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Um resumo completo sobre atos administrativos aqui => http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
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A autorização é ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário que beneficia pessoas físicas e jurídicas, sendo outorgada no interesse predominante do particular. Outros exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas, autorização para exploração de jazida mineral. Um raríssimo caso de autorização vinculada é a hipótese do art 131 da lei 9472/97 - autorização de serviço de telecomunicação.
Fonte: Manual de Direito Administrativo Alexandre Mazza
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Autorização --> Ato precário e UNILATERAL. ex: autorização para porte de arma: só quem busca que tem o interesse
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Autorização- Ato administrativo DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO e UNILATERAL,
por meio do qual a Administração Pública AUTORIZA que o particular preste um serviço
público ou utilize um bem público no seu próprio interesse (particular).
OBS: Não é necessária licitação.
à É Unilateral, discricionário e precário, para atender interesse
predominantemente particular.
àÉ ato discricionário,
pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da
concessão da autorização.
àÉ ato precário,
pois não há direito subjetivo
do particular à obtenção
ou continuidade da autorização.
Por isso, em regra NÃO HÁ DIREITO À
INDENIZAÇÃO em caso de cassação do alvará.
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Uns elementos que podem ajudar a responder questões assim, quando se esquece a diferença entre autorização, permissão e concessão:
TODO ATO ADMINISTRATIVO É UNILATERAL (faz parte da definição de ato administrativo.
PARA PODER HAVER REVOGAÇÃO, É NECESSÁRIO QUE HAJA DISCRICIONARIEDADE. Porque a definição de revogação exige juízo de oportunidade e conveniência.
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A autorização de
uso de bem público constitui típico ato administrativo discricionário,
porquanto sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da autoridade
competente. A doutrina, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, também o classifica como unilateral, uma vez que “a
exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora o
particular seja o interessado no uso” (Manual de Direito Administrativo, 26a edição, 2013, p. 1173). Ademais, constitui ato precário, o que
significa dizer que pode ser revogado a qualquer tempo, sem direito a
indenização em favor do particular, desde que o uso tenha sido outorgado por
prazo indeterminado, como na hipótese da questão. Frise-se, por fim, que, em
sendo caso de ato discricionário, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o
mérito do ato, e sim, tão somente, averiguar aspectos de estrita legalidade,
desde que para tanto seja provocado por parte interessada. Vistas estas linhas
gerais, pode-se concluir que a única definição correta está descrita na letra
“d”.
Gabarito: D
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"...discricionário, unilateral..."
Só isso já mata a questão, pois:
autorização somente vinculado e ato ADMINISTRATIVO somente unilateral
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o Judiciário não pode adentrar no mérito do ato, que é a liberdade da discricionariedade com limites impostos pela lei.
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Questão muito bem formulada, sabemos que o poder judiciário não pode fazer controle de mérito, (A doutrina nos revela o entendimento que só poderá o judiciário fazer controle de mérito quando ferir a razoabilidade e conveniência) Sendo assim o judiciário faz o controle de legalidade.
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É POSSÍVEL RESPONDER PELAS DUAS PRIMEIRAS PALAVRAS DE CADA ALTERNATIVA.
ATO DISCRICIONÁRIO E UNILATERAL!
LEMBRANDO QUE NADA IMPEDE DE O RODRIGO PROVOCAR O JUDICIÁRIO PARA QUE POSSA APRECIAR A LEGALIDADE DO ATO.... POIS O ATO DE REVOGAR DEVE SER MOTIVADO E O MOTIVO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO. LOGO, SE NÃO HAVER - DE FATO - A CONSTRUÇÃO DESTA PISTA DE CICLISMO, ENTÃO APLICAMOS A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, OU SEJA, O ATO REVOGATÓRIO SERÁ INVALIDADO...
GABARITO ''D''
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LETRA D CORRETA
Concessão:
Delegação da prestação de serviço público e
obras públicas feito pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade
concorrência; Prazo determinado;
Permissão:
Delegação de serviço público a título precário
(indeterminado) feito pelo poder concedente, mediante licitação. Prazo
indeterminado;
Autorização:
Medida de poder de
polícia que libera alguma conduto privada, cujo serviço dependa de manifestação
de concordância pela Administração Pública.
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A autorização editada com fundamento no poder de polícia é um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de atividade privada de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Note-se que o particular tem interesse na obtenção do ato, mas não um direito subjetivo a essa obtenção. A autorização é, assim, um ato discricionário - pode ser simplesmente negada, mesmo que o requerente satisfaça todas as condições legais e regulamentares - e precário, ou seja, é possível de revogação pelo poder público a qualquer tempo, sem gerar, em regra, direito a indenização para o particular.
Exemplo: o porte de arma de fogo.
Direito Administrativo Descomplicado
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A autorização de uso de bem público constitui típico ato administrativo discricionário, porquanto sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente. A doutrina, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, também o classifica como unilateral, uma vez que “a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora o particular seja o interessado no uso” (Manual de Direito Administrativo, 26a edição, 2013, p. 1173). Ademais, constitui ato precário, o que significa dizer que pode ser revogado a qualquer tempo, sem direito a indenização em favor do particular, desde que o uso tenha sido outorgado por prazo indeterminado, como na hipótese da questão. Frise-se, por fim, que, em sendo caso de ato discricionário, não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato, e sim, tão somente, averiguar aspectos de estrita legalidade, desde que para tanto seja provocado por parte interessada. Vistas estas linhas gerais, pode-se concluir que a única definição correta está descrita na letra “d”.
Gabarito: D
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Autorização: Unilateral, precário e discricionário.
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Esquematizando:
1º É unilateral , ou seja, Manifestação de vontade da administração pública não é um contrato!
2º é precária, discricionária podendo ser retomado por motivos de conveniência ou oportunidade
cabendo ao judiciário somente atestar a legalidade da medida (Inafastabilidade de jurisdição, art. 5º, inciso XXXV)
Sucesso!
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Gabarito: d
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Atos negociais:
Licença: vinculado e definitivo;
Autorização: discricionário, precário e unilateral;
Permissão: discricionário e precário.
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GABARITO: LETRA D
• Autorização = Unilateral, discricionário, precário
• permissão = Bilateral, discricionário, precário
• licença = Unilateral, Vinculado, em princípio - definitivo
FONTE: QC
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Questão fácil de matar: falou-se ali em AUTORIZAÇÃO. De cara temos um ato DISCRICIONÁRIO. Já eliminamos aí três alternativas. Todo ato administrativo é unilateral, isso advém do próprio conceito de ato administrativo. Apenas com isso em mente, já podemos encontrar o gabarito. D)
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Autorização é concedida no interesse do particular. Logo pode ser revogada a qualquer tempo, é um ato precário.