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ID
1105474
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Rodrigo é proprietário de um mercado de bairro de pequeno porte. O comércio recebeu fiscalização de agentes da vigilância sanitária, que encontraram produtos com prazos de validade vencidos. Foi lavrado auto de infração, aplicada multa e Rodrigo foi encaminhado para a delegacia. Toda a mercadoria vencida (alimentos nocivos ao consumo público) foi apreendida e destruída (preservado um exemplar de cada, que foi encaminhado à perícia). Rodrigo não se conforma com a apreensão e a inutilização dos produtos. Ao buscar orientação jurídica, foi-lhe esclarecido que o ato administrativo de destruição dos alimentos nocivos ao consumo público foi :

Alternativas
Comentários
  • Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativospossam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


    Atente para o fato de que nem todos os atos administrativos são auto-executórios. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino  afirmam que a auto-executoriedade é uma qualidade presente nos atos próprios do exercício de atividades típicas da administração e acrescentam:

    "O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello e a Professora Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência".  ATENÇÃO! A desnecessidade de atuação judicial prévia não afasta o controle posterior do ato pelo Poder Judiciário. 


    Fonte: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos_08.html

  • Eu lembrei dos casos que tiveram aqui em recife, a vigilância sanitária fez exatamente o que a questão descreve.

    Gabarito Letra A

  • LETRA A

    A Administração utiliza-se do Poder de Polícia para interferir na esfera privada dos particulares, condicionando o exercício de atividades e direitos, bem como o gozo de bens, impedindo que um particular possa prejudicar o interesse de toda uma coletividade.

    São atributos do Poder de Polícia: 

    1- discricionariedade: autonomia de estabelecer o objeto a ser fiscalizado e as sanções a serem aplicadas;

    2- autoexecutoriedade: a administração utiliza os próprios meios para colocar em prática as suas decisões, independentemente de autorização do Poder Judiciário.

    3- coercibilidade: garante a administração a possibilidade de impor ao particular suas decisões, independentemente de concordância deste.

  • O primeiro aspecto que o candidato deveria avaliar, nesta questão, é se o proceder da Administração Pública revelou-se, ou não, correto. E a resposta a essa indagação é positiva. Agiu corretamente a vigilância sanitária ao apreender e destruir os alimentos nocivos à saúde que se encontravam com prazo de validade ultrapassado, mantendo-se, por cautela, amostras de cada item apreendido. Para se chegar a essa conclusão, o importante é constatar que a destruição de alimentos nocivos à saúde pública tem natureza eminentemente cautelar. Visa a evitar danos à saúde das pessoas. Não se trata, portanto, de penalidade, propriamente dita. A imposição de sanções, aí sim, dependem de prévia instauração de procedimento administrativo, franqueando-se acesso ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88). Providências acautelatórias, por sua vez, podem e devem ser tomadas de pronto, justamente em vista da necessidade de se prevenir danos maiores ao interesse público. De mais a mais, a guarda de amostra de cada item destruído resguarda, também, o interesse do particular, na medida em que, caso fique provado – mediante perícia – que os alimentos não estavam com prazo de consumo vencido, tampouco eram impróprios à saúde, seria devida indenização em favor do proprietário do mercado, evidentemente.

    A doutrina, aliás, costuma fornecer como exemplo de exercício do poder de polícia, a demolição de um prédio que ameace desabar. Notem que, tanto neste exemplo, como no da destruição de alimentos nocivos, a Administração atua às pressas, independentemente da necessidade de contraditório e ampla defesa prévios. A urgência da medida justifica a possibilidade da adoção de providência drástica. Deveras, se é possível destruir um prédio, com ainda maior razão faz-se igualmente viável – e necessária – a inutilização de alimentos.

    Fixado que a Administração Pública procedeu de maneira escorreita, cumpre, por fim, apontar qual o atributo do ato administrativo em tela que fornece apoio a essa conduta. E a resposta é a autoexecutoriedade. Afinal, por tal característica, os atos podem ser postos em prática – podem produzir efeitos – sem a necessidade de prévia autorização judicial. Foi o que ocorreu na hipótese.

    Estabelecidas as premissas acima, verifica-se que a resposta correta está descrita na letra “a”.


    Gabarito: A





  • O primeiro aspecto que o candidato deveria avaliar, nesta questão, é se o proceder da Administração Pública revelou-se, ou não, correto. E a resposta a essa indagação é positiva. Agiu corretamente a vigilância sanitária ao apreender e destruir os alimentos nocivos à saúde que se encontravam com prazo de validade ultrapassado, mantendo-se, por cautela, amostras de cada item apreendido. Para se chegar a essa conclusão, o importante é constatar que a destruição de alimentos nocivos à saúde pública tem natureza eminentemente cautelar. Visa a evitar danos à saúde das pessoas. Não se trata, portanto, de penalidade, propriamente dita. A imposição de sanções, aí sim, dependem de prévia instauração de procedimento administrativo, franqueando-se acesso ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88). Providências acautelatórias, por sua vez, podem e devem ser tomadas de pronto, justamente em vista da necessidade de se prevenir danos maiores ao interesse público. De mais a mais, a guarda de amostra de cada item destruído resguarda, também, o interesse do particular, na medida em que, caso fique provado – mediante perícia – que os alimentos não estavam com prazo de consumo vencido, tampouco eram impróprios à saúde, seria devida indenização em favor do proprietário do mercado, evidentemente.

    A doutrina, aliás, costuma fornecer como exemplo de exercício do poder de polícia, a demolição de um prédio que ameace desabar. Notem que, tanto neste exemplo, como no da destruição de alimentos nocivos, a Administração atua às pressas, independentemente da necessidade de contraditório e ampla defesa prévios. A urgência da medida justifica a possibilidade da adoção de providência drástica. Deveras, se é possível destruir um prédio, com ainda maior razão faz-se igualmente viável – e necessária – a inutilização de alimentos.

    Fixado que a Administração Pública procedeu de maneira escorreita, cumpre, por fim, apontar qual o atributo do ato administrativo em tela que fornece apoio a essa conduta. E a resposta é a autoexecutoriedade. Afinal, por tal característica, os atos podem ser postos em prática – podem produzir efeitos – sem a necessidade de prévia autorização judicial. Foi o que ocorreu na hipótese.

    Estabelecidas as premissas acima, verifica-se que a resposta correta está descrita na letra “a”.

     

    Gabarito: A

  • GABARITO: LETRA  A

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

    Discricionariedade ---> Significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais.

    Autoexecutoriedade ---> A Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. A ressalva que se faz quanto à autoexecutoriedade do poder de polícia diz respeito apenas às multas decorrentes do seu exercício, as quais somente podem ser executadas pela via judicial, assim como as demais prestações pecuniárias devidas pelos administrados à Administração.

    Coercibilidade ---> Caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/29131/atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia