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DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Gabarito letra A
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Alguém sabe me dizer porque a letra e esta errada?
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Wotson, o erro está em afirmar ser imprescindível processo judicial. A regra é a de não discussão judicial, que só ocorrerá quando não há acordo quanto ao valor da indenização.
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ALTERNATIVA B: C.F. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
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Erro Item E - Acredito que o erro também esteja na afirmação de que a primeira fase da desapropriação é DECRETATÓRIA. A primeira fase da desapropriação é a DECLARATÓRIA.
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CERTO A
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A alternativa "e" está incorreta porque na fase executória não é imprescindível processo judicial, só há a discussão judicial se as partes não concordarem com o valor da indenização, sendo tratada via judicial, porém se houver consenso não há que se falar em ação judicial.
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Na fase declaratória: sedeclara utilidade publica ou interesse social do bem, pode ser feita por decreto (decreto expropriatório)ou por lei de efeitos concretos (lei so em sentido formal, em sentido material e um ato).Ou seja, a declaracao pode ser feita pelo Executivo ou pelo Legislativo.
Na fase executória, sehouver acordo a execucao podera se dar na via administrativa. Se nao houver acordo, teraque se propor a Acao de Desapropriação que e a execucao judicial da desapropriação
CF - Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
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a) os concessionários de serviços públicos podem promover
desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou
contrato.
CORRETA: DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art.
3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de
carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público
poderão promover desapropriações mediante autorização expressa,
constante de lei ou contrato.
b) a desapropriação confiscatória ocorre quando há cultura
ilegal de plantas psicotrópicas, não havendo indenização prévia
ao proprietário, sendo ressarcido apenas o valor venal do imóvel (sem
benfeitorias), após avaliação judicial.
INCORRETA:
A desapropriação confiscatória tem por fim a expropriação, sem qualquer
indenização ao proprietário, de glebas em que sejam localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas, as quais serão destinadas ao
assentamento de colonos para cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos (Art. 243, CF/88).
c) os Estados podem desapropriar bens da União e dos
Municípios, quando houver interesse público, com prévia
indenização.
INCORRETA
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art. 2o. § 2o Os bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os
dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder
autorização legislativa.
d) bens móveis não podem ser desapropriados.
INCORRETA
No mesmo sentido escreve Edimur Ferreira de Faria, que,
explicando sobre o tema, dispõe serem "expropriáveis os bens móveis e
imóveis, materiais e imateriais, corpóreos e incorpóreos, pertencentes ao
particular, pessoa física ou jurídica, e pertencentes às entida-des
públicas, exceto dos de propriedade da União"
e) a desapropriação tem duas fases: a decretatória (com o decreto
de interesse público feito pelo chefe do poder executivo) e executória
(sendo imprescindível processo judicial no qual se discute o valor da
indenização).
INCORRETA
Há, na verdade, a fase DECLARATÓRIA, e não DECRETATÓRIA, como afirma a questão.
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A
questão ora sob comento oferece diferentes assertivas a respeito do tema
desapropriação, sendo necessário o exame individualizado de cada opção.
Vejamos, pois:
a)
Certa: a afirmativa tem apoio expresso no art. 3º do Decreto-lei 3.365/41 c/c
art. 31, VI, da Lei 8.987/95.
b)
Errada: a denominada desapropriação confiscatória, como o próprio nome revela,
não enseja qualquer indenização ao proprietário do imóvel, nem prévia e
tampouco a posteriori. A base está no
art. 243 da CF/88.
c)
Errada: os Estados não podem desapropriar bens da União, como se infere, a
contrário senso, do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41. Acerca do tema
desapropriação de bens públicos, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, “A possibilidade expropriatória pressupõe a
direção vertical das entidades federativas: a União pode desapropriar bens dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar
bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União
são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os
bens das pessoas federativas maiores.” (Manual de Direito Administrativo,
26ª edição, 2013, p. 826)
d)
Errada: inexiste qualquer vedação relativa à desapropriação de bens móveis. O
próprio art. 2º, caput, do
Decreto-lei 3.365/41 esclarece que “todos
os bens poderão ser desapropriados”, no que, por óbvio, inserem-se os bens
móveis. É certo que há exceções, como, por exemplo, a própria moeda corrente, mas,
tais exceções servem tão somente para confirmar a regra geral, acima indicada:
todos os bens podem ser desapropriados.
e) Errada: a fase judicial somente se faz necessária
caso inexista acordo, administrativamente. Se o particular/desapropriado
concordar com o valor oferecido pela Administração, por evidente, não haverá
necessidade de demanda, em vista da ausência de lide (pretensão resistida). No
ponto, confira-se o teor do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41.
Gabarito: A
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Art. 3°, DL 3365/41. Gabarito --> letra A.