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ID
1105477
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição da República, no Art. 5º, dispõe que é garantido o direito de propriedade, mas alerta que a propriedade atenderá à sua função social. O Estado pode intervir na propriedade de forma supressiva, caso da desapropriação, que consiste em procedimento de direito público pelo qual o poder público transfere para si a propriedade de terceiro. Em tema de desapropriação, é lícito afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.


    Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Gabarito letra A

  • Alguém sabe me dizer porque a letra e esta errada?

  • Wotson, o erro está em afirmar ser imprescindível processo judicial. A regra é a de não discussão judicial, que só ocorrerá quando não há acordo quanto ao valor da indenização.

  • ALTERNATIVA B: C.F. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • Erro Item E - Acredito que o erro também esteja na afirmação de que a primeira fase da desapropriação é DECRETATÓRIA. A primeira fase da desapropriação é a DECLARATÓRIA.

  • CERTO A


  • A alternativa "e" está incorreta porque na fase executória não é imprescindível processo judicial, só há a discussão judicial se as partes não concordarem com o valor da indenização, sendo tratada via judicial, porém se houver consenso não há que se falar em ação judicial. 

  • Na fase declaratória: sedeclara utilidade publica ou interesse social do bem, pode ser feita por decreto (decreto expropriatório)ou por lei de efeitos concretos (lei so em sentido formal, em sentido material e um ato).Ou seja, a declaracao pode ser feita pelo Executivo ou pelo Legislativo.

    Na fase executória, sehouver acordo a execucao podera se dar na via administrativa. Se nao houver acordo, teraque se propor a Acao de Desapropriação que e a execucao judicial da desapropriação



    CF - Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.


  • a) os concessionários de serviços públicos podem promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
    CORRETA:

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    b) a desapropriação confiscatória ocorre quando há cultura ilegal de plantas psicotrópicas, não havendo indenização prévia ao proprietário, sendo ressarcido apenas o valor venal do imóvel (sem benfeitorias), após avaliação judicial.
    INCORRETA:
    A desapropriação confiscatória tem por fim a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, de glebas em que sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais serão destinadas ao assentamento de colonos para cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos (Art. 243, CF/88).

    c) os Estados podem desapropriar bens da União e dos Municípios, quando houver interesse público, com prévia indenização.

    INCORRETA

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 2o. § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    d) bens móveis não podem ser desapropriados.
    INCORRETA
    No mesmo sentido escreve Edimur Ferreira de Faria, que, explicando sobre o tema, dispõe serem "expropriáveis os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, corpóreos e incorpóreos, pertencentes ao particular, pessoa física ou jurídica, e pertencentes às entida-des públicas, exceto dos de propriedade da União"
    e) a desapropriação tem duas fases: a decretatória (com o decreto de interesse público feito pelo chefe do poder executivo) e executória (sendo imprescindível processo judicial no qual se discute o valor da indenização).

    INCORRETA

    Há, na verdade, a fase DECLARATÓRIA, e não DECRETATÓRIA, como afirma a questão.


  • A questão ora sob comento oferece diferentes assertivas a respeito do tema desapropriação, sendo necessário o exame individualizado de cada opção. Vejamos, pois:

    a) Certa: a afirmativa tem apoio expresso no art. 3º do Decreto-lei 3.365/41 c/c art. 31, VI, da Lei 8.987/95.

    b) Errada: a denominada desapropriação confiscatória, como o próprio nome revela, não enseja qualquer indenização ao proprietário do imóvel, nem prévia e tampouco a posteriori. A base está no art. 243 da CF/88.

    c) Errada: os Estados não podem desapropriar bens da União, como se infere, a contrário senso, do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41. Acerca do tema desapropriação de bens públicos, como ensina José dos Santos Carvalho Filho, “A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 826)

    d) Errada: inexiste qualquer vedação relativa à desapropriação de bens móveis. O próprio art. 2º, caput, do Decreto-lei 3.365/41 esclarece que “todos os bens poderão ser desapropriados”, no que, por óbvio, inserem-se os bens móveis. É certo que há exceções, como, por exemplo, a própria moeda corrente, mas, tais exceções servem tão somente para confirmar a regra geral, acima indicada: todos os bens podem ser desapropriados.

    e) Errada: a fase judicial somente se faz necessária caso inexista acordo, administrativamente. Se o particular/desapropriado concordar com o valor oferecido pela Administração, por evidente, não haverá necessidade de demanda, em vista da ausência de lide (pretensão resistida). No ponto, confira-se o teor do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41.


    Gabarito: A



  • Art. 3°, DL 3365/41. Gabarito --> letra A.