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Gabarito: E
Alguém me manda mensagem falando onde está o erro da D?
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Art. 24: Compete concorrentemente à União, aos Estados e ao DF legislar CONCORRENTEMENTE sobre: V. Produção e consumo (direito do consumidor)
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Art 24 , VIII CF - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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O controle de constitucionalidade concentrado de normas ou lei municipais é feito pelo tribunal de justiça em face da Constituição Estadual, não pode ser em face da Constituição federal. E não pode o STF efetuar por tal via(Concentrado), por que na Constituição diz só apenas; normas ou leis federais e estaduais.
Por fim, o STF aprecia normas ou lei municipais pela via incidental ou via concreta pelo recurso extraordinário.
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A ADI julgada pelo Tribunal de Justiça analisa a inconstitucionalidade de ato ou lei estadual ou municipal face a Constituição Estadual.
CF 88
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
órgão.
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Resposta Letra E
Segue julgado que explica a questão:
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. Inconstitucionalidade por ofensa a Constituição Federal. Argüição "in abstrato", por meio de ação direta, perante Tribunal de Justiça. O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precipua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite e o difuso, exercido "incidenter tantum", por todos os órgãos do Poder Judiciario, quando do julgamento de cada caso concreto. Hipótese excepcional de controle concentrado de lei municipal. Alegação de ofensa a norma constitucional estadual que reproduz dispositivo constitucional federal de observancia obrigatoria pelos Estados. Competência do Tribunal de Justiça estadual, com possibilidade de recurso extraordinário para o STF. Precedentes RCL 383-SP e REMC 161.390-AL. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão cautelar do Tribunal de Justiça do Estado, exorbitante de sua competência e ofensiva a jurisdição desta Corte, como guardia primacial da Constituição Federal. Art. 102 "caput", I, e, da CF.
(STF - Rcl: 337 DF , Relator: PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 18/08/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 19-12-1994 PP-35178 EMENT VOL-01772-01 PP-00050)
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ADPF 76 e
100 – Na ADPF 100 o STF decidiu que se uma lei municipal violar ao mesmo tempo
a CF e a CE numa norma de observância obrigatória que está na CE, numa norma de
observância obrigatória ao modelo federal, não será cabível ADPF e RI, será
cabível apenas a RI estadual. (Art.125, P.2º da CF). Nem toda lei municipal
pode ser objeto de ADPF, a não ser que ela esteja violando apenas uma norma da
CF. Como muitas norma da CE reproduzem a CF é muito comum que hajam normas que
violem tanto a CF e a CE ao mesmo tempo.
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Essa questão só serve para esse determinado concurso ou outro que seja do Estado do Rio de Janeiro, porque deve ter no edital do concurso a Constituição Estadual para ser cobrada, pois quem nao sabe sobre a Const. Estadual do RJ não sabe que tem dizendo que a competência é concorrente da determinada matéria, só sabe em relação a CF.
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Karina: A questão D diz que o controle concentrado de constitucionalidade deve ser declarado inconstitucional por violação ao artigo da Constituição da República, nesse caso se referindo ao art.125 §2º. Mas atente-se que o Legislador teve o objetivo de criar o controle concentrado em âmbito estadual retirando do mundo jurídico leis e atos normativos estaduais ou municipais que tendem a ferir as normas da Constituição Estadual. Logo esse controle é realizado pelo Tribunal de Justiça Estadual. A questão faz menção à Constituição Federal levando ao raciocínio de que é realizado pelo STF. Letra D - Errada!
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O art, 24, V, da CF/88, estabelece que compete
à União, aos Estados e ao Distrito Federal (não ao Município) legislar
concorrentemente sobre produção e consumo. A lei ou ato normativo estadual ou
municipal que contrariar a Constituição estadual, será julgada pelo Tribuna de
Justiça local. É este o mecanismo de controle concentrado. Quando a lei ou ato
normativo municipal contrariar um dispositivo constitucional estadual que seja
uma norma de repetição obrigatória da Constituição Federal, o conflito será
apreciado de forma incidental pelo STF por meio de Recurso Extraordinário, já
que não há previsão de controle de constitucionalidade concentrado.
RESPOSTA: Letra E
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Alguém consegue explicar o erro da letra A?
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Tricolor Gaúcho, o erro da Letra A:
a) constitucional, pois se trata de competência concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados e Municípios, regulamentar a matéria em seu âmbito territorial, desde que não confronte com as normas gerais.
O Art. 24 da CF dispõe que a competência LEGISLATIVA concorrente é da União, Estados e DF, logo o o erro da alternativa A é o "município".
O Município só entra na competência administrativa que é a COMUM, portanto a referida Lei é INconstitucional.
Espero ter ajudado!
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Apenas acrescentando o inciso correto do artigo 24 da CF, que justifica a resposta a essa questão... Inciso VIII: "responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor (...)".
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D errada porque não cabe ao Estado guardar a Constituição Federal. Só pode declarar inconstitucional lei municipal com fulcro na Const Estadual.
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E a ADPF?
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Lamentavelmente, esta é uma questão mal elaborada. Apesar de ser parcialmente correta, alternativa "e" não é suficiente para ser considerada correta.
Isso porque o controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional e da norma municipal frente à constituição atual pode ser feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, sim!
A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 que a regulamenta, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna, bem como de dispositivos de leis municipais:
Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Segundo a CRFB, a arguição de descumprimento de preceito fundamental
oriundo da Constituição será apreciada pelo STF (art. 102, § 1º). Tal ação faz parte do controle concentrado (abstrato) de
constitucionalidade, e visa a evitar (ADPF preventiva) ou reparar lesão
(ADPF repressiva) a preceito fundamental da CRFB em razão de ato do Poder
Público ou de controvérsia constitucional relativa à lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Carta
Magna.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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LETRA E CORRETA
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Mecanismo concentrado! Até quando vou errar?
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Não diz que a constituição do Estado repete a norma da Federal poderia ser ADPF
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GABARITO: E.
CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo;
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. [RE 650898 - 2017 (repercussão geral)].
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Aff's! Li e reli várias vezes o enunciado e estava de forma genérica "conctrole concentrado de constitucionalidade". Logo pensei: -"Ah, a ADPF tá valendo!". Ledo engano!
Achei a questão passível de equívoco - como o meu -, mas ok!
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Questão capciosa. O STF, em controle concentrado, não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal; o TJ, por sua vez, também em controle concentrado, não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal por violação de norma contida na Constituição da República. Só aí já se excluem as assertivas B, C e D. A resposta é letra E, por força do art. 74, VIII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
"Transforme-se quando bem entender".
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SOCO NA BOCA DO ESTOMAGO
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Gabarito Letra E
Em regra, só o STF atua no Controle Concentrado, todavia, inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais ESTADUAIS que reproduzam regras de Constituição Federal que sejam de observância obrigatória.
Vida Art. 125, §2°, CF.
Espero ter ajudado!
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município não legisla concorrentemente município não legisla concorrentemente município não legisla concorrentemente município não legisla concorrentemente município não legisla concorrentemente