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ID
1105501
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, incluiu no texto constitucional o Art. 103-A, que dispõe sobre a chamada súmula vinculante. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 13, que tem a seguinte redação: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Maurício, Prefeito de um Município fluminense, nomeou seu irmão para exercer cargo em comissão de assessor parlamentar junto a seu gabinete. No caso em tela, esgotada a via administrativa, o legitimado deve propor

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.417 

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • a) reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal. CORRETA

  • O próprio art. 103-A da Cf, em seu p. 3o esclarece que do ato administrativo ou decisão judicial que contraria súmula, caberá reclamação ao STF. 

  • Então, diante de ato (judicial ou administrativo) que contraria Súmula Vinculante, deve-se interpor reclamação diretamente ao STF!

  • LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.



  • O caso em tela não esbarra no impedimento da sumula 13.

    Ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 579951) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.

    Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bobby Kennedy. "Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo", exemplificou Mendes.


    Caso concreto

    No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município. Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.

    Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a constituição. Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista.

    Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal.

    A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98292/sumula-vinculante-n-13-proibicao-ao-nepotismo-nos-cargos-comissionados

  • Resposta: 

    letra A, 

    com base no disposto no artigo 103-A, §3º, da CF/88: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.".

  • De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Correta a alternativa A.

    RESPOSTA: Letra A


  • Como alisson analisou acima, a questão não traz impedimento previsto na SV n° 13.

    "O Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008). Ocorre que, no caso concreto apresentado nos autos, tem-se cargo que, à primeira vista, parece ser de duvidosa natureza política: o de Procurador-Geral da Câmara Municipal. O fato alegado de que lei municipal teria atribuído natureza eminentemente política a tal cargo não parece elidir a plausível hipótese de incidência no caso da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, tal como atestado em análise preliminar pelo Juízo de Direito da Comarca de Silva Jardim-RJ. Portanto, neste primeiro contato com os autos, não vislumbro no caso concreto qualquer violação aos termos da Súmula Vinculante n. 13 do STF por parte da autoridade reclamada. Ausente o requisito da plausibilidade jurídica do pedido, entendo que não há motivo para a concessão de medida liminar." Rcl 12.742 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, julgamento em 14.12.2011, DJe de 1.2.2012.

  • Não concordo com os nobres colegas, ao meu ver cargo em comissão, como é o caso da prova, não é político, ao contrário do que ocorre com o caso trazido pelo colega Alisson, já que o cargo em questão (secretário de saúde) possui sim natureza política.

  • Na prova discursiva você emite o seu posicionamento, aqui é prova objetiva!

  • Wanessa Azevedo está cera, esta Súmula não se aplica a nomeações para cargos políticos, mas a resposta é A.

  • Gabarito: A

    Cabe reclamação ao STF.

    Caso estivéssemos diante de cargo político, não se aplicaria, em regra, a Súmula Vinculante 13. Assessor é cargo administrativo, não é cargo político. Enquadra-se, portanto na vedação da SV.

    Não há necessidade de esgotamento das instâncias administrativas, como sugere o enunciado, por se tratar de violação direta a Súmula Vinculante.

    Alguns comentários aqui parecem se reportar a outra questão, deve ser algum erro no banco de dados do site.