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Lei 11.417
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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a) reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal. CORRETA
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O próprio art. 103-A da Cf, em seu p. 3o esclarece que do ato administrativo ou decisão judicial que contraria súmula, caberá reclamação ao STF.
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Então, diante de ato (judicial ou administrativo) que contraria Súmula Vinculante, deve-se interpor reclamação diretamente ao STF!
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LEI Nº 11.417, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 7o
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação.
§ 1o
Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será
admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o
Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra
seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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O caso em tela não esbarra no impedimento da sumula 13.Ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 579951) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os nove ministros que participaram do julgamento fizeram uma diferenciação entre cargos administrativos, criados por lei, e cargos políticos, exercidos por agentes políticos. No primeiro caso, a contratação de parentes é absolutamente vedada. No segundo, ela pode ocorrer, a não ser que fique configurado o nepotismo cruzado.
Ao fazer a ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, lembrou a parceria entre John F. Kennedy, presidente dos Estados Unidos na década de 60, e seu irmão, conhecido como Bobby Kennedy. "Irmãos podem estabelecer um plano eventual de cooperação, sem que haja qualquer conotação de nepotismo", exemplificou Mendes.
Caso concreto
No recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava a contratação de Elias Raimundo de Souza, parente do vereador Antonio Raimundo de Souza, de Água Nova, para o cargo de secretário de Saúde do município. Também queria que fosse anulada a contratação de Francisco Souza do Nascimento, irmão do vice-prefeito do município, Antonio Sezanildo do Nascimento, como motorista da prefeitura.
Na decisão tomada no recurso, que vale somente para o caso concreto discutido no processo, os ministros determinaram que a contratação de um irmão de vice-prefeito como motorista da prefeitura configura nepotismo e fere a constituição. Com isso, a Prefeitura de Água Nova fica obrigada a demitir o motorista.
Já a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, já que é um cargo político e o secretário é um agente político. A mesma interpretação se estende, portanto, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal.
A decisão nesse recurso soma-se a outras tomadas pelo STF, como a ação sobre a resolução do CNJ, que embasarão a Súmula Vinculante que a Corte deverá editar amanhã.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98292/sumula-vinculante-n-13-proibicao-ao-nepotismo-nos-cargos-comissionados
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Resposta:
letra A,
com base no disposto no artigo 103-A, §3º, da CF/88: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.".
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De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88, do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso. Correta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra A
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Como alisson analisou acima, a questão não traz impedimento previsto na SV n° 13.
"O Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008). Ocorre que, no caso concreto apresentado nos autos, tem-se cargo que, à primeira vista, parece ser de duvidosa natureza política: o de Procurador-Geral da Câmara Municipal. O fato alegado de que lei municipal teria atribuído natureza eminentemente política a tal cargo não parece elidir a plausível hipótese de incidência no caso da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, tal como atestado em análise preliminar pelo Juízo de Direito da Comarca de Silva Jardim-RJ. Portanto, neste primeiro contato com os autos, não vislumbro no caso concreto qualquer violação aos termos da Súmula Vinculante n. 13 do STF por parte da autoridade reclamada. Ausente o requisito da plausibilidade jurídica do pedido, entendo que não há motivo para a concessão de medida liminar." Rcl 12.742 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, julgamento em 14.12.2011, DJe de 1.2.2012.
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Não concordo com os nobres colegas, ao meu ver cargo em comissão, como é o caso da prova, não é político, ao contrário do que ocorre com o caso trazido pelo colega Alisson, já que o cargo em questão (secretário de saúde) possui sim natureza política.
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Na prova discursiva você emite o seu posicionamento, aqui é prova objetiva!
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Wanessa Azevedo está cera, esta Súmula não se aplica a nomeações para cargos políticos, mas a resposta é A.
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Gabarito: A
Cabe reclamação ao STF.
Caso estivéssemos diante de cargo político, não se aplicaria, em regra, a Súmula Vinculante 13. Assessor é cargo administrativo, não é cargo político. Enquadra-se, portanto na vedação da SV.
Não há necessidade de esgotamento das instâncias administrativas, como sugere o enunciado, por se tratar de violação direta a Súmula Vinculante.
Alguns comentários aqui parecem se reportar a outra questão, deve ser algum erro no banco de dados do site.