-
Art. 103 do CPC: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Gabarito letra E
-
Conexão: é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes, objeto ou causa de pedir (CPC, 103);
A reunião e julgamento simultâneo de ações semelhantes podem ser determinados de ofício pelo juiz, ou requerido por qualquer das partes. Assim, além da economia processual, tem por fim evitar decisões contraditórias.
Continência: é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange as outras (CPC, 104);
Prevenção: é o critério pelo qual fixa-se a competências de juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas ou continentes. (CPC, 106 e 219).
Em se tratando de competência de foro (mesma comarca), torna-se prevento o juiz que primeiro despachar (CPC, 106); e em se tratando de competência de foro (comarcas diferentes), torna-se prevento o juiz que primeiro citar validamente (CPC, 119).
-
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir (CONEXÃO)
No processo civil, "dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras", segundo preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 104.(CONTINÊNCIA)
observe que na conexão temos objeto e causa de pedir comuns, enquanto na continencia temos comum objeto, partes e causa de pedir, sendo que o objeto de uma ação é mais amplo que das outras. A continencia é um tipo de conexão.
-
Dica: COnexas =COmum Causa de pedir e Objeto.
-
Gabarito: E
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Dica:
1. Conexão: identidade quanto ao objeto OU causa de pedir.
2. Continência: identidade quanto às partes E à causa de pedir E ao objeto, sendo que o objeto de uma das ações é mais amplo e abrange o das outras.
-
a letra D está errada porque trata de litisconsórcio necessário.
-
Determina o art. 103, do CPC/73, que haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Importa lembrar que havendo identidade das partes e da causa de pedir, abrangendo o objeto de uma, por ser mais amplo, o objeto da outra, mais restrito, será hipótese de continência (art. 104, CPC/73), e havendo completa identidade entre as partes, a causa de pedir e o objeto, será hipótese de litispendência (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/73).
Resposta: Letra E.
-
Segundo o NCPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(Pedido = objeto)
Gabarito: E