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O fâmulo da posse, ou também conhecido como gestor ou servo da posse, é aquele que detém a coisa em nome de outrem, ou seja, conserva a posse para o seu verdadeiro proprietário de acordo com suas determinações.
Segundo Maria Helena Diniz, fâmulo da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. (Diniz, 2002, p.39).
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2176789/o-que-se-entende-por-famulo-da-posse-ricardo-avelino-carneiro
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Esse Julgado do STJ é bem claro, tb tratando de situação de funcionário detentor de bem do propriedade do empregador, mas, que com o fim da relação de trabalho e, consequentemente do comodato, a detenção transforma-se em posse, contando-se apenas a partir de então o prazo para usucapião.
"2. Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na
Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da
IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio
da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de
outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da
posse.
3. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro
de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de
seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua
detenção em posse, justamente em razão da modificação nas
circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim,
perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem,
exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e
possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do
esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel.
Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua
subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível,
em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da
mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente.
5. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o
seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho
de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de
reconhecimento da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), como
requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo
de 15 (quinze) anos para tanto."
REsp 1188937 / RS - DJe 02/04/2014
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LETRA B, alertando ao fato de que no caso específico, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois trata-se de ação de força velha, isto é, aquela ingressada após ano e dia a contar da data da posse injusta (demissão).
Enquanto vigia o contrato de trabalho Arlindo era: detentor da coisa (art. 1.198 do CC). Este tempo não computável para aquisição da propriedade ad usucapionem (que seria de 05 anos, desde que atendidos os outros requisitos legais).
Após o término da vigência do contrato de trabalho Arlindo passou a ser: possuidor injusto (art. 1.200 do CC), no entanto, por tempo inferior ao mínimo apto a autorizar a posse por usucapião.
Abraço!
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Só alertando... não houve prazo para Arlindo ganhar o imóvel por usucapião ainda mais por saber-se em posse injusta do bem, o que demoraria ainda mais.
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Trata-se a questão de posse de mera tolerância por parte do proprietário, o que não proporciona aquisição da propriedade mediante usucapião. Pois durante todo esse tempo sabia o proprietário que seu imóvel estava na posse de seu antigo funcionário, deixando que este permanecesse no bem por mera deliberalidade, o que não ensejaria aquisição de propriedade.
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Cabe destacar,que apos a sua demissao,Vanildo nao era mais. Um mero detentor, mas sim um possuidor com intencao de. Permanecer com a posse do bem.Vanildo, nao usucapiu o bem pois ele nao ficou o tempo suficiente, no entanto, e de extrema importancia percebermos que por ele nao ser mais empregado,ele nao poderia ser detentor.A acao de reintegracao de posse e adequada pois trata-se de uma acao petitoria,ja que os proprietarios nao tem a posse,apenas tem o titulo.
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Apenas fazendo um alerta ao comentário do colega Antonio Sérgio Blasquez.
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE VELHA. REQUISITOS. ART 273, CPC. POSSIBILIDADE.
1. (...).
2. (...).
3. Hipótese em que se trata de violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida (CPC, art. 273), razão pela qual é cabível o recurso especial.
4. É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), submetida ao rito comum, desde que presentes os requisitos requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1139629/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012)"
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A questão trata da diferença entre o detentor e o possuidor. O primeiro é o gestor da posse ( possui vínculo de subordinação) conserva a posse em nome do possuidor, como não tem posse , não lhe assiste o direito de invocar em nome próprio, as ações possessórias. (Flávio Tartuce, página 808) c/c art.1.198 CC.
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FALSO - (A) por ser fâmulo (detentor)
da posse, Vanildo pode ser retirado à força do imóvel.
TRATA-SE DE ESBULHO, SENDO CABÍVEL A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA QUE VANILDO SAIA DO IMÓVEL.
CERTO: (B) Vanildo e
sua família podem
ser retirados do
imóvel mediante decisão judicial em ação de reintegração de posse.
EXATO! TENDO EM VISTA O ESBULHO (PERDA TOTAL DA POSSE) PRATICADO.
FALSO - (C) Vanildo adquiriu
o imóvel por usucapião, em razão do longo tempo em que exerce a
posse sobre o imóvel em questão. NÃO ADQUIRIU!
VANILDO SÓ FICOU 3 ANOS NO IMÓVEL, ELE SÓ PASSOU A SER POSSUIDOR
NESSE PERÍODO DE 3 ANOS E ELE NÃO ADQUIRIU DIREITO À USUCAPIÃO! CONFORME O ART. 1.239, TINHA QUE TER PELO MENOS 5 ANOS DE POSSE NO IMÓVEL.
FALSO - (D) Vanildo é
mero detentor do
imóvel, mas seus
parentes são possuidores e não
podem ser retirados do bem. VANILDO
NÃO É MERO DETENTOR, DURANTE 3 ANOS ELE É POSSUIDOR.
FALSO - (E) Vanido já
pode ser considerado proprietário
do imóvel em questão. NÃO PODE SER PROPRIETÁRIO PQ
ELE NÃO USUCAPIU O IMÓVEL. NADA DISSO! ELE É MERO POSSUIDOR.
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Pessoal não entendeu o erro da A pelo jeito... como aqui é uma mini-escola :v.
Seguinte, basicamente a A diz:
"por ser meramente detentor, pode ser retirado à força do imóvel." Ou seja, por ser detentor pode chegar um cara e dizer O VAGABUNDO SAI DAÍ. Não, não é POR ISSO que ele pode ser retirado à força do imóvel, é porque ele invadiu, dae sim. O erro da questão é afirmar que POR SER DETENTOR ele pode ser retirado...
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A distinção entre a ação de reintegração e a ação de manutenção tem íntima relação com a intensidade da agressão à posse. Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido a perda da posse - chamada esbulho; para que se possa exigir manutenção, basta o incômodo no exercício da posse - chamado de turbação (art. 926, CPC). O interdito proibitório, por sua vez, é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminentes, objetiva impedir agressão à sua posse (art. 932, CPC). Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse.
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Código Civil:
" Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. "
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vigente o contrato de trabalho: mero detentor. Não há posse.
Encerrado o contrato de trabalho: posse injusta precária - Possuidor.
Houve quebra da posse, sendo cabível ação de reintegração de posse.
Se não houve quebra da posse, cabível a ação reivindicatória.
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Vanildo, enquanto empregado de Arlindo, era mero detentor do imóvel. Após o fim do contrato de trabalho, passou três anos vivendo no local na qualidade de possuidor. No entanto, ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos para caracterizar usucapião, como diz o art. 1.239, CC. Dessa forma, perante o esbulho sofrido e não ser caso de ação de força nova, pois passado mais de ano e dia, o proprietário só pode retirar o possuidor do imóvel após decisão da ação de reintegração de posse.
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A questão trata da detenção e da posse.
Código
Civil:
Art.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força,
contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além
do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Período de
12 anos – Vanildo era apenas detentor;
Período
de 3 anos – Vanildo era possuidor precário (injusto), cometendo esbulho em
relação a Arlindo.
Código
Civil:
Art.
1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona
rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
A) por ser fâmulo da posse, Vanildo pode ser retirado à força do imóvel.
Vanildo
era mero detentor durante 12 anos e depois passou a ser possuidor precário.
Vanildo e sua família podem ser retirados do imóvel mediante decisão judicial
em ação de reintegração de posse (Arlindo foi esbulhado e a ação correspondente
é a de reintegração da posse).
Incorreta
letra “A”.
B) Vanildo e sua família podem ser retirados do imóvel mediante decisão
judicial em ação de reintegração de posse.
Vanildo e sua família podem ser retirados do imóvel mediante decisão judicial
em ação de reintegração de posse.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Vanildo adquiriu o imóvel por usucapião, em razão do longo tempo em que
exerce a posse sobre o imóvel em questão.
Vanildo
não adquiriu o imóvel por usucapião, em razão de não haver passado tempo
suficiente (5 anos) exercendo a posse sobre o imóvel em questão.
Incorreta
letra “C”.
D) Vanildo é mero detentor do imóvel, mas seus parentes são possuidores e não
podem ser retirados do bem.
Vanildo e
sua família foram meros detentores do imóvel durante 12 anos, e podem ser
retirados do bem, por decisão judicial, em ação de reintegração de posse movida
por Arlindo.
Incorreta
letra “D”.
E) Vanido já pode ser considerado proprietário do imóvel em questão.
Vanildo
não pode ser considerado proprietário do imóvel em questão, uma vez que não se
passou o tempo necessário previsto em lei para a aquisição do imóvel por
usucapião.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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O correto não seria uma ação petitória em vez de reintegração de posse?
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Yuri, em sede de juízo possessório, ao contrário do que se sucede no juízo petitório, não se admite discussão sobre propriedade e domínio sobre o objeto em litígio. Confirmam esse entendimento o Enunciado 492 da V JDC, o art. 1.210 parágrafo segundo do Código Civil, e o art. 557 parágrafo único do CPC.
E. 492: A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Na questão, houve transmudação, mas o lapso temporal não foi suficiente ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Que poderia ser, por via da usucapião extraordinária, 10 anos... Não dá pra considerar a usucapião especial rural porque o enunciado não fala o tamanho da área ocupada!
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Só fiquei na dúvida se o tempo anterior a conversão da detenção para a posse computaria. Pelo visto, não!