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ID
1105528
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a atuação da Defensoria Pública no processo coletivo, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Os mesmos órgãos públicos legitimados para propor ação civil pública poderão firmar compromisso de ajustamento de conduta:

    LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • atuação em conjunto, sob a forma de litisconsórcio, dá-se sempre de modo voluntário, caracterizando o denominado litisconsórcio ativo facultativo e unitário, sendo previsto no § 2o do art. 5o da Lei n. 7.347/1985. A formação do litisconsórcio facultativo pode ocorrer ab initio, desde a propositura da demanda, com a união de dois ou mais colegitimados, ou ulteriormente, formando-se no curso do processo, na hipótese em que colegitimado ingressa em ação inicialmente proposta por outro legitimado.Também poderá haver litisconsórcio entre Ministérios Públicos (Lei n. 7.347/1985, art. 5o, § 5o).

     

  • letra a) FALSA - não são só direitos individuais homogêneos:

    A Defensoria Pública tem plenas condições de ajuizar ações civis públicas para a tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, desde que pertinentes a pessoas economicamente necessitadas, mesmo que potencialmente.

    A legitimidade ou a representação adequada da Defensoria para o ajuizamento das ações coletivas se condiciona ao fato de pessoas economicamente necessitadas serem as titulares dos direitos difusos, coletivos ou individuais (homogêneos) postulados.

  • Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas:


    Segundo o STJ, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenho “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas (REsp. 1192577/RS 2014). 


  • A) Sua legitimidade está circunscrita aos direitos individuais homogêneos, em razão da necessidade de se verificar a hipossuficiência econômica. ERRADO.

    "Com as alterações promovidas pela LC nº 132/2009, a Lei Orgânica da Defensoria Pública passou a prever expressamente sua legitimidade para propositura de demandas coletivas lato sensu. O art. 1º já destaca que a Defensoria está incumbida da 'defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados'. A atuação da Defensoria Pública em matéria de direitos metaindividuais deve se pautar pela defesa dos interesses de seu público alvo, o necessitado. Não importa que o direito em exame se caracterize como difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo. O norte para atuação do defensor público é a tutela do direito de seus assistidos. (...) a legitimidade da Defensoria deve ser analisada caso a caso e só será considerada parte ilegitima se ficar evidente que a atuação não atinge pessoas necessitadas, seja sob o prisma financeiro, seja sob o prisma da vulnerabilidade." SEABRA, Gustavo Cives. Defensoria Pública - Lei Complementar 80/1994. Coleção Leis Especiais para Concursos, Juspodivm, 9ª edição, pág. 88/89.

    B) a pertinência temática prescinde de demonstração nas ações envolvendo relação consumerista, devendo ser demonstrada nas demais causas coletivas. ERRADA.

    Não se exige da Defensoria pública a demonstração de pertinência temática com o objeto da demanda. Exigida tão somente para as associações: Lei 7347/85. Art. 5º, V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). (...) b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

    C) são devidas custas e honorários advocatícios em relação à outra parte, salvo em caso de má-fé, quando também será devida multa sancionatória. ERRADA.

    A questão inverte a ordem, tornando regra o que a lei prescreve como exceção. Somente em caso de má-fé é que serão exigidas custas e honorários.

    Lei 7347/85

    Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

     

  • D) é possível a formação de litisconsórcio ativo com o Ministério Público, seja por expressa disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica coletiva. 

    Não há previsão legal para a formação de litisconsórcio ativo da Defensoria com o MP.

    Poderá haver litisconsórcio entre Ministérios Públicos.

    Admite-se, ainda, que o Poder Público ou outra associação legitimada habilitem-se como litisconsortes dos demais legitimados.

    Lei 7347/85

    Art. 5º.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)  

    E) pode firmar termo ou compromisso de ajustamento de conduta, não lhe competindo, porém, a instauração de inquérito civil. CERTA

    Lei 7347/85

    Art. 5º. § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  (Vide Mensagem de veto)  

    Art. 8º § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

  • Por que "não lhe competindo, porém, a instauração de inquérito civil"?