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Questão a meu ver passível de anulação, pois não dá para entender que houve omissão, obscuridade ou contradição no despacho que indeferiu o pedido. Se assim quisesse a banca deveria colacionar o despacho inteiro.
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questão passível de anulação, pois ao meu ver, seria possível também a propositura de agravo na modalidade por instrumento, uma vez que o indeferimento da prova pericial poderia causar à parte lesão grave e de difícil reparação, já que a defensoria reputou essencial a produção desta espécie probatória.
Ficou quase impossível a verificação do cabimento de Embargos de Declaração, pois, não há como analisar o teor da decisão para saber se foi obscura, omissa ou contraditória.
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Fiquei na dúvida se caberia agravo de instrumento, mas não marquei, pois a alternativa fala que caso convertido em agravo retido pelo relator, desafiaria novo agravo. Contudo, o STJ diz que nesse caso, cabe mandado de segurança, no prazo de 5 dias.
Não vislumbrei a hipótese de embargos de declaração nessa questão. Marquei e errei a alternativa do MS.
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Tal questão é estranha, como diversas questões desta prova.
O remédio jurídico mais pertinente é agravo de instrumento e não embargos declaratórios.Fiquei com alternativa D,apesar de não concordar completamente com o enunciado.
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Tal questão é estranha, como diversas questões desta prova.
O remédio jurídico mais pertinente é agravo de instrumento e não embargos declaratórios.Fiquei com alternativa D,apesar de não concordar completamente com o enunciado.
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De fato, assim como os colegar anotaram abaixo, a questão não tem alternativa correta.
É absurdo dizer que no caso seria cabível embargos de declaração, porque não houve contradição do juiz. A contradição que deve ser combatida no decisum através dos embargos se refere ao conteúdo da decisão em si, que pode ser contraditória (ex.: afirmar que houve dano moral e negar sua indenização) e não contradição à lei. Ora, se se puder opor embargos de declaração sempre que, no entender do embargante, a decisão for contraditória à lei, os embargos terão sempre efeitos infringentes, o que é admitido apenas em casos excepcionais pela jurisprudência, sem se olvidar que o espectro de cabimento dos embargos seria ampliado sobremaneira, fugindo de sua finalidade de apenas aclarar a decisão.
Logo, caberia, no caso, a interposição de agravo retido, pois, a princípio, o indeferimento da realização da prova não causa à parte lesão imediata. Aliás, o indeferimento de produção de alguma prova é exemplo clássico nos livros de doutrina sobre o cabimento do agravo na forma retida. Se o agravante, perdendo a ação, entender que ganharia caso a prova fosse produzida, deve apelar e reiterar o recurso retido em seu apelo.
Um forte abraço a todos.
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Realmente é caso de embargos de declaração. Prescreve o parágrafo único do artigo 420 do CPC, que o juiz indeferirá a perícia quando: I. a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II. for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III. a verificação for impraticável. Com efeito, indeferir o pedido de produção de prova pericial sob o argumento "por ausência de previsão legal", é o mesmo que não dizer nada, ou seja, trata-se de decisão omissa, daí o cabimento dos embargos de declaração.
Seria o caso de atacar a decisão por meio do agravo de instrumento, caso o juiz indeferisse o pedido, fundamentadamente. O que não aconteceu, conforme explanado.
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Concordo que a questão não é boa. Mas, de fato, só a C não tem um erro manifesto. A letra A (que eu marquei) está errada porque a escolha entre retido ou instrumento não é por conveniência e oportunidade, ja que cada um deles tem sua hipótese de cabimento. Agora faltava dar mais elementos, no enunciado, pra que a gente pudesse constatar que a decisão foi omissa.
Do jeito que está, só por eliminação se chega à letra C.
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Alguém poderia me explicar o porquê dessa questão está certa??
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A Lei limita o cabimento de Embargos de Declaração a sentença e acórdãos, artigo 535 do CPC. Porém, por obra da doutrina e da jurisiprudencia, são também aceitos contra DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e até, DESPACHOS. Despacho? Sim! Despacho! Desde que gere prejuízo para a parte. Coisas de Doutrinas e Jurisprudencias de egos feridos e motivadores de alteração de leis.
Obs. Errei! Tinha marcado a "d". Essa está errada, porque apesar de ser admitido Embargos Infringentes para o caso, dada a sua urgência, se, por ventura, ocorresse de o relator denegar - conforme disse a questão, o próximo recurso a ser interposto seria o Agravo Interno (serve para contestar decisão monocrática em órgão colegiado) e não o Agravo de Instrumento.
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Que questão é essa????
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Apesar de questão supercomentada, permitam-me adjungir mais um raciocínio: ao meu ver, a correta seria a alternativa "A", porque "oportunidade e conveniência" é para o recorrente, que fará um juízo conforme as vicissitudes do caso concreto. Ora, talvez a prova pericial seja "essencial" mesmo, de modo que lá na frente o juiz veria a besteira que fez, delongando o trâmite processual, o que, a depender do caso, interessaria à Defensoria. hehehehe
Por esta linha de raciocínio (esquisita como a própria questão), a correta não seria a alternativa "C" porque, a meu ver, "por ausência de previsão legal" não traz, em si, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Traz, sim, uma "arbitrariedade". Imagine o que o juiz iria constar em sua decisão diante de embargos de declaração? Aclarar um fato negativo (ausência de...)? Contradição (existe, mas não existe previsão legal)?
E assim, acho que o recorrente deveria se dirigir logo ao Tribunal ad quem, por meio de agravo de instrumento.
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Galera, me tira uma dúvida, por favor.
Para caber embargo de declaração não teria que ser "obscuridade ou contradição em sentença ou acórdão"? Pq eu entendi que nesse caso foi uma decisão interlocutória, não foi?
Desculpem a ignorância mas é que sou nova no estudo do direito.
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Elisa, conforme o Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são essas:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
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Mas a jurisprudência admite para qualquer tipo de decisão !
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL.
1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de
podem ser opostos contra qualquer decisão judicial,
interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não
conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp
768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp
716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006;
REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp
762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp
653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso
especial a que se dá provimento. (REsp 1017135 / MG, Rel. MIN. CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 17/04/2008, DJe 13/05/2008.)
Se tiver interesse, achei esse texto sobre o assunto: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/Cabem_embargos_de_declaracao_IndalencioRibas.pdf
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Valeu Juliana Sousa!!!!
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Bom, como advogada, apresentaria agravo de instrumento, por achar que a ausência da perícia poderia causar dano irreparável ao meu cliente, ou agravo retido simplesmente combatendo a decisão interlocutória. Mesmo que eu usasse o inciso II, do art 535, vejo que o juiz não se omitiu quanto ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. O juiz apresentou sua negativa e motivou a decisão dizendo que não a concederia por ausência de previsão legal...bem...meu ponto de vista, com certeza, não é a da FGV. Por óbvio, não abriria mão, posteriormente, dependendo da decisão em agravo retido ou de instrumento, de apresentar embargos de declaração.
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A questão não é estranha ou está mal elaborada. O gabarito dado pela FGV que está errado. O gabarito correto é letra A.
Não há obscuridade, omissão ou contariedade na decisão do juiz. A parte deverá analisar se é caso de lesão grave e de difícil reparação, para se apresentar o agravo na forma retida ou instrumental.
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Os embargos são importantes para futuro prequestionamento em resp....
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GENTE , ESTOU ENGANADO OU A QUESTÁO TRATA DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA?, LOGO NÃO CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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Importante lembrar que os Embargos de Declaração são cabíveis de QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, não apenas de sentença!
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A FGV jå cobrou a letra D em outra questão, vale lembrar que o meio de impugnação cabível é o Mandado de Segurança ( ou pedido de reconsideração).
Não cabe Agravo Interno! ( Fonte: CPC para concursos Daniel Assumpção )
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indeferimento de prova desafia agravo retido. Pela unirrecorribilidade não cabe à conveniência do recorrente analisar qual o recurso cabível. Na falta de assertiva que indicasse adequadamente o cabimento do agravo retido, por eliminação, a única possibilidade seriam os ED (muito embora a omissão seja realmente questionável).
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Questão mal elaborada. Mas encontrei uma fundamentação para a assertiva correta ser a letra 'c': Toda decisão judicial deve ser fundamentada sob pena de nulidade. no caso em tela, o juiz em 1 linha manifestou o motivo do indeferimento, sem fundamentar a sua conclusão. Vejamos o que diz Marcus vinicius Rios Gonçalves, 2012, p.515 sobre o tema:
" Cabem embargos de declaração contra todo tipo de decisão judicial: interlocutórias, sentenças e acórdãos, proferidos em qualquer grau de jurisdição. O art. 535 pode trazer a falsa impressão de que não seriam admissíveis contra decisões interlocutórias, mas não mais se controverte quanto a tal possibilidade. Cabem ainda em todo tipo de processo, de conhecimento, execução, cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntáriPodem dizer respeito à conclusão, ou aos fundamentos da decisão judicial, uma vez que todas elas devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF).
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A) errado. O erro aqui é dizer que pode interpor agravo retido ou de instrumento de acordo com a conveniência e oportunidade. Ora, se a decisão do Magistrado que indefere prova pericial causar a parte lesão grave, por exemplo, o agravo teria que ser de instrumento.
B) Errado. Como é decisão interlocutória, ela é recorrível por agravo de instrumento ou retido.
C) Certo. Como explicou o colega abaixo, indeferir uma prova pericial com o fundamento "por ausência de previsão legal" é no mínimo omisso por parte do Magistrado. Iai meu chapa qual foi a previsão legal que não observei? quero saber. rsrsrsrs
D) Errado. Segundo o STJ a decisão do relator que converte agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Entretanto, segundo a Corte, cabe embargo de declaração para sanar eventuais omissões, por exemplo. O que cabe nesse caso é só o Mandado de Segurança.
E) Errado. Obviamente que não houve inversão procedimental no caso em tela.
Espero ter ajudado!!! Venceremos, se Deus quiser!
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Trata a questão de decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial sob o argumento de “ausência de previsão legal" para deferi-lo.
A produção da prova pericial está regulamentada nos arts. 420 a 439 do CPC/73, estando elencadas no primeiro dos dispositivos mencionados as hipóteses em que a produção da prova poderá ser indeferida pelo juiz. São elas: (I) quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; (II) - quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas; e (III) quando a verificação for impraticável.
Não tendo o juízo fundamentado a sua decisão e nem tornado explícita sobre qual hipótese estaria embasado o indeferimento, deve a parte opor embargos de declaração, com fulcro no art. 535, II, do CPC/73, a fim que seja sanado o vício de omissão.
Resposta: Letra C.
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A questão não é passível de anulação, porque a escolha entre agravo retido e agravo de instrumento jamais ficará suscetível à conveniência e oportunidade da parte. Sempre haverá uma modalidade correta para cada caso concreto.
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"de embargos de declaração, a fim de que o juiz explicite as razões do indeferimento do meio de prova requerido."
Como assim assim explicite as razões do indeferimento do meio de prova? O juiz não mencionou na decisão "ausência de previsão legal"? Como poderia ele mencionar mais especificamente algo que não existe previsão legal?