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CPC
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
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a) ERRADA. Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
b) CERTA. Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
c) ERRADA. Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
d) ERRADA. Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
e) ERRADA. § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
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Adicionando ao comentário da Pi Moc, acho que a resposta da letra está também no parágrafo único do art. 344, do CPC:
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
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Alguém sabe explicar por que a letra "A" está errada? O que é vedado é o depoimento do autor na presença do réu, e não o contrário.
"Após o depoimento do autor, será realizado o depoimento do réu, não havendo necessidade de o autor se retirar da sala de audiências." (Daniel Assumpção Neves; Rodrigo da Cunha Lima Freire. Código De Processo Civil Para Concursos. 5ª ed. Pág. 309)
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Letra A está incorreta
por causa da comparação feita ao depoimento testemunhal no qual o advogado fará as perguntas para o juiz que se deferir fará a mesma para a testemunha, já a colheita de depoimento pessoal é feita diretamente pelo juiz a parte.
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Alternativa bem estranha, a A. Acho que o que está errado é em relação a oitiva de testemunhas. Isso diz respeito ao momento em que a produção é requerida, no caso do réu, na contestação, e não na AIJ, com o depoimento pessoal.
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Pessoal, o erro da letra A) reside no § único do art. 334 do CPC (inclusive já mencionado): "É defeso a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte."
No mais, o erro não é por causa da " inquirindo-o na forma prescrita para a oitiva de testemunhas. ". Vejam que o depoimento pessoal está na seção II do capítulo IV (Das provas) no CPC e no caput do 334 afirma-se que "A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.