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Questões de Audiência de Conciliação


ID
9238
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a audiência de instrução e julgamento nos processos sujeitos ao procedimento ordinário, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 452 CPC II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    b)Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    c)Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo;

    d)Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias;


    e)CORRETA Art. 457 § 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.

ID
72274
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere:

I. Testemunhas arroladas pelo autor.

II. Testemunhas arroladas pelo réu.

III. Depoimento pessoal do autor.

IV. Depoimento pessoal do réu.

V. Esclarecimentos do assistente técnico do autor.

De acordo com o Código de Processo Civil, essas provas serão produzidas na audiência na seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 452 As prova serão porduzidas na audiência nesta ordem:I - o perito e os assitentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435.II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réuIII - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • Perito>>>>assistente>>>>autor>>>>>réu>>>>testemunha do autor>>>>>testemunha do ré>>>>>MP>>>>>advogado

  • RESPOSTA   CORRETA  é  a letra "C"
  • para nunca mais errar!!!
    PDT
    peritos
    depoimentos das partes
    testemunhas .
  • Fazendo uma observação interdisciplinar: Cuidado com as diferenças entre a produção de provas em audiência do CPC e CPP:

    No CPC
    1º é perito,
    2º depoimentos (autor - réu) e
    3º e último testemunhas (autor - réu).

    No CPP:
    é ofendido, -- no cpc vem em 2º lugar--
    2º testemunhas (acusação - defesa), -- no cpc vem em 3º e último lugar--
    peritos, -- no cpc vem em 1º lugar--
    4º acareações,
    5º reconhecimentos e
    e último interrogatório do acusado. -- no cpc vem em 2º lugar, depois do depoimento do autor --
  • Gostei da dica: PDT

    Perito
    Depoimento pessoal
    Testemunhas

    Excelente!!

  • Pra matar a questão bastaria sabe que as testemunhas do autor antecedem as do réu!
  • Na audiência, de acordo com o Código de Processo Civil, as provas serão produzidas na seguinte ordem
    Eu decoro como

    P - Perito etc

    A - Autor

    R - Réu

    T - Testemunhas, seguindo a ordem de autor e réu
  • Em geral a defesa vem por último mesmo, e é importante diferenciar (para quem presta TRT), a ordem das audiências no processo civil e no processo do trabalho.

    Processo do trabalho:
    Partes
    Testemunhas
    Peritos

    Processo civil (é só colocar o perito na frente de todo mundo):
    Peritos
    Partes
    Testemunhas
  • O artigo 452 do CPC embasa a resposta correta (letra C):

    As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Para não confundir com a ordem de produção dessas provas no Processo do Trabalho (PT):


    PT não é PDT!


    :D
  • FCC tem um caso de amor com este art. 452! Praticamente todas as questões que fiz do tema "audiência", este artigo embasava o gabarito correto!

  • LETRA C

     

    NCPC

     

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.


ID
153832
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As possessórias propostas em face das pessoas jurídicas de direito público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • importante salientar que se posse for agredida por ato do poder público, não será possível a obtenção da liminar inaldita altera parte haja vista que o aart. 928 é claro ao exigir a prévia oitiva do representante da pessoa juridica de direito público. Entretanto, esclareça-se que a liminar poderá ser concedida em dois momentos no procedimento especial das ações possessórias: antes da citação do réu, se comprovados os requisitos do art. 927 (a posse, a turbação ou esbulho, a  data da turbação ou esbulho, a continuação da posse embora turbada) ;  ou após audiencia de justificação, se insuficientes os documentos que instruem a inicial.

ID
154141
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela diferenciada do procedimento monitório se harmoniza com o pleito:

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 292/STJ
    A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do
    procedimento em ordinári
  • c) contraposto. ERRADA
    
    
    AREsp	108364 STJ 2013
    
    
    Nos termos do § 2º do artigo 1.102-C, do CPC, uma vez opostos
    embargos à ação monitória, o feito segue pelo comum ordinário, onde
    não se admite pedido contraposto, mas tão-somente eventual
    reconvenção. Assim, é de se receber o pedido contraposto como
    reconvenção em homenagem aos princípios da fungibilidade,
    instrumentalidade das formas, aproveitamento dos autos, economia e
    celeridade processual.

  • Gabarito: letra A (para os que só acessam 10 por dia)

  • Como vimos no dispositivo acima, é totalmente possível a apresentação de reconvenção no procedimento monitório!

    Resposta: a) 


ID
157720
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à ação de prestação de contas, considere:

I. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco dias, as apresentar ou contestar a ação.
II. Prestadas as contas, terá o autor quinze dias para dizer sobre elas, sendo que o seu silêncio importará no seu consentimento tácito.
III. A sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de dez dias, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
IV. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.I - CERTOCPC - Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.II - ERRADOCPC - Art. 915§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.III - ERRADOCPC - Art. 915§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.IV - CERTOCPC - Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
  • Isso não tem nada a ver com o assunto "formação, suspensão e extinção do processo"...

  • Questão desatualizada.  O novo cpc estipulou novo  prazo quanto a contestação do reu, ou seja, 15 dias, e não mais 5 como previsto no cpc de 1973. 

  • Nota do autor: o procedimento especial que no CPC/73 é denominado "ação de prestação de contas", passa a ser denominado apenas"ação de exiglr contas". "A mudança no título indica as alterações ocorridas no corpo do texto. De acordo com o CPC/2015, não mais se pode falar em Nação de prestação de contas stricto sensu'; estando mantida apenas a açáo de exigir contas,

    a qual deverá ser manejada por aquele que afirma ser o titular do direito de exigi-las. Em outras palavras, não mais possui legitimidade ativa para esta demanda aquele que declara ter o dever de prestar as contas"l41. Em suma, o procedimento tem a seguinte tramitação: após citado, o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas ou contestar o pedido. Prestadas as contas, o autor será ouvido em 15 (quinze) dias. A impugnação pelo demandante das contas apresentadas pelo demandado deve ser fundamentada e específica,

    com referência expressa ao lançamento questionado (art. 550, § 3°, CPC/2015). Mesmo se o réu não contestar ou negar a obrigação de prestar contas, ou se o deman- 

  • dante não oferece impugnação, não há dever de julga- mento imediato do pedido: havendo necessidade de produção de prova diversa da documental, o juiz desig- nará, inclusive de ofício, a sua produção; do contrário - e aí sim - proferirá o julgamento imedtato do pedido. A decisão, julgando procedente o pedido, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. As contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas e a apli- cação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. A sentença que apurar o saldo credor constituirá título executivo judicial, podendo ser cobrada através do cumprimento de sentença (art. 522, CPC/2015).

    ._ATENÇÃO

    • Enunciado 177 do FPPC: A decisão interloCTJtóría que julga procedente o pedido para condenar o réu a pre5tar contas, por ser de mérito, é recorrlvel por agravo de ins- trumento {art. 1.015, Hl.

    Resposta:"E".

    Item 1: Incorreto. O prazo para contestar a ação ou apresentar as contas será de 15 (quinze) dias - e não S (cinco}, como era no CPC/73 - tal qual prescreve o art. 550, CPC/2015.

    Item li: correto, pois de acordo com o § 2°, art. 550, CPC/2015.

    Item Ili: correto, pois de acordo com os§§ 4° e 5°, art, 550,CPC/2015.

    Item IV: correto. Uma vez mais, o item transcreve um dos parágrafos do art. 550, CPC/2015, qual seja, o§ 6°. Em suma, reza o § 5° que a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Por sua vez, o § 6° dispõe que, se o réu apresentar as contas no prazo fixado, o autor terá 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre elas. Caso o réu não apresente as contas, o autor as apresentará no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz ordenar a de exame pericíal, se necessário. 

     


ID
159400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio, devedor de obrigação em dinheiro, para a qual foi estabelecido como lugar do pagamento o domicílio do credor, depositou a importância devida e seus acréscimos legais em estabelecimento oficial próximo à casa do credor, cientificando-o mediante carta com aviso de recepção do prazo de 10 dias para manifestação da recusa em levantar o valor depositado.

Considerando a atitude de Antônio frente à disciplina da ação de consignação em pagamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
  • a) Havendo prova de que houve mora em pagar, o credor pode deixar de recusar o pagamento, sem que isso importe em liberação do devedor, pois, nesse caso, não existia o direito de consignar. ERRADA

    Se houver prova de que houve mora em pagar, o credor deve recusar o pagamento, pois, se não houver recusa, o devedor ficará liberado da obrigação. Ademais, recusando-se o credor, caberá ao devedor, caso queira, propor a ação de consignação em pagamento, que poderá ser contestada pelo credor sob a alegação de que foi justa a recusa.

    Art. 890, § 2o, CPC Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    Art. 896, CPC. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    II - foi justa a recusa;
     

    b) Manifestada a recusa por qualquer meio admitido em direito, Antônio deverá, em 30 dias, propor ação de consignação, desde que traga aos autos prova da recusa. ERRADA

    Não é por qualquer meio admitido em direito. E ele deve levar aos autos prova da recusa e do depósito.

    Art. 890, § 3o, CPC Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

  • c) A ausência de recusa no prazo consignado libera o devedor da obrigação, ficando à disposição do credor o valor depositado. CORRETA 

    Art. 890, § 2o, CPC Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior [10 dias], sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    d) Não proposta a ação de consignação no prazo de 30 dias a contar da recusa, poderá o credor valer-se do depósito para propô-la, assumindo, no entanto, os acréscimos decorrentes de sua demora. ERRADA

    Art. 890, § 3o, CPC Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

                § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior [30 DIAS], ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    e) A validade do depósito consignatório independe de ele ter sido feito ou não no lugar do pagamento, dado que a lei processual garante ao devedor a forma mais cômoda de liquidação do débito. ERRADA

    O depósito deve ser feito no lugar do pagamento, tanto que, caso não seja, isso pode ser alegado pelo réu na contestação. Atentem, no entanto, para a exceção prevista no parágrafo único do art. 891.

    Art. 891, CPC. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente

    Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

    Art. 896, CPC. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

  • ora ele consignou do nada???

    pq não foi pagar direto na casa do credor, se este pelo enunciado não estava em mora???

    questão triste de errada!!!


ID
159982
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da audiência e em conformidade com a lei processual civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • > Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:P –A – DP – T I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Art. 453. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
  • a) o autor responde pelas despesas acrescidas se ocorrer adiamento da audiência por ausência justificada do réu. INCORRETA, conforme art 453 parágrafo 3º,  quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    b) a audiência poderá ser adiada por convenção das partes quantas vezes estas reputarem necessário. INCORRETA porque, conforme art 453 inc I pode ser adiada por convenção das partes, caso que só será admissível uma vez.

    c) a audiência é una e contínua, não podendo em nenhuma hipótese ser designada outra data para o seu prosseguimento. INCORRETA, conforme art 455 não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

    d) os depoimentos pessoais das partes serão colhidos após os esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos. CORRETA - segue-se a ordem do art 452.

    e)as testemunhas podem ser ouvidas em qualquer ordem, independentemente de terem sido arroladas pelo autor ou pelo réu. INCORRETA porque conforme art 413  o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu.
  • Pessoal, só para complementar...Como a FCC cobra com frequencia a ordem do 452 do CPC, aí vai um macete q aprendi: "a ordem obedece ao PDT", sendo:P - peritoD - depoimento pessoal (primeiro autor, depois réu)T - testemunhas (primeiro autor, depois réu)Bons estudos!!
  • A ordem das provas será definida conforme as P A R T E S:
    P - perito e assistente técnico
    A - autor
    R - réu
    TES - Testemunhas
  • O artigo 452 embasa a resposta correta (letra D):

    As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • LETRA D

     

    NCPC

     

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.


ID
160714
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes provas:

I. Depoimento pessoal do autor.

II. Inquirição de testemunhas arroladas pelo autor.

III. Depoimento pessoal do réu.

IV. Inquirição de testemunhas arroladas pelo réu.

V. Esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos.

Serão produzidas na audiência na ordem indicada em

Alternativas
Comentários
  • Letra B está correta em razão do disposto no artigo 452 do CPC:Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  •  

    CORRETO O GABARITO...

    Atenção para não confundirmos com a ordem do processo penal, consoante o artigo 400, CPP, senão vejamos:

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

     

     

  •  Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • O examinador é tão bundão que bastaria saber O BÁSICO DO BÁSICO pra acertar a questão, que é o fato dos PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS prestarem seus esclarecimentos antes de qualquer coisa em termos probatórios, na Audiência.
  • Art. 452. As provas que serão produzidas na audiência terão a seguinte ordem:
    1°) O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos pelas partes ao juiz, que mandará intimá-los a comparecer à audiência, no prazo e na forma do art. 435 e § único CPC;
    2°) Logo ápos os esclareciemntos dos peritos e dos assistentes técnicos, quando assim houver necessidade, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    3°) E, finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e, em seguinda, pelo réu.
     

  • Bizu:

    Ordem da audiência:

    Lembrar da palavra PARTES

    P - Peritos
    A - Autor
    R - Réu
    TES - Testemunhas
  • É importante lembrar que na CLT a ordem se dá de maneira diferente:



    1º - aberta audiência

    2º - Propor conciliação

    3º - Defesa (20 min.)

    4º - Interrogatório

    5º - Testemunhas

    6º - Peritos e assistentes técnicos

    7º - Razões finais (10 min.)

    8º - Renova proposta de conciliação.
  • Para não confundirmos, abordei a sequência da audiência no PROCESSO CIVIL e no PROCESSO PENAL. Segue abaixo:

    MNEMÔNICO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AUDIÊNCIA NO PROCESSO CIVIL:

    PDT


    P ERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS

    D EPOIMENTOS AUTOR E RÉU

    T ESTEMUNHAS DO AUTOR E RÉU



    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO PROCESSO PENAL (Procedimento comum ordinário e tribunal do júri):

    OT PARI

    OFENDIDO
    TESTEMUNHAS
    PERITOS
    ACAREAÇÕES
    RECONHECIMENTO
    INTERROGATÓRIO

    DEBATES
    SENTENÇA
  • É melhor estudar do que ir por esses mnemônicos que a galera colocou aí! hahahah
  • RESPOSTA: letra B.  Art 452 CPC

  • NCPC - Art. 361.


ID
160858
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à audiência de instrução e julgamento, nos
termos do Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item A (INCORRETO): Art. 455, CPC (não sendo possível concluir num só dia, marcará o juiz para DIA PRÓXIMO);Item B (INCORRETO): Art. 453, I, CPC (só será admitido UMA vez);Item C (INCORRETO): Art. 453, §2º, CPC (o juiz PODE dispensar a produção de provas);Item D (INCORRETO): Art. 453, §1º, CPC (pode o advogado provar o impedimento ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA);Item E (CORRETO): Art. 453, CPC
  • BASE JURÍDICAArt. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.§ 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.§ 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência
  • ALTERNATIVA A - errada.
    A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimentopara dia próximo. (Art. 455, CPC)
    ALTERNATIVA B - errada.
    A audiência poderá ser adiada: (art. 453, I, CPC)
    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez.
    ALTERNATIVA C - errada.
    Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. (art. 453, Parágrafo Segundo, CPC; é uma faculdade e não uma obrigação)
    ALTERNATIVA D - errada.
    Incumbe ao advogado provar o impedimeto até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. (art. 453, Parágrafo Primeiro, CPC)
    ALTERNATIVA E - correta
    As provas será produzidas na audiência nesta ordem: (art. 452, CPC)
    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • a) A audiência é una e contínua e deve obrigatoriamente ser concluída num único dia

    Art. 455, CPC - A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

    b) A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que só será admitido duas vezes.

    Art. 453, I, CPC A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez.

    c) O Juiz deverá obrigatoriamente dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    Art. 453, Parágrafo Segundo, CPC; Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    d) Incumbe ao advogado provar o impedimento de comparecimento até 24 horas antes da abertura da audiência.

    Art. 453, Parágrafo Primeiro, CPC Incumbe ao advogado provar o impedimeto até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    e) Os peritos e assistentes técnicos prestarão os esclarecimentos necessários solicitados pelas partes antes dos depoimentos pessoais e da inquirição de testemunhas
    "PERIPARTES"

    1º PERITO
    2º PARTES

    3ºTESTEMUNHAS
  • MNEMÔNICO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AUDIÊNCIA NO PROCESSO CIVIL:



    PDT



    P ERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS

    D EPOIMENTOS AUTOR E RÉU

    T ESTEMUNHAS DO AUTOR E RÉU
  • Novo Código de Processo Civil, lei 13.105, de 10 de março de 2015:

     

    a) Incorreta.

    Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

     

    b) Incorreta.

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes; (Obs.: O novo código não traz limitações à quantidade de vezes que poderá ser adiada.)

     

    c) Incorreta.

    Art. 362, § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    d) Incorreta.

    Art. 362, § 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

     

    e) Correta.

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.


ID
162553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ acerca da conexão, do procedimento de cumprimento de sentença, da prova, das espécies de execução, da antecipação de tutela e do procedimento cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70/66. SUSPENSÃO. REQUISITOS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO OU INSCRIÇÃO. REQUISITOS.
    1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito;
    b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris).

    1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, "a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".
    2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial prejudicado, diante da desistência do autor na ação principal.
    (REsp 1067237/SP, Rel. Ministro  LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009)
  • A alínea "b" está errada.
    O art. 475-J realmente inovou, pois a execução não será mais efetuada em autos apartados e não requererá nova petição inicial. Quando a condenação for em quantia certa (o procedimento comum sumário, referido no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’, da nova Lei, exige sentença líquida) ou se já liquidada a sentença, o devedor deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento do débito, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, e o credor poderá, mediante simples petição, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (não de citação), indicando bens à penhora (art. 475-J p. 3o.). Trata-se de uma inovação salutar, que tem o escopo de compelir o devedor a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário o valor do débito aumentará em 10%. Verifica-se que tal multa somente se aplica nas execuções por quantia certa e não a todas as execuções.

     

     

  • Atentem para a letra b), pois baseia-se em julgado recente do STJ, onde observa-se a inaplicabilida da multa dos 10% na execução provisória:

    PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

    I. Ainda que a execução provisória realize-se, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, na dicção do art. 475-O do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, endereçada exclusivamente à segunda, haja vista que exige-se, no último caso, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, aqui não acontecido.

    II. Recurso especial conhecido e provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 979.922 - SP (2007⁄0195016-9)


ID
166579
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta:

I. A legitimidade ativa nessa modalidade de ação é atribuída exclusivamente à própria pessoa jurídica de direito público titular dos valores que se pretende restituir ao erário.

II. Trata-se de modalidade processual que conjuga em seu "iter" procedimental tutelas cautelares e também cognitivas de eficácias variadas, como a que declara a conduta do agente público como ímproba, a que desconstitui o ato administrativo viciado e a que condena o agente ao ressarcimento do dano.

III. A ordem de seqüestro de bens e bloqueio de valores em contas bancárias pode atingir o patrimônio de terceiros que tenham enriquecido ilicitamente em razão do ato inquinado como ímprobo.

IV. A sentença de procedência na ação de improbidade administrativa admite provimento que decrete a transmissão da propriedade de bens adquiridos ilicitamente, revertendo-os ao patrimônio público.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

  • Arts. da Lei 8429:

     

    I - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    III - Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

            Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

     

    IV - Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.


ID
167062
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações possessórias,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Na ação dúplice não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido.

    Com esse entendimento, pensamos não ser a contestação das ações dúplices formada por duas “partes” distintas, em que de forma separada o réu se defende (contestação genuína) e em outro momento ataca (pedido com caráter reconvencional).

    Nas ações dúplices, a defesa propriamente dita é que, se acolhida, entregará automaticamente o bem da vida ao réu, sem necessidade de pedido expresso e sem preocupação com afronta ao princípio da inércia da jurisdição.

  • Gabarito: LETRA "A"

    Eis a fundamentação legal para a resposta :

    "Art. 922 do CPC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor."
  • Ajudando:

    A) CORRETA
    B) nem sempre precisa, interdito proibitório acredito que não
    C) aplica-se o princípio da fungibilidade (uma ação por outra...)
    D) essa podia deixar dúvida, porém o juiz PODE de ofício dar uma liminar, mas o pedido da mesma após ano e dia do esbulho não vai ser acolhido, ou seja, depois de ano e dia é ex officio e só. 
    E) é permitida

  • LETRA A CORRETA Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Atenção:
    Diante do Novo CPC, a reconvenção já na própria contestação tornou-se regra. Porém, não querendo realizar a contestação, o réu poderá propor a reconvenção autonomamente, já que é autônoma e independente da ação proposta pelo autor. E contrariamente ao que trazia o CPC anterior, não há a necessidade de julgamento conjunto da ação principal e reconvenção na mesma sentença, assim, seja a ação principal, seja a reconvenção, podem ser julgadas antecipadamente sem que isso implique a extinção de uma delas. Logo, das decisões tomadas pelo magistrado no decorrer do andamento dessas ações, caberá agravo de instrumento. Houve também a possibilidade de ampliação dos sujeitos participantes do processo admitindo-se que terceiro integre o processo tanto como litisconsorte passivo ou ativo da reconvenção, quebrando-se o paradigma anterior na qual necessariamente deveria ocorrer a identidade de partes para se propor a reconvenção. Apresentada a reconvenção, o autor terá o prazo de 15 dias para dar sua resposta, assim, é possível que haja reconvenção da reconvenção, pois foi retirada a expressão: "contestação" e em seu lugar foi inserida a palavra resposta do autor, e sendo resposta, engloba a possibilidade de reconvenção perante o réu. Porém, ressalte-se que nas ações monitórias, está expressamente vedada a reconvenção da reconvenção, art. 702, § 6o "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Letra A, conforme art. 343 do NCPC, que substitui o 922 do antigo código. 


ID
167065
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento de jurisdição voluntária,

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

    Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

  • Jurisdição voluntária no direito brasileiro

    Precipuamente o Poder Judiciário surgiu para resolver os conflitos que surgem entre as pessoas.

    A modernidade trouxe situações em que as pessoas podem livremente transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária.

    Dessa forma os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são aquelas ações em que não havendo controvérsias entre as partes não é necessária a intervenção do juiz como árbitro, mas que ao mesmo tempo tenha validade jurídica.

    Para vários desses procedimentos o Código de Processo Civil reserva capítulos especiais com ritos próprios e para outros, que não são especificados ou não determinados, o procedimento será o dos artigos 1.104 a 1.112 do CPC.

    A jurisdição voluntária não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não se pode falar em partes, no sentido em que esta palavra é tomada na jurisdição contenciosa.

    Também chamada de jurisdição graciosa ou inter volentes, a jurisdição voluntária, como o próprio nome diz, refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio.


  • A AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES é procedimento especial de jurisdição contenciosa prevista no art. 946 e seguintes do CPC.
  • É bom ter em mente que o fortalecimento das teses revisionistas, seja em sede doutrinária, seja em sede jurisprudencial, pode "pôr em xeque" a exatidão da assertiva "b". Isso porque para muitos doutrinadores modernos na jurisdição voluntária existe - sim - lide. Pensam assim, por exemplo, Leonardo Greco, Fredie Didier Jr., Humberto Dalla, Calmon de Passos, Ovídio Baptista, entre outros. 

  • NCPC

    a) cabe aos interessados provar suas alegações, não sendo lícito ao juiz ordenar a produção de provas de ofício.

    ERRADO, juiz pode realizar prova de ofício. 

    b) não há lide e o juiz não está vinculado à estrita legalidade para decidir.

    CERTO, não há llide. Art. 723 Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    c) são processados os pedidos de emancipação e de demarcação e divisão de terras particulares.

    ERRADO, divisão de terras particulares não é jurisdição voluntária. Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção (jurisdição voluntária) o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    d) há verdadeiro processo, onde se verifica lide, uma vez que consubstanciado em ato emanado pelo Poder Judiciário.

    ERRADO. Na jurisdição voluntária não há lide, mas somente administração pública de interesses privados. 

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6220

    e) não há possibilidade de sua provocação pelo Ministério Público, devendo este órgão, bem como a Fazenda Pública participar nos casos previstos em lei.

    ERRADO. Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


ID
167074
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das ações de desapropriação por utilidade pública é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Respota - A

    Alguns comentários a respeito da afirmativa correta:

    A imissão na posse sempre deverá ser pleiteada junto ao Poder Judiário, não podendo a administração utilizar o seu poder de executoriedade dos atos administrativos neste caso.

    Para que o juiz concede a medida deverá a administração depositar o montante do valor avaliada por ela em juizo. Mas e se o particular levantar o valor, existirá aceitação tácita? Não, particular poderá levantar normalmente e continuar pleiteando a diferença.

     

  • Alguém pode, por favor, explicar as outras alternativas? Comecei a estudar a matéria há pouco tempo e estou com dificuldades para entendê-la...
  • Luna, seguem comentários sobre as assertivas incorretas:

    B - Art. 35, DL 3365/41 Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    C - a ocupação não necessita de pagamento total da indenização, conforme art. 36 do DL referido anteriormente: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

      O expropriante prestará caução, quando exigida."

    Exige-se depósito prévio para imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do mesmo DL.

    D - o depósito prévio, na verdade, é visto como pagamento prévio da indenização (art. 33, DL 3365)

    E - a declaração de utilidade pública pode ser por DECRETO do chefe do executivo (art. 6º, DL 3365) ou por LEI pelo legislativo (art. 8º, DL 3365).

  • Gabarito, letra: A

    a) afirmada a urgência, poderá ser concedida liminar de imissão na posse. CORRETO.

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    b) os bens expropriados poderão ser reivindicados pelo expropriado em casos de nulidade do processo de desapropriação. INCORRETA.

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

    c) a ocupação do prédio expropriado só é possível mediante o pagamento total da indenização, avaliada por perícia judicial. INCORRETA, pois dependerá não do valor pericial, mas sim do valor oferecido tendo como referência de depósito o valor de 20x o valor locativo, ou do valor cadastral do imóvel.

    Art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:      (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

            a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;     (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

            b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;      (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

            c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;       (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

            d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.      (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    d) o depósito prévio do preço fixado pelo juiz da causa, caracteriza-se como caução para garantia das ações executivas da desapropriação. INCORRETA.    

    Art. 33.  O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

    e) A declaração de utilidade pública para fins de desapropriação deve ser realizada sempre por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo. INCORRETA. A declaração de utilidade pública é feita por meio de decreto e não lei.

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.


ID
167650
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As ações possessórias de bens imóveis são consideradas

Alternativas
Comentários
  • NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (art. 922)

    Proposta a ação e pretendendo o réu, mais que simplesmente se defender por meio de contestação, também deduzir pretensão em face do autor, deverá valer-se da reconvenção, quando cabível. No entanto, a lei abre a possibilidade de vir o réu a obter tutela jurisdicional ativa favorável, sem necessidade de valer-se da reconvenção. É o que ocorre quando ele formula, na própria contestação, pedido contraposto ao do autor, fundando-o nos mesmos fatos por este deduzidos; e também nas chamadas ações dúplices, nas quais autor e réu ocupam simultaneamente ambas as posições subjetivas na base da relação jurídica processual, podendo o último obter, independentemente de pedido expresso, o bem da vida disputado, como consequência direta da rejeição do pedido do autor. Quando isso acontece, diz-se que a ação é de natureza dúplice. Assim, este artigo torna dúplice a ação possessória, permitindo que o juiz, independentemente de reconvenção do réu, confira-lhe proteção possessória, se a requerer na contestação e provar ser o legítimo possuidor, independente de reconvenção. 

     

     

     

  • Alternativa CORRETA letra B

    FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Código de Processo Civil):

    Art. 920 – "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados" – é o princípio da fungibilidade. Assim, se a ação cabível for a de manutenção de posse e o autor ingressar com a ação de reintegração, ou vice-versa, o juiz conhecerá do pedido da mesma forma e determinará a expedição do mandado adequado aos requisitos comprovados. O princípio autoriza ainda, a conversão do interdito proibitório em interdito de manutenção ou reintegração de posse, se, depois de ajuizado, vier a ocorrer a turbação ou o esbulho, que se temia.

    A fungibilidade das  ações possessórias significa a possibilidade, aberta ao juiz, de conhecer e decidir de pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor, concedendo-lhe a tutela legal correspondente àquela cujos requisitos estejam comprovados. Essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia a tutela possessória pertinente e idônea, sendo irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele originalmente requerido tutela diversa daquela adequada da injusta situação criada pelo réu.

     

  • CORRETO O GABARITO...

    A Ações Possessórias têm por objetivo defender, manter ou reintegrar a posse de quem as propõe, ou seja, servem para "cuidar" da posse de quem está propondo a ação.

    Porém, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade jurídica de o réu também defender sua posse, pois o autor pode ser quem está cometendo a ilegalidade. Assim, o réu também pode fazer o mesmo pedido do autor, ou seja, pedir que o juiz mantenha sua posse, justificando o "porquê" disso.

    Portanto, se tanto o autor quanto o réu podem fazer pedidos possessórios na mesma ação, caracteriza-se o CARÁTER DÚPLICE, isto é, a dupla possibilidade de pedido possessório.

  • LETRA B CORRETA Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


ID
169198
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Número do processo: 2.0000.00.439941-9/000(1) Númeração Única: 4399419-15.2000.8.13.0000
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: TARCISIO MARTINS COSTA
    Relator do Acórdão: Não informado
    Data do Julgamento: 25/06/2004
    Data da Publicação: 21/08/2004
    Inteiro Teor:

    EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CAPAZ DE SUPRIR A CITAÇÃO - PROCESSO INEXISTENTE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

    - A citação é ato fundamental do processo e pressuposto de sua existência. Sem citação a relação processual não chega a se formar e o processo é contaminado pelo vício da inexistência.

    - A sentença proferida em processo sem citação é mera aparência, pois se existe no mundo dos fatos, não integra o mundo jurídico.

  • A despeito da alternativa “a” estar errada, segundo o gabarito, há quem entenda que a intimação para a emenda da inicial é direito subjetivo do autor, decorrente do princípio do contraditório. Neste sentido, o artigo “Considerações sobre a emenda da petição inicial” de Gisele Pereira Jorge Leite 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6536
     
    A afirmação da alternativa “d”, considerada correta pelo gabarito, está incompleta, porque não considerou a hipótese de comparecimento espontâneo do réu, que supriria a falta de citação, eliminando assim o vício apontado.  
  • Questão horrível.


     A questão mostra como resposta certa a letra d. Meu deus, o que é isso?
    O examinador não conhece o art. 285-A. Hipótese em que se tratando de matéria unicamente de direito e no juízo já houver sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada. 


  • ITEM C (ERRADO)

    Há continência quando o objeto da segunda causa é mais amplo que o da primeira, embora sejam idênticas as partes e a causa de pedir; e há litispendência parcial quando o objeto da segunda causa é menos amplo que o da primeira. (30007 SC 2006.04.00.030007-1, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 10/04/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/04/2007)



ID
170107
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à ação de alimentos:

Alternativas
Comentários
  • Letra ''C''- CORRETO

    De acordo com a Sumula 309 do STJ:

    ''O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
    que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
    execução e as que se vencerem no curso do processo''.

  • Art. 733 do CPC - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


    § - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.


    § - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    § - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

  • No NCPC:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    (...)

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


ID
170116
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação monitória

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''E'' - CORRETO

    Conforme expresso no texto da SÚMULA 299 do STJ:

    ''É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito''.


    REsp 419477 / RS, rel Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. 4 turma.

    EMENTA:PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL.CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO NA INICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.- Na linha da orientação das Turmas da Segunda Seção, o chequeprescrito é prova suficiente a ensejar o ajuizamento de açãomonitória, pouco importando a origem da dívida.

    REsp 303095 / DF, rel Min Menezes Direito - 3 turma:
    EMENTA: Ação monitória. Cheque prescrito. Precedente da Corte.1. A jurisprudência mais recente da Corte afirma que "o chequeprescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causade sua emissão".2. Recurso especial conhecido e provido.

  • Art. 1.102-A do CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

  • A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.

    A natureza jurídica dessa ação é muito discutida. Alguns autores dizem tratar-se de uma ação de conhecimento porque sua finalidade é fazer com que o Poder Judiciário tome ciência do título que o credor possui e a ele reconheça e atribua o caráter de executável. Dizem, ainda, ter fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu e, consequentemente, proporcionar a interposição da execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário. E, por fim, é um procedimento de cognição sumária posto que o juiz, mediante a apresentação pelo autor de uma prova escrita desde que seja suficiente para formar o seu convencimento acerca da legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera parts, ou seja, sem ouvir a parte contrária.

  • ITEM A- SÚMULA 292 DO STJ: a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    ITEM B- SÚMULA 233 DO STJ: O contrato de abertura de crédito,  ainda que acompanhado do extrato da conta corrente, não é título executivo.

    ITEM D: a ação monitória  visa ao pagamento de soma em dinheiro, ou entrega de coisa fugível ou de determinado bem móvel. (art. 1.102-A do CPC)

    ITEM E:  SÚMULA 299 DO STJ: é admissível  ação monitória fundada em cheque prescrito. É cabível também quanto a: nota promissória rasurada, contrato particular sem assinatura de testemunhas, duplicada sem aceite, contrato de abertura de crédito em conta corrente, contrato de prestação de serviços educacionais, letra de câmbio sem aceite (MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil para Concursos Públicos. p. 382)

  • Gente a C também está correta!
    REsp 401928 / MG, de 2003: 
    Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Súmula nº 247 da Corte. Precedentes. 1. Já decidiu a Corte que "não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza
    da obrigação" e, ainda, que "os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória" (REsp nº 188.375/MG, da minha relatoria, DJ de 18/10/99). 2. Recurso especial conhecido e provido.
  • Também acho que a c) esteja correta, mas fiquei na dúvida.
    já, quanto a e) não tem dúvida. 
  •  c) pode ser proposta, ainda que o documento a instruíla tenha emanado exclusivamente do credor.
     A esse respeito, assim expõem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 
    "Documento unilateral do credor. Inadmissibilidade. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória é a procedente do devedor ou de terceiro, nunca a exclusivamente oriunda do próprio credor (2º TACivSP, 4ª Câm., Ap. 520849, rel. Juiz Rodrigues da Silva, j. 15.6.1998, Bol AASP 2084/5, supl.). No mesmo sentido: ‘Documento emanado exclusivamente do credor, como recibo de aluguel, não enseja ação monitória’.
     
    Bons estudos
  • GALRERA, SE LIGA!!! A QUESTÃO C ESTÁ CORRETA TB! QUANDO A ASSERTIVA COBRA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TEMOS QUE PROCURAR SABER O QUE TEM PREVALECIDO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES!!! NESSE CASO DO AÇÃO MONITÓRIA, O QUE TEM PREVALECIDO NO STJ, OBVIAMENTE.

    "Para a admissibilidade da monitória, considera-se prova escrita toda e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de dada obrigação, ainda que unilateral.  REsp 963.656.

    Qualquer documento escrito que inspire no juiz verossimilhança da existencia da obrigação é cabível para fins monitórios, inclusive documentos unilaterais.



     


  • De fato, como a colega Juliana Alves anotou, o entendimento do STJ é de que a prova que instrue a Ação Monitória pode ser produzida unilateralmente. Há decisões, como a anotada no comentário acima, bem como das terceira, quarta e primeira turmas, REsp's 616.168/MG, 240.043/ES e 714.927/MT respectivamente.

    Só chamo a atenção para o fato de que a questão é de 2009, e a decisão anotada data do mesmo ano (março de 2009), então, pode ter sido isso..

    De qualquer banda, segue, só a título de conhecimento, comentário que li no livro de Elpídio Donizetti (14ª edição) sobre o tema:

    "Acrescenta-se que, apesar de a legislação pátria não impor qualquer restrição quanto à procedência da prova escrita, dúvida não há de que, "quanto maior for a participação do devedor na construção do documento probrante, maior, sem dúvida, será a sua verossimilhança." (TUCCI, José Rogério Cruz). Não obstante, documento de emissão unilateral do credor, acompanhado de outros que tenham aptidão para comprovar a existência de obrigação líquida, certa e exigível em favor do autor, poderá dar ensejo à ação monitória. Porém, tal posição não é unânime. Alexandre Freitas Câmara, por exemplo, sustenta que o documento a ser utilizado na ação monitória não pode ser produzido unilateralmente pelo credor"


ID
170587
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na audiência observar-se-á o seguinte:

I. O Juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do réu e depois as do autor.

II. O Juiz exercerá o poder de polícia, ordenando que se retirem da sala os que se comportarem inconvenientemente.

III. O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimento que os advogados formularem durante a audiência.

IV. O depoimento pessoal do autor será tomado antes do depoimento pessoal do réu.

São corretas

Alternativas
Comentários
  • I- primeiro as testemunhas do autor, depois as do réu.

    III- os quesitos são formulados 5 dias antes da audiência. (art. 435, CPC)

    As restantes estão corretas. Alternativa correta: LETRA "D".

  • Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    Art. 445 - O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, a força policial.

    Art. 435 - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

    Parágrafo único -

    O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

  • DEPOIMENTO PESSOAL

    O depoimento pessoal é um meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor quanto ao réu.

    A iniciativa pode ser tanto da parte contrária, quanto do juiz. Seu momento propício é na audiência de instrução e justificação. Pode o juiz requerer que a parte seja ouvida em qualquer parte do processo.

    Sanções de depoimento pessoal

    A parte intimada deve comparecer e responder o que foi perguntado pelo juiz, caso a parte se recuse a responder, ou utilize-se de evasivas, o juiz poderá aplicar lhe a pena de confissão.

    Para que ocorra a pena de confissão, a parte deve ser alertada como previsto no artigo 343 § único do CPC.

    Exceções

    Há casos em que a parte não sofrerá esta penalidade, sendo estes previstos no artigo 347 do CPC.

    Art.347 - A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    Legitimação
    Depoimento pessoal é ato personalíssimo, não podendo ser prestado por procuradores.
    Procedimento

    Na audiência de depoimento, deve ser tomado antes das testemunhas, primeiro do autor e depois do réu, neste momento ou antes por petição, poderá a parte pedir dispensa por ônus, devendo o juiz decidi-la imediatamente.

  • Complementando as respostas dos colegas:
    O inciso I está incorreto pela leitura do art. 413 do CPC, in verbis:
     " O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, PRIMEIRO AS DO AUTOR E DEPOIS AS DO RÉU.."

  • Sobre a III:

    A parte que desejar esclarecimentos prestados pelo perito ou pelo assistente técnico ou pelos assistentes técnicos tem de requerê-lo ao juiz, com as perguntas já formuladas, como se fossem novos quesitos. Tem de ser intimado o perito, ou o assistente, a comparecer à audiência. A intimação tem de ser cinco dias antes da audiência.
    O art. 435 e o parágrafo único só se referiram à parte; não, ao juiz. Seria absurdo interpretarem-se os textos legais como se não permitisse ao juiz perguntas aos peritos e aos assistentes técnicos. É ao juiz que cabe deferir ou não o requerimento da parte para fazer as perguntas e pode até determinar, de oficio, a realização da nova perícia, quando a matéria não lhe parece suficientemente esclarecida (art. 437). Quem pode o mais pode o menos: em vez de exigir nova perícia, pode ser que sejam bastantes as respostas ou mesmo uma resposta do perito ou do assistente técnico.
    Prazo para exame das perguntas: a lei acertadamente estabeleceu que o perito ou o assistente técnico só está obrigado a prestar os esclarecimentos se a intimação foi feita cinco dias antes da audiência, salvo, porém, se o retardamento da intimação foi devido a ausência do perito ou do assistente. Tal caso é apenas um exemplo (cf. arts. 183 e §~ l" e 2", 265, 1 e V).
  • Para fazer a prova da FCC:
    Ordem da AIJ:

    1º) Perito e assistêntes;

    2º) Depoimento pessoal do autor;
    3º) Depoimento pessoal do réu;

    4º)Testemunhas do autor
    5º)Testemunha do réu
  • I. O Juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do réu e depois as do autor. ERRADO
    Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras. 

    II. O Juiz exercerá o poder de polícia, ordenando que se retirem da sala os que se comportarem inconvenientemente. CORRETO
    Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
    I - manter a ordem e o decoro na audiência;
    II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
    III - requisitar, quando necessário, a força policial. 

    III. O perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimento que os advogados formularem durante a audiência. ERRADO
    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
     
    Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
    Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. 

    IV. O depoimento pessoal do autor será tomado antes do depoimento pessoal do réu. CORRETO
    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; 

  • DICA>>> Primeiro alguem acusa outra pessoa. Depois esta pessoa se defende. Tanto CPC e CPP seguem essa ordem natural dos acontecimentos. logo primeiro vem os atos da acusação e depois da defesa. Pode ser usado tanto para o processo civil como penal em todos os termos que competirem as duas partes. 1° acusação. depois defesa
  • Os esclarecimentos serão prestados EXCLUSIVAMENTE a respeito de quesitos já formulados, NÃO se permitindo a formulação de novos quesitos. ( Daniel Amorim Assumpção Neves, CPC para Concursos)

  • Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

    § 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

    I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

    II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

    § 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

    § 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO PARA O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

    GABARITO LETRA D.

    Item I - INCORRETO: O item está incorreto por afirmar que primeiro serão inquiridas as testemunhas do réu e, posteriormente, as do autor. Contudo, de acordo com o artigo 456 do CPC, a ordem é a inversa: primeiro autor e depois réu.

    "Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras."

    Item II - CORRETO: O item está correto ao colocar uma das hipóteses previstas no artigo 360, inciso II do CPP, em que o juiz terá o poder de polícia.

    "Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;"

    Item III - INCORRETO: O item está incorreto ao afirmar que os peritos responderão os quesitos formulados pelos advogados durante a audiência. Os peritos responderão os quesitos formulados até 15 dias antes da audiência, de acordo com o artigo 361, inciso I e artigo 477 do CPP.

    "Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

    § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer."

    Item IV - CORRETO: O depoimento do réu é tomado por último, consequentemente, após o depoimento do autor. É o que prediz o artigo 361, inciso II do CPP.

    "Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;"


ID
170716
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Juiz, de ofício, determinou a realização de uma segunda perícia para atestar, ou não, a existência do agente insalubre ruído no local de trabalho do autor, pois entendeu que a perícia anterior não foi suficiente. Sobre essa segunda perícia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

     

    Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

     

    Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.


    Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

  • CORRETO O GABARITO...

    O juiz é livre para apreciar e valorar o conjunto probatótio, Inclusive o juiz poderá desconsiderar a segunda perícia, se entender mais correta a primeira perícia...


ID
173500
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação monitória

Alternativas
Comentários
  • Correta LETRA D

    Súmula 282 do STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Erradas

    b) a Fazenda Pública não tem legitimidade passiva.

    Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    c) o autor pode pretender a entrega de bem imóvel.

    Art.1.102-B,CPC. A ação monitória compete a quem pretender,com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,pagamento de soma em dinheiro,entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

  • (A) Incorreta, conforme jurisprudência:
    “CITAÇÃO. Hora certa. Ação monitória. Admissibilidade. Aplicabilidade subsidiária dos artigos 227 e 228 do Código de Pr(TACSP 1; Rec. 1249427-4; Terceira Câmara; Rel. Juiz Oswaldo Erbetta Filho; Julg. 23/03/2004)”
    (B) Incorreta. Aplica-se a súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (DJU 30/5/2007)”
    (C) Incorreta. Artigo 1.102-A do Código de Processo Civil:
    “Art. 1102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.079, de 14.7.1995, DOU 17.7.1995, em vigor sessenta dias após a data de sua publicação)”
    (D) Correta, conforme jurisprudência:
    “AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA. ADMISSIBILIDADE. Admitida a citação por hora certa, pois o procedimento, acaso haja embargos, será de processo de conhecimento. (TACSP 2; APL c/Rev 651.801-00/0; Primeira Câmara; Rel. Juiz Linneu de Carvalho; Julg. 10/04/2003)”
    (E) Incorreta. É documento hábil. Diz a súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.


  • só completando ai as respostas:

    letra D = correta = SUMULA N° 282 STJ = CABE CITAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO MONITÓRIA,
  • Apenas complementando em relação à alternativa "A", ressalto que a controvérsia doutrinária, segundo Daniel Amorim, gira em torno do fato de saber se, diante da omissão do CPC no capítulo que trata da ação monitória, é admissível a citação ficta nesse procedimento.
    Asssim, é evidente que se o STJ, em entendimento sumulado, admite a citaçao por edital, também há de aceitar a citação por hora certa, já que ambas são modalidades de citação ficta. Não obstante, o STJ especificamente assentou a possibilidade de citação por hora certa na monitória no REsp 211146 / SP, D.J. 8.6.2000
  • Pergunta simples, mas com certo grau de dificuldades, por dar margens à dúvida. O objetivo é saber o que está certo ou errado. Por exclusão, chega-se à conclusão que o examinador quer saber, efetivamente, a resposta CORRETA. No caso, então, é CORRETO se dizer que CABE A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL, NA AÇÃO MONITÓRIA (Letra "d). É ERRADO se dizer que não cabe citação por hora certa (a); é ERRADO se dizer que a FP não poderá figurar no polo passivo (b); é ERRADO se dizer que o autor pode querer entregar coisa certa (c); e, finalmente, é ERRADO se dizer que o cheque prescrito não constitui documento hábil para a propositura da ação monitória (e). Portanto, o CORRETA é a letra "D".
  • Questão desatualizada: 
    Segundo o artigo 700, II, cabe para a entrega de bem imóvel,
    Quanto à citação, cabem todas, artigo 700, p. 7, NCPC.


ID
173506
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O locador, na contestação da ação renovatória, NÃO poderá alegar que

Alternativas
Comentários
  • As alegações são aquelas contidas no caput do artigo 72 da Lei 8.245/91:
    “Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
    I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta Lei;
    II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
    III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
    IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do artigo 52).”
    Diz o artigo 52, I e II, referido no artigo 72, IV:
    “Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
    I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
    II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.”
    Alternativa “e”.

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, em http://www.tex.pro.br.

     

  • Resposta correta letra E. Isso é matéria de reconvenção.

  • Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

    I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da  propriedade;

    II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de 1 ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

    § 1o Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.  

     IMPORTANTE

    § 2o Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

    § 3o O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de 3 meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. IMPORTANTE


ID
173524
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel contra André. Na contestação, André alegou ser possuidor legítimo e negou o esbulho. Comprovadas as alegações da contestação, o juiz julgou improcedente o pedido. A sentença transitou em julgado. Posteriormente, Paulo promoveu ação reivindicatória do mesmo imóvel contra André, sem provar o pagamento das custas e dos honorários da ação de reintegração de posse. Na contestação, André alegou, em preliminar, coisa julgada da ação de reintegração de posse para a ação reivindicatória e que não houve pagamento das custas e dos honorários decorrentes da ação de reintegração de posse. No mérito, André sustentou que era titular de posse justa. Acolhidas as preliminares o juiz extinguiu o processo sem a resolução do mérito. A sentença proferida na ação reivindicatória está

Alternativas
Comentários
  • Segundo FERNANDO JOAQUIM FERREIRA MAIA, a ação reivindicatória tem como objetivo recuperar coisa que se encontra em poder de quem se coloca em antagonismo ao direito e ao exercício do direito de propriedade. As ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse.
    Os interditos possessórios, como a ação de reintegração, podem ser utilizados somente por aqueles que têm ou tiveram posse. Quem nunca teve posse e pretende obtê-la, sob a alegação de propriedade, deve fazer uso das ações petitórias, a exemplo da ação de imissão na posse ou da ação reivindicatória.
    Ou seja, as causas de pedir na ação de reintegração de posse e na ação reivindicatória são diferentes. Assim, no caso da questão não há identidade de ações. Diz o artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil:
    “§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 5.925, de 1.10.1973, DOU 2.10.1973, em vigor a partir de 1.1.1974)”
    Assim, não há coisa julgada, não se aplicando o disposto no artigo 301, § 1º, do Código de Processo Civil:
    “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”
    Não havendo coisa julgada, não é o caso do artigo 268 do Código de Processo Civil:
    “Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    Artigo com republicação, ocorrida no DOU 27.7.2006, determinada na Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, em vigor 6 (seis) meses após a publicação.”
    Alternativa “b”.

    Obs. Comentário transcrito de Cacildo Baptista Palhares Júnior, in http://www.tex.pro.br.

  • Nao entendi muito bem essa questão. A parte de que não há identidade de elementos entre possessória e reivindicatória, entendi (nao há mesmo). Agora, a questão das custas, o autor nao vai ser obrigado a pagar novas custas e comprovar o pagamento dos honorários?

    Se puderem mandar um recado para mim, agradeço..

    Valeu


ID
173725
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a ação cabível ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Alternativas
Comentários
  • Art. 934 do CPC. Compete esta ação: 

    (...)

     III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

  • Gabarito: E

    Capítulo VI

    DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA


    Art. 934. Compete esta ação:

    III- ao Município, a fim de impedir que o particular construaa em contravenção da lei, do regulamento ou de postu
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 934. Compete esta ação:

    I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

    II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

    III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.



ID
179632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a intervenção de terceiros no
processo civil, disciplina legal dos procedimentos, prazos e ônus da
prova.

Salvo disposição em contrário do Código de Processo Civil ou de lei especial, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, ordinário ou sumário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 271 do CPC: "Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial."

    Art. 272 do CPC: "O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário."

  • A questão está errada. É aplicável a todas as causas o procedimento comum ordinário!!!

    Mesmo que a colega tenha colocado a literalidade da lei, não dá para conceber isto se fizermos uma análise mais crítica e atenta do CPC, pois o procedimento sumário só é aplicável nas situações previstas no art.275 CPC, logo não é cabível para todas as causas!!!

  • Preados colegas,

    Questão muito mal formulada, quando afirma que às causas são aplicados o procedimento comum, ordinário e sumário. O procedimento comum, como o próprio CPC descreve, é ordinário e sumário, não podendo existir COMUM, ORDINÁRIO E SUMÁRIO. Vejamos: Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
  • Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

    Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

    Precisava-se de um : (dois pontos) ou ; (ponto e virgula) após a palavra comum para retirar a ideia que comum seria uma espécie do genero procedimento.

  • Aqui não há em que falar de mal formulação. A questão que cerca todos de dúvidas é simplesmente a questão do aposto que aqui é explicativo. Logo, o procedimento comum engloba o ordinário ou o sumário, só está explicando.
  • Não consigo entender de onde a Gabriella tirou esta interpretação, todavia, se ela conseguiu acertar a questão tendo este entendimento, parabéns! Não consegui ver nenhum aposto explicativo, o que vi foi uma vírgula separando elementos de uma enumeração.
  • ADEILDO, eu concordo com Gabriela sobre a explicação do aposto.  Lembra que o aposto explicativo é isolado por vírgulas no período?  No caso dessa questão não pôde haver 2 vírgulas pois o aposto se encontra no final da frase, por isso teve apenas 1 vírgula antes e um ponto depois, mas não deixa de ser aposto.

    Mas eu errei a questão por não ter lembrado da classificação do procedimento comum..  :/

  • ARTIGO 271 CPC,APLICA-SE A TODAS AS CAUSAS O PROCEDIMENTO COMUM,SALVO DISPOSICAO EM CONTRARIO DESTE CODIGO OU DE LEI ESPECIAL. ARTIGO 272 DIZ O PROCEDIMENTO COMUM É ORDINARIO OU SUMARIO. PARAGRAFO UNICO DIZ ;O PROCEDIMENTO ESPECIAL E O PROCEDIMENTO SUMARIO REGEM-SE PELAS DISPOSICOES QUE LHE SAO PROPRIAS,APLICANDO-SE-LHES,SUBSIDIARIAMENTE AS DISPOSICOES GERAIS DO PROCEDIMENTO ORDINARIO.

  • Esqueceram do sumaríssimo...

  • Novo CPC não existe procedimento sumário, sumaríssimo

  • NCPC

    art. 318.

     

  • Pelo novo CPC, gabarito: ERRADO.

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Conforme o CPC 2015, TEMOS:

    O art. 318 do NCPC afirma que:

    “Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.”

    O novo Código de Processo Civil no art. 318 aboliu a divisão de ritos, não existindo mais a distinção entre sumário e ordinário.

    Resta apenas o procedimento comum, este previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.

    Lembre-se que o procedimento comum é o mais aplicado por ser considerado o procedimento padrão e pode ser aplicado de forma subsidiária aos procedimentos especiais e também ao processo de execução (vide art. 318, parágrafo único do CPC/2015).


ID
180253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a provas, capacidade, procedimentos especiais, litisconsórcio e juizado especial civil, julgue os itens subsequentes.

I Apesar de o Código Civil brasileiro arrolar vários meios de provas, vigora, na lei processual, a regra da atipicidade dos meios de provas.

II A proibição do insolvente civil de figurar como parte no processo regulado pela Lei n.º 9.099/1995, que dispõe acerca dos juizados especiais cíveis e criminais, configura hipótese de exclusão da capacidade de gozo ou de direito.

III Impõe-se a nomeação de curador especial tanto aos réus incertos quanto aos réus desconhecidos citados na ação de usucapião.

IV A petição da exceção de incompetência pode ser protocolizada pelo excepto no juízo deprecado.

V O litisconsórcio unitário nem sempre é necessário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    I - CORRETA. No processo civil brasileiro vigora a regra da atipicidade dos meios de prova, ou seja, os fatos podem ser provados por qualquer meio de prova, desde que lícito e moralmente legítimo (art. 332 do CPC).

    II - INCORRETA. A capacidade de ser parte (possibilidade de a pessoa, física ou jurídica se apresentar em juízo como autor ou réu, ocupando um dos pólos do processo) não é excluída pela Lei 9.099/95, pois o insolvente só não pode ser parte no Juizado Especial, o que não impede que seja parte, por exemplo, na justiça comum estadual, federal, justiça do trabalho, etc.

    III - INCORRETA. A nomeação de curador especial não se dá em casos de réu incerto ou desconhecido, e sim, nos casos de réu certo em lugar incerto que, citado por edital, não comparece, tornando-se revel. Art. 9º do CPC: "O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde ouver representante judicial de incapazes ou de ausente, a este competirá a função de curador especial."

    IV - CORRETA. Conforme o art. 305, parágrafo único, do CPC: "Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação."

    V - CORRETA. 

    Pequena revisão de litisconsórcio:

    Pode ser:

    ATIVO (pluralidade de autores), PASSIVO (pluralidade de réus) ou MISTO (pluralidade de autores e réus);

    INICIAL OU ORIGINÁRIO (forma-se concomitantemente à formação do processo); ULTERIOR ou SUPERVENIENTE (forma-se durante o processo);

    SIMPLES (sempre que a ação pode ser intentada a favor ou contra 2 ou mais pessoas, seja por disposição de lei ou por razão da natureza jdca a lide) ou UNITÁRIO (a decisão deve ser uniforme a todos os litisconsortes)

    FACULTATIVO (forma-se por opção dos litigantes) ou NECESSÁRIO (formação é obrigatória)

  • A colega Ana disse abaixo que todo litisconsórcio unitário é necessário, ocorre que a autora Anamaria Prates, em sua obra Roteiro de Direito Processual Civil ensina o que segue:

    Necessário: a formacão é obrigatória para se dar validade ao próprio processo, seja determinado por lei, seja pela natureza jurídica da relacão processual.

    Unitário: quando o juiz tem que decidir a lide de modo uniforme. Não obstante serem vários os litigantes, esses são considerados parte única, haja vista que a sentenca será igual para todos. Ex.: anulacão de casamento proposta pelo Ministério Público. (...)

    Unitário-necessário: os atos de disposicão só serão eficazes se praticados por todos; a contestacão aproveita ao réu revel; a confissão só será eficaz quando feita por todos os litisconsortes; só haverá revelia se todos não contestarem (em um contestando, não será decretada revelia) e o recurso interposto por um estende-se aos demais. Ex.: anulacão de casamento, acão pauliana, divisão e demarcacão de terras e pretensão real imobiliária.

    Unitário-facultativo: pode haver ato de disposicão sem consentimento dos demais. Ex.: a anulacão de assembléia proposta por dois acionistas e a acão popular.

  • A colega tá certíssima! Já excluí o erro do comentário, para não confundir ninguém! Valeu pela correção! ;)

    Concluindo, então: litisconsórcio unitário pode ser necessário ou facultativo.

    Segundo Fredie Didier: "A regra fundamental estabelecida pelo art. 47 do CPC é de que o litisconsórcio será necessário sempre que unitário. Mas essa regra comporta exceções, não evidenciadas pela simples interpretação literal do aludido dispositivo: há também situações de litisconsórcio unitário facultativo (ou não necessário)."(Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 310).

  • eu acho q o item II está correto:

    II A proibição do insolvente civil de figurar como parte no processo regulado pela Lei n.º 9.099/1995, que dispõe acerca dos juizados especiais cíveis e criminais, configura hipótese de exclusão da capacidade de gozo ou de direito.

    DE ACORDO COM O ART. 8º: não poderão ser partes, no processo instiuído por esta lei o incapaz, o preso, as pessoas juridicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida eo  insolvente civil.

    não entendi o comentário da ANA.  a questão pergunta somente perante a lei em questão e não no juizado comum, trabalho...

     

     


     

  • A questão II afirma que " A proibição do insolvente civil de figurar como parte no processo regulado pela Lei n.º 9.099/1995, que dispõe acerca dos juizados especiais cíveis e criminais, configura hipótese de exclusão da capacidade de gozo ou de direito. "
    observe que fala em capacidade de direito, o que a lei 9.099 exclui é a capacidade de ser parte, que não se confunde com a capacidade de direito que todos possuem! 
  • Lembro a todos que não existe mais a exceção de incompetência. Se o réu entender se tratar de incompetência, poderá protocolar a contestação no foro do seu domicílio (NCPC, art. 340).

  • Acerca do item "III"

    Hipóteses em que será nomeado curador especial:

     

    Estão previstas no art. 72 do CPC. São quatro situações:

     

    a)  Quando o réu for incapaz e não tiver representante legal;

     

    b) Quando o réu for incapaz e tiver representante legal, mas os interesses deste (representante) colidirem com os interesses daquele (incapaz);

     

    c) Quando o réu revel estiver preso;

     

    d) Quando o réu revel tiver sido citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


ID
180850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que, durante tentativa de conciliação das partes, precedente à coleta dos depoimentos na audiência de instrução e julgamento, por mútuo consentimento, tenha havido transação do objeto da lide e de tema estranho a esta, que envolvia os interessados. Acerca dessa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Inteligência da interpretação dos seguintes artigos:

    Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

    Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Cfe Art. 264 do CPC - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 
    Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    No meu entendimento, a alternativa da letra A também estaria correta, pois, cfe o artigo supra, em seu parágrafo único, após o saneamento, não é possível a inclusão do tema estranho ao processo.

    Alguém poderia me ajudar a entender a questão?

    Muito agradecida.

  • Respondendo ao colega abaixo, creio que a exceção de inclusão de matéria estranha ao processo após a fase de saneamento ocorre justamente com a possibilidade de Transação. 

  • Transação é um negócio jurídico, regulado pelo Código Civil. Pode ser judicial ou extrajudicial. Quando judicial, impõe a extinção do processo com resolução de mérito. No caso em tela, as partes transacionaram, também, sobre os pontos objetos do processo, o que impõe o fim da lide. O fato de haver nesse negócio tema estranho ao processo não interfere, por ser a transação um negócio jurídico autônomo. Ainda, a transação pode ser obtida em qualquer processo, em qualquer fase.

  •  

    Entende Moacyr Amaral Santos, interpretando o inciso III do art. 475-N:

    "A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, é sentença de mérito (conf. art. 269, III), e como tal faz coisa julgada material. Podem ser alvo da conciliação ou da transação, segundo a atual redação do dispositivo, as questões até então não abordadas no processo em curso, desde que com ele relacionadas e de competência do juiz do respectivo processo."

  • A resposta para a questão encontra-se no art. 475-N, III, do CPC, verbis:

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    Para Elpídio Donizetti "A transação é ato de exclusiva iniciativa das partes, enquanto a conciliação provém de atitude do juiz. O dispositivo legal autoriza que a transação estenda-se a outras relações jurídicas entre as partes, ultrapassando os limites originários da demanda."

    Bons estudos

  •  

    há se que salientar o seguinte fato, a vedação legal estabelecida no parágrafo único do artigo 264 do CPC, cinge-se a uma contenda, o que na transação não mais haverá; na transação, como bem disse o colega, uma das espécies de contrato, passa-se de partes conflitantes, a partes convergentes em acordo de vontades, emitindo concessões recíprocas, de tal sorte que, mesmo superada a fase de saneamento seria possível a inclusão de matéria nova ao objeto da lide. Ocorre que para o Direito Processual Brasileiro, mais vantajoso é dirimir uma contenda mediante consenso entre as partes, do que resolvê-la através do império coercitivo do Estado-Juiz, o qual, em sua maioria das vezes, deixa insatisfeita a parte sucumbente. Entretanto, há limitações quanto ao momento da transação, pois esta não alcança eficácia após a realização dos debates ou quando já oferecidos memoriais.


ID
187012
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras aplicáveis às audiências contidas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A:

    Art. 453. (...)

    § 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    ASSERTIVA B:

    Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.

    Convém ressaltar que os pontos controvertidos da causa devem ser fixados no saneamento do processo, na audiência preliminar, conforme dispõe o

    Art. 331. (...)

    § 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

    ASSERTIVA C:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    § 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

    ASSERTIVA D:

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Segundo Misael Montenegro Filho (2010, p. 397), caso o advogado não se desincumba do ônus de provar o impedimento até a abertura dos trabalhos, deixando de se fazer presente à audiência, incide, contra a parte por ele representada, a consequência prevista no § 2º do art. 453, ou seja, a dispensa da produção da prova requerida pelo constituinte e parte do processo.
    A dispensa, de acordo com a leitura do dispositivo em exame, representa faculdade conferida ao magistrado, que pode permitir a produção da prova mesmo com a ausência do advogado ao ato, para formação do seu convencimento e o julgamento qualificado do processo, evitando a arguição de cerceamento do direito de defesa.
    "A regra instituída pelo art. 453, § 2º do CPC deve ser usada com as devidas reservas, para que não se caracterize cerceamento de defesa. Precedentes" (REsp 392512 - SC, 6ª Turma do STJ, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 13.8.2002, DJ 2.9.2002).
  • d) Em audiência de instrução e julgamento, as partes devem ser ouvidas após ANTES das testemunhas, antes após o perito e assistentes técnicos.
     
    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: bizú para decorar "PERIPARTES"

    PERITO, PARTES (1ºautor- 2ºréu),TESTEMUNHAS (1ºautor- 2ºréu)

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; (Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência)
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
  • Venhamos e convenhamos, esse artigo 453, par. 2o é um disparate, um ataque à ampla defesa. Ainda bem que os juízes não o aplicam. Ou melhor, eu nunca vi a aplicação do citado artigo.

    Vamos que vamos!!!
  • MNEMÔNICO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AUDIÊNCIA NO PROCESSO CIVIL:

    PDT

    P ERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS
    D EPOIMENTOS AUTOR E RÉU
    T ESTEMUNHAS DO AUTOR E RÉU
  • Vale salientar que os advogados terão a oportunidade de se manifestar logo em seguida, nos termos do art. 454 do CPC:

    "art. 454.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz."

  • Macete para alternativa E: PDT - AUTOR E RÉU


    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • [CONTINUANDO]

    DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA D:

     

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:  

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

     

     

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A:

     

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    § 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP.

    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

     

    ALTERNATIVA B:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    ALTERNATIVA C:

     

    ART. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.


ID
251260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à audiência de instrução e
julgamento.

O denominado princípio da carga dinâmica da prova determina a possibilidade de o ônus da sua produção recair sobre a parte que detém condições para dele se desincumbir; contudo, a concepção adotada no Código de Processo Civil é a da distribuição estática desse ônus.

Alternativas
Comentários
  • A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, cujas premissas essenciais se contrapõem às regras do art. 333, do CPC (distribuição estatíca), rígidas e apriorísticas, que impõem exclusivamente ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos de sua oposição. A teoria dinâmica defende, justamente, o afastamento daquelas regras estáticas, impondo o ônus da prova à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, podendo o mesmo recair tanto sobre o autor como sobre o réu, a depender das circunstâncias fáticas e processuais de cada um. A mudança busca uma maior efetividade e instrumentalidade do processo, ensejando, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes a cada caso concreto submetido ao crivo do Poder Judiciário.
  • Assertiva Correta - O STJ aplica o referido princípio em seus julgados:

    PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR.
    1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art.
    333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.
    2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.
    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010)
  • A regra geral do ônus da prova é: quem alega o fato tem o ônus de sua prova (art. 333 do CPC). Esta é uma regra estática, rígida, estando prevista no CPC para qualquer processo, ou seja, é invariável. Acontece que em muitos casos a prova é diabólica, nestes casos, coloca-se a parte em uma situação desigual. Daí porque a jurisprudência percebeu que esta regra seria inaplicável nestes casos. Assim, surgiu na doutrina, com atendimento na jurisprudência, uma teoria que pugnava pela flexibilidade das regras do ônus da prova, para que ele fosse distribuído de acordo com as peculiaridades do caso. Essa teoria se chama teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Essa teoria tem como fundamento os princípios da igualdade, da adequação e do contraditório. E, portanto, pode ser aplicada a partir da pauta de direitos fundamentais. E é por isso que esta teoria vem sendo acolhida pela jurisprudência brasileira, mesmo sem texto legal expresso.
  • Correto. Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Ex: art. , VIII , do Código de Defesa do Consumidor .

    O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização da regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.

    Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333 , do Código de Processo Civil , a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final, do processo as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil.  

  • A Teoria da distribuição dinâmica é adotada pela doutrina e pela jurisprudência, mas ainda não foi positivada. Por isso, sua aplicação será a luz do princípio da igualdade. Logo, atribuir o ônus da prova aquém pode suportá-lo é atender ao princípio da igualdade.

    A teoria adotada pelo CPC é a da distribuição estática do ônus da prova, como afirmado na questão. :)
  • Interessante lembrar que, se entendida a partir do Código de Processo Civil de 2015, a afirmativa estaria errada, porquanto a distribuição dinâmica da prova encontra respaldo no texto normativo.


    Art. 373, §1°, NCPC.

    1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Gabarito:"Questão desatualizada"

     

    Art. 373, §1°, NCPC. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     


ID
251263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à audiência de instrução e
julgamento.

A preclusão, fenômeno processual que pode decorrer do transcurso do prazo estabelecido para a prática de determinado ato, também pode ser identificada por meio da prática de ato incompatível com o ato seguinte, momento em que atinge também a prática de atos judiciais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ANULADA

    De acordo com a banca CESPE: "A redação da assertiva inverte um conceito, tornando difícil a compreensão do instituto abordado. Com tal fundamento,  opta-se pela anulação do item."
  • O CESPE deveria anular quase todas as suas questões com esse fundamento...
  • A maioria dos autores, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo LUIZ GUILHERME MARIRONI, “... a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, cit., p. 665.)


ID
251266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à audiência de instrução e
julgamento.

Havendo razões para crer que a testemunha arrolada pela outra parte é sua amiga íntima, o momento adequado para apresentar a contradita será o imediatamente posterior a sua oitiva, oportunidade em que essa situação poderá ser comprovada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    A contradita é antes do depoimento da testemunha, ou seja, antes da oitiva.

      Art. 414.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
     
            § 1o  É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
  • É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, aparte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até' três (3), apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art.405, - 4.

    A contradita consiste em enunciados de fato (comunicações de conhecimento), dirigidos ao juiz, mas referentes  ao depoimento da testemunha ou  à pessoa.
  •         Art. 414.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
            § 1o  É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.


    A qualificação formal da testemunha é exigida porque é necessário que fique caracterizada nos autos, da melhor maneira possível, a sua identidade. A partir dela e da declaração positiva ou negativa de parentesco com a parte ou de interesse no litígio é que nascerá ou não o direito processual de contraditar.
    O incidente da audiência denominado CONTRADITA é o ato de impugnar a testemunha mediante a arguição da sua incapacidade, impedimento ou suspeição, de acordo  com as previsões contidas no art. 405. Trata-se de direito da parte, mas a lei não impede que o juiz reconheça de ofício qualquer dos motivos de contradita.
    Quanto ao momento, observe-se que a parte deve apresentar a impugnação assim que se encerre a qualificação da testemunha, antes do depoimento e não no seu curso quando a preclusão tempora já se terá operado. A contradita admite tanto a forma escrita (por petição trazida pronta à audiência) como a verbal, caso em que a fala do advogado será transcrita no respectivo termo. 
    Ofertada a impugnação, o juiz deve imediatamente dar à testemunha a oportunidade de se defender. Caso esta reconheça os fatos alegados, o juiz declaraprocedente a contradita, encerrado o incidente. Em caso contrário, a parte fica com o direito de provar o que alegou com documentos ou com testemunhas. 

    (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO_COSTA MACHADO)
  • A parte pode contraditar a testemunha quando ela for incapaz, impedida ou suspeita. A contradita é feita após a qualificação e antes do depoimento da testemunha. Art. 405 do CPC.

  • Complementando: O Código de Processo Civil vigente, baseado em uma visão estática, estabelece que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Já existe um ensaio para uma diferente distribuição do ônus da prova no parágrafo único do artigo 333 do CPC, mas é ainda insipiente e muito distante da moderna “teoria da carga dinâmica da prova”, apontada pela doutrina como a melhor forma de atingir a justa composição da lide.


  • CPC/15. 

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    § 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Logo após a sua qualificação é possível contraditar a testemunha!

     

    Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

     

    § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.


ID
299926
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da audiência de instrução e julgamento, con- sidere:

I. A audiência poderá ser adiada, somente um vez, por convenção das partes.

II. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

III. Em virtude da amplitude do direito de defesa, o juiz não poderá, ouvidas as partes, fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • a resposta a essa questao pode ser extraida ao art.453 transcrito abaixo.

    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    a assertiva III esta errada porque o juiz deve fixar os pontos controvertidos para realizar as provas, se o ponto nao é controvertido nao há o que provar, o fundamento é o § 2 do art. 331
    art. 331 § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • Ao colega michel,

    resolvendo algumas questões hoje, percebi que você NUNCA posta um comentário esclarecedor... é sempre o gabarito da alternativa...

    amigo, o gabarito da alternativa é apresentado quando voce clica no botao resolver, o espaco para comentarios é RESERVADO a quem tem algo a dizer sobre a questão que NÃO SEJA O ÓBVIO.

    isso aqui (pode ate parecer) nao eh um site de competicao pra ver quem comenta mais. é um site de aprendizado levado MUITO A SERIO pelos estudantes/concursandos/concurseiros e afins.

    abraco.
  • Pois é, David! Muito bem colocado.

    Eu acho que o próprio site deveria colocar avisos em todas as páginas alertando para a importância de se PENSAR no que vai se escrever e conscientizando todos os participantes de que ninguém será aprovado pelos comentários que faz e menos ainda pela quantidade deles.

    Aliás, isso vale não só para os comentários que são o ÓBVIO ULULANTE como para aqueles que são IDÊNTICOS a comentários anteriormente feitos sobre a mesma coisa.

    É um disparate eu e você termos de parar para escrever o que acabamos de escrever, pois o que escrevemos também é ÓBVIO, mas enfim, fizemos a nossa parte, ao menos...

    Boa sorte a você e a todos que valorizam um aprendizado de qualidade e que se preocupam com o que REALMENTE importa!
  • LETRA B

    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
  • VAMOS ESFRIAR A CABEÇA MEU POVO. BOMSENSO É UMA COISA QUE OU A PESSOA TEM OU NÃO TEM, NÃO HÁ MEIO TERMO. ASSIM, NÃO VAI ADIANTAR NADA FALAR COM ELE. ELE VAI CONTINUAR POSTANDO OS TAIS COMENTÁRIOS INÚTEIS.

    O QUE VALE É COMUNICAR A ADMINISTRAÇÃO DO SITE, PARA QUE A PRÓPRIA TOME AS MEDIDAS CABÍVEIS. 

    GRANDE ABRAÇO, BONS ESTUDOS E RUMO A APROVAÇÃO.
  • RESPOSTA: B
     
    I. A audiência poderá ser adiada, somente um vez, por convenção das partes. CORRETA
     
    Art. 453, I. A audiência poderá ser adiada: por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez.
     
    II. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. CORRETA
     
    Art. 453, § 3º. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
     
    III. Em virtude da amplitude do direito de defesa, o juiz não poderá, ouvidas as partes, fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova. ERRADA
     
    Art. 33,1 § 2º. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
  • Gente, tudo bem, mas vamos postar tb o gabarito pq nem sempre consigo acessar a resposta,pois  que demora muito a aparecer, pelo menos na minha internet à manivela, por isso passo logo aos comentários dos meus queridos experts que me ajudam demaissssss da conta nessa luta de concursanda sem dinheiro.
  • Galera, vamos com calma.
    Não é simplesmente criticar a ação do colega sem saber o real motivo do mesmo postar apenas o gabarito das questões.

    Então... fica aqui um esclarecimento.
    Algumas pessoas não podem pagar pelos serviços do site (todo mundo sabe o quanto o orçamento do concurseiro é apertado) e quando não se é um colaborador só é possível resolver um total de 10 questões por dia. Sendo assim, diversas pessoas usam os comentários para ver se acertaram a resposta da questão, ou seja, buscam apenas a informação quanto à alternativa correta.

    Desse modo, apesar do comentário que indica apenas a letra correta não ajudar em muito nos estudos, ele é fundamental para uma minoria.
    Só para finalizar, o ideal mesmo é que as pessoas iniciem seus comentários indicando a letra correta, seguindo então para os fundamentos da questão.

    Abraço.
  • Gabarito: B
  • A prática ajuda bastante, mas muitas vezes pode atrapalhar. Nunca vi alguém reponder pelas despesas decorrentes de adiamento de audiência. Ta certo que eu jamais requeri ao juiz o ressarcimento, mas tampouco vi a contraparte requerer e muito menos o juiz, de oficio, determinar o ressarcimento das despesas. Moral da história: na hora do consurso mais vale conhecer a letra fria da Lei.
  • PENSO DE COLOCAR A ALTERNATIVA A SER MARCADA É, TAMBÉM, DE BOM TOM E APROVEITA EM MUITO NO ESCLARECIMENTO, PRINCIPALMENTE, ÀQUELES QUE NÃO TÊM ACESSO LIVRE AO SITE. POR FAVOR, PESSOAL, SE POSSÍVEL, COLOQUEM A ALTERNATIVA E ACRESÇAM COMENTÁRIOS À VONTADE. QUE DEUS NOS ABENÇÕE SEMPRE!
  • RESPOSTA: B

    I. A audiência poderá ser adiada, somente um vez, por convenção das partes. CORRETA
    Art. 453, I. A audiência poderá ser adiada: por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez.

    II. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. CORRETA
    Art. 453, § 3º. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    III. Em virtude da amplitude do direito de defesa, o juiz não poderá, ouvidas as partes, fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova. ERRADA
    Art. 45. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.

  • Atualmente sem gabarito essa questão.

     

    NCPC

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes; ( O novo CPC não diz que a audiência só pode ser adiada uma vez )

    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  • NCPC

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    ITEM 1- I - por convenção das partes;( NAO ESTABELECE LIMITE DE VEZES)

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

    ITEM 2- § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

     


ID
302674
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O debate oral, na audiência de instrução e julgamento, poderá ser substituído por memoriais:

Alternativas
Comentários
  • Conforme § 3, Art. 454 do CPC
  • LETRA D.

    CPC, Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

    § 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

    § 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

  • A substituição dos debates por memoriais não é direito das partes, mas sim do juiz, que pode deferi-la ou não. Normalmente, a substituição é requerida pelas partes, mas nada impede que o juiz a determine de ofício quando se verifique a hipotese de cabimento: complexidade fática ou jurídica da causa. 
    Deferindo-a, via de regra, a designação da data e horário de oferecimento, bem como dos dias de retirada dos autos, é feita de acordo com a conveniência dos procuradores manifestada ao juiz. No dia marcado, as partes entregam em cartório ou protocolam seus memoriais. 
  • A resposta é a letra D conforme o artigo mencionado.

    Art. 454.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

            § 1o  Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

            § 2o  No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

            § 3o  Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

    Rumo a Vitória

  • no caso do § 1o  do art 454 o prazo será de 30 min?

    se alguém puder tirar minha dúvida,desde já agradeço!!
  • Marcelo,.
    no caso do §1º, o prazo só será de 30 minutos caso exista na causa litisconsorte ou terceiro. Vamos ver a redação:
    § 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso. ,
     Ou seja, se houver litisconsorte ou terceiro na causa, o prazo que era de 20 minutos se somará ao da prorrogação, que é de 10 minutos, e, assim, formará o prazo de 30 minutos, que será dividido entre os litisconsortes ou terceiro. 
    Por exemplo, se houver 02 (dois) réus ou autores, o prazo de 30 minutos poderá ser dividido em 15 minutos para cada um, ou 20 minutos para um e 10 minutos pro outro, já que na redação do dispositivo diz que poderá ser dividido de forma diversa se houver convenção, ajuste, entre os réus ou autores (litisconsortes). 
    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Esclarece Leonardo Greco, em sua obra "Instituições de Processo Civil - Volume II : O código de 1973 incorporou os memoriais escritos como substitutivos das alegações finais orais em alguns casos, mas alterou o momento em que devem ser oferecidos. Sobre o tema. estabelece o artigo 454, parág. 3°, do CPC: " quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento". Logo, percebe-se que a referida substituição somente pode dar-se nos casos em que forem complexas as questões de fato ou de direito, sob pena de ferir-se o princípio da oralidade.


    Força Sempre.
  • Importante o que a Lídia falou. No art.454 §3º"Quando a causa apresentar questoes complexas de fato ou de direito, o debate oral PODERÁ ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para seu oferecimento." Ou seja, não é obrigatório.

  • Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.


ID
306091
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na audiência preliminar, não obtida a conciliação, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a redação do art.331, §2º, CPC:
     

    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

    § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

  • c) decidirá as questões processuais pendentes e, não havendo provas a serem produzidas, fará o julgamento antecipado da lide.

    A letra C está errada porque o julgamento antecipado da lide, se ocorre, se dá antes da audiência preliminar, e não durante.

    Se eu estiver errada alguém me corrija por favor, fiquei com dúvida nessa alternativa.
  • Da Audiência Preliminar
    (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
     
            Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 
            § 1o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 
            § 2o  Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. 
            § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o


    Saneamento do processo é o ato do juiz, proferido verbalmente na audiência preliminar. O §1º enfatiza a importância da tentativa de conciliação, que declara a validade e a regularidade da relação processual, a presença das condições da ação e a imaturidade da causa para receber resolução de mérito, impelindo o feito rumo à audiência de instrução e julgamento. 
    O saneamento previsto e integrado na audiência preliminar é um ato judicial que não se confunde com a "fase de sanemaneto".
    Toda vez que o juiz reconhecer que não é o caso de extinção do processo nem de julgamento antecipado da lide, mas que a causa envolve direitos transacionáveis, deverá ele designar audiência para tentar conciliar as partes no prazo de 30 dias. 
    Se a ação versar sobre direito que não se submete à transação não cabe a tentativa, mas diretamente o saneamento. 
    Para essa audiência serão intimadas APENAS as partes, que tanto poderão se fazer representar por procurador habilitado, como por preposto. 

    Não obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, ou seja, os atos que serão objeto de atividade probatória. Depois, o juiz decidirá as questões processuais pendentes. Feito isso, deferirá as provas que serão produzidas: prova oral, pericial.
    A designação de audiência tem caráter facultativo, pois o texto diz: "se necessário", pois no caso de deferimento de prova pericial é mais producente a não designação, desde logo, da audiência.

    Qualquer que seja a maneira pela qual o juiz perceba a improbabilidade de conciliação, a consequência é que, declarando-a nos autos, o magistrado deve passar a elaborar, por escrito, o saneamento do processo, tomando todas as decisões sugeridas pelo §2º. 
  •       A resposta é a letra D conforme o artigo abaixo

      Art. 451.  Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.

  • Audiência preliminar
    ART 331 CPC 
    Direitos que admitam transação---------> audiência preliminar-------->  a se realizar no prazo de 30 dias---------> partes intimadas a comparecer ou procurador/ preposto com poderes para transigir.
    Não sendo obtida a conciliação--------> Juiz: fixará pontos controvertidos------> decidirá questões processuasi pendentes--------> determinará provas a serem produzidas--------> e se necessário designará audiência de instrução e julgamento.

  • Concordo com a Mariana,
    Neste caso, a alternativa C está errada pelo fato de mencionar julgamento antecipado da lide quando já passou o momento cabível para tanto. 
    O julgamento antecipado da lide é medida que vem primeiramente em relação à determinação da AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Veja-se que primeiramente vem a extinção do processo, prevista no artigo 329 do CPC, seguida do julgamento antecipado da lide quando for cabível e, após este, é que virá a audiência preliminar, razão porque não há que retornar ao julgamento antecipado da lide, já que este momento já passou.
    Ainda digo mais. Neste caso, acredito que a questão ainda estaria errada por estar incompleta, afinal, não obtida a conciliação o JUIZ fixará os pontos controvertidos, conforme disposto no artigo 331, §2º do CPC.
    Abraço amigos!
  • Cara Marcele,
    O art. 451 foi revogado tacitamente pelo § 2º do art. 331, acrescido pela Lei 8.952 de 13/12/1994.
  • Novo CPC:

    Seção IV

    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o

    juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade

    probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.


ID
484258
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A produção de provas em audiência segue a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

            I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

            II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

            III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • dica é só usar PDT.
    nunca mais se erra uma questão dessa.
  • COMPLEMENTANDO...

            Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
            I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
            II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
            III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

            Art. 435.  A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
            Parágrafo único.  O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.


    As respostas aos quesitos de esclarecimentos poderão ser dadas pelo experts em audiência, oralmente ou por escrito, nada impedindo que as partes, por seus advogados, questionem, no ato, os esclarecimentos prestados. O que não é lícito às partes é o aproveitamento da oportunidade para a formulação de novas perguntas ou de perguntas que, apesar de não serem novas, não foram objeto dos quesitos apresentados aos técnicos.

    A dialética processual que se desenvolve pelo contraidtório, não pode prescindir da idéia de que é o autor que pede e de que o réu apenas impede. Porque o autor teve a iniciativa do processo, mediante a ação, é que deve ter ele a oportunidad de, inicialmente, falar e alegar ao juiz em audiência e não o réu.

    Aos depoimentos pessoais das partes deve seguir-se a inquirição das testemunhas porque esta é a ordem natural das coisas: às alegações dos litigantes - cuja veracidade nem a lei exige - segue-se a prova por meio de pessoas de quem a lei requer intransigentemente a verdade. Logo, sob pena de subversão da verdade processual de que a alegação precede a prova, não deve o juiz ouvir as testemunhas antes de ouvir as partes.
     
  • gente, uma dúvida!!!
    Quanto ao Inciso II: II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; fica claro que primeiro fala o autor e depois o réu.
    ...
    Mas quanto aos incisos I e III fica a dúvida... tem que manter ordem primeiro o Perito depois os Assistentes ou primeiro a Testemunha do autor depois a do Réu???
  • Letra E

    Ordem na audiência:
    Provas:
    1- peritos/ assistentes;
    2 – autor;
    3- réu;
    4- testemunhas do autor;
    5- testemunhas do réu.

    Após a instrução, o juiz dará a palavra:

    1- advogado do autor
    2- advogado do réu;
    3- MP.
    OBS: 20 minutos para cada prorrogável por mais 10.

    Se houver oposição:
    1-Opoente
    2- opostos.
    Obs: 20 minutos cada.
  • É importante lembrar que na CLT a ordem se dá de maneira diferente:



    1º - aberta audiência

    2º - Propor conciliação

    3º - Defesa (20 min.)

    4º - Interrogatório

    5º - Testemunhas

    6º - Peritos e assistentes técnicos

    7º - Razões finais (10 min.)

    8º - Renova proposta de conciliação.
  • Colegas, apenas para não esquecer: art.454, parágrafo 1º, CPC: § 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.", ou seja, neste caso o prazo será de 30 minutos.
  • Dicaaa..PDT - Peritos, Depoimento e Testemunhas!!!

  • Caro Professor, gostaria de saber se o depoimento pessoal da parte ré pode ser realizado por precatório, pois, esta é uma pessoa com saúde debilitada e bastante idosa, ademais o fórum da audiência fica em média 250 km da capital?

  • LETRA E

     

    NCPC

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.


ID
612100
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na audiência, de acordo com o Código de Processo Civil, as provas serão produzidas na seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    CPC, Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

     
  • Macete: 

    PDT - perito, depoimento, testemunhas. 

    Depoimento e testemunhas sempre serão do autor primeiro, pois foi ele quem entrou com a ação. 
  • Eu decoro como
    P - Perito etc
    A - Autor
    R - Réu
    T - Testemunhas, seguindo a ordem de autor e réu.


    Abraço,

  • Letra C

    Ordem na audiência:
    Provas:
    1- peritos/ assistentes;
    2 – autor;
    3- réu;
    4- testemunhas do autor;
    5- testemunhas do réu.

    Após a instrução, o juiz dará a palavra:

    1- advogado do autor
    2- advogado do réu;
    3- MP.
    OBS: 20 minutos para cada prorrogável por mais 10.

    Se houver oposição:
    1-Opoente
    2- opostos.
    Obs: 20 minutos cada.
  • Parabéns ao colega MACOSVALERIO...

    Excelente esquema para memorização...

    Bons estudo a todos...
  • No meu a assertiva C e D falam a mesma coisa.
    Ou existe algo de errado no meu PC?
    O famoso PDT. (perito, depoimento e testemunhas)
  • Robert,
    Leia com atenção, sempre. As provas da FCC pegam nos detalhes!!
    • Letra C: "... testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu"
    • Letra D: "... testemunhas arroladas pelo réu e pelo autor"
    O que faz da alternatica C ser a correta (art. 452, III CPC)
  • A resposta está na letra C com base no artigo 452 do Código de Processo Civil:


    Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

            I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

            II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

            III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    Bons Estudos e Rumo ao Sucesso.

  • Prezados colegas,
    Devemos estar atentos às diferenças estabelecidas na ordem de produção de provas em audiência, nos diversos ramos do Direito.
    No Processo Penal, conforme o art. 400 do CPP, a ordem é a seguinte: "Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado". 
  • Boa  Phoenix, no processo civil, o réu é ouvido ANTES das testemunhas. Pra mim, isso só atrasa o procedimento, porque é comum as testemunhas acrescentarem algo que o Autor ou o Réu não tinham domínio. Com isso, o Juiz deverá re-inquirir Autor e Réu a respeito daquilo que a testemunha falou
  • Complementando o comentário de MACOSVALERIO...

    Havendo LITISCONSORTE ou TERCEIRO o prazo será de 30 minutos, o qual será dividido entre os do mesmo grupo, se nao convencionarem de modo diverso. (art. 454, §1º, CPC)
  • É importante lembrar que na CLT a ordem se dá de maneira diferente:

    1º - aberta audiência
    2º - Propor conciliação
    3º - Defesa (20 min.)
    4º - Interrogatório
    5º - Testemunhas
    6º - Peritos e assistentes técnicos
    7º - Razões finais (10 min.)
    8º - Renova proposta de conciliação.
  • todos os comentários dos colegas são pertinentes e facilitam o estudo da matéria...parabens
  • Segue um pequeno macete pros colegas:

    No processo civil a ordem dos depoimentos será PTPT - Peritos, técnicos, partes e testemunhas.

    No processo do trabalho a ordem dos depoimentos será também PTPT -  Partes, testemunhas, peritos e técnicos.

    Só resta lembrar que primeiro é arrolado o autor e depois o réu, bem como primeiro são arroladas as testemunhas do autor e depois as do réu.



  • Alt C. 

    É só lembrar que o (" a " artigo) vem antes de (" r " consoante) :)


    Deus ilumine a todos.

  • Apenas para diferenciar, a sequência no CPP, será:

    1) Ofendido

    2) Testemunhas

    3) Peritos

    4) Reconhecimento de pessoas e coisas

    5) Acusado

  • Macete simples para não esquecer: 

    PDT

    P de perito, D de depoimento e T de testemunhas

  • MACETE:

     

    Ordem de produção de provas no NOVO Processo Civil:

     

    P D T

     

    P - Perito (e assistente)

    D - Depoimentos (autor e réu)

    T - Testemunhas


ID
624571
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente à audiência preliminar de conciliação, prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, pode-se afirmar corretamente:

Alternativas
Comentários
  • CPC
    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

            § 1o  Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 2o  Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o

  • Questão com duas respostas corretas!

    Não vejo qualquer erro na questão de alternativa "a".

    Obsevem o caput do art. 331 do CPC: (...) o juiz designará audiência preliminar (...)

    Ou seja, o juiz é obrigado sim a realizar a audiência de conciliação quando for admitida a transação.
  • Paula,

    Eu acho que o erro da alternativa "A" está na palavra OBRIGATÓRIA, pois, conforme § 3º, se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável a conciliação, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do §2º.
    Espero ter ajudado.
  • A) INCORRETA: Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar (...)
    Portanto, não está falando em obrigatoriedade, conforme traz a questão.
    B) INCORRETA: Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
    C) CORRETA: A primeira parte do artigo 331, prevê que poderá ser designada a audiência de tentativa de conciliação, se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções anteriores, ou seja, já está abrindo a possibilidade de, havendo circustância que torne improvável a obtenção da conciliação ou qualquer outra forma de convencimento, o juiz pode, desde já, ordenar a produção de provas.
    Entre os exemplos trazidos pelas seções anteriores está a revelia, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, como o reconhecimento do fato em que se fundou a ação pelo réu, o que torna desnecessária a audiência, entre outros.
    D) INCORRETA: NÃO É OBRIGATÓRIA.
  • Sobre a letra "A", a questão é maliciosa, mas o erro está em falar na obrigatoriedade da audiência preliminar, pois, segundo o parágrafo terceiro do art. 331 do CPC, mesmo no caso de direitos que transação, se "as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtençãoo juiz "poderá", desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova".

    Logo, não é obrigatória a audiência preliminar em tal caso, apesar do caput dizer que o juiz "designará".




  • Complementando:
    "O juiz pode decidir a forma pela qual organizará o feito, se por escrito (art.327, CPC) ou oralmente (art.331, CPC). A designação de audiência preliminar, portanto, é uma faculdade do magistrado e a sua não realização não gera qualquer invalidade no feito (STJ, 1 Turma, REsp790.090/RR, rel. Min.Denise Arruda, j. em 02.08.2007, DJ 10.09.2007, p.192)."

  • a) Se versar a causa sobre direitos que permitam transação é obrigatória a audiência preliminar de conciliação. Não é obrigatória pois se ocorrer as hipóteses de julgamento antecipado da lide ou extinção do processo, nos termos dos arts. 267 e 269, ll a V, o juiz não designará a audiência de conciliação. (art. 331)

    b) Deve ser realizada posteriormente ao saneamento do feito, no qual o juiz fixa os pontos controvertidos e fixa as questões processuais pendentes. A audiência de conciliação acontede antes  do saneamento do feito. (art. 331 § 2º)

    c) Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção de provas.

    d) É obrigatória em todos os litígios, ainda que as circunstâncias da causa evidenciem sua improbabilidade. A sua não realização, mesmo quando não admitida a transação, constitui grave ofensa ao princípio do devido processo legal. Não é obrigatória em todos os litígios, pois na improbabilidade de transação o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção de provas. (art. 331 §3°)
  • Acredito que, mesmo em casos de direitos que admitam transação, se o juiz perceber pelas circunstâncias da causa que será impossível a sua obtenção, ele não está obrigado a realizar a audiência de conciliação (art. 331, caput, c/c § 3º, segunda parte: "ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção...").
    Isso, portanto, faz com que a alternativa "a" esteja incorreta.
  • O artigo 331, parágrafo 3º, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):

    Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.

  • GABARITO LETRA C

    Lembrando que o cpc/15 faz da audiência conciliatória prioridade, não cabendo apenas em duas hipóteses conforme art. 334, §4°:

    1) As partes manifestarem desinteresse.

    2) Quando não se admite a autocomposição.


ID
705433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da audiência preliminar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito.
    "Quando a causa versar sobre direitos disponíveis"? Mas o § 3o do art.331 do CPC não prevê exatamente o contrário?

    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
    (...)

    § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o

    Estou viajando?
  • A) CORRETA. CPC, Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.
    B) INCORRETA. Basta a presença do advogado da parte na audiência preliminar. Conforme Fredie Didier: "Uma outra novidade, trazida pela Lei Federal 10.444/2002 à audiência preliminar, foi a possibilidade expressa de a parte fazer-se representar por preposto - possibilidade já prevista para as audiências nos ritos sumário (art. 277, §3º, do CPC) e dos Juizados Especiais Cíveis (art. 9º, § 4º, da Lei Federal n. 9.099/95).
    C) INCORRETA. Segundo Fredie: "Não se pode, ainda, confundir transação com conciliação, esta gênero do qual aquela é espécie. É possível conciliação sem transação, como nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou reconhecimento da procedência do pedido."
    D) INCORRETA. Fase de saneamento:
    Art. 323. "Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo." Se o objeto de decisão já o foi em decisão anterior e encontra-se precluso, não pode ser objeto de decisão na fase de saneamento.
    E) INCORRETA. A declaração de saneamento e a fixação dos pontos controvertidos podem ser feitas por decisão interlocutória (trata-se do conhecido "despacho saneador"). CPC, Art. 331, § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o.
  • O comentário do garoto Victor é pertinente, pois a assertiva 'a' fala em "direitos disponíveis"  - ou seja, segundo o enunciado sendo direito disponível o juiz não precisaria marcar a audiência preliminar.
    Ocorre que em se tratando de direito disponível, o caput do art. 331 apregoa que o juiz designará a audiência preliminar, não dando margem à escolha do magistrado.
    Dita audiência somente seria dispensável (ou não obrigatória) no caso de se tratar de direito indisponível (que não admita transação)
    Assim a alternativa posta como correta está equivocada e a questão deveria ter sido anulada.
    Por consequência, o rapaz Victor não está louco. Se estiver, também precisarei ser internado.
  • Caros Vitor e Roberto, creio que houve um pequeno problema de interpretação de suas partes, se não vejamos:

    A letra a) diz: "Quando a causa versar sobre direitos disponíveis, a audiência preliminar não será obrigatória SE a avaliação do juiz apontar improvável conciliação."

    O art. 331, § 3o, CPC diz: "Se o direito em litígio não admitir transação, OU se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o."

    Ou seja, a segunda opção do art. 331, §3º, CPC, afirma que no caso de direito transacionável se as circunstâncias..., será dispensada audiência preliminar.

    valeu.

  • Tendo explicar as colegas...

    De acordo com art. 331, caput, e §3o, CPC, a regra é o juiz designar audiência preliminar, a fim de obter concilição entre as partes.
    No entanto, em dois casos se dispensa a realização de audiência preliminar de conciliação, quais sejam:
    I) Se a causa versar sobre direitos indisponíveis
    II) A causa versa sobre direitos disponíveis, porém o juiz entende ser improvável obter conciliação, pelas circunstâncias da causa
  • Somente uma correção ao comentário abaixo.
    O art. 277, §3 do CPC -  As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir, e o art. 9, §4 da Lei 9099/95 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício, tratam de prepostos.
    Quanto ao JEC é importante trazer o enunciado 17 da FONAJE - é vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa.

  • Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, a audiência preliminar realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Assim o primeiro objetivo é realizar o acordo entre as partes. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, ou seja, o segundo e terceiro objetivos são o saneamento e início da fase da instrução processual. Finda a audiência preliminar será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário.
  • Errei por raciocinar a questão sobre a ótica da obrigatoriedade da audiência para as partes. Como se de outra forma (quando a avaliação do juiz não apontar improvável a conciliação), fosse obrigatório o comparecimento das partes.


ID
723133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A testemunha intimada a comparecer à audiência, se

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
  • pra completar o referido artigo

    § 1o  A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 2o  Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (



    § 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.  

  • Complementando também..

    A testemunha poderá ser intimada a comparecer à audiência de instrução, como também poderá comparecer voluntariamente, desde que a parte se comprometa a levá-la a audiência independentemente de intimação.
    A desnecessidade de intimação NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE ARROLAMENTO PRÉVIO, por meio do qual se cumpre o princípio do contraditório.
    Já quanto à intimação, ela pode ser realizada por oficial de justiça ou por correio com carta com aviso de recebimento, desde que a testemunha tenha residência certa ( Paragrafo 3 do art. 412 do CPC).
  • Lembrar que no Procedimento Sumário  é necessário a apresentação do rol de testemunhas na Petição Inicial.
  • Também aprendi que a Cumulação Sucessiva é aquela em que não se atendendo ao primeiro pedido o segundo resta prejudicado. Aqui vai uma jurisprudência que confirma isso:

    "DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM DOCUMENTOS FURTADOS DA AUTORA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. CRITÉRIO OBJETIVO. PEDIDO PRINCIPAL. INCOMPENTÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. DÚVIDA SUSCITADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 137, § 7º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA FIXADA DE OFÍCIO.
    "Na cumulação sucessiva de pedidos, o pedido formulado em segundo lugar somente será apreciado na hipótese de procedência do primeiro; o primeiro pedido é prejudicial ao segundo. Assim, por exemplo, a ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ou ainda a ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos." (Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni. Manual do processo de conhecimento, 4ª Ed., São Paulo: RT, 2005, p. 100).

    Fonte: 
    http://www.tj.pr.gov.br/asp/judwin/consultas/judwin/DadosTextoProcesso.asp?Linha=3&Processo=1304783&Texto=Despacho&Orgao=

  • Para os que utilizam o site e por algum motivo não contribuem :
    gabarito correto é D  e não C.


    Bons estudos!


  • A quem interessar...

    Processo civil x processo do trabalho

    Processo civil: CPC  Art. 412.  A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

    Processo do trabalho: CLT Art. 825, parágrafo único - As [testemunhas] que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
     Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão em multa.
  • Processo civil: CPC Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

  • LETRA D

     

    NCPC

     

    Art. 362 § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  • Art. 455, §5º, novo CPC.

  • Se for devidamente intimada (seja pelo advogado, seja pelo Poder Judiciário), a testemunha que não comparecer à audiência de instrução para depor será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas que o seu adiamento houver gerado:

    Art. 455, § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º [por carta com aviso de recebimento] ou do § 4º [pelo Poder Judiciário], deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

    Resposta: D


ID
731761
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 475-B § 1o do CPC: Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

    b) Art. 475-N do CPC . São títulos executivos judiciais:
    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    IV – a sentença arbitral;
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    c) Art. 452 do CPC. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu

    Trocaram a ordem do inciso I e II

    d) Art. 405 do CPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 2o São impedidos
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    Dois erros: São IMPEDIDAS e não incapazes; e descendente em qualquer grau, ou colateral, até o TERCEIRO grau e não segundo.

    e) Art. 264 do CPC. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Veja que o artigo fala em alteração do pedido APÓS a citação e APÓS o saneamento. Antes de ser feita a citação é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir mesmo sem autorização do réu.

    Abraços.
  • No tocante à letra C, lembrem-se que a ordem de provas em audiência no processo do trabalho é diferente:

    Processo Civil: 1) Perito; 2) Depoimento pessoal das partes; 3) Testemunhas.

    Processo Trabalho: 1) Depoimento pessoal das partes; 2) Testemunhas; 3) Perito (art. 848 CLT).

    No processo civil a perícia é a primeira e no processo do trabalho é a última.


ID
804088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao comparecimento em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Não se trata de perda do direito, mas de fato o juiz pode dispensar a produção de prova requerida pela parte. Este é o contido no art. 453, §2 do CPC: "Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência".
    B) ERRADA. Os artigos 447 a 449 do CPC repetem em mais de uma ocasião que o juiz chamará AS PARTES para conciliar, ou seja, independentemente da presença de seus patronos.
    C) ERRADA. Acredito que o motivo aqui é o fato de que o juiz somente irá recusar a oitiva da testemunha se não houver sido respeitada a ordem do ar. 413 do CPC. Entretanto, como nada é dito, e ainda há a possibilidade de condução para uma próxima audiência, não há justificativa para a recusa.
    D) ERRADA. Art. 227, §3, CPC: "As partes comparecerão pessaolmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transignir".
    E) CERTA. Art. 227, §3, CPC: "As partes comparecerão pessaolmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transignir".
  • O fundamento da alternativa E é art. 277, § 3º.
  • Letra b) ERRADO

    Em se tratando de procedimento ordinário, é imprescindível a presença de advogado na audiência de conciliação.
     

    Trata-se de procedimento sumário. Veja:
     

    É imprescindível a presença do advogado em audiência de conciliação do procedimento sumário
     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Terceira Turma do STJ definiu que o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si.
     

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96666

    Cuidado nas provas com a palavra imprescindível!

  • entendo que a letra "D" também está correta. 

    "existe alguma divergência a respeito da ausência do réu e a presença de seu advogado, em razão da previsão contida no art. 277, § 2º do CPC. (...) A doutrina majoritária entende que a previsão legal criou uma específica hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que a mera ausência do réu na audiência de conciliação já é o suficiente para se configurar sua revelia." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 2012.)  
  • A justificativa da resposta é simples. Encontra-se no art. 277, § 3º: As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por presposto com poderes para transigir.

    Ou seja, o intuito da audiência de conciliação é a obtenção de um acordo. Caso o patrono tenha poderes para transigir, é prescindível a presença da parte. A contrario sensu, entendo que, caso o advogado possui apenas uma procuração genérica, que não outorgue poderes para celebração de acordo, não há que se aplicar o referido parágrafo devendo, portanto, ser decretada a reveia.
  • Galera, muito correto o comentário da colega Marieke de Sousa!!!!
    Vejam que não é correto mencionar que é desnecessária a presença de advogado das partes na audiência de conciliação de maneira genérica, já que, em 2010, entendeu o STJ que, como o rito sumário é rito mais concentrado, onde deve a parte apresentar a defesa em não havendo conciliação, não é possível que o réu compareça à audiência de conciliação sem advogado, já que este deverá apresentar defesa caso não haja conciliação e a defesa é um ato que apenas poderá ser praticado por advogado constituído.
    Vejam que o STJ mencionou, na decisão, que não pode o réu comparecer sozinho mesmo que com a contestação em mãos, já que esta só pode ser apresentada por advogado.
    Portanto, muito cuidado com a generalização sobre a necessidade ou não de advogado na audiência de conciliação, já que, no caso do rito sumário, deve o advogado da parte ré comparecer.
    Segue a decisão do STJ:
    DECISÃO
    É imprescindível a presença do advogado em audiência de conciliação do procedimento sumário
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a presença do advogado da parte do réu na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que é neste momento que ocorre a prática de defesa propriamente dita e a produção de provas. A Terceira Turma do STJ definiu que o comparecimento do réu em audiência, munido da peça contestatória, não tem o poder de afastar os efeitos da revelia, pois quem tem capacidade de postular em juízo é o advogado, e não a parte em si. 

    O relator no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, esclareceu que “vige no procedimento sumário o princípio da concentração dos atos processuais, circunstância que impõe a máxima produção de atos na audiência de conciliação, sendo relegada a prática de atos posteriores, tão somente, se ocorrer a hipótese do artigo 278, parágrafo 2º”. O magistrado esclareceu que, de acordo com o artigo 37 do CPC, os atos devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, estando as exceções previstas em lei, nas quais a hipótese dos autos não se enquadra.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96666
  • Concordo com a Colega Emily em relação à assertiva D. 


    Realmente, essa questão é controvertida; a literalidade do CPC, art. 277, §2º, leva à conclusão de que a ausência do réu, na audiência em procedimento sumário, enseja a revelia. 

    Portanto, a questão, em tese, teria duas respostas corretas, D e E, sendo passível de anulação. 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Amigos em relação a questão "D" está errada, se não vejamos. REVELIA: a ausência do réu à audiência geraria a sua revelia, no entanto, caso se der a presente de advogado ou de preposto com poderes para transigir aí sim, não haveria os efeitos da revelia!!! Ora a questão fala que o advogado compareceu com poderes p/ defesa...creio que o erro esta ai, ou seja, se tem defesa (ha poderes pra isso) pelo advogado, não há revelia!!
    Porem se réu compareça e sem advogado, mesmo que tenha defesa pronta prara peticionar, haveria revelia, pois é necesário a defesa técnica  feita pelo advogado, segundo entendimentos do STJ recente!!! Abçs Netto!!
  • ALTERNATIVA - C - ERRADA: A expressão "deve o Juiz recusar-se a ouvir testemunha" em caso de atraso quando apregoada, está errada, pois o Juiz, conforme art. 418, I do CPC , pode ordenar de ofício a inquirição de testemunha referida nas declarações da parte ou das testemunhas; então, se o Juiz entende, conforme a realidade dos autos, ser imprescindível a oitiva da testemunha para resolução da lide, poderá fazer sua inquirição, independente do atraso desta.


  • Entendo que a letra  "E" está errada. 

    Corroborando com minha humilde opinião:

    "Se estiver representada por advogado com poderes para transigir, o comparecimento das partes é desnecessário - bastará que o defensor se faça presente. Mas se a parte não estiver representada por advogado com poderes para transigir, considera-se frustrada a tentativa de conciliação (sua presença pessoal não é obrigatória; distingue-se, neste ponto, do procedimento sumário, em que a presença da parte é obrigatória)". Trecho extraído do Curso de Direito Processual Civil, volume 2, edição 2013, páginas 299 e 300. Fredie Didier.


    Ainda sobre o erro na alternativa "E", decidiu o STJ:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE VISTA E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVAS DO DEFENSOR PÚBLICO. ART. 89 DA LC n. 80/1994. NEGATIVA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECRETAÇÃO DA REVELIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. Firme no propósito de concentrar os atos processuais, o procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda e, em caso de negativa, se prossiga com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia. 2. Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir - em sua plenitude - a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa. A Defensoria Pública é instituição estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função ímpar em nosso sistema e consagrada no art. 134 da Carta da Republica. 3. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de defesa pelo Juízo - a Defensoria Pública foi impedida de apreciar as circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como revel. 4. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1096396 DF 2008/0218578-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2013)



  • Querido irmão, entendo não haver erro na assertiva "e", pois, a dúvida é sanada com a expressa previsão legal do art. 277, §3º do CPC que prevê:

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)



    Portanto,  "Tratando-se de procedimento sumário, as partes não estão obrigadas a comparecer pessoalmente para a tentativa de conciliação", pois o preposto com poderes para transigir poderá representa-los, assim a obrigatoriedade de comparecimento pessoal é afastada.

  • Revelia é ausência de contestação e não ausência do réu. Portanto, é perfeitamente possível que o réu seja citado e não queira comparecer e encaminhe advogado, devidamente constituído, que apresente a peça defensiva, sem que isso implique nos efeitos do artigo 319 do CPC.

    Agora, a redação do artigo 277, §2º, é truncada, haja vista que ele afirma que " deixando o RÉU de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319)", fato o qual enseja uma interpretação sistemática, em atenção ao art. 277, §3º, que afirma que as partes podem se fazer representar em audiência pro preposto com poderes especiais e com o próprio artigo 319, que aduz que "se o RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

  • Cuidado com a questão! O novo CPC acabou com o procedimento sumário que, entretanto, continua aplicável para as causas que em andamento nesse rito.


ID
809560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante às audiências previstas no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •     Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
    § 2o  Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário
  • O art. 331, parágrafo 2º do CPC esclarece a respeito da nao obrigatoriedade da designação da audiência de instrução e julgamento, e, ainda, menciona que o Juiz designará, dando a entender que no procedimento comum ordinário trata-se de ato pessoal.

  • Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Alguém poderia por obséquio e por tudo que é mais sagrado, colocar a justificativa da alternativa C???

  • C - Qt ao ato pessoal, solicitado pelo colega Rafael.

    Como já colacionado, o §2º do art. 331 menciona "designando audiência de instrução e julgamento, se necessário", ou seja, fica ao livre arbítrio do juiz, ou seja, tem caráter facultativo e ñ mais caráter obrigatório "o que decorre da sensibilidade da legislação reformadora à circunstância de que no caso de deferimento de prova pericial é mais producente a não designação, desde logo, da audiência" (Antonio Cláudio da Costa Machado, CPC Interpretado, 2010, p. fl. 381)

    Espero ter auxiliado no estudos dos colegas.
  • Alguém poderia comentar o erro da alternativa B?
  • Alternativa B: 

    Art.. 454.  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

    §1º Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    §2º No caso previsto no artigo. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

    §3º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

     

    Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

     

     Art.456.  Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. 

  • a) A produção de provas na audiência de instrução e julgamento segue a seguinte ordem: depoimento pessoal do autor; inquirição das testemunhas; esclarecimentos dos peritos, dos assistentes técnicos; e depoimento pessoal do réu.

     Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
            I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
            II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
            III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
     
    B) No CPC, é expressamente prevista a possibilidade de o juiz, finda a fase de instrução e oferecidas as razões finais, em vez de sentenciar, converter o julgamento em diligência probatória.
     
    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 130. 1.CPC130O art. 130 do Código de Processo Civil, que confere poderes instrutórios ao juiz, é aplicável também em segundo grau de jurisdição, podendo o tribunal converter o julgamento em diligência para a prática de atos necessários ao esclarecimento da verdade. 2. Julgamento convertido em diligência.130Código de Processo Civil
    (3692 SP 2006.03.99.003692-3, Relator: JUIZ NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/08/2006, Data de Publicação: DJU DATA:10/08/2006 PÁGINA: 415)
     
    LOGO NÃO É EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CPC.
     
    c) No procedimento comum ordinário, a designação da data e da hora da audiência de instrução e julgamento é ato pessoal do juiz.

     Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
          
            § 2o  Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
        

     
    d) A audiência de instrução e julgamento é ato processual essencial.

    No artigo 330 do CPC e no caso de homologação de acordo o processo pode encerrar antes de ser designada a audiência de instrução e julgamento.

    e) A conciliação em juízo, por não constituir ato postulatório, exige a participação de advogado.

    O CPC não exige a participação de advogado na conciliação, mas sim as partes:
    Art. 449.  O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
  • GABARITO: LETRA C

    É interessante acrescentar as seguintes informações ao debate:

    1) Audiência de instrução e julgamento (conceito): É uma sequência ordenada de atos processuais que se sucedem de forma prevista na lei.

    2) Quando deve ocorrer? Sempre que houver necessidade de colheita de prova oral.
  • Gabito: C

    Pessoal, a questão está certo porque o DIA  e HORA da AIJ é que ato pessoal do Juiz, ou seja, ele vai marcar na sua agenda conforme lhe for conveniente. Somente a audência preliminar que tem prazo de 30 dias.

    Alguém concorda???
  • a) Errado

    Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
     
    B) Errado
     
    É entendimento jurisprudencial e não está previsto expressamente no CPC.
    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 130. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil, que confere poderes instrutórios ao juiz, é aplicável também em segundo grau de jurisdição, podendo o tribunal converter o julgamento em diligência para a prática de atos necessários ao esclarecimento da verdade. 2. Julgamento convertido em diligência. 130 Código de Processo Civil
    (3692 SP 2006.03.99.003692-3, Relator: JUIZ NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/08/2006, Data de Publicação: DJU DATA:10/08/2006 PÁGINA: 415)
     
    c) Certo

    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir

    § 2o  Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. 

    d) Errado

    No artigo 330 do CPC e no caso de homologação de acordo o processo pode encerrar antes de ser designada a audiência de instrução e julgamento.

    e)
    Errado

    Art. 449.  O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença
  • NOVO CPC

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

     

    O novo CPC exige a presença de advogado para as audiência de conciliação e de mediação (judiciais).

     


ID
866140
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de reparação de danos por morte de genitor, o réu não contestou os fatos relacionados ao evento, apenas impugnando os prejuízos sofridos pelo autor. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento,

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO LEGAL – ITEM “B” (CORRETO)
    PRIMEIRA PARTE DA AFIRMAÇÃO:PODE haver a limitação da oitiva a 3 (três) testemunhas para a prova do dano material...”
    CPC - Art. 407.Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
            Parágrafo único.  É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
     
    SEGUNDA PARTE DA AFIRMAÇÃO: “...bem como a denegação da oitiva daquelas que presenciaram o evento.”
    CPC - Art. 400.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
            I - provados por documento ou confissão da parte;
            II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
  • Analisando a alternativa "A":

    [..]deve haver a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelo autor, até o limite de 10 (dez), para a prova do evento e dos danos. Sem entrar no campo da existência ou não de número máximo e mínimo de testemunhas no processo civil, [...], veja-se que no caso apresentado o réu não contestou os fatos relacionados ao evento. O Art. 400 do CPC diz que prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos I - já provados por documento ou confissão da parte. No caso houve confissão tácita por ausência de contestação quanto ao evento danoso. Assim, caso hajam testemunhas que foram arroladas para esta finalidade, poderá o juiz denegar as oitivas, dispensando-as. (destacamento nosso).

    Fonte: 
    http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • Analisando a alternativa B, o gabarito:

    [...] pode haver a limitação da oitiva a 3 (três) testemunhas para a prova do dano material, bem como a denegação da oitiva daquelas que presenciaram o evento. Nesta questão há necessidade de enfrentar a questão da existência ou não de número máximo e mínimo de testemunhas no processo civil [...]. Diz o Parágrafo único do art. 407 do CPC que é lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato,o juiz poderá dispensar as restantes. Assim, no caso em comento, poderá o juiz determinar a parte que escolha e testemunhas para depor sobre a prova do dano material. [...]. (destacamento nosso).

       Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • Analisando a alternativa "C"


    [..]pode o juiz decidir por tomar de ofício o depoimento pessoal das partes, aplicando a pena de confissão à parte que se recusar a depor.
      O Art. 342 do CPC, inaugurando a SEÇÃO II - DO DEPOIMENTO PESSOAL, diz que o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Portanto não há dúvidas que, de ofício, o juiz pode interrogar as partes. A dúvida consiste em responder se é possível, neste primeiro caso, e havendo recusa da parte, aplicar a pena de confissão. O Art. 343 diz que quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. O § 1º diz que a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Por fim o § 2º diz que se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. Disso conclui-se que a confissão ficta ocorre somente quando constar do mandado intimatório expressa convocação para vir prestar depoimento pessoal em juízo, cujo requerimento deve ser formulado pela parte interessada quando da ausência de tal determinação de ofício pelo magistrado. (Destacamento nosso).

    Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html

    Em minha opinião esta questão é discutível, no sentido de que ela está correta por não constar informações de que o mandado de intimação não observou os requisitos legais.
  • Analisando a alternativa  "D":

    [...]em hipótese da testemunha do autor negar os fatos impeditivos de seu depoimento, a oitiva de testemunha da contradita, pode ocorrer em audiência seguinte. N
    os termos do § 1º do Art. 414 do CPC, é lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento na condição de informante. Assim, a audiência de instrução não poderá ser adiada em virtude da contradita de testemunha. (destacamento nosso)

    Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html

     
     
  • Analisando a alternativa "E":

    "[...]
     pode haver a dispensa do debate oral para desde logo ser proferida a sentença. Nos termos do art. 454 do CPC, finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. Assim, havendo audiência de instrução, sobretudo com oitivas, há lugar para os debates orais (alegações finais) cuja dispensa, ou a realização na forma sucessiva, poderá partir das partes e não do magistrado. O debate, quando houver encerramento da audiência de instrução, é uma fase processual e as alegações finais, direito subjetivo das partes."

    Fonte: 
    http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
  • A FCC pega uma lima e quer fazer limonada. outra hora pega um limão e quer fazer a mesma limonada.  Assim não dá.
    Se a questão se omite com relação ao mandado citatório, ficam implícitas duas possibilidades: 1- Que o mandado alertou sobre a recusa e o não comparecimento, e 2- Que o mandado não alertou.
    A FCC deveria tomar uma posição: o candidato só tem que responder o que foi expressamente colocado; ou então, o candidato pode inferir aspectos óbvios implícitos. 
    Ocorre, que a banca ora age de uma forma, e ora age de outra. 

    ESTA QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA! 
  • Na verdade me parece que a banca adotou a teoria que diferencia depoimento pessoal e interrogatório.
    O depoimento pessoal é requerido pelas partes e tem como objetivo a confissão, sendo realizada em audiência (produção da prova divide-se em prepração, que no caso do depoimento pessoal é a intimação e realização, que é a coleita do depoimento). Neste meio de prova os advogados fazem perguntas.
    O interrogatório é requerido pelo juiz, a qualquer tempo, e tem como objetivo esclarecer os fatos, não se lhe aplicando a pena de confissão tácita. Os advogados não fazem perguntas.

    Daniel Amorim Assunção Neves
  • Aqui vai um pequeno esclarecimento:
    DEPOIMENTO PESSOAL:
    1) É sempre requerido pela parte contrária;
    2) É prestado na audiência de instrução e julgamento, para qual a parte é intimada sob pena de confissão;
    3) Tem por finalidade principal obter, do adversário, a confissão a respeito de fatos contrários aos seus interesses.
     
    VERSUS
     
    INTERROGATÓRIO
    1) É determinado  pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
    2) Pode ser determinado pelo juiz a qualquer tempo;
    3) Tem finalidade complementar, sendo determinado pelo juiz para obter, das partes, informações a respeito de fatos que permanecem confusos ou obscuros. Por isso. é mais comum que se realize ao final da instrução, quando ainda restarem dúvidas ao juiz.
     
    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, autor Marcus Vinícius Gonçalves - 3a.edição
  • Pessoal, mas qto ao art. 342 que diz claramente depoimento pessoal pode ser requerido de ofício?

    Agradeço se der um toque no meu perfil.

    Obrigada!
  • Natalia,
    A gente olha o nome da Seção ll que tem "Do depoimento pessoal" e acaba se confundindo já achando que o art. 342 trata do depoimento pessoal em sentido estrito. Relaxa!! É simples:

                                                Seção II-Do Depoimento Pessoal  (é o nome da Seção) - agora vamos aos artigos!

    Art. 342.:  O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. ( Esse é o interrogatóro das partes)

    Já O depoimento pessoal está expresso no artigo seguinte:

    Art. 343.: Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. (Esse é o Depoimento Pessoal).

    Quanto às diferenças entre as 2 espécies de provas, os colegas a cima já explicaram muito bem!!
    Espero ter ajudado!! ;))
  • A despeito dos excelentes comentários postados pelos colegas, segue um link de um bom artigo sobre depoimento pessoal e interrogatório das partes: http://jus.com.br/artigos/23987/o-depoimento-pessoal-e-o-interrogatorio-livre-a-luz-da-constituicao-federal/3

  • Apolo Scherer e Cristiane TRT foram fantásticos em suas explicações, mas gostaria de apontar uma ressalva.


    De acordo com a literalidade da lei, o depoimento pessoal pode ser requerido de ofício (art. 342, CPC). Se você aprender que o depoimento das partes é "sempre requerido pela parte contrária (doutrina apontada por Cristiane TRT)", vai errar questões de bancas que prezam pela literalidade da lei. Dê uma olhada na seguinte questão da FCC e confirme minha tese: Q292835. 

  • Daniel Neves diferencia interrogatório e depoimento pessoal. Afirma o autor que "o art. 342 do CPC confunde de forma indevida o interrogatório com o depoimento pessoal, tomando ambos os meios de prova como idênticos, quando a doutrina reconhece sua semelhança, mas também aponta suas diversidades." Expõe, em seguida, um quadro comparativo:

    Depoimento pessoal:
    - requerimento da parte contrária;
    - objetivo: confissão (expressa ou tácita). Como objetivo secundário o esclarecimento dos fatos;
    - realização em audiência de instrução;
    - geralmente colhido apenas uma vez;
    - advogado da parte contrária pode fazer perguntas.

    Interrogatório:
    - determinação de ofício;
    - objetivo: esclarecimento dos fatos. Como objetivo secundário a confissão expressa, pois não há confissão tácita;
    - realização a qualquer momento do processo;
    - podem existir tantos interrogatórios quantos o juiz entender necessário;
    - as perguntas são privativas do juiz.

    O problema é que a FCC, banca mais legalista e ctrl c + ctrl v de lei, tem hora que resolve adotar o posicionamento da doutrina. Aí complica.

  • Continuo não entendendo o erro da letra C!!! Todos os argumentos expostos aqui pelos colegas só me levam a acreditar que a C está certa também!!!

  • Pessoal, com a devida venia, após ler todos os comentários, ao menos para mim, nenhum foi capaz de esclarecer minha dúvida acerca da alternativa "c" (pode o juiz decidir por tomar de ofício o depoimento pessoal das partes, aplicando a pena de confissão à parte que se recusar a depor.). Após refletir um pouco, acredito ter entendido o erro da questão, o que passo a expor: A primeira parte da assertiva está correta e plenamente de acordo com o art. 342 do CPC (O juiz pode, de oficio, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa). A segunda parte da assertiva, em uma primeira análise parece estar de acordo com o §2º, do art. 343 (Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão). Entretanto, podemos considerar que a pena de confissão pela recusa ao depoimento não é absoluta, haja vista a exceção que a lei faz a si mesma no art. 347 e seus incisos (A parte não é obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes, que lhe forem imputados ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo). Nesse sentido, corroborando o exposto, é o entendimento do professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves in Direito Processual Civil Esquematizado, 3ª Edição, 2013: "A finalidade principal do depoimento pessoal é a confissão da parte a respeito de fatos que contrariem os seus interesses. Por isso, o art. 343, § 1º , do CPC, estabelece que ela deverá ser intimada pessoalmente  para a audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. A pre sunção é relativa, e  deverá ser considerada em conjunto com os de mais elementos de  convicção. O art. 347 do CPC dispensa a parte de depor sobre: a) fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados; b) fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Mas essas hipóteses não se aplicam às ações de filiação, separação judicial, divórcio ou anulação de casamento."

  • Ao colega que criticou a FCC, cabe uma informação: essa prova não foi ELABORADA pela FCC, foi só APLICADA pela FCC. Quem realmente fez a prova foi a própria PGE-SP, como aconteceu também nos concursos anteriores

  • Acertei a questão, porém vim procurar nos comentários o erro da alternativa C. Considerando que ninguém colocou algo pertinente, tecerei meu comentário: acredito que o erro esteja na palavra "tomar", posto que o art. 342 giz que "o juiz pode, de ofício, determinar o comparecimento " e não tomar de ofício o depoimento. Outrossim, o art. 345 fala que o juiz pode apreciar se houve recusa de depor, conforme circunstâncias e elementos probatórios.

  • Se o juiz determina de ofício é interrogatório, e não depoimento pessoal. O depoimento pessoal tem que ser requerido pela outra parte ou pelo MP. Este o erro da alternativa C.

  • Alternativa A) É certo que a parte, no processo civil, pode arrolar até 10 (dez) testemunhas a fim de comprovar as suas alegações. Determina a lei processual, porém, que quando a parte arrolar mais de 3 (três) para a comprovação de cada fato, o juiz poderá dispensar a oitiva daquelas que excederem este número (art. 407, parágrafo único, CPC/73). Não necessariamente, portanto, haverá a oitiva das dez testemunhas arroladas pela parte. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A limitação da oitiva de 3 (três) testemunhas para a prova do dano material está amparada pelo art. 407, parágrafo único, do CPC/73, conforme explicado acima. A denegação da oitiva das testemunhas que presenciaram o evento, por sua vez, pode estar fundamentada no art. 400, I, c/c art. 319, caput, do CPC/73 - não tendo sido os fatos relacionados com o evento [morte do genitor] contestados pelo réu, sobre eles recai a confissão ficta, e por serem presumidos verdadeiros, não há necessidade de se produzir provas a fim de demonstrar a ocorrência dos mesmos. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o juiz, de ofício, pode determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las (art. 342, CPC/73), porém, a pena de confissão somente poderá ser aplicada à parte que se recusar a depor se assim constar de seu mandado de intimação e se este decorrer de requerimento da parte interessada (art. 343, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se a testemunha negar os fatos que a impedem de depor, o juiz determinará que a parte que a contraditou prove os seus motivos na própria audiência para que possa decidir se a sua oitiva será dispensada ou dada na qualidade de testemunha ou informante. Não haverá adiamento da audiência (art. 414, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o debate oral é uma fase da audiência que não poderá ser dispensada (art. 454, caput, c/c art. 457, caput, CPC/73), devendo a sentença ser proferida somente após a sua realização. Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: Letra B

    Pelo Novo CPC, 

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 357.

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

     


ID
869332
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 453.  A audiência poderá ser adiada:

            I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

            Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

            § 1o  Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

            § 2o  Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

  • Gabarito: Letra C.
    Fundamento:

    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

  • Olá pessoal.

    O erro está de vermelho e o correto seria a parte verde.

    a) A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer o advogado da parte, por motivo justificado, desde que ele prove esse impe- dimento no prazo de cinco dias, contados do ato processual. 
    O correto seria 
    (desde que ele prove esse impedimento até a abertura daquele ato processual).

    b) A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer o advogado da parte, por motivo justificado, desde que ele prove esse impedimento até a abertura daquele ato processual. Não havendo essa prova, o juiz deve dar início à instrução, postergando a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
    O correto seria (podendo dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência)

    c) CORRETA - A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer o advogado da parte, por motivo justificado, desde que ele prove esse impe- dimento até a abertura daquele ato processual. Não havendo essa prova, o juiz deve dar início à instrução, podendo dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    d) A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer o advogado da parte, por motivo justificado, desde que ele prove esse impe- dimento até a abertura da audiência. Não havendo essa prova, o juiz deve nomear advogado dativo à parte e dar início à instrução.
    O correto seria (Não havendo essa prova, o juiz deve dar início à instrução, podendo dispensar a produ- ção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.)

    e) A audiência nunca pode ser adiada em razão da ausência do advogado, se o seu constituinte comparece para o ato e as testemunhas por ele arroladas estão presentes.
    O correto seria (A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer o advogado da parte, por motivo justificado, desde que ele prove esse impe- dimento até a abertura daquele ato processual. Não havendo essa prova, o juiz deve dar início à instrução, podendo dispensar a produ- ção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.)

    Em suma pessoal, o juiz pode ( facultado a ele como magistrado) dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. E não é obrigação dispensar. Ok vamos pra guerra.

    Iury Lustosa
    Advogado BA



  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.

    § 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


ID
892954
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com fundamento no Código de Processo Civil Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Código de Processo Civil - Presidência da República
    Art. 446.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
  • Com exceção feita ao procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, os Embargos Declaratórios possuem efeito interruptivo, haja vista que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (artigo 538 do Código de Processo Civil).

    Repise-se, no rito sumaríssimo (JEC) os embargos de declaração suspendem os prazos, não interrompem. 
  • Acredito que o cometário do colega Joaquim Eduardo se refere à questão abaixo, n.º  Q297650
  • a -   Art. 449.  O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

    b -
    Art. 453.  A audiência poderá ser adiada:

            I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    c -
      Art. 444.  A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

    e -
      Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

            I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

            II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

            III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Dica da sequência das provas em audiência:

    No CPC: PART
    Perito
    Autor
    Réu
    Testemunhas

    Na CLT: ARTP
    Autor
    Réu
    Testemunhas
    Perito

    Ou seja, na CLT é só jogar o Perito pro final.

ID
1025188
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas

ID
1105534
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No decorrer de audiência de instrução e julgamento, deve ser considerado correto o procedimento probatório previsto no Código de Processo Civil e realizado pelo juiz que :

Alternativas
Comentários
  • CPC 

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • a) ERRADA. Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

    b) CERTA. Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    c) ERRADA. Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

    d) ERRADA. Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    e) ERRADA. § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

  • Adicionando ao comentário da Pi Moc, acho que a resposta da letra está também no parágrafo único do art. 344, do CPC:


    Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

    Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.



  • Alguém sabe explicar por que a letra "A" está errada? O que é vedado é o depoimento do autor na presença do réu, e não o contrário. 

    "Após o depoimento do autor, será realizado o depoimento do réu, não havendo necessidade de o autor se retirar da sala de audiências." (Daniel Assumpção Neves; Rodrigo da Cunha Lima Freire. Código De Processo Civil Para Concursos. 5ª ed. Pág. 309)
  • Letra A está incorreta 
    por causa da comparação feita ao depoimento testemunhal no qual o advogado fará as perguntas para o juiz que se deferir fará a mesma para a testemunha, já a colheita de depoimento pessoal é feita diretamente pelo juiz a parte. 

  • Alternativa bem estranha, a A. Acho que o que está errado é em relação a oitiva de testemunhas. Isso diz respeito ao momento em que a produção é requerida, no caso do réu, na contestação, e não na AIJ, com o depoimento pessoal.

  • Pessoal, o erro da letra A) reside no § único do art. 334 do CPC (inclusive já mencionado): "É defeso a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte."

    No mais, o erro não é por causa da " inquirindo-o na forma prescrita para a oitiva de testemunhas. ". Vejam que o depoimento pessoal está na seção II do capítulo IV (Das provas) no CPC e no caput do 334 afirma-se que "A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.


ID
1106176
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à audiência,

Alternativas
Comentários
  • Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, a força policial.


  • CERTO a)Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia,
    competindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que
    se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, a força policial.


    ERRADO
    b)art.416 § 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer


    ERRADO c) A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.


    ERRADO d)O juiz pode tentar a conciliação em qualquer causa.
    Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
    IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

    essa alternativa tentou confundir com o artigo Art.447 Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

    ERRADO
    e)Art. 446. Compete ao juiz em especial:Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    III - requisitar, quando necessário, a força policial.

    Letra: A


  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTO 

     

    Art. 360.  O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

     

    B)ERRADO

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

    C)ERRADO

    Art. 368.  A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

     

     

    D)ERRADO

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

     

    E)ERRADO

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

     

  • NCPC

    (D) ERRADO

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.


ID
1109017
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mateus ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de Tiago, pelo rito ordinário. Os autos foram distribuídos para a 21ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. No curso do processo, o juiz proferiu o seguinte despacho: “Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24.01.2014, às 14 horas, a ser realizada na sala de audiências do Fórum Ruy Barbosa. Intimem-se. Diligencie-se.”

Considerando o caso narrado e as regras sobre Audiência de Instrução e Julgamento previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

    b) INCORRETA - Art. 453. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    c) INCORRETA - Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

    d) INCORRETA - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

  • Art. 454, § 3o , CPC - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.


  • Dica pra quem tem dificuldade em decorar a ordem da audiência no CPC, senão vejamos:


    P.A.R.T.

    P. Perito

    A. Autor

    R. Réu

    T. Testemunhas


    Artigo 452 do CPC:

    Art.452- As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I- o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435;

    II- o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III- finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


    Força. Rumo à Posse!

  • a) CORRETA - Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

    b) INCORRETA - Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; e não quantas vezes quiserem

    c) INCORRETA - Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. e nao de 40 minutos ..

    d) INCORRETA - Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. a ordem é essa PERITO , AUTOR , RÉU E TESTEMUNHA

  • A regulamentação acerca da audiência de instrução e julgamento está prevista nos arts. 450 a 457, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
    A afirmativa corresponde à transcrição do art. 455, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o adiamento da audiência de instrução e julgamento, por convenção das partes, somente será admitido uma única vez (art. 453, I, CPC/73). Ademais, não há previsão na lei de que o pedido deve ser realizado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) De início, é importante lembrar que a palavra deve ser sempre dada primeiro ao advogado do autor e, posteriormente, ao advogado do réu. O prazo, para cada um, é de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz (art. 454, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A ordem de produção das provas a serem produzidas em audiência deverá ser, por expressa determinação de lei, a seguinte: “I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu" (art. 452, CPC/73). Assertiva incorreta.

  • NOVO CPC ART. 365, P.U

     

  • No Novo CPC não há mais a restrição de ser apenas uma vez.

    Art 362: A audiência poderá ser adiada: I. por convenção das partes; 

  • Comentários de acordo com o NCPC

    a) CORRETA - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Par. único: Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará o seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    b) INCORRETA - Art. 453. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; enão quantas vezes quiserem 

    c) INCORRETA - Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos a critério do juiz.

    d) INCORRETA - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I- O perito e os assistentes técnicos (...)

    II- O autor e, em seguida, o réu (...)

    III- As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

  • Comentários de acordo com o NCPC

     

     a) A audiência designada para o dia 24.01.2014 é una e contínua, todavia, não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo. 

     CORRETA - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Par. único: Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará o seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

     b) Mateus e Tiago poderão, por comum acordo, quantas vezes entenderem oportuno e conveniente, requerer o adiamento da audiência designada, desde que seja protocolado o pedido com antecedência mínima de 45 dias da data marcada.

     INCORRETA - Art. 362. A audiência poderá ser adiada:I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; enão quantas vezes quiserem 

     c) Concluída a instrução, o magistrado dará a palavra ao advogado de Tiago (réu) e ao de Mateus (autor), sucessivamente, pelo prazo de 40 minutos para cada um, admitindo expressamente o Código de Processo Civil a substituição do debate oral por memoriais, a serem apresentados no prazo máximo de 10 dias. 

     INCORRETA - Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos a critério do juiz.

    d) Na audiência de instrução designada para o dia 24.01.2014, as provas a serem produzidas obedecerão à seguinte ordem: oitiva de testemunhas arrolados pelo autor e pelo réu; depoimento pessoal do autor e do réu; e, por fim, prestação de esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos aos quesitos formulados pelas partes.

    INCORRETA - Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I- O perito e os assistentes técnicos (...)

    II- O autor e, em seguida, o réu (...)

    III- As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Boa sorte galera!


ID
1159906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de audiência e sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "b" correta

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


     

  • Fundamentando uma a uma:

    a) errada: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: o relatório; os fundamentos; o dispositivo.

    b) correta: Art. 469. Não fazem coisa julgada:(...) Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    c) errada: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    d) errada: Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:(...)

    e) errada: Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.


  • A letra B é mais correta, mas não vejo problema na C

  • Explicando o erro da letra C:

    O art. 463 é claro nas hipóteses em que o juiz poderá alterar a sentença.

    Não há atuação do ESCRIVÃO na alteração da sentença. O ESCRIVÃO não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos não vão "surgir" do alerta do escrivão e sim da atuação da parte.


    Espero ter ajudado

    Bons estudos! 

  • Embargos de Declaração é um recurso, o escrivão não é  parte para interpor recurso. 

  • NÃO fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

     

    GABARITO CORRETO.

  • Conforme o NOVO CPC

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    GAB. B

  • ​a) 489, I a III

    b) 504, II

    c) 494, I e II

    d) 360, I a III

    e) 368 e 189

  • a) errada: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: o relatório; os fundamentos; o dispositivo.

    b) correta: Art. 469. Não fazem coisa julgada:(...) Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    c) errada: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    d) errada: Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:(...)

    e) errada: Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

  • gabarito b= art 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) ERRADA - Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    -

    b) CERTA - Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    -

    c) ERRADA - O escrivão não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos não vão "surgir" do alerta do escrivão e sim da atuação da parte.

    -

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    -

    d) ERRADA - Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    -

    e) ERRADA - Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

  • boa noite

  • CPC/15:

    a) Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    Art. 504, II.

    c) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Ou seja, o escrivão não alerta o juiz, porque este só age de ofício ou a requerimento. Os embargos não surgem do alerta do escrivão mas da atuação da parte.

    d) Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia (...)

    e) CPC/73, art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. São requisitos essenciais  da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Vejamos o art. 489, do NCPC.   

    • Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 
    • I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; 
    • II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; 
    • III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 504, II.  

    • Art. 504. Não fazem coisa julgada: 
    • II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. 

    A alternativa C está incorreta. O art. 494 estabelece em quais hipóteses o juiz poderá alterar a sentença já publicada.  

    • Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 
    • I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; 
    • II - por meio de embargos de declaração. 

    A alternativa D está incorreta. Com base no art. 360, o juiz exerce o poder de polícia.  

    • Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: 

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 368, a audiência será pública.  

    • Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais. 

    ===

    PRA AJUDAR:

    COISA JULGADA

    Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito. 

    Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material. 

    • formal ➱ preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
    • material ➱ qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    ===

    FAZ COISA JULGADA

    • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

    NÃO FAZEM COISA JULGADA

    • ➜ motivos
    • ➜ verdade dos fatos


ID
1237009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à competência, à defesa do réu e ao recurso, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 

  • GAB OFICIAL: INCORRETA C

    NCPC: INCORRETAS A, D + CORRETA B, C, E

    A) ART. 346 (publicação no órgão oficial)

    B) ART. 58

    C) ART. 331 parag1 (cita o réu para contrarrazões)

    D) ART. 59 (juízo prevento: registro ou distribuição)

    E) PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA JUIZ (dúvida: permanece sendo aplicado NCPC, diante da supressão normativa?)


ID
1241407
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra E)

    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.


  • a) 452 CPC

    b) 453 CPC

    c) 454 CPC


  • D - CORRETA

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1oA obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2oA indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

    § 3oSendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 4oO juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5oPara a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    § 6oO juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.


    E - INCORRETA

    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.


  • A - CORRETA

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos,

    requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


    B - CORRETA

    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    § 1oIncumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    § 2oPode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    § 3oQuem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

    C - CORRETA

    Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.

    § 1oHavendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2oNo caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

    § 3oQuando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.


  • Pelo novo CPC, a hipoteca judiciária se aplica à condenação de pagar quantia ou quando a condenação em prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa se converte em prestação pecuniária. Ademais, cabe à parte, e não mais ao juiz, inscrever a hipoteca no registro imobiliário (art. 495 e §§).

ID
1250731
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação cível, produzida a prova pericial, o réu solicitou esclarecimentos em audiência por parte do perito e do assistente técnico do autor. Somente o autor arrolou testemunhas, tendo o réu requerido o depoimento pessoal do autor. Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas pelo autor serão ouvidas, obedecida a ordem legal prevista no Código de Processo Civil, após

Alternativas
Comentários
  • Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.


  • Gabarito A, conforme artigo colacionado pela colega.

    Cuidado para não confundir com o procedimento nos Juizados, em que o depoimento pessoal do acusado é colhido após as testemunhas:


    Art. 81, L. 9.099/95. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. (...)


  • 1) Peritos e assistentes técnicos (Quesitos) ==> 2) Depoimentos Pessoais (Autor e Réu, nessa ordem) ==> 3) Testemunhas arroladas pelo autor e réu, respectivamente.

  • Meu caro Eduardo, atente-se para o fato que sua observação quanto ao art. 81 da lei 9.099 refere-se a demandas de natureza criminal, enquanto que a questão diz respeito à natureza processual CIVIL, procedimentos com regramento específico no rito sumaríssimo.

  • De acordo com o Código de Processo Civil em seu artigo 452 serão ouvidos na audiência de instrução e julgamento: peritos e os assistentes técnicos, depois o juiz tomará o depoimentos pessoais (primeiro autor e depois do réu)  e por fim as testemunhas arroladas pelo autor e réu.

  • P eritos e assistentes técnicos

    A utor

    R éu

    T estemunhas (primeiro as do autor e depois as do réu)


  • Segundo o Art. 452 do Código de Processo Civil, indica precisamente a ordem, visto que a letra "A" corresponde com o artigo correspondente!! 

    A parte que deseja esclarecimento do perito ou do assistente técnico, deverá requerer ao Juiz que os mesmo compareçam a audiência formulados os quesitos de perguntas antecipadamente. 

    Essa intimação será feita 5 dias antes, caso contrário não obrigar-se-á a prestar depoimento ou esclarecimento a pedido da parte.

    Bons Estudos!!

  • Alguém pode explicar o erro da alternativa "E"?

  • Nos juizados criminais o depoimento do autor dá-se por último por ser mais benéfico ao acusado. Ele primeiro escuta todos e depois fala. É diferente da lógica do CPC.

    Art. 81, L. 9.099/95. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesainterrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. (...)


  • Eli Martins, o item E diz que o depoimento do autor ocorre depois da oitiva das suas próprias testemunhas. Está errado. 

    É só lembrar dos filmes. Geralmente a pessoa (parte) depõe e depois fala "gostaria de chamar minha testemunha Fulana de Tal...". Ou seja, testemunha fala depois do autor. Eu fui na "lógica" assim. Abs. 


  • APÓS!!! OU SEJA, seguindo a lei, testemunhas serão ouvidas APÓS o depoimento pessoal e esclarecimento dos peritos. Ordem legal é essa: Peritos, depoimentos pessoais e testemunhas. A questão menciona o vocábulo após. Dessa forma, seguindo a risca, é errado mencionar que é posterior aos esclarecimentos periciais.

  • vitorr82 CE, a lógica é a mesmo no CPC e no CPP.
    O importante é pensar que quem está sendo demandado tem que falar por último, ou seja, quem pode realmente ser prejudicado com a ação, em tese, é quem fica por último. NO CPP quem se prejudica (é acusado) é o réu (a nomenclatura autor do fato é mais comumente utilizada no JECRIM), e no CPC quem se prejudica é o réu, também. Por isso vale ter em mente que sempre quem fala primeiro é o DEMANDANTE! Em qualquer esfera.

  • MACETE:

    Ordem de produção de provas no Processo Civil:

    P D T

    P - Perito (e assistente)

    D - Depoimentos (autor e réu)

    T - Testemunhas

  • Muita coisa para gravar...rs

    Sempre confundo com a ordem do processo do trabalho...

    CLT: é: partes, testemunhas, peritos e técnicos

    CPC: peritos, partes e testemunhas
  • ORDEM PROCESSUAL 

    / CLT = ParTes PeTéc (Partes, Testemunhas, Peritos e assist. Técnicos) 

    /
     CPC = PAART'es (Perito, Assistente, Autor, Réu e Testemunhas)

    Este mnemônico é meio tosco, mas se ajudar... 

  • CLT(Art. 848)                                                       CPC(Art. 452)                                                    

    Partes (Autor e réu)                                             Perito

    Testemunhas                                                       Assis. Técnico ('Perito' do autor e/ou do réu)

    Perito                                                                    Partes (Autor e réu)

    Assis. Técnico ('Perito' do autor e/ou do réu)     Testemunhas

    ---------------------------------                                    ---------------------------------

    ParTes PerAs (Partes das pêras)                    PerAs ParTes (Pêras das partes)


  • LETRA A

     

    NCPC

    Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

     

    PROCESSO DO TRABALHO →  (PT) 1 – Partes / 2- Testemunhas/ 3- Perito e Assistente Tec.

     

  • P - erito e assistente;

    A - utor

    R - éu

    T - estemunhas.


ID
1262296
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma audiência realizada por um juízo cível, o magistrado indefere a oitiva de testemunha arrolada pelo autor. A parte, caso se sinta prejudicada, através de seu patrono, deverá:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CORRETA - A decisão que indefere a inquirição de uma testemunha é decisão interlocutória recorrível por Agravo Retido, interposto na própria audiência, sem necessidade de preparo, conforme o artigo 522 do CPC.

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 

    Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.



  • Complementando. 

    Caso o exercício dissesse que o indeferimento da oitiva da testemunha se deu em Audiência de Instrução e Julgamento, seria a exata disposição do parágrafo 3º do Art. 523:


    § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.


    *Destaca-se que nessa situação, o prazo para interposição seria IMEDIATAMENTE ao ato e de forma ORAL.*

  • Só uma correção colega Karen Fernandes, o artigo ao qual vc se refere é o 523, § 3° e não o 522.


  • Obrigada Nay

  • "O agravo retido desaparece no CPC de 2015. Contra as decisões interlocutórias de primeiro grau caberá apenas o agravo de instrumento, nas hipóteses do art. 1.015. Fora delas, a decisão será irrecorrível, mas não sujeita a preclusão, podendo ser reexaminada se suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões."


    Novo Curso de Direito Processual Civil, por Marcus Vinícius Rios Gonçalves, p. 174.



    Disposição do CPC/2015


    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



ID
1269589
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere a hipótese de o juiz indeferir, em audiência de instrução e julgamento, a produção de prova requerida pelo Ministério Público. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 523 §3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante

  • No entanto, isso não ocorre da mesma maneira em audiência de conciliação e julgamento - prevista no rito sumário - e na audiência preliminar, em que a parte, poderá recorrer em petição escrita, no prazo de 10 dias, sob forma de agravo retido. Isso não obsta que parte interponha oral e imediatamente. 

  • Com o NCPC, tal decisão não é recorrível de imediato, pois não se sujeita mais à preclusão: a parte que se considerar prejudicada deverá questioná-la, se for o caso, em apelação ou em contrarrazões ao apelo (art. 1.009, § 1º).


ID
1270141
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da audiência de instrução e julgamento, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 453 CPC. A audiência poderá ser adiada:

    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Gabarito: B

    A) Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

    C) Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    D) Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

    E) Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

  • Dica: É possível a dispensa pelo juiz de produção de prova requerida pelo MP, caso o Promotor de Justiça não comparecer na audiência? SIM!

    -> CPC/73: somente era possível a dispensa de produção de prova requerida pela parte se o advogado não comparecesse na audiência, conforme art. 453, §2o.
    -> NCPC: Nos termos do art. 362, § 2o do Novo CPC, "o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, APLICANDO-SE A MESMA REGRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO".

    Portanto, no NCPC, o magistrado poderá dispensar a produção das provas requeridas:
    a) Pela parte (se advogado ou defensor público não comparecer à audiência);
    b) Pelo Ministério Público (se o Promotor de Justiça não comparecer à audiência.

    Nota-se que no CPC/73, diferentemente do NCPC, não era possível a dispensa de produção de provas requerida pelo MP.


ID
1278631
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz na audiência de instrução e julgamento NÃO poderá exercer o poder de polícia para

Alternativas
Comentários
  • Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: 

    I - manter a ordem e o decoro na audiência; 

    II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; 

    III - requisitar, quando necessário, a força policial. 


    Depreende que seja a Polícia Militar pois esta pode e deve atuar como polícia administrativa sempre que houver indivíduos em comportamentos que ocasionam a quebra da ordem pública

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20636/policia-militar-atuando-como-policia-administrativa/2#ixzz3E8zp49i0


ID
1548358
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

II. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

III. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

IV. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Código de Processo Civil:

    "Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento."

    Art. 447: "Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação."

    "Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo."

    "Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença."

  • Conforme o CPC/2015:

    III. Verdadeiro

    Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem (art. 359).

    IV. Verdadeiro

    A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11).

     


ID
1733089
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mauro Cappelletti relaciona a “terceira onda de acesso à justiça" aos métodos alternativos de solução dos conflitos (In Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça, RePro 74/82, São Paulo, editora RT). Sobre o tema, julgue os itens a seguir: 

I. No procedimento comum ordinário, a audiência de tentativa de conciliação acontece após transcorrido o prazo de contestação do réu e se a causa versar sobre direitos que admitam a transação. Cabe, contudo, ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

II. Para as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, não é necessária a espera do transcurso do prazo de contestação, para que o juiz designe a primeira audiência de conciliação ou de mediação.

III. Coincidem, contudo, os dois diplomas processuais civis - CPC/1973 e CPC/2015, acerca do não comparecimento injustificado da parte, procurador ou preposto, na primeira audiência de conciliação, isto é, ambos os códigos consideram a ausência injustificada como mero desinteresse na conciliação.

IV. Nos procedimentos dos juizados especiais cíveis (Lei 9.099/1995) a solução dos conflitos será obtida pela homologação judicial do termo de conciliação ou do laudo do juízo arbitral, bem assim, caso não obtidas tais soluções, pelo julgamento do juiz togado, após audiência de instrução e julgamento.

V. Conciliação e mediação são termos intercambiáveis, no novo Código de Processo Civil de 2015, e significam que o conciliador ou mediador podem sugerir soluções para o encerramento do litígio entre as partes.

Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • I- CERTA 

    Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: 

    IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

    II- CERTA - Novo CPC Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
  • Sobre a III  - ERRADA. O novo CPC estabelece, 334, § 8º - 

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. O que é consequência diferente da prevista no atual CPC. 

  • Complementando os comentários dos demais colegas:

    IV - CORRETA. Artigos 22, parágrafo único, 26, 27 e 28 da Lei 9.099/95;
    V - INCORRETA.  Ao contrário do que afirma a assertiva, o mediador não pode sugerir soluções para o encerramento do litígio. A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. Por sua vez, a conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial.

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao
  • Pessoal, não entendi a assertiva I:  "...  a audiência de tentativa de conciliação acontece após transcorrido o prazo de contestação..." ???

    A audiência de tentativa conciliação não ocorre ANTES da contestação? Foi o que compreendi do artigo 335, I do NCPC.


    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;


    Agradeço desde já pelos esclarecimentos. 

  • Em reposta a Thais:

    acredito ter se referido ao CPC de 73, procedimento comum ordinário. 

  • Alternativa III: Errada. Só o conciliador pode propor soluções para o litígio. 

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    DECOLÓGICA (DECOREBA + LÓGICA): 

    Conciliador--> propõe soluções. Porque? As partes não se conhecem (sem vínculo anterior)

    Mediador--> as partes que se resolvam. Porque? Elas já se conhecem.

  • Assertiva I - CORRETA

    De acordo com o CPC/73

    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

    IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • Thais, pelo que entendi, a afirmação I refere-se ao CPC antigo, já que no novo não há mais o procedimento comum ordinário, apenas procedimento comum.

  • Tratando o item I do CPC/1973, o examinador poderia ter sido mais honesto com os candidatos, colocando, expressamente, o diploma cuja referência ele queria valer-se. Ninguém é obrigado a fazer advinhações na hora da prova. Os caras vêm cheio de firula, com Cappelletti, Repro, e o caralho a quatro, pra depois sacanear com um enunciado deste.
  • Carmba, fui seco achando q a alternativa I estava errada por se tratar do CPC/2015, e caí que nem um patinho... Agradeço aos colegas por explicarem...

  • CONCILIAÇAO E MEDIAÇÃO 

    NCPC

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

    BOA SORTE! 

  • Afirmativa I) É importante notar que a afirmativa faz referência ao procedimento comum ordinário, previsto no CPC/73, mas não mais no CPC/15, que estatui um único procedimento. O CPC/73 previa, em seu art. 331, que não sendo caso de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direito que admita a transação, o juiz deverá designar audiência preliminar na qual tentará conciliar as partes. Não sendo obtida, porém, a conciliação neste momento, em qualquer outro poderá ser feita uma nova tentativa, conforme autoriza o art. 125, IV, do mesmo diploma legal. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 334, caput, do CPC/15, que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não representa mero desinteresse na conciliação, mas ato atentatório à dignidade da justiça. Afirmativa incorreta. 
    Afirmativa IV) É certo que no rito dos juizados especiais cíveis, é realizada, inicialmente, uma audiência de conciliação (arts. 21 e 22, Lei nº 9.099/95), na qual, entrando as partes em acordo, é a conciliação homologada. Não havendo acordo, poderão as partes optar por um juízo arbitral, e não havendo opção por ele, deve ser agendada a audiência de instrução e julgamento, na qual será proferida sentença (arts. 24 e 28, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Conciliação e mediação não são termos intercambiáveis, pois apresentam diferenças essenciais. Apenas na conciliação é admitido ao terceiro interventor sugerir solução para o conflito, na mediação, a solução deve ser buscada pelas próprias partes, sendo apenas o diálogo entre elas facilitado pela intervenção do mediador (art. 165, §2º e §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B
  • Respota: B.

     

    --

    Estão corretas as assertivas I, II e IV.

     

    III - No antigo CPC, no caso do procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu à audiência implicava, como regra, na veracidade dos fatos alegados na inicial. No NCPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8o. Portanto, a assertiva III se mostra incorreta, uma vez que o não comparecimento injustificado à audiência não demonstra mero desinteresse na conciliação, há, inclusive, aplicação de sanção para essa situação.

     

    V - Intercambiável: adj. Que se consegue intercambiar; que pode ser trocado ou permutado. (http://www.dicio.com.br/intercambiavel/).

    art. 165, NCPC: 

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Como se verifica na redação do artigo, a atuação do conciliador e do mediador é destinada a situações diferentes. Na conciliação, há interferência do terceiro imparcial que pode até sugerir soluções para o conflito entre as partes que não possuem vínculo anterior. Na mediação, as próprias partes resolvem seus conflitos e o mediador apenas conduz o diálogo, é um mecanismo adequado para as situações em que as partes têm um vínculo anterior (ex.: relações de família). Portanto, são funções diferentes, intercambiáveis, não pode substituir uma pela outra.

  • Procedimento comum ORDINÁRIO ???? no NCPC ??? a I está errada...

  • Questão que não mede conhecimento, pois parte da premissa que o candidato deve estar atento a mensagens subliminares deixadas pela banca na assertiva.

  • a l está correta só se for de acordo com o cpc de Buzaid, 73, pois de acordo com o atual a contestação é após a audiência!!

  • A questão IV encontra-se incorreta.

    O laudo arbitral independe de homologação judicial. O art. 36 da lei 9099/95 foi tacitamente revogado pela lei de arbitragem. 

  • Maria Eduarda,

    infelizmente a questão pede para levar em consideração a Lei 9.099/1995 (e não a lei de arbitragem), onde seu art. 26 diz o seguinte:

            Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

     

  • As bancas tinham que abolir essas questão que fazem a ligação com o CPC antigo. Já era! Perguntem sobre o CPC novo!

  • Gabarito: Letra B

    Afirmativa I) É importante notar que a afirmativa faz referência ao procedimento comum ordinário, previsto no CPC/73, mas não mais no CPC/15, que estatui um único procedimento. O CPC/73 previa, em seu art. 331, que não sendo caso de julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direito que admita a transação, o juiz deverá designar audiência preliminar na qual tentará conciliar as partes. Não sendo obtida, porém, a conciliação neste momento, em qualquer outro poderá ser feita uma nova tentativa, conforme autoriza o art. 125, IV, do mesmo diploma legal. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 334, caput, do CPC/15, que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não representa mero desinteresse na conciliação, mas ato atentatório à dignidade da justiça. Afirmativa incorreta. 
    Afirmativa IV) É certo que no rito dos juizados especiais cíveis, é realizada, inicialmente, uma audiência de conciliação (arts. 21 e 22, Lei nº 9.099/95), na qual, entrando as partes em acordo, é a conciliação homologada. Não havendo acordo, poderão as partes optar por um juízo arbitral, e não havendo opção por ele, deve ser agendada a audiência de instrução e julgamento, na qual será proferida sentença (arts. 24 e 28, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Conciliação e mediação não são termos intercambiáveis, pois apresentam diferenças essenciais. Apenas na conciliação é admitido ao terceiro interventor sugerir solução para o conflito, na mediação, a solução deve ser buscada pelas próprias partes, sendo apenas o diálogo entre elas facilitado pela intervenção do mediador (art. 165, §2º e §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     Professora Denise Rodriguez do QC


ID
3679171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência ao ofício cível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • O colega Lúcio está equivocado neste ponto.

    Na verdade a questão não versa sobre processo civil. Está classificada incorretamente.

    É uma questão sobre procedimento. O procedimento, ao contrário do processo, é de competência concorrente dos Estados, que podem legislar sobre ele, a teor do art. 24, XI da CF/88.

    As respostas provavelmente estão baseadas na legislação estadual do Estado do Mato Grosso ou então em regulamento baixado pelo tribunal em questão.

    De qualquer forma, essa questão não interessa ao estudo em geral. O estudo da legislação estadual e dos regulamentos dos tribunais só deve ser feito na reta final e quanto ao Estado em que será prestada a prova.