SóProvas


ID
1105543
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca ao delito de aborto e seus permissivos legais, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Letra C. O CPB autoriza o aborto terapêutico (para salvar a gestante) e o aborto humanitário (quando a mulher é vítima de estupro).

  • O art. 128 do CP prevê as espécies de abortos permitidas: aborto necessário (terapeutico ou pofilático) e o aborto contra gravidez resultante de estupro (humanitário ou piedoso). Há também o aborto eugenico, que é considerado crime. É o aborto quando o feto tem grave anomalia, haverá crime de aborto exceto se for anencefalia - é muito discutido.

  • Letra D - ERRADA.
    O aborto eugênico não está previsto na legislação pátria.

    Guilherme de Souza Nucci define aborto eugênico como “a interrupção da gravidez, causando a morte do feto, para evitar que a criança nasça com graves defeitos genéticos”.

    Seria tal aborto, na dicção do penalista Cezar Roberto Bitencourt, inexigibilidade de conduta diversa, causa geral de excludente de culpabilidade.


  • Galera, não nos esqueçamos da ADPF 54 que foi julgada procedente pelo STF, permitindo o aborto de anencéfalo.

    O ministro Gilmar Mendes foi o sétimo a votar pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele considerou a interrupção da gravidez de feto anencefálo como hipótese de aborto, mas entende que essa situação está compreendida como causa de excludente de ilicitude, já prevista no Código Penal, por ser comprovado que a gestação de feto anencefálo é perigosa à saúde da gestante.

    Assim, entenderam pela inconstitucionalidade da interpretação de que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do CP.


  • Artigo 128 Não se pune o aborto praticado por médico:

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; aborto necessário, terapêutico ou profilático.

    II - Se a gravidez resulta de estrupo e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. humanitário ou piedoso.

     Há também o aborto eugênico, que é considerado crime. É o aborto quando o feto tem grave anomalia, haverá crime de aborto exceto se for anencefalia

    OBS: Se a gestante ou terceiro realizarem o aborto de feto anencéfalo, estará caracterizado o crime impossível, pois não há que se falar em vida de feto anencéfalo.

  • Aborto autorizado ou legal - art 128 CP

    Aborto eugênico ou eunegésico- (segundo STF anencefalia) aplicação divergente.

    Quando há viabilidade para a vida extrauterina.

    Não há previsão no código penal.


  • o erro entre a letra C e D é somente que o aborto eugênico (feto anencéfalo) não há previsão legal..foi apenas isso que tornou a letra C errada e ficamos com a D..

  • NATÁLIA KELLY a resposta certa é a C e nao D como vc falou...

  • Triste essas bancas que preferem testar seu poder de memorizar termos difíceis, tais como aborto terapêutico ou eugênico, e não seu conhecimento jurídico.

  • aborto terapeutico ocorre quando ñ ha outro meio de salvar a vida da mãe

    e o humanitario ocorre em gravidez no caso de estupro

  • o aborto eugênico não faz parte das permissividades do art 128 CP. Necessário ( quando se constitui o único meio para SALVAR A VIDA DA GESTANTE, preservar a saúde DELA, não é aborto necessário).II_ Humanitário ou piedoso ( dignidade da pessoa humana_ gestante foi vítima de estupro, não precisa de autorização judicial, basta ocorrência policial, prova documental ou testemunhal que o médico está autorizado a interromper a gravidez)   

  • O aborto EUGÊNICO não está tipificado expressamente no tipo penal do ABORTO. Todavia, a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores preveem essa possibilidade no caso de o feto ser anencéfalo e a gestante concordar com o aborto.

  • CAUSAS PERMISSIVAS DE ABORTO:

    Aborto necessário ou terapêutico: a vida da gestante corre perigo em razão da gravides, e que não exista outro meio de salvar sua vida (configura estado de necessidade)

    Aborto sentimental ou humanitário: resultante de estupro, sendo permitido sua realização somente por uma médico.

    obs: nao esquecendo que ADPF 54 do STF DE 2012 passou a ser entendida uma terceira modalidade, o aborto do feto anencéfalo ( sem formação cerebral suficiente). 

  • O fato é que aborto eugenico, comporta diversa especies dentre elas a anencefalia, o que torna a questão incorreta, seria o grau de generalização trazido pelo examinador.

  • A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é considerada aborto, logo não é espécie de aborto eugênico e também não se enquadra como exceção do tipo penal . Questão pacificada já.

  • ADPF 54 o Supremo decidiu não configurar infração penal o aborto de anencefálicos 

  • O aborto no Brasil é crime?

    SIM. O aborto no Brasil é crime, tipificado nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal. 

     

    Exceções em que o aborto não é crime no Brasil:

    O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:

    Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (é o chamado “aborto necessário”).

    Inciso II: no caso de gravidez resultante de estupro (“aborto humanitário”).

     

    E o Feto anencéfalo?  

    O Plenário do STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, decidiu que é atípica a conduta da interrupção da gravidez de um feto anencefálico. Não há, portanto, crime.

    Mas não possui previsão no CP.

     

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação é crime? 

    A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306 ( julgado em 29/11/2016 Info 849 STF 2016), mencionou a Possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação

    (1) provocado pela própria gestante (art. 124) ou

    (2) com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime 

     

    É importante, no entanto, pontuar três observações:

      •    Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

      •    A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

      •    O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

  • A doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:

    Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto sentimental: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

    Aborto Eugênico (alternativa C): seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

    Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

    Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

    Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas duas são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental e o aborto terapêutico.

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087146/quais-sao-as-especies-de-aborto-e-quais-sao-permitidas-no-ordenamento-juridico-brasileiro-denis-manoel-da-silva

  • ...

    LETRA C – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 115 E 116):

     

     

    Espécies de aborto

     

    O aborto pode ser de uma das seguintes espécies:

     

     

    a)natural: é a interrupção espontânea da gravidez. Exemplo: O organismo da mulher, por questões patológicas, elimina o feto. Não há crime.

     

    b)acidental: é a interrupção da gravidez provocada por traumatismos, tais como choques e quedas. Não caracteriza crime, por ausência de dolo.

     

    c)criminoso: é a interrupção dolosa da gravidez. Encontra previsão nos arts. 124 a 127 do Código Penal.

     

    d)legal ou permitido: é a interrupção da gravidez de forma voluntária e aceita por lei. O art. 128 do Código Penal admite o aborto em duas hipóteses: quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico) e quando a gravidez resulta de estupro (aborto sentimental ou humanitário). Não há crime por expressa previsão legal.

     

    e)eugênico ou eugenésico: é a interrupção da gravidez para evitar o nascimento da criança com graves deformidades genéticas. Discute-se se configura ou não crime de aborto. A questão será analisada quando estudarmos o art. 128 do Código Penal.

     

     “f)econômico ou social: mata-se o feto para não agravar a situação de miserabilidade enfrentada pela mãe ou por sua família. Trata-se de modalidade criminosa, pois não foi acolhida pelo direito penal brasileiro” (Grifamos)

     

  • Aborto eugenésico ou eugênico: é proibido por falta de amparo legal. Cuidado, não confunda eugênico com anencéfalo.

  • O aborto terapêutico não exige autorização judicial e deve ser praticado por médico. Se outra pessoa realizar o aborto na situação em que não há outro meio de salvar a vida da gestante vai estar acobertado pela excludente de ilicitude de estado de necessidade de terceiro. 

  • Aborto Humanitário:  Tribunal Regional Federal da 2ª Região, recentemente firmou entendimento de que as vítimas de estupro têm direito a fazer aborto pelo SUS independente de registro policial (Jurisprudência)

    Art. 128 - Aborto no caso de gravidez resultante de estupro - II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (AMPARO LEGAL)

    Aborto Terapêutico: Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário - I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (AMPARO LEGAL)

    Aborto eugênicointerrupção da gravidez feita nos casos em que há suspeita de que a criança possa vir a nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias, implicando em uma técnica artificial de seleção do ser humano. (NÃO HÁ AMPARO LEGAL)

  • O aborto só é permitido na legislação brasileira em hipóteses excepcionais, que são o aborto terapêutico ou aborto humanitário. O primeiro ocorre quando há risco de vida para a mãe, e o segundo quando a gestação deriva de estupro e a mãe consente com a realização do aborto, conforme previsto no art. 128, I e II do CP.

    Contudo, o STF passou a admitir, também, o aborto de fetos anencéfalos (fetos sem cérebro ou com má formação cerebral), no julgamento da ADPF 54.

    Porém, a questão pede que se responda com base nas exceções previstas na LEI, que são só as duas primeiras.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Gabarito: LETRA C

    Aborto Eugênico. É um tipo de aborto preventivo executado em casos em que há suspeita de que a criança possa nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias, implicando em uma técnica artificial de seleção do ser humano.

    Fonte:

  • Letra C.

    a) Errada. Art. 128, do CP.

    b) Errada. Não existe na legislação pátria a supremacia da disposição da mulher sobre seu corpo.

    c) Certa. Art. 128, do CP.

    d) Errada. O aborto eugênico ocorre quando há alguma má formação no feto.

    e) Errada. Não há na legislação pátria o controle de natalidade por meio do aborto.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • amplamente quer dizer totalmente licito, porém não é o que ocorre quando falamos sobre aborto, ele é permitido em apenas três casos se não me falhe a memoria: estupro, para salvar a vida da gestante CASO NÃO TENHA OUTROS MEIOS PARA SALVA-LÀ, e por ultimo e o mais importante ao se tratar de concurso, aborto anencefalos NÃO é considerado crime,ou seja , é fato atipico.

  • Obs:Supremo Tribunal Federal, no dia 29/11/19 ,no julgamento do Habeas Corpus 124.306. Com o voto de Barroso, a 1ª Turma da corte, por maioria, entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto. No caso, duas pessoas foram presas acusadas de atuar em uma clínica de aborto. A decisão não é vinculante.

  • Hipóteses PERMITIDAS de aborto (desde que praticado pelo médico):

    se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (aborto necessário/terapêutico)

    se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (aborto humanitário/sentimental/ético)

    se o feto é anencéfalo

    --------------------------------------------------------------

    Hipóteses PROIBIDAS de aborto:

    Aborto eugênico: aborto que é cometido em razão de uma má formação do feto

    Aborto miserável/econômico/social: aborto praticado com a desculpa de não possuir condições financeiras adequadas para criar a criança

    Aborto honoris causae: aborto para esconder a gravidez originária de uma relação extramatrimonial.

  • GAB.: C

    Hipóteses de aborto permitido:

    art. 128 Praticado por médico:

    ABORTO NECESSÁRIO/ ABORTO TERAPÊUTICO

    I. Se não há outro meio para salvar a vida da gestante;

    ABORTO SENTIMENTAL/ HUMANITÁRIO/ ÉTICO

    II. Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    ps1: NÃO exige autorização judicial e nem a condenação do autor.

    ps2: Há também a possibilidade no caso de anencefalia, cujo STF considerou que a antecipação de parto nos casos de feto anencéfalo não tipifica crime de aborto.

  • ABORTOS PERMISSIVOS

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

      ABORTO NECESSÁRIO / ABORTO TERAPÊUTICO

       I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

     ABORTO SENTIMENTAL / ABORTO HUMANITÁRIO / ABORTO PIEDOSO

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    OBSERVAÇÃO

    SE FAZ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU QUANDO INCAPAZ DE SEU REPRESENTANTE.

    ABORTO DO FETO ANENCÉFALO- VIDE ADPF 54

    Bebê que nasce com cérebro subdesenvolvido e crânio incompleto.

    Anencefalia é um defeito na formação do tubo neural de um bebê durante o desenvolvimento. Um bebê que nasce com anencefalia pode ser natimorto ou sobreviver apenas algumas horas ou dias após o nascimento.

    O principal sintoma é a perda de consciência.

    Não há cura para a anencefalia. 

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL BASTANDO A APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA JÁ É O SUFICIENTE.

  • artigo 128 do CP==="Não se pune o aborto praticado por médico:

    I-se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".

  • De acordo com o Código Penal, não se configura o crime de aborto, em razão de exclusão de ilicitude, nos casos de aborto necessário ou de gravidez resultante de estupro (aborto humanitário).

    Ressalta-se que, com base nos entendimentos do STF, acrescenta-se os casos de feto anencéfalo (atipicidade) e aborto nos três primeiros meses de gestação.

    #AVANTEPCRN2021

  • ABORTOS PERMISSIVOS

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

    ABORTO NECESSÁRIO / ABORTO TERAPÊUTICO

       I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      ABORTO SENTIMENTAL / ABORTO HUMANITÁRIO / ABORTO PIEDOSO

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    OBSERVAÇÃO

    SE FAZ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU QUANDO INCAPAZ DE SEU REPRESENTANTE.

    ABORTO DO FETO ANENCÉFALO- VIDE ADPF 54

    Bebê que nasce com cérebro subdesenvolvido e crânio incompleto.

    Anencefalia é um defeito na formação do tubo neural de um bebê durante o desenvolvimento. Um bebê que nasce com anencefalia pode ser natimorto ou sobreviver apenas algumas horas ou dias após o nascimento.

    O principal sintoma é a perda de consciência.

    Não há cura para a anencefalia. 

    ABORTO EUGÊNICO

    Interrupção da gravidez feita nos casos em que há suspeita de que a criança possa vir a nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias, implicando em uma técnica artificial de seleção do ser humano.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL BASTANDO A APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA JÁ É O SUFICIENTE.

    Obs: Só complemetei a resposta dada por outro colega.

  • A fim de ajudar:

    ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

    ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana. São causas especiais de exclusão da ilicitude.

    Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

    Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

    Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

    Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

    Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

    Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

    ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana. São causas especiais de exclusão da ilicitude.

    Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

    Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

    Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

    Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

    Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

    Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )

  • 2 casos que não configura crime:

    ABORTO NECESSÁRIO: Salvar a vida da mãe

    ABORTO HUMANITÁRIO: Resultante de estupro

  • Esse aborto Eugênico (Feto anencefalo) é um entendimento apenas da 1ª turma do STF que não considera crime apenas nos 3 primeiros meses da gestação.

  • O aborto só é permitido na legislação brasileira em hipóteses excepcionais, que são o aborto terapêutico ou aborto humanitário. O primeiro ocorre quando há risco de vida para a mãe, e o segundo quando a gestação deriva de estupro e a mãe consente com a realização do aborto, conforme previsto no art. 128, I e II do CP.

    Contudo, o STF passou a admitir, também, o aborto de fetos anencéfalos (fetos sem cérebro ou com má formação cerebral), no julgamento da ADPF 54. Porém, a questão pede que se responda com base nas exceções previstas na LEI, que são só as duas primeiras.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C

  • Só entendedor aqui. Bem top.
  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Complementando:

    EXCEÇÕES EM QUE O ABORTO NÃO É CRIME

    • Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I, art. 128.

    • No caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II, art. 128.

    • Interrupção da gravidez de feto anencéfalo

    • Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF(não se sabe como o Plenário decidiria)

    --------------------------

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

    É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica. STF. Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11 e 12/4/2012.

  • O aborto só é permitido na legislação brasileira em hipóteses excepcionais, que são o aborto terapêutico ou aborto humanitário. O primeiro ocorre quando há risco de vida para a mãe, e o segundo quando a gestação deriva de estupro e a mãe consente com a realização do aborto, conforme previsto no art. 128, I e II do CP. Contudo, o STF passou a admitir, também, o aborto de fetos anencéfalos (fetos sem cérebro ou com má formação cerebral), no julgamento da ADPF 54. Porém, a questão pede que se responda com base nas exceções previstas na LEI, que são só as duas primeiras.