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Questões de Aborto


ID
35758
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de aborto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Jesus nos abençoe!
  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:Aborto necessárioI - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no caso de gravidez resultante de estuproII - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

    Aborto Necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante

    Aborto no caso de gravidez resultante de estrupo II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é procedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal

    Resposta Letra A

    Bons Estudos Pessoal !!

     

    Paulo.

  • Art. 128 - Não se pune o médico quando ele faz o aborto se for de estupro 

  • a) Correta.

    b) Errada.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque (Art.124 CP)

    c) Errada.

    Idem à anterior.

    d) Errada.

    Aborto provocado por terceiro (Forma Qualificada)

    Provocar aborto com ou sem o consentimento da gestante (Art.125 c/c 126 CP).

    As penas cominadas serão aumentadas de 1/3 , se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave (não existe ou leve); e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sorevém a morte (Art.127 CP).

    Bons Estudos!!!

  • A questão é fácil. Mas gerou uma dúvida

    • a) Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou do seu representante legal, se incapaz.
    Tendo a gestante 15 anos (incapaz) sendo que esta não quer abortar, mesmo tendo sido estuprada, o simples consentimento do seu representante legal já permite a prática do aborto, mesmo sem o consentimento da gestante menor?

  • A)correta

    B)errda, é crime provocar aborto em si mesma art124; crime de mão própria somente a gestante pode cometer, e não aceita participante ou coautor.Tem-se as permissivas, se por estupro ou risco de vida.

    C)errrada, somente médico com consentimento se resultante de estupro(necessário B.O); se risco de vida a gestante, pode ser médico(permissiva da parte especial CP);ou terceiro(permissiva da parte geral, Estado de Necessidade)

    D)errrada, aumento de pena somente se lesão cor´poral grave ou morte da gestante

    E)errada, justificativa acima


  • a) Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou do seu representante legal, se incapaz.

  • Excludente da ilicitude!

    Abraços

  •  a) Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou do seu representante legal, se incapaz. Art. 128, II, CP.

     b) Não constitui infração penal provocar aborto em si mesma. FALSO. Art. 124 do CP. Praticar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. 

     c) É permitido provocar aborto com o consentimento da gestante, em qualquer hipótese. FALSO. Art. 125 do CP. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.  Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante. 

     d) Quando o aborto praticado por terceiro configura crime, as penas são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza leve ou grave. FALSO. Froma qualificada. Art. 127. As penas cominadas são aumentadas de um terço, se, em consequencia do aborto ou dos meios empregados para provocá-los, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

     e) Em qualquer hipótese não pratica crime a gestante que consente no aborto. FALSO. Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resultar de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 

     

    Observação: Há entendimento atual no STF (salvo melhor juízo, do final de 2016) que entende que o aborto no primeiro trimestre da gestação não é crime. Entenderam pela descriminalização do aborto nos três primeiros meses (http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/turma-do-stf-decide-que-aborto-nos-tres-primeiros-meses-de-gravidez-nao-e). 

    Também o aborto não é crime, quando o feto for anencéfalo.

  • Aborto provocado por terceiro

    Art. 125. Provocar aborto, SEM o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos

    .

    Art. 126. Provocar aborto COM o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    Forma qualificada

    Art. 127. As penas cominadas nos art. 125 e 126 são AUMENTADAS de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, A GESTANTE sofre lesão corporal de natureza grave;

    E SÃO DUPLICADAS, se, por qualquer dessas causas, LHE SOBREVÉM A MORTE.

  • Gabarito: Letra A.

    Conforme o art. 128, do Código Penal, não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Art. 128, I, do CP -> Estado de necessidade de terceiro; excludente de ilicitude.

    Art. 128, II, do CP -> Inexigibilidade de conduta diversa; excludente de culpabilidade.

  • Gab. A)

    Para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual — por exames que tenha feito na vítima, por cópias de depoimentos em inquérito policial ou boletim de ocorrência etc. O Ministério da Saúde editou a Portaria 1.145/05, deixando claro que não é necessária a existência de boletim de ocorrência para a realização do aborto sentimental (se houver, melhor). 

    Fonte: Comentários do Qconcurso

  • Nos casos de aumento de pena do aborto será de 1/3 se resultar em lesão corporal de natureza GRAVE (NÃO LEVE) e duplicada se ocorrer a MORTE.

  • PPMG


ID
49306
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das alternativas abaixo apresenta uma situação hipotética seguida de uma afirmativa a ser julgada. Assinale a alternativa em que a afirmativa está correta.

Alternativas
Comentários
  • discordo com o gabarito da questão pois o CP em seu art. 250 é claro que o delito de incêndio consuma-se com a exposição a perigo a vida, a integridade física OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM. Assim, mesmo estando a casa vazia houve dano patrimonial decorrentre do incendio....
  • Discordo da colega abaixo, pois como foi postado deve ser patrimônio de outrem, na questão o patrimônio lesado é o do causador do incêndio.
  • a minha dúvida estava na letra (d), mas neste caso, Maria responde pelo crime tipificado no art 124, e João pelos crime tipificado no art. 126 ou 127.
  • Não é crime quando o agente pratica contra si mesmo, ou seja, ele não pode ser penalizado por prejudicar somente a si.
  • Questão intrigante, mas corretíssima!!Primeiro, o fato da questão "B" trata-se de ERRO DE TIPO ESSENCIAL,ou seja, recai sobre uma elmentar do tipo. Pergunta-se qual elementar seria esta? Simples, COISA ALHEIA MÓVEL, que esta tipificado no art. 163 do CP.Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheiaPena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Embora a questão levasse a questionar um possível erro na execução, pois o fato ocorreu devido a um acidente, lembro ainda, segundo ensinamentos de Rogério Sanches citado Zaffaroni, caso um bem de menor valor seja atingido no erro na execução, deve-se considerar o bem atingido e não o visado pelo agente, pois seria mais benéfico para o agente. Erro sobre elementos do tipo . Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • A - errada

    Trata-se de conexão teleológica, pois o homicídio foi praticado para assegurar a execução de outro crime. A conexão consequencial ocorre quando o art. 121 do CP é praticado para assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    B - certa

    Trata-se do instituto da Aberratio criminis (Resultado diverso do pretendido - art. 74 do CP), pois por erro na execução do crime, sobreveio resultado diverso do pretendido, devendo o agente responder por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    Como João queria praticar o delito de dano e não existe previsão legal de dano culposo, não responderá por nada.

    Obs: não se trata de aberratio ictus, pois este envolve pessoa-pessoa, enquanto a aberratio criminis envolve coisa-coisa ou coisa-pessoa.

    C - errada

    Não existe tentativa do crime do art. 122 do CP sob o aspecto jurídico, pois se o suicídio se consuma o agente responderá por uma pena privativa de liberdade de 2 a 6 anos, e se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave, responderá por uma PPL de 1 a 3 anos.

    D - errada

    Maria responderá pelo crime do art. 124 do CP e João pelo crime do art. 126 do CP, porque o CP nessa hipótese adotou a teoria pluralista.

    E - errada

    João responderá pelo art. 127 do CP (forma qualificada). Trata-se de uma exceção, pois pune a tentativa de crime preterdoloso.

  • A - Errada

    A questão estaria correta se  fosse dito que João cometeu homicídio qualificado pela conexão TELEOLÓGICA, e não consequencial.

    Art. 121 parágrafo 2 inciso V

    Teleológica: Para assegurar a EXECUÇÃO.

    Consequêncial: Para assegurar a OCULTAÇÃO, a IMPUNIDADE ou VANTAGEM de outro crime.

    B - Correta

    Não há crime pois o objeto era do próprio agente, e no crime de dano, o objeto deve ser alheio.  "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia" .

    C - Errada

    Primeiro não existe modalidade tentada para este crime, segundo, o sujeito ativo só responde pelo crime se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave ou morre.

    D - Errada

    Essa categoria de aborto é a exceção à teoria monista, neste caso Maria responde pelo aborto do 124 e João pelo aborto com consentimento da gestante, previsto no art. 126.

    E - Errada

    Neste caso João responde pelo crime de aborto na forma agravada(art. 127) mais precisamente pela parte que diz que a pena do art. 126 é duplicada se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante morre.

  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    B) O enunciado apenas fala que não houve lesão a pessoas ou ao patrimônio de outrem, mas é claro que houve perigo, sendo a conduta tipificada no art. 250, CP.

  • não consigo entender pq a letra D está errada,pelo q entendi ,na opinião dos colegas , é por causa dessa teoria monista
    se alguem puder postar uma agrumentação mais clara sobre isso, agradeço
  • Na letra B não poderia ser aplicado o art. 74 co CP ? A intenção de joão era provocar incêncio em patrimônio de outrem , mas pelo falha na execução causou-lhe um resultado diverso do pretendido. O tipo de incêndio admite a forma culposa
  •  Excelente comentário,Douglas Braga!

    Resumindo:


    ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR

    * Condutor CULPADO:
    -homícidio culposo > (art. 302, CTB);
    -lesão corporal culposa  > ( art. 303, CTB)

    * Condutor NÃO- CULPADO > (ART.304, CTB) > trata-se de crime próprio, pois exige que seja cometido por condutor

    * Qualquer pessoa, desde que NÃO CONDUTOR > ( art.135, CP)  > trata-se de crime comum


  • Questão muito mal formulada, banca inexperiente:

    João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.

    O pronome "sua" pode se referir ao fato de a casa ser vizinha do estabelecimento comercial, o que seria lógico, pois o fogo ateado no comercio atingiu o predio vizinho. O fato de ter destruido totalmente a casa caracteriza o crime de dano  e no minimo o crime de incendio (art. 250 do CP) pelo perigo causado ao patrimonio de outrem (pois se o dano foi causado na casa vizinha, o predio comercial foi submetido ao risco), mesmo havendo aberratio ictus, pois embora tenha sido atingido imovel diverso do pretendido, houve a destruição dolosa. Caracteriza o crime de dano ou de incendio (art. 250 do CP)

    A redação deixou a questao sem resposta.

  • Questão típica da Funiversa, que faz mal a quem estuda!

    Na letra B o cidadão comete crime sim:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.


    Trata-se de um crime de perigo, e a questão é clara ao dizer que a residência do cidadão é vizinha ao prédio da empresa!

     

  • A questão B está correta. Trata-se do crime previsto no 163, e não 250, Onde o sujeito ativo não pode ser o proprietário ou possuidor legítimo da coisa.  O elemento subjetivo é o dolo, de tal modo que a finalidade do agente deve ser unicamente destruir, inutilizar ou deteriorar COISA ALHEIA.
    É crime MATERIAL, se consuma quando o agente efetivamente destrói, inutiliza ou deteriora a coisa alheia. 

    Processo:

    APR 648001 SC 1988.064800-1       CRIME DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO. NÃO TIPIFICAÇÃO. 
     
    A caracterização do delito de incêndio exige a criação de efetiva situação de perigo para a vida, a incolumidade física ou o patrimônio de outrem; importa, por outro lado, a vontade de provocar o incêndio, com conhecimento do perigo comum. Se o fogo não tiver nenhuma potencialidade lesiva à vida, à integridade física ou ao patrimônio, o delito não estará tipificado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE SE PRESENTES AS SUAS ELEMENTARES. A desclassificação para o delito de dano qualificado é possível, desde que presentes as suas elementares. Se a coisa danificada não fica prejudicada em seu valor ou utilidade, não caracteriza o delito de dano (COISA ALHEIA). Absolvição decretada.



    E AÍ, ONDE ESTÃO AS ELEMENTARES? 


    *Dica: Quando a banca for a Funiversa, não procure "pêlo em ovo", resolva logo e siga em frente, pois sempre aparentarão estar erradas... rs.
  • Alternativa B: João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime. (CORRETA).

    Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    O incêndio provocado por João não expôs a perigo a vida nem a integridade física de outrem, pois a casa de João estava vazia. Além disso, como o patrimônio incendiado (casa) não era de outrem, era do próprio João, o crime de incêndio não aconteceu. 

    "Agente do crime é qualquer pessoa imputável. Pode ser o proprietário da coisa incendiada, que vem a colocar em risco a incolumidade alheia. O sujeito passivo é a coletividade". João não colocou em risco a incolumidade alheia, pois a casa estava vazia.

    "O incêndio, como conceitua Fabbrini Mirabete(Manual de direito penal, volume III, 22ª edição, pág. 59), é a combustão de qualquer matéria(sólida, líquida ou gasosa), com a sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se , expondo a perigo a incolumidade pública. Assim não será qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta risco pela carbonização progressiva". Aqui está a resposta da questão, pois o "incêndio" provocado por João não teve uma carbonização progressiva, pois foi apagado pela Chuva. Deve-se haver a continuidade da combustão.

    "O crime é assim consumado quando se estabelece ou manifesta a situação de perigo coletivo. Tal acontece com a expansão do fogo, assumindo proporções a tornarem difícil a sua extinção, ameaçando a incolumidade pública".


    "É possível a tentativa se o fogo romper e pela intervenção de terceiros não chegar ás proporções de perigo comum. Se o incêndio não se comunica à coisa visada ou, comunicando-se, é prontamente extinto, sem chegar a concretizar o perigo comum, há simples tentativa de incêndio (RT 600/326)". Aqui está uma divergência em relação a alternativa, pois o incêndio feito por João não se comunicou com a coisa visada (estabelecimento comercial), nesse caso poderia ocorrer a tentativa do crime de incêndio.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/32323/o-crime-de-incendio

    Além disso, o crime de dano não procede:

    Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Deve ser coisa alheia.


    Logo, questão muito mal formulada, aberta a diversas interpretações.







  • é caso claro de tentativa, deveria responder por incêndio na forma tentada. Banca ridícula.

  • b) João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.

  • dia 17 vai ser F... se cair esses tipos de questões... No caso vai ser crime culposo, vide Art.74 do cp e 250 §2º

  • Essa questão foi extremamente bem elaborada. Pega pelos detalhes, a casa era de joão, não atentou contra a vida, nem contra o patrimonio de outrem.

  • Mas a conduta de João não era atear fogo em um estabelecimento comercial? Achei estranho...

    Caberia tentativa e não fato atípico.

     

    Acertei por exclusão... mas essa questão poderia ser passível de anulação.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B - João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.

     

    Questão TOP, mas a meu ver foi passível de anulação. O examinador não deixa claro qual é o dolo do agente: é de incêndio ou de dano?

     

    Se o dolo for de incêndio + aberratio criminis do art. 74 do CP, teríamos o crime de incêndio culposo.

    Porém, se o dolo for de dano +aberratio criminis do art. 74 do CP. teríamos fato atípico (não existe dano culposo e não haveria como ser imputado por crime de dano porque atingiu bem próprio, em razão do princípio da lesividade e o da alteridade).

     

    Apesar de tudo, a questão é brilhante, mas peca por não ser tão clara.

     

    OBS: talvez o examinador tenha considerado estas lições para acreditar no crime de dano, pois a alternativa diz que a casa encontrava-se desabitada, não gerando perigo concreto: 

    Incêndio, portanto, não é qualquer fogo, mas somente o fogo perigoso, como ensinava Carrara. Ou melhor: deve tratar-se de perigo comum e concreto, jamais presumido. Incendiar uma casa em ruínas, desabitada e isolada poderá caracterizar o crime de dano” (Paulo José da Costa Jr. in Comentários ao Código Penal. 4. ed. reform. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 809/810).

  • ...

    LETRA A – ERRADO -  In casu, trata-se da hipótese de conexão teleológica, que é uma das espécies de conexão prevista no art. 121,§2°, V, do Código Penal. Essa espécie de conexão funciona da seguinte forma: pratica-se primeiro o crime de homicídio, para depois praticar o outro delito visado. Na conexão consequencial é o inverso, pratica-se o delito visado e depois (ocultação, impunidade ou/e vantagem) pratica o crime de homicídio. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 85 à 87):

     

    O inciso V do § 2.° do art. 121 do Código Penal admite duas espécies de conexão: teleológica e consequencial.

     

    Na conexão teleológica o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. O sujeito primeiro mata alguém e depois pratica outro delito. Exemplo: Matar o segurança de um empresário para em seguida sequestrá-lo.

     

    Veja-se que, pela redação legal, não é obrigatório que o sujeito realmente assegure a execução de outro delito. Basta essa intenção.

     

    O agente deve responder por dois crimes: pelo homicídio qualificado e pelo crime cuja execução se buscava assegurar, em concurso material.

     

    (....)

     

    Conexão consequencial, por sua vez, é a qualificadora em que o homicídio é cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. O sujeito comete um crime e só depois o homicídio.

     

    Na ocultação o agente pretende impedir que se descubra a prática de outro crime. Exemplo: depois de furtar um estabelecimento comercial, o larápio, que estava encapuzado, mata uma testemunha que presenciara a prática do crime.

     

    Na impunidade, por sua vez, o agente deseja evitar a punibilidade do crime anterior. Exemplo: estuprar uma mulher e depois matá-la para não ser reconhecido como o autor do crime contra a liberdade sexual.

     

    Fica nítida, portanto, a diferença entre ocultação e impunidade. De fato, aquela diz respeito ao crime, pois o agente almeja impedir a ciência acerca da sua prática. Essa última, por sua vez, relaciona-se ao sujeito, já que o crime é conhecido, mas busca-se evitar a identificação do seu responsável.

    Em ambos os casos (ocultação e impunidade) não é necessário tenha sido o homicida o responsável pelo outro crime, que pode ter sido praticado por terceiro (um parente ou amigo, por exemplo).”

     

    Finalmente, a vantagem é tudo o que se auferiu com o outro crime, aí se compreendendo seu produto, seu preço e também seu proveito, que pode ser material ou moral. Exemplo: matar o coautor de extorsão mediante sequestro para ficar com todo o valor recebido a título de resgate." (Grifamos)

  • ...

     

    LETRA C – ERRADA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):

     

     

     

     

    Tentativa

     

    Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.

     

    Cuidado com duas coisas distintas:

     

    (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

    (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)

  • Errei por mal interpretação do texto por não fazer a pontuação correta em "sua casa, vizinha," só depois entendi que a casa é dele mesmo que é vizinha do estabelecimento comercial e não do seu vizinho. Fique confuso acabei errando a questão.
  • Li todos os comentários e não acredito que ngn se impressionou com a cabeça de titânio do João!

  • Redação ''maravilhosa'' da B.

  • Quem acertou essa merece um prêmio, questão muito difícil affffffffffff.

  • Que pessoa difícil esse João heim..

     

    Resposta: B

  • O cara queria tacar fogo no estabelecimento, por meio alheio a sua vontade o fogo pegou na sua casa, ao meu ver, essa *** é tentativa, e não simplesmente "não há crime".

  • “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código". SÓ QUE COADUNA COM O PRINCIPIO DA ALTERIDADE.

     

  •  É comum autoridade policial enquadrar o sujeito no crime do artigo 250 do Código Penal quando este é flagrado ateando fogo em ruas, objetos ou coisas. E não é menos comum o sujeito ser denunciado pelo respectivo crime e até mesmo condenado equivocadamente já que sua ação não ultrapassa o mero crime de Dano qualificado.

      É preciso ficar atento que para configuração do crime do artigo 250 não basta que o sujeito provoque o incêndio, necessário se faz, que sua ação exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

     A exemplo: Se o sujeito deliberadamente ponha fogo em seu próprio veículo ou de terceiro em rua pública, mas naquele momento não havia ninguém por perto, e, mesmo que o ato venha acarretar em explosão não se configura o crime de incêndio, pois o ato não chegou a trazer risco concreto a transeuntes ou pessoas.

     É preciso saber diferenciar o crime de incêndio do crime de dano qualificado, disposto no inciso II do artigo 163 do Código Penal.

     Veja-se, que referido artigo e inciso trata-se da destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

     Pois bem, qual o reflexo desta diferença para os que não estão atentos as elementares e circunstâncias do crime, possível condenação e punição exacerbada, pois, aquele (art.250) se pune com reclusão de 3 a 6 anos, mais 1/3 empregado nas qualificados e outro pena detenção de 6 meses a 3 anos já incluso o aumento pelo qualificação. (criminalista)

    GAB. B

  • Acredito que a "C" estaria certa como lesão grave (pois houve perigo de vida), logo caberia sim tentativa de i.i.a ao suicídio... questão f0da.

  • Acertei por exclusão,

    A casa era dele, então segue o baile...

  • Questão deveria ser anulada.

    Art. 250

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    O crime de incêndio possui os seguintes elementos; a) a conduta de causar incêndio; b) expondo a perigo à vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

    O núcleo causar é utilizado no sentido de produzir, ocasionar, dirigir a conduta finalisticamente a ocasionar o incêndio. Além de provocar o incêndio, para que ocorra o delito, deverá ser demonstrado que tal situação trouxe perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido o raciocínio de perigo em abstrato.

    Conforme Mirabete “O incêndio pode ser conceituado como a combustão de qualquer matéria (sólida, líquida ou gasosa), com sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Não é qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta tal risco pela carbonização progressiva e continuada, ainda que sem chamas, como, p. ex., em uma turfeira”.

    OBJETO JURÍDICO

    O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, posta em perigo pelo incêndio. Deve haver um risco aos bens materiais e à vida de outrem. Conforme Mirabete: “Há, neste fato, um inegável risco aos bens materiais e à vida ou incolumidade das pessoas. É irrelevante a efetiva lesão física ou patrimonial que poderá, conforme o caso ser causa qualificadora do ilícito em estudo”.

  • Se eu estiver errado me corrijam, vi muitos comentários aqui falando sobre ser crime a conduta não sucedida de joão, porém, por vias de fato, não há crime para a tentativa e sim para a consumação de dano e perigo a patrimônio alheio.

  • Se o incêndio não atinge propriedade alheia e não gera perigo à incolumidade pública, não é crime.

    "(...) o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. (...)"

    Afirmativa correta.

  • ''nosocômio'' kkk os caras usam drogas

  • que questãozinha hein

  • A letra C estaria certa com a nova redação do 122 hoje nao?Ou seria estelionato tentado?

  • Quer dizer que se eu atear fogo à minha casa e ela for ao lado de uma escola ou shopping não é crime? Incolumidade pública? Meio bizarra essa questão.

  • Mesmo com a nova redação do art. 122 do CP a letra C também estaria errada. Pois João não sofreu lesão corporal grave ou gravissima, portanto, não se encaixaria na tentativa do §1.

    Alguem discorda?

  • está corretíssima a questão, tendo em vista que não causou nenhum crime contra outrem. além disso as demais alternativas estão totalmente incompletas

  • Gabarito: Letra B

    PRINCIPIO DA ALTERIDADE

  • Essa letra A foi tensa. Eu interpretei no sentido de que ele esfaqueou o sujeito para fugir (garantir a impunidade, já que foi pego), não no sentido de assegurar a continuidade na execução. A alternativa não foi clara quanto a isso.
  • Mas é o crime de incêndio?

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • A princípio pensei em crime de incêndio, mas lendo os comentários e a lei, vejo que se trata de crime de dano, pois o dolo foi de dano, a despeito de ele ter queimado a própria casa.

    Ficar com muito "e se" nas provas faz a gente errar. tem que se atentar para o que é pedido e acabou.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • GALERA....olha a pontuação. ....a questão disse! "Sua casa, VIZINHA KKKK..... Não existe dano culposo.....ele causou dano na casa do vizinho.....kkkkkk


ID
49480
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico está autorizado a praticar o aborto com conhecimento da gestante ou de seu representante legal (artigo 128, inciso II, do Código Penal), quando a gestante for vítima de estupro:

Alternativas
Comentários
  • Este convencimento pode ser o mero relato da gestante que, mesmo se estiver mentindo não incriminará o médico, pois irá se tratar de erro de tipo.
  • O erro de tipo exclui o crime de provocar aborto com o consentimento da gestante (Art. 126 do CP) na medida que o médico acreditava que estava agindo no exercício regular de um direito visto que nesse caso concreto estão combinados os arts. 128, II, do CP com o art. 23, III, do CP. Senão vejamos:Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal
  • Questão controversa, pois em certos Estados os médicos somente são autorizados a praticar o aborto legal se a gestante apresentar o Boletim de Ocorrência.Não sei de quando é essa norma, pois na época da prova é bem capaz de ela não estar em vigor.
  • Basta o médico estar convencido de que ocorreu o aborto que não responderá por nenhum crime, pois se for induzido a erro pela gestante ou terceiro, estando justificado pelas circunstâncias, haverá erro de tipo.

    Obs: O STF vem exigindo a confecção de um BO.

  • "É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro ou atentado violento ao pudor. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da exitencia do crime"....."Em suma, não exige autorização judicial para a exclusão da ilicitude."

    Direito Penal Esquematizado - CLeber Masson.

  • De acordo com prof. Silvio Maciel (LFG), salvo se nao houve mudança de entendimento posterior, é necessario o BO para fazer o aborto sentimental!!!

  • Will, no caso em tela (aborto ético), não se trata de excludente de ilicitude, mas sim de excludente de culpabilidade, uma vez que não se pode exigir conduta diversa da mulher estuprada.
  • A colocação do colega Carlos tem sim fundamento pois há divergência na doutrina quanto a classificação da natureza jurídica do aborto resultante de estupro.
     
    Vários autores em incluem o aborto resultante de estupro (Aborto ético, humanitário ou sentimental) no rol das excludentes específicas da ilicitude. Dentre os principais autores que posso citar que seguem essa corrente éROGÉRIO GRECCO e CLEBER MASSON (tenho o livro dos 2 autores).
    No meu comentário anterior citei o livro de Cleber Masson, que afirma ser causa especial de exclusão de ilicitude o aborto humanitário.
     
    Agora vejam um trecho do livro do Rogério Grecco:
     
    “CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
    São também denominadas cláusulas de exclusão da antijuridicidade, justificativas ou descriminantes. São condições especiais em que o agente atua que impedem que elas venham a ser antijurídicas.
     
    O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude:
    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     
    Contudo, vale ressaltar que esse rol não é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitudetambém na parte especial do código penal, como nos artigos 128 e 146, §3o:
     
    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do artigo 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, tal como o consentimento do ofendido."
     
     Em relação ao aborto decorrente de estupro há autores que sustentam que não se fala em exclusão da ilicitude, exatamente porque não há adequação mediata ao artigo 23 do Código Penal. Dentre eles posso citar Damásio de Jesus.
      
    Logo, em um concurso, dentre as duas opções eu escolheria a exclusão de ilicitude, pois me parece ser a majoritária mais atual.

    Mas foi boa a observação do colega Carlos e vale a pena dar uma pesquisada para ter uma posição mais firme sobre o assunto.
  • Ratificando aos que acham, inclusive eu, que a resposta é a letra B:

    Segundo o Guilherme Souza Nicci, Código Penal Comentado, pág 634: 
    "... A Existência de condenção ou processo pelo delito de estupro é prescindível ... O importante é o fato e não o autor do fato. Por isso, basta o resgistro de um boletim de ocorrência e a apresentação do documento ao médico, que não necessita nem mesmo da autorização judicial."
  • Aborto sentimental/humanitário ou ético

            Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

        Deve ser praticado por médico. Este aborto dependerá do consentimento da gestante, ou de seu representante legal. A gravidez deve ser resultante de estupro. Não dependerá de autorização judicial (nem da sentença condenatória do crime sexual).

    PARA A DOUTRINA, DEVE O MÉDICO, DENTRO DO POSSÍVEL, CERTIFICAR-SE DA OCORRÊNCIA DO CRIME SEXUAL.
  • A lei penal e a lei processual penal não preveem nenhum tipo de formalização judicial no sentido de obter uma ordem para que seja levada a efeito qualquer uma das modalidades do aborto legalm seja de natureza terapêutica ou profilática, ou mesmo o de natureza sentimental ou humanitário.
  • De acordo com a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves, para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual, por exames que tenha feito na vítima, por cópias de inquérito policial ou boletim de ocorrência etc. É de se ressaltar, por se oportuno, que o Ministério da Saúde editou, no ano de 2005, a Portaria 1.145, deixando claro que não é necessária a existência de boletim de ocorrência para a realização do aborto sentimental (se houver, melhor).

  • Retirado do Livro Direito Esquematiado - Pedro Lenza
    "Que haja consentimento da gestante ou de seu representante legal se ela
    for incapaz. Apenas nessa modalidade é exigido o consentimento. No aborto necessário, em que há risco para a vida da gestante, o consentimento não é requisito, embora seja comum os médicos colherem a autorização. Em nenhuma das modalidades de aborto legal exige-se autorização judicial. 

    No aborto sentimental, aliás, também não se exige a prévia condenação do estuprador, mesmo porque é comum que ele não tenha sido identificado e, mesmo que o tenha sido, não é possível aguardar o desfecho da ação penal, posto que o tempo de gravidez costuma ser menor do que a desta. Para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual — por exames que tenha feito na vítima, por cópias de depoimentos em inquérito policial ou boletim de ocorrência etc

  • GABARITO "A".

    O aborto em caso de gravidez resultante de estupro (aborto sentimental, humanitário, ético ou piedoso) deve ser praticado por médico e exige-se o consentimento válido da gestante ou de seu responsável legal, se incapaz. Todavia, se for realizado pela gestante ou por outra pessoa, que não um profissional da medicina, o fato será típico e ilícito, mas é de se reconhecer a incidência de uma dirimente, em face da inexigibilidade de conduta

    diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade). Pouco importa o meio de execução do delito: violência à pessoa ou grave ameaça. Será possível o aborto ainda que a gravidez resulte da prática do sexo anal ou de qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Da mesma forma, por analogia in bonam partem, é permitido o aborto quando a gravidez resultar de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro, bastando a existência de provas seguras acerca da existência do crime

    FONTE: Cleber Masson,Código Penal Comentado.

  • Como o tipo não faz nenhuma exigência, as condições da prática abortiva não podem ser alargadas. 

    Não há necessidade, assim, de audiência do Ministério Público ou de autorização da autoridade policial. 

    O Conselho Federal de Medicina chegou a orientar os médicos, em tais casos, a exigirem a demonstração do fato por meio de Boletim de Ocorrência. Na verdade, tal prova pode se dar por qualquer meio admitido em Direito.

  • ENTRETANTO, ela precisa provar que foi vitima de aborto, através um de BO, por exemplo. Aí com o BO ela convenceria o médico!

  • O STF tem exigido BO do estupro.

  • " O STF tem exigido BO do estupro." 

    Qual a fonte dessa informação???

  • "" O STF tem exigido BO do estupro." 

    Qual a fonte dessa informação???"

     

    Fonte: como mencionado, a fonte é a própria jurisprudência do STF.  

    Outra fonte: material de apoio do Canal Carreiras Policiais.

     

     

    Bons estudos.

     

     

  • ...

    O professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 470) propugna que basta a apresentação de um boletim de ocorrência ao médico:

     

     

     

    “Existência de condenação ou processo pelo delito de estupro: prescindível, pois a excludente não exige a condenação do responsável pelo crime que deu origem à autorização legal. O importante é o fato e não o autor do fato. Por isso, basta o registro de um boletim de ocorrência e a apresentação do documento ao médico, que não necessita nem mesmo da autorização judicial.” (Grifamos)

     

     

    Já o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 646) entende que basta haver prova que existiu o fato:

     

    “Não há necessidade de sentença condenatória por estupro

     

    É suficiente que haja prova concludente da existência do delito sexual.” (Grifamos)

     

     

  • STF tem exigido B.O.

  • Se a gestante faltar com a verdade no estupro, somente ela responderá, pois o médico está em erro de proibição indireto.

    Abraços

  • Meu entendimento é que a questão exige literalmente a letra da Lei, e a aplicação do artigo 128, II, CP: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Também errei a questão, pelo fato de utilizar o posicionamento do Estratégia Concursos, contudo, a fundamentação ao contrário do que o pessoal disse acima, não é embasado em jurisprudência do STF, e sim na citação do autor: PRADO, Luis Regis. Op. Cit., p. 123.

    Da próxima vez, se a questão informar literalmente a letra da Lei, esquecerei doutrina e jurisprudência.

  • Banca muito maldosa, faltou malícia na resolução.

  • Concordo com a colega Marcela Suonski: BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO NA DELEGACIA. 

    Também acabei errando, marquei letra B e marcaria letra B sempre.

  • também errei a questão e, fui olhar as anotações e em uma busca mais minuciosa, tem-se a portaria do MS 1145/2005 que traz " Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes desobriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrência para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS". espero que ajude!

  • Quem marcou "B" esta estudando certo... continuem assim... nem se da bola pra uma questão merd a dessas, vai pra próxima...

  • gb a

    PMGOO

  • gb a

    PMGOO

  • A Banca tá Sertinha...

  • Portaria 1145, de 7 julho de 2005. "Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes desobriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrência para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;" Quem leu em algum local a necessidade do B.O. que cite a fonte, por gentileza.
  • "O importante é o fato e não o autor do fato. Por isso, basta o registro de um boletim de ocorrência e a apresentação do documento ao médico (grifo nosso), que não necessita nem mesmo da autorização judicial." (NUCCI, 2017, p. 810)

  • GAB:A

    é o seguinte rapaziada, este tipo de questão é meio dificil pelo fato de que parte entende que só basta a palavra da vitima, a outra (STF) exige ao menos o boletim do estupro.

  • Para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual (ex.: exames que tenha feito na vítima, cópias de depoimento em inquérito policial, B.O. etc).

    Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves.

  • A lei não exige que haja condenação prévia do autor da violência sexual, que haja ação penal em curso, autorização judicial, ou, ainda, que exista instauração de inquérito policial. Basta que o médico forme seu convencimento calcado em indícios razoáveis da ocorrência do crime. Uma vez convencido da existência do crime sexual, poderá realizar a intervenção cirúrgica.

    Fonte: Prof. Bruno Gilaberte

  • GABARITO LETRA A!

    "Exige-se condenação do estuprador ou autorização judicial?

    Não. A realização do aborto humanitário dispensa a existência de condenação pelo crime sexual, processo criminal em andamento, lavratura de boletim de ocorrência, bem como autorização judicial."

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial - Jamil Chaim Alves. 2020. Pág 781.

  • Para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual — por exames que tenha feito na vítima, por cópias de depoimentos em inquérito policial ou boletim de ocorrência etc. O Ministério da Saúde editou a Portaria 1.145/05, deixando claro que não é necessária a existência de boletim de ocorrência para a realização do aborto sentimental (se houver, melhor). Tal portaria estabelece que o médico deve adotar um procedimento de justificação e autorização de interrupção da gravidez, em que a mulher deve ser ouvida detalhadamente a respeito do ato criminoso, perante dois profissionais de saúde, pois, somente após um parecer técnico, e se todos estiverem de acordo, é que a interrupção da gravidez poderá ser levada a efeito, devendo a mulher ou o representante assinar, ainda, termo de responsabilidade. Ressalte-se, entretanto, que, se o médico não adotar tal procedimento, mas ficar provado que a gravidez era mesmo resultante de estupro, não haverá crime de aborto a ser apurado. (Direito Penal Esquematizado)

  • Basta que ela prove a existência do estupro: ex. boletim de ocorrência. Não é necessária a ação penal. Mesmo sem o boletim de ocorrência, prova com a palavra dela. E se depois for descoberto que o BO era falso? O médico não responde por crime nenhum. Ele não tinha dolo. A gestante responde por aborto e pelo crime do art. 340 – comunicação falsa de crime.

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

  • O MÉDICO ESTÁ AUTORIZADO A REALIZAR O ABORTO SENTIMENTAL OU HUMANITÁRIO COM O CONHECIMENTO DO FATO OU SEJA NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL PARA TAL BASTANDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA.

  • Pessoal, acho que a fundamentação da questão se encontra no registro do Ministério da Sáude, Portária 1.145/05, vejamos:

    Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes desobriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrência para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

    Considerando que o Código Penal Brasileiro estabelece como requisitos para o aborto humanitário ou sentimental, previsto no inciso II do artigo 128, que ele seja praticado por médico e com o consentimento da mulher;

    Se vocês tiverem tempo leiam, o procedimento é administrativo (procedimento de justificação) quem faz é o próprio médico;

    Art. 2º O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõem-se de quatro fases que deverão ser reduzidas a termo, arquivadas em separado dos prontuários médicos e garantida a confidencialidade desses prontuários.

    Art.3º A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento criminoso, realizado pela própria mulher, perante dois profissionais de saúde.

    Parágrafo único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela mulher ou por seu representante legal, bem como por dois profissionais de saúde, e conterá:

    I - local, dia e hora aproximada do fato;

    II - tipo e forma de violência;

    III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e

    V - identificação de testemunhas, se houver.

    Ressalta-se que em nenhuma das hipóteses de aborto legal é feita a exigência de

    autorização judicial. O médico, para que realize o aborto sentimental, por exemplo, poderá se

    convencer por intermédio de documentos que lhe forem apresentados (ocorrência policial,

    inquérito policial etc.). A rigor, registre-se que o Ministério da Saúde editou a Portaria 1.145/05

    estabelecendo que sequer existe a necessidade de apresentação de ocorrência policial.

    (FONTE MATERIAL MEGE CONCURSOS)

    Logo como a questão não falou em jurisprudência, entendo que a fundamentação se encontra na portaria do Ministério da Saúde que autoriza o aborto sentimental ou humanitário sem qualquer tipo de registro, apenas preenchendo os requisitos. Esse procedimento é fundamentado no sentido de que muitas mulheres se sentem constrangidas, humilhadas ao ter que procurar uma Delegacia e novamente relatar todo o ocorrido.

  • “É momento de lembrar que o médico, para realizar o aborto sentimental, não necessita da comprovação de uma sentença condenatória contra o autor do crime de estupro, nem mesmo se exige autorização judicial. Submete-se o facultativo apenas e tão somente ao Código de Ética Médica, mas ele deve, por cautela, se cercar de certidões e cópias de boletins de ocorrência policial, declarações, atestados etc. Atente-se que, se o médico for induzido a erro pela gestante ou terceiro, e se o aborto estiver justificado pelas circunstâncias que o levaram ao erro, haverá erro de tipo. Tratando-se de estupro de menor de 14 anos, quando a violência se presume, basta, para satisfazer a cautela, a prova da menoridade”.

    Fonte: Pierangeli, em Manual de Direito Penal Brasileiro: parte especial, p. 121-122

  • Embora eu tenha errado a questão, mas, depois de analisar com cuidado, observamos que foi cobrado a letra da le. E expressamente na lei não relata os critério trazidos pelas opções de resposta, por isso, a questão está errada.

  • no meu ver convencido não é um termo apropriado.....

  • Apenas a título de curiosidade: o médico que atender um caso de aborto mal sucedido NÃO pode relatar o fato para a Polícia. De lascar.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A.

    O Código Penal estabelece que:

    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

    [...]

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Vislumbra-se, portanto, que a questão cobra a literalidade da lei, pois inexiste qualquer menção legal de registro do fato na delegacia, de oferecimento de denúncia, de condenação ou mesmo de transito em julgado de sentença penal condenatória para que o aborto praticado pelo médico não seja punido. Em outras palavras, basta que ele esteja convencido da ocorrência do delito.

  • Gabarito: A

    O médico deve valer-se dos meios à sua disposição para a comprovação do estupro (inquérito policial, processo criminal, peças de informação etc.).Inexistindo esses meios, ele mesmo deve procurar certificar-se da ocorrência do delito sexual. Não é exigida autorização judicial pela norma não incriminadora.

    Há necessidade de sentença condenatória por estupro?

    Não. É suficiente que haja prova concludente da existência do delito sexual.

    Fonte: Jesus, Damásio de. Parte especial: crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio – arts. 121 a 183 do CP /

    Damásio de Jesus; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 2 – 36. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

    p. 189-190.

  • Não seria com o CONSENTIMENTO da gestante? A questão fala conhecimento!!


ID
137887
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os crimes contra a pessoa, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O aborto é crime doloso, o que significa dizer que só é crime se o agente tenha a vontade clara e deliberada de interromper a gravidez ou, diante do claro risco de ser produzido tal resultado por uma conduta sua, segue em frente, assumindo esse risco(dolo eventual).
    Nem mesmo a imprudência, caracterizadora da culpa stricto sensu, é suficiente para configurar o delito, visto que só é punível o aborto doloso.
  • ABORTO Consiste na cessação da gravidez, isto é, na interrupção do curso fisiológico da gestação (vida intra-uterina), com a consequente morte do feto. Não basta a mera interrupção da gestação, pois pode ser que o feto seja expulso do ventre materno e sobreviva. Também não é imprescindível a expulsão do feto, já que nos primeiros meses é possível que o embrião seja reabsorvido pelo próprio organismo (autólise). ABORTO de forma acidental (choques e quedas), alheia à vontade da mãe ou de terceiro que não tenha a consciência da gravidez, não há crime, até mesmo porque o código não admite aborto culposo.ADRIANO - FACIPE
  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     


    Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
     

  • CORRETA C

                  a) É possível, em algumas hipóteses, que o crime de homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo, e, nessa situação, o homicídio, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, será crime hediondo. (STF e STJ não consideram hediodo)

     b) João induz e auxilia Maria a suicidar-se, porém esta, ao tentar tirar a própria vida, sofre apenas lesões leves. Nesse caso, João deverá responder por tentativa do crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio estabelecido no art. 122 do Código Penal. (responde pelas lesoes leves ocorridas)  d) João, intencionalmente, lesionou o seu próprio pai, que ficou por vinte e cinco dias impossibilitado de realizar suas ocupações habituais. Nesta situação, João responderá pelo crime de lesão corporal leve, crime de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.

                   e) O crime de ameaça, segundo a Lei 9.099/95, é de menor potencial ofensivo, pois a sua pena máxima é de 6 (seis) meses, e a ação penal é pública incondicionada (açao penal privada)

  • Tudo bem, eu acertei e entendi porque a letra "C" está correta.
    No entanto, fiquei na dúvida em relação a letra "D".
    Daí pergunto aos eminentes colegas: onde está o erro da D, pois os nobres colegas abaixo não conseguiram me convencer.
    Abraço
  • Caro Luís Jr.

    O crime tipificado no caput do Art. 129 é o delito de LESÃO CORPORAL e não LESÃO CORPORAL LEVE.
  • ERRO DA LETRA D
    Nos termos do § 9.º do art. 129, acrescentado pela Lei n. 10.886/2004, com o nomen juris "violência doméstica", se a lesão corporal for provocada em ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena é de detenção, de 6 meses a 1 ano. Trata-se de uma figura típica qualificada, cominados mínimo e máximo da pena, aplicável somente à lesão corporal leve dolosa (figura típica simples), excluída a forma culposa (§ 6.º).
  • d) João, intencionalmente, lesionou o seu próprio pai, que ficou por vinte e cinco dias impossibilitado de realizar suas ocupações habituais. Nesta situação, João responderá pelo crime de lesão corporal leve, crime de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.A conduta é a de lesão corporal leve, todavia, aplica-se a qualificadora do §9, sendo que a pena máxima cominada é de 3 anos de reclusão, logo não se trata de crime de menor potencial ofensivo.

    Por isso a assertiva esta incorreta.


  • Entendo que não há resposta correta, uma vez que a alternativa "c" fala: "em nehuma hipotes". Todavia, se estivermos diante de aborto qualificado, falaremos de culpa. O aborto qualificado decorre SEMPRE DE CULPA. Isso porque, se houver dolo o crime será de lesão corporal grave dolosa ou homicidio doloso.

    Aborto qualificado:
    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.  
  • ESTOU COM UMA DÚVIDA E TALVEZ ALGUÉM PODE ME AJUDAR:

    nO CASO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, 
    PREVISTA NO ART. 129, PARAGRAFO 2o, INCISO V,
    A QUAL RESULTA EM ABORTO, 
    É UM DELITO PRETERDOLOSO.

    DESTA FORMA, NÃO SERIA UMA MODALIDADE
    DE ABORTO CULPOSO, HAJA VISTA QUE O 
    DOLO ESTAVA NA LESÃO CORPORAL?
  • Letra B:

    João não responderá por crime algum, ou seja, sua conduta é atípica.


    6.Consumação e Tentativa.

    Em relação a consumação, ensina Damásio E. De Jesus [7] que " o crime de participação em suicídio atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave".

    Assim, segundo essa orientação temos as seguintes hipóteses:

    a) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, falecendo, o crime está consumado, sendo punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos;

    b) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, sofrendo lesão corporal de natureza grave, o crime está igualmente consumado, sendo punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos;

    c) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato apto fulminar sua vida, mas sofre somente lesão corporal de natureza leve ou não sofre lesão alguma, o fato não é punível.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052913454873

    •  
       O ERRO da letra D está em dizer que o crime está tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, na verdade esse crime é tipificado no art129 §9 do CP.


    • Nando,

      O crime de ameaça não é de ação penal privada, e sim de ação penal pública condicionada a representação do ofendido.

      Não custa lembrar que ameaça não é crime contra a honra (nestes sim, a regra é ação penal privada), mas exemplo de crime contra a liberdade individual.

      Espero ter ajudado.
    • DANIELLY O ART. 127 NÃO É UMA FORMA CULPOSA E SIM PRETERDOLOSA
    • Comentários das alternativas:

      a) Errado, pois, majoritariamente, a doutrina posiciona-se favoravelmente à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra compatibilidade entre elas (e os privilégios de natureza subjetiva).

      b) Errado. No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, o delito se consuma quando ocorre, inicialmente, a morte da vítima ou, ainda, quando esta, mesmo sobrevivendo, sofre lesões corporais de natureza grave. Portanto, caso o agente não consiga produzir qualquer dano à saúde ou integridade física ou sendo as lesões corporais de natureza leve, o mesmo não poderá ser responsabilizado pelo delito.

      c) No CP brasileiro, não houve previsão da modalidade culposa para o delito de aborto.

      d) Trata-se da questão da violência doméstica, cuja lesão fora provocada contra o ascendente, abarcada no § 9º do art. 129, CP.

      e) Errado. A ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação e o crime de ameaça se amolda ao conceito de menor potencial ofensivo, aplicando-se, portanto, todos os institutos que lhe são inerentes.

    • a)Assim já se manifestou a jurisprudência sobre a situação de homicidio privilegiado e qualificado: 




      “STJ - HC 36317 / RJ - PENAL. HABEAS CORPUS. ART.
       
      121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
       
      PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por
       
      incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal,
       
      o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol
       
      dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ
       
      concedido”
    • Com relação ao erro da letra b, a posição majoritária defende que o suicídio apenas se consuma com a efetiva ocorrência da lesão corporal de natureza grave ou morte pelo fato do próprio art. 122, no seu preceito secundário, exigir a produção de algum desse resultados naturalísticos, Assim, também reputam ser a tentativa inadmissível neste delito.
      Nessa letra b, considerando que o examinador não forneceu maiores detalhes a respeito do elemento subjetivo do sujeito ativo, poderia ele responder por lesão corporal leve, culposa ou simplesmente não lhe ser imputado nenhum fato típico.
    • Discordo do gabarito!

      O crime PRETERDOLOSO Lesão Corporal qualificado pelo aborto? Art. 129, p. 2 ,  inciso V.

      Crime doloso na ação e culposo no resultado. Ação = Lesão corporal / Resultado = Aborto (motivo que torna qualificado o crime).

      Se eu desconhecesse a qualificadora do Art. 129 e não soubesse o que é crime preterdoloso acertaria a questão.

      Pois é possível concluir desta forma quando a expressão "nenhuma hipótese" é usada equivocadamente na acertiva. 

    • Estou com a KAROLINE DINIZ e o christiano vettoretti.

      No Código Penal brasileiro, o aborto só é punido na modalidade dolosa, não sendo possível, em nenhuma hipótese, punir penalmente o aborto culposo.

      É possível punir penalmente o aborto culposo: 


      Lesão corporal
      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
      § 2° Se resulta: (culposamete, pois se houver dolo acontece concurso de crimes)
      V - aborto:
      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    • Também creio que a questão está equivocada.. o art. 129 do CP prevê a Lesão Corporal Gravíssima em que ocorra aborto. 

      Como aprendemos, tal crime é preterdoloso, ou seja, há dolo com antecendente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto).. É o que qualquer jovem no terceiro semestre de faculdade aprende. Aprende também nos bancos da faculdade que o agente deve ter conhecimento da gestação da vítima, pois nao há previsao de responsabilidade objetiva no direito pátrio.. Por fim, toma conhecimento de que a lesão corporal nao deve ter como objetivo o aborto, pois aqui se estaria comentendo o delito previsto no art. 125 do Código Penal. O AGENTE PROVOCA CULPOSAMENTE O ABORTO.

      Portanto, entendo que a afirmativa "em nenhuma hipótese poderá se punir o aborto culposo" se encontra equivocada, o que deixa a questão sem resposta, passível de anulação.. Abraço a todos...
    • Galera,

      Vi a discussão acerta do crime de aborto poder ser realizado na modalidade culposa, ou não, e por isso, compartilho ensinamentos do professor Rogério Greco:

      "Não houve previsão da modalidade culposa para o delite de aborto. Assim, se a gestante, que conhecia sua gravidez, resolve praticar um esporte radical, por exemplo, descendo um rio turbulento dentr de um caiaque, se em virtude da sua conduta imprudente vier a abortar, não poderá ser responsabilizada criminalmente, haja vista somente ter havido previsõa para as modalidades dolosas de aborto. Da mesma forma, se o agente que se encontrava em uma fila de banco,m ao ser chamado pelo painel eletrônico, dirige-se abruptamente ao caixa, esbarrando na barriga da gestante que se encontrava imediatamente atrás dele e, que, em razão do impacto recebido, vem a abortar, somente responderá pelas lesões corporais culposas produzidas com a expulsão do feto". (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, v. II, pg. 236, 10º ed.)


      Acredito que a explicação é elucidativa.
    • A)errrda, homicídio privilegiado- qualificado, descaracteriza a hediondez pelo privilégio(diminuição de pena)

      B)errda, instigação de suicídio, não se aceita a tentativa(pois não se tenta instigar alguem), o que se tem é que se pelo menos o suicídio não chega ao menos ser tentado e causado lesão grave, não se tem crime de instigação de suicídio.

      C)correto, aborto não tem previsão culposa, nota= aceita a tentativa

      D)errrada, entra na violencia doméstica, lesão corporal, a ascendente descendente, irmão, conjuge ou a quem se convive ou se dá hospitalidade, nesse caso sai dos crimes de menor potencial ofensivo, pois a lesão leve a pena é de 3 meses a 3 anos.

      E)errada, È ação penal publica condicionada.




    •  c) No Código Penal brasileiro, o aborto só é punido na modalidade dolosa, não sendo possível, em nenhuma hipótese, punir penalmente o aborto culposo.

    • a) errada, não será hediondo, haja vista prevalecerem as privilegiadoras, que seráo sempre subjetivas;

      b) errada, será fato atípico, pois trata-se de um crime condicionado ao resultado, ou lesão grave, ou morte;

      c) correta, todavia vislumbro uma incorreção na elaboração da questão, em razão da expressão "em nenhuma hipótese", pois é possível sim a punição do aborto culposo no caso das lesões gravíssimas, quando resulta aborto; crime preterdoloso, apesar de ser apenas lesão corporal de natureza gravíssima, o fato de ocorrer o aborto culposamente é considerado para a incidência penal.

      d) errada - vai responder na modalidade lesão qualificada pela violência doméstica prevista no art. 129, p. 9, do CP.

      e) errada - o crime de ameaça de ação penal pública condicionada;

       

    • E no caso de estupro ou risco de vida pra mãe

    • No meu sentir  correto o gabarito. O fato de haver previsão legal no parágrafo 2, V, do artigo 129 (lesão corporal "Gravíssima") do resultado "aborto", pune-se a lesão corporal mais severamente. Porém em nenhum momento está dito que o sujeito será penalizado pelo aborto. E porque? Porque não há modalidade culposa para esse crime. Entendimento diverso deste, nos conduziria a levar para o júri o crime de latrocínio, posto que também é preterdoloso. Mas, ao contrário disso, pune-se a empreitada criminosa contra o patrimônio mais severamente pelo resultado morte, não respondendo contudo o autor do crime, pelo homicídio.

    • - Art 124. Aborto pela gestante ou com seu consentimento

      Art 125: Aborto por terceiro, sem o consentimento da gestante

      Art 126: Provocar aborto com o consentimento da gestante.

      Art 127: Forma qualificada dos anteriores

      Art: 128:Aborto permissivo: (casos de estupro, vida da mãe em risco, e anencéfalo eugênico...)

      Art 129: Lesão corporal

      parag.2, V- se a lesão corporal resulta em aborto. 

       

      Pergunta: Onde vocês viram crime de aborto culposo? A Lei Penal é taxativa. Só pune-se por crimes previstos. Crime preterdoloso não é o mesmo que culposo. Resposta correta C. 

    • Para esclarecer ainda mais a confusão entre crimes culposos x preterdoloso.

      Trata-se de um crime complexo (preterdoloso), in partibus doloso e in partibus culposo. A diferença que existe entre crime preterdoloso e o crime culposo está apenas em que neste o evento antijurídico não querido resulta de um fato penalmente indiferente ou, quando muito, contravencional, enquanto naquele o resultado involuntário deriva de um crime doloso”. (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. Volume I, Tomo II. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense,1978. p. 140). Podemos citar como exemplo, o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, §3º, do Código Penal).

    • Caso o aborto seja provocaddo culposamente por terceiro, responde este por lesão corporal gravíssima.

    • ...

       

      LETRA B – ERRADA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):

       

       

       

       

      Tentativa

       

      Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.

       

      Cuidado com duas coisas distintas:

       

      (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

      (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)

    • NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO!!!

    • tem que querer tirar o neném! 

    • Homicídio privilegiado não é hediondo.

      Só é punido o aborto doloso. 

    • Lesão leve não configura nem tentativa!

      Abraços

    • Só eu que achei o gabarito dessa questão um absurdo?? Ok! Não dava pra marcar outra..

      Mas a questão diz que o aborto culposo, em nenhuma hipótese, é penalmente punível.. Esqueceram que no crime de lesão corporal gravíssima com resultado de aborto (art. 129, §2º, V, CP), este é um resultado culposo da lesão e é penalmente punível (é um crime preterdoloso! Dolo + culpa).. Então a alternativa também está errada!! 

    • Thaís Falcao, coaduno com o seu entendimento. Acertei a questao por exclusao. Porém, inevitável deixar de cogitar o aborto advindo da Lesao Corporal gravissima como um hipótese de aborto culposo (preterdolo).

       

      Bons estudos... 

    • Indo direto ao ponto!

      Não existe o tipo: ABORTO CULPOSO!

      Existe o tipo: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA: SE RESULTA ABORTO. Preterdolo, portante.

       

      Se eu em consequencia da da minha lesão eu cause, culposamente, o aborto: respondo por LESÃO CORPORAL QUALIFICADO!!!!

       

      Nos artigos 124 a 128 do CP, de fato, aborto SOMENTE DOLOSO! 

       

      Questão PERFEITA!

       

      Deus no comando!!!!

    • No Código Penal brasileiro, o aborto só é punido na modalidade dolosa, não sendo possível, em nenhuma hipótese, punir penalmente o aborto culposo.

    • De fato, não se pune aborto culposo. A questão da lesão corporal qualificada pelo aborto é interessante, pois temos o dolo de lesionar e a culpa em abortar. Porém, o aborto culposo é qualificador e não delito autônomo.

      Questão interessante é a discussão nos casos em que o agente não consegue lograr êxito no aborto de gestante (seu único dolo) e devido às manobras abortivas esta vem ao óbito. Responderia por qual delito? Os crimes preterdolosos não admitem tentativa, em regra, mas esta alternativa constitui verdade absoluta quando o resultado culposo é um incremento na lesão ao bem jurídico lesionado. Em se tratando de bens jurídicos de naturezas diversas ou pertencentes a pessoas distintas, admite-se tentativa. Neste cenário, o agente responderia por tentativa de aborto com a pena aumentada (Art. 125 c/c Art. 14, II c/c Art. 127, 2a p.)

      Para quem vai fazer prova pra DEL POL RJ, é essa a posição de Bruno Gilaberte.

    • Quanto a alternativa B:

      Hoje em dia com as mudanças trazidas pela lei n° 13.968/2019 o crime do Art. 122 do CP é formal, consumando-se com a mera instigação, auxílio ou induzimento.

      Logo, atualmente João responderia pelo crime CONSUMADO. Diferentemente do que ocorria na época da questão, onde ele não seria responsabilizado.

    • questão desatualizada frente ao pacote anticrime, correto? anteriormente o crime de induzimento da alternativa b, tinha sua consumação condicionada à existência mínima de lesões graves. o que deixa de ocorrer com a nova redação. certo?
    • HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO / HOMICÍDIO HIBRIDO

      NÃO TEM NATUREZA HEDIONDA / O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ

      NÃO POSSUI PREVISÃO NO ART 1 DA LEI DE CRIMES HEDIONDO (SISTEMA LEGAL)

      TEM QUE SER QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA

    •    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

      OBSERVAÇÃO

      SE OCASIONAR NA VÍTIMA LESÕES CORPORAIS LEVES OU APENAS VIAS DE FATO CONFIGURA FATO ATÍPICO.

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

      § 3º A pena é duplicada:   

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

      § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

      § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

      § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

    • NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      O ÚNICO CRIME CONTRA A VIDA PUNIDO NA MODALIDADE CULPOSA É O HOMICÍDIO.

      O ÚNICO CRIME CONTRA A VIDA PUNIDO NA MODALIDADE CULPOSA É O HOMICÍDIO.

      O ÚNICO CRIME CONTRA A VIDA PUNIDO NA MODALIDADE CULPOSA É O HOMICÍDIO.

    • Ameaça

       Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

       Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

      AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

      CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

      APLICA-SE OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95

    • com a nova alteração que ocorreu com o cr. de induzimento ou auxilio ao suicídio, a alternativa C, não estaria certa tbm?

    • Quanto a alternativa C) Com o advento da Lei 13.968/2019 "Pacote Anticrime", não se exige nenhum resultado lesivo, basta a prática de uma das condutas descritas no tipo, sobre determinada pessoa, ou seja: (INDUZIMENTO- incursão da ideia suicida ou de automutilação na mente da vítima), (INSTIGAÇÃO- reforço de ideia suicida ou de automutilação já existente) OU (AUXÍLIO- participação material, quando o agente auxilia materialmente a vítima, "empresta a corda para que a vítima cometa o suicídio, empresta um canivete "para a automutilação" etc.. )


    ID
    154330
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A organização não-governamental holandesa "Women on the waves", dirigida pelo médico holandês Marco Van Basten, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo gestantes que desejam realizar aborto. Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos. Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Sabendo que a lei brasileira pune o aborto (salvo em casos específicos, não aplicáveis à situação de Maria) ao passo que a Holanda não pune o aborto, assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente.

    Alternativas
    Comentários
    • Não há crime a ser imputado a quaisquer dos agentes. Isto porque, como o crime foi praticado em alto mar, aplica-se o princípio da bandeira, que preconiza que a lei que deve ser aplicada à hipótese é a lei do país de matrícula do navio. Como visto no caso, a Holanda não pune o aborto.Vale lembrar que não seria caso de extensão do território brasileiro, já que o Código Penal extende a sua aplicação aos navios e embarcações estrangeiras privadas apenas no caso de crime cometido em território brasileiro. Tampouco configura hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira já que essa forma de aplicação da lei penal requer que o fato seja considerado criminoso em ambos os países.
    • Art 5º, parágrafo II do CP - Territorialidade
       
      II - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a borde de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas EM POUSO NO TERRITÓRIO NACIONAL OU EM VÔO NO ESPAÇO ÁREO CORRESPONDENTE, E ESTAS (embarcações) EM PORTO OU MAR TERRITORIAL DO BRASIL.

      Art 7º , parágrafo 2º, alínea "b" - Extraterritorialidade

      Art 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
      Parágrafo II - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
      Alínea "b" - ser o fato punível também no país em que foi praticado.

       

    • A regra, segundo o Código Penal, é a aplicação do princípio da territorialidade. Logo, no caso apresentado, se o navio com bandeira holandesa está em alto mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Penal Brasileira.
    • Mesmo raciocínio da questão Q 51762  "A organização não-governamental holandesa Expanding minds, dirigida pelo psicólogo holandês Johan Cruiff, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo pessoas que desejam consumir substâncias entorpecentes que alteram a percepção da realidade. O prefeito de um município decide embarcar para fazer uso recreativo da substância Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. Na ocasião em que ele fez uso dessa substância, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país.

      Sabendo que a lei brasileira pune criminalmente o consumo de substância entorpecente e que a maconha é considerada pela legislação brasileira uma substância entorpecente, ao passo que a Holanda admite esse consumo para fins recreativos, assinale a alternativa correta a respeito do crime praticado pelo prefeito" Resposta - nenhum crime

      Vai entender a fixação das bancas em crimes ocorridos em embarcações.... :)

    • Não há crime em razão do princípio da "dupla tipicidade"

      No caso da extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, II, CP), é necessário, dentre outros requisitos, que o fato seja crime em ambos os países envolvidos (o do agente e o do fato - no caso, foi no território holandês por extensão).

      O enunciado deixa claro que o aborto é fato atípico na Holanda.

      Assim, por ser praticado fora do território brasileiro e em navio de bandeira holandesa, os sujeitos não praticaram crime

      Abraços. 
    • Gabarito letra A - A interrupção da gravidez se deu em alto-mar, além do limite territorial brasileiro, fora, portanto, do âmbito de aplicação da lei penal brasileira (trata-se de embarcação de bandeira holandesa). O mar territorial é fixado em doze milhas marítimas, contadas a partir da baixa-mar, consoante reza o art. 1º da Lei 8.6193 (faixa dentro da qual a lei penal tem incidência).

    • mas, a punibilidade então é requisito do crime? pensei que a pessoa pudesse praticar um crime não punível

    • não há crime porque a lei brasileira que tipifica a conduta não se aplica ao caso. Trata-se de embarcação privada estrangeira em alto-mar, deve ser aplicada a legislação do país de origem. Diferente seria se a embarcação estivesse atracada no Brasil.

    •  § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    • a) Nenhum dos dois praticou crime.

    • Entendo e, de certa forma, concordo com a inexistência do crime. Mas pensem bem, se assim for, o texto do art. 5 e seguintes estaria incorreto, pois ele diz claramente que se trata de crime, apenas que não se aplica a lei brasileira. É de se pensar!

    • Crimes cometidos em alto mar, aplica-se a lei da bandeira, na situação em tela a lei da Holanda. 

    • Van Basten foi um grande futebolista. Dá pra ver que o examinador é um fã do futebol.

    • Nenhum dos dois praticou crime, uma vez que era embarcação privada estrangeira em alto mar, logo se aplica a lei holandesa e o país não pune crime de aborto, logo não há que se falar em aplicação da lei brasileira.

    • o crime de tortura responde mesmo praticado no estrangeiro quando vitima brasileira, ou o estrangeiro estando sob jurisdição brasileira.

    • Princípio da Representação ou da Bandeira

      Trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delito praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).

    • Na situação apresentada na questão , não há requisitos sufientes para demonstrar que se trata de um caso de extraterritorialidade condicionada.Embora o crime tenha sido  praticado por um  brasileiro , não há elementos suficientes para se afirmar que o pelo menos a mulher é punida ou não.

    • Aborto: para haver aborto, precisa da morte do produto da concepção. A vida intrauterina é protegida desde a nidação (implantação do óvulo fecundado no útero) até o início do parto (início da vida extrauterina). A morte do produto da concepção pode ocorrer tanto dentro quanto fora do útero. Se a gestante tenta se matar, mas não consegue, pratica o crime de autoaborto (tentado ou consumado).

      Abraços

    • O enunciado após aquela velha enrolada básica, concluiu com "assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente.".

      Apenas com interpretação do vocábulo em destaque, sem conhecimento jurídico qualquer, é possível excluir duas alternativas (D e E, uma vez que nas duas alternativas, a primeira oração fala em provocar aborto em si mesma - a primeira hipótese teria que se referir a Marco, que biologicamente não pode engravidar e tão pouco provocar aborto em si mesmo).

      A alternativa B, também com interpretação do enunciado, pode ser eliminada, tendo em vista que o enunciado diz que ele recebe grávidas que querem fazer o aborto, como o caso de Maria.

      A alternativa C por si mesma é contraditória, uma vez que atribui a realização do ato tanto pelo médico, quanto por Maria. O art. 124 do CP descreve que o tipo é " Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. No caso, Maria consentiu mas, não está claro na alternativa o verbo em questão (lembrar de não procurar cabelo em ovo. Não expanda o enunciado da questão).

      Logo, mesmo sem ter noção do princípio da bandeira ou mesmo da territorialidade, com a informação dada de que na Holanda o aborto não é crime, a alternativa A é a que resta, após as exclusões.

    • Detalhe que o navio do holandês passando na área territorial do Brasil e lá sendo cometido algum crime, não seria considerado competente o território brasileiro, partindo do pressuposto que ele estaria só de passagem. Porém, se o mesmo atracasse no território brasileiro, então o território brasileiro seria competente para tal situação.

    • alto-mar é extraterritorialidade SIM! então crimes.

      § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

      Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos. Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Sabendo que a lei brasileira pune o aborto (salvo em casos específicos, não aplicáveis à situação de Maria) ao passo que a Holanda não pune o aborto, assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente.

    • "Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Ou seja, não houve crime, pois a embarcação não estava em alto-mar correspondente ao território brasileiro e na Holanda o aborto não é tipificado como conduta criminosa.

    • O barco estava em alto-mar quando foi realizada a interrupção da gravidez. Dessa forma, deve-se olhar a bandeira do barco para estipular a legislação aplicável ao caso em análise. A bandeira do barco era holandesa; segundo a questão: na Holanda não se considera o aborto como crime.

      Logo, não há configuração de crime. Gabarito A.

    • embarcações são "extensões" do territorio quando se trata em aguas "sem donos" tudo que for cometido nestes barcos serão vistos diante do "codigo penal" do pais de origem.

    • Famigerado exemplo dos professores do " Navio do Aborto"

    • GAB A.

      O barco do médico estava em ALTO-MAR. Nesses casos, não se aplica a lei brasileira. Como ele possui bandeira holandesa, o máximo que poderia ser aplicada seria a lei de Holanda, porém ela não pune o aborto. Portanto, nem o médico nem Maria da Silva cometeram qualquer crime.

    • Uma burla ao princípio da extraterritorialidade...

    • Elaborador da prova eh fã de futebol... Mark Van Basten... Maior atacante da historia da Holanda e vencedor de 3 Bolas de Ouro

    • 1- O crime ocorreu em alto-mar (terra de ninguém), logo a lei a ser aplicada é a da bandeira do navio. (princípio da bandeira ou do pavilhão). No caso, deveria ser analisado o ordenamento jurídico Holandês sobre o caso;

      2- Não é caso de extraterritorialidade brasileira, uma vez que, apesar de o fato ser cometido "contra brasileiro", no caso não há dupla tipicidade (o aborto não é crime na Holanda)

    • Alto-mar, terra de ninguém!!!

    •  Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos.

      NESTA FRASE, AO PASSAR PELO BRASIL, O NAVIO ATRACOU EM PORTO BRASILEIRO E RECEPCIONOU A BORDO UMA MULHER, ISSO NÃO CONFIGURA, PELO MENOS, CRIME DE ALGUMA COISA, TIPO ALICIAMENTO?

    • Há uma dessa na minha prova

    • OBSERVEM QUE A BANDEIRA DO NAVIO É HOLANDESA!

    • Princípio do Pavilhão ou da Bandeira: As embarcações e aeronaves são extensões do território do país em que estiverem registradas (bandeira). Os navios e aeronaves de guerra são extensões do território nacional. Assim, os crimes cometidos no interior deles terão aplicação das leis dos respectivos países.

    • GAB - A

      ACHO QUE O GABARITO SE JUSTIFICA PELO FATO DE QUE A CONDUTA DOS DOIS É ATÍPICO NA HOLANDA, QUE NO CASO ESTÁ SENDO O BARCO EXTENSÃO DE SEU TERRITÓRIO. LOGO UMA DAS CONDIÇÕES CUMULATIVAS NÃO ESTARIA PRESENTE PARA A APLICAÇÃO DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.

      SE NO CASO O ABORTO FOSSE CRIME NA HOLANDA, OS DOIS TERIAM COMETIDO CRIME E CABERIA A LEI BRASILEIRA COMO EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.

      ERROS??? COMENTEM!!!

    • IDECAN 2021

      Diogo França

    • Van Basten hábil não só com a bola, mas também pra escapar da justiça brasileira

    • Questão com erro e mal formulada!

      Primeiro diz que: "Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação..." = Deixa claro que as mulheres já haviam interrompido a gravidez antes de embarcarem no navio.

      Depois entra em contradição dizendo que: "Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar...".

      Eu acertei em razão de ter compreendido o que a questão queria, mas a contradição do enunciado foi clara.

      Bora estudar!

    • Princípio do Pavilhão ou da Bandeira, se a bandeira do barco é da Holanda e está no alto-mar (território neutro) e na Holanda o aborto não é crime, então não praticaram crime nenhum.

      Bons estudos!

    • Marco van Basten craque dentro e fora dos gramados

    • Rápido e o objetivo: I) a embarcação não estava em território nacional, logo não se aplica a lei brasileira. II) na Holanda, o aborto não é criminalizado. III) Pelo princípio da bandeira, do pavilhão ou da representação, estamos aqui diante de território HOLANDÊS.

    • Que questão boa essa,quem acertou,parabéns!!!

    • Questão antiga, mas muito boa!

    • Questão difícil , mas pensando um pouco consegui acertar.

      A questão não perguntou se é aplicado a lei brasileira, ou se o crime é passível de extradição, portanto muita atenção !

      A questão questiona apenas se os agentes comenteram crime ou não, e para chegar a essa conclusão é necessário analisar os seguintes pontos.

      1- Bandeira da embarcação

      2- em qual território a embarcação se encontrava no momento do ato

      3 - Se o fato é punível no território praticado

      No caso em questão, nenhum dos dois comenteu crime pois o navio possui bandeira holandesa, e como o navio estava em alto- mar não estando no mar territorial de nenhum país, o mesmo fica sucetível as leis vigentes no país de origem da matrícula da embarcação, ou seja, a Holanda e como a Holanda não pune o abordo, não houve crime algum.

    • CP.:

      Territorialidade

      Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

      § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    • CP.:

      Territorialidade

      Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

      § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    • Que questão inteligente !! A pessoa chega a se sentir desembargador quando acerta.


    ID
    167701
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Maria e seu namorado João praticaram manobras abortivas que geraram a expulsão do feto. Todavia, em razão da chegada de terceiros ao local e dos cuidados médicos dispensados, o neonato sobreviveu. Nesse caso, Maria e João responderão por

    Alternativas
    Comentários
    •  

      a)     Tentativa
      Não haverá punibilidade da tentativa seja para terceiro, seja para a mulher grávida – nos casos em que a mulher grávida tente abortar ou der assentimento a um aborto tentado. Mantém-se porém, punível a tentativa do crime de aborto mais grave, portanto, sem consentimento da mulher grávida. Em regra, a tentativa iniciar-se-á com a intervenção corporal sobre a mulher, em ordem a produzir o aborto. São pensáveis as tentativas impossíveis e são também aplicáveis as regras gerais da desistência.
    • Amigos

      Segue aqui uma colaboração para entender o que o examinador perguntou nesta assertiva, na forma de uma parte transcrita do livro 'Curso de Direito Penal - Parte Especial - Volume II'  Ed. Impetus, do autor Rogério Greco, que em essência responde a questão como uma luva.

      " Na qualidade de crime material, podendo-se fracionar o iter crimininis, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Se o agente já tiver dado início aos atos de execução, e por circunstâncias alheias à sua vontade, a exemplo de ter sido surpeendido por agentes políciais dentro da sala cirúrgica, não conseguir consumar a infração penal, deverá ser responsábilizado pelo aborto tentado (grifo nosso), como também na hipótese daquele que, executando todas as manobras necessárias à expulsão do feto, este, mesmo tendo sido efetivamente expulso, consegue sobreviver.

      Brincadeiras a parte, parece até que o examinador retirou parte da questão do exemplo citado na obra do autor citado em epigrafe.

      Um fraternal abraço a todos.

      Soando Sangue!

      Lutando uma boa Luta! Como Paulo nos orientou!.

    • Segundo Fernando Capez, "por se tratar de crime material, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Será possível na hipótese de a manobra ou meio abortivo empregado, apesar de sua idoneidade e eficiência, não desencadear a interrupção da gravidez, por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou então, quando, apesar das manobras ou meios utilizados, por estar a gravidez em seu termo final, o feto nasça precocemente, mas mantém-se vivo".

    •    Não se pode confundir : No aborto cabe a tentativa, como pode-se ver; o que não se aceita é a forma culposa, em que o agente responde pelas lesões grave ou gravíssima.
    • Sim, responderão por tentativa de aborto.

      Porém,

      Maria responderá pela figura tentada do Art. 124 - provocar aborto em si mesma. Pena- detenção de 1 a 3 anos

      João responderá pela figura tentada do Art. 126 - provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena- reclusão de 1 a 4 anos
    • É possível a tentativa em todas as modalidades de aborto criminoso. Se, praticada a conduta criminosa tendente ao aborto, o feto for expulso com vida,e sobreviver, ocrime será de tentativa de aborto.
    • Boa tarde !!!
      Alguém poderia me responder, se no aborto, necessariamente deve haver morte do neonato???
      Pq se não houver necessidade da morte do feto, não poderiamos falar em tentativa, pois teria sido consumado o aborto.
    • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento no 124 e aborto provocado por terceiro para os artigos 125 e 126 do Código Penal, deixa clara a necessidade do resultado naturalístico morte do feto. No exemplo acima configura tentativa de aborto, porque o feto sobreviveu.
    • por favor alguem sabe me dizer qdo ocorre o crime de aceleraçao do parto????
    • Rafaella, ocorre aceleração do parto nos casos em que o próprio STF reconheceu a legalidade da antecipação do parto (não se trata de aborto) nos casos de anencéfalos. Hoje, no Brasil, não há de se falar em uma nova modalidade de aborto, mas sim de antecipação do parto, uma vez que não há vida sem atividade cerebral.
    • contribuição singela
       se resultou lesão corporal grave ou a morte do neonato, considera-se consumado
    • Consuma-se com a morte do feto (delito material), não importando se esta ocorre dentro ou fora do ventre materno, desde que decorrente das manobras abortivas.
      Admite tentativa(delito plurissubsistente– a execução pode ser fracionada em vários atos).
      (Assessor Jurídico – TJ/PI – 2010 – FCC) Maria e seu namorado João praticaram manobras abortivas que geraram a expulsão do feto. Todavia, em razão da chegada de terceiros ao local e dos cuidados médicos dispensados, o neonato sobreviveu. Nesse caso, Maria e João responderão por tentativa de homicídio. CORRETO.
       
      Vejamos alguns exemplos:
       
      I)Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto já sem vida = aborto;
       
               II) Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto ainda com vida, mas que vem a morrer logo depois, em razão das manobras anteriores = aborto;
       
               III) Hipótese mais cobrada em concursos – Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto com vida. Em seguida, ataca o feto com facadas, vindo este a morrer = homicídio (não há que se falar em infanticídio, pois a agente não estava sob a influência do estado puerperal; além disso, a vontade mórbida era preexistente, ou seja, ainda que houvesse estado puerperal, não seria este a causa motivadora da conduta). Nesse caso, temos, portanto, o crime de homicídio, ficando a tentativa de aborto, de acordo com a maioria, absorvida.

      fonte : LFG Intensivo II
    • Se são realizadas manobras abortivas e o feto é expelido com vida e sobrevive =TENTATIVA DE ABORTO.


      FONTE: Apostila VESTCON.
    •  a) tentativa de aborto.

    • Homicídio só acontece após nascido!!!!! Enquanto for "produto da concepção", se algo ocorrer com tal produto será tido como ABORTO!!!

       

      Infanticídio só pode ser feito pela mãe e acredito que não admite o tipo tentado!  ( Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após )

       

      "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu"

    • Tentativa de aborto= existe...porém oq nao existe é o aborto culposo, entao se a mulher toma remédio que abortivo sem saber que está grávida e aborta a criança= fato atípico.
    • Item "a" - Tentativa de aborto. 

    • GB A

      PMGOO

    • STF: MANOBRA DE PARTO E NÃO MORTE = TENTATIVA DE HOMICIDIO, SE ESTADO PUERPERAL INFANTICIDIO SERIA...

    • STF: MANOBRA DE PARTO E NÃO MORTE = TENTATIVA DE HOMICIDIO, SE ESTADO PUERPERAL INFANTICIDIO SERIA...

    • Essa questão é outra pegadinha! Não há, de plano, nem infanticídio, nem tentativa de infanticídio, tampouco homicídio, pois ainda não havia vida extrauterina. Entretanto, o problema está na tentativa de aborto. De fato, ambos praticaram aborto na modalidade tentada, pois tinham como finalidade (DOLO, Tudo se resolve com o dolo!) o ABORTO, o crime praticado é o de aborto na modalidade tentada (pois o feto sobreviveu). A confusão poderia ocorrer porque o CP incrimina a conduta de lesão corporal grave, sendo uma das hipóteses que qualifica a lesão corporal, a ocorrência de aceleração de parto

      Mas como distinguir um crime do outro? Nesse caso, deve ser analisado o dolo do agente. Se ele quis o aborto, responderá por aborto tentado. Se quis lesionar a gestante, e, sem querer, aconteceu a aceleração do parto (crime qualificado pelo resultado), haverá lesão corporal grave! Cuidado, meu povo! Assim, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 

      FONTE ESTRATÉGIA

    • responderão por TENTATIVA DE ABORTO!

    • Vida intrauterina -> Aborto

      Vida extrauterina -> Homicídio

    • Existe tentativa de aborto, o que não há é aborto culposo. Confundi e errei.

    • VIDA INTRAUTERINA= ABORTO

      VIDA EXTRAUTERINA= SE FOR A MÃE QUE MATA O PRÓPRIO FILHO SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPÉRIO É INFANTICÍDIO, EM OUTRO CASO SERÁ HOMICÍDIO.

      CONSIDERA SE CRIME TENTADO QUANDO, INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.

      GABARITO LETRA A

    • morte Intrauterina (aborto)

      morte Extrauterina (homicídio)

    • eu que não queria ser filho da maria do do joão


    ID
    182320
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-ES
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca dos delitos previstos na parte especial do CP, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ou melhor, .."ainda que" não reste incontroverso o motivo da discussão.

    • A questão (a) está incorreta, pois, no exemplo, a lesão corporal resultou a perda de ''apenas'' um dos braços, que é um membro duplo. Nesses casos, assim como na hipótese de perda ou inutilização de órgãos duplos (olhos, por exemplo), ocorre apenas debilidade permanente de membro, sentido ou função, que é lesão grave, mas não gravíssima.

    • Pessoal não existe essa de membro duplo. Perdeu um braço é perda de membro, lesão corporal gravíssima. Não confundir com perda de função.

      Para mim a letra A está certa.

    • a) O erro está em dizer que a lesão é GRAVÍSSIMA QUALIFICADA pela perda do membro. Na verdade, a lesão corporal é gravíssima pq foi qualificada pela perda do menbro; a DOUTRINA nomeou as lesões qualificadas do parágrafo 2° do artigo 129 do CP de lesões gravíssimas.

      b) O homicídio privilegiado, de fato, se compatibiliza com as qualificadoras de cunho objetivo, porém esse homicídio, chamado de privilegiado-qualificado, NÃO é considerado crime hediondo, pois a existência do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado.

      c) A qualificadora da paga ou promessa de recompensa tem caráter SUBJETIVO (refere-se à motivação do agente), e dessa maneira não é comunicável aos partícipes. De acordo com o artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal"

      d) CERTO. De regra, a discussão antes do evento entre vítima e agente NÃO configura motivo fútil (assim como o ciúme tb não); porém, como enuncia a alternativa, por si só não implica o afastamento da qualificadora, AINDA MAIS se não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. Ou seja, esse fato não vai afastar sozinho a aplicação da qualificadora (como de regra afastaria), e mais ainda se não houver controvérsia sobre o motivo da discussão.

      e) Se o agente desconhecer tal circunstância (que são dois), não pode se falar em concurso formal. O elemento subjetivo, nesse caso, é o DOLO.

    • Comentário da letra "B" - Errada - Julio F. Mirabete  igualmente entende não ser hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado, porém, com outro fundamento, ou seja, "não se pode ter por ‘hediondo’ um crime cometido nas circunstâncias subjetivas mencionadas no § 1º do art. 121. Há verdadeira incompatibilidade entre a hediondez e o relevante valor social ou moral e quem pratica o crime por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não está agindo com aquele desvalor necessário para que se configure aquela classificação. Não podendo haver contradição na lei, a classificação de hediondo não alcança os autores de homicídio privilegiado ainda que praticado numa das circunstâncias previstas no § 2º do art. 121 do CP".

    • Não existe nenhuma referência no CP com relação a perda de membros que se apresentam em pares. O que torna errônea a alternativa A é afirmar que  "lesão corporal gravíssima qualificada pela perda de membro". Não há lesão corporal qualificada - como existe no art. 121 do cp -, mas é o próprio fato da perda de membro que a torna gravíssima.
    • Classificação doutrinária. Rogério Greco. Código Penal Comentado. artigo 129. MODALIDADES QUALIFICADAS.

      "São as previstas nos §§ 1º (lesão corporal grave), 2º (lesão corporal gravíssima), 3º (lesão corporal seguida de morte) e 9º (violência doméstica) do Código Penal." 5ª Edição. p. 295

      "
      A perda de uma mão configura inutilização de membro, decorrendo a incapacidade para exercer trabalho profissional anterior, mas não a inabilitação total. TJRS, Ap. Crim. 70018349167, 3ª Câm. Crim. Relª. Elba Aparecida Nicoli Bastos j. 15/03/2007.


      Sem desmerecer opiniões contrárias, entendo que o item A está correto, contendo a questão dois itens corretos: A e D.

      Bons estudos a todos.

    • A justificativa da letra A estar errada me parece ser a questão do membro duplo, e não já ser ou não qualificada como disse o colega.

      Não estou dizendo que é a corrente a ser adotada, mas o Delmanto no seu código penal comentado (6ª edição página 277) traz uma jurisprudência de perda de membro duplo:

      "A perda de um olho, de um ouvido, de um rim, quando mantido o outro íntegro, não configura a lesão gravíssima do par. 2º, III, mas apenas a grave do par. 1º,pois a função ficou debilitada, e não abolida (TJSP, RT 593/325; TACrSP, RT 504/382)."


      Processo:

      ACR 216505 AP

      Relator(a):

      Desembargador CARMO ANTÔNIO

      Julgamento:

      17/01/2006

      Órgão Julgador:

      Câmara Única

      Publicação:

      DOE 3710, página (s) 23 de 21/02/2006

      Ementa

      PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSORÇÃO. QUANTUM DA PENA.
      1) Por se tratar de órgão duplo, a perda de um dos rins não caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, mas apenas lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129,§ 1ºIII, do CP.

      Não sei dizer se é a posição ser adotada, mas que existe a estória da perda de membro duplo, existe. Isso torna a opção A incorreta.
    • Tentando esclarecer a letra "a":
       A despeito do raciocínio dos colegas o erro da questão está em (como já mencionado por vários colegas acima) falar: "Lesão corporal gravíssima QUALIFICADA pela perda de membro" o que o pessoal tem que atentar é para o fato de que a perda de um membro não qualifica a lesão corporal gravissima, ela é uma das hipóteses de lesão gravissima (como se fosse uma elementar do tipo e não uma qualificadora).  Quanto à tal teoria de "membros duplos" o que houve foi uma confusão no raciocínio de alguns colegas, observem que, de fato, a perda de um órgão que existe em pares no corpo humano não será apta para caracterizar a perda da função (utilizando um exemplo já mencionado: a perda de um dos olhos não implicará na perda da função "visão") mas a lesão corporal é doutrinariamente classificada como gravíssima em qualquer das hipóteses do paragrafo segundo do art.129, CP, ou seja, ela estará caracterizada, de acordo com o inciso III quando houver "perda ou inutilização do membro, sentido ou função" percebam então, que apesar do braço ser um membro que existe "em par" no corpo humano (o que impossibilitaria a perda de uma função, o que saliente-se, não é o caso) a perda dele caracterizará a hipotese de lesão corporal gravíssima na modalidade "perda de membro".
      Espero que eu tenha conseguido ser clara na explicação... Bons estudos pessoal! 
    • GABARITO OFICIAL: D

      Pessoal,

      no que se refere a alternativa
      A, peço toda vênia para comentá-la:

      O enunciado é claro ao se referir que estará cobrando a resposta correta de acordo com o Código Penal.
      Sendo assim, sabe-se que
      o CP não faz distinção entre Lesão Corporal Grave e Gravíssima, esta distinção reside apenas na Doutrina, portanto, o que torna a assertiva errada é justamente isso.

      Lesão Corporal de natureza grave

      §1º. Se resulta:
      ...
      §2º. Se resulta:  (aqui é o que a doutrina entende como gravíssima, mas o CP não reserva um subtítulo reservado para conceituá-lo)
      ...


      Bons estudos !
    • Letra E: FALSA
      "Se a gravidez era de gêmeos e a pessoa que praticou o aborto não sabia, há crime único para evitar a responsabilidade objetiva. Se sabia que eram gêmeos, responde pelos dois crimes de aborto (concurso formal impprio ou imperfeito: uma ação, dois resultados, cuja conseqüência é a soma de penas)."
      Fonte: http://pt.scribd.com/doc/6941921/DireitoPenalCursoDamasio
      Acesso em 06/03/2012, às 17:26 hrs.
    • LETRA - A - ERRADA!

      Pessoal, a questão dos órgãos duplos é sim relevante, sei que tem a questão da literalidade da questão (que fala em lesão corporal gravíssima qualificada - dita pelos colegas acima),

      extraí do livro Código Penal para Concursos, Rogério Sanches: "tratando-se de órgãos duplos, a lesão para ser classificada como gravíssima deve atingir ambos".

       
    • Caros amigos se considerarmos  a perda dos DOIS MEMBROS para que seja considerado crime de lesão corporal GRAVÍSSIMA, estariamos colocando a DEFORMIDADE PERMANENTE (inciso IV) de um dedo por exemplo, como consequência mais grave do que a perda de um braço.
      Acompanho o entendimento de que a perda de um  braço é qualificante  do crime de lesão corporal tornando assim pela doutrina como gravíssima.
      Arrisco dizer ainda que a afirmativa estaria menos errada se dissesse "LESÃO CORPORAL GRAVE QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO = LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA" pois a perda do membro, qualificou a lesão corporal (grave) tornando-a GRAVÍSSIMA; portanto, não resta dúvida que  a perda do membro não pode ser uma qualificante da lesão corporal gravíssima.

    • Meu Deus, como tem examinador ruim no CESPE, tem que banir um idiota que cobra o conhecimento de ¨lesão corporal gravíssima qualificada¨.O que isto acrescenta ou mede conhecimento? 
    • c) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes.

      Pessoal, o erro está em dizer que a circunstância tem carater objetivo. Na verdade é carater subjetivo. O erro é este e apenas este. Pois na paga ou promessa, também conhecido homicídio mercenário, o STJ entende que a circunstância é elementar do tipo e por isso se comunica ao partícipe e coautor.
      Colo aqui trechos dos julgados:

      HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
      1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. (Min. Og Fernandes - STJ HC 99.144)
       
      Trago também trecho do voto vista da Min. Jane Silva.
       
      “(...)o Ministro Sepúlveda Pertence, no voto cuja ementa foi transcrita pelo Relator, a entendem como essentialia do tipo qualificado, logo, não atinge exclusivamente o accipiens, mas também o solvens e qualquer dos outros coautores do delito.
      Penso, entretanto, com todo respeito à opinião dos que entendem de maneira diversa, que o cerne da questão não está na natureza da própria qualificadora e sim na constatação de que para sua concretização se exige dupla atuação: de um lado a daquele que dá ou promete a paga para a realização do homicídio e de outro a daquele que a recebe ou aceita a promessa de pagamento para praticá-lo.
      Há na referida modalidade, que envolve motivo qualificador, um crime bilateral ou de concurso necessário, sendo indispensável para sua concretização que duas pessoas deem sua participação: o autor da paga da recompensa ou da sua promessa e aquele que a recebe ou nela confia para recebimento futuro.

      No mesmo sentido, o STJ se pronunciou em 2010. (AgRg no REsp 912491 / DF)
       
      3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
      4. A qualificadora referente à dissimulação, por ser circunstância objetiva referente ao modo de execução do crime, pode se comunicar ao corréu, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento. Análise que demanda revolvimento do arcabouço probatório. Incidência
      do enunciado nº 7 desta Corte.

      Então, tenho dito.




    • O julgado do STJ quanto aos rins não é suficiente para responder à questão.

      Mas braços são diferentes.
       
      O ser humano consegue viver da mesma com apenas um único rim, mas em relação ao braço, NÃO.

      Logo, questão A está incorreta pelo simples fato da afirma asseverar que a "lesão corporal é gravíssima QUALIFICADA pela perda de membro".


      Perguntas: Perda de um olho é grave ou gravíssima? É debilidade permanente grave, pois trata de SENTIDO (visão).

      E a perda de uma perna? Gravíssimo, pois a perna é um membro, não parte de um sentido.

      Perda de um órgão que era duplo (olhos, pulmão, rins) = GRAVE.

      Perda de órgãos duplos = GRAVÍSSIMA. (É isso que afirma o professor Rogério Sanches; Ex: perda de dois olhos)

      Bons estudos.
    • Pra mim é óbvio que o amigo João matou a charada.
      A questão pergunta segundo o Código Penal!!!!
      No código penal não há distinção entre lesão corporal grave e gravíssima, 
      só pode ser aí o erro, não há outro!
    • Entendi que a qualificação é pelo fato de ser a lesão gravíssima. Da forma como a questão trouxe, a lesão gravíssima seria um tipo e a perda do membro seria a qualificadora, quando é apenas hipótese daquela.
    • So tenho uma observacao a fazer, qual seja: CESPE, rs..
    • A  teoria de orgãos duplos deve ser sim considerada. Como bem falaram, a teoria fala em ORGÂOS DUPLOS. Membro é membro, membro não é orgão ou sentido. O art. 129, § 2º´, III, diz: Se resultar: III - perda ou inutiização de membro, sentido ou função. Olho é um sentido, rim é um orgão, braço é membro, qual dificuldade nisso? O erro esta em falar que é LESÃO GRAVISSIMA QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO. a questao realmente quis levar o candidato ao erro.
      Da forma que foi colocado - LESÃO GRAVISSIMA QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO - quis a banca dizer que o crime seria

      LESÃO GRAVISSIMA + QUALIFICADORA POR PERDA DE MEMBRO
      PENA X (2 A 8 anos) X + QUALIFICADORA
    • Em relação ao item a, o erro está em afirmar que se trata de lesão corporal gravíssima. 

      O jurista Damásio de Jesus em seu livro Código Penal Anotado, 20ª edição, afirma que, em se tratando de membros duplos a perda de um constitui debilidade permanente, classificando-se, portanto, como lesão corporal de natureza grave.

      Quando há perda de ambos, classifica-se com lesão corporal gravíssima.

      E indica como julgados: RT 536:341 e 593:235.

      Um dedo, por exemplo, é parte integrante do órgão e não o membro inteiro.

      Bons estudos!
    • ANOTAÇÃO DA AULA DO PROFESSOR VÍTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES (REDE DAMÁSIO)

      (...)

      - COMPARAÇÃO ENTRE LESÃO GRAVE e GRAVÍSSIMA:

      A) QUANTO AOS MEMBROS: SE A VÍTIMA CONTINUA TENDO MOVIMENTO NOS BRAÇOS ou NAS PERNAS, MAS COM DIMINUIÇÃO PERMANENTE DA AMPLITUDE DO MOVIMENTO ou DA FORÇA DESSE MEMBRO A LESÃO É GRAVE. POR SUA VEZ, PROVOCAR PARALISIA TOTAL EM BRAÇO OU PERNA CONSTITUI LESÃO GRAVÍSSIMA POR INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO. DEMAIS DISSO, A CONDUTA DE ARRANCAR UM DEDO É ENCARADA COMO LESÃO GRAVE, EXCETO SE A MUTILAÇÃO FOR DO DEDO “POLEGAR” – OCASIÃO EM SERÁ ENQUADRADA COMO LESÃO GRAVÍSSIMA POR INUTILIZAÇÃO DE MEMBROS.

      (...)

      ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA "A" FOI FALAR EM LESÃO "GRAVÍSSIMA QUALIFICADA".

      DE FATO, SEGUNDO A LITERALIDADE DA LEI, ESTAMOS DIANTE DE UMA LESÃO CORPORAL GRAVE ou QUALIFICADA.

      PODE SER ISSO...

      SE ALGUÉM CONSEGUIR A JUSTIFICATIVA DA BANCA, POR FAVOR, DISPONIBILIZE.

    • Caros Colegas! No tocante a letra "A":

      Como temos dois membros superiores, e, no assertiva a vítima perdeu apenas um braço, desconfigura o inciso III, §2º (lesão gravíssima - permanente) e passa a incidir o inciso III, §1º (lesão grave - perda ou diminuição), ambos do Código Penal. Simples assim...

      Portanto, se trata de lesão corporal grave!
    • Lesão corporal 'gravíssima' é expressão criada pela doutrina. A literalidade do CP só prevê a lesão corporal 'grave'.

    • Pessoal o erro da alternativa A NÃO ESTÁ NA NOMENCLATURA "GRAVÍSSIMA"

      O erro está na dupla qualificação que o iten trás

      "Lesão corporal gravíssima qualificada pela perda do membro"

      Lesão gravíssima JÁ É UMA LESÃO QUALIFICADA + qualificada pela perda do membro???

      Ou ele diz Lesão gravíssima

      ou lesão qualificada pela perda do membro

      ESSE É O ERRO!!!

    • A controvérsia da questão "a" assenta-se no fato de a perda do membro ser uma qualificadora da lesão gravíssima, quando não é. O tipo penal é lesão corporal, quando nas hipóteses do parágrafo 2º estamos diante de lesão gravíssima nas suas cinco ocasiões, quais sejam, I - incapacidade permante para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto . Dessarte, a perda de membro não qualifica a lesão corporal gravíssima, apenas torna a lesão corporal gravíssima.

    • GABARITO LETRA: ´´C``


      A) ERRADO: Não se trata de lesão corporal gravíssima qualificada, pois o fato de ser gravíssima já é suficiente.


      B) ERRADO: Homicídio privilegiado qualificado não é crime hediondo por falta de tipicidade, sendo o rol de crimes hediondos taxativos.


      OBS: O único homicídio simples considerado hediondo, é aquele praticado por grupo de extermínio.


      C) ERRADO: A incidência da qualificadora mediante paga ou promessa de recompensa é de cunho subjetivo.


      D)CORRETO: discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil. Para alguns doutrinadores ausência de motivo não descaracteriza o motivo fútil. 


      E) ERRADO: Se o agente desconhecia a gravidez gemêo não deverá responder por o crime de aborto em concurso formal, vedado responsabilidade penal objetiva.


      Abraço.

    • HOMICIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL

      SE O FATO SURGIU POR CONTA DE UMA BOBAGEM , MAS DEPOIS OCORREU UMA BRIGA E NO CONTEXTO DESTA, HOUVE O HOMICÍDIO ,TAL CIRCUSTÂNCIA PODE VIR A DESCARACTERIZAR O MOTIVO FÚTIL.

      VALE RESSALTAR , NO ENTANTO , QUE A DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE VÍTIMA E AUTOR DO HOMICÍDIO ,POR SI SÓ , NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ASSIM ,É PRECISO VERIFICAR A SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO.

      STJ (INFO 524)

    • Sobre a letra E 

       

      Para a primeira corrente, em caso de aborto de gêmeos, seriam dois crimes em concurso formal.

      Adotando a primeira corrente: Se o médico não sabe que a mulher é grávida de gêmeos, trata-se de erro de tipo. Logo responderá somente por um crime.

    • ...

      LETRA D – CORRETA:

       

       

      “A anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no AREsp 182.524-DF, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. AgRg no REsp 1.113.364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/8/2013.” (Grifamos)

    • ....

      e) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça que se trate de gravidez gemelar.

       

      LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 556):

       

       

      Morte de fetos gêmeos

       

      Suponha-se que o agente coloque substância química abortiva na refeição da gestante, almejando a interrupção da gravidez, que, de antemão, era sabidamente gemelar.

       

      O agente, portanto, além de conhecer o estado gravídico da gestante, sabia que a sua gestação era de fetos gêmeos.

       

      Ocorrendo a morte dos produtos da concepção, quais seriam os crimes por ele praticados?

       

      No caso em exame, aplica-se a regra do concurso formal impróprio de crimes, contida na segunda parte do art. 70, caput, do Código Penal, haja vista que com sua conduta única o agente produziu dois resultados que faziam parte do seu dolo, agindo, portanto, com desígnios autônomos com relação a eles.

       

      Nesse primeiro exemplo não existe qualquer dificuldade de raciocínio. Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.

       

      Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?

       

      Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto.

       

      Podemos raciocinar, ainda, com uma terceira hipótese. Suponha-se agora que a gestante, almejando praticar o aborto, vá até uma clínica que realize esse tipo de serviço. No início de sua curetagem, o “médico” percebe que sua gravidez era gemelar, o que não era de seu conhecimento. O médico, sem comunicar tal fato à gestante, interrompe a gravidez com a retirada de ambos os fetos, que morrem.

       

      Pergunta-se: Quais os delitos praticados pelo médico que realizou o aborto com o consentimento da gestante e pela gestante que a ele se submeteu volitivamente?

       

      Entendemos que o médico deverá ser responsabilizado pelos dois abortos, aplicando-se a regra do concurso formal impróprio, vale dizer, embora conduta única, produtora de dois resultados, pelo fato de ter agido com desígnios autônomos, ser-lhe-á aplicado o cúmulo material, devendo ser somadas as penas dos dois abortos.

       

      Já a gestante, como desconhecia a gravidez gemelar, somente poderá responder por um único delito de aborto, afastando o concurso de crimes.” (Grifamos)

    • SOBRE A ALTERNATIVA "C":

      C) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes

      É importante saber também que nesses dois casos (paga e promessa) o homicídio é um crime plurissubjetivo (plurilateral, de concurso necessário), pois exige pelo menos duas pessoas, o mandante (quem paga ou promete) e o executor.

      Contudo, essa qualificadora tem caráter subjetivo, e se aplica apenas ao executor. O motivo do mandante é outro, não é o dinheiro. O motivo do mandante pode até ser passível de privilégio. Não importa. A qualificadora é só do executor. É ele que está matando por dinheiro! Ex. pai manda B matar C, que estuprou sua filha. O pai responde por homicídio privilegiado e B por homicídio qualificado.

      STJ. 6ª TURMA. Incidência de qualificadora do motivo torpe em relação ao mandante do homicídio mercenário: o reconhecimento da qualificadora “paga ou promessa de recompensa” em relação ao executor do crime de homicídio NÃO QUALIFICA AUTOMATICAMENTE O DELITO EM RELAÇÃO AO MANDANTE, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. INFO 575, em 15.12.15.

    • SOBRE A ALTERNATIVA "D":

      d) No delito de homicídio, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente quando não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. CORRETA.

      STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E FATO QUE SURGIU COMO UMA BOBAGEM, MAS VIROU BRIGA. Se o fato surgiu por bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e o autor de homicídio por si só, não afasta qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. 5ª TURMA, INFO 524, EM 06.08.13.

      A banca converteu a frase para NEGATIVA para dficultar, óbvio. Na dúvida, só cortar os dois "não" da alternativa, clareando a frase e compatibilizando com o entedimento da jurisprudência. 

      INFORMATIVO 716 DO STF: Não há motivo fútil se o início da briga entre vítima e autor é fútil, mas ficar provado que o homicídio ocorreu realmente por conta de eventos posteriores que decorreram dessa briga inicial. Caso concreto julgado pelo STF: A vítima iniciou uma discussão com algumas outras pessoas por causa de uma mesa de bilhar. Tal discussão é boba, insignificante e, matar alguém por isso, é homicídio fútil. No entanto, segundo restou demonstrado nos autos, o crime não teria decorrido da discussão sobre a ocupação da mesa de bilhar, mas sim do comportamento agressivo da vítima. Isso porque a vítima, no início do desentendimento, poderia deixar o local, mas preferiu enfrentar os oponentes, ameaçando-os e inclusive, dizendo que chamaria terceiros para resolverem o problema. Logo, a partir daí os agentes mataram a vítima, não mais por causa da mesa de sinuca e sim por conta dos fatos que ocorreram em seguida. Segundo noticiado no Informativo, o STF entendeu que “o evento ‘morte’ decorreu de postura assumida pela vítima, de ameaça e de enfrentamento”. Logo, não houve motivo fútil.

    • "Por si só" é excelente para definir a correção ou não de uma questão

      Abraços

    • Ao meu ver, a lesão corporal é gravíssima em razão da deformidade permanente, já que se trata de membro duplo.

    • Errei, mas depois entendi o peguinha. Seria o mesmo que dizer "latrocínio qualificado pela morte".

    • Questão que a gente só não erra quando já resolveu mais de uma vez. No dia da prova, não dá.

    • Gabarito: D

      Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil.

      Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto.

      STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013 (Info 525).

      Cleber Masson fornece um exemplo:

      “Depois de discutirem futebol, “A” e “B” passam a proferir diversos palavrões, um contra o outro. Em seguida, “A” cospe na face de “B”, que, de imediato, saca um revólver e contra ele atira, matando-o. Nada obstante o início do problema seja fútil (discussão sobre futebol), a razão que levou à prática da conduta homicida não apresenta essa característica.” (Direito Penal esquematizado. 3ª ed., São Paulo: Método, 2011, p. 31).

       

      Vale ressaltar, no entanto, que “a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil.”

      (AgRg no REsp 1113364/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto."

      FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homicídio qualificado por motivo fútil e fato que surgiu como uma bobagem, mas virou uma briga. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/05/2020

    • Com relação à letra C, mudou-se o entendimento da suprema corte no sentido de que, apesar de "mediante paga ou promessa de recompensa" ser uma qualificadora de ordem subjetiva, esta se estenderá ao corréu (responderá pelo crime o mandante e o executor), uma vez que se trata de elementar do tipo penal, na forma do art. 30 do CP.

      Por outro lado, diferentemente do homicídio mercenário, o "motivo torpe", por ser de caráter pessoal, não se estende, devendo o agente motivado torpemente ser responsabilizado de forma individualizada, ou seja, por ser o motivo que impulsionou o agente a cometer o crime, esta configura-se como circunstância subjetiva e, portanto não se estende aos demais coautores ou partícipes.

    • Respeitosamente, questão mal elaborada. Ora, o examinador chamou por lesão gravíssima qualificada a lesão gravíssima, não há qualquer erro na nomenclatura, uma vez que a lesão gravíssima de fato é uma lesão qualificada.

    • Sobre a C, recomendo a leitura: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/02/07/comunicabilidade-da-qualificadora-no-homicidio-mercenario/

    • Acertei a questão por ir na alternativa pacífica na jurisprudência, no entanto HÁ RELEVANTE DIVERGÊNCIA em relação à "C", sendo que ultimamente o STJ vem entendendo que a qualificadora subjetiva de paga ou promessa de recompensa SE ESTENDE aos partícipes por constituir elemento do tipo qualificado.

      Questão, no mínimo, desatualizada.

    • Muita atenção quando o CESPE utiliza "por si só" ou "prescindível" em um questão..

    • Gabarito: D

      AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE AUTOR E VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA.

      1. Se o Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora do motivo fútil e o Tribunal a quo, no julgamento da apelação, rechaçou a alegação de ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, é inviável, em recurso especial, proceder-se à análise do pedido de exclusão da referida majorante, por ser necessário o reexame das provas, vedado por força da Súmula 7/STJ, e não sua mera valoração.

      2. Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afastaria a qualificadora do motivo fútil.

      3. Agravo regimental improvido.

      (AgRg no REsp 1113364/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013)

    • Alguém pode me explicar qual o erro da LETRA A, por favor?

    • Não existe forma gravíssima!

    • GOTE-DF

      Ruan Gabrie , ACHO QUE ESTÁ EQUIVOCADO .

      Lesão corporal gravíssima: 

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - Enfermidade incurável;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - Deformidade permanente;

      V - Aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      TODO O PARÁGRAFO SEGUNGO É LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSÍMA .

    • privilégio afasta hediondez

    • questão ridícula, estudar tanto pra o avaliador querer fazer joguinho com palavras... que desrespeito para com quem estuda de verdade, tanta coisa pra explorarem! MELHOREM!

    • C) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes. ERRADO

      Só existem 2 qualificadoras OBJETIVAS no crime de homicídio. Trata-se dos incisos III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

      O homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo, portanto, incomunicável aos partícipes.

      D) No delito de homicídio, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente quando não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. CERTO

      INFORMATIVO 525 STJ

      “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

      E) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça que se trate de gravidez gemelar. ERRADO

      Caso a conduta do aborto seja realizada antes de o agente saber que se trata de gravidez de gêmeos, responde por crime único, já que imaginava tratar-se de feto único. Se, todavia, já havia sido feito exame de ultrassom ou outro similar, e o agente (terceiro ou gestante) sabia que se tratavam de gêmeos, responde por dois crimes de aborto, na medida em que houve dolo em relação a ambos. A hipótese é de concurso formal impróprio, em que as penas são somadas, porque o agente queria efetivamente os dois resultados.

    • A) Abel, com intenção apenas de lesionar, desferiu golpes de foice contra Bruno, decepando-lhe o braço esquerdo. Nessa situação, Abel cometeu o delito de lesão corporal gravíssima qualificada pela perda de membro. ERRADO

      Vamos ao erro da questão:

      A denominação "gravíssima" não consta expressamente do Código Penal. A rubrica “lesão grave” engloba os §§ 1º e 2º do art. 129. Todavia, como as hipóteses do § 2º possuem pena maior do que as do parágrafo anterior, convencionou-se, doutrinariamente, chamá-las de lesões gravíssimas, para estabelecer uma distinção. Por isso, a banca considerou essa alternativa como errada, justamente pela nomenclatura utilizada na assertiva, já que o CP apenas traz a nomenclatura "grave".

      Deve haver especial atenção para o que alguns colegas apontam como o erro da questão estar no fato de o agente ter perdido um braço, e por haverem dois braços no corpo, a lesão seria considerada como grave.

      A debilidade do art. 129, §1º, III, é sinônimo é enfraquecimento ou redução na capacidade de utilização do membro, sentido ou função que, todavia, mantém em parte sua capacidade funcional.

      De outro lado, a perda de membro acarreta perda total da capacidade funcional, e pode se dar por mutilação ou amputação. Em ambos os casos, haverá lesão gravíssima. A mutilação é decorrência imediata da ação criminosa, ocorrendo quando o próprio agente extirpa uma parte do corpo da vítima. Ex.: com um facão ou foice o agressor corta o braço dela. A amputação decorre de intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vítima da agressão ou impedir consequências mais graves. O autor do golpe responde pela lesão gravíssima desde que haja nexo causal entre a necessidade de amputação e o ato agressivo por ele perpetrado. Ex.: uma facada na perna que provoca gangrena e a necessidade de sua amputação.

      B) A figura do homicídio privilegiado compatibiliza-se com as qualificadoras de cunho objetivo, ocasião em que deve ser considerada crime hediondo. ERRADO

      A assertiva é correta ao afirmar que o homicídio privilegiado compatibiliza-se com as qualificadoras de cunho objetivo, porém, não é considerado como hediondo o chamado homicídio híbrido (qualificado-privilegiado).

    • INFORMATIVO 525 STJ

      “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

    • Dizer que a Lesão Corporal com perda de membro não é qualificadora faz tanto sentido quanto dizer que o homicídio qualificado não é uma qualificadora, mas um outro tipo penal. O que o CESPE nos ajuda com estas questões é abrir nossas mentes pra sabermos que direito não é ciência, é apenas uma técnica de tráfico de poder e influência. Não por acaso as altas esferas do judiciário estão carcomidas de corrupção. Tolo é quem não enxerga que todas essas desculpas esfarrapadas travestidas de doutrina e jurisprudência não passam de cinismo que só estudantes de olho em título de mestre ou doutor se esforçam pra acredita que se trata de ciência.

    • Prezados,

      A pegadinha na letra A é tão somente porque no enunciado a banca se refere quanto aos delitos previstos no CP, e como o CP não usa a nomenclatura "Gravíssima", não há de se referir ao delito: " lesão corporal gravíssima."

      É de fato uma pegadinha rídicula à moda Cespiana, mas de fato a alternativa D, não deixa sombra de dúvida:

      INFORMATIVO 525 STJ

      “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

    • Ou ele diz Lesão gravíssima

      ou lesão qualificada pela perda do membro

      ESSE É O ERRO!!!

    • INFORMATIVO 525 STJ

      “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

    • ÓRGÃOS DUPLOS. LESÃO DE AMBOS. GRAVÍSSIMO. #DELTA

    • Conforme ADPF 54, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo.

    • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta.


      Item (A) - A assertiva contida neste item contém uma armadilha. De acordo com os termos estritos do Código Penal, não existe a denominação de lesão corporal gravíssima, ainda que, ontologicamente, diante do grau de lesividade e da severidade da pena cominada pela qualificação em razão da perda de membro, esse tipo de lesão corporal pudesse ser assim classificada. Nada obstante, diante dessa omissão legal e do cotejo com as demais alternativas constantes da questão, pode-se concluir que a presente alternativa está incorreta.

      Item (B) -  A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva ("motivos de relevante valor" e "domínio de violenta emoção"). Dito isso, cumpre registrar que predomina o entendimento de que o privilégio afasta a hediondez do delito, pois a ação motivada por relevante valor moral e social não se compatibiliza substancialmente com a grave repugnância social que caracteriza o crime como hediondo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

      Item (C) - A qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo e não objetivo como asseverado na questão. Por outro lado, de acordo com o STJ, o fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo que, portanto, se comunica a todos aqueles que concorrem para o delito (STJ; Sexta Turma;  AgInt no REsp 1681816/GO; Relator Ministro Nefi; Publicado no DJe 15/05/2018). Diante dessas, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 

      Item (D) - A existência ou ausência de discussão prévia entre o agente do delito e a vítima não é determinante para se aferir se o motivo do delito é fútil ou não. Para se fazer uma constatação escorreita, há que se sopesar outras circunstâncias. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ:
      "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora  do  motivo  fútil  não  merece guarida, uma vez que a existência  de  discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar  tal qualificadora" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 968.444/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 23/09/2016).
      Com efeito, a proposição contida neste item está correta.

      Item (E) - Tendo em vista que o agente do aborto consentido ignora, segundo a proposição contida neste item, a existência de gêmeos, não poderá responder por dois crimes em concurso, pois o seu dolo foi o de realizar apenas um aborto. 
      Neste sentido, veja-se a lição de Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, da Editora Impetus: 
      "(...) Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.
      Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?
      Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto."
      Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.




      Gabarito do professor: (D)




    • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.
      Item (A) - A assertiva contida neste item contém uma armadilha. De acordo com os termos estritos do Código Penal, não existe a denominação de lesão corporal gravíssima, ainda que, ontologicamente, em razão do grau de lesividade e da severidade da pena cominada pela qualificação por conta da perda de membro, esse tipo de lesão corporal pudesse ser assim classificada. Nada obstante, diante dessa omissão legal e do cotejo com as demais alternativas constantes da questão, pode-se concluir que a presente alternativa está incorreta.
      Item (B) -  A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor e domínio de violenta emoção). Dito isso, cumpre registrar que predomina o entendimento de que o privilégio afasta a hediondez do delito, pois a ação motivada por relevante valor moral e social não se compatibiliza substancialmente com a grave repugnância social que caracteriza o crime como hediondo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (C) - A qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo e não objetivo como asseverado na questão. Por outro lado, de acordo com o STJ, pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo que se comunica a todos aqueles que concorrem para o delito (STJ; Sexta Turma;  AgInt no REsp 1681816/GO; Relator Ministro Nefi; Publicado no DJe 15/05/2018). Diante dessas, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
      Item (D) - A existência ou ausência de discussão prévia entre o agente do delito e a vítima não é determinante para se aferir se o motivo do delito é fútil ou não. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ:
      "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora  do  motivo  fútil  não  merece guarida, uma vez que a existência  de  discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar  tal qualificadora" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 968.444/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 23/09/2016).
      Com efeito, a proposição contida neste item está correta.
      Item (E) - Tendo em vista que o agente do aborto consentido ignora, segundo a proposição contida neste item, a existência de gêmeos, não poderá responder por dois crimes em concurso, pois o seu dolo foi de realizar apenas um aborto. 
      Neste sentido, veja-se a lição de Rogério Greco em seu Código Penal Comentado da Editora Impetus: 
      "(...) Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.
      Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?
      Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto."
      Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
      Gabarito do professor: (D)




    • Não tendi nada.
    • Uma hora vai!!!!!

      Em 17/03/22 às 17:08, você respondeu a opção D. Você acertou!

      Em 07/03/22 às 11:09, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 02/02/22 às 15:59, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 03/01/22 às 16:03, você respondeu a opção E. Você errou!

      Em 05/12/21 às 10:01, você respondeu a opção E. Você errou!

      Em 21/06/21 às 17:54, você respondeu a opção B. Você errou!


    ID
    227068
    Banca
    FCC
    Órgão
    METRÔ-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito dos Crimes contra a Pessoa, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Na minha singela opinião, questão objetiva não deveria abarcar questões polêmicas como essa. Senão vejamos:

      O crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima?

      1ºC) Parte da doutrina defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro (Damásio de Jesus);

      2ºC) Outra parte defende que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro (Cesar R. Bittencourt).

       

    • Concordo plenamente com o nobre colega.

    • Conforme comentário do Daniel, a questão é divergente.

       

      Bons Estudos.

    • A) O crime do art. 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) exemplifica a questão.

    • Sobre a alternativa A:

      A doutrina costuma se dividir em dois pontos: parte dela defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro; os demais defendem que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

      De acordo com a primeira linha de raciocínio, leciona Damásio E. de Jesus que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.

      Já Cezar Roberto Bitencourt, defensor da segunda vertente doutrinária, diz que

      “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.

      A partir desse momento já fica patente a vulnerabilidade desse tipo quando não capaz de definir o alcance da responsabilidade do agente, transferindo uma carga valorativa densa para o julgador, que disporá dessas duas correntes doutrinárias para imputar ao agente o tipo de omissão.

    • Exige-se, em geral, que o sujeito ativo se encontre próximo à vítima no momento em que esta precise de auxílio. É de notar, porém, que o ausente tem o dever de agir se, avisado da ocorrência da situação do perigo, recusa-se a prestar a assistência necessária, podendo fazê-lo sem risco pessoal. É a hipótese, por exemplo, daquele que possui um veículo que poderia ser utilizado para salvar um acidentado e se opõe a emprestá-lo. 

      www.dicasdepenal.blogspot.com
      luciovalente@pontodosconcursos.com.br
    • Acredito que para resolução de questão tão polemica, deve-se levar em consideração se o agente garantidor tinha a ciencia da ocorrencia do perigo e da necessidade de sua atuação. Ex.: dois salva-vidas estaõ de patrulha, um na areia outro na praia, o que está na praia aviasa ao seu colega na água que há alguém se afogando, ele pode ir até lá e não vai, clássico exemplo de omissão do agente fora do local.
    • Desculpa, mas discordo dos colegas acima: Há sim possibilidade de se cometer um crime de omissão de socorro não estando no mesmo local que a vítima, senão, vejamos: imagine que Maria sofreu um acidente doméstico, ocasião em que estava perdendo muito sangue. Nesta oportunidade, ela, utilizando as ultimas forças que lhe restavam, ligou para uma amiga em outro bairro, a qual morava ao lado de um pronto-socorro, pedindo que esta ligasse fosse lá solicitar seus serviços para ela. A amiga, ciente da situação, e sem possuir o dever jurídico de evitar, nada fez. Creio que é evidente o crime de omissão de socorro neste exemplo, o qual por sua vez, ocorreu com o agente longe da vítima.
    • Creio também que o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, no caso do partícipe que induz o autor à omissão.
    • Erros:


      B: o crime de auto-aborto não é punido a título de culpa (art. 124);



      C: somente há necessidade de exame complementar no caso de iIncapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (art. 129, § 1º, I);



      D: Segundo o art. 136: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (...). Portanto, o professor também pode cometer maus-tratos.



      E: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    • Mais uma questão polêmica....

      Em se tratando de FCC, CESPE e outras, depreende-se o seguinte: existem três versões: a da doutrina majoritária, a da minoritária e a da banca.
    • O policial que não atende o chamado de socorro pelo 190.
      Não precisa estar no local para se caracterizar omissão.
    • caro vinicius:
      acho que configura a omissão no momento em que o policial atende o telefone e não vai prestar o socorro..... o que vc acha ...abraço
    • Caro Vinícius,

      É necessário tomar cuidado com certos detalhes. Quem tem o dever de agir e n age, responde por crime comissivo por omissão e não por apenas omissão.
      O policial do seu exemplo, se ele deixa de atender a ocorrência, irá responder pelo crime q vier a ocorrer, mas na forma comissiva por omissão.

      Eu, no meu deslustrado entendimento, concordo com a doutrina q entende n ser possível alguém responder por omissão de socorro sem estar presente no local e na hora do ocorrido. Mas se alguém me apresentar um caso plausível dessa possibilidade, serei o primeiro a mudar de opinião.

      Abraços, bons estudos!
    • Letra A
      Creio que o melhor caso para exemplificar a questão, seria o citado por meu amigo 
      Leonardo Duarte, exemplo:
      A está no local de um acidente e pode prestar assistência
       às vítimas, sem risco pessoal. Porém a esposa de A, por telefone o convence a deixar o local sem prestar socorro, pois ele já está atrasado para o jantar.
      A esposa de A responderá como partícipe do crime de OMISSÃO DE SOCORRO, mesmo não se encontrando presente no local onde está a vítima.
    • Em relação à alternativa "C"
      Rogério Sanches em seu Código Penal para Concursos diz que: "o perigo de vida precisa ser comprovado por perícia. A simples região da lesão, por si só, não indica perigo de vida." (pag. 267).
    • Caro Marco Aurélio,

      Acredito que você está certo!

    • Um bom exemplo de omissão de socorro praticada por pessoa que não esteja no local:

      Um segurança de um prédio fica em uma sala onde há diversas telas com imagens das câmeras de segurança do condomínio. Em determinado momento ele sai da sala de segurança para jantar e um morador, ao passar pelo local e ver a sala vazia, entra e permanece lá dentro assistindo as telas. Em uma das telas ele assiste uma pessoa que desmaiou em determinado local do prédio, porém nada faz, não chama ajuda, não vai ao local, simplesmente não faz nada. Nesse caso, ele praticou o crime de omissão de socorro. Nesse caso ele deixou "de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (artigo 135 do Código Penal).


      Caso fosse o segurança que visse e não fizesse nada ele seria garante, pois a função dele é a de segurança dos moradores e poderia ser considerado garante. Por isso dei um exemplo de um morador que entra na sala, assiste o desmaio e nada faz para ajudar.

    • Trecho abaixo retirado do material do Estratégia Concursos para Policia Federal, por onde estudei e errei a questão exatamente por ter lembrado de ter lido isto. Complicado, estudamos uma coisa confiando no material e quando vamos resolver questões nos deparamos com uma dessa. Portanto, não recomendo o material que sõ confunde o candidato. Segue o trecho:

      A Doutrina exige, ainda, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na

      situação de perigo, ou seja, que esteja presenciando a situação em que a

      vítima se encontra e deixe de prestar socorro, QUANDO PODIA FAZER

      ISTO SEM CRIAR RISCO PARA SI. Assim, se o agente apenas sabe que

      outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la,

      não há crime de omissão de socorro (Só egoísmo mesmo, rs).


    • a) o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima.

    • c) o reconhecimento do perigo de vida no delito de lesões corporais graves depende de exame de corpo de delito complementar.

      ERRADA. Como se sabe, uma das hipóteses de lesão corporal grave, ocorre quando, da ofensa à integridade corporal ou saúde de outrem, resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (CP, art. 129, § 1, I). Nesse caso, além do primeiro exame pericial, comprovando a ofensa à integridade corporal, é necessária a realização de um exame complementar, a fim de se aferir se a vítima ficara incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.


      Art. 168, CPP. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

      § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

      Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima (2014).


      LESÃO CORPORAL GRAVE - Perigo de vida - Caracterização - Caso concreto - Provas - O perigo de vida, quando afirmado no auto de corpo de delito, independe de confirmação posterior, justamente porque pode ter existido por um momento apenas - Daí, desnecessária a realização de exame complementar para configuração de tal ocorrência - Recurso conhecido e provido - Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição.

      (TJ-MG 100000012220410001 MG 1.0000.00.122204-1/000(1), Relator: GUDESTEU BIBER, Data de Julgamento: 01/09/1998,  Data de Publicação: 04/09/1998)

    • Exemplo disso é você ligar para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e a atendente se negar a enviar a ambulância.

    • Quem estudou por Rogérios Sanches Cunha, com certeza, errou! Eu sou um! kkkkkk

    • Errado, Paulo Fonseca, eu estudei por ele e acertei. rsrs

    • eu matei a questão pensando assim: se eu estiver olhando uma câmera que mostra as pessoas passando na rua x, se nesse momento eu plotar algum crime acontecedo e nada fizer para impedir(avisar a polícia), já cometi o crime de omissão de socorro!logo não preciso estar presente no local.

      alfaaaaaaa...

    • A - Se alguém telefona para outra pessoa dizendo q sofreu um atentado e pedindo socorro e ela não tomar qualquer atitude, foi omissão de socorro.

    • Paulo, no livro do Sanches existe essa informação sim, mas ele cita que é entendimento de um doutrinador ae, do qual eu não lembro.

    • Imaginei uma vizinha ligando para o telefone de alguém, dizendo que está passando muito mal. A pessoa que atende pensa "ah, quero mais que esta velha morra!" e não vai até o local. A sua ida poderia ter evitado a posterior morte da vizinha... nesse caso, observadas as devidas elementares, estaria configurado o crime de omissão de socorro.

       

      Exemplos dados por alguns colegas, como o do Policial Militar, SAMU que se recusa a enviar ambulância etc. não podem configurar omissão de socorro, pois nestas hipóteses os agentes são garantidores (os quais tem o dever de evitar a produção do resultado), respondendo pelo próprio resultado que venha a ocorrer, caso fosse possível evitá-lo.

    • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

              Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

              Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

              Parágrafo único - A pena é duplicada:

              Aumento de pena

              I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

              II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

       

       

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

              Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

              Pena - detenção, de um a três anos.

    • A letra A tá errada. Não é mais esse entendimento que predonima na jurisprudencia. O mesmo precisa estar presente no local.

      Fonte: minha professora de penal :)

    • Lembro da leitura que fiz da obra do Rogerio Sanches Cunha que o código penal não não é um código de ética e fica no aspecto da compaixão exigir de quem não estava presente no local do acontencimento, conduta para socorrer quem corre risco. 

    • LETRA A : AULA ROGÉRIO SANCHES: 

      ATENÇÃO: É indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo?

      1° C à O sujeito ativo deve estar no local e no momento em que o periclitante precisa de socorro. Se ausente, embora saiba do perigo, e não vá socorrer, não haverá crime, somente comportamento imoral. Bittencourt.

      2° C - O ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência preferindo omitir-se. PREVALECE ESTA. JURISPRUDÊNCIA. 

      NO LIVRO DELE ELE CITA AS DUAS CORRENTES SEM DIZER QUAL PREVALECE. 

       

       

    • ....

      LETRA A – CORRETA – Existe divergência doutrinária. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 152 e 153):

       

       

      “Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR RoBERTO BITENCOURT explica:

       

      "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'.

       

      Temos doutrina em sentido contrário. DAMÁSIO pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: TACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.” (Grifamos)

    • A está correta.

      Exemplo:

      Imagina que Babilonete Junior tenha caido com seu carro em um buraco na beira da estrada e pega se celular e liga para Papiloscopeta, sua amiga. Esta se nega ir ajudá -lo. Configura nesse cao a omissão de socorro. 

      Pergunto eu, precisava Papiloscopeta estar no local para cometer a omissão de socorro?!

        

    • Questão não pacífica na doutrina quanto ao item considerado correto, letra "a". 

      Para a doutrina majoritária, incluindo-se Bitencourt, o sujeito ativo deve estar presente no local onde está a vítima para configuração da omissão de socorro, pois é crime omissivo. Haja visto que, o agente que está longe praticará uma ação; não omissão (verbo do tipo penal).

      Para uma segunda corrente, a ex. do doutrinador Damasio, o crime pode ser cometido por quem esteja longe. 

      Não há entendimento jurisprudencial, pois este crime pouco chega às instâncias superiores. 

       

    • QUESTÃO POLÉMICA

      Todos os presentes que se omitirem serão considerados autores do crime.

       

      Quem não pode pessoalmente prestar socorro, mas de uma forma qualquer incentiva a omissão
      por parte daquele que poderia prestá-lo, será considerado partícipe. Assim, se uma pessoa
      presencia um acidente e telefona para um amigo dizendo que irá se atrasar para o jogo de futebol
      combinado porque irá socorrer a vítima e este o convence a não prestar o socorro, será partícipe do
      delito.

       

      Corrobando com a colega Vanessa , poderá haver o crime de omissão de socorro do agente que não se encontra no local na condição de partícipe QUE INDUZ O AUTOR DA OMISSÃO.

       

      A doutrina majoritária exige, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro (só egoísmo mesmo).

       

    • Acho simples.

      VEJAMOS, 

      um atendente do CORPO DE BOMBEIROS que atende a ligação de chamado de socorro mas retarda a ação, responde pelo 135 eu acho. me corrijam se eu estiver errado.

    • fica a dica , o bombeiro não responderá pelo 135 ,quando em serviço, nunca.

      a questão é bosta...

    • Depende!

      Ex: O guardião de piscina encontra-se preso em engarrafamento ñ consiguindo chegar ao trabalho a tempo. Alguém vindo a se afogar na piscina nesse momento ele ñ responde por nada pois ñ era possível evitar a produçao do resultado pelo qual ele se cdolocou com agente garantidor através de contrato. 

      "não se encontra presente no local onde está a vítima." Pode se enquadra em Art 133 abandono de incapaz e exposição ou Art 134 abandono de recém-nascido.

      Se o abandono "não se encontra presente no local onde está a vítima" de posto, local q deveria estar é praticado pelo agente garantidor isso é crime especifíco em Estatudo próprio.

      Bom, meu entendimento foi assim sobre a questão que achei muito ruim.

       

    • CORRETA: A

      EXEMPLO:

      SUJEITO A VÊ ALGUÉM PASSANDO MAL PODENDO AJUDAR E NESTE MOMENTO ATENDE UMA LIGAÇÃO DO SUJEITO B, E O SUJEITO B LHE INSTIGA A NÃO PRESTAR SOCORRO.

      BEM, O SUJEITO B MESMO NÃO ESTANDO NO LOCAL, RESPONDERÁ POR OMISSÃO DE SOCORRO NA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. JÁ O SUJEITO A RESPONDERÁ NA CONDIÇÃO DE AUTOR DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO.

    • GB A

      PMGOO

    • GB A

      PMGOO

    • O exemplo que surgiu na minha mente foi que, geralmente empresas de vigilancia fazem monitoramentos via cameras em outras cidades e até estados. Um exemplo seria o " monitor " em outras cidade/estado ver alguem acidentado ou cometendo algum ilicito e nao aciona a autoridade competente.

    • O M I S S Ã O - o nome já responde a questão. dolo de se omitir - fisicamente ou materialmente.

      o resto é discutir sexo dos anjos.

      questão tia jujú

    • É perfeitamente possível a omissão de socorro à distância, como exemplo, a vítima que liga para seu cunhado pedindo ajuda porque esta sendo assaltada, o cunhado mesmo não pede socorro da autoridade pública, pronto enquadrado tipicamente.

    • A doutrina majoritária exige que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro .

    • Letra a.

      No tipo penal do art. 135, a conduta prevista trata apenas do indivíduo que deixa de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo – ou que deixa de pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Note que não há exigência de que o autor esteja envolvido na situação fática ou que sequer esteja no mesmo local onde está a vítima.

      Veja só um exemplo simples: indivíduo está passando por um sistema de câmeras de vigilância de seu condomínio. Assiste, através de um dos monitores, que acaba de acontecer um grave acidente entre dois veículos na rua lateral de seu prédio. Com o celular em mãos e vendo que ninguém mais se prestou a auxiliar as vítimas do acidente, nada faz. 

      Fica muito mais fácil de entender a conduta criminosa com base no exemplo acima, certo? O indivíduo não estava no local onde se encontravam as vítimas e podia ter prestado assistência ou acionado o socorro da autoridade pública sem nenhum risco pessoal. No entanto, não o fez, optando por deixar as vítimas à própria sorte, descumprindo seu dever de solidariedade e incidindo na conduta do art. 135.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • B o crime de auto-aborto é punível por culpa, quando resultar de imprudência, negligência ou imperícia por parte da gestante. Não se pune a culpa, MAS ADMITE A TENTATIVA!!!

    • Aborto culposo: NÃO EXISTE

      Aborto por omissão (imprópria) EXISTE

    • Vigilante de câmeras de monitoramento de uma empresa tem o dever de avisar autoridade pública.

    • NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      CONSTITUI FATO ATÍPICO

      CONSTITUI FATO ATÍPICO

      CONSTITUI FATO ATÍPICO

      CONSTITUI FATO ATÍPICO

    • Houve mudanças em 2019 com o pacote anti-crime quanto ao art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    • Tem uma questão que fala o oposto da letra A, situação em que a sobrinha liga pro tio pedindo socorro, e o tio se nega a socorrer. A solução foi: fato atípico, pq o tio não estava no local do crime. Famosa questão loteria, a banca dá o gabarito que quiser.
    • Apenas complementando os demais comentários dos colegas; na alternativa E houve uma alteração pelo Pacote Anticrime: "Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima. Pena: - reclusão de 1 a 3 anos." (art. 122, §1º)

    • # PERGUNTA DE PROVA: A presença do agente no local em que a vítima necessita de socorro é indispensável para caracterização do delito?

      A doutrina diverge. Bitencourt entende que a presença do agente é indispensável. Já Damásio entende que pode responder pelo delito o agente que é chamado ao local para prestar assistência e, mesmo podendo, deixar de fazê-lo.

    • Questão polêmica, a IBFC em 2017, considerou como conduta atípica:

      Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

      d) conduta atípica

    • o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima,

    • Pessoal, o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, desde que essa tenha sido informada da necessidade de prestar socorro a vítima, sem perigo de sua própria vida, e que, o ferimento não seja fatal, fazendo com isso que, o socorro tiver sido prestado de imediato a vítima teria alguma chance de sobreviver.

      Noutro giro, alguns colegas estão questionando a respeito da questão do ano de 2017 da mesma banca, que deu como gabarito conduta atípica, se não vejamos:

      "Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

      D) conduta atípica"

      No caso narrado anterior, Hermínio não responde por nada, tendo em vista que, o laudo pericial indicou que o ferimento sofrido pelo pai de Naiara seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato.

      Logo, a alternativa Correta é a Letra A.

    • Em linhas gerais, a regra é a de que a pessoa que não se encontre no local não seja responsabilizada pela omissão de socorro. O colega Joab Alexandre descreveu muito bem as exceções.

      Há outra questão sobre o assunto e segue a regra:

      Q66290

      Direito Penal Crimes contra a vida

      Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

      Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8h, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas.

      Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas.

      Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando.

      Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano:

      B) Nenhum crime.

    • Estela, o exemplo que você utilizou está errado.

      A omissão de socorro é um crime omissivo próprio.

      A questão que vc trouxe como exemplo trata de crime comissivo por omissão, ou seja, omissivo impróprio.

      A questã é se o salva-vidas teria sido responsável por homicídio e não omissão de socorro.

      No caso, a questão discute se Carlos "devia e podia" agir. Como ele estava dormindo, não podia, embora devesse, pq é garante. (dever contratual). Pde parecer sutil a difereça, mas no caso que você trouxe, a causalidade é normativa. Então em tese não dá pra estabelecer essa regra " pessoas que não estavam no local respondem ou não"

    • GABARITO LETRA A

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      PARTE ESPECIAL

      TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (ARTIGO 121 AO 154-B)

      CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

      Omissão de socorro

      ARTIGO 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    • Cezar Roberto Bitencourt explica: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela "sorte" da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha".

    • O erro da letra C está na fala "corpo de delito". O correto seria perícia. Correto???

    • A questão versa sobre os crimes contra a pessoa.

       

      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

       

      A) Correta. O crime de omissão de socorro está descrito no artigo 135 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". Observa-se, portanto, que há duas formas de conduta omissiva criminosa, quais sejam: “deixar de prestar assistência" e “não pedir o socorro da autoridade pública". Desta forma, é possível que o crime de omissão de socorro seja cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, desde que tal pessoa tome conhecimento da situação de perigo na qual se encontre a vítima e, ainda que não tenha condições de prestar assistência pessoalmente, não peça socorro da autoridade pública.

       

      B) Incorreta. O crime de autoaborto está previsto na primeira parte do artigo 124 do Código Penal, como se observa: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque". Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser cometido pela gestante. Ademais, o crime é previsto apenas na modalidade dolosa, inexistindo a previsão de modalidade culposa.

       

      C) Incorreta. Uma vez que não há requisito temporal para a configuração do perigo de vida, não há necessidade de exame complementar, para a comprovação da modalidade grave de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. Orienta a doutrina que o perigo de vida há de ser aferido por diagnóstico (atual ou passado) e não por prognóstico (previsão para o futuro). Assim sendo, não importa se o perigo de vida cessou, nem quanto tempo durou, valendo salientar que se trata de figura preterdolosa. Se o agente, ao praticar a conduta, estiver dotado de dolo em relação ao perigo de vida, deverá responder pelo crime de homicídio, consumado ou tentado. 

       

      D) Incorreta. O crime de maus tratos está descrito no artigo 136 do Código Penal, da seguinte forma: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado por quem tem autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima e com o fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. Neste contexto, os pais e tutores podem praticar o crime em relação aos filhos e tutelados, assim como professores em relação aos seus alunos.

       

      E) Incorreta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal e sujeito a pena de reclusão, de seis meses a dois anos. O § 1º do referido dispositivo legal estabelece: “Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  Pena – reclusão, de uma a três anos". Assim sendo, se a vítima, induzida pelo agente, tentar suicidar-se, sofrendo lesões corporais de natureza grave, há responsabilização penal do agente, nos termos antes descritos.

       

      Gabarito do Professor: Resposta A

    • Alternativa correta letra A

      Exemplo prático:

      Imagine que você seja um guarda municipal noturno. Agora imagine que sua ex-namorada, duas semanas depois de lhe trair com o vizinho, resolve te ligar às 01h da manhã pedindo socorro após ela se envolver com quem não devia em uma festa qualquer. Se não quiser/puder prestar o socorro de forma direta, você deve, pelo menos, comunicar à outra autoridade pública. Na pior das hipóteses, o fato de decidir não ajudar a moça direta ou indiretamente configura, sim, crime de omissão de socorro, ficando sujeito a pena de detenção de 1 a 6 meses, e multa. A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, e triplicada, se resulta morte ☠️

      Portanto, "o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima."

      Bons estudos!

    • Vixi.. =/

    • Independente do item A ser doutrinário, os demais itens são pacíficos, então vamos pela menos errada.


    ID
    243526
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-RN
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca da sujeição ativa e passiva da infração penal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém saberia me explicar?
    • a) Correta. Doentes mentais que nao são inteiramente incapazes (semi-imputabilidade), podem responder por crime, porém com pena reduzida ou medida de segurança

      b) O sujeito ativo nesse crime não é o morto, e sim a coletividade, familiares e amigos do cadáver vilipendiado

      c) Nesse caso, a pessoa só é considerada sujeito ativo do crime de estelionato

      d) O sujeito passivo em autoaborto é o feto, e não a gestante

      e) Sempre há interesse do estado, pois este tem o direito de punir, mesmo em crimes de ação privada 
    • Apenas retificando o colega abaixo quanto a alternativa 'b'. O sujeito ATIVO pode ser qualquer pessoa. O sujeito PASSIVO é que é a coletividade, e a família do morto.

      No que tange a alternativa 'a', os doentes mentais podem ser sujeito ativo de um crime sendo, no entanto, inimputáveis e, portanto, ISENTOS DE PENA desde que em conformidade com o artigo 26 do Código Penal.
    • mestre...

      nao tinha visto o erro... vlw pela correçao 
    • Art. 26 Código Penal: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


      - No caso do caput, o agente INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO é ISENTO DE PENA.
      - No caso do Parágrafo Único, o agente que NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, ou seja,  refere-se a uma deficiência menor que a primeira onde o agente desfruta de um pequeno discernimento. Logo, aplica-se-lhes PENA REDUZIDA de 1/3 a 2/3.
    • Doentes mentais têm capacidade penal ativa.
      Ok...até aqui tudo bem, pois eles podem ser autores de crimes, só que nao sao culpaveis (já explicado acima)

      "desde que maiores de dezoito anos de idade", pois o menor de idade nao comete crime, mas sim ATO INFRACIONAL

      questão bem elaborada e inteligente
    • Complementando, MORTO não possui personalidade jurídica, não podendo então ser sujeito passivo.

    •  
       
      A questão deve ser anulada! Todas as opções estão erradas.
      A opção “A” está errada. O inimputável, seja na hipótese do menor de 18 anos, ou seja na hipótese do doente mental, não possui capacidade penal ativa. Adotada a teoria tripartida do delito, o inimputável não comete crime; portanto, não pode ser sujeito ativo.
      A opção “B” está errada. Em hipótese alguma, morto pode ser sujeito passivo. No delito de vilipêndio a cadáver o sujeito passivo é a coletividade.
      A opção “C” está errada. O sujeito passivo não é a pessoa que se autolesiona, e sim a pessoa do segurador, isto é, da empresa seguradora. 
      A opção “D” está errada. O sujeito passivo é o feto. 
      A opção “E” está errada. O Estado sempre será sujeito passivo.
       
      http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=30E_NBByxhleb3JKtn0VBBBF0uCg9itOcW_lJgt9WnM~
    • Cadáveer não pode ser sujeito passivo, pois não é titular de dreito, os sujeitos passivos são os familiares do morto, responsáveis por sua memória.
       fonte: Castelo Branco, 2011
    • Caí bonito nessa, mas concordo com o CESPE. O brasil adota o critério biopsicológico de imputabilidade. Logo, a questão não deixa claro se a doença mental sofrida pelo agente o torna inimputável diante do seu entendimento sobre o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este. È a exegese extraída do caput do art. 26 do CPB:

      Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento



    • Letra A.

      Qualquer pessoa física pode ser sujeito ativo do crime, independentemente da idade ou capacidade mental.
    • Prezados amigos....

      Se tivéssemos em prova e com um tipo de questão desta, iria brigar para anulação. Pelo simples motivo:

      Letra A - Conforme art. 26 CP, è isento de pena o agente que, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento (Inimputáveis)

      Letra D - Conforme a doutrina, existem 2 espécies de sujeito passivo:
      1) Suj. passivo constante: O Estado. Porque o crime viola a segurança pública, cujo o dever é exclusiva do Estado e viola a lei penal feita pelo Estado.
      2) Suj. passivo eventual: É a pessoa física ou jurídica que sofre a conduta criminosa.

      As demais letras nem precisamos comentar (todas erradas).....

      Bons estudos...
    • Saber que uma pessoa nunca poderá ser sujeito ativo e passivo de uma mesma infração penal elimina as opções c e d.
      Poucos são os conceitos que não tem exceções mas este é um deles.
      Pessoa morta não pode ser sujeito passivo, será a família ou pessoa íntima. Elimina a b.
      Na letra e, a doutrina classifica o Estado como sujeito passivo formal ou constante. Ou seja, o estado sempre é vítima pois o crime viola sua lei penal.
    • Entendo que a letra A está errada, a rigor.
      Em medicina legal, sabe-se que doença mental é igual à inimputabilidade (art. 26, caput), enquanto perturbação da saúde mental é causa de semi-imtabilidade (p. ú.). Assim, o doente mental é sempre inimputável. Mas tem-se falado em doença como gênero. Vide http://jus.com.br/revista/texto/12564/a-questao-da-inimputabilidade-por-doenca-mental-e-a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-no-ordenamento-juridico-atual
    • Com relação a letra "a", errei e acredito que seja por esse motivo :
      Há duas espécies de sanção penal:
      - Pena: privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa. Aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis (com diminuição de pena de 1/3 a 2/3)
      - Medida de Segurança: Internação ou Tratamento Ambulatorial. Aplicada ao inimputável, também podendo ser aplicada ao semi-imputável como substituição a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
      De qualquer forma, se o retardo mental é completo (inimputável, sofre medida de segurança) ou incompleto (semi-imputável, causa de diminuição de pena), ele sofrerá sanção penal.


       

    • boa galera...
    • Com relação à letra E o ESTADO sempre configurará como sujeito passivo do crime, seja DIRETA ou INDIRETAMENTE.
      Diretamente quanto aos crimes vagos, onde o Bem jurídico tutelado é a Administração Pública genericamente, como nos crimes contra a administração pública, administração da justiça, crimes contra a fé pública, etc.
      E Indiretamente, sob um ponto de vista macro, sempre que alguém comete um crime acaba por desrrespeitar uma lei editada pelo Estado.
      E o Estado sempre terá interesse na persecução do crime, o máximo que poderá ocorrer é transferir ao particular a iniciativa de manisfestação para início de disposição do direito de punir do Estado.
    • elaine celly ximenes ventura não vejo assim. pois a banca não afirmou "qualquer" ou "todos" os doentes mentais. Simplesmente afirmou que os (alguns) doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos, têm capacidade penal ativa. O que de fato é verdade, pois estamos falamos de um todo, e não das exceções.

      Então podemos afirmar que o doentes mentais (grupo / gênero), possuem capacidade penal ativa, desde que maiores de dezoito anos (subgrupo / espécie)

      +/- assim:

      Doentes mentais, subdividem em:
      • Os que possuem capacidade penal
      • Os que não possuem capacidade penal

      Logo, se os doentes mentais que possuem 18 anos estão inseridos dentro do grupo "Doentes mentais" não vejo nada na questão que seja passível de anulação.

      Esse é meu ponto de vista....
    • Tenho duas certezas, e acertei essa questão por eliminação.
      .
      Primeira certeza: A pessoa não pode ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime.

      Segunda certeza: O Estado é vítima de todo crime, isso porque qualquer crime é uma violação da lei criada pelo Estado.

      Espero ter ajudado!!!!
    • Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade. Segundo a medicina legal, os oligofrênicos (pessoas com QI reduzido) se dividem em débeis mentais, imbecis e idiotas (na ordem do maior para o menor QI).
      Podem ser inimputáveis ou semi-imputáveis, dependendo do grau de comprometimento intelectual. Aqui adota-se o critério biopsicológico para avaliar a imputabilidade. Assim o o sujeito deve, ao tempo do crime, apresentar a causa mental deficiente (critério biológico) e não possuir a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento (critério psicológico).
      É diferente do que ocorre com os menores de 18 anos, caso em que é adotado o critério biológico puramente. Ou seja, há a presunção absoluta de inimputabilidade, sem qualquer questionamento sobre a real incapacidade de entender ou querer do menor infrator (diferente dos EUA, onde vemos crianças sendo “julgadas como adultos”).
      A medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) é a sanção penal aplicada ao doente mental inimputável, também podendo ser aplicada ao doente mental semi-imputável, como substituição a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
    • questão incompleta tinha que mencionar (semi-imputavel)
    • Nossaa..que confusão que arrumaram nos comentários da questão...li até que o doente mental comete crime...aff.... DOENTE MENTAL COMO QQ OUTRA PESSOA TEM A CAPACIDADE ATIVA(>18 anos)) PARA COMETER CRIMES, PORÉÉMM, O MESMO SERÁ ISENTO DE PENA. MAS O CRIME OCORREU, CLARO!

      "Doentes mentais que não são inteiramente incapazes (semi-imputabilidade) podem responder por crime, porém com pena reduzida ou medida de segurança. Os doentes mentais podem ser sujeito ativo de um crime sendo, no entanto, inimputáveis e, portanto, ISENTOS DE PENA desde que em conformidade com o artigo 26 do Código Penal."


      Não se trata aqui de excludentes de ilicitude, por exemplo, caso em que não não há crime!
    • Concursandos,
      Essencial para se resolver a questão é saber exatamente o que significa a expressão "capacidade penal ativa":

      "capacidade penal ativa" é a possibilidade de a pessoa figurar como sujeito ativo, ou seja, como autor da infração penal (Ponto dos Concursos).

      Sendo assim: doentes mentais podem figurar como sujeito ativo de infração penal? CLARO QUE SIM. Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro, sua culpabilidade é que deverá ser aferida. 

    • a) CERTA - Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)

      b) ERRADA - Mortos não são sujeitos passivos de crime, quem assume essa prerrogativas são os substitutos processuais do morto, ex. cônjuge, ascendentes ou descendentes.

      c) ERRADA - Autolesão para fraudar seguro imputará em crime de estelionato a quem se autolesionar, logo o sujeito passivo será a seguradora. Lembrando que, ninguém pode ser sujeito ativo ou passivo no mesmo crime.

      d) ERRADA - O autoaborto é considerado crime vago, portanto não existindo a figura do sujeito passivo material.

      e) ERRADA - O Estado/Coletividade sempre será sujeito passivo formal.
    • Elizabeth Gomes, parabéns pelos comentários, anotei todos em meu caderno rsrss

      Mas apenas uma ressalva quanto à afirmaçao de que ninguém poderá figurar como passivo e ativo na mesma ação.

      Em se tratando de Vias de Fato, quando não puder verificar quem deu inicio às agressões, figurarão, ambas as partes, de início, como autor e réu, até que alguém, na audiência inaugural, pretenda representar a parte contrária. 

      “vias de fato” – empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo.

      Agente: qualquer um

      Vítima: qualquer um

      Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão.

      Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente.


    • Realmente, fiquei bem confuso nessa questão. Acredito que a resposta dessa questão ficou incompleta, fator que causou muitas dúvidas e divergências. Segundo a teoria tripartida para um doente mental ser considerado sujeito ativo de um crime, esse deverá ser considerado semi-imputável - > 18-, pois será processado e condenado, ou seja, existindo o crime. No entanto, caso seja considerado inimputável o doente mental será processado, absolvido ( absolvição imprópria, pois sofre uma sanção penal que é a medida de segurança) e sua culpabilidace excluída, que consequentemente exclui o crime. Seguindo a segunda hipótese, não há de se falar em sujeito ativo. Com essa conclusão será que a questao não seria um caso de anulacao

    • Vilipêndio de cadáver é um crime contra o respeito aos mortos, tipificado no artigo 212 do Código Penal.

      Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas.

      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

      É um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive os parentes do morto. Embora o morto seja o "objeto" do vilipêndio, o sujeito passivo do crime é a coletividade, especialmente os familiares e demais pessoas ligadas à vítima.

    • Doentes mentais podem figurar como sujeito ativo de infração penal? CLARO QUE SIM. Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro, sua culpabilidade é que deverá ser aferida. 

    • Enquanto era menor tbm praticava a conduta descrita no tipo penal, sendo excluída apenas culpabilidade, do mesmo modo como ocorre a doença mental. Péssima questão que sequer diferenciou de que tipo de doença mental se está tratando: de perturbação totalmente incapacitante de entender o caráter ilícito do fato ou de patologia que apenas reduz a percepção.

    • A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade,
      têm capacidade penal ativa.
      CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos
      ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso
      a sua imputabilidade.
      B) É possível que os mortos figurem como sujeito passivo em
      determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipêndio a
      cadáver.
      ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser
      sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os
      sujeitos passivos são os familiares.
      C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o
      agente se autolesiona no afã de receber prêmio, é possível se concluir
      que se reúnem, na mesma pessoa, as sujeições ativa e passiva da
      infração.
      ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo
      imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão!
      Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada
      com a fraude.
      D) No crime de auto aborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão
      da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.
      ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a
      questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito
      passivo imediato.
      E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeição passiva dos
      crimes, salvo, porém, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa
      exclusiva da vítima, em que não há nenhum interesse estatal, apenas do
      ofendido.
      ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo
      nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação
      penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.
      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

    • GABARITO: A

       

       

      Comentários do prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

       

       

      A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.


      CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade.


      B) É possível que os mortos figurem como sujeito passivo em determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipêndio a cadáver.


      ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os sujeitos passivos são os familiares.


      C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o agente se autolesiona no afã de receber prêmio, é possível se concluir que se reúnem, na mesma pessoa, as sujeições ativa e passiva da infração.


      ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão! Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada com a fraude.


      D) No crime de auto aborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.


      ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito passivo imediato.


      E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeição passiva dos crimes, salvo, porém, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa exclusiva da vítima, em que não há nenhum interesse estatal, apenas do ofendido.


      ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.

    • Só para acrescentar, eis que muitos aqui falaram que não é possível que uma pessoa seja agente ativo e passivo de um mesmo crime. Pois bem, em regra não é possível, uma vez que todo crime pressupõe a lesão a um bem alheio, em razão do Principio da Alteridade. Contudo, há uma única exceção que encontra-se no art. 137 do CP (rixa), em que, muito embora cada contendor seja autor das lesões que produz e vítima daquelas que sofre, há um só crime.

    • Questão boa da gente errar

    • ...

      d)No crime de autoaborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.

       

       

      LETRA D – ERRADO – No crime de autoaborto, o sujeito passivo é o feto. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 117):

       

      Sujeito passivo

       

      É o feto, sempre. E, no aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), há duas vítimas: o feto e a gestante.

       

      Julio Fabbrini Mirabete entende que o feto não é titular de bem jurídico ofendido, apesar de ter seus direitos de natureza civil resguardados. Para ele, portanto, sujeito passivo é o Estado ou a comunidade nacional.71” (Grifamos)

    • Qual o interesse do estado em um crime de injúria simples???

       

      Alguém pode contribuir?

       

    • Juliano Dau,

      O Estado é visto como um sujeito passivo constante/mediato/indireto na medida em que é de seu interesse tutelar os bens jurídicos penalmente protegidos. Não à toa é que temos princípios - como o da fragmentariedade - que servem como espécies de "filtros" aptos a selecionar os bens jurídicos merecedores de tal tutela. Acontece que tal "escolha" é feita por um critério meramente político e o Legislativo achou por bem assim proteger a honra subjetiva dos indivíduos.

      Em minhas leituras, sempre entendi desta forma. Se alguém tiver algo a acrescentar, agradeço! :)

       

      Quanto ao comentário do Henrique Maior, embora antigo, ouso discordar. Primeiro é que não estamos estudando medicina legal, mas direito penal, uma ciência predominantemente normativa e valorativa. Na medida em que a idade, segundo o critério biológico, gera presunção absoluta de inimputabilidade, a inimputabilidade em razão de doença mental gera presunção relativa, em razão do critério biopsicológico. Então, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO, o doente mental tem, sim, capacidade penal ativa!

    • Comentários do Ricardo Rocha não deixa dúvidas! 

    • a) CERTO. Pelo critério biopsicológico, os doentes mentais maiores de dezoito anos de idade têm capacidade penal ativa, porém são isentos de pena quando, ao tempo da ação/omissão, eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Isenção de pena não se confunde com inimputabilidade. Quando se fala em isensão de pena, estar-se falando em exclusão da culpabilidade. A inimputabilidade tem como consequência a isenção de pena (e, consequentemente, a exclusão da culpabilidade). São inimputáveis (ausência de imputabilidade) os doentes mentais ou aqueles com desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou da omissão, eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; os menores de 18 anos e os que, por embriaguez involuntária, ou seja, acidental ou decorrente de caso fortuito ou força maior, e completa, eram ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

       

      b) ERRADO. Morto não é sujeito passivo porque não é titular de direito. Em se tratando de crime de vilipêndio a cadáver, os familiares do morto, responsáveis por sua memória, é quem serão sujeitos passivos.

       

      c) ERRADO. Não se pune a autolesão em Direito Penal. Dessa forma, não é possível concluir que o autor do crime também será sujeito passivo.

       

      d) ERRADO. Não se pune a autolesão em Direito Penal. Dessa forma, a gestante será, tão somente, sujeito ativo. 

       

      e) ERRADO. O Estado sempre é sujeito passivo MEDIATO, em qualquer crime, porque, antes de qualquer um, interessa a ele e à sociedade, consequentemente, saber quem feriu o direito de outrem. Sujeito passivo IMEDIATO é a própria vítima.

    • Doentes mentais têm sim capacidade penal quando maiores de 18 anos, são apenas isentos de pena.

       

      Força galera!!!

    • Sobre a letra D: No crime de autoaborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.

      O sujeito passivo do crime é o feto e não a gestante, assim, não há que se falar que não se pune a autolesão.

    • Utilizar o termo doente mental é inconstitucional

      Abraços

    • A letra "a" está corretíssima, tendo em vista que um inimputável por doença mental, conforme artigo 26 do CP, embora desprovido de condições psíquicas de entender a ilicitude do seu ato e de se determinar segunda essa compreenção, será juridicamente responsável pelo crime que venha a cometer, pois ficará sujeito a uma sanção, sendo a MEDIDA DE SEGURANÇA, caso seja demonstrado, posteriormente, sua periculosidade. logo, tem capacidade plena ativa.

    • Em 31/10/18 às 21:34, você respondeu a opção E.

      Em 12/11/18 às 21:34, você respondeu a opção E.


      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.


      Um dia eu aprendo!


    • Em 15/04/2019, às 16:59:58, você respondeu a opção E.Errada!

      Em 26/01/2018, às 14:46:13, você respondeu a opção E.Errada

       

       

      :(

    • Ninguém pode ser sujeito ativo e passivo de um crime ao mesmo tempo!!!

    • DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    • SUI GENERIS: Sujeito ativo e passivo simultâneamente é possível. Ex: Crime de Rixa

    • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      SÃO APENAS ISENTOS DE PENA.

    • Possuem capacidade penal ativa, mas são isentos de pena

    • LETRA D: O sujeito passivo no crime de aborto (art 124) é o produto da concepção (embrião ou feto).

      fonte: material do estratégia.

    • doentes mentais, desde que maiores de 18 anos, possuem capacidade penal ativa. Contudo, são isentos de pena, pois o nosso código os considera inimputáveis penalmente, isto é, serão absolvidos impropriamente.

    • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      NO ENTANTO, SÃO APENAS ISENTOS DE PENA.

    • Gente, chocada! Cai feito pato!

    • Pessoal, o código penal utiliza o critério biopsicológico para os inimputáveis.

      Não basta que o indivíduo seja doente mental, é necessário que ele, no momento do fato, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      A questão só trouxe o requisito biológico (doença mental), mas nada afirmou sobre os aspectos psicológicos, que não estão presentes na opção correta (A).

      A alternativa A, quando coloca intercalado o termo "desde que maiores de 18 anos", queria esse entendimento, na minha visão.

    • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa, porém são isentos de pena.

    • Sobre a letra A - "Critério Biopsicológico: não basta a existência da doença. Deve-se analisar se no momento da ação ou omissão o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Logo, há imputabilidade nos intervalos de lucidez. Comprovação por perícia médica. Deve-se analisar o caso concreto."

      Martina Correia - Direito Penal em Tabelas

    • Rogério Greco advoga no sentido de ser possível o agente ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo de determinado crime. (rixa qualificada)

    • bom é pra quem acorda às 5h da manhã não cair nessas coisas.

    • Lembremo-nos que sob aspecto tríplice de conceito analítico de crime, a inimputabilidade por doença mental, quando aduz a supressão total do discernimento do agente, de forma a impedir que este entenda ou se determine de acordo com o caráter ilicito do fato, leva a exclusão do crime, por supressão de uma de suas categorias sistemáticas (culpabilidade). Nesta toada, a isenção de pena é somente consequência jurídica da exclusão do delito.

      Tanto é verdade que, ao inimputável por doença mental, não aplicar-se-a pena e sim medida de segurança, com fins curativos, por sentença penal ABSOLUTÓRIA imprópria.

      Ao meu ver, respeitosamente, em que pese estar correta a alternativa "A" padece de ambiguidade.

    • a) CERTA - Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)

      b) ERRADA - Mortos não são sujeitos passivos de crime, quem assume essa prerrogativas são os substitutos processuais do morto, ex. cônjuge, ascendentes ou descendentes.

      c) ERRADA - Autolesão para fraudar seguro imputará em crime de estelionato a quem se autolesionar, logo o sujeito passivo será a seguradora. Lembrando que, ninguém pode ser sujeito ativo ou passivo no mesmo crime.

      d) ERRADA - O autoaborto é considerado crime vago, portanto não existindo a figura do sujeito passivo material.

      e) ERRADA - O Estado/Coletividade sempre será sujeito passivo formal.

    • Gab.: A

      Vilipêndio de cadaver fere a "honra" da FAMÍLIA do morto.

    • GAB: LETRA A

      Complmentando!

      Fonte: Renan Araujo - Estratégia

      A) CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade. 

      B) ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os sujeitos passivos são os familiares. 

      C) ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão! Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada com a fraude. 

      D) ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito passivo imediato. 

      E) ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.

    • ATENÇÃO: O DOENTE MENTAL PODERÁ SER IMPUTÁVEL, BASTANDO QUE A PERÍCIA CONFIRME QUE ELE TINHA, NO MOMENTO DA CONDUTA, CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO (CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO).  

    • DÚVIDA: No caso de crime de Calúnia, em que o tipo penal prevê expressamente ser cabível calúnia contra os mortos, novamente temos como sujeito passivo os familiares do morto?

    • Essa A está muito genérica!

    • Os doentes mentais são processados e julgados normalmente, porém, aqui reside a absolvição imprópria, de modo que o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu

    • pegadinha

    • FAMOSA PEGADINHA.

      a) CERTA - Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)

    • Alternativa A está correta!

      A simples condição de doente mental não conduz o agente à inimputabilidade, ao contrário do que ocorre com a menoridade, em que esta condição biológica constitui presunção absoluta de que o agente é inimputável. Para que se exclua, pois, a culpabilidade em razão de doença mental deve ser comprovado que, além de ter sido acometido pela anomalia psíquica, o agente era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/04/certo-ou-errado-doentes-mentais-desde-que-maiores-de-dezoito-anos-tem-capacidade-penal-ativa/#:~:text=Quanto%20%C3%A0%20inimputabilidade%20em%20raz%C3%A3o,inteiramente%20incapaz%20de%20entender%20o

    • Calúnia atinge a honra objetiva do morto, ou seja, o que se sabe e pensa sobre ele. Pedro Ivo
    • Afã não é aquela parada que os pacientes deitam nas sessões de terapia? kk

    • eita pegadinha essa em !
    • A questão é dificil porem extremamente técnica pois a Alternativa "A" nos faz lembrar que a mera presença de doença mental não torna a pessoa inimputável, mas sim se essa doença mental estiver atrelada à total incapacidade de entender a ilicitude do fato ou à total incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. É conhecido como critério biopsicológico trazido pelo art.26 CP.

    • nao se pune a autolesão (principio da alteridade)

    • Importante salientar, o princípio da Alteridade o qual não se pune a autolesão.

    • A) CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade.

      B) ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os sujeitos passivos são os familiares.

      C) ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão! Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada com a fraude.

      D) ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito passivo imediato.

      E) ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.

      FONTE: Estratégia Concursos

    • Gabarito A

      A-certa

      B-errada

      Mortos>>> NÃO são sujeitos de direito e NÃO são Sujeitos Passivos de crime.

      Vilipêndio a cadáveres >>a vítima não é o corpo, é um CRIME VAGO (ataca toda a coletividade) um desrespeito aos mortos.

      C-errada

      O Sujeito Passivo é a seguradora.

      Pode alguém ser sujeito ativo e passivo simultaneamente de um crime?

      Ampla Doutrina= NÃO >> com base no princípio da alteridade.

      Princípio da alteridade>>dispõe que não há crime, não há infração penal se a conduta não transcender o Sujeito Ativo.

      No ordenamento jurídico brasileiro só haverá crime, infração penal, se a conduta do agente transcender a sua própria pessoa, se bens jurídicos alheios forem atingidos. Atingir bens jurídicos próprios não constitui crime.

      D-errada

      No crime de autoaborto, a gestante é autora do crime(sujeito ativo) e sujeito passivo o nascituro, o feto.

      E-errada

      Na ação Penal Privada o Estado também será o Sujeito Passivo Mediato.

      Constante, mediato, formal, geral, indireto >> É o Estado, uma vez que tem interesse na manutenção da paz pública e ordem social. Será sujeito passivo em todos os crimes.

    • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    • No Velipêndio, o corpo é objeto material do crime.

    • Qcolegas, não se esqueçam de que Medida de Segurança é espécie de SANÇÃO PENAL.

      O inimputável por doença mental completa, avaliado por perícia médica, sofrerá tanto ação penal, seja de prevenção penal ou ação penal com absolvição imprópria, quanto sanção penal na espécie medida de segurança.

      Ou seja, ele possui sim capacidade penal ativa.

      Realmente essa questão faz tremer a base, mas lembrando-se dos conceitos acima, não tem erro.

    • Questão maldosa mn , errei kkkk !

    • A

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa. (gabarito)

      B

      É possível que os mortos figurem como sujeito passivo ( passividade é da familia ) em determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipêndio a cadáver.

      C

      No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o agente se autolesiona no afã de receber prêmio, é possível se concluir que se reúnem, na mesma pessoa, as sujeições ativa e passiva (passividade e da seguradora) da infração.

      D

      No crime de autoaborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo. (passividade é do feto)

      E

      O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeição passiva dos crimes, salvo, porém, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa exclusiva da vítima, em que não há nenhum interesse estatal, apenas do ofendido.

    • Essencial para se resolver a questão é saber exatamente o que significa a expressão "capacidade penal ativa":

      "capacidade penal ativa" é a possibilidade de a pessoa figurar como sujeito ativo, ou seja, como autor da infração penal (Ponto dos Concursos).

      Sendo assim: doentes mentais podem figurar como sujeito ativo de infração penal? CLARO QUE SIM. Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro, sua culpabilidade é que deverá ser aferida.

      (Comentário do professor)

    • E - ERRADA). O Estado sempre figurará como sujeito passivo em todos os tipos penais. Contudo, em alguns será de forma imediata, em outros será de forma mediata.

      Masson.

    • No caso de calúnia contra os mortos, que é punível, então o morto seria o sujeito passivo?


    ID
    297760
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação às infrações penais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa a - incorreta. Todos os crimes mencionados na alternativa são crimes dolosos contra a vida.

      Alternativa b - incorreta. O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida (previstos, em apertada síntese, nos arts. 121 a 128 do CP), nos quais não se incluem nenhum dos crimes descritos na alternativa. Latrocínio = crime contra o patrimônio. Lesão corporal seguida de morte = crime contra a integridade física. Ocultação de cadáver = crime contra o respeito aos mortos.

      Alternativa c - incorreta. Apenas o delito de sedução foi revogado. O delito de posse sexual mediante fraude mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

      Alternativa d - correta, nos termos do art. 149, §2º, inciso II, do CP:

      Redução a condição análoga à de escravo

              Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      Alternativa e - incorreta. O delito previsto no art. 300 do CP é contra a fé pública e não contra a administração pública.

      Falso reconhecimento de firma ou letra

              Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

              Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    • Lembrando que é crime de competância da Justiça Federal. veja: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041, Rel. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006, fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450). Assim, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) para declarar competente a Justiça federal. (Grifos nossos).
    • Em relação ao comentário acima, trago a posição do professor Rogério Sanches (CP para concursos 5ª ed):

      "Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.
      (...)
      Nessa esteira de raciocínio parece estar caminhado o STF quando, em recente julgado (RE 398.041/PA), três ministros, consideraram que a análise da competência (se estadual ou federal) deve recair sobre a abrangência da lesão ao bem jurídico tutelado. Dentro desse espírito, entendeu-se que a competência federal, fixada pelo art. 109, inciso VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país. Quer isto dizer que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa".

      Dei uma pesquisada no site do STF e encontrei um julgado que está com pedido de vista do Joaquim Barbosa. Estava 1x1, o relator entendeu ser a justiça estadual competente e o Dias Toffoli, a federal. (RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (RE-459510)). 

    • Também pesquisei agora e vi que o assunto ainda não está totalmente decidido, aguardando julgamento no STF com pedido de Vista desde 2011..
      De qualquer forma, me parece que até agora o entendimento foi de que será competência da Justiça Federal quando se tratar de caso que ofenda à coletividade, à organização do trabalho, um grande número de trabalhadores..
      Se estivermos falando de apenas um trabalhador certamente, então, não seria competência da Justiça Federal.

      Achei vários julgados de TRFs apreciando a matéria, no ano de 2012, como esse:

      PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, caput e §2º, I, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE REGISTRO OU OMISSÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. 1. O tipo objetivo - sujeitar alguém à vontade do agente, escravizar a pessoa humana - descrito na antiga redação do art. 149 do Código Penal, mesmo depois da publicação da Lei 10.803, de 11.12.2003, continuou o mesmo. A nova Lei 10.803/03, apenas explicitou as hipóteses em que se configuram a condição análoga à de escravo, como, por exemplo, a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes, a restrição da locomoção em razão de dívida com o empregador ou preposto. A nova lei ainda acrescentou formas qualificadas, punindo o crime com o aumento da pena em metade. 2. Prova testemunhal, não confirmada na fase policial nem em juízo, não serve para comprovar a autoria do crime de trabalho escravo. 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime capitulado no art. 297, § 4º, do Código Penal, justifica-se por força da conexão objetiva teleológica e da conexão instrumental ou probatória desse delito com o crime do art. 149 do Código Penal (art. 76, II e III do CPP e Enunciado n. 122 da súmula do STJ). 4. No crime definido no art. 297, § 4º, do Código Penal, o bem a ser tutelado é a fé pública, no que diz respeito à legitimidade de documentos que podem produzir efeito jurídico perante a Previdência Social. O legislador, ao tipificar as condutas descritas no § 4º desse artigo, fê-lo com a especial intenção de punir as condutas atentatórias contra o direito trabalhista, que tivessem reflexo direto na Previdência Social. 5. Inaplicável ao caso a Lei 11.718/08, por ser posterior à data do fato e ter por escopo facilitar a contratação de trabalhadores rurais por pequenos produtores, liberando estes últimos do registro da CTPS. O trabalho eventual sustentado pela defesa dos réus não restou demonstrado. 6. Recursos não providos.
      (ACR 200739010011641, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/02/2012 PAGINA:179.)

      Creio que é muito importante essa questão, principalmente pra quem vai fazer concursos da área federal, temos que acompanhar de perto!

    • Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    • De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

      Foi fixada a competência da justiça federal, vejam abaixo:

      http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

    • Entendimento atualmente pacífico no STJ e STF. É competência da JF.

      Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados.RE 459510, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016

      Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes do STJ.(RHC 58.160/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)

    • Latrocínio não vai a júri

      Abraços

    • GB\ D

      PMGO

    • Ao colega que criticou o comentário do Lucio: de onde vem sua indignação? De fato, o Latrocínio por NÃO se tratar de um crime contra a vida, e sim de um crime contra o patrimônio com resultado morte não é julgado pelo tribunal do júri.

      É cada uma...

    • Gab D

      Latrocínio é crime contra o patrimônio,logo não é competência do TJ que só versam crimes contra a vida (dolosa) seja consumada ou tentada.

      Quanto a última questão (E) , trata-se de crime contra a FÉ Pública.

    • Latrocínio é crime contra o patrimônio. O tribunal do Júri julga crimes DOLOSOS contra a VIDA

    • gab d

       Redução a condição análoga à de escravo

             § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

             I – contra criança ou adolescente;          

             II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.   

    • Sobre a alternativa B:

      O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida.

      Latrocínio é crime contra o patrimônio.

      Bons estudos!

    • A são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante. Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, feminicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, o aborto provocado por terceiro, aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      BSão crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte. a competência do Tribunal do Júri abarca os crimes dolosos contra a vida, bem como os crimes que forem a eles conexos. Latrocínio é crime patrimonial e lesão corporal com resultado morte NÃO é crime doloso contra a vida, pois a morte aqui resulta de culpa. Já o crime de ocultação de cadáver é crimes de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, tipificado no capítulo “contra o respeito aos mortos”.

      C Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas. não foram revogados ou descriminalizados, mas foi dado novo contorno jurídico, passando agora o fato a ser enquadrado como crime de estupro, tendo, inclusive, previsto a mesma pena anteriormente cominada ao Atentado Violento ao Pudor. Assim, não houve abolitio criminis, pois o fato não deixou de ser crime, apenas passou a ser tratado em outro tipo penal.

      DO agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor. Art. 149 do CP, §2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

      EO agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública. Crime de Falso reconhecimento de firma ou letra (CP. Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:”), capítulo da falsidade documental e não contra a administração pública.

    • Minha contribuição.

      CP

      Redução a condição análoga à de escravo

      Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

      § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

      § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

      I – contra criança ou adolescente;          

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

      Abraço!!!

    • Letra E de ERRADO. Contra a fé pública

    • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

      HOMICÍDIO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES

      INDUZIMENTO,INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO E A AUTOMUTILAÇÃO

      INFANTICÍDIO

      ABORTO

      OBSERVAÇÃO

      LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

      SUJEITO AO JUIZ SINGULAR

      TRIBUNAL DO JÚRI- CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    • POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR

      OCORREU O FENÔMENO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA OU SEJA O VERBO DO TIPO PENAL SE DESLOCOU PARA OUTRO DISPOSITIVO LEGAL.

      POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE- DESLOCOU PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

      ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR- DESLOCOU PARA O ESTUPRO

      PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA

      princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário

      SEDUÇÃO

      OCORREU O FENÔMENO DO ABOLITIO CRIMINIS A CONDUTA DEIXOU DE SER CONSIDERADA CRIMINOSA, SENDO REVOGADO O DISPOSITIVO LEGAL.

      ABOLITIO CRIMINIS

      É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    • Por ser crime contra o patrimônio, o LATROCÍNIO (roubo que teve por resultado morte) não é julgado pelo tribunal do Júri.

    • Não entendi a razão dessa questão ter sido incluída no assunto "crimes contra a vida" mas ok.

    • na terceira vez, acertei. ufa!

    • Quanto a alternativa E trata-se de crime contra a fé pública, crime classificado como próprio:

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    • Gabarito "D" para os não assinantes

      Latrocínio é crime contra o patrimônio~~> Não irá ao Júri, mas para vara comum!!

      Irá para o Júri~~> crimes contra a vida, mesmo que TENTADO!!

      Sobre a (E) crime conta a FÉ PUBLICA, a depender do caso concreto!!

      Vou ficando por aqui, até a próxima.

    • Cespe e sua famosa tecnica, a questão apesar de não estar elecanda todos os seus aspectos não faz dela estar errada, pois conforme a alternativa correta, O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor.

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    • Esqueci que na cespe incompleta é( certa).


    ID
    300088
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Virginia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto responderá criminalmente por:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra b.

      CP. Art 126- Provocar aborto com o consentimento da  gestante. Pena de reclusão de 1 a 4 anos.

    • Acho que o mais importante na questão é saber que, SE O ABORTO TIVESSE SIDO PRATICADO POR UM MÉDICO, não haveria de si falar em crime.

      O art. 128 do CP declara que é impunível o aborto praticado por MÉDICO, com o consentimento da gestante, em caso de estupro...

    • Bem pertinente a observação do colega Marcos.
      A questão pode eventualmente gerar alguma dúvida pela circunstância de o feto ter morrido fora do ventre.

      Contudo, o relevante para que seja configurado o crime de aborto é que a morte do feto seja decorrente de manobras abortivas, como foi o caso, o que exclui a hipótese de homicídio do item D.

      Demais, o item C está errado, pois o aborto sentimental ou humanitário, previsto no art. 128, II, do CP, não é punido, desde que praticado por médico.

      Por fim, o item A, aceleração de parto, também não está certo, uma vez que a aceleração de parto é decorrente de lesão corporal, caracterizando esta como grave.
    • Resposta: Letra B
      Amigos. A questão é formulada para fazer com que o candidato incorra em erro. Aqui, atenção é fundamental. A resposta não pode ser a alternativa C (aborto sentimental) porque, para que se tenha exclusão do crime na hipótese supra, é preciso que a manobra abortiva venha a ser praticada por médico. É clara a disposição normativa:
      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
      Aborto necessário
      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
       
      Outro ponto que pode gerar dúvidas é o fato de o feto ser expulso vivo. Não obstante a morte se dar fora do ventre da mãe, não há que se falar aqui em homicídio, pois as manobras abortivas é que desencadearam o fenecimento do feto (sobremaneira prematuro). Seria diferente se o feto deveras sobrevivesse à tentativa de abortamento, e fosse imprimido contra ele um comportamento (comissivo ou omissivo) dirigido a sua morte. Estaríamos, nesta situação, diante de um homicídio consumado.
      Não há que se falar também em aceleração de parto. Não há sequer um crime com essa denominação. Esta é, na verdade, uma qualificadora do crime de lesão corporal (grave). No caso do questionamento, é totalmente descabida a incidência desse crime (lesão corporal grave por aceleração de parto).
    • em relacao ao ABORTO NECESSARIO OU TERAPEUTICO E AO ABORTO ETICO OU HUMANITARIO OU SENTIMENTAL o art 118 do cp diz nao se pune o aborto praticado por medico( MEDICO)  e nao enfermeiro!
    • Essa questao, em meu entender, está mal formulada, na medida em que pode ser feita uma analogia in bonam partem em relação ao enfermeiro. Sendo assim, não deveria o enfermeiro responder por nenhum crime.
    • GABARITO OFICIAL: B

      Respondendo ao amigo Yago,

      não há possibilidade de fazer analogia bonam partem, tendo em vista que o art. 128 do CP reserva estritamente ao
      MÉDICO a possibilidade do aborto necessário e do humanitário.

      Art. 128. Não se pune o aborto praticado por
      médico:

      I-se não há outro meio de salvar a vida da gestante
      (aborto necessário)
      II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (aborto humanitário)

      Que Deus nos dê sabedoria !
    • Só uma informação para complementar o conhecimento.
      Rogério Greco entende que, em casos excepcionalíssimos, admite-se que o aborto sentimental seja realizado por quem não é médico. Sua postura se contrapõe à posição majoritária da doutrina.
      Para a doutrina majoritária, O ABORTO SENTIMENTAL SÓ SERÁ LEGIMITADO QUANDO PRATICADO POR MÉDICO!
      E ah, não esquecer que o aborto necessário ou terapêutico poderá ser realizado por uma parteira para salvar  a vida da gestante de PERIGO ATUAL, sendo acobertada pela excludente de ilicitude!(ESTADO DE NECESSIDADE!).
      Felicidades! Deus nos abençoe!
    • Outro ponto importante que a questão não traz, mas pode ser usado como pegadinha é a possibilidade de o médico praticar aborto mesmo sem autorização judicial. Ele pode praticar o aborto sem autorização, pois a lei não exige esse requisito!! Na prática, no entanto, os médicos acabam optanto por realizar o aborto somente com a autorização para se protegerem de eventuais problemas.
    • Só complementando o comentário, muito bom por sinal, do Rômulo Brito.
      Quando o aborto terapêutico (art. 128 I) é feito por enfermeiro ou parteira elas não serão incriminadas, pois agiram no estado de necessidade (art. 24) da parturiente. 
    • Para completar o relato de alguns colegas acima.

      A professora Patrícia ensina que o fato do feto ter morrido fora do ventre, não descaracteriza o aborto.

      Há, no entanto, de ser provado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

      Assim, se "A" desfere um chute na barriga da grávida com a finalidade de provocar o aborto, mas o feto acaba morrendo fora do ventre, ainda assim se considerará aborto sem consentimento.

      Bons estudos!
    • A explicação do comentário acima é simples. O CP adotou a teoria da atividade para determinar o momento do crime: "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.

    • Virginia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto responderá criminalmente por:

      Não foi um Médico; então exclui o art 128 CP;


      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Aborto provocado por terceiro

      Resposta: B

    • ·          a) aceleração de parto;
      ·         Errada.  Lesão corporal de natureza grave. Ar. 129,§ 1º, IV, CP
      ·          b) aborto consentido pela gestante;
      ·         Certa. Art. 124 CP
      ·          c) aborto sentimental ou humanitário;
      ·         Errada. Praticado por médico. Art. 128, II CP
      ·          d) homicídio.
      ·         Errado. Não se enquadra no art. 121 CP.
       
    • Concordo com o gabarito.

      No entanto já vi exemplos que o aborto provocado por terceiros( enfermeiros, curandeiros, etc) não deveria ser punido analisando o caso concreto. Um exemplo seria um estupro praticado em terras isoladas da Amazonas, onde a vítima não teria acesso a um medico a longo e nem a curto prazo. Neste caso o terceiro que realiza o aborto poderia atuar sobre uma excludente de ilicitude.

      Bons estudos.
      Que Deus nos fortaleça mais e mais.
    • Sérgio Roberto só tem como ser punido pelo Art. 124 do CP, somente se ele tiver o domínio do fato. O Sérgio Roberto responderá criminalmente pelo crime do Art. 126 do CP, resposta correta é a letra B

    • vou jogar todos os livros de medicina legal fora.... a criança veio a morrer FORA, ou seja respirou... se respirou meu filho é homicído == concorda comigo não? tô nem aí, Cézar Roberto Bitencourt concorda, no seu código penal comentado oitava edição página 481 , onde o próprio diz: aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto, que é o marco final da vida intra uterina" => se quiser discordar manda um e-mail pro Bituca ( é assim que eu chamo bitencourt)

    • Na questão está evidenciado o aborto mesmo e não o homicídio, mesmo que o feto tenha nascido e respirado, pois as ações que resultaram em sua morte foram praticadas enquanto ele ainda estava no ventre materno. Art. 4º CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado".

    • É só lembrar do nexo causal!

      A morte que  veio depois do nascimento do feto veio decorrente ao aborto, sendo assim ele responderá por ABORTO CONSENTIDO PELA MÃE.

    • Segundo Cleber Masson, há entendimento no sentido de se reconhecer uma dirimente: se o aborto resultante de estupro for praticado pela gestante ou outra pessoa que não o médico, resta configurada uma excludente supralegal de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa. (Direito Penal Esquematizado, Vol. 2, 9a ed., p. 99).

    • Teoria da atividade (tempo do crime) - Aborto foi realizado durante a gestação. Logo, se morrer depois devido as consequências do ato, não torna a ação uma espécie de homicídio.
       

      Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da  gestante. Pena de reclusão de 1 a 4 anos.
       

    • O ABORTO SE CONSUMA COM A DESTRUIÇÃO DO FRUTO DA CONCEPÇÃO

      DENTRO DO VENTRE DA MÃE OU MESMO FORA ( EM DECORRÊNCIA DOS PROCESSOS ANTERIORES QUE TINHAM COMO OBJETIVO O ABORTO) 

    • Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

       

      II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

       

      Para a doutrina majoritária, O ABORTO SENTIMENTAL SÓ SERÁ LEGIMITADO QUANDO PRATICADO POR MÉDICO! Não é exigida autorização judicial. O único árbitro da prática do aborto é o médico. Deve valer-se dos meios à sua disposição para a comprovação do estupro (inquérito policial, processo criminal, peças de informação, etc.). Inexistindo, ele mesmo deve procurar certificar-se da ocorrência do delito sexual.

       

      Na doutrina minoritária, citamos Cleber Masson, há entendimento no sentido de se reconhecer uma dirimente: se o aborto resultante de estupro for praticado pela gestante ou outra pessoa que não o médico, resta configurada uma excludente supralegal de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa. (Direito Penal Esquematizado, Vol. 2, 9a ed., p. 99).

       

      Gabarito: Letra A - Teoria da Atividade - momento do crime - O aborto se consuma com a destruição do fruto da concepção, dentro ou até mesmo fora do ventre, desde que em decorrência dos processos anteriores que tinham como objetivo o aborto.

       

    • Segundo o professor Geovane do curso CERS (que é por onde eu estudo), há duas correntes, a PRIMEIRA CORRENTE entende que se o feto vem a óbito em momento posterior, deve ser tratado como ABORTO CONSUMADO, a SEGUNDA CORRENTE diz que, ainda que se comprove que a morte decorreu do fato de haver nascido antes do tempo, não é aborto consumado, pois quebrou o nexo causal, trata-se de causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado (art. 13, CP), responde então por TENTATIVA DE ABORTO. Ele orientou que para concurso devemos seguir esta SEGUNDA corrente.

    • Olho tigre - 22 de Janeiro de 2016, às 12h13 - vou jogar todos os livros de medicina legal fora.... a criança veio a morrer FORA, ou seja respirou... se respirou meu filho é homicído == concorda comigo não? tô nem aí, Cézar Roberto Bitencourt concorda, no seu código penal comentado oitava edição página 481 , onde o próprio diz: aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto, que é o marco final da vida intra uterina" => se quiser discordar manda um e-mail pro Bituca ( é assim que eu chamo bitencourt)

       

      Com todo respeito, discordo de você por alguns motivos:


      1) nem todos os conceitos de medicina legal podem ser aplicados ao direito penal, uma vez que o Código adotou algumas posições isoladas e diversas do que entende a medicina.


      2) o aborto somente pode ser praticado no período que compreende o início da gravidez (que para os intérpretes do Código penal, a melhor interpretação é a que a gravidez se inicia com a nidação, ou seja, com a implantação do ovo/zigoto na parede uterina) e termina com o INÍCIO do parto (há 2 principais posições na doutrina médico-legal para o momento do início do parto: dilatação do colo do útero ou rompimento do saco amniótico. Creio que prevalece a primeira posição).


      3) o Código Penal adota a teoria da atividade. Ou seja, ainda que o resultado morte ocorre após a gravidez, se ele tiver relação de causalidade com a conduta cometida nesse período, o crime será de ABORTO, pois o momento do crime é aquele no qual se praticou a ação/omissão dolosa/culposa.


      Creio que você interpretou as lições de Bitencourt de forma equivocada, e na parte em que ele cita que a gravidez começa com a concepção, para o direito penal está errado (embora para a medicina legal esteja correta essa afirmação).


      Estou à disposição para debates.

      Abs

    • ...

      LETRA B – CORRETA  - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 118):

       

      Consumação

       

      Dá-se com a morte do feto, resultante da interrupção dolosa da gravidez. Pouco importa tenha a morte se produzido no útero materno ou depois da prematura expulsão provocada pelo agente. É prescindível a expulsão do produto da concepção.” (Grifamos)

       

    • O comentário do colega Marcos é muito pertinente:

       

      "Acho que o mais importante na questão é saber que, SE O ABORTO TIVESSE SIDO PRATICADO POR UM MÉDICO, não haveria de si falar em crime.

      O art. 128 do CP declara que é impunível o aborto praticado por MÉDICO, com o consentimento da gestante, em caso de estupro...".

       

      Pertinente pois pode ser alvo de uma próxima questão, créditos a ele.

       

      "Who dares wins", SAS.

       

    • Essa questão me lembrou uma decisão bem interessante...Segue abaixo:

      Imaginem a seguinte situação adaptada em relação a um caso concreto:

      Maria, grávida de 7 meses, estava dormindo. João, marido de Maria, com a intenção de matar o feto, desfere soco no lado direito da barriga de sua esposa, local onde o exame de ultrassom indicara que estava a cabeça do nascituro.

      Em decorrência do golpe, Maria entra em trabalho de parto e a criança nasce, mas, 20 dias após, vem a falecer em razão de ter sido prematura.

       

      Como o Promotor de Justiça tipificou essa conduta?

      O Ministério Público denunciou João por:

      • Lesão corporal grave em decorrência da aceleração de parto (art. 129, § 1º, IV, do CP), tendo como vítima Maria; e por

      • Homicídio doloso com duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV), tendo como vítima o bebê que morreu com 20 dias de vida.

       

      A tipificação feita pelo MP pode ser considerada incorreta?

      NÃO. Segundo decidiu o STJ, ao analisar um habeas corpus impetrado contra a decisão de pronúncia, a imputação feita na denúncia não foi incorreta.

       

      O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?

      SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.

      O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.

      Na ação praticada pelo réu, seria possível identificar o suposto dolo de matar, tanto no delito de aborto quanto no de homicídio. Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio.

      A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.

       

      Não haveria bis in idem no fato de o réu responder por lesão corporal e também por homicídio?

      NÃO, não há bis in idem. Segundo foi decidido, o que se verificou no presente caso foi um concurso formal imperfeito, ou seja, aquele no qual o agente, com uma só ação ou omissão, pratica, com desígnios autônomos, dois ou mais crimes.

      O réu, com uma só conduta, gerou não apenas a lesão corporal na mãe, mas também, como resultado, a morte da criança. Assim, não poderia a análise do delito se limitar à lesão corporal, sob pena de se negar tutela jurídica ao segundo resultado.

       

      STJ. 6ª Turma. HC 85298/MG, Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 06/02/2014.

      FONTE: DIZER O DIREITO

    • Para simplificar, pois a questão deu voltas para induzir o candidato ao erro:

      O único erro da questão está no fato do aborto ter sido feito por um ENFERMEIRO.

      Pois, fora isso, cumpriu todos os outros requisitos:

      1) gravidez fruto de um estupro;

      2) a gestante consentiu, mas como era menor, teve autorização de seus responsáveis legais;

      3) quanto ao fato da gestação já está no 5° mês ou do feto ter morrido fora do útero não são hipóteses q descaracterizam esse tipo de aborto.

       

      Ah, e só a título de conhecimento. Este tipo de aborto pode ter o nome de: ABORTO SENTIMENTAL/HUMANITÁRIO/PIEDOSO/ÉTICO.

       

      Espero ter ajudado! Qualquer erro, me corrijam!

       

      "O Senhor abençoa o esforço da busca!"

    • No aborto de estupro, tem que ser médico (128) e enfermeiro pode ter apenas pena atenuada.

      Abraços

    • O enunciado já traz a resposta, pq fala que Sérgio praticou o aborto. Resta configurado o crime ainda que a morte ocorra fora do ventre, desde que decorrente das manobras abortivas.

    •   DICA: No caso do aborto, o que importa para classificar o crime em aborto ou homicídio, é o fato de o feto ter morrido em razão das manobras abortivas ou não, e não fato de estar dentro ou fora do utero. Ou seja, se morreu em função da manobra abortiva, mesmo que dez dias depois, o crime será o de aborto consumado.


    • A questão comporta duas correntes: 1) não pode ser feita por enfermeiro, já que a lei, textualmente, condiciona que o profissional seja médico. Ainda, a lei não quer que a mulher corra risco de morte. 2) Pode ser feito por enfermeiro, desde que não haja médico disponível para fazê-lo Neste caso, o enfermeiro estaria acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade (inex. conduta diversa)

    • Virginia muito sem noção, quem hoje em dia confia mais em um enfermeiro do que em um médico?

      letra B

      SE O ABORTO TIVESSE SIDO PRATICADO POR UM MÉDICO, não haveria de si falar em crime. como bem disse o Marcos, essa era sacada, se não foi por médico e sim enfermeiro entra nas possibilidades do CP no caso com consentimento da mãe.

      Agora assim, o fato do feto ter morrido fora ou dentro do útero NÃO implica em nada na hora do veredito o que importa é se foi configurado o crime de aborto é a morte do feto seja decorrente de manobras abortivas, e no caso FOI! Então é aborto.

    • Observação :

      (dentro ou fora ) o que deve ser avaliado é se a morte ocorreu em decorrência da manobra abortiva.

      Bons estudos!

    • Morte em decorrência das manobras abortivas (dentro ou fora do ventre) ----->>> aborto

    • Ok com o gabarito, mas há quem entenda que trata-se de estado de necessidade de terceiro (art. 24), que exclui a ilicitude da conduta o aborto realizado por enfermeiro.

    • "O objeto material do delito, aquele sobre o qual recai a conduta delitiva, como observado, é o embrião ou feto humano vivo, implantado no útero materno. Após o início do parto, a morte dada ao nascente é infanticídio ou homicídio, conforme o caso. Entretanto, se, embora realizada conduta destinada a interromper a gravidez e a provocar a morte do feto, esta última só se verifica quando já expulso o ser em gestação (extra uterum), tem-se o delito de aborto perfeitamente configurado. Logo, o momento da morte do feto não importa para a caracterização do crime de aborto: pode o feto morrer no útero materno – sendo expulso em seguida ou petrificado ou absorvido pelo organismo, sem expulsão – ou ser expulso ainda vivo e morrer em decorrência das manobras abortivas realizadas ou porque o estágio de sua evolução não tenha possibilitado a continuidade dos processos vitais." Luiz Régis Prado


    ID
    452446
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-TO
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que tange à parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

    O Código Penal brasileiro permite três formas de abortamento legal: o denominado aborto terapêutico, empregado para salvar a vida da gestante; o aborto eugênico, permitido para impedir a continuação da gravidez de fetos ou embriões com graves anomalias; e o aborto humanitário, empregado no caso de estupro.

    Alternativas
    Comentários
    • No Código Penal não existe o aborto eugênico, apenas o necessário e o terapêutico.
    • Interessante acrescentar que o aborto eugênico, ou seja, principalmente nos casos de anencefalia, vem sendo permitido pela jurisprudência pátria, sendo aplicável a excludente de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa.
    • Então não seria excludente de ilicitude, mas de culpabilidade!!!
    • ABORTO - É a interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção, dentro ou fora do útero. Pouco importa para a caracterização do crime se a gravidez é natural (fruto de cópula carnal) ou não (inseminação artificial).

      Os tipos de aborto existentes no CP são:

      • aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento – art. 124 do CP;
      • aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante – art. 125 do CP; e
      • aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante – art. 126 do CP.

      Aborto eugênico/eugenésico - É o caso do feto anancefálico/sem atividade cerebral. Não faz parte do rol dos abortos permitidos no art. 128 do CP, todavia, há projeto de lei permitindo este aborto. O nosso Estatuto Penal, na sua Exposição de Motivos, foi claro ao incriminar o abortamento eugenésico (praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas). Para a doutrina, o fato seria típico e ilícito, mas não seria culpável, em virtude da presença de uma causa excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) – STF ADPF n. 54 (acompanhar). A doutrina embasa-se na Lei 9434/97, que determina o momento da morte com a cessação da atividade encefálica. Ora, se a cessação da atividade cerebral é caso de morte (não vida), feto anencefálico não tem vida intra-uterina, logo, não morre juridicamente (não se mata aquilo que jamais viveu para o direito).
    • I. Aborto eugênico: é aquele feito devido a má formação do feto. É proibido no Brasil.
      II. Aborto econômico: também é chamado de aborto social, e é devido à falta de condição financeira. É proibido no Brasil.
      III. Aborto honoris causae: é o aborto por causa da honra, ou seja, é a relação de gravidez originária de uma relação extramatrimonial. É proibido no Brasil.
      IV. Aborto necessário: se dá no caso de risco de vida da gestante. É uma causa de excludente de ilicitude e, portanto, é permitido.
      V. Aborto ético (humanitário ou sentimental): é aquele oriundo de estupro. É permitido.
    • No Código Penal Brasileiro as únicas formas de aborto expressamente autorizadas pelo legislador são:

      1) Aborto Necessário ou Terapeutico(Art.128, I do CP)- É o único meio de salvar a vida da gestante;

      2) Aborto no caso de gravidez resultante de estupro ou Aborto Sentimental( Art. 128,II do CP)- É realizado qdo a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, qdo incapaz, de seu representante legal.

      OBS: Em ambos os casos, não é necessário autorização judicial para ser realizado o aborto.
    • O STF, recentemente, cassou em parte a liminar concedida na ADPF 54, voltando a PROIBIR a interrupção da gestação quando se tratar de aborto eugênico.

      A doutrina vem legitimando essa espécie de aborto com base  na Lei 9434/97, que estabeleceu o momento da morte como sendo aquele em que há cessação das atividades celebrais. Logo, se a cessação da atividade celebral detecta a morte, feto anecefálico não tem vida, pelo menos não sob o aspecto jurídico. Assim sendo, não há crime, por ATIPICIDADE da conduta.
    • O STF também não vem adminitindo o aborto nos casos de anencefalia (ausência de cérebro).

      Ed. Vestcon

    • Anencefalia: define-se com este termo uma malformação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dias de gestação, na qual se verifica ausência completa ou parcial da calota craniana. STF, ADPF 54 QO/DF, DJ 31/08/2007 - pendente de julgamento - a arguição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do STF.
    • Não entendi o posicionamento do caro colega Raphael Zanon da Silva, ao falar que tal consuta se embasa na excludente de CULPABILIDADE por inexigibilidade de conduta diversa. Acredito que não haja nenhum caso de coação moral ou obdiência hierarquica. Caso algum colega possa explicar melhor esse posicionamento do Raphael, desde já agradeço.
    • Caro Raul Emmanuel,
       Não existe em nossa legislação dispositivo permitindo a realização do aborto quando exames pré-natais demonstrem que o filho nascerá com graves anomalias. Não é permitido portando o aborto eugenésico. Porém, alguns juízes têm concedido alvarás permitindo a realização do aborto quando os exames comprovam que a anomalia é de tamanha gravidade que o filho morrerá logo após o corte do cordão umbilical, como acontece nos casos de anencefalia (ausência de cérebro). Os juízes argumentam que essa constatação não era possível quando o CP foi elaborado porque, à época, não exitia ultra-som ou outros exames similares. Atualmente, porém, quando a anomalia é verificada concede-se o alvará sob o fundamento de que o feto não tem vida própria (atipicidade) ou por inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade), pois não se pode exigir que a gestante enfrente o restante da gravidez quando já sabe que o filho não vai sobreviver.
      Cabe salientar que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9434/97, a morte se verifica com a cessação da atividade encefálica, não se podendo, por essa razão, caracterizar o crime de aborto (pela provocação da morte do feto) quando o produto da concepção sequer possui cérebro e cujos batimentos cardíacos decorrem da ligação ao corpo da gestante.
      Portanto, parece acertada a decisão dos juízes em reconhecer a causa excludente de culpabilidade (inexibilidade de conduta diversa) sob o fundamento expicitado acima.
      Espero ter ajudado,
      Abraço.
    • EXTRA EXTRA EXTRA....hoje dia 13 de abril de 2012, sexta feira 13.....rsrs ou não, depende de quem vê as "coisas".

      Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem autorizar a mulher a interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos, sem que a prática configure aborto criminoso. Durante dois dias de julgamento, a maioria dos ministros do STF considerou procedente ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que tramita na Corte desde 2004.

      FONTE: http://www.msnoticias.com.br/?p=ler&id=84148

      Obs.: VAI CAIR NA TUA PROVA DE ATUALIDADES
    • ATENÇÃO COM A ADPF 54 LER NA ÍNTEGRA  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204863.
      LEMBRANDO QUE NÃO INCLUIU NO CODIGO PENAL E SIM NA JURISPRUDENCIA.

    • A QUESTÃO SE ENCONTRA ATUALMENTE DESATUALIZADA, POIS O STF JULGOU QUE É POSSÍVEL O ABORTO DE FETO QUE NÃO POSSUA O CERÉBRO.
    • A jurisprundêcia STF é pacifíca, que é possivel o aborto de anicefalo.
      Mais a questão fala em
      "embriões com graves anomalias" o que não é somente feto anicefalo (sem cérebro).
      Ao meu ver a questão continuaria errada.

    • "...o aborto eugênico, permitido para impedir a continuação da gravidez de fetos ou embriões com graves anomalias..."

      É uma questão de interpretação, mas ao me ver, a questão permanece errada. O STF ao judar a ADPF 54, ele é enfático em atribuir SOMENTE aos fetos ANENCÉFALOS a permissão de interromper a gravidez. Ao colocar na questão "com graves anomalías", passa o entendimento de ser permitada a interrupção por qualquer anamolia, que não é verdade.

      Estaria correta a assertiva (e não desatualizada), se trouxesse em seu bojo no lugar de "com graves anomalias" os dizeres "com CERTA anomalia"
    • A questão não está desatualizada.
      O Código Penal brasileiro permite apenas 2 formas de abortamento legal.
      A questão do aborto dos anencéfalos é jurisprudência e não é prevista no CP, motivo pelo qual a questão permaece errada.
      Bons estudos 
    • Supremo decide por 8 a 2 que o aborto anencefalico nao e considerado crime.
      http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html
      Nao sei se e caso de aborto eugenico, todavia, fica ae a atualizacao.
      ABCS
    • Galera,

      a questão não está desatualizada, visto que, ela pede consoante ao CP e não a entendimento jurisprudencial.....

      "O Código Penal brasileiro..."
    • Questão desatualizada, porque este ano 2012 o STF ( ADTF 54)  autorizou o aborto eugênico ou Eugenésico praticafo quando se tem certeza que a criança nascerá com graves anomalias físicas ou psiquicas..
    • Desatualizada???? Falta aula de interpretação de textos para a moçada.....A questão fala sobre o Código Penal, e não sobre Jurisprudência do STF. Ela está absolutamente errada, sem vias de dúvidas, visto que no CP há previsão de apenas 2 formas de abortamento legal, e não 3. 

      Questão corretíssima. 
    • Apesar de concordar com o colega acima, na medida em que a questão se refere ao CP, e não à jurisprudência, torna-se necessário, a título de complementação, esclarecer que conforme os ministros do STF, o aborto de feto anencéfalo é atípico (pois não há vida, já que não há atividade cerebral).

      Ocorre que a anencefalia é mera espécie de anomalia.

      Logo, se a questão omitisse ou até mesmo se referisse à jurisprudência, a questão continuaria errada, pois para outras anomalias continua típica a conduta de ceifar a vida intra-uterina.
    • Bom, a questão não fala da jurisprudência do STF, onde o mesmo autorizou o aborto de embriões anencefálicos. Mesmo assim, a questão não fala em anencefálicos, fala em graves anomalias (eugênico), ou seja, o feto pode vim com deficiência corporal (sem os pés ou sem as mãos, por exemplo). O STF se pronunciou sobre os anencefálicos e não sobre os embriões com graves anomalias.
    • eu fui nesse pensamento ALEXANDRE BRAGA,mas na época da questão ainda n havia o entendimento do STF sobre esse assunto.Será que a banca já está considerando esse entendimento? alguém fez concurso com essa questão?
    • A questão não esta desatualizada, pois o que houve recentemente foi um entendimento favorável do STF acerca do aborto eugênico..

      Contudo, a questão pede as formas PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL!!!

    • O gabarito da questão sem dúvidas segue o mesmo. Pelo que pude pesquisar, todo aborto de anencéfalo é um aborto eugênico, mas nem todo aborto eugênico é um aborto de anencéfalo. Ao que me parece o STF só permitiu essa espécie de aborto, o do anencéfalo. Eugenia como gênero e ancefalia como espécie, sendo só esta última permitida. Trago um trecho do Informativo 661 onde o STF é bem claro nessa posição:
      " De início, reputou imprescindível delimitar o objeto sob exame. Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Destacou a alusão realizada pela própria arguente ao fato de não se postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais em comento, o que os retiraria do sistema jurídico. Assim, o pleito colimaria tão somente que os referidos enunciados fossem interpretados conforme a Constituição. Dessa maneira, exprimiu que se mostraria despropositado veicular que o Supremo examinaria a descriminalização do aborto, especialmente porque existiria distinção entre aborto e antecipação terapêutica de parto. Nesse contexto, afastou as expressões “aborto eugênico”, “eugenésico” ou “antecipação eugênica da gestação”, em razão do indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia."
    • É a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.

      O CP prevê o aborto legal em caso de estupro e em caso de risco de morte da mãe.

      O  aborto eugênico: "é um tipo de aborto preventivo executado em casos em que há suspeita de que a criança possa nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias, implicando em uma técnica artificial de seleção do ser humano."

      Segundo Cleber Masson " é aquele que os exames médicos (pré natais), apontam que a criança nascerá com graves deformidades físicas ou psíquicas."

      Entretanto o legislador tutelou, em sentido amplo esse bem jurídico que é a vida, a princípio o que leva em conta é a vida, não sendo relevante as anomálias que possam apresentar.

      Salvo, no caso de total anencefália do feto, comprovado por competente laudo médico (ADPF nº 54/2012). Mas em regra, o aborto eugênico não é permitido.

      Gabarito: ERRADO.

    • Olá pessoal, quem faz provas para concurso sabe que os examinadores não aceitam desvio daquilo que é pedido. A questão pergunta sobre CP e muitos estão falando do STF...bla bla, se o pergunta fala de CP não cabe falar em nada que não seja o CP. A PERGUNTA É SOBRE CONTEUDO DO CP E PRONTO. Assim, a questão não está desatualizada e acerta a gestão quem assinar a assertiva "errado".

    • De acordo com o código penal existem apenas DUAS formas de aborto legal,porém pela decisão ou jurisprudência do STF é aceito mais uma modalidade que seria o eugênico.
      A questão está falando de acordo com o CP,logo está errada!
    • De acordo com o Código Penal, há apenas duas formas que a lei confere a possibilidade de ser realizado o aborto. 

      No nosso ordenamento jurídico, encontra cabimento nas situações descritas no art. 128, I e II. São elas:

      I - Quando praticado por médico, se não há outro meio de salvar a gestante (aborto necessário ou terapeutico).

      II - Quando praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (aborto permitido).


    • Seria admitida também a forma de Anencéfalos, visto que já há decisões passadas. Porém quando se fala na questão de "Anomalias Graves", deixa-se muito vaga a possibilidade. Contudo não consideraria correta apenas esta expressão.

    • Não creio que a questão esteja desatualizada. Mesmo que se entenda que a decisão do STF em 2012 tenha descriminalizado o aborto de fetos anencéfalos, é somente uma das hipóteses de má formação do feto. A questão generaliza ao dizer "aborto eugênico" (um gênero com muitas espécies) que poderia ser, por exemplo, uma criança com má formação em uma das pernas, dos braços, mãos, órgãos etc. Então, o aborto eugênico continua proibido no Brasil.

    • A questão não está desatualizada, pois esta foi blindada ao colocar na assertiva o termo - Segundo o Código Penal- embora o STF tenha se posicionado favorável ao aborto de anencéfalo, o aborto eugênico, segundo o CP, ainda é crime.

      Só mais um detalhe para enriquecer o conhecimento. 

      No mesmo julgamento o STF deu interpretação a Lei 9.434 e passou a considerar o anencéfalo como sendo natimorto

    • ERRADA: O CP prevê apenas duas formas de aborto permitido: O aborto

      terapêutico (necessário), com vistas à salvar a vida da gestante, e o aborto

      humanitário, no caso de gravidez decorrente de estupro. Vejamos:

      Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário 

      I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (humanitário, sentimental, ético)

      II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento

      da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      lembrando que é autorizado o aborto de anencéfalo pelo STF.

      ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA


    • QUESTAO NAO ESTA DESATUALIZADA NAO, CONTINUA ERRADA! POIS SEGUNDO O CP SO E PERMITIDO O ABORTO NECESSARIO E O HUMANITARIO

    • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

      DETALHES:

      -O aborto deve ser praticado por médico.

      -Não se exige sentença reconhecendo o estupro; basta que haja, ao menos, boletim de ocorrência registrado na Delegacia. 

    • o aborto eugênico, é permitido para impedir a continuação da gravidez de fetos ANENCÉFALOS(e não em qualquer graves anomalias)

    • Na verdade essa questão não tá desatualizada não.

      O aborto eugênico não é previsto no código penal, no código são apenas duas.

      O STF que entendente o eugênico.

    • Questão continua ERRADA.

       

      Causas Permissivas de Aborto - Art. 128 (Excludente de Ilicitude Penal)

       

      1. Aborto necessário:

      I. se não há outro meio de salvar a vida da gestante

      Ocorre quando a vida da gestante corre perigo em razão da gravidez, e que não existia outro meio para salvar sua vida. Nesse caso, a vida da mãe prevalece sobre a do feto, sendo que não é necessário o consentimento da gestante.

       

      Obs: Se for cometido por outra pessoa que não seja o médico:

      Caso 1 -> Se tiver perigo atual para a gestante ---> ESTADO DE NECESSIDADE

      Caso 2 -> Se não houver perigo atual para a gestante ---> HÁ O CRIME DE ABORTO.

       

      Atenção! não exige autorização judicial.

       

       

      2. Aborto sentimental ou humanitário (caso de gravidez resultante de estupro)

      II. se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

      Essa modalidade de aborto é resultante de estupro (art. 213 do CP) e só é permitida sua realização pelo médico, sendo que, também necessário o consentimento da gestante ou de seu representante legal.

       

       

      De acordo com o Código Penal existem duas modalides permissivas de abor (sentimental e terapêutico), entretanto, o STF passou a admitir uma terceira modalide, o aborto anencéfalo (formação cerebral insuficiente à vida), umas das espécies de aborto eugênico. (ADPF 54 - STF 12 de abril de 2012).

    • A questão não está desatualizada não. Apesar do entendimento do STF, pela lei, o aborto eugênico permanece crime. Não houve abolitio criminis

    • Aborto: eugênico (anencéfalo); sentimental/humanitário (gravidez de estupro); terapêutico (salvar vida); social (família grande); natural (espontânea); acidental (acidente); ovular (até oitava semana de gestação); embrionário (até décima quinta semana de gestação); fetal (praticado após décima quinta semana de gestação); honoris causa (esconder gravidez extraconjugal).

      Abraços

    • Exceções em que o aborto não é crime:

      O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:

      1ª) se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.

      2ª) no caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.

      Segundo o texto expresso do CP, essas são as duas únicas hipóteses em que o aborto é permitido no Brasil.

      3ª) Interrupção da gravidez de feto anencéfalo: O STF, no julgamento da ADPF 54/DF, criou uma nova exceção e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica (Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12/4/2012). Assim, por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo também não é crime.

      4ª) Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (3 primeiros meses da gestação): A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime ((HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-849-stf.pdf

    • Tem gente nos comentários confundindo o Aborto eugênico (proibido) com o Aborto de feto anencéfalo (permitido), este último sendo permitido por não haver possibilidade de vida fora do útero, tratando-se de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

    • Aborto de feto ANENCÉFALO, permitido.

    • O ERRO da questão consiste em afirmar que o Código Penal permite TRÊS formas de aborto legal, quando na verdade ele prevê apenas DUAS, quais sejam, aborto para salvar a vida da gestante (NECESSÁRIO) e aborto em caso de estupro (HUMANITÁRIO) - art. 128, I e II, do CP. Já o aborto decorrente de fetos ou embriões com graves anomalias, chamados de anecéfalo, trata-se de denominação jurisprudência e doutrinária, legalmente admitida no direito brasileiro.

      STF - ADPF n° 54, de 12/04/2012

    • o que é grave anomalia??? anencefalia é grave anomalia, sem dúvida.

      mas o conceito tem ser bem restrito. grave anomalia ficou amplo dms, e a palavra eugênico já subentende ser crime.

    • Gabarito CORRETO

      Código Penal, Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

             Aborto necessário

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

             Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

             II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Parei no três... São apenas duas formas adotadas no CP.

    • Nestes dois casos são permitidos.

      Em que casos o aborto terapêutico é permitido?

      Esse tipo de aborto pode ser feito para interromper a gravidez quando a vida da mãe está em perigo,

      a gestação resulta de estupro ou quando o feto é anencéfalo – e por isso incapaz de sobreviver após o nascimento.

      O aborto humanitário, ético ou piedoso é o nome dado ao aborto licitamente provocado por médico em mulher que tenha sido vítima de estupro, após o consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal. Na situação, haverá a excludente de punibilidade prevista no art. 128, inciso II do Código Penal.

      https://jus.com.br/artigos/27455/sobre-o-aborto-humanitario-e-a-mulher-como-agente-no-crime-de-estupro

    • Aborto EUGÊNICO é construção jurisprudencial.

      STF - ADPF 54/DF, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

      Bons estudos!

    • O Aborto Eugênico tratado na assertiva não é matéria do CPB , mas sim de Jurisprudência

    • nao confunda aborto eugenico com anencefalo... eugenico ainda há chance de vida (mesmo que sobrevida), já o anencefalo não há chance de vida por ausencia de atividade encefalica (atipicidade do fato)

    • ITEM – ERRADO  - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 115 E 116):

       

       

      Espécies de aborto

       

      O aborto pode ser de uma das seguintes espécies:

       

       

      a)natural: é a interrupção espontânea da gravidez. Exemplo: O organismo da mulher, por questões patológicas, elimina o feto. Não há crime.

       

      b)acidental: é a interrupção da gravidez provocada por traumatismos, tais como choques e quedas. Não caracteriza crime, por ausência de dolo.

       

      c)criminoso: é a interrupção dolosa da gravidez. Encontra previsão nos arts. 124 a 127 do Código Penal.

       

      d)legal ou permitido: é a interrupção da gravidez de forma voluntária e aceita por lei. O art. 128 do Código Penal admite o aborto em duas hipóteses: quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico) e quando a gravidez resulta de estupro (aborto sentimental ou humanitário). Não há crime por expressa previsão legal.

       

      e)eugênico ou eugenésico: é a interrupção da gravidez para evitar o nascimento da criança com graves deformidades genéticas. Discute-se se configura ou não crime de aborto. A questão será analisada quando estudarmos o art. 128 do Código Penal.

       

       “f) econômico ou social: mata-se o feto para não agravar a situação de miserabilidade enfrentada pela mãe ou por sua família. Trata-se de modalidade criminosa, pois não foi acolhida pelo direito penal brasileiro” (Grifamos)

       

       

    • Lembrando que PRECISA ser realizado por MÉDICO

    • A questão pede apenas as hipóteses legais, ou seja, as previstas expressamente no CPB. Todavia, ressalte-se que a jurisprudência admite o aborto eugênico.

    • Aborto eugênico é uma intervenção criminosa. Ex: Abortar feto que vai nascer sem perna.

    • Essas doutrina é uuma ....

    • Boa tarde, Srs.

      Lembrando que simplesmente o aborto por deformação (Eugênico) em geral é proibido. O que é liberado é uma espécie de eugenia que é o de Anencefália.

    • Lembrando que o único dos abortos permitidos que pode ser realizado por profissional não médico, é o aborto em condições excepcionais para salvar a vida da mãe!!!

    • O CP prevê apenas duas formas de aborto permitido: O aborto terapêutico, com vistas à

      salvar a vida da gestante, e o aborto humanitário, no caso de gravidez decorrente de estupro.

      Vejamos:

      Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu

      representante legal.

    • Questão está de fato desatualizada?

    • Aborto de feto anencéfalo foi o STF. Não esta no CP

    • E

    • Aborto Eugênico: de forma geral é vedado mesmo ocorrendo a má formação ainda é possível a vida. Diferentemente do que ocorre com o feto anencéfalo, uma vez que é impossível uma vida extrauterina, sendo direito da gestante continuar ou não com a gestação.

    • A fim de ajudar:

      ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

      ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana.

      São causas especiais de exclusão da ilicitude.

      Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

      Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

      Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

      Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

      Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

      Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )

    • gabarito: errado (não está desatualizada)

      “Aborto” jurisprudencial - Decorrente dos casos de feto anencéfalos – aborto eugênico ou eugenesico

      Conforme Sanches (2019 p.113) analisa, “trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto – que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia da vontade.”

      O STF decidiu o caso na ADPF 54 apontando que: não existe crime de aborto de fetos anencéfalos

      Sete Ministros que participaram do julgamento consideraram que não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero, por não haver atividade cerebral.

      Logo, não a que se falar em aborto, (a conduta não chega a ser típica) mas sim antecipação terapêutica do parto.

    • Errado. São permitidos o aborto terapêutico e o humanitário, todavia, o eugênico não é permitido no Estatuto Penal, sendo o tal incriminado. O tema despertou na doutrina e na jurisprudência e na sociedade importante discussão quando a questão envolve feto anencéfalo. Sem adentrar nas discussões que adotam a doutrina cristã ou os etiquetados liberais, a discussão chegou aos Tribunais Superiores. Provocado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), reconheceu que, diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar. No caso da anencefalia, a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores da maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intrauterino em mais de 50% dos casos. A gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é, e ninguém ousa contestar, trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto, que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade.


    ID
    718060
    Banca
    PC-SP
    Órgão
    PC-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O aborto provocado pela gestante é crime

    Alternativas
    Comentários
    • 'Crime de mão própria ou de atuação pessoal'

      É crime comum, ou seja, não exige uma qualidade especial do agente.

      O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.

      Somente poder ser praticado pelo próprio agente mas admite a participação (art. 29 do Código Penal).

    • gabarito B. É CRIME DE MÃO PRÓPRIA.

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

      Pena - detenção, de um a três anos

      .
    • letra C - errada

      CRIMES DE FORMA LIVRE E DE FORMA VINCULADA

      “Os crimes de forma livre são os que podem ser cometidos por meio de qualquer comportamento que cause um determinado resultado. Os crimes de forma vinculada são aqueles em que alei descreve a atividade de modo particularizado” (Damásio E. de Jesus)

    • O crime descrito no art. 124, CP (aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento) tem como sujeito ativo a gestante que poderá realizar:
      (a) autoaborto ou
      (b) consentimento criminoso, quando consentir que outrem lhe pratique o aborto.

      De acordo com GRECO, em seu Código Penal Comentado, o crime apenas seria classificado como sendo de mão própria na primeira hipótese, ou seja, no caso da gestante praticar ela mesma as manobras abortivas. No segundo caso, estaríamos diante de um crime comum, no que tange ao sujeito ativo.
    • O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.
      Os crimes de mão própria não se confundem com crimes próprios.
      Como exemplo podemos citar o crime de (  falso testemunho, falsidade ideológica,).  

    • Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento
      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
      Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
      - a gestante que consente, incide nesse artigo, enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante, responde pelo art. 126.
      - é crime próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.
      Aborto provocado sem o consentimento da gestante
      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
      Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
      Aborto provocado com o consentimento da gestante
      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
      Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
      § único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
      FONTE:
      http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
    • A Doutrina classifica crime de mão própria como sendo aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta (exemplo: só a testemunha pode cometer o crime de falso testemunho). Não admite coautoria, mas admite participação. Apesar de só poder ser cometido diretamente por determinada pessoa em certa ocasião é uma modalidade de crime comum, posto que não exige uma condição especial do agente como se exige na modalidade dos crimes próprios (exemplo: ser funcionário público no crime de peculato, de acordo com o artigo art. 312 do CP).  Na questão, apesar de qualquer gestante ser apta a provocar o auto-aborto, apenas ela pode provocá-lo, do contrário incidiríamos no crime de aborto provocado por terceiros, previsto nos tipos penais contidos nos artigos 125 e 126 do Código Penal.

      Resposta: item (B).  
    • mão propria = não aceita coautoria ou participação com o agente da mão propria, no caso a gestante;O aborto é uma exceção da teoria monista igualitária , que pune num crime único todos envolvidos na conduta criminosa, de acordo com sua culpabilidade;excepcionalmente, a gestante que concede a terceiro que faça o aborto, será punida pelo art 124, e o terceiro  pelo art.126; dois crimes diversos com penas diversas a pessoas diversas,não há concurso de agentes.

    • Há quem diga ser o crime próprio e não de mão própria, sob o argumento de que seria um tipo de crime próprio especial pois o coautor existe, porém responde por tipo diverso, sendo apenas uma exceção a teoria monista. Por exemplo, Nucci, em seu manual de direito penal, classifica como crime próprio.

    • Com o devido respeito, apenas uma correção ao comentário de luccas Moraes.

       

      CRIME DE MÃO PRÓPRIA:

       

      Participação: O STF admite, conforme o seguinte julgado:

       

      EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

      (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)

       

       

      Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-do-cespe-posicao-do-stf-falso-testemunho-4/

    • A diferença entre o formal e o de mera conduta é que este (mera conduta) é sem resultado e aquele (formal) possui um resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção, ou seja, basta a conduta do agente nos crimes formais.

       

      http://www.apersonalidadejuridica.com.br/2016/05/crimes-materiais-formais-e-de-mera-conduta.html

    • É um crime de mão própria. Não admite coautoria, mas é possivel participação. 

    • ALT. "C"

       

      Rogério Sanches ensina que trata-se de crime próprio admitindo co-autoria e participação, no entanto o coexecutor responderá por cime diverso, art. 126. 

       

      BONS ESTUDOS.

    • ...

      LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 117):

       

       

       

      Sujeito ativo

       

      É a gestante, nas modalidades tipificadas pelo art. 124 do Código Penal (crimes próprios), e qualquer pessoa, nos demais casos (crimes comuns).

       

      Os crimes previstos no art. 124 do Código Penal são ainda de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não admitem coautoria, mas apenas participação.(Grifamos)

       

    • crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem. Somente poder ser praticado pelo próprio agente mas admite a participação (art. 29 do Código Penal). ... Os crimes de mão própria não se confundem com crimes próprios.

    • LETRA B.

      B) Certo. O aborto provocado pela gestante é um dos crimes chamados de mão própria, pois só a própria gestante pode praticá-lo pessoalmente. Se o aborto for praticado por terceiro, estaremos diante de outro delito!

       

      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

    • gb b

      PMGOOOOOO

    • gb b

      PMGOOOOOO

    • Auto aborto (1ª parte do art. 124) é crime de mão própria!

      E fazendo um adendo auto aborto NÃO SE ADMITE COAUTORIA, MAS admite-se participação!

    • Não confundir :

      Aborto - Mão própria ( Doutrina )

      Infanticídio - Próprio ( Doutrina )

    • Relembrando...

      Crimes comuns: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ou seja, não se exige nenhuma característica especial.

      Crimes próprios: o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Há ainda, os crimes próprios puros e impuros; Os puros são quando ausente a condição imposta, deixam de configurar o crime (Ex: prevaricação). Os impuros por outro lado, ausente a condição, haverá outro crime. Cabe coautoria e participação.

      Crimes de mão própria ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente apontado no tipo penal. Cabe apenas participação.

    • Ha divergência quanto aos sujeitos, para Rogerio Sanches, considera-se crime próprio, o qual admite concurso de agentes, inclusive coautoria, entretanto, o coautor respondera por tipo diverso (art.126) e será punido com pena independente, condizente com exceção pluralista a teoria monista.

      Para Bitencourt, considera-se crime de mão própria, qual admite-se participação, mas não coautoria, respondendo o provocador pelas penas impostas no art. 126.

    • #NÃOESQUEÇA. ABORTO. NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. BY MARÍLIA COSTA. #OPERAÇÃO DELTA.

    • Alternativa correta: letra "b".

      Alternativa "a": o crime de aborto é material, ou seja, que pressupõe a ocorrência do resultado naturalístico. No crime formal, a norma penal também descreve um resultado que, contudo, não precisa ocorrer para a consumação. Logo, o crime se consuma no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento (ex.: extorsão mediante sequestro).

      Alternativa "b". Crime de mão própria é aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Diferencia-se do crime próprio por não admitir coautoria, sendo inaplicável o raciocínio de que ao terceiro se comunicam as circunstâncias pessoais. A participação, por sua vez, é admitida também neste último, já que o partícipe não incursiona pela conduta típica, mas apenas contribui para a realização do tipo.

      Alternativa "c": O crime de conduta vinculada é aquele que somente pode ser cometido por meio das condutas previstas no tipo, o que não se coaduna com o aborto, que pode ser alcançado de qualquer forma.

      Alternativa "d": crime de concurso necessário é aquele em que o próprio tipo penal pressupõe a reunião de agentes para que se caracterize, como ocorre com a associação criminosa e a associação para o tráfico. No caso do aborto do aborto provocado pela gestante, não há concurso de agentes. Note que, ainda que a gestante consinta que outra pessoa provoque seu aborto, as condutas não se subsumirão ao mesmo tipo penal, pois enquanto a gestante responde de acordo com o art. 124 do Código Penal, o terceiro que provocou o aborto terá sua conduta vinculada ao art. 126.

      Alternativa "e": o crime de mera conduta é aquele sem resultado naturalístico (descrito ou efetivamente produzido), em que a lei descreve apenas uma conduta, consumando-se o crime no momento em que esta é praticada (ex.: porte ilegal de arma de fogo).

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    ID
    820246
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    São crimes contra a vida, assim previstos pelo Código Penal:

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA: Extorsão e latrocínio são crimes contra o patrimônio. 

      B) ERRADA: Latrocínio é crime contra o patrimônio e difamação é crime contra a honra.

      C) ERRADA:  Extorsão mediante sequestro seguido de morte é crime contra o patrimônio.

      D) CORRETA;

      E) ERRADA: Latrocínio é crime contra o patrimônio.

      "Quem sabe o que planta não teme a colheita"


    • A resposta é a letra "D", pois é a única que não menciona o latrocínio, que é crime contra o patrimônio, tipificado no Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
       § 3.º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. 

       

    • Gab : D

      Onde houver latrocínio, elimine, pois esse incorre em crimes contra o patrimônio. 

    •  Macete para os crimes contra a vida... PHAI

      P-participaçao em homicidio

      H-homicidio

      A-aborto

      I-infanticidio

    • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

       

      Latrocínio é crime contra o patrimônio, tanto que, além de estar tipificado no delito de roubo, o agente não vai a júri, pois este instituto é reservado apenas para os crimes dolosos, tentatos ou consumados, contra a vida.

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

      [...]

      d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      CPP, art. 74:  [...]

      § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      [...]

      § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    • Dos crimes contra a vida o homicídio é o único que admite modalidade culposa, 

    • Essa galera que bota as respostas nos comentários::::::::::::::: <3

    • a)extorsão mediante sequestro seguido de morte, rixa seguida de morte, latrocínio, infanticídio e aborto.  ERRADO

      A extorsão é um crime contra o patrimônio, o fato dela ser seguido de morte a torna um crime preterdoloso e não contra a vida.

       

       

      b) latrocínio, lesão corporal seguida de morte, difamação e periclitação da vida. ERRADO

      Latrocínio é crime contra o patrimônio, difamação é crime contra a honra objetiva

       

       

      c)latrocínio, homicídio, extorsão mediante sequestro seguido de morte e infanticídio. ERRADO

      Latrocínio é crime contra o patrimônio, assim como a extorsão.

       

       

      d) homicídio, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio. GABARITO

       

       

      e) homicídio, aborto, latrocínio e lesão corporal seguida de morte. ERRADO

      Latrocínio é crime contra o patrimônio

    • Letra D!

      [Art 121 - 128 CP]

    • GABARITO D

      CRIMES CONTRA A VIDA:

      - Homicídio;

      -Participação em suicídio;

      -Infanticídio;

      -Aborto;

      OBS: Todos são ação penal incondicionada e todos são julgados pelo tribunal do juri, salvo o homicídio culposo que é julgado pelo juiz.

      "vamos ver o que acontece quando voce nao desiste"

    • Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D traz exclusivamente crimes contra a vida, pois todos estão incluídos no Capítulo I do Título da Parte Especial do CP, nos termos dos arts. 121, 122, 123 e 124 a 128.

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

    • Sabendo que Latrocínio é crime contra o Patrimônio já eliminaria 4 alternativas.

      Gab. D

      PMSC

    • LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

      CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

      CRIME HEDIONDO

      PROCESSO E JULGAMENTO É NO JUIZ SINGULAR

      SE CONSUMA SEMPRE QUE HOUVER MORTE DA VÍTIMA AINDA QUE NÃO HAJA SUBTRAÇÃO.

    • GABARITO -- D

      Sabendo que latrocínio é crime contra o patrimônio, já mata a questão!

      #foconamissao #pcpa

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    ID
    822445
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    São crimes contra a vida, assim previstos pelo Código Penal:

    Alternativas
    Comentários
    • A extorção mediante sequestro e o latrocínio que acredito que sejam os únicos que poderiam gerar algum tipo de dúvida são claramente crimes contro o patrimônio.

      alternativa correta letra B
    • artigos 121 ao 128 do Codigo Penal.
    • O crime de latrocínio, é um crime contra o patrimônio, porém este apresenta o agravante morte. Muito comum cometer equívocos nesta parte.
    • Gabarito: B

      Crimes contra a pessoa, sendo o objeto jurídico a vida são: Homicídio (121); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (122); infanticídio (123) e aborto (124 a 128)

    • Dos Crimes Contra a Vida

      Homicídio Simples - Art. 121

      Caso de Diminuição de Pena - Art. 121, § 1º

      Homicídio Qualificado - Art. 121, § 2º

      Homicídio Culposo - Art. 121, § 3º

      Aumento de Pena - Art. 121, § 4º

      Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio - Art. 122

      Aumento de Pena - Art. 122, I

      Infanticídio - Art. 123

      Aborto Provocado pela Gestante ou Com seu Consentimento - Art. 124

      Aborto Provocado por Terceiro - Art. 125Art. 126

      Forma Qualificada - Art. 127Art. 128

      Aborto Necessário - Art. 128, I

      Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro - Art. 128, II

      Fonte:  
      http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp0.htm

    • Alternativa CORRETA letra " B "



           No tocante ao comentário do BENZONIR, parece oportuno salientar que o resultado MORTE no crime de roubo art.157 CP é uma qualificadora da figura típica e não uma agravante.

           Bons Estudos
    • Lembrando também que os crimes dolosos contra a vida competem ao Tribunal do Júri.
      Bons estudos!
    • O Aborto seria crime contra- vida  ?  e os abortos  permitidos  pela legislação ?  

    • Wallace se sua pergunta não for brincadeira (me desculpe mas parece) te aconselho ler o Código Penal ^^ Se sua dúvida for em razão da ADPF/54 sobre anencéfalos está previsto somente na jurisprudência e não é aborto é antecipação de parto. Espero ter ajudado ;)

    • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

       

      Latrocínio é crime contra o patrimônio, tanto que, além de estar tipificado no delito de roubo, o agente não vai a júri, pois este instituto é reservado apenas para os crimes dolosos, tentatos ou consumados, contra a vida.

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

      [...]

      d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      CPP, art. 74:  [...]

      § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      [...]

      § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Wallace, com o texto acima já está explícito que o aborto é crime contra a vida.

      O aborto previsto no art. 128 é causa específica de excludente da ilicitude (conforme leciona Cleber Masson).

      Espero ter ajudado e bons estudos!

    • GB/B

      PMGO

    • Latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO!

    • Sabendo que latrocínio é crime contra o patrimônio já mata a questão.

    • ERA SO EXCLUIR LATROCINIO MATAVA A QUESTAO !

    • Dica pra lembrar, q eu nunca mais esqueci.

      CRIMES CONTRA A VIDA: AIDS

      A: Aborto

      I: Infanticídio

      D Doloso (Homicídio Doloso)

      S: Suicídio - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

    • por incrivel que pareça o latrocinio é crime contra o patrimonio, lembrando que ele se consuma apenas pela morte da vitima, mesmo se o agente não subtrair nada!

    • LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

      CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

      CRIME HEDIONDO

      PROCESSO E JULGAMENTO É NO JUIZ SINGULAR

      SE CONSUMA SEMPRE QUE HOUVER MORTE DA VÍTIMA AINDA QUE NÃO HAJA SUBTRAÇÃO.

    • Latrocínio = Crime contra o patrimônio.

      Por mais que tenha morte o ladrão estava com intuito de roubar! A morte foi consequência.

    • Tipo de questão que gosta de pegar concurseiro desatento ou que conhece a literalidade do termo "latrocínio", roubo seguido de morte. Muitas bancas fazem isso, porém, o latrocínio é uma qualificadora do crime de roubo, sendo:

      Art. 157;  § 3º Se da violência resulta:      

              

              II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    • Olá, colegas concurseiros!

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      Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

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    • Latrocínio é crime contra o patrimônio. Julgado pela Justiça Criminal Comum e não pelo Tribunal do Júri.


    ID
    849262
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Após ter ciência da gravidez de sua namorada Silmara, Nicanor convence a gestante a abortar, orientando-a a procurar uma clínica clandestina. Durante o procedimento abortivo, praticado pelo médico Horácio, Silmara sofre grave lesão, decorrente da imperícia do profissional, perdendo, pois, sua capacidade reprodutiva. Nesse contexto, considerando que a intervenção cirúrgica não era justificada pelo risco de morte para a gestante ou em virtude de estupro prévio, Silmara, Nicanor e Horácio responderão, respectivamente, pelos crimes de:

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA 

      SILMARA, Autora, Art. 124, 2ª parte, CPB;

      NICANOR, na qualidade de partícipe, Art. 124, 2ª parte, CPB;

      Horácio, Autor, Art. 126, caput c/c Art. 127, CPB.
    • Silmara - Art. 124 CP: Provocar aborto em si mesma (autoaborto) ou consentir que outrem lho provoque (consentimento para o aborto).
      Nicanor - Art. 124 CP c/c Art 29 CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Podendo ser tipificado no § 1º dependendo do caso concreto: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
      Horácio - Art. 126 CP: Provocar aborto com o consentimento da gestante c/c Art. 127 CP: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
      Lesão corporal de natureza grave - Art. 129, § 2º, III CP: Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, Se resulta: Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
    •         Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

              Pena - detenção, de um a três anos.

              Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

              Pena - reclusão, de um a quatro anos.

              Forma qualificada

              Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

    • RESPOSTA LETRA C (consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); e aborto provocado por terceiro com consentimento especialmente agravado (artigo 126 c/c artigo 127, ambos doCP).)

      segue um exemplo da doutrina, o qual poderá ser utilizado para maiores aprofundamentos, retirado do site:  http://www.licoesdedireito.kit.net/penal/penal-aborto.html


      Um rapaz convence a sua namorada a abortar. Encaminha-se com ela a uma clínica clandestina, onde um médico e uma enfermeira realizam o aborto. 
      A gestante praticou o crime do art. 124 (que é um crime próprio) 
      O médico praticou o crime do art. 126 
      Quanto ao namorado, ele é partícipe do crime da gestante. Qualquer pessoa (amigo, pai, namorado, etc) que induza, instigue ou presta auxílio (convencendo, dando diheiro, etc), se enquadrará como partícipe do crime da gestante (art. 124 c/c art. 29) - naturalmente com uma pena menor. 
      Do mesmo modo, a enfermeira (ou uma recepcionista, uma secretária, etc) será partícipe do crime do médico (art. 126 c/c art. 29) - naturalmente com uma pena menor. Observe que se a enfermeira ou qualquer outra pessoa participou dos atos executórios, ela deixará de ser partícipe e se tornará co-autora.

      OBS:  O art. 124 e 126 é uma exceção a teoria monista: 


    •  Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

      Silmara é autora do crime por ter praticado a conduta "consentir" prevista na 2ª parte do tipo.

      Nicanor é partícipe do crime praticado por Silmara, por ter convencido e orientado, ou seja, responde pelo mesmo crime (art. 124, 2ª parte) na medida de sua culpabilidade (art. 29 CP).

      Horácio, embora tenha praticado a conduta coordenadamente com os outros dois personagens, vai incidir no crime previsto no art. 126 do CP de forma qualificada do art. 127, vez que, em decorrência do aborto, a gestante sofreu lesão corporal de natureza grave.


      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
      +

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

      Trata-se, como foi dito, de exceção à teoria monista da ação.

      Por que Nicanor também não incidiu no art. 127?
      R: porque o art. 127 só se refere aos dois artigos anteriores, ou seja, art. 125 e art. 126, e Nicanor é partícipe do art. 124. Ademais, Silmara não poderia responder pela qualificadora também porque o Direito Penal não pune a autolesão.
    • Com o intuito de complementação, vejamos o que Fernando Capez fala sobre o assunto:
      Forma majorada (CP, art. 127)
      O art. 127 do CP prevê as formas majoradas do crime de aborto, quais sejam: a. ocorrendo lesão grave, a pena é aumentada em um terço; b. ocorrendo morte, a pena é duplicada.
      Qualificadora ou causa especiail de aumento de pena?
      Impropriamente as figuras do art. 127 recebem a rubrica de "forma qualificada", pois na realidade constitutem causas especiais de aumento de pena, funcionando como majorantes na terceira fase de aplicação da pena, ao contrário das qualificadoras, que fixam os limites mínimo e máximo da pena.
      Abrangência. Este artigo só é aplicado às formas tipificadas nos arts. 125 e 126, ficando excluídos o auto-aborto e o aborto consentido (art. 124 do CP), na medida em que o nosso ordenamento jurídico não pune a autolesão nem o ato de matar-se. Assim, se a gestante ao praticar o auto-aborto lesiona-se gravemente, ela não terá a sua pena majorada em virtude da autolesão, mas só responderá pelo delito no art. 124. Da mesma forma, é inconcebível em nosso ordenamento jurídico punir a morte da gestante decorrente do auto-aborto, na medida em que o ato de matar-se é atípico.
      Enquadramento legal da conduta do partícipe no crime de auto-aborto do qual resulte lesão corporal ou morte da gestante. Se as majorantes em estudo não abrangem a conduta da mulher que pratico o aborto em si mesma, também não incidirá sobre a conduta do partícipe desse mesmo delito.
      (...)
    • Fica a questão: por qual delito responde o instigador ou auxiliador do crime de auto-aborto se do emprego dos meios ou manobras abortivas advier lesão corporal ou morte da gestante? a. Responderá por lesão corporal culposa ou homicídio culposa. É a posição de Nélson Hungria. b.Responderá tão-somente pela participação no delito do art. 124 do CP. É a posição de E. Magalhães Noronha. c. O partícipe ou co-autor do aborto, além de responder por esse delito (art. 124), pratica homicídio culposo ou lesão corporal de natureza culposa, sendo inaplicável o art. 127 do Código Penal, uma vez que esta norma exclui os casos do art. 124. É a posição de Damásio.
      Entendemos que o sujeito deve responder por homicídio culposo ou lesão corporal culposa, conforme o caso, na qualidade de autor mediato, pois a gestante funcionou como instrumento (longa manus) de sua atuação imprudente. Além disso, responde por participação em auto-aborto em concurso formal.
      Crime preterdoloso. As majorantes aqui previstas são exclusivamente preterdolosas. Há um crimo doloso (aborto) ligado a um resltado não querido (lesão corporal de natureza grave ou morte), nem mesmo eventualmente, mas imputável ao agente a título de culpa (se eram consequências previsíveis do aborto que se quis realizar, e, por conseguinte, evitáveis). Trata-se, portanto, de resultados que sobrevêm preterdolosos; no caso, o dolo do agente vai até a causação do aborto, mas não abrange a superveniente morte da gestante nem a lesão grave que nela sobrevenha. Se houver dolo, direto ou eventual, quanto a esses resultados mais graves, responderá o agente pelo concurso de crimes: aborto e lesão corporal grave ou aborto e homicídio.
      Morte da gestante e aborto tentado. Trata-se de interessante hipótese de delito preterdoloso (aborto qualificado pela morte culposa da gestante), no qual morre acidentalmente a gestante, mas o feto sobrevive por circunstâncias alheias à vontade do aborteiro.
      (...)
    • Haveria tentativa de aborto qualificado? Em caso afirmativo, seria uma exceção à regra de que não cabe tentativa em crime preterdoloso. Entendemos que, nesse hipótese, deve o sujeito responder por aborto qualificado consumado, pouco importanto que o abortamento não se tenha efetivado, aliás como acontece no latrocínio, o qual se reputa consumado com a morte da vítima, independentememte de o roubo consumar-se. Não cabe mesmo falar em tentativa de crime preterdoloso, pois neste o resultado agravador não é querido, sendo impossível ao agente tentar produzir algo que não quis: ou o crime é preterdoloso consumado ou não é preterdoloso.
      Lesão corporal leve ou grave como meio necessário à prática do aborto. No tocante às lesões corporais leves, a própria lei as exclui das majorantes. Ao tratar das lesões graves, como a lesão de útero, alguns autores como Nélson Hungria e E. Magalhães Noronha, entendem que nos casos em que as lesões, apesar de graves, possam ser consideras "inerentes" ou "necessárias" para a causação do aborto, não incidiria esse dispositivo, pois estariam elas absorvidas pelo aborto. A lei, na verdade, teria em vista as lesões graves extraordinárias, ou seja, não necessárias à causação do aborto, como, por exemplo, infecções; do contrário, o crime de aborto seria sempre qualificado.
      Bons estudos!
    • gabarito (c) questao anulável.

      unica pessoa que comete crime de aborto do art 124 é a gestante; é crime de mão própria, não se aceita participação e coautoria; incidência da teoria pluralista(não há concurso de agentes)

      terceiro em aborto ou pratica o art 125  ou 126(nesses  é teoria monista) no caso do consentimento respondem em concursos de o médico e Nicanor por provocar aborto com consentimento da gestante qualificada por lesão corporal grave.

    • O crime de autoaborto é crime de mão própria e admite somente a participação material ou moral. O médico responde pelo crime preterdoloso do artigo 127 do CPB, pois aplica- se a teoria pluralística do concurso de agentes ou codelinquência.
    • Nicanor participa na conduta de Silmara, tipificada no art. 124 do Código Penal, na modalidade indução, porquanto convence-a a consentir na realização de aborto. Incide, no caso, a regra constante do art. 29 do Código Penal. A conduta do médico que realiza o aborto na gestante, Homero, encontra-se subsumida à regra constante do art. 126 do Código Penal. O resultado qualificado pela lesão corporal grave está previsto no artigo 127 do Código Penal. Esse resultado culposo, decorrente da imperícia médica, apenas se atribui ao médico, não só diante do que dispõe explicitamente o dispositivo em referência, como também pela própria dinâmica delitiva, uma vez que é o médico que realiza o procedimento que redunda no resultado narrado.

      Resposta: (C) 


    • A conduta de Nicanor auxiliou a conduta de Silmara e, por isso responde pelo mesmo crime q ela. Se a conduta de Nicanor auxiliasse a conduta do médico, responderia pelo mesmo crime q este (p.ex. enfermeira que o auxiliasse na realização do aborto).

    • Na verdade eh majorado neh.

    • As duas condutas criminosas do art. 124 TRADUZEM O CHAMADO CRIME DE MÃO PRÓPRIA, OU DE CONDUTA INFUNGIVEL, OU DE ATUAÇÃO PESSOAL, PORQUE APENAS PODEM SER COMETIDOS PELA GESTANTE EM PESSOA. SENDO CRIME DE MÃO PRÓPRIA, NUNCA ADMITE COAUTORIA, MAS APENAS PARTICIPAÇÃO, como, p.ex., a mãe ou o namorado da gestante que incentiva a fazer o aborto (Denis Pigozzi - Damásio). 

    • Há duas correntes neste caso:

      1ª - (provocar aborto em si mesma ou consetir que outro lho provoque): as duas condutas podem ser praticadas diretamente, pela grávida. A doutrina diverge  sobre a natureza do crime. Para Bitencourt, trata-se de crime de mão própria, admitindo participação de terceiros, mas não a coautoria, respondendo o terceiro nas penas do art 126 do CP (provocar aborto com o consentimento da gestante). 

      "Trata-se de duas modalidades, de crime de mão própria, isto é, que somente a gestante pode realizar. Mas, como qualquer crime de mão própria, admite participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como consentir que terceiro o provoque. Contudo, se o terceiro for além dessa atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, reponderá como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126 do CP" (Bitencourt)

      2ª -  Para Rogério Sanches - "Ousamos discordar. Para nós, o crime é próprio, admitindo concurso de agentes, inclusive na forma de coautoria (por exemplo,  gestante e seu marido, juntos realizam manobras abortivas). É especial, no entanto, pois o executor (marido) será punido em tipo diverso (art. 126 do CP) e com pena independente, verdadeira exceção pluralista à teoria monista (mesmo fenômeno que explica o corrupto responder pelo art 317 e o corruptor pelo art. 333, ambos do CP).

       

      CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte especial. pg.84. 7ª edição. 2015. Editora JusPODIVM. 

       

    • AGRAVADO? Ta de brincadeira né? 

    • Questão tosca, manipuladora. Embora tenha deixado claro o tipo de lesão na pergunta, houve perda da função reprodutiva, configurando assim lesão corporal gravíssima. Falta de coerência no gabarito oficial.

    • O crime tipificado no artigo 124 do CP é próprio, ou seja, admite coatoria e participação. No caso em tela, Nicanor induziu sua namorada a consentir na prática do abortamento, razão pela qual é considerado partícipe do referido crime, respondendo pelo crime previsto no art.124 c/c 29, ambos do CP.

      De outro lado, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 127 do CP é aplicável apenas aos crimes previstos nos artigos 125 e 126 do CP.

      Destarte, é possivel verificar que o gabarito da questão é a letra c.

    • Silmara responde por ter consentido que o médio lhe provocasse o aborto e a Nicanor é imputado o mesmo crime a título de participação, pois sua conduta consistiu em induzir Silmara ao consentimento para a interrupção da gravidez. Finalmente, o médico responderá na forma do art. 126 com a incidência da majorante estabelecida no art. 127, CP.

      O médico não comete o crime de lesão corporal qualificada porque a lesão, no exemplo citado, foi culposa, decorrente do aborto; funciona como aumento de pena.

    • consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); e aborto provocado por terceiro com consentimento especialmente agravado (artigo 126 c/c artigo 127, ambos doCP).

      GABARITO = C

      NÃO EXISTE CONCURSO DE PESSOAS NO ABORTO

      PM/SC

      DEUS

    • Questão passível de anulação.

      O fato de a questão dizer que houve grave lesão e logo após dizer que houve perda da função reprodutiva é contraditório. Ou, no mínimo, dá margem para interpretações equivocadas.

      Perda de função reprodutiva é lesão corporal de natureza gravíssima, nos termos do art. 129, §2º, III.

      Na opção "C" é dito que se aplica o artigo 127 do CP. Contudo, levando-se em conta o princípio da taxatividade, é impossível a aplicação do citado artigo tendo em vista que o artigo diz "lesão de natureza grave" somente. O artigo 127 CP não trata de lesão corporal gravíssima. Se houve lesão de natureza gravíssima, não será possível a aplicação do art. 127 do Código Penal por causa do princípio da taxatividade.

      A opção "C" também está incorreta. A questão deveria ter sido anulada.

    • Discordando da colocação da Lívia Agostinho, a expressão GRAVÍSSIMA é criação da doutrina que foi seguida pela jurisprudência! No Código Penal vc não encontra a separação de crime de lesão corporal grave e lesão corporal gravíssima! Portanto a colocação da colega está equivocada de acordo com o CP, mas de acordo com a doutrina e a jurisprudência está correta!

      Lesão corporal

             Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

             Lesão corporal de natureza grave

             § 1º Se resulta:

             I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

             II - perigo de vida;

             III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

             IV - aceleração de parto:

             Pena - reclusão, de um a cinco anos.

             § 2° Se resulta:

             I - Incapacidade permanente para o trabalho;

             II - enfermidade incuravel;

             III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

             IV - deformidade permanente;

             V - aborto:

             Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    • Eu pensei q ela responderia pelo autoaborto, pois nesse caso houve uma exceção à Teoria Monista, adotando-sem a Teoria Pluralista, mãe respondendo pelo autoaborto, tá previsto no tipo penal (provocar aborto em si mesma ou consentir q outrem lho provoque); alguém me explica mandando msg?

    • Giovambattista Perillo, o tipo penal 124 corresponde tanto ao autoaborto, como ao consentimento para o aborto. Como citado por você, autoaborto corresponde a primeira parte do tipo penal supracitado, qual seja, provocar aborto em si mesma. No caso em tela, ela consentiu que outrem lho provocasse, segunda parte do mesmo artigo. Logo, ela cometeu o crime de consentimento para o aborto, que, assim como o autoaborto, estão expostos no artigo 124 do CP.

    • Questão controversa.....Aprendi que somente a gestante responde pelo 124 do CP. Ponto final.

    • ART. 127, CP.

      Aumenta-se em 1/3 se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave.

    • A questão está em contrariedade com uma outra questão da mesma banca feita um ano após (

      Nessa última, a banca considera a perda da função como lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP). Assim, estando em concurso formal com o crime de 'Aborto praticado com consentimento da gestante' (Art. 126, CP), não sendo o caso de aplicação do artigo 127, CP, que fala em 'lesão grave'.

      Vai entender?!

    • RESUMINDO PARA NÃO ERRAR MAIS:

      O 124 apresentado na questão só cabe participação. Ou seja, auxílio moral/material. Se o parceiro tivesse intervido no ato, aí seria o 126 (aborto por 3° com consentimento). É uma exceção à teoria monista, na qual o sujeito deixa de ser partícipe por ter empregado atos executórios.

      @iminentedelta

    • questão deveria ser anulada, Se houve lesão de natureza gravíssima, não será possível a aplicação do art. 127 do Código Penal por causa do princípio da taxatividade.

    • Divergência doutrinária.

      Damásio.

      Inaplicabilidade das causas de aumento de pena do art. 127 ao partícipe.

      Partícipe irá responder pelo art. 124 c/c art. 29 e de forma preterdolosa por aquilo que der causa culposamente, lesão corporal ou homicídio culposos.

      Acabei de errar uma questão semelhante num simulado.

    • a letra A está errada pois só haveria co curso de crimes se o médico que realizou o procedimento desejasse causar a lesão. Como não é esse o caso, entende-se haver a forma majorada.
    • Nem sempre o marido vai responder junto com o médico.

      Temos que analisar a qual conduta ele aderiu. Se ele contratou o médico que fez o aborto, e acertou com eles os detalhes, realmente, responderá também como partícipe do art. 126.Se, por outro lado, a gestante que combinou tudo com um médico x, e o namorado/marido/etc adere simplesmente à conduta dela, responderá como partícipe, no art. 124, junto com ela, apesar de não ser unânime na doutrina.

      Dependerá, portanto, do liame subjetivo, anuência, união de vontades conscientes, se foi com o médico, ou se foi com a gestante. Esse é o raciocínio que devemos empregar. 

    • Questões envolvendo divergências doutrinários são um atraso de vida para o concurseiro. Parte da doutrina entende que o artigo 124 é crime de mão própria (Bitencourt) admitindo participação de terceiros, mas não admite coautoria, respondendo o terceiro provocador pelo art. 126. Já para RSC trata-se de crime próprio, admitindo inclusive na forma de coautoria (por exemplo a gestante e o marido, juntos, realizam manobras abortivas).

      Fonte: Código Penal para concursos, RSC 2019.

    • Pessoal, Nicanor e Silmara irão responder pelo consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP), até aqui não há dúvidas.

      A incógnita surge em relação a ação praticada pelo médico Horário.

      Pois bem, o médico Horácio irá responder pelo delito do artigo 126 (aborto provocado por terceiro com consentimento especialmente agravado) combinado com o artigo 127, ambos do Código Penal, isso porquanto decorrente da imperícia do profissional (lembrando que não há dolo por parte de Horácio), Silmara perdeu a sua capacidade reprodutiva.

      Desse modo, Horácio não poderá vir a responder pelo crime de lesão corporal qualificada (artigo 126 c/c artigo 129, § 2º, III, ambos doCP), em concurso de crimes formal/material, vez que não houve dolo por parte do médico Horácio.

      Logo, a alternativa Correta é a Letra C.

      Avante, guerreiros!!!

    • SEMPRE APRENDI ASSIM. ADMITE O PARTICIPE MAIS NÃO O COAUTOR, POR SER CRIME DE MÃO PRÓPRIA.

      Assim, Nicanor não responde por crime algum, pois não existe crime de induzimento ao aborto. Ele sequer prestou auxilio material (ao meu ver) apenas indicou um médico, sendo que foi a própria Silmara que foi até o médico.

      Primeira vez que vejo coautoria em crime de mão própria.

    • ARTIGO 127,CP : AUMENTO DAS PENAS DOS ARTIGOS 125, 126 (TERCEIRO PROVOCADOR DO ABORTO)

      1/3 = LESÃO CORPORAL GRAVE (CONSEQUÊNCIA DO ABORTO OU MEIOS EMPREGADOS)

      DUPLICADAS :MORTE (CONSEQUÊNCIA DO ABORTO OU MEIOS EMPREGADOS).

    • CRIMINOLOGIA

      ·        Vítimas tão culpadas quanto os criminosos = CONSENTIMENTO PARA O ABORTO

    • Atenção!! Tudo vai depender da dinâmica explanada na questão. Nesta do RJ, Nicanor foi partícipe na conduta de SILMARA no delito de consentimento para o aborto). Em outra questão, muito similar, na PC-ES 2019), a resposta foi diferente, vejamos:

      @Q1010561 Ana, após realizar exame médico, descobriu estar grávida. Estando convicta de que a gravidez se deu em decorrência da prática de relação sexual extraconjugal que manteve com Pedro, seu colega de faculdade, e temendo por seu matrimônio decidiu por si só que iria praticar um aborto. A jovem comunicou a Pedro que estava grávida e pretendia realizar um aborto em uma clínica clandestina. Pedro, por sua vez, procurou Robson, colega que cursava medicina, e o convenceu a praticar o aborto em Ana. Assim, alguns dias depois de combinar com Pedro, Robson encontrou Ana e realizou o procedimento de aborto. Sobre a questão apresentada, é correto afirmar que a conduta de Ana se amolda ao crime previsto no art. 124, segunda parte, do Código Penal (consentimento para o aborto). Robson, por sua vez, tem sua conduta subsumida ao crime previsto no art. 126, do Código Penal (aborto provocado por terceiro com consentimento). Já Pedro responderá como partícipe no crime de Robson.

    • Rogério Sanches no manual de direito penal, parte especial, 12ª ed. na pág. 108 e Bruno Gilaberte (examinador do concurso) no livro crimes contra a pessoa, 1ª ed. na pág. 95, entendem que Nicanor, que convenceu a gestante a abortar e orientou a procurar uma clínica clandestina, deve responder pelo Art. 126 do CP, crime mais grave que absorverá a participação no consentimento para o aborto.

    • O que me fez errar a questão é a redação do artigo 127 que diz: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas    causas, lhe sobrevém a morte.

      Entendi que, como a Silmara perdeu a função reprodutora, seria o caso de lesão corporal gravíssima e não grave, o que me fez escolher pela alternativa "A". Acredito que a doutrina ou jurisprudência entendam que o termo "grave" contido no referido artigo deve ser interpretado de forma ampla, de modo a englobar as lesões corporais gravíssimas também. Alguém poderia me dizer se o meu raciocínio está correto?


    ID
    862297
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PM-AL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Não é a letra  E a certa não? me ajudem
    • Não seria o latrocínio um crime hediondo? De acordo com a Lei 8.072/90, sim! Portanto, a alternativa "e" também estaria correta, in verbis:

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    • A letra "A" também não estaria correta?
    •   a - A lesão corporal seguida de morte somente pode ocorrer a título de culpa, trata-se de crime preterdoloso em que o agente não previu o que era previsível, pois, do contrário, ou seja, se agisse com dolo ou aceitasse as consequencias de seu ato responderia pelo resultado homicídio.

      b - O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio consuma-se com o resultado morte ou com as lesões corporais de natureza grave, a teor do artigo 122 do CPB.

      c - Somente é hediondo o homicídio praticado em atividade típica de grupo de exermínio, mesmo que perpetrado por um só agente e o homicídio qualificado, conforme expressa disposição da lei nº 8072/90, em seu artigo 1º, inciso I.

      d - Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol 2), "Quando o aborto é realizado por terceira pessoa com o consentimento da gestantes, os dois deveriam responder pelo mesmo crime, pois, agiram com unidade de desígnios em busca de um fim comum: a morte do feto. A gestante e o terceiro concorreram cada um a seu modo para que o crime, na forma delineada pelo art. 29, caput, do Código Penal.

      O legislador
    • CUIDADO COM A PEGADINHA... O cabeçalho da questão fala em "crime doloso contra vida". Estes crimes se restringem ao homicício, ao induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ao infanticídio e ao aborto. Já o latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio (art. 157, §3º, 2a. parte, CP).
    • A consumação do crime de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio não se consuma com o resultado morte? Ou com a mera conduta? Acho que a "B" também está correta, não?
    • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente se consuma se a vítima morrer ou sofrer lesão grave. Fora essas hipóteses, por exemplo, se a vítima experimentar uma lesão leve, não há crime.
    • Para quem não sabe o que é latrocínio:
      Latrocínio
       - 
      Forma de roubo, em que ocorre agressão, com emprego de violência exercida por ataque à mão armada, trazendo como resultado a morte da vítima, o que considera essa modalidade de roubo como forma agravada, sendo assim classificado como crime hediondo e inafiançável. O latrocínio, está elencado como crime contra o patrimônio , pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente. (direitonet.com.br)
      Latrocínio Homicídio cometido com o fim de lucro, isto é, o agente tem o intuito de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Na legislação brasileira, em vista do objeto do sujeito ativo, é arrolado entre os crimes contra o patrimônio. (saberjuridico.com.br)
    • Com relação à alternativa D, trata-se de um clássico exemplo de exceção Pluralista à Teoria Monista adotada pelo Código Penal. Apesar de gestante e médico concorrerem para a ocorrência do mesmo resultado, isto é, a morte do feto, cada um responde por um delito autônomo.
      A gestante pelo crime de consentimento para o aborto:
      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
      Pena - detenção, de um a três anos

      Já o médico responde pelo crime de aborto do art. 126:
      Aborto provocado por terceiro
      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
      Pena - reclusão, de um a quatro anos

      Bons estudos a todos.
    • A PEGADINHA ENTÃO ESTAVA EM IDENTIFICAR QUAL ERA O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, AIAIAIAIAIAI
    • A letra e) está errada porque é crime contra o patrimônio do art. 157 §3º in fine:

      Código Penal - CP - DL-002.848-1940

      Parte Especial

      Título II

      Dos Crimes Contra o Patrimônio

      Capítulo II

      Do Roubo e da Extorsão

    • Ok, então tanto a alternaiva D quanto a B estão certas, ou a errada sou eu?
    • A letra "B" está errada, o crime está configurado se o suicida morre ou resta com lesões graves...
      Legal a pegadinha da letra "E"!!!
      Valeu!

    • Hummm... Caí no "apenas"!
      Muito obrigada, Ramon!
    • Continuando a respeito do aborto.
      A alternativa "D" também não estaria errada, analisando o artigo 128?


      Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

      I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Que isso machoo.... A questão está escandalosamente errada e ainda se tenta justificar.... O enunciado quer a correta e essa letra E está correta, como também a letra D.... Essa CESPE é uma verdadeira piada.....
    • Realmete um jogada de mestre de poker essa pegadinha, difícil sacar essa se nunca tinha visto.
    • Em que pese os comentários é um absurdo este tipo de questão, uma vez que a mesma esta CERTA latrocínio é crime hediondo SIM, se na hora da prova além de tudo que envolve a prova ficar prestando atenção em todo cabeçalho, não mede conhecimento nenhum. Com a devida vênia, é um aburdo...
    • Comentários: a alternativa (A) está incorreta, uma vez que o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) configura um exemplo de crime preterdoloso, o qual, segundo a doutrina, se caracteriza pelo dolo em relação à prática da conduta e pela culpa quanto ao resultado que, embora previsível, não fora previsto pelo agente que se utiliza da diligência ordinária de um homem comum, de acordo com o contexto fático que se apresenta no momento do crime. Se houvesse a intenção de morte como resultado, o crime seria de homicídio doloso e não de lesão corporal seguida de morte.
      A alternativa (B) está errada, posto que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. Essa noção consta do preceito secundário do art. 122 do CP e é concebida por parte considerável da doutrina como condição objetiva de punibilidade.
      A Lei nº 8072/90, que trata dos crimes hediondos apresenta um rol taxativo dos delitos considerados como tais. O art. 1º dessa lei considera crime hediondo o crime de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do CP). Não é, portanto, qualquer crime de homicídio que recebe a rotulação de hediondo.
      A alternativa (D) está correta, uma vez que no crime de aborto consentido ocorre uma exceção dualista à teoria monista ou unitária, que prevalece em nosso Código Penal. Com efeito, a gestante responderá pelo crime previsto no tipo penal do art. 124, ao passo que o médico que provocou o aborto com o consentimento da gestante responderá pelo delito previsto no art. 126 do mesmo diploma legal.
      No art. 1º, II do mencionado diploma legal há previsão expressa de que o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine) é um crime hediondo. No entanto, essa alternativa não estaria correta porquanto o enunciado da questão fala explicitamente em crime doloso contra a vida, ao passo que o crime de latrocínio, embora resulte na morte da vítima em razão da violência exercida pelo agente, é crime contra o patrimônio.

      Resposta: (D)
    • Alternativa (A): errada.

      pois trata-se de crime preter doloso, dolo no consciente e culpa no consequente.

      Alternativa (B): errada

      No crime de instigação ou auxilio ao suicídio, Art. 122 do CP, o agente tbm responde pelo Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).

      Alternativa (C): errada

      Essa é mole!! O erro está em afirmar que todo crime de homicídio é hediondo. No entanto, só  os qualificados e os praticados por grupos de exteminios são considerados hediondos (art. 1o, I, da Lei 8072 de 90).

       

      Alternativa (D): correta

      Como diz a questão, cada um responde por tipos e penas distintos.

       

      Alternativa (E): errada

      O crime de latrocínio não é um crime doloso contra a vida, o bem jurídico tutelado no tipo é o patrimônio, art. 157, § 3º,.

       

       

       

    • Latrocíonio é sim CRIME HEDIONDO mas a questão relaciona-se com os crimes CONTRA A VIDA e latrocínio é crime CONTRA O PATRIMÔNIO, por isso que a letra "E" está errada.

    • NÃO SEI QUAL MAIOR ABSURDO. SE É A BANCA AFIRMAR QUE LATROCINIO NÃO É CRIME HEDIONDO OU SE SÃO ALGUNS CANDIDATOS AQUI NO QC CONCURSOS, DEFENDEREM ESSE GABARITO.

      TODOS NÓS SABEMOS QUE LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO... MAS A QUESTÃO APENAS AFIRMOU QUE LATROCÍNIO É CRIME HEDIONDO E PONTO.

       

       

    • Não acredito que tem alguém defendendo a possibilidade do gabarito dessa questão ser possível. XD

    • Respondi a letra D, mas desde o início achei que essa questão deveria ter sido anulada. Claramente existe duas alternativas corretas.Mesmo não sendo crime contra a vida, o latrocínio é hediondo e a banca colocou isso. 

      Não tem o que defender. Foi uma imensa desorganização da banca, lógico que as questões têm que possuir certa dificuldade, mas isso aí já é desorganização. Tinha outras maneiras da CESPE elaborar sem colocar uma besteira desse tipo.

    • Gabarito correto !!! O enunciado se refere a crimes dolosos contra a VIDA!!!!!

    • Questão bem formulada! Precisa ser muito bom para não cair em uma dessas, haha! 

    • QUESTÃO TOTALMENTE MALDOSA INFELIZMENTE TEMOS QUE CONVIVER COM ESSES PEGAS. ABSURDO!!!!!

    • Pessoal, a quetão esta correta e tende a confundir o candidato, conforme a Súmula 603 do STF dispõe que A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NAO DO TRIBUNAL DO JÚRI, logo não é crime doloso contra vida.

    • Questão desatualizada galera. Latrocício agora é crime Hediondo. 

    • Errei, mas essa questão é muito boa.

      É preciso se atentar ao enunciado, ele pede CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 

      Quais são? Homídio, induzimento instigação ao suicídio, aborto, infanticídio e feminicídio.

      O latrocínio, apesar de ter o resultado morte, não é um crime doloso contra a vida, ele consta nos crimes contra o patrimônio. 

    • "À respeito dos crimes dolosos contra a vida" o Latrocinio apesar de crime hediondo, não é cometido contra a vida, e sim contra o patrimônio! Alternativa D corretíssima, isso que eu chamo de questão sem vergonha, CESPE sendo CESPE. 

    • Questão safada, porém bem elaborada. Itém E é crime contra o patrimônio. Só um pouco de atenção e ficar atendo essas safadezas

       

      '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

    • Pura interpetação do enunciado.

    • LATROCÍNIO = CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E HEDIONDO

    • Gab. 110% Letra D.

       

       

       a) Com relação ao crime de lesão corporal seguida de morte, admite-se o resultado morte doloso ou culposo.

      Errado. Apenas o resultado morte a título de culpa. (Crime preterdoloso ou preterintencional) Se a morte fosse dolosa, tipificaria homicídio.

       

       b) O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio apenas se consuma mediante o resultado morte do suicida.

      Errado. O crime em questão adimite o resultado morte ou a lesão corporal grave para sua consumação, não se limitando a morte do suicida.

       

       c) Todo crime de homicídio é considerado hediondo e, por isso, a pena prevista para esse tipo de crime é a privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.

      Errado. O homicídio em sua forma simples não é considerado hediondo. As forma de homicidio que trazem a hediondez são:  homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

       

       d)Se um médico praticar o crime de aborto mediante o consentimento da gestante, ele responderá por um crime e ela por outro, impondo-se a cada um penas distintas.

      Certo. A gestante consentir que lhe provoque o aborto: art. 124, CP; O médico praticar aborto com consentimendo da gestante: art. 126, CP.

       

       e)O crime de latrocínio é hediondo. 

      Errado. Apesar de ser crime hediondo, o latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida como enuncia a questão.

       

       

    • Errei duas vezes passando despercebido, na 3º não errei mais. Repetição e exaustão leva a perfeição. 

    • GABARITO: D

      A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

      O ENUNCIADO QUER A RESPOSTA SOBR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, QUESTÃO PARA PEGAR O CANDIDATO DESPREPARADO.

      d)Se um médico praticar o crime de aborto mediante o consentimento da gestante, ele responderá por um crime e ela por outro, impondo-se a cada um penas distintas.

      -----------------------------------------------------------------------------------

      APESAR DA LETRA e ESTÁ CORRETA, NÃO É OQUE O ENUNCIADO PEDE.

       

       

    • No crime de instigação ou auxilio ao suicídio, Art. 122 do CP, o agente tbm responde pelo Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).


      Fonte: Ernandes Jr

    • O latrocínio é considerado , portanto é inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou , havendo a previsão de pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

    • ATUALIZANDO p/ quem quiser um entendimento extra...

      Tem alguns comentários que estão um pouco equivocados nessa parte do conteúdo. Não só nessa questão, mas em outras. Fica aí essa dica que pode te ajudar.

      CFO PMAL 2021

      Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

      Ou seja, se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

      - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

      - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

      - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

    • Antes da atualização, estava disposto na Lei de Crimes Hediondos, de maneira expressa, apenas o crime de Latrocínio (roubo com resultado morte). Com a atualização, houve a retirada da expressão “Latrocínio” (apesar de ainda manter essa conduta como crime hediondo), sendo inseridas diversas outras situações majorantes e qualificadoras do roubo.

      Assim, não é todo tipo de roubo que é considerado hediondo, mas apenas aqueles realizados:

      • Com restrição de liberdade da vítima;
      • Com emprego de arma de fogo;
      • Com resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio).

      https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-crimes-hediondos-pacote-anticrime/

      CFO PMAL 2021


    ID
    909688
    Banca
    ACAFE
    Órgão
    PC-SC
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    “Madalena”, grávida de 3 meses, ciente de sua condição, continuou praticando arremesso de peso, pois pretendia participar das eliminatórias para o campeonato estadual dessa modalidade. Ela, que desejava muito ser mãe, também nutria a esperança de ganhar uma medalha.
    Assim, embora previsse a possibilidade de abortamento, contava com a sua não-ocorrência e, por isso, manteve a rotina de treinamentos.
    Entretanto, em virtude dos esforços físicos intensos que ela realizou, para sua infelicidade, ocorreu a morte e expulsão do feto.

    No caso apresentado, ela:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: letra C.


      Analisando a questão, temos que Madalena agiu com culpa consciente, pois apesar de prever o resultado, acreditava sinceramente que este não viria a ocorrer: "Assim, embora previsse a possibilidade de abortamento, contava com a sua não-ocorrência".


      Porém, é sabido que o elemento subjetivo dos crimes de aborto é o dolo, afastando, pois, a responsabilidade penal de Madalena.


      Não há que se cogitar uma conduta dolosa, pois Madalena em momento nenhum teve a consciência e a vontade do aborto, tampouco agiu com indiferença aceitando esse possível resultado.

    • Dúvida: Ela não estaria "assumindo o risco"? Ela não quis matar, mas assumiu o risco? (dolo eventual)

      Marquei letra B pensando nisso.

      Alguém pensou assim também?

    • Em nenhum momento a questão falou  que ela assumiu o risco. Portanto, não há se falar em dolo eventual. 

      É a minha opinião.

      Aos estudos!

    • c) não responderá penalmente por crime de aborto provocado pela gestante. 

    • Houve dolo eventual, mas a malícia da questão foi colocar a alternativa dolo eventual, já que não existe o crime de aborto na forma culposa! 

    • Não houve dolo eventual, nesse sentido a questão foi clara, pois em nenhum momento ela assumiu o risco. Houve culpa consciente, na minha opinião. Apesar de eu não concordar se fosse um caso concreto (porque se a mulher está grávida tenha o bom senso de não fazer atividades intensas, né?) masss para concurso é teórico!! Bons estudos

    • #DESCOMPLICANDO

      Basta lembrar que: O elemento SUBJETIVO dos crimes de aborto é o DOLO. 

      A questão em nenhum momento fala que ela QUIS abortar. Mesmo que ela assuma os riscos, saiba do perigo e continue a treinar, ainda assim ela não tinha a vontade de abortar. Portanto, só resta a alternativa "C".

    • Correta, C.

      A mãe não agiu com o DOLO específico de matar o feto, assim, sendo punida não por ABORTO, mas por Homicídio Culposo, na modalidade Culpa Consciente (A Mãe previa o resultado, mas acreditava que o mesmo não poderia acontecer). 

      Felipe, meu caro, Dolo eventual e Culpa consciente se diferenciam pelo fato de que no primeiro (Dolo Eventual) o agente aceitou o risco, enquanto no segundo (Culpa Consciente) acreditou sinceramente na sua não ocorrência. Sendo assim, a questão deixa bem claro que a mãe nã contava com a ocorrência da morte do feto, consequência esta da prática de atividades físicas durante o 3mes de gestão. Ou seja, ocorreu em Culpa Consciente. 

      mais informações em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9076/Diferenca-entre-dolo-eventual-e-culpa-consciente

    • PARECER

      C) O fato é penalmente atípico. “Madalena” agiu culposamente, com culpa consciente, isto é, sabia da gravidez e continuou, imprudentemente, a praticar esforço físico, sem desejar, contudo, que o abortamento ocorresse, contava com a sua não ocorrência. Como não há no nosso ordenamento jurídico-penal figura típica prevendo “crime de aborto culposo” o caso é de atipicidade absoluta.

      Força e fé

    • ....

       

      c)não responderá penalmente por crime de aborto provocado pela gestante. 

       

       

      LETRA C – CORRETA – No caso vertente, é hipótese de culpa consciente. Em face de não existir aborto culposo, a gestante não respoderá por nenhum crime. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 424 e 425):

       

       

       

      “Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.9

       

       

      Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

       

       

      Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.” (Grifamos)

       

    • Pra mim foi dolo eventual, ela sabia que não podia fazer aquilo e continuou 

    • CULPA CONSCIENTE: Sabia do risco, não quer, e acreditava sinceramente que não acontecerá, então o faz, responde culposo, porém como o crime culposo precisa constar no rol para o agente responder e no caso do ABORTO não há, por nada responderá.

    • ABORTO NÃO ADMITE FORMA CULPOSA, MAS ADMITE O DOLO EVENTUAL (A MÃE ACEITOU O RISCO DE PERDER O BEBÊ, MESMO CONSCIENTE DE QUE PODERIA PERDÊ-LO SE CONTINUASSE TREINANDO...CONTINUOU TREINANDO E PERDEU O FETO EM RAZÃO DE TAIS EXERCÍCIOS...OU SEJA...O ABORTO NÃO OCORREU POR OUTRO MOTIVO QUE NÃO O EXERCÍCIO....LOGO TEMOS O DOLO EVENTUAL...NÃO QUERO O RESIULTADO MAS ASSUMO O RISCO DE PRODUZÍ-LO)

    • Pra não errar e não ficar viajando entre culpa consciente etc : 

      Com relação ao tema "aborto culposo" o  parágrafo único do artigo 18, CPB, onde preconiza que a modalidade culposa de um crime só é admitida quando houver disposição expressa em lei, o que não se vislumbra no delito em exame (aborto).

       

    • Tbm acho Fernando.

    • Pra quem entendeu que ocorreu DOLO EVENTUAL, o equivoco é bem simples de ser esclarecido.

      Para configurar o DOLO EVENTUAL é necessário que o Agente NÃO SE IMPORTE com a ocorrencia ou não so resultado. Isto que é o "assumir o risco".

      Ele prevê a possibilidade de o mesmo ocorrer e, apesar disso, se mantem indiferente.

      Já na CULPA CONSCIENTE, embora o agente também preveja a possibilidade de ocorrencia do resultado, ele ACREDITA QUE NÃO IRÁ OCORRER e NÃO QUER QUE OCORRA.

      Diante disso, facilmente se afasta a hipótese de que Madelena teria agido com dolo eventual - em varios momentos a questão deixou claro que a mesma não queria que o resultado aborto ocorresse e acreditava que tal não ocorreria.

    • Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque.

      É crime material, próprio e de mão própria ou comum, instantâneo, comissivo ou omissivo, de dano, unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual, plurissubjetivo ou de concurso necessário, plurissusbsistente, de forma livre, progressivo, não cabe coautoria, mas cabe a participação, Ação Penal Pública Incondicionada, cabe a tentativa, NÃO existe na modalidade CULPOSA.


    • GABARITO C


      Resuminho:

      dolo direto: quis e previu o resultado; assumiu o risco.

      dolo eventual: não quis mas previu o resultado; assumindo o risco.

      culpa consciente: previu o resultado e acha que sinceramente podia evitá-lo.

      culpa inconsciente: não quis nem previu o resultado, muito menos assumiu o risco.


      bons estudos

    • O Código Penal não prevê o aborto culposo, portanto, a conduta de Madalena é fato atípico.

       

      GAB: C

    • Não responde, e tem casos de atleta de alto rendimento que só foi perceber que estava grávida no dia do parto. Pode treinar sem problemas. Como a inteção não era aborto "disfarçado" ela não responde.

    • Não tem culposo.

    • Caso a Banca fosse a FUNCAB seria qualquer outra alternativa, menos a letra C...

      Sendo essa a banca, marquei sem medo.

      Vida que segue...

    • A mãe não assumiu o risco. Porém, embora consciente do risco, acreditou sinceramente que ele não ocorreria.

      e quais elementos da questão nos traz essa constatação ?

      “Madalena”, grávida de 3 meses, CIENTE de sua condição, continuou praticando arremesso de peso, pois pretendia participar das eliminatórias para o campeonato estadual dessa modalidade. Ela, que desejava muito ser mãe, também nutria a esperança de ganhar uma medalha.

      Assim, embora previsse a possibilidade de abortamento, contava com a sua não-ocorrência e, por isso, manteve a rotina de treinamentos.

      Entretanto, em virtude dos esforços físicos intensos que ela realizou, para sua infelicidade, ocorreu a morte e expulsão do feto.

      Definição Culpa Consciente aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não-ocorrência.

    • A questão retrata um animus da grávida de "culpa consciente", pois embora previsse o resultado contava sinceramente com a sua não ocorrência, dito isso descaracterizado está qualquer alternativa que fale em "dolo".

      Como não cabe tentativa no crime de aborto, logo ela não responderá por "aborto culposo".

    • Não há aborto culposo, dessa forma fato atípico.

    • DOLO DIREITO- AGENTE QUIS O RESULTADO

      DOLO EVENTUAL- AGENTE ASSUMI O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO

      CULPA CONSCIENTE- AGENTE PREVÊ O RESULTADO MAS ACREDITA SINCERAMENTE QUE NÃO VAI ACONTECER E QUE QUALQUER COISA PODE EVITAR.

      CULPA INCONSCIENTE- AGENTE NÃO PREVÊ O RESULTADO APESAR DE SER PREVISÍVEL.

    • gabarito C

      por quê?

      conduta atípica pois para o crime de aborto se consumar exige o elemento dolo, a pessoa realmente deve sentir vontade de aborta, algo que não encontra-se em Madalena.

      rumo à valhalla kkkkk

    • Quer abortar? Nem precisa competir, continue no crossfit...

    • GABARITO: LETRA C

      Não existe aborto culposo.

    • GABARITO: C

      Primeiramente é necessária analisar o elemento subjetivo do agente: " Queria ser mãe" ou seja, não teve a intenção de praticar o aborto. Além disso, não há modalidade culposa de aborto, visto que o elemento subjetivo é o dolo. Logo, o fato torna-se atípico.

    • DOLO EVENTUAL = DANE-SE

      CULPA CONSCIENTE = CARAMBA, F*DEU

    • REALMENTE É CULPA CONSCIENTE!!

      _________________________________

      Mas não existe aborto culposo kkkkk

      ..

      Gab / C

    • Questão bem feita. Pega essa distraído. Não existe aborto culposo


    ID
    916258
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Anderson, ginecologista, foi procurado por Zéfira, que estava grávida de seu amante Josenildo. Zéfira solicitou que Anderson interrompesse sua gravidez, mediante a utilização de uma curetagem, objetivando esconder a traição. Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Concurso Material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


      O concurso material se diferencia do concurso formal, pelo numero de condutas praticadas pelo agente, que o formal é uma unica ação ou omissão, e a forma de aplicação da pena que diferentemente do concurso material não é cumulativa.

      Creio que no contexto, a primeira ação foi realizar o aborto que causou a expulsão do embrião, e depois com outra ação ele retirou os ovários de Zéfira, 2 condutas, 2 dolos diferentes e 2 resultados.

      Alguém poderia me explicar a situação por favor?

      Obrigado Nascimento jr. agora entendi perfeitamente!
    • Felipe,
      vamos relembrar alguns conceitos:
      Concurso material - duas ou mais condutas que resultam dois ou mais crimes. Consequência disso: somam as duas penas. Vale transcrever o artigo 69:
      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

      Agora vamos pro concurso formal:
      O concurso formal divide-se em dois:

      Formal Próprio - o agente por meio de uma ação comete dois ou mais crimes. Consequência: exasperação da pena (aplica-se a pena mais grave das penas cabíveis aumentada de 1/6 até 1/2.
      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      Formal IMPRÓPRIO - o agente mediante uma ação pratica dois ou mais crimes com desígnios autônomos, ou seja, o agente queria os dois delitos separadamente. Consequência - soma das penas dos dois crimes.
      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
      exemplo clássico: eu quero matar A e B. Para economizar munição eu atiro em A e B de uma vez só, matando os dois. Eu responderei pelos dois homicídios, pois eu quiz os dois homicídios separadamente, em desígnios autônomos.

      Vamos lá pra questão acima...
      A questão diz que em UM procedimento o médico obteve dois crimes que ele queria em desígnios autônomo, ele queria os dois isoladamente. Dessa forma, temos concurso formal IMPRÓPRIO!

      ESPERO TER TE AJUDADO! BONS ESTUDOS!!
    • Nesse caso nao foram 2 ações distintas?

      ou fato de ser somente um procedimento cirurgico pressupoe uma só ação?

    • Karen, segundo a alternativa "A":

      Zéfira deve responder pelo crime de aborto provocado com o consentimento da gestante (artigo 124 do CP), em concurso de agentes com Anderson.

      Anderson é o médico, sendo que o tipo penal do art. 124 CP não se subsume em sua conduta:

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma (quando a gestante, por exmplo, toma remédio abortivo) ou consentir que outrem lho provoque (quando a gestante, por exemplo, vai ao médico):


      O médico poderá responder, a depender de seu animus, pelos seguintes artigos:



      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante (se ela, por exemplo, foi levada pelo pai e o médico fez o aborto sem que ela soubesse ou até mesmo quando o médico dá um sedativo, vendo que esta não estava permitindo):

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante (nesse caso a gestante procura o médico para realizar):

      Obs.: Caso a gestante tivesse um namorado e ambos fossem juntos ao médico, o namorado responderia em concurso com a gestante, no art. 124, na modalidade "consentir que outro lhe provoque".


      Espero ter ajudado.

    • Ajudou Siim!! Mt obrigada!
    • Na minha opinião trata-se claramente de concurso material. Primeira conduta: retirar o feto. Segunda conduta: retirar o útero. Portanto duas condutas distintas.
    • É obviamente concurso material. As açoes e os desígnios são autonomos. Uma ação foi a curetagem, outra ação a retirada dos ovários. O fato de ter se dado no mesmo procedimento cirúrgico não transforma em ação única. 
      Ademais, se fosse ação única, seria a forma qualificada do aborto e não concurso formal. 
    • CONCORDO COM RENATO!

      APESAR DO MESMO CONTEXTO, VERIFICO DUAS AÇÕES COM DOIS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (ABORTO + LESÃO GRAVÍSSIMA).

      NO MÍNIMO UM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, MAS JAMAIS UM CONCURSO FORMAL PURO EM VIRTUDE DO ART. 127 DO CPB.

      LOGO, ANDERSON DEVE RESPONDER POR ABORTO (ART. 126) + LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO III, DO CPB)

      ALGUÉM QUE PENSA DIFERENTE?

      BONS ESTUDOS A TODOS.
    • Como muitos, eu também errei a questão marcando a letra C, contudo analisando melhor a questão, fato é que o examinador foi claro em dizer que os resultados se deram em decorrência de uma mesma ação, qual seja: “UM procedimento cirúrgico” causando:1) a expulsão do embrião e, 2) a retirada dos dois ovários da coitada.

      Claro que se trata de concurso formal IMPRÓPRIO devido aos desígnios autônomos, contudo não deixa de ser concurso formal.

      Espero ter ajudado.
    • Cmo os colegas a cima já expressaram... Um procedimento cirurgico não pressupõe uma só conduta. Ademais retirar os ovários não faz parte do  "procedimento cirurgico do aborto" está foi uma conduta autônoma.
      Na minha opinião gabarito equivocado!
    • IMPRESSIONANTE QUE BANCA VIU PARA NÃO ELABORAR UMA QUESTÃO QUE NÃO SEJA COM DUPLO SENTIDO.
    • Como realizar UM procedimento e realizar um aborto e um lesão corporal grave ? Impossível !!! A banca mudou a realidade dos fatos no mundo fenômenico, e, com isso, readaptou a questão para aduzir que sucedeu somente uma ação e dois desginios autonomos. Ainda que se considerasse o concurso formal imprórpio, restaria o concurso formal próprio. A questão, a meu sentir, foi duplamente sem sentido ...
    • Galera, não encontrei nenhuma jurisprudência com narrativa semelhante ao caso da questão. Li todos os comentários e também PRECIPITADAMENTE marquei a letra B.

      Contudo, nos comentários achei que a galera fica tentando justificar algo para mudança de gabarito com argumentos sem muita seriedade.

      Anderson, ginecologista, foi procurado por Zéfira, que estava grávida de seu amante Josenildo. Zéfira solicitou que Anderson interrompesse sua gravidez, mediante a utilização de uma curetagem, objetivando esconder a traição. Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar:

      UM PROCEDIMENTO ABORTIVO = DUAS LESÕES DISTINTAS (COM DESÍGNIOS DISTINTOS)

      Então, vamos estudar e colaborar para compreender as questões E NÃO FICAR AQUI COLOCANDO COMENTÁRIOS NA MAIORIA DAS VEZES, INÚTEIS.

      Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

      Art. 70 - (PRÓPRIO) Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

      (IMPRÓPRIO) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      Concurso Formal Impróprio = Cumulo Material = Dois Dolos = Duas Vontades Distintas!


      Abraço galera.

    • Parabéns à banca FUNCAB pela excelente questão. #ironia
    • Caro Thito Ferreira 

            Acredito que a questão esteja errada quando ela se refere ao concurso formal, pois o concurso formal, tanto próprio como o impróprio, necessita de apenas UMA conduta (ação / omissão). No presente caso, ficou claro que Anderson praticou 2 condutas:

      1ª conduta = retirada do feto  (curetagem),

      2ª conduta = retirada dos ovários.

              Ainda que tenha sido um único procedimento cirúrgico, não descaracteriza a pluralidade de condutas. 

             Conduta, para o FINALISMO (sistema adotado no Brasil), é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária (dolo eculpa) dirigida a um fim. No caso em tela teve duas ações  dirigida, respectivamente, ao seu fim. (1ª ação = retirada do feto e a 2ª ação: retirada dos ovários).

              Acredito que a banca se equivocou, porque só haveria em cogitar de concurso formal se Anderson, com desígnios autônomos (dolo de interromper a gravidez e dolo causar infertilidade da Zéfira) tivesse dotando um ÚNICO meio mais agressivo (uma única conduta) para a retirada do feto, meio este, conhecido por Anderson, que causaria a infertilidade de Zéfira.

       Concurso formal

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      Conclusão: a resposta correta seria a alternativa "d" - concurso material:

       Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      Bons estudos a todos! 

    • Para mim, apesar de a questão dizer "UM" procedimento cirúrgico, o fato é que neste procedimento médico foram realizada duas condutas distintas: a) primeiro a expulsão do feto; b) após, com a intenção de vingar-se, retirou os ovários da vítima. Logo, na minha opinião, não houve concurso formal, em qualquer de suas modalidade (próprio ou impróprio), já que não ocorreu apenas uma ação ou omissão com dois resultados diversos, pelo contrário, fora verificado duas ações cada uma com um resultado.

      Então, seria o caso de concurso material e a resposta correta seria a assertiva "d". 

    • São duas condutas. Gab. d

      Mas devemos seguir o raciocínio da banca, sendo assim, se aparecer questão assim no meu certame vou marcar concurso formal

    • CONCURSO MATERIAL E A REGRA DO CUMULO MATERIAL NAO SAO CONCEITOS COINCIDENTES.

      TODO CONCURSO MATERIAL CUMINA NA APLICACAO DA REGRA DO CUMULO MATERIAL.

      MAS O CUMULO MATERIAL (SOMA DAS PENAS) PODE SE DAR NO CASO DE CONCURSO FORMAL, SE IMPROPRIO ESTE (OU SEJA, QDO MAIS DE UM RESULTADO RESULTA DE DESIGNIOS/VONTADES AUTONOMOS(AS).

    • Que questão mal formulada, a banca inverteu os conceitos de concurso formal e material! Essa questão devia ser anulada. 

    • Na questão é realmente concurso formal e não material, mas será concurso formal IMPERFEITO que será somada como se fosse concurso MATERIAL.

    • O medico ffez a curetagem.... ponto


      Ai depois ele pensou... "ja que estou aqui, vou me vingar dele..." chega e retira os ovarios da menina.


      Pra mim, fica claro a conduta dupla do Agente e assim faz o concurso material

    • Acredito eu que o gabarito deveria ser a letra "D". Não podemos falar em uma só conduta. Fica evidente que a conduta abortiva é uma e a retirada dos dois ovários da vítima é outra totalmente distinta. Não vejo como crime formal impróprio também.

      Em suma: questão temerária e ridícula.

    • Não consigo ver tal crime praticado em concurso formal!!! A maioria do pessoal justifica dizendo que é concurso formal pelo fato de estar escrito: "UM procedimento cirúrgico". Primeiramente,esse "UM" está mais para artigo indefinido do que para numeral. E mesmo que seja numeral...como é possível realizar esses dois atos em uma só ação? Se ovário fosse sinônimo de útero e a criança estivesse lá, neste caso, ou dividida em dois ovários ou se a mulher apenas tivesse um ovário, poderia até se cogitar na possibilidade...MASSSSS, as coisas não funcionam assim. 

    • Acredito que seja a Letra "D" a correta, uma vez que trata-se de duas ações, o fato de abortar e logo após efetuar a cirurgia de retirar os ovários, dois procedimentos diferente, duas ações diferentes, ou seja, concurso Material.

    • Foram duas ações (retirar o feto e retirar os ovários), desígnios autônomos (o aborto consentido e a retirada por vingança ao seu desafeto), logo, concurso formal PRÓPRIO.

      Ademais, não incide a qualificadora do art. 127 do CP por se tratar de lesão GRAVÍSSIMA e não grave.

      Difícil concordar com esse gabarito.

    • ESSA QUESTÃO DEIXA PARA MIM A CERTEZA QUE PASSAR EM CONCURSO PÚBLICO HOJE EM DIA É MAIS SORTE QUE ESTUDO...PQP!!! NÃO CONSIGO ENXERGAR CONCURSO FORMAL NESSA QUESTÃO!!

    • Alessandra! Ele teve 2 dolos diferentes e AUTÔNOMOS! 

      1- retirar o bebe pelo meio de curetagem (aborto com consentimento)

      +

      2- retirar os ovários (por vingança)

      =

      através de UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO


      (realmente questão difícil!) no meio de outras as vezes passa batido! 


    • Fico puto quando entendo o que se está querendo em uma questão como essa, mas o próprio examinador não entende o que cobra. PQP!!! efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Isso é só uma conduta??? Tá faltando estudar um pouquinho de português, hein examinador? Efetuar e retirar são verbos distintos, e especialmente pela forma empregada pressupõem duas condutas.

      Além do mais, será que esse examinador nunca ouviu falar de concurso formal impróprio (desígnios autônomos)?? Colocar só concurso formal é dose. Acabei marcando D

    • Acreditar que se trata de concurso formal pelo fato de as duas ações terem ocorrido durante UM procedimento cirúrgico é como querer acreditar em concurso formal quando o agente conduzindo UM veículo automotor atropela e mata dolosamente dois desafetos, um que estava na calçada e outro que estava na rua. 

    • Concurso material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

      Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      Na questão em analise houve duas ações, procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, a retirada dos dois ovários de Zéfira. Logo, haverá concurso material e não formal

    • Se fosse especificado concurso formal impróprio eu até poderia concordar, mas dessa forma ai é palhaçada

    • Só para elucidar.


      O art. 127 traz para nós causas de aumento de pena para o crime de aborto (seja lá qual for o tipo de aborto) quais sejam: 1/3 se resulta lesão grave e dulpicase (2x) a pena se resulta morte.


       Entretanto essas qualificadoras tratam-se de resultados absolutamente culposos, ou seja, que por negligência, imprudência ou impericia o abortado tenha chegado a algum dos dois resultados.


      Portanto se no enunciado da questão foi demonstrado que Anderson querendo se vingar de seu desafeto Josenildo, terminou por findar a função reprodutoria da mulher de Josenildo causando lesão corporal gravissima não configuraria essa causa de aumento e sim o concurso formal de crimes. Em verdade a lesão corporal gravissima não está prevista como causa de aumento do 127, mesmo se estivesse não configuraria no caso em questão por que houve dolo da lesão gravissima e não culpa.


      Em suma lembrar sempre que as causas de aumento(majorantes) do art.127 do CP são resultados culposos, sob pena de responder o autor por concurso formal de crimes.

    • Apesar de ter acertado tbm fiquei em dúvida entre concurso formal impróprio e concurso material, mas entendo que o examinador quis dizer que a retirada do ovário foi dentro do procedimento único de cirurgia. Enfim, questão passível de anulação.

    • Gabarito totalmente equivocado.  Foram duas duas ações resultantes de desígnios autônomos. Uma ação no útero (curetagem) para retirada do embrião. Outra ação nos ovários (retirada). O agente teve dois dolos: o de praticar aborto e o de tornar a mulher estéril.

      Não se trata, portanto, de concurso formal, mas sim de concurso material.
    • Entendo que nesse caso exista uma linha tênue entre o concurso formal e o concurso material, contudo, tendo em vista que apesar de falar em "um procedimento", como afirmou um dos colegas, esse procedimento é dividido em vários atos, que permite praticar várias ações (retirada do feto e retirada do ovário), motivo pelo qual entendo que o melhor seria falar em concurso material.

    • Tenho medo dessa banca, essa quetao e nitidamente letra D, o proprio enunciado relata dois procedimentos com dois nucleos dstintos. 

    • Também tenho convicção que o caso em tela trata-se de Concurso Material. Foram 2 ações: a 1ª ação foi a curetagem (acontece no útero, retirando o feto). A 2ª ação foi a da retirada dos ovários...algo nada a ver com uma ação de aborto. 
      Para acertar uma questão da FUNCAB basta "esquecer" o que você estudou.

      Vou pensar bastante antes de fazer um concurso dessa banca horrorosa, pois até hoje não vi uma questão honesta. 


      Avante!
    • Concordo com os colegas! um absurdo! 

    • concurso material - 2 ou + condutas resultam em 2 ou + crimes - em regra: pena são cumuladas - soma-se todos os crimes

      concurso formal - 1  condutas resultam em 2 ou + crimes - em regra: pena é a maior entre todos os crimes praticados

    • material, sem dúvidas..questão absurda. 

    • Tentando explicar o INEXPLICÁVEL, essa BANCA DE MERDA QUE É A FUNCAB, deve ter aplicado o entendimento da chamada Ação única desdobrada, a qual, segundo Rogério Sanches: "Embora se exija conduta única para a configuração dessa espécie de concurso (FORMAL), nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos." Exemplo dado é o do sujeito que entre no ônibus e rouba 10 passageiros, apontando a cada um deles a arma, obrigando as pessoas a lhe passar seus pertences.

      Mesmo assim, não concordo com o gabarito da Banca de Merda, pois os intuitos foram diferentes, tratou-se de ações diferentes, os verbos dos tipos são diferentes e AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA não significa que qualquer ação, EM UM MESMO CONTEXTO, sempre será concurso formal.

    • Pra passar nessa banca o cara deve responder errado, que pra banca tá certo

    • Concurso Material. E o pior que essa banca está vindo fazer uma prova aqui....PCPA......Nãooooooo terrível... 

    • Concurso material

      a)Mais de uma ação ou omissão;

      b)2 ou mais crimes.

      Concurso formal

      a)1 só ação ou omissão;

      b)2 ou mais crimes

    • E estaremos junto a fazer essa prova Cleber R.

    • Apesar de achar a FUNCAB a pior de todas as bancas, realmente a questão está correta. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.

      OBS: acredito que muitos tenham errado por já estarem tentando fazer uma interpretação contrária à lógica, pois é assim que a FUNCAB trabalha. 

    • Anderson, ginecologista: Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante + Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem + § 2° Se resulta: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (Concurso de crime Formal Impróprio - mesmas consequencias do concurso material). 

      Zéfira: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

       

    • O "x" da questão está em "UM" (concurso formal) procedimento cirúrgico. Fica ainda mais claro ao adotarmos a teoria da ação única desdobrada.

    • Na verdade trata-se de um concurso formal impróprio, assim apesar de o agente ter executado uma única conduta que originou mais de um resultado, aplica-se a regra do concurso material ou seja somam-se as penas, pois houveram desígnios autônomos !

      O examinador trazer na assertiva apenas concurso formal sem especificar que é impróprio é um peguinha detestável!!!

    •  '' efetuou (um verbo de ação ) um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião E ( conjunção aditiva ), para se vingar de Josenildo, retirou ( outro verbo de ação ) os dois ovários de Zéfira.'' Temos pois duas ações. Você deve se vincular ao comando da questão né, regra em todo concurso, pois bem. Essa banca é só lamentos.

    • Pra mim tá mto óbvio o erro de elaboração da questão e sua resposta no gabarito!

      Primeiro ato: curetagem com a expulsão do feto;

      Segundo ato: retirada dos ovários da gestante (veja que o agente acrescentou essa ação que não tinha sido requerida pela paciente).

      2 ações com 2 ou mais resultaldos --> Concurso material.

      IMPRESSIONANTE!!!!!!

       

    • Concurso formal: com uam só conduta, dois ou mais resultados. Pode ser próprio ou impróprio a depender se o agente tinha ou não desígnios autônomos. 

       

      Concurso material: duas ou mais condutas.

      Foi um único procedimento cirúrgico,  mas houve,  sem dúvida, mais de uma conduta. A curetagem, que fazia parte do procedimento,  e uma cirurgia específica para a retirada dos ovários. 

      Pra mim é concurso material. Agora, para a banca, o procedimento cirúrgico é uma só conduta. Aí é questão de interpretação.

      Se para se vingar, em vez de retirar os ovários ele tivesse retirado um rim, também seria concurso formal? E se tivesse retirado um dedo,  também seria concurso formal? e se tivesse retirado os dois olhos?

       O que tem a ver o procedimento da curetagem com a cirurgia de retirada dos ovários? Para a banca é concurso formal só porque o ovário está próximo da região que se fez a curetagem?

       

      Gabarito absurdo e sem qualquer lógica.

       

       

    • "...um procedimento cirúrgico..."

      Concurso Formal

    • Vamos indicar para comentario do professor!!

       

      Bons estudos

    • Questão cachorra!

      Houve concurso material. Foram duas condutas dentro de um procedimento médico. Mas foram duas condutas, repito, com animus distintos: a) manobra abortiva; b) retirar os ovários. Se fosse apenas uma conduta, dever-se-ia reconhecer o aborto na forma qualificada, quando resulta em lesão grave à vítima.

    • 1 - Só pode haver o aborto qualificado pelo resultado das lesões se essas ocorrem na forma preterdolosa.

      2 - A questão trouxe uma lesão gravíssima, o art. 127 - trata da lesão grave ou morte.

      3 - Seria concurso formal impróprio, (a questão diz que foi realizado um procedimento cirúrgico).

      Concordo com o gabarito.

      Espero ter ajudado.

    • A FUNCAB é mestre em fazer essas questões bostas.

    • O mais assustador é que ainda aparece gente defendendo a tese da banca de concurso formal pq o enunciado diz "um procedimento"...

    • Que a FUNCAB sempre fez questões problemáticas isso é notório, mas nessa questão tenho que dá a mão a palmatória: Não é necesserário lá grandes conhecimentos de medicina legal, para saber que num procedimento abortivo NÃO se torna necessário a retirada dos dois ovários. O médico o fez por motivo de vingança contra Josenildo. Desde o começo do procedimento já entrou com esse dolo, não foi algo que surgiu em decorência do desdobramento do procedimento. Aproveitou-se que estava fazendo um aborto e no mesmo contexto fático, quis atingir com designios autônos desde o início também outro orgão, então não há que se falar em pena agravad se do aborto ocorreu lesão grave do Art. 127 CP( por que não decorreu do aborto), mas sim dos designios autõnomos do médico( Art 70 última parte CP)    

    • Deixa eu ver se eu entendi FUNCAB.

      Se, em um ÚNICO procedimento, o médico pratica aborto, decepa as pernas e os braços e perfura os olhos da vítima, pratica o crime de aborto em concurso FORMAL com lesão gravíssima?

      Estou pensando seriamente em largar mão de estudar, virar hippie e viver da minha arte kakakakakakaka

       

       

    • A pegadinha maldita se deu em relação ao concurso FORMAL IMPRÓPRIO, pela unidade de desígnios.

       

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

       

      Mesmo assim, temos que reconhecer que é MUITO FORÇADO entender que se trata de apenas uma ação... Enfim...

       

      Gabarito considerado: "C"

    • Estou ate agora tentando compreender em que mundo o medico pratica um aborto e do nada resolve arrancar os ovarios da vitima e isso se trata de mesmo designio. 

    • Não sei se sorrio ou se choro com essas questões... E os comentários então.. rsrs

    • Concurso formal : uma conduta, mais de um crime.

      A vontade do médico era alem de realizar o aborto,  tambem atingir o seu desafeto. Retirando ovarios da gestante para atingir seu desafeto, realizou  LESÃO GRAVÍSSIMA , com isso tambem realizou o ABORTO CONSENTIDO  pela gestante .  Ao retirar o ovario, automaticamente ocorre o aborto: ou seja, 1 conduta e 2 crimes.

      O crime portanto é formal improprio, pois houveram os desígnios autonomos , em que com uma conduta ele preetendia realizar mais de um crime.

    • Uma coisa é certa: onde estiver FUNCAB, eu não estarei.

    • Acredito que, a banca quis se referir à cirurgia, e neste caso pode ter se enganado. Afinal de contas, o médico tinha de fato 2 dolos diretos, um em praticar o aborto, e, outro em praticar a lesão corporal gravíssima. No entanto, para o examinador, o Dr House utilizou-se de 1 ação (cirurgia) para realizar os 2 crimes. Acredito que neste caso, a ação seja o procedimento cirurgico em sentido amplo, e não o fato de "remover o feto" ou "remover os ovários" isoladamente.

    • Não entendi por que que é concurso formal. Só se ele considerou um ato só tudo que o médico fez.

       

    • Não consigo enxergar concurso formal nessa questão, mas tão somente CONCURSO MATERIAL.

      A banca criou um novo conceito de nexo de causalidade entre as duas condutas do cidadão narrado na questão.

      Lamentável!

    • Já percebi que a maioria nao consegue entender o concurso formal da questão assim como eu. Ao meu ver seria mais correto ser concurso material.

      Mas quando se trata da FUNCAB podemos esperar de tudo, infelizmente.

    • É (C OU D), NO ENTANTO, PARA A GRANDE MAIORIA, INCLUSIVE A MIN, HOUVE DUAS CONDUTAS.

      MAS PARA O EXAMINADOR, A BARRIGA ABERTA E A LIVRE MANIPULAÇÃO DOS ÓRGÃOS CONFIGURA UMA ÚNICA CONDUTA.

      BANCA STARWARS

    • Entendo a preocupação de todos, mas vejam só: é diferente unidade de conduta com pluralidade de atos.

      CONCURSO FORMAL, seja próprio ou impróprio, exige como requisito a unidade de conduta e pluralidade de resultados. A unidade de conduta ocorre quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial.  A unidade de conduta não importa, porém, em ato único, pois a conduta pode ser fracionada em vários atos. Um exemplo disso, é aquele que dá uma paulada na vitima e depois com uma facada acaba de mata-la. O mesmo acontece na questão, onde o sujeito ativo comete aborto e no mesmo contexto fático retira os ovários, ou seja, dois atos, em uma só conduta, que é o processo cirurgico. 

      Aos que falaram que poderia ser concurso formal imperfeito, eu concordo, mas como a questão não apontou, não resta nenhuma dúvida que a letra C , apesar de estar imcompleta, á a resposta a ser marcada.

    • No meu entendimento o agente praticou concurso material, visto que foram feitas duas cirurgias, uma para a retirada do feto e outra para a retirada dos orgãos supramencionados. A luz do Art. 69 do CP. 

    • LEITURA OBJETIVA: "efetuou UM procedimento cirúrgico CAUSANDO A expulsão do embrião E, para se vingar de Josenildo, RETIROU OS dois ovários de Zéfira."

      ° Pontuações: Houve 1 ação, 2 resultados, com desígnios autônomos= Crime em concurso formal impróprio.

    • Pelo amor dos meus filhinhos! Foram não apenas duas ações como duas condutas distintas. Uma foi a do procedimento cirúrgico que causou a expulsão do embrião. Outra foi a conduta de retirada dos ovários. Isso é concurso material e não concurso formal impróprio.

    • covardia esse gabarito, não há possibilidade, ao menos em regra, desse médico ter feito dois procedimentos em um único ato. Ta evidente que foram duas ações. Concurso material. 

      Desse jeito quebra minhas estatísticas :(

    • Alguém mais achou que "UM procedimento penal" era somente um artigo e não numeral? Questão maldosa.

    • Unidade de conduta, porém com prluralidadede de atos=concurso formal. Errei. :(

    • Errei a questão apenas por não vislumbrar a possibilidade de um médico realizar procedimentos distintos em um único ato, ainda acredito que é concurso material, (dois procedimentos/dois resultados - expulsão do feto + retirada dos ovários).

    • A meu ver a questão narrou duas ações e não apenas uma. Afirmou que realizou a curetagem e para se vingar, retirou os ovários... Mas, enfim, temos que dançar conforme a música. 

    • CONCURSO MATERIAL - "Quando o agente, mediante mais de uma ação.." ......... o precidemento cirurgico foi um só, mas teve duas ações, aborto e retirada de órgãos... os dois resultados advieram de condutas diferentes...

       

      ÓBVIO QUE É CONCURSO MATERIAL

    • UM procedimento cirurgico, logo somente uma ação gerando 2 resultados( Expulsão do embrião + Retirada dos ovários)

      DICA: Não confundir ''ato'' com ''ação''

      Exemplo: ''A'' da 10 facadas em ''B'', A praticou uma ação de ''DAR FACADA'' materializando a execução por meio de 10 atos, ou seja não são 10 ações.

      =)

    • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

       

      Conceito:

      Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

       

      Requisitos:

      • Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

      • Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

       

      Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

      http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

    • Eh, com a funcab, como as demais bancas de fundo de quintal, não adianta saber o coteúdo. Se for fazer prova da funcab, é melhor nem estudar.

    • Eae galera. Olha só, errei a questão e também fiquei com raiva da banca. Mas após alguns minutos comecei a refleitr. Então passei a cncordar com o gabarito, vejamos:

      Zéfira cometeu o crime do art. 124, do CP, pois consentiu para que terceiro praticasse o aborto.

      Anderson praticou o crime do art. 126, do CP, e não responde com a causa de aumento de 1/3 porque a sua segunda conduta (retirada dos dois ovários de Zéfira) não foi culposa, mas sim dolosa, sendo que as causas de aumento previstas no art. 127, do CP, são em crimes preterdolosos.  Assim, é concurso formal, pois no mesmo contexto fático, cirurgia para o aborto realizou duas condutas dolosas (aborto e lesão corporal).

       

    • Na hipótese houve designios autônomos por parte de Anderson, uma vez que houve o dolo na realização do aborto e dolo na lesão corporal gravíssima, ocorreu o concurso formal imperfeito, aplicando a regra do artigo 70, do CP, ultima parte, senão vejamos:

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    • Me pareceu concurso material. Duas condutas distintas, uma que interrompe a gestação e destrói o produto da concepção (aborto) e outra, distinta e não decorrente da primeira, que retira os ovários e acarreta a perda da função reprodutora (lesão corporal gravíssima). Buscando esse segundo resultado, o agente teve que iniciar nova conduta, ainda que no mesmo contexto fático. Pluralidade de condutas + pluralidade de crimes = concurso material. Não se trata da ação única desdobrada (mesma conduta fracionada em vários atos). Bom... para mim restou a dúvida, já que até a professora, em seu comentário, disse que se trata de concurso formal.

    • No geral não consigo concordar com os gabaritos da FUNCAB. Mas nesse caso é possível extrair um mínimo de lógica:

      1- Quanto à conduta típica: não é aborto qualificado porque o médico agiu com dolo na retirada dos ovários. Seria qualificado se o resultado lesão decorresse de culpa ou dos meios empregados.

      Ele então cometeu dois crimes: aborto com consentimento + lesão.

      2- Qual espécie de concurso: como a retirada do ovário ocorreu dentro do mesmo contexto fático (uma cirurgia), há concurso formal. Uma ação dolosa (a cirurgia) com dois resultados diversos (aborto + lesão) em razão de desígnios autônomos (dois dolos), caracterizando o concurso formal impróprio: "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

       

    • Somando aos colegas:

      Não há que classificar como causa de aumento de pena do art.127 pois a lesão  não foi grave e sim

       III perda ou inutilização do membro, sentido ou função. ......retirou os dois ovários de Zéfira.

      é possível visualizar que  com uma só conduta Anderson pratica dois crimes: art 126 e art 129 , § 2°   III.

      #Avitóriaestáemsuasmãos.

    • B- esta errada pois a lesao nao foi ocasionada em conseuqencia do procedimento do aborto , mas sim por um conduta com animus distinto.

    • A galera ta confundido conduta com unidade de designios, só teve uma conduta mas dois dolos diferentes, logo concurso formal impróprio a pena será cumulada.

    • Se ele, em uma só conduta, conseguiu realizar e curetagem e retirar os ovários, não trata-se de um médico, mas de um ninja. Claramente concurso material.

    • Questão com gabarito letra D. Ao meu ver realmente houve duas condutas autônomas em um mesmo procedimento cirúrgico o que resultaria em crime material,visto que o autor tirou o feto E(+) ( não só ...mas também) os ovários /trompa etc.. logo não há como enxergar de outra maneira.

    • Bem que a pessoa que formula essas questões para a BANCA poderia vir dar os comentários dela aqui.

    • Anderson deverá responder por aborto com o consentimento da gestante porque ocasionou, com o consentimento válido da gestante, a interrupção da gravidez, destruindo o produto da concepção. Em virtude de ter realizado a esterilização involuntária em Zéfira, há também o crime de lesão corporal culposa de natureza gravíssima pela perda da função reprodutiva. Os crimes serão imputados a Anderson na forma de concurso formal impróprio, pois, de uma conduta (o procedimento cirúrgico), ainda que cindida em diversos atos (ação única desdobrada), decorreram dois resultados com desígnios autônomos.

      E Anderson não será responsabilizado por aborto majorado porque a lesão corporal não decorreu culposamente do aborto, mas foi cometido com propósito específico.

    • "Se ele, em uma só conduta, conseguiu realizar e curetagem e retirar os ovários, não trata-se de um médico, mas de um ninja. Claramente concurso material." O melhor comentário de todos. As questões estão ficando, ano após ano, mais assustadoras. Pqp...

    • Delta Corleone concordo com você, inclusive marque a D, da até medo de encontrar um medico desse, um mestre na arte do bisturi, churikem demoníaca.

    • A questão menciona que o médico efetuou [um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião (do útero)] e retirou [os dois ovários] - assim, diante da conjunção aditiva, somente se pode entender que foram 2 ações (i.e., efetuar e retirar), com 2 crimes dolosos distintos do médico: aborto consentido (art. 126, CP) e extração ilegal de órgão (art. 14, § 3º, III, Lei 9.434/97 - Lei do Transplante), ou seja, o concurso de crimes é material. Além disso, a banca não escreveu "impróprio" na assertiva tida como gabarito - o que a faz ainda mais incorreta, vez que há concurso formal próprio ou impróprio.

    • Zefira não cometeu nenhum crime ?

    • A razão de eu ter optado pelo concurso material é óbvia. Ele pode ter realizado um ÚNICO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, mas até aqui não há crime algum, porquanto encontra-se com o consentimento da ofendida. O crime ocorreu quando da retirada do feto. O segundo crime, careceu de um segundo ato e de um desígnio autônomo em relação ao primeiro, o da retirada dos ovários. Mas do que uma questão jurídica, é também uma questão de semântica.

    • Raiane costa, Zéfira cometeu o crime do art. 124, CP.

    • o médico cometeu dois crimes em concurso material, pois com o consentimento da gestante, praticou aborto, num segundo ato, autonomo, praticou a lesão corporal, se, o consentimento da agora vítima.

      para mim a questão certa é a letra D.

    • duas condutas.... para mim, seria concurso material.

    • Se o examinador entende que o médico, realizou apenas uma conduta, mesmo assim, teria que responder por concurso formal impróprio (ACUMULO MATERIAL), pois, com certeza o medico agiu com desígnios autônomo. Pois, a questão deixa claro que ele retirou os ovários com a intenção de se vingar de Josenildo, Sendo assim, o acumula seria MATERIAL

    • Concurso material!! A via cirúrgica única de abrir a barriga para alcançar o útero não é a conduta que unifica os crimes. Assim, seria concurso formal se o médico tivesse procedido perfuração no feto, para forçar sua expulsão, sabendo que ao transfiquixá-lo atingiria os ovários causando esterilidade da paciente, aí sim, estaríamos diante de um concurso formal... através de uma ação causou-se dois crimes com solos distintos. No caso, é claro, tentaram elaborar uma questão escrevendo “um procedimento “, porém, foram infelizes, pois não foi suficiente para tornar correto o gabarito

    • Mesmo acertando a questão, é de notável indignação de todos os estudantes com a banca FUNCAB, o modo de elaboração da questão é horrível...

      Vida que segue.

    • 1) Anderson responde por aborto cometido com consentimento da gestante (126, CP): OK.

      2) Anderson responde por lesão corporal gravíssima, por ter causado a perda de uma função de Zéfira, qual seja, função reprodutiva (129, § 2º, III): OK.

      Obs.: não responderá por aborto cometido com consentimento da gestante majorado pelo resultado (lesão corporal de natureza gravíssima, - 127, CP) porque esse resultado é a título de culpa, e a questão fala claramente que Anderson teve DOLO de retirar os ovários de Zéfira, portanto configura crime autônomo.

      3) Agora, quanto ao concurso de crimes, não entendi o porquê de ter sido o aplicado o concurso formal. Houve duas condutas claramente: uma conduta para expulsar o feto, e outra conduta para retirar os ovários. Por que não configura um concurso material?!

    • A questão, no minimo, deveria ser anulada. Os dois concursos são possíveis, mas a avaliação da questão fica condicionada à descrição do procedimento médico como um todo. O que não ocorreu. O médico pode tirar todo o ovário junto com o feto, ou então, tirar o feto e depois o ovário. Nada impede uma ou outra conduta. Enfim.

    • O médico efetuou [um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião (do útero)] e retirou [os dois ovários] - Concurso Material!!!

    • Gabarito letra C, segundo a doutrina de Bitencourt e Cleber Masson. A unidade de conduta pode ser fracionada em atos, pois Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

      Afirma Cleber Masson que : Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o agente, mediante uma única

      conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Como dispõe o art. 70 do Código Penal:

      Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

      Destacam-se dois requisitos: 

      1- unidade de conduta e pluralidade de resultados.

       A unidade de conduta somente se concretiza quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial. Com efeito, a unidade de conduta não importa, obrigatoriamente, em ato único, pois há condutas fracionáveis em diversos atos, como no caso daquele que mata alguém (conduta) mediante diversos golpes de punhal (atos). 

      Confira-se o seguinte julgado do Supremo

      Tribunal Federal: Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares,

      pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.

      Segundo Bitencout: Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. Assim, para que haja concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide.

    • As agravantes do artigo 127 CP é aplicada em caso de preterdolo.

    • Verifica-se na hipótese apresentada o chamado concurso FORMAL impróprio heterogêneo (ou seja, o agente agiu com desígnios autônomos, objetivando crimes diferentes).

      O fato do médico ter expulsado o feto e ter retirado os ovários de Zéfira, apesar de poder ser fracionada em mais de um ATO, não significa que tenha havido mais de uma conduta.

      O raciocínio é simples: uma única ação ou omissão (conduta) pode ser fracionada em mais de um ato.

      Além disso, como o médico atuou com a intenção de retirar os ovários de Zéfira, ele responderá pelo delito do art. 129, § 2º, inc. III do CP e não pela forma qualificada de aborto prevista no art. 127 do CPB, pois neste caso a lesão grave deveria ter sido culposa, o que não ocorreu no caso em tela, tendo o médico agido deliberadamente buscando tal resultado (retirada dos ovários).

    • alguém, por obséquio, poderia explicar por que não foi concurso material?

    • Caracteriza-se Concurso de crime formal, pois um uma unica conduta o agente (Anderson) realizou dois resultados, na forma Imprópria pois agiu com dolo.

      Concurso de crime Material = Mais de uma conduta Mais de um resultado.

      Concurso de crime formal = uma unica conduta mais de um resultado.

    • Letra C.

      Concurso formal:. uma única ação ou omissão, pode ser fracionada em mais de um ato.

    • De modo simplório, a aplicação do 217 se da quando a lesão corporal grave for oriunda do procedimento cirurgíco e não do dolo do agente como é o carro narrado no enunciado. Então, no presente caso, é notório o concurso formal das infrações criminosas.

    • É importante consignar que a conduta de Andensor não pode ser enquadrada na forma qualificada de aborto, haja vista que essa modalidade é preterdolosa, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente. Nesse caso, fica nítido que houve dolo no consequente, portanto, não há preterdolo nem a forma qualificada do aborto.

    • Entendi todas as explicações dos colegas, porém, ao meu ver, o caso seria de concurso material, pois, além dos desígnios autônomos, o agente praticou mais de uma CONDUTA. Primeiro ele retirou o feto e, depois, retirou os ovários da vítima. No entanto, percebo que, de fato, a doutrina e a jurisprudência tem um certo costume (no meu entender, INEXPLICÁVEL) de considerar tais casos como sendo hipótese de concurso formal.

    • AO MEU ENTENDIMENTO LEIGO não tem como vc tirar os dois óvulos e também praticar aborto apenas com uma ação, ou seja precisaria primeiro fazer aborto e depois retirar os óvulos, sendo assim concurso material

    • No caso concreto em análise, Anderson (autor do fato) praticou duas condutas típicas o aborto consentido e a lesão corporal gravíssima dando a falsa sensação de concurso material de crimes. Contudo, deve-se observar que tal conduta não foi fragmentada, mas sim contínua nos termos do art. 70, caput do CP, 1ª parte. Vejamos:

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...

      Note, que o texto legal assinala "mediante uma só ação omissão", pratica dois ou mais crimes", exatamente conforme ocorre no caso concreto, após expulsar o feto ele retira os ovários da vítima ocasionando uma lesão gravíssima.

      Desta feita, a resposta correta é a Letra "C".

    • A questão é discutível, mas a banca induz a resposta ao concurso formal ao usar o termo "efetuando um procedimento cirúrgico".Digo que é discutível, pois é perfeitamente possível se pensar que , no caso concreto, o médico tenha feito uma coisa de cada vez, o que na teoria poderia ser pensado como duas condutas diferentes, mas essa redação da questão aponta para a interpretação de uma conduta única e dois crimes, o que configura o concurso formal.

    • Gabarito: C

      b) Incorreta

      Houve dolo de Anderson em relação à retirada dos ovários.

      Em que pese o art. 127 elencar que: "as penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave (...)", o resultado lesão grave deve advir de culpa do agente. Crime preterdoloso.

      No caso em análise, Anderson agiu com a intenção de praticar o aborto e também de retirar os ovários, configura-se concurso formal impróprio - uma conduta, pluralidade de crimes e desígnios autônomos.

    • Questão ótima!

      Artigo 127 CP fala "em consequência do aborto" para gerar a causa de aumento de pena, ou seja, a lesão grave/gravíssima deriva de culpa, o dolo é de abortamento, e culpa no resultado lesão.

      A questão deixa claro de todas as formas possíveis que a retirada dos ovários foi dolosa e em nada tem a ver com o aborto praticado antes.

      Gabarito correto e sem qualquer discussão.

    • Procedimento que foi um apenas, mas com duas condutas. Primeiro ele expulsou o feto (conduta 1) e posteriormente ele retirou os ovários (conduta 2). Concurso material, o resto é bobagem.

    • Você acertou de verdade se optou pelo concurso material, Letra D. Gabarito claramente equivocado.

    • Ao meu ver, não é concurso material, mas sim formal. Afinal, as ações ocorreram no mesmo contexto fático. Tanto é que o art. 70 traz a hipótese de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Ademais, ainda existe a regra do concurso formal impróprio, para lidar com situações assim, de vários resultados dolosos (desígnios autônomos): somam-se as penas.

    • Lembrar que " uma só ação ou omissão" não significa ATO ÚNICO. Código Penal. Rogério Sanches Cunha.

    • O cara é ninja com uma ação ele conseguiu expulsar o bb,e retirar os ovário da moça.

    • Tem pano sobrando por aí, hein, broderagem?

      No CP fala "mediante uma só AÇÃO...", não mediante um só "procedimento"

      Concurso formal forçou demais a barra

      Vamos adiante

    • Confesso que fiquei como uma dúvida (posso estar errado):

      Não seria o caso de "Progressão Criminosa"?

      Pois ele inicialmente pretendia realizar a conduta de ABORTO, e só depois decidiu retirar os OVÁRIOS (outra conduta)... Ou seja, salvo melhor juízo, acredito que ele deveria responder apenas pelo tipo mais gravoso (por se tratar de Progressão Criminosa, onde ele tinha em mente apenas uma conduta no início, e só depois ele decidiu praticar outra conduta diversa.

      Quem tiver uma resposta para essa minha dúvida, por favor, fique a vontade.

    • PODEM LER ATÉ O FINAL É GRANDE MAIS E SUPER ESCLARECEDOR E FÁCIL ASSIM.

      Agora, uma questão fundamental para diferenciar o concurso material do concurso formal é a quantidade de ações praticadas

      Assim, se a pessoa praticou mais de uma ação e essas ações resultaram em mais de um crime, estamos diante do concurso material (art. 69, CP). 

      concurso material é preciso mais de uma ação (“m” com “m“). 

      Se, de outro modo, ele praticou uma só ação e dessa única ação resultou em mais de um crime, o concurso será formal (art. 70, CP). 

      (lembre-se do “f“, formal = fração). 

      dependendo do concurso a ser aplicado as penas de cada um dos crimes poderão ser somadas ou aplicada a pena de um só dos crimes, com o acréscimo de uma fração estabelecida na lei. 

      esse sentido, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, no concurso material as penas são somadas (lembre-se do “m“, material = mais). Imaginemos o concurso material de crimes, em que o agente praticou mais de uma conduta (vendeu drogas e usou documento falso) e com elas mais de um crime (tráfico de drogas e uso de documento falso). 

      No concurso formal, por sua vez, a pessoa praticou uma só ação e mesmo assim cometeu mais de um crime. 

      Por isso, em regra, no concurso formal próprio, as penas de cada um dos crimes não serão somadas, mas será aplicada a pena de um só dos crimes, mas acrescida de 1/6 a 1/2 (lembre-se do “f“, formal = fração). 

      a escolha da fração a ser aplicada (de 1/6 a 1/2), no caso concreto será a quantidade de crimes praticados com uma só ação

      Nesse sentido: 

      02 (dois) crimes, aplica-se a fração de 1/6; 

      03 (três) crimes, aplica-se a fração 1/5; 

      04 (quatro) crimes, aplica-se a fração 1/4; 

      05 (cinco) crimes, aplica-se a fração 1/3; 

      06 (seis) ou mais crimes, aplica-se a fração 1/2. 

      Um exemplo clássico do concurso formal é o do motorista que atropela e mata 03 (três) pessoas que estavam na calçada, cometendo, assim, três crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no artigo 302 da Lei 9.503/97. 

      Não se esqueça: material = mais; e formal = fração. 

      Devemos lembrar, ainda quanto ao concurso formal, que também há o caso em que os crimes não são iguais e, consequentemente, não tem as mesmas penas, oportunidade em que deve ser levada em conta a pena mais grave dos crimes praticados. 

      Concurso formal impróprio 

      somente um ato mas comete mais de um crime, por entender que o agente visa uma só conduta, não interessando a quantidade de delitos. 

      O mesmo já não pode ocorrer em crimes dolosos quando da prática de “uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los” exemplo clássico, do indivíduo que envenena o reservatório de água de uma cidade, responda apenas por um dos ilícitos, pois, apesar de ter praticado uma só conduta e mais de um crime, agiu com “desígnios autônomos”, devendo, portanto, serem aplicadas as sanções de forma cumulativa. 

      Especialista em Ciências Criminais.

    • Mas ninguém nunca ouviu falar em uma única ação desdobrada em vários atos? Ainda que com desígnios autônomos a conduta é única, embora dividida em vários atos.

    • É QUE ELE FEZ UMA AÇÃO NA PRÁTICA E OUTRA NO PENSAMENTO.

    • Concurso formal impróprio/imperfeito, Anderson age com desígnios autônomos. Alternativa C é o gabarito.

    • Gabarito: C

      Concurso formal. Apesar de ter desígnios autônomos, praticou apenas com uma ação.

    • Tá, mas quem é Josenildo? haha

    • É muito complicado isso se não tem jurisprudência. Afinal, qual enquadramento deve ser feito para delimitar a presença de uma ou duas condutas? Um processo cirurgico pode ser uma conduta só, mas dentro do mesmo procedimento há diversas condutas imbutidas também. Fica difícil cobrar do candidato esse tipo de enquadramento, principalmente se não há jurisprudência a respeito.
    • A discursão não é sobre ser concurso material ou formal...

      A assertiva "B" encontra-se incorreta porque a lesão corporal que qualifica o art. 126 deve ser obtida à título de culpa, não de dolo.

    • Procedimento foi único!!!

      Mas ao meu ver foram duas as ações.

      1 realiza o aborto.

      2 decide se vingar de Josenildo e para isso retira os dois ovários de Zéfira.

      Concurso Material.

    • [...] Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. 

      Conforme ensina o ilustre Rogério Sanches em seu Código Penal Para Concursos, o concurso formal imperfeito do art. 70, parte final, do CP ocorre quando o agente pratica UMA ÚNICA CONDUTA BUSCANDO DOIS OU MAIS RESULTADOS. Ressalta ainda que tem- se o nome formal, pois o agente pratica uma só conduta, e é imperfeito, levando- se em conta a presença de desígnios autônomos.

      Conclui-se que, apesar de ter sido realizado o aborto e uma lesão corporal gravíssima, dois resultados, ocorreu apenas uma cirurgia.

      Para melhor fixação sobre o concurso formal impróprio, vale trazer:

      Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?

      Origem: STF e STJ

      Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal ou um único crime de latrocínio?

      • STJ: concurso formal impróprio. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.

      • STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/01/2021

    • CONCURSO FORMAL???

      NÃO CONCORDO COM O GABARITO.

      A questão é bem clara em dizer que ele tirou o feto e depois o ovario.

      se não houve duas ações, eu não sei o que houve então.

    • A conduta do art. 217 é de dolo eventual. Se o dolo for direto, haverá concurso formal impróprio.

    • Muito simples a questão..

      No 1 momento o ginecologista causa um aborto, e estando em mesa de cirurgia ele resolve tirar os ovários..

      Ou seja...1 conduta que produziu 2 ou mais resultados..( CONCURSO FORMAL)

      JA A LESAO CORPORAL GRAVISSIMA E PQ GERAL PERDA OU INUTILIZACAO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNCAO DO ART.129

    • Data venia discordo do gabarito. Na verdade, segundo a literatura médica, os procedimentos abortivos (curetagem - viés física) e retirado dos ovários são absolutamente distintos. Primeiro se realiza o aborto, por procedimentos físicos ou químicos (exemplo é a interrupção de fluxo de oxigénio e substancias amnióticas essenciais) sendo esta a primeira conduta. Logo em seguida, realiza-se o procedimento de remoção dos ovários, sendo consideravelmente este procedimento mais complexo que aquele.

      Tendo como base essas noções propedêuticas, fica notório que não se trata de concurso formal (improprio) e sim de concurso material, na forma do artigo 69- CPB, pois já mais de uma ação (aborto e depois retirada dos ovários).

      O resultado não se altera, em ambos aplica-se a cumulação de penas, todavia entendo ter induzido a erro quem efetivamente detém conhecimentos gerais da área médica.

    • Dois dolos; duas vontades distintas; mas, ocorre, claramente, mais de uma ação. Se, ao retirar o embrião, os ovários sofresse o dano (como consequência), sendo esse segundo ato desejado, aí sim teríamos a concurso formal. NA MINHA OPINIÃO, resposta confusa.

    • Direto ao ponto:

      • A. Zéfira deve responder pelo crime de aborto provocado com o consentimento da gestante (artigo 124 do CP), em concurso de agentes com Anderson.

      Não, ela responde por consentimento p/ o aborto.

      • B. Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) com a causa de aumento de pena prevista no artigo 127 do CP.

      Não, pois a causa de aumento pressupõe que o resultado agravador seja culposo (preterdolo). No caso as lesões foram dolosas.

      • C. Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

      Sim, considerando que havia dolos distintos p/ ambas as condutas, é dizer, designíos autônomos.

      • D. Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função - artigo 129, § 2º, III, do CP), em concurso material.

      Não, mesma ideia supra, porém não foi concurso material, haja vista decorrer de apenas uma conduta.

      • E. Anderson deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima (se resulta aborto).

      Não, posto que o aborto não foi culposo.

    • Claramente concurso material. Em verdade, foram realizados dois procedimentos na cirurgia. Que não se confundem. Curetagem e retirada dos ovários.

    • Uma ação, dois atos com desígnios autônomos Concurso formal imperfeito.

    • Só responderia pela causa de aumento do art. 127 do CP (forma qualificada de aborto) se a perda do ovário fosse em consequência do aborto (crime preterdoloso). No caso acima ele retirou o ovário para se vingar, nesse caso responde pelo art. 126 (aborto provocado com o consentimento da gestante) e art. 129, p. 2º (lesão gravíssima).

    • Conduta 1: Praticar aborto

      Conduta 2: Retirar os ovários da mulher

      Não dá pra aceitar que é concurso formal

    • Claramente concurso MATERIAL!

      Nem que seja em um mesmo procedimento, a conduta da curetagem é uma e a retirada dos ovários é outra, inclusive com dolo diverso!! Em um mesmo procedimento, DUAS CONDUTAS, COM ANIMUS DIFERENTES.

    • Esse "um procedimento" ser a justificativa não me entra. Minha cabeça não existe apenas pra por chapéu, são duas ações distintas.

    • errei mesmo sabendo o que é concurso material, formal perfeito e imperfeito, isso porque não sei se em um procedimento é possível expulsar um feto e ao mesmo tempo retirar um ovário, se eu fosse médico eu saberia disso, mas não saberia as regras de concurso material e formal. kkkk

    • Zefira não responde por crime nenhum?

    • foi realizado um único procedimento, no qual o médico tanto extirpou o embrião, quanto retirou os ovários da paciente. Concurso formal. A CURETAGEM é um procedimento no qual vc pode retirar o que quiser no sistema reprodutivo, desde o feto até mesmo as trompas. Foi isso o que fez o médico. Não são dois procedimentos diferentes.

    • Conduta ou ação é diferente de ato. Para o concurso formal de crimes, basta a unicidade de conduta/ação, que pode ser fracionada em vários atos. No caso da questão, houve vários atos que, juntos, formaram uma conduta/ação. Assim, o concurso foi formal, ñ material.

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    • São dois procedimentos diferentes curetagem e ooforectomia (retirada do ovário), portanto, a meu ver, é concurso material

    • Só um médico pra poder dizer quantas condutas ele cometeu.

      Material: 2 ou mais

      Formal próprio: 1

      Formal impróprio: 1 que se desdobra em mais

      Algum médico pode dizer?

      Estava no edital a matéria "OBSTETRÍCIA"?

      Tenho a impressão de que, quem acerta questões que se pode levar a responde pra mais de um lugar, fica defendendo seu ponto de vista, já que foi o mesmo da banca, desconsiderando que é APENAS UM DOS PONTOS DE VISTA.

      Cara, se a banca não conseguiu ser precisa, azar o dela! Não é justo que o candidato pague o pato!

    • Caros colegas, discordo do gabarito. Vejo 2 condutas. Tirar os ovários não está na mesma conduta de realizar o aborto. São órgãos distintos do corpo, e o aborto não tem relação com os ovários, sendo pra isso necessário ir além do procedimento abortivo.


    ID
    1025080
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

    I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas.

    II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio.

    III - É possível participação no auxílio material ao suicídio.

    IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”.

    V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.

    Alternativas
    Comentários
    • I - Errada - Concurso de pessoas – inadmissibilidade da extensão pessoal – por se tratar de circunstância pessoal, o perdão judicial é incomunicável, não se estendendo aos demais participantes do crime. Circunstância pessoal é incomunicável (art. 30 CP).
    • II - ERRADATício responde por homicídio, diante da incapacidade absoluta da vítima Hanna (que tinha só treze anos de idade), que é inimputável, ou seja, esta não tinha discernimento para abreviar a própria vida.
      IIIERRADA- Auxílio material ao suicídio não admite participação, pois aquele que auxiliou é considerado o autor do delito tipificado no art. 122 do Código Penal, haja vista que praticou um dos núcleos verbais do tipo (auxiliar):  Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
      VERRADA - A consumação do aborto não exige a expulsão do feto, pois basta que haja a destruição do produto da concepção (feto), ainda que este permaneça no útero materno.
      IV -  cERTA, PORQUE O INFANTICÍDIO RECEBE PENA INFERIOR AO HOMICÍDIO, SENDO DELITO DERIVADO DESTE POR POSSUIR O MESMO NÚCLEO TÍPICO (MATAR), POrém aut
      ônomo, por estar tipificado no art. 123 do Código Penal. Este recebe pena mais branda, delito privilegiado, por estar a autora sob influência do estado puerperal e demais requisitos do art. 123:   Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Estando presentes as referidas circunstãncias, em vez da mãe responder por homicídio, responderá por infanticídio, que consiste em forma privilegiada do homicídio, por possuir pena bem menor, Pena - detenção, de dois a seis anos, sendo que o homicídio simples possui pena bem mais severa, isto é:  Art. 121. Matar alguem:Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
    • fernando acredito que seu comentário esteja errado

      I ERRADA o perdão judicial vai ser dado somente aquele que foi atingido de forma tão grave que a pena ser torne desnecessária
      ex: A(pai) e B(amigo do pai) praticam homicídio culposo e a vítima C era filho de A.

      As circunstâncias e condições não se comunicam, salvo quando elementares para o crime.

      Ambos respondem por homicídio culposo, porém o perdão só pode ser concedido ao A visto que ele era pai e a pena se torna desnecessária somente a ele.

      II ERRADA Tício responderá por homicídio visto que Ana tinha menos de 13 anos ele responderia no 122 qualificado se ela tivesse +14 e -18

      III CERTA é possível sim participação material no auxílio ao suicídio.
      Ex: A quer se matar e B compra o veneno ou arma ou qualquer que seja o meio material e dá para que A se mate.

      a sua confusão acredito que está na seguinte situação:
      A quer se matar então B empurra A da janela. Diferente da primeira situação B praticou homicídio doloso visto que ele matou A. Na primeira situação ele PRESTOU AUXÍLIO concretizando assim o auxílio material e praticando o 122.

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 

      IV ERRADA o infanticídio de fato é uma forma privilegiada de homicídio mas ele não é “honoris causa” (motivo de honra) ele é praticado no estado puerperal, estado em que a mulher está com o mente "perturbada"

      V ERRADA o aborto não se consuma com a expulsão do feto mas sim com a "morte" dele mesmo que seja dentro da barriga da mãe

    • Nessa questão tenho que deduzir que Ticio era mais velho que Hanna, é isso?

    • Wanessa Silva, sempre que uma questão não trouxer nenhuma referência quanto a idade de um dos personagens, de ambos ou quantos forem citados deve-se presumir que estão falando de uma pessoa imputável. Raramente você verá questões que citam algo sobre a idade, por exemplo, "A atirou em B que venho a falecer durante a sala de operação para a retirada do projétil... A responde por homicídio consumado" ou "Tício avistando o celular de Mércio sobre a mesa coloca-o no bolso evadindo-se do comércio...". Não há necessidade de em cada uma dessas situações ter que falar que ambos são maiores de idade. No caso de Tício e Hanna sem dúvida você deve deduzir que Tício é maior de idade sim. Quando não for pode ter certeza que a questão trará expressamente isto a você, ok?


      "O rio corta a rocha não por causa de sua força, mas por causa de sua persistência".
    • A alternativa II só está errada porque é concurso do MP. Não há previsão, para esse crime, da adoção do critério etário mencionado pelos colegas. Existe o entendimento de que só é homicídio se a vítima for totalmente incapaz de entender e ter discernimento, ou seja, no caso de ser uma criança de tenra idade. Já tendo idade para compreender as consequencias de seus atos, é o caso de incidir a causa de aumento de pena (duplica-se a pena). Bastante complicado colocar uma alternativa dessas em prova fechada. 

    • O que não se permite é a tentativa de participação

    • II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. 


      Em relação ao item II, entendo que está errado porque ele deve responder por homicídio já que a vítima tem 13 anos, existindo doutrina no sentido de que quando a vítima não tem nenhuma capacidade de resistência o agente não responde pelo delito do art. 122 do CP, mas sim pelo delito do art. 121. Por se tratar de uma prova de MPE, entendo dessa forma. 

      Apesar de não se utilizar analogia em prejuízo do réu, o Código Penal geralmente entende que o Menor de 14 anos não tem capacidade de resistência. Exemplo: estupro de vulnerável (art. 217-A); Aborto com consentimento de menor de 14 anos não é considerado seu consentimento (art. 126, p. único). 

      Por se tratar de uma prova de MPE, acertei a questão com base nas aulas do Cleber Masson do LFG 2014.

    • Qualidade especial da vitima: se a vítima e menor de 18 anos e maior que 14 (semi-imputável) adolescente, menos de 14 anos será homicídio.  

    • Opção correta: d) Quatro. 

    • V- Está incompleta, pois é considerado aborto também quando há morte do feto ainda qdo este encontra-se no útero materno.

    • ERRADA - I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. (o perdão judicial só será aplicável àquele(s) que a pena seja desnecessária. Assim, não se comunica, não é extensível)

      ERRADA - II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. (O CP é expresso - aumento de pena - vítima menor. Não se pode viajar nisso. Princípio da taxatividade e legalidade, não há homicídio quando se pratica conduta de induzimento ...a suicídio, a idade da vítima não tem esse poder)

      CORRETA - III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. (ATENÇÃO - a participação a que se refere a questão não é ao suícidio, mas à conduta típica de alguém que auxília materialmente o suicída. Veja a diferença - - A quer auxiliar B a suicidar-se, mas não arma ou veneno. Assim, pede emprestado a C, que, ciente da finalidade, empresta a arma ou o veneno a B, para que este empreste a A, que se mata. Norma de extensão - art. 29 CP)

      ERRADA - IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. (Não existe essa previsão)

      ERRADA - V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.  (O aborto se consuma com a morte do feto)

    • I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. 


      O perdão é de caráter pessoal, logo não se comunica.


      II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. 

      se a pessoa tiver entre 14 e 18 anos será o delito do artigo 122, § único, II, CP. Todavia, se a vítima tem menos de 14 anos o delito é de homicídio. 

      III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. 

      sim.


      IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. 

      não


      V - O aborto se consuma com a expulsão do feto. 


      com a morte

    • I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. ERRADA. Ora, em regra, não há concurso de pessoas em crime culposo, salvo em co-autoria. Além disso, o perdão judicial no homicídio culposo é benefício pessoal do réu e não se confunde com o perdão da vítima na hipótese de queixa crime. Assim, o perdão judicial no homicídio culposo não se estende a terceiro.

      II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. ERRADA. Hanna possui 13 anos, logo é menor de catorze. Prevalece que na hipótese de menor de 14 não há induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, mas sim homicidio. Para vítima menor de 14 anos considera-se que não possui qualquer defesa contra o ato de ser instigada ou induzida a suicídio, por consequencia, há homicídio. Presume-se a não existencia de discernimento do vítima.

      III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. CERTA. Em tese, a doutrina aceita a possibilidade de participação do auxílio material ao suicídio. Exemplo: A pede que B compre veneno para que C se suicide.  B, ciente da concreta possibilidade de suicídio de C, compra o veneno e o entrega a A. No entanto, antes que A entregue o veneno a C, B sai do local, não sendo assim coautor.

      IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. ERRADA. Tal previsão existia no antigo código  penal de 1890, não sendo mais adotado em nosso atual ordenamento penal.

      V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.ERRADA. O aborto se consuma com a morte do feto e não com a sua expulsão, que pode configurar tentativa de aborto.


      Logo, há quatro itens errados.

    • II - Uma observacao:

      Nucci, por exemplo, utiliza o limite de idade para a presuncao de violencia nos crimes contra os costumes. Menor seria com idade entre 14 e 18 anos.
      Por outro lado, FRAGOSO, HUNGRIA sustentam que o menor deve ter alguma capacidade de resistencia, sob pena de configuracao do delito de homicidio. Rogerio Sanches acompanha.



    • Para complementar:

      Aborto "honoris causa" - era o aborto permitido no antigo código para resguardar a honra da gestante.
      Aborto econômico - aborto realizado quando não há condições de criar a criança. Não permitido no CP.

      Aborto eugênico ou eugênesico - é o aborto realizado por motivo de anomalia genética. Se esta anomalia não tornava inviável a vida após o parto, estará presente a infração penal. Se, entretanto, trata-se de feto anencéfalo, o fato será atipico pois a ausência do encéfalo leva a conclusão de que o feto não tem vida própria (ADPF 54). É um irrelevante penal.

    • O ERRO DO ITEM II NÃO É APENAS O FATO DE NÃO SER PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO, MAS, OUTROSSIM, NÃO SER QUALIFICADORA, MAS CAUSA DE AUMENTO DE PENA!!! 

    • I - ERRADO - o perdão judicial é causa de extinção da punibilidade estritamente pessoal, ou seja, só beneficia o agente que preenche os requisitos.

       

      II - ERRADO - responderá pelo homicídio e não pela instigação/induzimento/auxílio ao suicídio, uma vez que a vítima é menor de 14 anos, sendo absolutamente vulnerável.

       

      III - CERTO - é possível o auxílio material, como por exemplo, no empréstimo de uma arma, ou pelo fornecimento de um vidro que contém veneno.

      IV - ERRADO - não há forma privilegiada de infanticídio.
       

      V - ERRADO - o aborto se consuma com a morte do feto, desde que seja após o início gravidez (para o direito penal, a gravidez começa com a nidação, que é a implantação do ovo/zigoto na parede uterina) e antes do início do parto (início do parto é considerado para alguns autores com a dilatação do colo do útero ou, para outros autores, com o rompimento do saco amniótico). Caso a morte dolosa do feto ocorra antes do início da gravidez, o fato será atípico. Caso ocorra após o início do parto, poderá ser homicídio ou infanticídio.
       

    • ....

      V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.

       

      ITEM V – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 118):

       

      Consumação

       

      Dá-se com a morte do feto, resultante da interrupção dolosa da gravidez. Pouco importa tenha a morte se produzido no útero materno ou depois da prematura expulsão provocada pelo agente. É prescindível a expulsão do produto da concepção.” (Grifamos)

    • ....

      ITEM II – ERRADA – Trata-se de crime de homicídio. Nesse sentido, Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 464):

       

       

       

      Vítima menor ou com resistência diminuída: a resistência diminuída configura-se por fases críticas de doenças graves (físicas ou mentais), abalos psicológicos, senilidade, infantilidade ou ainda pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos. Tem essa pessoa menor condição de resistir à ideia do suicídio que lhe foi passada, diante da particular condição que experimenta ou da situação que está vivenciando. No tocante ao menor, deve-se entender a pessoa entre 14 e 18 anos, porque o menor de 14 anos, se não tem capacidade nem mesmo para consentir num ato sexual, certamente não a terá para a eliminação da própria vida. Por fim, é de se ressaltar que o suicida com resistência nula – pelos abalos ou situações supramencionadas, incluindose a idade inferior a 14 anos – é vítima de homicídio, e não de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.” (Grifamos)

    • ....

      ITEM IV – Na nossa legislação não existe tal previsão, Nesse sentido, o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 95 e 96):

       

      “A doutrina o classifica em:

      a) natural: interrupção espontânea da gravidez, normalmente causada por problemas de saúde da gestante (um indiferente penal};

      b) acidental: decorrente de quedas, traumatismos e acidentes em geral (em regra, atípico);

      c) criminoso: previsto nos arts. 124 a 127 do CP;

      d) legal ou permitido: previsto no art. 128 do CP;

      e) miserável ou econômico-social: praticado por razões de miséria, incapacidade financeira de sustentar a vida futura (não exime o agente de pena, de acordo com a legislação pátria);

      f) eugenesico ou eugenico: praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas (exculpante não acolhida pela nossa lei). A importância do assunto recai, em especial, nos casos dos fetos anencefálicos, merecendo tópico apartado no final do capírulo;

      g) honoris causa: realizado para interromper gravidez extramatrimonium (é crime, de acordo com nossa legislação);

      h) ovular. praticado até a oitava semana de gestação;

      i) embrionário: praticado até a décima quinta semana de gestação;

       j) fetal: praticado após a décima quinta semana de gestação;” (Grifamos)

       

    • II- não existe forma qualificada e sim aumento de pena do art.122, I, II.

    • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

      Abraços

    • Caro Thiago, praticado o pacto de morte (suicídio), se uma das pessoas passivas for menor de 14 anos, pessoa incapaz de oferecer resistência, caracteriza o crime de HOMICÍDIO.

    • Bom é quando você até acerta em valorar as assertivas certas e erradas, mas erra por não ler direito o que o enunciado pede.

    • No caso da assertiva que fala em Suicídio o auxilio material não caracterizaria a participação, mas sim o próprio tipo penal é o suicídio.

      No suicídio não existe forma qualificada somente aumento de pena. a Penal é DUPLICADA quando por motivo egoísta e -14 anos ou tantan.

    • I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. 

      O perdão judicial é diferente do perdão do ofendido.

      O primeiro é dado pelo juiz e não se estende aos demais agentes. Ou seja, o juiz pode oferecer apenas para 1 dos agentes quando em concurso de pessoas.

      O segundo é dado pelo ofendido e se estende aos demais agentes. Ou seja, se perdoar 1 tem que perdoar todos.

    • GABARITO D

      DEL 2848

      ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

      1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

      2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

      3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

       ____________________________________________________________

      O crime só se CONSUMA:

      A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

      B) Se resulta MORTE

       ____________________________________________________________

      LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.

      ____________________________________________________________

      Pena é DUPLICADA:

       I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

       II - se a vítima é menor (menor de 18 e maior de 14) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

           

             

      bons estudos

    • Haveria homicídio ainda q a moça tivesse mais de 14 anos de idade, pois conforme ensinamento do professor Emerson Castelo Branco, no Pacto de morte ou Ambicídio, se um dos pactuantes executar a ação de matar e ele mesmo sobreviver, responderá pelo homicídio. O lance da idade, colocando menor de 14 anos, só facilitou o entendimento, mas seria irrelevante.

    • Só lembrando que a questão é de 2009.

    • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME:

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

      § 3º A pena é duplicada:   

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

      § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

      § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

      § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

    • O item II está errado, apesar da alteração legislativa promovida em 2019. Isto porque Hannah é menor de 14 anos:

      "Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

      [...]

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

      [...]

      § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código."

      Bons estudos.


    ID
    1105543
    Banca
    FGV
    Órgão
    DPE-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que toca ao delito de aborto e seus permissivos legais, é correto afirmar que :

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C. O CPB autoriza o aborto terapêutico (para salvar a gestante) e o aborto humanitário (quando a mulher é vítima de estupro).

    • O art. 128 do CP prevê as espécies de abortos permitidas: aborto necessário (terapeutico ou pofilático) e o aborto contra gravidez resultante de estupro (humanitário ou piedoso). Há também o aborto eugenico, que é considerado crime. É o aborto quando o feto tem grave anomalia, haverá crime de aborto exceto se for anencefalia - é muito discutido.

    • Letra D - ERRADA.
      O aborto eugênico não está previsto na legislação pátria.

      Guilherme de Souza Nucci define aborto eugênico como “a interrupção da gravidez, causando a morte do feto, para evitar que a criança nasça com graves defeitos genéticos”.

      Seria tal aborto, na dicção do penalista Cezar Roberto Bitencourt, inexigibilidade de conduta diversa, causa geral de excludente de culpabilidade.


    • Galera, não nos esqueçamos da ADPF 54 que foi julgada procedente pelo STF, permitindo o aborto de anencéfalo.

      O ministro Gilmar Mendes foi o sétimo a votar pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele considerou a interrupção da gravidez de feto anencefálo como hipótese de aborto, mas entende que essa situação está compreendida como causa de excludente de ilicitude, já prevista no Código Penal, por ser comprovado que a gestação de feto anencefálo é perigosa à saúde da gestante.

      Assim, entenderam pela inconstitucionalidade da interpretação de que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do CP.


    • Artigo 128 Não se pune o aborto praticado por médico:

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; aborto necessário, terapêutico ou profilático.

      II - Se a gravidez resulta de estrupo e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. humanitário ou piedoso.

       Há também o aborto eugênico, que é considerado crime. É o aborto quando o feto tem grave anomalia, haverá crime de aborto exceto se for anencefalia

      OBS: Se a gestante ou terceiro realizarem o aborto de feto anencéfalo, estará caracterizado o crime impossível, pois não há que se falar em vida de feto anencéfalo.

    • Aborto autorizado ou legal - art 128 CP

      Aborto eugênico ou eunegésico- (segundo STF anencefalia) aplicação divergente.

      Quando há viabilidade para a vida extrauterina.

      Não há previsão no código penal.


    • o erro entre a letra C e D é somente que o aborto eugênico (feto anencéfalo) não há previsão legal..foi apenas isso que tornou a letra C errada e ficamos com a D..

    • NATÁLIA KELLY a resposta certa é a C e nao D como vc falou...

    • Triste essas bancas que preferem testar seu poder de memorizar termos difíceis, tais como aborto terapêutico ou eugênico, e não seu conhecimento jurídico.

    • aborto terapeutico ocorre quando ñ ha outro meio de salvar a vida da mãe

      e o humanitario ocorre em gravidez no caso de estupro

    • o aborto eugênico não faz parte das permissividades do art 128 CP. Necessário ( quando se constitui o único meio para SALVAR A VIDA DA GESTANTE, preservar a saúde DELA, não é aborto necessário).II_ Humanitário ou piedoso ( dignidade da pessoa humana_ gestante foi vítima de estupro, não precisa de autorização judicial, basta ocorrência policial, prova documental ou testemunhal que o médico está autorizado a interromper a gravidez)   

    • O aborto EUGÊNICO não está tipificado expressamente no tipo penal do ABORTO. Todavia, a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores preveem essa possibilidade no caso de o feto ser anencéfalo e a gestante concordar com o aborto.

    • CAUSAS PERMISSIVAS DE ABORTO:

      Aborto necessário ou terapêutico: a vida da gestante corre perigo em razão da gravides, e que não exista outro meio de salvar sua vida (configura estado de necessidade)

      Aborto sentimental ou humanitário: resultante de estupro, sendo permitido sua realização somente por uma médico.

      obs: nao esquecendo que ADPF 54 do STF DE 2012 passou a ser entendida uma terceira modalidade, o aborto do feto anencéfalo ( sem formação cerebral suficiente). 

    • O fato é que aborto eugenico, comporta diversa especies dentre elas a anencefalia, o que torna a questão incorreta, seria o grau de generalização trazido pelo examinador.

    • A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é considerada aborto, logo não é espécie de aborto eugênico e também não se enquadra como exceção do tipo penal . Questão pacificada já.

    • ADPF 54 o Supremo decidiu não configurar infração penal o aborto de anencefálicos 

    • O aborto no Brasil é crime?

      SIM. O aborto no Brasil é crime, tipificado nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal. 

       

      Exceções em que o aborto não é crime no Brasil:

      O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:

      Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (é o chamado “aborto necessário”).

      Inciso II: no caso de gravidez resultante de estupro (“aborto humanitário”).

       

      E o Feto anencéfalo?  

      O Plenário do STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, decidiu que é atípica a conduta da interrupção da gravidez de um feto anencefálico. Não há, portanto, crime.

      Mas não possui previsão no CP.

       

      A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação é crime? 

      A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306 ( julgado em 29/11/2016 Info 849 STF 2016), mencionou a Possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação

      (1) provocado pela própria gestante (art. 124) ou

      (2) com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime 

       

      É importante, no entanto, pontuar três observações:

        •    Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

        •    A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

        •    O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

    • A doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:

      Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

      Aborto sentimental: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

      Aborto Eugênico (alternativa C): seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

      Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

      Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

      Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas duas são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental e o aborto terapêutico.

       

       

      Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087146/quais-sao-as-especies-de-aborto-e-quais-sao-permitidas-no-ordenamento-juridico-brasileiro-denis-manoel-da-silva

    • ...

      LETRA C – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 115 E 116):

       

       

      Espécies de aborto

       

      O aborto pode ser de uma das seguintes espécies:

       

       

      a)natural: é a interrupção espontânea da gravidez. Exemplo: O organismo da mulher, por questões patológicas, elimina o feto. Não há crime.

       

      b)acidental: é a interrupção da gravidez provocada por traumatismos, tais como choques e quedas. Não caracteriza crime, por ausência de dolo.

       

      c)criminoso: é a interrupção dolosa da gravidez. Encontra previsão nos arts. 124 a 127 do Código Penal.

       

      d)legal ou permitido: é a interrupção da gravidez de forma voluntária e aceita por lei. O art. 128 do Código Penal admite o aborto em duas hipóteses: quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico) e quando a gravidez resulta de estupro (aborto sentimental ou humanitário). Não há crime por expressa previsão legal.

       

      e)eugênico ou eugenésico: é a interrupção da gravidez para evitar o nascimento da criança com graves deformidades genéticas. Discute-se se configura ou não crime de aborto. A questão será analisada quando estudarmos o art. 128 do Código Penal.

       

       “f)econômico ou social: mata-se o feto para não agravar a situação de miserabilidade enfrentada pela mãe ou por sua família. Trata-se de modalidade criminosa, pois não foi acolhida pelo direito penal brasileiro” (Grifamos)

       

    • Aborto eugenésico ou eugênico: é proibido por falta de amparo legal. Cuidado, não confunda eugênico com anencéfalo.

    • O aborto terapêutico não exige autorização judicial e deve ser praticado por médico. Se outra pessoa realizar o aborto na situação em que não há outro meio de salvar a vida da gestante vai estar acobertado pela excludente de ilicitude de estado de necessidade de terceiro. 

    • Aborto Humanitário:  Tribunal Regional Federal da 2ª Região, recentemente firmou entendimento de que as vítimas de estupro têm direito a fazer aborto pelo SUS independente de registro policial (Jurisprudência)

      Art. 128 - Aborto no caso de gravidez resultante de estupro - II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (AMPARO LEGAL)

      Aborto Terapêutico: Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário - I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (AMPARO LEGAL)

      Aborto eugênicointerrupção da gravidez feita nos casos em que há suspeita de que a criança possa vir a nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias, implicando em uma técnica artificial de seleção do ser humano. (NÃO HÁ AMPARO LEGAL)

    • O aborto só é permitido na legislação brasileira em hipóteses excepcionais, que são o aborto terapêutico ou aborto humanitário. O primeiro ocorre quando há risco de vida para a mãe, e o segundo quando a gestação deriva de estupro e a mãe consente com a realização do aborto, conforme previsto no art. 128, I e II do CP.

      Contudo, o STF passou a admitir, também, o aborto de fetos anencéfalos (fetos sem cérebro ou com má formação cerebral), no julgamento da ADPF 54.

      Porém, a questão pede que se responda com base nas exceções previstas na LEI, que são só as duas primeiras.

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    • Gabarito: LETRA C

      Aborto Eugênico. É um tipo de aborto preventivo executado em casos em que há suspeita de que a criança possa nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias, implicando em uma técnica artificial de seleção do ser humano.

      Fonte:

    • Letra C.

      a) Errada. Art. 128, do CP.

      b) Errada. Não existe na legislação pátria a supremacia da disposição da mulher sobre seu corpo.

      c) Certa. Art. 128, do CP.

      d) Errada. O aborto eugênico ocorre quando há alguma má formação no feto.

      e) Errada. Não há na legislação pátria o controle de natalidade por meio do aborto.

      Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    • amplamente quer dizer totalmente licito, porém não é o que ocorre quando falamos sobre aborto, ele é permitido em apenas três casos se não me falhe a memoria: estupro, para salvar a vida da gestante CASO NÃO TENHA OUTROS MEIOS PARA SALVA-LÀ, e por ultimo e o mais importante ao se tratar de concurso, aborto anencefalos NÃO é considerado crime,ou seja , é fato atipico.

    • Obs:Supremo Tribunal Federal, no dia 29/11/19 ,no julgamento do Habeas Corpus 124.306. Com o voto de Barroso, a 1ª Turma da corte, por maioria, entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto. No caso, duas pessoas foram presas acusadas de atuar em uma clínica de aborto. A decisão não é vinculante.

    • Hipóteses PERMITIDAS de aborto (desde que praticado pelo médico):

      se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (aborto necessário/terapêutico)

      se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (aborto humanitário/sentimental/ético)

      se o feto é anencéfalo

      --------------------------------------------------------------

      Hipóteses PROIBIDAS de aborto:

      Aborto eugênico: aborto que é cometido em razão de uma má formação do feto

      Aborto miserável/econômico/social: aborto praticado com a desculpa de não possuir condições financeiras adequadas para criar a criança

      Aborto honoris causae: aborto para esconder a gravidez originária de uma relação extramatrimonial.

    • GAB.: C

      Hipóteses de aborto permitido:

      art. 128 Praticado por médico:

      ABORTO NECESSÁRIO/ ABORTO TERAPÊUTICO

      I. Se não há outro meio para salvar a vida da gestante;

      ABORTO SENTIMENTAL/ HUMANITÁRIO/ ÉTICO

      II. Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      ps1: NÃO exige autorização judicial e nem a condenação do autor.

      ps2: Há também a possibilidade no caso de anencefalia, cujo STF considerou que a antecipação de parto nos casos de feto anencéfalo não tipifica crime de aborto.

    • ABORTOS PERMISSIVOS

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

        ABORTO NECESSÁRIO / ABORTO TERAPÊUTICO

         I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

       

       ABORTO SENTIMENTAL / ABORTO HUMANITÁRIO / ABORTO PIEDOSO

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      OBSERVAÇÃO

      SE FAZ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU QUANDO INCAPAZ DE SEU REPRESENTANTE.

      ABORTO DO FETO ANENCÉFALO- VIDE ADPF 54

      Bebê que nasce com cérebro subdesenvolvido e crânio incompleto.

      Anencefalia é um defeito na formação do tubo neural de um bebê durante o desenvolvimento. Um bebê que nasce com anencefalia pode ser natimorto ou sobreviver apenas algumas horas ou dias após o nascimento.

      O principal sintoma é a perda de consciência.

      Não há cura para a anencefalia. 

      CONSIDERAÇÕES FINAIS

      NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL BASTANDO A APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA JÁ É O SUFICIENTE.

    • artigo 128 do CP==="Não se pune o aborto praticado por médico:

      I-se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".

    • De acordo com o Código Penal, não se configura o crime de aborto, em razão de exclusão de ilicitude, nos casos de aborto necessário ou de gravidez resultante de estupro (aborto humanitário).

      Ressalta-se que, com base nos entendimentos do STF, acrescenta-se os casos de feto anencéfalo (atipicidade) e aborto nos três primeiros meses de gestação.

      #AVANTEPCRN2021

    • ABORTOS PERMISSIVOS

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

      ABORTO NECESSÁRIO / ABORTO TERAPÊUTICO

         I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        ABORTO SENTIMENTAL / ABORTO HUMANITÁRIO / ABORTO PIEDOSO

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      OBSERVAÇÃO

      SE FAZ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU QUANDO INCAPAZ DE SEU REPRESENTANTE.

      ABORTO DO FETO ANENCÉFALO- VIDE ADPF 54

      Bebê que nasce com cérebro subdesenvolvido e crânio incompleto.

      Anencefalia é um defeito na formação do tubo neural de um bebê durante o desenvolvimento. Um bebê que nasce com anencefalia pode ser natimorto ou sobreviver apenas algumas horas ou dias após o nascimento.

      O principal sintoma é a perda de consciência.

      Não há cura para a anencefalia. 

      ABORTO EUGÊNICO

      Interrupção da gravidez feita nos casos em que há suspeita de que a criança possa vir a nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias, implicando em uma técnica artificial de seleção do ser humano.

      CONSIDERAÇÕES FINAIS

      NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL BASTANDO A APRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA JÁ É O SUFICIENTE.

      Obs: Só complemetei a resposta dada por outro colega.

    • A fim de ajudar:

      ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

      ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana. São causas especiais de exclusão da ilicitude.

      Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

      Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

      Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

      Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

      Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

      Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )

    • Copiado com o objetivo de estudo.

      ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

      ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana. São causas especiais de exclusão da ilicitude.

      Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

      Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

      Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

      Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

      Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

      Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )

    • 2 casos que não configura crime:

      ABORTO NECESSÁRIO: Salvar a vida da mãe

      ABORTO HUMANITÁRIO: Resultante de estupro

    • Esse aborto Eugênico (Feto anencefalo) é um entendimento apenas da 1ª turma do STF que não considera crime apenas nos 3 primeiros meses da gestação.

    • O aborto só é permitido na legislação brasileira em hipóteses excepcionais, que são o aborto terapêutico ou aborto humanitário. O primeiro ocorre quando há risco de vida para a mãe, e o segundo quando a gestação deriva de estupro e a mãe consente com a realização do aborto, conforme previsto no art. 128, I e II do CP.

      Contudo, o STF passou a admitir, também, o aborto de fetos anencéfalos (fetos sem cérebro ou com má formação cerebral), no julgamento da ADPF 54. Porém, a questão pede que se responda com base nas exceções previstas na LEI, que são só as duas primeiras.

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C

    • Só entendedor aqui. Bem top.
    • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Complementando:

      EXCEÇÕES EM QUE O ABORTO NÃO É CRIME

      • Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I, art. 128.

      • No caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II, art. 128.

      • Interrupção da gravidez de feto anencéfalo

      • Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF(não se sabe como o Plenário decidiria)

      --------------------------

      A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

      É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica. STF. Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11 e 12/4/2012.

    • O aborto só é permitido na legislação brasileira em hipóteses excepcionais, que são o aborto terapêutico ou aborto humanitário. O primeiro ocorre quando há risco de vida para a mãe, e o segundo quando a gestação deriva de estupro e a mãe consente com a realização do aborto, conforme previsto no art. 128, I e II do CP. Contudo, o STF passou a admitir, também, o aborto de fetos anencéfalos (fetos sem cérebro ou com má formação cerebral), no julgamento da ADPF 54. Porém, a questão pede que se responda com base nas exceções previstas na LEI, que são só as duas primeiras.


    ID
    1168000
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PC-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    “X” recebe recomendação médica para ficar de repouso, caso contrário, poderia sofrer um aborto. Ocorre que “X” precisa trabalhar e não consegue fazer o repouso desejado e, por essa razão, acaba expelindo o feto, que não sobrevive.
    Em tese, “X”

    Alternativas
    Comentários
    • Não praticou crime algum tendo em vista que não há a figura culposa em todos os tipos penais referentes ao aborto.

      Gabarito: A
    • X incide em inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que a questão aduz que ela precisa trabalhar, sendo assim não  é razoavel exigir o repouso dela.

    • Classificação do aborto:


      a) Natural: interrupção espontânea da gravidez, normalmente causada por problemas de saúde da gestante (um indiferente penal).


      b) Acidental: decorre de quedas, traumatismos, acidentes em geral (em regra atípico).


      c) Criminoso: 124 a 127, CP


      d) Legal ou permitido: 128, CP


      e) Miserável ou econômico - social: praticado por razoes de miséria, não exime o agente de pena.


      f) Eugenésico ou eugênico: caso dos anencefálicos (ADPF 54 - O STF  reconheceu a possibilidade de abortamento diante de uma deformação irreversível do feto. O Conselho Federal de Medicina -CFM se manifestou no sentido de que somente na 12ª semana é possível detectar a anomalia)


      g) Honoris causa: gravidez extramatrimonium, é crime.


      h) Ovular: até a 8ª semanai) Embrionária: até a 15ª semanaj) Fetal: após a 15ª semana(Rogério Sanches Cunha - Manual de direito penal - parte especial)

    • “X” recebe recomendação....Fui pela questão lógica. Recomendação é diferente de ordem.

    • Pensei que ela tinha assumido o risco de produzir o resultado por causa deste trecho: "'X' recebe recomendação médica para ficar de repouso, caso contrário, poderia sofrer um aborto.". Não creio que haja inexigibilidade de conduta diversa... É claramente exigível que qualquer pessoa siga recomendações médicas que garantam a ocorrência de grande dano na hipótese de não atendimento a tais recomendaçoes. Ainda não consegui entender o gabarito, se alguém puder me ajudar ficarei grato :)

    • A questão informar que "x" PRECISA trabalhar, e por só o fez por necessidade. Nesse caso não assumiu o risco e sim foi negligente. Ocorre que o crime de aborto não comporta a modalidade culposa, motivos pelo qual não responderá por crime algum. Espero ter esclarecido

    •  a não praticou crime algum. CERTA

       b praticou o crime de aborto doloso. > não há que se falar em dolo, pq a questão não informou q houve dolo.

       c praticou o crime de aborto culposo. > não existe o aborto culposo

       d praticou o crime de lesão corporal qualificada pela aceleração do parto. > A autolesão é impunível, exceto quando configurar outro delito: Exs.: fraude para recebimento de seguro- (art.171, §2º, V-CP) ou para criação de incapacidade para se furtar ao serviço militar (art.184 do CPM) casos em que são sujeitos passivos: a seguradora lesada ou o Estado.

       e praticou o crime de desobediência. > a questão falou em recomendação e tb não se trata de func. Público. CP, Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:


    • Trata-se, pura e simplesmente, de aborto por ato de negligencia. Não há hipótese de inexigibilidade de conduta diversa porquanto não estamos a aferir a culpabilidade mas sim a conduta da mulher. Portanto, em satisfação à questão acima, trata-se de um indiferente penal porque inexiste no nosso estatuto repressor a modalidade de aborto culposo.

    • A ADPF 54-STF tratou especificamente de caso de anencefalia (natimorto cerebral, não possui hemisférios cerebrais). No caso Tratava-se de antecipação de parto, que foi julgado inconstitucional a interpretação segundo a qual, a antecipação nesses casos(anencefalia) constituía crimes contidos nos tipos penais previstos nos artigos 126,127 e 128 e incisos. Todavia, a eugenia( deformações físicas e psíquicas, formações monstruosas e etc...) não foi abarcada pela referida ADPF, constituindo crime a antecipação de partos de fetos eugênicos, salvo comprovação médica de que a deformidade inviabilizaria a vida extrauterina.

    • Aí sim, se fosse cespe a resposta iria ser "b".

    • DISCURSIVA:

      QUAL O POSICIONAMENTO FINAL DO SUPREMO, NO TOCANTE A INTERRUPÇAO DA GRAVIDEZ ANECEFALICA?

       
       RESPOSTA:

      Decisão Final

        ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente
      neutro quanto às religiões. Considerações.
      FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E
      REPRODUTIVA – SAÚDE –DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS
      – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a
      interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos
      124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

      JOELSON SILVA SANTOS

      PINHEIROS ES

    • VAMOS LAH, REQUISITO DO CRIME CULPOSO, QUAIS SEJAM, 1º CONDUTA, NO CASO EM TELA, HOUVE, 2º VIOLAÇAO A UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO IMPOSTO PELA LEI OU PELO CONTRATO NO CASO VERTENTE HOUVE; 3º RESULTADO JURIDICO OU NATURALISTICO (MORTE DO PRODUTO DA CONCEPÇAO, NO CASO EM EXAME HOUVE; 4º NEXO CAUSAL, HOUVE (TRABALHO PRATICADO POR X E EM FUNÇAO DESTE LABOR , EXPELI O FETO) 5º PREVISIBILIDADE NORMATIVA NO CASO EM APREÇO RESTOU AUSENTE, POSTO QUE INEXISTE ABORTO CULPOSO.LOGO, O FATO SERA ATIPICO.

      JOELSON SILVA SANTOS

      PINHEIROS ES

      MARANATA O SENHOR JESUS VEM! 

    • a) não praticou crime algum.

    • A letra E é uma piada e o examinador tem um senso de humor acima da média.

    • fato atípico......

    • Entendo que a questão não apresenta dados para que possamos concluir com exatidão que se trata de culpa consciente e não de dolo eventual ou vice-versa, deixando a questão a deriva do subjetivismo. Contudo, por ser uma prova para delegado de polícia, e como tal, deverá instaurar o Inquérito, cabendo ao MP denunciar ou não e ao juiz decidir.

    • Michel Farah tem toda razão.

    • 1. Em momento algum teve animus necandi;

      2. O médico advertiu sobre a possibilidade de sofrer um aborto caso ''X'' continuasse a trabalhar;3. ''X'' continuou trabalhando pois precisa e não consegue fazer o repouso necessário;Conclusão: ''X'' praticou o crime de aborto culposo. Porém, como não existe aborto culposo X praticou fato atipico (assertiva ''A'').
    • Não praticou crime algum. Pois Aborto NATURAL não é crime.

    • Essa questão se fosse num concurso de MP seria aborto doloso...

    • A banca induz o candidato a relacionar o fato com dolo eventual.  Questão mal formulada.

    • Ela não repousa porque precisa trabalhar "inexigibilidade de conduta diversa" .. 

    • Não admiti a modalidade culposa no aborto.

    • Trata-de de culpa consciente. A questao nao deixou claro se ela se importaria ou nao com o resultado.

      Como nao ha a modalidade culposa, nao cometeu crime.

    • LETRA "A"

      Trata-se de culpa, entretanto, não se admite tal modalidade no crime de aborto. Logo, não praticou delito algum.

    • Ninguém nega que a grávida não desejava o resultado aborto. Logo, não se pode falar de aborto com dolo direto. 

      Mas o que faz os colegas terem tanta certeza de que se trata de culpa consciente?

      A meu ver, também poderia se tratar de dolo eventual (ela previu o resultado possível - aborto - e assumiu o risco de que ela pudesse ocorrer). 

      Fui de alternativa B, por considerar aborto com dolo eventual. Mas, de fato, se o examinador considerou culpa consciente, a conduta é atípica.

       

    • NÃO SE EXTRAI DA CONDUTA DE X O PROPOSITO DE CAUSAR ABORTO EM SI, RAZÃO PALA QUAL NÃO É POSSIVEL IMPUTA-LA A PRÁTICA CRIMINOSA. PODE-SE ATÉ AVENTAR O FATO DE QUE CONTRARIADA A RECOMENDAÇÃO MEDICA DE REPOUSO, ERA PREVISIVEL A OCORENCIA DO RESULTADO, SURGINDO DAI A CULPA. OCORRE QUE ABORTO É PUNIDO APENAS NA FORMA DOLOSA, O QUE TORNA ATÍPICA, DE QUALQUER MANEIRA A CONDUTA DE X. E MESMO NA HIPOTESE EM QUE FOSSE POSSIVEL A PUNIÇÃO PELA CULPA, SE X EFETIVAMENTE PRECISVA TRABALHAR, NÃO LHE RESTANDO ALTERNTIVA DO REPOUSO, HAVERIA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, O QUE AFASTARIA A CULPABILIDADE.

    • O único crime contra a vítima punível na modalidade culposa é o homicídio.

      Não há aborto culposo no Brasil.
      O abortamento é a interrupção da gravidez com a morte do feto. Pode ser natural, acidental, criminoso e legal ou permitido. Nesta última hipótese, será chamado de necesário (art. 128,I, do CP) ou sentimental (art. 128,II,do CP).

      Como é estudado na parte geral do curso de Direito Penal, elemento subjetivo diz respeito a vontade do agente. No caso do aborto, é o dolo, que pode ser tanto direto quanto eventual.
      Dolo direto é a livre e consciente vontade de praticar a interrupção da gravidez. Dolo eventual é quando, mesmo não querendo o resultado aborto ou tendo dúvida da gravidez, o agente assume o risco da ocorrência do crime. Segundo Cezar Roberto Bitencourt (2000, p.526): "Matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nessa hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto. Se houver desígnios autônomos, isto é, a intenção de praticar os dois crimes, o concurso formal será impróprio, aplicando-se cumulativamente a pena dos dois crimes, caso contrário será próprio e o sistema de aplicação de penas será o da exasperação".
      Neste caso, não existe a modalidade de aborto culposo, sendo então atípico

    • GABARITO: A

       

      ABORTO-> SOMENTE É PUNIDO NA MODALIDADE DOLOSA.

       

      PORTANTO, X NÃO PRATICOU CRIME.

    • Concordo com todos os comentários dos colegas, mas a banca exigir do canditado que com apenas uma palavra/oração (precisa trabalhar e não consegue fazer o repolso) saiba se tratar de culpa para responder a questão como conduta atípica, é sacanagem!!!

      Isso é questão para se cobrar em prova subjetiva, onde vc pode mencionar que o aborto provocado pela gestamente somente se pune a título de dolo (inclusive Nelson Hungria prevê a possibilidade de dolo eventual - Vol. V, pag. 290) e etc.... Ademais, mesmo se fosse observar um caso concreto como o narrado na questão poderia se averiguar imediatamente acerca da culpa  e do dolo. Isso só mostra que as bancas querem "concurseiros"  e não conhecedores e aplicadores do Direito.

    • O crime de aborto não é tipificado para a modalidade culposa, somente dolosa. Logo, a conduta de "X" é atípica e impunível! (Resposta letra A, pois não praticou crime nenhum).

    • Eu fui de dolo eventual mas... concurso é concurso, toda banca tem isso
    • Ela recebeu recomendação médica e a descumpriu. Parece claro que assumiu o risco de produzir o resultado. Exemplo clássico de dolo eventual.

    • Vejam bem, "X" não tinha intenção de cometer o aborto, apenas sabia dos riscos dada a recomendação, ocorre que o crime de aborto apenas é punido na forma dolosa, então, "X" não praticou crime nenhum. Agora, se ela tivesse intenção de provocar o aborto (dolo), aí sim poderia responder pelo crime de aborto doloso.

       

      Avante, concurseiros!

    • Sim, dolo eventual não existe não? 

      put que pariu.....

    • O Unico Crime contra a Vida Que pode ter a modalidade culposa é o Homicídio.

      Logo O aborto só adimite na forma DOLOSA. Assim como os demais crimes contra a vida.

      Nesse caso ela não praticou crime Algum, pois não tinha a intenção de Abortar.

    • dolo eventual?? existe?rs

    • Questão que é resolvida simplesmente com base nos princípios da alteridade (feto ainda não nasceu e a gestante só está fazendo mal a si própria) e da legalidade. (não há previsão culposa)

    • mano, não tem nem como ser culpavél. ELA NÃO PÔDE ESCOLHER, TEVE QUE IR TRABALHAR.

    • Numa lida rápida, vc tende a achar uma conduta imprudente, porém, lembremos da regra dos crimes culposos, que precisam vir explícitos no tipo penal! O crime de aborto não traz a figura

    • Não houve previsão para a modalidade de provocação culposa do aborto, razão pela qual

      se uma gestante, com seu comportamento culposo, vier a dar causa à expulsão do feto, o

      fato será considerado como um indiferente penal.

      Código Penal Comentado/Rogério Greco.

       

    • DESOBEDIÊNCIA? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    • Dolo eventual? rsrsrs povo criativo!

    • Poxa, não concordo com o gabarito. A meu ver, seria dolo eventual. Paciência, né... 

    • hahahaha. Boa Interpretação Wendy. 

    • Aborto espontâneo não configura crime!

    • Alternativa correta: letra "A" (responde, também,
      as alternativas "b" e "c").
      Está correta a assertiva. No
      exemplo citado, não se extrai, da conduta de ·x~ o
      propósito de causar em si o aborto, razão pela qual
      não é possivel imputá-la a prática criminosa. Pode-se
      até aventar o fato de que, contrariada a recomendação
      médica de repouso, era previsível a ocorrência do resultado,
      surgindo daí a culpa. Ocorre que o aborto é punido
      apenas na forma dolosa, o que torna atípica, de qualquer
      maneira, a conduta de "X". E mesmo na hipótese em que
      ·fosse possível a punição pela culpa, se "X" efetivamente
      precisava trabalhar, não lhe restando a alternativa do
      repouso, haveria inexigibilidade de conduta diversa, o
      que afastaria a culpabilidade

    • Item (A) - o resultado naturalístico consubstanciado no aborto espontâneo não decorreu da vontade livre e consciente de "X". Sendo assim, não se pode falar em dolo direto. Além disso, de acordo com a narrativa contida neste item, embora o resultado fosse previsível, "X" não conseguiu fazer o repouso desejado, circunstância que afasta a hipótese de ter assumido o risco de que o resultado ocorresse. Por outro lado, não se pode falar em aborto na modalidade culposa por falta de previsão legal em nosso ordenamento, incidindo, com efeito, a regra do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Desta feita, "X" não cometeu nenhum crime.
      Item (B) - não houve aborto doloso, tendo vista que "X" não agiu de forma livre e consciente para que o resultado ocorresse nem, tampouco, assumiu o risco de produzi-lo.
      Item (C) - Não há previsão da modalidade culposa de crime de aborto em nosso ordenamento jurídico.
      Item (D) - a narrativa contida no item nada diz acerca de lesão corporal, apenas de eventual crime contra a vida do nascituro. Registre-se que nosso ordenamento jurídico não pune a auto-lesão. 
      Item (E) - não há que se falar em crime de obediência, uma vez que recomendação médica não constitui ordem legal e não há qualquer referência na questão acerca da condição de funcionário público do médico, condição pessoal exigida no artigo 330 Código Penal.
      Gabarito do Professor: A

    • A questão é danada, mas não gera confusão em encontrar o gabarito correto. Basta analisar a intenção, o dolo da agente do caso hipotético. Ela não teve vontade alguma de cometer o aborto, apenas ficou expresso, no comando da questão, a necessidade da gestante em trabalhar e não ter outra forma a não ser, efetivamente, ir trabalhar. Vale lembrar também, que o crime de aborto em si mesma só é previsto na forma dolosa, no artigo 124 do CP.

       

      Gabarito: A).

    • Marcos Renato

      11 de Novembro de 2014, às 09h05

      "A questão informar que "x" PRECISA trabalhar, e por só o fez por necessidade. Nesse caso não assumiu o risco e sim foi negligente. Ocorre que o crime de aborto não comporta a modalidade culposa, motivos pelo qual não responderá por crime algum."

    • É o tipo de questão que será correta a que o examinador quiser, porque não ficou especificado se ela agiu com dolo ou culpa. Complicado, mas não desanimemos!!

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • Se ela não agiu com dolo e nem com culpa, não há crime. E a informação de que ela "precisa trabalhar" leva a esta conclusão.

    • Não se pune o aborto culposo porque não há previsão legal! Ou se pratica na forma dolosa, ou não há crime!

    • Sempre fico na dúvida se existe ou não Aborto Culposo...

    • Apesar de agir culposamente, a mãe não será criminalizada porque a lei penal não prevê a modalidade culposa. 

    • Acontece muito isso, principalmente nesse país de merda!

    • Bons tempos em que questões bosta como essa, eram costumeiras nos concursos públicos!!

    • Dos crime contra a vida, apenas o homicídio é admitido na modalidade culposa! 

    • Apenas complementando: vejo que não é caso de questão fechada. Aboro culposo não tem previsão legal. é SIMPLES essa análise. Porém Nelson Hungria cita a possibilidade de dolo eventual para a gestante suicida. Frederico Marques traz o exemplo da mulher que prevê a possibilidade de abortar praticando esforço físico, assumindo o risco do crime. O exemplo dele é prática de esportes. A questão fala em trabalho. Porém é discutivel.

    • Pra mim existe dolo eventual nessa conduta. Questões subjetivas em provas objetivas. Mas pra mim a questão é clara em descrever um dolo eventual.
    • O agente não praticou crime algum, pois o aborto se deu de forma culposa. O aborto somente é punido quando ocorre de maneira DOLOSA. No caso em tela a gestante não teve a intenção de provocar o aborto, nem agiu de forma a “não se importar” com sua ocorrência (assumir o risco). A gestante sabia do risco, mas acreditava que conseguiria trabalhar sem prejudicar sua gestão, tendo aqui o que se chama de CULPA CONSCIENTE.

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

    • Não existe no ordenamento ABORTO CULPOSO!!!

    • INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

      INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

      INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

      INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

      INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

      INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

      INFANTICÍDIO E ABORTO SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA

    • Não houve o animus necandi, ao caso em tela.

      E como não há forma culposa no aborto; atípico.

    • NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    • Para mim, a gestante agiu em dolo eventual, pois assumiu o risco.
    • Letra A.

      c) Errada. Não existe aborto na modalidade culposa.

      Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    • Gustavo, de forma alguma!

      se ela precisa trabalhar, ela não diria ''dane-se'' caso o resultado (aborto) acontecer, intensão necessária para haver dolo eventual.

    • não existe aborto culposo.

    • Entendo que houve um dolo eventual, pois ela assumiu o risco de produzir o resultado.

    • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ‘’A’’

      É inconteste que a ‘x’ foi negligente, lembro que o homícidio culposo é aql que é realizado por negligência, imperícia OU imprudencia.

      No caso em tela não opera o Aborto culposo por falta de previsão legal, sendo vedado em nosso ordenamento a analogia in malam partem.

      PORQUE NÃO É HOMICÍDIO CULPOSO ENTÃO? O feto quando está no ventre materno não é considerado pessoa, somente quando há o desentranhamento do ventre materno.

      Força!

    • "praticou o crime de desobediência."

      Ainda dizem que estudar não pode ser engraçado rsrsrsrs.

      galera! se ela precisava trabalhar então não houve dolo nenhum, a questão deixou isso MUITO claro. visto disso deixo a minha contribuição NÃO HÁ ABORTO CULPOSO.

    • Não admite culpa. Conduta atípica.

    • Essa é só p não zerar na prova...

    • Gabarito letra A

      obs: Não há previsão da modalidade culposa de crime de aborto em nosso ordenamento jurídico.

    • O Elemento Subjetivo do crime de aborto é o DOLO.

    • GAB.: A

      Por mais que tenha agido de forma imprudente e tenha dado causa ao aborto, não é prevista a modalidade culposa no crime de aborto, então, não praticou nenhum delito.

    • ''Então quando a mulher quiser cometer o aborto tranquilamente... é só alegar que precisou trabalhar''

    • Recomendação não é Obrigação! Aborto não tem previsão culposa, Fato Atípico!

      Letra A.

    • Complicado, muito embora não haja aborto na forma culposa, há o aborto doloso por omissão imprópria, ou comissivo por omissão. Mas nesse caso tem que haver a vontade da mãe para retirar o feto. Como por exemplo, deixar de se alimentar por 5 dias para o aborto acontecer. No caso em tela não há a vontade da agente em cometer o aborto, ela apenas não segue a orientação médica por não ter condições de ficar sem trabalhar. É o mesmo caso da fumante, que sabe que o cigarro pode abortar, mas continua a fumar, mas não por querer que ocorra o aborto (dolo), mas simplesmente por ser viciada e não consegui largar. Nesses dois últimos casos não responderia por aborto, por ausência do dolo.

    • NÃO EXISTE MODALIDADE CULPOSA NO ABORTO, LOGO, A CONDUTA É ATÍPICA.

    • Não Existe Modalidade Culposa de ABORTO..

    • Para os não assinantes, segue gabarito do professor.

      tem (A) - o resultado naturalístico consubstanciado no aborto espontâneo não decorreu da vontade livre e consciente de "X". Sendo assim, não se pode falar em dolo direto. Além disso, de acordo com a narrativa contida neste item, embora o resultado fosse previsível, "X" não conseguiu fazer o repouso desejado, circunstância que afasta a hipótese de ter assumido o risco de que o resultado ocorresse. Por outro lado, não se pode falar em aborto na modalidade culposa por falta de previsão legal em nosso ordenamento, incidindo, com efeito, a regra do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal. Desta feita, "X" não cometeu nenhum crime.

      Item (B) - não houve aborto doloso, tendo vista que "X" não agiu de forma livre e consciente para que o resultado ocorresse nem, tampouco, assumiu o risco de produzi-lo.

      Item (C) - Não há previsão da modalidade culposa de crime de aborto em nosso ordenamento jurídico.

      Item (D) - a narrativa contida no item nada diz acerca de lesão corporal, apenas de eventual crime contra a vida do nascituro. Registre-se que nosso ordenamento jurídico não pune a auto-lesão. 

      Item (E) - não há que se falar em crime de obediência, uma vez que recomendação médica não constitui ordem legal e não há qualquer referência na questão acerca da condição de funcionário público do médico, condição pessoal exigida no artigo 330 Código Penal.

      Gabarito do Professor: A

    • X recebe recomendação médica para ficar de repouso, caso contrário, poderia sofrer um aborto.

      Ocorre que “X” precisa trabalhar e não consegue fazer o repouso desejado e, por essa razão, acaba expelindo o feto, que não sobrevive.

      O médico manda ficar de repouso, sob pena de sofrer um aborto. Ai "X" vai trabalhar. Será mesmo que ela ao sair do repouso não assume o risco? Acho que é dolo eventual. No caso, poderia haver a exclusão do crime por Estado de Necessidade, devido a essa expressão PRECISA. Ao ser advertido sobre a necessidade de repouso, em havendo outra atitude h, no mínimo, a assunção do risco de ocorrência do resultado.

    • Ao meu ver, a questão não se resolve pela análise da tipicidade, mas sim da culpabilidade. No caso, partirmos da ideia que aborto não admite modalidade culposa, poderíamos pensar em dolo eventual, pois houver recomendação médica de repouso. No entanto, se analisarmos pela reprovabilidade da conduta, não se poderia exigir conduta diversa de X, visto que precisa trabalhar.

    • X cometeu o crime de ser pobre!

    • NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    • GAB. A

      não praticou crime algum.

    • Não existe o crime de aborto culposo

    • Não há que se pensar/falar em dolo eventual por parte de X uma vez que não se poderia exigir conduta diversa da mesma, visto que precisa trabalhar.

    • Errei por entender que a gestante, não seguindo a recomendação médica expressa, assumiu o risco do resultado. Sendo assim, Autoaborto por dolo eventual.

    • Pessoal, sendo bem objetivo, técnica de resolução de questões penais: tanto a A quanto a B são, EM TESE, respostas possíveis. contudo, o ENUNCIADO da questão não nos permite em momento algum deduzir que a gestante assumiu o risco. Podem reler várias vezes. A prova é objetiva, não nos cabe colocar nossas impressões pessoais. se o enunciado não trouxe nenhuma expressão que evidencie o dolo eventual ou que a gestante aceitou o resultado, não podemos "inserir" isso porque "na nossa opinião" ela assumiu o o risco, inclusive sob pena de ferir o princípio da presunção de inocência. A única resposta possível, então, de acordo com o que se extrai do enunciado, é a culpa consciente de quem não queria esse resultado e agiu de maneira negligente. Em questões penais, não "insiram" informações que o enunciado não trouxe, ainda mais se o resultado for mais grave.
    • Olá, colegas concurseiros!

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    • Presumi o Dolo eventual e raciocinei em cima do estado de necessidade e/ou inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que ela precisava trabalhar e sabia do risco. Entretanto a questão é omissa quanto a assunção do risco, no caso é culpa, acertei na sorte!
    • ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE ABORTO

      É o dolo direto ou eventual. Não existe aborto culposo como crime contra a vida.

      No caso em tela, a gestante agiu culposamente e ensejou o aborto, o fato é atípico, porquanto o princípio da alteridade veda a punição da autolesão.

      *PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

      Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

    • Trata-se de aborto espontâneo.

      Resposta A)


    ID
    1206802
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    PC-PI
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que se refere aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Acredito que a alternativa "D" também encontra-se errada, pois, embora haja a causa de aumento de pena nos crimes contra honra em decorrência da idade do ofendido (maior de 60), exceto injuria, o titulo da questão aduz : "No que se refere aos crimes contra a pessoa", se referindo a todo o título I do CP.

    • A injúria está no capítulo V (crimes contra a honra), dentro do Título I - Dos crimes contra a pessoa, por isso a questão está correta.

    • O examinador misturou injúria com difamação... 

      Injúria

        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

      Difamação

        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

      A alternativa B esta errada pelo simples fato de referir-se a fato. 

      INJÚRIA: Atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro. Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva. 


    • cuidado, Luiz Gustavo, injúria = honra subjetiva.

    • a) Não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro, sobretudo se é precedido de consentimento da gestante. --> F. creio que essa alternativa também esteja equivocada, pois para o aborto não ser punido, no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP), chamado aborto sentimental, o prévio consentimento da gestante é condição para sua caracterização, e não um "plus" como a questão fez parecer..

      b) Na injúria há imputação de fato ofensivo à dignidade ou ao decoro da vítima --> F. isso caracteriza a difamação. Injúria, como falaram abaixo, é um xingamento genérico.

      c) Mãe que intencionalmente deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte por inanição, pratica crime comissivo por omissão. -->Certo. de fato, a mãe tem posição de garantidora, e nesse caso ficou caracterizado o crimo omissivo impróprio (aquele quando o crime é praticado por alguém que tenha o dever jurídico de agir para impedir o resultado)

      d) Nos crimes perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos, incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria. --> Falso. no art. 141, IV também há hipótese (mas é causa de aumento de pena, e não agravante).

      e) No crime de difamação admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.  --> Certo, art. 139, paragrafo unico.

    • alternativa (a) 

      O termo SOBRETUDO expõe uma ideia de especialidade e não essencialidade, é um advérbio... ora a lei condiciona o consentimento prévio da gestante, é essencial que isso aconteça para que o aborto praticado por médico não seja punível.


    • O enunciado se refere aos crimes contra a pessoa, desse modo, pode-se eliminar as letras B, D e E.

      a letra C está correta

      o gabarito apontado preliminarmente como correto letra A (incorreta), foi apontada como incorreta porque além do consentimento da gestante é necessário que seja realizado por médico

    • Eduardo SC, crime contra a honra só pode ser praticado contra pessoa. não existe crime contra a honra de animais.

    • tem gente dizendo que não podemos considerar a honra como crime contra a pessoa, Mas pode sim. Eles não são crimes contra a vida, mas são sim crimes contra a pessoa. A correta é a alternativa E!

    ID
    1323040
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    POLITEC-MT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação ao aborto necessário, marque a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • letra C

      CP, Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


    • Como é que acontece uma interrupção artificial de uma gravidez?

    • Questão passivel de ser anulada. O aborto necessário pode ser classificado como TERAPEUTICO: Perigo Atual. Ou Profilatico eminete, é isso o que vem se entendendo! 

      No mínimo  desatualizada!

    • Gravidez de risco basta a gestante ter pressão alta por exemplo. Seria risco no sentido de ou aborta ou gestante morre.

       

    • É, realmente. Essa questão mostra categoricamente que nós concurseiros, estamos a mercê das bancas, revoltante, lamentável.
    • A) Errado, FUNCAB não considera certa questão incompleta... e além do mais precisa ser risco inevitável...

      B) Errado, Não precisa de autorização aborto necessário. Na dúvida mata o bebê e salva a mãe, não é como nos EUA: - e ai vamos salvar quem? não existe.

      c) Correto, INTERRUPÇÃO ARTIFICIAL = aborto provocado para salvar a vida da gestante quando não há outro método...

      d) Erradissssimo! Não justifica aborto, não ta no CP nem doutrina. Viagem essa!

      e) Errado, Gravidez resultante de estupro, não é aborto necessário, se a gestante quiser ela tranquilamente pode ter o filho, além do mais para abortar em caso de estupro, precisa de consentimento. (ver síndrome de Estocolmo)

    • LETRA C – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 115 E 116):

       

       

      Espécies de aborto

       

      O aborto pode ser de uma das seguintes espécies:

       

       

      a)natural: é a interrupção espontânea da gravidez. Exemplo: O organismo da mulher, por questões patológicas, elimina o feto. Não há crime.

       

      b)acidental: é a interrupção da gravidez provocada por traumatismos, tais como choques e quedas. Não caracteriza crime, por ausência de dolo.

       

      c)criminoso: é a interrupção dolosa da gravidez. Encontra previsão nos arts. 124 a 127 do Código Penal.

       

      d)legal ou permitido: é a interrupção da gravidez de forma voluntária e aceita por lei. O art. 128 do Código Penal admite o aborto em duas hipóteses: quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico) e quando a gravidez resulta de estupro (aborto sentimental ou humanitário). Não há crime por expressa previsão legal.

       

      e)eugênico ou eugenésico: é a interrupção da gravidez para evitar o nascimento da criança com graves deformidades genéticas. Discute-se se configura ou não crime de aborto. A questão será analisada quando estudarmos o art. 128 do Código Penal.

       

       “f)econômico ou social: mata-se o feto para não agravar a situação de miserabilidade enfrentada pela mãe ou por sua família. Trata-se de modalidade criminosa, pois não foi acolhida pelo direito penal brasileiro” (Grifamos)

       

    • Eu acho que o erro da letra A está na palavra "pode", pois se é aborto necessário(art. 128,I) e com risco de vida, o médico "deve" realizar o aborto... não sei se é isso, mas foi o único erro que encontrei.

    • GABARITO - LETRA C

      Interrupção Artificial provoca o fim da gestação e da vida do feto, mediante a utilização de técnicas médicas, medicamentosas, cirúrgicas, entre outras, ou seja, é um método utilizado para efetivar o aborto necessário.

      DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

      "Seja 1% melhor a cada dia".

    • ABORTOS PERMISSIVOS

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

             ABORTO NECESSÁRIO / ABORTO TERAPÊUTICO

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

             ABORTO SENTIMENTAL / ABORTO HUMANITÁRIO / ABORTO PIEDOSO

             II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      OBSERVAÇÃO

      PRECISA DO CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU QUANDO INCAPAZ DE SEU REPRESENTANTE.

      NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL

      BASTANDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA

      ABORTO DO FETO ANENCÉFALO- VIDE ADPF 54 - CONSTITUI FATO ATÍPICO/ EXCLUI A TIPICIDADE

      Bebê que nasce com cérebro subdesenvolvido e crânio incompleto.

      Anencefalia é um defeito na formação do tubo neural de um bebê durante o desenvolvimento. Um bebê que nasce com anencefalia pode ser natimorto ou sobreviver apenas algumas horas ou dias após o nascimento.

      O principal sintoma é a perda de consciência.

      Não há cura para a anencefalia. 

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise do enunciado e o seu cotejo com as alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta.

      O aborto necessário, também conhecido como aborto terapêutico, configura, ao fim e ao cabo, nada mais do que uma hipótese específica de estado de necessidade. Com efeito, o legislador fez uma escolha entre os dois bens jurídicos em jogo, a vida da gestante e a vida do feto ou embrião, fazendo clara opção pela primeira. Encontra-se previsto no inciso I, do artigo 128, do Código Penal, que assim dispõe: 
      "Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 
      Aborto necessário
      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
      (...)".
      Diante do exposto, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (C).


      Gabarito do professor: (C)


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    • Existe gravidez de risco quando tem perigo Iminente de morte da gestante. A questão pra mim deveria ter um comando melhor.

    • Gravidez de risco pode ser caracterizada por situações mais simples, não quer dizer que coloca em risco a vida da gestante, trata-se de uma situação diversa.

      EXEMPLO:

      a) Mulheres que apresentam diabetes gestacional, ou que têm doenças prévias, como convulsão, e precisam tomar medicações durante toda a gravidez = Gravidez de risco

      b) Mulher que apresenta gravidez ectópica (quando o feto cresce em local diferente do útero - geralmente no ovário) = Risco de vida. Conforme esse bebê cresce em um local que não acompanha esse crescimento, pode haver rotura e a mulher sangrar até morrer.

      Espero ter ajudado. Vamos firmes!


    ID
    1410493
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A Suprema Corte tratou do tema antecipação do parto ou interrupção da gravidez na ADPF 54 em que foi postulada a interpretação dos arts. 124 e 126 do Código Penal – autoaborto e aborto com o consentimento da gestante – em conformidade com a Constituição Federal, quando fosse caso de feto anencéfalo. Após julgar procedente a ação, o Colendo Tribunal declarou que a ocorrência de anencefalia nos dispositivos invocados provoca a

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "B"

      ADPF 54

      A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal (ADPF n.º 54) pedindo que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não é crime. (fato atípico)

      Vejam o link abaixo, que trata especificamente do tema, segue:

      http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html

    • Site do MPSP:

      O Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, julgou procedente a ação referida para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, contra os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia; e contra os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente, sob a ementa cujo extrato é o seguinte:

      “FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.” (ADPF 54/DF - Rel.  Min. MARCO AURÉLIO - Pleno - Julgamento: 12/04/2012 - Publicação DJe-080 Divulg 29/04/2013 Publ 30/04/2013 – negrito não existente no original)

          Não há assim que se falar em discussões doutrinárias ou opinião constante em excertos de votos dos Eminentes Ministros em face da declaração que excluiu a tipicidade da conduta, conforme consta da alternativa “B”.


    • ADPF 54/STF - (...) Aborto é crime contra a vida. TUTELA-SE A VIDA EM POTENCIAL. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível. Na expressão do Ministro Joaquim Barbosa, constante do voto que chegou a elaborar no Habeas Corpus nº 84.025/RJ, o feto anencéfalo, mesmo que biologicamente vivo, porque feito de células e tecidos vivos, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, acrescento, principalmente de proteção jurídico-penal. 

      Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – REVELA-SE CONDUTA ATÍPICA. 

      Tal assertiva fica corroborada pelos ensinamentos de Nelson Hungria, que, na década de 50, já CONDICIONAVA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL À EXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE VIDA (...).


      O que foi decidido na ADPF?

      Por 8 votos a 2, os Ministros entenderam que NÃO É CRIME interromper a gravidez de fetos anencéfalos. Assim, os médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem crime de aborto.

      A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo?

      NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.

      A cirurgia de retirada de um feto anencéfalo é considerada aborto?

      NÃO. Sete Ministros que participaram do julgamento consideraram que não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero. O Min. Gilmar Mendes votou pela descriminalização da prática, mas considerou que tal prática configura sim aborto. Segundo o Min. Mendes, o aborto de feto anencéfalo pode ser enquadrado no inciso II do art. 128 do CP, que afirma que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html



    • NAO VIOLA O BEM JURIDICO ENTAO ATÍPICO



    •  b) exclusão da tipicidade.

    • b) correta. Em que pese a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 54, ter realizado intepretação conforme a CF  aos arts. 124 a 126 do CP, a excluir a tipicidade do aborto de feto anencéfalo, entendo que o fato é típico, porque o bem jurídico tutelado pelos dispositivos mencionados, além da integridade físico-psicológica da mãe, é o feto intrauterino, independentemente da viablidade ou não de vida após o nascimento da criança.

      Ademais, o Código Penal não prevê esta escusa absolutória, que abrange apenas o aborto necessário (se não tiver outro meio de salvar a vida da gestante) e sentimental (em caso de estupro), como se depreendo do art. 128 do CP.

      A corrente que adoto é a concepcionista, que assegura o direito à vida do feto que esteja no ventre materno, independentemente da viabilidade de vida ou não após o nascimento, considerando-o sujeito de direitos, consoante à Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11804/08) e segunda parte do art. 2º do Código Civil: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.




    • b) correta. (...) Continuação.

      Anencéfalo, isto é, embrião, feto ou recém-nascido, que, por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico.

      Abortamento de feto anencefálico é crime?

      Podemos responder essa pergunta por três óticas: pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência.

      a) Lei: para lei o aborto do feto anencéfalo é crime, pois o CP só permite o aborto necessário ou sentimental. Aliás, a exposição de motivos do CP confirma a criminalidade desta conduta. Tanto é crime que existe projeto de lei tramitando de lei autorizando (“de lege ferenda”).

      b) Doutrina: o abortamento de feto anencefálico pode configurar hipótese de exclusão da culpabilidade da gestante, sendo caso de inexigibilidade de conduta diversa.  A doutrina diz que feto anencefálico não tem atividade cerebral, portanto, não há vida uterina a proteger, ou seja, o feto não morre juridicamente. Com efeito, a doutrina ressalta ainda o princípio da dignidade da pessoa: obrigar uma mulher à gestação de um feto anencefálico fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

      c) Jurisprudência: admite essa espécie de aborto, desde que haja uma anomalia que inviabiliza a vida extra uterina. Deve a anomalia estar comprovada em perícia médica. A jurisprudência ainda exige a prova do dano psicológico da gestante. Esses requisitos são cumulativos.

      Destarte, um argumento que o STF utilizou na ADPF 54 para autorizar liminarmente (Marco Aurélio) esse abortamento foi que diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos e tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazermos cessá-los.

      No entanto, quem adota, como eu, a corrente concepcionista, entende que o fato é típico, pois o bem jurídico tutelado pelo delito de aborto é a vida humana intrauterina, que, neste caso, é o feto, mesmo que este não possua uma parte do sistema nervoso central, tendo em vista que, nos termos do art. 2º do CC/02, a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro.

      Por outro lado, o STF julgou constitucional (ADI 3510) a pesquisa com células tronco embrionários. Porém, neste caso, trata-se de embriões desenvolvidos fora do ventre materno, extrauterinos, que não constituem bens jurídicos tutelados pelo delito de aborto, haja vista que este tutela apenas a vida humana intrauterina.

    • b) correta (...) Continuação.  A estender esta discussão ao aborto sentimental (decorrente de estupro), tenho o seguinte entendimento.

      Em que pese o nascituro ser sujeito de direitos (dignidade da pessoa humana, direito à vida, direito à herança, direito de lhe ser nomeado curador, por exemplo), o legislador, ao realizar o juízo de ponderação de valores (direito à vida do nascituro x dignidade moral e psíquica da mulher vítima de estupro), entendeu que a dignidade moral da mulher deveria prevalecer, nos termos do art. 128, II, do Código Penal, que consagra o aborto sentimental: Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Com toda a Vênia, entendo ser este dispositivo inconstitucional, pois ao se realizar o juízo de ponderação de valores, deveria prevalecer o direito à vida do feto, direito fundamental supremo e primordial consubstanciado na dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o feto inocente não pode ser punido, com a própria vida, pelo delito de estupro perpetrado por seu pai biológico, sob pena de violação aos princípios constitucionais da intranscendência da pena (nenhuma pena passará da pessoa do condenado)  e da humanidade da mesma, tendo em vista que, no caso em testilha, a pena de morte do feto não se trata de causa excludente de ilicitude (em caso de guerra declarada - estrito cumprimento do dever legal, legítima defesa, estado de necessidade - aborto necessário para salvar a vida da gestante) ou tipicidade (para Roxim, matar o inimigo em uma guerra trata-se de risco permitido) e nem de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), nos termos do dispositivos constitucionais abaixo descritos:

      Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

      III - a dignidade da pessoa humana;

      Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      XLV -nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

      XLVII - não haverá penas:

      a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;


    • Só lembrando, antes mesmo do julgamento da ADPF 54, a Jurisprudência entendia possível o aborto do feto anencefálico, desde que: 

      1. Existisse anomalia inviabilizando a vida extrauterina;

      2. Tal anomalia fosse atestada por perícia médica; e 

      3. Provado o dano psicológico da gestante.

    • Crime impossível! 

    • C / D / E forçou demais.

    • Para a DOUTRINA: hipótese de EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (inexigibilidade de conduta diversa).
      Para o STF (ADFF 54): hipótese de FATO ATÍPICO.

    • letra B pois não viola o bem jurídico que tutela o aborto = vida; atípico pois o entendimento é que anencéfalos não possuem atividade cerebral suficiente para considerar que se tenha 'vida'

      de uma forma bem simplificada é mais ou menos isso.

    • Crime impossível por absoluta ineficácia do meio, o que enseja a exclusão da tipicidade material e consequente atipicidade do fato.

    • Análise do do voto do Min. Celso de Mello na ADPF 54 (Fonte: Dizer o Direito)

      "Por analogia, segundo ele, o feto anencéfalo não é um ser humano vivo, porque não tem cérebro e nunca vai desenvolver atividade cerebral. Portanto, sequer haveria tipicidade de crime contra a vida na interrupção antecipada de tal parto.”

      RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGH

    • Bruna F., vc errou, é bem jurídico absolutamente impróprio, não há vida a ser tutelada, pois aquele q não possui cérebro não pode ser considerado de vivo.

    • Resolução: conforme estudamos anteriormente, o STF, ao debruçar-se sobre o tema (ADPF 54) de antecipação de manobra abortiva para feto comprovadamente acéfalo, decidiu que, nesses casos, o fato é atípico, ou seja, não é considerado crime.

      Gabarito: Letra B.

    • Divergência entre parte da doutrina e o STF:

      Para a DOUTRINA: hipótese de EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (inexigibilidade de conduta diversa).

      Para o STF (ADFF 54): hipótese de FATO ATÍPICO.

    • ABORTO DE FETO ANENCÉFALO

      Não é sequer considerado aborto (tecnicamente é interrupção da gravidez), pois para que haja vida no Direito, é necessária atividade cerebral, o feto anencéfalo não possui cérebro.

      Não é causa de exclusão de ilicitude, mas de tipicidade, pois não existe nem bem jurídico a se tutelar.

    • Acrescento a Resolução 1.989/2012 do Conselho Federal de Medicina que trata sobre a matéria juntamente com a ADPF 54.

    • Aborto de feto anencefálico é crime impossível. Exclui-se a tipicidade.

    • Resolução: conforme estudamos anteriormente, o STF, ao debruçar-se sobre o tema (ADPF 54) de antecipação de manobra abortiva para feto comprovadamente acéfalo, decidiu que, nesses casos, o fato é atípico, ou seja, não é considerado crime. 

    • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas nela constantes de modo a verificar-se qual delas está correta.


      A decisão do STF na ADPF 54, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio Mello, permitiu a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses em que o feto for anencéfalo, o que seria, segundo o referido julgador, algo distinto do aborto, uma vez que o feto anencéfalo não tem vida, de modo que não está amparado pela tutela penal do aborto, sendo considerado fato atípico. Ademais, no referido julgamento, o relator referiu-se aos riscos que a gestante pode enfrentar tais como diversas complicações na manutenção de tal feto, a exemplo de aumento de probabilidades de desenvolver hipertensão e de depressão pós-parto, o que não seria razoável impor à mulher em razão da existência diminutiva e precária do feto anencéfalo, admitindo-se, a título de reflexão, que esse feto fosse considerado como detentor de vida. Com efeito, a referida antecipação terapêutica não deve ser considerada crime por ter como finalidade preservar a higidez física e psíquica da mulher, levando a uma interpretação do Código Penal em conformidade com a Constituição Federal, orientada por preceitos como laicidade do Estado, dignidade da pessoa humana, direito à vida e proteção à autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde.


      O Tribunal, ao entender que a conduta é atípica, declarou que a ocorrência de anencefalia nos dispositivos invocados provoca a  extinção da tipicidade, motivo pelo qual correta está a alternativa constante do item (B).




      Gabarito do professor: (B)




    ID
    1440904
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PC-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa que traz as duas hipóteses de aborto legal, praticado por médico, expressamente previstas no art. 128 do CP.

    Alternativas
    Comentários
    • alt. c

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

        Aborto necessário

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


    • Gabarito "C"
      Excludentes de antijuridicidade (Art.128 CP)

      Aborto necessário ou terapêutico (inciso I) - Requisitos: 1. Não houver outro meio de salvar a gestante; 2. Execução por um médico, sendo este o único responsável pela avaliação do caso, podendo executar o aborto sem prévia autorização judicial e até sem o consentimento da gestante.
      Aborto sentimental ou humanitário (inciso II): Gravidez originou-se de estupro. O médico é o arbítrio da situação. (Não precisa de autorização judicial) Ao contrário do aborto terapêutico, aqui o médico precisa da autorização da gestante ou seu representante, se ela for incapaz.
    • As alternativas "b" e "c" são casos de abortos eugenésico/eugênico. Dentre os tipos existe o aborto praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas, que não é permitido pela lei. Apenas permite-se o aborto de feto com anencefalia.

    • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (excludente de ilicitude)

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu 

      Letra C
    • http://www.conjur.com.br/2015-ago-28/juiz-autoriza-gestante-abortar-feto-dois-rins 

      O juiz concluiu que “o abortamento aqui discutido é figura atípica por falta de lesão ao bem jurídico vida, (...) porquanto a sobrevivência extrauterina é absolutamente inviável”. Burlamaqui aplicou por analogia a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a interrupção de gravidez nos casos de feto anencefálico (sem formação do cérebro).
    • C) Aborto necessário / Aborto no caso de gravidez resultante de estupro.

       

      OBS: Só não é punível se for praticado por médico.

    • NO ABORTO NECESSARIO,PERMITIDO PELO NOSSO ORDENAMETO JURIDICO, JA QUE HÁ RISCO DE MORTE PARA GESTANTE,UMA ENFERMEIRA PODE REALIZA-LO,POR ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO,NÃO SENDO PUNIDA PELO CRIME DE ABORTO, AINDA QUE O ARTIGO 128 SO PERMITA O MEDICO PRATICAR TAL CONDUTA PERMISSIVA.

      OBSERVE: POR ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO

    • a) Se o feto sofre de doença incurável, sendo praticado com o consentimento da gestante; se há má-formação fetal que inviabilize a vida extrauterina.

      Falso. Não há previsão no Código Penal acerca dessas duas possibilidades. O que há, de fato, é uma decisão do STF aceitando a ocorrência do acordo de feto anencéfalo (decisão recente), mas nao há previsão legal nesse sentido. 

       

       b) Se há má-formação fetal que inviabilize a vida extrauterina; se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

      Falso. Na primeira situação não há previsão legal. Já na segunda, há previsão legal de aborto praticado pelo médico, sem consentimento da gestante. 

       

       c) Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; se praticado com o consentimento dela, tendo sido a gravidez resultada de estupro.

      Correta, exatamente como dispõe o texto legal, que prevê as duas formas permitidas de "aborto legal", praticado pelo médico. 

       

       d) Se o feto sofre de doença incurável, sendo praticado com o consentimento da gestante; se praticado com o consentimento da gestante, tendo sido a gravidez resultada de estupro.

      Falsa, em razão da primeira assertiva, pois não há previsão legal que permita o aborto no caso de doença incurável. Já a segunda assertiva está correta. 

       

       e) Se a gestante é menor de idade, sendo o procedimento autorizado pelos responsáveis; se praticado com o consentimento da gestante, tendo sido a gravidez resultada de estupro.

      Falsa. Não há permissão legal para realizar o aborto tão somente pela menoridade da gestante, tal fato configura crime. Já na segunda assertiva, há previsão legal n o sentido de permitir o aborto quando a gravidez resultar de estupro, desde que se dê com consentimento da gestante ou, se menor, do representante legal. 

    • O aborto no Brasil é crime?

      SIM. O aborto no Brasil é crime, tipificado nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal. 

       

      Exceções em que o aborto não é crime no Brasil:

      O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:

      Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (é o chamado “aborto necessário”).

      Inciso II: no caso de gravidez resultante de estupro (“aborto humanitário”).

       

      E o feto anencéfalo?  

      O Plenário do STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, decidiu que é atípica a conduta da interrupção da gravidez de um feto anencefálico. Não há, portanto, crime.

      Mas não possui previsão no CP.

       

      A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação é crime? 

      A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306 ( julgado em 29/11/2016 Info 849 STF 2016), mencionou a Possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação

      (1) provocado pela própria gestante (art. 124) ou

      (2) com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime 

       

      É importante, no entanto, pontuar três observações:

        •    Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

        •    A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

        •    O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

    • Alguém pode me explicar porque a B está errada?
    • Guilherme Barbosa; a questão pede para assinalar a previsão EXPRESSA do art 128, CP. O aborto pela  má-formação fetal que inviabiliza a vida extrauterina é decisão proferida na ADPF 54 acrescentou nova modalidade que exclui a hipótese de crime de aborto, qual seja, quando se tratar de feto anencéfalo.

    • Guilherme Barbosa, é interessante que verifiquemos se as questões pedem o que está EXPRESSAMENTE disposto em lei. É o caso em tela. A questão da anencefalia foi uma determinação do STF, mas não está no texto da lei.

      Outro exemplo é quando se fala em CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. As legais são as que estão no CP mas há uma outra considerada SUPRALEGAL: consentimento do ofendido. 

    • GAB : C

      (Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; se praticado com o consentimento dela, tendo sido a gravidez resultada de estupro.)

    •         Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

              Aborto necessário

              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

              Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • O PROBLEMA DA ALTERNATIVA B É QUE N HÁ PREVISÃO NO CP

    • ESQUECERAM DO BOLETOM DE OCORRÊNCIA, DECORRENTE DO ESTUPRO

    • EXCELENTE QUESTÃO !

      ART.128 NÃO SE PUDE O ABERTO PRATICADO POR MÉDICO 

      # ABORTO NECESSÁRIO 

      SE NÃO HÁ OUTRO MEIO DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE 

      #ABORTO EM CASA DE ESTUPRO RESULTANTE DE ESTUPRO 

      SE A GRAVIDEZ RESULTA ESTUPRO O ABORTO É PRECEDIDO DE CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU QUANDO INCAPAZ , DE SEU REPRESENTANTE LEGAL .

      NO CASO DE Aborto de anencéfalos !!!

      AVENTE GUERREIROS !

      DEPEN ! 

    • fiquei entre as questões : B e C.....:)

    • Tá cheio de eugenistas nos comentários...

    • GABARITO - LETRA C

      *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Artigo 128, do CP, que traz as hipóteses de ABORTO LEGAL. Vejamos:

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

              Aborto necessário

              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

              Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    •  Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

              Aborto necessário

              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

              Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

      Assinale a alternativa que traz as duas hipóteses de aborto legal, praticado por médico, expressamente previstas no art. 128 do CP.

       a) Se o feto sofre de doença incurável, sendo praticado com o consentimento da gestante; se há má-formação fetal que inviabilize a vida extrauterina.

       b) Se há má-formação fetal que inviabilize a vida extrauterina; se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

       c) Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; se praticado com o consentimento dela, tendo sido a gravidez resultada de estupro.

       d) Se o feto sofre de doença incurável, sendo praticado com o consentimento da gestante; se praticado com o consentimento da gestante, tendo sido a gravidez resultada de estupro.

       e) Se a gestante é menor de idade, sendo o procedimento autorizado pelos responsáveis; se praticado com o consentimento da gestante, tendo sido a gravidez resultada de estupro.

       

      Alternativa Correta: (C) 

    • Fiquei com uma dúvida, no caso do aborto legal:

       

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;  (PRECISA DO CONSENTIMENTO DA GESTANTE?)???? sendo que ela corre risco de vida e não há outra forma de salvá-la.

    • Somente dois casos

      Praticados por MEDICO

      - salvar ela ou salvar o bebe

      - Vítima de estupro - com concentimento da vítima ou de representante legal. 

    • Eduardo Barcelos: Não há necessidade de consentimento nesse caso, pois a vida é bem jurídico indisponível (é inclusive por isso que não comete crime aquele que exerce coação para impedir suicídio).

    • Sao causas especiais de exclusao da ilicittude:

      > Aborto necessário

      Requisitos:

      -  que o aborto seja praticado por médico;

      - o perigo de vida da gestante;

      - a impossibilidade do uso de outro meio para salvá-la.

       

      > Aborto sentimental 

      Requisitos:

      - que o aborto seja praticado por médico;

      - que a gravidez seja resultante de estupro;

      - pévio consentimento da vítima ou seu representante legal.

    • O Código prevê exclusão de punição ao médico, quando provoca aborto em função de:

      - Único meio de salvara a vida da gestante (aborto terapêutico);

      - Estupro (aborto sentimental ou honoris causa).

       

      Não são aceitos como inimputáveis os abortos:

      - Eugênicos (por defeitos congênitos);

      - Social (motivos econômicos ou sociais);

      - Motivos de honra.

    • Gabarito (C) Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; se praticado com o consentimento dela, tendo sido a gravidez resultada de estupro.

    • O aborto é permitido, quando praticado pelo médico, nas hipóteses do art. 128 do CP:

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      O STF passou a entender, ainda, que o aborto de fetos anencefálicos (sem cérebro ou com má formação cerebral) também seria legal, por respeito à dignidade da mãe.

      Assim, vemos que apenas a letra C traz duas hipóteses expressamente previstas no CP.

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    • E se a gestante estiver em coma, como que vai ser praticado com o consentimento dela ?

    • Matheus ai será autorizado pelos pais ou algum responsavel pela mesma.

    • Gab C pra quem não tem assinatura!

    • GABARITO C

       

      Casos ou situações em que o aborto é permitido no Brasil:

      I. Para salvar a vida da gestante (realizado por médico);

      II. Quando a gravidez for resultante do delito de estupro (realizado por médico e com o consentimento da gestante);

      III. Quando o bebê possuir anencefalia (STJ nessa pegada).

    • Atualmente o STF entende que o aborto caso o feto seja anencéfalo é permitido. Mas como a questão não pediu entendimento jurisprudencial nem do STJ nem STF, muito menos tinha algo relativo nas alternativas, logo, a resposta é letra C.

    • GABARITO: C

      Art.128

      ABORTO LEGAL, contanto que seja praticado por um médico:

      *Se não há outro meio de há outro meio de salvar a vida da gestante (ABORTO NECESSÁRIO).

      *Aborto de gravidez resultante de estupro, desde que a vítima queira abortar (ABORTO HUMANITÁRIO).

      *Aborto em caso de anencefalia (STF)

      AVANTE!

    • ABORTOS PERMISSIVOS

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

             ABORTO NECESSÁRIO / ABORTO TERAPÊUTICO

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

             ABORTO SENTIMENTAL / ABORTO HUMANITÁRIO / ABORTO PIEDOSO

             II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      OBSERVAÇÃO

      PRECISA DO CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU QUANDO INCAPAZ DE SEU REPRESENTANTE.

      NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL

      BASTANDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA

      ABORTO DO FETO ANENCÉFALO- VIDE ADPF 54 - CONSTITUI FATO ATÍPICO/ EXCLUI A TIPICIDADE

      Bebê que nasce com cérebro subdesenvolvido e crânio incompleto.

      Anencefalia é um defeito na formação do tubo neural de um bebê durante o desenvolvimento. Um bebê que nasce com anencefalia pode ser natimorto ou sobreviver apenas algumas horas ou dias após o nascimento.

      O principal sintoma é a perda de consciência.

      Não há cura para a anencefalia. 

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    • No CP tá previsto apenas o aborto pra salvar a gestante e o aborto de gestação proveniente de estupro.

    • Se há má-formação fetal que inviabilize a vida extrauterina (ABORTO EUGÊNICO) -> Proibido pelo Ordenamento jurídico brasileiro!

    • GABARITO LETRA "C"

      Em relação a letra "B"

      Aborto de feto anencéfalo (inviabiliza a vida extrauterina)

      Obs: O julgado da adepf 54 não cuidou propriamente de aborto. Embora o seu título tenha ficado aborto de feto anencéfalo, em verdade o caso trata de INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO. Isso porque o STF ao julgar o tema exclui qualquer interpretação no sentido de que a conduta em análise pudesse vir a ser considerada prática de aborto. 

    • Para responder à questão, cabe a análise de cada uma das alternativa constantes dos seus itens e o cotejo com o dispositivo legal mencionado no enunciado, de modo a verificar qual delas está correta.
      O dispositivo legal em referência no enunciado trata da licitude do aborto praticado por médico e apresenta a seguinte redação:
      "Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal." 

      Observando-se o dispositivo legal ora transcrito e confrontando-o com as opções oferecidas nos itens da questão, conclui-se facilmente que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.

      Gabarito do professor: (C)
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    • CÓDIGO PENAL

      GABARITO: C

      PRIMEIRAMENTE é necessário analisar com cuidado o comando da questão:

      "Assinale a alternativa que traz as duas hipóteses de aborto legal, praticado por médico, expressamente previstas no art. 128 do CP."

      Logo, não deve-se vislumbrar doutrinas ou jurisprudências, e sim as leis stricto sensu (expressas) positivadas no Código Penal.

      Então, in casu, o gabarito é a letra "C", pois preenche as duas formas previstas pelo artigo 128, quais sejam:

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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    ID
    1555648
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação aos crimes contra a vida, dispostos no Código Penal, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • O art. 122, parágrafo único, assim disciplina:


      Parágrafo único. A pena é duplicada:
      Aumento de pena
      I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
      II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

      a) crime praticado por motivo egoístico – nesse caso o agente busca satisfazer interesse pessoal (material ou moral) com o delito, ou simplesmente almeja vantagem com o mesmo. Exs.: indivíduo que instiga pessoa a se matar visando receber herança; pessoa que auxilia outra a se suicidar porque tem inveja dela......Vide CUNHA, 2008, v. 3, pp. 41-43.

    •  a)

      No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, disposto no artigo 122 do CP, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico. CERTA

       b)

      O Código Penal prevê o crime de aborto culposo.  SÓ DOLOSO

       c)

      Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza grave na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é atípica. É TIPICA

       d)

       Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, § 2°, inciso III, primeira figura, do CP, não se exige que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada.  SE EXIGE

       e)

      O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do CP, prevê também como típica a forma culposa desse delito.  FORMA DOLOSA


      Induzimento ao suicídio

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      Parágrafo único - A pena é duplicada:

      Aumento de pena

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


      Infanticídio

       "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto".

      Por este motivo, o sujeito ativo é a mãe sob influência do estado puerperal. A doutrina admite a hipótese de concurso de agentes, como por exemplo o pai da criança que ajudou a mãe a matar a criança.[2]

      O sujeito passivo somente pode ser o próprio filho, nascente ou neonato. Recaindo no homicídio se a vitima for outra criança que não a própria.[3]

      O crime é consumado quando o neonato ou recém-nascido é morto. Este crime admite tentativa.[4]

      A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio o conceito fisiopsíquico do "estado puerperal", como configurado na exposição de motivos do Código Penal: "o infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob influência do estado puerperal".


    • A PENA  DO CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO DUPLICARÁ EM DUAS HIPÓTESES, QUAIS SEJAM: SE O CRIME É PRATICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM DIMINUÍDA, POR QUALQUER CAUSA, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.

    • Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, § 2°, inciso III, primeira figura, do CP, não se exige que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada.


      Errada. O veneno qualifica o homicídio por ser um meio indicioso, ou seja, a vítima não tem conhecimento de que o agente lhe ministra a substância. Todavia, se a vítima tem conhecimento de que o agente o agente lhe ministra substância não se pode falar em qualificação do homicídio pelo veneno, mas sim pelo meio cruel ou tortura. 
    • Além do motivo egoístico, a pena será duplicada se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. A menoridade deve ser subtendida como sendo entre 14 e 18 anos. abaixo de 14 caracteriza o homicídio. 

    • USO DE VENENO

      1. A vítima sabe que esta sendo envenenada: homicídio qualificado por uso de veneno.

      2. A vítima nao sabe que está sendo envenenada: homicídio qualificado por meio incidioso de sua execução.

      3. A vítima sabe que está sendo envenenada e o homicida faz uso do veneno de maneira sádica (ex: veneno que cause muita dor, ministrado de forma a potencializar o sofrimento da vítima): homicídio qualificado por uso de meio cruel em sua execução  (em tese).


    • Bruce MPF, você colocou ao contrário. 

      O correto é que o homicidio só é qualificado pelo uso do veneno quando a vítima NÃO sabe que esta sendo envenenada!!

    • Pois é, Renan, ao ler o comentário dele, fiquei confusa... Obrigada!

       

       

    • A) correta. Art. 122, P.U, CP

      B) errada. Não há modalidade culposa.

      C) errada. Art. 122, 2ª parte, CP.

      D) errada. A pessoa tem que desconhecer o emprego de veneno.

      E) errada. Não prevê a modalidade culposa.

    • Alda e Renan, o comentário do colega Bruce está correto. A doutrina afirma que o veneno pode ser utilizado como meio insidioso, cruel ou que possa resultar perigo comum (dependendo do caso concreto).

       

      Segundo Cleber Masson, o veneno pode ser enquadrado como meio insidioso (veneno colocado na bebida ou comida da vítima sem que ela perceba), mas ele também pode ser um meio cruel (ex: forçar a vítima a ingerir o veneno contra a sua vontade) e também pode ser um meio do qual possa resultar perigo comum (ex: colocar veneno em caixa d´água de uma escola, de uma repartição pública, parque municipal, etc).

       

      A questão poderia ser anulada pela banca, por comportar duas respostas corretas ("a" e "d").

    • a) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, disposto no artigo 122 do CP, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico (CERTA).

      Artigo 122 CP Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Parágrafo único - A pena é duplicada:

      Aumento de pena

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

       

      b) O Código Penal NÃO prevê o crime de aborto culposo. 

       

      c) Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza grave na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é TÍPICA.

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

       

      d) Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, § 2°, inciso III, primeira figura, do CP, EXIGE que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada.

      OBS.: Inoculação dissimulada: não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.

           

      e) O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do CP, NÃO prevê também como típica a forma culposa desse delito. 

      Nelson Hungria ensina que não é admissível a forma culposa no delito de infanticídio, concluindo haver homicídio culposo, caso o neonato venha a morrer por imprudência ou negligência da mãe.

    • Questão que deveria ser anulada, vários doutrinadores julgam a D correta.

    • Qual doutrinador julga a alternativa D correta?

    • B

      há previsão no CP.

       Apesar de os tipos penais de aborto previstos nos arts. 124, 125 e 126 do CP serem punidos a título de dolo, não se pode esquecer que o CP prevê no art. 129,§ 2º, V, o crime preterdoloso de lesão corporal seguida de aborto, o que significa que o aborto culposo é tutelado de forma criminalizante.

       

    • Andrew Lima; é necessario o desconhecimento da vítima que está sendo envenenada; senão a qualificadora não incidirá, pois, a título de exemplo, um paciente terminal pode pedir para antecipar sua morte ( eutanásia) indicando ao agente executor UM VENENO PARA RATO que estaria na sua bolsa. Nessa circunstãncia, a vítima tem plena consciência que está ingerindo veneno para morrer, impossível de se reconhecer a qualificadora do veneno.   

    • Para se caracterizar a qualificadora emprego de veneno, que a questão identificou como "primeira figura" do inciso III, §2º do art 121 CP, é que SE EXIGE o desconhecimento da vítima em relação ao envenenamento;
      O homicídio poderá será qualificado ainda se o veneno for empregado à força (mediante violência), caso em que a vítima conhecerá o uso do veneno, razão pela qual não incidirá a primeira figura "emprego de veneno" (que é meio insidioso, fraudulento, dissimulado) mas sim a de meio cruel por exemplo;

      Aqui é a chamada interpretação analógica, em que existe uma casuística + fórmula genérica (emprego de veneno + ou outro meio insidioso) (emprego de fogo + outro meio cruel)

    • Atualizado com as alterações incluídas pela Lei nº 13.968, de 2019:

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

      § 3º A pena é duplicada:

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

      § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

      § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

      § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    • NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

    • Em relação a qualificadora do veneno ( venefício na doutrina ) temos as seguintes situações:

      Vítima toma veneno sem saber = meio insidioso

      Vítima toma veneno obrigado = Não é meio insidioso, podendo ser o meio cruel

      Vítima toma veneno obrigado = Pode ser homicídio simples se morre imediatamente.

      Fonte: Aulas Direito Penal Especial, Edézio Ramos ( Portal F3) e Cléber Masson Código Penal Comentado

    • Previsão expressa do art  122, parágrafo único:

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

              Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

              Parágrafo único - A pena é duplicada:

              Aumento de pena

              I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    •         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

              Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

              Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

              Parágrafo único - A pena é duplicada:

              Aumento de pena

              I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

              II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    • ...

      LETRA D – ERRADA – Para que haja a qualificadora do homicídio por meio do veneno, necessário se faz que o sujeito passivo desconheça que esteja ingerindo veneno. Do contrário, vai restar caracterizado homicídio por meio cruel. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 61):

       

      “a) Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

       

      MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:

      "Pois toda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concrero."27•

       

      Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento.” (Grifamos)

    • LETRA A.

      A) CORRETA.

      B) ERRADA. O CP não prevê o aborto culposo.

      C) ERRADA. Nesse caso, a pena aplicada será de reclusão de 1 a 3 anos.

      D) ERRADA. Para incidir a qualificadora do veneno, exige-se que a vítima NÃO saiba que o está ingerindo. Se ela tiver consciência de que é veneno, a qualificadora será o meio cruel.

      E) ERRADA. Não há essa previsão.

    • ''Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento. ''

       

      Rogério Sanches Cunha

    • Atenção: Não há crime isolado de abordo culposo, mas ele pode ser causado de maneira culposa e punido a título de lesão corporal gravissíma. 

    • Gabarito: A

       

      Obs.: Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza LEVE na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é ATÍPICA.

    • Homicídio é o único crime contra a vida q admite forma culposa

      Instigação, auxilio e induzimento ao suicidio com rusultado de lesao leva que será fato atipico

    • Quanto à letra A, lembrar que o CP fala que a pena também  será duplicada se a vítima for menor. Para a doutrina majoritária, trata-se do menor entre 14 e 18 anos de idade, pois se a vítima é menor de 14 anos há o crime de homicídio por autoria mediata.

    • Gabrito A

       Art 122

      Parágrafo Único-A pena é duplicada: Se o crime é praticado por motivo de egoísmo.

    • Participação em suicídio se consuma de duas formas: 1) morte; ou 2) lesão corporal grave.

    • gb/A ART 122 CP

      PMGO

    • Crimes Culposos:

      ANOTE ISSO NUMA A4 E META NA SUA PAREDE.

      REPHIL

      Receptação

      Envenenamento de águas

      Peculato

      Homicidio

      Incêndio

      Lesão corporal

      FLW.VLW.

    • Em relação a assertiva E, de fato inexiste infanticídio culposo no CP. Entretanto, prevalece que, se a mulher, sob influência do estado puerperal, matar culposamente seu filho, deverá responder por homicídio culposo.

    • GABARITO = A

      PM/SC

      DEUS PERMITIRÁ

       Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

             Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

             Parágrafo único - A pena é duplicada:

             Aumento de pena

             I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    • Letra A - CORRETA! Art. 122, p. único, I, CP;

      Letras B e E - só o homicídio é punido CULPOSAMENTE nos crimes contra a vida;

      Letra C - a conduta é típica. Havendo lesão corporal de natureza GRAVE ---> (reclusão de 1 a 3 anos);

      Letra D - Para incidir a qualificadora é imprescindível que a vítima DESCONHEÇA estar ingerindo a substância venenosa. Se a vítima tem conhecimento, não incide esta qualificadora (pois o meio deixa de ser insidioso), mas pode estar presente outra (como o meio cruel).

    • Letra a.

      a) Certa. Lembre-se que são duas hipóteses de duplicação da pena: motivo egoístico e vítima menor ou que possui, de qualquer forma, reduzida sua capacidade de resistência.

      b) Errada. Em nosso código, só são aceitas condutas culposas previstas expressamente pelo legislador. Não é o caso do aborto.

      c) Errada. Pelo contrário. Se a vítima sofrer lesão grave ou vier a óbito, a conduta será típica.

      d) Errada. A vítima não deve saber que está ingerindo veneno (visto que, dessa forma, a substância estará sendo utilizada de forma insidiosa, sem o conhecimento de quem a consome). Caso a vítima saiba que está bebendo veneno, o meio pode até ser considerado como cruel, mas não como insidioso.

      e) Errada. Mais uma vez: um crime só poderá admitir forma culposa se tal modalidade for prevista expressamente pelo legislador. Não é o caso do infanticídio.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

      § 3º A pena é duplicada:   

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

      § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

      § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

      § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    • Em relação à assertiva C vale um comentário. O resultado lesão corporal grave e morte tem natureza jurídica de condições objetivas de punibilidade ou elementares do tipo penal? Duas correntes disputam o tema: A primeira corrente, acredito que majoritária, defende que se trata de elementar, pois os resultados são almejados pelo instigador ao suicídio, este deseja que haja morte ou, ao menos, grave lesão corporal. Assim, como o dolo integra o tipo penal, estes doutrinadores consideram tais resultados como elementares do tipo. A segunda corrente, também muito prestigiada, defende que se trata de condição objetiva de punibilidade. Aduzem que a exigência de tais resultados está alocada na sanção cominada abstratamente ao crime, não integrando o tipo penal, daí não serem elementares.

    • GABARITO: Letra A

      Após atualização dada pela Lei 13.968/19, a justificativa do gabarito encontra-se no:

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

      § 3º A pena é duplicada:  

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    • Dos crimes contra a vida, apenas homicídio admite a forma culposa.

    • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

      § 3º A pena é duplicada:   

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

      § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

      § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

      § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

    • Causas de aumento de pena -previsão legal: Art.122 § 3º do CP:a pena será duplicada:

      a)se o crime é praticado por motivo egoístico,torpe ou fútil;

      b)se o a vítima é menor ou tem diminuída ,por qualquer causa ,a capacidade de resistência.

      Motivo egoístico: é o que revela individualismo exagerado,excessivo apego próprio em detrimento da vida ou da integridade física alheia.

      Motivo torpe: é o vil,abjeto, repugnante,revelador da depravação moral do agente.

      Motivo fútil :é o insignificante, de pequena monta, desproporcional ao resultado praticado.

      Vítima menor: é a pessoa com idade entre 14 anos e 18 anos.

    • DICA===o único crime contra a vida que admite a forma CULPOSA é o HOMICÍDIO!!!

    • GABARITO TEM DUAS RESPOSTAS CORRETAS, QUAIS SEJAM: LETRA A e B.

      A LETRA A JÁ FOI EXAUSTIVAMENTE EXPLICADA PELOS COLEGAS, já a letra B, NÃO FOI FALADA POR NENHUM CONCURSEIRO. CUIDADO.

      Os crimes PRETERDOLOSOS apresentam DOLO no antecedente e CULPA no consequente. Pois bem, o crime de Lesão Corporal GRAVÍSSIMA que resulta em aborto, é um CRIME PRETERDOLOSO, isso por que temos, DOLO (LESÃO) no antecedente e culpa (ABORTO) no consequente, logo é admitida a figura do ABORTO CULPOSO no ordenamento JURÍDICO PÁTRIO.

      Artigo 129, §2º, inciso V, do CPB.

    • A pena é duplicada:   

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

      A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

      Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    • letra B é errada.

      Não existe aborto culposo, somente doloso. Não há qualquer menção de conduta culposa no artigo 124 ao 128, logo , de acordo com princípio da taxatividade, a conduta de aborto culposo é atípica.

      Quanto a desatualização, o crime do art. 122 mudou o nomen iuris criminis, agora é

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    • Fala sério Domingos... você quer provar que existe aborto culposo citando uma lesão corporal gravíssima... isso vai atrapalhar todo mundo, porque existem diversas questões dando o aborto culposo como a alternativa incorreta.

    • Alguém sabe o pq está desatualizada?

    • Apesar das alterações feitas pela Lei nº 13.968/19 acredito que a questão não está desatualizada.

      A resposta correta ainda é a LETRA A - nesse caso a pena é DUPLICADA.

      Antes tal previsão estava no inciso I do PÚ, agora está no §3º.

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Parágrafo único - A pena é duplicada:

      Aumento de pena

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

      x

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

      § 3º A pena é duplicada:

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;


    ID
    1629550
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PC-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A questão, refere -se às normas do Código Penal.


    É correto afirmar que o aborto praticado por médico

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B  (Texto de Lei)


      (Código Penal)


      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

        Aborto necessário

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        

    • É o aborto terapêutico.

    • (B)


      Apesar de entender que a regra do Código Penal é a vedação do aborto, o ministro Gilmar Mendes avaliou que a hipótese específica de aborto de fetos anencéfalos está compreendida entre as excludentes de ilicitude, estabelecidas pelo Código Penal. Ele citou que, conforme a legislação brasileira, o aborto não é punido em duas situações: quando não há outro meio de salvar a vida da mãe (aborto necessário ou terapêutico) e quando a gravidez é resultante de estupro, caso em que se requer o consentimento da gestante, porque a intenção é proteger a saúde psíquica dela.

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204863

    •         Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

              Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

              Pena - detenção, de um a três anos.

       

              Aborto provocado por terceiro

              Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

              Pena - reclusão, de três a dez anos.

       

              Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

              Pena - reclusão, de um a quatro anos.

              Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

       

              Forma qualificada

              Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

       

              Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

              Aborto necessário

              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

              Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • a)  não é punível, ainda que haja outro meio de salvar a vida da gestante.     (ERRADO)   OBS. Só se nao haver outro meio de salvar a gestante, poderá realizar o aborto, logo não poderá ser punido.

       

      b) não é punível, se não houver outro meio de salvar a vida da gestante.        (CORRETO) 

       

      c) não é punível em hipótese alguma.       (ERRADO)   OBS.  É punível, mas têm alguns casos que poderão, que está expresso em lei.

       

      d) é punível, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.        (ERRADO)   OBS.  Não é punível, pois teve o consentimento da gestante e foi de estrupo, logo não precisa de ordem do juiz para o ato, bastanto um comprovante, como o B.O.

       

      e) não é punível, se a gravidez resulta de estupro e o aborto não é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.        (ERRADO)   OBS.  Tem que haver o consentimento da gestante.

    • Aborto Legal Necessário: excludente de ilicitude direcionada aos médicos.

    • No caso de Anencefalia é uma exceçao ao caso do aborto permitido Art.128 (Decisao STF)

    • Aborto Necessario.O medico não é punido, se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

      At 128, II.CP

       

    • alternativa B

      aborto terapeutico 

    • FORMAS DE ABORTO NÃO PUNÍVEIS:

       

      *Aborto Necessário -> Não há outro meio para salvar a gestante

       

      *Aborto Humanitário -> No caso de gravidez resultando de estupro

       

      *Feto Anencéfalo -> Fato atípico segundo o STF

       

      *Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação -> ainda não pacificado, porém, em 2018 a primeira turma do STF decidiu pela não punição

       

      GAB: B

    • O aborto praticado pelo médico não é punível em duas hipóteses, nos termos do art. 128 do CP: (a) se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

    • GABARITO B

      PMGOOOOO

       Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

             Aborto necessário

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

             Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

             II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

      aborto feto anencéfalo vide ADPF54

             Aborto necessário/sentimental

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

             Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

             II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • É o aborto terapêutico!

    • GABARITO: LETRA B

      O Aborto é tolerado no Brasil? NÃO

      As causas permissivas e/ou excludentes do crime de Aborto estão taxativamente (rol fechado) previstas no CP? NÃO

      HIPÓTESES NA QUAL É POSSÍVEL O ABORTO (NO BRASIL) -->

      1- ABORTO REALIZADO POR MÉDICO, DESDE QUE A VIDA DA GESTANTE ESTEJA EM PERIGO E SEJA A ÚNICA E DERRADEIRA FORMA DE SALVÁ-LA;

      Art. 128, I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      2- ABORTO REALIZADO POR MÉDICO, NA HIPÓTESE NA QUAL A GRAVIDEZ É ORIGINÁRIA DE ESTUPRO, E AINDA, HAJA O CONSENTIMENTO DA GESTANTE (QUANDO CAPAZ), OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL (QUANDO INCAPAZ)

       Art. 128, II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      3- ADPF 54 --> O STF ATUANDO COMO LEGISLADOR POSITIVO ENTENDE SER POSSÍVEL O ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS.

      SEGUE O VOTO, RESUMIDO, DO RELATOR:

      Em seu voto, o Min. Marco Aurélio sustentou que na ADPF 54 não se discute a descriminalização do aborto, já que existe uma clara distinção entre este e a antecipação de parto no caso de anencefalia. “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível”. A anencefalia, que pressupõe a ausência parcial ou total do cérebro, é doença congênita letal, para a qual não há cura e tampouco possibilidade de desenvolvimento da massa encefálica em momento posterior. “O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura”, afirmou o Ministro.

      FONTE: MEUS CADERNOS DE D. PENAL.

      ABRAÇOS!

    • artigo 128 do CP==="Não se pune o aborto praticado por médico:

      I-se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      II-se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".

    •  A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, previstos no título I do Código Penal. Analisemos as alternativas:

      a)            ERRADA. Se havia outro meio de salvar a vida da gestante, o aborto praticado pelo médico irá ser punível, é o que se infere do art. 128, I do CP.

      b)           CORRETA. É o chamado aborto necessário, em que não há outro meio de salvar a vida da gestante e por isso o médico pode praticá-lo, de acordo com o art. 128, I do CP.

      c)            ERRADA. Como vimos, a regra é que seja punível, havendo duas exceções trazidas pelo CP. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, também firmou o entendimento de que é possível o aborto de fetos anencéfalos:
       

      ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
      (STF - ADPF: 54 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/04/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

      d)           ERRADA. Não irá ser punível o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, de acordo com o art. 128, II do CP.

      e)            É punível nesse caso, pois necessita-se do consentimento da gestante para o médico praticar o aborto em gravidez decorrente de estupro, conforme o art. 128, II do CP.

      GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

      Referências bibliográficas:

      Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL : ADPF 54 DF. Site JusBrasil.

    •  

      A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, previstos no título I do Código Penal. Analisemos as alternativas:

      a)            ERRADA. Se havia outro meio de salvar a vida da gestante, o aborto praticado pelo médico irá ser punível, é o que se infere do art. 128, I do CP.

      b)           CORRETA. É o chamado aborto necessário, em que não há outro meio de salvar a vida da gestante e por isso o médico pode praticá-lo, de acordo com o art. 128, I do CP.

      c)            ERRADA. Como vimos, a regra é que seja punível, havendo duas exceções trazidas pelo CP. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, também firmou o entendimento de que é possível o aborto de fetos anencéfalos:

       

      ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

      (STF - ADPF: 54 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/04/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

       

      d)           ERRADA. Não irá ser punível o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, de acordo com o art. 128, II do CP.

      e)            É punível nesse caso, pois necessita-se do consentimento da gestante para o médico praticar o aborto em gravidez decorrente de estupro, conforme o art. 128, II do CP.

      GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

      Referências bibliográficas:

      Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL : ADPF 54 DF. Site JusBrasil.

    •  

      A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, previstos no título I do Código Penal. Analisemos as alternativas:

      a)            ERRADA. Se havia outro meio de salvar a vida da gestante, o aborto praticado pelo médico irá ser punível, é o que se infere do art. 128, I do CP.

      b)           CORRETA. É o chamado aborto necessário, em que não há outro meio de salvar a vida da gestante e por isso o médico pode praticá-lo, de acordo com o art. 128, I do CP.

      c)            ERRADA. Como vimos, a regra é que seja punível, havendo duas exceções trazidas pelo CP. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, também firmou o entendimento de que é possível o aborto de fetos anencéfalos:

       

      ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

      (STF - ADPF: 54 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/04/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

       

      d)           ERRADA. Não irá ser punível o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, de acordo com o art. 128, II do CP.

      e)            É punível nesse caso, pois necessita-se do consentimento da gestante para o médico praticar o aborto em gravidez decorrente de estupro, conforme o art. 128, II do CP.

      GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

      Referências bibliográficas:

      Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL : ADPF 54 DF. Site JusBrasil.

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    ID
    1702249
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-AC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Nei Santos, jovem de família conservadora, toma conhecimento de que sua noiva Ana Silva, com quem está prestes a casar, se encontra no segundo mês de gravidez. Preocupado em não decepcionar seus familiares, Nei faz de tudo para convencer Ana a realizar o aborto. Para tanto, orienta-a a procurar uma conhecida clínica clandestina situada próximo a sua residência. O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento negligente. Indique o(s) crime(s) praticado(s) por Nei,Ana e Carlos, respectivamente:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra C)

      Tanto Nei como Ana respondem pelo art. 124 CP 2ª parte, "consentir que outrem lho provoque", pois esta é ligada ao consentimento da mulher, como exemplo: a amiga, o namorado, os pais, que estimulam o aborto, que acompanha a gestante até a clínica de aborto, etc.

      Por outro lado, aquele que tem sua conduta ligada estreitamente à ação do terceiro que pratica a manobra abortiva responde pelo 126 CP, como no caso da enfermeira da clínica abortiva, da recepcionista etc. 

      Carlos portanto responde pelo art 126 CP pois praticou à ação com consentimento. Vale lembrar que este não responde em concurso com o delito de lesão corporal leve, respondendo apenas pelo aborto simples, ficando absorvida as lesões. Caso fosse lesão corporal grave ou morte seria o caso do art 127 CP, que são exclusivamente preterdolosas, ou seja, somente se aplicam quando o agente queria apenas causar o aborto e não a lesão grave ou morte da gestante, mas as provoca culposamente.

      Espero ter ajudado!

    • Que questão trava cabeça. Mas da para responder pelo seguinte: pode-se tirar todas as alternativas que contenham crimes materiais (mediante mais de uma ação sofre dois ou mais resultados), pois, com uma única ação o medico provocou mais de um resultado - morte do feto e lesão leve - (crime formal). E como já foi dito a lesão sofrida foi LEVE, assim só sobra letra (c).

    • Complementando a explicação da colega Nathália, Nei apenas responde pelo delito tipificado pelo art.124 porque não concorreu materialmente para a prática do aborto em sua noiva (apenas a orientou no sentido de procurar uma clínica). Do contrário, caso tivesse levado ela até a clínica, pagado pelo ato ou feito qualquer ato material para a concretização do aborto, estaria incurso no tipo do art.126 do CP.  

    • Leitura obrigatória - art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      Como Nei concorreu com o crime de sua noiva, ANA, convencendo-a na prática do aborto consentido (art. 124, CP), no qual o tipo impõe que autora seja a mulher grávida (circunstância elementar do tipo), deverá ser responsabilizado pela prática do mesmo crime.

      OBS: Caso Nei tivesse ajudado o médico no procedimento utilizado, seria imposto àquele a prática do art. 126, em concurso de agentes.

      Já em relação ao médico, basta a leitura do art. 126, CP: Provocar aborto com o consentimento da gestante.

      OBS: Portanto estamos perante um flagrante caso de EXCEÇÃO DA TEORIA MONISTA.

      Outro ponto importante a se destacar, é que não há que se falar em forma majorada (art. 127, CP), pois a lesão foi de natureza leve e o dispositivo destacado nos remete somente nas hipóteses de esão de natureza grave (aumento de 1/3) ou morte (aumento de 2X).

       

      Falta pouco amigos!!!

       

    • "questão trava cabeça" foi ótimo!!!  rsrsrs

      Direto ao ponto:

      Galera, sempre que a questao falar "a mulher quis o aborto e foi com consentimento", SEMPRE o 3º responde no art. 126 do CP. Logo, O Nei e o médico respondem nesse artigo. Caso o 3º tenha efetuado SEM o consentimento, aí seria o art. 125.

      Nunca o 3º responde pelo art. 124 do CP (aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento), pois só a mãe responde por este tipo penal.

      Abraços.

    • Só pune a lesão corporal no aborto quando ela for ao menos "grave".

      Forma qualificada

        Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas   causas, lhe sobrevém a morte.


    • Massa essa questão, me fez pensar Bastante

    • O CONSENTIMENTO SÓ É VALIDO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ. Deve tb ser anterior ao fato. Então não é sempre válido o consentimento. O candidato deve saber que  a lesão grave ou morte servem para aumentar a pena.   

    • Jailza, então o que me diz da segunda parte do artigo 124 do CP?

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

    • Filhos, vocês estão confundindo, Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante pune o terceiro que provoca o aborto, não a gestante. A gestante e o marido vão responder por consentimento para o aborto. Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. A condição de mulher grávida é uma elementar do consentimento para o aborto, pois se não há o feto com vida esse crime não existe. O marido concorreu para essa conduta, ingressando a mesma em seu dolo; responde também por Consentimento para o Aborto. GABARITO LETRA C.

    • Forma qualificada

              Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

       

      A lesão de natureza leve é absorvida pelo crime de aborto provocado por terceiro.

       

      Importante ressaltar que se o aborto fosse pago pelo namorado da gestante, ele responderia por aborto provocado por terceiro em coautoria, não mais por consentimento para o aborto do art. 124, CP.

       

      Gabarito: "C"

    • Como Nei não ajudou diretamente nas manobras abortivas, mas apenas auxiliou convencendo a noiva e indicando a clínica clandestina, ele incidiu no art. 124, CP, como PARTÍCIPE. Ana como também pelo art. 124, CP, como AUTORA. E Carlos pelo art. 126, CP, também como AUTOR de crime autônomo. Aqui vemos uma exceção à teoria monista.

       

      Alternativa C.

    • Nei RESPONDE PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 124, 1ª parte-POIS VEJAMOS: O terceiro que induz, instiga ou auxilia a gestante ao autoaborto é participe (artigo 124, 1ª parte). Portanto, admite concurso eventual de agentes, exclusivamente na modalidade participação.

      Ana  - RESPONDE PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 124, 2ª parte- Na segunda parte, é explicado o aborto com consentimento, que é quando a mulher consente que uma terceira pessoa lhe pratique o aborto. Nas figuras do autoaborto e do consentimento para abortar (artigo 124), o sujeito ativo é a gestante. Trata-se de crimes próprios, pois exigem especial atributo do agente, ou seja, SÓ a gestante pode praticar.

      Carlos RESPONDE PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 126 do CP,
      Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante, Este artigo trata do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. Neste caso, pode haver também a incidência de partícipe, que auxilia o terceiro na prática. Mas para que se caracterize como aborto consentido, a anuidade da gestante tem que ser válida (art.126, CP), ou seja, ela tem que ter capacidade para consentir. Caso não possua, o crime poderá se enquadrar no art.125 do Código, como é exposto no art.126, parágrafo único, CP (consentimento inválido, que se aplica à gestantes com menos de 14 anos, alienadas e débeis mentais).
      Vale ressaltar que o consentimento deve perdurar durante toda a execução abortiva. Caso a gestante consinta inicialmente a prática e posteriormente volte atrás em sua decisão, mas ainda assim o terceiro prossegue na prática, o mesmo se enquadrará então no art.125, CP, não respondendo a grávida por nenhum crime.

      Espero ter Ajudado...

    • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Ligado ao consentimento da mulher: como por exemplo a amiga, os pais, o namorado)

        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

        Pena - detenção, de um a três anos.


      Aborto provocado por terceiro (Conduta ligada a ação de terceiro como por exemplo: enfermeira)

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

        Pena - reclusão, de um a quatro anos.

        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência


      * Se a gestante sofre lesão corporal de natureza LEVE, o agente responde somente pelo aborto simples, ficando absorvidas as lesões.Forma qualificada

        Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas   causas, lhe sobrevém a morte.

       

      ******* Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

        Aborto necessário

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Fonte: Daniel Toste do QC

    • Não há crime de lesão corporal leve pois o mesmo é absorvido pelo o crime de aborto. (CONSUNÇÃO)

    • ....

      c) consentimento para o aborto, consentimento para o aborto e aborto provocado por terceiro.

       

       

      LETRA C – CORRETA – A gestante responderá por consentimento para o aborto, previsto no art. 124, do CP. O noivo responderá por consentimento para o aborto na modalidade participação, pois induziu (criar) na mente da gestante a interromper a gravidez. O médico responderá na forma do art. 126, do CP, Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 121 e 122):

       

      “b) Consentir para que terceiro lhe provoque o aborto: 2.ª parte

       

      Cuida-se do consentimento para o aborto. A grávida não pratica em si mesma o aborto, mas autoriza um terceiro qualquer, que não precisa ser médico, a fazê-lo. O Código Penal abre uma exceção à teoria monista ou unitária adotada pelo art. 29, caput, no tocante ao concurso de pessoas: a gestante é autora do crime tipificado pelo art. 124, 2.ª parte, enquanto o terceiro que provoca o aborto é autor do crime definido pelo art. 126.

       

      Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo: Uma amiga da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto.

       

      A gestante deve ter capacidade e discernimento para consentir, o que se evidencia por sua integridade mental e por sua idade (maior de 14 anos). Além disso, o consentimento deve ser válido, ou seja, exige-se seja isento de fraude, e que não tenha sido obtido por meio de violência ou grave ameaça, sob pena de caracterização do crime previsto no art. 125 do Código Penal.” (Grifamos)

    • Errei porque (provocado) denota uma ação "não esperada"como se o aborto fosse decorrente de um  susto por exemplo.

      já, (praticado) denota realmente uma ação em exercicio de profição, no caso o que o médico fez.

       

      minhã opinião..

    • Lesão leve devido a pratica abortiva não tem força alguma, logo, letra C). Simples!

    • Gab (C)
      Se vc lembrar que concurso material, envolve +1 de uma ação ou omissão, já da pra excluir a letra (a, b, e).
      Enquanto a letra (d) fala de lesão grave, ja exclui ela tbm :D

    • No aborto, só importam as lesões graves ou morte como consequências do ato.

      Vejam:

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    • lembrando q o namorado responde devido ao concurso de pessoas

           Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

             Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    • A diagramação da questão e das assertivas está horrível!

    • O crime de autoaborto ou consentimento para o aborto, apesar de ser uma crime de mão própria, admite participação de terceiro, que poderá ser moral, instigamento ou induzimento, ou material, quando fornecer meios para que a gestante o faça, como, por exemplo, remédio.

      Nesse caso, tanto Nei quanto a grávida responderão pelo crime de consentimento para o aborto, primeira parte do caput; o primeiro na qualidade de partícipe, a segunda, autora.

      Já o médico responderá apenas pelo crime de aborto com o consentimento de terceiro, uma vez que esse crime tem a pena mais grave que a de lesão corporal culposa, que seria o caso, em vista da negligência do médico; vê-se, então, que houve, nesse caso, aplicação do princípio da subsidiaridade da norma, na qual aquela cuja pena seja mais grave será aplicada ao crime.

    • O crime de autoaborto ou consentimento para o aborto, apesar de ser uma crime de mão própria, admite participação de terceiro, que poderá ser moral, instigamento ou induzimento, ou material, quando fornecer meios para que a gestante o faça, como, por exemplo, remédio.

      Nesse caso, tanto Nei quanto a grávida responderão pelo crime de consentimento para o aborto, primeira parte do caput; o primeiro na qualidade de partícipe, a segunda, autora.

      Já o médico responderá apenas pelo crime de aborto com o consentimento de terceiro, uma vez que esse crime tem a pena mais grave que a de lesão corporal culposa, que seria o caso, em vista da negligência do médico; vê-se, então, que houve, nesse caso, aplicação do princípio da subsidiaridade da norma, na qual aquela cuja pena seja mais grave será aplicada ao crime.

    • Não há crime de lesão corporal leve, pois o mesmo é absorvido pelo o crime de aborto. (CONSUNÇÃO)

      No aborto, só importam as lesões graves ou morte como consequências do ato.

      Vejam:

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    • Se a gestante sofre lesão leve, o agente responde apenas por aborto simples, ficando absorvidas as lesões. As causas qualificadas somente tão aplicáveis quando o agente quis causar o aborto e não lesão grave ou morte da gestante, mas as provoca culposamente. Existe, portanto, dolo em referência ao aborto e culpa em relação o resultado agravador.

      É possível que o aumento da pena se aplique quando o aborto não se consuma, mas a gestante sofre lesão grave ou morre

      FONTE: conjur - A polêmica da história do aborto e suas leis no mundo

    • GAB C.

      Gente, lembrem-se!

      Somente a gestante pode fazer auto-aborto. Isso não se comunica com os partícipes. No entanto, não é o caso da questão, vez que o aborto foi praticado por terceiro (o médico) com o consentimento da gestante e de seu noivo. Além disso, não esqueçam que o aborto ABSORVE A LESÃO LEVE.

      Rumo a PCPA.

    • O crime de aborto consiste na destruição voluntária da vida humana intrauterina depois da nidação (fixação do óvulo fecundado na parede interna do útero) e antes do início do parto, por quaisquer meios ou modos (crime de forma livre). É delito material que se consuma com a destruição feto ou do embrião que possui o dolo como elemento subjetivo do tipo, de ação penal pública incondicionada e de competência do tribunal do júri. 

      O Código Penal elenca 3 modalidades de aborto, duas delas foram praticadas no enunciado. O art. 124 estampa o aborto praticado pela gestante, que possui duas modalidades: o autoaborto (que ocorre quando a própria gestante realiza as manobras abortivas) e o consentimento para o aborto, no qual a gestante consente que outrem realize tais manobras.

       

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

      Pena - detenção, de um a três anos.

       

       

       Perceba que tanto Nei quanto Ana praticam o crime nesta modalidade, pois, apesar de ser delito especial próprio quanto ao sujeito ativo, ainda é possível a participação de terceiros atuando sobre o convencimento da gestante. Neste caso, Nei responde por consentimento para o aborto na modalidade participação (por induzimento).

      Já o médico, responde pelo crime do artigo 126 do CP, crime de aborto provocado por terceiro (com o consentimento da gestante).

       

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

       

      Ocorre a chamada “exceção  pluralística à teoria monista no concurso de pessoas", situação na qual, por expressa previsão legal, dois indivíduos colaboram para o mesmo resultado, mas não respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade, mas sim por delitos autônomos distintos (PRADO, 2018, p. 96).

      Analisemos as alternativas.

      A- Incorreta- A tipificação se dará conforme explicitado acima e a lesão leve será absorvida pelos delitos de aborto. Haveria aumento de pena somente na hipótese de lesão grave ou morte, conforme consta no artigo 127 do CP. 

       

      Forma qualificada

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

       

      B- Incorreta- A tipificação se dará conforme explicitado acima e a lesão leve será absorvida pelos delitos de aborto. Haveria aumento de pena somente na hipótese de lesão grave ou morte, conforme consta no artigo 127 do CP.

       

      C- Correta- Conforme explicitado acima, Nei e Ana são concorrentes no delito do art. 124. O médico pratica o crime do artigo 126. Todos na forma simples. 

       

      D- Incorreta- A tipificação se dará conforme explicitado acima e a lesão leve será absorvida pelos delitos de aborto. Haveria aumento de pena somente na hipótese de lesão grave ou morte, conforme consta no artigo 127 do CP. Ademais, não houve lesão grave, pois nenhuma das circunstâncias qualificadoras do artigo 129, § 1º e 2º foram produzidas.

       

      E- Incorreta- A tipificação se dará conforme explicitado acima e a lesão leve será absorvida pelos delitos de aborto. Haveria aumento de pena somente na hipótese de lesão grave ou morte, conforme consta no artigo 127 do CP. 

       

       
      Gabarito do professor: C
      PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

    • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (cumulatividade das penas)

       

      DOLO NO ABORTO + DOLO na lesão ---> responde PELOS DOIS CRIMES (ABORTO e lesão)

      DOLO NO ABORTO + DOLO na morte ---> responde PELOS DOIS CRIMES (ABORTO e homicídio)

      NOTEM QUE O CIRURGIÃO FOI NEGLIGENTE, OU SEJA, AGIU DE FORMA CULPOSA. E NÃO DOLOSA. LOGO, NESSE CASO DE LESÃO LEVE CULPOSA, A PENA DE LESÃO SERÁ ABSORVIDA PELA CONSUMAÇÃO DO ABORTO.

      .

      .

      .

      GABARITO ''C''

    • Uma CONHECIDA clínica CLANDESTINA. Todos conheciam, menos a polícia kk


    ID
    1728763
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-AC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Nei Santos, jovem de família conservadora, toma conhecimento de que sua noiva Ana Silva, com quem está prestes a casar, se encontra no segundo mês de gravidez. Preocupado em não decepcionar seus familiares, Nei faz de tudo para convencer Ana a realizar o aborto. Para tanto, orienta-a a procurar uma conhecida clínica clandestina situada próximo a sua residência. O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento negligente. Indique o(s) crime(s) praticado(s) por Nei, Ana e Carlos, respectivamente:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab: C

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Ligado ao consentimento da mulher: como por exemplo a amiga, os pais, o namorado)

        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

        Pena - detenção, de um a três anos.


      Aborto provocado por terceiro (Conduta ligada a ação de terceiro como por exemplo: enfermeira)

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

        Pena - reclusão, de um a quatro anos.

        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência


      * Se a gestante sofre lesão corporal de natureza LEVE, o agente responde somente pelo aborto simples, ficando absorvidas as lesões.Forma qualificada

        Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas   causas, lhe sobrevém a morte.

      ******* Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

        Aborto necessário

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


    • A lesão corporal no crime de aborto só é punível se for grave, pois, a lesão leve é absolvida pelo crime de aborto "o aborto em si causa lesões leves na gestante". Assim elimina-se todas as alternativas e sobra apenas letra (c).

    • Principio da Consunção.  O Aborto absorve os outros crimes.

    • A mulher não cometeu o autoaborto?

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

    • Explicando a letra A

      Segundo a  sinopse da juspodivm, não há concurso com crime de lesão corporal  leve, pq é adotado o posicionamento da disponibilidade relativa do bem jurídico.  Já que a gestante consentiu no aborto. 

    • A questão só deveria esclarecer se o aborto provocado pelo terceiro se consumou. Dizer que "o procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento negligente", não diz nada a respeito de sua consumação, do aborto. 

    • Questão muito mal elaborada, as demais alternativas são tão bizonhas que dá pra responder por eliminação.

    • que questão mal elaborada!

    • Galera, essa questão é totalmente passível de recurso.

      Note que o auxílio que Nei prestou foi mora, ele responde pelo 124 nesse caso não pelo 126, se o auxilio fosse material, ai sím, caberia o 126 como a questão se refere.
      O resto da questão está ok ao meu ponto de vista.
    • QUESTÃO CORRETA. Se Nei tivesse fornecido o medicamento abortivo, por exemplo, aí sim responderia por autoaborto na qualidade de partícipe.

      Outrossim, como ressalta Cleber Masson, comentando sobre o art. 124, 2ª parte:

      "Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo: Uma amiga da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto."

      Carlos responde pelo 126 CP.

    • Onde está tipificado no Còdigo Penal a conduta de "Orientar gestante a praticar aborto"?

       

       Por que a conduta de orientar alguém a abortar (nem se quer ele levou a gestante até o local, que poderia configurar uma possível participação), ao meu ver, não pode ser considerada como crime, sendo uma conduta plenamente atipica.

    • Estranha essa questão.

    • O namorado praticou participação (induzimento) no consentimento para o aborto fornecido pela namorada.

    • Jeito Funcab de ser. Odeio essa banca. 

    • Visto que a banca é Funcab, e as alternativas são no mínimo estranhas, interpretei da seguinte forma:

       

      NEI: Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

       

      ANA: Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

       

      CARLOS: Art. 126. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.

    • RESPOSTA LETRA C. QUESTÃO PÉSSIMA. 

      O NAMORADO NÃO PRTIVCOU CONDUTA TÍPICA.

      A GESTANTE CERTAMENTE COMETEU O TIPO DO ART. 124 POR CONSENTIR QUE TERCEIRO LHE SUBMETESSE AO ABORTO.

      JÁ O MEDICO COMETEU O TIPO DO ART. 126 AO PROVOCAR ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE.

      NÃO HÁ NO CASO CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129 CAPUT, LESÕES LEVES, EIS QUE A PRÓPRIA QUESTÃO DEIXA CLARO SEREM INSIGNIFICANTES E PELO PRICÍPIO DA INSIGNIFICANCIA NÃO SE ENQUADRA NO TIPO PENAL CONGLOBANTE. ALÉM DISSO, ESTARIAMOS DIANTE DE CAUSA SUPRA LEGAL DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, QUAL SEJA, O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

    • Andrea teve um relacionamento com Hamilton, que era casado e descobriu que estava grávida. Após muita pressão de Hamilton, Andrea resolveu abortar a criança. Procurou uma clínica clandestina e iniciou o procedimento. Após todo o procedimento, a criança foi expulsa do ventre, mas, por razões estranhas à vontade da mãe, o feto sobreviveu. Após o nascimento, a mãe matou a criança. Nada consta acerca de possível estado puerperal.

       

      Enunciado

      A partir dos dados expostos, responda: como ficará a situação jurídico-penal da mãe e do médico? Responda à questão à luz do concurso de pessoas e concurso de crimes:

       

      Alguem me ajuda nessa questão ??

    • Pelo enunciado CJ Almeida, eu enveredaria pelo pensamento de que a mãe responderia por homicídio. Quanto ao médico, responderia por tentativa de aborto, tendo em vista que o feto sobreviveu. Não acredito que haveria concurso de pessoas no crime de aborto porque o homicídio praticado pela mãe absorveria uma eventual tentativa de aborto e nem concurso de crimes material ou formal.

    • Questão correta, segundo a doutrina de Rogério Sanches, ele somente convenceu a namorada, ele não pagou o terceiro provocador ou algo do tipo,

      ü  1ª Situação – Namorado que leva namorada para praticar o abortamento – Ele é partícipe de qual crime? Ele é partícipe do art.124.

       

      ü  2ª Situação – Namorado convence namorada a praticar o abortamento. Que crime ele praticou? Partícipe do art. 124.

       

      ü  3ª Situação – É a que cai. Namorado paga médico para realizar abortamento com consentimento da namorada. Que crime ele praticou? Aqui a jurisprudência diz: se ele pagou o médico, ele é partícipe do art. 126. Ele está pagando o terceiro provocador. Ele está induzindo o terceiro provocador. Ele está realizando conduta sem a qual o abortamento não ocorreria. Ele está pagando terceiro provocador. Na verdade, ele participou dos dois: arts. 124 e 126. Como não pode responder pelos dois, responde pelo mais grave.

    • Questão resolvida apenas por eliminação, tosca até demais!!!

    • Creio que a maior dúvida na questão era definir se Nei responderia pelo artigo 124 ou pelo 126.

      Discordando um pouco de alguns comentários, principalmente por não terem citado a fonte, vou registrar o entendimento do Masson ( Pág. 76, Dirieto Penal Esquematizado, 7ª ed), que ao falar sobre aplicação do artigo 124 à gestante e o 126 ao executor do aborto como exceções à teoria monista no concurso de pessoas, questiona:

       

      " E O PARTÍCIPE, POR QUAL CRIME RESPONDE? Depende de sua conduta. Se vinculada ao consentimento da gestante, ao partícipe será imputado o crime definido pelo artigo 124 do CP. É o que se dá com os familiares que auxiliam financeiramente a gestante paar custear as despesas do aborto em uma clínica médica.  Por outro lado, se o partícipe concorrer com a conduta do terceiro que provoca o aborto, responderá pelo crime tipificado no artigo 126 do CP, como na hipótese da enfermeira que auxilia o médico durante a cirurgia abortiva". 

    • Questão muito mal elaborada!

    • Não vejo nada de mais na questão, apenas a letra da lei, bem objetiva.

    • Respondi por exclusão. 

      Sabendo o conceito de concurso de crimes formal (uma conduta, dois ou mais crimes) e material (duas ou mais condutas, dois ou mais crimes), jamais a conduta do médico será concurso material. De cara já excluo a A, B e E.

      Sobra então C e D. Ora, sabendo os conceitos acima, Ana só cometeu um crime (não importa o tipo).

      Logo, só sobra o item C.

       

       

    • A melhor resposta foi do Paulo Basso, principalmente em relação ao NEI

    • AMIGOS:

      Essa banca FUNCAB é a pior banca de concursos públicos atuando no Brasil. Não é de hoje que ela vem "destruindo" concursos pelo país afora, fazendo provas ridículas, com questões mal elaboradas e ambíguas, acabando com o estudo de milhares de candidatos que se empenharam para fazer um bom certame.

       

      O pior é que cada vez mais ela vem conseguindo fazer provas de grandes instituições (PRF, Polícias Civis). Eu mesmo já fui prejudicado algumas vezes por ela. Inclusive quando fui aprovado no último concurso na PRF (nível médio) e a banca não proporcionou tempo hábil para a entrega da documentação. 

       

      Precisamos logo que a lei dos concursos públicos seja aprovada para acabar com esse abuso cometido por essas "banquinhas" e outras por aí!

       

      Fiquem alertas concurseiros, é nosso dever fiscalizar a aprovação dessa lei, é o nosso futuro! 

      Não se chateiem se erram questões dessa m....de banca! BOLA PRA FRENTE! ABRAÇOS!

    • Nem Santos, por fazer tudo para convencer Ana a abortar, responderá a título de participação pelo delito do art.124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. (EXISTE A PREVISÃO NO ART.124 DE PARTICIPAÇÃO POR INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO, DESDE QUE O AGENTE NÃO PARTICIPE EFETIVAMENTE DO ABORTO,  DO ATO CIRÚRGICO POR EXEMPLO, POIS NESTE CASO RESPONDERIA PELO ART.126)

       

      O médico por praticar o aborto com o consentimento da gestante incide no art. 126. Provocar aborto com o consetimento da gestante (aborto provocado por terceiro). 

       

      NO CASO DO ART.126 TEMOS UMA EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS, NESTE CASO O CP CRIOU UM DELITO AUTÔNOMO PARA PUNIR MAIS RIGOROSAMENTE AQUELE QUE PROVOCA O ABORTO, OU SEJA, A NORMA QUER IMPEDIR O ABORTO MESMO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.

       

      ESPERO TER AJUDADO. AVANTE !!!

    • A - Errada. Não há concurso material na conduta do médico. Quando muito, a lesão corporal leve pode ser punida a título de concurso formal.

       

      B - Errada. Ana responde por consentimento para o aborto (art. 124, CP) e não há concurso material na conduta do médico.

       

      C - Correta. Nei é partícipe na conduta de consentir para o aborto (induzimento a que a namorada consentisse). Ana responde por consentimento para o aborto (art. 124, CP), e o médico responde pelo delito de provocar aborto com o consentimento da gestante (art. 126, CP). Me pergunto apenas se caberia concurso formal com o delito de lesão corporal leve ou se incide aqui a consunção.

       

      D - Errada. Nei não induz o autoaborto, mas o consentimento de sua namorada para o aborto.

       

      E - Errada. Nei não induz o autoaborto, mas o consentimento de sua namorada para o aborto. Além do mais, não há concurso material na conduta do médico.

    • João, meu caro, perfeito seu comentário.

      Sobre a sua dúvida, ocorrerá a consunção.

    • Sabendo que a lesão corporal leve é absorvida pelo aborto (consunção), dá pra matar a questão. Na verdade o próprio procedimento abortivo já induz uma lesão na pessoa, não haveria como responsabilizar o concurso de crimes entre aborto e a lesão corporal leve.

       

      CORRETA LETRA "C"

    • Esse tipo de crime é uma exceção da teoria pluralista à teoria monista, por que? concorrem para o mesmo evento, porem sofrem tipos penais diversos. (É o caso do consetimento do aborto e o aborto provocado por terceiro)

       

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

              Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

              Pena - detenção, de um a três anos.

      Aborto provocado por terceiro

              Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

              Pena - reclusão, de um a quatro anos.

              Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

    • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330769

    • Complementando os estudos ...

      _____________________________________________

       

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

              Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

              Pena - detenção, de um a três anos.

       

              Aborto provocado por terceiro

              Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

              Pena - reclusão, de três a dez anos.

              Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

              Pena - reclusão, de um a quatro anos.

              Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

       

              Forma qualificada

              Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

              Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

       

              Aborto necessário

              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

       

              Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • QUESTÃO SEM GABARITO.

      A banca toma por base a consunção do delito de lesao corporal culposa de natureza leve pelo aborto, porém não há precedente jurisprudencial nesse sentido, em situação análoga (lesões por negligência). Há, ao contrário, registro de denúncia pelo crime de aborto em concurso com as lesões leves:

      HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO EM TERCEIROS E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

      (TJ-PI - HC 201600010005807)

      PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA . RÉU PRONUNCIADO POR CRIME DE ABORTO E LESÕES CORPORAIS LEVES. [...]

      (TJ-DF - RSE 16750820098070003)

      Vale observar que, para que pudessem as lesões leves estarem inclusas no próprio aborto, deveriam estas ser apenas consequências naturais do procedimento, um meio natural do procedimento, o que não foi o caso, pois a questão é taxativa ao afirmar que as lesões se caracterizaram em razão da conduta negligente do médico, representando uma anormalidade ao procedimento. Em outras palavras, as lesões ocorridas, ainda que de natureza leve, não foram decorrência normal do procedimento, e sim erro médico.

      Sobre o assunto, leciona Eduardo Cabette, coordenado por Luiz Flávio Gomes:

      "Quanto às lesões leves que sejam sofridas como meio normal para a consecução do aborto, serão elas absorvidas. Segundo Magalhães Noronha e Mirabete, mesmo as lesões graves podem excepcionalmente ser absorvidas, desde que comprovado que elas foram necessárias (meio) para a prática do aborto"

    • Questão extremamente mal redigida.

       

    • Entendo as explicações dos colegas quanto a não haver concurso de crimes. Mas, se Ana praticou o crime de Consentimento de Aborto, logo, o médico praticou o crime de aborto praticado por terceiros COM consentimento. Aborto praticado por terceiro, somente, está previsto no art. 125 do CP, que é o crime praticado sem o consentimento da vítima. Dessa forma, entendo não haver uma resposta correta.

      Entendam, não é um mimimi para justificar meu erro, mas fica difícil consolidar um conhecimento quando as bancas não mantém uma lógica em suas questões.

    • Sem nenhuma dúvida a Funcab é hoje a pior (no sentido de ruim, mal elaborada mesmo) banca do Brasil

    • Vejam o que diz a questão:

      "Nei faz de tudo para convencer Ana a realizar o aborto". OU SEJA: AUTOABORTO!

      Então ele é partícipe no crime de autoaborto. Em momento algum, a questão se referiu a um terceiro que faria o aborto com o consentimento da gestante.

      Questão mal elaborada. Caberia anulação.

    • Questão extremamente mal redigida. 

    • questão medonha... 

      O consentimento pra aborto só pode ser dado pela gestante.

      Nei deve ser responder por Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (124), como partícipe (tendo induzido ou instigado) e Ana como autora desse crime (deu o consentimento)

      E Carlos por provocar aborto com consentimento (126)

    • Existira aumento se fosse causada a lesão de natureza grave pelos meios empregados para provocar o aborto (aumento de 1/3).

    • Hoje nosso ordenamento Jurídico é formado por regras e exceções, neste contexto o ABORTO é aplicado a teoria PLURALISTA (exceção), cujo, embora o resultado seja o mesmo a tipicidade é diferente. Resumindo, responde como coautor e não como partícpe.

    • Embaçada essa questão HAUAHUAHAUHAU

    • De cara eliminamos D,E(Pois o cara não pode fazer o auto aborto ). Depois eliminamos a B (Pois a mulher não pode fazer aborto provocado por terceiro nela própria )


      Na questão A , caso ocorresse a lesão grave seria em concurso formal creio eu...

      Gab. C

    • Isso, aí Paulo Ribeiro. Pensei a mesma coisa, se fosse pra ser concurso, acho que seria concurso formal. Por isso fui de C

    • Alguém poderia comentar sobre a decisão do STF de "descriminalizar o aborto durante os 3 primeiros meses de gravidez", proferida em 11/2016 ?


      Essa decisão não tornaria a questão desatualizada, uma vez que o enunciado da questão fala em "...segundo mês de gravidez" ?


      Grato

    • lesão corporal será absolvida pelo aborto...

    • nao existe concurso de crimes nessas modalidades, exceção da teoria monista adotada pelo cp >> plurarista

    • GABARITO = C

      ELIMINAÇÃO

      PM/SC

      DEUS PERMITIRÁ

    • tmj, Ueslei.

    • Alguem poderia me explicar pq o marido está respondendo por crime? se ele nao causou o aborto, e a instigação não está no núcleo do tipo.

      Em minha opinião seria

      Ana = responde por consentimento para o aborto art 124

      Medico = aborto realizado por terceiro art 126

    • C

      APLICA-SE A TEORIA PLURALISTA PARA O CRIME DE ABORTO NA QUESTÃO

      -->ANA RESPONDE POR CONSENTIMENTO PARA O ABORTO

      -->NEI RESPONDE POR CONSETIMENTO  PARA O ABORTO

      -->CIRURGIÃO RESPONDE POR ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO

    • Só um adendo sobre a lesão corporal. A questão foi clara dizendo que foi leve. Logo será absorvida pelo crime de aborto.

      Teria aumento sde 1/3 se a lesão corporal fosse GRAVE

    • A questão tem como tema o crime de aborto, que é regulado nos artigos 124 a 128 do Código Penal, tendo como objetivo a identificação da tipificação correta das condutas praticadas por Nei, Ana e Carlos, respectivamente, no contexto fático narrado. Importante destacar que o crime de aborto, no que tange ao concurso de agentes, é exceção à teoria monista e exemplo da teoria pluralista, pelo que a gestante e aquele que realiza as manobras abortivas com o consentimento dela devem responder como autores de tipos penais diversos. Já os terceiros que induzem, instigam ou prestam auxílio para a ocorrência deste crime, podem responder como partícipe dos artigos 124, 125 ou 126 do Código Penal, dependendo do destinatário de sua participação.

       

      Vamos ao exame de cada uma das alternativas, buscando apontar a que está correta.

       

      A) Incorreta. Nei e Ana realmente praticaram o crime de consentimento para o aborto (artigo 124, segunda parte, do Código Penal), ele na condição de partícipe e ela na condição de autora. Carlos, que realizou as manobras abortivas, deverá ter sua conduta tipificada no artigo 126 do Código Penal – aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante. O que está errado nesta assertiva é a sua parte final, no que tange ao concurso de crimes, pois Carlos não deverá responder por lesão corporal leve, já que a pequena escoriação causada em Ana, em face de seu comportamento negligente, é absorvida pelo crime de aborto por ele praticado. Mesmo que a sua ação resultasse em lesão corporal grave ou na morte do agente, não haveria concurso de crimes, dado que o artigo 127 do Código Penal prevê causas de aumento de pena para estas hipóteses em relação aos crimes previstos nos artigos 125 e 126 do Código Penal. Em sendo assim, não teria sentido que a lesão leve ensejasse o concurso material.

       

      B) Incorreta. A conduta do Nei deverá ser tipificada no crime de consentimento para o aborto (artigo 124 do Código Penal), como partícipe. A conduta de Ana não deverá ser tipificada no crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento especialmente agravado. A conduta de Carlos deverá ser tipificada no crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, mas não em concurso material com o crime de lesão corporal leve.

       

      C) Correta. Como já comentado anteriormente, as condutas de Nei e de Ana deverão ser tipificadas no artigo 124, segunda parte, do Código Penal, isto porque Ana consentiu que terceiro realizasse as manobras abortivas em seu corpo, sendo por isso autora do crime, e Nei a induziu a fazer isso, devendo responder como partícipe do crime. A conduta de Carlos deverá ser tipificada no artigo 126 do Código Penal, por ter provocado o aborto de Ana com o consentimento dela. 

       

      D) Incorreta. Não ocorreu o auto aborto, que é aquele em que a gestante provoca o aborto em si mesma. No caso, quem realizou as manobras abortivas não foi ela, mas sim o Carlos. Também está errada a assertiva quando à tipificação da conduta de Nei no crime de aborto praticado por terceiro com consentimento da gestante, uma vez que ele induziu Ana à prática do crime e não Carlos, não havendo nenhuma informação no enunciado de que Nei tenha tido contatos com Carlos. Tampouco se pode vislumbrar que Nei tenha que responder pelo crime de lesão corporal, porque a lesão corporal leve é absorvida pelo crime de aborto, não existindo sequer notícias de que tenha ocorrido lesão corporal grave no caso.

       

      E) Incorreta. Mais uma vez, não ocorreu o autoaborto na hipótese. No mais, Nei não pode ser responsabilizado como partícipe do crime praticado por Carlos, uma vez que a sua conduta de induzir teve como destinatária Ana e não Carlos, pelo que ele é partícipe do crime praticado por ela. Também improcede a menção ao concurso material com o crime de lesão corporal leve.

       

      Gabarito do Professor: Letra C

    • parabéns para Banca, deve ter sido um trabalho árduo criar uma questão tão mal formulada.

      algo tão simples, enunciado tão bom, aí vem as alternativas tão mal redigidas

    • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (cumulatividade das penas)

      DOLO EM LESIONAR + DOLO NO ABORTO ---> RESPONDERÁ PELOS DOIS CRIMES (LESÃO E ABORTO)

      DOLO EM MATAR + DOLO NO ABORTO ---> RESPONDERÁ PELOS DOIS CRIMES (HOMICÍDIO E ABORTO)

      "O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento NEGLIGENTEEEE" (OU SEJA, LESÃO CULPOSA).

      .

      .

      Lembrando que

      Art.127

      DOLO NO ABROTO  + CULPA NA LESÃO GRAVE ---> AUMENTO DE 1/3

      DOLO NO ABROTO  + CULPA NA MORTE ---> AUMENTO DUPLICADO

      "O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão LEVEEE (pequena escoriação)..." 

      .

      .

      .

      .

      GABARITO ''C''

    • acertei a questão, mas tenho uma dúvida, o consentimento para o aborto pode ser praticado pelo homem tb?


    ID
    1732945
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quanto aos crimes contra a vida, assinale a opção CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A – INCORRETA

      “A expressão “logo após o parto” será interpretada no caso concreto. Enquanto subsistirem os sinais indicativos do estado puerperal, bem como sua influência no tocante ao modo de agir da mulher, será possível a concretização do delito.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

      LETRA B – INCORRETA

      “Não é possível a tentativa, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de qualquer dos resultados legalmente exigidos.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

      LETRA C – INCORRETA

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (…)

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      LETRA D – INCORRETA

      A eutanásia caracteriza homicídio com relevante valor moral.

      LETRA E – CORRETA

      Homicídio qualificado Art, 121, § 2° Se o homicídio é cometido: (…) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio) 

    • Comentário à assertiva C: Da mesma forma que o CP não exige como requisito necessário ao aborto em caso de estupro autorização judicial, o STF, reafirmando a sua desnecessidade, citou jurisprudência internacional sobre o assunto: "A Corte Suprema de Justiça da Nação argentina decidiu, à unanimidade de votos, que não se pode impedir uma mulher que foi violentada de interromper a gravidez resultante. Nem tampouco precisam os médicos obter autorização judicial prévia para realizar o aborto em tais casos. Basta uma declaração de próprio punho declarando ter sido vítima de estupro e o aborto poderá ser praticado pelo médico sem consequências penais para nenhum dos dois".

      O Ministério da Saúde, em 2005, editou a Portaria 1.145, de 7 de julho, deixando claro não haver necessidade de lavratura do Boletim de Ocorrência, mas estabeleceu a obrigatoriedade de adoção do "procedimento de justificação e autorização de interrupção da gravidez". Referido procedimento compõe-se de quatro fases (art. 2.º), sendo a primeira o "relato circunstanciado do evento criminoso, realizado pela própria mulher, perante dois profissionais de saúde" (art. 3.º, caput). Em seguida, o médico emitirá um parecer técnico e a mulher receberá atenção de equipe multidisciplinar, cujas opiniões serão anotadas em documento escrito (art. 4.º). Se todos estiverem de acordo, lavrar-se-á termo de aprovação do procedimento (art. 5.º). Depois, a mulher ou seu representante legal firmará termo de responsabilidade. Por fim, realiza-se o termo de consentimento livre e esclarecido (art. 6.º).

    • A letra "a" é muito controversa. Diversos autores de Medicina Legal e penalistas afirmam que o elemento normativo "durante ou logo após" tem por objetivo encurtar o tempo de cometimento do crime, após o qual estaria configurado homicídio. Basta perceber que a expressão está relacionada ao parto.
      Desta forma, em 24h, por mais que esteja sob a influência do estado puerperal (que não existe), faltaria o elemento normativo "durante ou logo após [ao parto]", caracterizando homicídio doloso.


    • LETRA "A" - INCORRETA - A expressão "logo após o parto", deve ser entendida à luz do princípio da razoabilidade. Assim, a parturiente somente será beneficiada como o reconhecimento do infanticídio se, entre o início do parto e a morte do próprio filho, houver uma relação de proximidade, a ser analisada sob o enfoque do princípio da razoabilidade. (Greco, 2013). Portanto, não há que se falar em prazo de 24 horas.

      LETRA "B" - INCORRETA - Não há que se falar em tentativa no crime previsto no artigo 122 do CP, pois há aqui a denominada condição objetiva de punibilidade. Se do induzimento, "B" apenas experimenta lesões leves, a conduta de "A" será atípica, pois para a configuração do tipo, mister se faz a consumação do suicídio ou que haja lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

      LETRA "C"- INCORRETA - O médico não precisa de autorização judicial. Já bem explicado pelo colega. Vide também: Agr.Inst. 70018163246, TJRS, j. 03/01/2007.

      LETRA "D"- INCORRETA - No caso, o homicídio é cometido com relevante valor moral, uma vez que apressar a morte de quem esteja desenganado atende interesses do agente, e não da coletividade.

      LETRA "E" - CORRETA - Nos termos do artigo 121, § 1°, inciso VI do Código Penal.

    • Andrea teve um relacionamento com Hamilton, que era casado e descobriu que estava grávida. Após muita pressão de Hamilton, Andrea resolveu abortar a criança. Procurou uma clínica clandestina e iniciou o procedimento. Após todo o procedimento, a criança foi expulsa do ventre, mas, por razões estranhas à vontade da mãe, o feto sobreviveu. Após o nascimento, a mãe matou a criança. Nada consta acerca de possível estado puerperal.

       

      Enunciado

      A partir dos dados expostos, responda: como ficará a situação jurídico-penal da mãe e do médico? Responda à questão à luz do concurso de pessoas e concurso de crimes:

       

      Alguem me ajuda nessa questão ??

    • CJ Almeida - entendo que médico e gestante responderão em concurso de pessoas pelo crime de aborto, sendo o crime uma exceção a teoria monista aplicando-se aqui a teoria pluralista, mãe responderia por aborto tentado do Art. 124 c/c 14, II, e o médico coautor em aborto tentado respondendo no art. 126 c/c 14, II. A mãe agora ponto mais crítico na minha opinião ainda responderia em concurso material de crimes aplicando-se a pena pelo sistema do cúmulo material, pelo crime supracitado e homicídio consumado.

    • Gab: E (Lei 13104/15)

    • acho que não entendi, se a gravidez é resultante de estupro, o medico só pode fazer o aborto com a autorização judicial, o que diz ai no enunciado, não ta certo?

    • CJ Almeida,

       

      Pelo exposto, não podemos encaixa-lo em aborto consumado, uma vez que o feto nasceu com vida, Dessa forma, o médico pode ser enquadrado na hipótese do art. 126 do CP e a mãe no 124 do mesmo diploma, ambos na forma tentada. Entretanto, foi evidenciado o animus necandi da mãe ao matar o filho, sem caracteristicas de estado puerperal. Neste caso, homicídio simples, com aumento de pena imposta pela idade do nascituro (§4, art. 121, CP).

    • LETRA C - INCORRETA 

      “É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Em suma, não se exige autorização judicial para a exclusão da ilicitude. Tratando-se de norma favorável ao médico, deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo legal não faz essa exigência, razão pela qual as condições do aborto não podem ser aumentadas.”

    • A letra c é falsa, o médico não precisa de autorização judicial, O artigo 128 do cp prevê as duas hipóteses permitidas de aborto na legislação brasileira. Quando o aborto é realizado com o fim de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro, o fato não será crime por exclusão da antijuricidade. Quer dizer apesar de ser tipico, o fato não é antijurídico (entendimento majoritário da doutrina). Partindo da proposta de uma tipicidade conglobante, para a qual o fato será atípico quando a conduta for permitida pelo ordenamento, art. 128 será uma causa de exclusão de tipicidade material. 

    • CJ Almeida.

      O agente pratica manobra abortiva e a criança nasce com vida, mas morreu dias depois em razão da manobra abortiva: aborto consumado.

      Agente pratica manobra abortiva e a criança nasce com vida, e depois a mãe mata a criança: a mãe responde por tentativa de aborto e homicídio em concurso material 

    • GABARITO E 

      _________________________________________________

       

      Homicídio qualificado

              § 2° Se o homicídio é cometido:

              I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

              II - por motivo futil;

              III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

              IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

              V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

              Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

       

      Feminicídio       

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    • LETRA A – INCORRETA, pois como a alteração no organismo feminino podem variar de mulher para outra, acabou-se pacificando o entendimento de que a expressão "logo após o parto" estará presente enquanto durar o estado puerperal de cada mãe em cada caso concreto. Essas alterações duram no máximo alguns dias, dai a sábia decisão do legislador de permitir o reconhecimento do infanticídiu somente quando o crime acontecer logo depois do nascimento. 

      LETRA B – INCORRETA, o art.122 CP, menciona punição apenas quando a vitima sofre lesões grave ou morre, o crime se configura consumado até quando a vitima sofre lesão grave, já que para esse caso existe pena própria e autônoma. A tentativa não existe já que a lei trata como atípico as situações em que não ocorre o ato suicida, ou quando a vitima sofre apenas lesões leves.

      LETRA C – INCORRETA, o médico não precisa de autorização judicial, art. 128, basta que a gestante apresente alguma prova, como testemunho, boletim de ocorrencia, etc. 

      LETRA D – INCORRETA, relevante valor (moral), causa de diminuição da pena de homicídio. 

      LETRA E – CORRETA, se o crime é cometido exclusivamente pelo fato da vitima ser mulher, o agente, segundo o art. 121, § 2°, responderá por homicídio qualificado por (feminicídio)

    • GABARITO - LETRA E - Ao autor de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino da vítima aplica-se circunstância qualificadora.

       

      É a alternativa mais correta, as outras estão só para confundir, nesse caso só acertaria se fosse por eliminação mesmo!!

    • FEMINICÍDIO.

    • Homicídio Qualificado - Art. 121, §2º

      “§2° - Se o homicídio é cometido: 

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015

      “§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)”

       

       

       

    • Veja que o homicídio qualificado ( feminicídio) é previsto no   § 2° , inciso VI, cujo motivo é o gênero mulher. Portanto, o agente possui como elemento subjetivo do tipo o animus necandi contra a mulher pelo simples fato da condição do sexo feminino. Sendo assim, o   § 2°-A dispõe que considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou ocorra menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ademais, nada obsta a que seja aumentada a pena de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado durante a gestação ou 3 meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência, na presença de descendente ou ascendente da vítima.

      Ora, não há confundir qualificadora com causa de aumento de pena ( esta geralmente vem em forma de frações: ex. aumento de 1/3 a 1/2). Portanto, o femincídio é um homicídio qualificado. Nada obsta que aumente a pena em função das causas de aumento dispostas no  § 7o  do art. 121 do CP.

    • a) A expressão “durante ou logo após o parto" impede a caracterização do infanticídio se a conduta for praticada mais de 24h após o parto ter sido concluído.errado! a lei não fala do tempo necessário.

       

      b) Se “A" induz “B" a se matar, mas “B" apenas experimenta lesões leves, “A" pratica delito de auxílio ao suicídio, na forma tentada. errado! é crime atípico.

       

      c) Para a realização do aborto com o consentimento da gestante, em caso de gravidez resultante de estupro, o médico precisa de autorização judicial. errado! o médico precisa de aurorização da gestante.

       

      d) Apressar a morte de quem esteja desenganado configura homicídio com relevante valor social. errado! valor moral = individual / valor social = coletivo. Tá ao contrário.

       

      e) Ao autor de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino da vítima aplica-se circunstância qualificadora. correta!

       

    • Acréscimo sobre o item D

      MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL: diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, logo, nobre e altruístico (ex: indignação contra um traidor da pátria).

      MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL: liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimento de piedade, misericórdia e compaixão.

      Na definição de Fernando de Almeida Pedroso, no motivo de relevante valor social "sua abrangência e compreensão são maiores que a do motivo de relevante valor moral. Este conta com o apoio ou certa indulgência pela moralidade média, formulado o juízo pelo senso ético comum. Aquele enverga amplitude de expansão mais adilatada, correspondendo aos anseios ou expectativas da coletividade.

      Aquele - ilustra Hungria - que, num raptus de indignação cívica, mata um vil traidor da Pátria, age, sem dúvida alguma, por um motivo de relevante valor social. A especial atenuação de pena também não poderia ser negada, por exemplo, ao indivíduo que, para assegurar a tranquilidade da população em cujo seio vive, elimina um perigoso bandido, gesto libertador por todos louvado e tido como benemérito, emenda Olavo Oliveira.

      Assim, o homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena que o parágrafo consagra. O mesmo exemplo é lembrado pela Exposição de Motivos: "o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)" (item 39).

      Ambos os motivos (social e moral), porém, hão de ser relevantes, ou seja, de considerável importância.

      Nesse sentido, alerta Cezar Roberto Bittencourt:

      "Não será qualquer motivo social ou moral que terá a condição de privilegiar o homicídio: é necessário que seja considerável; não basta que tenha valor social ou moral, sendo indispensável seja relevante, isto é, importante, notável, digno de apreço."

      Alguns conceitos:

      EUTANÁSIA ATIVA: presença de atos positivos com o fim de matar alguém, eliminando ou aliviando seu sofrimento.

      EUTANÁSIA PASSIVA: omissão de tratamento ou de qualquer meio capaz de prolongar a vida humana, irreversivelmente comprometida, acelerando o processo morte.

      ORTONÁSIA: tem certa relação com a eutanásia passiva e corresponde à supressão de cuidados de reanimação em pacientes em estado de coma profundo e irreversível, em estado terminal ou vegetativo.

      DISTANÁSIA: prolongamento do curso natural da morte - e não da vida - por todos os meios existentes, apesar de aquela ser inevitável, sem ponderar os benefícios ou prejuízos que podem advir ao paciente.

      Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal:parte especial (arts. 121 ao 361). 8ª ed. pgs. 55 e 56.

       

    • Apostei na Letra C, pois pensei que Feminicídio não era qualificatória, me lasquei bonito, hahaha.

    • GABARITO: LETRA E

       

          Homicídio qualificado

              § 2° Se o homicídio é cometido:

              I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

              II - por motivo futil;

              III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

              IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

              V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

              Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      Feminicídio    

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    • GB\ E ART 121 Ss 2º

      PMGO

    • Gabarito: E

      É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Em suma, não se exige autorização judicial para a exclusão da ilicitude. Tratando-se de norma favorável ao médico, deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo legal não faz essa exigência, razão pela qual as condições do aborto não podem ser aumentadas.

    • Código Penal:

      § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: 

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;  

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; 

      III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

      IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.  

    • GAB-E.

      A) Não exige lapso temporal, apenas que seja durante o estado puerperal.

      B) Configura se resulta morte ou lesão grave.

      C) Não precisa de autorização judicial.

      D) Valor moral.

    • Atentar que a alternativa B está desatualizada.

      Novidade legislativa:

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

      Não é necessário mais haver consumação ou lesão grave para que se configure o crime.

    • Conforme o Professor Eduardo Cabete, em recente artigo no site " meusitejuridico", ficou assim após a mudança legislativa:

      Para vítimas maiores e capazes (não vulneráveis):

      -Havendo influência e ocorrendo lesões leves ou ausência de lesões, o crime será o do artigo 122, “caput”, CP.

      -Havendo influência e resultando lesão grave ou gravíssima, o crime será o do artigo 122, § 1º., CP.

      -Havendo influência e ocorrendo morte da vítima, seja decorrente de suicídio ou de agravamento da automutilação, o crime será o do artigo 122, § 2º., CP.

      b) Para vítimas vulneráveis ou incapazes que qualquer resistência psíquica à atuação do influenciador:

      -Havendo lesões leves, responderá por crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, “caput”, CP, com eventual aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º, CP se o caso for de vítima menor de 14 anos (retomar-se-á o tema mais abaixo).  Se , nessa situação, não houver lesões, mas a vítima chegar a tentar praticá-las diante da influência do infrator, haverá o crime de tentativa de lesões corporais leves, também com eventual aumento supra mencionado (artigo 129 c/c 14, II, CP ou Artigo 129, § 7º., c/c 14, II, CP).

      -Havendo lesões graves, responderá pelo crime de lesões corporais graves, nos termos do artigo 129, § 1º., CP, com eventual aumento de pena previsto no artigo 129, § 7º., CP se o caso for de vítima menos de 14 anos. Comprovado o dolo do agente em causar lesões de natureza grave na vítima, usando-a como instrumento, mas não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade, haverá o crime de tentativa de lesões corporais graves (artigo 129, § 1º. c/c 14, II, CP).

      -Havendo lesões gravíssimas, responderá pelo crime previsto no artigo 122, § 6º., CP, com as penas previstas para o crime de lesões corporais gravíssimas, de acordo com o artigo 129, § 2º., CP. Como se verá melhor mais adiante no estudo da tentativa do artigo 122, CP, comprovado o dolo do agente em causar lesões de natureza gravíssima na vítima, usando-a como instrumento, mas não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade, descartado o resultado mais gravoso, haverá responsabilização pelo artigo 122, “caput”, CP.

    • Resolução: A – não necessariamente pois, é preciso verificar o grau de intensidade do estado puerperal e seu período de duração.

      B – nesse caso, não há que se falar em tentativa, mas no crime de lesões corporais leve consumado.

      C – nesse caso não é necessária autorização judicial. O aborto em caso de gravidez resultante de estupro é uma causa excludente de ilicitude.

      D – estamos diante da figura do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

      E – quando o homicídio for praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a qualificadora do feminicídio.

      Gabarito: Letra E. 

    • LETRA A - Segundo Damásio de Jesus, a melhor solução é deixar a conceituação da elementar “logo após” para análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Assim, enquanto permanecer a influência desse estado, vindo a mãe a matar o próprio filho, estamos diante da expressão “logo após” o parto. (JESUS, Damásio. Direito Penal, 2 parte especial: Crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio. 35. ed. São Paulo: Saraiva, v. II, 2015.)

      LETRA B - DESATUALIZADA:

      Na redação original do Código Penal o crime do art.122 do CP só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave). Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

      Atualmente, a ausência dos resultados lesões graves ou morte não mais implica atipicidade. Com efeito, se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o art. 122, “caput”, do CP.

      LETRA C - Basta que haja consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      LETRA D - Trata-se do chamado homicídio piedoso (eutanásia), que constitui relavante valor moral para caracterizar o homicídio privilegiado.

      LETRA E - O inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal traz a qualificadora do feminicídio, que é entendido como a ação de matar a mulher por razões da condição de sexo feminino, seja em razão da violência doméstica, seja em razão de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

      § 3º A pena é duplicada:   

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

      § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

      § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

      § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

      CRIME CERTO NAS PRÓXIMAS PROVAS

    • GAB. E

      Ao autor de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino da vítima aplica-se circunstância qualificadora

    • A alternativa B não está desatualizada, só possui uma nova fundamentação para estar incorreta.

      “A" praticou o delito de induzimento ao suicídio, tanto que "B" experimentou lesões leves, ele tentou suicidar. Então "A" praticou o crime do art. 122, caput, CP, de forma consumada, e não tentada como colocou a alternativa, que permanece, então, incorreta.

    •  A) Errada . a doutrina majoritária entende ser todo o lapso temporal em que a parturiente está sob influência do estado puerperal , devendo a circunstancia ser analisada pelos peritos médicos no caso em concreto . Página 102 , Manual do Direito penal Especial - Rogerio Sanches 2ª Edição

      Sobre os limites de sua vigência não se tem hoje, nem na doutrina, nem na jurisprudência um entendimento pacífico, não sendo claro então o seu início e fim. Damásio argumenta que a melhor solução é deixar a conceituação da elementar "logo após" para análise do caso concreto, entendendo-se que há delito de infanticídio enquanto perdurar a influência do estado puerperal. Enquanto permanecer a influência desse estado, prega o mestre, vindo a mãe a matar o próprio filho, estaremos diante da expressão "logo após o parto". Nesse sentido: RT 531:318.

      B) Errado . A instigação e o induzimento são condutas de participação moral , já o auxílio é uma conduta de participação material . Assim , se ''A'' induziu ''b'' a se matar , não tem nem como falarmos em uma participação material para ter ocorrido auxilio ao suicídio . 

      C) Errado . As condições para incidência do aborto sentimental são estritamente : a pratica por médico ; gravidez seja resultante de estupro ; prévio consentimento da gestante ou do representante legal . Assim não há que se falar em autorização judicial .

      d) Errado . A eutanásia é crime , porém de homicídio privilegiado por relevante valor moral . e não social .

    • Tem colega extrapolando a interpretação da norma. O agente só vai responder pelo crime de lesão corporal ou homicídio se da conduta resulta lesão gravíssima (art.129, §2º) ou morte (art.121) e a vítima seja menor de 14 (não inclui 14) ou que não possa oferecer resistência (seja em razão de enfermidade, doença mental ou outra causa).

      Se a vítima é menor de 14 e sofre lesão grave, o agente não vai responder pelo crime de lesão corporal do tipo do art.129, §1º, e sim, pelo tipo qualificado do art.122, §1º, com a pena duplicada em razão da vítima ser menor.

      Da mesma forma, se a vítima, por qualquer motivo tem diminuída a capacidade de resistência e sofre uma lesão grave, o agente não responde por lesão grave do 129, mas sim pelo tipo do art.122, §1º.

      Lembrando, ainda, que a conduta do caput é crime formal, não exigindo ocorrência de resultado lesão ou morte para que o agente responda pelo crime. O resultado lesão grave, gravíssima ou morte qualificam o crime em tela.

    • Gabarito: letra E!

      Destaque:

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

      Art. 122. (...)

      § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

      Complementando...

      A doutrina brasileira majoritária afirmava q a vida era um bem indisponível e o suicídio um ato ilícito — vide o art. 146, §3º, CP, q excetua da prática de constrangimento ilegal aquele q se valer de coação para impedir um suicídio —, não obstante atípico — o q era justificado por razões puramente pragmáticas, correspondentes à ineficácia da função preventiva da pena em face de um suicida, e humanitárias, condizentes com a perversidade de submeter à pena um suicida malsucedido (STJ

      Saudações!

    • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, previstos no título I do Código Penal, mais precisamente sobre o homicídio, aborto, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação e infanticídio. Analisemos as alternativas:

      a) ERRADA. O crime de infanticídio ocorre quando a mãe mata seu próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal. A doutrina entende que a expressão “logo após o parto" é todo o período de tempo em que a parturiente está sob a influência do estado puerperal. Não há essa limitação de a conduta ser praticada mais de 24h após o parto ter sido concluído. Nesse sentido, caminha Rogério Sanches (2017), bem como a maioria da doutrina.

      b) ERRADA. Se B apenas experimenta lesões leves da tentativa de suicídio, A não terá praticado nenhum crime, a conduta será atípica. Se a vítima vem a falecer, o crime é consumado, se sofre lesão grave, será tentado, entretanto, se a vítima só sofre lesão leve, o fato é um indiferente penal (CUNHA, 2017).

      c) ERRADA. Nesse caso, o médico não precisará de autorização judicial

      d) ERRADA. Trata-se de hipótese de homicídio privilegiado, em que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, no caso em tela, o agente teria praticado a eutanásia, o que constitui valor moral e não social. Aqui o motivo do agente é proporcionar que a vítima tenha uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença

      e) CORRETA. Sim, neste caso quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, será ele qualificado e chamado de feminicídio, de acordo com o art. 121, §2º, VI do CP. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

      GABARITO: LETRA E.

      Referências:

      CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

    • Resolução:

      A – não necessariamente pois, é preciso verificar o grau de intensidade do estado puerperal e seu período de duração.

      B – nesse caso, não há que se falar em tentativa, mas no crime de lesões corporais leve consumado.

      C – nesse caso não é necessária autorização judicial. O aborto em caso de gravidez resultante de estupro é uma causa excludente de ilicitude.

      D – estamos diante da figura do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

      E – quando o homicídio for praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a qualificadora do feminicídio.

    • gabarito letra E

      INFANTICÍDIO CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Se a mulher age por questões de ordem econômica, ou prole numerosa, não estará caracteriza infanticídio. O infanticídio só admite que a mulher atue movida pelo estado puerperal, segundo o critério fisiopsiquico. 


    ID
    1749211
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Maria mantém relacionamento clandestino com João. Acreditando estar grávida, procura o seu amigo Pedro, que é auxiliar de enfermagem, e implora para que ele faça o aborto. Pedro, que já auxiliou diversas cirurgias legais de aborto, acreditando ter condições técnicas de realizar o ato sozinho, atende ao pedido de sua amiga, preocupado com a situação pessoal de Maria, que não poderia assumir a gravidez por ela anunciada. Durante a cirurgia, em razão da imperícia de Pedro, Maria vem a falecer, ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida. 

    Em razão do fato narrado, Pedro deverá responder pelo crime de

    Alternativas
    Comentários
    •  C - homicidio culposo, quando ocorre a negligencia, impericia e imprudencia.

    • Assertiva correta, C.

      Art. 121§3 do Código Penal.

      Somente para enriquecer o entendimento acerca do assunto.

      Segundo Cleber Masson, configura-se homicídio culposo quando o sujeito realiza uma conduta voluntária, com violação do dever objetivo de cuidado a todos imposto, por imprudência, negligência ou imperícia, e assim produz um resultado naturalístico (morte).

      Imprudência: consiste na prática de um ato perigoso.

      ex: manusear arma de fogo carregada em local com grande concentração pública.

      Negligência: é deixar de fazer aquilo que a cautela recomendava.

      ex: deixar arma de fogo carregada ao alcance de outras pessoas.

      Imperícia: ou culpa profissional, é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício para o qual o agente, em que pese autorizado a exercê-la, não possui conhecimentos teóricos ou práticos para tanto.

      ex: o enunciado da questão.

      Bons estudos, meus caros.

    • Gab. C.

      No caso em tela é impossível falar em aborto tentado, eis que não estando Maria grávida, eventual ocorrência do resultado seria impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do CP.

      A hipótese, aqui, é de responsabilização do agente por homicídio culposo, já que deu causa à morte da vítima, em razão da inobservância de um dever jurídico de cuidado (por imperícia), nos termos do art. 121, §3º do CP.

      Fonte: Estratégia Concursos.

    • A resposta para a questão está nos artigos 17 e 121, §3º, do Código Penal:

      Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Homicídio simples

              Art. 121. Matar alguem:

              Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

              Caso de diminuição de pena

              § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

              Homicídio qualificado

              § 2° Se o homicídio é cometido:

              I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

              II - por motivo futil;

              III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

              IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

              V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

              Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

              Homicídio culposo

              § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

              Pena - detenção, de um a três anos.

              Aumento de pena

              § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

              § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

               § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      Sobre o crime impossível (artigo 17 do CP), Damásio de Jesus leciona que, em determinados casos, após a prática do fato, verifica-se que o agente nunca poderia consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto material (pessoa ou coisa sobre que recai a conduta). Assim, há dois casos de crime impossível:

      1º) delito impossível por ineficácia absoluta do meio;
      2º) delito impossível por impropriedade absoluta do objeto.

      Ainda segundo Damásio, dá-se o primeiro quando o meio empregado pelo agente, pela sua própria natureza, é absolutamente incapaz de produzir o evento. Como exemplo, podemos mencionar o da gestante que  toma comprimido contendo um complexo vitamínico supondo-o pílula abortiva.

      De acordo com Damásio, dá-se o segundo caso quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando, pela sua situação ou condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo agente. Ex.: A, pensando que seu desafeto está a dormir, desfere punhaladas, vindo a provar-se que já estava morto.

      No que tange à tentativa de aborto, Pedro não responderá por ela, nos termos do artigo 17 do CP, tendo em vista a absoluta impropriedade do objeto, já que Maria não estava grávida, sendo impossível consumar o crime.

      Contudo, pela sua imperícia na cirurgia, Pedro responderá por homicídio culposo, nos termos do artigo 121, §3º, do CP.

      Logo, é correta a alternativa c.

      Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 31ª edição, 2010, volume 1.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

    • Atenção na parte " ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida ". Resposta (C)
    • Não estando grávida trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL, logo é inadmissível qualquer das opções de aborto. 

    • O enunciado tenta induzir o candidato a visualizar a situação de aborto, acrescentando profissional da saúde para dar um ar de licitude à conduta, entretando, ao inserir a putatividade na questão e mencionar a imprudência, torna simples a assertiva: homicídio culposo.

      Avante.

    • HOMICÍDIO CULPOSO (Art. 121, §3/CP): "Será verificado quando o agente NÃO querendo ou NÃO assumindo o risco, produzir a morte de alguém por IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA."

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    • Aborto tentado fica afastado em virtude da ausência do feto e a culpa pela morte configurada em razão da "imperícia de pedro", sem a vontade de matar"

    • A - INCORRETA -  Crime impossível  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
      B-  Crime impossível - Crime impossível  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
      C-  CORRETA - Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.  - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Art. 121. Matar alguém: § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
      D- INCORRETA - Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. 

    • Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ouimperícia.  No caso narrado, Pedro não tinha  dolo de causar a morte de Maria. Portanto, letra C.

    • Alternativa "c" - Pedro não agiu com dolo, portanto, homicídio culposo. 

    • Gab. C

       

      Vejamos, Pedro não agiu com dolo em relação ao crime de HOMICÍDIO, porque ele acreditava fielmente no sucesso da sua empreitada. Todavia, sua conduta foi dolosa quanto ao crime de aborto, o qual não se consumou porque Maria não estava grávida, logo, crime impossível (absoluta impropriedade do objeto). Mas como o resultado morte veio a ocorrer, deverá responder por homicídio culposo e não aborto com consentimento da gestante.

       

      Assim resta apenas a aplicabilidade do Art. 17 , cumulado com o 121, parágrafo 3º, ambos do CP.

       

       

       

       

      Abraço e bons estudos.

    • Fui seguindo o Enunciado da questão, que diz por si só que o amigo da vítima agiu por imperícia, logo Homicidio culposo se dá por negligência, imprudência e imperícia, não sei se o raciocionio é realmente esse, porém serviu para o acerto da questão.

       

      Bons Estudos! :)

    • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

      Pergunta: Aquele que auxilia a prática de aborto por mulher que pensava estar grávida e que falece em virtude da imperícia do sujeito, de acordo com a lei, deve responder por qual crime?
      Resposta: Para que se configure qualquer forma do crime de aborto é imprescindível que a mulher realmente esteja grávida, condição sem a qual o referido delito torna-se impossível por absoluta impropriedade do objeto da ação jurídica. No sentido comum, fetos são bem mais do que meras coisas, mas, no caso, o sujeito responderá por homicídio culposo (art. 121, § 3º; CP), pois atuou sem o dever objetivo de cuidado, provocando o resultado por imperícia.

      Fonte de Consulta: Comentário (adaptado) em Texto: OAB de Bolso (aplicativo).

      Artigo em Sítio Eletrônico:

      http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI221398,51045-Marco+Aurelio+Mello+Decisao+historica+do+STF+permite+aborto+de+feto

      Base Legal: art.17, 18 e 121, § 3º; CP. (Vide: ADPF 54 / STF).

       

      Motivação Filosófica:
      “E como o tempo não tem, nem pode ter consistência alguma, e todas as coisas desde o seu princípio nasceram juntas com o tempo, por isso nem ele, nem elas podem parar um momento, mas com perpétuo moto, e resolução insuperável passar, e ir passando sempre.”
      _ Padre Antônio Vieira.
      (Sermão da Primeira Dominga do Advento).

    • Sem segredos.

      O enunciado deixa claro que a morte se deu por imperícia de João, portanto, não dolosamente.

      Não tem como ser tentativa de aborto se ela não estava grávida, tratando-se, pois, de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

      Assim, sem o dolo de matar, mas tendo causado o resultado por culpa (imperícia), responderá por homicídio culposo.

       

    • Para complementar os comentários dos colegas:


      Se o agente, após o ato, pensar "F*DA-SE": dolo eventual

      Se o agente, após o ato, pensar "F*DEU": culpa consciente

    • Código Penal

      Art. 18 - Diz-se o crime:

      II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

      Gabarito C

      Note, antes de mais nada, que Maria não estava gravida, caso em que não há se falar em aborto e suas modalidades, bastando, apenas, o homicídio culposo.

    • Código Penal

      Art. 18 - Diz-se o crime:

      II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

      Gabarito C

      Note, antes de mais nada, que Maria não estava gravida, caso em que não há se falar em aborto e suas modalidades, bastando, apenas, o homicídio culposo.

    • que novela é essa!

      LETRA C

    • Durante a cirurgia, em razão da imperícia (inobservância de um dever de cuidado - forma culposa) de Pedro, Maria vem a falecer, ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida. Portanto, constitui crime impossível, pois não havia a existência do feto ou embrião.

      Sendo assim, alternativa correta letra C - homicídio culposo.

    • Esses exemplos das questões são totalmente desconexos da realidade social do aborto.

    • A responsabilização do agente por homicídio culposo, já que deu causa à morte da vítima, em razão da inobservância de um dever jurídico de cuidado (por imperícia), nos termos do art. 121, §3º do CP.:

      Art. 121. Matar alguém:

      § 3º Se o homicídio é culposo:

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Não há de se falar em aborto, pois a vítima não estava grávida.

      Letra C- Correta.

    • A vítima não estava grávida. Tratando-se assim de crime impossível, não se pune. O que exclui as alternativas A e B.

      O amigo não tinha intenção, ou seja, dolo em matar. Fato que faz com que sua conduta seja culposa. A história ainda ressalta que ele foi negligente.

      Vale lembrar que: crime culposo ocorre quando o agente deu causa por INI => Imprudência, Negligência ou Imperícia.

      Alternativa C.

    • Imperícia= culpa?

    • O crime de aborto é impossível por absoluta impropriedade do objeto, isto é, o bem jurídico "vida intrauterina" não pode ser atingido, por inexistir vida intrauterina. Resta, portanto, o crime de homicídio. Por não haver dolo direto, só poderia ser culposo ou doloso eventual. Importante observar a presença do instituto da culpa consciente no caso concreto; o agente acreditava firmemente em suas habilidades, como se pode inferir pela expressão "acreditando ter condições técnicas de realizar o ato sozinho". Portanto, resta apenas possível a caracterização do homicídio como culposo

    • Não existe aborto tentado e pedro nao quis matar maria então não havia dolo nesse sentido

    • Não há que se falar em aborto pois ela não estava grávida, tratando-se de crime impossível. Como o agente não queria a morte dela, mas apenas do feto, que ambos acreditavam estar vivo, este deverá responder por homicídio culposo.

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    • Gabarito C

      Código Penal

      Art. 18 - Diz-se o crime:

      II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    • O aborto seria CRIME IMPOSSÍVEL.

      E o resultado morte veio por imperícia, logo, CULPA. Homicídio culposo.

    • O examinador sempre deixa claro o que ele quer, como podemos ver:

      Durante a cirurgia, em razão da imperícia de Pedro, Maria vem a falecer, ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida.

      São dois pontos:

      1 - Pedro agiu com imperícia (culpa)

      2 - Não havia gravidez.

      Portanto deve-se eliminar qualquer alternativa de aborto ou que fale de dolo!

    • Gab. C.

      No caso em tela é impossível falar em aborto tentado, eis que não estando Maria grávida, eventual ocorrência do resultado seria impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do CP.

      A hipótese, aqui, é de responsabilização do agente por homicídio culposo, já que deu causa à morte da vítima, em razão da inobservância de um dever jurídico de cuidado (por imperícia), nos termos do art. 121, §3º do CP.

    • homicídio culposo, pois nao existia feto o que geraria um crime impossivel no que versa sobre aborto.

    • A)Aborto tentado com consentimento da gestante qualificado pelo resultado morte.

      Resposta incorreta. A assertiva é descabida, posto que o enunciado diz que Maria não estava grávida, logo, seria crime impossível, ou seja, fato atípico por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, conforme estabelece o art. 17 do CP.

       B)Aborto tentado com consentimento da gestante.

      Resposta incorreta. Na verdade, a assertiva está equivocada, posto que tal conduta imputada nessa alternativa seria atípica, uma vez que Maria não estava grávida. Portanto, trata-se de homicídio culposo, na modalidade imperícia.

       C)Homicídio culposo.

      Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o enunciado, ou seja, Pedro deverá responder pelo crime de homicídio culposo, na modalidade imperícia (art. 18, II, do CP), posto que a vítima morreu.

       D)Homicídio doloso.

      Resposta incorreta. Não se trata de homicídio doloso, pois não se fez presente o dolo, a intenção, uma vez que o enunciado é claro ao demonstrar que Pedro acreditava ter condições técnicas de realizar o ato sozinho, portanto, ele agiu com culpa na modalidade imperícia, ou seja, Pedro desempenhou uma conduta sem ter conhecimento necessário.

      ANÁLISE DA QUESTÃO

      A questão trata sobre Crimes contra a Vida, na modalidade homicídio culposo, nos termos do art. 18, II, do CP.


    ID
    1764073
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-RN
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Dalva, em período gestacional, foi informada de que seu bebê sofria de anencefalia, diagnóstico confirmado por laudos médicos. Após ter certeza da irreversibilidade da situação, Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez, o que foi feito logo em seguida.

    Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, a interrupção da gravidez

    Alternativas
    Comentários
    • (STF) ADPF 54 "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal"

      Ou seja, é conduta atípica. 

    • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "A".


      A) Correta, nos termos da decisão do STF na ADPF 54, ao entender pela atipicidade da conduta.

      "ESTADO � LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO � INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ � MULHER � LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA � SAÚDE � DIGNIDADE � AUTODETERMINAÇÃO � DIREITOS FUNDAMENTAIS � CRIME � INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (STF - ADPF: 54 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/04/2012,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)" (grifei)



      B) Errada. O julgado do STF nada fala a respeito de autorização judicial para o aborto.

      C) Errada. Aborto necessário, conforme o art. 128, I, do Código Penal, é aquele praticado pelo médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. O enunciado deixou explícito que Dalva não estava correndo risco de morte.


      D) Errada, de acordo com a explicação da assertiva "A". O aborto praticado por Dalva se enquadra no art. 124/CP.


      E) Errada, de acordo com a explicação da assertiva "A". O aborto praticado pelos médicos com o consentimento da gestante se enquadra no art. 126/CP.
    • Aborto necessário apenas quando tem o intuito de salvar a vida da gestante.

    • A) deve ser interpretada como conduta atípica e, portanto, não criminosa.


      CERTA. Conforme decido pelo STF na ADPF 54, “O plenário, por maioria, julgou procedente o pedido (…), a fim de declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, I e II, do CP”.


      B) deveria ter sido autorizada pela justiça para não configurar crime.


      ERRADO. Neste sentido, também ementa da ADPF 54: “Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter0se a antecipação terapêutica de parto na hipóteses de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do estado”.


      c) é isenta de punição por ter ocorrido em situação de aborto necessário.


      ERRADO. Aborto necessário é aquele praticado por médico no caso de não haver outro meio de salvar a vida da gestante – art. 128, inciso I, do Código Penal.


      d) configurou crime de aborto praticado por Dalva.


      ERRADO. Conforme decidido na ADPF 54, não há tipicidade.


      E) configurou crime de aborto praticado pelos médicos com consentimento da gestante.


      ERRADO. Conforme justificativa da letra D.

    • (A) 

      Ademais, nesse vídeo, o professor Emersom Castelo Branco/Alfacon comenta a esse respeito a partir da terceira hora do video.

      https://www.youtube.com/watch?v=OGM82ZzLh-8

    • Não concordo com a tipologia "atípica", pois o aborto de feto anencéfalo é fato típico, porém não ilícito.

      O que se exclui é a ilicitudade/antijuridicidade do fato, e não a tipicidade.

       

       

    • A tipicidade não é excluida e sim a ilicitude/antijuridicidade! Não concordo com o gabaritoooo. É fato tipico, porém não ilicito! affff.. Cespe, nivel hoooooooo

    • Sobre a letra A.

      Além dos comentários postos em relação a decisão do STF, anota-se a doutrina de Luiz Flávio Gomes, que entende que o aborto de feto anencefálico é fato materialmente atípico:

      "quando se tem presente a verdadeira e atual extensão do tipo penal, qua abrange (a) a dimensão formal-objetiva (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação típica formal à letra da lei); (b) a dimensão material-normativa (desvalor da conduta + desvalor do resultado jurídico + imputação objetiva desse resultado) e (c) a dimensão subjetiva (nos crimes dolosos). O aborto anencefálico elimina a dimensão material-normativa do tipo (ou seja: a tipicidade material) porque a morte, nessa caso, não é arbitrária, não é desarrazoada. Não há que se falar em resultado jurídico desavalioso nessa situação. (...)". CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2016. Pg. 107.

    • Sobre a discussão acerca da atipicidade ou causa de exclusão de ilicitude:

      Pedro Lenza cita que:
      "Dessa forma, em 12.04.2012, por maioria de votos, o Plenário do STF, enaltecendo o direito à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde (arts. 1.º, III; 5.º, caput, e incisos II, III e X; e 6.º, caput, da CF/88), julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, todos do Código Penal (cf. Inf. 661/STF)".
      Fonte: Lenza 2015

      Em suma: STF "declarou inconstitucional interpretação de que o aborto de anencéfalo estaria tipificado como aborto". Também conhecido como: é inconstitucional a interpretação de que o aborto é típico.

       

      Rogério Sanches diz que:
      "A gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é - e ninguém ousa contestar -, trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto - que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade".
      Fonte: Rogério Sanches 2015

      Outro autor que deixa clara a interpretação de que não se encaixa no tipo. Dá pra dizer que, em prova objetiva, na situação atual, marcar qualquer coisa diferente de que é atípico significa perder a questão... pelo menos todas que resolvi até agora sobre o assunto tratavam como atipicidade. Em subjetiva, obviamente, quem quiser defender a excludente de antijuridicidade, pode fazer de forma fundamentada.

    • INFO 661/STF:

       

      DIREITO PENAL/ INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO

       

      "É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO."

       

      FONTE: DIZER O DIREITO.

       

    • Observar comentários dos colegas que trazem doutrina e julgados falando sobre tipicidade e não antijuridicidade...
    • NAO E CONSIDERADO NEM ABORTO, POIS ABORTO É NECESSÁRIO VIDA INTRAULTERINA, SEGUNDO A CORTE SUPERIOR COMO A MORTE ENCEFÁLICA E SINAL DE FINAL DA VIDA, A AUSENCIA DO ENCEFALO SERIA ENTÃO UMA SITUAÇÃO DE NÃO INÍCIO DA VIDA, OU SEJA NÃO HAVERIA VIDA INTRAULTERINA E SENDO ASSIM NÃO HAVERIA ABORTO.

      CASO EU ESTEJA EM ERRO ME CORIJAM.

    • Esse tipo de aborto é considerado atípico pois atinge a tipicidade material no quesito relativo à intolerabilidade social da ofensa.

    • Apenas corrigindo o grande Ferraz, a partir do tempo 2h:50min o Emerson comenta sobre esse tema  : 

       

      https://www.youtube.com/watch?v=OGM82ZzLh-8

    • INFO 661/STF:

      DIREITO PENAL/ INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO

      "É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO."

    • "Nesse contexto, a  interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica.''

      (Página 60)

      Trecho do voto da ADPF 54 do Ministro relator Marcos Aurério Mello...

    • LETRA A - CORRETA - 

       

      http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html

    • aborto necessário é em caso de risco a gestante.

    • Gab. A

       Principais argumentos utilizados na ADPF: Como o feto anencéfalo não desenvolveu o cérebro, ele não teria qualquer condição de sobrevivência extrauterina;- Perdurar a gestação por meses seria apenas prolongar o sofrimento da mãe considerando que a morte da criança ao nascer, ou mesmo antes do parto, seria cientificamente inevitável;- Rigorosamente, não haveria nem mesmo aborto porque o feto anencéfalo é desprovido de cérebro e, segundo a Lei n.º 9.434/1997, o marco legislativo para se aferir a morte de uma pessoa ocorre no momento em que se dá sua morte cerebral.

      Portanto, deve ser interpretada como conduta atípica e não criminosa. 

    • Foda-se o STF! isso é crime. Que seja feita a vontade do legislador.

    • Gabarito: A

       

      De acordo com o julgado proferido na ADPF 54: 

      O STF entendeu pela atipicidade do ato de interrupção da gravidez em caso de feto com anencefalia;

      e pela desnecessidade de autorização judicial para que a gestante interrompa a gravidez, em casos de anencefalia do feto. 

       

      Fonte: CERS


       

    • “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”, afirmou o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello.

    • Abortos permitidos pelo CP:
      Aborto necessário = aborto necessário para manter a vida da gestante.

      Aborto decorrente de estupro

       

      Aborto permitido pelo STF:

      Aborto de feto comprovadamente anencéfalo

    • ADPF 54 - Trata-se de crime impossível, pois não há vida apta (STF)

    • B I Z U

      - Feto anencéfalo: CRIME IMPOSSÍVEL.

    • Fonte dizer o direito.

       

      Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

      STF plenário .ADPF 54/DF, rel. Min.Marco aurelio, julgado em 11/e 12/04/2012

    • Não se pune o aborto praticado por médico: (excludente de ilicitude) ABORTOS LÍCITOS

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

      I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico): Aborto para garantir a vida da gestante

      II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: piedoso/sentimental)

      Obs 1: Aborto de Anencéfalo (aborto eugênico/eugenésico)

      Não é crime, natureza jurídica de excludente de tipicidade

      Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) - Gestação de Anencéfalos / quando se sabe que o feto não terá vida.

      Obs2: Aborto Honorius causa

      É crime, para ocultar desonra própria.

    • GB\ A

      PMGO

    • Comentário feito com base na tese do STF.

      Se não há cérebro não há vida. Se não há vida, tentar "matar" tal feto é crime impossível. Conduta atípica. CUIDADO! NÃO é aborto eugênico, NÃO é aborto permitido, não é aborto sentimental. Nem aborto é! Aborto é interrupção da gravidez, e aborto eugênico é a interrupção da gravidez para evitar o nascimento de criança com problemas ou deformidades genéticas (ex: microcefalia), e é proibido no Br. No eugênico, o feto tem vida, mas com problemas/deformidades. O anencéfalo sequer tem vida. Assim, o suposto "aborto" de feto anencéfalo nada mais é que a retirada antecipada do feto natimorto do útero (para o STF!), a antecipação do parto, e não interrupção da gravidez.

    • NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO.

    • Letra A.

      a) Certa. Perspectiva do feto: vida inviável. Perspectiva da gestante: dignidade da pessoa humana.

      Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    • ADPF 54

    • Alguém responde por que a letra C está errada?????

      Fiquei em dúvida entre a A e C, no entanto marquei a C, pois achei que a letra A estava errada, porque fala em conduta ATÍPICA, e o aborto é conduta TÍPICA, porém nessa situação não é punida. Sendo assim, devido minha justificativa para letra A, marquei a letra C e ERREI, mas não sei por quê?

    • Ramom Pereira , a letra C está incorreta porque não é uma hipótese de aborto necessário.

      Segundo o CP o aborto necessário é :

      (art. 128. I ) Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.

      Note que a questão deixou claro que a mulher não corria risco de morte ( Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez)

    • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

        

          Aborto necessário/terapêutico

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro/sentimental

             II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Aborto do feto anencéfalo (ADPF54)

      má-formação cerebral

    • Copiando:

      Se não há cérebro não há vida. Se não há vida, tentar "matar" tal feto é crime impossível. Conduta atípica. CUIDADO! NÃO é aborto eugênico, NÃO é aborto permitido, não é aborto sentimental. Nem aborto é! Aborto é interrupção da gravidez, e aborto eugênico é a interrupção da gravidez para evitar o nascimento de criança com problemas ou deformidades genéticas (ex: microcefalia), e é proibido no Br.

      No eugênico, o feto tem vida, mas com problemas/deformidades. O anencéfalo sequer tem vida. Assim, o suposto "aborto" de feto anencéfalo nada mais é que a retirada antecipada do feto natimorto do útero (para o STF!), a antecipação do parto, e não interrupção da gravidez.

      NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO.

    • Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

    • Minha contribuição.

      INFO 661/STF: É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP.

      A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO.

      Abraço!!!

    • A questão exigiu conhecimentos sobre o crime de aborto.

      A – correta. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54, decidiu que “a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica”.

      B – Errada. O aborto decorrente de estupro, que ponha em perigo a vida da gestante e de feto anencefálico  independe de autorização judicial.

      C – Errada. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54, decidiu que “a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica”

      D – Errada. (vide comentários das alternativas A e C)

      E – Errada. (vide comentários das alternativas A e C)

      Gabarito, letra A

    • NÃO SE TRATA DE UMA excludente de ilicitude, NÃO há eliminação da ilicitude...

      pois intervenção cirúrgica constitui-se em fato atípico, pois o anencéfalo não possui vida humana que legitima a intervenção do Direito Penal.

      cleber masson

      Q470162

    • . Anencefalia – se o feto não tem atividade cerebral, nunca viveu. Se nunca viveu, não há aborto

    • crime impossível, conduta atipica.

    • VIDE ADPF54, não é considerado aborto quando:

      Feto anencéfalo;

      3 primeiros meses de gestação.

    • [Gabarito: A]

      -Dúvida 1

      É típica a interrupção da gravidez no 1° trimestre da gestação?

      R: Não

      A 1ª Turma do STF entendeu que a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante ou com o seu consentimento não é crime.

      Para os Ministros, a decisão visa proteger diversos bens jurídicos da mulher, tais como:

      direito a integridade física e psíquica; direitos sexuais e reprodutivos e igualdade de gênero

      -Dúvida 2

      É conduta típica a interrupção do feto anencéfalo?

      R: Não

      No julgamento da ADPF 54, o STF firmou entendimento de que é atípica a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

      A decisão tem como fundamento a inviabilidade à vida do feto anencéfalo e a proteção da dignidade da pessoa humana da mulher, já que a imposição da gestação traria apenas sofrimento a gestante, fora o risco à sua saúde.

    • A fim de ajudar:

      ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

      ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana. São causas especiais de exclusão da ilicitude.

      Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

      Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

      Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

      Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

      Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

      Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )

    • Conduta atípica

      PMAL 2021

    • ► FETO ANENCÉFALO:

      A decisão do STF na ADPF 54, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio Mello, permitiu a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses em que o feto for anencéfalo, o que seria, segundo o referido julgador, algo distinto do aborto, uma vez que o feto anencéfalo não tem vida, de modo que não está amparado pela tutela penal do aborto, sendo considerado fato atípico. Ademais, no referido julgamento, o relator referiu-se aos riscos que a gestante pode enfrentar tais como diversas complicações na manutenção de tal feto, a exemplo de aumento de probabilidades de desenvolver hipertensão e de depressão pós-parto, o que não seria razoável impor à mulher em razão da existência diminutiva e precária do feto anencéfalo, admitindo-se, a título de reflexão, que esse feto fosse considerado como detentor de vida. Com efeito, a referida antecipação terapêutica não deve ser considerada crime por ter como finalidade preservar a higidez física e psíquica da mulher, levando a uma interpretação do Código Penal em conformidade com a Constituição Federal, orientada por preceitos como laicidade do Estado, dignidade da pessoa humana, direito à vida e proteção à autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. 

      A antecipação da terapêutica do parto teria o mesmo escopo do aborto sentimental ou humanitário, aceito pelo nosso ordenamento jurídico nos casos em que a mulher fora vítima de estupro e, como nesses casos, basta que a anencefalia do feto seja previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar a gestante compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado.

    • É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP.

      A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica

    • Gravidez de feto anencefálico: O STF decidiu que a gestante poderá optar pelo abortamento ou a continuidade da gravidez, ofertando o poder público de todo suporte para que ela realize a primeira opção. 

    • Anencefalia STF (ADPF/54) = Não é crime, pois não tem expectativa de vida.

      Microcefalia = Crime, pois aqui é uma deficifência, diferente da Anencefalia.

    • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

      Complementando;

      A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.

      É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849). - Interrupção de gravidez de feto anencéfalo.

      É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica. Não se exige autorização judicial para que o médico realize a interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12.4.2012 (Info 661).

      FONTE: Delta Caveira

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    ID
    1799335
    Banca
    CEC
    Órgão
    Prefeitura de Pinhais - PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Analise as seguintes proposições sobre os crimes contra a pessoa.

    I. A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio.

    II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação. 

    III. O crime de lesão corporal culposa foi graduado pelo legislador em leve, grave e gravíssima, dependendo da intensidade da lesão gerada. 

    IV. O guarda municipal Mário atribuiu, falsamente, a seu colega Luciano, a prática de atividade contravencional do jogo do bicho, o que pode caracterizar o crime de calúnia.

    Está correto somente o que se afirma na(s) assertiva(s):

    Alternativas
    Comentários
    • IV- (Errado) Difamação e não CALÚNIA.

      A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia.

    • Falar "queria matar minha sogra" não tem nada a ver com a alternativa. Ela não fala que configura crime premeditar um homicídio, mas sim que não é causa QUALIFICADORA do homicídio a premeditação. Logo, se você efetivamente mata a sua sogra de forma premeditada, não é homicídio qualificado pois essa qualificadora não existe.

    • Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC

      O legislador não difere grave de gravíssima

      Imputar fato de contravenção penal é difamação

    • Fala ae , Alexandre! O jogo do bicho, se não me engano é contravenção penal, logo não se pode falar em Calúnia (que exige que a falsa imputação seja de CRIME), mas sim em Difamação.

       

       

      Lesão Corporal, que eu saiba, está classificado de acordo com os seus resultados.

       

      Abraço!

      #PAS

    • STF decidiu que interromper a gravidez até o terceiro mês de gestação não é crime??? Que história é essa?

    •  O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação - Não houve alteração legislativa, apenas mudança de entendimento do STF.

    • O artigo 138 dispõe - Caluniar alguém, imputando lhe falsamente fato definido como CRIME.

      Não ha previsão de contravenção penal, tal interpretação seria em malam partem.

    • De fato, pesquisando, temos no STF deferimento de HC no qual é abordado o tema como não sendo crime (no caso concreto) e os ministros fazem reflexão sobre direitos da mulher, questões sociais, psicofísica.

      "A criminalização afeta a integridade física e psíquica da mulher."

      HABEAS CORPUS 124.306 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : EDILSON DOS SANTOS PACTE.(S) : ROSEMERE APARECIDA FERREIRA IMPTE.(S) : JAIR LEITE PEREIRA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

      Pelo que entendi também, nada muda o código penal em si, essa decisão foi interpretação do STF sobre o pedido HC 124.306, a relativização feita, trata - se apenas desse caso concreto.

    • excelente guiliana

    • Contravenção não é calúnia.

    • O LEGISLADOR APENAS PREVIU O CRIME DE LESÃO GRAVE E NÃO GRAVÍSSIMA .FOI A DOUTRINA QUE ATRIBUI O GRAVÍSSIMA . É INTERESSANTE RESSALTAR QUE A LESÃO LEVE É ATRIBUÍDA POR ELIMINAÇÃO.DANILO BARBOSA GONZAGA

    • LESÃO CORPORAL CULPOSA

      ART 129 § 6- Se a lesão é culposa:

      Pena- detenção, de dois meses a um ano.

      O LEGISLADOR NÃO DEFINE LESÃO CULPOSA EM LEVE, GRAVE OU GRAVISSIMA.

    • LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO TEM GRAU - a pessoa vai responder só por LESÃO CORPORAL CULPOSA independentemente do grau da lesão.

    • I. A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio. (Correta)

      II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação. (Errado: há somente julgamento do STF que não gerou súmula)

      III. O crime de lesão corporal culposa foi graduado pelo legislador em leve, grave e gravíssima, dependendo da intensidade da lesão gerada. (Errado: O legislador só gradua leve e grave, a gravíssima é proposta pela doutrina)

      IV. O guarda municipal Mário atribuiu, falsamente, a seu colega Luciano, a prática de atividade contravencional do jogo do bicho, o que pode caracterizar o crime de calúnia (Errado: Somente crime, contravenção penal, não)

    • GABARITO E.

      CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS ACERCA DO ÍTEM IV.

      A assertiva está errada pois, no crime de calúnia, o agente é punido por imputar falsamente fato descrito como CRIME.

      Jamais confundir crime com contravenção! Crime e Contravenção são espécies de infração penal. Por isso o erro da assertiva.

    • O comentario mais curtido estah erradooooo. Tiger Tank explica bem

    • Pra ser guarda municipal em Pinhais o cara tem que ser advogado! PQP

    • Gabarito: E

      Quanto a assertiva IV: O texto de lei expressamente traz o termo "crime", caso a imputação seja de uma contravenção penal, desconfigura-se o crime de calúnia por não se amoldar ao tipo penal. Caso se admitisse que contravenções penais falsas imputadas a determinado agente fossem consideradas calúnias, estaríamos diante de uma analogia in malan parten, o que é vedado em direito penal. Portanto, no exemplo citado pela assertiva, estamos diante de uma difamação, pois o fato imputado, sendo uma contravenção penal, era ofensivo, atingindo a honra objetiva do agente.

    • Só uma pequena correção ao comentário do colega hInata hyuga, o erro da 3 não é a questão da doutrina, mas sim pq a as lesões corporais quando culposas não são classificadas em leve, grave e gravíssima, essa classificação só é atribuída as lesões corporais dolosas.

    • Apenas premeditação não configura crime

      Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC

      O artigo 138 dispõe - Caluniar alguém, imputando lhe falsamente fato definido como CRIME.

    • é pra guarda ou juiz isso aí? PQP!

    • Sobre o item I:

      A premeditação, por si só, não é qualificadora do crime de homicídio, mas pode ser considerada para agravar a pena. Noutro giro, quando o homicídio for qualificado pela emboscada, esta poderá ser considerada como uma forma de premeditação.

      Algumas questões para ilustrar:

      Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-AL Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público

      A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial. Certo

      Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia

      Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.

      A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.

      Caso o delito ocorra pouco tempo depois da motivação e do planejamento do crime, a premeditação poderá ser considerada uma qualificadora do delito de homicídio. Errado

      Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia

      Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.

      A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.

      Se Francisco atacar Paulo utilizando-se de uma emboscada, isto é, se ocultar e aguardar a vítima desprevenida para atacá-la, a ação de Francisco, nessa hipótese, caracterizará uma forma de premeditação. Certo

    • GABARITO E!

      A premeditação não está presente como qualificadora, mas o juiz pode usar para agravar a pena.

    • I. A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio.

      OBSERVAÇÃO

      A premeditação pode ser usada como agravante e não como qualificadora.

      II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação.

      OBSERVAÇÃO

      Constitui aborto independente dos meses de gestação.

      III. O crime de lesão corporal culposa foi graduado pelo legislador em leve, grave e gravíssima, dependendo da intensidade da lesão gerada.

      OBSERVAÇÃO

      A lesão corporal culposa não possui graduação somente a lesão corporal dolosa que possui.

      Lesão corporal culposa

             § 6° Se a lesão é culposa:

             Pena - detenção, de dois meses a um ano.

      IV. O guarda municipal Mário atribuiu, falsamente, a seu colega Luciano, a prática de atividade contravencional do jogo do bicho, o que pode caracterizar o crime de calúnia.

      OBSERVAÇÃO

      Calúnia

             Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

             Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      *Somente configura o crime contra a honra de calúnia quando o agente imputa falsamente a outro fato definido como CRIME.

      *O erro da alternativa esta em afirmar a imputação de contravenção penal.

    • Fiquei na dúvida, ENTRE I E IV, porém por eliminação fui somente item I. As demais, é claro estar erradas

      Resposta Letra E

    • GAB-E

      I) CERTA . Premeditar não consta no 121 Par. 2° do CP

      Homicídio qualificado

             § 2° Se o homicídio é cometido:

             I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

             II - por motivo futil;

             III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

             IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

             V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

             Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      II) ERRADA. Não houve alteração no CP ---> Legislação

      Há entendimento do STF sobre o TEMA.

      Essa é a síntese do voto-vista proferido pelo ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (29/11), no julgamento do Habeas Corpus 124.306. Com o voto de Barroso, a 1ª Turma da corte, por maioria, entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto. No caso, duas pessoas foram presas acusadas de atuar em uma clínica de aborto. A decisão não é vinculante.

      III) ERRADA. LC dolosa possui graduação. Culposa Não.

      Lesão corporal culposa

             129 § 6° CP. Se a lesão é culposa:

             Pena - detenção, de dois meses a um ano.

      IV) ERRADA. Não foi imputado crime, e sim Contravenção

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

             Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    • Achei estranho o item IV. O artigo 138 fala em caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Porém o item não fala crime, e sim contravenção penal.

    • Pooooorrra banca. Quem estudou confundiu essa calúnia com difamação; quem não estudou acertou pq escutou alguma coisa parecida na TV

    • Resposta: E

      I.( Certo) A premeditação não configura uma qualificadora do crime de homicídio. 

      II. (Errado)

      Não caracteriza aborto:

      1- Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. (Código penal)

      2- Se resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal. (Código penal)

      3- Feto anencéfalo (Jurisprudência)

      III. ( Errado) No crime de lesão corporal culposa não há gradação diferente do que ocorre na dolosa.

      IV. (Errado) A calúnia não se configura na contravenção, mas apenas no crime.

    • II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação.(ERRADO)

      A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime (HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

      ESCLARECIMENTOS SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO COMENTADA

      Tão logo esta decisão foi proferida, surgiram várias notícias na imprensa no sentido de que o STF teria descriminalizado o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. Esta afirmação não é tecnicamente correta. Vamos entender os motivos.

      No caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

      É importante, no entanto, pontuar três observações:

      1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

      2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

      3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

      Obviamente, esta decisão representa um indicativo muito claro do que o STF poderá decidir caso seja provocado de forma específica sobre o tema, tendo o Min. Roberto Barroso proferido um substancioso voto que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os demais Ministros da 1ª Turma (Marco Aurélio e Luiz Fux) não se comprometeram expressamente com a tese da descriminalização e discutiram apenas a legalidade da prisão preventiva.

      Fonte: Dizer o Direito.

    • Artigo 138 do CP==="Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"---não abrange contravenção penal.

    • CUIDADO

      SOBRE O ABORTO, REFUTANDO O 2 º COMENTÁRIO MAIS CURTIDO.

      Únicas hipóteses legais de aborto: Risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro.

      Obs: hipóteses legais em que os tribunais superiores STF e STJ autorizaram o aborto, e por conseguinte uma tendência de posicionamento no sentido de permitira interrupção gestacional. As causas que justificaram as decisões judiciais foram: Anencefalia, Síndrome de Body Stalk e primeiro trimestre de gestação fetal. Ressalto que decisão plenária é apenas a referente a anencefalia, as demais são de turmas das cortes superiores. 

      CONCLUSÃO: NÃO PODE ABORTAR NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE GESTAÇÃO. '' AHHHH MAS TEM UMA DECISÃO DO STF QUE PERMITIU'' '' SIM, HÁ. MAS É APENAS UMA DECISÃO ISOLADA.'' A REGRA É CLARA, NÃO PODE ''

      OBS: Não use decisões isoladas, HCs e etc para fundamentar uma questão.

    • SOBRE A ACERTIVA III , NÃO HÁ GRADAÇÃO EM LESÃO COPORAL CULPOSA . GAB : E
    • II. O aborto, segundo recente alteração legislativa, não é mais considerado crime, se for realizado até os 60 (sessenta) dias de gestação.

      Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC.

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      → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

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    • GENTEEEE.. ESSA QUESTÃO FOI OTIMA

    • NO DIREITO PENAL, NÃO EXISTE LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE\GRAVEZGRAVÍSSIMA! É SÓ LESÃO CORPORAL CULPOSA E LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE-GRAVE-GRAVÍSSIMA. NA CULPOSA NÃO EXISTE GRADAÇÃO

    • questão antiga é sempre polêmica
    • Art 124/CP: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

      Não há nada sobre 60 dias na lei.


    ID
    1839493
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A anencefalia, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello:

    Alternativas
    Comentários
    • Explicação do DizerODireito:



      http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html

    • Principais argumentos utilizados na ADPF:

      - Como o feto anencéfalo não desenvolveu o cérebro, ele não teria qualquer condição de sobrevivência extrauterina;- Perdurar a gestação por meses seria apenas prolongar o sofrimento da mãe considerando que a morte da criança ao nascer, ou mesmo antes do parto, seria cientificamente inevitável;- Rigorosamente, não haveria nem mesmo aborto porque o feto anencéfalo é desprovido de cérebro e, segundo a Lei n.º 9.434/1997, o marco legislativo para se aferir a morte de uma pessoa ocorre no momento em que se dá sua morte cerebral.


      Gaba B
    • Daonde que eles tiraram que o aborto sentimental tem por finalidade a preservação da higidez física da mulher? 

      O aborto sentimental não é o aborto no caso de estupro? Não teria por finalidade apenas a higidez psíquica?? Me parece que o aborto terapêutico é o que visa à preservação da higidez física, não? 
    • Não sei.
      Acho que essa alternativa considerada como correta ficou um pouco confusa.
      A preservação da higidez física da mulher se daria pela modalidade do aborto terapêutico.

    • Questão tranquila 

    • Acabei acertando porque a letra B é bastante óbvia. Mas não achei o erro da D. Alguém pode me ajudar? Valeu!

    • Acho que o erro da D está no termo "em respeito aos princípios da moral razoável". Sem falar que a ADPF 54 não tratou de aborto sentimental, mas tão somente de anencéfalo.

    • Na dúvida quanto à alternativa "D", tem-se que está incorreta porque o julgado não cuida dos casos de aborto humanitário e humanitário, pois estes já estão devidamente positivados na legislação (artigo 128, I e II do Código Penal). Bons papiros a todos. 

    • A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo?

      NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.

       

      Fonte: Dizer o Direito.

    • aborto sentimental e humanitário é a mesma coisa, permitido em caso de estupro.

      aborto terapêutico ou necessário (art. 128): feito por decisão do médico para salvar a mãe.

      Aborto necessário (terapêutico)

                    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante. (médico não precisa de autorização judicial nem do consentimento da gestante)

      O abordo eugênico (em caso de fetos com possíveis anomalias). o CP não permite. A jurisprudência, sim, após o julgamento do STF sobre casos de anecefalia. 

    • b) Correta. Em que pese a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 54, ter realizado intepretação conforme a CF aos arts. 124 a 126 do CP, a excluir a tipicidade do aborto de feto anencéfalo, entendo que o fato é típico, porque o bem jurídico tutelado pelos dispositivos mencionados, além da integridade físico-psicológica da mãe, é o feto intrauterino, independentemente da viablidade ou não de vida após o nascimento da criança.

       

      Ademais, o Código Penal não prevê esta escusa absolutória, que abrange apenas o aborto necessário (se não tiver outro meio de salvar a vida da gestante) e sentimental (em caso de estupro), como se depreendo do art. 128 do CP.

       

      A corrente que adoto é a concepcionista, que assegura o direito à vida do feto que esteja no ventre materno, independentemente da viabilidade de vida ou não após o nascimento, considerando-o sujeito de direitos, consoante à Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei 11804/08) e segunda parte do art. 2º do Código Civil: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

       

      Anencéfalo, isto é, embrião, feto ou recém-nascido, que, por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico.

       

      Abortamento de feto anencefálico é crime?

       

      Podemos responder essa pergunta por três óticas: pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência.

       

      a) Lei: para lei o aborto do feto anencéfalo é crime, pois o CP só permite o aborto necessário ou sentimental. Aliás, a exposição de motivos do CP confirma a criminalidade desta conduta.

       

      b) Doutrina: o abortamento de feto anencefálico pode configurar hipótese de exclusão da culpabilidade da gestante, sendo caso de inexigibilidade de conduta diversa. A doutrina diz que feto anencefálico não tem atividade cerebral, portanto, não há vida uterina a proteger, ou seja, o feto não morre juridicamente. Com efeito, a doutrina ressalta ainda o princípio da dignidade da pessoa: obrigar uma mulher à gestação de um feto anencefálico fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

       

      c) Jurisprudência: admite essa espécie de aborto, desde que haja uma anomalia que inviabiliza a vida extra uterina. Deve a anomalia estar comprovada em perícia médica. A jurisprudência ainda exige a prova do dano psicológico da gestante. Esses requisitos são cumulativos.

    • Continuação (...). Veja que essa questão não se resolve somente por argumentos jurídicos, aliás, o próprio STF não os utiliza.

      Destarte, um argumento que o STF utilizou, na ADPF 54, para autorizar, liminarmente (Marco Aurélio), esse abortamento foi que, diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos e tecnológicos, postos à disposição da humanidade, não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazermos cessá-los.

      No entanto, quem adota, como eu, a corrente concepcionista, entende que o fato é típico, pois o bem jurídico tutelado pelo delito de aborto é a vida humana intrauterina (art. 5º, caput, e art. 227, caput, ambos da CF/88), que, neste caso, é o feto, mesmo que este não possua uma parte do sistema nervoso central, tendo em vista que, nos termos do art. 2º do CC/02, a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro. Com efeito, conforme o princípio da proporcionalidade (vedação da proteção deficiente), o direito à vida do feto (que possui sensibilidade e reações vitais, podendo, até mesmo, perceber os sentimentos de afeto, revolta ou angústia exercidos pela genitora) prevalece sobre a dignidade moral da gestante. Adequação entre os meios e fins - a criminalização do aborto do feto anencéfalo visa tutelar a vida deste, conforme a teoria concepcionista. Necessidade - uso do meio menos oneroso - o aborto do feto anencéfalo só seria lícito se fosse indispensável para salvar a vida da gestante, conforme comprovação por perícia médica (estado de necessidade - excludente de ilicitude - art. 24 do Código Penal). Destarte, se a referida gestação não acarretar riscos à saúde e à vida da gestante, o crime de aborto não teria a ilicitude afastada pelo estado de necessidade. Proporcionalidade em sentido estrito - as vantagens superam as desvantagens - não seria razoável ceifar a vida do feto anencéfalo se este não acarretasse riscos à vida e à saúde da gestante, porquanto o direito à vida do primeiro prevalece sobre a dignidade moral da última, porque o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) prioriza a salvaguarda do direito à vida.

      Por outro lado, o STF julgou constitucional (ADI 3510) a pesquisa com células tronco embrionários. Porém, neste caso, trata-se de embriões desenvolvidos fora do ventre materno, extrauterinos, que não constituem bens jurídicos tutelados pelo delito de aborto, haja vista que este tutela apenas a vida humana intrauterina.

       

      "O verdadeiro derrotado não é o que muito perde, mas o que desiste!"

    • Atualmente a doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:

      Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

      Aborto sentimental/ humanitário: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

      Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

      Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

      Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

      Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas duas são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental/humanitário e o aborto terapêutico.

      https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087146/quais-sao-as-especies-de-aborto-e-quais-sao-permitidas-no-ordenamento-juridico-brasileiro-denis-manoel-da-silva

    • erro da D '' qualquer autorização do Estado''

    • Tanto no aborto terapêutico (salvar a vida da gestante) quanto no aborto sentimental (gravidez decorrente de estupro), bem como no aborto do feto anencéfalo,  será necessária a autorização da gestante ou de seu representante legal. Óbvio que no caso do aborto terarapêutico, se a mulher estiver em vias de morrer e não tiver condições de manifestar a sua vontade, o médico poderá fazer sem consentimento dela.

      Para todos estes casos não é necessária autorização judicial para a realização do aborto. Nem para o aborto sentimental (gravidez decorrente de estupro). O que o médico precisa é somente de uma PROVA IDÔNEA de que aquela gravidez é proveniente de estupro (gestante menor de 14 anos ou doente mental - estupro de vulnerável, boletim de ocorrência - que não é obrigatório, estupro notório na localidade, testemunhas, etc). 

    • Erro da D: aborto sentimental PRECISA de autorização do Estado, qual seja: apenas o boletim de ocorrência do fato (p.ex: estupro) para que possa ser feito o aborto por médico!

    • Em 18/12/2017, às 20:18:05, você respondeu a opção A. Errada!

      Em 05/11/2017, às 12:35:37, você respondeu a opção B. Certa!

      Em 21/06/2017, às 19:48:02, você respondeu a opção B. Certa!

      Em 25/05/2017, às 18:39:08, você respondeu a opção B. Certa!

      Em 10/05/2017, às 22:00:52, você respondeu a opção B. Certa!

      Estou regredindo?...

       
    • Aborto necessário (terapêutico)- profilático
      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
      Aborto necessário
      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
      Requisitos do aborto necessário
      a) Praticado por médico
      b) Para salvar vítima da gestante
      c) Inevitabilidade do meio (único meio de salvar a vida – dispensa consentimento da gestante).
      E se for praticado por enfermeiro?
      Não se aplica o art. 128, mas também não responde pelo crime, porquanto agiu em estado de necessidade de terceiro.
      OBS1: Dispensa consentimento da gestante.
      OBS2: Dispensa autorização judicial.


      Aborto sentimental (humanitário ou ético)
      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
      Requisitos do aborto sentimental
      a) Praticado por médico

      c) Consentimento da gestante ou representante legal
      E se for praticado por enfermeiro? Não lhe é aplicado o art. 128. O enfermeiro pratica crime de aborto.
      OBS1: Dispensa autorização judicial.
      OBS2: Dispensa condenação do estuprador.

      E se o médico é enganado pela suposta vítima de estupro? Trata-se de erro de tipo permissivo. Art. 20, §1º. O fato é atípico, mesmo que se trate de erro vencível, pois o aborto não admite a forma culposa.

    • Erro da Assertiva D está na afirmação "qualquer forma de autorização do Estado"  . Faz-se necessário o registro de ocorrência relatando o estupro, por exemplo. Entretanto, não é necessária a autorização judicial.

       

      O dia da Vitória está chegando!!

    • aborto anencéfalo aqui o bebê nasce vive alguns segundos e morre, diferente de microcefalia > segundo STF entendeu que submeter a mãe toda gestação criando um vinculo com filho que não poderá sobreviver, (viola a dignidade dessa mãe)  > não precisa de decisão judicial (basta um diagnóstico do médico) > CORRIJA-ME  caso esteja errado, esse aborto o bebé com essa deficiência pode ser feito tanto pelo médico quanto pela própria gestante  " crime impossivel ?

    • b) permite a antecipação terapêutica do parto, com proteção à vida da mãe, a exemplo do aborto sentimental... 

       

      Errei a questão por achar que tais situações não seriam exemplo de ABORTO SENTIMENTAL, mas sim de ABORTO NECESSÁRIO.

    • Ano: 2013Banca: MPE-SPÓrgão: MPE-SPProva: Promotor de Justiça Substituto

      A Suprema Corte tratou do tema antecipação do parto ou interrupção da gravidez na ADPF 54 em que foi postulada a interpretação dos arts. 124 e 126 do Código Penal – autoaborto e aborto com o consentimento da gestante – em conformidade com a Constituição Federal, quando fosse caso de feto anencéfalo. Após julgar procedente a ação, o Colendo Tribunal declarou que a ocorrência de anencefalia nos dispositivos invocados provoca a

       a)exclusão da antijuridicidade.

       b)exclusão da tipicidade.

       c)exclusão do concurso de crimes.

       d)aplicação de perdão judicial.

       e)inexigibilidade de conduta diversa.

      LETRA B

      Ano: 2012Banca: FCCÓrgão: MPE-APProva: Promotor de Justiça

       

      Em abril de 2012, ao decidir sobre o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 54, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação “para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal” (conforme ata de julgamento respectiva, publicada no Diário Oficial da União). 
      Nesse caso, o STF procedeu à 
       a)declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, sem redução de texto. 
       b)declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, com redução de texto.
       c)declaração parcial de inconstitucionalidade dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação, com redução de texto. 
       d)interpretação conforme à Constituição, com extensão de efeitos dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação.
       e)interpretação conforme à Constituição, com redução do alcance normativo dos dispositivos legais submetidos à sua apreciação. 

      LETRA E

      Ano: 2016Banca: FUNCABÓrgão: PC-PAProva: Delegado de Policia Civil

      Maria, gestante de feto anencéfalo, pretende a obtenção de autorização judicial para realização de aborto. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Pretende, agora, manejar um remédio constitucional para evitar o cometimento de crime. Para tanto, deverá demandar por meio do seguinte instrumento:

       b)habeas corpus.

      Rapadura É DoceMas Não É Mole

       

    • Fabiano Andrade, se atente às suas afirmações. CUIDADO com o comentário desse indivíduo, em desconformidade com a realidade.

    • Boa Guilherme Cirqueira, cirúrgico no comentário!

    • Desmistificando o que muitos acreditam, para realizar um aborto “legal” por alegação de violência sexual, não é necessário que a mulher apresente Boletim de Ocorrência (BO), laudo do Instituto Médico Legal (IML) ou ordem judicial.

      Conforme preconiza a Norma Técnica do MS sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, o Código Penal não exige qualquer documento para a prática do abortamento nesse caso, a não ser o consentimento da mulher.

      Assim, a mulher que sofre violência sexual não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia.

      Deve-se orientá-la a tomar as providências policiais e judiciais cabíveis, mas, caso ela não o faça, não lhe pode ser negado o abortamento.

      A palavra da mulher que busca os serviços de saúde afirmando ter sofrido violência deve ter credibilidade, ética e legalmente, devendo ser recebida como presunção de veracidade.

      O objetivo do serviço de saúde é garantir o exercício do direito à saúde.

      Seus procedimentos não devem ser confundidos com os procedimentos reservados à polícia ou à Justiça.

      Resumindo o exposto acima, o simples fato dela falar que foi estuprada e que, por este motivo, não quer dar andamento na gestação, basta!

    • ***Aborto Eugênico ou Eugenêsico, é aquele que recai sobre feto anencêfalo. Não e hipotese de aborto legal.

      STF entende como fato Átipico.

       
    • Gabarito: B

       

      Além da inviabilidade da vida extrauterina do feto, o STF utilizou, como argumento para a entender pela possibilidade de interrupção da gravidez em casos de anencefalia, a ideia de que, exigir o cumprimento de todo o período de gestação traria, apenas, o prolongamento do sofrimento da mãe, considerando que a morte da criança seria inevitável. Neste ponto, a Suprema Corte voltou-se à vida da mãe, argumento que também serve de respaldo para a permissão do aborto nos casos previstos no art. 128 I e II do CP que tratam, respectivamente, do aborto necessário (praticado em caso de risco de morte da gestante) e o aborto humanitário (praticado quando a gravidez é proveniente de estupro. De acordo com a doutrina, tal inciso tem a intenção de proteger a integridade psíquica da mulher).

       

      A) INCORRETA. De acordo com o STF, a inviabilidade da continuação da vida de forma extra-uterina acarreta na atipicidade da interrupção da gravidez em caso de anencefalia do feto, não havendo que se falar, neste caso, em crime de aborto.


      C) INCORRETA. Por não configurar conduta típica, o STF entendeu pela desnecessidade de autorização judicial para a interrupção da gravidez em casos de anencealia, o que não ocorre, porém, nos casos de aborto necessário ou em razão de estupro. Estes, por serem tipos penais, exigem a autorização judicial para a sua aplicação.
      ADPF 54: “Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do estado”.


      D) INCORRETA. O STF entendeu que a desnecessidade de autorização judicial para a interrupção da gravidez em casos de feto com anencefalia se deve ao fato de, tal conduta, não configurar crime de aborto, já que não há viabilidade de continuação da vida extrauteria. Contudo, no aborto em caso de risco à vida da gestante e em caso de estupro, faz-se necessária a autorização judicial, já que, nestes casos, a vida do feto é plenamente viável após o seu nascimento, havendo pois, tipicidade da conduta de interrupção da gravidez.

       

      Fonte: CERS

    • vi comentários de colegas dizendo que para as hipóteses de aborto necessário e sentimental seria necessária autorização judicial, segundo professora Maria Cristina Trúlio, aqui do Qconsursos mesmo, não é necessária tal autorização para nenhuma das duas hipóteses. 

    • A decisão do STF na ADPF 54, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio Mello, permitiu a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses em que o feto for anencéfalo, o que seria, segundo o referido julgador, algo distinto do aborto, uma vez que o feto anencéfalo não tem vida, de modo que não está amparado pela tutela penal do aborto, sendo considerado fato atípico. Ademais, no referido julgamento, o relator referiu-se aos riscos que a gestante pode enfrentar tais como diversas complicações na manutenção de tal feto, a exemplo de aumento de probabilidades de desenvolver hipertensão e de depressão pós-parto, o que não seria razoável impor à mulher em razão da existência diminutiva e precária do feto anencéfalo, admitindo-se, a título de reflexão, que esse feto fosse considerado como detentor de vida. Com efeito, a referida antecipação terapêutica não deve ser considerada crime por ter como finalidade preservar a higidez física e psíquica da mulher, levando a uma interpretação do Código Penal em conformidade com a Constituição Federal, orientada por preceitos como laicidade do Estado, dignidade da pessoa humana, direito à vida e proteção à autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. 
      A antecipação da terapêutica do parto teria o mesmo escopo do aborto sentimental ou humanitário, aceito pelo nosso ordenamento jurídico nos casos em que a mulher fora vítima de estupro e, como nesses casos, basta que a anencefalia do feto seja previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar a gestante compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado.
      Diante da considerações acima feitas, a alternativa correta é a contida no item (B) da presente questão.
      Gabarito do professor: (B)
       
    • ADPF nº 54 Ministro Luís Roberto Barroso

      Art. 1º da CF/88 (Estado laico)

      Foi considerado o feto anencéfolo um natimorto cerebral.

    • "A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo?

      NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto"

    • Copiando

      Genival Veloso de França qual seja:

      Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

      Aborto sentimental/ humanitário: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

      Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

      Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

      Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

      Feita a classificação das diversas formas de aborto, cumpre informar que apenas 2 são permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: o aborto sentimental/humanitário e o aborto terapêutico.

      https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087146/quais-sao-as-especies-de-aborto-e-quais-sao-permitidas-no-ordenamento-juridico-brasileiro-denis-manoel-da-silva

    • Gab b

      acertei marquei b

    • Acredito que o erro da alternativa D) seja a afirmação de que dispensa qualquer autorização do Estado.

      Está correta quando fala que dispensa a autorização judicial, porém é necessário um Boletim de Ocorrência relatando que X foi vítima de estupro.

    • A alternativa B esta mais pra direitos humanos que penal, assim, que cheguei na resposta.

    • aborto SENTIMENTAL não seria causa de ESTUPRO? no item fala de PROTEÇÃO DA MÃE, dando a entender que seria aborto TERAPÉUTICO.

    • Entendo que o erro da alternativa "D" está relacionado ao trecho " ...que dispensa qualquer autorização do Estado..." Na realidade é necessário um diagnóstico, por laudos médicos, confirmando a anencefalia do feto. Entendo que esse procedimento trata-se de uma autorização, visto que não é possível simplesmente chegar em um hospital e fazer um aborto sem ter nenhuma comprovação da inviabilidade do feto, diferentemente ocorre nos casos de estupro, que basta a manifestação de vontade da gestante.

      O assunto está longe de ser exaustivamente abordado, porém sintetizo desta forma.


    ID
    1941400
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-PE
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: LETRA E

       

      Os crimes contra a vida, no Código Penal, iniciam-se no artigo 121 e vão até o artigo 128 (que é uma norma penal permissiva), o que este artigo diz: “Não se pune o aborto praticado por médico: I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

       

      http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

    • a) ERRADA - O homicídio por motivo fútil não é causa de diminuição de pena, mas sim uma qualificadora (art. 121, §2º, II)

       

      Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo futil;

       

       

      b) ERRADA - Resumidamente, o crime de feminício (art. 121, §2º, VI) é o homicídio qualificado contra a mulher baseado EM RAZÃO DE GÊNERO (isto é, crime é motivado pelo menosprezo ou discrimnação à condição de mulher da vítima). Portanto, a intenção de opressão à mulher é condição necessária para a caracterização do femincídio, caso contrário, haverá um homicídio simples ou qualificado, por outras qualificadoras, exceto a do inciso VI, a depender do caso concreto.

       

       

      c) ERRADA - São crimes contra a vida: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128).

       

       

      d) ERRADA - O aborto provocado provocado é crime que admite exceções: a) aborto terapêutico ou necessário: aquele realizado quando não há outra forma de salvar a vida da gestante e b) aborto sentimental: é o aborto no caso de gravidez resultante de estupro. 

       

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

       

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

       

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

       

      e) CORRETA - ver explicação da alternativa d)

    • LETRA E CORRETA 

      CP

        Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

              Aborto necessário

              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

              Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • A)   ERRADA – Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, tem-se uma qualificadora (art.121, §2°, II), não uma causa de diminuição de pena.

       

      B)   ERRADA – O feminicídio ocorre quando há violência doméstica ou familiar ou quando há menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Art. 121, §2°-A, I e II), não é em qualquer caso como afirma a questão.

       

      C)   ERRADA – Há também o Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art.122) e o Infanticídio (art.123).

       

      D)   ERRADA – Existe duas hipóteses de exclusão da ilicitude quando do aborto provocado, quais sejam quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro (Art. 128, I e II).

       

      E)   CORRETA – Nos termos do Art. 128, I e II.

    • Homicídio simples

              Art. 121. Matar alguem:

              Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

       

              Caso de diminuição de pena

              § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

       

              Homicídio qualificado

              § 2° Se o homicídio é cometido:

              I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

              II - por motivo futil;

              III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

              IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

              V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

              Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

       

      Feminicídio       

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:   

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

       

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

      I - violência doméstica e familiar;  

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     

       

       

       

      " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

    • Chamo isso de Aborto Necessário e NÃO Aborto Provocado. Questão mal elaborada.

    • O termo "feminicídio" não é criação doutrinária PEDRO (PVH-RO). Está previsto expressamente no Código Penal. Seu CP deve estar desatualizado.

    • O aborto também pode ser permitido no caso em que o bebe for anencéfalo  

    • Feminicidio deve estar sempre ligado a condição do sexo feminimo e as suas razões. Nem todo homicídio de mulher será feminicidio.
    • Alternativa A:

       

      Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de QUALIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO (E NÃO diminuição de pena).

      Código Penal:

      Homicídio simples

      Art. 121. Matar alguem:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      Caso de diminuição de pena

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      II - por motivo futil;

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

       

      "QUALIFICADORA, CAUSA DE AUMENTO DE PENA E AGRAVANTE: DIFERENÇAS

       

      Qualificadoras: Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.

       

      Causas de aumento de pena ou majorante: A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”

       

      Agravantes: A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.)".

       

      Fonte: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/qualificadora-causa-de-aumento-de-pena.html#.V9VtwigrLIU

       

      Alternativa C:

       

      O homicídio e o aborto NÃO são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida.

       

      "OS CRIMES CONTRA A VIDA

      São os delitos previstos na parte especial do Código Penal, no Título Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, quais sejam: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128)".

      Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8909/Os-crimes-contra-a-vida

    • Alternativa D:

       

      O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, EXISTINDO hipóteses de exclusão da ilicitude.

       

      "Excludentes de ilicitude no aborto

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

      O art. 128 cuida de duas hipóteses de excludentes de ilicitude aplicáveis somente no contexto do aborto, mas que não diferem, em essência, daquelas previstas no art. 23 do Código Penal. Autoriza-se o aborto: a) quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I), que é uma modalidade especial de estado de necessidade; b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, se for incapaz, de seu representante legal (art. 128, II), que representa uma forma especial de exercício regular de direito (NUCCI: 2008, p. 619)[3]

       

      Natureza jurídica

      O art. 128, ao tratar das hipóteses de aborto necessário e de aborto humanitário, no tipo penal usa a expressão “não se pune o aborto”. Ao fazer o uso dessa expressão, faz parecer que, do ponto de vista analítico, há fato típico e antijurídico, não sendo aplicável pena. Contudo, conforme bem aponta Damásio E. De Jesus, a lei penal não diz “não se pune o médico”, mas sim, “não se pune o aborto”. Logo, disso de depreende que não há exclusão em face de característica pessoal mas sim a punibilidade da própria conduta. Não é punível pois não há crime. E não há crime pois não há ilicitude da conduta, vale dizer, a conduta não é contrária ao direito mas sim aceita pelo ordenamento jurídico quando ocorre da forma prescrita em lei.

       

      Cézar Roberto Bitencourt, ao tratar da natureza jurídica do aborto necessário e do aborto sentimental, assim escreve:

      É uma forma diferente e especial de o legislador excluir a ilicitude de uma infração penal, sem dizer que “não há crime”, como faz no art. 23 do mesmo diploma legal. E, outros termos, o Código Penal, quando diz que “ não se pune o aborto”, está afirmando que o aborto é lícito naquelas duas hipóteses que excepciona no dispositivo em exame (BITENCOURT: 2001, p. 167)".

      Fonte: http://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal

    • A - O motivo fútil constitui qualificadora do homicídio, e não causa de diminuição da pena (art. 121, §2º, II, CP).

       

      B - Não basta a vítima ser mulher para caracterizar o feminicídio. O crime deve ter sido cometido em razão da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar ou discriminação). 

       

      C - Somem-se ainda, como delitos contra a vida, o infanticídio e o induzimento, instigação e auxílio ao suicídio.

       

      D - O artigo 128 do CP traz duas hipóteses de descriminantes especiais para o crime do aborto (quando realizado por médico e não há outro meio de salvar a vida da gestante - estado de necessidade; e quando realizado por médico, com consentimento da gestante, a gravidez é resultante de estupro - exerício regular de direito).

       

      E - Correta. Trata-se das hipóteses do artigo 128 (aborto necessário e aberto sentimental/humanitário/ético).

    • Há, dentro do direito e jurisprudência, três situações nas quais o aborto é permitido:

       

      Codigo Penal

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário (Terapeutico)

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (Humanitário)

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      STF - Eugeneo, causas de má formação cerebral ou outras situações que impossibilite a vida extra-ulterina.

    • 1ª Turma afasta prisão preventiva de acusados da prática de aborto

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330769

      No Voto o Ministro Barroso destacou que é preciso examinar a própria constitucionalidade do tipo penal imputado aos envolvidos. “No caso aqui analisado, está em discussão a tipificação penal do crime de aborto voluntário nos artigos 124 e 126 do Código Penal, que punem tanto o aborto provocado pela gestante quanto por terceiros com o consentimento da gestante”, observou.

      Para o ministro, o bem jurídico protegido (a vida potencial do feto) é “evidentemente relevante”, mas a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade. Entre os bens jurídicos violados, apontou a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero – além da discriminação social e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.

      Advertiu, porém, que não se trata de fazer a defesa da disseminação do procedimento – “pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”, afirmou. “O aborto é uma prática que se deve procurar evitar, pelas complexidades físicas, psíquicas e morais que envolve. Por isso mesmo, é papel do Estado e da sociedade atuar nesse sentido, mediante oferta de educação sexual, distribuição de meios contraceptivos e amparo à mulher que deseje ter o filho e se encontre em circunstâncias adversas”.

      Para o ministro, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. Como o Código Penal é de 1940 – anterior à Constituição, de 1988 – e a jurisprudência do STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição, o ministro Barroso entende que a hipótese é de não recepção. “Como consequência, em razão da não incidência do tipo penal imputado aos pacientes e corréus à interrupção voluntária da gestação realizada nos três primeiros meses, há dúvida fundada sobre a própria existência do crime, o que afasta a presença de pressuposto indispensável à

    • Letra "D": Correta.

       d) O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude. 

      Resposta: O aborto necessário - art.128, I diz: "Se não há outro meio de salvar a vida da gestante". Logo, estamos diante do ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO.

       

      Letra "E": Fala do aborto necessário - art.128, I e II.

      Aborto provocado está errado. 

    • aí pessoal se nao tem certeza do gabarito nao coloquem nada ,pois podem induzir os demais colegas ao erro GABARITO LETRA E fé em DEUS E MUITA HONRA
    • gab : E

      ABORTO LEGAL:
      Art. 128, CP

      Art. 128: Não se pune o aborto praticado por médico:


      Aborto necessário (ou terapêutico)
      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Se não for praticado por médico poderá ser reconhecido o estado de necessidade
      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (sentimental ou humanitário)
      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (Portaria MS 1145/2005).
      Não há a necessidade de IP nem de BO para que ocorra o aborto decorrente de estupro, pois a lei permite que seja feito mesmo sem o BO.
      Anencefalia: STF (decisão de abril de 2012) desnecessidade de autorização judicial. Regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina pela Resolução 1989/12.
      Aborto eugenésico: exames demonstram que a criança nascerá com alguma anomalia (ex. Down, falta de membro, etc): é crime.

       

      PROFº MAURO ARGACHOFF 

    • Femicídio ou feminicídio se trata de crime de ódio baseado no gênero.

      Feminicídio

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

      .............................................................................................

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

      I - violência doméstica e familiar;

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

      ..............................................................................................

      Aumento de pena

      ..............................................................................................

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

      III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

      Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

      “Art. 1o  .........................................................................

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

    • Aborto sentimento: Oriundo de estupro. Feito por um médico + consentimento da gestante ou do seu representante legal + boletim de ocorrência. 

    • QUERO UMA DESSA NA MINHA PROVA!!!

    • Não acreditei que o CESPE "elaborou" uma questão dessa em pleno século 21. Fique pensando que era alguma pegadinha (sério!!!)

      Fiquem com DEUS!!!!

    • GABARITO - LETRA E - O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro.

    •  Errado: Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena. Motivo fútil é qualificadora do homicidio, Art 121, § 2 II

      Errado: Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio. Art 121, § 2a I ou II, Violencia doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

      Errado: O homicídio e o aborto são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida. Homicidio, Instigação ou auxilio ao suicidio, Infanticídio, Aborto;

       Errado: O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude. Art 128 do CP

       Certo: O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro. Art 128, I e II do CP

    •  a) Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.

      ERRADO! ( O motivo futil qualifica o homicidio)

       b) Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio. ERRADO! ( Tem-se um caso de FEMINÍCIO)

       FEMINICIDIO EM CASOS DE:

       VIOLENCIA DOMESTICA

       MENOSPREZO OU DESCRIMININAÇÃO

       c) O homicídio e o aborto são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida. ERRADO!

       d) O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude. ERRADO!

       e)O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro. CORRETA

    • Não vejo ninguém falar isso, mas se o primo(que não é medico, enfermeiro, parteira,ou algo do tipo) da mulher, na iminência da morte da mãe ou resultante de estupro, praticar aborto, esse responderá pelo 125 ou 126. pois o 128 trata apenas de aborto provocado por medicos ou profissões análogas, a questão está mal formulada.

    • O gabarito da questão é letra E, porém tenho argumentos para contestar, vejam:

      Letra é não seria Aborto Necessário?

      A doutrina classifica o aborto todo ele como provocado?
      Pois existe o aborto espontâneo, que não é provocado por ninguem. (e não é crime)

      Existe o aborto provocado pela gestante ou por terceiro (qualquer um), com ou sem o consentimento da primeira.

      e existe o aborto necessário (que inclusive é provocado por médico), não configurando crime nas hipóteses de resultante de estupro ou para salvar a vida da gestante.

      Olhando a letra da lei, a opção seria a letra D.   Mas não sei se a DOUTRINA classifica o aborto NECESSÁRIO como uma subdivisão do aborto PROVOCADO.  Please, help me.

       

       

    • Eu acertei a questão !! escolhir a alternativa E porque é a mais completa, porém ela não traz a resposta certinho.

      Da de entender que qualquer pessoa pode fazer o aborto para salva a vida. Mas não é assim, somente o médico e a parteira

    •  

      kakakakakaka cuidado!!!! Pretensiosidade não combina com concursos públicos.

    • "Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio."

      Na prática, isso é o que está ocorrendo.

    • Atualmente, pela ADPF 54, o aborto também é permitido no caso de fetos anencéfalos, que são comprovadamente inviáveis à vida autônoma. Tendo em vista que, caso nasçam, poderão viver apenas por um brevíssimo período de tempo, o STF autorizou a liberalidade da mãe de decidir se prosseguirá com a gestação ou não. Assim, atualmente, além da hipótese de risco de vida para a gestante e de gravidez resultante de estupro, tem-se essa terceira hipótese. Além disso, recentemente uma outra ação que tramitou no STF mostrou a inclinação da corte à legalização do aborto até três meses de vida, posto que nessa idade ainda inexistiria atividade cerebral do feto. A decisão foi dada em um caso isolado, sem repercussão geral, mas pode ser um avanço no sentido da legalização do aborto no país. Evidente que, por ser um assunto tabu, talvez tal entendimento ainda demore muito a ser adotado pelo país. 

    • é a E, pois o aborto comporta exçessões, tais como se a mulher estiver correndo risco de perder a vida, ou se a gravidez veio devid a um estupro, e ainda o STF entende que o aborto anencéfalo é fato atípico.

    • essa confunde muita gente, innclusive eu, a banca falo apenas aborto provocado, ou seja pode ser por medico ou pela gestante ou por terceiros, muito boaa essa questão.

    • Femicídio - homicidio contra mulher

      Feminicídio - Homincídio contra mulher em razão do sexo feminino 

       

      gab E

    • FEMINICÍDIO: EM RAZÃO DE GÊNERO.

      FEMICÍDIO: HOMICÍDIO SIMPLES CONTRA A MULHER.

    • Questão dada.

    • Cumpre deixar claro que embora o aborto provocado na vitima de estupro seja autorizado , DEPENDE necessáriamente do seu concentimento.

    • Gabarito: Letra E

       

      Art. 128, CP

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

       

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

    • gab. letra E Adendo: está no título de crimes contra a pessoa do título I do C.P

      Do  art. 124 ao 128 

      Atenção: Aborto provocado pela própria vítima de estupro é crime (art.124), é necessário o boletim de ocorrência em delegacia para que  então possa fazer o procedimento abortivo por um médico que inclusive encontra-se no art. 128 como excludente da parte especial do CP. Se o procedimento for praticado por parteira ou enfermeira em aborto necessário ou terapeutico para salvar a vida da getante, estarão em estado de necessidade, e por fim, entre a vida da criança e a da mãe o nosso ordenamento resguarda primeiramente a da mãe.

      Art.128 comentado  -Aborto praticado pelo médico pode ser necessário ou terapêutico para salvar a vida da gestante ou também  resultante de estupro , conhecido como sentimental ou necessário.

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

              Aborto necessário

              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

              Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Questão boa !

    • Questão aparentemente simples, mas na minha opnião tendenciosa. Isso porque, quando o Código Penal trata de aborto PROVOCADO, ele o faz de maneira a não dar margens a exceções, vide arts. 124, 125 e 126. Quando trata do aborto legal, este sim permitido, chama-o de aborto NECESSÁRIO.

       

    • GABARITO E

       

      E ainda segundo STF : feto anencéfalo

    • Abortos permitidos:

      - Necessário (para salvar a vida da mãe);

      - Sentimental (decorrente de estupro);

      - De Anencéfalo (uma espécie de aborto eugênico).

       

      Alô você!!

    • ART 128 CP- " NÃO SE PUNE O ABORTO PRATICADO POR MÉDICO:

      I- SE NÃO HÁ OUTRO MEIO DE SALVAR A VIDA DA GESTANTE

      II- SE A GRAVIDEZ RESULTA DE ESTUPRO E O ABORTO É PRECEDIDO DE CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU , QUANDO INCAPAZ , DE SEU REPRESENTANTE LEGAL."

    • SOBRE A ALTERNATIVA D

      Ela somente pode ser considerada errada se a menção à expressão "exclusão da ilicitude" (contida na assertiva) disser respeito à um aborto eventualmente cometido em situação de excludente de ilicitude do artigo 23 do CP.

      Seria erro da assertiva referir "exclusão da ilicitude" ao artigo 128 do CP, pois o artigo 128 diz "Não se pune", ou seja, exclui a punibilidade (ameaça da pena), e não a ilicitude.  O fato praticado pelo médico é típico, porém não será aplicada a pena.

    • Aborto Terapêutico!

    • Não seria aborto "NECESSÁRIO" ?

    • GABARITO: E

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

             Aborto necessário

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

             Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

             II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • a)    ERRADA: Item errado, pois no caso de homicídio praticado por motivo fútil haverá uma qualificadora, prevista no art. 121, §2º, II do CP, e não uma causa de aumento de pena.

      b)   ERRADA: Item errado, pois não basta que a vítima seja mulher para que possamos falar em feminicídio. É necessário que o crime seja praticado por razões da condição do sexo feminino, que se caracteriza no caso de violência doméstica e familiar e quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, na forma do art. 121, §2-A do CP.

      c)  ERRADA: Item errado, pois os crimes contra a vida englobam, além do homicídio e do aborto, o infanticídio e o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

      d)    ERRADA: Item errado, pois apesar de o aborto provocado ser uma conduta criminosa, há hipóteses em que o Direito autoriza a realização da conduta, na forma do art. 128 do CP.

      e)  CORRETA: Item correto, pois nestes casos o aborto não será punível, sendo admitido pelo Direito, na forma do art. 128 do CP:

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II  - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Estratégia

    • GB/E

      PMGO

    • Ou seja, Aborto necessário ou sentimental.

    • Femicídio

    • Galera, o gabarito está errado, e de forma gritante. TODOS os tipos de aborto tipificados pelo verbo "PROVOCAR" (art. 124-126) são puníveis! As únicas hipóteses de aborto não puníveis são condutas de aborto "PRATICADO" por médico (art. 128). Vamos ler o CP antes de comentar.
    • Nem é aborto provocado, mas sim o necessário. Questão idiota! Kkkk
    • Quanto à letra B:

      "Todo feminicídio é um femicídio, mas nem todo femicídio é um feminicídio".

      Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.

      Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher. 

    • Letra e.

      a) Errada. Muito pelo contrário. O motivo fútil é uma qualificadora, e não uma causa de diminuição de pena.

      b) Errada. Para ocorrer o feminicídio, o homicídio deve ser praticado em razão de sua condição de mulher. Não é qualquer homicídio praticado contra mulher que será considerado feminicídio.

      c) Errada. São quatro condutas penais contra a vida: homicídio, infanticídio, instigação ao suicídio e aborto, e não apenas duas.

      d) Errada. Existem duas hipóteses de exclusão de ilicitude de aborto: o aborto necessário e o sentimental. Além disso, ainda temos a legalização do aborto de anencéfalos.

      e) Certa. Temos nesses dois casos o chamado aborto necessário (para salvar a vida da gestante) e o aborto sentimental (de gravidez decorrente de estupro), ambos expressamente permitidos no nosso Código Penal.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • Letra E.

      a) Errada. Motivo fútil é uma qualificadora.

      b) Errada. O feminicídio ocorrerá quando o homicídio contra a mulher pela sua condição de sexo feminino ocorrer no contexto de violência doméstica e familiar, ou discriminação ou menosprezo à sua condição de mulher. O femicídio ocorre quando uma mulher é assassinada independentemente de ser mulher.

      c) Errada. Há também o infanticídio e o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

      d)Errada. Existem hipóteses de exclusão de ilicitude, conforme dispõe o art. 128 do CP.

      e) Certa. Aborto necessário e aborto humanitário/ético.

      Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    • Fazendo um pequeno adendo a questão correta, vale lembrar que na hipótese de aborto resultante de estupro, EXIGE O CONSENTIMENTO da gestante, diferentemente da hipótese de aborto necessário para salvar a vida da gestante, visto que nesse caso, não há a exigência de consentimento da gestante, havendo tão somente a exigência de que não haja outro meio de salvar a vida da gestante senão pelo aborto.

    • Saber que o STF permite interrupção de feto anencefalo te tirou dessa questao ne? hahaha

      Pois é, eu so acertei pq resolvi uma uns minutos atras sobre o assunto.

      Caracteriza crime impossivel abortar um anencefalo. Guarde isso.

    • ( c) "O homicídio e o aborto são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida.'

      CRIMES CONTRA A VIDA

      H - Homicídio

      I - Infanticídio

      S - Suicídio

      A - Aborto

    • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

      Item (A) - Na hipótese de ser praticado o crime de homicídio por motivo fútil, incide a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (B) - A qualificadora do feminicídio incide nos casos em que o homicídio praticado contra a mulher é motivado por razões relacionadas à condição de sexo feminino da vítima, nos termos do inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item é falsa. 
      Item (C) - No capítulo dos crimes contra a vida, à época em que o concurso foi efetivado, constavam quatro tipos penais básicos: homicídio, aborto, infanticídio e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
      Item (D) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. No que tange ao aborto provocado, há previsão expressa de excludente de ilicitude no artigo 128, inciso I, do Código Penal. Trata-se dos casos de aborto necessário, ou seja, em que há estado de necessidade por parte da mãe do feto. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (E) -Como visto na análise do item anterior, há previsão específica de causa de exclusão da ilicitude no caso de aborto necessário, nos termos do artigo 128, inciso I, do Código Penal. Já no inciso II do dispositivo mencionado, há previsão de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) no aborto provocado em que a gravidez foi decorrente de estupro. A presente alternativa, portanto, é a correta.
      Gabarito do professor: (E) 
    • Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.

      homicídio praticado por motivo fútil configura qualificadora.

    • Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio.

      femicídio-homicido praticado contra mulher.

      feminicídio-homicídio praticado contra a mulher por razão da condição de sexo feminino.

    • O homicídio e o aborto são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida.

      CRIMES CONTRA A VIDA

      *homicídio

      *Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

      *infanticidio

      *aborto 

    • FORMAS PERMISSIVAS DO ABORTO:

      NECESSÁRIO> QUANDO A VIDA DA GESTANTE ESTÁ EM RISCO;

      SENTIMENTAL> DECORRENTE DE ESTUPRO;

      ANENCÉFALO> FETO NÃO TEM CÉREBRO.

      GABARITO: E

    • O curioso é que a letra E) fala em aborto provocado, enquanto o art. 128 apresenta o aborto praticado por médico. Surge o questionamento "e se a mulher provocar o aborto por estes motivos?". Não sei se há divergência doutrinária quanto a isso, mas é curioso imaginar...

    • Minha contribuição.

      CP

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Abraço!!!

    • Respondendo a curiosidade/dúvida do colega "ALL MIGHTY": Em relação ao inciso I, do artigo 128 do CP, dificil imaginar a própria gestante estar em perigo de vida, e ela mesma conseguir abortar, penso ser praticamente impossível na prática mas também haveria estado de necessidade. É o entendimento do professor Rogério Sanches.

      Já em relação ao inciso II do mesmo artigo, transcrevo trecho também de autoria do R.S: "caso realizado por pessoa sem habilitação legal, haverá o crime, não se ajustando qualquer causa legal (ou extralegal) de justificação. Não existindo situação de perigo para a vida da gestante, diferente da indicação do inc. I, parece incabível estado de necessidade ou qualquer outra descriminante. Quando praticado pela própria gestante (autoaborto), a depender das circunstâncias, pode caracterizar hipótese de inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade)."

      Tema interessante, e possível foco para provas pós-pandemia devido a repercussão do caso da menina de 10 anos que foi estuprada pelos tios e teve de enfrentar problemas tanto no hospital quanto judicialmente para conseguir realizar o aborto, situação lamentável.

    • Questão duvidosa uma vez que a modalidade de aborto da alternativa E no código penal não está como

      aborto provocado, mas sim como aborto NECESSÁRIO.

      Em nenhum momento se trata de aborto provocado, como afirma a alternativa.

      Aborto necessário

       I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • E mais poderá a gestante realizar aborto no caso anencéfalo, conforme recente entendimento do STF.

      GABARITO:

      LETRA E

    • São crimes contra a vida: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128).

    • Complementando:

      Além das hipóteses de aborto necessário (para salvar a vida da gestante) e aborto por gravidez resultante de estupro, previstos no CP, o STF entende que há mais duas hipóteses: quando há anencefalia (sem cérebro) e nos três primeiros meses de gravidez.

      .

      Anencefalia:

      "Após dois dias de debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (12) que grávidas de fetos sem cérebro poderão optar por interromper a gestação com assistência médica. Por 8 votos a 2, os ministros definiram que o aborto em caso de anencefalia não é crime." G1, 2012.

      Três primeiros meses:

      "A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29) descriminalizar o aborto no primeiro trimestre da gravidez. Seguindo voto do ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado entendeu que são inconstitucionais os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto. O entendimento, no entanto, vale apenas para um caso concreto julgado pelo grupo nesta terça-feira." Agência Brasil, 2016.

    • Não esquecer da ADPF54 que considerou que:

      1. Aborto nos 3 primeiros meses de gestação não é crime;
      2. Feto anencéfalo, por sua vez, também não é crime.
    • Acerca dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

      A Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.

      ERRADO

      HOMICÍDIO QUALIFICADO, NÃO É HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PARA EXISTIR CAUSAS DE DIMINUIÇÕES DE PENA

      B Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio.

      ERRADO

      FEMINICÍDIO= HOMICÍDIO CONTRA MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO.

      FEMICÍDIO = HOMICÍDIO QUE TEM A VÍTIMA MULHER

      C O homicídio e o aborto são os únicos tipos penais constantes no capítulo que trata de crimes contra a vida.

      ERRADO

      HÁ RIXA, HOMICÍDIO, ABORTO, INFANTICÍDIO, ETC...

      D O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude.

      ERRADO

      HÁ EM CASOS DE ESTUPRO OU SALVAMENTO DA VIDA DA GESTANTE

      E O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro.

      GABARITO

    • Aborto necessário vai ser provocado de qualquer forma. Ou o feto vai entender que é pra ele sair e sair sozinho?

    • Não esquecer da ADPF54 que considerou que:

      1. Aborto nos 3 primeiros meses de gestação não é crime;
      2. Feto anencéfalo, por sua vez, também não é crime.

      entao a mulher pode fazer aborto nessas 2 situacoes , sem o risco de ser presa?

    • O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro.

    • Da para ir na eliminação de alternativas, questão relativamente tranquila!!!!

      • Letra E

      E copiando um comentário interessante:

      "Não esquecer da ADPF54 que considerou que:

      1. Aborto nos 3 primeiros meses de gestação não é crime;
      2. Feto anencéfalo, por sua vez, também não é crime."

      Não desista, pois "O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário."

    • Bem fácil.. quem tem um pouco de noção de penal mataria a estanque fácil.

      #DESISTIRNAOÉUMAOPCAO

    • Não se pune aborto praticado por médico.

      • I- Se não há outro meio de salvar a vida da gestante (Aborto necessário)
      • II- Se a gravidez resulta estupro e o aborte é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Aborto sentimental)
    • Olá, colegas concurseiros!

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      FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


    ID
    1949662
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-AC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Nei Santos, jovem de família conservadora, toma conhecimento de que sua noiva Ana Silva, com quem está prestes a casar, se encontra no segundo mês de gravidez. Preocupado em não decepcionar seus familiares, Nei faz de tudo para convencer Ana a realizar o aborto. Para tanto, orienta-a a procurar uma conhecida clínica clandestina situada próximo a sua residência. O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento negligente. Indique o(s) crime(s) praticado(s) por Nei, Ana e Carlos, respectivamente:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito E

      Penal  - Nei(art 124), Ana(art 124) e Carlos(art 126).

      Lembrando que o crime de lesão corporal leve de Carlos é absorvido(Princípio da Consunção) pelo de aborto, logo impunível,

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

              Pena - detenção, de um a três anos.

       Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

              Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Processual Penal

      3 crimes de ação penal pública (vide gabarito da questão).

      1 crime de ação penal privada, digo lesão corporal leve, nesta ação é necessária a representação da querelante.

    • Alguém me ajuda o que a ADPF 54 mudou o entendimento dos art. 124 e 126 CP?

    • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Ligado ao consentimento da mulher: como por exemplo a amiga, os pais, o namorado)

        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

        Pena - detenção, de um a três anos.


      Aborto provocado por terceiro (Conduta ligada a ação de terceiro como por exemplo: enfermeira)

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

        Pena - reclusão, de um a quatro anos.

        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência


      * Se a gestante sofre lesão corporal de natureza LEVE, o agente responde somente pelo aborto simples, ficando absorvidas as lesões.Forma qualificada

        Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas   causas, lhe sobrevém a morte.

       

      ******* Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

        Aborto necessário

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

       

       

      " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

    • José Fernandez, no acórdão da ADPF 54, o STF decidiu que não é crime interromper a gravidez em caso de anencefalia do feto.

       

      Portanto, o STF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos art. 124, 126, 128, I e II do CP.

    • Complementando a resposta do colega, a ADPF 54 traz hipótese de exclusão da tipicidade material das condutas dos arts. 124 e 126 do CPB, no tocante à interrupção da gravidez de feto anencéfalo. 

    • Como ninguém comentou sobre o concurso de agentes entre Nei e Ana, onde Art.30 "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

      Além de o caso concreto ser uma exceção ao monismo adotado pelo direito penal brasileiro.

    • e) consentimento para o aborto, consentimento para o aborto e aborto provocado por terceiro.

       

      Existe aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante e sem o consentimento da gestante e a ooção não explica isso! deixando uma margem para dúvidas e pegadinhas.

    • Exceção da teoria pluralista a teoria monista: embora seja a mesma prática delituosa, respondem por tipos penais distintos. 

      Pessoa que consente pelo Art. 124

      Médico que provoca pelo Art. 126 

    • O consentimento afasta o crime de lesão corporal de natureza leve, mas caso vinhesse a acontecer lesões graves, gravíssimas ou morte o consentimento não seria relevante. 

    • ATENCAO! 

      Em recente julgado, a primeira turma do STF entendeu que interromper gestação até 3º mês não é crime. Em síntese, o voto do relator Ministro Barroso, explana que a proibição ao aborto é clara no Código Penal brasileiro, mas deve ser relativizada pelo contexto social e pelas nuances de cada caso. 

    • Ricardo  Oliveira, a decisão do STF não gerou efeito "erga omnes", ou seja, a decisão proferida gerou efeito apenas entre as partes. Além do mais a decisão partiu de uma das camaras da casa, isto é, não foi decisão do pleno.

       

      Todavia, não se pode negar que aquela decisão foi um grande passo para a descriminalização do aborto, tema que por sinal ainda será muito debatido, não somente no judiciário como todo, mas também pela sociedade.

       

    • O noivo será partícipe do crime do artigo 124, porque seu comportamento  é atrelado ao comportamento da gestante que consentiu no aborto que vai ser praticado por Carlos de acordo com o art. 126.
       

    • em caso do médico ter gerado uma lesão corporal grave ou gravissima ai o caso seria diferente do dito acima!

    • Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante - art. 126

    • Respectivamente, art. 124 (2ª parte), art. 124 (2ª parte) e art. 126, do CP.

      GAB:E.

    • Gabarito E

      Conhecimentos exigidos para responder a questão:

      1° ) O crime de Consentimento para o Aborto (atr.124, segunda parte) é crime de Mão Própria, não aceita coautoria, porém aceita participação, o que ocorreu com o noivo, pois ele não poderia dar o consentimento para o aborto, mas fez nascer a ideia(participação). Desta forma, não provocou o aborto (art.125), ele consentiu, isso por foça do imperativo do Art. 30 CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

      2° ) Caso no exaurimento do aborto resultar lesão corporal leve, será pós fato impunível, respondendo apenas pelo crime do art. 126 do CP (provocar aborto com consentimento), tendo em vista que o art. 127, CP, define que o aumento(1/3) de pena ocorrerá se houver lesão corporal grave. Cabe destacar que a doutrina e jurisprudência admitem a aplicação do aumento de pena no caso de lesão corporal gravíssima.

      Qualquer erro, por favor , corrigir!

      #Deusnocomandosempre

    • Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

      Este e o artigo o qual a grávida se encaixa, juntamente com o Nei, em concurso de pessoas. Ela autora e ele participe.

      e o médico, também em concuso de pessoas com os 2, porem aplicando-se a teoria pluralista, respondera pelo 126

       Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

             Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    • então o caso da lesão foi só para confundir nessa questão :(

    • Se, durante o aborto, ocorre lesão leve, esse crime é absorvido pelo princípio da consunção. Caso gere lesão grave/gravíssima, teremos o aumento de 1/3, e caso gere a morte, a pena aplicada em dobro.

    • Que redação TERRÍVEL das alternativas, eu sabia a resposta e não achava nas alternativas o que se encaixasse, a título de complementação: "Um rapaz convence a sua namorada a abortar. Encaminha-se com ela a uma clínica clandestina, onde um médico e uma enfermeira realizam o aborto. 

      A gestante praticou o crime do art. 124 (que é um crime próprio) 

      O médico praticou o crime do art. 126 

      Quanto ao namorado, ele é partícipe do crime da gestante. Qualquer pessoa (amigo, pai, namorado, etc) que induza, instigue ou presta auxílio (convencendo, dando diheiro, etc), se enquadrará como partícipe do crime da gestante (art. 124 c/c art. 29) - naturalmente com uma pena menor. 

      Do mesmo modo, a enfermeira (ou uma recepcionista, uma secretária, etc) será partícipe do crime do médico (art. 126 c/c art. 29) - naturalmente com uma pena menor. Observe que se a enfermeira ou qualquer outra pessoa participou dos atos executórios, ela deixará de ser partícipe e se tornará co-autora."

    • Eu juro que nem sei como acertei essa questão. Obrigado GranCursos

    • Indique o(s) crime(s) praticado(s) por Nei, Ana e Carlos, respectivamente: consentimento para o aborto, consentimento para o aborto e aborto provocado por terceiro. desde quando Nei consente aborto da namorada.

    • Teoria Monista:

      Nei - Partícipe no consentimento.

      Ana - Consentiu.

      Carlos - Provocou o aborto, com o consentimento da Ana.

      Se fosse lesão grave = +1/3

      Se morte = x2.

      Em todos os casos há consunção.

    • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação fática descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens a fim de se verificar qual delas corresponde aos delitos praticados por cada um dos sujeitos mencionados no caso. 

      O quadro revelado no enunciado da questão, demonstra que o seu ponto fulcral é a realização de aborto consentido, conduta que, em razão de se tratar de uma exceção dualista à teoria monista, prevalente em nosso ordenamento jurídico-penal, encontra-se tipificada em dois artigos distintos, quais sejam: o artigo 124 e o artigo 125, ambos do Código Penal, senão vejamos:
      "Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Aborto provocado por terceiro

      (...)

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência."

      Ana, com efeito, incidirá nas penas do artigo 124 do Código Penal, segunda parte, na medida em que consentiu para que o cirurgião Carlos Quintão procedesse ao aborto do feto em seu ventre. 

      O cirurgião Calos Quintão, por seu turno, responderá pelo crime tipificado no artigo 126 do Código Penal, porquanto provocou o aborto consentido em Ana.

      Nei Santos, noivo de Ana, responderá, por força do artigo 29 do Código Penal, pelo mesmo crime de Ana, uma vez que a induziu e a auxiliou a praticar o aborto, agindo, portanto, em concurso de pessoa, mais especificamente como partícipe.


      Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa (E) é a verdadeira.

      Gabarito do professor: (E)
    • Para quem está se perguntando o porquê do médico não responder por Lesão Corporal Leve junto com aborto praticado por terceiro, é porquanto o delito de Lesão Corporal Leve é absolvido pelo crime de aborto provocado por terceiro, vez que a conduta mais grave absolve a ação menos grave no Direito Penal.

      Avante, guerreiros!!

    • Acrescentando:

      As Formas majoradas ( lesão grave / Morte )

      São preterdolosas . Caso sejam dolosas , haverá concurso formal impróprio ou imperfeito.

    • pensei qu1e o erro fosse do QC, mas é da banca mesmo? N foi anulada essa questao?

    • quem reclamou para questão ser anulada acho que não está estudando direito rsrsrsr

    • Indique os crimes praticados por Nei, Ana e Carlos, respectivamente:

      NEI: TRATA-SE DA EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA, TEORIA A QUAL OS COMPARSAS DEVEM RESPONDER PELO MESMO CRIME.

      .

      .

      ANA: ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO

      AQUI O CRIME DE ABORTO É UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, OU SEJA, CRIME QUE SÓ PODE SER COMETIDO DIRETAMENTE PELA PESSOA.

      .

      .

      CARLOS: ABORTO PRATICADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. COM RELAÇÃO À LESÃO DE NATUREZA LEVE, FICARÁ ABSOLVIDA EM RAZÃO DO ABORTO.

      .

      .

      .

      .

      GABARITO ''E''

    • Nei é partícipe do crime de consentimento para o aborto (art. 124) porque induziu (fez nascer a ideia) Ana a realizar o aborto.

      Ana responde pelo crime de consentimento para o aborto (art. 124).

      O médico responde pelo crime de aborto com consentimento (art. 126), e a lesão leve é absorvida pelo aborto. Só qualifica se for lesão grave ou morte.

      Porém, se fosse Nei quem tivesse ido procurar a clínica clandestina em vez de Ana, ele responderia como partícipe no crime de aborto com consentimento (art. 126).

      Portanto, gabarito letra E.

    • Olá, colegas concurseiros!

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    ID
    2018347
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PM-DF
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em cada um do próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

    Um médico praticou aborto de gravidez decorrente de estupro, sem autorização judicial, mas com consentimento da gestante. Nessa situação, o médico deverá responder por crime, já que provocar aborto sem autorização judicial é sempre punível, segundo o CP.

    Alternativas
    Comentários
    • (E)

      Aborto é o produto da concepção eliminado pelo abortamento. O abortamento é permitido pela lei brasileira em duas situações: gravidez decorrente de estupro ou quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Em ambos os casos, não há necessidade de obtenção de autorização judicial.

    • Não consta do tipo penal que deve haver autorização judicial.

      Questão ERRADA.

    • Basta apenas o Boletim de ocorrência.

    • ABORTO SENTIMENTAL: é aquele que decorre da prática do crime de estupro. Basta o simples Boletim de Ocorrência Policial para que seja feito sua realização (imaginem a vítima ter de aguardar todos os trâmites judiciais para retirar a criança?!). Tem se entendido que a mulher que comete o crime de estupro em um homem, e venha a ficar grávida posteriormente, não está acobertada por tal permissivo.

    • Prescinde de autorização judicial. O B. O é suficiente.

      Vá e vença!

    • não se pune o aborto praticado por medico em caso de gravidez resultante de estupro,não precisa de autorização judicial somente o consentimento da gestante,ou quando incapaz,de seu representante legal.

    • não ha necessidade de autorização judicial,o simples boletim de ocorrência já é o suficiente.

    • Art. 128 CÓDIGO PENAL - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário (Aborto Terapêutico)

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é 

      precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, 

      de seu representante legal.

      ---Não necessita autorização judicial, BO nem nada mais ale do consentimento da gestante ou representante legal

      GAB: ERRADO

    • Cuidado com as enfermeiras...

    • Não é nescessária autorização judicial

    ID
    2018902
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PM-DF
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

    Um médico praticou aborto de gravidez decorrente de estupro, sem autorização judicial, mas com consentimento da gestante. Nessa situação, o médico deverá responder por crime, já que provocar aborto sem autorização judicial é sempre punível, segundo o CP.

    Alternativas
    Comentários
    • (E)

      Aborto é o produto da concepção eliminado pelo abortamento. O abortamento é permitido pela lei brasileira em duas situações: gravidez decorrente de estupro ou quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Em ambos os casos, não há necessidade de obtenção de autorização judicial.

    • Art. 128, CP.

    • A LUTA CONTINUA

    • (E)

      o erro está em ''sem autorização judicial é sempre punível''.

    • Aborto Sentimental/Humanitário: feito pelo médio (e não pela enfermeira) quando a gestante estiver sido vítima de estupro (a doutrina entende que se aplica também ao estupro de vulnerável), sendo desnecessário autorização judicial, apenas a comprovação do estupro (seja por boletim ou processo, ainda que esse não tenha havido o trânsito em julgado) e o consentimento da vítima.

    • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário (Aborto Terapêutico)

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é 

      precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, 

      de seu representante legal.

      ---Não necessita autorização judicial, BO nem nada mais ale do consentimento da gestante ou representante legal

    • ABORTO LEGAL

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      . Vale recordar que, além das hipóteses previstas, em 2012, ao julgar a ADPF nº. 54, o STF entendeu ser cabível mais uma forma de aborto, o que restou denominado de aborto terapêutico de feto anencéfalo


    ID
    2054257
    Banca
    IESES
    Órgão
    PM-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Relacionado aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab: B 

      Na letra A, O código penal diz que é o Doutor que fica isento de pena.

       

    • NA LETRA A OCORRERÁ O ESTADO DE NECESSIDADE (art.24, CP) PRATICADO POR MÉDICO.

       

             Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

              Aborto necessário

              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    • Aborto necessário (terapêutico)

      Requisitos do aborto necessário

      a) Praticado por médico

      b) Para salvar vítima da gestante

      c) Inevitabilidade do meio (único meio de salvar a vida – dispensa consentimento da gestante).

                                                               

      E se for praticado por enfermeiro?

      Não se aplica o art. 128, mas também não responde pelo crime, porquanto agiu em estado de necessidade de terceiro.

      OBS1: Dispensa consentimento da gestante.

      OBS2: Dispensa autorização judicial.

    • A = art.128.

      B= art.30.

      C= art. 157, §3º - Latrocinio é crime contra o Patrimônio.

      D= art.123. Não preve a modalidade culposa.

    • e se aplicar a analogia (in bonam partem ) ao enfermeiro ?

    • vá e vença, que por vencidos não os conheça

    • Esse enfermeiro veio pra atrapalhar a questão kkkk

    • Essa questão é aquela velha faca de dois gomos.

    • enfermeiro desgraçado, complicou minha vida agora... kkkkk
    • Complemento:

      A) O aborto necessário precisa ser praticado por médico

      regra prevista no art.128,I.

      B) O § 1° traz circunstâncias, isto é, dados eventuais, interferindo apenas na quantidade da pena e não na qualidade do crime, que permanece o mesmo (homicídio). Por essa razão, na hipótese de concurso de pessoas, tais circunstâncias minorantes - subjetivas - são incomunicáveis entre os concorrentes (art. 30 do CP).  Sanches, 347.

      C) O latrocínio não é considerado um crime doloso contra a vida.

      D) Não existe infanticídio culposo.

      Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

    • MALDITO ENFERMEIRO....RS

    • Eu até perdi as contas de quantas vezes eu fiz essa questão e sempre erro

    •  ESTADO DE NECESSIDADE não deve ser somente o ''médico''. Qualquer civil que praticar o aborto em estado de necessidade na gestante, não será excluido a ilícitude????

    • A poderia estar certa: Podemos fazer analogia em bona partem, do enfermeiro como se médico fosse, também seria pertinente falar em estado de necessidade.

      B poderia estar errada: quem disse que os dois co-autores não estavam impelidos pela circunstância do privilégio? E se é um casal que teve o filho morto e está matando o algoz?

      Questão mal formulada, dúbia.


    ID
    2164309
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PM-DF
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

    Um médico praticou aborto de gravidez decorrente de estupro, sem autorização judicial, mas com consentimento da gestante. Nessa situação, o médico deverá responder por crime, já que provocar aborto sem autorização judicial é sempre punível, segundo o CP.

    Alternativas
    Comentários
    •   Aborto provocado por terceiro

              Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

              Pena - reclusão, de três a dez anos.

              Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

              Pena - reclusão, de um a quatro anos.

              Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

              Forma qualificada

              Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

              Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

              Aborto necessário

              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

              Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
      OBS: Dispensa autorização judicial. 

    • gabarito ERRADO

       

      No caso descrito, basta o boletim de ocorrência.

    • Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

      II. Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

      - Não se fala em autorização judicial.

    • Aborto sentimental (humanitário ou ético)

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Requisitos do aborto sentimental

      a) Praticado por médico

       

      b) Gravidez resultante de estupro (art. 213, contemplando atos libidinosos diversos da conjunção carnal)

       

      c) Consentimento da gestante ou representante legal

       

      E se for praticado por enfermeiro? Não lhe é aplicado o art. 128. O enfermeiro pratica crime de aborto.

      OBS1: Dispensa autorização judicial.

      OBS2: Dispensa condenação do estuprador.

    • Apenas o cosentimento da gestante não é suficiente para autorizar o aborto resultante de estupro.

    • Infelizmente, em varios locais do Brasil é possivel realizar aborto SOMENTE com a "palavra" da mulher alegando que foi estrupada...

      https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/184666452/o-aborto-no-caso-de-gravidez-resultante-de-estupro

    • O aborto praticado por médico em decorrência de estupro necessita sim da autorização judicial.

      Por outro lado, o aborto praticado para salvar a vida da gestante, prescinde de autorização por questões lógicas. Não daria tempo de solicitar uma autorização ao juiz enquanto a mulher corre risco de vida.

      O erro da questão está na parte que ele diz "já que provocar aborto sem autorização judicial é sempre punível".

    • Art. 128 CÓDIGO PENAL - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário (Aborto Terapêutico)

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é 

      precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, 

      de seu representante legal.

      ---Não necessita autorização judicial, BO nem nada mais ale do consentimento da gestante ou representante legal

      GAB: ERRADO

    • Tutela Administrativa e não AUTO Tutela

    • Alguém sabe o que a jurisprudência diz a respeito?

    • Gabarito: Errado.

      A jurisprudência diz que não é necessário autorização judicial do aborto mediante estupro que é realizado por médicos com prévia autorização da gestante ou quando incapaz de representante legal.


    ID
    2346868
    Banca
    PM-MG
    Órgão
    PM-MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, marque a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa C - Correta. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    • a) São duas hipóteses de aborto legal

      b) diminuição de 1/6 à 1/3

      c) correto

      d) aumento de 1/3

    • O gabarito da questão é o tipico caso do pai que mata o filho de forma culposa, ou seja, sem querer. O sofrimento é tao grande que torna-se desnecessário aplicar a pena. 

    • Para exemplificar: O pai que esquece (de forma culposa) o filho dentro do carro e a criança morre. A consequência da morte do filho atinge de tal forma o pai, que torna-se desnecessário a aplicação da pena ao pai.

    • Comentando a questão:

      A) INCORRETA. Na assertiva veiculam-se as espécies de aborto necessário (art. 128, I do CP) e de aborto humanitário (art. 128, II do CP). Nas duas espécies desde que o aborto seja realizado por médico, o aborto não será punido.

      B) INCORRETA. Tem-se um caso de uma minorante de pena prevista no art. 129, §4º do CP, em que o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço. Portanto assertiva erra quando fala em extinção da punibilidade.

      C) CORRETA. É a figura do perdão judicial prevista no art. 121, §5º do CP.

      D) INCORRETA. As hipóteses trazidas pela assertiva configuram majorantes de pena do feminicídio previstas no art. 121, §7º, I e II do CP. Não poderia haver concurso com o crime de infanticídio, porque este se configura quando a gestante mata seu próprio filho sob o estado puerperal, tratando-se de crime próprio (sujeito ativo deve ser mãe da vítima).

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C












    • a) No caso de a gravidez resultar de estupro e o aborto é praticado por médico e precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, não se pune o aborto praticado. (art. 128 CP, II)

      b) Na lesão corporal seguida de morte, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, há sim a punibilidade. Nesta questão houve a junção do paragráfo 3º e 4º do art. 129, CP. A lesão corporal seguida de morte quando as evidências demonstram que o agente não queria o resultado a pena será de 04 à 12 anos. Já no crime praticado por relevante valor social ou moral ou sobre o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.

      C) CORRETA.

      D) No crime de feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou ainda contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. 

       

    • Homicídio simples

              Art. 121. Matar alguem:

              Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    • Essa questão é ótima.. praticamente todas as alternativas se enquadram parecidas no texto de lei... ótima para confundir. 

    • Famoso PERDÃO JUDICIAL aRT. 121 &5. 

    • Outra questão pra não zerar a prova kkk

    • a-- Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

              Aborto necessário

              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

              Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal

      .

      b--Lesão corporal seguida de morte

              § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

              Pena - reclusão, de quatro a doze anos

      c--art 121  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

      d----art 121 § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. 

    • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de

      seu representante legal.

      Na lesão corporal seguida de morte, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, há sim a punibilidade. Nesta questão houve a junção do paragráfo 3º e 4º do art. 129, CP. A lesão corporal seguida de morte quando as evidências demonstram que o agente não queria o resultado a pena será de 04 à 12 anos. Já no crime praticado por relevante valor social ou moral ou sobre o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.

      Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano

      Lesão corporal seguida de morte

      § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de

      produzí-lo:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

      Diminuição de pena

      § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de

      violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      __________________________________________________________________________________________________

      Homicídio simples

      Art. 121. Matar alguém:

             Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

      __________________________________________________________________________________________________

      No crime de feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou ainda contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. 

       

    • Por ex; O pai que atropela seu próprio filho de forma culposa, a CULPA E DOR pelo ente é tão grande que o juiz poderá deixar de aplicar sanção penal.

    • Feminicídio       

        

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

      - violência doméstica e familiar;    

      - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.   

          

      § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

      III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

      IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

    • CFSD PMMG 2022

    • Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de 2 a 6 anos

      Crime de mão própria, ou seja, exige a qualidade especial do sujeito ativo, o qual é ser mãe. A vítima do crime é o próprio filho recém-nascido ou nascente.

    • Somente o médico em caso de aborto. Caso aparecer "enfermeiro" estará equivocada

    • A)Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      B) Diminuição de pena: § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      C) Correta, artigo 121, §5º do Código Penal.

      D) Responderá o agente conforme o artigo. 121, § 7 , do CP: A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.


    ID
    2385028
    Banca
    IBFC
    Órgão
    POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O aborto é a interrupção da gravidez em qualquer época gestacional, antes da data prevista, com a morte do concepto, intra ou extrauterina. Em relação a esse assunto, analise as afirmativas abaixo.

    I. O aborto realizado pelo médico para salvar a vida da gestante é chamado de aborto terapêutico.

    II. O aborto indicado nas causas de estupro é chamado de aborto sentimental.

    III. Somente o aborto sentimental é legalmente permitido no Código Penal.

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA B

       

      Item I - Aborto Terapêutico ou Necessário

      artigo 128, Não se pune o aborto praticado por médico:

      Inciso I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

       

      OBSERVAÇÕES:

      ●Trata-se de uma situação que se configura como Estado de Necessidade

      ●NÃO precisa ser realizado por médico 

      ●Aborto eugênico( feto com graves anomalias) é crime! 

      ●Aborto de feto anencéfalo (má formação ou ausência de encéfalo ) NÃO é crime (crime impossível ). Sobre o tema:
      “Na ADPF 54 – caso do aborto de feto anencéfalo – [...] o Tribunal julgou o mérito da ação para determinar a aplicação de INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO aos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP, de modo que a interrupção da gravidez de feto anencefálico, devidamente atestada por profissional especializado, NÃO mais configure a conduta típica disposta nos referidos artigos.” (MENDES, Gilmar Ferreira)

       

      Item II - Aborto sentimental, Humanitário ou Piedoso

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

      OBSERVAÇÕES

      ●É obrigatório ser por médico. 
      ●Não necessita de autorização judicial e nem B.O.

       

      Item III - ERRADO. 

    • Gabarito : B

      Necessário OU terapêutico: Para salvar a vida da gestante.

      Piedoso OU Humanitário OU Sentimental: Quando a gravidez resulta de estupro.

       

      Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

       

       

    • GABARITO B

       

      Tipos de abortos permitidos no Brasil:

      I. Aborto terapêutico (aquele para salvar a vida da gestante);

      II. Aborto sentimental (aquele decorrente de gravidez por estupro);

      III. Aborto de anencéfalo (aquele decorrente de deficiência, anencefalia, má formação cerebral).

       

      ** Hoje, muito se discute sobre a legalização do aborto (tema nada pacífico). 

    • Um adendo ao comentário do Bruno, NO CP temos expresso somente o aborto terapêutico ou necessário, e o aborto resultante de estupro (sentimental). Quanto ao feto anencéfalo não se tem no CP, é jurisprudencial o entendimento.

    •  Aborto terapêutico ou necessário (salvar a vida da gestante, feito pelo médico, ou pela enfermeira essa somente em caso de emergência, pela ausência do medico);

       Aborto sentimental (decorrente de gravidez por estupro, qual não pode ser feita pela enfermeira e nem gestante, pois não há situação de emergência);

      Foco, Força e Fé.

      Rumo a Gloriosa PMBA!!!

    • Exceções em que o aborto não é crime:

      O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:

      1ª) se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.

      2ª) no caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.

      Segundo o texto expresso do CP, essas são as duas únicas hipóteses em que o aborto é permitido no Brasil.

      3ª) Interrupção da gravidez de feto a Anencéfalo: O STF, no julgamento da ADPF 54/DF, criou uma nova exceção e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica (Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12/4/2012). Assim, por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo também não é crime.

      4ª) Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (3 primeiros meses da gestação): A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime ((HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-849-stf.pdf


       

    • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (modalidades de aborto permitido)

             Aborto necessário/terapêutico

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

         (não precisa precisa de consentimento da gestante.)

         Aborto no caso de gravidez resultante de estupro/sentimental

             II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      (precisa de consentimento da gestante/representante legal)

      Aborto feto anencéfalo (ADPF 54)

      má-formação cerebral

    • O item I está correto, pois se trata da hipótese denominada aborto necessário ou terapêutico.

      O item II está correto, pois se trata da hipótese denominada aborto humanitário ou sentimental.

      O item III está errado, pois além do aborto humanitário, é permitido, também: o aborto terapêutico, o aborto de feto anencéfalo e o aborto no 1º trimestre da gestação.

    •                   Conforme explicitado no enunciado, o crime de aborto consiste na destruição voluntária da vida humana intrauterina depois da nidação (fixação do óvulo fecundado na parede interna do útero) e antes do início do parto, por quaisquer meios ou modos (crime de forma livre). Analisemos as assertivas

                        A afirmativa I está correta, uma vez que o artigo 128, I do Código Penal prevê a primeira possibilidade de interrupção legal da gravidez: o aborto terapêutico ou necessário, que é aquele realizado por médico quando não há outra forma de salvar a vida da gestante. Predomina o entendimento doutrinário que enxerga, no instituto, uma causa especial de exclusão da ilicitude, mais especificamente, uma causa especial de estado de necessidade (GRECO, 2018, p. 144).

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

                        A afirmativa II também está correta. Chama-se aborto sentimental ou humanitário aquele realizado por médico quando a gravidez é resultante de estupro. A figura está prevista no artigo 128, inciso II, do Código Penal e, nesta, a gravidez pode ter sido provocada por estupro (art. 213 do Código Penal) ou estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), embora não se exija a punição nem o processamento do delito antecedente. A doutrina se divide apenas quanto à natureza deste instituto. Há conduta que lhe confere a mesma natureza presente no inciso anterior (causa especial de justificação), porém, parte da doutrina afirma tratar-se de causa excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o bem jurídico sacrificado (vida humana) é mais valioso que o resguardado (dignidade da gestante), contudo, a violência sofrida torna inexigível outro comportamento (PRADO, 2018, p. 100).

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

                        A assertiva III, por sua vez, está incorreta. Conforme visto acima, o aborto sentimental não é a única modalidade prevista na lei brasileira, havendo também o aborto necessário. Cumpre ressaltar ainda que, na ADPF 54, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela atipicidade da antecipação terapêutica do parto de fetos portadores de anencefalia, não sendo incorreto afirmar que se trata de terceira possibilidade.


                        Isto posto, a única alternativa correta é a letra B.

      REFERÊNCIAS

      GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 

      PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

    • Aborto necessário ou terapêutico:

      -Tem que ser praticado por médico;

      -Não haver outro caminho para salvar a vida da gestante.

      Aborto sentimental ou humanitário:

      -Deve ser praticado por médico;

      -Gravidez resultante de estupro.

    • I. Aborto terapêutico (aquele para salvar a vida da gestante);

      II. Aborto sentimental (aquele decorrente de gravidez por estupro);

      III. Aborto de anencéfalo (aquele decorrente de deficiência, anencefalia, má formação cerebral).

    • Aborto terapêutico --> realizado para salvar a vida da mulher...

      Aborto sentimental --> Realizado em caso de vítima de estupro.

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      Instagram : @thiagoborges0101 

      ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

    • A fim de ajudar:

      ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

      ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana. São causas especiais de exclusão da ilicitude.

      Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

      Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

      Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

      Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

      Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

      Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )

    • “Morte” dolosa do nascente antes do rompimento do saco amniótico = aborto.

      Morte dolosa do nascente depois do rompimento do saco amniótico = o crime será o de homicídio ou infanticídio.

    • Não confundir:

      Feto Anancéfalo = Autoriza o aborto

      Microcéfalo = Não autoriza


    ID
    2387008
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Darlan, apaixonado por outra, decidiu matar sua mulher, Amélia. Mesmo sabendo que ela estava grávida de seis meses, não se deixou dissuadir do intuito homicida, até porque também não queria o nascimento do filho desta união. Com o uso de uma faca de churrasco, golpeou-a por várias vezes em seu abdômen. Pensando que a tivesse matado, imediatamente fugiu do local, o que permitiu aos vizinhos, alertados pelos gritos de Amélia, socorrê-la e levá-la a um hospital, pois, em que pese a violência do ataque, a mulher sobreviveu. Mas, infelizmente, ela não resistiu aos ferimentos e morreu pouco depois de ter entrado na sala de atendimento hospitalar. O médico que a atendeu, Dr. José, percebeu que o feto ainda vivia, apesar da morte da mãe, e imediatamente realizou cesariana.A criança foi retirada do claustro materno com vida, mas também não sobreviveu mais de cinco minutos.

    Com base no caso descrito acima, assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

    ( ) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio e aborto consumados, aplicando-se as respectivas penas conforme a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes.
    ( ) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio consumado e aborto tentado, uma vez que o feto não foi expulso do ventre materno, aplicando-se as respectivas penas cumulativamente.
    ( ) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena.
    ( ) Se a gestante não tivesse morrido e o parto se desse a termo, vindo, porém, a criança a falecer dez dias depois, em consequência de também ter sido atingida pelas facadas, quando já titular de vida extrauterina, Darlan responderia por tentativa de homicídio, contra Amélia, e por homicídio consumado, contra a criança, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. 

    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

    Alternativas
    Comentários
    • Caro Robinson:

      Alínea A: Não se trata de concurso material!! O número de condutas não se mede pelo número de facadas....pensamento absurdo! Creio que se trata de concurso FORMAL IMPRÓPRIO, pois há 1 ação (um contexto único : o das facdas), com vontades autônomas de cometer crimes diferentes. Daí se aplicar a regra do concurso material. 

    • Gab: a

      a) V: Dois bem jurídicos lesionados: vida intrauterina e vida extrauterina (mãe). Então, homicídio e aborto. Concurso formal impróprio pelo fato de uma conduta ter causado mais de um resultado com desígnios autônomos. Quando ocorre esse tipo de concurso formal, as penas são aumentadas.

      Fundamento: parte final do art. 70 do CP: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior" (concurso material).

      F: A causa dos dois crimes foi a conduta de Darlan. A criança morreu por causa da conduta de seu pai. Então, é crime consumado mesmo que ela tenha sobrevivido por um período (art. 13 do CP).

      Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

      F: Na minha opinião, há dois erros: o primeiro é o fato de que, para mim, Darlan tem que responder pelo homicídio consumado caso fique comprovado que a criança morreria mesmo sem a conduta do médico (que inclusive foi o que ocorreu); o segundo é o fato que ocorreria as penas seriam somadas, pois seria concurso material diante das várias facadas (como dito na primeira assertiva, considerada correta).

      V: Como dito no segundo comentário, se a pessoa morre por causa da conduta do agente, é crime consumado mesmo que ela tenha sobrevivido por um período (art. 13 do CP).

      ---------

      Prova comentada

      http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

      Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

    • Rafael Tizo, corrija-me se eu estiver equivocado, mas creio que o teu comentário sobre a segunda assertiva está divergindo do teu comentário relativamente à primeira assertiva. 

       

      A primeira assertiva diz que foram dois crimes: homícidio e aborto consumados, o que está correto de acordo com o gabarito.

       

      Já na segunda assertiva, você comentou que se trata de "[...] delito de homicídio, não de aborto, pois a criança nasceu com vida tendo inalado o ar e morreu logo após [...]". De acordo com o gabarito, trata-se de aborto consumado - e não de homicídio - porque, salvo melhor juízo, o art. 4º do Código Penal dispõe que "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Ou seja, no momento da ação (facadas) o feto ainda estava no ventre materno, caracterizando-se, então, o crime de aborto (CP, art. 125), ainda que o resultado morte tenha ocorrido depois que o feto foi retirado do claustro materno com vida.

       

       

       

    • Poesia Surf, de acordo com tamanhas divergências quanto a questão, decidi excluir meu comentário e esperar o professor comentar.

    • O erro da última não estaria na parte que fala que ele responderia por homicídio consumado contra o nascituro? Pois pra mim a teoria adotada pelo CP é a da atividade, quando desferiu os golpes ele almejava acabar com a vida intrauterina logo não poderia responder por homicídio consumado.. minha humildérrima opinião! 

    • De fato, a situação narrada trata de dois crimes - homicício e aborto sem consentimento da gestante consumados - em concurso formal impróprio (desígnios autônomos). No entanto, a primeira assertiva diz que o agente responderá "de acordo com a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes"; e não "em concurso material de crimes". Ora, a regra estabelecida ao concurso formal impróprio é justamente a regra aplicada ao concurso material: a soma das penas. É um detalhe na redação da questão que faz muita diferença.

    • Com relação a última assertiva, há dois erros: o primeiro reside na afirmação de que, considerando a situação ali narrada, Darlan responderia por tentativa de homicídio, contra Amélia, e por homicídio consumado, contra a criança. Ocorre que, o crime consumado contra a criança é o aborto e não homicídio, mesmo que o resultado tenha ocorrido quando a criança já era titular de vida extrauterina, uma vez que o delito restou praticado no momento da ação ou omissão (Art. 4º do CP), ou seja, contra a vida intrauterina, objeto jurídico do aborto.

       

      O segundo erro, verifica-se na afirmação de que seria aplicada a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. Conforme já mencionado nos comentários anteriores, tratando-se de concurso formal impróprio (desígnios autônomos), como é o caso do exercício, aplica-se a regra do Concurso Material (soma das penas).

    • A regra dos desígnos autônomos (Art. 70, 2. parte) que remete ao Art. 69, todos do CPB. Assim as penas são aplicáveis cumulativamente.

    • DICA: No caso do aborto, o que importa para classificar o crime em aborto ou homicídio, é o fato de o feto ter morrido em razão das manobras abortivas ou não, e não fato de estar dentro ou fora do utero. Ou seja, se morreu em função da manobra abortiva, mesmo que dez dias depois, o crime será o de aborto consumado.

    • VIDA INTRAUTERINA - Tem início a partir da NIDAÇÃO (Fixação do óvulo no útero – 14 dias após a fecundação, razão pela qual a pílula do dia seguinte não é considera aborto.

      VIDA EXTRAUTERINA - Inicia-se a partir do início do parto, rompimento da membrana amniótica.

       

      QUANTO AO ITEM " Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena.", A PARTE NEGRITADA ESTARIA CORRETA, ACASO TROUXESSE A REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, DESCRITO NA 2º PARTE DO ART. 70, CP, HAVENDO, POR CONSEGUINTE O SOMATÓRIO DAS PENAS.

      AQUI, CABE CITAR A DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATO E AÇÃO. A REGRA MATERIAL FALA EM AÇÃO (OU OMISSÃO), NÃO EM ATO.

      Ação é diferente de ato. Uma ação pode ter vários atos.

      Ex: Incêndio Criminoso. A ação é incendiar, composta pelos atos de comprar gasolina, espalhar, ascender o fósforo, etc...

      ENTENDO A CONDUTA COMO UNA, COMPOSTA, ENTRETANTO, POR VÁRIOS ATOS.

      SMJ

    • (V) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio e aborto consumados, aplicando-se as respectivas penas conforme a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes.

       

      Sim, Darlan responderá por homicídio (e mais, qualificado, provavelmente, pela torpeza, mas não agravado pelo art. 61, h, do CP, pois a situação de mulher grávida é parte constitutiva do crime de aborto), afinal era o que ele aspirava desde o início, em relação à mãe; e responderá por aborto, por dolo eventual, em relação ao nascituro. Isso tudo em concurso formal impróprio. Percebam que a assertiva não diz que o concurso será material, mas sim que as regras no tocante à pena é que serão de acordo com o concurso material, o que é uma verdade, basta analisar o dispositivo (artigo 70 do CP, in fine). 

       

       

      (F) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio consumado e aborto tentado, uma vez que o feto não foi expulso do ventre materno, aplicando-se as respectivas penas cumulativamente.

       

      Houve sim dois crimes contra a vida. Um, como dito, é o homicídio consumado; o outro, o aborto, mas consumado, e não tentado como sugere a questão, isso porque a morte da criança não teve qualquer outra influência senão as facadas.

      Além disso, para acrescer, seria impossível haver responsabilização de Darlan por homicídio em relação ao feto, já que homicídio pressupõe vida extrauterina, o que não existia no momento da ação. A não ser que Darlan se dirigisse ao hospital onde estava a criança e a matasse, mas mesmo assim haveria controvérsias.

       

       

       

      (F) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena.

       

      Está errada a alternativa, por inúmeros motivos, citarei só dois, a saber:

       

      1. Nessas circunstâncias, Darlan não responderia por aborto tentado, pois, embora o motivo que tenha causado a morte do nascente tenha sido a inobservância médica, esta foi uma causa relativamente independente que NÃO por si só produziu o resultado, ou seja, sem a conduta precedente de Darlan, o nascente não teria falecido, não, ao menos, dessa forma e naquele tempo. Assim Darlan responderia pelo aborto consumado e o médico pelo homicídio culposo. Esse entendimento decorre da leitura revés do artigo 13, §1º, do CP, e do conhecimento das teorias do nexo causal.

       

    • 2. O médico seria responsabilizado por homicídio culposo, se fosse constatado que ele agiu por imprudência, imperícia ou negligência. Ocorre que é bastante temerário dizer que ele responderia pelo homicídio culposo e o aumento de pena também incidiria, pois para isso há a necessidade de individualização das condutas, ou seja, da conduta que configurou negligência, por ex., e da conduta que configurou o aumento de pena por inobservância de regra técnica, mas a questão não nos permite concluir isso; ela só diz que houve a inobservância, e não há como punir a inobservância se inexistir uma conduta negligente, imprudente ou imperita anterior, logo o que nos é permitido inferir é que essa inobservância, na verdade, seria uma negligência, e portanto o médico responderia por homicídio culposo na forma simples.

       

       

      (F) Se a gestante não tivesse morrido e o parto se desse a termo, vindo, porém, a criança a falecer dez dias depois, em consequência de também ter sido atingida pelas facadas, quando já titular de vida extrauterina, Darlan responderia por tentativa de homicídio, contra Amélia, e por homicídio consumado, contra a criança, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade.

       

      Deveras, não falecendo a gestante haveria homicídio tentado, mas não é verdade que, referente à criança, haveria homicídio, pois, como já dito, para configurar o 121 é necessário que exista uma vida extrauterina no momento da ação omissão (considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão... teoria da atividade), o que não ocorreu.

       

    • V) houve 1 conduta objetivando 2 resultados com desígnios autônomos (concurso formal imperfeito, cujas penas serão cf. o concurso material)

      F) houve aborto consumado, pois o que importa é o resultado (morte do feto)

      F) Darlan responderá por aborto consumado; a conduta do médido é homicídio culposo majorada em 1/3, cf. descrito na alternativa; concurso forma impróprio

      F) Darlan responderá por aborto, cf. a teoria da atividade (ele praticou aborto, cujo resultado se deu dias depois, o que não descaracteriza o tipo); e o concurso é forma impróprio, com soma das penas.

    • O comentário da Renata Andreoli está perfeito. 

    • Alguém me ajuda por favor? No caso da alternativa C, se o médico comete um erro, a morte do feto não seria decorrente de uma causa superveniente relativamente independente?! Então Darlan não deveria responder só pelo que praticou??

    • É exatamente isso Jaqueline Gomes, "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Não há homicídio consumado pois a morte veio em decorrência das manobras abortivas - como muito bem colocado pela colega Glau A.

    • Luísa Souza

      Existem duas hipóteses de concausas superveniente relativamente independente:

      a) não produz, por si só, o resultado -> o agente deve responder pela modalidade consumada. 

      b) produz, por si só, o resultado -> rompe o nexo causal, respondendo o agente pela modalidade tentada. 

      Segundo o entendimento dos tribunais, o ERRO MÉDICO e a INFECÇÃO HOSPITALAR são concausas que não teriam produzidas por si só o resultado, vamos dizer que são situações que são previstas pelo agente e mais comum de acontecer. 

      Já no caso de capotamento da Ambulância ou pegar o fogo no hospital, não estão nos desdobramentos lógicos da conduta do agente, impossivel essa previsão pelo agente. Então são hipóteses que produz, por si só, o resultado, rompendo o nexo causal e devendo responder pela modalidade tentada.  

    • ALT. "A"

       

      VERDADEIRA: 1 - Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio e aborto consumados, aplicando-se as respectivas penas conforme a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes. Ou seja, concurso formal impróprio

       

      MATERIAL - Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

       

      FORMAL E FORMAL IMPRÓPRIOArt. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (cúmulo material).

    • A

       

    • Capez ensina: "A morte do feto em decorrência da interrupção da gravidez deve ser resultado direto do emprego dos meios ou manobras abortivas. Realizada a manobra abortiva, se o feto nascer com vida e em seguida morrer fora do útero materno, em razão das lesões provocadas pelo agente, responderá este último pelo crime de aborto consumado, uma vez que embora o resultado morte tenha se produzido após o nascimento, a agressão foi dirigida contra a vida humana intrainterina, com violação desse bem jurídico. A responsabilização por homicídio implicaria violar o princípio da responsabilidade subjetiva, já que o dolo foi dirigido à realização das elementares do aborto e não do homicídio"

    • Na questão o que confunde muito é a primeira alternativa quando da a entender que se trata de Concurso Material,sendo que é Concurso formal impróprio.  Entretanto, ele se refere na verdade às regras utilizadas no concurso formal que são as mesmas do material impróprio. 

      Achei bem escroto.

    • ...

      ITENS II e IV – ERRADOS –  Segundo o professor Rogério Sanches ( in Manual de direito penal: parte especial (arts. 123 ao 361). 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p . 98 e 99):

       

      Consumação e tentativa

       

      Cuidando-se de crime material, consuma-se com a morte do feto ou a destruição do produto da concepção, pouco importando se esta ocorre dentro ou fora do ventre materno, desde que, é claro, decorrente das manobras abortivas.

       

      "Carece de razão Logoz quando escreve que 'o delito está consuma- do pela expulsão do foetus'. Não é esse o momento consumativo. Pode haver expulsão sem existir aborto, quando, no parto acelerado, o feto continua a viver, embora com vida precária ou deficiente; pode ser expulso, já tendo, entretanto, sido morto no ventre materno; pode ser morto aí e não se dar a expulsão, e pode ser morto juntamente com a mãe, sem ser expulso. Em rodas essas hipóteses, é a morte do feto que caracteriza o momento consumativo."9" .

       

      Ocorrendo o nascimento com vida e verificando-se a morte posterior do recém-nascido, decorrência de nova ação ou omissão do agente, o delito a se cogitar é o de homicídio (ou infanticídio) e não mais o de aborto, vez que a conduta criminosa recaiu sobre vida extrauterina. Alguns autores, na hipótese, defendem, ainda, o cúmulo material do homicídio com a tentativa de aborto.” (Grifamos)

    • ...

      ITEM III – ERRADA – O erro médico, segundo doutrina majoritária, encontra-se na mesma linha de desdobramento causal, ou seja, não rompe o nexo causal, devendo o Autor responder pelo resultado. Portanto, o erro da questão está em afirmar que Darlan responderá por aborto tentado, quando na verdade responderá por aborto consumado. Nesse sentido,  o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 237 e 238):

       

       

      “É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.

      Na primeira (não por si só), a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).

       

      Exemplo: JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, JOÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado • O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente.

       

      Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.

       

      Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno CLÁUDIO FRAGOSO que, nesses casos, se "inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinhà'

       

      Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. Quando está convalescendo, todavia, o nosocômio pega fogo, matando o paciente queimado. ANTONIO responderá por tentativa, estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto, imprevisível • Não existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por queimaduras. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, im- previsível da manifestação de vontade do agente.” (Grifamos)

    • PQP esse finalzinho da primeira assertiva pegou muita gente inclusive eu, ele diz q é de acordo com a REGRA da APLICACAO DE PENA do concurso material, q é a mesma para concurso formal impróprio que foi o caso da questao, puuuutz.

    • PARA FIXAR:

       

      ( ) VERDADEIROOcorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio e aborto consumados, aplicando-se as respectivas penas conforme a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes - Trata-se de concurso formal IMPERFEITO/IMPRÓPRIO, no qual aplicam-se as regras do art. 70, parte final do caput do CP. A discussão quanto à consumação do aborto será detalhada em outra assertiva.


      ( ) FALSO Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio consumado e aborto tentado, uma vez que o feto não foi expulso do ventre materno, aplicando-se as respectivas penas cumulativamente - não há necessidade de expulsão do feto do ventre materno. Basta ocorrer a interrupção da gravidez em decorrência da prática abortiva, ainda que não haja expulsão; 


      ( ) FALSO - Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena. - Caso consideremos que a conduta do Dr. José fosse causa relativamente independente superveniente, não podemos afirmar que ela, por si só, produziu o resultado delitivo (art. 13, §1º do CP). Portanto, Darlan continuaria respondendo pelo aborto consumado. A questão também erra ao afirmar que aplicar-se-ia a mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 até a 1/2. Já vimos que a questão configura hipótese de concurso formal impróprio (há desígnios autônomos), pelo que se aplicaria a regra do concurso material (somatório das penas);


      ( ) FALSO - Se a gestante não tivesse morrido e o parto se desse a termo, vindo, porém, a criança a falecer dez dias depois, em consequência de também ter sido atingida pelas facadas, quando já titular de vida extrauterina, Darlan responderia por tentativa de homicídio, contra Amélia, e por homicídio consumado, contra a criança, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. - Responderia, novamente, de acordo com as regras previstas para o concurso material de delitos. 

      OBS: a questão, na primeira parte, aborda a Tese de MAGALHÃES NORONHA (minoritária): Magalhães Noronha cita o caso do sujeito que, querendo matar uma mulher grávida, desfere nove facadas no seu ventre, lesionando também nascituro. A gestante sobrevive e, dias depois, nasce a criança, que, após dez dias, falece em razão das lesões causadas pela faca. O jurista conclui que o sujeito ativo praticou crime de tentativa de homicídio contra a mulher e de homicídio contra o nascituro. Defendendo sua tese, o autor expõe: O sujeito ativo quis matar o feto, mas, ao agir, ele assume o risco de matá-lo fora do claustro materno, e, por via de conseqüência, a imputação
      desse resultado não foge ao dolo com que agiu;

    • Marquei a letra "e", mas só de pois entendi que o cerne da questão está numa palavra: CONTRIBUÍDO

      ( ) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena.

      Esse "contribuído" não foi suficiente para excluir a consumação do crime de aborto praticado por Darlan. A conduta do médico, por si só, NÃO PRODUZIU o resultado.

    • Complicada essa questão. Errei por conta do seguinte julgado:

      Imaginem a seguinte situação adaptada em relação a um caso concreto:

      Maria, grávida de 7 meses, estava dormindo. João, marido de Maria, com a intenção de matar o feto, desfere soco no lado direito da barriga de sua esposa, local onde o exame de ultrassom indicara que estava a cabeça do nascituro.

      Em decorrência do golpe, Maria entra em trabalho de parto e a criança nasce, mas, 20 dias após, vem a falecer em razão de ter sido prematura.

       

      Como o Promotor de Justiça tipificou essa conduta?

      O Ministério Público denunciou João por:

      • Lesão corporal grave em decorrência da aceleração de parto (art. 129, § 1º, IV, do CP), tendo como vítima Maria; e por

      • Homicídio doloso com duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV), tendo como vítima o bebê que morreu com 20 dias de vida.

       

      A tipificação feita pelo MP pode ser considerada incorreta?

      NÃO. Segundo decidiu o STJ, ao analisar um habeas corpus impetrado contra a decisão de pronúncia, a imputação feita na denúncia não foi incorreta.

       

      O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?

      SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.

      O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.

      Na ação praticada pelo réu, seria possível identificar o suposto dolo de matar, tanto no delito de aborto quanto no de homicídio. Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio.

      A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.

       

      Não haveria bis in idem no fato de o réu responder por lesão corporal e também por homicídio?

      NÃO, não há bis in idem. Segundo foi decidido, o que se verificou no presente caso foi um concurso formal imperfeito, ou seja, aquele no qual o agente, com uma só ação ou omissão, pratica, com desígnios autônomos, dois ou mais crimes.

      O réu, com uma só conduta, gerou não apenas a lesão corporal na mãe, mas também, como resultado, a morte da criança. Assim, não poderia a análise do delito se limitar à lesão corporal, sob pena de se negar tutela jurídica ao segundo resultado.

       

      STJ. 6ª Turma. HC 85298/MG, Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 06/02/2014.

        FONTE: DIZER O DIREITO

    • Renata Andreoli, acertei a questão, mas concordo com você. Como achei a redação confusa, tive que tentar pensar no que a banca estava querendo cobrar com a questão. De fato, o caso retrata situação de concurso formal impróprio, caso em que através de uma só conduta, mas com desígneos autônomos (vontade de praticar 2 ou mais fatos típicos) o agente pratica 2 ou mais fatos típicos. Neste caso, aplica-se a regra de cúmulo material das penas, tal como no concurso material.

      Infelizmente, nós concurseiros temos que aprender a entender o que o examinador quer e não, às vezes, o que ele efetivamente disse. Acabei de deixar de ir para 2ª etapa da DP-PE exatamente por conta de questões mal formuladas e que não foram anuladas. Faz parte.

       

    • LETRA A. 

      Questão boa, mas confesso que fiquei confusa.

    • Dica:

      Existe divergência na doutrina quanto a alternativa "A" e consequentemente alternativa "B".

      1ª corrente: deveríamos tratar o aborto como consumado, pois o procedimento realizado resultou na expulsão do feto e em razão da precocidade do feto este veio a óbito.

      2ª corrente: ainda que se comprove q a morte do feto foi em razão das manobras abortivas, não há que se falar em aborto consumado, pois o nascimento caracterizaria a quebra do nexo causal do aborto, devendo o agente responder somente pelos atos até então praticados (tentativa de aborto).

    • Em relação a alternativa C, a assertiva é falsa quando trata da imputação a Darlan de aborto tentado. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando POR SI SÓ produziu o resultado.

      No momento em que se desfere golpes de faca contra a barriga de uma mulher grave, é consequência esperada que esta seja encaminhada ao hospital e passe por uma cesariana. Apesar de ter ocorrido imperícia médica, realmente aumentando a pena do homicídio culposo de 1/3, não há como dizer que os riscos que o bebê eventualmente correria durante o procedimento cirurgico é causa dependente da ação de Darlan. É previsível que num procedimento de tamanho risco possa ocorrer um erro médico.

      O que descaracterizaria a situação, seria o exemplo de o bebê ser salvo e 3 dias depois ocorrer um desabamento, matando-o imediatamente. Não é razoável esperar que ocorra desabamentos em hospitais.

      Espero ter esclarecido.

    • a)  V: Dois bem jurídicos lesionados: vida intrauterina e vida extrauterina (mãe). Então, homicídio e aborto. Concurso formal impróprio pelo fato de uma conduta ter causado mais de um resultado com desígnios autônomos. Quando ocorre esse tipo de concurso formal, as penas são aumentadas.

       

      obs: Se a morte da criança decorrer dos atos praticados enquanto ela ainda estava no últero, mesmo que ela venha a nascer com vida e venha a falecer depois, ainda sim é aborto consumado. 

       

       

    • Material benéfico...

    • Errei pois pensei que teria quebra de nexo causal, mas como A PROMOTORA EM FORMAÇÃO COMENTOU (OBRIGADO PELO ESCLARECIMENTO... BAITA COMENTÁRIO!!!) tem quebra de nexo quando "por si só produziu o resultado", porém, é fato que as facadas obviamente contribuiram...

      Quase cai no concurso material da primeira... hehe, é formal com desígnios autônomos...

    • Excelente questão!

    • Dica para resolver a questão para quem ficou com dúvida na seguinte afirmação:

      ( F ) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena.

      BIPE - Bronco-pneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorespiratória e erro médico: NÃO ROMPEM O NEXO CAUSAL. São desdobramentos naturais. O AGENTE RESPONDE PELA MORTE CONSUMADA.

       

      IDA - Incêndio, desabamento e acidente durante o trajeto até o hospital: ROMPEM O NEXO CAUSAL. São concausas relativamente independentes supervenientes, que, POR SI SÓS, produzem o resultado. O AGENTE SEMPRE RESPONDE POR TENTATIVA.

    • Gabarito: A

      Bons estudos!

    • Contemple a vida enquanto as sombras do mau não vêm sussurrar a desgraça em seus ouvidos.....

    • Eliminei 3 opções e fiquei com A e E; acertei pq lembrei do lido num livro do professor Emerson Castelo Branco (espero q ajude os q não entenderam pq o agente responderá pelo aborto consumado-mesmo tendo a criança nascida viva); não se apeguem ao fato de ser ou não uma causa relativamente independente q, por si só causaria o fato, pois ¨o buraco é mais em baixo¨; vejam o q o professor diz: se a gestante morrer, mas o feto sobreviver, não poderá ser considerada de tentativa, porque o crime preterdoloso não admite a tentativa e considera-se o crime de aborto qualificado consumado; É ÓBVIO q o professor se refere ao crime de aborto, mas o meu raciocínio foi o seguinte: o agente q pretende matar mulher visivelmente grávida, assume, relativamente ao feto, o dolo direto de 2° grau-de consequências necessárias-portanto, ele responde pelo aborto doloso; ora, se responde pelo aborto doloso, a ele se aplica o mecanismo explicado pelo professor, isto é, mesmo q o feto sobreviva, se do aborto resultar a morte da mulher, o agente responde pelo aborto consumado, aplicando-se o mesmo raciocínio usado para com o latrocínio, q é considerado de consumado, ainda q, após a morte da vítima, o agente não chegue a consumar o roubo. Exatamente por isso é sem relação com a causa relativamente independente q, por si só, causaria o resultado, pois, mesmo q após a cesariana, o feto tivesse sobrevivido, o agente responderia pelo aborto consumado e qualificado, além, obviamente, do homicídio.

    • Ainda que a conduta do médico tenha CONTRIBUÍDO com o resultado, não há rompimento do nexo causal da conduta do autor com o resultado morte do feto. Por isso, há crime de aborto consumado.

      O médico, ao meu ver, não comete crime algum, pois não incorre na prática de homicídio culposo majorado.

    • Quem quer uma explicação resumida, vá direto ao comentário de Klaus Negri Costa

      Elucidou muitooo

    • EXCELENTE QUESTÃO.

    • Qual foi o crime praticado?

    • Gab. A

      (V) houve 1 conduta objetivando 2 resultados com desígnios autônomos (concurso formal imperfeito, cujas penas serão cf. o concurso material)

      (F) houve aborto consumado, pois o que importa é o resultado (morte do feto)

      (F) Darlan responderá por aborto consumado; a conduta do médido é homicídio culposo majorada em 1/3, cf. descrito na alternativa; concurso forma impróprio

      (F) Darlan responderá por aborto, cf. a teoria da atividade (ele praticou aborto, cujo resultado se deu dias depois, o que não descaracteriza o tipo); e o concurso é forma impróprio, com soma das penas.

      DEUS É FIEL!

    • As situações possíveis:

      A-morrem os 2, mãe e filho, homicídio e aborto, ambos consumados

      B- a mãe sobrevive, mas não o feto, tentativa de homicídio e aborto consumado

      C- a mãe morre, mas sobrevive o feto, homicídio consumado e aborto tentado

      D-o feto sobrevive por um tempo, mas morrendo em decorrência do crime, será ainda aborto consumado

      E-em relação à inobservância de regra técnica pelo médico, não interfere na conduta do criminoso, portanto, este responderá ainda pelo aborto consumado

    • ( v ) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio e aborto consumados, aplicando-se as respectivas penas conforme a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes.

      ( f ) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio consumado e aborto tentado, uma vez que o feto não foi expulso do ventre materno, aplicando-se as respectivas penas cumulativamente.

      ( f ) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena.

      ( f ) Se a gestante não tivesse morrido e o parto se desse a termo, vindo, porém, a criança a falecer dez dias depois, em consequência de também ter sido atingida pelas facadas, quando já titular de vida extrauterina, Darlan responderia por tentativa de homicídio, contra Amélia, e por homicídio consumado, contra a criança, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. 

      A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

      Gabarito( A ). V - F - F- F.

    • Na minha visão, houve desígnios autônomos por parte do autor, tanto ele quis o homicídio como também o aborto. Nesses casos, as penas são somadas. Então a terceira e quarta afirmativas estão erradas, gabarito letra A.

    • ) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade.

      Não ha de se falar em aumento de pena e sim em penas cumulativas, já que o desígnios são autônomos.

    • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - aplica-se a regra do concurso material. Então, por isso a primeira está certa.

      Na segunda e terceira, o aborto foi consumado, por isso está errada.

      na ultima, responderá por aborto.

    • Se a morte da criança decorre da ação perpetrada pelo agente enquanto a criança ainda estava no útero materno, ou seja, enquanto se protegia vida intrauterina. A morte decorrendo desses atos, se ela morrer imediatamente ou dias depois ainda será ABORTO CONSUMADO.

    • Pessoal, segue uma técnica para resolver questões como esta:

      Basta responder as três perguntas:

      1 - qual era o dolo?

      Se o dolo era de matar a gestante, sabendo de sua situação de gravidez - homicídio consumado contra a gestante

      Não tinha dolo de aborto, mas sabia de sua condição e desejou prosseguir na conduta, assumindo o resultado - aborto consumado por dolo eventual.

      2 - Quando a conduta foi realizada?

      Se a conduta foi realizada quando o feto ainda era "feto" (dentro da gestante), não se fala em homicídio contra o feto, e sim aborto.

      2 - qual foi o resultado?

      Gestante morta e feto morto - aborto consumado e homicídio consumado em concurso formal impróprio (regra da cumulação do concurso material).

    • GABARITO: ALTERNATIVA A

      ( ) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio e aborto consumados, aplicando-se as respectivas penas conforme a regra estabelecida pelo Código Penal para o concurso material de crimes. (VERDADEIRO - Houve designíos autônomos por parte do agente, de modo que há concurso formal impróprio de crimes, em que prevalece a regra do cúmulo material, típico do concurso material de crimes).

      ( ) Ocorreram dois crimes dolosos contra a vida, homicídio consumado e aborto tentado, uma vez que o feto não foi expulso do ventre materno, aplicando-se as respectivas penas cumulativamente (FALSO - O aborto é consumado, partindo-se da premissa de que, mesmo após certo tempo, a vida intrauterina fora extinta).

      ( ) Caso constatada a inobservância culposa de regra técnica da profissão pelo Dr. José, na realização da cesariana, que tivesse contribuído para a eliminação da vida do nascente, Darlan responderia por homicídio consumado, contra Amélia, e por aborto tentado, em relação ao feto, com a aplicação da mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. O Dr. José seria responsabilizado por homicídio culposo, com aumento de um terço da pena. (FALSO - Como dito acima, o aborto foi consumado e não tentado. Outrossim, há aplicação cumulativa das penas, seguindo a regra do cumulo material e não o aumento de 1/6 a 1/2, que representa a regra da exasperação, inaplicável ao concurso formal impróprio de crimes).

      ( ) Se a gestante não tivesse morrido e o parto se desse a termo, vindo, porém, a criança a falecer dez dias depois, em consequência de também ter sido atingida pelas facadas, quando já titular de vida extrauterina, Darlan responderia por tentativa de homicídio, contra Amélia, e por homicídio consumado, contra a criança, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade. (FALSO - A conduta do agente, ao tempo do crime, foi intentada com o objetivo de extinguir a vida intrauterina, não havendo que se falar em homicídio, já que, na ocasião do início dos autos executórios, ainda não havia vida extrauterina. Portanto, o crime é de aborto consumado.)

      SMJ, sempre.

    • SÓ BASTAVA SABER QUE O ABORTO FOI CONSUMADO

    • 1º não seria Concurso Formal Impróprio?

    • ESTRUTURANDO A QUESTÃO

      a)     Dolo direto para a mulher, e o para o feto.

      b)    Crime contra a vida, tentativa de homicídio qualificado na modalidade feminicídio, art. 121, §2º, inciso VI, do CPB;

      c)     Quando for violência doméstica e familiar contra a mulher, §2º A, do art. 121 do CPB;

      d)    Delito de aborto consumado provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, art. 125 do CPB, que também é crime contra a vida;

      e)     Ele apresentava desígnios autônomos na pratica de sua conduta;

      f)      Responder em concurso formal impróprio, em razão de na execução de suas condutas apresentar dolo direto para obtenção dos dois resultados, morte da mãe e do feto, logo será aplicado o cúmulo material das penas e não a exasperação, art. 70, do CPB;

      g)     TRIBUNAL DO JÚRI, artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da CRFB;

      h)    Crime hediondo, artigo 5º, inciso XLIII, da CRFB, e artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.072/90


    ID
    2437978
    Banca
    IBADE
    Órgão
    PC-AC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia, perceptivelmente grávida, todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente. Desconsiderando os tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento e levando em conta apenas as informações contidas no enunciado, é correto afirmar que Terêncio praticou crime(s)de:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D

      Típica situação de ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO), previsto no artigo . 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

      Ou seja, o agente responder pelo seu intento, que era atira com PAF em sua esposa, que sabidamente estava grávida. Como esta não sofreu aborto, somente pode ser atribuída a tentativa.

       

      SEM SACRIFÍCIO NÃO HÁ RECOMPENSA!

    • Aborto Tentado????? Deve ser pelo motivo de ser mais benéfica ao agente.

    • Colegas concurseiros, uma dúvida:

       

      Art. 121. (...)

      § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

       

      Responder por feminicídio marjorado pelo §7º e também por tentativa de aborto não seria bis in idem? Se não, por que?

      Agradeço desde já a todos!

       

    • O artigo que define o feminicídio já especifica a majorante da gestação...

      Art. 121. (...)

      § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

      Responder pelo aborto é ne bis in iden.

      Erro de gabarito. Indiquem para comentário e correção.

    • FEMINICÍDIO

       

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

       

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:   

      I - violência doméstica e familiar;   

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

       

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;  

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;     

      III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. 

       

       

    • Tentativa de aborto, porque não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade + o crime de feminicídio majorado (morte de nereu) devido ao concurso formal de crimes (1 intenção dois ou mais crimes)

    •  

      FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERAAA!!!!!

       

      IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

       

      Galera, pelo amor de Deus!!!! Quem me acompanha já sabe dos bizus.

      Quais são os bizus?!

      Bizus da questão!!!!!

       

      A letra D é a resposta correta!!!!!!!!!!!!! PERFEITO!!!!
      Vamos a justificativa!!!

       

      O que a questão disse pra nós? ATENÇÃO AGORA!!!!

      1.       Terencio, em razão da: condição de sexo feminino (FEMINICIDIO)

      2.       PERCEPTIVELMENTE GRAVIDA (haverá tentativa de aborto ou aborto consumado)

      3.       Falou que: o vizinho que morreu.

       

      Pronto!!! Fechou!!!

       

      Se liga pro pulo do gato agora!!!!

      Nessa altura do campeonato vc tem que saber que quando eu viso alguém e por erro eu certo outrem... o que vai valer são as características de quem eu queria atingir. Isso está no código!!!!

       

      Seguimos!!!

       

      Morreu o vizinho? Sim!!! Então, consideramos que a mulher teria sido morta.

      E o feto? Morreu? A questão não disse!!! O fato de a mulher ter “morrido” não conduz, necessariamente, que o feto morreu.

      A questão é omissa? É. Até pq quem morreu de fato foi o vizinho.

      Logo... houve sim a TENTATIVA de aborto!!!

      Logo: feminicídio majorado (a mulher estava perceptivelmente gestante) E aborto tentado.

       

      Tá bom... tá bom... quer o “bizu master”?!

       

      Lá vai:

       

      Quando a questão falar que o cara que cometer o feminicídio... tenha em mente isso:

       

      Partindo do pressuposto que o agente conhecia a gravidez da vítima, e que agia com a finalidade de praticar um feminicídio:

      A mulher e o feto sobrevivem – nesse caso, o agente deverá responder pela tentativa de feminicídio e pela tentativa de aborto;

       

      A mulher e o feto morrem – aqui, deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado;

       

      A mulher morre e o feto sobrevive – nessa hipótese, teremos um feminicídio consumado, em concurso com uma tentativa de aborto;

       

      A mulher sobrevive e o feto morre – in casu, será responsabilizado pelo feminicídio tentado, em concurso com o aborto consumado.

       

       

      Simples, fácil, sem dor!!!!

       

      Deus no comando!!!! Sempre!!!!

    • pq não seria bis in idem a majorante da gestação com a tentativa de aborto?

    • TENSO

    • Eu até entendi a resposta dos professores , mas o erro do tipo(erro na execução) , o agente nao teria que responder por homicídio culposo?

    • O que ocorreu foi erro na execução na modalidade simples :   no art. 73 (inicial)   em conjunto com art. 20 ........   o agente responde pelos danos que causaria a vitima onde ele tinha o dolo (no caso a mulher).........

    • Só sei que nada sei

    • Temos nesse exempo o concurso formal de crimes, quando o agente com uma só ação ou omissão pratica vários crimes.

      Nesse caso, em se tratando também de erro de execução, art 73 do CP, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida, majorada de 1/6 até 1/2, conforme art.70do CP. 

    • São dois crimes distintos: 

       

      1) Feminicídio contra mulher grávida, que sofrerá o aumento de pena em razão desta qualidade da mulher grávida;

       

      2) Aborto tentado, pois o agente sabia da condição de grávida e, ao menos, assumiu o risco de tentar matar o feto.

       

      Dois crimes praticados mediante uma conduta = concurso formal (próprio ou impróprio, a depender do caso). Atentar que são objetividades jurídica distintas, com vítimas distintas, com crimes distintos.

       

      ** Mas tenho duas ressalvas: (a) a questão é mal elaborada, pois é preciso entrar na possibilidade de tentativa em dolo eventual, o que gera enorme discussão; e (b) a aplicação da majorante pela gestação e do crime autônomo de aborto pode, para alguns, ensejar "bis in idem", não sendo um tema tão óbvio assim para uma questão objetiva.

    • Leiam sobre "Erro acidental", na espécie "Erro de execução (aberractio ictus)"

       

      Valem as qualidades e condições do agente no qual se pretendia atingir.

      Portanto, o agente atirou sem querer em Nereu, porém visava atirar na mulher grávida em razões do sexo feminino. Logo responderá como se tivesse atirado na mulher.

    • Questao errada  ......    Feminicídio majorado ja esta ensejado a questao do aborto  ....... o certo é letra A somente .....  letra D  --  ocorre bis in idem....

    • A princípio achei que a questão fosse simples, mas vendo o comentário de alguns pude perceber que existe uma situação de conflito, mais especificamente na repetição de crime (BIS IN IDEM). Pois bem, entendo que o texto da lei ao tratar do feminicídio deixa claro que a majorante ou aumento de pena se dá pela CONDIÇÃO da vítima MÃE, conforme artigo já citado por colegas que trata do FEMINICÍDIO. Percebam que no mesmo inciso que trata da majorante da condição de gravidez, informa sobre o pós-parto, o que ratifica o entendimento de avaliação da CONDIÇÃO DA GENITORA, ou seja, haverá o aumento da pena mesmo nos 3 meses após o parto. (art.121, §7, I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto), logo fica claro que está sendo avaliado apenas o crime em relação a uma vítima MÃE. Destarte, deve ser analisado o crime de aborto ou tentativa deste, logo a configuração do crime em tela se dá pelo FEMINICÍDIO MAJORADO e pela TENTATIVA DO ABORTO, já que a questão não deixou claro que houve aborto.

      Quanto ao porquê de TERÊNCIO responder pelo crime em comento e não pelo homicídio culposo, os demais colegas já deixaram bastante claro se tratar de ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS).

      Valeu galera!

    • Gab. d 

       

                    Embora tb tenha errado a questão por visualizar a ocorrência do bis in idem, ela não merece reparo por estar em consonância com a melhor doutrina. Vejamos: 

       

      "Nesse caso, e partindo da premissa de que o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes:

       

      a) feminicídio (CP, art. 121, § 2º, inc. VI) e 

       

      b) aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125),

       

      com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, parte final), pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva."

       

      Fonte: MASSON, p. 46, 2016.

    • ALT. "D" Dada como correta, ok. 

       

      Eu marquei a A, as características da vítima virtual deverão ser consideradas, e foram feminicídio majorado, nos termos do art.121, §7, I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto. Tratando-se do consentimento do agente no dolo eventual em consentir com o aborto, tentativa de aborto, ok. Mas quem me garante que o aborto não teria se consumado? No dolo de 2º grau, poderia ver desta forma, o perceptivelmente grávida (vago), presume-se em 5 meses um exemplo, talvez nesta fase o feto não sobreviva, não sei não sou médico. Sendo hipótese de se consumar o aborto, ou seja este é certo e necessário para consumação do delito, configurando o dolo de 2º grau. 

       

      Vai saber, BONS ESTUDOS.

    • Por que não foi levado em consideração a morte de Nereu? Não consegui compreender.

    • Aos colegas que ainda não entenderam:

       

                 O motivo para não se considerar a morte do Nereu é devido à sistemática adotada pelo CP no que tange ao erro sobre a pessoa. Nesses casos, por política criminal, não se consideram as características da pessoa atingida, e sim daquela que se pretendia atingir. É o que se extrai do §3º, art. 20, CP:

       

      Erro sobre a pessoa 

       

              § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

       

             Entretanto, no caso em tela, não se trata de erro contra a pessoa, mas erro na execução (aberratio ictus). Isso não altera os fatos, pois o CP expressamente, ao tratar do erro na execução, evidencia que nesses casos dever-se-á levar em conta, outrossim, as características da vítima virtual (pessoa que o agente pretendia atingir e não atingiu por erro na execução). Portanto, embora Nereu tenha sido a vítima real, deve-se observar as condições da vítima virtual: mulher grávida e crime cometido no âmbito doméstico e familiar (feminicídio).

       

       É a inteligência do art. 73, CP:

       

      Erro na execução

       

              Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

       

            Em relação à tentativa de aborto, o enunciado é claro ao mencionar que a gravidez era PERCEPTÍVEL. Assim, pelo menos, o dolo eventual se faz presente. Como deve ser analisada as qualidades da vítima pretendida, os crimes cometidos, de fato, foram: feminicídio e aborto tentado (não é consumado, pois não houve morte do feto. No Direito Penal não se pode presumir que em decorrência de eventual morte da mãe necessariamente ocorreria a morte do feto). Nesse contexto, é oportuno trazer a orientação do Masson:

       

           "Nesse caso, e partindo da premissa de que o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes: feminicídio (CP, art. 121, § 2º, inc. VI) e aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, parte final), pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos.

             Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à
      inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva." (MASSON, 2016, p. 46).

       

          Com a devida vênia aos que entendem de maneira diversa, a questão se encontra em acerto e não merece reparo. 

       

          Bons estudos!

       

       

       

    • Eu vejo bis in idem escandaloso nesse caso.

      Como que alguém vai cometer feminicídio majorado pela condição de gravidez e não vai, ao menos, tentar cometer aborto (dolo eventual)? 

    • Como já se sabe, o 20, §3o do CP aduz que se leva em consideração as condições e qualidades da pessoa que se pretendia matar e não a vítima real, então ocorrerá uma ficção jurídica: iremos julgar como se a esposa tivesse sido morta. A esposa estava grávida, então se caso o marido tivesse atirado contra a esposa teríamos de saber as fórmulas dadas por Greco: "1) a mulher morre e o feto sobrevive – nesta hipótese, teremos um feminicídio consumado, em concurso com uma tentativa de aborto; 2) a mulher e o feto morrem – aqui, deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado;". Como ocorreu a morte, então podemos, pelo 20, §3o jogar a morte contra a esposa, assim, houve: "feminicídio consumado", mas não sabemos se o feto iria sobreviver ou morrer, para jogarmos na fórmula de Greco, e como resolver o impasse? Penso que (opinião pessoal) teríamos de saber o calibre da arma e o mês da gestação, mas isso teria de fornecer ao aplicador da norma uma enorme certeza, por exemplo, se Terêncio tivessse direcionado uma arma muito potente contra Efigênia, que estava com poucos meses de gestação, e o tiro atinja o vizinho, então iria haver feminicídio consumado + aborto consumado, pois, com toda a certeza, o feto também iria morrer, no entanto, se o aplicador da norma tiver dúvidas se o feto iria sobreviver ou não, ele deve aplicar a regra de "in dubio pro reu", aplicando-se a modalidade tentada. Então, como o candidato tinha dúvidas, a melhor opção era, no meu entender, dizer que houve aborto tentado. Até o que foi dito Terêncio responderia por feminicído consumado + aborto tentado, em concurso formal heterogêneo, no entanto, a banca aplicou o bis in idem, veja que disse que Terêncio responderia pelo feminicídio majorado, mas Greco diz: "Entendemos que, em virtude da necessidade de aplicação do concurso de crimes, ou seja, feminicídio (consumado ou tentado) e aborto (consumado ou tentado), a majorante em estudo jamais poderá ser aplicada, pois, caso contrário, adotaríamos o chamado bis in idem, ou seja, a gestação estaria sendo considerada tanto para a majoração da pena do feminicídio, quanto para a caracterização do delito de aborto.". Vejam que Greco diz que quando há feminicídio contra gestante, é descartada a majorante do feminicídio, pois é caso de concurso formal: feminicídio + aborto, pois assim não há bis in idem. Até o que aqui foi dito Terêncio responderia por feminicídio consumado + aborto tentado; sem gabarito na questão.

      Mas também poderíamos pensar de maneira diversa, e este modo de pensar também atende à vedação ao bis in idem, vejam: quando ocorrer feminicídio contra gestante, basta aplicarmos a majorante do §7, inciso I do 121 e descartarmos a possibilidade de haver concurso formal com aborto, então se assim fosse o gabarito poderia ser A.

    • questão correta! Letra "D"! Vejamos: quanto ao feminicídio majorado não há dúvidas! Em relação á tentativa de aborto a própria questão traz a solução, pois no trecho "perceptivelmente grávida" aqui o autor assume o risco de provocar o aborto, dolo eventual, daí a justificariva para o aborto tentado!

    • Saudações, amigos. Tenho uma dúvida em relação à questão. Vamos a ela:

       

      "...é correto afirmar que Terêncio praticou crime(s)de: 

       a) feminicídio majorado.

       b) aborto, na forma tentada, e homicídio.

       c) homicídio culposo, feminicídio majorado, na forma tentada, e aborto, na forma tentada.

       d) aborto, na forma tentada, e feminicídio majorado.

       e) homicídio culposo e aborto, na forma tentada."

       

      Me parece que tem um problema de lógica na questão. O enunciado não deixou claro que quer taxativamente os crimes cometidos, ele apenas pergunta os crimes que Terêncio praticou. Então o fato de estar verdadeira a letra D também não torna verdadeira a letra A? Já que foi praticado, indiscutivelmente, feminicídio majorado?

    • Se o a vítima errada morreu, inferi-se que a mulher teria morrido eo feto tb! Questão mal formulada!

    • Bem, concordo que a questão é passível de muita discussão.

      Sobre o erro na execução ("aberratio ictus") imagino que a grande maioria lembrou que, em se tratando de erro acidental, o agente, quando por erro nos meios da execução e tendo como alvo pessoa certa, erra e acerta pessoa diversa, deverá ser responsabilizado pelas qualidades da pessoa a que se pretendia ter como vítima, e não da que realmente a foi.

      Neste caso, considerando que o enunciado explicitamente indicou o motivo: em razão da condição do sexo feminino (além de ser a vítima sua esposa), não pairam dúvidas da aplicação da figura do feminicídio (art. 121, §2º, VI, do Código Penal).

      Acrescente-se a este fato, a situação de gravidez da vítima, situação esta "perceptível". O agente, pelo que nos trouxe o enunciado, tinha plenas condições de perceber a gravidez de sua esposa, podendo se falar em dolo eventual, aplicável às modalidades de homicídio qualificado.

      Mas, a divergência surge quando é valorada a circunstância da gravidez da vítima virtual. Poderá a mesma circunstância ser utilizada para majorar a pena (causa de aumento específica para o feminicídio) e também para tipificar outra conduta (aborto provocado por terceiro), também possível diante de dolo eventual?

      Para Rogério Greco, em necessidade da aplicação do concurso de crimes, ou seja, feminicídio e aborto, a majorante jamais poderia ser aplicada, pois, caso contrário, adotaríamos o chamado "bis in idem", ou seja, a gestação estaria sendo considerada tanto para a majoração da pena do feminicídio, quanto para a caracterização do delito de aborto. Este também é o posicionamento de Francisco Dirceu Barros.

      Há, no entanto, entendimento diverso, partindo de uma interpretação de decisão do STF a respeito de outros crimes, mas que trariam fundamento aplicáveis a este caso. Vejamos decisão do STJ:

      (...) 3. Quanto ao mais, a decisão deve ser mantida incólume porque proferida em conformidade com a jurisprudência assentada nesta Casa Superior de Justiça, no sentido da possibilidade de coexistência entre os crimes de quadrilha ou bando e o de furto ou roubo qualificado pelo concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e autônomos os delitos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1404832/MS)

      Este também é o entendimento do STF. Assim como do MP/SP (Tese 400).

      O bem jurídico tutelado, no caso do abordo, é discutível na doutrina. Para uns é a vida humana, para outros é a incolumidade pública, pois o feto ainda não é "ser vivo".

      Caso se entenda que o bem jurídico tutelado no aborto é a vida humana, assim como nos crimes de homicídio, haveria "bis in idem" ao conciliar os crimes de feminicídio majorado com aborto tentado. Mas àqueles que defendem que o bem jurídico tutelado pelo aborto é a incolumidade pública, é possível o concurso formal impróprio (neste caso) de feminicídio majorado com aborto tentado.

    • Erro na execução – aberratio ictus -- previsto no art. 73 do Código Penal, conforme visto:

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

      Dessa forma, responderá Terêncio como se tivesse matado Efigência, respondendo, assim, pelo feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP). No tocante à aplicação da majorante do feminicídio, previsto no art. 121, § 7º, I, "primeira parte", do CP, cumulada com o aborto( consumado ou tentado) é passível de controvérsias na doutrina, pelo que pude ver, por possível violação ao princípio do ne bis in idem. ASSUNTO COMPLICADO PARA UMA QUESTÃO OBJETIVA.

      Destarte, segundo entendimento de alguns doutrinadores, Terêncio deverá responder pelo homicídio qualificado pelo feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI, c.c artigo 14, inc. II, do CP) e pela tentativa de aborto sem o consentimento da gestante (artigo 125 do CP, c.c. art. 14, II, do CP) em concurso formal (artigo 70 do CP).

      Qualquer erro no comentário, comunicar!!!

      Tenha sempre mta fé, foco e determinação.

    • Olhei a questão, olhei o cargo, olhei a questão, olhei o cargo e... acabei indo na errada. Dolo eventual + Aberratio Ictus + Concurso formal + Divergência bis in idem. Faltou informações, seu examinador! 

    • Estou indo pro TAF  desse concurso , essa prova foi pra nível  SUPERIOR  e não pra  MÉDIO

    • Até os doutrinadores estão divergentes quanto ao "BIS IN IDEM".

      Imagina eu, pobre concurseiro. 

      Estou com Francisco Dirceu Barros que diz que o caso seria apenas de feminicídio majorado (letra A).

    • "A Lei 13.104/15 que tipificou o feminicídio acrescentou entre as majorantes que elevam de 1/3 até 1/2 a pena do feminicídio se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto. A majorante aplica-se desde o momento em que gerado o feto até três meses após o nascimento. O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressalta-se que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, no caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto."  Manual de Direito Penal. Parte especial. Rogério Sanches, pag 73. 2016.

    • O texto dessa questão está muito mal elaborado. Eu não compreendi que a mulher foi atingida! Que banca nojenta é essa? Todas as questões tem uma safadeza, sempre querendo pegar os candidatos no deslize em vez de querer medir o conhecimento. aff... Isso não mede conhecimento, IBADE! 

    • Futura Delta, o que ocorreu foi erro na execução, conta como se ele tivesse atingido a mulher mesmo matando seu vizinho, ele queria matar a mulher, mas por um erro acabou matando seu vizinho. A mulher não precisaria, nesse caso, ser atingida. 

    • Gente, não vejo a possibilidade de BIS IN IDEM na questão (2 BENS JURÍDICOS), pois o feminicidio majorado pela gravidez visa à condição especial da mulher (maior reprovabilidade da conduta, condição igual ao maior de 60 anos por exemplo) e outra coisa é a vítima-feto (legalmente protegido independentemente da sua gestora), assim, faz jus ao concurso formal de crimes onde com uma ação se fere dois ou mais bens protegidos (a vida da mulher + o feto). Apesar de haver o erro na execução o codigo penal nos ensina que deve-se considerar a condição da pessoa a quem se deu o intento. 

    • Na leitura eu não percebi que a mulher

      foi atingida. Entendi que ele havia tentado atirar nela, mas atirou no cara.

      Achei o enunciado confuso

    • Erro na execução ou erro na pontaria

       

      Serão levadas em conta, não as características da pessoa atingida, e sim as características da pessoa que o agente queria atingir.

       

      Matar mulher pela condição feminina= Feminicídio, crime hediondo + gravida = Feminicídio majorado de 1/3 até a metade.

       

      No caso concreto o agente responderá também pelo aborto na forma tentada, em concurso formal (uma só ação, dois crimes).

       

      *São levados em conta, junto com as características da mulher, o resultado esperado da ação (mesmo não querendo, assumiu o risco de matar o feto, pois a mulher está grávida). O aborto, no caso, é tentado porque não ocorreu a morte do feto, mas poderia ter ocorrido caso não houvesse o erro na execução/pontaria.

       

    • Questão dúbia.

       

      Torêncio atira na esposa grávida, porém, por ser ruim de mira, acerta seu vizinho. Em nenhum momento o enunciado afirma que a esposa atingida.

       

      Fui na letra A. Errei.

       

      Andrey Oliveira, comentário mais curtido. Muito barulho pra pouco conteúdo.

       

      Os examinadores tentam confundir tanto os candidatos que acabam pecando nos detalhes.

    • Ir direto para o comentário do Angéliton Pereira.

    • Uma expressão só pra clarear a compreensão de quem ainda não entendeu: no Brasil vale, quando do cometimento de crime, a vontade do agente, ou seja, sua intenção, o que de fato ele queria, seu animus e, não necessariamente, o que de fato ele fez. No caso em tela o agente queria matar sua esposa, em razão de ser ela mulher e, ainda, estando ela grávida, nunca foi sua intenção/vontade tirar a vida de seu vizinho, logo, considera-se como se tivesse cometido o crime que queria praticar e não o que de fato realizou. Espeso ter ajudado, valew.

    • Tudo bem, a primeira pergunta foi respondida de forma a afastar o bis in idem. Mas a questão continua com um problema: ela só diz que o Terêncio tentou matar sua mulher por ela ser do sexo feminino, mas não fala que ele quis matá-la por ela estar grávida. Isso faz uma grande diferença na questão. Se nem um juiz, em um caso concreto, pode tirar conclusões "do nada", que dirá um concurseiro, que precisa ser apto a enxergar todo tipo de pegadinha para não errar.

       

      In dubio pro reu. Se a questão só fala que o crime se deu pela vítima ser mulher, mas que não se ensejou por ela estar grávida, então o autor deveria responder por Feminicídio sem a majorante do artigo 7º + tentativa de aborto.

       

      Gostei e sou muito grata pelas respostas de todos os colegas - todo esse debate me ajudou a ter uma nova perspectiva sobre a Lei do Feminicídio. Apesar disso, ainda acho que essa questão foi muito infeliz no enunciado.

    • MELHOR COMENTÁRIO do Dr. Andrey Oliveira !!

    • NEREU JAMAIS ESQUECEREMOS VOCÊ

    • Sinto muito Nereu, mas sua morte ficará impune...

       

    • A banca forçou a barra... não dá pra engolir essa...

    • Ficar atento! Erro primário.

       

      Homicídio DOLOSO: Matar outra intencionalmente. Este tipo de homicídio pode ser classificado como de dolo direto, ou seja, quando o indivíduo realmente deseja matar outra pessoa; ou dolo indireto, quando o indivíduo não tem o propósito de matar, mas é o responsável por organizar algum evento que causa a morte de alguém por consequência.

       

      Homicídio CULPOSO: Quando uma pessoa mata outra sem a intenção, quando a culpa é inconsciente. As causas do homicídio culposo são norteadas pela negligência, imprudência ou imperícia.

    • Resposta correta é a letra D - porque a pessoa só responde por o que quer e pelo o que sabe.

      A intenção dele era de matar a esposa Gravida em razão do sexo feminino. 

    • Questão mal elaborada, péssima.

      O animus de Terencio ? 

    • Ainda estou sem entender...

    • Pessoal, leiam esse comentário ! ! ! 

      Por: Andrey Oliveira (DPC)

       

      "FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERAAA!!!!!

       

      IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

       

      Galera, pelo amor de Deus!!!! Quem me acompanha já sabe dos bizus.

      Quais são os bizus?!

      Bizus da questão!!!!!

       

      A letra D é a resposta correta!!!!!!!!!!!!! PERFEITO!!!!
      Vamos a justificativa!!!

       

      O que a questão disse pra nós? ATENÇÃO AGORA!!!!

      1.       Terencio, em razão da: condição de sexo feminino (FEMINICIDIO)

      2.       PERCEPTIVELMENTE GRAVIDA (haverá tentativa de aborto ou aborto consumado)

      3.       Falou que: o vizinho que morreu.

       

      Pronto!!! Fechou!!!

       

      Se liga pro pulo do gato agora!!!!

      Nessa altura do campeonato vc tem que saber que quando eu viso alguém e por erro eu certo outrem... o que vai valer são as características de quem eu queria atingir. Isso está no código!!!!

       

      Seguimos!!!

       

      Morreu o vizinho? Sim!!! Então, consideramos que a mulher teria sido morta.

      E o feto? Morreu? A questão não disse!!! O fato de a mulher ter “morrido” não conduz, necessariamente, que o feto morreu.

      A questão é omissa? É. Até pq quem morreu de fato foi o vizinho.

      Logo... houve sim a TENTATIVA de aborto!!!

      Logo: feminicídio majorado (a mulher estava perceptivelmente gestante) E aborto tentado.

       

      Tá bom... tá bom... quer o “bizu master”?!

       

      Lá vai:

       

      Quando a questão falar que o cara que cometer o feminicídio... tenha em mente isso:

       

      Partindo do pressuposto que o agente conhecia a gravidez da vítima, e que agia com a finalidade de praticar um feminicídio:

      A mulher e o feto sobrevivem – nesse caso, o agente deverá responder pela tentativa de feminicídio e pela tentativa de aborto;

       

      A mulher e o feto morrem – aqui, deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado;

       

      A mulher morre e o feto sobrevive – nessa hipótese, teremos um feminicídio consumado, em concurso com uma tentativa de aborto;

       

      A mulher sobrevive e o feto morre – in casu, será responsabilizado pelo feminicídio tentado, em concurso com o aborto consumado.

       

       

      Simples, fácil, sem dor!!!!

       

      Deus no comando!!!! Sempre!!!!"""

    • O crime mais grave é abosrvido pelo menos grave!!!

      Questão totalmente equivocada! Alternativa correta seria a A!

    • Nunca pensei que ia ser otária, fui otária... em minha defesa, sou principiante haha agora, o enunciado da questão inquiriu sobre os crimes que ele PRATICOU, e não pelos quais ele vai RESPONDER, o homicídio culposo se encaixa naquela hipótese ou eu tô equivocada?

    • Alguém pode pode explicar por que não respondeu pelo homicidio culposo? sendo que por impericia os disparos acertaram Neréu!?

    • Não é bis in idem porque os bens jurídicos tutelados são distintos.

    • Feminicídio    

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:     

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

       

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:    

      I - violência doméstica e familiar;      

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.   

    • Olá, jorgean nasr.

      Veja que o caso compreende a hipótese de aberratio ictus, pois ele mirou na esposa (vítima virtual) e acertou o vizinho.

      Dá uma olhadinha no art. 73 do CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Espero ter te ajudado!

       

    • Na questão não diz que o agente acertou a mulher e que ela, em decorrência do ferimento tenha abortado! MUITO ESTRANHA A QUESTÃO!

    • Tb acho que ela poderia ter levado um tiro e não ter abortado a criança, é dificil prever essas coisas, a não ser pra banca, e outra a letra A não está errada.

    • se avaliarmos o animus necandi do agente, ou seja, a sua intenção de matar, fica claro que sua intenção foi matar a mulher e não a criança... mas, a partir do momento que ele atira na mulher (percepctivelmetne grávida) ele tambem sumiu o risco de produzir o resultado aborto. alguém que tenha compreendido pode me ajudar a entender melhor a questao..?

       

    • Vamos presumir quem sobreviveu ou quem morreu se consta "...e levando em conta apenas as informações contidas no enunciado..."? Questão mal elaborada pra fazer o candidato perder tempo, não caiam nessa.

       

      Próxima!

       

       

    • Questão Polêmica

      De fato haverá Feminicídio majorado pela questão da gravidez. A polêmica é se em relação ao crime de aborto não seria considerado "bis in idem" por ser circunstância de aumento do feminicídio. 

    • Lendo a questão com calma, a resposta é essa mesmo. Em relação ao feto, ele agiu com DOLO EVENTUAL - sabia do risco, mas não se importou. Feminiciídio devido ao artigo 73 do CP. Perfeita. Essa banca gosta de uma pegadinha, essa pilantra!

    • Acredito que não se trata de bis in idem pelo fato de que a majorante do inciso I se dá pela condição da mulher ser gestante ou estar nos 3 meses posteriores ao parto (período de recuperação), ou seja, a intenção do legislador não foi a de proteger o feto, mas tão somente a condição delicada da mulher neste período. Sendo assim, ele deve ser punido pelos dois crimes, pois quem mata uma mulher grávida também aborta (ou tenta, como no presente caso).

    • Vamos la Galera, perder as vezes desistir jamais...
      Aternativa correta (D)
      Responde como se tive-se atingido Efigênia (vítima virtual, Erro sobre a Execução) de acordo com o Arts 73 e 20 §3º do CP.
      Feminicídio Majorado por se tratar da gestação da esposa do agente do crime, de acordo com o Art 121 §7º I do CP.
      E aborto na forma tentada Art.125CP. Para ajudar a esclarecer essa questão lembrem-se do Dolo Direto de 2° grau (ou dolo de consequência necessária), o agente delituoso sabe, tem consciência de que para atingir um resultado previamente pretendido, ele acabará e precisará a atingir outros resultados delimitados, mas que não lhe era pretendido previamente. Obeserve que o Dolo Direto de 2º grau não tem existência autônoma, ele é sempre uma consequência do dolo direto de 1º grau. Em que pese ele não possuir o animus inicial de gerar tais efeitos, ele acaba aceitando a produção destas consequências necessárias como forma de atingir o objetivo previamente pretendido a título de dolo de 1º grau, e neste caso tbm entra o Dolo eventual.

      #SoliDeoGlori

    • Ao meu entendimento a questão deveria ser anulada por falta de resposta. Por quê?

      Não ha vitima virtual, pois só haveria vitima virtual se ele, por engano, achasse que a vitima era a esposa. Na questão deixa claro a informação que  POR FALTA DE HABILIDADE (impericia) atinge outra pessoa, eu entendo ter havido homicidio culposo, pois não ha dolo direto e nem indireto.

      Na questão na~fala nada se acertou o feto acelerando parto ou matando o feto...

      A unica coisa que está correta é o Feminicidio.. Alem de que o TODAVIA ATINGINDO FULANO.. Da a impressão de que ele errou os tiros contra a esposa.

      Questão muito mal elaborada.

    • Neste caso ele responde por quem tinha a intenção de matar, não se fala em crime culposo. Gabarito está corretíssimo. 

    • VAMOS PARAR DE MI MI MI! 

      FOCO.

    • A regra é Clara!

      Crime de Feminicídio por querer matar a mulher em razão de seu sexo feminino.

      Feminicídio Majorado por querer matar a mulher durante a gravidez ou poderia ser nos 3 meses posteriores ao parto. aumenta-se a pena em 1/3.

      Aborto na forma tentado, pois agiu com dolo indireto assumindo o risco do resultado.

      Não há no que se falar em homicído doloso, pois nesse caso da questão o agente responde pela Vítima virtual..

      Código penal puni pelo elemento subjetivo do agente (A INTENÇÃO).

    • PQP tu es um TITÃ !!!Andrey Oliveira

    • A grande pegadinha é "feminicídio majorado, na forma tentada"

      OBS: Não existe esta classificação de crime na forma tentada.

      Gabarito letra D

    • Andrey Oliveira, MONSTRO... Mais bizus nas provas da área militar! Grande abraço!

    • Comentando a questão:

      Tem-se aqui a figura do erro na execução, art. 73 do CP, esta se dá quando o agente quer praticar o crime contra uma pessoa, mas no entanto acaba errando e praticando o crime contra outra pessoa. Nesse caso vai se levar em conta as características não da vítima do crime, mas sim da pessoa contra quem se queria praticar o crime. No caso da questão, Terêncio tem consciência e vontade de matar sua esposa em razão da condição do seu sexo feminino, como ainda estava em estágio gestacional, há uma cláusula de aumento de pena (1/3 de aumento), conforme art. 121, §7º do CP, no entanto erra e mata seu vizinho (portanto consuma o crime, só que deve ser levado em conta as características de sua mulher). Sendo assim, Terêncio comete feminicídio majorado e aborto na forma tentando, haja vista que sabia da condição de gestante da sua mulher.

      A) INCORRETA. Conforme explicação acima.

      B) INCORRETA. Conforme explicação acima.

      C) INCORRETA. Conforme explicação acima.

      D) CORRETA. Conforme explicação acima.

      E) INCORRETA. Conforme explicação acima.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
    • Para aumentar a polêmica e os comentários:

      Na minha humilde opinião, penso que seja somente feminicídio com a causa de aumento pelo estado gravídico da vítima (art. 121, §2º, VI e §7º, I, CP). Não pode ser feminicídio qualificado, porque o estado gravídico, como disse, é causa da aumento, não majorante. Além do mais, o feminicídio é uma espécie de homicídio qualificado. Porém, pelo que percebi, a banca separou o aborto (figura típica) do feminicídio (outra figura típica). Enfim, penso que a banca fez uma confusão. Mas, segue o fluxo. Vale o que as bancas "acham" que é, não o que diz a lei, a doutrina ou a jurisprudência.

      Feminicídio (Incluído no Código Penal pela Lei nº 13.104, de 2015):

      Art. 121. Matar alguem:

      (...)

      Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      (...)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

       

       

      III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. 

    • Ajude-me por favor:

      Resposta correta é a D; em qual momento da questão falasse que a mulher sofreu o aborto?
      Agradeçoa atenção.

    • essa questão esta errada... tem condicçoes não.

    • Oxe.. não é letra A (vide art. 121, §7, I, CP)????????? COMO ASSIMMM?

    • Com certeza é a A. Puro erro da banca.

      1 - Não houve aborto.

      2 - Nos casos de aumento de pena exclusivos para o feminicídio (art. 121), diz que se for gestante > aumento de 1/3 até a metade.

      Ou seja, feminicídio marjorado. Ponto final.

    • PERCEPTIVELMENTE GRÁVIDA! PERCEPTIVELMENTE GRÁVIDA! PERCEPTIVELMENTE GRÁVIDA!

      FALTA DE ATENÇÃO É FODA!

      Bom, como diz o enunciado sua esposa era percecptivelmente grávida, ou seja, ele sabia da gravidez.

      Portanto, a resposta correta é letra D.

    • Não concordo com o gabarito, pois o enunciado se omite quanto ao feto. Como saber se foi aborto tentado ou consumado?

    • O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto. (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal: parte especial).

    • Não entendi porque ele não responde pelo homicídio do vizinho.

    • Três bens jurídicos distintos foram colocados em risco; a vida do terceiro (Nereu), a vida da mãe (Efigênia) e a vida do feto. Pelo erro na execução, ao matar terceiro, que não a vítima pretendida, o CP manda aplicar as elementares e circunstâncias da vítima pretendida, ou seja, pela morte de Nereu configurou-se o crime de feminicídio consumado.
      Como o erro na execução manda aplicar as elementares da vítima virtual, pela morte da vítima real não poderia se aplicar, também, o homicídio tentado em desfavor de Efigênia, pois estaríamos incidindo em "bis in idem". Existe precedentes dos Tribunais Superiores neste sentido.

       Outrossim, o feto também tem seu direito a vida resguardado no direito penal através crime de aborto e como este não ocorreu de fato, por circunstâncias alheias a vontade do agente (erro na execução), Terêncio deverá¡ responder por aborto na forma tentada.

      Não há¡ que se falar em "bis in idem" ao aplicar a majorante do feminicídio pelo fato de a mulher estar grávida e o crime de aborto A uma pois, como dito acima, tratam-se de bens jurídicos distintos. A duas porque não existe no crime de homicídio, nenhuma qualificadora ou majorante que abarque e resguarde o direito a vida do feto. A três, visto que a majorante do estado de gravides do feminicídio resguarda a vida da mãe em situação de maior fragilidade e não a vida do feto.

      Lembrando que somente responderá¡ pelo aborto, se o agente tinha ciência dessa circunstância (a questão trouxe essa informação), sob pena de responsabilidade penal objetiva que é vedada no direto penal.

    • Basta sabermos sobre o erro na execução para conseguirmos responder, lendo atentamente a questão.

      Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
      diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também
      atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Questão muito boa! mas, não concordo que houve crime de aborto não! quem garante que o bebe iria morrer! kkk

    • Não consigo enxergar o aborto tentado aí!
    • Tem gente que não aprende com os erros mesmo!

      Em 26/03/2018, às 22:05:38, você respondeu a opção A.Errada!

      Em 17/02/2018, às 13:49:55, você respondeu a opção A.Errada!

      Em 31/01/2018, às 20:20:19, você respondeu a opção A.Errada!

      Em 19/01/2018, às 22:55:05, você respondeu a opção A.Errada!

    • Típico caso de Bis in idem. Segundo a questão o agente deve ser punido e processado 2x pelo mesmo fato, tanto pelo feminício majorado em razão da gestação(art.121,§7º, I) como pelo delito de aborto provocado sem o consentimento da gestante(art.125). Há entendimento doutrinário pela impossibilidade de aplicação da primeira parte do inciso I do art.121,§7º. Ressalta-se que ambos os crimes aborto e feminicidio majorado são crimes contra pessoa e afetam o mesmo bem jurídico(vida), implicando no entendimento da questão tratar de bis in idem.

    • Errei a questão por besteira!!! 

      O crime de infanticídio majorado (mais grave) incorpora o do homicídio. 

       

    • Com certeza é a A. Puro erro da banca. RECORRERIA COM CERTEZA

      1 - Não houve aborto. ( como a propria qusetao diz : levando em conta apenas as informações contidas no enunciado )

      2 - Nos casos de aumento de pena exclusivos para o feminicídio (art. 121), diz que se for gestante > aumento de 1/3 até a metade.

      Ou seja, feminicídio marjorado. Ponto final.

      colegas eu nao consigo enxergar : aborto, na forma tentada, e feminicídio majorado!!!!! 

      GABARITO GRITANTE DE ERRADO 

    • KKK... Quem concorda com o gabarito daqui a pouco estará vendo disco voador!!!

      Cuidado com a ritalina!

       

      O feto faleceu ou não?. É impossível inferir conforme a redação da questão.

      Destarte, a referida não possui resposta.

    • Stefanni Alves, não aconteceu o aborto por causa que Efigênia não foi atingida. O que aconteceu foi erro na execução.

      Gabarito D

    • na boa, na minha opinião gabarito correto seria letra A.

      Não consigo enxergar um aborto tentado.

    • pelas estatísiticas, marcaram "A" antes de lerem todas as outras rs

    • Aborto tentado?
    • ABORTO ? SOMENTE SE O BÊBÊ MORREU DE SUSTO !!!

       

      QUESTÃO TEM UM ÓTIMO CONTEXO, MAS FOI MAU FORMULADA, EM FIM....  GAB [ D ]

    • kkkkkkkkkkk Cada comentário..... mas beleza, vamos lá:

       

       

       

      Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia.... (SERIA O CRIME DE FEMINICÍDIO, ATÉ AÍ).... perceptivelmente grávida (DOLO EVENTUAL EM RELAÇÃO AO ABORTO - O TERENCIO ASSUME O RISCO DE, ATIRANDO NA MOÇA, MATAR O FETO - O ABORTO PODE SER TENTADO OU CONSUMADO DEPENDENDO DO RESULTADO)..... todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente (NESSE CASO ESTÁ CLARAMENTE CONFIGURADO O ERRO DE EXECUÇÃO, RESPONDENDO O AGENTE COMO SE TIVESSE ACERTADO A VÍTIMA PRETENDIDA, OU SEJA, NÃO HÁ HOMICÍDIO CULPOSO MAS SIM FEMINICÍDIO)

       

       

       

      OBS.: COMO O FETO NÃO MORREU, CONFIGURA-SE A TENTATIVA!

       

       

      OBS¹: LEMBREM-SE QUE NO ERRO DE EXCUÇÃO O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A VÍTIMA PRETENDIDA, CONFOME O ART 73 DO CP

       

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    • Muito explicativo, Ricardo Campos. Valeu! 

    • Gente, não existe aborto na forma tentada! Absolutamente nada consta no CP a respeito. A questão também não deixa claro que a intenção do agente era apenas tirar a vida do feto com o tiro, e mesmo se fosse, não é plausível acreditar que uma maneira eficiente de provocar o aborto se dê por meio de um tiro na barriga da gestante. Assim sendo, evidencia-se a única intenção do agente de matar a mulher. Pelo erro da execução, o agente responderá pelo crime de homicídio qualificado (feminicídio: Art 121, § 2º, VI, CP), majorado (de 1/3 a 1/2) em virtude da mulher ser notadamente gestante (Art 121, § 7º, I, CP).
      Alternativa A é a resposta correta.
      Alternativa D é absurda.

      Fé cega, faca amolada!

    • questão equivocada: o agente teria que responder pelo feminicidio com aumento de pena de 1/3 até a metade, comforme o art. 121, parágrafo 7°, I :  A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   I- durante a getação ou 3 (três) meses posteriores ao parto; 

    • Com todo respeito aos cometários anteriores e inclusive o do professor, inviável (pra não dizer impossível) sustentar que Terêncio responde pelo feminicídio e pelo aborto.

       

      Deve-se levar em consideração o dolo. Dolo é consciência e vontade. A questão deixa clara a consciência de Terêncio quanto a existência da gravidez, mas não há informação de que ele teria a vontade de provocar o aborto.

       

      Neste caso, adentrando a gravidez na esfera de conhecimento de Terêncio, deve o mesmo responder pelo feminicídio majorado e não pelo aborto. Terêncio só responde pelo aborto se tiver o dolo (consciência e vontade) de eliminar a vida intrauterina.

       

      Ademais colegas, impossível penalizar Terêncio pelo aborto tentado e pelo feminicídio majorado pelo fato de estar grávida a vítima, já que seria hipótese de bis in idem, ou seja, Terêncio seria penalizado duas vezes pelo mesmo fato.

       

      Questão mal elaborada, se você errou, não se sinta mal, provavelmente você sabe mais do que o examinador.

       

      Sigamos estudando!

    • Elaborar questões embriagado deveria ser crime. kkkkkkkkkkkkkk

    • Terêncio queria matar quem? Efigênia que estava grávida.

      Terêncio dispara e erra o tiro vindo a matar Nereu.

      Terêncio vai responder pelo homicídio em razão de quem ele queria matar que era a Efigênia, respondendo pelo aborto, na forma tentada, e feminicídio majorado.

       

      Obs.: A questão não afirma que ocorreu o aborto, mas apenas que teve uma forma tentada.

       

    • Questão mal elaborada do baralho! 

    • feminicidio majorado pelo fato dela estar gravida - 

      Art 121 - pena aumentada se for praticado durante a gestaçao ou 3 meses pos parto - com deficiencia, fisica ou mental ou menor de 14 anos. 

       

      Aconteceu ai um erro de tipo - ele quis matar ela e matou outro mas não vem ao caso, 

      ele responde tb pelo aborto tentado, pois ela estava visivelmente grávida e ele atirou.

       

      Péssima questão pois ele poderia querer matar ela, e nao o bebe, mas enfim

      por eliminação. 

    • onde fica  Nereu nessa historia ?

    • Onde fica Nereu na história? Essa questão não é passível de anulação?
    • Art. 28- A Codigo Penal

      Elaborar Questão de Concurso quando o agente age mediante embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

      § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      Que questãozinha mal elaborada.... SEM OR!!!!!

    • ANALISANDO BEM A QUESTÃO ELE RESPONDE POR FEMINICÍDIO MAJORADO EMBORA TENHA MATADO UM HOMEM, POIS O SEU DOLO ERA DE MATAR ELA (EM DIREITO PENAL DEVEMOS SEMPRE LEMBRAR DA INTENÇÃO DO AGENTE)E RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE ABORTO (EM DOLO EVENTUAL) POIS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE, OU MELHOR, FALTA DE HABILIDADE COM ARMA NÃO ATINGE ELA .

      MINHA OPÇÃO É A LETRA D. D DE DANILO BARBOSA GONZAGA

    • matou nereu e pronto? vai ter punição nao?

       

    • Não responderia por feminicidio e aborto consumados? Já que o Nereu morreu, se fosse a mulher a ser atingida, o bebê morreria tb.

    • A questão  peca ao não dizer o que sucedeu ao feto, se morreu ou não. Em um caso real, isso mudaria o desfecho do crime.

    • Questão estranha viu !!!!!!!

    • A questao diz respeito ao tema erro 

      erro sob pessoa

      art 20 §3 cp

      erro de execução

      art 73 cp

    • só complementando o bizu do nosso amigo Andrey França, q por sinal excelente macete que faz jus está bombando nos likes rsrs.... analisou o enunciado da questao entendeu o ELEMENTO VOLITIVO OU SUBJETIVO(o que o agente quer praticar) ganhe tempo vá na opção que se enquadra com o que o codigo penal diz, que o agente so respondera por aquilo que ele pretendia praticar.... nessa situacao pouco importa a vitima efetiva(morreu). O que importa é a vitima virtual(pretendida). aberração do crime!

    • Verifiquei nos comentarios falando sobre erro sobre a pessoa, ao meu ver isso não ocorreu, pois o que ocorreu foi o erro na execução, pois o mesmo direcionou a ação a mulher correta só que errou em atingi-lá 

    • Para mim o gab,seria letra (A) por causa do aberratio ictus,houve erro na execução,vítima virtual sofre perigo,assim então o agente responde pelo o que queria fazer .
    • Vá direto ao comentário de "Ricardo Campos".

       

    • Absurdo nao ser a letra A

    • MUITO MAL ELABORADA A QUESTÃO.


      Ele disparou contra a mulher dele mas acertou o outro indivíduo.

      por um acaso ta dizendo que acertou a mulher? não !

      o que traz a entendimento é que ele atirou para acertar ela, mas acabou acertando o vizinho

    • Melhor comentario o do Ricardo Campos. Mas cobrar conceito de dolo eventual em uma prova de nível medio.... Phoda!
    • Péssima questão. Onde diz no enunciado que o Terêncio agiu com dolo em relação ao aborto??? Que eu saiba o aborto em qualquer de suas modalidades, só é punido a título doloso. Ou seja, não existe a figura do aborto culposo! Terêncio só responderia pelo aborto se tivesse o dolo (consciência e vontade) de eliminar a vida intrauterina.

      Portanto, entendo que seria o caso de feminicídio majorado (121, §7º do CP), e olhe lá ainda...

    • Gab. D questão péssima,

    • isso se chama aberacto personi

    • Letra D: aborto na forma tentada e feminicídio majorado.

      A questão não fala diretamente que ele agiu com dolo no aborto, mas ao mencionar que Efigênia estava perceptivelmente grávida, resta cristalina a intenção do agente, ainda que de forma eventual em relação à morte do feto.

    • Cacetada esqueci da Criança na barriga da mulher ¬¬

    • Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa (FEMINICIDIO) Efigênia, perceptivelmente grávida (ABORTO TENTADO, uma vez que a gestação era visivel, e Terêncio usou de meio capaz de produzir o aborto por circunstâncias alheias a vontade do agente ) todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente.(art 20º § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.)

    • erro na execução(aberratio ictus) e não erro sobre a pessoa,como o colega falou.

    • Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de três a dez anos.

    • Erro de execução atingiu pessoa diversa , feminicídio majorado pois ela estava gestante e aborto tentando porque o bebê não morreu já que ele atingiu pessoa diversa .

      @concurseira_lari

    • A mesma circunstância foi utilizada duas vezes na capitulação da conduta de Terêncio, em nítida violação ao princípio do "ne bis in idem".

      Ou a gravidez é utilizada como circunstância legal de aumento da pena do crime de homicídio qualificado pelo feminicídio (art. 121, inciso VI do Código Penal), ou é utilizado exclusivamente para capitular a conduta do crime de aborto tentado (art. 125 na forma do art. 14, inciso II, ambos do CP), uma vez que esse só pode ser praticado contra mulher grávida, opção essa que seria tecnicamente errada por desconsiderar o dolo do autor e o resultado morte alcançado (mesmo que de outrem, em virtude do erro na execução).

      Destaca-se que a majorante prevista no inciso I do § 7º do art. 121 do CP impõe um aumento de pena maior que a pena mínima abstrata cominada para o crime consumado de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP), prescindindo, para o seu cabimento, da ocorrência de qualquer resultado em relação ao produto da concepção (o agente poderá ter a pena do feminicídio aumentada mesmo que o feto sobreviva ao feminicídio).

      Por esta razão e em virtude do erro no uso dos meios de execução, Terêncio incorreu nas penas do crime feminicídio majorado por ter sido praticado durante a gestação (art. 121, § 2º, inciso VI, § 7º inciso I, ambos do CP), respondendo, assim, como se tivesse praticado o crime contra Efigênia (art. 73 do CP).

    • Art° 73

      Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

      ''Aborto na forma tentada'' é muita novidade pra mim :(

    • feminicidio majorado! imputar este delito somado a tentativa de aborto seria bis in idem. a questão nada diz acerca do animus do agente com relação ao feto. Desta forma, nao podemos supor que o agente praticou a conduta de forma dolosa (sequer por dolo eventual).

      Questão mal elaborada.

    • "(...) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto: aplica-se a majorante desde o momento em que gerado o feto até três meses após o nascimento. O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto." (Rogério Sanches)

    • RICARDO, HOUVE SIM DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU QUANTO AO CRIME DE ABORTO!!!

    • Em 07/10/19 às 14:33, você respondeu a opção C.

      !

      Você errou!Em 16/02/19 às 22:12, você respondeu a opção C.

      !

      af

    • Com a devida venia, a questão não tem nada de “mal elaborada”.

      Há posicionamento pacífico do STJ definindo que aquele que mata mulher visivelmente grávida responde pelos delitos de homicídio e aborto sem o consentimento da gestante, em CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO. Ou seja, HÁ DOLO EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES: direto em relação ao homicídio e eventual em relação ao aborto sem o consentimento da gestante, visto que qualquer pessoa que mate uma mulher grávida sabe que o bebê corre risco de morte e assume o risco de produzir tal resultado.

      Ora, se na questão o autor atirou NA ESPOSA por RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, resta evidente a intenção de praticar FEMINICÍDIO E O ABORTO, EM CONCURSO FORMAL. Ao errar o disparo e atingir terceiro, há ERRO NA EXECUÇÃO e, nestes casos, o autor responde como se tivesse acertado a vítima pretendida.

      Responde, portanto pelo FEMINICÍDIO MAJORADO POR CONTA DA VÍTIMA (PRETENDIDA) estar grávida e pela TENTATIVA DE ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, crime praticado com dolo eventual segundo entendimento de Tribunal Superior.

      Questão perfeita que cobra o conhecimento dessa jurisprudência.

      GABARITO: LETRA D

    • gente pelo cp não existe aborto na modalidade tentada. nao existe tentativa de aborto , de onde vcs tiraram essa ideia ? quentão de fácil anulação
    • No CP não existe aborto tentado, já daria para excluir algumas questões. Além disso não houve homicídio culposo e sim erro na execução.

      PMBA.

    • Minha gente, COMO ASSIM NÃO EXISTE ABORTO TENTADO???

      De onde tiraram isso???

    • kkkkkkkkkk essas bancas são demais, imagina isso na vida real: Vc da um balaço no vizinho, mata o cara e sai da delegacia pela porta da frente pq foi sem "querer querendo".

    • Como isso Nem um Homicidio culposo.

    • banca do c*********

    • banca do c*********

    • Art.73 CP Erro na Execução

      Quando a pessoa deseja cometer um crime contra a pessoa e na execução desse crime ele acaba atingindo terceira pessoa, deve se levar em consideração pra essa terceira pessoa as mesmas características (da situação do crime) da pessoa que era alvo do autor do crime.

    • Que Maravilha né? Então quer dizer que o vizinho que morreu, que se Dane o Autor não responde nada né? Maravilha.... que questão linda. E mais lindo ainda estão as respostas.... putz....

      Quer dizer que o Homicídio culposo, diante de um crime anterior é anulado né? Show ......

    • "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou".

    • Toooop

    • Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia.... (SERIA O CRIME DE FEMINICÍDIO, ATÉ AÍ).... perceptivelmente grávida (DOLO EVENTUAL EM RELAÇÃO AO ABORTO - O TERENCIO ASSUME O RISCO DE, ATIRANDO NA MOÇA, MATAR O FETO - O ABORTO PODE SER TENTADO OU CONSUMADO DEPENDENDO DO RESULTADO)..... todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente (NESSE CASO ESTÁ CLARAMENTE CONFIGURADO O ERRO DE EXECUÇÃO, RESPONDENDO O AGENTE COMO SE TIVESSE ACERTADO A VÍTIMA PRETENDIDA, OU SEJA, NÃO HÁ HOMICÍDIO CULPOSO MAS SIM FEMINICÍDIO)

       

      OBS.: COMO O FETO NÃO MORREU, CONFIGURA-SE A TENTATIVA!

       

      OBS1: LEMBREM-SE QUE NO ERRO DE EXCUÇÃO O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A VÍTIMA PRETENDIDA, CONFOME O ART 73 DO CP

       

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    • Questão digna! Que realmente mede nosso conhecimento!

      Explicação para quem estuda por aqui:

      O autor cometeu um erro na execução. Então, ele responde pelo crime no qual ele tinha DOLO em efetuar. Ou seja, aborto na forma tentada e feminicídio majorado!

      Gabarito D.

    • questãozinha ridícula o cara mata o vizinho e ñ responde nada É linda questão

    • Fabio, ele responde sim.

      Por feminicídio, que é ainda pior que homicídio culposo se ele fosse só responder pela morte do rapaz.

      Ele vai responder como se tivesse matado a mulher.

      Bons estudos!

    • Essa questão é como poucas,muito bem feita,cobra um conhecimento acima da média do candidato

    • É uma questão de alto nível!!!

      1 - O Autor responderá como se tivesse matado a sua esposa. (Feminicídio)

      2 - Pelo fato da mulher estar em período de gestação, haverá aumento da pena (Feminicídio Majorado)

      3 - Como a condição de gestante era flagrante, o autor responde como se tivesse fazendo práticas de aborto em sua mulher (aborto)

    • Ou essa é a questão mais bizonha da história dos concursos públicos do Brasil ou o código penal ta MUITO errado.

    • Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia.... (SERIA O CRIME DE FEMINICÍDIO, ATÉ AÍ).... perceptivelmente grávida (DOLO EVENTUAL EM RELAÇÃO AO ABORTO - O TERENCIO ASSUME O RISCO DE, ATIRANDO NA MOÇA, MATAR O FETO - O ABORTO PODE SER TENTADO OU CONSUMADO DEPENDENDO DO RESULTADO)..... todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente (NESSE CASO ESTÁ CLARAMENTE CONFIGURADO O ERRO DE EXECUÇÃO, RESPONDENDO O AGENTE COMO SE TIVESSE ACERTADO A VÍTIMA PRETENDIDA, OU SEJA, NÃO HÁ HOMICÍDIO CULPOSO MAS SIM FEMINICÍDIO)

       

       

       

      OBS.: COMO O FETO NÃO MORREU, CONFIGURA-SE A TENTATIVA!

       

       

      OBS¹: LEMBREM-SE QUE NO ERRO DE EXCUÇÃO O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A VÍTIMA PRETENDIDA, CONFOME O ART 73 DO CP

       

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Por Ricardo Campos.

    • Art.73 CP Erro na Execução

      Quando a pessoa deseja cometer um crime contra a pessoa e na execução desse crime ele acaba atingindo terceira pessoa, deve se levar em consideração pra essa terceira pessoa as mesmas características (da situação do crime) da pessoa que era alvo do autor do crime.

      BONS ESTUDOS PRA TODOS!

    • A base da questão está na diferença entre os bens jurídicos protegidos:

      A majorante do feminicídio de mulher grave protege a gestante.

      O aborto protege o produto da concepção.

      Portanto, entende-se que não há consunção do crime de aborto pelo feminicídio majorado.

      Abraços!

    • Questão de doente mental.

    • Se a intenção do agente era matar não tem como ele responder por aborto. Essa questão é aquela que o cara tem que aceitar que vai ter na prova e errar mesmo
    • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERAAA!!!!!

       

      IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

       

      Galera, pelo amor de Deus!!!! Quem me acompanha já sabe dos bizus.

      Quais são os bizus?!

      Bizus da questão!!!!!

       

      A letra D é a resposta correta!!!!!!!!!!!!! PERFEITO!!!!

      Vamos a justificativa!!!

       

      O que a questão disse pra nós? ATENÇÃO AGORA!!!!

      1.      Terencio, em razão da: condição de sexo feminino (FEMINICIDIO)

      2.      PERCEPTIVELMENTE GRAVIDA (haverá tentativa de aborto ou aborto consumado)

      3.      Falou que: o vizinho que morreu.

       

      Pronto!!! Fechou!!!

       

      Se liga pro pulo do gato agora!!!!

      Nessa altura do campeonato vc tem que saber que quando eu viso alguém e por erro eu certo outrem... o que vai valer são as características de quem eu queria atingir. Isso está no código!!!!

       

      Seguimos!!!

       

      Morreu o vizinho? Sim!!! Então, consideramos que a mulher teria sido morta.

      E o feto? Morreu? A questão não disse!!! O fato de a mulher ter “morrido” não conduz, necessariamente, que o feto morreu.

      A questão é omissa? É. Até pq quem morreu de fato foi o vizinho.

      Logo... houve sim a TENTATIVA de aborto!!!

      Logo: feminicídio majorado (a mulher estava perceptivelmente gestante) E aborto tentado.

       

      Tá bom... tá bom... quer o “bizu master”?!

       

      Lá vai:

       

      Quando a questão falar que o cara que cometer o feminicídio... tenha em mente isso:

       

      Partindo do pressuposto que o agente conhecia a gravidez da vítima, e que agia com a finalidade de praticar um feminicídio:

      A mulher e o feto sobrevivem – nesse caso, o agente deverá responder pela tentativa de feminicídio e pela tentativa de aborto;

       

      A mulher e o feto morrem – aqui, deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado;

       

      A mulher morre e o feto sobrevive – nessa hipótese, teremos um feminicídio consumado, em concurso com uma tentativa de aborto;

       

      A mulher sobrevive e o feto morre – in casu, será responsabilizado pelo feminicídio tentado, em concurso com o aborto consumado.

       

       

      Simples, fácil, sem dor!!!!

       

      Deus no comando!!!! Sempre!!!! BY andrey frança

    • GABARITO LETRA D

      Quantos comentários =O

      Gente, sugiro a leitura dos artigos 73, CP bem como o art. 20, §3º, CP. Resumindo, em casos como da questão (erro na execução), leva-se em consideração as qualidades da vítima que o agente queria praticar o crime. Se fosse o contrário, se o agente quisesse atingir o vizinho e tivesse atingido a mulher grávida, ele responderia como se tivesse matado o vizinho, pois esse era o dolo e é o que está previsto no CP.

      Bons estudos :D

    • A questão não é pacífica. Muita gente entende haver bis in idem. Acredito que a banca adotou, e eu concordo, a posição de que houve concurso formal fundada na tese do STJ de que a pluralidade de vitimas descaracterizaria o crime único e implicaria em concurso formal:

      Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).

      Importante ter em mente que as vítimas do aborto sem consentimento são a mãe e o feto.

      Também vale apontar que o agente incorreu em concurso formal impróprio, agindo com dolo (de segundo grau ao meu ver) quanto ao feto, aplicando-se, portanto, o concurso e não a exasperação.

    • Só no Acre mesmo

    • Estou no grupo que vai de encontro ao comentário principal. Quando a questão não falou da intensão dele em abortar já descartei as alternativas que citam aborto tentado.

    • O homicídio foi brinde, hahaa'

    • Errei a questão por entender a aplicação do princípio da consuncão, todavia, a lei protege a vida da gestante (feminicio majorado de 1/3 até a metade), e a vida do feto (aborto). Legal, vivendo e aprendendo.

    • mais em momento nenhum informou que Efigenia tinha sofrido um aborto

    • A questão traz que a mulher estava perceptivelmente grávida, portanto, quanto ao aborto, responde a fim de dolo eventual.

      Responde também, conforme a regra da aberratio ictus, pela vítima virtual, e não pela real.

      Portanto, responderá pelo feminicídio na forma consumada e majorado, pois ocorreu durante a gestação (em razão da morte ocorrida de fato, levando em conta as características da mulher) e pelo aborto tentado, afinal, assumiu o risco (agindo assim com dolo), mas não chegando à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

      Letra D

    • NEM DESANIMO QUANDO ERRO UM PORCARIA DESSA.

    • QUESTÃO SEM LÓGICA E SEM RESPOSTA.

      VAMOS PRA PRÓXIMA.

    • QUESTÃO MALUCA DESSA NEM VALE A PENA RESPONDER NEM COLOCAR NO CADERNO DE QUESTÕES

    • Erro na execução.

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Leva-se em conta as características da pessoa contra quem o agente quis praticar o crime, neste caso, a esposa.

    • Questão sem rumo!!! Errei, mas sei que acertei. Andou longe de o gabarito ser letra D. aiai é cada uma. Vamos para a próxima!!!

    • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

    • "Não há bis in idem quanto à incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal no crime de homicídio contra gestante e a condenação pelo crime de aborto, porquanto as duas normas visam tutelar bens jurídicos diferentes: a agravante tutela pessoas em maior grau de vulnerabilidade e o aborto diz respeito ao feto".

      Vide: RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.829 - RJ (2020/0028195-4)

    • Terêncio cometeu erro por acidente, aberratio ictus, em concurso de crimes formal impróprio ou imperfeito, pois com apenas uma ação estava disposto a cometer dois crimes, feminicídio majorado e o aborto.

    • Questão difícil! Além da "aberratio ictus" também há a questão do dolo de segundo grau e seus efeitos colaterais. A consequência, segundo a maioria da Doutrina, é o concurso formal impróprio/imperfeito (desígnios autônomos). Para Bitencourt seria questão de intensidade de dolo, mas não de diversidade de dolo. Seria hipótese de concurso formal próprio.

    • Pensei assim:

      1) Houve erro de execução.

      2) Feminicídio majorado pela gestação não absorve o aborto, não há consunção.

      3) O estado gestacional da vítima era manifesto, visível, logo, praticar feminicídio em mulher perceptivelmente gestante (caso da questão), além de majorar a pena, atrai o dolo de consequência necessária, configurando outro crime, no caso, o aborto. Agravar a vida da mãe, também representa certo, e inevitavelmente, agravar a vida do feto.

      O dolo de 2º grau configura delitos, em que, não necessariamente, o agente tenha o fim específico de realizá-los. O segundo grau é um desdobramento certo e necessário do ânimo primário do agente. Ele ocorre a partir do dolo direito, ou seja, ele é decorrência do dolo de 1º grau, por isso, também, é chamado de consequência necessária. Exemplo clássico: fulano quer matar beltrano, piloto do avião X, e que, além do piloto, transporta 250 passageiros. Fulano aciona uma bomba instalada na aeronave e mata todos. Fulano quis matar os 250 passageiros? Não, uma vez que tinha somente o ânimo de matar o piloto beltrano. Responderá pelas 250 mortes? Sim, consequência necessária, e indispensável, dolo de 2º grau.

      Mas, por gentileza, corrijam-me, estou apenas aprendendo. =)

    • Eu só sei que quando vejo uma questões com "zilhões" de comentários nem olho eles, é muito doutor em penal por aí.

    • essa questão tem duas alternativas correta, cabe recurso.

    • Segundoo princípio do ne bis in idem.

      O princípio possui duplo significado:

      1º Processual: ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato.

      2º Penal material: ninguém pode sofrer duas penas em face do mesmo crime.

      Neste sentido, não é possível ao praticar o feminicídio o agente ativo incidir em homicídio qualificado majorado e também no crime de aborto, pois ao matar ou tentar matar uma mulher grávida pagaria duas vezes, pela majorante e pelo crime de aborto.

      FONTE: https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/177072499/a-impossibilidade-juridica-de-aplicar-a-majorante-feminicista-da-primeira-parte-do-artigo-121-7-inciso-i-do-codigo-penal#:~:text=Neste%20sentido%2C%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20poss%C3%ADvel,e%20pelo%20crime%20de%20aborto.

    • aborto (art 125) não é absorvido pelo homicídio (feminicídio). Aplica os dois crimes. Acredito que seja caso de concurso formal impróprio, aplicando o sistema do cúmulo material (soma de todas as penas).
    • ABORTO???????

    • gente uma pitada de bom senso, copiar e colar um comentário na mesma questão, desnecessário.

    • Terêncio irá responder pelos crimes de Feminicídio Majorado, art. 121, §2º, inciso V, §3º, do CPB, e Aborto Tentado, art. 125, c/c, art. 14, inciso II, do CPB, em concurso formal próprio, art. 70, c/c, art. 20, §3º, ambos do CPB, em razão de ter praticado com dolo, vontade e consciência, conduta criminosa para matar sua companheira, porém erra e acerta pessoa diversa, Nereu. Logo, conforme construção doutrinária e jurisprudencial dos tribunais superiores, não se leva em consideração a pessoa que ele atingiu, Nereu, mas sim, a que ele queria atingir, Efigência. Com isso será levada em consideração a vítima virtual, Efigência, e não a real, Nereu, por questão de política criminal, sendo sua pena aplicada a técnica de exasperação, leva-se em consideração o crime mais grave, no caso feminicídio, aumentado de 1/6 a metade. Caracterizando assim, o concurso formal próprio.

    • Olá, colegas concurseiros!

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      P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

      Testem aí e me deem um feedback.

      FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

       

    • Se a pena no feminicídio já e acrescida:

      § 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:             

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; 

      _________________________________________________________________

      O cara ainda vai responder por tentativa de aborto??

      _________________________________________________________________

      Então pela cinemática, ele não pode responder por feminicídio majorado, deveria ter uma alternativa assim:

      • Feminicídio e tentativa de aborto.
    • e a morte do cara?

    • Em 10/03/22 às 20:05, você respondeu a opção A. Você errou!

      Em 25/11/21 às 22:53, você respondeu a opção A. Você errou!

      AS DUAS VEZES LI A A E MARQUEI SEM LER O RESTO


    ID
    2438308
    Banca
    IBADE
    Órgão
    PC-AC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia, perceptivelmente grávida, todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente. Desconsiderando os tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento e levando em conta apenas as informações contidas no enunciado, é correto afirmar que Terêncio praticou crime(s)de:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta letra C.

       

      O que a questão disse pra nós?  

      1.       Terencio, em razão da: condição de sexo feminino (FEMINICIDIO)

      2.       PERCEPTIVELMENTE GRAVIDA (haverá tentativa de aborto ou aborto consumado)

      3.       Falou que: o vizinho que morreu.

       

       - quando eu viso alguém e por erro eu certo outrem... o que vai valer são as características de quem eu queria atingir. Isso está no código!!!!

       

      Morreu o vizinho? Sim!!! Então, consideramos que a mulher teria sido morta.

      E o feto? Morreu? A questão não disse!!! O fato de a mulher ter “morrido” não conduz, necessariamente, que o feto morreu.

      A questão é omissa? É. Até pq quem morreu de fato foi o vizinho.

      Logo... houve sim a TENTATIVA de aborto!!!

      Logo: feminicídio majorado (a mulher estava perceptivelmente gestante) E aborto tentado.

       

      Quando a questão falar que o cara que cometer o feminicídio... tenha em mente isso:

       

      Partindo do pressuposto que o agente conhecia a gravidez da vítima, e que agia com a finalidade de praticar um feminicídio:

       

      A mulher e o feto sobrevivem – nesse caso, o agente deverá responder pela tentativa de feminicídio e pela tentativa de aborto;

      A mulher e o feto morrem – aqui, deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado;

      A mulher morre e o feto sobrevive – nessa hipótese, teremos um feminicídio consumado, em concurso com uma tentativa de aborto;

      A mulher sobrevive e o feto morre – in casu, será responsabilizado pelo feminicídio tentado, em concurso com o aborto consumado.

    • É mais o feminicídio ja  tem o agravo quando a mulher esta gravida  ...... porque adicionar de novo a tentativa de aborto .....BIS in iden

    • Em continuidade ao raciocínio, se mudássemos o enunciado para:

      "Terêncio, querendo matar o feto, dispara arma de fogo contra a sua esposa..."

      O dolo de Terêncio seria o feto, logo ao matar o vizinho terá CONSUMADO O ABORTO E TENTADO O FEMINICÍDIO.

    • Olá galera! beleza? Além dos erros já mencionados pelos colegas, a questão tem um erro de escrita:

      O crime cometido foi Homicídio qualificado (por feminicídio). Feminicídio não é crime, e sim uma qualificadora.

      "Tecnicamente é um erro grosseiro repetir a linguagem da imprensa afirmando “que foi criado um crime de feminicídio”. Em realidade, o crime continua sendo de homicídio, sendo que o feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio."

      Fonte:https://www.impetus.com.br/artigo/876/estudo-completo-do-feminicidio

    • Já é terceria vez que respondo essa questão e marco letra A

    • creio que o aborto na forma tentada, seja pelo fato de a questão enfatizar que a mulher esta perceptivelmente grávida... Então ele tentando matar a vitima presume-se que o feto também morreria... por isso o aborto na forma tentada

       

    • Já pode pedir música, Fancisco!

    • Se ele tentou matar a mulher, sabendo que ela estava grávida, no mínimo, aceitou o resultado do abordo como possível.

    • Questão 100% esdrúxula.

    • Pôô....para com isso banca. Lógica alguma. Punir o agente por feminicídio majorado e por aborto é INACEITÁVEL bis in idem. Responde só por homicídio qualificado (feminicídio), majorado nos termos do artigo 121, § 7º, inciso I, do CP. Não há que se falar na existência do crime de aborto. Gabarito cabalmente errado.

    • Ele não pode responder por aborto na forma tentada se ele não queria isso, ele queria era matar ela!! Outra " O Artigo 73 fala no erro na execução " então só fortalece que ele responde por feminicídio majorado!  e tanto que a questão deixa bem nítido "que ela estar perceptivelmente gravida pra justamente da a qualidade de majorante pro feminicídio "sem falar que se ele respondesse  por tentativa de aborto...o certo não seria  responder por tentativa de homicídio então,  pois dolo dele era de matar a mulher não de aborto ?certo ! Eita banca 

    • Helber Nascimento, o único comentário equivocado aqui é o seu. Cuidado com as afirmações errôneas.

      No tipo do ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (aquele em que não há o consentimento da gestante, art.125), pune-se o crime a título de dolo, direto ou EVENTUAL (onde o agente prevê o resultado, não querendo que ele ocorra, mas mesmo assim assume o risco).

       

      Explica Cezar Bitencourt

       

      "Matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nessa hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto. Se houver desígnios autônomos, isto é, a intenção de praticar os dois crimes, o concurso formal será impróprio, aplicando-se cumulativamente a pena dos dois crimes..."

       

      Veja que o enunciado da questão foi simples e direto afirmando o seguinte: "efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia, perceptivelmente grávida".

      Logo, houve sim o ABORTO, DO ART.125, na forma TENTADA (sem o consentimento) NA MODALIDADE DOLO EVENTUAL.

       

      Bons estudos.

    • Fabiano D., se a sua resposta estivesse correta, então o gabarito da questão deveria ser alterado. Vc está dizendo que Terêncio responderia por aborto em concurso formal com feminicídio, se assim fosse, ele teria dolo nos 2 crimes. Em nenhuma alternativa tem aborto consumado! A questão foi mal formulada, e o gabarito está errado. Pelas informações, a única coisa que se pode concluir é que o crime pratricado foi o de Feminicídio, e isso ainda gtendo que deduzir a partir do resultado que atingiu o vizinho de Terêncio.

      Cuidado com doutrinas, veja qual a banca usa para se embasar na formulação de uma questão.

    • Helber Nascimento, foi o que eu disse, meu amigo. Ambos os tipos foram na forma dolosa:
      Feminicício = Dolo Direto
      Tentativa de Aborto = Dolo Eventual (assumiu o risco)
      É óbvio que a tipificação do Aborto se deu na forma tentada, pois por circunstâncias alheia a sua vontade ele não se consumou, mas o dolo existiu.
       

    • Considerando esse enunciado, jamais dá pra concluir dolo em relação a aborto nesse caso. Regra número 1 que sempre nos dão é "não presumir coisas que não foram ditas", e essa questão horrorosa quis que a gente presumisse algo que ela não deixou claro. Sem contar que tem um bis in idem absurdo aí. Majorante pela gravidez e aborto? Um absurdo de gabarito.

    • O único crime cometido no caso em tela é Feminicídio majorado.

      O instituto da "aberratio ictus" é um err na execução, o qual diz que o agente responde pelo crime contra a pessoa que visava e não contra a que matou.

      Quanto ao aborto, respondo com outra pergunta. Como ele vai responder pelo aborto se a questão nada diz sobre isso? E ainda que dissesse, o parágrafo 7°, art. 121 do CP, já prevê uma causa de aumento de pena no caso de mulher até o terceiro mês de gestação. ENTÃO..??????.............

    • Comentario do professor na questão identica a essa

       Q812992

      O objetivo de Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, era atingir, com o disparo de arma de fogo, sua esposa Efigênea, que estava perceptivelmente grávida.

      Contudo, por erro na execução, atinge Nereu.

      Nesse diapasão, dispõe o Código Penal:

      Erro na execução
      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Assim, como Terêncio pretendia atingir sua mulher, grávida, deve responder pelos crimes pretendidos, na forma do artigo 73 do CP.

      O crime de aborto se dá na modalidade tentada, uma vez que Nereu, como homem, não poderia estar grávido.

      Aborto provocado por terceiro
      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
      Pena - reclusão, de três a dez anos.

      Ademais, em virtude da morte de Nereu, Terêncio responde pelo feminicídio majorado, nos termos do artigo 121, §2º, VI e §7º.

      Homicídio simples
      Art. 121. Matar alguem:
      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
      (...).
      Homicídio qualificado
      § 2° Se o homicídio é cometido:
      (...)
      Feminicídio      

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

      (...)
      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
      I - violência doméstica e familiar;   
        
      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.   
      (...)
      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto.

      Gabarito do Professor: B

    • Comentando a questão:

      Tem-se aqui a figura do erro na execução, art. 73 do CP, esta se dá quando o agente quer praticar o crime contra uma pessoa, mas no entanto acaba errando e praticando o crime contra outra pessoa. Nesse caso vai se levar em conta as características não da vítima do crime, mas sim da pessoa contra quem se queria praticar o crime. No caso da questão, Terêncio tem consciência e vontade de matar sua esposa em razão da condição do seu sexo feminino, como ainda estava em estágio gestacional, há uma cláusula de aumento de pena (1/3 de aumento), conforme art. 121, §7º do CP, no entanto erra e mata seu vizinho (portanto consuma o crime, só que deve ser levado em conta as características de sua mulher). Sendo assim, Terêncio comete feminicídio majorado e aborto na forma tentando, haja vista que sabia da condição de gestante da sua mulher.
      A) INCORRETA. Conforme explicação acima.
      B) INCORRETA. Conforme explicação acima.
      C) CORRETA. Conforme explicação acima. 
      D) INCORRETA. Conforme explicação acima.
      E) INCORRETA. Conforme explicação acima.  


      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
    • Concordo, não dá pra ficar presumindo não.
    • Entendo a posição do colega Fabiano D., porém, independente do elemento subjetivo do tipo, penso que admitir que o agente responda por feminicídio majorado junto com aborto tentado, diante de uma mesma circunstância fática, é admitir bis in idem, o que é inimaginável. Portanto, penso que o gabarito correto deveria ser a letra "E".

    • Resolvendo a Q812992, fui convencido pelo comentário do colega Vinícius de que, de fato, não há bis idem.

      Segue o comentário do colega:

      "Gabarito: B

      No caso houve aberratio ictus e o agente vai responder como se tivesse praticado o crime contra a esposa. Até aí tudo bem!

      O ponto chave da questão é o fato de o agente responder pelo aborto + feminicídio majorado.

      O feminicídio é majorado não pelo aborto, mas por ter ocorrido durante a gestação.

      Se a mulher tivesse sido atingida e morta, e o feto também morresse, o agente responderia por feminicídio majorado + aborto (dolo eventual). Como a mulher não foi atingida, nem o feto morreu, o agente reponde pelo feminicído majorado (nas regras do aberratio ictus) + aborto tentado (dolo eventual)."

    • Gabarito C

      Segundo o CP, o agente sempre responde pelo crime que ele QUERIA cometer. Assim, o intento de Terência era matar SUA ESPOSA. Vale lembrar que ele sabia da gravidez dela e ainda assim executou os disparos. Como dito antes o agente vai responder pela VÍTIMA VIRTUAL e não pela vítima real (o homem que foi baleado). 

      por que Feminicídio? quis matá-la EM RAZÃO DO SEXO FEMININO 

      por que é majorado? 121, § 7º, I Femininícidio cometido durante a gestação ou nos 3 primeiros meses posteriores

      por que aborto? Ele sabia que seus atos poderiam causar o aborto, logo é claro que sua intenção era assassinar a esposa e consequentemente o feto. 

      Vale dizer ainda que a hipótese colocada em tela pode acarretar Concurso Formal Imperfeito/impróprio. Haja vista que em sua conduta havia duas vontades.

    • Muito bom o comentário do Flavio Moreno! Estava sem conseguir entender o porquê do feminicidio majorado e não homicídio culposo. Obrigada!

    • GABARITO: C

      Terêncio, em razão da condição de sexo feminino (aqui já fica claro o Feminicídio), efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia, grávida (tentativa de aborto, o agente sabia que sua esposa encontravasse gestante) só que, por falta de abilidade, ele erra o disparo e acerta o vizinho(Temos aqui o elemento subjetivo, ou seja, o código penal só pune o agente pelo que ele está pensando). Ele vai responder pela tentativa de aborto e por feminicídio marjorado.

    • A majorante protege a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto.

      O aborto não é pressuposto de causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto.

       

      FONTE: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha

       

    • kkkkkkkkkkk Cada comentário..... mas beleza, vamos lá:

       

       

       

      Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia.... (SERIA O CRIME DE FEMINICÍDIO, ATÉ AÍ).... perceptivelmente grávida (DOLO EVENTUAL EM RELAÇÃO AO ABORTO - O TERENCIO ASSUME O RISCO DE, ATIRANDO NA MOÇA, MATAR O FETO - O ABORTO PODE SER TENTADO OU CONSUMADO DEPENDENDO DO RESULTADO)..... todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente (NESSE CASO ESTÁ CLARAMENTE CONFIGURADO O ERRO DE EXECUÇÃO, RESPONDENDO O AGENTE COMO SE TIVESSE ACERTADO A VÍTIMA PRETENDIDA, OU SEJA, NÃO HÁ HOMICÍDIO CULPOSO MAS SIM FEMINICÍDIO)

       

       

       

      OBS.: COMO O FETO NÃO MORREU, CONFIGURA-SE A TENTATIVA!

       

       

      OBS¹: LEMBREM-SE QUE NO ERRO DE EXCUÇÃO O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A VÍTIMA PRETENDIDA, CONFOME O ART 73 DO CP

       

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    • Questão equivocada. o agente responderá pelo art.121, parágrago 7°, I 

    • EsTa parecendo-me um BIS IN IDEM 

      Qualificadora do feminiciodo por qualsa da tentativa de aborto.

      É novamente sendo punido pela tentativa de aborto do art.125

    • na questão não fala que teve aborto!

    • GABARITO C

       

      Como no erro de execução são consideradas apenas as características da pessoa que se pretendia atingir com a ação, o agente ao disparar arma de fogo contra uma grávida, estará, automáticamente, assumindo o crime de aborto. Porém, ao atingir homem, por erro na execução, este não irá abortar (óbvio), mas se tivesse atingido a grávida, esta muito provavelmente iria.

       

      Com isso, assumindo o risco do homicídio contra a mulher, em razão de gênero e o aborto, por esta estar grávida e, este não consumado, em tese, pelo erro na execução, está configurada a tentativa para o crime de aborto e a consumação do homicídio em razão do falecimento do vizinho atingido. 

       

      Homicídio contra mulher em razão de gênero: Homicídio qualificado (feminicídio) em concurso formal com o crime de tentativa de aborto provocado por terceiro - autor do disparo.  

    • Em relação ao aborto não há dolo eventual, mas sim o chamado dolo direto de segundo grau ou de consequência necessária, tendo em vista que o aborto certamente ocorreria com a morte da gestante. Desse modo, sendo o dolo direto, fica mais evidente a caracterização da tentativa de aborto.

       

      Por outro ladoentendo que não há que se falar em bis in idem, pois os tipos penais protegem bens jurídicos distintos, em um protege-se a mulher grávida (mais vulnerável e, portanto, necessita de uma pena diferenciada), e no outro protege-se o feto.

       

      OBS: Também errei a questão, todavia, analisando melhor o tema, essa conclusão a que cheguei me parece, de fato, mais coerente.

    • Comentarios do Professor.

       

      Tem-se aqui a figura do erro na execução, art. 73 do CP, esta se dá quando o agente quer praticar o crime contra uma pessoa, mas no entanto acaba errando e praticando o crime contra outra pessoa. Nesse caso vai se levar em conta as características não da vítima do crime, mas sim da pessoa contra quem se queria praticar o crime. No caso da questão, Terêncio tem consciência e vontade de matar sua esposa em razão da condição do seu sexo feminino, como ainda estava em estágio gestacional, há uma cláusula de aumento de pena (1/3 de aumento), conforme art. 121, §7º do CP, no entanto erra e mata seu vizinho (portanto consuma o crime, só que deve ser levado em conta as características de sua mulher). Sendo assim, Terêncio comete feminicídio majorado e aborto na forma tentando, haja vista que sabia da condição de gestante da sua mulher.

      A) INCORRETA. Conforme explicação acima. 
      B) INCORRETA. Conforme explicação acima. 
      C) CORRETA. Conforme explicação acima.  
      D) INCORRETA. Conforme explicação acima. 
      E) INCORRETA. Conforme explicação acima.   


      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

    • De fato, a redação da questão é um tanto omissa, o que prejudica o julgamento do candidato... mas, fiquemos atentos: não há bis in idem!

      "(...) pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto. " Fonte: Manual da parte especial do Rogério Sanchez Cunha. 

    • Alguém pode me explicar como o agente pode ser punido 2x pelo mesmo crime? Segundo a banca, ele está sendo punido pelo feminicídio MAJORADO (durante a gestação) + ABORTO. Observem que o "aborto" está na majoração e no crime. 2x punido pela mesma coisa. ISTO ESTÁ ERRADO!

    • Diogo Azevedo, discordo do que disse, sobre adicionar a tentativa de aborto que seria BIS IN IDEN.

    • Erro do tipo - Acidental - "Erro in persona": Quero matar um, mato outro. Responde-se pelo elemento subjetivo, ou seja, pelo que quis cometer.

      Quero cometer feminicídio e sei que ela está grávida:

      1º dolo: Direto - Matar a mulher grávida

      2º dolo: Eventual - Sei que o bebê provavelmente morrerá mas, mesmo assim, assumo esse risco

      1 ação, 2 dolos = Concurso Formal - Exasperação (Pena mais gravosa + fração da pena mais gravosa)

      Na minha opinião, para q não houvesse o BIS IN IDEM, o Feminicídio não poderia ser majorado. O negócio é anotar o que a banca considera pra usar como um possível recurso em questões futuras.

    • Bom eu entendi os comentários dos nobres colegas, mas o cara morrer de graça e ainda o infeliz por que caracteriza erro de execução não responder por este fato é osso, Mas São Leis e o infeliz estava na hora errada , no local errado e sofreu as consequências ...

    • Feminicidio majoradopor ela estava grávida,

      Tentativa de aborto por ela estava grávida.

      Faltou só o item f) Bis is idem

      pra questão ficar completa.

    • "(...) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto: aplica-se a majorante desde o momento em que gerado o feto até três meses após o nascimento. O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto." (Rogério Sanches)

    • "(...) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto: aplica-se a majorante desde o momento em que gerado o feto até três meses após o nascimento. O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto." (Rogério Sanches)

    • Letra c.

      Questão difícil e que requer bastante domínio da parte geral do Código Penal. Mas vamos analisar pouco a pouco, que chegaremos à resposta com tranquilidade. Em primeiro lugar, você precisa se atentar para o trecho em razão da condição de sexo feminino, que é o pré-requisito para a conversão da conduta de homicídio em feminicídio. Isso já elimina as alternativas que incluem a conduta de homicídio. Em segundo lugar, você precisa conhecer o instituto do erro de execução (aberratio ictus). Veja só:

      Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

      Ou seja, houve um erro na execução, e o agente atingiu o vizinho, Nereu, e não sua esposa (Efigênia). Nesse caso, responderá como se tivesse atingido Efigênia, apesar de ter efetivamente atingido Nereu!

      Dito isso, perceba que a conduta continua sendo feminicídio, e não homicídio, pois não importam as características da vítima real, e sim da chamada vítima virtual, que é aquela que o autor queria atingir com a prática da conduta delituosa. Como Nereu morreu, temos que o feminicídio consumou-se. Sendo assim, o próximo passo é lembrar das majorantes do crime de feminicídio. Vejamos:

      § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

      I – Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

      II – Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

      III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. 

      Logo, verificamos que a conduta se trata de feminicídio majorado (pois Efigênia estava visivelmente grávida). Entretanto, para responder corretamente à assertiva, é preciso conhecer um outro instituto da parte geral do direito penal: o dolo de segundo grau. Vejamos:

      Dolo direto Dolo direto de 1º Grau: é o dolo primário do agente. Decorre de sua real intenção com a conduta. Nesse caso, o dolo de 1º grau é o de matar Efigênia.

      Dolo direto de 2º Grau: é o dolo relacionado aos efeitos colaterais necessários causados pela conduta do agente. É o chamado dolo de consequências necessárias.

      Veja só, Efigênia não apenas estava grávida, estava visivelmente grávida, como diz a assertiva. Nesse sentido, é razoável considerar que o indivíduo que dispara contra uma mulher visivelmente grávida sabe que irá matar a criança (consequência necessária do êxito em matar a gestante), configurando consequentemente o crime de aborto! E como na situação vislumbrada o autor erra o disparo, levando apenas Nereu a óbito e em nada ferindo a gestante ou a criança, teremos o feminicídio consumado e majorado, e um aborto na forma tentada.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • "Ressalta-se que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto" - Manual de Direito Penal - Parte Especial, 11° edição (página 75 e 76) Rogério Sanches Cunha.

      Posto isso, pontua-se que o caso concreto nos informa que o agente sabia da condição de gestante da vítima e, ao realizar os disparos mostrou-se, no mínimo, indiferente para com a possível morte da criança (dolo eventual).

      Ademais, incide no caso concreto a teoria da equivalência, que considera como vítima a pessoa pretendida (vítima virtual) em detrimento da vítima real, isto é, efetivamente lesada (art. 73, CP). Portanto, trata-se de homicídio qualificado haja vista ser a condição do gênero feminino a razão do crime e majorado porque a vítima perceptivelmente estava grávida (art. 121, §2°VI e §7°I do CP).

      Feitas as observações alhures, concluímos que Terêncio responde por homicídio qualificado majorado em razão da teoria da equivalência e por tentativa de aborto vez que o resultado morte do feto não ocorreu por circunstância alheia a sua vontade (art. 14 II, CP).

    • Gabarito "C" para os não assinantes.

      I - O Autor responderá como se tivesse matado a sua esposa. "Feminicídio"

      II - Pelo fato da mulher estar em período de gestação, haverá aumento da pena "Feminicídio majorado"

      III - Como a condição de gestante era perceptivel, o autor responde como se tivesse fazendo práticas de aborto em sua mulher "aborto"

    • Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      ABORTO TENTADO

      Um ponto importante, o aborto tentado ocorre porque o agente sabia que sua esposa estava grávida, portanto, ao atirar contra ela, o agente assume o risco de matar o bebê mediante dolo eventual.

      Por erro na execução, mata o vizinho, neste caso responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida: a esposa.

    • Há algumas coisas no direito que não concordamos, mas temos que "aprender" e aceitar, afinal não interessa nossa opinião, sim a que a banca adota. Concordo com vários amigos ai que é nítido o Bis In Idem (está sendo punido 2x por conta do estado de gestante da mulher). Pela lógica que vi aqui, a lesão corporal de natureza gravíssima por conta do aborto, virá acompanhada de crime de aborto. Aceitar. E seguir. Opinião particular você guarda.
    • A questão traz que a mulher estava perceptivelmente grávida, portanto, quanto ao aborto, responde a fim de dolo eventual.

      Responde também, conforme a regra da aberratio ictus, pela vítima virtual, e não pela real.

      Portanto, responderá pelo feminicídio na forma consumada e majorado, pois ocorreu durante a gestação (em razão da morte ocorrida de fato, levando em conta as características da mulher) e pelo aborto tentado, afinal, assumiu o risco (agindo assim com dolo), mas não chegando à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

      Letra C

    • Sobre a questão do bis in iden:

      " De acordo inclusive com outros julgados, o STJ vem compreendendo que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência (vide HC 141.701/RJ).

      Como bem destacado pelo Min. Relator, no crime de aborto provocado por terceiro, apesar de ser necessário que a vítima esteja grávida, o bem tutelado pelo ordenamento jurídico é a vida do feto (CC 104.842/PR) e no homicídio contra a gestante, o Código Penal protege quem está mais vulnerável” (Resp 1.672.789/SP)"

      Fonte: Pedro Coelho.

    • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

    • § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

      III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

      IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .   

    • Questão complicada, porque ele responde realmente pelo feminicídio, pois a lei diz que responderá pela vítima virtual e não a real, até aí tudo bem. Agora responder por aborto tentado é complicado, pois aí está respondendo por dois crimes, de uma mesma pessoa e que nãos e consumaram. Mas prevalece a legislação.

    • 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a imputação simultânea do crime de aborto e da qualificadora de feminicídio praticado contra mulher grávida em crime de homicídio não gera dupla valoração e, portanto, é plenamente possível. Isso porque as hipóteses tutelam bens jurídicos distintos.

      fonte: https://www.conjur.com.br/2020-out-05/crimes-feminicidio-gravida-aborto-nao-geram-dupla-valoracao

    • E o Nereu, o vizinho morto?

    • majorado = aumento da pena
    • ATENÇÃO

      O que O ENUNCIADO DA QUESTÃO TRÁS E QUE ELA MESMO PEDE P/ CONSIDERARMOS SOMENTE ESSE ENUNCIADO É

      1.      Terencio, em razão da: condição de sexo feminino (FEMINICIDIO)

      2.      PERCEPTIVELMENTE GRÁVIDA (aborto exige "DOLO" e a questão em nenhum momento fala da intenção do agente. Quanto a questão fala que devemos nos ater ao enunciado ela se restringe, ou seja, quer que apenas compreendamos o enunciado e não interpretar o enunciado, até porque em caso de interpretação ficaria subjetivo.)

      3.      Falou que: o vizinho que morreu.

      Dessa forma, o gabarito é FEMINICIDIO, fora isso, quaisquer comentários aqui, apenas tenta justificar um gabarito forçado e proferido pela banca que deveria ter anulado a questão.

    • Erro de tipo acidental na modalidade "aberratio ictus" OU erro na execução, lembrando que o autor responde conforme a Teoria da Equivalência, onde deve prevalecer "quem seria a vítima" e não "a vítima".

    • Questão difícil, e que requer bastante domínio da parte geral do código penal.

      Mas vamos analisar pouco a pouco, que chegaremos à resposta com tranquilidade. Em primeiro lugar, você precisa se atentar para o trecho em razão da condição de sexo feminino, que é o pré-requisito para a conversão da conduta de homicídio em feminicídio. Isso já elimina as alternativas que incluem a conduta de homicídio. Em segundo lugar, você precisa conhecer o instituto do erro de execução (aberratio ictus).

      Veja só: Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

      Ou seja, houve um erro na execução, e o agente atingiu o vizinho, Nereu, e não sua esposa (Efigênia). Nesse caso, responderá como se tivesse atingido Efigênia, apesar de ter efetivamente atingido Nereu! Dito isso, perceba que a conduta continua sendo feminicídio, e não homicídio, pois não importam as características da vítima real, e sim da chamada vítima virtual, que é aquela que o autor queria atingir com a prática da conduta delituosa. Como Nereu morreu, temos que o feminicídio consumou-se. Sendo assim, o próximo passo é lembrar das majorantes do crime de feminicídio.

      Vejamos: § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

      I – Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

      II – Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

      III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

      Logo, verificamos que a conduta se trata de feminicídio majorado (pois Efigênia estava visivelmente grávida). Entretanto, para responder corretamente a assertiva, é preciso conhecer um outro instituto da parte geral do direito penal: O dolo de segundo grau.

      Vejamos:

      Dolo direto Dolo direto de 1º Grau: É o dolo primário do agente. Decorre de sua real intenção com a conduta. Nesse caso, o dolo de 1º grau é o de matar Efigênia.

      Dolo direto de 2º Grau: É o dolo relacionado aos efeitos colaterais necessários causados pela conduta do agente. É o chamado dolo de consequências necessárias.

      Veja só, caro(a) aluno(a): efigênia não apenas estava grávida. Estava visivelmente grávida, como diz a assertiva. Nesse sentido, é razoável considerar que o indivíduo que dispara contra uma mulher visivelmente grávida sabe que irá matar a criança (consequência necessária do êxito em matar a gestante), configurando consequentemente o crime de aborto! E como na situação vislumbrada o autor erra o disparo, levando apenas Nereu a óbito e em nada ferindo a gestante ou a criança, teremos o feminicídio consumado e majorado, e um aborto na forma tentada.

      QUESTÃO COMENTADA. - PDF GRANCURSOSONLINE Crimes Contra a Pessoa - Douglas de Araujo Vargas

    • Não há bis in iden

      A vitima estar gravida é condição de aumento de pena devido à fragilidade maior de uma gestante, já o crime de aborto tem a ver com proteger a vida humana intrauterina.

    • E se Terêncio tivesse matado uma mulher também grávida, responderia por aborto consumado?? (alguém sabe?). Ou em nenhuma hipótese ele responderia pelo aborto consumado atingido pessoa diversa daquela visada??.

    • Olá, colegas concurseiros!

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    • essas questões mal redigidas… da entender que a mulher não foi atingida.

    • LI ERRADÃO E AINDA ME ACHO NO DIREITO DE FICAR BOLADA KK

    • Segundo o STJ, a imputação simultânea do crime de aborto e da qualificadora de feminicídio praticado contra mulher grávida em crime de homicídio não gera dupla valoração e, portanto, é plenamente possível. Isso porque as hipóteses tutelam bens jurídicos distintos.

    • querido examinador, diga-me o animus do agente, se queria o aborto ou não

    ID
    2438323
    Banca
    IBADE
    Órgão
    PC-AC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Abigail, depois de iniciado parto caseiro, mas antes de completá-lo, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho. Abigail praticou crime de:

    Alternativas
    Comentários
    • Infanticídio: matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    • Infanticídio, letra A. 

      Lembrando que, iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto e sim de infanticídio. 

       

    • GABARITO: LETRA A

      COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS: BREVE RESUMO.

      CRIME DE INFANTICÍDIO PREVISTO NO ART. 123 DO CÓDIGO PENAL:

      1. Infanticídio: É um homicídio praticado pela genitora contra o próprio filho, influenciada pelo estado puerperal, durante ou logo após o parto.

      2. Sujeitos do crime:

      2.1 Sujeito ativo: Trata-se de crime próprio, pois somente a mãe, sob influ~encia do estado puerperal, pode ser sujeito ativo.

      2,2 Sujeito passivo: É o ser humano, ou seja, é o nascente ou recém-nascido.

      3. Voluntariedade: O crime só é punido a título de dolo, podendo ser direto ou eventual.

      4. Consumação e tentativa: O crime é material e, por isso, consuma-se com a morte do nascente ou recém-nascido. A tentativa é admissível.

      5. Ação penal: Ação penal pública incondicionada.

      Muita fé, foco e força!!!

       

    • ABORTO >>> antes de iniciado o parto;

      INFANTICÍDIO >>> durante o parto ou logo após.

    • Aborto - vida intrauterina

      Infanticidio - vida extrauterina, praticado durante o parto ou logo apos sob a influência do estado puerperal.

    • STJ à Iniciado o trabalho de parto, não há de se falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não há de se mostrar necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente que exista nos autos que exista outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente.

    • eu pensei que homem não tinha estado puerperal..pois marquei Homicidio por isso..agora se fosse a mãe a sim tinha o referido crime..Abigail da questão e homem..por isso estou na duvida..SE eu tiver errado me corrigem ai..

      Alfartano carreiras policias

    • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

      Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.


      Gabarito Letra A!

    • Crime proprio.

    • GABARITO A

       

      Somente ajudando o colega Thuesday Cardoso

       

      Abigail, nesse contexto, é mulher. O crime em comento é prórpio, ou seja, somente a mãe, parturiente e sob influência do estado puerperal, é que pode ser autora do delito.

       

      OBS: Magalhães Noronha
      "Não há dúvida de que o estado puerperal é circunstância (isto é, estado, condição, particularidade, etc) pessoal e que, sendo elementar do delito, comunica-se, ex vi do art. 30, aos copartícipes. Só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada. 
      Direito Penal, v. 2, p. 49.

       

       

      Para haver progresso, tem que existir ordem.
      DEUS SALVE O BRASIL.
      whatsApp: (061) 99125-8039

    • Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Força!:D

    • Complementando: a lei não indica o prazo que dura o estado puerperal da mulher, fala em durante o parto ou logo após.

    • *Concepção e o início do parto: nesse período ocorre o aborto

       

      *Após o início do parto: o agente pode responder por homicídio ou infanticídio de acordo com o caso concreto

       

      GAB: A

    • Boa tarde,guerreiros!

      Complementando...

      CESPE TJ\BA 2013

      >Infanticídio é hipótese de homicidio privílegiado.CERTO

      PRA CIMA!

      Força,guerreiro!

    • GAB: A

      #PMBA

      SUA VAGA É MINHA !

    • Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

    • ABORTO >>> antes de iniciado o parto;

      INFANTICÍDIO >>> durante o parto ou logo após.

    • infanticídio-matar o próprio filho DURANTE ou APOS o parto.

    • Resolução: a partir das informações extraídas do enunciado e, também, do visto até o momento, Abigail será autora do crime de infanticídio.

      Gabarito: Letra D. 

    • Complementando seus estudos:

      O infanticídio deve ser praticado durante o parto ou logo após Enquanto subsistirem os sinais indicativos do estado puerperal, bem como sua influência no tocante ao modo de agir da mulher, será possível a concretização do crime de infanticídio. (Masson)

    • Estado puerperal. Relativo a parturiente, quando após o parto, pode sofrer alterações de ordem psíquicas e físicas que geram alteração na personalidade da mãe, deixando-se sem condições de entender o que está fazendo.

    • Segundo Cleber Masson: É preciso identificar o momento em que o feto passa a ser considerado nascente, a fim de diferenciar o infanticídio durante o parto, do crime de aborto. Assim, o parto tem início com a dilatação, seguida da expulsão e terminando com a expulsão da placenta. A morte do ofendido, em qualquer dessas fases, tipifica o crime de infanticídio.

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a vida.

      Análise das alternativas:

      Alternativa A - Correta! Trata-se da conduta que se amolda ao tipo previsto no artigo 123 do Código Penal, a saber, genitora que, durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal, mata seu próprio filho. O elemento cronológico ("durante ou logo após o parto") é imprescindível nesse caso, já que se a genitora matar o filho antes do parto, o crime será de aborto; se não for logo após o parto, o crime será de homicídio. Art. 123/CP: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos".

      Alternativa B - Incorreta. Em razão do princípio da especialidade, embora se trate de morte de outro ser humano, o crime não é de homicídio, mas sim de infanticídio, pois tal morte ocorreu durante ou logo após o parto e a genitora estava sob influência do estado puerperal.

      Alternativa C - Incorreta. Em razão do princípio da especialidade, embora se trate de morte de outro ser humano, o crime não é de homicídio, mas sim de infanticídio, pois tal morte ocorreu durante ou logo após o parto e a genitora estava sob influência do estado puerperal.

      Alternativa D - Incorreta. Não se trata de crime de aborto, pois este depende que o parto ainda não tenha iniciado. Como o crime narrado se deu durante o parto, trata-se de infanticídio, não de aborto.

      Alternativa E - Incorreta. Não se trata de crime de aborto, pois este depende que o parto ainda não tenha iniciado. Como o crime narrado se deu durante o parto, trata-se de infanticídio, não de aborto.

      Gabarito:

      O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

    • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.

      A – Correta. A conduta descrita no enunciado da questão se adequa ao tipo penal do crime de infanticídio, descrito no  art. 123 do Código Penal:

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

      B – Errada. O homicídio qualificado está previsto no art. 121, § 2°, I A VII do CP:

      Art. 121. Matar alguem:

      (...)

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

       II - por motivo futil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

       Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

      C – Errada.  O crime de homicídio simples está previsto no art. 121, caput, do CP:

      Art. 121. Matar alguém:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      D – Errada. O crime de aborto com o consentimento da gestante está previsto no art. 124 do CP:

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

      Pena - detenção, de um a três anos.

      E – Errada. O crime de aborto praticado em si mesma ou auto aborto está previsto no art. 124 do CP.

      Gabarito, letra A.

    • infanticídio===sob a influência do estado puerperal

    • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

    • GABARITO A

      Crime doloso contra a vida, sendo competência do Tribunal do Júri, crime de homicídio privilegiado pelo estado puerperal da autora.

      Elementares: autora do crime será a parturiente, o sujeito passivo o filho e, a autora deve estar no estado puerperal.

      Não existe infanticídio culposo.

       

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    • A situação narrada caracteriza infanticídio, já que o examinador deixou claro que a parturiente estava em estado puerperal e o fato ocorreu durante o parto:

      Infanticídio

      • Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Gabarito E


    ID
    2438983
    Banca
    IBADE
    Órgão
    PC-AC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia, perceptivelm ente grávida, todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente. Desconsiderando os tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento e levando em conta apenas as informações contidas no enunciado, é correto afirmar que Terêncio praticou crime(s) de:

    Alternativas
    Comentários
    • Aborto tentado? No enunciado sugere erro sobre a pessoa...

      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                     Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Penso que seja o gabarito "D", pois o autor responderia apenas pelo crime de feminicídio majorado, conforme diz a lei especial.

      Art. 121. ........................................................................

      Homicídio qualificado

      § 2o ................................................................................

      Feminicídio

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

      .............................................................................................

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

      I - violência doméstica e familiar;

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

      ..............................................................................................

      Aumento de pena

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

      III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

    • Majorar o feminicídio em razão da gestação e imputar o crime de aborto seria bis in idem.

    • Gabarito letra B - Terêncio responderá pelo feminicídio (art. 121, §2º, VI do CP) majorado (art. 121, §4º do CP), pois incorreu em erro de execução (art. 73 do CP), então responde como se tivesse atingido a vítima virtual e não a vítima real (discordo do colega que aponta que houve erro sobre a pessoa, pois não há falsa percepção da realidade quanto ao sujeito passivo do delito).

       

      Quanto ao aborto (art. 125 do CP), o agente praticou o crime na modalidade do dolo eventual, uma vez que sabia da condição de gravidez da vítima, e mesmo assim disparou um tiro de arma de fogo contra ela, demonstrando indiferença quanto à possibilidade de produção do resultado típico, que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade (crime tentado do art. 14 do CP).

    • Clássico erro de execução, a questão gira em torno do aborto.
    • Alguém me explica o que diabos aborto tem a ver??

      Não seria apenas Feminiício majorado?

    • Bom, na minha opnião não há bis in idem, segue minha posição:

      Além disso, creio que não houve Erro sobre a Pessoa, mas sim Erro sobre a Execução:

      Erro sobre a pessoa  (error in persona) - o agente se confunde, e mata pesoa diversa da pretendida.Ou seja, quer matar Pedro, mas mata João achando que este é Pedro = responde como se tivesse matado Pedro.
      (CP - Art.20  - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime - no meu exemplo, Pedro).

      Erro na Execução (aberratio ictus) - por ''erro na pontaria'', o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Atira contra Pedro, mas por erro de pontaria, acerta João, causando sua morte = responde como se tivesse matado Pedro.
      (CP - Art. 73- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do Art. 20 deste Código.)

      Minha fundamentação para responder a questão:

      O criminoso (marido), no caso da questão, tentou matar sua ESPOSA , que estáva grávida, obviamente, por ser o próprio marido, ele sabia que sua esposa estava grávida, ou ao menos deveria saber, assumindo o risco de produzir o resultado (nosso famoso Dolo Eventual), por tanto, a DOLO tanto na conduta de matar a esposa, quanto o feto. Isto posto, houve o aborto, na forma tentada, visto que a mãe e o feto sobreviveram e, como houve erro na execução, matou terceiro que não tinha nada haver com a paçoca, o marido vai responder como se estivesse matado sua esposa, portanto responde pelo Art.121 - § 2° - VI (Homícidio Qualíficado pelo FEMINICIDIO), com a majorante de 1/3 por ser praticado contra a mulher durante a gestação (Art.121 - §7º - I).

      Meu entendimento para resolver a questão foi esse, desculpem qualquer ignorância, pois afinal, não sou e nunca serei o dono da verdade.
      Sucesso a todos !!!

    • Curioso é que se o projetil acertasse a mulher, a pena seria aumentada em 1/3 em razão da gestação. Ela não foi alvejada e o camarada responde por um crime autônomo. Porra teria sido melhor se tivesse matado a mulher que pegaria uma pena menor!

    • Tentativa de aborto por conta de dolo eventual.
    • Então quer dizer que, por ele não ter acertado (de fato) a mulher, ele vai responder pelo Feminicídio majorado (erro na execução), e pela tentativa de abordo (pois ele assumiu o risco que o feto iria vir a óbito juntamente com a mulher, mas como não conseguiu matá-la, isso se caracteriza como tentativa)...?

    • Gabarito: B

      No caso houve aberratio ictus e o agente vai responder como se tivesse praticado o crime contra a esposa. Até aí tudo bem!

      O ponto chave da questão é o fato de o agente responder pelo aborto + feminicídio majorado.

      O feminicídio é majorado não pelo aborto, mas por ter ocorrido durante a gestação.

      Se a mulher tivesse sido atingida e morta, e o feto também morresse, o agente responderia por feminicídio majorado + aborto (dolo eventual). Como a mulher não foi atingida, nem o feto morreu, o agente reponde pelo feminicído majorado (nas regras do aberratio ictus) + aborto tentado (dolo eventual)

    • Ao meu ver, não há "bis in idem".

       

      O feminicídio protege a mulher. Se ela está grávida, o legislador lhe deu uma proteção a mais: uma causa de aumento de 1/3 ao ofensor. Veja: é a "condição de ser gentante" que aumenta a pena. A mulher está mais frágil, indefesa e sensível. A causa de aumento apenas considera esta situação: estar grávida ou nos três meses seguintes ao parto. Ponto final. Não se trata de uma circunstância como a prevista na lesão corporal gravíssima, que qualifica o crime se da lesão corporal advém aborto. No feminicídio majorado, o resultado não é considerado, mas apenas a condição pessoal da mulher; na lesão corporal, o que é considerado, por outro lado, é o resultado. Por isso, ao meu ver, existirá feminicídio majorado (pois leva em consideração a condição da mulher + grávida) em concurso com aborto (que leva em conta o segundo resultado lesivo praticado, além do homicídio). 

       

      Essa é a minha opinião. Há posições que defendem o "bin is indem".

    • O objetivo de Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, era atingir, com o disparo de arma de fogo, sua esposa Efigênea, que estava perceptivelmente grávida.

      Contudo, por erro na execução, atinge Nereu.

      Nesse diapasão, dispõe o Código Penal:

      Erro na execução
      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Assim, como Terêncio pretendia atingir sua mulher, grávida, deve responder pelos crimes pretendidos, na forma do artigo 73 do CP.

      O crime de aborto se dá na modalidade tentada, uma vez que Nereu, como homem, não poderia estar grávido.

      Aborto provocado por terceiro
      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
      Pena - reclusão, de três a dez anos.

      Ademais, em virtude da morte de Nereu, Terêncio responde pelo feminicídio majorado, nos termos do artigo 121, §2º, VI e §7º.

      Homicídio simples
      Art. 121. Matar alguem:
      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
      (...).
      Homicídio qualificado
      § 2° Se o homicídio é cometido:
      (...)
      Feminicídio      

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

      (...)
      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
      I - violência doméstica e familiar;   
        
      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.   
      (...)

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto.

      Gabarito do Professor: B

    • Boa noite.

      Concordo com todos amigos que marcariam a letra B como gabarito da questão por todos os pontos aqui já levantados.

      Contudo, acresceria que o aborto tentado, neste caso, seria sem a consonância da gestante(Art. 125, CP), pois o agente usou de violência, dissentimento real, no seu intento criminoso.  

    • Esse texto esclarece bastante a questão: 

      "I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto

      Ab initio, para que as causas de aumento de pena previstas pelo inciso I,do § 7º, do art. 121 do Código Penal possam ser aplicadas é preciso que, anteriormente, tenham ingressado na esfera de conhecimento do agente, ou seja, para que o autor do feminicídio possa ter sua pena majorada, quando da sua conduta tinha que saber, obrigatoriamente, que a vítima encontrava-se grávida ou que, há três meses, tinha dado realizado seu parto. Caso contrário, ou seja, se tais fatos não forem do conhecimento do agente, será impossível a aplicação das referidas majorantes, sob pena de adortarmos a tão repudiada responsabilidade penal objtiva, também conhecida como responsabilidade penal sem culpa ou pelo resultado.

      Na primeira parte do inciso I sub examen, podemos extrair as seguintes hipóteses, partindo do pressuposto que o agente conhecia a gravidez da vítima, e que agia com a finalidade de praticar um feminicídio:

      A mulher e o feto sobrevivem – nesse caso, o agente deverá responder pela tentativa de feminicídio e pela tentativa de aborto;

      A mulher e o feto morrem – aqui, deverá responder pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado;

      A mulher morre e o feto sobrevive – nessa hipótese, teremos um feminicídio consumado, em concurso com uma tentativa de aborto;

      A mulher sobrevive e o feto morre – in casu, será responsabilizado pelo feminicídio tentado, em concurso com o aborto consumado."

      https://rogeriogreco.jusbrasil.com.br/artigos/173950062/feminicidio-comentarios-sobre-a-lei-n-13104-de-9-de-marco-de-2015

    • A intenção inicial (elemento subjetivo) era acertar a  esposa e por erro matou o vizinho e como a esposa estava gravída isso majorou o crime e se enquadra como tentativa de aborto e feminicídio majorado, alternativa B.

    • Boa noite alguem poder explicar pq nao tem homicidio ai ja que o vizinho nereu morre.

      Agradeço.

    • Aberrectio ictus. A pessoa responde pelo crime contra quem queria cometer. Apesar que errou a pontaria, mas a sua intenção era matar sua esposa, contudo não a matou por erro de pontaria. Logo, responderá como se tivesse matado a sua esposa.

    • Amigos, a questao nao fala que a esposa abortou, como o candidato vai adivinhar que houve aborto.

    • Questão com problema e repetida, que na outra questão diz ser a letra:

      C) homicídio culposo e aborto, na forma tentada. 

    • Tentativa de aborto com dolo eventual? Bastante forçada essa questão ein

    • RESUMINDO

      FEMINICÍDIO MAJORADO: como se o agente tivesse matado a vítima virtual.

      ABORTO TENTADO: porque a mulher não morreu.

    • Erro de Execução: Aplica-se a pena do crime o qual iria cometer na pessoa certa.
      Portanto, Feminicídio consumado, majorante por estar grávida (1/3 até metade).
      Condição de Gravidez, autor assumiu o risco de causar aborto do feto, porém como não se consumou, ficou na forma tentada.

      Letra B.

    • Concurso formal imperfeito + Erro na execução.

       

    • A questão trata do aberractio ictus : Erro na execução, que leva a considerar a vítima virtual, no caso a esposa. Assim , temos o  feminicídio majorardo, pois a mesma estava grávida! o Feminicídio  é majorado  nos casos de : Gestação ou até 3 meses  após o parto, se a vítima é menor de 14 e maior de 60 e se é deficiente! Como dava para se percerber que a mesma estava grávida tem-se a tentativa de aborto.

    • Se não vai no jeito, vai na marra!!!!! Vou colar no teto, em cima da cama :)

       

      Em 01/02/2018, às 12:10:44, você respondeu a opção D.Errada!

      Em 13/10/2017, às 10:02:16, você respondeu a opção D.Errada!

      Em 11/10/2017, às 22:16:56, você respondeu a opção D.Errada!

    • Melhor comentário: o de Vinícius. Me convenceu de que, de fato, não há bis idem.

       

      Eis o pulo do gato: "O feminicídio é majorado não pelo aborto, mas por ter ocorrido durante a gestação."

    • O que me fez acertar a questão foi a afirmação de que a vítima estava perceptivelmente grávida. Isso me levou a crer que o marido responderia pela tentativa de aborto, afinal efetuou disparo de arma de fogo para matá-la.

      No tocante ao homicídio consumado, responderá como se tivesse atingido o alvo pretendido (vítima virtual): 

      Mulher em razão dessa condição (feminicídio) + Praticado contra gestante (majorante).

      Conclusão: 

      Tentantiva de aborto e femiminício majorado.

       

      Peço desculpas se tiver algum equivoco ou então não tiver sido clara.

       

    • A ideia é essa

       

      Em 21/04/2018, às 09:58:05, você respondeu a opção B.Certa!

      Em 01/02/2018, às 12:10:44, você respondeu a opção D.Errada!

      Em 13/10/2017, às 10:02:16, você respondeu a opção D.Errada!

      Em 11/10/2017, às 22:16:56, você respondeu a opção D.Errada!

    • Erro na execução
      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    • Questão capciosa, pois há a regra do parágrafo 7°, I: Se o feminicídio for praticado durante à gestação ou três meses após o parto será majorado. 

    • kkkkkkkkkkk Cada comentário..... mas beleza, vamos lá:

       

       

       

      Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia.... (SERIA O CRIME DE FEMINICÍDIO, ATÉ AÍ).... perceptivelmente grávida (DOLO EVENTUAL EM RELAÇÃO AO ABORTO - O TERENCIO ASSUME O RISCO DE, ATIRANDO NA MOÇA, MATAR O FETO - O ABORTO PODE SER TENTADO OU CONSUMADO DEPENDENDO DO RESULTADO)..... todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente (NESSE CASO ESTÁ CLARAMENTE CONFIGURADO O ERRO DE EXECUÇÃO, RESPONDENDO O AGENTE COMO SE TIVESSE ACERTADO A VÍTIMA PRETENDIDA, OU SEJA, NÃO HÁ HOMICÍDIO CULPOSO MAS SIM FEMINICÍDIO)

       

       

       

      OBS.: COMO O FETO NÃO MORREU, CONFIGURA-SE A TENTATIVA!

       

       

      OBS¹: LEMBREM-SE QUE NO ERRO DE EXCUÇÃO O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A VÍTIMA PRETENDIDA, CONFOME O ART 73 DO CP

       

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    • A Lei 13.104/15 que tipificou o feminicídio acrescentou entre as majorantes que elevam de 1/3 até 1/2 a pena do feminicídio se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto

      . A majorante aplica-se desde o momento em que gerado o feto até três meses após o nascimento. O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. 

      Ressalta-se que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, no caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto."

       

       Manual de Direito Penal. Parte especial. Rogério Sanches.

    • Sanches, p.73, Manual de DP- Parte Especial, 8ª ed.

      Feminicídio: Majorante do 121, §7º. "Durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto" 

      "(...)O objeto da proteção é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto".

       

    • Em relação ao aborto não há dolo eventual, mas sim o chamado dolo direto de segundo grau ou de consequência necessária, tendo em vista que o aborto certamente ocorreria com a morte da gestante. Desse modo, sendo o dolo direto, fica mais evidente a caracterização da tentativa de aborto.

       

      Por outro ladoentendo que não há que se falar em bis in idem, pois os tipos penais protegem bens jurídicos distintos, em um protege-se a mulher grávida (mais vulnerável e, portanto, necessita de uma pena diferenciada), e no outro protege-se o feto.

       

      OBS: Também errei a questão, todavia, analisando melhor o tema, essa conclusão a que cheguei me parece, de fato, mais coerente.

    • O agente respoderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado (feminicídio durante a gestação) e pelo aborto.

    • Em 17/09/2018, às 19:48:01, você respondeu a opção D.Errada!

      Em 27/01/2018, às 16:45:15, você respondeu a opção E.Errada!

      Em 09/01/2018, às 23:00:08, você respondeu a opção D.Errada!

      Em 07/11/2017, às 08:14:02, você respondeu a opção A.Errada

       

      SEGURA NA MÃO DE DEUS E VAI! 

    • Pessoal , eu acertei a questão, mas o gabarito está equivocado.


      o princípio do ne bis in idem.


      O princípio possui duplo significado:

       Processual: ninguém pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato.

       Penal material: ninguém pode sofrer duas penas em face do mesmo crime.

      Neste sentido, não é possível, ao praticar o feminicídio, o agente ativo incidir em homicídio qualificado majorado e, também, no crime de aborto, pois, ao matar ou ao tentar matar uma mulher grávida, pagaria duas vezes, pela majorante e pelo crime de aborto.


      para uma análise mais detalhada, indico o seguinte trabalho: https://jus.com.br/artigos/37573/o-crime-de-aborto-versus-a-majorante-do-feminicidio-cometido-durante-a-gestacao

    • Va ao comentario do RICARDO CAMPOS

    • com os comentarios dos colegas entendi que: o aborto e o feminicídio contra sua esposa quem queria atingir e contra quem ele matou nada???

    • Comentário do Ricardo Campos, excelente explicação.


       

    • Gabarito: B

      Galera o gabarito está correto. Feminicídio majorado e aborto (nesse caso tentado) não caracterizam bis in idem, pois no feminicídio se protege a vida da mãe, com aumento de pena por estar gestante, enquanto que no aborto se protege a vida do feto. No caso em tela, o agente errou a pontaria (erro na execução ou aberratio ictus - art. 73 do CP), respondendo como se tivesse acertado a pessoa pretendida. A palavra chave para identificar o aborto é "perceptivelmente grávida", ou seja, ele sabia que ela estava grávida. Ele quis matar "dois coelhos" (mãe e feto) com um tiro só (concurso formal), portanto, são dois dolos distintos (matar a mãe e matar o feto). Como ele não acertou a mãe o aborto é tentado. O feminicídio você identifica pela palavra chave "em razão da condição de sexo feminino" e é majorado porque ela era gestante (art. 121, §7º, inciso I, do CP).

      Avante nos estudos!

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    • Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


      e tambem responde pelo aborto tentado.

    • O erro na execução eu entendi perfeitamente, mas não me entra na cabeça o agente responder por feminicídio majorado e aborto tentado.

      A intenção do agente era matar a mulher, certo ??

      Alguém pode me explicar essa tentativa de aborto

    • ROGÉRIO SANCHES :

      2.3.3.2 Feminicídio

      A Lei 13.104115 também acrescentou no art. 121 o§ 7°, majorante que eleva de um

      terço até a metade a pena do feminicídio se o crime for praticado:

      a) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto: aplica-se a majorante

      desde o momento em que gerado o feto até três meses após o nascimento. O aumento da

      pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o

      objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressal-

      tamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio ( da mulher) decorra

      a morte ( do feto), querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso

      formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto. Acrescentação minha para facilitar a compreensão.

    • Perfeita a explicação do Wellmory Nazário.

    • Ué foi imputado duas vezes, a majorante absorveria o aborto.

    • Então, sempre que houver a majorante da mulher grávida, haverá tentativa ou consumação do aborto em concurso formal ? Quando o agente souber da gravidez.

    • GB/B

      PMGO

    • ..............Olha o mestre tirando dúvidas, eu nunca havia entendido, ulaaaaaaaaaaa tonga véia kkkkkkkkkkkkkkkk.............."TODO FEMINICIDIO É UM FEMICIDIO PORQUE A VITIMA É MULHER , MASSSSSSSS NEM TODO FEMICIDIO É FEMINICIDIO,POIS,NEM TODO CRIME PRATICADO CONTRA A MULHER É EM RAZÃO DO SEXO...........PODE SER EM BRIGA DE TRANSITO POR EXEMPLO............ASSIM DIZ ............................TOP

      Dai tu lê lá o art.121..ss2 e o ss7(majoração)(aumento) rsrsrrsr...............O mais o povo amado explica ai em baixo de forma maraaaaaaaaaaaa.............DEUS OS ABENÇOE.

    • E se Nereu não morresse, responderia pelo que? Tentativa?

    • E SE ELE QUIS MATAR SOMENTE A MULHER E NÃO A CRIANÇA?

      SERIA GAB. D

      A CRIANÇA PODERIA SIM SOBREVIVER...

    • uma salva de palmas ao comentário do colega Wellmory Nazário!!!

    • "(...) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto: aplica-se a majorante desde o momento em que gerado o feto até três meses após o nascimento. O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto." (Rogério Sanches)

    • excelente!!!!

    • Gabarito: B

      Questão muito bem bolada!

      Um ponto importante, o aborto tentado ocorre porque o agente sabia que sua esposa estava grávida, portanto, ao atirar contra ela, o agente assume o risco de matar o bebê mediante dolo eventual. Por erro na execução, mata o vizinho, neste caso responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida: a esposa.

    • A questão não deixa claro que terencio também queria provocar o aborto

    • Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      ABORTO TENTADO

      Um ponto importante, o aborto tentado ocorre porque o agente sabia que sua esposa estava grávida, portanto, ao atirar contra ela, o agente assume o risco de matar o bebê mediante dolo eventual.

      Por erro na execução, mata o vizinho, neste caso responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida: a esposa.

    • Feminicídio   (homicídio qualificado)   crime hediondo

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

      § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

      I - violência doméstica e familiar;      

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.   

      § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

      III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

      IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .   

    • Derrubou-me na prova e derrubou-me aqui.kkkkkkkkkk

    • Gabarito letra B.

      Acrescentando:

      "Se o agente pretende matar a mãe, sabendo que está grávida, e ambos os resultados

      ocorrem, responderá por ambos os crimes (homicídio e aborto) em concurso." Fonte: Estratégia Concursos.

      Veja-se, portanto, que responderia pelos dois crimes: feminicídio e aborto. Entretanto, como não houve lesão ao bem jurídico relacionado ao crime de aborto, responderá, quando a esse tipo penal, por tentativa.

    • teria do erro! erro na execução.

    • Gabarito B: aborto, na forma tentada, e feminicídio majorado.

      Observa-se que Terêncio tem o intuito de matar sua esposa em razão da condição do seu sexo feminino, no entanto, como ainda estava em estágio gestacional, há uma cláusula de aumento de pena (1/3 de aumento), conforme art. 121, §7º do CP.

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      Ocorreu erro na execução (aberratio ictus), conforme art. 73 do CP.

      Considerações sobre o Aborto (Art. 124):

      É crime doloso;

      Não existe aborto na modalidade culposa. Se por negligência, imprudência ou imperícia a gestante acabar dando causa ao aborto, a conduta é atípica.

      A tentativa é plenamente possível. Uma vez iniciada a manobra visando provocar o aborto, o resultado pretendido pode não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do sujeito ativo.

    • In casu, por restar caracterizado o erro na execução, considera-se a qualidade da vítima virtual(mulher), e não da vítima real(Nereu), daí a tipificação do delito de feminicídio. Vale ressaltar que essa regra não abrange eventuais agravantes e atenuantes.

    • Gabarito: B

    • Gabarito "B" para os não assinantes.

      Façamos uma leitura analítica, senão vejamos:

      Terencio, em razão da condição de sexo feminino, faz disparos de arma contra sua esposa, Efigênia <~~~ Já está caracterizado o "FEMINICÍDIO"~~~> PERCEPTIVELMENTE GRAVIDA"~~~> Caracterizando DOLO EVENTUAL.

      E o que seria "DOLO EVENTUAL" ??~~~> É Crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir, EM RELAÇÃO AO ABORTO, contudo, atinge, por falta de habilidade no manuseio da arma, Nereu, o vizinho que morre, imediatamente ~~~> Aqui temos a figura do ERRO NA EXECUÇÃO, ou se preferir, ABERATION ICTUS~~~>Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Desse forma, reponde o maldito agressor, por FEMINICÍDIO E não por homicídio CULPOSO!

      Vou ficando por aqui, até a próxima!!!

    • Se ele tivesse acertado outra mulher grávida também, daí ele responderia apenas por feminicídio majorado?

    • ELE NUM TEM QUE RESPONDER COMO SE TIVESSE MATADO A MULHER? (POIS ERA SUA INTENÇÃO)

      E NUM SERIA FEMINICÍDIO???

    • Responde pelo feminicio com aumento da pena, pois a mulher estava visivelmente grávida; por estar visivelmente grávida, ele assume o dolo eventual relativamente ao feto, portanto há o concurso de crime (como sabemos, em caso de erro na execução, ele responde como se o crime tivesse sido cometido contra a vítima pretendida); mas pq há o concurso de crime, se aparentemente podia ser um Bis in idem? Pq os bens jurídicos são diferentes. O professor q respondeu à questão, falou q se trata de aborto tentado pq o cara atingido não poderia estar ¨grávido¨; nada a ver; houve só a tentativa pq não houve a morte do feto (claro, não poderia, exatamente pq o cara não poderia estar grávido), mas mesmo q ele tivesse atingido uma outra mulher grávida, precisaria ver se de fato o feto morreu, pois se não morreu, seria ainda tentativa de aborto.

    • Nunca vou me acostumar com questão que não fala a intenção do agente. Atirar não quer dizer nada.

      Cespe eu te amo

      OBS:. Resposta B mesmo, sabia que estava grávida, há aborto

    • No livro de parte especial do Rogério Sanches afirma que "O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto.

    • um tipo de questão que eu rogo para não cair em minha prova porque li reli refiz e não consegui entender a linha de raciocínio, para mim seria assim :

      A marido da gestante B -> A dispara contra B , dolo do feminicídio, A erra B e acerta C,erro na execução, atingindo e matando C -- homicido culposo, portanto ficaria :

      I- (dolo) na tentativa de homicidio qualificado por feminicídio

      II-tentativa de aborto

      III-- homicídio culposo

    • que enunciado estranho. pqp

    • A questão inicia com inciso VI, §2, art.121 (feminicídio) em seguida perceptivelmente grávida, então a majorante do inciso I, §7,121 e vida intrauterina (aborto) e finalizando com o instituto do erro na execução Art. 73. Meu caminho foi esse.

    • Na tentativa de supor o avanço da gestão, errei a questão. Pensei que como ele queria apenas matar a esposa, dependendo do avanço da gravidez, poderia ocorrer o nascimento da criança sem qualquer lesão mesmo a sobrevindo morte da gestante. Visto que a questão não deixa claro a intenção do agente no aborto, como por exemplo efetuar um tiro na barriga, etc. No mais percebo que é uma ótima questão.

    • Não há bis in idem por conta do feminicídio majorado e a tentativa de abordo. A majorante do feminicídio está direcionada à mulher gestante e o aborto ao feto.

    • "Não há bis in idem quanto à incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal no crime de homicídio contra gestante e a condenação pelo crime de aborto, porquanto as duas normas visam tutelar bens jurídicos diferentes: a agravante tutela pessoas em maior grau de vulnerabilidade e o aborto diz respeito ao feto".

      Vide: RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.829 - RJ (2020/0028195-4)

    • Não seria o caso de dolo de segundo grau em relação ao feto? Penso deste modo, tendo em vista que o caso em comento não deixa claro se havia animus necandi quanto à morte do feto, apenas da mãe. Logo, quem mata uma grávida sabe que pode também matar um feto, mas é uma consequência necessária para obtenção do intuito criminoso inicial.

      Vale ressaltar ainda que mesmo com a morte da mãe o feto poderia sobreviver, caso a gravidez estivesse em estágio final e houvesse socorro tempestivo.

      Entendo que para falar-se em aborto a questão deveria ter deixado claro que ele atirou na barriga da vítima, ou demonstrar que ele desejava inequivocamente a morte do feto.

      Se eu estiver muito fora da linha me corrijam por gentileza, só estou buscando um cargo público porque não sei quanto tempo ainda durará meu ministério :)

    • A resposta D também está correta, pois não consta na alternativa APENAS feminicídio majorado.

    • Questão bem interessante!

    • Escrivão delegado de polícia esse ai ?

    • Não marquei a letra B, pois fiquei pensando como o cara praticou tentativa de aborto de o Nereu não estava grávido.

      kkkkkkkkk

      mas, enfim é vivendo e aprendendo.

    • Alguém conhece uma cigana aí? Tô praeciando da ajuda dela para descobrir o que o examinador estava pensando.

    • O crime de aborto (tentado) também incide, porque houve dolo de 2o grau (ou dolo de consequência necessária).

    • Um dia aprendo..

    • Galera, pra quem acha que é bis in idem, também achei isso em um primeiro momento e errei a questão, mas pesquisando a respeito entendi que não há bis in idem por se tratar de BENS JURÍDICOS DIFERENTES (vida da gestante que é pessoa mais vulnerável x feto). Inclusive há decisão do STJ nesse sentido:

      (...) 2. Não há bis in idem quanto à incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal no crime de homicídio contra gestante e a condenação pelo crime de aborto, porquanto as duas normas visam tutelar bens jurídicos diferentes: a agravante tutela pessoas em maior grau de vulnerabilidade e o aborto diz respeito ao feto. (...) (HC 141.701/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016).

      Ademais, Sanches comentando sobre a referida majorante do feminicídio entende que:

      "O aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto. Ressaltamos que o aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte, querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal, pelo homicídio majorado e pelo aborto." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial, volume único. 11ª edição. 2019. Páginas 75 e 76)

      Espero ter ajudado. Qualquer erro me reportem.

      Bjss.

    • Aberratio Ictus - Erro na Execução

      ``O art. 73 do Código Penal prevê hipótese de aproveitamento do dolo, ou seja, quando alguém tem por objetivo ferir certa pessoa, mas, por erro na execução, lesa outro ser humano, o efeito é o mesmo. A lei penal protege qualquer indivíduo, não importando quem seja. Dessa maneira, se A quer matar B, embora termine atingindo C, continua a haver homicídio. E, com razão, responderá o agente como se tivesse eliminado a vítima desejada, com todas as suas características pessoais."

    • Eh para adivinhar que houve aborto ? A questão não diz.

    • Ótima questão para discursiva.

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      FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

       

    • Terêncio responde por Homicidio qualificado pelo emprego de arma de fogo, por erro na execução, porte ilegal de arma de fogo, feminicidio, tentativa de aborto no seu vizinho, a morte do Goku, em dragon ball Z, e pelo corona virus.

    • Material: estratégia concursos.

      "Se o agente pretende matar a mãe, sabendo que está grávida, e ambos os resultados ocorrem, responderá por ambos os crimes (homicídio e aborto consumado/tentato) em concurso."

      Entretanto, Houve aberratio ictus(erro na mira), nesse sentido, o Terêncio deve responder pelo resultado pretendido que era Homicídio qualificado por feminicidio e aborto.

    • Comentário: Art. 14, I e II e art. 73 do CP

      Art. 121, §2º, VI, e + 7º do CP

      Art. 125 do CP

      letra B

    • Cabeluda... Mas caracterizou a tentativa de feminicídio (consumado via erro de execução) majorado pelo ABORTO TENTADO.

      Porém, como o tirou matou uma terceira pessoa (erro na execução), ele acaba respondendo pelo resultado causado (não interesse quem tenha levado o tiro) como se tivesse ocorrido contra a pessoa que ele pretendia. Logo, pretendia cometer feminicídio majorado pelo aborto? Responderá pelo que conseguiu: matar. E o que ele tentou conseguir, fica como tentado: aborto.

      Feminicídio majorado pela TENTATIVA de aborto.

      Questão interessante... Até este momento, eu teria errado na prova.

    • Dica: Feminicídio está se encaminhando para deixar de ser uma qualificadora do homicídio e se tornar um crime autônomo.

    • Questão simples. Ele responderá pelo crime, normalmente. No entanto, serão levadas em conta as qualidades da vítima virtual.

      • Terêncio sabia ou poderia saber que Efigênia estava grávida.
      • Deixou claro também que ele pretendia matá-la "em razão da condição de sexo feminino".

      Com base nessas informações, podemos concluir facilmente que ele teve dolo direto de feminicídio, o qual deverá ser majorado em razão da gravidez, e dolo indireto eventual de aborto, em concurso formal, já que esse resultado era previsível. Transcrevemos os tipos penais citados:

      Art. 121. Matar alguem:

      Feminicídio    (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      • VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:    

      • I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de três a dez anos.

      Além disso, houve aberratio ictus: esse é o nome em latim para o erro na execução, previsto no artigo 73 do CP e chamado, por parte da doutrina, de erro por acidente ou de aberração no ataque:

      Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      GABARITO B


    ID
    2438998
    Banca
    IBADE
    Órgão
    PC-AC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Abigail, depois de iniciado parto caseiro, mas antes de completá-lo, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho. Abigail praticou crime de:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 123 CP - INFANTICÍDIO - Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE O PARTO, ou logo após.

      *Durante o parto também caracteriza o infanticídio. PEGADINHA.

    • Gab: D

      Infanticídio.

       

    • Código Penal:

      Art. 123 CP - Infanticídio- Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE O PARTO, ou logo após.

      Ou seja, configura-se infanticídio matar o próprio filho (somente a mãe - sujeito ativo - pratica infantício, pois é CRIME PRÓPRIO), ou durante o parto OU logo após.

      Só a titulo de complementação, segue uma breve observação sobre o crime aqui exposto:

      Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio, pois somente pode ser praticado pela mãe. Admite, todavia, coautoria e participação. (todos os terceiros que concorrem para o infanticídio por ele também respondem.)Como a mãe é detentora do dever legal de agir (CP, art 13, § 2º, a), é possível que cometa o crime por omissão. Exemplo: deixar de amamentar o recém-nascido para que morra desnutrido.

      Para maiores leituras, segue: https://athilabezerra.jusbrasil.com.br/artigos/111884551/infanticidio-no-direito-penal-brasileiro

    • A conduta descrita no enunciado amolda-se na literalidade do que dispõe o artigo 123 do CP:

      Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
      Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Não se trata de crime de aborto, nas modalidades consentida ou autoaborto, pois a gestante encontrava-se sob estado puerperal e o crime se deu durante o parto.

      Ademais, também não pode ser classificado o crime homicídio, eis que presente figura especial de crime contra a vida (infanticídio), o que exclui o crime mais genérico.


      Gabarito do Professor: D

    • GABARITO LETRA D)

       

      Literalidade do art. 123 CP

       

      INFANTICÍDIO

       

      art. 123. Matar, sob influência do ESTADO PUERPERAL, o próprio filho, DURANTE o parto ou LOGO APÓS

    • Não se trata de crime de aborto, nas modalidades consentida ou autoaborto, pois a gestante encontrava-se sob estado puerperal e o crime se deu durante o parto. Por conseguinte, alternativa ''d''.

    • STJ à Iniciado o trabalho de parto, não há de se falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não há de se mostrar necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente que exista nos autos que exista outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente.

       

      Força 

    • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

      Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.


      Gabarito Letra D!

    • A suprema diferença entre crimes próprios e crimes de mão própria reside na possibilidade ou não de coautoria. Aqueles a admitem, bem como a participação; estes, por sua vez, somente permitem a participação. Isso porque, no crimes de mão própria ou chamados também crimes de conduta infungível é impossível que um terceiro possa ter delegada a execução do crime, exemplo é o falso testemunho, em que o advogado pode instigar, induzir e até mesmo auxiliar a testemunha, mas não poderá por ela depor.

       

    • Se não houvesse iniciado o parto, ou seja, sem o rompimento do  saco aminiótico, seria aborto. Porém , o parto se iniciou sendo considerado infanticídio.

    • Abigail é homem e não pode ter filhos. Fato atípico! HAUAHUAHAUHAUHA

    • O examinador deixou bem claro que a mãe matou o filho sob efeito do estado puerperal, quando a questão traz essa declaração a chance da do item correto ser infanticídio é bem grande.

      GAB : D

       

      #DEUSN0CONTROLE

    • GB\ D ART 123 CP

      PMGO

    • sob influência do estado puerperal-------------->infanticídio.

      Sertão Brasil !

    • Durante ou logo após o parto.

    • AINDA ESTAVA DURANTE O PARTE, CASO FOSSE NOS 3 MESES POSTERIORES- CONSIDERADO O PUERPÉRIO- TAMBÉM RESPONDERIA POR INFANTICÍDIO

      #PMBA2019

      FORÇA GUERREIROS

    • O Abgail: homicídio com aumento de pena de 1/3 A Abgail: infanticídio
    • Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

    • Infanticídio, pelo fato de estar sob domínio do estado puerperal. Se não estivesse, seria crime de homicídio.
    • engraçadinho ...

    •  Infanticídio(crime contra a vida)

             Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

             Pena - detenção, de dois a seis anos.

    •  Infanticídio(crime contra a vida)

             Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, próprio filhodurante o parto ou logo após:

             Pena - detenção, de dois a seis anos.

    • >>> crime cometido pela própria mãe, ou seja, a genitora;

      >>> sob o estado puerperal

      >>> durante ou logo após o parto

      INFANTICÍDIO

    • Minha maior dúvida foi saber se Abigail era homem ou mulher!! kkkkkkk

    • A – a partir da leitura do enunciado, verifica-se que a referida assertiva não se amolda a situação problema.

      B – a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em homicídio, tendo em vista a presença de elementos especializantes.

      C - a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em homicídio qualificado, tendo em vista a presença de elementos especializantes.

      D – a partir da situação apresentada no enunciado, verifica-se que a mãe, durante o parto, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, incorre nas sanções do crime de infanticídio.

      E – a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em autoborto (previsão do art. 124, do CP).

      Gabarito: Letra D.

    • Início da vida se dá com o trabalho de parto.

    • infanticídio===sob a influência do estado puerperal

    • Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      RESPOSTA CORRETA LETRA D

    • Infanticídio

      Sujeito ativo: Mãe sob estado PUERPERAL

      Bem jurídico tutelado: vida EXTRAUTERINA (já havia iniciado o trabalho de parto)

      No caso de aborto ou consentimento para tal, o bem jurídico tutelado seria a vida INTRAUTERINA

    • Durante o parto ou logo após

    • Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou LOGO APÓS:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

      GAB. D

    • A – a partir da leitura do enunciado, verifica-se que a referida assertiva não se amolda a situação problema.

      B – a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em homicídio, tendo em vista a presença de elementos especializantes.

      C - a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em homicídio qualificado, tendo em vista a presença de elementos especializantes.

      D – a partir da situação apresentada no enunciado, verifica-se que a mãe, durante o parto, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, incorre nas sanções do crime de infanticídio.

      E – a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em autoborto (previsão do art. 124, do CP). 

    • O examinador utiliza o elemento cronológico, "antes de completá-lo" como sinônimo de "durante o parto".

    • ABIGAIL É HOMEM OU MULHER ?

      #ESCORREGUEI NESSA .

      PMGO 2022

    • Olá, colegas concurseiros!

      Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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       Estude 11 mapas mentais por dia.

       Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

      → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

      Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

      P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

      Testem aí e me deem um feedback.

      FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

       

    • Infanticídio.

      Matou o próprio filho durante ou logo após sob influência do estado puerperal.

    • Esse "depois de iniciado parto caseiro, mas antes de completá-lo", ficou estranho, você visualiza o bebê com metade do corpo pra dentro e a outra metade pra fora.


    ID
    2467813
    Banca
    UERR
    Órgão
    SEJUC - RR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação ao crime de aborto em suas diversas modalidades tipificadas nos artigos 124 a 128 do Código Penal é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO ALTERNATIVA "C"

      .

      Alternativa "A"

      Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves "Em nenhuma das modalidades de aborto legal [aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro] exige-se autorização judicial". No mesmo sentido, Masson: "prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro, bastando a existência de provas seguras acerca da existência do crime".

      .

      Alternativa "B"

      Assertiva correta, pois a conduta do médico é lícita. Acrecente-se que, mesmo na hipótese em que apenas a enfermeira tivesse realizado o aborto necessário não haveria crime algum. Neste sentido, Masson: "Se o aborto necessário for realizado por enfermeira, ou por pessoa diversa do médico, havendo perigo atual para a gestante, o fato será lícito, como corolário do estado de necessidade (CP, art. 24)".

      .

      Alternativa "C"

      Em comentário ao delito de autoaborto, Victor Eduardo Rios Gonçalvese aduz que a "lei exige a qualidade de gestante na autora do crime em análise, razão pela qual classifica-se como crime próprio. Cuida-se, ainda, de crime de mão própria, pois não admite a coautoria, na medida em que somente a gestante pode realizar ato abortivo em si mesma".

      .

      Alternativa "D"

      Segundo Masson, reportando-se especificamente ao delito de aborto necessário (para salvar a vida da gestante): "Como a vida constitui-se em bem jurídico indisponível, não se exige o consentimento da gestante para o aborto. Não há crime quando a gestante se recusa a fazê-lo e o médico provoca o aborto necessário".

      .

      Alternativa "E"

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

    • Sendo o crime de aborto do artigo 124 um crime de mão própria (não cabe coautoria) - admitindo participação - a terceira pessoa que de qualquer forma colabore com a gestante na interrupção da gravidez, responderá na medida de sua participação, sendo adequados na figura do art. 125 ou 126, a depender das circunstâncias que seja praticado o delito. 

       

      Gab. C

    • Entraria com recurso na letra A.

       

       

      Para a realização do aborto de gravidez resultante de estupro, basta que o médico tome conhecimento da ocorrência policial, não necessitando de autorização judicial ; 

       

      Não basta que o médico tome conhecimento da ocorrência, é necessário TAMBÉM o consentimento da mulher.

    • Letra A também está incorreta.

      Leciona Rogério Sanches (2017, p. 111), que uma das condições para o aborto sentimental é o "prévio consentimento da gestante ou seu representante legal: de preferência, que esse consentimento seja o mais formal possível [...]."


      Gab. dado como certo pela banca: letra C

    • QUANTO A LETRA A: significado do verbo bastar: Ser suficiente; não ser preciso mais do que; satisfazer: basta-me esta quantia. Então a questão estaria errada, pois não só a ocorrência policial que confirme o estupro para o médico praticar tal conduta É TAMBEM NECESSÁRIO o consentimento da ofendida ou se incapaz seu representante legal.

       

      QUANTO A LETRA C: Sanches discorda e fala que o crime do 124 é próprio admitindo coautoria. Já Masson diz ser de mão própria e somente compatível com participação na forma induzir, instigar ou auxiliar...e caso o agente execute qqer ato de provocação do aborto seria autor do crime do art. 126. No caso de participação do autoaborto responderia pelo art.124 mais homícidio culposo ou lesão corporal de natureza culposa, se ocorrer tais resultados em relação a gestante...Não caberia incidencia  do art. 127 pois por expressa determinação legal não se aplica aos casos do art. 124

    • Na alternativa A)

      Alguns dizem que precisa de B.O ... outros dizem que não.

      Complicado ;s

    • A letra a) também está incorreta! A lei penal é clara no seu artigo 128, inciso II, que é necessário o consentimento da gestante! Portanto, não basta apenas o exposto na alternativa. Isso faz com que a altarnativa esteja errada também!

    • letra A tbm esta errada !!!!!

    • Passível de anulação.

      Na letra "A"  Para a realização do aborto de gravidez resultante de estupro, se faz necessário  o consentimento da gestante! 

      Portanto, a letra "A" também esta errada.

    • Letra A tbm está errada anulada!!

       

    • Assertiva incompleta não quer dizer que a mesma esteja errada, assim gabarito letra A. PS: É PRECISO MALÍCIA EM CONCURSO PÚBLICO.

    • Na verdade a A está certa, pois já existe o consentimento da grávida. Ela já procurou o médico com a decisão de aborta! Gabarito C
    • De acordo com o CP, artigo 128; Não se pune o aborto: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Neste caso o médico só pode realizar com o consentimento. Gab A

    • Essa letra B Também está errada! alguém pode explicar melhor ?

    • O namorado responderá pelo crime do artigo 126 (provocar aborto com o consentimento).

    • cuidado ao criticar a questão.

      Olhe a data da mesma e quais leis vigoravam na época.

    • Em relação à letra B,

      em caso de aborto NECESSÁRIO, o médico age amparado por uma excludente de ilicitude da parte especial e a enfermeira, caso seja preciso a sua intervenção, age sob estado de necessidade (excludente de ilicitude prevista na parte geral do CP)

    • Poh pessoal, se a gestante já está no hospital, com o BO na mão...não dificultem né.

      Agora vão me dizer que o médico pegou e ficou sabendo de uma mulher que fez um boletim de ocorrência de estupro e foi até a casa dela, durante a madrugada, e - sem que ela percebesse - fez um aborto?????????????????/

      Ai ai ai...

    • essa questão Nao foi anulada

      a letra A está correta.

      interpretando que

      Se existe uma ocorrência policial - (um B.O) - e a moça o-apresentou ao médico,

      não existe necessidade de envolver Juiz nisso.

      O médico está autorizado.

      (É isso q a banca quer saber se vc sabe)

      a alternativa errada é essa aqui: GABARITO C

      O namorado que acompanha a gestante que deseja abortar ou paga o aborto criminoso, a pedido dela, comete o crime de auto-aborto na condição de co-autor;

      ERRADISSIMA

      Pois não existe Coautor em crime de auto-aborto

      O Coautor faz o verbo do crime junto com o autor.

      como que o cara vai fazer o verbo Autoaborto.

      Nao da ->pois 124 é um crime de mão propria, somente a gestante pode praticar o 124 - com auxilio de participes, nao coautores.

    • Crime de aborto é crime de mão própria, não admite coautoria, o namorado será partícipe.

    • @Basílio Bernardo, pensei da mesma forma....

    • como a B esta certa?

    • A B está falando do aborto necessário, ou seja, aquelerelaizado para salvar a vida da gestante. Logo, nem pratica crime o médico nem muito menos a enfermeira.

    • A) Está correto pois, basta o consentimento da gestante ou quando incapaz, seu representante legal chamando de aborto humanitário/sentimental/ético) no caso concreto o fato de ter o BO quer dz que a gestante consente com o aborto.

      ATENÇÃO: Não é preciso autorização judicial para pratica do aborto Art.128. I Necessário e II Sentimental.

      B) Não há que de se discutir (Certa)

      C) ERRADA (Auto aborto são manobras praticada pela própria gestante não admite co-autoria)

      D) CORRETA (é exatamente como o item descreve)

      E) CORRETA ( Art. 128 inciso II em sua literalidade)

    • Questão ridícula.

      Na questão A precisa do consentimento da vítima.

      recurso certo.

    • Gente a letra A está correto pois a questão deixa subentendido que há o consentimento da gestante visto que ela procurou o médico com um BO para justificar, ou alguém achou que ela foi apenas fazer uma consulta com um BO de estupro em mãos e o médico quis fazer o aborto por espontânea vontade.

    • gab c

      O namorado que acompanha a gestante que deseja abortar ou paga o aborto criminoso, a pedido dela, comete o crime de auto-aborto na condição de co-autor;

      Aborto em si mesma é um crime de mão própria. Não admite coautoria, somente participação. O namorado é participe se auxiliar, ou responde pelo aborto em terceiros art 126 se ele realizar o nucleo do tipo.

    • ALTERNATIVA D NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A LETRA DA LEI, POIS A MESMA FALA EM REPRESENTANTE LEGAL E NÃO FAMILIARES.

      Art. 128, II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da

      gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Só acho que causa dúvidas

    • Para a realização do aborto de gravidez resultante de estupro, basta que o médico tome conhecimento da ocorrência policial, não necessitando de autorização judicial ;

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

           

        Aborto necessário/sentimental

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      *não precisa de consentimento da gestante.

           

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

             II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      *Aborto no caso de gravidez resultante de estupro precisa de consentimento da gestante,ou quando incapaz,de seu representante legal.

      *não necessita de ordem judicial para sua realização,bastando o boletim de ocorrência(conhecimento da ocorrência policial)pelo medico.

    • O namorado que acompanha a gestante que deseja abortar ou paga o aborto criminoso, a pedido dela, comete o crime de auto-aborto na condição de co-autor;

      auto-aborto trata-se de crime de mão-própria,não admite coautoria,admitindo somente participação por terceiro.

    • Mais um Examinador que perdeu as aulas do Titio Evandro e não sabe a diferença de Co-autoria e Participação!

      É triste.

    • Auto aborto NÃO SE ADMITE COAUTORIA, MAS admite-se participação!

    • Letra A, tbm está certa (INCORRETA), A banca falou do art 124 - 128 do CP

      E na letra A fala que "basta que o médico tome conhecimento da ocorrência policial, não necessitando de autorização judicial"

      No CP não fala que precisa o conhecimento da ocorrência policial

    • LETRA A ERRADA: NECESSITA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.

      QUESTÃO INCOMPLETA E CONFUSA.

    • Prescindível =Dispensável Ou seja, SEM o consentimento da vítima ou responsável legal quando menor?

      Totalmente errada a questão.

    • Em questões confusas ou com enunciados incompletos, vou na menos errada ou mais certa.

    • Deverá ser anulada.

    • Questão correta. Há o entendimento de que não necessita de ordem judicial para o médico realizar o aborto. Quanto a letra D, é prescindível (dispensável) o consentimento de alguém no caso do aborto necessário, que é o aborto praticado pelo médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    • LETRA C.

      LEMBRE-SE: ABORTO É UMA EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA, NÃO ADMITE CO-AUTORIA, PORÉM ADMITE PARTICIPAÇÃO!

    • QUESTÃO DESATUALIZADA. O CP NÃO EXIGE QUALQUER DOCUMENTO, MAS, SOMENTE, O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. BASTA, APENAS, A ALEGAÇÃO DE QUE A GRAVIDEZ ADVÉM DE VIOLÊNCIA SEXUAL.

    • Questão deveria ser anulada tem 2 gabaritos A e C.

    • GAB: C

      Impunibilidade do médico ao realizar o aborto:

      • único meio de salvar a gestante = aborto necessário (não precisa do consentimento da gestante)
      • gravidez é resultado de estupro (precisa do consentimento da gestante)
      • anencéfalo (STF)

    • Vale acrescentar:

      Aborto = Crime de mão própria

      Infanticídio = Crime próprio

    • gab c

      O namorado que acompanha a gestante que deseja abortar ou paga o aborto criminoso, a pedido dela, comete o crime de auto-aborto na condição de co-autor; (Errado)

      A mulher responde por 124. aqui somente a MULHER pode responder. Mão própria.

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

             Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

      O namorado responde por praticar aborto com consentimento: crime comum.

          Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante

    • Claramente vemos 2 Gabaritos A+C lamentável!!!

    • a letra A está errada, o médico não precisa ter conhecido da ocorrência polícia pois a palavra da vítima de estupro já basta !
    • A - Para a realização do aborto de gravidez resultante de estupro, basta que o médico tome conhecimento da ocorrência policial, não necessitando de autorização judicial ;

      B - Em caso de aborto necessário feito por médico, nenhum crime pratica a enfermeira que o auxiliou;

      C - O namorado que acompanha a gestante que deseja abortar ou paga o aborto criminoso, a pedido dela, comete o crime de auto-aborto na condição de co-autor; - NÃO SE ADMITE CO-AUTORIA.

      D - Para a realização do aborto necessário é prescindível o consentimento da gestante ou de seus familiares;

      E - No caso de incapaz vítima de estupro que resultou em gravidez, em conformidade ao que preceitua o Código Penal, a autorização para a realização do aborto deve partir de seu representante legal.

    • Prescindir = Dispensar

    • Questão fácil de matar, pois não existe coautoria no crime de aborto, porém se admite a participação...

    • A letra A está errada, pois o médico precisa apenas ser alertado sobre o motivo do aborto, em caso de estupro.
    • eu lendo as alternativas sem prestar atenção no enunciado: " gente, mas tem mais de uma alternativa certa"... kkkkkk.

    • Rogério Sanches Cunha afirma:

      prévio consentimento da gestante ou seu representante legal: de preferência que esse consentimento seja o mais formal possível (acompanhado de boletim de ocorrência) inclusive com testemunhas.


    ID
    2499301
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que tange aos crimes dolosos contra a vida, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "d" - Será homicídio qualificado quando a tortura for o modo de execução da conduta de "matar alguém", o dolo aqui é matar. Mas será crime autônomo de tortura quando dessa tortura sobrevier, culposomente (crime preterdoloso), o resultado morte. O dolo nesse último caso é de torturar. 

    • Erro da A) não é somente pelo fato de ser mulher, o feminicídio deve ocorrer contra mulheres em razão do gênero feminino. 

       Erro C) até então não há posição do STF sobre os fetos com microencefalia 

    • A - Não incide em todos, mas somente quando o homicídio é cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.

       

      B - A posição majoritária (STJ) entende que o homicídio qualificado-privilegiado NÃO é crime hediondo, por falta de previsão legal nesse sentido.

       

      C - O STF admite a antecipação terapêutica do parto no caso do ANENCÉFALO, mas não do microcéfalo. 

       

      D - CORRETO - O agente responderá por homicídio ou tortura a depender do seu DOLO. Se tinha dolo de matar, responde pelo homicídio qualificado pelo emprego da tortura (art. 121, §2º, III); Se o Dolo era de torturar, mas por culpa do agente, sobrevem a morte como resultado, ele responde por tortura qualificada pelo resultado morte (art. 1º, §3º, segunda parte, da Lei de Tortura). 

       

      E - O agente responde pelo crime de "Participação em Suicídio". Esse é o nome correto do crime. Além disso, esse fato se daria na modalidade "Auxílio", pois o agente fornece meios materiais para que a vítima se mate (no caso da roleta russa é o revolver carregado com 1 projétil). 

    • LETRA "B"

      Homicidio qualificado privilegiado é a combinação de uma qualificadora objetiva com uma privilegiadora subjetiva. A privilegiadora de ordem subjetiva predomina sobre a qualificadora e, por consequência, afasta a incidência da lei de crimes hediondos.

      STJ. Júri. Homicídio Qualificado-Privilegiado. Possibilidade.
      Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio e as que o tornam privilegiado. Pode o júri reconhecer concomitantemente que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, e que empregou um meio que dificultou ou impossibilitou sua defesa.

      Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/homicidio-qualificado-privilegiado-/

    • GABARITO: D

       

      A) CP | Art. 121. (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

       

      B) Se determinada conduta for classificada como homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo tempo (circunstância subjetiva do crime de homicídio privilegiado + circunstância objetiva do crime privilegiado), o crime deixa de ser hediondo. Para ser hediondo, o homicídio tem que ser somente qualificado. 

       

      C) O STF, no julgamento da ADPF 54/DF, criou uma nova exceção e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo (má formação rara do tubo neural, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária) é conduta atípica. Assim, por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo não é crime. Não há tal exceção para a microcefalia (condição neurológica rara em que a cabeça e o cérebro da criança são significativamente menores do que os de outras da mesma idade). 

       

      D) No homicídio qualificado pela tortura o agente tinha a intenção de matar utilizando-se para tal da tortura, enquanto que na tortura qualificada pelo evento morte o agente não tinha a intenção de matar, mas apenas de torturar, porém desta tortura adveio o resultado morte. Esse segundo caso é o chamado crime preterdoloso ou preterintencional, onde a conduta do agente é dolosa no delito menor e culposa no delito maior. 

       

      E) "No caso da roleta russa, em que o revólver contém um só projétil, devendo ser disparada pelos contendores cada um em sua vez, rolando o tambor, o sobrevivente responde por paticipação em suicídio. A mesma situação ocorrerá com o duelo americano, onde duas armas, estando apenas uma carregada; os sujeitos devem escolher uma delas para o desafio". (O crime de participação em suicídio no CP, Contribuciones a las Ciencias Sociales). 

    • Gab- D

       

      Sobre a letra E , Cleber Masson leciona o seguinte :

       

      Roleta-russa e duelo americano: Aos sobreviventes será imputado o crime de participação em
      suicídio. Se um dos envolvidos, que não sabia se a arma de fogo estava ou não apta a efetuar o
      disparo, aciona seu gatilho, apontando-a na direção de outrem, provocando sua morte, o crime será de
      homicídio com dolo eventual.

       

      Fonte : Cleber Masson

    • ...

      d)O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.

       

      LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código penal comentado. 17 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Págs. 452 e 453):

       

      “Conceito de tortura: valemo-nos da definição fornecida pela Convenção da Organização das Nações Unidas, de Nova York, aprovada pelo Brasil por intermédio do Decreto 40/91, que cuidou do tema (art. 1.º): “Para os fins da presente Convenção, o termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram”. Portanto, qualquer forma de cominar a uma pessoa humana um sofrimento físico ou mental atroz visando à obtenção de qualquer coisa contra sua vontade ou mesmo para puni-la por algo que tenha praticado pode ser considerado tortura (ver nosso O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 255-256). Lembremos que, quando se tratar de tortura como meio para atingir a morte de alguém, a despeito da Lei 9.455/97, que tipificou o delito de tortura no Brasil, continua ela a ser uma qualificadora. Na realidade, trata-se de uma questão ligada ao elemento subjetivo. Se o agente pretende matar a vítima, por meio da tortura, deve ser punido por homicídio qualificado. Entretanto, se o intuito é torturar o ofendido, para dele obter, por exemplo, a confissão (art. 1.º, I, a, Lei 9.455/97), responderá por delito autônomo. Há, ainda, a possibilidade de ocorrer a morte da vítima, em decorrência da tortura, sendo esta última a finalidade do autor, configurando-se, então, o denominado crime qualificado pelo resultado. Será punido por tortura seguida de morte, cuja pena varia de oito a dezesseis anos de reclusão (art. 1.º, § 3.º, Lei 9.455/97).(Grifamos)

    • ...

      LETRA E – ERRADO – Roleta-russa configura o crime de participação em suicídio. São duas as modalidade de participação ao suicídio Moral: (Induzir e Instigar) e; Material:(Auxiliar). Portanto, a participação em suicídio pode-se dar na modalidade instigar, induzir ou auxiliar. Numa roleta russa, pode existir quaisquer dessas modalidades, e não somente na modalidade instigar.

       

      Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 102 e 106)

       

      “É crime, no Brasil, o induzimento, a instigação ou auxílio a suicídio, ou, como prefere a doutrina, a participação em suicídio.(Grifamos)

       

       

      Roleta-russa e duelo americano

       

      Se várias pessoas fazem, simultaneamente, roleta-russa ou duelo americano, aos sobreviventes será imputado o crime de participação em suicídio. Na roleta-russa, a arma de fogo é municiada com um único projétil, e deve ser acionado o gatilho pelos participantes cada um em sua vez, rolando o tambor que estava vazio. No duelo americano, por sua vez, existem duas armas de fogo, uma municiada e outra desmuniciada, e os participantes devem escolher uma delas para posteriormente apertarem o gatilho contra eles mesmos.

       

      Se no contexto da roleta-russa ou do duelo americano, porém, um dos envolvidos, que não sabia se a arma de fogo estava ou não apta a efetuar o disparo, aciona seu gatilho, apontando-a a direção de outrem, e assim agindo provoca sua morte, o crime será de homicídio, com dolo eventual.” (Grifamos)

       

       

      No mesmo sentido, o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 624):

       

       

      Roleta russa e duelo americano

       

      O sobrevivente responde por participação em suicídio (a arma contém um só projétil, devendo ser disparada pelos contendores cada um em sua vez, rolando o tambor), o mesmo ocorrendo com duelo americano (duas armas, estando uma só carregada; os sujeitos devem escolher uma delas).” (Grifamos)

       

       

       

       

       

    • ...

      LETRA A – ERRADA – Não basta ser o sujeito passivo mulher para caracterizar a qualificadora. Nesse sentido, o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa – 14 Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.77 e 78):

       

      “Devemos observar, entretanto, que não é pelo fato de uma mulher figurar como sujeito passivo do delito tipificado no art. 121 do Código Penal que já estará caracterizado o delito qualificado, ou seja, o feminicídio. Para que reste configurada a qualificadora, nos termos do § 2º-A do art. 121 do diploma repressivo, o crime deverá ser praticado por razões de condição de sexo feminino, o que efetivamente ocorrerá quando envolver:

       

      I – violência doméstica e familiar;

       

      II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

       

      Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que alguém, que havia sido dispensado de seu trabalho por sua empregadora, uma empresária, resolve matá-la por não se conformar com a sua dispensa, sem justa causa. Neste caso, como se percebe, o homicídio não foi praticado simplesmente pela condição de mulher da empregadora, razão pela qual não incidirá a qualificadora do feminicídio, podendo, no entanto, ser qualificado o crime em virtude de alguma das demais situações previstas no § 2º do art. 121 do Código Penal.

       

      Agora, raciocinemos com a hipótese em que o marido mata sua esposa, dentro de um

      contexto de violência doméstica e familiar. Para fins de reconhecimento das hipóteses de violência doméstica e familiar deverá ser utilizado como referência o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que diz, verbis:

       

      Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a

      mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,

      sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

       

      I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio

      permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente

      agregadas;

       

      II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

       

      III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

       

      Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de

      orientação sexual.

       

      Em ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos acima transcritos, já será possível o reconhecimento da qualificadora relativa ao feminicídio." (Grifamos)

    • ...

      CONTINUAÇÃO DA LETRA A ....

       

       

       

      "O inciso II do § 2º-A do art. 121 do Código Penal assegura ser também qualificado o homicídio quando a morte de uma mulher se der por menosprezo ou discriminação a essa sua condição.

       

      Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima.

       

      Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira." (Grifamos)

    • c)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a antecipação terapêutica do parto de fetos como microcefalia.

       

      LETRA C - ERRADA - 

       

      A decisão do Supremo Tribunal Federal de autorizar a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos não pode ser aplicada a casos de microcefalia, uma vez que essa doença nem sempre impede a vida do bebê após o nascimento. Essa é a opinião majoritária de juristas ouvidos pela revista Consultor Jurídico.

       

      Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-05/decisao-feto-anencefalo-nao-aplica-microcefalia

    • Sobre a letra E 

       

      Na doutrina, me deparo com a seguinte sentença: 

       

       

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio 

       

      Elemento Subjetivo

       

      O crime somente é praticado sob a forma dolosa. Não existe modalidade culposa. Entende-se que o tipo não exige elemento subjetivo (dolo específico). Não haverá crime de participação em suicídio, por falta de nexo causal.

       

       

      Assim fica difícil.

       

    • Correta, D

      Sobre a D: nesta hipótese, depende do Dolo inicial do agente. 

      - se o agente utilizar, com Dolo, a tortura para causar a morte do individuo, temos o homícidio qualíficado pela tortura;

      - se o Dolo inicial do agente era de torturar, mas por culpa, ocorre a morte da vitima como resultado, ele - agente - responde por tortura qualificada pelo resultado morte (Lei de Tortura - Art1º - §3º - segunda parte). Temos aqui, então, aplicação do princípio da especialidade.

      Sobre a E:

      Confesso que fiquei meio pensativo, mas no caso da '' Roleta Russa'' é o auxílio  MATERIAL, e não o auxílio MORAL (instigação ou induzimento)
       
      Auxiliar - MATERIAL → Significa dar apoio material ao ato suicida, disponibilizar os meios materiais para que o suicídio morra. Ex: (emprestar arma de fogo para que a vítima se suicide).

      Discordando de alguns amigos, não creio que o correto seja dizer que, nesta hipótese, teriamos PARTICIPAÇÃO EM SUÍCIDIO. O sujeito que induz, instiga ou auxilia ao suicídio é autor ou participe do crime? Induzimento, instigação ou auxílio são os verbos relativos a participação, porém, eles são o núcleo do tipo penal, e quem comete o núcleo do tipo penal não é mero participe e sim autor.


      http://conteudojuridico.com.br/artigo,induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao-suicidio-artigo-122-cp,26301.html

    • Sobre a letra C:

       

      Lembrem que jurisprudência não é lei, então aqueles anteriormente condenados pelo crime de aborto devido ao feto ser anencéfalo, continuarão condenados (claro, sairão por outras vias) não ocorrendo o instituto do abolitio criminis. Bons estudos. 

    • “ROLETA RUSSA” Participação em suicídio 

      Apenas uma arma. O tambor com apenas uma bala. O vencedor (sobrevivente) responde pelo art. 122.  Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    • SOBRE A LETRA (E) - Creio que a PRÁTICA DE ROLETA RUSSA, seja atípica, mas emprestar a armar, induzir ou instigar a pessoa à prática do ato, seria sim típico.

    • d)

      O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.

    • a) ERRADA

      A qualificadora do feminicídio incide em todos os casos em que a vítima for mulher.

      Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

      b) ERRADA

      O homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo.

      "Na figura híbrida do homicídio qualificado-privilegiado, em face da sobreposição da circunstância de natureza subjetiva, motivo determinante do crime, não há espaço para o reconhecimento da figura da hediondez, dada a impossibilidade de ser conhecido o cometimento de um crime hediondo por motivo relevante valor moral e social" (STJ - RT 789/561)

      Ainda há de se observar que é considerado homicídio qualificado-privilegiado quando possível a concorrência entre circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias qualitativas, desde que estas sejam de natureza objetiva.

       c) ERRADA

      A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a antecipação terapêutica do parto de fetos como microcefalia.

      A única hipótese, reconhecida pelo STF, de excludente de tipicidade foram para os casos de fetos anencéfalos (que não possuem cérebro).

      ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med. Liminar)  - 54

      "De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal. "Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica", afirmou o relator."

       d) CORRETA

      O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.

       e) ERRADA

      A prática da “roleta russa” caracteriza o crime de instigação ao suicídio.

      A simples prática em roleta russa não configura hipótese de instigação ao suícidio. Para confiuração do delito há a necessidade de uma vítima da prática de apertar o gatilho contra si mesmo.

       

      DEUS SALVE O BRASIL.

       

       

    • Cuidado Carlos Vitório. A sua afirmação quanto à alternativa "E", de que "A simples prática em roleta russa não configura hipótese de instigação ao suícidio. Para confiuração do delito há a necessidade de uma vítima da prática de apertar o gatilho contra si mesmo.", está equivocada. O crime descrito no artigo 122 do Código Penal é uma infração penal condicionada ao resultado, porquanto apenas há que se falar na sua consumação quando o instigado, induzido ou auxiliado morra ou sofra lesões corporais de natureza grave. Sequer há que se falar na existência de tentativa de tal figura criminosa. Portanto, o fato de apenas praticar roleta russa ou de apertar o gatilho contra si mesmo não é conduta suficiente para caracterizar o crime tipificado no artigo retromencionado, sendo que somente a ocorrência de uma morte ou de uma lesão grave, em decorrência do puxão do gatilho, é que acarretará na existência do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

      Acredito que este tenha sido o erro da questão, o fato de sequer ter sido mencionado algum resultado naturalístico exigido para a consumação do crime, e não o nomen juris dado à infração penal (se houve instigação, induzimento ou auxílio). Só a prática da roleta russa, sem resultado algum, é um irrelevante penal.

      Quanto aos núcleos do tipo:

      Induzir: criar a ideia de suicídio na mente da vítima (Vítima - Minha vida está tão difícil. // Sujeito ativo - Suicida cara, sua vida não vale a pena);

      Instigar: fomentar uma ideia de suicídio já existente na mente da vítima (Vítima - Acho que vou tirar minha vida. // Sujeito ativo - Tira sua vida mesmo, tudo está difícil para você.)

      Auxiliar: prestar auxílio à prática do suicídio (Vítima - Vou me suicidar. // Sujeito ativo - Calma aí que eu já vou buscar a corda)

    • Dúvidas!
      Tortura já não é uma qualificadora do homicídio doloso?
      Assim,  tendo o homicídio  o emprego  de tortura, já não é considerado uma qualificadora?

      Anularia também a letra D

    • Em relação à letra "e", na prática de roleta russa, o sobrevivente responde pela instigação ao suicídio caso não tenha participado dos atos executórios. Se ocorrer tal participação nos atos executórios responderá pelo homicídio.

       

      José Brandao, em relação a sua dúvida, a tortura pode sim ser qualificadora do crime de homicídio se o dolo do agente sempre foi matar, mas utilizou como meio a tortura. No entanto, existe a hipótese do agente possuir o dolo de apenas torturar e consequentemente ocorrer a morte a título de culpa, o que chamamos de crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente), respondendo pelo crime de tortura qualificado pelo resultado morte do art 1o, parágrafo 3o da lei 9455 (lei de tortura).

       

       

    • Em relação à "d", a depender do caso concreto, o agente pode responder em concurso por tortura simples e por homicídio qualificado, se, por exemplo, o agente comete o crime de tortura e, após consumá-lo, mata a vítima para assegurar a impunidade do primeiro crime. São dolos distintos. A tortura não é meio de execução do homicídio. E também não é tortura qualificada pela morte, pois este é crime preterdoloso (não há dolo de matar)

    • Jogos

       

      Jogos que podem levar à morte dos participantes, tais como a roleta russa ou o Duelo Americano não enquadram-se neste artigo 122 de Lei , porque, hoje, a doutrina majoritária brasileira aplica a esses casos a figura do dolo eventual, onde o agente assume o risco de produzir o resultado, ou seja, em um episódio de Roleta Russa, o "vencedor", ou seja, aquele que permaneceu vivo, responde pelo crime do artigo 121 (caput) caso outro participante venha a falecer em decorrência do jogo. No caso do Duelo Americano, tem-se duas armas sendo que apenas uma está carregada. Cada participante escolhe uma e ambos acionam o gatilho apontando a arma para a própria cabeça ao mesmo tempo. Fatalmente um dos jogadores se ferirá e provavelmente irá a óbito. Neste caso, diz a doutrina que o jogador que permaneceu vivo responde igualmente pelo crime do artigo 121, caput do Código Penal. Igualmente ocorre na roleta paulista, onde o condutor de veículo automotor resolve passar os cruzamentos, a noite, com os faróis apagados, se, por ventura, ele vier a colidir com outro veículo ou atropelar pedestre (desde que haja morte), responderá pelo crime de homicídio por aplicação do dolo eventual.

       

      É cada louco escolhe como quer morrer ou como parar na cadeia..cada imbecilidade ..

       

      https://pt.wikipedia.org/wiki/Induzimento_ao_suic%C3%ADdio

    • TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE:Art. 1º, § 3º, da Lei 9.455/97 - Dolo na tortura e culpa no homicídio – é um crime preterdoloso - É crime equiparado a hediondo - Não é competência do tribunal do Júri - É competência do tribunal do Júri, pois é um crime doloso contra a vida - PENA: reclusão de 8 a 16 anos

      HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURAArt. 121, § 2º, III, do CP - Dolo no homicídio e dolo na tortura, sendo esta o meio para praticar o homicídio - É crime hediondo - PENA: reclusão de 12 a 30 anos

       

    • gB D

      sobre a letra E- 2.12. “ROLETA RUSSA”
      Apenas uma arma. O tambor com apenas uma bala. O vencedor (sobrevivente) responde pelo art. 122. na modalidade participação- FONTE: SANCHES

    • A letra D é a correta pois para caracterizar tortura como crime autônomo ou qualificadora deve-se analisar o "animus necandi" do agente.

       

      Se a vontade era de matar e para isso ele emprega a tortura como forma de chegar ao homicídio é caso de qualificadora.

       

      Se a vontade do agente era apenas torturar com o objetivo de realizar uma das condutas previstas na lei de tortura (Art 1º) e por culpa o resultado é a morte, o agente responde por tortura qualificada pela morte (é o famoso crime preterdoloso, no qual a condulta inicial é dolosa mas o resultado é culposo que SEMPRE qualifica o crime)

       

      Resumo: Uma conduta é o inverso da outra dependendo da vontade final do indivíduo.

       

      força galera!! bons estudos

    • Com relação à letra E:

      a "roleta russa" ou o "duelo americano" só caracterizam o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se alguém morrer ou se resultar lesão corporal grave! Apenas participar da "brincadeira" não é crime! Por isso a questão está errada.

      GABARITO D

      Força!!!

    • Gabarito D

      Sobre a letra b:

      "O homicídio simples é considerado hediondo em uma única situação: quando
      cometido em ação típica de grupo de extermínio. Na regra, o homicídio não é
      hediondo".

      "Por outro lado, o homicídio qualificado é hediondo.
      Mas, temos que saber que é possível, ao mesmo tempo, que um homicídio seja
      qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. Nesse caso, ou seja, se determinada
      conduta for classificada como homicídio qualificado e privilegiado ao mesmo
      tempo, o crime deixa de ser hediondo
      . Para ser hediondo, o homicídio tem que
      ser somente qualificado".

      Fonte: professora Tatiana Santos, Estratégia Concursos.

    • GB\ D PMGO

    • Tortura qualificada pela MORTE -> Crime preterdoloso, ou seja, dolo no antecedente, culpa no consequente.

      Morte qualificada pela tortura -> Tortura e em seguida mata. SOMENTE TEM DOLO!

    • Não consigo visualizar a E como incorreta, por mais que tenha acertado a questão. Ainda que não tenha havido consumação ou lesão corporal grave, o crime existe. só não é punível. A doutrina majoritária entende o resultado como condição objetiva de punibilidade (Nelson Hungria, Aníbal Bruno, Rogério Greco, Luis Régis Prado), não como elementar do tipo, apta a resultar na atipicidade. Complicado cobrar hipótese controvertida e aplicar o entendimento minoritário.

    • O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.

      Perfeita descrição .

      DOLO DE MATAR - Quer matar e usa a tortura como meio de ceifar a vida alheia .

      DOLO DE TORTURA - Quer torturar dolosamente e culposamente advém a morte como consequência - Preterdolo (dolo no antecendênte e culpa no consequente)

      São coisas diferentes .

    • ATENÇÃO:

      Em virtude da recente alteração legislativa no art. 122 do CP, a alternativa "E" também está correta, porquanto o mencionado crime passou a ter natureza formal, conforme se verifica abaixo:

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

      Destarte, a mera participação na brincadeira denominada "roleta russa", por si só, permite a responsabilização penal dos envolvidos.

    • Só p/ lembrar: alteração recente no CP.

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação -->  Lei nº 13.968/19

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

      § 3º A pena é duplicada: 

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

      § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

      § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

      § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

    • Resolução: A – a qualificadora do feminicídio só incide nos casos em que houver violência doméstica ou menosprezo à condição da mulher. Mulher, por si só não é apta a qualificar o homicídio.

      B – conforme já estudamos anteriormente, o homicídio híbrido não é considerado hediondo.

      C – A jurisprudência do STF admite o aborto de feto anencéfalo.

      D – nesse caso, é necessário analisarmos como foi praticada a tortura. Se ela foi empregada para matar a vítima, estaremos diante do homicídio qualificado mediante tortura. Por outro lado, se a intenção do agente era somente causar sofrimento físico ou psíquico na vítima e, de forma exagerada a vítima acaba morrendo, estamos diante da tortura com resultado morte.

      E – a prática não é apta a caracterizar a instigação ao suicídio.

      Gabarito: Letra D. 

    • Artigo 122 do CP==="Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a participar ou prestar-lhe auxílio material para que o faça"

    • O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2.º, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

      Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1.º, § 3.º) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador. Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.

      A diferença consiste pois no elemento subjetivo (dolo do agente). 

      Fonte: Manual Caseiro

    • O emprego de tortura pode qualificar o crime de homicídio ou caracterizar crime autônomo, dependendo do dolo do agente e das circunstâncias do caso concreto.

      HOMICÍDIO QUALIFICADO

      MEIO= EMPREGO DE VENENO,EXPLOSIVO,FOGO, MEIO INSIDIOSO OU CRUEL.(Tortura)

      FONTE: MEUS RESUMOS. ALGO DE ERRADO? AVISE-ME!

    • Comentando para fixar o conteúdo:

      Homicídio qualificado pela tortura x tortura qualificada pela morte 9.455/97 Nesse o resultado é preterdoloso ( torturar para saber o local da droga, mas a vítima morte) Naquele o Animus é matar a vítima com sofrimento desnecessário

    • Só chamando a atenção dos colegas, na minha opinião esta questão está desatualizada podendo conter duas alternativas corretas, a alternativa D (gabarito oficial) e a alternativa E por força da alteração legislativa trazida pela Lei 13.968/2019.

      Na roleta russa, vários participantes são desafiados a efetuarem um disparo, geralmente de um revólver, cujo tambor só possui uma cápsula de munição. Antes da Lei 13.968/2019, caso um dos participantes morresse ou sofresse lesão corporal de natureza grave, os demais poderiam responder pelo delito. Hoje, os sobreviventes podem todos 

      responder, já que a punição não depende de resultado lesão ou morte. Aplica-se o mesmo raciocínio para o duelo americano, em que há dois participantes, com duas armas, sendo que apenas uma delas está municiada.

    • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes dolosos contra à vida.

      A – Errada. O  Feminicídio é uma qualificadora do homicídio doloso prevista no art. 121, § 2°, inc. VI do Código Penal. A qualificadora do feminicídio incide apenas quando o homicídio doloso é praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino".

      B – Errada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos. (STJ – Resp: 180694 PR 1998/0048896-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/02/1999, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.03.1999 p. 229RSTJ vol. 117 p. 509).
      C – Errada. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54, decidiu que “a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica". Portanto, o fato só será atípico se o feto for anencefálico, a microcefalia não exclui a tipicidade da conduta.

      D – Correta.  Conforme ensina Rogério Sanches: Somente qualifica o homicídio se o resultado morte era perseguido pelo agente, tendo escolhido o sofrimento atroz como meio de alcançá-lo. No caso de o agente atuar cum dolo apenas com relação à tortura, derivando a morte de culpa, responderá pelo crime de tortura qualificado pelo resultado (art. 1°, § 3°, da Lei 9.455/97).

      E – Errada. Conforme ensina Cleber Masson “Se várias pessoas fazem, simultaneamente, roleta-russa ou duelo americano, aos sobreviventes será imputado o crime de participação em suicídio". Porém, a prática da roleta-russa poderá configurar o crime de homicídio, Exemplo extraído de um caso prático julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Se o réu saca de seu revólver, retira deles algumas cápsulas, e, dizendo estar brincando de “roleta russa", dispara e atinge a vítima, assumiu o risco de causar o resultado morte, devendo responder pela prática de homicídio por dolo eventual (TJ-SC – APR: 91575 SC 2002.009157-5, Rerlator: Irineu João da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2002, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 02.009157-5, de Lages.)

      Gabarito, letra D.

      Referência bibliográfica:

      Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p

      MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 121º a 212. 11. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018;

    • instigação ao suicídio na modalidade do caput é crime formal
    • DP Esquematizado: "Quando o agente se vale de

      enfermidade incapacitante transitória -> sim x

      entanto, se a enfermidade incapacitante é permanente, não "

    • Resolução:

      A – a qualificadora do feminicídio só incide nos casos em que houver violência doméstica ou menosprezo à condição da mulher. Mulher, por si só não é apta a qualificar o homicídio.

      B – conforme já estudamos anteriormente, o homicídio híbrido não é considerado hediondo.

      C – A jurisprudência do STF admite o aborto de feto anencéfalo.

      D – nesse caso, é necessário analisarmos como foi praticada a tortura. Se ela foi empregada para matar a vítima, estaremos diante do homicídio qualificado mediante tortura. Por outro lado, se a intenção do agente era somente causar sofrimento físico ou psíquico na vítima e, de forma exagerada a vítima acaba morrendo, estamos diante da tortura com resultado morte.

      E – a prática não é apta a caracterizar a instigação ao suicídio

    • Umas coisa que aprendi depois da PCRN é: temos que analisar o DOLOOOO. Errei na prova e não erro mais.

    • Letra D

      __________________________________________________

      Em relação a letra A:

      • Não incide em todos - mas quando o homicídio é cometido contra a mulher:

      POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO

      1) Violência Doméstica/Familiar  

      2) Menosprezo/Discriminação/Razões à condição de mulher


    ID
    2531203
    Banca
    FAPEMS
    Órgão
    PC-MS
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Segundo Busato (2014), "o homicídio é uma violação do bem jurídico vida como tal considerado a partir do nascimento". E para Hungria (1959), esse crime constitui "a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada".

    BUSATO. Paulo César. Direito Penal: parte especial, l.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 19. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 25.


    O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 121, apresenta três modalidades de tipos penais de ação homicida, em que os elementos que o compõem podem ou não aparecer conjugados. Acerca das modalidades do crime de homicídio, variantes e caracterização, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    •  a)É caracterizada como homicídio a morte de feto atingido por disparo de arma de fogo, quando ainda no ventre da mãe. 

      Casuísmo.

       b)O infanticídio é modalidade do homicídio qualificado pelo resultado, quando a mãe mata o próprio filho logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, cuja pena é agravada.

      Não é agravada; termo errado.

       c)O latrocínio, por se tratar de espécie complexa de homicídio qualificado previsto no artigo 121 do Código Penal, não é julgado pelo Tribunal do Júri por envolver questões patrimoniais.

      Latrocínio é roubo não homicídio.

       d)A eutanásia, ou o homicídio piedoso, é reconhecida como conduta praticada por relevante valor moral, caracterizadora do homicídio privilegiado. 

      Correto.

       e)O homicídio pode ser considerado qualificado /privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança. 

      Não pode ser qualificado e, ao mesmo tempo, privilegiado caso a qualificadora seja de natureza subjetiva.

      Abraços.

    • Gabarito: letra D

       

      Letra A: errada. Enquanto o feto permanece no ventre de sua mãe não há que se falar em homicídio, mas sim em aborto. O crime do art. 121 protege somente a vida extrauterina.
      Letra B: errada. O infanticídio é modalidade de homicídio privilegiado, que possui, inclusive, pena mais branda que o homicídio (2 a 6 anos);
      Letra C: errada. O latrocínio, roubo com resultado morte, não é modalidade complexa de homicídio qualificado, trata-se de crime autônomo (complexo, reconheço) previsto no artigo 157 do Código Penal.
      Letra E: errada. A vingança é uma qualificadora subjetiva e, por isso, não é possível que seja reconhecida juntamente com o homicídio provilegiado (resumindo: para que um homicídio seja, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado essa qualificadora deverá ser de ordem objetiva).

    • GABARITO D

       

      Somente Complementando:

      Sobre a E:

       

      Súmula 511-STJ:

      É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

       

      Esta Súmula, embora se trate do crime de furto, veio a uniformizar a jurisprudência, adotando praticamente a mesma solução doutrinária já corrente quanto ao caso do homicídio.

       

      Para haver progresso, tem que existir ordem.
      DEUS SALVE O BRASIL.
      whatsApp: (061) 99125-8039

    • A - Errada - É aborto => vida humana intrauterína.

      B - Errada - Não, o Infanticídio é tipo penal autônomo, previsto no Art.123 do Código Penal.

      C - Errada - Não, o Latrocínio não é uma Qualíficadora do Homícidio, mas sim do crime de Roubo, que será Qualíficado quando sobrevier o resultado morte, ainda que o roubo tenha sido tentado. Além disso, o Latrocínio não é julgado pelo tribunal do Juri, visto que é um crime contra o Patrimônio.. 

      Art. 157 -  § 3º Se da violência (...) resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

      Importante destacar, ainda, que o crime de ROUBO possui apenas 2 Qualíficadoras. Além disso, o concurso de agentes é causa Qualíficadora do crime de Furto e causa de aumento de pena no Roubo.

      D - Correta - A eutanásia é enquadrada dentro do direito brasileiro como homicídio privilegiado no artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro, isto é, um tipo de homicídio em que a lei prevê uma redução da pena de um sexto a um terço. Assim dispõe a lei "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".

      Em suma:  É considerada homicídio privilegiado por caracterizar o motivo de relevante valor moral.

      E - Errada - Só será reconhecido o chamado Homicídio Qualificado Privilegiado quando as Qualificadoras forem de ordem objetiva. As Qualificadoras de ordem objetiva estão previstas nos incisos III e IV do § 2° do Art.121 do Código Penal:
       

      III - com emprego de veneno (a vitima não pode saber que está ingerindo o veneno), fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (obs: a superioridade física não é considerada uma qualificadora que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido)


      Observem que, as Qualificadoras de ordem objetiva dizem respeito aos MEIOS e MODOS de execução para a prática do crime. Podemos tomar como exemplo o pai que mata o estuprador de sua filha a facadas (meio cruel)

      As demais qualíficadoras são de ordem subjetiva, ou seja, são os motivos internos do agente: por exemplo, o rapaz que mata uma mulher na rua por desprezar essa condição feminina. O desprezo é um sentimento interno, muitas vezes incontrolável, por isso que, em direito penal, dizemos que é subjetivo.

      Além disso, temos que o Homicidio Qualificado Privilegiado NÃO é considerado crime HEDIONDO !!! Pois a lei de crimes Hediondos trata daqueles crimes em rol Taxativo !!!

      Por fim, o privilégio também é aplicado no crime de FURTO (e não no roubo!), entendimento este já súmulado pelo STJ:  Súmula 511: 

      É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    • Sobre a alternativa "a" (ERRADA):

      Sujeito atira na mulher grávida – mata o bebê.

      -->Mãe tb morre - Homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.

      -->Mãe não morre - Tentativa de homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.

      Complementando...

      O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?

      SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.

      O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.

      Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio. CUIDADO AQUI!!!

      A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.

      Nesse sentido...

      STJ. 5ª Turma. Ceifar a vida do feto após iniciado o trabalho de parto: iniciado o trabalho de parto, não há falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente. 23.10.2012

      Fonte: Dizer o Direito.

    • Sobre a alternativa D.

       

      "Assim, o homicídio praticado com intuito de livrar o doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena que o parágrafo consagra. O mesmo exemplo é lembrado pela Exposição de Motivos "o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)" (item 39)."

       

      SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2017, p. 56. 

    • Mas no caso teria que ser relevante valor SOCIAL (coletivo) e não moral (individual)......... não acham? ou então a banca deveria colocar "relevante valor social ou moral"

    • Homicidio impelido por relevante valor moral: matar alguem por compaixão, para livrá-la dos enfermos de uma doença por exemplo (eutanázia).

      Homicidio impelido por relevante valor social: matar alguem cujas condutas a sociedade reprova, fazer justiça com as mãos, por exemplo, matar um traficante. 

      Lembrando que o valor, sendo moral ou social deve ser RELEVANTE. 

    • O homicídio qualificado-privilegiado somente será possível quando as qualificadoras forem de natureza OBJETIVA (incisos III e IV).

    • INFANTICÍDIO NÃO É HOMICÍDIO QUALIFICADO

    • O infanticídio é crime contra a vida, porém diverso do homicidio. Assim como os demais. Contra a vida ( induzimento, aborto etc) é por isso q, no infanticídio as circunstâncias se comunicam em caso de concurso de agentes... Todos q de alguma forma contribuírem para a produção do resultado, responderao por ele.. por outro lado,as circunstâncias pessoais não se comunicam aos coautores, exceto se elementares.. vlw garea
    • Comentários à alternativa E: vingança por si só não é motivo torpe e na narrativa da alternativa E muito menos é motivo fútil. Entendo poder haver o homicídio qualificado-privilegiado como motivação a vingança, mesmo sendo ela um elemento subjetivo como disseram alguns companheiros acima. Por exemplo, suponhamos que um pai, após saber que sua filha foi estuprada por Tício, resolve se vigar, indo até a casa de Tício, amarrando-o e ateando fogo ao corpo do estuprador. A vigança foi o que impulsionou o agente, contudo, é possível sim reconhecer nesse caso o homicídio prilegiado po relevante valor moral (pai que mata estuprador da filha com fogo).

    • BRUNO SILVA, interpretei como você essa alternativa, BUTTTT é aquele ditado: aceitaquedoimenos.

      Interpretações doutrinárias e juris são as que valem para concurso ;D

    • latrocinio simplesmente nao esta no 121, dos crimes contra a vida

       

    • Você acertou!Em 12/04/19 às 16:05, você respondeu a opção D.

      Você acertou!

    • Letra E: Por que esta errada?

      Vingança ou ciúme, por si só, não configuram MOTIVO TORPE (STJ, AgRg no Resp 569.047 PR DJ 06/05/2015).

      Para a vingança configurar motivo torpe vai depender do caso concreto. "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

      "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). (grifo no original)

    • CAROS DOUTORES, VCS ESTÃO CERTOS AO AFIRMAREM QUE A VINGANÇA NEM SEMPRE QUALIFICARÁ O HOMICÍDIO; CONTUDO, S.M.J., ENTENDO QUE A "E" FOI CONSIDERADA ERRADA PELO SIMPLES MOTIVO DE QUE, NO CASO EM TELA, SE VC RETIRAR O MOTIVO TORPE, TENDO EM VISTA ELE NÃO CARACTERIZAR A QUALIFICADORA, DAÍ O HOMICÍDIO SERÁ APENAS PRIVILEGIADO, E NÃO QUALIFICADO / PRIVILEGIADO.

      TRABALHE E CONFIE.

    • LETRA E – ERRADA – A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos. Como a questão não mencionou nada, não pode ser usado como qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):

       

       

      Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.

       

      A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23

       

      Exemplos:

       

      (1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e

      (2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.

       

      O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)

    • Vou deixar a observação quanto ao homicídio privilegiado qualificado, as qualificadoras devem ser necessariamente de ordem objetiva, ou seja, meios e modo de execução. Na alternativa "E" temos um suposto sentimento a vingança natureza subjetiva!

    • VALOR MORAL: EXEMPLO PODE SER A EUTANÁSIA

      VALOR SOCIAL: EXEMPLO PODE SER MATAR O TRAIDOR DA PÁTRIA

      AMBAS SÃO HIPÓTESES DE PRIVILÉGIO, COM DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3

      #PMBA 2019

    • letra D

       

      Letra A: errada.  O crime do art. 121 protege somente a vida extrauterina.

      Letra B: errada. O infanticídio NAO é modalidade de homicídio privilegiado, que possui, inclusive, pena mais branda que o homicídio (2 a 6 anos);

      Letra C: errada. O latrocínio, roubo com resultado morte, não é modalidade complexa de homicídio qualificado previsto no artigo 157 do Código Penal.

      Letra E: errada. A vingança é subjetiva e, por isso, não é possível que seja reconhecida juntamente com o homicídio privilegiado.

    • A vingança por si só não é considerada motivo torpe ou fútil, só sendo considerada a esses se o motivo da vingança forem torpes ou fúteis.

    • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

      As causas de homicídios privilegiados estão previstas no Art 121, §1.

      Nesse caso, há a ocorrência de Homicídio Privilegiado em razão de relevante valor moral - Eutanásia, pois indivíduo atravessa uma sofrida dor em decorrência de doença incurável -

    • Homicídio Privilegiado/Qualificado é possível?

      -Sim

      -Quando pode?

      Quando a qualificadora for objetiva. Pois, só estará caracterizado o Homicídio Privilegiado/Qualificado quando as circunstancias forem SUBJETIVA e OBJETIVA (Ex: Relevante valor social (Subjetiva) e Veneno (Objetiva).

      -Quando não pode?

      Quando forem SUBJETIVA e SUBJETIVA (Ex: Relevante valor social (Subjetiva) e Motivo Torpe (Subjetiva).

      Dica:

      No Art. 121, paragrafo 2, CP, São subjetivos apenas os incisos:

      I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - Por motivo fútil;

      Os demais são:

      III - Objetivo;

      IV - Objetivo;

      V - Objetivo.

      Recomendo a leitura do mesmo.

      A dificuldade é pra todos.

    • Pessoal, cuidado com o comentário da Bruna Milani ( não está errado) Mas n me parece ser a doutrina majoritária. De fato existe a posição que defende ser homicídio quando atinge o o feto dentro da barriga da mãe e depois vem a falecer fora. No entanto, a posição majoritária defende que será crime de aborto mesmo se vier nascer e morrer posteriormente. Qual è a ideia ? pela teoria da atividade, qnd o feto è atingido ele está dentro da barriga da mãe e ele vem a morrer fora pela ação que foi efetuada contra o mesmo ainda dentro do ventre. Abs

    • Cuidado, alternativa E está errada não pela subjetividade da vingança, mas pelo simples fato que a vingança por si só não é capaz de caracterizar a qualificadora, irá depender do caso concreto. Por isso a questão está errada. Exemplo: Pai que mata o estuprador da filha. Ora, esse homicídio seria sim privilegiado, motivo de relevante valor moral, mas não seria qualificado pela vingança, pois não se enquadraria em motivo fútil nem torpe (neste caso concreto).

    • É caracterizada como homicídio a morte de feto atingido por disparo de arma de fogo, quando ainda no ventre da mãe.

      Aborto provocado por terceiro

             Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

             Pena - reclusão, de três a dez anos.

      bem jurídico tutelado:

      *vida intrauterina

      Homicídio simples

             Art. 121. Matar alguém:

             Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      bem jurídico tutelado:

      *vida extrauterina.

    • O infanticídio é modalidade do homicídio qualificado pelo resultado, quando a mãe mata o próprio filho logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, cuja pena é agravada.

      negativo,o infanticídio não é homicídio qualificado sendo outro tipo penal.

      Infanticídio (crime próprio)

             Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

             Pena - detenção, de dois a seis anos.

    • O latrocínio, por se tratar de espécie complexa de homicídio qualificado previsto no artigo 121 do Código Penal, não é julgado pelo Tribunal do Júri por envolver questões patrimoniais.

      latrocínio/roubo qualificado pelo resultado morte.

      *crime contra o patrimônio

      *crime hediondo.

      competência para julgamento:

      *juiz singular

      homicídio

      *crime contra a vida

      competência para o julgamento:

      *tribunal do juri

    • O homicídio pode ser considerado qualificado /privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança

      homicídio hibrido/homicídio qualificado-privilegiado

      Uma circunstância de natureza subjetiva com uma qualificadora de natureza objetiva.

    • De fato, o latrocinio é um crime complexo, ele lesa dois bens juridicos, qual seja, vida e patrimonio, mas nao é uma especie de homicidio, se assim fosse, ele estaria no art. 121 ou no capitulo I, é, portanto, um crime autônomo.

    • O Código Penal aponta em seu art. 121, § 1.º, as três circunstâncias que ensejam o privilégio no crime de homicídio: motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

      Motivo de relevante valor moral

      Motivo de relevante valor moral é aquele que se relaciona a um interesse particular do responsável pela prática do homicídio, aprovado pela moralidade prática e considerado nobre e altruísta. Exemplo: matar aquele que estuprou sua filha ou esposa.

      E, como observado pelo item 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, é típico exemplo do homicídio privilegiado pelo motivo de relevante valor moral “a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico).

      O tratamento jurídico-penal da eutanásia:

      A eutanásia, em sentido amplo, pode ser fracionada em duas espécies distintas. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.

      a) Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

      b) Ortotanásia: é a eutanásia por omissão, também chamada de eutanásia omissiva, eutanásia moral ou eutanásia terapêutica. O médico deixa de adotar as providências necessárias para prolongar a vida de doente terminal, portador de moléstia incurável e irreversível.

      FONTE: CLEBER MASSON.

    • Atualizando pessoal:

      ABORTO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ NO PRIMEIRO TRIMESTRE DA GESTAÇÃO.

      A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849). 

    • Sobre a Letra B

      Infanticídio - Crime próprio (mãe sob influência do estado puerperal) e privilegiado, pois o verbo núcleo do tipo é o mesmo do homicídio (Art. 121), mas a pena cominada é bem reduzida, para a mesma ação de matar.

      Fonte: BITENCURT. 8ª Ed.

    • Latrocínio é um roubou qualificado pela morte. Logo é contra o patrimônio e não contra a vida. Crime complexo.

      Crime derivado, e as penas do aumento do roubo não se aplica a Ele, mas as circunstâncias dos ££ 2 e 2a serão considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para a fixação da pena base (59 do CP)

    • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.

      A – Errada. O homicídio é caracterizado pela eliminação da vida extrauterina.  A morte do feto, ainda no útero da mãe (vida intrauterina),  caracteriza o crime de aborto (art. 124 a 126, CP).

      B – Errada.  O infanticídio, segundo Fernando Capez, “Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal" sob o qual se encontra a parturiente".

      C – Errada. O latrocínio é um crime de roubo qualificado pela morte previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal e não um crime de homicídios (art. 121, CP).. O latrocínio é um crime complexo, ou seja, é formado por outros dois delitos (roubo + homicídio). Apesar de sua estrutura ser composta por dois outros crimes, o latrocínio é um delito autônomo e distinto dos delitos que o compõe e está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio. “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri" (Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal).

      D Correta. Conforme o item 39 da exposição de motivos do Código Penal  estabelece que por motivo de relevante valor social ou moral, “o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico) (...)".

      E – Errada. É possível que o homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. Contudo, é necessário que a qualificadora seja de ordem objetiva para que seja compatível com o privilegio que é de ordem subjetiva. Assim, não há compatibilidade entre o privilégio de relevante valor moral (ordem subjetiva) com a qualificadora por motivo de vingança (de ordem subjetiva).
      Gabarito, letra D.

    • Ao meu ver não há erro na assertiva "E".

      Pois, a vingança, por si só, não qualifica o crime, ou seja, vingança, por si só, não torna torpe o motivo.

      Ainda, a assertiva é clara ao dizer que " O homicídio PODE ser qualificado/privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança.

      Claro que a assertiva D não deixa nenhuma dúvida de que está correta, contudo, acredito que o examinador deu bola fora na "E"

    • Antes de tudo, cuidado com comentário errados, podem induzir ao erro quem não sabe bem, procure fontes certas em caso de dúvidas, não vá na dos outros, como a do Patrulheiro, q falou uma besteira imensa, dizendo q a Conexão teleológica e consequencial é de natureza objetiva, pois não é; as únicas objetivas são as dos meios e do modus operandi (menos a traição; esta foi excluída, pois pressupõe o laço de confiança entre a vítima e o agente, portanto não mais de natureza objetiva).

    • Agora vamos ao q interessa, a letra E, q gerou polémicas; o raciocínio é simples; a vingança é ou não motivo torpe? Não há como saber, só com análise do caso concreto; portanto, se do exame, revela-se ser torpe, ok, mas se não for, então não qualificará o crime; mas veja q no Júri, os jurados são inquiridos antes relativamente ao privilégio, e o q acontece é o seguinte: se os jurados reconhecerem o privilégio, não poderão em seguida admitir a qualificadora de natureza subjetiva (só poderão admitir a qualificadora objetiva), portanto: 1 não consideraram a vingança motivo torpe, ok, nesse caso não qualifica o homicídio; 2 consideraram a vingança motivo torpe, nesse caso há um possível desdobramento: será qualificado pelo motivo torpe, mas não poderão, anteriormente, reconhecer a privilegiadora, pois caso a reconheçam, não poderão mais admitir a qualificadora do motivo torpe, sendo este a vingança, pois é subjetiva e não se coaduna com a privilegiadora; Se reconheceram o privilégio, tchau tchau qualificadora subjetiva; se, porém, pretendem aplicar a qualificadora subjetiva, não poderão (antes, acontece antes) reconhecer o privilégio.

    • Vingança e ciúmes são motivos torpes? A verificação deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto. Deve ser verificado o que gerou a vingança ou ciúmes.

      Se no caso concreto se verificar a torpeza, como se trata de circunstância qualificadora subjetiva não é possível existir a coexistência da "privilegiadora" - causa de diminuição de pena - e a qualificadora, pois ambas são de natureza subjetiva.

      Realmente a letra E dá uma margem de interpretação, pois nem sempre haverá a qualificadora do motivo torpe, em razão da vingança.

      Para resolver a questão eu pensei, a letra D é indiscutivelmente correta, nas palavras de Rogério Sanches, o valor moral tem a ver com sentimentos de compaixão, misericórdia ou piedade. Vingança, em tese, não se relaciona com esses sentimentos.

    • Sujeito atira na mulher grávida – mata o bebê.

      -->Mãe tb morre - Homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.

      -->Mãe não morre - Tentativa de homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.

      Complementando...

      O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?

      SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.

      O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.

      Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio. CUIDADO AQUI!!!

      A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.

      Nesse sentido...

      STJ. 5ª TurmaCeifar a vida do feto após iniciado o trabalho de parto: iniciado o trabalho de parto, não há falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente. 23.10.2012

      Fonte: Dizer o Direito.

    • Complemento:

      O Homicídio Piedoso também pode aparecer em prova com o nome de " consensual "

    • o Homicidio (matar alguém) privilegiado precisa ser uma de ordem subjetiva e outra de ordem objetiva.

      O homicídio pode ser considerado qualificado /privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança.?

      Matar = objetiva.

      vingança= subjetiva

    • Percebi que em muitos comentários os colegas não se atentaram que dependendo do caso concreto a vingança pode não ser uma qualificadora de ordem subjetiva. Taxaram logo a vingança como qualificadora de ordem subjetiva, portanto, incompatível com a causa de diminuição de pena do §1º "privilegiado".

    • Complementando...

      O Homicídio Híbrido acontece quando temos a junção das formas privilegiadas + qualificadoras objetivas

      Art. 121, § 2º, III e IV. E para o STJ = Feminicídio.

      Bons estudos!

    • vingança não é qualificadora no crime de homicídio

    • A título de complementação...

      A eutanásia (em sentido amplo) pode ser fracionada em duas espécies. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.

      Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de uma pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de eutanásia ativa, morte assistida por intervenção deliberada, homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

      Fonte: Direito Penal – Parte especial – Cleber Masson

    • A – ERRADO – MORTE DE FETO É ABORTO, E NÃO HOMICÍDIO.

      B – ERRADO – INFANTICÍDIO É CRIME AUTÔNOMO, E NÃO QUALIFICADORA.

      C – ERRADO – LATROCÍNIO: ROUBO (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DE NATUREZA DOLOSA) SEGUIDO DE MORTE (CRIME CONTRA A PESSOA DE NATUREZA CULPOSA), OU SEJA, CRIME PRETERDOLOSO. LOGO, CRIME AUTÔNOMO, E NÃO COMPLEXO.

      D – CERTO – EUTANÁSIA, PROVOCAÇÃO DA MORTE, POR COMPAIXÃO. TRATA-SE DE HOMICÍDIO MORAL

      E – ERRADO – HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO SÓ ACEITA COMO QUALIFICADORAS O MEIO CRUEL, A SURPRESA OU O FEMINICÍDIO. NESTE ULTIMO DE ACORDO COM O STJ. A VINGANÇA PODE SER MOTIVO TORPE OU, TAMBÉM, SE TRATAR DE OUTRA PRIVILEGIADORA, COMO NO CASO EM QUE O AGENTE AGE POR RELEVANTE VALOR SOCIAL MATANDO UM ESTUPRADOR DO BAIRRO.

      GABARITO ''C''

    • Doutrina e jurisprudência já entendem de modo pacífico que o simples fato de haver vingança, não justifica por si só a qualificação como torpe, pois existem vinganças que não são torpes, como no caso do pai que mata estuprador de sua filha!!!

      Contudo o item E permanece errado pois se a vingança, analisada no caso concreto, não qualifica o homicídio por motivo torpe, então não teremos o homicídio híbrido (privilégio + qualificadora), restando apenas o privilégio.

      Como a questão já trouxe a vingança como qualificadora, então presume-se que a vingança foi por motivo torpe e portanto incompatível com o privilégio por ser uma qualificadora de ordem subjetiva.

    • Sobre a E:

      A vingança, por si só, não configura motivo torpe.

      Nesse sentido, Cleber Masson:

      "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino".

    • Informativo 452 do STJ.

      A vingança ou ciúmes NÃO são exemplos necessariamente de motivo torpe ou fútil. Podem qualificar ou não a depender da motivação específica.


    ID
    2532229
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a, e provocando também a morte do feto em face do aborto. Nesse caso, conforme jurisprudência consolidada no STJ, é correto afirmar que a hipótese é de

    Alternativas
    Comentários
    • d)

      Desígnios autônomos => Concurso formal imperfeito => Cúmulo material

       

    • 1 só ação gerando 2 resultados dolosos

       

      Concurso formal 

      Perfeito: não há designos autônomos
      Imperfeito: há designos autônomos (fato narrado), aplicando-se o cúmulo material.  

    • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADOPOR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMALPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLODIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDORECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente praticaduas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; jáo concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam dedesígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os doistipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivoque animou o agente ao iniciar a sua conduta. 2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma dedolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventualtambém representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele,embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundoresultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe eda criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta -facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Emconsequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento daindependência das intenções do paciente, as penas devem seraplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material,exatamente como realizado pelo Tribunal de origem. 4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente coma investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimentode informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não hácomo reconhecer o benefício da delação premiada. 5. Ordem denegada.

      Encontrado em: :FED LEI: 009807 ANO:1999 ART : 00014 CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - EXPRESSÃO

       

      Traduzindo galera, como o agente assumiu o risco do aborto (dolo eventual ou dolo de 2° grau, a depender de quantos meses ela possuia de gravidez), 1 conduta, facadas = 2 resultados, morte da mãe e da criança. Todavia como diz a questão "e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir", ou seja, dolo eventual, deverá ser aplicado a regra do concurso formal imperfeito, ou seja, concurso formal, eis que foi apenas uma ação, com o sistema do cúmulo material, pelo fato de ter agido com designos autonomos.

       

    • Correta, D

      O que é Concurso Formal ? É quando o agente, mediante UMA só ação OU omissão, pratica dois OU mais crimes.

      Como é punido ? Depende:

      Concurso formal próprio/perfeito > aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade > é o chamado sistema da Exasperação da Pena. A pena é aumentada em fração.

      Concurso formal impróprio/imperfeito > As penas aplicam-se cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos > é o chamado sistema do Cúmula Material. Somam-se as penas.

      STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos". (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015).

      Portanto, ocorre o chamado desígnios autômos quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, DOLOSA, QUER praticar 2 ou mais crimes, de uma só vez. É o exemplo da questão. 

      O agente sabia que a mulher estava grávida e, pouco se importando com isso, foi lá e cometeu o Homícidio, portanto, concurso formal imperfeito/impróprio. Assim, no meu ponto de vista, o infrator será punido pelo crime de Homicídio qualíficado pelo meio cruel (facadas) + Aborto provado por Terceiro.

    • Letra "D"

      A questão vai muito além de uma simples análise do que se trata o concurso formal impróprio, tendo em vista que pede a resolução da questão com base no entendimento do STJ.

       

      STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015). 
       

      Desígnios autônomos e dolo eventual. "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (STJ, 6• T., HC 191.490, j. 27/09/2012). 

       

    • Ele queria matar Dorotéria, sabia que ela estava grávida e não se importou com o que aconteceria com o feto que, aliás, qualquer homem médio saberia que apenas um milagre o salvaria,  ou seja, a sua morte também era praticamente certa. Portanto, estamos diante do concurso formal impróprio, visto que existe apenas uma conduta, porém dois resultados dolosos (desígnios autônomos). Entendo, ainda, que o dolo se divide em dolo direto para o homicídio e dolo eventual para o aborto.

    • O comentário de C. Henrique é bem elucidativo. Parabéns

      .

      desta forma: dolo eventual = designo autônomo

       

    • A questão mencionou que gerou o aborto, nao podendo falar em duplo homicidio. Além disso, os designios do agente são distintos e autonomos. 

    • Sobre o comentário mais curtido, não existe qualificadora por MOTIVO cruel. 

       

      Motivo é qualificadora subjetiva. Crueldade não é motivo; a crueldade está no MEIO utilizado, sendo, portanto, qualificadora objetiva. Essa diferenciação é importante pois somente as qualificadoras OBJETIVAS (incisos III e IV do §2º do 121) podem coexistir com o privilégio do §1º do 121. 

      Tmj

    • Concurso formal impróprio/imperfeito: É quando o agente com uma única ação ou omissão, causa 2 ou mais crimes, da mesma espécie ou não. Nesse caso o que difere do concurso formal próprio, é que neste o agente tem a intenção de cometer o crime contra uma pessoa, mais por consequencia acaba atingindo, sem dolo direto, outra vítima, além da que ele pretendia atingir de fato. Neste caso do concurso formal, aplica-se o sistema de exasperação da pena.

    • DICA para analisar CONCURSO DE CRIMES:

       

      Analise em ordem:

      1) Nº de Crimes: Só se houver dúvida quanto ao concurso;

      2) Nº de Condutas: Se for 1 é concurso Formal, se forem 2 pode ser Material ou Crime Continuado (dependerá das circunstâncias) e

      3) Nº de Vontades:  No caso do concurso Formal - 1 só vontade indica concurso Próprio/Perfeito, 2 vontades concurso Impróprio/Imperfeito.

       

      EXEMPLOS:

      2 crimes, 2 condutas, 1 vontade - Concurso Material;

      2 crimes, 2 condutas, 1 vontade, porém nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira - Crime Continuado;

      2 crimes, 1 conduta, 1 vontade - Concurso Formal Próprio, podendo ser Homogêneo ou Heterogêneo;

      2 crimes, 1 conduta, 2 vontades - Concurso  Formal Impróprio ( Soldado que alinha vários prisioneiros para matá-los com apenas 1 projétil, considero mais de uma vontade pois o mesmo desejava matar mais de uma pessoa ).

       

      Complementando:

      Concurso Material & Concurso Formal Impróprio: Cúmulo Material;

      Concurso Formal Póprio & Crime Continuado: Sistema de Exasperação.

      Exceção: O concurso material benéfico ocorre quando o aumento da pena resultante da fração do concurso formal próprio ( exasperação ) é maior do que a soma das penas no concurso material ( cúmulo material ), neste caso, apesar dos crimes serem cometidos em uma única ação as penas serão somadas.

       

    • No CONCURSO FORMAL IMPERFEITO o agente age DOLOSAMENTE, se valendo de uma única conduta para produzir dois resultados. No caso em tela, agiu querendo os dois resultados "a morte da mulher e a conseuqente morte do feto". Por isso, é APLICADO A ELE O SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL (somatório das penas, relativas a CADA UM DOS CRIMES), já que a conduta dele deriva de desígnios autônomos.

    • Concurso formal próprio/perfeito: Quando este deriva de um único desígneo, exemplo: Agente atira em seu desafeto visando matar-lhe apenas, porém mesmo com apenas um desígneo - de matar seu desafeto - o agente atinge pessoa diversa; 121 doloso+ 121 culposo.

       

      Concurso formal impróprio/imperfeito: Há desígneos autônomos, por exemplo: A atira em uma grávida visando auferir a morte deste e a interrupção da grávidez (aborto); como no caso citado no enunciado.

       

      Gabarito: Alternativa D

    • O autor responderá por homicídio (Com dolo direto) e por aborto (Com dolo eventual), pois sabia da gravidez. É importante ainda destacar que há concurso de crimes na modalidade formal IMPRÓPRIA ou IMPERFEITA, pois é flagrante o desígnios autônomos. Sendo assim, o autor responderá de acordo com a seguinte regra: SOMA TODAS AS PENAS (com se fosse concurso material de crimes) 

       

       

    • o autor teve designos autonomos.

    • Observamos na questão que o indivíduo sabia que Doroteia estava grávida, portanto agiu com dolo direto em relação ao homícidio, causando o aborto na gestante, agindo desse modo com dolo eventual neste delito, uma vez que preveu o resultado porém assume o risco da produção do resultado. Podemos salientar ainda que há concurso de crimes na modalidade formal, pois uma ação do agente provoca mais de um crime,  observando também o designo autonomo do agente fazendo com que seja o sistema de aplicação da pena seja o de cúmulo material.

    • 1 conduta-> resultado plural.
      -dolo eventual
      -sistema de cúmulo material(soma ).

    • Uma única ação, pronto já sabemos que é concurso FORMAL. Agora, como podemos ver ele teve intenção com uma única ação atingir 2 bens jurídicos que é a vida, assim concurso formal impróprio/imperfeito. Só com essas informações vc já elimina a alternativa A e B, mas como a alternativa correta já fala em concurso formal impróprio, essa é a alternativa correta.

    • Para aquele que errar, o comentário do Jefferson Antonio está de fácil assimilação. 

      Já ouvi pessoas dizerem que se arrependem de não ter estudado, mas nunca ouvi ninguém dizer que se arrependeu de ter estudado!

      Foco nos estudos, CAVEIRA!!

    • O agente com dolo direto a mulher e com dolo eventual cometeu o aborto, então possui desígnios autônomos, portanto será concurso formal imperfeito.

    • DE FORMA BEM SIMPLES:

       

       

       

      Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a (HOMICÍDIO DOLOSO), e provocando também a morte do feto em face do aborto (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - DOLO EVENTUAL, pois sabia que era provável que o feto morresse também e não se importou o que fica claro quando a questão diz: "sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir" ).

       

       

       

       

       

       

      POR QUE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO? Porque, o agente com uma conduta cometeu intencionalmente dois crimes (desígnios autônomos). "matou dois coelhos numa paulada só". Homicídio Doloso e o Aborto com dolo eventual (não se importou).

    • Letra "D"

      A questão vai muito além de uma simples análise do que se trata o concurso formal impróprio, tendo em vista que pede a resolução da questão com base no entendimento do STJ.

       

      STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015)

    • Dolo + Dolo --> Concurso formal impróprio ou imperfeito, soma-se as penas. Lembrando que pode ser dolo direto + dolo eventual.

    • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

      Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

       

      Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

       

      FONTE DIZER O DIREITO

    • O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão. 
      O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. 
      Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
      A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. 
      A morte da mãe e da criança que estava em seu ventre, oriundas de uma só conduta (facadas na nuca da mãe), resultaram de desígnios autônomos. 
      Em consequência disso, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.
      STJ. 6ª Turma. HC 191490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

    • Não vejo desígnios autônomos, a não ser que ele tenha visado matar o feto e a mãe. Para mim, é concurso formal próprio, mediante uma ação realizando duas infrações. Não houve desígnio autônomo de atingir o feto. Era a mãe o fim. Houve dolo eventual em relação ao fato. mas a jurisprudencia dominante e doutrina reconhecem crime formal impróprio no caso de dolo direto e dolo eventual. alegação é que de o CP não faz distinção entre os dolos. 

    • Desígnio autônomo! Ambos praticados de forma dolosa e consciente. Vejo dolo direto de 1grau contra a gestante e dolo eventual contra o feto
    • 1 conduta. dois resultados. desígnios autônomos (sabia que ela estava grávida). Descrição de concurso formal imperfeito.

    • Pra saber de houve concurso formal imperfeito, basta ver se houve dolo nas duas condutas. 

    • "Assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir", assumiu o risco, desígnio autônomo.

      "desferiu nela golpes de faca na nuca", esfaquear = 1 ação.

      Temos 1 ação (que é composta por vários atos, enfiar e tirar a faca do corpo da vítima diversas vezes) com 2 resultados (crimes) com desígnios autonômos.

      =

      Concurso formal imperfeito (homogêneo - mesmo resultado morte para ambas as vítimas)

    • É... Preciso estudar concurso de crimes novamente kkkkkkk

    • -UMA AÇÃO (FACADA)

      -DOLO NAS DUAS CONDUTAS.

      -CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (APLICA-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL)

    • Concurso formal impróprio

      sempre lembrar da cena do filme,a lista de shindler,

      em q o atirador coloca 6 judeus em uma fila,

      e com UM único DISPARO, perfura e mata todos, em efeito dominó.

      UMA conduta

      mais de um resultado.

      DOLO de designo autônomo (*queria matar todos , como no filme, ou assumiu o risco, (como no texto da questão)

      RESPONDE POR CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - PENAS SOMADAS.

    • GENTE, ME EXPLIQUEM POR FAVOR....

      NÃO SERIA CASO DE HOMICÍDIO COM AGRAVANTE GENÉRICA : MULHER GRÁVIDA??

    • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    • MATERIAL

      Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

      Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

      Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

      Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

      FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

      Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

      Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

      Penas Homogêneas: qualquer uma

      Penas Heterogêneas: a mais grave

      FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

      Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

      Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

      CRIME CONTINUADO GENÉRICO

      REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

      Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

      CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

      REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

      Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

    • Gabarito D

      Há dois crimes diferentes (homicídio e aborto sem o consentimento) em uma só conduta: Concurso Formal heterogêneo;

      Os crimes resultam de desígnios autônomos, o autor sabia da gravidez: Concurso formal impróprio heterogêneo e neste caso aplicam-se cumulativamente as penas;

      No crime formal próprio é utilizado o sistema de exasperação das penas que implica na aplicação da penas mais grave ou de uma só quando iguais, em qualquer caso aumentado de 1/6 até metade.

    • Apenas destacar que tanto o dolo direto quanto o dolo eventual é suficiente para caracterizar o desígnio autônomo, segue doutrina do Masson e a jurisprudência do STJ:

      (...) Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

      Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

      Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). (...)

      (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 637)

      Para o STJ:

      (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as pensa cumulativamente, afastando a regra do concurso formal perfeito. (HC 191.490/RJ. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 27.09.2012. Info 505. (...)

    •  Concurso formal PRÓPRIO/PERFEITO

             Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

      CONCURSO FORMAL IMPROPRIO/IMPERFEITO

      As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

             Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    • Concurso material

             Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

              § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

             § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    • A decisão sobre o que se trata a questão consta em:

      https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22552378/habeas-corpus-hc-191490-rj-2010-0218528-8-stj/relatorio-e-voto-22552380?ref=amp

      HC 191.490-RJ, julgado em 27/09/2012

    • Letra D é a correta. O agente praticou homicídio contra Dorotéia e, por saber que ela estava grávida, assumiu qualquer consequência advinda das facadas (dolo eventual), praticou o aborto. Não poderia ser o homicídio duplo porque o bem jurídico protegido pelo aborto é a vida huma intrauternia e o do homicídio é a vida humana extrauterina.

    • é o famoso dolo de terceiro grau para alguns doutrinadores....

    • ADENDO AO TEMA: "CONCURSOS FORMAIS"

       

      concurso formais

      Espécies:

      a)      Perfeito

      b)      Imperfeito

      c)      Homogêneo

      d)      Heterogêneo

       

      Perfeito: reponde pelo crime mais grave, com um acréscimo

      Imperfeito: somam-se as penas como no concurso material

      Concurso formal homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Os sujeitos passivos de cada um dos crimes são diversos, porém idêntica é a figura típica. Assim, a norma em que se enquadra a conduta típica é a mesma. Ex.: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidentes de veículo automotor.

      Nesse caso há concurso formal homogêneo de crimes (lesões corporais culposas)

      Concurso formal heterogêneo: ocorrendo resultados diversos. Aqui a ação única da causa a diversos crimes. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mato um terceiro. Nesse caso há concurso formal heterogêneo de crimes.

    • Comentando para fixar:

      Ao assumir o risco , mesmo sabendo da condição de gravidez, o agente responde por dois crimes. Nesse caso em concurso formal impróprio ou imperfeito

    • Gabarito "D" para os não assinantes.

      Drs e Dras, estamos diante do CONCURSO FORMAL~~> IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO.

      O famoso DOIS coelhos com uma cajadada.

      Ocorre quando a ação é dolosa e os crime concorrentes resultam de desígnios autônomos, aqui utiliza-se o sistema do ACUMULO MATERIAL, ou seja, as penas são aplicadas cumulativamente são somadas.

      Vou ficando por aqui, até a próxima.

    • O simples fato dele saber da condição de grávida da vítima é o suficiente para considerar cumprido o requisito do "desígnios autônomos" exigidos para a formação do concurso formal impróprio?

    • J.R.D.S, o raciocínio é o seguinte: se o agente sabe da condição de gestante e atinge a vítima p matá-la, assumindo o risco de provocar o aborto (o enunciado deixou claro isso, quando disse: e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir) , então configura-se o 2° desígnio autônomo, pois em relação a este terá dolo eventual (e se o feto sobrevivesse, ele responderia em concurso formal impróprio pelo homicídio e a tentativa de aborto). Precisa-se aferir a intenção do agente, não bastando o fato de ele saber da condição da mulher.

    • Vamos lá.

      Uma facada (uma conduta) -> CONCURSO FORMAL

      Duas mortes (um homicídio e um aborto)

      Houve desígnio (sabia que podia matar o feto) -> CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.

      Pena.

      -> Concurso formal IMPERFEITO -> CÚMULO MATERIAL (SOMA)

      -> Concurso formal PERFEITO -> EXASPERA.

    • No concurso formal próprio é aquele em que o agente (criminoso) não tem o designios autonomos em relação a cada um dos crimes por ele praticados;

      Aplica-se o sistema da exasperação, trabalha-se com a pena mais grave dos crimes praticados e aumentá-las de 1/3 a 2/3.

      Já no concurso formal impróprio é aquele em que agente (criminoso) têm designios autonomos em relação a cada um dos crimes por ele praticados.

      Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material, soma-se as penas, igual como é no concurso material.

      Exemplo de concurso formal impróprio: um assaltante entra no ônibus e assalta varios passageiros. Logo, os tribunais tem entendido, que ele praticou uma só conduta divididas em vários atos.

    • Faça a pergunta

      Quantas condutas foram?

      concurso formal - 1 conduta

      concurso material - 2 condutas

      crime continuado - 2 condutas

      no caso da questão - 1 conduta - então é o Concurso formal

      Teve desígnios?

      Não teve - Formal próprio

      Sim teve - Formal Impróprio

      No caso da questão teve desígnios - Então será o formal Impróprio

    • Alguém pode me dizer o que aconteceria se ele não soubesse do fato da gravidez?


    ID
    2532517
    Banca
    INSTITUTO AOCP
    Órgão
    SEJUS - CE
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca dos crimes contra a pessoa, disciplinados no Código Penal, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C. Passível de ANULAÇÃO, já que a alternativa D está em consonância com entendimento recente da 1a Turma do STF.

       

      a) ERRADO. O latrocínio é crime contra o patrimônio (art. 157, § 3º, Código Penal).

       

       

      b) ERRADO, a pena do infanticídio é menor:

       

      Infanticídio (art. 123)

              Pena - detenção, de dois a seis anos.

       

      Homicídio simples (art. 121)

              Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

       

       

      c) CERTO. Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

       

       

      d) CERTO.

      "Inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre".

      (HC 124306, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DIVULG 16-03-2017)

    • d) ERRADO.

      STF não descriminalizou o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. 

      Segue resumo do site dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/a-interrupcao-da-gravidez-no-primeiro.html):

      No HC 124306, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

      É importante, no entanto, pontuar três observações:

      1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

      2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

      3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

       

       

       

    • Yves, chamo a atenção para os comentários do prof. Marcio, no Dizer o Direito, sobre essa decisão. Ele argumenta que não é possível afirmar que o STF tenha declarado o crime inconstitucional:

       

      "ESCLARECIMENTOS SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO COMENTADA

      Tão logo esta decisão foi proferida, surgiram várias notícias na imprensa no sentido de que o STF teria descriminalizado o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. Esta afirmação não é tecnicamente correta. Vamos entender os motivos.

      No caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

      (...)

      Segundo o Ministro, não havia motivo para a prisão preventiva, considerando o fato de que a gravidez da mulher estava ainda no primeiro trimestre, razão pela qual a punição prevista nos arts. 124 e 126 do CP não seria compatível com a Constituição Federal, ou seja, não teria sido recepcionada pela atual Carta Magna. Por conta disso, o Ministro concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a prisão preventiva dos pacientes, concedendo-lhes liberdade provisória.

      É importante, no entanto, pontuar três observações:

      1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

      2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

      3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

      Obviamente, esta decisão representa um indicativo muito claro do que o STF poderá decidir caso seja provocado de forma específica sobre o tema, tendo o Min. Roberto Barroso proferido um substancioso voto que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os demais Ministros da 1ª Turma (Marco Aurélio e Luiz Fux) não se comprometeram expressamente com a tese da descriminalização e discutiram apenas a legalidade da prisão preventiva.

      Dessa forma, existem três votos a favor da tese, não se podendo afirmar que o tema esteja resolvido no STF. Ao contrário, ainda haverá muita discussão a respeito."

       

      Bons estudos! =)

    • GABARITO C

       

      Somente um adendo, de forma a complementar os demais comentário:

      Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (elemento etiológico/ há a necessidade de que este estado provoque uma pertubação psíquica) , o próprio filho, durante o parto ou logo após (elemento cronológico e normativo constitutivo do tipo):

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

       

      OBS I: A morte pode ser causada por ação (Ex: asfixia) ou omissão (Ex: não amamentação);

      OBS II: não há, nesse tipo, a forma culposa, caso a mãe venha a matar o filho sob a influência do estado puerperal por algum tipo de imprundência, o fato será atípico, ou seja, NEM HOMICÍDIO, NEM INFANTICÍCIO (Posição de Damásio);

      OBS III: trata-se de uma hipótese de homicídio privilegiado.

       

       

       

      Para haver progresso, tem que existir ordem.

      DEUS SALVE O BRASIL.

    • Correta, C

      Complementando os ótimos comentários.

      A - errado - o latrocínio, que é o roubo seguido de morte, é crime contra o patrimônio.

      B - errado - 


      - Infanticídi - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      LEMBRANDO que, o homícidio SIMPLES é hediondo quando praticado por atividade típica de grupo de exterminio, ainda que praticado por um só agente.

      Lei 8072/90 – homicídio (art. 121) - SIMPLES - quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII). TODAS as qualíficadoras do homícidio são hediondos.

      D - errada - Não temos essa previsão no Código Penal.

    • LATROCÍNIO=PATRIMÔNIO

    •  a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. Alternativa ERRADA.

      Os crimes contra a pessoa estão descritos na Parte Especial do Código Penal. Sendo assim, temos: Parte Especial - Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA  - Art. 121. Matar alguém. Homicídio; Art. 123. Infanticídio. Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou permitir que outrem lho provoque.; Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.; Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante. ( Podemos considerar que os arts. 124,125 e 126, estão descritos como sendo as formas de ABORTO.) Além desses citados a questão não mencionou o Induzimento, instigação ou axílio ao suicídio. Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Lembrando que as infrações citadas pela referida questão são crimes contra a pessoa, contudo, estão descritas no capítulo I, DOS CRIMES CONTRA A VIDA, pois, ainda temos previsões nos Capítulos II - Das lesões corporais; III - Da periclitação da vida e da saúde e IV - Da Rixa, sendo todos esses crimes contra a pessoa.

      Em relação ao Latrocínio, este tem previsão no Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. A referida infração está prevista no Capítulo II, do Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Fato que torna a alternativa ERRADA.

       

    • GAB C

      .

       

      Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.1

      O momento oportuno para a concessão do perdão judicial é na sentença, quando o juiz deverá primeiro considerar o réu culpado para, posteriormente, reconhecer o cabimento do perdão, deixando de aplicar a pena.

      Dispõe o §5º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro que:

      “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

      fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206982,71043-Do+cabimento+do+perdao+judicial+em+caso+de+homicidio+culposo

    • Gaba: C

       

      Dica de algum colega do QC para memorizar os crimes contra a vida: AIDS

       

      A - Aborto

       

      I - Infanticídio

       

      D - Doloso (homicídio doloso)

       

      S - Suicídio (instigação ao suicídio)

    • Yves com todo respeito discordo de seu posicionamento, apesar da jurisprudência afirmar não ser crime o abordo voluntário até o terceiro mês, isto não é o mesmo que afirmar que o aborto é permitido tendo em vista que embora não seja crime continua sendo um ato ilícito civil, de forma que podemos concluir que não é permitido a pratica de aborto, mas se ocorrer não será penalizado como crime

    • Gabarito C - Vulgo perdão judicial 


      Ha mulequee

    • GABARITO: C

      Acerca de letra "D", questão salutar : Q837546.

      Acerca do aborto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado de sua 1ª Turma, afirmou ser necessário conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal (que tipificam o crime de aborto) para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre do período gestacional. 

      _____________

      Abraço!!!

    • Aconteceu exatamente isso na minha família quando a minha esposa foi morta pela prima dela

    • Patrulheiro Ostensivo, apenas um adendo ao seu comentário. O correto seria "roubo com resultado morte" e não "roubo seguido de morte"

    • Luccas Henrique,

      Roubo com Resultado Morte: o agente vai roubar, e acaba matando a vitima = latrocínio. 
      Roubo Seguido de Morte: o agente vai roubar e, depois, mata a vitima = latrocínio.

      Se teve o resultado morte no roubo, é latrocínio.

      Seria diferente se a inteção inicial era apenas matar e, depois do resultado morte, o agente subtrai todos os bens pertencentes da vitima. Aqui, temos dois crimes, homícidio + roubo.

      Enfim, não vejo diferença entre '' Roubo com Resultado Morte e '' Roubo Seguido de Morte''. Ao meu ver, ambos são Latrocínio, o que difere é apenas o modo de se escrever,  além disso, se você fizer uma breve pesquisa em alguns julgados do STF ou do STJ, irá perceber que é utilizado ambos os termos para designarem o Latrocínio, seja seguido de morte ou com o resultado morte.

      Um abraço e bons estudos.

    • O Crime de latrocínio não é considerado um crime doloso contra a vida, e sim crime contra o patrimônio. Dessa forma, recebe a classificação de preterdoloso ou preterintencional, sendo o crime de roubo com resultado morte (latrocínio).

    • De acordo com o DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

       

      a) Crimes contra a vida dica: AIDS – Aborto, Infanticídio, Doloso (homicídio doloso) e Suicídio. (Incorreta);

       

      b) Infantícidio pena mínima: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Homicídio simples:  Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, logo pena de homicídio simples maior que a pena mínima de infantícidio  (Incorreta);

       

      c) CORRETA. CP. Art. 121  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977);

       

      d) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54):  Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos (Incorreta).

    • PATRULHEIRO OSTENSIVO, o que eu quis dizer foi: 

      Você está correto, se ocorrer o homicídio antes do roubo, também é considerado CRIME DE LATROCÍNIO.  MAS que muita gente fala que LATROCÍNIO é roubo SEGUIDO de morte . Mas está errado, pois falando dessa forma está denotando que, o crime, para ser considerado LATROCÍNIO, deve ser cometido na ordem ROUBO, DEPOIS MORTE .

      E outra, como discutir uma coisa que está escrita  no próprio CP?? Dá uma olhada. ART. 157, § 3° in fine (mais pro final)
      Roubo seguido de morte é doutrina midiática.

      Abraço.

    • DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

              Extinção da punibilidade

              Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

      - pela morte do agente;

              II - pela anistia, graça ou indulto;

              III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

              IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

              V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

              VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

              VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

              VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

             IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

       

      art 121

       Aumento de pena

              § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

              § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    • Código Penal

      Art. 121

       § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977);

       

      De acordo com Rogério Sanches Cunha: "Perdão Judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culposo, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em tais casos, o Estado perde o interesse de punir."

    • Perdão judicial.

    • a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio   (Errado)   OBS.  LATROCÍNIO é crime contra o patrimônio.

       

      b) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.        (Errado)   OBS.   A pena do infanticídio é menor, sendo de Pena - detenção, de dois a seis anos.

       

      c) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.        (CORRETO)   

       

      d) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.          (Errado)   OBS.   Tem alguns caso que sim, fora esses não é permitido.

    • Perdão judicial

    • hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a penase as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” ... o filho de forma tão grave que acaba por se tornar injusta e desnecessáriaa aplicação da pena.

    • homiício culposo - caso de indulto = Matar oproprio filho . perdão judicial , tb aplicado à lesao corporal. 

    • gab C

       

      Art 121°- §5°- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    • Latrocínio é crime contra o patrimônio

    • LETRA C, TAMBÉM CONHECIDO POR PERDÃO JUDICIAL.

    • Perdão judicial: caso que aconteceu com a atriz Christiane Torloni ao atropelar o filho.

    • latrocínio: ''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''roubooooooooooo''''''''''''''''''''''''''''''''' seguido de morte.

    • A lógica da letra B é o seguinte:

      Segundo a doutrina, o Infanticídio é um tipo privilegiado de Homicídio, não obstante captulado em artigo próprio. Desse modo, lembrando de tal informação, era possível presumir que a sua pena mínina seria menor que a do artigo 121.

    • Galera,

      Sei que o gabarito é a C,mas e essa notícia que saiu na imprensa?

      De acordo com o decidido no HC 124306 citado, o Min. Roberto Barroso, decidiu que, para ser compatível com a Constituição, a criminalização do aborto deve se atentar a proteger um bem jurídico relevante, o comportamento incriminado não pode constituir exercício legítimo de um direito, bem como deverá haver proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal. Desta forma, em não cumprindo qualquer desses requisitos, a tipificação do crime seria inconstitucional.

      Assim, a prática do aborto até o 1º trimestre da gravidez pela gestante ou com seu consentimento não poderia ser tipificado como crime, já que o comportamento incriminado seria um exercício legítimo de um direito fundamental e, além disso, não haveria proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal.

    • Sobre a decisão do Ministro Barroso em 2016 - sobre a interrupção da gravidez no 1º trimestre de gestação:

      o caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

      O Min. Roberto Barroso, ao analisar o writ, entendeu que não estavam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Um desses pressupostos é a existência de crime, o que é exigido na parte final do art. 312 do CPP:

      É importante, no entanto, pontuar três observações:

      1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

      2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

      3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

    • LATROCÍNIO = CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    • ALTERNATIVA CORRETA : C

      ASSERTIVA NARRA A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DO PERDÃO JUDICIAL.

    • A aplicação do perdão judicial decorre do sofrimento percebido pelo próprio agente em face de sua conduta culposa. Assim, se, em razão de sua imprudência, um pai causou a morte do próprio filho, mostra-se desnecessária a aplicação da pena de detenção como forma de punição, na medida em que a perda do filho é ?castigo? muito maior do que qualquer outro possível. O juiz, então, concede o perdão judicial que exclui a incidência da pena.

      O instituto em tela, na prática, tem aplicação tanto em casos em que a vítima do homicídio culposo é ente querido do agente ? familiar próximo, cônjuge ou companheiro ? como naqueles em que ele próprio fica gravemente ferido em decorrência do evento por ele provocado e que causou a morte de outrem. Ex.: agente que fica gravemente queimado em razão de fogo por ele ateado acidentalmente em uma mata e que matou outra pessoa. Nas primeiras hipóteses, as consequências percebidas pelo beneficiário do perdão são morais, enquanto na última são físicas.

      O perdão judicial não precisa ser aceito para gerar efeito.

    • A Letra D deveria ser correta, mas infelizmente nesse país ainda não é!

    • GAB: C

      #PMBA

      SUA VAGA É MINHA !

    • Sobre a letra A:

      Latrocínio é o famoso roubo seguido de morte, forma qualificada do art. 157, crime contra o patrimônio.

      Bons estudos!

    • pm go SUA VAGA E MINHAAAA

    • HISA

      Homicídio.

      Infanticídio

      Suicídio (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) Art. 122

      Aborto.

    • PM GO 2020

      SUA VAGA É MINHA !!

    • A) INCORRETA. O crime de latrocínio não tem por objeto a vida, mas sim o patrimônio.

      B) INCORRETA. Crime de infanticídio art. 123 : Pena - detenção, de dois a seis anos. Ao passo que o homicídio: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      C) CORRETA. Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      D) INCORRETA.

    • A) INCORRETA.

      O crime de latrocínio não tem por objeto a vida, mas sim o patrimônio.

      B) INCORRETA.

      Crime de infanticídio art. 123 : Pena - detenção, de dois a seis anos. 

      Pena homicídio: Reclusão, de seis a vinte anos.

      C) CORRETA. 

      Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      D) INCORRETA.

    • a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio.    (Errado)  OBS. LATROCÍNIO é crime contra o patrimônio.

       b) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.      (Errado)  OBS.  A pena do infanticídio é menor, sendo de Pena - detenção, de dois a seis anos. 

      c) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.      (CORRETO)  

       d) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.        (Errado)  OBS.  Tem alguns caso que sim, fora esses não é permitido.

    • A letra D tentou enganar o candidato porque a 1ª Turma do STF tem uma decisão, HC nª 124.306, nesse sentido.

    • trata-se da hipótese de PERDÃO JUDICIAL em relação ao crime culposo contra a vida.
    • DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

      Roubo

             Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

             Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE OU LATROCÍNIO

      § 3º Se da violência resulta:               

      II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

      (CRIME HEDIONDO)

    • HOMICÍDIO CULPOSO

              § 3º Se o homicídio é culposo: 

             Pena - detenção, de um a três anos.

             

      Aumento de pena

              § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

            

       PERDÃO JUDICIAL- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

       § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    • Meio ponto me tirou desse concurso. :(

    • Art. 157 crime contra o patrimônio.

    • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.


      Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando apontar a que está correta.


      A) ERRADA. De fato, são crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio e o aborto. O latrocínio, porém, não se insere no rol de crimes contra a pessoa, tratando-se de crime contra o patrimônio, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.


      B) ERRADA. Ao crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, é cominada pena de detenção, de dois a seis anos. Para o homicídio simples doloso, a pena cominada é de reclusão, de seis a vinte anos. A assertiva não é verdadeira, dado que a pena mínima do infanticídio não é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.


      C) CERTA. A assertiva repete o que consta do § 5º do artigo 121 do Código Penal, tratando-se de hipótese de perdão judicial, que é causa de extinção da punibilidade.


      D) ERRADA. Não há na legislação penal a previsão de autorização para o aborto até o terceiro mês de gestação. O aborto com consentimento da gestante está previsto no artigo 126 do Código Penal, tratando-se de hipótese de exceção da teoria monista, adotada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a gestante, que consente na prática das manobras abortivas em seu corpo, não responderia pelo mesmo tipo penal, mas sim pelo artigo 124 do Código Penal, o que evidencia a adoção excepcional, neste caso, da teoria pluralista, já que autores de uma conduta criminosa envolvendo um mesmo contexto fático responderiam por tipos penais diversos.


      GABARITO: Letra C
    • a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. - crime contra o patrimônio

      B) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. - homicídio 2-20 anos, infanticídio 2-6 anos.

      C) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      D) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação. - o erro está na palavra SEMPRE, o aborto só é permitido em caso do chamado "aborto necessário", quando a gravidez representa risco de vida à gestante, em caso de feto anencéfalo ou em caso de estupro.

    • C) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

       

      PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA: TRATA-SE DE UMA POBRE ANÁLISE DA TEORIA DO ROCIN, SEGUNDO A QUAL PODE O JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA SE ENTENDER QUE ELA É DESNECESSÁRIA (NO CASO DE ATENDER DETERMINADOS REQUISITOS) . A QUESTÃO FALA "SE AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO AINTIGIREM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE ..."

      EX: EM UM ASSALTO O AGENTE LEVA UM TIRO QUE O DEIXA PARALÍTICO.

    • A Letra C está correta de acordo com o Código Penal.

      Ocorre que a jurisprudência tem entendido que a Letra D também está correta, conforme se observa do seguinte informativo do STF:

      "A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

      STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849)."

    • Instituto conhecido como "Bagatela Imprópria" - C -

    • Minha singela contribuição:

      Infanticídio (é um crime que se admite PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA).

      É crime de “mão-própria”, ou seja, exige a qualidade especial do sujeito ativo, no caso, a de ser mãe. Obs: Porém, isso não impede que terceiros respondam pelo mesmo crime.

      "SONHAR PEQUENO OU GRANDE DÁ O MESMO TRABALHO"

    • Gab: C

      Obs. a própria situação deixou o agente em estado de invalidez! ( Castigo para sempre)

      Exemplo: O caso da Atriz Cristiane Torloni, que matou seu filho dando ré sem perceber que a criança estava a traz do carro.

    • BIZU: PERDÃO JUDICIAL APENAS PARA HOMICIDIO CULPOSO

      PROFESSOR RENAN! RUMO PC/PA

    • A) LATROCÍNIO É ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA MORTE, POR SER ROUBO UM CRIME ENVOLVENDO QUESTÕES PATRIMONIAIS NÃO É CONSIDERADO CRIME CONTRA A VIDA

      B) É O INVERSO, A PENA DO HOMICÍDIO É MAIS GRAVOSA

      C) CORRETO, CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE

      D) CASOS DE ABORTO LEGAL: GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO, FETOS COM ANENCEFALIA E GRAVIDEZ COM RISCO DE VIDA PARA A GESTANTE.

    • GABARITO: C

      Quanto ao que diz a alternativa D, o STF já decidiu no sentido que poderia ser realizado o aborto até o 3º mês da gestação, contudo não é certo dizer que sempre será autorizado, como trata a alternativa, tendo em vista que essa decisão se tratou de um caso isolado.

      Segue a decisão caso alguém tenha interesse em consultar: HC 124306, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DIVULG 16-03-2017

    • É o caso do pai que esquece o filho pequeno dentro do carro e o mesmo vem a falacer, por exemplo.

    • O HOMICÍDIO CULPOSO É PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, UM DE SEUS EFEITOS DA CONDENAÇÃO É A DETENÇÃO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) ANOS.

      POSSUI MAJORANTE DE 1/3

      POSSUI PERDÃO JUDICIAL

    • CRIMES CONTRA A PESSOA

      H = HOMICÍDIO

      I = INFANTICÍDIO

      S = SUICÍDIO

      A = ABORTO

    • Latrocínio é um crime contra o patrimônio. Quem cometeu o delito de latrocínio não é julgado no Tribunal do Júri.

    • Gabarito C, dependendo do caso concreto o Magistrado poderá conceder ao agente o "perdão judicial", entende-se que o principal requisito para a concessão desse instituto vem a ser de fato a presunção da dor moral.

      Exemplo: O pai/mãe que ao sair de casa na marcha ré do carro, não percebe que o seu filho pequeno está atrás do carro e este é atropelado e vem a falecer. Perceba, que a dor da perda de um filho será maior que a pena em si.

    • Letra A: INCORRETA: São crimes contra a pessoa: homicídio simples; homicídio qualificado; feminicídio (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015); homicídio culposo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro.

      Letra B: INCORRETA: Pena do infanticício: detenção, de dois a seis anos.

      Pena do homicídio simples doloso:  reclusão, de seis a vinte anos.

      Letra C: CORRETA: Art. 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      Letra D: INCORRETA: O aborto só é permitido em três casos: 1) quando causa perigo de vida a gestante, 2) em caso de estupro e 3) feto anencéfalo.

    • A - São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. (Homicídio, infanticídio, aborto, instigar suicídio)

      B - A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. (Não é não)

      C - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. - Gabarito

      D - O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação. O aborto é permitido apenas para salvar a vida da gestante (aborto necessário/terapêutico), e independe do consentimento da gestante, e em caso de estupro (aborto sentimental), depende da autorização da gestante dou dos representantes legais.

    • Latrocínio é crime contra o patrimônio.

    • a)São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio.

      INCORRETA. O latrocínio é crime contra o patrimônio (previsto no artigo 157, parágrafo 3º, II, CP, dentro do Capítulo dos Crimes contra o Patrimônio, e não dos crimes contra a pessoa).

      b)  A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.

      INCORRETA. A pena mínima do infanticídio é de detenção de 2 anos (artigo 123, CP). Já a pena mínima do homicídio simples doloso é de reclusão de 6 anos (artigo 121, CP).

      c)  Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      CORRETA. Artigo 121, parágrafo 5º, CP:

      d)  O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.

      INCORRETA. Em regra, ele não é permitido. Será, por exemplo, nas hipóteses do artigo 128 do CP e da ADPF 54.

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • A São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio.

      B A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. (nunca que um homicídio privilegiado vai ser maior que um homicídio doloso)

      CNa hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      D O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.

    • CRIMES CONTRA A PESSOA

      H = HOMICÍDIO

      I = INFANTICÍDIO

      S = SUICÍDIO

      A = ABORTO


    ID
    2560954
    Banca
    FCC
    Órgão
    TST
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Mariana, menor de 13 anos, grávida de 2 meses, pretende realizar aborto por não desejar a criança, uma vez que não sabe quem é o pai do bebê concebido. Maridete, parteira conhecida da família de Mariana, realiza o aborto com autorização da menor. A conduta de Maridete, ao provocar o aborto, é passível de pena de

    Alternativas
    Comentários
    •                                                                                              PARTE ESPECIAL

                                                                                                         TÍTULO I
                                                                                     DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

                                                                                                       CAPÍTULO I
                                                                                     DOS CRIMES CONTRA A VIDA

       

              Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

              Art. 124 - Provocar aborto em si mesma (autoaborto) ou consentir que outrem lho provoque: (Quem cometeu responde pelo art. 125, passando a ser crime de concurso necessário)  

              Pena - detenção, de um a três anos.

       

              Aborto provocado por terceiro ( Aqui também é punido mesmo que consentido quando é menor de 14)

              Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

              Pena - reclusão, de três a dez anos.

       

              Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

              Pena - reclusão, de um a quatro anos.

       

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (reclusão, de três a dez anos), se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

             

      Forma qualificada

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

       

       

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Cabe analogia em bonna partem, ou seja, analogia em favor do réu, efermeiro, técnico etc).  

       

              Aborto necessário

              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

       

              Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

      P.S.:

      Não existe Aborto Culposo 

      Não Cabe Jecrim 

      Art. 125 Concurso necessário.

       

    • GABARITO: C.

       

       

       

      O tipo penal "Aborto com consentimento da gestante", que possui pena mais branda (reclusão 1 a 4 anos) somente é aplicável se o consentimento da mulher for um CONSENTIMENTO VÁLIDO no ordenamento jurídico. Quer dizer: a gestante deve ser pessoa CAPAZ (MAIOR E COM DISCERNIMENTO).

      ------------------

      No caso em tela, o aborto foi realizado em menor de 14 anos. Em outras palavras, pessoa que não pode consentir um aborto. Por isso, como o aborto foi "sem consentimento", aplica-se a pena do crime de "Aborto sem consentimento da gestante" (Reclusão de 3 a 10 anos).

      ------------------

      Cabe ressaltar, para fins de conhecimento, que se o aborto fosse decorrente de estupro de vulnerável, poderia ocorrer SE O REPRESENTANTE LEGAL assim autorizasse.

    • sacanagem cobrar isso...

    • Acrescentando: 

      Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação

      A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime (HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

      Fonte: Dizer o Direito.

    • O jeito é usar o bom senso e chutar, geralmente dá certo.

       

      Gab. C

       

      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de três a dez anos.

       

      Art. 125, Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

    • Não lembrava o valor da pena. Neste caso, como o Rodrigo disse, usa-se o bom senso:

       

      Aborto com consentimento (artigo 126 CP), PORÉM o parágrafo único deste artigo remete ao artigo 125 (que é mais grave)
      "Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada".

       

      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de três a dez anos.

       

    • LETRA C.

      O consentimento da gestante (por ser menor de 14 anos ) não é válido. Portanto, a conduta da parteira incidirá na pena do artigo 125, que se refere ao aborto provocado sem o consentimento da gestante - reclusão de 3 a 10 anos. (vide art. 126, pú, CP)

    • Para que a gestante tenha a capacidade para o discernimento, ela deve ser maior de 14 anos e ter integridade mental. Se esse fosse o caso, seria tipificado o artigo 124 do CP. Como na questão a adolescente tem 13 anos de idade, é tipificado no artigo 125, que cita "provocar aborto sem o conscentimento da gestante" (reclusão, de 3 a 10 anos).

      Sem conscentimento: gestante não maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o conscentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

      Gabarito: C

    • O Código Penal e suas terminologias ultrapassadas, que marcam um época de preconceitos.

      Art. 126, parágrafo único: Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada".

    • Sabendo que o consentimento da gestante nesse caso não é válido e o agente responde pelo crime que prevê o seu não consentimento, é só ir pela malícia: marcar a alternativa que tem uma pena alta, mas não descaradamente alta como a alternativa E. Sendo assim, só sobra a alternativa C, já que não tem lógica prever detenção para uma pena de 3 a 10 anos (como na letra B).

    • Decorar pena é foda! Todo mundo sabe que  o aborto na gestante menor de 14, mesmo com seu consentimento, cai no art. 125.

    • Banca cobrar a pena é de lascar!

    • Essa questão certamente o examinador estava com preguiça na hora. Afff

    • FCC dispensa comentários. Preguiça do caralho desses examinadores.

    • Gaba: C

       

      Nos crimes contra a vida (AIDS - aborto, infantício, doloso homicídio e suicídio instigação), possuem pena de DETENÇÃO somente:

       

      - Homicídio culposo

       

      - Infanticídio

       

      - Aborto provocado pela gestante

       

      O resto: RECLUSÃO

    • O consentimento não foi válido, pois era menor de 14 anos. Nesse caso, é inexistente. Assim, legalmente o aborto se deu sem o consentimento da gestante. 

    • Caramba então quer dizer q por ser menor de 14 anos não vale seu consentimento,parteira responde pelo art. 125 provocar aborto sem consentimento da gestante: pena reclusão de 3 a 10 anos questão boa 

    • Realmente Sousa DG,questao boa,o foda que cobrou a pena.

      Agora que eu entendi esse parágrafo único do artigo 126 ,este parágrafo único faz referência ao artigo 125, sempre qd eu lia,passava direto na frase"aplica se a pena do artigo ANTERIOR" kkk

    • Só mesmo a título de curiosidade a respeito do consentimento do menor de 14 anos.

      Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

      Ou seja, é irrelevante esse consentimento. A súmula apesar de tratar de outro crime, corrobora para o entendimento da questão.

    • Caralho que merda de pergunta... onde já se viu perguntar sobre a cominação legal de penas afffs

    • Questão que mede conhecimento ¬¬

    • PENAS DE ABORTO

      Reclusão de 3 a 10 anos quando o aborto é provocado SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

      Reclusão de 1 a 4 anos quando o aborto é provocado COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

      Porém como a MENINA AE tem menos de 14 anos então se aplica a primeira PENA ( RECLUSÃO DE 3 A 10 ANOS)

      A exceção se aplica a outros casos, olha o que a LEI DIZ

       (Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência)

    • - SE A GESTANTE NAO É MAIOR QUE 14 ANOS

      -ALIENADA OU DEBIO MENTAL

      - CONSEGUIU AUTORIZACAO PARA O ABORTO POR MEIOS FALSOS.

       

      3 A 10 anos

    • Se a garota mentir a idade, qual crime a mulher responde? Só por curiosidade kkkk

    • Mudaria a tipificação, Raymara.

      O CP pune pelo elemento subjetivo. 

      Assim também ocorre quando uma pessoa estupra uma vulnerável, por ter ela o tipo físico de uma maior de idade.

    • Aborto provocado por terceiro

              Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

              Pena - reclusão, de três a dez anos.

              Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

              Pena - reclusão, de um a quatro anos.

              Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. 

      OU SEJA, conforme questão a menina é menor de 13 anos, logo é como se ela não tivesse poder de escolha devida a sua idade, assim aplica-se a pena do aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.

    • Não percam tempo respondendo este tipo de questão ...

    • questões como essa respondem a uma Unica  pergunta: o quanto a legislação é rápida em assuntos que nao lhe dizem respeito e omissa quando se trata por exemplo de tornar a corrupção como crime hediondo ou tornar crime promessas de campanhas nao realizadas pelos malditos politicos desse país.

    • Tá aprendendo legal com a IBFC. Nunca vi banca gostar de pena como essa....

    • Mariana desejava o aborto, mas tinha 13 anos de idade...

         Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

       

      Logo, enquadra-se em aborto sem consentimento da gestante

      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

       Pena - reclusão, de três a dez anos.

    • Olha o chute, gooolllllll (leia com a voz do galvão bueno). Que questão mais fraca, as bancas poderiam se preocupar em fazer o candidado raciocinar e não decorar o CP.

       

       

      Faça mais uma questão.

    • Gab C ! De cara já usamos a teoria pluralistica para separar as condutas da MENOR,que responderá no 124, e da MARIDETE,que responderá de início no 126 por ter o consentimento da gestante.

      ***Pulo do gato! >> O interessante é que se no 126, se a vitima é menor de 14,alienada ou débil mental, ou o consentimento é obtido mediante violência,Grave Ameaça ou fraude. Responde no 126 com a pena mais gravosa do 125, TRÊS A DEZ ANOS.

      FORÇA!

    • Questão inútil. Não retira nada de conhecimento do candidato!

    • Ter que decorar todas as penas de todos os tipos penais é foda!

       

       

      Acertei no chute.

      Gabarito: C

    • Art. 125: Provocar aborto sem consentimento da gestante:

      Pena - Reclusão de 3 a 10 anos.

      Admite duas formas: Não concordância real (violência, grave ameaça ou fraude); não concordância presumida (menor de 14 anos, alienada ou débil mental) - vide parágrafo único do art. 126.

    • É uma banca muito cachorra cobrar quantum de pena.
      gabarito letra C

    • nem os ministros sabem decorados as penas.  acho péssima questão que cobra quantum de pena. 

    • Segundo o STF só será aborto se a morte do feto ocorre após o 3º mês de gestação.

      Antes do 3º o fato é F. atípico

    • Acertei no chute! hehe! Quando estudamos pra valer, nem a intuição engana ;)

       

    • BOA QUESTÃO

    • Palhaçada. Acertei no chute. 

    • Idiota essa FCC, quem eh que decora essas penas , ridicula
    • Infelizmente não é o mais adequado cobrar prazos de penas, creio que não mede conhecimento e sim decoreba. Mas, é uma forma de selecionar os concorrentes.

    • Muito boa a questão, pois ela cobra a exceção do p.u. do art. 126. O fato de prever a pena não retira a inteligência da questão. 

      Errei, mas aprendi. Vamos que vamos. 

    • tipo de questão de uni-duni-te

    • Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

    • 1 a 4 anos se provocar aborto com o concentimento - esta pena sobre para 04 a 10 se for menor de idade ou aliendada mentalmente ou com emprego de violencia e grave ameaça 

    • A garota tinha 13 anos, então não se pode considerar o consentimento dela !

      POr isso Reclusão, com pena maior - De3 a 10 anos !

      Gabarito C

    • SIMPLES ASSIM:

       

      # Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      # Pena - reclusão, de três a dez anos.

      # Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

      # Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      # Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

    • Essa tem como decorar.

      Menor de 14 anos, ela tem 13.

      Então 3 anos + 10  anos =  13 anos

      Reclusão de 3 a 10 anos hehehe

    • um jeito legal de chutar é tentar reunir as alternativas que mais se repetem.
      ex: 
       

       a) detenção de um a quatro anos.  

       b)detenção de três a dez anos. 

       c)reclusão de três a dez anos. 

       d)reclusão de um a três anos. 

       e)reclusão de quinze a vinte anos.  

    • FCC e suas questões ridículas. Questão pra técnico adm com prazos de pena? É prova pra delegado? A não ser que tenha sido o único crime cobrado no edital. Aí tudo bem cobrar isso.
    • Cobrar prazo de pena é putaria, na moral

    • Gab. C

      Apesar de ter acertado a questão em si, acho uma baita covardia cobrar pena nas provas. 

       

      Que Deus nos ajude!

    • ja é foda graver texto de lei  , ai ,mas essa ,gravar pena tbm ,  é pra fuder msm o concurseiro 

       

    • Covarde!

    • Como Mariana é menor de 14 anos, Maridete é passível de pena de  reclusão de três a dez anos, ainda que tenha sido consentido por Mariana (ver Art. 126, Parágrafo Único, CP) 

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

              Pena - detenção, de um a três anos.

      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

              Pena - reclusão, de três a dez anos.

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

              Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    • Questão inteligente!

    • O consentimento dela não vale, haja visto a sua idade ser de treze anos, aplica-se a pena do 125.

    • Aborto sem consentimento da gestante (Reclusão de 3 a 10 anos).

      Menor - incapaz.

    • Ah, tá, blz. 

      Deixa eu decorar aqui mais uma PENA.

    • Questão muito bem elaborada, errei pela segunda vez, mas por afobação e desatenção. Não tem nada a ver com decorar pena, é raciocínio.

       

      Se Mariana fosse maior de 13 anos, seria útil, para uma rápida resolução da questão, saber quais crimes contra a vida são infrações de médio potencial ofensivo e quais são punidos com detenção:

       

      DETENÇÃO = H. CULPOSO, INFANTICÍDIO E AUTO ABORTO

      INFRAÇÕES DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO = H. CULPOSO, AUTO ABORTO,  IIAS (resultando em LCG) E ABORTO PROVOCADO POR 3º COM CONSENTIMENTO

       

      Com essas informações já seria possível resolver a questão reformulada, além de várias outras possíveis. Lembrando que não há infração de menor potencial ofensivo nos crimes contra a vida!

    • -
      alguém se candidata a fazer um MACETE??



      ¬¬

    • Cespe também está cobrando pena,fiquem ligados!

    • Considera -se SEM consentimento quando provocado em menor de 14 anos ( vulnerável ), absolutamente incapaz ou mediante fraude.


      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

             Pena - reclusão, de três a dez anos.

    • questao pra nao acertar tudo...

    • Ter que decorar pena é tenso!

    • Segundo a lei, trata-se de dissenso presumido.

      A manifestação de vontade não é válida.

    • Questões desse tipo só demonstram que quando a banca quer ser MEDÍOCRE, ela consegue.

      Lamentável.

    • Cobrar Pena já é sacanagem.

    • Só sei que responde pelo 125 (SEM CONSENTIMENTO) pq a gestante, no caso, é menor. Agora, perguntar PENA, meu amigo, é "merque" quebrar minhas pernas. PQP!

    • Infelizmente nós que estudamos e entendemos efetivamente a matéria acabamos eliminados de alguns concursos por questões como essa que cobram apenas, e tão somente, a famosa "decoreba". Triste.

    • GABARITO: C

      Reclusão de 3 a 10 anos sem consentimento e Reclusão de 1 a 4 com o consentimento.

      Se o aborto for praticado com o consentimento, mas a vítima for menor de 14 anos, alienado ou deficiente mental ou consentimento obtido mediante fraude ou violência ou grave ameaça aplica-se a pena de R. 3 a 10 anos.

    • quando se trata em crime, a gente até desenrola. Mais quando vai para a parte de pena kkkk é cada prece que a gente faz para acertar. kkk

    • É menor de 14 anos, então enquadra-se no § único do 126.

    • não testa conhecimento algum!

    • Questões assim deveria ser permitido o uso do Vad!

      Tanta coisa para estudar e ainda decorar prazos....|||@#$5%

    • Tem que ler Lei Seca e tentar decorar pena. Todos os concursos vêm com algumas questões desse tipo. E pior (ou melhor kkkkkkkk), que nessa cai um monte de candidato.

      FOCO SEMPRE.

      Art. 125 c/c Art. 126, parágrafo único, CP.

    • Estudar, estudar e estudar e errar a questão porque não decorou as penas de centenas de crimes. Triste!!

    • “Caracterização do crime

      Esse crime pode concretizar-se em duas hipóteses:

       


      a)não houve realmente o consentimento da gestante. Exemplos: agressão pelo antigo namorado que a engravidou, terceiro que coloca medicamento abortivo em sua comida etc.; ou


      b) a vítima prestou consentimento, mas sua anuência não surte efeitos válidos, por se enquadrar em alguma das situações indicadas pelo art. 126, parágrafo único, do Código Penal: gestante não maior de 14 anos ou alienada ou débil mental (dissenso real).

       

       

       

      FONTE: CLÉBER MASSON

       

       

       

    • Pegadinha tensa!! parágrafo único do art. 126, cuja pena é do art. 125 reclusão de 3 a 10 anos

    • saber o motivo a gente sabe, saber que é reclusao também, mas decorar a pena de um crime pouco cobrado é maldade. ;/

    • VSF FCC!

    • Quando não há mais o que inventar, cobram dosimetria. Absurdo!!!

    • Acertei no chute, mas se tá ruim pra grande maioria que tem até um conhecimento jurídico, imagine pra outras áreas kkkk...tá fácil não!

    • Cabe Recurso

      A gestante n é maior de 14.

      Reclusão, de 1 a 4 anos

    • Aborto provocado por terceiro 

      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de três a dez anos.

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior(Art125), se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    • Aborto provocado por terceiro 

      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      OBS.: Nesse caso será sem consentimento devido a vítima ser menor de 14 anos.

    • questao bem bolada, cair na pegadinha.

    • O examinador fracassou ao elaborar essa questão!

    • menor de 14 anos para o código penal é qualificadora
    • Aborto provocado por terceiro

      Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de três a dez anos

      Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (3 a 10 anos), se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

    • Tem sentido a resposta, porque, se a vítima é menor de 14 anos, é como se não tivesse discernimento para autorizar um aborto, por isso é aplicada a pena como se fosse aborto sem consentimento da gestante.

    • tem que decorar é segue o baile
    • falo nada.

    • Aff! Tem que decorar até a pena.

    • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho

      provoque:1

      Pena – detenção, de um a três anos.

      Aborto provocado por terceiro

      Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena – reclusão, de três a dez anos.

      Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:2

      Pena – reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não

      é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento

      é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    • Sinceramente eu não sabia a pena desse crime, fui pela lógica.

      Aborto realizado em menor de idade... a ultima alternativa é uma pena muito alta. Escolhi a "segunda pior pena" dentre as alternativas. Em questões de múltipla escolha é só raciocinar um pouco que dá certo.

    • Gab c

      marquei a

    • FCC tem dessas palhaçadas de cobrar escala penal. Nem esquento mais quando erro esse tipo de questão.

    • O problema é que a questão diz que ela quer provocar o aborto, nesse caso seria aborto com consentimento da gestante

      Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (3 a 10 anos), se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

      e o gabarito diz que é letra C

    • perguntar pena , não tem sentido nenhum , não agrega em nada !! CAMBIO

    • replico o esquema da colega>

      DETENÇÃO somente:

       

      - Homicídio culposo

       

      - Infanticídio

       

      - Aborto provocado pela gestante

       

    • 124. Auto aborto - Pela própria gestante. Det, 1-3 anos

      125. Aborto por terceiro sem consentimento - Por terceiro sem consentimento da gestante. Rec, 3-10 anos;

      126. Aborto por terceiro com consentimento - Rec, 1-4 anos; (Se a gestante é menor de idade, responde por aborto sem consentimento).

      Obs: Somente gestante pode responder por Auto aborto. Terceiro que participa ira responder por um dos outros dois crimes.

    • O perfil dessa banca é esse: decoreba.

    • A QUALIFICADORA É PELO FATO DELA SER MENOR DE 14 ANOS.

      PENA: RECLUSÃO 3 - 10 ANOS

    • Tipo de questão que a pessoa acerta na cagada.

    • GAB.: C

      A banca realmente quis cobrar o fato dela ser menor de 14 anos, logo, não responde por seus atos! Então a parteira irá responder pelo art. 126 que é o aborto sem o consentimento da gestante.

    • Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (3 a 10 anos)se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

      GAB: C

    • pegadinha. Paragrafo único do art.126.

    • examinador que cobra Pena tem vaga preferencial no inferno! haha

    • Dinheirinho mole que examinador ganha. E olha que tem coisa bacana pra perguntar hein. 

    • questão exigindo do candidato a quantidade de pena é lamentável!

    • Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outra pessoa lhe provoque o aborto:

      Pena – detenção 1 – 3 anos.

      se a gestante tiver até14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência (pena: reclusão 3 – 10 anos).

      VAMOS ESTUDAR PARA QUEBRAR AS BANCAS.

    • O cara estuda mais de um terço de sua vida aí é examinador e cobra pena? Vá se lascar.

    • O cara estuda mais de um terço de sua vida aí é examinador e cobra pena? Vá se lascar.

    • Eu acertei essa questão mas olhando a estatística percebo que muitas pessoas erraram essa questão, além de cobrar o entendimento da pena a pessoa tem que entender que contra o menor de idade existe uma causa de aumento de pena.

    • examinador que cobra prazo de pena em questões, merece uma diarreia no ônibus lotado!

    • Não adianta reclamar , pena também faz parte do código penal, é estudar tudo se quiser passar no concurso.

    • Letra C, reclusão de três a dez anos.

    • Não custa lembrar que o no caso o consentimento não é válido , porque se trata de uma menor de 14 anos.

      Bons estudos!

    • Menor de 14, há hipótese de estupro de vulneravel. 217-A, CP.

      Seria fato atípico se o consentimento fosse precedido de representante legal da menor.

      Considerando que esta autorização nao ocorreu por representantes, Maridete vai responder pelo aborto SEM CONSENTIMENTO da gestante - art. 125, CP recl. 3 a 10

    • Reclusão: admite o regime inicial fechado. Detenção: não admite o regime inicial fechado.

      A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

      A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

    • ja como a menina menor de 14 anos, o consentimento dela não é valido.

      aplica a pena do artigo 125

    • Questões que falam de quantidade de pena não tem meu respeito

    • Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

      Pena – detenção, de um a três anos.

      Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena – reclusão, de três a dez anos.

      Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

      Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    • Há um dissenso presumido. Por isso a parteira responde como se fosse sem o consentimento da gestante.

      Se Mariana tivesse procurado um médico, poderia ter realizado o aborto, pois pela sua idade, entende-se que houve estupro de vulnerável. Porém, apenas o MÉDICO poderia realizar o aborto.

    • Caramba, errei por burrice!

      Questão lógica...

    • Acho que está errado pois o enunciado da questão fala claramente que esse aborto e com o consentimento da gestante e pena de reclusão de 3 a 10 anos e SEM o consentimento da gestante e pena com o consentimento da gestante Reclusão 1 a 4 anos
    • É aplicada a pena do Art. 125 do CP: Provocar aborto sem o consentimento da gestante

      Se:

      • Gestante não maior de 14 anos
      • Alienada ou débil mental
      • Consentimento obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

      PENA: Reclusão de 3 a 10 anos.

      Letra C

    • Fcc com questão de pena e fodaaaa

    • QUEM DECORA PENA É BANDIDO!

    • essa foi no chutômetro
    • Quem decora pena é Bandido! E a gente que precisa passar! kkkkk

    • 13 anos é estupro de vulnerável...
    • Gabarito: C

      Art. 126, § único, CP: Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

      APLICA-SE O ARTIGO 125,CP: "Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de 3 a 10 anos."

    • que questão lixo, decorar pena....

    • QUESTOES DE PENA É BAIXARIA. SO FALATA CUSPIR NO CHAO

    • Já pensou... ter que decorar todas qualificadoras/majorantes do cp

      enfim tentar não esquecer 3 - 10 anos .

    • a pena aplicada não seria de Reclusão de 1 a 4 anos não? kkkkkk. essa pena aí da letra C seria se não tivesse o consentimento da gestante. e mesmo ela sento -14 anos a pena aplicada seria de reclusão de 1 a 4 anos.
    • Analisa bem o conhecimento de alguém esse tipo de questão.

    • Com tanta coisa pra lembrar, querem que decoremos penas e frações de diminuição e aumento. Lamentável.

      Bom, se tentarmos o bom senso, temos mais chances. No aborto com consentimento, a pena é de médio potencial ofensivo (pena mínima de 01 ano). Como o consentimento é inválido, tendo em vista que a menina tinha 13 anos, pode-se eliminar as assertivas A e D. Sobram B, C e E.

      pena máxima de 20 anos é a do homicídio simples, crime grave. Então elimino a E. Restam B e C.

      A alternativa B é crime punido com detenção, motivo pelo qual marquei a alternativa C.

    • Fui por eliminação, a letra E é muito discrepante.

    • DEPOIS DESSA QUESTÃO decorei quantas letras tem o código penal completo!

      ..

      1.354.567.437 letras

      ..

      pode vim questão de pena, decorei a galinha toda!

    • Questão mal elaborada, tem que pensar bastante antes de dá uma resposta.

    • Ridículo cobrar uma questão como essa, precisaríamos ser um vade mecum ambulante para decorar todas as penas existentes.

    • Acerca do crime de aborto, é importante recordar que o STF possui precedente de que não haverá crime se o aborto for praticado até o terceiro mês da gestação. (HC 124.306)

      Acho que essa questão está desatualizada.

    • Art 125 - provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - Reclusão, de três a dez anos.

      Art. 126 – Provocar aborto com consentimento da gestante:

      Pena – Reclusão, de 1 a 4 anos.

      Parágrafo único: Aplica-se a pena do artigo anterior, ( art 125) se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou é débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

      Bons estudos.

    • DISSENSO PRESUMIDO E DISSENSO REAL

      A vítima prestou o consentimento, mas sua anuência não surte efeitos válidos.

      DISSENSO PRESUMIDO - Gestante não maior de 14 anos ou alienada ou débil mental.

      DISSENSO REAL - O consentimento foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

      Aplica-se a pena do artigo 125 do Código Penal, qual seja, reclusão de três a dez anos.


    ID
    2602096
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-MA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Admite a modalidade tentada o crime de

    Alternativas
    Comentários
    •  LETRA B.

       

      A tentativa é possível sempre que o fracionamento do “iter criminis” seja possível. Assim, no crime de aborto a tentativa é possível, pois é possível imaginar alguém dando início à conduta, mas não conseguindo obter o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade.

      No caso da lesão corporal culposa, por se tratar de crime culposo, não há que se falar em tentativa, dada a ausência de intenção de provocar o resultado (o resultado é involuntário).

      Nos crimes de omissão de socorro e difamação, quando cometida verbalmente, é incabível a tentativa, eis que são crimes unissubsistentes, ou seja, se perfazem num único ato, sem possibilidade de fracionamento do iter criminis, de forma que, ou o agente pratica a conduta e o crime está consumado ou o agente não pratica a conduta e teremos um indiferente penal.

      Por fim, com relação ao crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, quando não sobrevém à vítima (aquele que tenta se matar) nenhum resultado lesivo, a conduta não é penalmente punível, na forma do art. 122 do CP, que exige, para a punibilidade da conduta, que sobrevenha a morte da vítima ou, ao menos, lesão grave.

       

       

      FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/

    • Não admite tentativa: ''CCHOUP''
      C ontravenção
      C ulposo
      H abitual
      O missivo próprio
      U nissubsistente  (são aqueles de ato único. Ex: injúria Verbal)
      P reterdolosos

    • crimes que NÃO admitem TENTATIVA: CCHUPAO

      C ulposos, exceto culpa imprópria

      C ontravençoes penais

      H abituais

      U nissubsistentes

      P reterdoloso ou Preterintensional

      A tentados ou empreendimento

      O missivos Próprio

    • Gabarito letra "b".

      O aborto é crime material, que se consuma com a morte; se ela não ocorrer (sendo que era possível), por motivos alheios à vontade do agente, haverá a tentativa.

    • Quanto à alternativa "A": Segundo predomina na doutrina, não existe tentativa de participação em suicídio (Art.122 CP) uma vez que a lei exige a produção o resultado morte ou lesão grave. Quedamo-nos diante de um crime condicionado, modalidade que inadmite o conatus.

    • Yves Guachala, na alínea "c" do seu comentário, não seria "culpa imprópria" em lugar de "crimes omissívos impróprios"?
       

      Culpa imprópria: é aquela em que o agente, por erro, fantasia certa situação de fato, supondo gir acobertado por uma excludente da ilicitude, e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, tratando-se de erro evitável (pois o inevitável isenta de pena), o agente responde por culpa, baseado em questões de política criminal.


      Abraço!

    • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA.

       

      Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

       

      Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

       

      Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

       

      Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

       

      Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

       

      Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

       

      Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

       

      Fonte https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062080/quais-sao-as-infracoes-penais-que-nao-admitem-tentativa-marcelo-alonso

    • Não cabe tentativa -> PUCCA CHO!!

       

      Preterdoloso -> Dolo no antecedente e culpa no consequente;

      Unissubisistente -> Não fraciona a conduta;

      Contravenção penal -> Pequeno potencial lesivo;

      Culposos -> Exceto os impróprios

      Atentados 

      Condicionais 

      Habituais -> Repetição da conduta;

      Omissivos próprios -> Art. 13, P.2º, CP.

       

      Fonte: Alfacon.

    •  a) ERADO> O crime consuma-se com a superviniência da morte ou lesão grave da vítima ( condição objetiva de punibilidade), não adimitindo tentativa.¹  

       

       b) CERTO> é crime material em suas três vertentes  (art 124,125,126), em todos admite-se a tentativa. 

       

       c) ERRADO> Crime culposo não admite tentativa. 

       

       d) ERRADO> Em regra, não admite tentativa, pois se trata de crime instantâneo, salvo se praticado por ação, quando assumi a forma plurissubisistente, desse modo admitindo a tentiva.²  

       

       e) ERRADO> Já ouviu aquela frase "as palavras nunca retornam" , exatamente, depois que falou já era, nas palavras de Rogério Sanches: "Trata-se de delito formal, perfazendo-se independentemente do dano a reputação do ofendido. Somente quando praticada por escrito é que adimite a tentativa"³.

       

      ¹ (Manual de Direito Penal Especial, Rogério Sanches Cunha, 9º ed., pg 90)

      ² (Manual de Direito Penal Especial, Rogério Sanches Cunha, 9º ed., pg 152)

      ³ (Manual de Direito Penal Especial, Rogério Sanches Cunha, 9º ed., pg 185)

    • São 4 (quatro) os elementos do crime tentado: INÍCIO DA EXECUÇÃO, DOLO DE CONSUMAÇÃO, RESULTADO POSSÍVEL e A NÃO CONSUMAÇÃO. Por isso se fala que é possível o fracionamento do ïter criminis".

      O Código Penal adotou, como regra geral, a TEORIA OBJETIVA, para punir o crime tentado, levando em consideração a menor lesividade provocada ao bem jurídico tutelado pela norma penal, em virtude da não consumação. Exceção à essa regra, é a TEORIA SUBJEITVA, que pune os crimes tentados com a mesma pena do crime consumado, são doutrinariamente classificados como crimes de atentado.

    •        Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

       

              Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

              Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

       

              Parágrafo único - A pena é duplicada:

              Aumento de pena

              I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

              II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

       

      OBS:   Se não obteve resultado lesivo, ou ainda se obteve lesão de natureza leve, ainda sim não será típica a conduta do agente, haja vista que o tipo penal EXIGE que o crime se CONSUMA ou que as lesões sejam GRAVES.

    • Letra E - Nos crimes contra a honra, ainda que todos sejam crimes formais, a doutrina admite a tentativa quando as condutas são realizadas na modalidade escrita.

    • Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

      Por outro lado, se o resultado pretendido não for alcançado por circunstancias alheias à vontade do agente, e ocasionando apenas lesões leves, este será punido por tentativa de aborto.

      https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/152718/a-consumacao-e-tentativa-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida

    • NÃO ADMITEM TENTATIVA

      CCHOUPA

      CV PENAL

      CULPOSOS -> SALVO A CULPA IMPRÓPRIA

      HABITUAIS->

      OMISSIVOS PRÓPRIOS

      UNISUBSSISTENTES 

      PRETERDOLOSOS

      ATENTADOS

    • instigação ao suicídio sem resultado lesivo. se resultasse lesão corporal de natureza grave, haveria uma tentativa!

    • Não admite tentativa: ''CCHOUP''
      C ontravenção (admite, mas não é punível)
      C ulposo
      H abitual
      O missivo próprio
      U nissubsistente  
      P reterdolosos

    • Segundo Rogério Sanches Cunha:

       

      Cuidando-se de crime material, consuma-se com a morte do feto ou a destruição do produta da concepção, pouco importando se esta ocorre dentro ou dora do ventre materno, desde que, é claro, decorrente de manobras abortivas.

      Tratando-se de crime plurissubsistente, a tentativa é admissível (ex.:realizada a manobra abortiva, o feto é expulso com vida, sobrevindo).

    • Macete sanguinário:

      NÃO ADMITEM TENTATIVA

      P - preterdoloso

      U - unissubsistente

      C - culposo

      HA - habitual

       

      Ç - contravenção

      A - atentado

      C - condicionado

      O - omissivo próprio

    • Olha o CCHOUP aí galera

      C ontravenção

      C ulposos

      H abituais

      O missivos impróprios

      U nissubsistentes

      P reterdolosos

    •  MUITO OBRIGADAAAAAAAAAAAA DEUS ABENÇOE....A TODOS PELA AJUDA...VOÇÊS NEM SONHAM O QUANTO AJUDAM...

    •  

      NÃO ADMITEM TENTATIVA 

      CCCHOUPA

      C - condicionado

      C - culposo

      C - contravenção

      H - habitual

      O - omissivo próprio

      U - unissubsistente

      P - preterdoloso

      A - atentado

    • peguei de um colega em outra questão e me auxiliou muito:

       

      Não admite tentativa: ''CCHOUP''

      ontravenção

      ulposo

      abitual

      missivo próprio

      nissubsistente  (são aqueles de ato único. Ex: injúria Verbal)

      reterdolosos

       

       a) omissão de socorro. ( omissão própria - não admite tentativa, Omissão imprópria = admite tentativa )

       b) injúria cometida verbalmente. (Unissubsistente- não admite tentativa)

       c) induzimento a suicídio sem resultado lesivo.

       

      Sobre esse alternativa vale fazer um breve comentário:

      - O crime de induzimento ao suicídio (art.122, CP) se consuma com a morte ou lesão corporal de natureza grave. Se não houver morte ou lesão corporal de natureza grave o fato é atípico. Não é admitido tentativa no crime de participação ao suicídio.

       

      d) lesão corporal leve dolosa. (admite forma tentada. Age dolosamente, com itenção de causar lesão corporal de natureza leve, entretanto por circunstância alheia à sua vontade não consegue)

      e) homicídio culposo. (Culposo - não admite tentativa)

       

      Bons estudos galera.

    • Crimes culposos – não se pode tentar aquilo que não se quer;

       

      sobre o Aborto (arts. 124 à 128, CPB)
      a) Sujeito Ativo: Só pode ser praticado por gestante, é um crime de mão própria.
      b) Sujeito Passivo: é o feto.
      c) Elemento subjetivo do tipo: É um crime doloso, configurando-se tanto mediante dolo direito, quanto eventual.
      d) Elementos objetivos do tipo: Serão punidas pelo tipo de duas condutas: provocar aborto ou consentir que terceiro provoque o aborto.
      e) Consumação e Tentativa: consuma-se o crime com a morte do feto, é possível a tentativa do aborto.
      Aborto permitido ou legal:
      - Aborto necessário ou terapêutico: deverá ser praticado por médico; precisará ter por objetivo salvar a vida da gestante, que está em risco; assim como a inevitabilidade do comportamento abortivo.
      - Aborto sentimental, humanitário ou ético: será necessário que seja praticado por médico; que a gravidez seja resultado de estupro; necessário também o consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal.

    • LETRA B CORRETA 

      Em regra, todos os crimes admitem tentativa. Entretanto, não admitem tentativa:


      Crimes culposos – Nestes crimes o resultado naturalístico não é querido pelo agente, logo, a vontade dele não é dirigida a um fim
      ilícito e, portanto, não ocorrendo este, não há que se falar em interrupção involuntária da execução do crime;


      Crimes preterdolosos – Como nestes crimes existe dolo na conduta precedente e culpa na conduta seguinte, a conduta seguinte é culposa, não se admitindo, portanto, tentativa;


      Crimes unissubsistentes – São aqueles que se produzem mediante um único ato, não cabendo fracionamento de sua execução. Assim, ou o crime é consumado ou sequer foi iniciada sua execução. EXEMPLO: Injúria. Ou o agente profere a injúria e o crime está consumado ou ele sequer chega a proferi-la, não chegando o crime a ser iniciado;


      Crimes omissivos próprios – Seguem a mesma regra dos crimes unissubsistentes, pois ou o agente se omite, e pratica o crime na modalidade consumada ou não se omite, hipótese na qual não comete crime;


      Crimes de perigo abstrato – Como aqui também há crime unissubsistente (não há fracionamento da execução do crime), não se admite tentativa;
       Contravenções penais – Não se admite tentativa, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei das Contravenções penais);


      Crimes de atentado (ou de empreendimento) – São crimes que se consideram consumados com a obtenção do resultado ou
      ainda com a tentativa deste. Por exemplo: O art. 352 tipifica o crime de “evasão”, dizendo: “evadir-se ou tentar evadir-se”  Desta maneira, ainda que não consiga o preso se evadir, o simples fato de ter tentado isto já consuma o crime;


       Crimes habituais – Nestes crimes, o agente deve praticar diversos atos, habitualmente, a fim de que o crime se consume. Entretanto, o problema é que cada ato isolado é um indiferente penal. Assim, ou o agente praticou poucos atos isolados, não cometendo crime, ou praticou os atos de forma habitual, cometendo crime consumado. Exemplo: Crime de curandeirismo, no qual ou o agente pratica atos isolados, não praticando crime, ou o faz com habitualidade, praticando crime consumado, nos termos do art. 284, I do CP.

    • BIZU: NÃO ADMITEM TENTATIVA 

      CCHUPACO

      C - contravenção

      C - condicionado

      H - habitual

      U - unissubsistente

      P - preterdoloso

      A - atentado

      C - culposo

      O - omissivo próprio

    • Esclarecendo de forma resumida:

       

      Não Admite Tentativa: 

      Contravenções Penais

      Crimes Obstáculos - crimes autônomos 

      Culposos

      Crimes Permanentes

      Crimes Condicionados - Próprio Legislador condiciona. 

      Habituais - “estilo de vida do criminoso"

      Omissivos - “deixar de” - n tem como tentar de deixar algo

      Unissubsistentes - Honra VERBAL

      Preterdolosos

      Perigo Abstrato

    • QUERIA ENTENDER POR QUE TODOS FALAM QUE NÃO ADMITE TENTATIVA EM CONTRAVENÇÃO PENAL. 

       

      Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

       

      Ressalte-se admite-se a tentativa, mas ela não é punível.

       

      (Ex:  a Namorada vai dar um tapão no rosto do namorado e ele se esquiva, configurou-se tentativa de "vias de fato" (Contravenção) e isso não é punivel)

    • Não se admite a tentativa nos crimes culposos (exceto na culpa imprópria), nos crimes preterdolosos, nos delitos unissubsistentes, nos crimes omissivos puros, crimes habituais e nas contravenções penais (art. 4º da LCP).

    • A tentativa é possível sempre que o fracionamento do “iter criminis” seja possível. Assim, no crime de aborto a tentativa é possível, pois é possível imaginar alguém dando início à conduta, mas não conseguindo obter o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade.


      P - preterdoloso

      U - unissubsistente

      C - culposo

      HA - habitual

       

      Ç - contravenção

      A - atentado

      C - condicionado

      O - omissivo próprio



    • NÃO ADMITEM A TENTATIVA (PUCCA CHO)


      Preterdolosos

      Unisubsistentes

      Contravenção

      Condicionados

      Atentado


      Cuplosos

      Habituais

      Omissivos Próprios


      Professor Rafael Medeiros - Alfacon

    • GABARITO LETRA B)

       

      Não admite tentativa: ''CCHOUP''

      ontravenção

      ulposo

      abitual

      missivo próprio

      nissubsistente  (são aqueles de ato único. Ex: injúria Verbal)

      reterdolosos

    • LETRA B CORRETA.
      ABORTO

    • A tentativa é possível sempre que o fracionamento do “iter criminis” seja possível. Assim, no crime de aborto a tentativa é possível, pois é possível imaginar alguém dando início à conduta, mas não conseguindo obter o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade.

       

      P - preterdoloso

      U - unissubsistente

      C - culposo

      HA - habitual

       

      Ç - contravenção

      A - atentado

      C - condicionado

      O - omissivo próprio

       

    • Gabarito "B"

      a) Errado. O crime de instigação ao suicídio (art. 122, CP) é um crime material, exigindo-se o resultado naturalístico. Portanto, só seria possível punir a tentativa caso o suicida não tivesse logrado êxito, resultando lesão corporal de naturez grave.

      c) Errado. Lesão corporal culposa não admite tentativa por ser um crime culposo. Os crimes culposos próprios não admitem tentativa.

      d) Errado. Omissão se socorro é um crime unissubsistente, ou seja, aquele que se consuma com uma só conduta, não existindo fases na execução. Os unissubsistentes não admitem tentativa.

      e) Errado. Difamação (verbal) também é um crime unissubsistente, não admitindo tentativa.

      Obs.: alguns doutrinadores admitem tentativa na difamação escrita.

    • PUCCA CHO

      Não admite-se tentativa em:

       

       

      Preterdoloso

      Unisubsistente

      Contravenções

      Culposo

      Atentados

       

      Condicionados

      Habituais

      Omissivos Próprios

       

      "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

    • Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

      O sujeito passivo é o produto da concepção (embrião ou feto).
      Pode ser praticado de duas formas distintas:
      ▪ Gestante pratica o aborto em si própria
      ▪ Gestante permite que outra pessoa pratique o aborto nela.
       1- O crime só é punido na forma dolosa. Se o aborto é culposo, a gestante não comete crime
      (Ex.: Gestante pratica esportes radicais, vindo a se acidentar e causar a morte do filho).
       2- O crime se consuma com a interrupção da gestação com destruição do produto da concepção
      (morte do nascituro). A tentativa é plenamente possível.

       

      Fonte: Estratégia Concursos

    • Pois é CESPE. E a omissão imprópria não admite tentativa ? 

    • WHINDERSSON CONCURSEIRO, como temos a omissão imprópria e a própria e a questão não informou a qual se dirigia, não podemos considera-la como correta, pois a omissão própria não admite tentativa, enquanto a imprópria admite. A qual das 2 a questão se referia? Por este motivo ela está errada.

    • Gabarito: letra B

      1) a mulher quer praticar aborto numa clínica clandestina

        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

      2) o marido descobre através de mensagens e avisa a polícia

      3) poucos minutos antes do procedimento se realizar, a polícia impede o procedimento

      4) tentativa caracterizada

      Bons estudos! #PCPR


    • Aborto.

      Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque.

      É crime material, próprio e de mão própria ou comum, instantâneo, comissivo ou omissivo, de dano, unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual, plurissubjetivo ou de concurso necessário, plurissusbsistente, de forma livre, progressivo, não cabe coautoria, mas cabe a participação, SOMENTE na modalidade DOLOSA, Ação Penal Pública Incondicionada, cabe a tentativa.


    •  com relação ao crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, quando não sobrevém à vítima (aquele que tenta se matar) nenhum resultado lesivo, a conduta não é penalmente punível, na forma do art. 122 do CP, que exige, para a punibilidade da conduta, que sobrevenha a morte da vítima ou, ao menos, lesão grave.


      https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/

    • Namorado que coloca remédio no suco de sua namorada gestante com o intuito de provocar o aborto, mas por ela tomar pouca quantidade do suco o remédio não faz efeito. também houve a tentativa.

    • Se a pessoa não escutar pq passou um moto barulhenta perto, poderia ser tentativa?! kkk

    • Gabarito: B

      Vide questão semelhante que caiu na prova do TJMT 2018 (Q951034):

      Em conversa reservada, José expõe a João o desejo de acabar com a própria vida, no que recebe apoio e incentivo de João à empreitada. Posteriormente, José tenta se suicidar, mas é socorrido por sua mãe e sobrevive com lesões corporais leves.

      Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta:

      a) João responderá por lesões corporais leves. (errada)

      b) João responderá por tentativa de instigação a suicídio (errada)

      c) João responderá por tentativa de homicídio (errada)

      d) João responderá por instigação a suicídio (errada)

      e) João não responderá por crime por ser o fato atípico (certa)

      Código Penal, art. 122: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma, ou reclusão de 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    • Crimes que NÃO admitem Tentativa:

      BIZU: CCHOUPP

      Contravenções Penais

      Culposos

      Habituais

      Omissivos

      Unissubsistentes

      Preterdolosos

      Permanentes

    • Crimes que NÃO admitem Tentativa:

      BIZU: CCHOUPP

      Contravenções Penais

      Culposos

      Habituais

      Omissivos

      Unissubsistentes

      Preterdolosos

      Permanentes

    • Não admite tentativa.

      CHOUP CULPOSO

      Contravenção Penal

      Habituais

      Omissivos Próprio

      Unissubsistente

      Preterdoloso

      Crime Culposo

    • Para o crime da Letra A, seria necessário gerar lesões de natureza GRAVE para haver a punição.

       

      Correta letra B.

       

      Crimes que não admitem a tentativa (PUCCA-CHO):

      Preterdolosos
      Unissubsistente
      Contravenções Penais
      Culposos
      Atentados
      -
      Condicionados
      Habituais
      Omissivos próprios

    • A tentativa, dentre os crimes citados, só é admissível no aborto, eis que nos crimes de omissão de socorro e difamação cometida verbalmente a tentativa é impossível, eis que são crimes unissubsistentes. No crime de instigação a suicídio sem resultado lesivo a conduta é impunível, na forma do art. 122 do CP e no crime de lesão corporal culposa não há que se falar em tentativa, eis que não se pode falar em tentativa de algo que nunca foi pretendido.

      Estratégia

    • Cuidado! Contravenção penal admite a tentativa SIM, só não é PUNIDA.

    • crimes que NÃO admitem TENTATIVA: CCHUPAO

      Quem não resiste a um cchupao ( associar na putaria sempre ajuda a lembrar kkkk)

      C ulposos, exceto culpa imprópria

      C ontravençoes penais

      H abituais

      U nissubsistentes

      P reterdoloso ou Preterintensional

      A tentados ou empreendimento

      O missivos Próprio

    • Lembrando SE A DIFAMAÇÃO FOR ESCRITA CABE TENTATIVA ex: Agente envia uma carta contendo conteúdo difamativo e a carta é interceptada.

    • Vamos tomar um C H O U P culposo

      contravenção

      habitual

      omissivo proprio

      unissubsistente

      preterdoloso

      culposo

      QUESTÃO - RESPOSTA ABORTO,

      instigação ao suicídio sem resultado lesivo. NAO EXISTE

      aborto. - ADMITE

      lesão corporal culposa.- CULPOSO NAO ADMITE

      omissão de socorro.- OMISSIVO PRÓPRIO NAO ADMITE

      difamação cometida verbalmente.- UNISSUBSISTENTE NAO ADMITE

    • Vamos tomar um C H O U P culposo

      contravenção

      habitual

      omissivo proprio

      unissubsistente

      preterdoloso

      culposo

      QUESTÃO - RESPOSTA ABORTO,

      instigação ao suicídio sem resultado lesivo. NAO ! (TEM Q MORRER OU RESULTAR LESAO GRAVE

      aborto. - ADMITE

      lesão corporal culposa.- CULPOSO NAO ADMITE

      omissão de socorro.- OMISSIVO PRÓPRIO NAO ADMITE

      difamação cometida verbalmente.- UNISSUBSISTENTE NAO ADMITE

    • Não há de se falar em tentativa:

      >>> no crime culposo

      >>> no crime preterdoloso

      >>> no crime omissivo próprio

      >>> no crime de contravenção

      >>> no crime habitual

      >>> no crime unissubsistente

    • Essa professora Samira é muito boa!

    • Trezentos mil comentários iguais, pqp!

    • O crime de aborto admite tentativa pois trata-se de um crime material e plurissubsistente (vários atos).

    • Faça um comentário diferente então e pare se reclamar.

    • Gab B

    • Pessoal sempre esquece dos Crimes Condicionados ao Resultado

      TAMBÉM NÃO ADMITE TENTATIVA

    • (arts. 124 a 127 CP) e o examinador faria bem em delimitar o delito, mas, de qualquer forma, todas essas infrações admitem tentativa, pois crimes plurisubsistentes

       

      gb b

      pmgo

    • Gabarito letra (B)

      Aborto "art 124,cp"

      Especies de aborto: Natural; Acidental; criminoso; e legal ou permitido.

      Objeto Jurídico: vida humana intrauterina

      Sujeito ativo: mãe (gestante)

      Sujeito passivo: feto

      Elemento Subjetivo: dolo ( Direto ou Eventual)

      Obs: Não existe aborto culposo

      Bons estudos...

    • Crimes que NÃO admitem tentativa: CCCHOPE

      ontravenções penais

      C ulposos

      C ondicionados

      H abitual

      missivos próprios

      nisubisistente

      P reterdolosos

      E mpreendimento

      a) Instigação ao suicídio é um crime condicionado

      b) aborto é a resposta certa

      c) lesão corporal culposa é um crime culposo

      d) omissão de socorro é crime omissivo próprio

      e) difamação é crime unisubsistente

    • Crimes que NÃO admitem tentativa: CCCHOPE

      ontravenções penais

      C ulposos

      C ondicionados

      H abitual

      missivos próprios

      nisubisistente

      P reterdolosos

      E mpreendimento

      a) Instigação ao suicídio é um crime condicionado

      b) aborto é a resposta certa

      c) lesão corporal culposa é um crime culposo

      d) omissão de socorro é crime omissivo próprio

      e) difamação é crime unisubsistente

    • Contribuindo...

      Como bem define o art. 14, II, do Código Penal, tentativa é o início de

      execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à

      vontade do agente.Destarte, o ato de tentativa é, necessariamente, um ato de execução. Exige-se

      tenha o sujeito praticado atos executórios, daí não sobrevindo a consumação por

      forças estranhas ao seu propósito, o que acarreta em tipicidade não finalizada,

      sem conclusão.

      A tentativa é também conhecida por outros rótulos: conatus, crime

      imperfeito, crime manco ou, na preferência de Zaffaroni, crime incompleto,

      em oposição ao crime consumado.

    • Pode ser que o entendimento da alternativa "A" tenha mudado, pois o crime de induzimento ao suicídio foi alterado e agora o simples fato de induzir alguém, mesmo sem o resultado morte ou lesão corporal grave, já é considerado crime, não mais uma atipicidade.

    • Mudança de 2019 para o crime Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação :

      O crime de participação em suicídio ou a automutilação se consuma sem a produção do resultado naturalístico (morte ou lesão corporal de qualquer natureza), previsto no tipo penal, embora ele possa ocorrer, pois, quanto ao resultado, trata-se de crime formal, da mesma forma da extorsão mediante sequestro, no qual o recebimento do resgate exigido é irrelevante para a plena realização do tipo.

       A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente possível, como, por exemplo, se o agente, utilizando-se de uma rede social, induz a vítima a suicidar-se ou a se automutilar, mas o fato não chega ao conhecimento da mesma.

      Resumo: é crime formal e cabe tentativa !

      Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/795190165/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-a-suicidio-ou-a-automutilacao-codigo-penal-ar-122.

    • Acredito que a questão em tela encontra-se desatualizada, uma vez que, após a vigência da lei 13.968/19, o crime do art. 122 passou a ser uma conduta típica, ainda que não ocorra o suicídio ou qualquer lesão. Vejamos:

      Art. 122 (antes da alteração):

      Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena: reclusão, de dois a seis anos, SE o suicídio se consuma; ou reclusão de um a três anos, SE da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave.

      Art. 122 ( vigente):

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

      Logo, como a instigação passou a ser punível ainda que não ocorra resultado lesivo, entendo ser cabível a tentativa, como por exemplo, na situação de uma instigação por meio de uma carta e esta não chega ao destinatário.

    • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio NÃO admite tentativa.

      A CONSUMAÇÃO É: com a morte do instigado ou com a lesão do instigado.

      A TENTATIVA É DE SUICÍDIO, não da "participação" da pessoa no suicídio alheio.

      Se há indução, auxílio ou instigação mas a pessoa NÃO morre nem sofre lesão = conduta atípica.

    • COM ESSE MACETE !!! CAVEIRA DA PARA ACERTAR MUITAS QUESTÕES!!!

      crimes que NÃO admitem TENTATIVA: CCHUPAO

      C ulposos, exceto culpa imprópria

      C ontravençoes penais

      H abituais

      U nissubsistentes

      P reterdoloso ou Preterintensional

      A tentados ou empreendimento

      O missivos Próprio

      GB \ B

      PMGOOO

    • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

      ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXILIO AO SUICIDIO OU à AUTOMUTILAÇÃO, QUE ATUALMENTE ADMITEM A MODALIDADE TENTADA, NÃO ESTANDO MAIS CONDICIONADO AO RESULTADO LESÃO CORPORAL.

    • A OMISSÃO IMPRÓPRIA admite a tentativa.

      :/

    • (CESPE - PC/MA - INVESTIGADOR) Admite a modalidade tentada o crime de lesão corporal culposa.

      VERDADEIRO

      FALSO

    • Artigo 122 do CP vai cair bastante devido as mudanças trazidas pela lei 13.968/2019. Essa lei teve como ponto de iniciativa quando veio à tona o tal " desafio da momo".

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

      § 3º A pena é duplicada:   

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

      § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

      § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    • Não admitem tentativa:

      contravenções penais

      culposos

      habituais

      omissivos próprios

      unissubsistentes 

      preterdolosos

    • Venho do futuro para dizer que o induzimento, instigação e auxilio ao suicídio cabe tentantiva.

    • NÃO CABE TENTATIVA : MACETE >>>> "PUCCACHO".

      P reterdolosos.

      U nissubsistentes.

      C ontravenções penais.

      C ulposos.

      A tentados.

      C ondicionados.

      H abituais.

      O missivos próprios.

    • Pacote anticrime é a coisa mais mal feita de 2019.

    • Tentativa

      A doutrina majoritária entendia que o crime do artigo 122 do CP, antes da Lei 13.968/19, não admitia

      tentativa. Isso porque ou ocorria o resultado (lesão corporal grave ou morte) ou não ocorria nada.

      No entanto, após a referida Lei, a mesma doutrina entende que é possível a tentativa, desde que se trate da forma simples (artigo 122 caput do CP)

      Direção concursos

    • QUESTÃO DESATUALIZADA, tendo em vista a alteração promovida pelo Lei nº 13.968.

      PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO: se consuma com a simples conduta de induzir, instigar ou auxiliar a prática da automutilação ou do suicídio, ainda que a vítima sequer chegue a tentar se matar ou se autolesionar.

      O delito de participação em suicídio ou automutilação passou a ser um crime formal, ou seja, crime que não exige a produção de nenhum resultado naturalístico para sua consumação.

      Entende a doutrina que a tentativa é cabível, por exemplo, na hipótese em que o agente é impedido de prestar auxílio material quando tentava fazê-lo a um suicida ou a alguém que se automutilaria.

    • A doutrina majoritária entendia que o crime do artigo 122 do CP, antes da Lei 13.968/19, não admitia tentativa. Isso porque ou ocorria o resultado (lesão corporal grave ou morte) ou não ocorria nada.

      No entanto, após a referida Lei, a mesma doutrina entende que é possível a tentativa, desde que se trate da forma simples (artigo 122 caput do CP).

    • crimes que NÃO admitem TENTATIVA: CCHUPAO

      C ulposos, exceto culpa imprópria

      C ontravençoes penais

      H abituais

      U nissubsistentes

      P reterdoloso ou Preterintensional

      A tentados ou empreendimento

      O missivos Próprio

    • Tentativa no Suicídio só é possível quando o auxílio é na forma SIMPLES e o AUXÍLIO É MATERIAL

    • QUESTÕES DEPEN / PC-DF 2021

      1 - Tício instigou Mévio ao suicídio através de mensagens em rede social com textos fortemente persuasivos, entretanto, Mévio perdeu a senha de sua rede social e não viu os textos. Nesse caso, tem-se fato atípico visto que o crime de instigação ao suicídio não admite tentativa. GAB E.

      RESP - Após a alteração do pacote anticrime o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é crime formal e cabe tentativa. 

    • B

      Alguem sabe pq esta desatualizada?

    • Questão desatualizada, instigação, auxílio e induzimento ao suicídio admitem tentativa.


    ID
    2603563
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PM-SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com o CP, assinale a assertiva correta no que concerne ao crime de aborto.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão confusa marquei a E 

    • Correta a assertiva "C":

      Aborto necessário

              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (Aqui o prévio consentimento da gestante realmente é prescindível). 

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

              II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (Aqui a anuência dos pais ou do responsável é somente quando a gestante é incapaz. Por este motivo que a assertiva encontra-se incorreta, uma vez que ela generaliza, afirmando que em qualquer caso os pais ou o responsável poderiam autorizar a realização do aborto em caso de estupro).

    • Art. 128 C.P.- Não se pune o aborto praticado por médico:
       

      Aborto necessário
      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;


      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    •  NO CASO DE ESTUPRO, SE A GESTANTE FOR INCAPAZ , SERÁ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DE UM REPRESENTANTE LEGAL. A QUESTAO NAO EXPLICOU NADA DISSO.

       

    • Aborto necessário (art. 128)

      Dois requisitos: vida da gestante corra perigo em razão da gravidez e que não exista outro meio de salvar sua vida;

      O risco para a vida da da gestante não precisa ser atual, basta que ele exista (que no futuro possa colocar em risco a vida da mulher);

       

      Se for realizado por ENFERMEIRA ou qualquer outra pessoa que não o médico:

      Se há perigo atual: estado de necessidade;

      Se não há perigo atual: crime de aborto.

       

      Fonte: AlfaCon

    • Salvar a vida salvar a vida salvar a vida salvar a vida salvar a vida da gestante sempre em primeiro lugar.

    • Mas atualmente o STF entende que o aborto de fetos anencéfalos (ou anencefálicos, ou seja, sem cérebro ou com má-formação cerebral) não é crime, ENTÃO QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA A?
    • Creio que o erro da alternativa "A", está em dizer:  que é uma recente modificação legislativa, quando na verdade não houve alteração na legislação, e sim um parecer Jurisprudencial: 

      Aborto eugênico

      Interrupção proposital da gravidez feita sempre que fortes razões científicas autorizarem a suposição de que existe toda a probabilidade de nascer um deficiente físico ou mental. Também chamado de aborto profilático, pois evitaria um nascimento inconveniente. Vide aborto não criminoso.

    • A questão fala de acordo com o Código penal. Se não, pelo STF a assertiva A estaria certa. 

       

    • Questão que requer o máximo de atenção possível!

    • Peguinha entre o CP  e o entendimento do STJ.

    • Creio que a letra A está errada em razão do enunciado da questão pedir DE ACORDO COM O CP, sendo que não existe nenhuma modificação no cp que diz sobre isso. é de entendimento do STF. Já a letra E, acredito que o erro está em somente haver o consentimento, faltando um elemento imprescindível que é a realização do aborto feita por médico.. minha opinião, galera 

    • a) Recente modificação legislativa admite a licitude da interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

      Errado, pessoal. O caso de admissão de interrupção da gravidez de feto anencéfalo vem de decisões do STF! Não há, ainda, lei prevendo isso, ou seja, não houve mudança legislativa.

       

      b) A pena da gestante e do médico que interrompe a gravidez a pedido daquela é exatamente a mesma.

      Não. A punição pra mulher é de detenção por 1 a 3 anos, enquanto que realizado por terceiro é de 1 a 4.

       

      c) Independe de prévio consentimento da gestante a interrupção de gravidez por médico, a fim de salvar a vida daquela.

      Certo. Neste conflito de princípios (vida vs crença/religião), em diversas decisões, o STF já favoreceu o direito à vida. O mesmo acontece para a transfusão de sangue para salvar vida da vítima - não é necessário o consentimento.

       

      d) Matar sob a influência de estado puerperal o próprio filho, durante o parto, é conduta doutrinariamente denominada autoaborto. 

      Errado. O autoaborto é simplesmente o ato de realizar o aborto em si mesma. Matar no estado puerperal, se dominado por ele, é tipo penal próprio, o infanticídio.

       

      e) Não se pune o aborto em caso de gravidez resultante de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou dos pais dela.

      Errado, o consentimento é da gestante ou, se incapaz, de representante legal dela.

    • Rumo ao oficialato! PMSE

    • Aborto: eugênico (anencéfalo); sentimental/humanitário (gravidez de estupro); terapêutico (salvar vida); social (família grande); natural (espontânea); acidental (acidente); ovular (até oitava semana de gestação); embrionário (até décima quinta semana de gestação); fetal (praticado após décima quinta semana de gestação); honoris causa (esconder gravidez extraconjugal).

      Abraços

    • antes de respondermos está questão, vejam o ano da questão, pois este ano tivemos a modificação na legislação que admite a licitude da interrupção da gravidez de feto anencéfalo. segundo o STF.

    • c) Independe de prévio consentimento da gestante a interrupção de gravidez por médico, a fim de salvar a vida daquela.

    • REITERO o comentário do colega Pedro Reis (e outros), Cuidado! A admissão da interrupção da gravidez de feto anencéfalo é jurisprudencial, o CP, ainda, não foi alterado nesse sentido.

    • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

      Alternativa (A) - No que tange às hipóteses de aborto lícito, não houve alteração legislativa desde à edição do Código Penal. As hipóteses legais ainda são as mesmas: aborto necessário ou terapêutico (o aborto praticado por médico se for imprescindível para salvar a vida da gestante), previsto no inciso I do artigo 128 do Código Penal; e o aborto humanitário ou piedoso (quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal), previsto no inciso II do artigo 128 do Código Penal. 
      Insta registrar, contudo, que o STF, no âmbito da ADPF 54, decidiu que a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida, revelando-se atípica. Sendo assim, foi a Corte Suprema, e não o legislador, que tornou atípica essa conduta, declarando a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa. 
      Alternativa (B) - No que tange ao crime de aborto cometido por médico com o consentimento da gestante, de acordo com o artigo 126 do Código Penal, a pena é de um a quatro anos de reclusão, senão vejamos: “Provocar aborto com o consentimento da gestante:  Pena - reclusão, de um a quatro anos". Já a pena cominada para a gestante que consente que o médico lhe provoque o aborto é, nos termos do disposto no artigo 124 do Código Penal, de detenção de uma a três anos. Portanto, a assertiva contida neste item é falsa.
      Alternativa (C) - No caso do aborto necessário, também conhecido como aborto terapêutico, que configura, ao fim e ao cabo, nada mais do que uma hipótese específica de estado de necessidade, o legislador fez uma escolha entre os dois bens jurídicos em jogo, a vida da gestante e a vida do feto ou embrião e fez clara opção pela primeira. A intervenção a fim de salvar a vida da gestante dispensa o seu consentimento. Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
      Alternativa (D) - A conduta narrada neste item configura o crime de infanticídio, tipificado no artigo 123 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após". Diante disso, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada. 
      Alternativa (E) - O aborto humanitário ou piedoso, previsto no inciso II do artigo 128 do Código Penal, depende do consentimento da gestante e de mais ninguém. Não obstante, no caso de incapacidade da gestante, o consentimento caberá a seu representante legal, de acordo com a parte final do dispositivo legal ora citado. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.


      Gabarito do professor: (C)  
    • Fábio Vilas Boas, modificação legislativa é diferente de jurisprudência do STF, ainda mais sendo decisão monocrática que valeu só para o caso concreto.
    • Art. 128, não se pune o aborto praticado por medico

      I se nao a outro meio de salvar a vida da gestante.

    • Gabarito Letra C

      Art. 128 - Nao se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não ha outro meio de salvar a vida da gestante;

      a) Recente modificação legislativa admite a licitude da interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

      Apesar de ser permitido o aborto de feto anencéfalo, não houve modificação legislativa autorizando tal conduta.

      b) A pena da gestante e do médico que interrompe a gravidez a pedido daquela é exatamente a mesma.

      A pena do médico é diferente da pena da gestante. Esta responde pelo Art. 124 - aborto consentido - pena: detenção de 1 a 3 anos. Enquanto que aquele responderá pelo Art. 126 - aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante, pena: reclusão de 1 a 4 anos. Trara-se da exceção pluralista.

      d) Matar sob a influência de estado puerperal o próprio filho, durante o parto, é conduta doutrinariamente denominada auto-aborto. 

      A conduta trazida por essa alternativa trata-se do infanticídio e não do auto-aborto. Art. 123 - Matar, sob a influencia do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo apos.

      e) Não se pune o aborto em caso de gravidez resultante de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou dos pais dela.

      Não se pune o aborto em caso de gravidez resultante de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou, no caso de ser menor de idade, do representante legal.

      AlfaCon Concursos

    • Em relação ao tipo penal previsto para à gestante e para o médico, lembremo-nos da TEORIA MONISTA do código penal onde todos os envolvidos do contexto responderão pelo mesmo tipo penal, há aqui a exceção à teoria monista. A chamada TEORIA PLURALISTA ocorre quando, em um mesmo contexto, tipos penais diversos são aplicados aos agentes, é o caso da corrupção ativa e passiva como também a pena para a gestante que permite o aborto e para o médico que pratica o aborto com o consentimento da gestante.

    • Em relação ao tipo penal previsto para à gestante e para o médico, lembremo-nos da TEORIA MONISTA do código penal onde todos os envolvidos do contexto responderão pelo mesmo tipo penal, há aqui a exceção à teoria monista. A chamada TEORIA PLURALISTA ocorre quando, em um mesmo contexto, tipos penais diversos são aplicados aos agentes, é o caso da corrupção ativa e passiva como também a pena para a gestante que permite o aborto e para o médico que pratica o aborto com o consentimento da gestante.

    • rapaz porque a é esta incorreta, eu achava que em aborto proveniente de estupro tanto a mulher quanto os pais se ela estiver incapaz pode permitir o procedimento

    • Acredito eu que a questao esta desatualizada, uma vez que, Segundo o STF admite-se o aborto em caso de feto anencefálico

    • A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo.

    • #PMMINAS

    • Aborto de feto anencéfalos:

      Tal permissão foi obtida através do julgamento de uma ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54) pelo STF, que tornou lícita essa prática mesmo sem previsão expressa em lei


    ID
    2660350
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PC-BA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quanto aos crimes contra a vida, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) Para responder pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio tem que necessariamente ocorrer a morte ou lesão grave. Se for uma lesão leve, como no caso, é fato atípico.

      B) Trata-se de aumento de pena. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

      C) Nesses casos, o código penal autoriza o aborto praticado pelo médico e não pela gestante. Requisitos: Praticado por médico, risco para a vida da gestante, impossibilidade de uso de outro meio para salvá-la. 

      D) GABARITO

      E) Crime de mão própria, só podendo ser praticado pela gestante, admitindo participação, mas não coautoria. O terceiro coexecutor será punido pelo art. 126, CP.

    • A Lei 13.104/2015 alterou o Artigo 121 § 2º Inciso VI ficando:

      VI – Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

       

    • GABARITO D

      Artigo 121,§2ºVI (Qualificadora ); §2º.A  ; e §7º,III(Causa de Aumento da pena) CP.

      Diferenças entre Feminicídio e Femicídio segundo Rogério Sanches:

      FEMINICÍDIO: Se a conduta do agente é ​movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

      FEMICÍDIO: Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação) sem menosprezo ou discriminação a condição de mulher.

    • a)ERRADO - Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve... OBS.: Este crime é condicionado ao resultado morte ou lesão grave, portanto não admite tentativa e o resultado com lesão leve é atípico. - art 122,CP

       b) ERRADO - Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. OBS.: A hipótese não qualifica o homicídio e sim aumenta de um terço. - art.121 §4, CP

       c) ERRADO - O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar. OBS.: O aborto necessário será praticado por Médico no caso mencionado. art. 128,I, CP

       d)GABARITO:O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena. OBS.: De acordo com o art.121, §7,III CP

       e)ERRADO - O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria. OBS.: O art.124 é crime de mão própria não admitindo-se coautoria, uma vez que terceiro que o pratica com o consentimento da gestante responde pelo art.126, CP

       

      Bons Estudos!

    • a)      INCORRETA

      Não há modalidade tentada no crime de auxílio, instigação ou induzimento ao suicídio, visto que o código penal pune a tentativa (se resultar lesão corporal grave) como consumada fosse. Não havendo o uso da norma de extensão do artigo 14, II, não se pode falar em modalidade tentada.

      b)      INCORRETA

      Trata de causa de aumento de pena.

      c)       INCORRETA

      Grande cuidado com esta alternativa, visto que no aborto necessário, bem como no sentimental (humanitário), somente o médico poderá praticar o ato, porém, enquanto no primeiro caso pode ser médico em sentido amplo (parteira; enfermeira; farmacêutico), no segundo caso haverá necessidade de ser médico em sentido estrito (medico com habilitação profissional)

      d)      CORRETA

      Questão em voga:

      Art. 121...

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

      I - violência doméstica e familiar;     

       II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

      OBS: Transexual com alteração do gênero em registro civil pode ser tido como mulher para esta finalidade legal.

      e)      INCORRETA

      Exceção da teoria pluralista a teoria monista (unitária), na qual todos que praticam por um delito, devem responder por este, ou seja, na teoria pluralista cada coautor respondera por um crime. Neste caso, gestante responde pelo 124 e o que pratica o aborto pelo 126.

       

       

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    • A--Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

              Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      B--Homicídio qualificado

              § 2° Se o homicídio é cometido:

              I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

              II - por motivo futil;

              III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

              IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

              V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

              Pena - reclusão, de doze a trinta anos.  (NADA SOBRE IDADE)

      C--     Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

              Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

              Pena - detenção, de um a três anos (NAO PERMITE, NO CASO DA QUESTAO APENAS POR MEDICO)

      D--Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

      E--Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

              Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

              Pena - detenção, de um a três ano (NAO ADMITE COAUTORIA)

    • a) somente lesão grave ou morte;

       

      b) menor de 14 ou maior de 60 é CAUSA DE AUMENTO;

       

      c) Aborto necessário só pode ser executado por Médico (em sentido amplo, quando para salvar a vida; sentido estrito, em caso de estupro);

       

      d) GABARITO;

       

      e) Tal tipo não admite coautoria;

       

       

      Rumo à PCSP!

    • complementando:

      NÃO existe homicídio duplamente qualificado

      NÃO existe homicídio triplamente qualificado

      Apenas se qualifica o crime uma vez, as outras qualificadoras serão utilizadas para majorar a pena.

      Tudo no tempo de Deus, Não no nosso.

    • Só uma observação: no Código Penal comentado, 9ª edição do Rogério Sanches Cunha, na página 369, ele diz que discorda da posição de o crime ser de mão própria. Para ele o crime é próprio, admitindo coautoria.

      Qualquer equívoco de minha parte, entrem em contato!

    • Fabio Pavoni, você é um Gênio.

    • a

      Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.

       

      Conduta atipica. somente sera considerado crime se houver lesao grave ou morte

      b

      Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

      homicidio majorado. essa hipotese nao faz parte do hol do homicidio qualificado

      c

      O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.

      O codigo penal admite apenas duas hipoteses de aborto. 1- para salvar a vida da gestante nao havendo outro modo e em caso de estupro, em ambos os casos somente deverá feito o aborto pelo medico.

      d

      O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

      correta. 

      e

      O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.

      Nao admite coautoria, mas admite participe. o coautor do art 124, deverá responder pelo art 126. exceçao da teoria monista.

    • Questão com duas alternativas corretas. A alternativa "D" está certa, Pura letra fria da lei, porém a alternativa "C" também está correnta, embora somente um médico deva realizar o aborto e não pela gestante, o próprio código penal permite que em ESTADO DE NECESSIDADE (EXCLUDENTE DE ÍLICITUDE) a própria gestante, para salvar sua vida, realize o aborto.

    • Acredito que a alternativa C também esteja correta.

      Copio aqui trecho do livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - 6 ed.

      "A exclusão da ilicitude com base neste dispositivo pressupõe que
      a manobra abortiva seja feita por médico, pois, conforme já mencionado, não há situação de risco atual
      para a gestante, havendo tempo para que a intervenção seja feita por profissionais habilitados na área da
      medicina, que, além disso, são os únicos que podem interpretar os exames e concluir pela existência de
      risco futuro para a vida da gestante em razão da gravidez.
      Se, todavia, existir perigo atual para a gestante, estando ela prestes a morrer em decorrência de
      complicações na gestação, qualquer pessoa poderá realizar a intervenção abortiva a fim de lhe salvar a
      vida, estando, nesse caso, acobertada pela excludente do estado de necessidade de terceiro.
      "

    • Fellipe Silva, o erro da alternativa C está em: "... ABORTO PRATICADO PELA PRÓPRIA GESTANTE...".

    • Em que pese haver correntes doutrinarias fortes e jurisprudencias arrespeito do aborto provocado pela gestante conforme letra C, o erro na questão reside no fato de que esta expresso na alternativa, "o Código Penal", ou seja, interpretação jursiprudencial e doutrinaria não são levadas em conta.

    • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Aborto provocado por terceiro

      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de três a dez anos.

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

      Forma qualificada

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Questão passível de aulação. O Código Penal admite simo aborto praticado pela própria gestante, pois no caso narrado na alternativa C ocorreria o estado de necessidade. 

    • Letra E: provavelmente a banca adotou a corrente que defende que a Natureza do crime consiste no mesmo ser de "Mão-própria" (ou seja, somente a gestante pode praticá-lo). Admite-se a participação de terceiros, mas não a Coautoria. O terceiro responderá pelo art. 126,CP.

    • O caso da letra E é uma exceção a teoria monista ,adotada pelo CP no artigo 29, a qual preceitua que todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    •  

      A questão está correta, principalmente pelo perfil da banca vunesp. Porém, gostaria apenas de acrescentar que o teor contido na redação da alternativa "C" perfaz o instituto do estado de necessidade, também previsto no "Código Penal", conforme o quanto previsto no enunciado da questão.

    • Caros colegas,

      De fato a alternativa "D" está correta, conforme previsto no artigo 121 do Código Penal. No entanto, entendo também estar correta a alternativa "C". Isso porque, em que pese o artigo 128 do CP aduzir que  "Não se pune o aborto praticado por médico" (negritei), o próprio texto da referida questão afirma que o embasamento da resposta deve ser retirado do Código Penal. Com efeito, estamos diante, no caso em apreço, da causa de justificação do Estado de Necessidade, previsto no artigo 24 do Estatuto Repressivo.

       

      Espero ter ajudado.

       

      Bons estudos.

    • Aborto provocado pela própria gestante ou com seu consentimento (artigo 124, do CP) não admite coatouria!!

    • a) o crime do art 122 é crime que exige o resultado morte ou lesão corporal grave, não ocorrendo nenhum dos dois o agente não será responsabilizado.

      b) é causa de aumento de pena de 1/3. Art. 121, §4, parte final, CP.

      c) o aborto necessário deve ser praticado por médico. art 128, I, CP.

      d) gabarito

      e) o crime de aborto é uma das exceções à teoria monista, aqui, a gestante responderá pelo crime do art. 124 e a pessoa que a auxiliar, responderá pelo 125 ou 126.

    • a) Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.

      ▶O CP adota sim o induzimento ou instigação no Art.122, mas " A" não morreu...O resultado com lesão corporal leve,portanto, foi atípico.

       

       

      b)Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

      ▶Aumento de Pena
      Art.121 § 4º Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

       

       

      c)O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.

      ▶É crime previsto no CP:
      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

      OBS: Poderia ser passível de anulação, pois o STF já julgou esse artigo, onde há algumas divergências.
      http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=54&processo=54

       

       

      d)O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena. GABARITO

      ▶Homicídio qualificado
      Art.121 § 2° Se o homicídio é cometido:
      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
      III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

       

      e)O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.
      ▶Não se admite coautoria

    • a) Errado. Deve ter como resultado a morte ou lesão corporal grave.
      b)Errado. Causa de aumento de pena.
      c)Errado. Não pode ser praticado por ela, deve ser praticado pelo médico, conforme o Caput do 128
      d)Certo. De fato, se for presenciado pelo descendente da vitima a pena poderá seu aumentada de 1/3 a 1/2, conforme o inciso III, do paragrafo 7 do art. 121
      e)Errado. Não admite coautoria este artigo, uma vez que já está elucidado nos artigos 125 e 126 a coautoria sem e com consentimento da gestante respectivamente.

    • Brasil acima de tudo

      Deus acima de todos

    • Concordo com o Dalison Barreto. Na alternativa "c" está evidente a presença do estado de necessidade.

    • Pelo que estudei o aborto necessário somente pode ser feito por médico, agora se for praticado por uma parteira, mas quando o local for distante de uma unidade médica pode até ser aplicado de maneira analógica para retirá a tipicidade da parteira. Mas o código prevê somente o médico ...
    • letra E 

      nao admite coaotoria

    • Resumo das Majorantes do Feminicidio.

      Majorante de pena §7:  Essa majorante eleva de um terço ate a metade a pena do feminicido se o crime for praticado:

      A) Durante  a gestação ou nos tres meses posteriores ao parto. A pena e aumentada mesmo que se comprove a inviabilidade do feto, pois o objeto de proteção e a mulher em fase de gestação e não exatamente o feto.

      B) Contra maior de 60 ou menor de 14, ou com deficiencia. Diferente do  §4  do art121 esse aumento e variavel de um terço ate a metade.

      C) Na presença de descendente ou ascendente da vitima. Segundo Sanches, e possivel a interpretação extensiva ao vocabulo presença, um exemplo seria a chamada de video...

      Por fim e imprescindivel que o agressor tenha ciencia das circunstancias para a incidencia das majorantes, evitando-se assim a responsabilidade penal objetiva.

    •  Questão deve ser anulada.

      Art. 121 § 3º

      Aumento de pena
      § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada
      de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância
      de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se
      o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
      não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
      foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
      homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se
      o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze)
      ou maior de 60 (sessenta) anos.
      (Redação dada
      pela Lei nº 10.741, de 2003)

    • Matar menor de 14 ou maior de 60 não é qualificadora. É majorante (causa de aumento de pena).
    • Quando o aborto é realizado por terceiro pessoa com o consentimento da gestante, os dois deveriam responder pelo mesmo crime, pois agiram com unidade de desígnios em busca de um fim comum: a morte do feto. A gestante e o terceiro concorreram cada um a seu modo para o crime, na forma delineada no art. 29, caput, do CP.

       

      O legislador, entretanto, abriu uma exceção à teoria unitária ou monista no concurso de pessoas, criando dois crimes distintos: a gestante que presta o consentimento incide na pena da parte final do art. 124, CP (consentimento para o aborto), ao passo que o terceiro que provoca o aborto com o seu consentimento é enquadrado no art. 126, CP (aborto consentido ou consensual); a gestante é tratada de forma mais branda em decorrência dos abalos físicos e mentais que sofre por conta do aborto, nada obstante criminoso.

    • Júlio Almeida, a questão está correta, o que dispõe o parágrafo 4º, segunda parte, do art.121 diz respeito a um caso de aumento de pena e não qualificadora, enquanto a alternativa B da questão diz respeito a uma qualificadora (como é o caso do parágrafo segundo do mesmo artigo).São duas coisas completamente distintas, e irão influenciar na dosimetria da pena.

    • A) A lesão corporal tem que ser grave ou que cause morte;

      B) O crime é marjorado (aumenta pena);

      C) O aborto tem que ser praticado por um médico e não pela própria gestante;

      D) Correta

      E) Não permite coautoria, tem que ser praticado pela própria gestante, o coautor responde por outro artigo.

    • BOM DIA!

      Os crimes previstos no art. 124 do CP são de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não admitem coautoria, ma apenas PARTICIPAÇÃO.

      Cleber Masson

      Bons estudos!

    • Sobre a alternativa C:

      "c) O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar."

       

      As causas abortivas permitidas estão expressas no código penal e todas devem ser praticadas por médico habilitado:

      "Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

      No caso em tela (risco de morte, sem outro meio que salve sua vida), se não for praticado por médico habilitado, apesar do fato ser típico, estará o agente acobertado pela descriminante do estado de necessidade.

       

      Bons estudos.

    • Olá amigos, não configuraria Estado de necessidade a alternativa C "O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar." Podendo a própria gestante ou outrem salvar(...) ?

    • Bruno Alencar Abrão, é possível sim que o aborto praticado pela própria gestante/terceiro se dê em estado de necessidade, no entanto, a questão traz que o Código Penal "permite", quando, na verdade, o que ele permite nesses casos é apenas o aborto praticado por médico, mas é plenamente possível que no caso em questão seja reconhecida a excludente de antijuridicidade/ilicitude do estado de necessidade, quando em análise do caso concreto, mas não de forma "expressa" no CP.

    • Fala galera, como envolve esse delito, no ''apagar das luzes'' de 2018, tivemos novidades legislativas no crime de feminicídio.

       

      Vamos a elas! Em ''destaque'' as novidades:

       

      art. 121, § 2o , VI

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

       

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

       

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

       

      III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

       

      IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

       

      Até a próxima!

    • GABARITO: LETRA D


      "O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena"


      Haverá aumento de pena de 1/3 a metade quando o feminicídio for praticado: i) durante gestação ou 3 meses posteriores ao parto; ii) contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou com deficiência; iii) na presença de descendente ou ascendentes da vítima.


    • a)  ERRADA: Item errado, pois a conduta do instigador é impunível se a vítima não morre nem sofre, ao menos, lesões graves, na forma do art. 122 do CP.

      b)  ERRADA: Item errado, pois não se trata de qualificadora, e sim de majorante (causa de aumento de pena), na forma do art. 121, §4º do CP.

      c)  ERRADA: Item errado, pois o aborto até é admitido neste caso, na forma do art. 128, I do CP, mas somente se praticado POR MÉDICO.

      d) CORRETA: Item correto, pois para que se configure como feminicídio é necessário que o homicídio contra a mulher se dê por razões da condição de sexo feminino, na forma do art. 121, §2º, VI do CP. Na forma do art. 121, § 2o-A do CP, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

      e)  ERRADA: Item errado, pois a Doutrina majoritária sustenta ser incabível a coautoria no crime de autoaborto, embora seja possível a participação.

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    • achei que a D tivesse errada, pois faltou a palavra ascendentes .

    • Em 23/04/19 às 16:59, você respondeu a opção D.

      Você acertou!Em 12/04/19 às 16:03, você respondeu a opção D.

      Você acertou!

    • A letra C é discutível porque é possível analogia em analogia bonam partem.

    • Um comentário sobre a alternativa E e o seu respectivo erro.

      e) O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.

      COAUTORIA = elemento que junto com o autor também pratica o núcleo do tipo (verbo do crime)

      Não ha como haver coautor devido a esse crime ser de MÃO PRÓPRIA. somente a gestante pode realizar os verbos desse tipo penal.

      Sujeito ativo no auto-aborto e no aborto consentido (art. 124) é a própria mulher gestante, Somente ela própria pode provocar em si mesma o aborto ou consentir que alguém lho provoque, tratando-s e, portanto, de crime de mão própria. (BITENCOURT: 2001, p. 157).

    • E) Não admite coautoria, crime de mão própria.

    • R: Gabarito D

      A) Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal. ERRADO - SOMENTE RESPONDE SE RESULTA EM LESÃO CORPORAL GRAVE / GRAVISSIMA OU MORTE.

      B)Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. ERRADO - AUMENTO DE PENA ( + 1/3)

      C)O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar. ERRADO - ABORTO LEGAL SOMENTE PRATICADO POR MÉDICO

      D)O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

      E)O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria. ERRADO - ABORTO PRATICADO PELA GESTANTE É UM CRIME DE MÃO PROPRIA - NÃO ADMITE COAUTORIA

      Ef, 2:8

    • Obs.: o aborto praticado pela gestante no caso da alínea ''C'' seria tranquilamente acobertado pelo Estado de Necessidade.

      Rogério Sanches.

    • a) somente lesão grave ou morte;

    • Letra D.

      a) Errada. Para que ocorra o crime de participação em suicídio, é necessário que, da tentativa do suicídio, haja a morte da vítima ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

      b) Errada. É uma causa de aumento de pena. As qualificadoras estão no art. 121, § 2º, do CP.

      c) Errada. É permitido o aborto praticado pelo médico.

      d)Certa. Art.121, § 7º, III, do CP. Sendo presenciado por ascendente ou descendente da vítima. Pode ser presenciado tanto fisicamente quanto virtualmente.

      e) Errada. Crime de mão própria, admite participação.

      Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    • COMENTÁRIOS: Realmente, o homicídio é qualificado quando a morte da mulher se dá em razão da condição de sexo feminino.

      Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

      Além disso, se o crime for presenciado por ascendente da vítima, temos uma causa de aumento de pena.

      Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

      III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

      LETRA A: Errado. Como já vimos, se a vítima sofrer apenas lesões leves, a conduta será atípica.

      LETRA B: Errado. Esse caso é de aumento de pena.

      Art. 121, § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

      LETRA C: Incorreto, pois no caso de risco de morte, o aborto deve ser praticado por médico.

          Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      LETRA E: Na verdade, tal crime não admite coautoria. Aquele que praticar aborto com o consentimento da gestante responde pelo delito do artigo 126 do CP.

    • Alteração legislativa Lei 13.968/19: A alteração traz modificação na alternativa A, podendo desde a entrada em vigor (26/12/19) ser considerada correta. A conduta do art. 122, CP passa a ser crime formal, não se exigindo mais os resultados morte ou lesão corporal de natureza grave, basta que o agente pratique um dos verbos do tipo. Assim sendo, torna-se possível a tentativa.

    • hoje em dia a letra A está certa também. passou a ser crime formal, ou seja, não precisa da morte nem da lesão grave, basta lesão.

    • Será que essa lei já pode cair no concurso de escrivão da pcdf?

    • A letra C não tá errada.

    • Questão um tanto quanto polêmica. Primeiro pelas mudanças na lei, que fazem algumas assertivas não estarem erradas, e segundo porque a alternativa "correta" (letra D) está faltando etapas (presença de ascendente e descendente)

    • Muita gente falando que a letra estaria certa hoje, mas não concordo, pois nesse caso não seria tentativa. Responderia sim pelo crime previsto no caput. na forma consumada. vejamos:

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      reparem que o preceito primário não traz nenhum resultado. O simples fato de ele ter instigado a pessoa a suicidar-se ja configura o crime

      pois se ocorresse a morte ele responderia pelo crime previsto no parágrafo

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    • A) errado - será considerado fato atípico

      B) errado - é causa de aumento de pena (1/3)

      C) errado - existe o aborto humanitário, que é quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar, porém é praticado pelo médico e não pela gestante.

      D) certo - O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena (1/3)

      E) errado - O aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, não é admite coautoria, e sim, participação.

    • Em relação à letra A, a instigação ao suicídio é um crime formal. Entretanto está errada por dizer se trata de tentativa. Não é tentativa. É um crime consumado. A consumação do suicídio é um mero exaurimento.

    • Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.negativo, o homicídio doloso praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos é causa majorante e não qualificadora conforme afirma a questão. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    • O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

             Aborto necessário

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Será praticado pelo médico e não pela gestante.

    • No ordenamento jurídico brasileiro temos 3 modalidades de aborto que não é punível,são eles o aborto necessário,aborto do feto anencéfalo e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro.

    • O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena. Feminicídio(homicidio qualificado)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

      I - violência doméstica e familiar;      

      IImenosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

      III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

      IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

      crime hediondo

          

    • Crime de mão-própria não admite coautoria,apenas participação.

    • RESPONDENDO A LETRA --> A

      TERCEIRO RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO DO ARTIGO 122, QUE TEVE NOVA REDAÇÃO TRATANDO TAMBÉM DA LESÃO LEVE, RESPONDERA POR CRIME CONSUMADO.

      O QUE FEZ A QUESTÃO ERRADA FOI DIZER "TENTATIVA"

    • O pessoal tá falando aí que a conduta da letra "a" é atípica, mas não tô entendendo o porquê. A resultado de lesão leve é punido conforme o caput do art. 122, CP. O crime não precisa de resultado naturalístico, bastando que o sujeito ativo induza, instigue ou auxilie, o que aconteceu no caso. Se eu estiver errado, POR FAVOR me corrijam.

    • Questão desatualizada

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    • Pessoal a questão encontra-se desatualizada.

      Antes da, o Art. 122 possuía a seguinte redação.

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      Infere-se que na redação antiga o crime só ocorreria com a consumação do suicídio ou com a ocorrência de lesão grave. Dessa forma, o induzimento, a instigação ou o auxílio, sem a ocorrência dos supracitados resultados naturalísticos, ainda que ocorresse lesões leves, era um fato atípico.

      Todavia, a nova redação introduzida pela supracitada lei deixa claro que, atualmente, o crime descrito no Art. 122 é formal, ou seja, pode se configurar o delito sem a ocorrência de qualquer resultado, sendo necessária apenas a demonstração do induzimento, instigação ou auxílio, confira-se:

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:           

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

      Esse vai ser um tema potencial para provas na área policial. Bons estudos!!

    • QUESTÃO DEVERIA ESTAR MARCADA COMO DESATUALIZADA.

    • A questão não está desatualizada.
      A letra (A), tanto pela redação antiga, quanto pela nova, ela está ERRADA!

    • QUESTÃO DESATUALIZADA AO MEU VER.

      Basta lembrarmos que o ART.122 se trata de um crime FORMAL, o resultado morte ou lesão corporal é dispensável para a consumação.

      Portanto a LETRA A estaria correta.

    • A alternativa A não está desatualizada. Ela afirma que existe o crime de suicídio na modalidade tentada, e é isto que a torna incorreta. Haja visto que crimes formais como ele não admitem a tentativa, não exigindo assim, a necessidade da consumação do delito.

    • Gabarito: D

      Quanto a alternativa E: O crime de aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, neste caso não cabe coautoria, apenas a participação, o coautor neste caso responderia por provocar aborto em terceiro com seu consentimento. Já o partícipe sim, responderia pelo auxilio ou participação no mesmo crime da gestante.

    • A) Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.

      ERRADA: - Não existe tentativa deste crime;

      O legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a

      morte ou a lesão corporal grave, gravíssima e a pena genérica seria aplicada a lesão corporal

      leve. De qualquer forma, há um resultado.

      B) Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

      ERRADA: - Crime contra pessoa menor de 14 e maior de 60, é causa de aumento do pena.

      Art 121, parágrafo 4º (aumento de pena).

      C) O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.

      ERRADA: O Art 128 traz a possibilidade de aborto MEDICO, quando n]ao há outro meio de salvar a vida da gestante.

      D) O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

      CORRETA: Apesar de incompleta a questão está correta. ART 121, parágrafo 7º, III (aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado contra ASCENDENTE ou DESCENDENTE presencial ou virtualmente).

      E) O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.

      ERRADA: O crime tipificado no art 124 do CP: provocar aborto em si mesma, ou consentir que lho façam: É crime de mão própria, ou seja, somente a gestante responde por este crime na modalidade de autora, não permitindo coautoria, embora admita participação (induzimento, instigação ou auxilio).

    • Questão desatualizada.

      Assim, consoante nova legislação, em se tratando de lesão corporal de natureza leve, responderia pelo caput.

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    • gab D

      A questão não está desatualizada, a letra A continua errada, mas por motivo diferente. Com o pacote anticrime o agente que induz o suicídio pratica o crime mesmo que a vítima não realize nenhuma ação. No caso da letra A o agente responde por crime consumado e não tentado, pois se trata de crime formal:

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    • Se é formal , so pela redação teríamos um crime consumado , mas existe a expressão que invalida a questão; responde pelo crime de tentativa "

    • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou

      prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

      D) O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

      CORRETA: Apesar de incompleta a questão está correta. ART 121, parágrafo 7º, III (aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado contra ASCENDENTE ou DESCENDENTE presencial ou virtualmente).

    • a) ERRADA: Item errado. Quando da aplicação da prova, o item estava errado pois a conduta do instigador era impunível se a vítima não morria nem sofria, ao menos, lesões graves, na forma da então redação do art. 122 do CP. Hoje, o item continua errado, mas por outra razão: o agente neste caso deve responder pelo crime do art. 122 em sua forma consumada, já que se trata de crime forma, consumando-se com o ato de induzir, instigar ou auxiliar.

      b) ERRADA: Item errado, pois não se trata de qualificadora, e sim de majorante (causa de aumento

      de pena), na forma do art. 121, §4º do CP.

      c) ERRADA: Item errado, pois o aborto até é admitido neste caso, na forma do art. 128, I do CP,

      mas somente se praticado POR MÉDICO.

      d) CORRETA: Item correto, pois para que se configure como feminicídio é necessário que o

      homicídio contra a mulher se dê por razões da condição de sexo feminino, na forma do art. 121,

      §2º, VI do CP. Na forma do art. 121, § 2º-A do CP, considera-se que há razões de condição de sexo

      feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação

      à condição de mulher.

      e) ERRADA: Item errado, pois a Doutrina majoritária sustenta ser incabível a coautoria no crime de

      autoaborto, embora seja possível a participação.

      Fonte: Estratégia Concursos

    • Complementando sobre a assertiva C:

      Se existir PERIGO ATUAL para a gestante, estando ela prestes a morrer em decorrência de complicações da gestação, qualquer pessoa poderá realizar a intervenção abortiva, estando acobertada pela excludente do estado de necessidade de terceiro. Logo, resta afastada a exigência de médico.

    • CUIDADO:

      A LETRA "A" PERMANECE ERRADA.

      Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.

      O crime é FORMAL, portanto, não exige resultado naturalístico.

      O resultado morte ou lesão corporal é dispensável para a consumação.

    • A) INCORRETA. Trata-se de crime FORMAL: consuma-se quando o agente realiza o ato de induzimento, instigação ou auxílio. No caso da questão, restou consumado quando "A" foi instigado.

      B) INCORRETA. Tais características da vítima não são hipósteses qualificadoras, mas configuram majorantes do Feminicídio (art. 121, § 7º, CP).

      C) INCORRETA. Somente o médico pode realizar as condutas permissivas do art. 128, I e II, do CP (Nucci, 2020).

      D) CORRETA. Art. 121, § 2º VI e § 7º, III, CP.

      E) INCORRETA. O autoaborto (124, primeira parte, CP) é classificado como crime de mão própria e, por isso, não admite coautoria.


    ID
    2712433
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    PC-PI
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    São considerados crimes contra a pessoa, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. "C"

       

      Questão nula. Todos elencados, são crimes contra a pessoa. 

       

      TÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - art. 121 ao art. 154-B. 

       

      Bons estudos.

    • ALTERNATIVA CORRETA - C

      RUMO A PC-SP AGETEL  

    •  

      PARTE ESPECIAL

      TÍTULO I
      DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

       

      CAPÍTULO VI
      DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

      SEÇÃO I
      DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

              Constrangimento ilegal

              Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

       

      Todas corretas.

    • O examinador estava na décima garrafa de 51 ao elaborar a questão rs

    • TODAS OPÇÕES SÃO CRIMES INSERIDOS NO CP, PARTE ESPECIAL,  TÍTULO I:  DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.

      SENDO ASSIM TODAS ESTÃO CORRETAS. 

      QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO E EXAMINADOR DE INTERNAÇÃO!

    • A MEU VER QUESTÃO DUVIDOSA, apesar de ter acertado ainda fico na dúvida, acho que devia esta CONTRA A VIDA no lugar de CONTRA A PESSOA.

      SOMENTE SÃO CRIMES CONTRA A VIDA
      HOMICIDIO
      FEMINICIDIO
      INFANTICIDIO
      INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXILIO AO SUÍCIDO 
      ABORTO 



      Valeu pela correção raphael sf

    • Não são todos que são CONTRA A PESSOA.
      Ex.: Art 150 VIOLAÇÃO DE DOMICILIO 


      O objeto jurídico em proteção aqui não é o patrimonio, mas a privacidade, intimidade. Portanto é contra a pessoa. 

    • TODOS SÃO CRIMES CONTRA A PESSOA!

      ACHO QUE O EXAMIDOR TAVA CHAPADOOO... TOMANDO 51

      KKKKKKK

    • O certo era "crimes contra a vida", e ficaria correta a letra C, mera falha.

    • Os caras não sabem nem oq tão fazendo... é uma falta de respeito total com quem dedica a vida pra passar num concurso

    • Faltou a alternativa f) "todas estão corretas"

    • na verdade constragimento ilegal nao é crime contra vida kkkkkk acho q foi isso q ele queria

    • O examinador quis dizer "Crimes contra a vida". Observe que todos os tipos penais apontados, com exceção da letra C, fazem parte do Capítulo 1 (Dos crimes contra a vida).

    • O examinador quis dizer "Crimes contra a vida". Observe que todos os tipos penais apontados, com exceção da letra C, fazem parte do Capítulo 1 (Dos crimes contra a vida).

    • VAMOS LÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O EXAMINADOR QUIS DIZER "CRIMES CONTRA A VIDA"

      1.CRIMES CONTRA A PESSOA

      1.1 CRIMES CONTRA A VIDA:

      a) Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.(ART 122)

      b)Matar alguém.(ART 121)

      d)Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.(ART 124)

      e)Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (ART 123)

      1.2 CRIMES CONTRA A HONRA

      c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    • Letra de lei nem há o que questionar...todas certas!


    ID
    2731165
    Banca
    IADES
    Órgão
    PM-DF
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Todo tipo penal pressupõe a existência do dolo geral e, em algumas hipóteses, do dolo específico. Já as modalidades de culpa (imprudência, negligência e imperícia) estarão presentes na lei de forma expressa. Em alguns crimes, o Código Penal une o dolo e a culpa no mesmo tipo penal como elemento imprescindível para a respectiva caracterização. Acerca desse tema, é correto afirmar que o preterdolo está presente no crime de

    Alternativas
    Comentários
    • Crime Preterdoloso; caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. ... Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime.

      Exemplo; Lesão corporal seguida de morte,   o individuo A queria lesionar o individuo B mas não queria matar-lo em consequencia das lesões  ocorreu a morte de  B.

       Dolo no antecedente e culpa no conseqüente. É o caso em que a conduta leva a um resultado mais grave do que o agente queria, mas que é previsível. 

      Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa. Entretanto, nas lições de Renato Brasileiro, modernamente vem se defendendo o seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.

      Fonte;https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2069327/e-possivel-cogitar-se-de-tentativa-nos-crimes-preterdolosos-aurea-maria-ferraz-de-sousa

    • PRETERDOLO - DOLO NO ANTESCEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE.

      A quer bater em B (dolo lesão corporal), A estava com muita raiva e B acaba (culpa homicídio) morrendo decorrente dos vários golpes.

    • RUMO PMMG...

    • Outra questão, aplicada pelo CESPE, ajuda a responder essa:


      (2014/Câmara Deputados) Ocorre crime preterdoloso quando o agente pratica dolosamente um fato do qual decorre um resultado posterior culposo. Para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja previsível. CERTO

    • tamo junto ruan reis, fé no pai irmão, que a vitoria é certa

    • preterdolo: dolo no antecedente e culpa no consequente

    • D

    • gab. D

       

    • Letra D ! 

      Crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. 

    • Conduta dolosa.

      Reza o art. 18, inciso I, do CP: “Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo." Como resultado deve-se entender a lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico.

      Na primeira parte do dispositivo a lei refere-se ao agente que quer o resultado. É o que se denomina dolo direto; o agente realiza a conduta com o fim de obter o resultado (teoria da vontade). O dolo direto pode ser de 1º grau (vontade específica e direcionada de praticar a conduta típica e alcançar o resultado, relaciona-se a finalidade desejada pelo agente) ou de 2º grau (relaciona-se ao meio escolhido e aos efeitos colaterais). Embora não faça parte da finalidade do agente, o resultado é certo. Ex: colocar uma bomba em um avião para matar seu desafeto. Em relação ao desafeto (dolo direto 1º grau), em relação aos demais passageiros (dolo direto 2º grau).

      Na segunda parte do inciso em estudo, a lei trata do dolo eventual. Nessa hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo (teoria do assentimento/consentimento).

      Age também com dolo eventual o agente que, na dúvida a respeito de um dos elementos do tipo, se arrisca em concretizá-lo.




    • Crimes preterdolosos que se consubstanciam de dolo na ação e culpa no resultado.

    • Gab: D

      Dolo + Culpa - Chamamos de crime preterdoloso

    • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do preterdolo.
      Preterdolo é quando o agente, através de uma conduta dolosa, visando um resultado, realiza um resultado culposo mais grave do que esperado, sem romper o nexo causal, ou seja, o resultado é consequência de sua conduta, ainda que esperasse produzir resultado menos grave.
      Claramente não se percebe tal ocorrência nos crimes de homicídio culposo e de roubo simples, isso porque, no homicídio culposo não pode existir dolo na conduta de "matar alguém", caso em que o agente responderia pelo crime doloso. Já no roubo simples, o agente tem dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, e assim o faz, sem maiores consequências.
      Também no crime de estupro de vulnerável, o agente tem dolo de consumação do ato libidinoso ou conjunção carnal com a pessoa menor de 18 anos e assim o faz, sem extrapolar no seu dolo.
      O aborto provocado por terceiro é a conduta do agente que busca a finalidade de causar a interrupção da gestação e a morte do feto, sem maior potencialidade lesiva.

      Assim, chegamos ao gabarito da letra 'D': Lesão corporal seguida de morte.
      Perceba como a análise é distinta: tendo a intenção de lesionar a vítima, o agente acaba, com sua ação, causando-lhe a morte. O resultado morte ocorre tal como em um homicídio, no entanto, diferencia-se deste em razão do dolo dirigido pelo agente à vítima. Caso se conclua que o agente, com a agressão, desde início desejava matar a vítima, responderá pelo homicídio. No entanto, constatando-se a mera intenção de lesão, mas, em razão desta, verificar-se o resultado morte, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte. 

      GABARITO: LETRA D
    • Comentário do Professor QC:

      A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do preterdolo.

      Preterdolo é quando o agente, através de uma conduta dolosa, visando um resultado, realiza um resultado culposo mais grave do que esperado, sem romper o nexo causal, ou seja, o resultado é consequência de sua conduta, ainda que esperasse produzir resultado menos grave.

      Claramente não se percebe tal ocorrência nos crimes de homicídio culposo e de roubo simples, isso porque, no homicídio culposo não pode existir dolo na conduta de "matar alguém", caso em que o agente responderia pelo crime doloso. Já no roubo simples, o agente tem dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, e assim o faz, sem maiores consequências.

      Também no crime de estupro de vulnerável, o agente tem dolo de consumação do ato libidinoso ou conjunção carnal com a pessoa menor de 18 anos e assim o faz, sem extrapolar no seu dolo.

      O aborto provocado por terceiro é a conduta do agente que busca a finalidade de causar a interrupção da gestação e a morte do feto, sem maior potencialidade lesiva.

      Assim, chegamos ao gabarito da letra 'D': Lesão corporal seguida de morte. 

      Perceba como a análise é distinta: tendo a intenção de lesionar a vítima, o agente acaba, com sua ação, causando-lhe a morte. O resultado morte ocorre tal como em um homicídio, no entanto, diferencia-se deste em razão do dolo dirigido pelo agente à vítima. Caso se conclua que o agente, com a agressão, desde início desejava matar a vítima, responderá pelo homicídio. No entanto, constatando-se a mera intenção de lesão, mas, em razão desta, verificar-se o resultado morte, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte. 

      GABARITO: LETRA D

    • Rumo a PM GO!

    • O crime preterdoloso é caracterizado quando há dolo na conduta antecedente e culpa no consequente, no resultado. Quanto ao crime culposo, diz o art. 18, II do CP:

      Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela

      Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão

      quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Neste sentido, sequer existe roubo, estupro ou aborto culposos, por ausência de previsão legal.

      Quanto ao homicídio culposo, como sabemos, não há dolo, intenção de matar.

      Portanto, correta a assertiva D.

      Fonte: Estrategia

    • Em 25/12/19 às 10:30, você respondeu a opção D.Você acertou!

      12/12/19 às 23:11, você respondeu a opção A.!Você errou!

      Somos aquilo que queremos ser,basta buscar com toda sua força e dedicação !

      Não desacredite do seu sonho só você pode realiza-lo

    • Preterdolo: bateu, bateu, bateu na vitima, e por consequência a vitima morre, mas a intenção dele não era matar e sim lesionar,

    • Mas por que o homicídio culposo não é considerado preterdoloso? É porque não há dolo na conduta do agente ele age com imprudência, imperícia e negligencia, portanto o resultado posterior seria por falta de atenção do agente e não pelo dolo (tem intenção da conduta), diferenciando o que se diz sobre o preterdolo. NÃO EXISTE HOMICÍDIO PRETEDOLOSO, ESSE HOMICÍDIO E CARACTERIZADO JUSTAMENTE COMO LESÃO CORPORAL SEGUIDO DE MORTE”

    • Exemplo: A, com o intuito de lesionar B, dar uma rasteira na vítima. Ocorre que, em decorrência da queda, B sofre traumatismo craniano, vindo a falecer.

      Assim sendo, há dolo no fato antecedente e culpa no consequente (crime preterdoloso).

    • Seria enquadrado como homicídio preterintencional.

    • espancou a vitima, seguidamente a mesma veio óbito, no entanto não era essa a intenção.

      letra D.

      PMPA.

    • PMPAAAAAAAAA

    • BATEU NA VÍTIMA SEM TER O INTUITO DE MATAR.

      DOLOSO : AÇÃO

      CULPOSO : RESULTADO FIM.

      PMPA 2021.

    • Preterdolo.

    • Roubo seguido de morte é LATROCÍNIO

    • Não esquecer que é um crime essencialmente Preterdoloso e

      Conhecido em sede doutrinária como Homicídio preterintencional.

      Veja como já apareceu em prova:

      Ano: 2009 Banca: CEPERJ Órgão: PC-RJ Prova: CEPERJ - 2009 - PC-RJ - Delegado de Polícia

      Considerando os delitos contra a pessoa, julgue os itens abaixo.

      I- No homicídio preterintencional, o agente responderá por culpa com relação ao resultado morte.

      ( Correto )

    • PRETERDOLO-> Dolo no antecedente, culpa no consequente.

    • preterdolo= Dolo + Culpa
    • DOLO na CONDUTA

      CULPA no RESULTADO

    • O crime preterdoloso se resume no seguinte aspecto: DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE.

      Dessarte, A quer atingir B com pedradas, para lhe causar lesão corporal, e resulta em morte.

    • !aborto provocado! intenção de mata!!!!!!

    • lesão corporal seguida de morte

      imagine 2 indivíduos que estão em uma festa: miguel e bruno. Miguel está parado perto do bar conversando com os amigos, Bruno, desatento, vem andando em sua direção com um copo de refrigerante na mão e sem querer acabado derramando sobre miguel, que o empurra, bruno cai e bate a cebeça em uma pedra e morre

    • DOLO na CONDUTA

      CULPA no RESULTADO

    • PRETERDOLO. Dolo no antecedente, culpa no consequente.

    • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do preterdolo. Preterdolo é quando o agente, através de uma conduta dolosa, visando um resultado, realiza um resultado culposo mais grave do que esperado, sem romper o nexo causal, ou seja, o resultado é consequência de sua conduta, ainda que esperasse produzir resultado menos grave. Claramente não se percebe tal ocorrência nos crimes de homicídio culposo e de roubo simples, isso porque, no homicídio culposo não pode existir dolo na conduta de "matar alguém", caso em que o agente responderia pelo crime doloso. Já no roubo simples, o agente tem dolo de subtrair para si coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, e assim o faz, sem maiores consequências. Também no crime de estupro de vulnerável, o agente tem dolo de consumação do ato libidinoso ou conjunção carnal com a pessoa menor de 18 anos e assim o faz, sem extrapolar no seu dolo. O aborto provocado por terceiro é a conduta do agente que busca a finalidade de causar a interrupção da gestação e a morte do feto, sem maior potencialidade lesiva. Assim, chegamos ao gabarito da letra 'D': Lesão corporal seguida de morte. Perceba como a análise é distinta: tendo a intenção de lesionar a vítima, o agente acaba, com sua ação, causando-lhe a morte. O resultado morte ocorre tal como em um homicídio, no entanto, diferencia-se deste em razão do dolo dirigido pelo agente à vítima. Caso se conclua que o agente, com a agressão, desde início desejava matar a vítima, responderá pelo homicídio. No entanto, constatando-se a mera intenção de lesão, mas, em razão desta, verificar-se o resultado morte, o agente responderá por lesão corporal seguida de morte.
    • PRETERDOLO = Dolo no antecedente (Conduta/lesão), culpa no consequente (Resultado/morte).

    • #PMMinas

      .

      Crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. 

    • Preterdoloso = dolo no antecedente

      culpa no consequente

      #PMMINAS

    • CRIME PRETEDOLOSO

      Exemplo; Lesão corporal seguida de morte, o individuo A queria lesionar o individuo mas não queria mata-lo em consequência das lesões  ocorreu a morte de  B.

      Reclusão de 4 a 12 anos .

    • BATER NA VITIMA MUITO, MAIS POR consequência do destino a vitima vem a ÓBITO, MAIS o agente não foi com essa intenção do resultado morte.

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    ID
    2781748
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre os crimes da Parte Especial do Código Penal, analise as afirmativas a seguir, marque V para as verdadeiras e F para as falsas.

    ( ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.
    ( ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.
    ( ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.
    ( ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

    A sequência está correta em

    Alternativas
    Comentários
    • 2) 

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

              Pena - detenção, de três meses a um ano.

              Lesão corporal de natureza grave

              § 1º Se resulta:

              I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

              II - perigo de vida;

              III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

              IV - aceleração de parto:

              Pena - reclusão, de um a cinco anos.

              § 2° Se resulta:

              I - Incapacidade permanente para o trabalho;

              II - enfermidade incuravel;

              III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (GRAVÍSSIMA)

              IV - deformidade permanente;

              V - aborto:

              Pena - reclusão, de dois a oito anos

       

      3) 

      Perigo de contágio venéreo

              Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

       

      Ocorrendo o dano, o contágio, aduziu Euclides C. da Silveira[13] que haverá crime de lesão corporal dolosa ou culposa, conforme a predisposição espiritual do agente, a ciência da situação, da contaminação. Para Heleno Cláudio Fragoso[14], analisando o artigo 130, § 1º, trata-se de crime formal, porque se consuma com a simples exposição a perigo e independente de efetivo contágio que se constitui em exaurimento do crime. Disse ele:”pode-se dizer que é este um caso de tentativa de lesão corporal erigida em crime autônomo. Exige-se sempre o dolo direto do dano. O dolo eventual de dano somente poderia levar à capitulação do fato no art. 129 do CP, devendo-se reconhecer-se lesão corporal dolosa consumada ou tentada, conforme sobrevenha ou não o contágio”. (Original sem grifos).

       

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave

       

      4) 

      Difamação

              Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

              Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

              Exceção da verdade

              Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    • 1 -  VERDADEIRA - A regra é que todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime (teoria monista, monística ou unitária), porém é possível aplicar excepcionalmente a teoria pluralista, quando no mesmo fato, cada um dos concorrentes, respondem por um crime distinto (tipificados em artigos diferentes). Como no caso do aborto com o consentimento da gestante:

      art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. (A gestante/mãe responde aqui)

      art. 126, CP - Provocar aborto com o consentimento da gestante Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. (O médico responde aqui)

       

      * 2 - FALSA - A perda ou inutilização de membro, sentido ou função, está no parágrafo 2º, III, CP, que trata das lesões coporais GRAVÍSSIMAS. (Acho o itém questionável, pois realmente o código penal não faz essa distinção!!! Embora, a lei 9.455, faça referência as lesões graves e gravíssimas (art. 1º, II, § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.), além da própria doutrina, a questão pergunda de acordo com o CÓDIGO PENAL, que apenas diz "Lesão corporal de natureza grave")

       

      3 - VERDADEIRA - "Crime de perigo concreto, consuma-se no momento em que, por meio de relação sexual ou qualquer ato libidinoso, a vítima tenha se encontrado numa situação de possível contaminação da doença venérea da qual o agente era portador" Rogério Greco

       

      4 - FALSA - ART. 139 (crime de difamação), CP, parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é fundionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

       

      GABARITO LETRA C!!*

    • 1) "A regra adotada pela legislação penal brasileira no tocante ao concurso de agentes à aquela proposta pela teoria monista – havendo concurso de agentes, todos responderão por um único delito, na medida de sua culpabilidade.

      Todavia, no caso do aborto, apesar das condutas convergirem e aturem de forma conjunta para realização da finalidade pretendida, os elementos de vontade dos agentes possuem contornos diversos. Existem graus de culpabilidade diversos a serem analisados dentre as condutas. Por conta disso, no caso do aborto, o Código Penal adotou uma exceção pluralista à teoria monista no concurso de agentes. Apesar de agirem juntos e visando um mesmo fim, cada um dos agentes responderá por tipos penais incriminadores autônomos (crimes diferentes), conforme suas condutas e características pessoais."

       

       

      Fonte: https://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal

    • ( ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal. VERDADEIRO. Em regra, o CP adota a teoria monista, ou seja, todos respondem pelo mesmo tipo penal. Porém, expressamente quanto ao aborto o CP adotou a teoria pluralista. Quem pratica o aboto com o consentimento da gestante enquadra no  " Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante", já a gestante incorre no  "Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque".

       

      ( ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave. Falso, gravíssima. Art 129, §2, III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

       

      ( ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito. VERDADEIRO. O crime de perigo de contágio de moléstia grave é delito formal de consumação antecipada e de perigo com dolo de dano. Assim a consumação opera-se com a prática do ato, independente do contágio que, se ocorrer, será o exaurimento do crime.

       

      ( ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade. FALSO.  

       Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

              Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

              Exceção da verdade

              Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    • (VO “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.

      Em regra, o CP adota a teoria monista, ou seja, todos respondem pelo mesmo tipo penal. Contudo, quanto ao aborto o CP adotou a teoria pluralista. Quem pratica o aborto com o consentimento da gestante enquadra no Art. 126 do CP ("Provocar aborto com o consentimento da gestante"), já a gestante incorre no Art. 124 do CP ("Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque").

       

       

      (F*) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.

      *Embora o gabarito preliminar tenha apontado como falso, entendo ser questionável. Rogério Sanches explica que "apesar de o Código não utilizar essa expressão ("gravíssima"), a doutrina a criou, o que vem sendo aceito pelos operadores do direito como forma de pôr em evidência as consequências mais graves do parágrafo quando comparado com o anterior". Ocorre que a assertiva diz "SEGUNDO O CÓDIGO PENAL ... é classificada como grave". E segundo o CP é mesmo! Então, sei não, viu... Pra que fazer esse tipo de questão, meeeeodeeeos?!

       

       

      (V*O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.

      * Embora o gabarito preliminar tenha apontado como verdadeiro, também entendo ser questionável. Rogério Sanches explica: "cuida-se de crime de perigo abstrato, consumando-se no momento da prática do ato sexual capaz de transmitir a moléstia venérea, ainda que a vítima não seja contaminada (crime formal). Em que pese de perigo presumido, não haverá o crime se, apesar da prática dos atos sexuais, mostrar-se impossível a criação do risco de contágio, v.g., a relação sexual mediante o uso de preservativos. Neste caso, afasta-se, inclusive, o dolo do agente. Na mesma esteira, haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá".

       

       

      (F) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

      É sim! Art. 139, Parágrafo único, CP: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

       

      Se tivesse a opção V V F F, eu marcaria!

    • (V ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.

      > A gestante responde pelo art. 124, CP:  Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

      > O terceiro que provoca o aborto responde pelo crime art. 126, CP: Provocar aborto com o consentimento da gestante.

       

      (F) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.

      > Correto seria gravíssima. A própria questão trouxe à tona a diferença de conceitos. Retirando a primeira frase, acredito que desse para questionar.

       

      ( V) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.

      > Crime Formal

       

      ( F) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade

      > Admite-se exceção da verdade no caso do funcionário público ofendido no exercício das suas funções, conforme art. 139, § único, do CP.

    • Teorias do Concurso de Agentes

      Monista, Pluralista e Dualista

      Abraços

    • Bom dia,guerreiros(as)!

      LESÃO CORPORAL GRAVE -PIDA-

      >Perigo de vida

      >Incapacidade para ocupações habituais + 30 dias

      >Debilidade permanente de membro,função 

      >Aceleração parto

      LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - PEIDA-

      >P erda ou inutilização do membro ou membro,sentido...

      >Enfermidade incurável

      >Incapacidade permanente

      >Deformidade permanente

      >Aborto

      OBS. Perda da função para ser gravíssima tem que ser nos dois. Ex. Nos dois olhos!(Rogério sanches).

      STJ-> Lesão corporal que provocar a perda de 2 dentes será grave.

    • Em relação à última alternativa, para complementar, segue explicação do Sanches sobre a "Exceção de Notoriedade":

       

      "Parcela da doutrina sustenta que não se justifica punir alguém porque repetiu o que todo mundo sabe e todo mundo diz, ou seja, fato de amplo domínio público (exceções de notoriedade)"

    • Caríssimos,

      creio que o erro na afirmação "Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave." reside no fato do "devidamente atestada em laudo pericial" não ser elementar típica.

      Fonte: Fundamentação e Análise de questões passíveis de recursos da prova de Magistratura TJMG (Curso Mege - Professor Fernando Abreu).

      Bons estudos a todos!

    • CP

      CAPÍTULO III
      DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

       

              Perigo de contágio venéreo

       

              Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

              Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

       

              § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

              Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

              § 2º - Somente se procede mediante representação.

       

              Perigo de contágio de moléstia grave

              Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

              Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    • - A TEORIA MONISTA, AO TRATAR DO CONCURSO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART 29 DO CP DIZ QUE, " QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ESTA COMINADAS , NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE." 

      ENTRETANTO, NO ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE, A GESTANTE RESPONDE PELO CRIME TIPIFICADO NO ART 124 DO CP, QUAL SEJA:   " PROVOCAR ABORTO EM SI MESMA OU CONSENTIR QUE OUTRO LHO PROVOQUE (...) ".

      JÁ O TERCEIRO QUE PROVOCOU ABORTO, RESPONDE PELO CRIME DO ART. 125, QUAL SEJA: " PROVOCAR ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. (...) , DESSE MODO AMBOS NÃO CONCORREM PARA O MESMO CRIME, SENDO PORTANTO UMA EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA.

      A PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE UM MEMBRO É CONSIDERADA LESÃO GRAVÍSSIMA.

      CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO,  CONFORME ART 130 DO CP , " EXPOR ALGUÉM POR MEIO DE RELAÇÕES SEXUAIS OU QUALQUER ATO LIBIDINOSO, A CONTÁGIO DE MOLÉSTIVA VENÉREA , DE QUE SABE OU DEVE SABER ESTAR CONTAMINADO(...) ".

      DIFAMAÇÃO- ART 130 - PARÁGRAFO ÚNICO - "A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES."

       

    • GABARITO C

       

      A respeito da última alternativa, lembrem-se de que a CALÚNIA e a DIFAMAÇÃO admitem a exceção da verdade. Já a INJÚRIA não admite essa exceção por não descrever um fato determinado. À pessoa que está sendo processada por ter chamado alguém de burro, prostituta ou corrupto não cabe a exceção da verdade de provar que o ofendido é de fato burro.

       

       

      bons estudos

    • Gab.: C

       

      Verdadeiro: O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.

       

      A assertiva está correta. O crime de perigo de contágio venéreo é crime de perigo, ou seja, basta a EXPOSIÇÃO ao contágio para que haja a consumação. Havendo o contágio, será considerado exaurido o crime, conforme a análise do iter criminis.

       

      Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.

       

      Abraços!

    • "Ocorrendo o contágio, o agente responde apenas pelo crime do art. 130, "caput", já que, por ter havido mero dolo de perigo, conclui-se que ele não queria transmitir a doença e, por isso, só poderia ser punido por lesão corporal culposa que, entretanto, fica afastada por ter pena menor."

      Fonte: Victor Eduardo Rios, parte especial.

    • LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA  OU GRAVE, como diferenciá-las naquela hora em que você está na 66º questão e os coxinhas do lado estam preenchendo os gabaritos?

      Faço o seguinte: o resultado é definitivo, ou seja, sem chance de retorno ao status quo? então é GRAVÍSSIMA

      GRAVISSIMA

      1  Perda ou inutilização do membro ou membro,sentido.

      2 - Enfermidade incurável 

      3 - Incapacidade permanente 

      4 Deformidade permanente

      ´5 Aborto

       

      LESÃO CORPORAL GRAVE

      >Perigo de vida (A VIDA CONTINUOU, ENTÃO NÃO É DEFINITIVO)

      >Incapacidade para ocupações habituais + 30 dias (SÓ POR TRINTA DIAS, NÃO É DEFINITIVO)

      >Debilidade permanente de membro,função (FICOU DEBILITADO, MAS NÃO PERDEU O MEMBRO OU FUNÇÃO, DIFERENTE DA DEFORMIDADE PERMANENTE)

      >Aceleração parto ( O MOLEQUE CHEGOU ANTES, MAS TÁ AÍ, DIFERENTE DO ABORTO NA GRAVÍSSIMA, EM QUE A PERDA DA GESTAÇÃO FOI DEFINITIVA)

    • Em regra a difamação não cabe exceção da verdade, mas tem exceção, o difícil e saber é quando ela quer a regra ou exceção ...

    • "Sob a mesma rubrica, o LEGISLADOR TIPIFICOU dois modelos distintos de lesão corporal: a GRAVE e a GRAVÍSSIMA. Segundo o CÓDIGO PENAL, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como LESÃO GRAVE."


      Está errada pelo fato de que o legislador não tipificou o modelo de lesão gravíssima. Esse modelo faz parte de uma criação doutrinária. Somente para a doutrina que existe lesão corporal gravíssima.


      E a perda ou inutilização de membro, sentido ou função só é considerado lesão corporal gravíssima para a doutrina, já para o código penal, é considerado lesão corporal grave.

    • Em regra a difamação não cabe exceção da verdade, mas tem exceção, e a exceção é justamente quando o paciente da difamação é funcionário público, e a difamação trata do exercício da função.

       

    • Dentre os crimes contra a honra, só não é admitida a exceção da verdade na injúria. Todavia, vale lembrar que a exceção da verdade, na difamação, só é cabível quando o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

    • Gente, muitoooo cuidado nessa hora. Tem uma estudante. Algumas pessoas estão confundindo, pois eu vi no comentário.

      O aborto do art 124 é exceção da teoria monista. Pois, em regra, se houver consentimento da gestante em relação ao terceiro, vai entrar a teoria plurarista. E o terceiro vai responder pelo art 126 e não 125. Tem gente comendo bola.

      O art 125 é aplicado somente para o terceiro SEM consentimento da gestante. Pois tanto o feto quando a gestante ficam no polo passivo do crime, ou seja, não tem comoa pessoa ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

      O terceiro que prática o aborto COM o consentimento da gestante vai responder pelo art 126 e a gestante vai responder pelo art 124, o terceito nunca vai responder pelo art 124, só a gestante, porque é art próprio, crime próprio, crime de mão própria, e é por isso que o código penal admite essa separação, que é a teoria plurarista. O art 125 não admite a teoria plurarista, porque a gestante não responde por esse art, só o terceiro :) ❤️

    • m 23/04/19 às 16:57, você respondeu a opção C.

      Você acertou!

    • Gabarito: Letra C

      I-VERDADEIRO: A teoria monista, adotada como regra pelo CP, determina que aqueles que concorrem para o crime respondem por este. No caso de a gestante permitir que alguém pratique aborto nela , incorrerá ela no art. 124 CP e esse alguém no art. 126 CP.

      II-FALSO-Art. 129, §2º,III==>gravÍSSIMO

      III-VERDADEIRO- O crime do art. 130 CP se consuma com o mero cometimento do ato libidinoso/sexual, independentemente da efetiva contaminação.

      IV- FALSA- Art. 139, parágrafo único:"A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

    • Bem questionável. Vale dizer: Como regra, a difamação inadmite exceptio veritatis, salvo quando praticada por funcionário público, no exercício das funções.

    • A questão requer conhecimento sobre tipos penais encontrados no Código Penal.

      ( V ) A alternativa é verdadeira porque segundo a teoria monística, do Artigo 29, do Código Penal, todos aqueles que concorrem para um delito, seja como executor, coautor ou partícipe, são autores dele e responderão pelo mesmo crime. Porém, é possível em relação ao crime de aborto que um agente responda por praticar aborto com consentimento (Artigo 126, do Código Penal) e a gestante responde pelo crime do Artigo 124, do Código Penal.

      ( F ) A alternativa é falsa porque a  perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão gravíssima (Artigo 129,§ 2° , III, do Código Penal),

      ( V ) A alternativa é verdadeira porque o tipo penal é um crime de perigo, ou seja, ele se consuma com a exposição do bem jurídico ao perigo.

      ( F ) A alternativa é falsa de acordo com o Artigo 139,parágrafo único,do Código Penal, é possível a exceção da verdade nos casos em que o crime é praticado por funcionário público.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


    • Essas bancas são f d p demais! Ora cobram a regra, ora a exceção, e não deixam claro no corpo da questão o que elas querem. A quarta afirmação também está correta, pois em regra não cabe exceção da verdade.

    • Sobre o item II:

      "(F) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave."

      A referência usada para julgar este item deve ser apenas o código penal, e, de fato, não há nenhuma previsão expressa no referido artigo sobre a realização de perícia.

      Bons estudos.

    • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

             Lesão corporal de natureza grave

             § 1º Se resulta:

             I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

             II - perigo de vida;

             III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

             IV - aceleração de parto:

             Pena - reclusão, de um a cinco anos.

             § 2° Se resulta:

             I - Incapacidade permanente para o trabalho;

             II - enfermidade incuravel;

             III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (GRAVÍSSIMA)

             IV - deformidade permanente;

             V - aborto:

             Pena - reclusão, de dois a oito anos

       

      3) 

      Perigo de contágio venéreo

             Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

       

      Ocorrendo o dano, o contágio, aduziu Euclides C. da Silveira[13] que haverá crime de lesão corporal dolosa ou culposa, conforme a predisposição espiritual do agente, a ciência da situação, da contaminação. Para Heleno Cláudio Fragoso[14], analisando o artigo 130, § 1º, trata-se de crime formal, porque se consuma com a simples exposição a perigo e independente de efetivo contágio que se constitui em exaurimento do crime. Disse ele:”pode-se dizer que é este um caso de tentativa de lesão corporal erigida em crime autônomo. Exige-se sempre o dolo direto do dano. O dolo eventual de dano somente poderia levar à capitulação do fato no art. 129 do CP, devendo-se reconhecer-se lesão corporal dolosa consumada ou tentada, conforme sobrevenha ou não o contágio”. (Original sem grifos).

       

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave

       

      4) 

      Difamação

             Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

             Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

             Exceção da verdade

              Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    • O código penal não faz distinção entre grave e gravíssima tudo é grave.. a doutrina que faz tal distinção, questão totalmente errada.

    • Dica para uma possível discursiva

      O examinador foi esperto em relação ao item II por deixá-lo bem errado na sua parte final, pois do contrário, a questão seria passível de anulação! Não foi o Legislador que classificou as Lesões em "grave" ou "gravíssima", no CP. Isso é construção doutrinária, já enraizada nos julgados criminais.

      Porém, há leis extrapenais que já adotam essa diferenciação, expressando-as no corpo da lei.

    • No crime de difamação,não é admitida a exceção da verdade.negativo,no crime contra a honra denominado difamação na qual consiste em ofender a reputação de outrem,cabe retração e admite a exceção da verdade quando for praticado e o ofendido for funcionário público e em razão da função.Difamação

             Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

             Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

             Exceção da verdade

             Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

             

    • Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.Negativo,o legislador tipificou 3 modelos distintos de lesão corporal;leve,grave e gravíssima.A lesão corporal leve é um crime subsidiário,para que possamos considerar o que é lesão corporal leve usamos o método de exclusão,o que não fora grave e nem gravíssima será lesão corporal leve.CAPÍTULO II

      DAS LESÕES CORPORAIS

             Lesão corporal

             Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

             Lesão corporal de natureza grave

             § 1º Se resulta:

             I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

             II - perigo de vida;

             III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

             IV - aceleração de parto:

             Pena - reclusão, de um a cinco anos.

             § 2° Se resulta: LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

             I - Incapacidade permanente para o trabalho;

             II - enfermidade incurável;

             III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

             IV - deformidade permanente;

             V - aborto:

             Pena - reclusão, de dois a oito anos.

             Lesão corporal seguida de morte

             § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

             Pena - reclusão, de quatro a doze anos.(o sujeito ativo não tem o dolo direto e eventual em matar)animus necandi.

    • A última alternativa é falsa, de acordo com o Artigo 139, parágrafo único,do Código Penal, é possível a exceção da verdade nos casos em que o crime é praticado contra funcionário público, e não por funcionário público como disse o professor, de acordo com a letra da lei: 

      Artigo 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

      Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    • Sob a mesma rubrica, o legislador de 1940 tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a lesão corporal seguida de morte. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, tem pena de reclusão de 04 a 12 anos, pena esta maior que se ocorresse a debilidade permanente de membro, sentido ou função. A distinção entre L.C GRAVE E GRAVÍSSIMA era a doutrina quem fazia até a lei 13.142/15 que inseriu o inciso IA na lei de crimes hediondos:

      I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    • A primeira alternativa é FALSA: "[...] no caso do aborto, apesar das condutas convergirem e aturem de forma conjunta para realização da finalidade pretendida, os elementos de vontade dos agentes possuem contornos diversos. Existem graus de culpabilidade diversos a serem analisados dentre as condutas. Por conta disso, no caso do aborto, o Código Penal adotou uma exceção pluralista à teoria monista no concurso de agentes. Apesar de agirem juntos e visando um mesmo fim, cada um dos agentes responderá por tipos penais incriminadores autônomos (crimes diferentes), conforme suas condutas e características pessoais."

      ROSA, Emanuel Motta. O crime de aborto e o tratamento penal. Jusbrasil. 2014. Disponível em: https://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal. Acesso em: 15 abril 2020.

      Segunda é FALSA: Art. 129, § 1° são graves, ao passo que as do §2° são de natureza gravíssimas: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      Terceira é VERDADEIRA: Art. 130 do CP determina que mesmo o agente não sabendo da existência da doença, poderá incorrer neste crime.

      Quarta é FALSA: Haja visto que no art. 139 comporta a exceção da verdade, a alternativa está incorreta:

      "Difamação

             Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

             Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

             Exceção da verdade

             Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

      Portanto, a questão está desatualizada / incorreta.

    • “sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Enquanto no § 1o encontram-se os casos de lesão corporal grave, no § 2o estão os casos de lesão corporal gravíssima. A diferença entre ambas as denominações emerge cristalina a partir da análise da pena cominada. Assim, a lesão corporal grave (ou mesmo a gravíssima) é  uma ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante do que a lesão simples ou leve” (NUCCI, 2006a, p. 561).

      Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão gravíssima e não grave

    • Código Penal:

          Lesão corporal

             Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

             Lesão corporal de natureza grave

             § 1º Se resulta:

             I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

             II - perigo de vida;

             III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

             IV - aceleração de parto:

             Pena - reclusão, de um a cinco anos.

             § 2° Se resulta:

             I - Incapacidade permanente para o trabalho;

             II - enfermidade incuravel;

             III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

             IV - deformidade permanente;

             V - aborto:

             Pena - reclusão, de dois a oito anos.

             Lesão corporal seguida de morte

             § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

             Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

             Diminuição de pena

             § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    • A segunda é nitidamente verdadeira!!!! A assertiva afirma que "sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave".

      A classificação da lesão corporal do Código Penal não fala em lesão gravíssima, pois se trata de construção doutrinária e a questão expressamente diz "segundo o Código Penal".

    • O crime do art. 126 do CP é de concurso necessário, ou seja, reclama a atuação de dois agente no mínimo. No entanto, a gestante que consente responde pelo crime do art. 124 CP na modalidade consentir. Nota-se que não irão responder pelo mesmo crime, deixando assim de se aplicar a teoria monista e dando espaço a teoria pluralista.

      Ademais, trata-se de concurso necessário de encontro ou bilateral, onde as condutas dos autores irão se encontrar. Enquanto a gestante irá consentir o indivíduo irá provocar.

      "Abraços"

    • Para DECORAR

      Lesão corporal GRAVE==='PIDA"

      P---perigo de vida

      I---incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias

      D---debilidade permanente

      A---aceleração do parto

      Lesão corporal GRAVÍSSIMA==="PEIDA"

      P---perda ou inutilização de membro

      E---enfermidade incurável

      I---incapacidade permanente

      D---deformidade permanente

      A---aborto

    • a regra é não admitir a execução da verdade no crime de difamação,portanto, a alternativa E está falsa, pois a banca não pediu a exceção e sim a regra.
    • Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. > CORRETO: o CP diz apenas "lesão grave" ( a classificação de grave e GRAVÍSSIMA é feita pela doutrina).

      Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave > aqui surge a dúvida:

      pela literalidade do CP> grave (não diferencia)

      pela doutrina majoritária> gravíssima:  § 2° Se resulta: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    • A questão deveria ser anulada, pois a segunda alternativa é verdadeira.

      "Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima." Isso é exatamente e o que aconteceu. E completa: "Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave

      È exatamente como no código, pois a divisão é doutrinária.

    • o ruim das bancas é cobrar o salvo como regra

    • Na minha opinião

      (v) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

      na minha opinião o que seria falso

      (f) No crime de difamação, não é admitida em nenhuma hipótese a exceção da verdade

    • O legislador só tratou da lesão grave no CP, quem classifica as lesões em grave e gravíssima é a doutrina.

    • A questão deveria ter sido ANULADA, pois não há resposta integralmente correta.

      Segundo o CP:

      "Lesão corporal

             Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

             Lesão corporal de natureza grave

             § 1º Se resulta:

             I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

             II - perigo de vida;

             III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

             IV - aceleração de parto:

             Pena - reclusão, de um a cinco anos.

             § 2° Se resulta:

             I - Incapacidade permanente para o trabalho;

             II - enfermidade incuravel;

             III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

             IV - deformidade permanente;

             V - aborto:

             Pena - reclusão, de dois a oito anos."

      Portanto, segundo o CP, só há lesão grave, no caso. A lesão "gravíssima" é criação doutrinária.

    • forçou na difamação.

    • Assertiva C

      V, F, V, F.

      ( ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal. 

      ( ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.

       ( ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito. 

      ( ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

    • Cuidado.

      Essa questão está desatualizada, pois o Código Penal, agora, passa a usar expressamente a rúbrica de lesão "gravíssima", em especial no tipo penal de instigação ao suicídio.

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.    

    • Sobre a difamação ,em regra não ,mas admite em caso de funcionário público?!

    • GABA: B

      (V) - A Teoria Pluralista verifica-se quando duas ou mais pessoas praticam condutas distintas (como no caso, a gestante consente e o terceiro pratica), destinadas a um só resultado (nesse caso, o aborto), mas cada uma incide em um tipo distinto. Ao praticar aborto com consentimento da gestante, o agente incidirá no art. 126 (Provocar aborto com o consentimento da gestante) e a gestante no 124 (Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque).

      (F): De fato, sob a mesma rubrica, o legislador tipificou os crimes de lesão corporal grave (art. 129, § 1º) e gravíssima (art. 129, § 2º). A nomenclatura desta ("gravíssima") é doutrinária.

      (V) O crime de perigo de contágio venéreo é formal: basta praticar o ato sexual ou libidinoso, sendo a efetiva contaminação mero exaurimento.

      (F) Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    • Há entendmento doutinário de que a efetiva transmissão do contágo venério configura lesão corporal. (Magalhães Noronha e Heleno Fragoso)

    • ( V ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal. 

      COMO NO EXEMPLO DA CORRUPÇÃO, O CRIME É UM SÓ, MAS O LEGISLADOR QUEBROU A IDENTIDADE DE ILÍCITO PENAL. ASSIM, QUANDO O LEGISLADOR ADOTA UMA DAS EXCEÇÕES À TEORIA MONISTA (APLICAÇÃO DA TEORIA DUALISTA OU PLURALISTA), O LEGISLADOR ROMPE COM A IDENTIDADE DO ILÍCITO PENAL. O AUTOR É QUEM REALIZA A FIGURA TÍPICA.

      ( F ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima.

      Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave. 

      TRATA-SE DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. É A DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO QUE É CLASSIFICADA COMO DE NATUREZA GRAVE. LEMBREM-SE: FALOU DE REDUÇÃO, ENTÃO É GRAVE; FALOU DE PERDA, ENTÃO É GRAVÍSSIMO.

      ( V ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito. 

      Art. 130 - EXPOR ALGUÉM, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia VENÉREA, de que sabe ou deve SABER QUE está contaminado

      ( F ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.

      A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE NA CALÚNIA E NA DIFAMAÇÃO (DELITOS DE NATUREZA OBJETIVA)... NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA. 

      .

      GABARITO ''C''

    • Exceção da Verdade para funcionário é exceção à regra e a questão não dá nenhuma indicação de que está cobrando a exceção, questão muito mal elaborada.

    • Sobre o último item:

      Somente a injúria não admite a exceção da verdade.

      No caso da difamação deve ser relacionada a funcionário público no exercício de suas funções.

    • Exceção da verdade é sempre muito cobrado em prova. Então, para resumir:

      CALÚNIA: Admite-se, como REGRA, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

             II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 [Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro];

             III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

      DIFAMAÇÃO: Não admite, como regra, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

      INJÚRIA: ÚNICO CRIME CONTRA A HONRA QUE NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.

    • Se do contágio de moléstia venérea resultar lesão corporal, o crime não fica apenas no exaurimento, corrento?

    • de acordo com o cp classifica as lesões como grave, as lesões grave e gravíssima é a doutrina.

    ID
    2797987
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara Legislativa do Distrito Federal
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca dos crimes contra a vida e a integridade física, considere:

    I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
    III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
    IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
    V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C.

       

      ll.      Homicídio simples

            CP.  Art. 121. Matar alguem:

              Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

              Caso de diminuição de pena

              § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

       

       

      V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como:

        Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

        CP. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque

    • I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Correto

      II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.Errado, é considerado apenas uma ATENUANTE da pena, não cabe perdão judicial(que é aplicado apenas a crimes culposos)

      III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.Correto.

      IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.Correto.

      V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.Errado, infanticidio tem a tipificação clara, matar MÃE filho, logo após o parto, estando em estado puerperal, não há especificação de estado PUERPERAL na alternativa já pode mandar um errado ali.

      Gab: C

      espero ter ajudado.

    •  II- o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Nesse caso cabe-se sim o perdão judicial como exemplo no caso de Ebert viana em. Mais a questão quiz confundir misturando o atenuante do crime sob dominio de violenta emoção com o do perdão judicial.

    • I) CP, art. 122:

       Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

              Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

       

      II) CP, ART. 165, c:

        Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

                                     [...]

       c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

       

      III) CP, art. 121, §2º, V:

         Art. 121. Matar alguem:

                                  [...]

       Homicídio qualificado

              § 2° Se o homicídio é cometido:

                                     [...]

        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

       

       

      IV) CP, art. 128,I

       Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

       

      V) CP, art. 124:

         Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

    • No crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio a tentativa é admitida justamente na hipótese de haver lesão grave, deixando de ocorrer a morte. Assim sendo, se das condutas resultarem qualquer outra lesão corporal que não seja a grave ou a morte, será atípico o fato.

      É importante também ressaltar que o discernimento do "suicida" é indispensável, tendo em vista que se o tal não possuir discernimento do que faz, haverá homicídio.

    • Sobre o item I:

      a. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

       

      b. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

       

      c. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou nenhuma lesão sofre), o fato é ATÍPICO (um indiferente penal). O mesmo, raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

       

      Manual de Direito Penal, parte especial, Rogério Sanches.

    • atentar pois o II) é uma pura casca de banana, pois ele se refere ao homicídio culposo   

      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    • I - art. 122, CP é um crime de resultado condicionado, isto é, ele somente se consuma se tiver como resultado a morte ou lesão corporal de natureza grave/gravíssima. Se resultar apenas em lesão corporal de natureza leve ou até nada, a corrente majoritária afirma que estariamos diante de um Fato Atípico.
       

    • provocar aborto a si mesma é infantícido nem na china!!! e teve gente que marcou.....

    • II - O item descreve homicídio qualificado que pode haver diminuição da pena.

      Perdão Judicial: Quando o pai de maneira CULPOSAMENTE mata o filho, nesse caso o juiz poderá conceder o perdão judicial, já que a morte do filho atinge o agente de maneira grave.

    • Questão boa pra lembrar o texto da lei.

       

    • QUAL O MELHOR SITE PARA BAIXAR AS ATUALIZAÇÕES DO CÓDIGO PENAL? 

    • Gab.: C

       

      O Perdão Judicial é aplicado somente aos crimes culposos. Não se pode enxergar um crime culposo com a situação do "privilégio", porquanto esse é praticado dolosamente.

       

      Abraços.

    • Cuidado com duas coisas distintas:

      1 - tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

      2 - tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.

    • Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, segundo o art. 121, §1º do CP.


      Muita gente está falando em agravante, esquecendo do teor do dispositivo que prevê a referida causa de diminuição de pena.

    • ITEM I (CORRETO) - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


      ITEM II (ERRADO) - Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      Art. 121. 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


      ITEM III (CORRETO) - É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

      Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


      ITEM IV (CORRETO) - Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário. I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;


      ITEM V (ERRADO) - Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio. 

      Infanticídio. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

    • Perdão judicial -> Só crimes culposos!!
    • Pessoal, acho que Cespe consideraria a letra "A" como errada. Alguém tem algum comentário ?

    • domínio de violenta emoção - Diminui

    •  II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, (NÃO PODERÁ)

      se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Trata-se do perdão judicial dado pelo juiz em crimes culposos) Quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    • Em 23/04/19 às 16:56, você respondeu a opção C.

      Você acertou!Em 14/04/19 às 11:08, você respondeu a opção C.

      Você acertou!Em 12/04/19 às 16:02, você respondeu a opção C.

      Você ace

    • Em 30/05/19 às 21:08, você respondeu a opção C.

      Em 29/04/19 às 19:23, você respondeu a opção A.

      Persistir sempre!!!

    • A alternativa II está errada porquê o juiz deixará de aplicar a pena nos caso de homicídio culposo. A questão fala de homicídio privilegiado.

    • Em 10/07/19 às 11:17, você respondeu a alternativa C.

    • Quando vejo essa questão me da um tristeza,fiquei em 384° nessa prova...enfim,rumo ao senado!!!

      Gab:C

    • Gabarito: C

      I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. CERTO, Pois o crime somente vai se consumar nessas duas hipóteses. ( Suicídio se consuma ou causa lesão corporal grave).

      II. Errado, Correção → §1. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. CERTO, §1 do Art. 121

      IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Certo

      V. Errado, Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

    • Minha contribuição.

      Homicídio qualificado

      Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime => Aqui há o que chamamos de conexão objetiva, ou seja, o agente pratica o homicídio para assegurar alguma vantagem referente a outro crime, que pode consistir na execução do outro crime, na ocultação do outro crime, na impunidade do outro crime ou na vantagem do outro crime. A conexão objetiva pode ser teleológica (assegurar a execução futura de outro crime) ou consequencial (assegurar a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime, que já ocorreu. O ´´outro crime`` não precisa ser praticado ou ter sido praticado pelo agente, pode ter sido praticado por outra pessoa.

      Fonte: Estratégia

      Abraço!!!

    • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta-lhe auxilio para que o faça.

      →SUICÍDIO SE CONSUMOU - PENA - reclusão - 2 a 6 anos

      →TENTATIVA: Deve resultar lesão corporal de natureza grave para existir o crime - PENA - reclusão 1 a 3 anos.

      AUMENTO DE PENA : DUPLICA-SE :

      a) Motivo egoísta

      b) Vitima é menor ou tem diminuída por qualquer motivo sua capacidade de resistência.

    • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra vida previstos no Código Penal.

      ( Certo )  A opção I está correta segundo o Artigo 122, do Código Penal. Caso resultar lesão corporal leve, o fato é atípico.

      ( Errado ) A opção II está incorreta porque o Artigo 121, § 1º, do Código Penal, fala da figura do homicídio privilegiado, que é causa de diminuição de pena e não de isenção de pena.

      ( Certo ) A opção III está correta segundo o Artigo, 121,§ 2º,V, do Código Penal.

      (  Certo) A opção IV está correta porque é o entendimento do Artigo 128, I, do Código Penal.

      ( Errado ) A opção V está incorreta porque o crime de infanticídio é um crime contra a vida extrauterina, enquanto o crime de aborto é um crime contra a vida intrauterina. Provocar aborto em si é crime de aborto segundo o Artigo 124, do Código Penal.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

    • NÃO CONCORDO COM O GABARITO, PARA MIM NÃO EXISTE RESPOSTA CORRETA. PERCEBAM QUE NO CRIME DE INDUZIMENTO , INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO(ART.122)TEREMOS A CONSUMAÇÃO COM A MORTE E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.DEIXO CLARO QUE NÃO EXISTE TENTATIVA DESSE CRIME POR ISSO O ITEM I ESTÁ ERRADO . NELE TEMOS A EXPRESSÃO SE DÁ TENTATIVA RESULTAR....LEMBREM-SE NÃO EXISTE TENTATIVA DESSE CRIME .DANILO BARBOSA GONZAGA.

    • Não concorda com a questão entra com recurso kkkk...a lei é clara e objetiva! Deu dúvida vai ler doutrina, jurisprudências reiteradas....vida que segue!

    • Demorei séculos procurando na lei etc, e essa maldita banca faz a questão 1 tudo sem fundamento lógico .

    • Danilo Barbosa, a questão não fala sobre a tentativa de instigação e sim sobre a tentativa de suicídio após instigação.

    • GAB: C

      #PMBA

    • ''I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.'' o que me fez errar a questão foi essa afirmação 1

    • Letra C.

      I - Certa – Se alguém induzir, instigar ou auxiliar no suicídio e gerar somente lesões corporais na vítima, não há crime.

      II - Errada – O perdão judicial somente é possível no homicídio culposo, sendo o homicídio privilegiado doloso. 

      III - Certa – Art. 121, §2º, V, do CP.

      IV - Certa – Art. 128, I, do CP.

      V - Errada – O infanticídio ocorre a partir do momento em que se inicia o parto (dilatação do colo do útero). A agente tem que matar o filho e tem estar sob o efeito do estado puerperal. 

      Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    • Ótima questão para revisar!

      I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      Perdão judicial somente em crime culposo.

      III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

      IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

      V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

      Infanticídio somente em estágio puerperal ou pós- parto

    • CUIDADO COM A NOVA LEI NO FINAL DE DEZEMBRO DE 2019! 

    • CUIDADO COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.968/19!!!

      ART 122. INDUZIR OU INSTIGAR ALGUÉM A SUICIDAR-SE OU A PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO OU PRESTAR-LHE AUXÍLIO MATERIAL P/ QUE O FAÇA ---> PENA: RECLUSÃO, DE 1 A 3 ANOS.

      ATUALMENTE A I CONSIDERA-SE COMO INCORRETA. ;)

    • O item "I" passou a estar errado com o advento da lei 13.968/19.

    • A EQUIPE DO QC TEM QUE ATUALIZAR O SAITE POIS SE NÃO TODOS OS CONCURSEIROS SERÃO IMENSAMENTE PREJUDICADOS . O QC LUCRA MUITO E TEM QUE O MINIMO DE CONSIDERAÇÃO COM SEUS ALUNOS.

    • errei a questão por me atualizar kkkk.

    • questão desatualizada

    • desatualizada

    • desatualizada

    • Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      Galera é bom olhar o ano da prova né! 2018.

      A (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019) mudou o entendimento. Bastando Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que cometa o crime.

    • A questão está desatualizada
    • SUGESTÃO: EM QUESTÕES DESATUALIZADAS COMO ESSA, VAMOS SOLICITAR O COMENTÁRIO DOS PROFESSORES! É SÓ IR NA GUIA PROFESSOR E SOLICITAR

    • Gente, infelizmente ainda terei que estudar esse tipo de questão para a prova de escrivão da PCDF (que foi adiada mas que não contempla a alteração da lei).

    • ao meu ver é I, III e IV

    • Letra C. (Pois a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA - ELABORADA EM 2018)

      I - Certa – Se alguém induzir, instigar ou auxiliar no suicídio e gerar somente lesões corporais na vítima, não há crime. (VIDE OBS. ABAIXO)

      II - Errada – O perdão judicial somente é possível no homicídio culposo, sendo o homicídio privilegiado doloso. 

      III - Certa – Art. 121, §2º, V, do CP.

      IV - Certa – Art. 128, I, do CP.

      V - Errada – O infanticídio ocorre a partir do momento em que se inicia o parto (dilatação do colo do útero). A agente tem que matar o filho e tem estar sob o efeito do estado puerperal. 

      Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

      OBS: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      A (Redação dada pela Lei no 13.968, de 2019) mudou o entendimento. Bastando Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que cometa o crime.

    • com a atualização, apenas os itens  III e IV estão corretos

    • Sob a nova ótica legislativa introduzida pela Lei 13.968, de 26.12.2021, a assertiva I está incorreta, posto que em razão de referida lei o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, passou a ser crime formal, sendo que o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação passou a ser punido com reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, não havendo necessidade da ocorrência do resultado.

    • Tirem essas porcarias de questoes desatualizadas..s[o atrapalham!

    • I. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      CORRETA quando da aplicação da prova, porém atualmente INCORRETA, pois a Lei n° 13.968/19 alterou o art. 122 do CP, tornando a conduta punível ainda que não haja resultado lesivo. Antes da alteração, a conduta era punida apenas se dela resultasse lesão corporal grave ou morte.

      II. Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      INCORRETA. O examinador misturou a causa de diminuição de pena prevista no §1° do art. 121 do CP (homicídio doloso privilegiado) com o perdão judicial previsto para o homicídio culposo (§5° do art. 121 do CP). Assim, o correto seria "se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3".

      III. É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

      CORRETA, conforme previsto no inciso V do §2° do art. 121 do CP.

      IV. Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

      CORRETA, conforme previsto no art. 128, inciso I do CP (aborto necessário).

      V. Provocar aborto em si mesma é tipificado na lei como crime de infanticídio.

      INCORRETA. Trata-se do crime de aborto provocado pela gestante- autoaborto (art. 124 do CP). O infanticídio se configura quando a parturiente causa a morte do próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Antes do parto, a morte do feto será aborto, e se não ocorrer logo após, restará configurado homicídio.

    • Alternativa F correta kkkkkkkk

      Itens III e IV, com a alteração legislativa, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação é punido de forma simples pelo simples ato de induzir, instigar ou auxiliar, dessa forma, tratando-se de crime formal.


    ID
    2994595
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PM-SP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    “O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

    Trata-se de hipótese que o Código Penal prevê em crime de

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: Letra D

      “O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

      O artigo 121, § 5º, do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária"

      Ex: Em julho de 2015, um motociclista dirigia de forma imprudente, com velocidade acima do limite permitido, e atingiu uma pessoa que atravessava na faixa de pedestre. Por causa da alta velocidade, a vítima morreu e motorista foi denunciado por homicídio culposo.

      Após o acidente, porém, o acusado passou por cirurgia e ficou internado por cerca de seis meses com fraturas na bacia. Além de ter que andar com cadeira de rodas durante esse período, perdeu um dos braços. Como consequência do ocorrido, o réu precisa de mais procedimentos cirúrgicos por terem rompidos todos os seus ligamentos do joelho e de cuidados médicos contínuos.

      A Defensoria Pública de Goiás solicitou o perdão judicial do réu com base no argumento de que as consequências por ele sofridas seriam suficientes para a extinção de sua punibilidade — tanto físicas quanto morais. 

      “Há que se considerar que as lesões provocaram extremo sofrimento físico e moral ao denunciado, pelo resto da vida, o qual terá que conviver com uma deficiência física, bem como um dano físico estético”, ressaltou a juíza Camila Nascimento ao acatar a tese da Defensoria.

      Fonte: conjur.com.br

    • Art 121 § 5º, cp

    • Bagatela impropria

    • Alisson, com base nos dados que você passou "para mim isso é dolo eventual ele não queria causar o homicídio, porém, assumiu o risco, pois, ele sabia que andando em uma velocidade acima do permitido poderia causar um acidente, por conseguinte, levando alguém a óbito"!
    • HOMICÍDIO CULPOSO , TEMOS QUE SABER AS TRÊS VERTENTES PARA O CRIME CULPOSO , IMPRUDÊNCIA , NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA . NESSE CASO IMAGINE UM PAI QUE VAI TIRAR SEU CARRO DE UMA GARAGEM E NÃO REPARA QUE SEU FILHO ENTROU EM BAIXO PARA PEGAR UMA BOLA OU ALGO A MAIS.

      ATROPELANDO SEU FILHO , NESSE CASO ELE FOI NEGLIGENTE PQ ELE PODERIA TER OLHADO EM BAIXO OU ATRAS PRA VER SE NÃO TEM NINGUÉM , CONFIGURANDO NESSE CASO UM HOMICÍDIO CULPOSO , PODENDO TER O PERDÃO DO JUIZ POR A MORTE A CRIANÇA ATINGE O PAI DE FORMA TÃO GRAVE QUE PODERÁ O JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA . ESPERO TER AJUDADO A SOLUCIONAR A QUESTÃO ...

    • Crimes que admitem o Perdão Judicial

      a. Homicídio Culposo comum e de Trânsito

      b. Lesão Corporal Culposa

      c. Injúria

      d. Apropriação Indébita Judiciária

      e. Outras fraudes

      f. Receptação Culposa

      g. Subtração de Incapaz

      h. Sonegação de Contribuição Previdenciária

      i. Parto Suposto

    • Vale lembrar que tanto o homicídio culposo como a lesão corporal culposa também admitem o Perdão Judicial. Cumpre destacar ainda que tal modalidade independe da vontade do perdoado. Por conseguinte, ressalta-se que tal instituto não encontra previsão no Código Penal Militar (DICA: o CPM não tem perdão, muito menos graça)

    • GABARITO LETRA "D"

      Código Penal: Art. 121 - (Homicídio simples) Matar alguém:

      § 5º - (Perdão judicial) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.

    • a) Art.124.Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.

      Detenção, de 1 a 3 anos.

      b) Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

      Detenção, 2 a 6 anos.

      c) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

       

      d) Art.121.   § 3º Se o homicídio é culposo: 

      Pena - detenção, de um a três anos.

      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      e)  Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

    • Apenas complementando.. O perdão judicial por uma razão Óbvia não se comunica no concurso de pessoas..

      Veja como isso já caiu em prova:

      Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça

      Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

      I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. (Errado)

    • Acrescentando!

      O perdão judicial também aplicada a Lesão Corporal, Todavia CULPOSA.

      Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

      Bons estudos!

    • Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    • É SÓ LEMBRAR DAQUELA ATRIZ DA GLOBO

    • GAB D, sem alteração!

      Rumo PMBA

    • #PMMINAS

    • #pmminas mentoria 05

    • NUNCA HOMICIDO DOLOSO!

    • Gabarito : D

      Homicídio Culposo


    ID
    3031690
    Banca
    Instituto Acesso
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Ana, após realizar exame médico, descobriu estar grávida. Estando convicta de que a gravidez se deu em decorrência da prática de relação sexual extraconjugal que manteve com Pedro, seu colega de faculdade, e temendo por seu matrimônio decidiu por si só que iria praticar um aborto. A jovem comunicou a Pedro que estava grávida e pretendia realizar um aborto em uma clínica clandestina. Pedro, por sua vez, procurou Robson, colega que cursava medicina, e o convenceu a praticar o aborto em Ana. Assim, alguns dias depois de combinar com Pedro, Robson encontrou Ana e realizou o procedimento de aborto.


    Sobre a questão apresentada, é correto afirmar que a conduta de Ana se amolda ao crime previsto no

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO LETRA A

      Ana responderá na forma do art. 124, 2a parte, CP. "(...) A 2a parte do art. 124 só pode ser praticada pela mulher grávida. Para Sanches, o crime é próprio, admitindo o concurso de agentes, inclusive na forma de coautoria (gestante e marido, juntos realizam manobras abortivas. É especial, no entanto, pois o coexecutor (Pedro) será punido em tipo diverso (art. 126) e com pena independente, verdadeira exceção pluralista a teoria monista. "(SANCHEZ, Rogério. Manual de direito penal especial, 7a ed, Eduardo. Juspodium, 2015, p. 84)

      Fonte de divergência doutrinária: Parte da doutrina defendendo que o art. 124 do CP é crime de mão própria (O colega Alex cita Bittencourt e Masson)

      Robson responderá como autor pelo art. 126, CP (...) "continua sendo a mesma conduta típica dos artigos precedentes, ou seja, ocasionar (ação ou omissão), com o consentimento válido da gestante, a interrupção da gravidez, destruindo o produto da concepção. Qualquer pessoa pode praticar este delito (crime comum). O concurso de agentes é possível, nas suas duas formas (coautoria e participação)". (SANCHEZ, Rogério. Manual de direito penal especial, 7a ed, Eduardo. Juspodium, 2015, p. 86) .

      Pedro responderá como partícipe do art. 126, CP. Pedro não realizou diretamente o núcleo do tipo penal, porém colaborou com o propósito de interrupção da gravidez, procurando o aluno de medicina Robson e convencendo-o praticar o aborto em Ana. (Masson, Cléber, Direito Penal parte geral, vol. 1, Eduardo. Método, 12a ed., 2018, p. 563 )

      QUESTÃO SEMELHANTE: Q305417

    • Aborto: para haver aborto, precisa da morte do produto da concepção. A vida intrauterina é protegida desde a nidação (implantação do óvulo fecundado no útero) até o início do parto (início da vida extrauterina). A morte do produto da concepção pode ocorrer tanto dentro quanto fora do útero. Se a gestante tenta se matar, mas não consegue, pratica o crime de autoaborto (tentado ou consumado). Se terceiro executa o aborto consentido, tem tipo próprio; se apenas IAI, responde por partícipe do autoaborto (crime próprio, que, em tese, não admite coautoria). Há causa de aumento para lesão corporal grave ou morte no abordo provocado por terceiro (com ou sem consentimento); porém, não se aplica a majorante no autoaborto ? a lesão leve é absorvida pelo aborto; aplica-se mesmo que o aborto não seja consumado, bastando que ocorra lesão grave ou morte. Não precisa de autorização para o aborto de salvar a vida ou de estupro. No aborto de salvar a vida, pode ser médico (128) ou enfermeiro (estado de necessidade). No aborto de estupro, tem que ser médico (128) e enfermeiro pode ter apenas pena atenuada. Se a gestante faltar com a verdade no estupro, somente ela responderá, pois o médico está em erro de proibição indireto. No aborto da vida, não precisa do consentimento da gestante; no do estupro, precisa. Aborto de gêmeos: se souber, é concurso formal impróprio; se não souber, é crime único. Não há bis na agravante do homicídio contra gestante e o aborto, pois um tutela a mulher e o outro o feto.

      Abraços

    • ESPÉCIES DE ABORTO CRIMINOSO

      1) Auto-aborto (Art. 124, 1ª Parte do CP) - "Provocar aborto em si mesma"

      2) Consentimento para o Aborto (Art. 124, 2ª Parte do CP) - "Consentir que outrem lhe provoque"

      3) Aborto sem consentimento (Art. 125 do CP) - "Provocar aborto, SEM o consentimento da gestante". É a única espécie em que a gestante é sujeito passivo também.

      4) Aborto consensual (Art. 126 do CP) - "Provocar aborto COM o consentimento da gestante". Veja que há 2 agentes concorrendo para o mesmo fato, cada um respondendo por um tipo diferente: exceção pluralista à Teoria Monista, como bem lembrado pela amiga @CIIBAH.

      ABORTO PERMITIDO OU ABORTO LEGAL

      1) Aborto Necessário ou Aborto Terapêutico (Art. 128, I do CP) - "Não se pune o aborto praticado por MÉDICO se não há outro meio de salvar a vida da gestante"

      2) Aborto Sentimental ou Aborto Humanitário ou Ético (Art. 128, II do CP) - "Não se pune o aborto praticado por MÉDICO se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal"

    • Com devido respeito ao comentário da colega CIIBAH, todavia, acredito que o comentário feito por ela não está totalmente correto. O crime do aborto provocado pela gestante, tipificado no art.124 do CP, não é crime de próprio e nem admite coautoria. O crime em questão é um crime de mão própria, admite-se participação, todavia, não cabe coautoria. Desta forma, é importante dizer que há divergências doutrinárias.

       

      Em que pese o comentário dela está com harmônia com o posicionamento do Sanches, há vozes na doutrina que advogam em sentindo do crime ser de mão própria. Cito, Bitencourt e Cleber Masson. 

       

      "O aborto é crime material (somente se consuma com a morte do feto); próprio e de mão própria (art. 124) ou comum (arts. 125 e 126);"

      (Direito Penal esquematizado. Vol. 2. 2015. Cleber Masson) 

    • ATENÇÃO: FIQUEM EM ALERTA COM DIVERGÊNCIAS NA DOUTRINA.

      ROGÉRIO SANCHES ENTENDE QUE NO CASO DE PEDRO, ELE SERIA PARTICIPE DO ART.126.

      MASSON, BITENCOURT, E GRECO ENTENDE QUE SERIA PARTICIPE DO ART.124.

    • - Ana praticou o crime de aborto consentido (Art. 124, segunda parte, do CP) - NÃO ADMITE COAUTORIA - CRIME DE MÃO PRÓPRIA.

      - Robson praticou o crime de aborto com consentimento da gestante (Art. 126 do CP).

      - Pedro convenceu Robson, respondendo como partícipe. (sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. INDUZ (cria a ideia)/ INSTIGA  (reforça a ideia)/ AUXILIA (fornece utensílios para o crime))

      Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos.

      Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    • SÓ PRA AUMENTAR O GRAU,A QUESTÃO PROPOSTA SE APLICA A TEORIA PLURALISTA EM RELAÇÃO A CONDUTA DE CADA UM DOS ATORES DO CRIME, E NÃO O CONCURSO DA TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA, ADOTADA COMO REGRA NO CD

    • ABORTO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ NO PRIMEIRO TRIMESTRE DA GESTAÇÃO.

      A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação PROVOCADA PELA PRÓPRIA GESTANTE (art 124) OU COM O SEU CONSENTIMENTO (art 126) não é crime.... A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1 Turma HC 124306 RJ

    • Segue os artigos cobrados.

       Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

             Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

             Pena - detenção, de um a três anos. (Conduta de Ana na segunda parte).

       Aborto provocado por terceiro

        Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

             Pena - reclusão, de um a quatro anos. (condutas de Robson e Pedro).

    • Resposta do caso em tela:

      Gabarito A

      O legislador criou uma exceção à teoria monista ou unitária no concurso de pessoas (Art. 29 CP) e criou crimes distintos: a gestante responde pelo Art. 124, 2ª parte, CP e o terceiro que provoca o aborto responde pelo Art. 126, CP. Esse crime é de mão propria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas admite participação.

    • Questão esdrúxula.

      Alternativas A e C são idênticas, com exceção do número do artigo.

      Pra responder com segurança o candidato teria que ter decorado o Código Penal.

      Caso contrário, teria que chutar.

      Até quando, meu Deus? até quando?

    • Newton Araujo, a diferença entre as alternativas A e C não é somente o número do artigo, mas também que a alternativa C diz que é aborto provocado por terceiro SEM consentimento

    • A alternativa B diz: "art. 124, segunda parte, do Código Penal (consentimento para o aborto). Robson, por sua vez, tem sua conduta subsumida ao crime previsto no art. 124, segunda parte, do Código Penal."

      Duas tipificações pro mesmo crime. Vamos ficar atentos!!

    • A questão é interessante. Numa leitura rápida, o candidato pode imaginar que Pedro, de alguma forma, participou da conduta de Ana. Ocorre que, numa análise mais atenta, é possível perceber que a sua colaboração se deu exclusivamente em relação a seu amigo, universitário do curso de medicina. Dessa forma, não há outra opção: ele é partícipe do crime elencado no art. 126, do CP.

      Continuem! Perseverem! Acreditem em Deus!

      A hora da sua aprovação chegará

      Instagram: @profdiegohenrique

    • Um certo cuidado com estas afirmações universais

      Veja: Q283085, Q822602.

      Geralmente Qualquer pessoa (amigo, pai, namorado, etc) que induza, instigue ou presta auxílio (convencendo, dando dinheiro, etc), se enquadrará como partícipe do crime da gestante (art. 124 c/c art. 29) - naturalmente com uma pena menor. 

      Equívocos? Dúvidas? Mande msg.

      Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

    • Achei a questão muito bem formulada, porém as alternativas com diferença apenas no número do artigo foi algo ridículo...

    • No caso em tela, independentemente da corrente doutrinária, Pedro responderia pelo delito do artigo 126 do Código Penal, e não em participação pelo delito do artigo 124 do referido diploma, uma vez que o que definirá a tipificação do crime de Pedro será a sua conduta.

      Para esclarecer o tema, transcrevo o escólio de MASSON:

      “E o partícipe, por qual crime responde?

      Depende da sua conduta. Se vinculada ao consentimento da gestante, ao partícipe será imputado o crime definido pelo art. 124 do Código Penal. É o que se dá com os familiares que auxiliam financeiramente a gestante para custear as despesas do aborto em uma clínica médica. Por outro lado, se o partícipe concorrer para a conduta do terceiro que provoca o aborto, responderá pelo crime tipificado pelo art. 126 do Código Penal, tal como na hipótese da enfermeira que auxilia o médico durante a cirurgia abortiva” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

      No mesmo sentido CAPEZ:

      no autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124): somente a gestante pode ser autora desses crimes, pois trata-se de crime de mão própria. Todavia, admite-se a participação de terceiros, a quem se comunica a condição de autora, de acordo com o art. 30 do Código Penal, desde que aquele tenha auxiliado no ato da gestante e não de outrem que realiza o aborto, pois neste caso será considerado partícipe do art. 126 do Código Penal.” (Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: arts. 121 a 212 / Fernando Capez. - 19. ed. atual. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

      Percebam que no caso em tela Pedro não foi partícipe no consentimento do aborto – como ocorreria na hipótese de induzir ou instigar Ana a praticá-lo –, mas, sim, partícipe no delito do art. 126 do CP, uma vez que foi ele quem convenceu Robson a praticar o aborto em Ana.

      Desse modo, a não configuração do delito do art. 124, 2º parte, CP, por Robson não decorre da corrente doutrinária adotada, mas da conduta adotada por Pedro.

    • Consentir para que terceiro lhe provoque o aborto: 2.ª parte

      Cuida-se do consentimento para o aborto. A grávida não pratica em si mesma o aborto, mas autoriza um terceiro qualquer, que não precisa ser médico, a fazê-lo. O Código Penal abre uma exceção à teoria monista ou unitária adotada pelo art. 29, caput, no tocante ao concurso de pessoas: a gestante é autora do crime tipificado pelo art. 124, 2.ª parte, enquanto o terceiro que provoca o aborto é autor do crime definido pelo art. 126. Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação.

      Exemplo: Uma amiga (OU NAMORADO) da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto. A gestante deve ter capacidade e discernimento para consentir, o que se evidencia por sua integridade mental e por sua idade (maior de 14 anos). Além disso, o consentimento deve ser válido, ou seja, exige-se seja isento de fraude, e que não tenha sido obtido por meio de violência ou grave ameaça, sob pena de caracterização do crime previsto no art. 125 do Código Penal. 

      Quando um aborto é realizado por terceira pessoa com o consentimento da gestante, os dois deveriam responder pelo mesmo crime, pois agiram com unidade de desígnios em busca de um fim comum: a morte do feto. A gestante e o terceiro concorreram cada um a seu modo para o crime, na forma delineada pelo art. 29, caput, do Código Penal. 

      O legislador, entretanto, abriu uma exceção à teoria unitária ou monista no concurso de pessoas, e criou crimes distintos. A gestante que presta o consentimento incide na pena da parte final do art. 124 do Código Penal (consentimento para o aborto), ao passo que o terceiro que provoca o aborto com o seu consentimento é enquadrado no art. 126 do Código Penal (aborto consentido ou consensual). Decidiu-se tratar a mulher de forma mais branda em decorrência dos abalos físicos e mentais que ela enfrenta com o aborto, nada obstante criminoso. 

      Se o partícipe concorrer para a conduta do terceiro que provoca o aborto, responderá pelo crime tipificado pelo art. 126 do Código Penal, tal como na hipótese da enfermeira que auxilia o médico durante a cirurgia abortiva.

    • GABARITO: A

      Os delitos previstos nos artigos 124 e 126 do CP são exceções à teoria monista, que é aquela que diz que todos os que colaboram para determinado resultado criminoso incorrem no mesmo crime. Há apenas uma única tipificação para autores, coautores e partícipes.

      Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

      -Tu não pode desistir.

    • Lembrando que os art 124, 126 se enquadram a exceção a teoria monista, ou seja, aplica-se -a a teoria pluralista que diz: se o agente pratica conduta diversa ainda concorra para o mesmo resultado de acordo com essa teoria responderá por crimes diferentes. Já a teoria monista diz : todo aquele que concorra para o mesmo resultado responderá por esse a medida da sua culpabilidade.

    • Autoaborto e consentimento para o aborto são CRIMES DE MÃO PRÓPRIA.

    • Ambos os caras respondem pelo 126, o quais provocaram em concurso de pessoas o aborto consentido.

      o artigo 124, somente a mãe pode responder por ele! havendo concurso de pessoas (coautor e participes), eles respondem por outro artigo, o 126!! Esse tipo penal é uma exceção à regra da teoria monista

       Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

       Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

    • s caras respondem pelo 126, o quais provocaram em concurso de pessoas o aborto consentido.

      o artigo 124, somente a mãe pode responder por ele! havendo concurso de pessoas (coautor e participes), eles respondem por outro artigo, o 126!! Esse tipo penal é uma exceção à regra da teoria monista

       Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

       Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

    • Como dizia Jack, o Estripador, vamos por partes (ok, talvez essa piada já tenha se tornado um clichê).

      1.º - Ana decidiu, por si só, praticar o aborto; após informar Pedro, o suposto pai do então feto, ambos chegaram a um acordo de que o aborto seria realizado em uma clínica clandestina. Pedro conversou com seu amigo Robson, estudante de medicina, e o convenceu a praticar o aborto. Logo, a conduta de ANA se encaixa no ART. 124 do CÓDIGO PENAL, segunda parte (segunda conduta), senão, vejamos:

        Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

             Art. 124 - Provocar aborto em si mesma (1.ª parte) ou consentir que outrem lho provoque (2.ª parte):  

             Pena - detenção, de um a três anos.

      Logo, não houve o autoaborto (1.ª parte do art. 124 do CP), mas sim o consentimento da gestante para que o aborto fosse praticado por Robson, amigo de Pedro. Com este raciocínio, já eliminamos as alternativas D e E.

      2.º Robson, por sua vez, praticou a conduta insculpida no texto normativo previsto no ART. 126, CAPUT, do CÓDIGO PENAL, in verbis:

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

             Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Lembrando que as formas de aborto provocado por terceiro podem ser dar com ou sem o consentimento da gestante; ao verificar a pena de ambos os delitos, verificar-se-á que o legislador tratou o aborto sem o consentimento da gestante com maior gravidade; ao meu ver, fica mais fácil pensar assim.

      Desta forma, eliminamos as alternativas C e D, restando apenas a alternativa A como CORRETA.

    • O concurso de Pessoas adota, como regra, a Teoria Monista, na qual tanto o autor quanto o partícipe responderão pelo mesmo crime.

      Por exemplo: digamos que César, Crasso e Pompeu resolvam furtar Bárbara. Crasso fica ao lado de fora vigiando e César e Pompeu adentram na casa de Bárbara, onde realizam a subtração de joias e ouro. Para a Teoria Monista, todos responderão por furto, ainda que apenas César e Pompeu tenham realizado o verbo núcleo (subtração de coisa alheia móvel) - César e Pompeu sendo autores (subtraíram) e Crasso como partícipe (pois não realizou o verbo núcleo do tipo Furto).

      Contudo, como exceção, pode ser que os autores e partícipes respondam por crimes diversos. Nessa hipótese, teremos a incidência da Teoria Plúrima ou Pluralista do concurso de pessoas.

      Exemplo: Cleópatra, esposa de César, tem um relacionamento extraconjugal com Marco Antônio. Certo dia, descobre-se grávida de Marco Antônio, decidindo abortar. Para isso, solicita a Marco Antônio que contrate Brutus, médico da estima César. Contatando-o, Brutus realiza o aborto.

      Na situação acima, Cleópatra responderá por aborto, art. 124 do CP. Todavia, como há previsão específica para a conduta do partícipe, Marco Antônio responderá pelo crime do artigo 126, pois agenciou a Brutus, sem a qual solicitação não teria praticado o crime.

      Outro exemplo da incidência dessa teoria pluralista é o crime de corrupção ativa (que somente pode ser realizado pelo particular corruptor - nunca o Funcionário Público envolvido) e a corrupção passiva (na figura do Funcionário Público corrompido).

    • Não acredito que essa Banca ainda é selecionada para certames de alto nível. Agora Instituto Acesso que fará Delegado RJ. A Banca não cobra conhecimento, não avalia candidato. Quer que o concurseiro fique decorando artigo.

    • Acredito que Pedro é partícipe no crime de Robson pois a questão deixa claro que ele convenceu o amigo a praticá-lo. Se a questão tivesse falado que ele convenceu Ana a praticar aborto ou a permitir que fosse nela praticado, creio que a resposta seria D, ou seja, ele seria partícipe no crime do art. 124.

    • Questão interessante seria se Pedro convencesse Ana a abortar e, após, convencesse Robson a praticar o aborto em Ana. Ou seja, seria partícipe nos delitos do 124, 2ap e 126, ambos do CP. Qual seria, então, o tratamento penal à conduta? Há concurso? Há absorção?

      Respondendo a indagação, Bruno Gilaberte, examinador da prova de DPC/RJ, diz que o autor responderia apenas pelo delito do Art. 126 (crime mais grave), já que ambas as condutas são dirigidas para a consumação do mesmo resultado, qual seja, aborto.

      Portanto, impor um concurso de crimes seria bis in iden

    • Não cabe participe no 124(crime próprio) mas descobri que no 126 cabe kkkk
    • Assertiva A

      art. 124, segunda parte, do Código Penal (consentimento para o aborto). Robson, por sua vez, tem sua conduta subsumida ao crime previsto no art. 126, do Código Penal (aborto provocado por terceiro com consentimento). Já Pedro responderá como partícipe no crime de Robson.

    • A questão não queria saber se o candidato sabia sobre o aborto, mas se sabia qual era o artigo do aborto. Contou toda uma história para perguntar, ao final, se o crime de Ana estava prescrito no artigo 124 ou 125.

    • ACERTEI, MAS ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS AS CONDUTAS CORRETAS SERIAM:

      ANA- 124 SEGUNDA PARTE

      ROBSON-126 ABORTO COM CONSENTIMENTO

      PEDRO- PARTÍCIPE DO 124, motivo 1- 124 é um crime de mão própria então permite participe, nesse caso foi um auxilio material ele que foi atrás de alguém, ele não está ajudando Robson e sim ANA, por isso ele é partícipe de ANA

      INFELIZMENTE nós temos que saber a matéria e ficamos reféns dessas questões mal formuladas

    • 124 NÃOOOO É CRIME PRÓPRIO, É CRIME DE MÃO PROPRIA.

      Vou explicar a diferença que eu tbm não sabia

      Crime próprio admite coautor, já o crime de Mão própria não adimite coautor.

      Peculato é crime próprio e adimite coautor

      124 não é próprio, pois só adimite participe ou seja é crime de mão própria

    • Pessoal, sem querer embolar o meio de campo, mas fico em dúvida se há uma divergência doutrinária referente a participação dos "namorados" nesse tipo de delito.

      Respondam a Q283085.

      corrente 1: O parceiro será partícipe do crime do art. 124 (junto com a companheira)

      corrente 2: O parceiro será partícipe do crime do art. 126 (junto com o médico)

    • Toda questão sobre aborto ...a mulher que aborta sempre caira no artigo 124- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos. .. o medico e o namorado que ajuda sempre cairão no artigo 126 -Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos. .

    • - Ana praticou o crime de aborto consentido (Art. 124, segunda parte, do CP) - NÃO ADMITE COAUTORIA - CRIME DE MÃO PRÓPRIA.

      - Robson praticou o crime de aborto com consentimento da gestante (Art. 126 do CP).

      - Pedro convenceu Robson, respondendo como partícipe. (sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. INDUZ (cria a ideia)/ INSTIGA (reforça a ideia)/ AUXILIA (fornece utensílios para o crime)).

      sempre que cair questão sobre aborto ...a mulher que aborta sempre caira no artigo 124 .. o medico e o namorado que ajuda sempre cairão no artigo 126 .

      fonte :https://www.questoesgratis.com/questoes-de-concurso/questoes/assunto%3D6830?assunto=6830&page=2

    • Ana, após realizar exame médico, descobriu estar grávida. Estando convicta de que a gravidez se deu em decorrência da prática de relação sexual extraconjugal que manteve com Pedro, seu colega de faculdade, e temendo por seu matrimônio decidiu por si só que iria praticar um aborto. A jovem comunicou a Pedro que estava grávida e pretendia realizar um aborto em uma clínica clandestina. Pedro, por sua vez, procurou Robson, colega que cursava medicina, e o convenceu a praticar o aborto em Ana. Assim, alguns dias depois de combinar com Pedro, Robson encontrou Ana e realizou o procedimento de aborto. Em decorrência do procedimento, ## detalhe ##Ana tem uma infecção de perde um dos ovários.?

    • Matheus Souza, seu comentário não é de todo verdade, e acho melhor vir aqui tecer um comentário, já que foi o mais votado.

      Nem sempre o "namorado" vai responder junto com o médico. Temos que analisar a qual conduta ele aderiu. Se ele contratou o médico que fez o aborto, e acertou com eles os detalhes, realmente, responderá também como partícipe do art. 126.

      Se, por outro lado, a gestante que combinou tudo com um médico x, e o namorado/marido/etc adere simplesmente à conduta dela, responderá como partícipe, no art. 124, junto com ela, apesar de não ser unânime na doutrina.

      Dependerá, portanto, do liame subjetivo, anuência, união de vontades conscientes, se foi com o médico, ou se foi com a gestante. Esse é o raciocínio que devemos empregar. 

    • O Art. 124, do CP - É crime próprio, ou seja, só a gestante pode praticar. Os demais do enunciado se enquadram no Art. 126.

    • Putz, a professora levou quase 20 minutos para explicar uma questão.

    • Após ter ciência da gravidez de sua namorada Silmara, Nicanor convence a gestante a abortar, orientando-a a procurar uma clínica clandestina. Durante o procedimento abortivo, praticado pelo médico Horácio, Silmara sofre grave lesão, decorrente da imperícia do profissional, perdendo, pois, sua capacidade reprodutiva. Nesse contexto, considerando que a intervenção cirúrgica não era justificada pelo risco de morte para a gestante ou em virtude de estupro prévio, Silmara, Nicanor e Horácio responderão, respectivamente, pelos crimes de:

      A Marina está correta, a questão acima ilustra o comentado.

    • A única pessoa que pode consentir um aborto é a própria grávida.

    • GABARITO - LETRA A

      "Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – detenção, de um a três anos." (CRIME PRÓPRIO - SÓ A GESTANTE PODE COMETÊ-LO. NÃO ADMITE COAUTORIA, MAS ADIMITE PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO)

      O CRIME COMETIDO POR ANA, NESTE CASO É O CRIME DO ARTIGO 124 NA MODALIDADE DE CONSENTIR QUE ALGUÉM LHE PROVOQUE O ABORTO.

      "Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos."

      "Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência."

      OS CRIMES DESCRITOS NOS ARTS 125 E 126, SÃO COMUNS, OU SEJA, QUALQUER PESSOA PODE COMETÊ-LO, ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO(INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO)

      ROBSON - COMETE O ARTIGO 126, POSTO QUE COMETE O ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

      PEDRO (PAI DA CRIANÇA) - COMETE O ART 126 NA MODALIDADE DE PARTÍCIPE, POSTO QUE INDUZIU ROBSON A REALIZAR O ABORTO EM ANA.

    • Resolução: - conforme estudamos anteriormente, podemos verificar que Ana praticou o crime de aborto consentido (Art. 124, segunda parte, do CP). Por outro lado, Robson, praticou o crime de aborto com o consentimento da gestante (art. 126, CP). E, por fim, Pedro (que convenceu) Robson, responde como partícipe do crime.

      Gabarito: Letra A. 

    • Cuidado... o colega Matheus Souza (maior quantidade de like) afirma que

      "sempre que cair questão sobre aborto ...a mulher que aborta sempre caira no artigo 124 .. o medico e o namorado que ajuda sempre cairão no artigo 126 ."

      Muito cuidado pois o 124 admite participação... logo se o namorado apenas Instiga-la a praticar o aborto. repondera pela 124 como participe.

    • A conduta prevista pelo artigo 124, segunda parte, do CP é crime de mão própria (ou seja, só pode ser praticado pela própria gestante), porém admite participação. Assim, a conduta de Robson não está subsumida ao delito previsto pelo artigo 124. Isso porque ele próprio não pode cometer o crime - pois este é crime de mão própria, inadmitindo coautoria - e também não instigou, induziu ou auxiliou Ana a consentir em realizar aborto (ele próprio foi quem realizou o aborto em terceiro). Assim, a conduta de Robson se adequa ao previsto pelo artigo 126 do CP (aborto provocado por terceiro com consentimento).

    • Vou passar!!!

    • ARTIGO 124- ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE

      ARTIGO 125- ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO

      ARTIGO 126- ABORTO PROVOCADO COM O CONSENTIMENTO

    • Se tivesse uma alternativa dizendo Ana 124 Robson 126 e Pedro Partícipe do 124 ai fuderia geral

    • Letra A.

      a) Certo.

      Código Penal

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque (Ana):

      Pena – detenção, de um a três anos.

      Aborto provocado por terceiro.

      Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante (Robson: Autor, Pedro: Partícipe):

      Pena – reclusão, de um a quatro anos. 

      Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    • Alternativa B - repetiu o mesmo crime praticado por ambos = 2x o art. 126.

      Alternativa C - fala em abordo SEM CONSENTIMENTO (a questão deixa claro do concentimento total)

      Alternativa D - fala em autoaborto.

      Alternativa E - fala em autoaaborto.

      Logo por eliminação, sem ter a mínima noção do que é o crime de cada artigo, resta a alternativa A

      ps: PROVA PARA DELEGADO.

    • Há, efetivamente uma exceção pluralista à teoria monista, pois o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do artigo 124 e o provocador de acordo com o artigo 126.

      Revisaço direito Penal - Rogério Sanches

    • Questão de exemplo clássico de exceção à teoria Monista (onde coautor e partícipe se enquadram no mesmo tipo penal do Autor), sendo um exemplo da Teoria Pluralista.

      Só lembrar das Teorias ;)

      LETRA A) CORRETA.

      art. 124, segunda parte, do Código Penal (consentimento para o aborto). Robson, por sua vez, tem sua conduta subsumida ao crime previsto no art. 126, do Código Penal (aborto provocado por terceiro com consentimento). Já Pedro responderá como partícipe no crime de Robson.

    • GAB. A

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. (ANA)

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (ROBSON) como autor e (PEDRO) como partícipe.

      PEDRO que combinou com ROBSON Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

      No aborto há a aplicação da teoria pluralista, excepcionalmente. Exceção à teoria monista que é a regra adotada pelo 29 CP.

       

    • O caso em tela é uma exceção pluralista à teoria monista do concurso de agentes. Para uma mesma conduta, a moça responderá pelo art. 124 e o médico pelo art. 126.

    • GABARITO: A

      Acrescentando aos comentários dos colegas, é possível tanto a coautoria (duas pessoas provocam o aborto) quanto a participação (a pessoa induz outrem a provocar o aborto consentido).

      Ressaltando que se trata de uma exceção à teoria monista do concurso de agentes.

    • Errei, porém essa questão é muito boa.

    • Errei, porém essa questão é muito boa.

    • Questão bem elaborada

    • Questão boa, mais eu errei, bem elaborada

    • Questão muito bem elaborada

    • Em que pese a divergência doutrinária, há que se ficar atento a duas coisas:

      1) Muitas vezes o enunciado fala. Como assim? Quando ela falou para o boy que ia abortar, ela já estava decidida, ela o faria com ou sem a ajuda dele. Ele não teve participação na decisão.

      E ai? E ai que a questão praticamente disse que nesse crime, o boy não estava incluído.

      2) A questão fala que ele instigou Robson a praticar o crime (novamente a questão falando), dessa maneira, só resta ao boy a participação na conduta de Robson.

      Galera de DELTA: No mais, como aborto é um crime que costuma cair em prova, aprendam as duas correntes, anotem no CP de vocês, para uma eventual prova oral ou discursiva.

    • Em 17/11/20 às 13:36, você respondeu a opção B.

      !

      Você errou! Em 11/11/20 às 12:51, você respondeu a opção B.//

      !

      FORÇA E HONRA.

    • QUESTÃO REQUER RACIOCÍNIO AO ANALISAR A CONDUTA DE ANA PARA ALINHAR COM AS DEMAIS CONDUTAS. ACERTEI SEM RECORDAR DO QUE DIZ CADA ARTIGO. BEM ELABORADA.

    • GABARITO LETRA A

      Ana responderá na forma do art. 124, 2a parte, CP. "(...) A 2a parte do art. 124 só pode ser praticada pela mulher grávida. Para Sanches, o crime é próprio, admitindo o concurso de agentes, inclusive na forma de coautoria (gestante e marido, juntos realizam manobras abortivas. É especial, no entanto, pois o coexecutor (Pedro) será punido em tipo diverso (art. 126) e com pena independente, verdadeira exceção pluralista a teoria monista. "(SANCHEZ, Rogério. Manual de direito penal especial, 7a ed, Eduardo. Juspodium, 2015, p. 84)

      Fonte de divergência doutrinária: Parte da doutrina defendendo que o art. 124 do CP é crime de mão própria (O colega Alex cita Bittencourt e Masson)

      Robson responderá como autor pelo art. 126, CP (...) "continua sendo a mesma conduta típica dos artigos precedentes, ou seja, ocasionar (ação ou omissão), com o consentimento válido da gestante, a interrupção da gravidez, destruindo o produto da concepção. Qualquer pessoa pode praticar este delito (crime comum). O concurso de agentes é possível, nas suas duas formas (coautoria e participação)". (SANCHEZ, Rogério. Manual de direito penal especial, 7a ed, Eduardo. Juspodium, 2015, p. 86) .

    • A partir do momento que Pedro convenceu Robson, ambos incorrem no mesmo tipo penal, qual seja, o Art. 126, CP (aborto provocado por terceiro com consentimento).

      Cabe ressaltar que o Art. 126 é comumente relacionado à conduta do médico!!

      GABARITO - A.

    • ANA  consentiu

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

      Pena - detenção, de um a três anos.

      ROBSON  provocou

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      PEDRO   fez nascer a ideia em Robson, convenceu.

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

      Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer, no caso convenceu Robson.

    • Apenas um dica que ajuda não somente nessa mais em outras questões do tipo: a participação é conduta acessória e, por isso, deverá sempre estar "junto" com outra conduta, na prática, pode haver tanto participação na conduta da mãe que irá abortar, quanto do médico, dependendo de qual conduta o partícipe se "juntou".

    • Para acertar a questão, deve-se entender que há duas situações possíveis:

      • a) O namorado/marido apenas encoraja ou indica a clínica abortiva para a namorada/esposa: nesse caso, o namorado/marido responderá como partícipe do crime de "consentir com aborto provocado por terceiro" (partícipe do crime da namorada/esposa);

      • b) O namorado/marido não apenas encoraja como também arruma um médico, convencendo-o, aderindo à conduta desse último (como é o caso da questão): responderá pelo aborto praticado por terceiro com consentimento (partícipe do crime do médico).
    • Pedro não deveria responder como partícipe de Ana? Já que lhe prestou auxilio material apresentando Robson para fazer o aborto? Confusa essa...

    • GABARITO A

      Art. 124, CP - traz duas formas de aborto criminoso: o autoaborto e o aborto praticado com o consentimento da gestante.

      Em virtude da pena mínima cominada, é cabível a suspensão condicional do processo. As duas condutas trazidas pelo tipo só podem ser praticadas diretamente pela mulher grávida. O aborto só é punível a título de dolo. Cuidando-se de crime material, consuma-se com a morte do feto ou a destruição do produto da concepção, pouco importando se esta ocorre dentro ou fora do ventre materno. Ação penal pública incondicionada.

      Art. 126, CP - o presente artigo pune a forma de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante. Em virtude da pena mínima cominada, é cabível a suspensão condicional do processo. Qualquer pessoa pode praticar o delito (crime comum). O concurso de agente é possível nas duas formas (coautoria e participação). O sujeito passivo é o feto. Consuma-se com a interrupção da gravidez sendo possível a tentativa (delito plurissubsistente). Ação penal pública incondicionada.

    • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124. Provocar aborto em si mesma (autoaborto) ou consentir que outrem lho provoque (aborto consentido). Detenção de 1 a 3 anos.

      Concurso de pessoas no autoaborto: crime de mão própria

      Incabível a coautoria, mas cabe a participação.

      Ex: Joana adquire medicamento abortivo com o dinheiro que lhe foi dado por João. Após ingerir o remédio, advém o aborto.

      *A mãe sempre vai cair no 124. O médico e o namorado que ajuda, sempre no 126.

      Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.

      R 1 a 4 anos.  (Médico e namorado que ajuda).

      Exceção a teoria monista.    

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do 125, aborto sem o consentimento:

      a) Gestante menor de 14 anos ou alienada ou débil metal.

      b) Consentimento obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

      R de 3 a 10 anos.

    • Questão polêmica:

      Quem encoraja a gestante a praticar um aborto e a acompanha à clínica médica responde como partícipe do aborto provocado por terceiro com com consentimento da gestante? ERRADO!

      "Neste caso, o agente que induziu a gestante a cometer um aborto, acompanhando-a ao local em que se realizaria o procedimento, deverá responder como partícipe do crime da própria gestante (aborto consentido – art. 124 do CP). A respeito, ensina Bitencourt: “Trata-se, nas duas modalidades [autoaborto e aborto consentido], de crime de mão própria, isto é, que somente a gestante pode realizar. Mas, como qualquer crime de mão própria, admite a participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como a consentir que terceiro lho provoque. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126.” (Tratado de Direito Penal, v. 2, p. 161-162)

      FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/21/certo-ou-errado-quem-encoraja-gestante-praticar-um-aborto-e-acompa-clinica-medica-responde-como-participe-aborto-provocado-por-terceiro-com-o-consentimento-da-gestante/

    • A penalização no art. 124 apenas cabe para a gestante que prática ou consente com o aborto. Já a penalização do art. 126 abrange o terceiro que realizou as manobras abortivas (consentidas pela gestante) e ainda abarca as três formas de participação induzimento, auxilio ou instigação. Recomendo Direito Penal, Nucci para quem ainda está com dúvida sobre os crimes contra a vida

    • Pedro não pode ser partícipe do crime cometido por Ana porque é um crime de mão-própria. Apenas Ana pode dar consentimento para o aborto

    • Não saquei pq a B está errada.

    • *Ana responderá pelo art.124 (2 parte - consentir que terceiro lhe provoque o aborto), trata-se de um crime de mão própria, não admite coautoria, mas somente a participação. * Robson responderá pelo crime delineado no art.126, provocar aborto com o consentimento da gestante. * Pedro responderá como partícipe do art.126, pois sua conduta está vinculada à do Robson.
    • CUIDADO MEUS NOBRES, CONEHCIMENTO EXTRA:

      A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do CP – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª T. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j 29/11/16 (Info 849). ESSA DECISÃO NÃO POSSUI EFEITO ERGA OMNES, APLICA-SE UNICAMENTE PARA O CASO EM TELA e REPRESENTA A OPINIÃO DE 3 MINISTROS

    • Resolução: - conforme estudamos anteriormente, podemos verificar que Ana praticou o crime de aborto consentido (Art. 124, segunda parte, do CP). Por outro lado, Robson, praticou o crime de aborto com o consentimento da gestante (art. 126, CP). E, por fim, Pedro (que convenceu) Robson, responde como partícipe do crime. 

    • ANA JÁ ESTAVA DECIDIDA A REALIZAR O ABORTO > PEDRO NÃO INSTIGOU NEM PRESTOU AUXÍLIO.

      Não sendo este partícipe daquela.

      Entretanto, se Pedro instigasse ela poderia ser partícipe do referido crime, nunca coautor pois o delito do art. 124 do cp é de mão própria.

    • Aula pra PM-MG e só questões de Promotor, Juiz e Delegado. Aí é complicado.

    • A letra A esta correta.

      Ana cometeu, crime de mão própria, pois no caso concreto a mesma permitiu por vontade própria que um 3º "Robson", realizasse o aborto. Segundo Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: , Pena - detenção, de um a três anos.

      Robson sendo o terceiro que provocou o aborto, com o consentimento de Ana, configurou crime previsto no. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

             Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Pedro, de acordo com o Art. 29 - CP, Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. destarte, Pedro, apesar de não ter praticado o aborto, constituiu-se na ilicitude como figura participativa, uma vez que induziu Robson a praticar o crime, responderá como participe portanto pelo Art. 126. do CP, Provocar aborto com o consentimento da gestante:   Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    • Ana praticou o art. 124, segunda parte, do Código Penal (consentimento para o aborto).

      Robson, por sua vez, tem sua conduta subsumida ao crime previsto no art. 126, do Código Penal (aborto provocado por terceiro com consentimento). 

      Já Pedro responderá como partícipe no crime de Robson. Pedro contribuiu para pratica do delito por Robson.

      Letra "A".

    • Ana não é criminosa?
    • Pessoal, se são dois crimes distintos, o Pedro não deveria ser considerado partícipe dos dois? Já que ele auxiliou Ana indo atrás de quem realizou o aborto e instigou o responsável pelo aborto?

    • Atenção!! Tudo vai depender da dinâmica explanada na questão. Observe que se Pedro tivesse convencido Ana a praticar o aborto ele responderia como partícipe no crime de consentimento para o aborto, vejamos questão idêntica da PC-RJ:

      Q283085 (PC-RJ 2012) Após ter ciência da gravidez de sua namorada Silmara, Nicanor convence a gestante a abortar, orientando-a a procurar uma clínica clandestina. Durante o procedimento abortivo, praticado pelo médico Horácio, Silmara sofre grave lesão, decorrente da imperícia do profissional, perdendo, pois, sua capacidade reprodutiva. Nesse contexto, considerando que a intervenção cirúrgica não era justificada pelo risco de morte para a gestante ou em virtude de estupro prévio, Silmara, Nicanor e Horácio responderão, respectivamente, pelos crimes de consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); e aborto provocado por terceiro com consentimento especialmente agravado (artigo 126 c/c artigo 127, ambos do CP).

       

    • A letra A esta correta.

      Ana cometeu, crime de mão própria, pois no caso concreto a mesma permitiu por vontade própria que um 3º "Robson", realizasse o aborto. Segundo Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: , Pena - detenção, de um a três anos.

      Robson sendo o terceiro que provocou o aborto, com o consentimento de Ana, configurou crime previsto no. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

             Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Pedro, de acordo com o Art. 29 - CP, Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. destarte, Pedro, apesar de não ter praticado o aborto, constituiu-se na ilicitude como figura participativa, uma vez que induziu Robson a praticar o crime, responderá como participe portanto pelo Art. 126. do CP, Provocar aborto com o consentimento da gestante:   Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    • que banca as letra D E SO MUDA O ARTIGO 124 PARA 126.... LIXO

    • Segundo Fábio Roque: "o sujeito ativo do art. 124 do cp somente pode ser a gestante!!!"

      No caso, ela comete o crime com o auto-aborto ou consente que alguém lhe provoque!

      Quando um terceiro pratica o crime de aborto com o consentimento da gestante, ele pratica o crime do art. 125 do CP!  


    ID
    3402592
    Banca
    IBFC
    Órgão
    EBSERH
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O atual Código de Direito Penal, recepcionado pela Constituição de 1988, inicia a Parte Especial tratando dos crimes contra a pessoa. Sobre eles, assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • gabarito letra=c

      Nos casos de anencefalia, pela medicina atual, não há métodos de tratamento ou cura que possa viabilizar a vida, a morte do feto é inexorável, inevitável, trata-se de morte cerebral, mesmo que o coração funcione não há vida sem atividade cerebral.

        Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

             Aborto necessário

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

             Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

             II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • GAB ( C )

      O Supremo Tribunal Federal decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não pode sequer ser chamada de aborto. o STF julgou procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.

      De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal

      --------------------------------------------------------------

      a) São as chamadas lesões domésticas.

      Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:            

      Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

      ATENÇÃO:

      Sendo a vítima mulher , mesmo que a lesão seja leva = Ação penal pública incondicionada.

      Sendo sujeito passivo Homem =Condicionada à representação.

      -------------------------------------------------------------------------------------

      b) Tem-se o que se chama de feminicídio.

      Uma forma de homicídio qualificado.

      Art. 121, § 2 º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

      § 2 -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:            

      I - violência doméstica e familiar;      

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

      ATENÇÃO:

      PARA O STJ, De acordo com o STJ, a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe, pois o feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente, enquanto o motivo torpe tem natureza subjetiva, já que de caráter pessoal.

      ----------------------------------------------------------------------

      d) Perigo de contágio de moléstia grave( É crime contra a pessoa)

        Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

      -------------------------------------------------------

      e) Abandono de incapaz

        Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos

    • Feto anencéfalo não há crime.

      Feto com microcefalia há crime.

    • ADPF 54/DF: STF decidiu que é conduta atípica. Dignidade da pessoa humana. Feto inviável.

    • GAB c - Crime por decisão do Supremo.

      Outras formas não puníveis, segundo o código:

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

             Aborto necessário

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

             Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

             II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • GABARITO: C)

      O STF decidiu pela possibilidade da interrupção da gravidez de feto anencéfalo, sem autorização judicial ou outra forma de permissão do Estado, não tipificando o ato crime de aborto. (ADPF 54)

    • Anencéfalo -> Basta diagnostico , prescindível decisão judicial.

    • O aborto é legal nas seguintes hipóteses, que funcionam como causa de exclusão da ilicitude:

      a) Necessário ou terapêutico: se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Somente o médico pode realizar.

      Não precisa de qualquer autorização judicial.

      b) No caso de gravidez resultante de estupro: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      c) ADPF nº 54. STF: aborto em caso de anencefalia do feto. 

      Dignidade da pessoa humana; autodeterminação da mulher;

      Não depende de autorização judicial.

      d) Lei 9.434/97: morte por cessação da atividade cerebral.

    • A questão tem como tema os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.


      Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar a alternativa incorreta.


      A) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, no § 9º do artigo 129 do Código Penal está prevista modalidade de lesão corporal denominada “Violência doméstica", que se configura quando a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.


      B) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, o homicídio cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, se configura em feminicídio, que é uma modalidade qualificada do crime de homicídio, consoante previsto no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal.


      C) CERTA. A assertiva está incorreta, por isso é a resposta da questão, que determinou a identificação da alternativa incorreta. O aborto de feto com anencefalia não se configura em conduta criminosa, porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgada em 12/04/2012.


      D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, a conduta narrada encontra-se prevista como crime no artigo 131 do Código Penal - Perigo de contágio de moléstia grave.


      E) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. A conduta narrada encontra-se prevista como crime no artigo 133 do Código Penal – Abandono de incapaz


      GABARITO: Letra C

    • Atenção para a decisão da ADI. n. 5.581, julgamento concluído em 1º de maio de 2020, em que se estabeleceu a vedação do aborto por gestantes com Zika Vírus (casos de fetos com microcefalia). “O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade e não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a Relatora com ressalvas. Falaram: pela requerente, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelos interessados, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020”.

    • O feminicídio não configura tipo penal autônomo. É uma qualificadora do homicídio.

    • Esse tema foi bastante discutido pelo STF. Segue um link da matéria completa sobre tal decisão: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html#:~:text=%E2%80%9C%5BO%20aborto%20do%20feto%20anenc%C3%A9falo,e%20n%C3%A3o%20dar%20%C3%A0%20morte.

    • É fato atípico

    • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

    • Casos não tipificados como CRIME DE ABORTO.

      1 - Aborto necessário/ terapêutico (quando não há outro meio de salvar a vida da gestante - apenas risco para VIDA, se a questão colocar risco para SAÚDE da mãe, estará incorreta).

      2 - Aborto humanitário/ sentimental / ético (resultado de estupro - não é preciso da autorização judicial).

      3 - Aborto de feto anencéfalo ( conduta atípica, não há viabilidade de vida)

      fonte: Prof. Érico Palazzo

    • Em 10/12/20 às 08:27, você respondeu a opção A.

      Parabéns! Você acertou! Em 19/12/20 às 21:10, você respondeu a opção C.

    • atípica

    • Assertiva C

       incorreta.

      É crime o aborto de feto com anencefalia

    • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

    • achei que ele queria a correta kkk

    • Hipóteses de aborto permitido

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

      Aborto necessário ou terapêutico

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto humanitário ou sentimental

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Aborto do feto anencéfalo - ADPF 54

      Feto sem cérebro

    • No caso para ser considerado atípica teria que ser cometido por médicos, certo?

      Sendo assim,tornando a alternativa (c) incorreta.

      Alguém poderia me explicar? pois acredito que não seja esse o gabarito( se um particular praticar esse aborto é crime)

    • GABARITO: Letra C

      ~> ADPF 54 - A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal (ADPF n.º 54) pedindo que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não é crime. (fato atípico).

      >> A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo? NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.

      >> "É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO."

      APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO:

      Atualmente a doutrina traz uma classificação para o aborto, por hora, utiliza-se a classificação de Genival Veloso de França qual seja:

      Aborto Terapêutico: ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

      Aborto sentimental/ humanitário: é o aborto nos casos de estupro. Genival Veloso de França , explica que essa espécie de aborto surgiu quando alguns países da Europa, na Primeira Guerra Mundial tiveram suas mulheres violentadas por invasores, diante da indignação patriota, criou-se a figura do aborto sentimental, para que essas mulheres não fossem obrigadas a carregar no ventre os filhos de seus agressores.

      Aborto Eugênico: seria o aborto realizado nos casos de fetos defeituosos, ou até mesmo com possibilidade de se tornarem defeituosos no futuro.

      Aborto Social: é o aborto feito por falta de recursos financeiros, em outras palavras, ocorre quando a mãe não possui condições econômicas para sustentar o filho.

      Aborto por motivo de honra: é o aborto provocado para esconder motivos que manchem a imagem da mulher perante a sociedade, é utilizado para esconder a desonra.

      bons estudos!!

    • Eu só queria que a banca da PRF fosse essa.

    • Hipóteses em que não há crime de aborto;

      Aborto de feto com anencefalia;

      Aborto até o terceiro mês de gestação;

      Aborto quando resultar perigo de vida a gestante;

      Aborto por resultado de estupro (lembrando que, nesse caso, é necessário o consentimento da gestação, sob pena, do infrator responder por crime de aborto no Código Penal).

      Avante, guerreiros!!!

    • Acertei, mas com receio, a questão pede de acordo com o código penal. E quem fala sobre o tema são os tribunais superiores, não o código!

    • Feto anencéfalo não há crime.

      Feto com microcefalia crime

    • Queridos, e o aborto até o 3 mes de gravidez??

    • Anencéfalo= feto sem cérebro, logo não há crime de aborto

    • As provas estão trazendo muito esse art.

       Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

      atenção aí

    • Corrente majoritária entende que não é admitido o aborto em caso de microcefalia, uma vez que, apesar de ser incurável, não obsta o desenvolvimento do ser humano, ou seja, o indivíduo irá se desenvolver e levar uma vida com limitações, assim como em vários outros tipos de deficiência.

      Já em relação ao feto anencéfalo, o STF decidiu pela sua interrupção da gravidez, não podendo ser chamada de aborto, julgando procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.

    • A

      Também é crime se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

      CORRETA. Trata-se de qualificadora prevista no §9° do art. 129 do CP, aplicável no caso de cometimento de lesão corporal leve (art. 129, caput).

      B

      Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino

      CORRETA. Trata-se de qualificadora incluída pela Lei n° 13.104/15. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

      C

      É crime o aborto de feto com anencefalia

      INCORRETA. Apesar de o CP não prever, o STF reconheceu no julgamento da ADPF 54 que não configura crime o aborto de feto anencefálico.

      D

      É crime contra a pessoa praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio

      CORRETA. Trata-se de crime previsto no art. 131 do CP.

      E

      É crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono

      CORRETA. Trata-se do crime previsto no art. 133 do CP (abandono de incapaz).

    • Matou mulher? Homicídio? Femenicídio ?

    • Gb C Entendimento do STF

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    • C-Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino

      É importante esclarecer que a Lei do Feminicídio NÃO ENQUADRA, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio.

      A lei prevê algumas situações para que seja aplicada:

      • Violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o autor do crime é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela;
      • Menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: ou seja, quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, sendo o autor conhecido ou não da vítima.

      OU SEJA: para ter a qualificadora, não basta apenas que a vítima seja mulher.

    • O Direito Penal brasileiro, pune a prática do aborto, como regra, admitindo-a apenas em três situações excepcionais: perigo à vida da gestante; gravidez resultante de estupro; inviabilidade do feto por anencefalia.

    • No que diz respeito ao bebê anencéfalo, o STF se posicionou afirmando que o feto pode sofrer aborto e que a mãe não responderá pelo crime de aborto, contudo uma vez que se deu o nascimento, ainda que não tenha viabilidade de vida duradoura, se alguém tirar a vida dolosamente desse bebê, a criança será vítima de homicídio e aquele que a matou responderá pelo crime de homicídio.

      Erico Palazzo

    • ADENDO - Aborto descriminalizado

      → Exceções em que o aborto não é crime: 

      A) Legais: CP traz duas hipóteses.

      1ª) Sem outro meio de salvar a vida da gestante:  aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.

      2ª) Gravidez resultante de estupro: aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.

      • Trata-se de uma excludente de ilicitude, apesar de mencionar que “não se pune”. → apenas o médico

       

      Requisitos

      -Aborto necessário

      • Praticado por médico;
      • Haja perigo de morte da gestante;
      • Impossibilidade do uso de outro meio para salvar a vida da gestante.

      *obs:  não se exige nem mesmo a autorização da gestante.

      -Aborto sentimental

      • Praticado por médico;
      • Gravidez resultar de estupro
      • Consentimento da gestante, ou, caso seja incapaz, haja autorização do representante legal.

      B) Jurisprudenciais

      3ª) Feto anencéfalo

      -STF ADPF 54 - 2012:  a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica 

       

    • Aborto de anencéfalo é uma excludente de ilicitude, porque se trata de estado de necessidade.

    • a) Também é crime se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

      (CORRETA)Vale lembrar que a pena do art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão da sua quantidade, somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve.

       

      b) Trata-se de homicídio qualificado aquele cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

      (CORRETA). Considera-se homicídio qualificado quando praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, a teor do art. 121, § 2º, inciso VI, do CP.

      c)  o aborto de feto com anencefalia.

      (ERRADA). O STF decidiu, no julgamento da ADPF 54, que a interrupção da gravidez do feto anencéfalo não se subsome aos tipos penais dos arts. 124 e 126 do CPDesse modo, prevaleceu o entendimento de que a supressão da vida do feto anencéfalo constitui fato atípico (não é crime).

       

      d) É crime contra a pessoa praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio.

      (CORRETA). De fato, o referido delito está previsto no Título I (dos crimes contra a pessoa) do CP.

       

      e) É crime abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

      (CORRETA). Cuida-se do crime de abandono de incapaz, em consonância com o art. 133, caput, do CP.

       


    ID
    3539545
    Banca
    INSTITUTO AOCP
    Órgão
    ITEP - RN
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Uma gestante de sete meses decide golpear o abdome com um bastão de madeira, para matar o feto. Ela foi internada em hospital, com dores, e no dia seguinte deu à luz a um feto morto, com sinais de morte muito recente. Esse caso caracteriza um crime de

    Alternativas
    Comentários
    • Causar morte intrauterina: aborto.

      Causar morte extrauterina: homicídio, podendo ser infanticídio, a depender da presença dos requisitos do art.123 do CP.

    • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

             Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

             Pena - detenção, de um a três anos.

    • E se o bebê tivesse sido retirado com vida e morresse logo após, seria aborto? A resposta é SIM!!

      O momento consumativo do delito de aborto ocorre com a morte do feto, em conseqüência da interrupção da gravidez. A expulsão prematura do feto, ainda com vida, não desnatura o crime, pouco importando que a morte ocorra só após.

      Frederico Marques confirma tal tese afirmando que:

      “Se o feto nasce vivo e viável mas vem a morrer, ulteriormente, em conseqüência das manobras abortivas, o crime de aborto se consuma; mas, se a morte resultou de causa independente, existirá apenas tentativa de aborto. 

    • A) Matar alguém (como Paulo disse: morte extrauterina)

      B) Lesão corporal em si mesmo não é fato típico.

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      C) Não há mais essa previsão no CP, tendo sido incorporado no crime de estupro por continuidade normativo típica.

      D) GABARITO

      E)  Infanticídio

             Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

    • GABARITO D

      Os crimes previstos no art. 124 do Código Penal são de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. Não admitem coautoria, mas apenas participação.

      II) O Aborto é um crime de Meio Livre Admite qualquer meio de execução:

      comissivo (exemplo: ingerir medicamentos abortivos)

      omissivo (exemplo: deixar dolosamente de ingerir medicamentos necessários para preservação da gravidez)

      físico (exemplo: golpes no útero)

      psíquico (exemplo: provocar depressão que leva ao aborto). 

      Algumas soluções jurídicas para esse crime:

      I) O crime não admite modalidade culposa, tão somente dolo direto ou eventual.

      II) Quem provoca aborto por culpa responde por lesão corporal culposa contra a gestante.

      III) a própria gestante agir culposamente e ensejar o aborto, o fato será atípico em nome da Alteridade

      IV) se o sujeito agride uma mulher, que sabe estar grávida, com a exclusiva intenção de lesioná-la, mas produz culposamente o aborto, responde por lesão corporal gravíssima.

      Fonte: Masson.

      Bons estudos!

    • Diteito ao ponto: CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. A questão pode confundir o candidato e causar dúvida entre aborto e infanticídio. Porém, o bebê ainda estava na barriga no momento do ato, não estava em trabalho de parto. Bons estudos.
    • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

      Pena - detenção, de um a três anos.

    • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

    • Assertiva D

      aborto. Artigo 124 cp

      Este decorre de uma conduta, voltada direta ou indiretamente à promover a interrupção do processo gestacional, vulnerando o ser humano ali em formação e suprindo-lhe a vida. Ao direito penal é está conduta que interessa na definição do tipo incriminador do aborto.

    • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:  

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Obs.: Deve ser intrauterina.

      Extrauterina = infanticídio

    • A questão tem como tema os crimes contra a vida. O enunciado apresenta uma narrativa fática, determinando a identificação do crime que se configurou dentre as alternativas apresentadas.


      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar o crime que se configurou na hipótese narrada.


      A) ERRADA. O crime de homicídio encontra-se previsto no artigo 121 do Código Penal. Trata-se de um dos crimes contra a vida, porém o bem jurídico protegido no caso é a vida extrauterina, sendo certo que, na hipótese, o bem jurídico atingido foi de uma vida intrauterina.


      B) ERRADA. Não há como se vislumbrar a configuração do crime de lesão corporal, mesmo que com o resultado morte (artigo 129, § 3º, do Código Penal), uma vez que no enunciado se afirma que a gestante golpeou o seu abdome para matar o feto, o que evidencia o dolo de matar (animus necandi) e não o dolo de lesionar (animus vulnerandi).


      C) ERRADA. O crime de atentado violento ao pudor não mais existe com esta denominação, uma vez que a conduta narrada no artigo 214 do Código Penal, por determinação da Lei 12.015/2009, passou a integrar a definição do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, ocorrendo a continuidade normativo-típica e não a abolitio criminis. Ademais, trata-se de um crime contra a liberdade sexual e não de um crime contra a vida.


      D) CERTA. A conduta narrada se configura efetivamente no crime de aborto, previsto no artigo 124 do Código Penal, por se tratar de ato da gestante no sentido de provocar o aborto em si mesma. Tal crime tem como bem jurídico protegido a vida intrauterina e é um crime de mão-própria, pois exige do sujeito ativo a condição de gestante. Insta salientar que, ainda que a criança tivesse nascido com vida e viesse a morrer logo depois, o referido crime iria se configurar da mesma forma, desde que restasse provado que a morte adveio dos golpes realizados pela gestante com um bastão de madeira.


      E) ERRADA. Também não há que se vislumbrar a configuração do crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal. É que o fato não foi praticado após o início do parto ou logo após a sua ocorrência e, ademais, não há notícias de que a mulher agisse sob a influência do estado puerperal.


      Gabarito do Professor: Letra D

    • Amigos, tentar traduzir a resposta de forma direta sem enrolação:

      A) Homicídio? Não. Ela não matou uma pessoa, não tinha nascido ainda. Depois que nascei ou é infanticidio ou homicidio.

      B) Lesão? Não. Novamente, não era uma pessoa, não tinha nascido ainda.

      C) Atentado? Nada a ver.

      D) Aborto? Sim, era feto. Falou feto só pode ser ABORTO, exceto se e causado por terceiro em agressão, aí é lesão gravissima.

      E) Não, não tinha nascido

    • Intrauterina = aborto

      Extrauterina = homicidio, ou infanticidio, dependendo do comando da questão.

    • GAB. D

      ABORTO:

      antes do parto

      INFANTICÍDIO:

      Durante ou logo após o parto

    • CONSIDERA SE PRATICADO O CRIME NO MOMENTO DA SUA AÇÃO OU OMISSÃO, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO SEU RESULTADO.

      O CÓDIGO PENAL ADOTA COMO TEMPO DO CRIME A TEORIA DA ATIVIDADE.

      NO MOMENTO DA AÇÃO DELITUOSA A VÍTIMA (O FETO) AINDA ESTAVA DENTRO DA MÃE. POR ESSE MOTIVO, O CRIME EM TELA SE ENCAIXA NO TIPO PENAL DO ABORTO PROVOCADO PELA MÃE.

      SE FOSSE A AÇÃO PROVOCADA NO PÓS PARTO E A MÃE TIVESSE SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPÉRIO ERA CONSIDERADO O CRIME DE INFANTICÍDIO.

      SE SOB ESSA MESMA CIRCUNSTÂNCIA NÃO HOUVESSE A ELEMENTAR DO TIPO PENAL DE INFANTICÍDIO (ESTADO PUERPERAL) SERIA CONSIDERADO HOMICÍDIO SIMPLES COM AGRAVANTE DE PENA.

    • Intrauterina= ABORTO!

    • Aborto

    • ...deu à luz a um feto morto...

      HOMICÍDIO ELIMINAÇÃO DA VIDA EXTRAUTERINA.

      INFANTICÍDIO ELIMINAÇÃO DA VIDA EXTRAUTERINA.

      ABORTO ELIMINAÇÃO DA VIDA INTRAUTERINA.

      .

      GABARITO ''D''

    • Art. 124 CP: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. PENA: Detenção, de 1 a 3 anos. GABARITO: D

    • lembrando que o crime de aborto admite a tentativa.

    • se a morte é intrauterina será ABORTO

      se a morte é extrauterina será Homicídio

    • Complementando:

      Do Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: (DEVE haver os requisitos: ser a mãe + sob influência do estado puerperal + durante o parto ou após ele)

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

      O referido artigo protege a vida extrauterina. Protege tanto a vida do recém-nascido (neonato) quanto do que está nascendo (nascente).

      O sujeito ativo é a genitora do neoato ou nascente.

      Trata-se de crime próprio (especial), porque exige especial atributo do sujeito ativo: ser mãe da pequena vítima.

      É unissubjetivo, pois não é necessário mais de um agente para a prática do crime. Porém, admite o concurso eventual de pessoas, ou seja, a participação, a coexecução.

      Concurso de pessoas: artigo 29: quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Artigo 30: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (são consideradas individualmente).

    • VIDA INTRAUTERINA = ABORTO (124)

      VIDA EXTRAUTERINA = HOMICÍDIO (121) OU INFANTICÍDIO (123)

      ART. 124 = CONDIÇÃO DE GESTANTE = CRIME DE MÃO PRÓPRIA

    • Dentro da barriga (a qualquer momento da gestação) = aborto

      Fora da barriga (durante o purperio) = infanticídio

    • Dentro da barriga configura aborto. Fora da barriga no estado puerperal, configura-se Infanticídio.

    • Infanticídio - Durante ou após o parto

      Abordo - Intrauterino

    • GABARITO: LETRA D.

      CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:

      Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Obs.: a gestante não agiu durante o parto ou logo após. Além disso, a questão não falou que ela agiu sob a influência do estado puerperal, logo, não se enquadra no crime de infanticídio.

    • Olá, colegas concurseiros!

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    • < > GABARITO: D

      • PARA AJUDAR A FIXAR

      A CONDUTA DELA SE AMOLDA AO ART 124o

      ART 124o PROVOCAR ABORTO EM SI MESMA OU CONSENTIR QUE OUTREM LHO PROVOQUE:

      • DETENÇÃO DE 1 A 3 ANOS

      NO CASO DE ABORTO ESSE ACIMA É O UNICO COM DETENÇÃO BELEZA?

      ART 125o PROVOCAR ABORTO, SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE:

      • RECLUSÃO DE 3 A 10 ANOS

      ART 126o PROVOCAR ABORTO, COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE:

      • RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS

      PARÁGRAFO ÚNICO. APLICA-SE A PENA DO ARTIGO ANTERIOR:

      • GESTANTE COM 14 ANOS OU MENOS
      • ALIENADA
      • DÉBIL MENTAL
      • CONSENTIMENTO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE, GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA

      APROFUNDANDO:

      CAUSA DE AUMENTO DE PENA:

      > 1/3 --> LESÃO CORPORAL GRAVE

      > DOBRO --> MORTE

      EXCLUSÃO DE ILICITUDE:

      • ABORTO HUMANITÁRIO
      • ABORTO NECESSÁRIO

      STF --> FETO ANENCÉFALO --> ATIPICIDADE (OU SEJA, NÃO A CRIME)

      > CRIME PRÓPRIO

      > ADMITE PARTICIPAÇÃO

      > NÃO ADMITE COAUTORIA

    • Autoaborto Fé em Deus ! Vamos
    • Amigos, tentar traduzir a resposta de forma direta sem enrolação:

      A) Homicídio? Não. Ela não matou uma pessoa, não tinha nascido ainda. Depois que nascei ou é infanticidio ou homicidio.

      B) Lesão? Não. Novamente, não era uma pessoa, não tinha nascido ainda.

      C) Atentado? Nada a ver.

      D) Aborto? Sim, era feto. Falou feto só pode ser ABORTO, exceto se e causado por terceiro em agressão, aí é lesão gravissima.

      E) Não, não tinha nascido

    • Para não sair zerado, rs.
    • Minha contribuição.

      CP

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Aborto provocado por terceiro

      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de três a dez anos.

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

      Forma qualificada

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas    causas, lhe sobrevém a morte.

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Abraço!!!

    • Maldade


    ID
    3601261
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2009
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com o Código Penal, pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Vamos lá!

      Alternativa "A" está errada porque o aborto necessário é quando a gestante corre risco de vida.

      Alternativa "B" está correta. § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

      Alternativa "C" está errada, pois LATROCÍNIO é um crime contra o PATRIMÔNIO.

      Alternativa "D" está errada, haja visto, que somente a mãe é SUJEITO ATIVO do crime de INFANTICÍDIO.

      Fé e paciência!

    • Todas erradas. A Alternativa "b" não pode estar correta, pois a justificativa de majoração de pena que a alternativa dá é que o crime foi praticado contra menor de 14 anos, circunstância que não é majorante do crime de homicídio culposo, mas DOLOSO. Questão mal formulada.

    • A causa de aumento de pena correta seria a seguinte:

       Homicídio culposo

              § 3º Se o homicídio é culposo: 

             Pena - detenção, de um a três anos.

             Aumento de pena

              § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    • O crime de infanticídio se comunica aos concorrentes, mas, ainda assim, a questão fica sem alternativa correta.

    • Gab: B

      >> Sobre a alternativa "D", acredito que o erro é dizer "a conduta da mãe ou do pai", pois o puerpério é um estado particular da mulher, mas como se trata de uma elementar do crime de infanticídio ele comunica-se com o coautor e o partícipe. No caso de o pai sozinho mantar o recém nascido, tratar-se-ia de homicídio, visto que ele não poderia alegar puerpério, e, por não ter agido com a mulher, não teria o puerpério se comunicado com ele.

      >> o crime de infanticídio é unissubjetivo, logo, está propício ao concurso de pessoas e, pelo estado puerperal e a mãe serem elementares do crime, acabam se comunicando ao coautor ou partícipe do crime, que podem responder também pelo crime de infanticídio. Como por exemplo o caso de um pai, que auxilia a mãe que estava no estado puerperal a matar seu próprio filho, esse também responderá por infanticídio e não, por homicídio, mesmo não estando sob a influência do estado puerperal, em razão dos artigos 29 e 30, CP).

      (caso eu esteja equivocada, avisem-me no chat)

    • Jonathas Vallim discordo de vc, pois, ela aplicou as técnicas e isso já exclui essa possibilidade de inobservância de técnicas.

      E foi culposo, não há o que se falar em aumento sob a alegação de ser menor de 14 anos, é claro que dever ser doloso...

      questão ser gabarito.

    • GABARITO LETRA B.

      Apesar de marcar a letra B por exclusão, a mesma é passível de anulação, tendo em vista que o aumento de 1/3 por a vítima ser menor de 14 é prevista ao homicídio doloso, não ao culposo.

      Ao culposo, aumenta-se 1/3 por culpa profissional, omissão de socorro, não procurar diminuir consequência do comportamento ou foge para evitar prisão em flagrante.

      Quanto à letra D, é só questão de interpretação. O pai jamais vai estar sob estado puerperal, pois é condição particular do sexo feminino, logo após o parto.

    • Não entendi o erro da D. O pai, até onde sei, pode sim ser autor (coautor) de infanticídio se praticar juntamente com a mãe que esteja em estado puerperal. Circunstâncias elementares se comunicam, a menos que mudaram o artigo 30 do CP.
    • Que banca de merd@, o aumento de pena no homicídio culposo é em razão de arte, ofício ou emprego, foge pra evitar prisão em flagrante e se o agente deixa de prestar socorro à vítima. No caso supracitado se refere ao aumento de pena no homicídio doloso.

    • Questão sem gabarito! A pena é aumentada caso seja contra menor de 14 anos, veja:

      § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

    • GABARITO DESTA QUESTÃO ESTA ERRADO, POIS ESSE AUMENTO DE PENA É SOMENTE PARA HOMICÍDIO DOLOSO.

    • Fiquei entre a B e a D. Como achei a primeira mais absurda, fui na D. Mas o infanticídio é crime próprio, ou seja, admite coautoria e participação. Pensei no pai como coautor, mas a questão, de péssima redação, diga-se, aduz que ambos estão em estado puerperal, o que talvez foi o motivo de ser considerada incorreta.

      Em suma, delete essa questão da sua vida.

    • A) ERRADA- Admite-se a figura do aborto necessário quando a gestante está apenas com problemas de saúde.

      R= O aborto necessário só é permitido se a gravida corre risco de vida, ou aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Art. 128, CP.

      B) CORRETA- Maria, cirurgiã cardiovascular, ao realizar uma intervenção cirúrgica em Pedrinho, de 13 anos, que sofria de problemas cardíacos, por negligencia, acaba acarretando sua morte. Diante dos fatos, Maria responderá por homicídio culposo com causa de aumento de pena, pois praticou o delito contra menor de 14 anos.

      R= Art. 121, Paragrafo 4: O crime resulta pela inobservância do dever de cuidar, ou seja, quando age com negligencia, imprudência e imperícia. E A VITIMA SEJA MENOR QUE 14, MAIOR DE 60 OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIAS.

      C) ERRADA- Considera-se crime contra a vida o homicídio, o infanticídio, as formas de aborto, a instigação/auxílio/induzimento ao suicídio e o latrocínio.

      R= De acordo com o art 128, CP. é vedado o aborto, salvo, resultado de estupro ou para salvar a vida da gestante.

      D) ERRADA- São considerados autores do infanticídio a conduta da mãe ou do pai que, estando em estado puerperal, dolosamente, provocam a morte de seu filho nascente.

      R= A conduta do pai não qualifica o crime de estado puerperal, o mesmo quando provoca a morte do nascituro respondera pela esfera do art. 121 e a mãe por estado puerperal art. 123.

    • Pessoal, a alternativa D realmente está errada, mas o está por causa da redação e, provavelmente, pelo uso do termo autor para o pai. Mas o pai (e qualquer outra pessoa) pode ser COAUTOR OU PARTÍCIPE do crime de infanticídio, cuidado com isso.

      Hoje, o entendimento que prevalece é que há possibilidade de coautoria e participação no crime de infanticídio, pois, de acordo com a interpretação dos arts. 29 e 30 do CP, é possível que as circunstâncias de caráter pessoal se comuniquem, desde que elementares do crime. É justamente isso que ocorre no crime de infanticídio, no qual o estado puerperal é elementar, sendo por isso, comunicadas aos coautores e partícipes, desde que eles conheçam do estado puerperal da mãe.

      Fonte: Cadernos Sistematizados e Manual de Direito Penal do Rogério Sanches Cunha.

    • Explore os itens comigo.

      A) Admite-se a figura do aborto necessário quando a gestante está apenas com problemas de saúde.

      São dois tipos de abortos tolerados:

      I) Necessário / Terapêutico

      Estado de necessidade + Não precisa de autorização judicial ( Segundo a letra fria da lei- Praticado por Médico)

      II) Humanitário / Ético:

      Resultante de estupro / Não precisa de autorização judicial

      Precisa do consentimento da Gestante.

      ____________________________________________________________________________

      B) O médico responde se agir em uma das formas de culpa ou se agir com dolo, mas se equivoca-a questão ao trazer o aumento do doloso ao culposo.

      _________________________________________________________________________________

      C) Latrocínio = Patrimônio.

      _____________________________________________________________________________________

      D) A mãe é autora, mas tome cuidado, porque mesmo sendo um crime próprio, o pai que mata o filho a pedido da mãe nessas circunstâncias responde por infanticídio ( Sanches, 163)

    • GENTE DO CÉU VCS ESTUDAM ONDE???? HOMICÍDIO CULPOSO COM AUMENTO DE PENA????? E AINDA TEM UNS AI QUE EXPLICAM QUE AUMENTA A PENA DO CULPOSO SE FOR <14 ANOS

      GABARITO ERRADO

      ERRADISSIMO

      SUPER ERRADO

      E se quiser discutir comigo por favor abra o código penal e veja que aumento de pena de 1/3 para menor de 14 é apenas doloso

      santa ignorancia

    • TODAS RESPOSTAS ERRADAS.

    • Só há agravante em crimes culposos quando se tratar de reincidência.

    • GABARITO ERRADO. ESSE AUMENTO NÃO CABE PARA O HOMICÍDIO CULPOSO.

    • Esta questão devia ter sido anulada, pois todas as alternativas estão erradas. O problema nessas questões é que além de saber o que está expresso na Lei ou o entendimento jurisprudencial, devemos adivinhar o entendimento do examinador.

    • ao meu ver a alternativa D poderia ser a resposta, visto que os tribunais entendem que como ser mãe e estar sobre influência do estado puerperal é uma elementar do tipo penal então se comunica ao pai tbm

    • LATROCÍNIO é um crime contra o PATRIMÔNIO.

    • CRIME CULPOSO 

             II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

      HOMICÍDIO CULPOSO

      § 3º Se o homicídio é culposo: 

      Pena - detenção, de um a três anos.

       Aumento de pena

              § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

      HOMICÍDIO DOLOSO

      Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

             

      PERDÃO JUDICIAL

       § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    • TÍTULO I

      DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

      CAPÍTULO I

      DOS CRIMES CONTRA A VIDA

       Homicídio simples

             Art. 121. Matar alguem:

             Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

       Infanticídio

             Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

             Pena - detenção, de dois a seis anos.

       Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

             Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

             Pena - detenção, de um a três anos.

             

      Aborto provocado por terceiro

             Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

             Pena - reclusão, de três a dez anos.

       

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

             Pena - reclusão, de um a quatro anos

      TÍTULO II

      DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

      ROUBO

             Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

             Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE OU LATROCÍNIO

       § 3º Se da violência resulta:                 

       II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    • A questão foi de 2009. Hoje em dia, a letra D estaria correta. Cuidado!

    • Artigo 121, parágrafo quarto do CP==="Na hipótese de homicídio culposo, a pena é aumentada de 1-3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso, o homicídio, a pena é aumentada de 1-3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos"

    • Atualizem, por favor. Idade é circunstância de natureza pessoal, portanto, ela não pode ser valorada em crimes culposos. A causa de aumento de pena seria a inobservância de regra técnica de ofício ou profissão pois Maria, por ser médica, era perita.

    • tirem essa questão dai, ta ai só pra confundir

    • Alternativa 'D' é analisada na base do português, pois o crime de infanticídio admite o concurso de agentes, onde além da mãe, outra pessoa pode também responder por infanticídio.

    • Alternativa 'D' é analisada na base do português, pois o crime de infanticídio admite o concurso de agentes, onde além da mãe, outra pessoa pode também responder por infanticídio.

    • Há comentários aqui de colegas justificando que seria possível chegar ao gabarito por exclusão, ouso discordar, questão completamente nula e sem possibilidade de usar o método de exclusão, todas as assertivas estão erradas. O gabarito apresentado pela questão é absurdamente errado, ao meu ver não tem como "tentar salvar a questão".

    • Pai não tem estado puerperal, simples

    • A primeira coisa que pensei foi na inobservância de regra técnica de ofício.

    • Leitura desatenta me fez errar a questão.

      Li assim "... responderá por homicídio culposo por causa de ser contra menor de 14 anos" na hora eu ja pensei, que absurdo, não tem nada haver.

      bem, fica a lição, mais uma vez, ler com calma

    • A questão não tem alternativa correta, não pode ser a alternativa "B" pq está causa de aumento de pena é para os Crimes dolosos e neste caso o crime é culposo.
    • Não vejo erro na questão, mas não sou estudante de direito para afirmar com clareza.Embora muitos estejam falando que a questão está errada, não conseguir encontrar o erro ,por isso espero ter ajudado alguém com esse meu entendimento.

       Aumento de pena

              § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

    • O aumento de pena (1/3), no contexto da questão, se dá por causa da INOBSERVÂNCIA TÉCNICA DE PROFISSÃO. e não por ter sido cometido contra menor de 14 anos, conforme a questão sugere; o aumento de pena, no caso de menor de 14 anos, ocorre quando o agente age de forma dolosa. Questão, a meu ver, sem gabarito.

    • Art. 121 § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

      Gabarito: B

    • questão absurda a majorante de 1/3 aplica-se somente aos delitos de homicído doloso , na hipotese de ser praticado contra criança ou adolescente. Nesse o homicídio culposo seria majorado por não observar regra de profissão.

    • Não sei qual o meu espanto, o gabarito está totalmente errado ou alguns colegas postando comentários errados tentando justificar a letra B com a letra da lei, sem observar a majorante de 1/3 nos casos de homicídio doloso contra o menor de 14 anos. Isso é o resultado da falta de leitura da lei seca, além de induzir os demais colegas ao erro.

      Pronto, falei!

    • Todas erradas! O aumento de pena da forma culposa da médica, no caso, seria por imperícia uma vez que ela é uma profissional na área.

    • Fui na menos absurda

    • esse qconcurso tá na hora de inovar questões melhores. ¬¬

    • No caso da alternativa "D" não é aplicada a teoria monista? o pai não tem participação também, caso concorra com o crime? fiquei em dúvida.

    • Questão completamente mal elaborada, pois inexiste alternativa correta, certeza que foi anulada ...

    • Custava colocar a alternativa. E) N.D.R.A.

    • Sem neura. Questão sem gabarito correto. Segue o fluxo.

    • A alternativa B está errada!

      Segundo consta no art. 121, §4º do CP, a causa de aumento de pena no homicídio para vítimas menores de 14 só se aplica para o homicídio doloso, vejamos:

      Art. 121. § 4º: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    • FUNCAB e IESES estão disputando o ranking das questões mal elaboradas. Essa não tem gabarito correto, lol.

    • oxe, o aumento de pena contra menor de 14 anos é no homicidio dolosos
    • nd haver

    • Independente de B tá errada, é a única q sobra para marcar devido as outras os erros serem gritantes! Já que tinha q marcar alguma, marquei B por exclusão das demais.

    • Questão mal formulada realmente

      A causa de aumento de pena de 1/3 da médica deve ocorrer em razão de inobservância de regra técnica de profissão (1º parte do §4 do art. 121, CP)

      Foi o que EU entendi né galera kkkkkkk

      Bons estudos!

    • A letra B tbm está errada, uma vez que a médica agiu culposamente pela inobservância de regra técnica profissional, entretanto as outras questões estão mais erradas q ela.

    • Se nem o examinador conhece o Código Penal então tô suave na prova...

    • Aumento de pena

              § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

      Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    • questão ta toda errada :(

    • A menos errada é a alternativa "B".

      Lembrando que a questão é de 2009 e pode está desatualizada.

    • Gabarito: B

      Homicídio culposo

      CP, Artigo 121, § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão [...].

    • Menos errada é a letra B,terá aumento de pena , porém pela inobservância de regra técnica de profissão e não por ter menos de 14 anos,que é agravante de crime doloso

      desistir jamais !

    • QUEM ACERTOU, ERROU, QUEM ERROU ACERTOU! OU SEJA, NINGUÉM ERROU E ACERTOU OU ACERTOU E ERROU. TODO MUNDO SE LASCOU

    • Questão não tem resposta certa! Vamos com fé.

      Rezo a Deus não pedindo cargas mais leves e sim ombros mais fortes.

    • infanticídio = crime de mão própria

    • São considerados autores do infanticídio a conduta da mãe ou do pai que, estando em estado puerperal, dolosamente, provocam a morte de seu filho nascente.

      Como achei B absurda, acabei por marcar a alternativa descrita acima, no entanto, depois observei que ela está errada pelo fato de afirmar que a mãe e o pai estariam em estado puerperal, condição que é impossível para o pai.

      Mas se a questão não trouxesse essa generalização estaria correta? Pois o terceiro também responde nesse crime pelo infanticídio.

    • Rapaz, isso só pode ser brincadeira! O que mais indigna é uma questão dessa não ser anulada. Pior ainda é saber que a justiça também não iria anular, uma vez que ia alegar "discricionariedade" da banca.

    • Tá de sacanagem kkkkkkk

    • Fecha o olho e vai na menos errada.

    • Banca bisonha!

    • ''Maria, cirurgiã cardiovascular, ao realizar uma intervenção cirúrgica em Pedrinho, de 13 anos, que sofria de problemas cardíacos, por negligencia, acaba acarretando sua morte. Diante dos fatos, Maria responderá por homicídio culposo com causa de aumento de pena, pois praticou o delito contra menor de 14 anos''.

      Assertiva errada.

      Causa de aumento de pena para homicídio culposo:

      Quando praticado por inobservância de regra técnica de (PAO):

      *Profissão;

      *Arte; ou ;

      *Ofício;

      Ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vitima, deixar de diminuir as consequências de seus atos, ou foge da cena do crime para evitar o flagrante.

      Causa de aumento de pena para homicídio doloso:

      A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

      Enfim: Questão deveria ser anulada.

    • B - Menor de 14 - aumento e pena para homicídio DOLOSO

    • Que sacanagem

    • todas erradas. marquei a letra b por ser a "menos pior"kkkk


    ID
    3620320
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2007
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação às infrações penais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência

      § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

      I – contra criança ou adolescente;

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

    • Casca de banana a letra E.

      Apesar de ser cometido o crime no exercício de função pública, o artigo pertinente está localizado no Capítulo III que tratada falsidade documental. E não no título XI que trata dos crimes contra a administração pública.

      Falso reconhecimento de firma ou letra

             Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

             Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    • Quanto a alternativa C, de fato, o crime de sedução foi revogado pela Lei 11.106/2005.

      Contudo, o crime de posse sexual mediante fraude continua sendo crime.

      O crime de posse sexual mediante fraude (também conhecido como “estelionato sexual”) está tipificado no artigo 215, caput, do Código Penal, sendo modificado pela 12.015/09, tendo seu nomen iuris alterado para violação sexual mediante fraude.

    • São crimes contra a vida, julgados pelo tribunal do júri:

      - Homicídio doloso;

      - Aborto;

      - Infanticídio;

      - Instigação/Induzimento/auxílio ao suicídio/automutilação.

      .

      Código Penal Planalto art. 121 a 128

    • Gabarito: D

    • Cuidado. Alternativa E é crime contra da FÉ PÚBLICA.

    • Gabarito = D.

      A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

      > São crimes dolosos contra a vida;

      Homicídio;

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;

      Infanticídio;

      Abortamento.

      ( ! ) Homicídio culposo não vai pra JURI.

      B) São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte.

      > Latrocínio é crime contra o patrimônio, logo será julgado por juiz singular.

      C) Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.

      > Houve aqui o que chamamos de "Princípio da Continuidade Normativa-Típica", esse princípio significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal.

      > O crime de "de posse sexual mediante fraude", foi jogado para o artigo 215 do CP (Violação sexual mediante fraude).

      CUIDADO!!! Em relação ao antigo "crime de sedução" ocorreu abolitio criminis.

      E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

      > Cuidado com a localização do tipo penal, neste caso será "DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA".

    • GABARITO -D

      A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

      São crimes dolosos contra à vida.

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------

      B)  O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida (previstos, em apertada síntese, nos arts. 121 a 128 do CP), nos quais não se incluem nenhum dos crimes descritos na alternativa. Latrocínio = crime contra o patrimônio. Lesão corporal seguida de morte = crime contra a integridade física. Ocultação de cadáver = crime contra o respeito aos mortos.

      -------------------------------------------------------------

      C) Apenas o delito de sedução foi revogado. O delito de posse sexual mediante fraude mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

      -----------------------------------------------------------

      E) O delito previsto no art. 300 do CP é contra a fé pública e não contra a administração pública.

      Falso reconhecimento de firma ou letra

             Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

             Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    • A. Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

      São dolosos contra vida

      B. São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte

      Nenhum desses crimes vão a jurí. Em especial, atente que o latrocínio é crime contra o patrimônio.

      C. Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.

      Posse sexual mediante fraude/violação sexual (ou ainda "estelionato sexual") não foi revogado.

      D. O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor

      Correto. Vide art. 149, CP.

      E. O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

      É crime do Título X (contra a fé pública), não do Título XI (contra a adm pública).

    • Eu não sabia que violação sexual também era chamada de posse sexual.

    • respondi duas vezes, errei as duas. Oh céus!

    • Sobre a letra c)

      Corre criado

      CoR

      R E

      Cor

      Raça

      Atnia

      Religião

      Origem

      Criado

      Criança

      Adolescente

      criança ou adolescente;

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

    • Sobre o crime do de posse sexual mediante fraude.

      Adequação típico - Normativa e não abolitio criminis

      mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

    • A) Não são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante.

      ERRADO. Todos os crimes mencionados estão tipificados dentro da parte especial do CP no Título I (Dos crimes contra a pessoa), CAPÍTULO I (Dos crimes contra a vida).

      B) São crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte.

      ERRADO. Os crimes sujeitos a julgamento perante o Tribunal do Júri são os crimes dolosos contra a vida.

      - Latrocínio: o dolo é de roubar; é crime contra o patrimônio

      - Ocultação de cadáver: é crime contra o respeito aos mortos

      - Lesão corporal seguida de morte: é crime preterdoloso, não é crime contra a vida, inserido no capítulo II do Título I do CP (Das lesões corporais)

      C) Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas.

      ERRADO. Quanto ao crime de sedução, houve realmente a revogação e a conduta atualmente é atípica. Quanto ao crime de posse sexual mediante fraude, houve o que a doutrina denomina CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA, pois, muito embora o tipo tenha sido formalmente revogado, a conduta continua sendo reprimida pelo Código Penal, com uma alteração em sua nomenclatura (violação sexual mediante fraude), no artigo 215, CP.

      D) O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor.

      CORRETO. É o que dispõe o ART 149, § 2°, do CP.

      E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

      ERRADO. A conduta encontra-se tipificada no Título X, do CP, Dos crimes contra a FÉ PÚBLICA.

    • Assertiva D

      O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor

    • UMA DICA PARA OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL.

      De todos ali elencados, apenas o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADOqualificadora.

      Os outros contêm AUMENTO DE PENA, salvo o de Ameaça que não há nenhum dos dois.

      Erros? Avisem-me

      ótimos estudos para todos.

    • A) são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio, o aborto provocado com o consentimento da gestante, ALÉM do crime de infanticídio.

      B) O tribunal do Júri é constitucionalmente previsto como competente para processamento e julgamento de crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA. O latrocínio é crime contra o patrimônio, a ocultação de cadáver é crime contra o respeito aos mortos e a lesão corporal seguida de morte, apesar de ser crime contra a pessoa, não é crime contra a vida, mas de lesão corporal, portanto, nenhum é de competência do Júri.

      C) crimes de posse sexual mediante fraude= HOUVE CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA e se denomina VIOLAÇÃO SEXUA MEDIANTE FRAUDE. Sedução= revogado.

      D) ART. 149, Parágrafo 2° II, do CP.

      E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a FÉ PÚBLICA, previsto no art 300, do CP.

    • E) O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a FÉ PÚBLICA, previsto no art 300, do CP.

    • Súmula 603-STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    • No Latrocínio não se caracteriza crime contra a vida.

    • Alt. A - Crimes contra a vida: homicídio simples; homicídio qualificado; feminicídio (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015); homicídio culposo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro. Todos os crimes terão competência no Tribunal Popular e serão julgados pelo Tribunal do Júri.

      Alt. B - Serão de competência do tribunal do júri. Crimes de homicídio (simples, qualificado ou com causa de diminuição da pena), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto (provocado pela gestante, com seu consentimento ou provocado por terceiro).

      Alt. C -  Posse sexual mediante fraude e Atentado ao pudor mediante fraude, após a reforma no CP, se tornaram violação sexual mediante fraude (Art. 215 - CP)

      Alt . D - Art. 149 - CP - " A pena será aumentada para a metade, se o crime for praticado contra criança ou adolescente, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem"

      Alt. E - Crime contra a fé pública.

    • O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a fé pública.

    • POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE -> CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA -> VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (2009).

      crime de posse sexual mediante fraude (também conhecido como “estelionato sexual”) está tipificado no artigo 215, caput, do Código Penal, sendo recentemente modificado pela Lei 12.015/09, tendo seu nomen iuris alterado para violação sexual mediante fraude.

    • Gaba: D

       Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

      § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

      § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

      I – contra criança ou adolescente; 

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

      ~> Mnemônico para gravar esse § 2º:

      CORRE CriAdo

      Cor

      Origem

      Raça

      Religião

      Etnia

      Criança

      Adolescente.

      Bons estudos!!

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e a jurisprudência dispõem sobre crimes em espécie.

      A- Incorreta. Os crimes mencionados estão dispostos, respectivamente, nos arts. 121, 122 e 126/CP, que integram o Capítulo I, "Dos crimes contra a vida", do Título I da Parte Especial do CP. O fato de o crime ser tentado, e não consumado, não altera a sua classificação de crime doloso contra a vida.

      B- Incorreta. O latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte - art. 157, § 3°, II/CP) não é crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte, de forma que o agente tem dolo em relação ao roubo e culpa em relação à morte (crime preterdoloso). Sobre o tema, súmula 603 do STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri".

      O crime de ocultação de cadáver não é crime contra a vida, mas crime contra o respeito aos mortos (art. 211/CP).

      O crime de lesão corporal seguida de morte não é crime contra a vida, mas crime contra a integridade física qualificado pelo resultado morte (art. 129, § 3°/CP), de modo que o agente tem dolo em relação à lesão e culpa em relação à morte (crime preterdoloso). Assim, tais crimes não estão sujeitos ao procedimento do Tribunal do Júri, competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Art. 5º, XXXVIII, CRFB/88: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

      Excepcionalmente, o crime de ocultação de cadáver pode ser julgado pelo Tribunal do Júri, se conexo com o crime de homicídio, nos termos do art. 78/CPP: "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (...)".

      C- Incorreta. O crime de sedução estava previsto no art. 217/CP e consistia em "seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança". Foi revogado em 2005 e não se trata de conduta típica atualmente.

      O crime de posse sexual mediante fraude, por sua vez, estava previsto no art. 215/CP, e consistia em "ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude". Sua redação e nomen iuris foram alterados pela Lei 12.015/2009, de forma que o art. 215/CP passou a tratar do crime de "violação sexual mediante fraude", que consiste em "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". O crime continua a tratar da conjunção carnal (e qualquer outro ato libidinoso) mediante fraude, protegendo não só a mulher, mas o homem também, de modo que a conduta permanece típica pela aplicação do princípio da continuidade normativo-típica (ou seja, a conduta permanece típica, ainda que descrita de outro modo ou, muitas vezes, em outro artigo).

      D- Correta. É o que dispõe o art. 149/CP: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (...) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.".

      E- Incorreta. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra, previsto no art. 300/CP, não integra o Título XI, que trata dos crimes contra a Administração Pública, mas, sim, o Título X, que trata dos crimes contra a fé pública.

      O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

    • Escorreguei na "casca de banana", letra E. O fato narrado é crime contra a fé pública!! Esse não erro mais!

    • Escorreguei na "casca de banana", letra E. O fato narrado é crime contra a fé pública!! Esse não erro mais!

    • O agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública.

      CORRETO: CONTRA FÉ PÚBLICA


    ID
    4903366
    Banca
    UEG
    Órgão
    PC-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O Direito Penal dispõe o seguinte:

    Alternativas
    Comentários
    • Motivo de relevante valor moral diz respeito a interesse particular do agente; motivo de relevante valor social refere-se a interesse público, coletivo.

    • GABARITO C

      A) a eliminação da vida intrauterina pode configurar aborto ou infanticídio.

      Homicídio > Eliminação da vida extrauterina

      / Aborto > Eliminação da vida Intraulterina

      É errado dizer que o Infanticídio tutela a vida Intraulterina, porque o sujeito passivo é o Neonato ou recém-nascido

      e Recém-nascido é aquele que se desprendeu totalmente do ventre materno e já respirou, havendo ou não a expulsão da placenta.

      É cediço na jurisprudência e doutrina que o Direito Penal tutela a vida intrauterina e extrauterina. Ao disciplinar os crimes contra a vida o Código Penal traz os seguintes tipo penais: homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto. Desses, apenas o último possui como objeto jurídico a vida intrauterina.

      ( https://canalcienciascriminais.com.br/caso-bebe-baleado/#:~:text=%C3%89%20cedi%C3%A7o%20na%20jurisprud%C3%AAncia%20e,objeto%20jur%

      C3%ADdico%20a%20vida%20intrauterina. )

      -------------------------------------------------

      B) diz-se qualificado o homicídio por motivo de relevante valor moral ou social.

      É forma privilegiada!

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      -----------------------------------------------

      C) a eutanásia é um exemplo de homicídio por motivo de relevante valor moral.

      Correto! Homicídio privilegiado

      É o que a doutrina chama de Homicídio Piedoso.

      Art. 121.§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

      -----------------------------------------------

      D) é homicídio simples aquele praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

      É privilegiado. Embora não seja qualificado, sofrerá as consequências de uma atenuação é o que se entende do dizer:

      reduzir a pena de um sexto a um terço."

    • Assertiva C

      a eutanásia é um exemplo de homicídio por motivo de relevante valor moral.

    • gab=C

      Complementando

       Eutanásia

      O primeiro passo é saber o que é “eutanásia”.

      Eutanásia: “homicídio piedoso” para abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente incurável, mas não desenganado.

      Ativa: pratica atos para matar;

      passiva : deixa de aplicar remédio/tratamento.

    • A) a eliminação da vida intrauterina pode configurar aborto ou infanticídio.

      Aborto ---> Intrauterina

      Infanticídio ----> Extrauterina

      B) diz-se qualificado o homicídio por motivo de relevante valor moral ou social.

      Nesse caso incide uma privilegiadora

      C) a eutanásia é um exemplo de homicídio por motivo de relevante valor moral.CORRETA

      Achei esse exemplo bacana para explicar a diferença entre valor moral e social

      O pai que agride o estuprador de sua filha age movido por motivo de relevante valor moral. O morador da rua que ameaça um conhecido ladrão para que este não se aproxime das residências ali situadas atua inspirado por razão de relevante valor social." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 415).

      D) é homicídio simples aquele praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

      Sob o domínio violenta emoção---> Privilegio

      Sob influência violenta emoção----> Atenua

      Qualquer consideração estou a disposição.

    • HOMICÍDIO - VIDA EXTRAUTERINA.

      ABORTO - INTRAUTERIA.

      INFANTICÍDIO - EXTRAUTERINA.

    • Cuidado !

      Não deixar ele trocar domínio de violenta emoção por Influência de violenta emoção.

      A influência é atenuante.

    • Vivendo e aprendendo

    • logo em seguida (imediatamente) injusta provocação da vítima

    • Lá vai eu estudar essa tal de EUTANÁSIA

    • A) a eliminação da vida intrauterina pode configurar aborto ou infanticídio.

      Homicídio > Eliminação da vida extrauterina

      / Aborto > Eliminação da vida Intraulterina

      É errado dizer que o Infanticídio tutela a vida Intraulterina, porque o sujeito passivo é o Neonato ou recém-nascido

      e Recém-nascido é aquele que se desprendeu totalmente do ventre materno e já respirou, havendo ou não a expulsão da placenta.

      É cediço na jurisprudência e doutrina que o Direito Penal tutela a vida intrauterina e extrauterina. Ao disciplinar os crimes contra a vida o Código Penal traz os seguintes tipo penais: homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto. Desses, apenas o último possui como objeto jurídico a vida intrauterina.

      https://canalcienciascriminais.com.br/caso-bebe-baleado/#:~:text=%C3%89%20cedi%C3%A7o%20na%20jurisprud%C3%AAncia%20e,objeto%20jur%

      C3%ADdico%20a%20vida%20intrauterina. )

      -------------------------------------------------

      B) diz-se qualificado o homicídio por motivo de relevante valor moral ou social.

      É forma privilegiada!

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      -----------------------------------------------

      C) a eutanásia é um exemplo de homicídio por motivo de relevante valor moral.

      Correto! Homicídio privilegiado

      É o que a doutrina chama de Homicídio Piedoso.

      Art. 121.§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

      -----------------------------------------------

      D) é homicídio simples aquele praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

      É privilegiado. Embora não seja qualificado, sofrerá as consequências de uma atenuação é o que se entende do dizer:

      reduzir a pena de um sexto a um terço."

    • gaba c

      apenas para diferenciar,porque já vi cobrar e derrubar muita gente

      matar alguém DDDDOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO ------> homicídio privilegiado com DDDDDiminuição da pena

      • (consoante + consoante)

      matar alguém IIIIINFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO ----> homicídio AAAAAtenuado

      • (vogal + vogal)

      pertencelemos!

    • Eutanásia é o ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa.

      Fonte: oogle.com/search?q=eutanásia&oq=eutanásia&aqs=chrome..69i57j0l7.3920j0j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8

    • A eutanásia é caracterizada como homicídio, mesmo em se tratando na eliminação de um sofrimento constante de um paciente terminal. A eutanásia acontece quando um indivíduo decide interromper a própria vida por se encontrar em situação de intenso sofrimento oriundo de uma doença incurável.

      Bons Estudos!

    • Não consigo compreender o erro da D

    •  A LETRA D MICHAEL É a narrativa do homicídio privilegiado.

    • Michael Douglas

      A alternativa ''D'' trata da figura do homicídio denominado pela doutrina como sendo "privilegiado" está estabelecido no artigo 121 do CP.

      Extrai-se do texto legal:

      Art. 121. Matar alguém.

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      Bons Estudos!

    • O suicídio assistido e a eutanásia são crimes. Obs. A Exposição de motivos do CP classifica a eutanásia como homicídio privilegiado. Haverá, no caso da eutanásia, homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) e, no caso do suicídio assistido, participação em suicídio alheio (CP, art. 122).

    • Lembrando que infanticídio é crime PRÓPRIO, cometido tão somente pela mãe do neonato, estando ela em condição puerperal. Um terceiro que mate um recém nascido comete crime de HOMICÍDIO; a mãe que mata o próprio filho após o puerpério também comete HOMICÍDIO.

      INFANTÍCIDIO E HOMICÍDIO eliminam a vida EXTRAUTERINA.

    • Infanticídio => Vida extrauterina

      Aborto => Vida intrauterina

    • Aborto: Antes do nascimento

      Infanticídio: Durante ou logo após o parto.

      Gab: c

    • EUTANÁSIA: Ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa.

      Resposta: Item C


    ID
    4903468
    Banca
    UEG
    Órgão
    PC-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O Direito Penal dispõe o seguinte:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO D

      D)

      Homicídio > Eliminação da vida extrauterina

      / Aborto > Eliminação da vida Intraulterina

      -------------------------------

      A) o homicídio por motivo de relevante valor moral é aquele segundo o interesse coletivo.

      Relevante valor social - interesse da coletividade. 

      Relevante valor moral - interesse particular

      -----------------------------------------------

      B) o assassinato intencional, mediante estrangulamento, configura hipótese de homicídio simples.

      O estrangulamento é uma das formas de Asfixia ( Modo de execução ) = Homicídio qualificado

       III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      -----------------------------------------------------------------------

      C) configura hipótese de homicídio qualificado aquele em que o autor age sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

      Trata-se de Homicídio privilegiado.

      Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      ---------------------------------------------------------

      R. Sanches C.

    • O infanticídio vendo essa resposta :[[[[[

    • Início da vida extrauterina:

      *parto normal: início das contrações expulsivas;

      *cesárea: incisão abdominal;

      Cuidado! eliminação da vida do recém-nascido praticado por mãe com histórico pretérito de doença mental é considerado homicídio, e não infanticídio.

    • Não acho correto afirmar que o homicídio irá se perpetuar a partir do momento em que se inicia o PARTO. Tendo em vista, que após o inicio do parto, ou seja, doutrinariamente, após a DILATAÇÃO DO COLO DO ÚTERO, poderá ocorrer INFANCTICÍDIO seja na modalidade de AUTORIA ou PARTICIPAÇÃO.

      O homicídio seria possível após o nascimento da criança e realizado por terceiro. Uma vez que após o nascimento da criança, presume-se o estado puerperal da MÃE - logo, se ela mata o filho durante o parto ou LOGO após HAVERÁ infanticídio do mesmo jeito.

    • D) o crime de homicídio ocorre a partir do início do parto, quando começa a vida extrauterina.

      Não necessariamente. podemos estar diante de um infanticídio

      O gabarito no entanto é esta alternativa, visto que as demais são aberrações

    • Sobre o GABARITO DIZ O STJ:

      Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. STJ / 5ª Turma / HC 228998

    • Logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. E não logo após.

    • Rapaz, pensei que, por vias das dúvidas, fosse infanticídio essa D. Porém, pra ser infanticídio, deve ser executado pela mãe ,sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.

      Na verdade, não consegui entender bem ao certo o que essa D quis dizer.

      ''o crime de homicídio ocorre a partir do início do parto, quando começa a vida extrauterina.''

      Como que irá ocorrer homicídio se está ocorrendo o inicio de uma vida, ou melhor, apenas uma etapa de uma vida que ja se iniciou dentro do útero materno?

      Faltou dados nessas alternativas, sem pé nem cabeça.

      Abraço!

    • Achei a alternativa muito mal formulada! Seria homicídio se um terceiro matasse a criança APÓS o parto, não?

    • O certo seria: o crime de homicídio ocorre logo após o parto, quando começa a vida extrauterina.

    • se você nunca leu ou estudou que o crime de homicídio tem como agente passivo qualquer pessoa logo após o nascimento, ou seja, da vida extrauterina, provavelmente você tenha errado

      por isso que é importante assistir vídeo aulas também...

    • Apenas para fixar:

      Homicídio > Eliminação da vida extrauterina

      / Aborto > Eliminação da vida Intraulterina

    • Pensei que era infanticídio, mas a ajuda dos amigos, esclareceu a mente. obrigado!
    • Questão mal formulada. Pq se é a mãe que mata é infanticídio. Ficou meio confuso esse ponto.
    • Infanticídio - forma especial de homicídio, onde se afigura o homicídio sob influência do estado puerperal do próprio filho durante o parto ou logo após.

      Aborto - interrupção da vida intrauterina durante a gravidez. A conduta do agente, para fins de caracterização do crime de aborto, deve ocorrer ante do início do trabalho de parto, pois, a partir de então, a morte da criança caracterizará homicídio ou infanticídio.

      Como não houve especificação quem era o autor do crime, se a mãe ou outro agente, optei por considerar a questão correta E, que corresponde ao gabarito.

    • Meu professor falou que era a partir do corte do cordão umbilical, por isso achei que estava errado.

    • Na verdade o correto seria dizer que: O homicídio PODE ocorrer a partir do inicio do parto.

      Engraçado é o examinador que tenta confundir com redação ruim.

    • Motivo de relevante valor moral

      atinge o interesse individual do agente

      Motivo de relevante valor social

      atinge o interesse coletivo

      Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

      Homicidio privilegiado

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      Homicídio

      Eliminação da vida extrauterina

      Aborto

      Eliminação da vida intrauterina

           

    • Inicio do parto....fala sério

    • A vida humana é protegida pelo ordenamento jurídico desde o instante da concepção. Enquanto está em fase intrauterina, trata-se de aborto matar o ser humano em gestação. Quando a vida fora do útero materno principia, é natural tratar-se de homicídio – ou infanticídio, conforme a situação.

    • O bem jurídico tutelado pelo crime de homicídio é justamente a vida extrauterina.

      Se tutela a vida intrauterina, teríamos o aborto.

    • GABARITO D

       

      a) homicídio por relevante valor moral liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles o sentimento de piedade e misericórdia.

      b) estrangulamento configura homicídio qualificado.

      c) homicídio cometido mediante violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima é privilegiado.

      d) intrauterina - aborto

      Extrauterina - homicídio

    • Para parte da doutrina, o infanticídio nada mais é que um homicídio privilegiado.

      Cumpre registrar que a doutrina majoritária afirma que, apesar de ser um crime tipificado de modo formalmente autônomo, nada mais é do que uma espécie de homicídio privilegiado que sanciona de modo mais brando a morte da criança recém-nascida, logo após o parto, pela mãe que está sob a influência do estado puerperal.

      Fonte: Material Eduardo Belizário.

      _______

      Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente.

      STJ. 5ª Turma. HC 228998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.

      Qual é a diferença entre os crimes de homicídio e de aborto?

      Homicídio: consiste em ceifar uma vida EXTRAUTERINA.

      Aborto: consiste em ceifar uma vida INTRAUTERINA.

      Se, após iniciado o trabalho de parto, o agente mata o feto, haverá aborto?

      NÃO. Segundo decidiu o STJ, iniciado o trabalho de parto, não há mais que se falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso concreto, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente.

      Esse entendimento do STJ encontra respaldo na doutrina. Veja:

      A vida começa com o início do parto, com o rompimento do saco amniótico; é suficiente a vida, sendo indiferente a capacidade de viver. Antes do início do parto, o crime será de aborto. Assim, a simples destruição de vida biológica de feto, no início do parto, já constitui o crime de homicídio.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Vol. 2, 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 48)

       

      “(...) iniciado o parto (normal ou cesárea), comprovada a vitaliciedade do nascente, ou seja, aquele que está nascendo, ou do neonato, isto é, o que acabou de nascer, já podemos pensar, em termos de crimes contra a vida, no delito de homicídio, ou, caso tenha sido praticado pela gestante, sob influência do estado puerperal, no crime de infanticídio.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. II, 8ª ed., Niterói: Impetus, 2011, p. 134-135)

      Segundo pontuou o Min. Marco Aurélio Bellizze, se iniciado o trabalho de parto, não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente (HC 228.998-MG).

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ceifar a vida do feto após iniciado o trabalho de parto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/68a83eeb494a308fe5295da69428a507>. Acesso em: 04/02/2021

    • Não se pode falar em homicídio sem antes o ser nascer COM VIDA.

      Afirmar que a vida extrauterina começa no início do parto é forçar a barra.

    • 1) Relevante valor social: Um fato que atinge a sociedade como um todo.

      2) Relevante valor moral: um fato pessoal 

    • GAB D

      Relevante valor moral= Meu

      Relevante valor social= Sociedade (nosso)

    • Errei a questão. No meu entendimento foi mal formulada porque por exemplo a mãe que mata o filho estando no estado puerperal responde por infanticídio nos termos do artigo 123 CP. No caso em tela esta de forma genérica. Pode ser que estou fazendo confusão também , pois comecei a estudar a disciplina penal depois das atualização das leis por agora.

    • Segundo CAPEZ, o infanticídio "trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal” sob o qual se encontra a parturiente."

      Logo, a primeira análise a ser feita é sobre a vida ser extra ou intrauterina.

      Só após isso há de se verificar quem cometeu e sob quais circunstâncias.

      Espero ter ajudado!

      Trinca os dentes e arrocha o nó.

    • Quem quiser uma explicação TOP, vá direto nos comentários da colega Raquel Rubim.

    • "o crime de homicídio ocorre a partir do início do parto". Traduzindo: iniciou o parto, está iniciando o homicídio kkk

      Questão mal formulada

    • SAIBAMOS O SEGUINTE:

      PARA EFEITOS PENAIS, A VIDA HUMANA PODE SER INTRAUTERINA OU EXTRAUTERINA.

      PORÉM;

      • PARA HOMICÍDIO APENAS EXTRAUTERINA
      • PORQUE NA INTRAUTERINA JÁ EXISTE O ABORTO.

      GABARITO ''D''

    • Acredito que o texto da assertiva correspondente ao gabarito está mal redigido. Não necessariamente será um homicídio após estar fora do ventre materno. Pode muito bem ser caso de infanticídio.

    • Relevante valor Social - Sociedade, interesse da coletividade. 

      Relevante valor Moral - Meu, interesse particular

    • No meu entendimento, a partir do "inicio do parto", quer dizer que a mãe está em trabalho de parto e não foi finalizado o nascimento... A formulação da pergunta poderia ser "após o trabalho de parto" ou "após o parto e não no "início do parto".

    • e o infanticídio?

    • A vida extrauterina começa à partir do rompimento da bolsa.

    • É viste atrás de eita.

    •  Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal.(HC 228.998/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)

    • segundo a doutrina o infanticídio é uma forma especial do crime de homicídio, tem em vista a condição da mulher no estado puerperal. Portanto, a letra E está correta.

    • Gab: Letra E

      Realmente é homicidio, não infanticidio. Seria infanticídio caso houvesse o estado puerperal da mulher

    • O infanticídio está incluso, já que é um tipo de homicídio privilegiado

    • A opção tida como correta deixa dúvida entre homicídio e infanticídio. Porque a banca utiliza a frase "... a partir do início do parto...". como se sabe, no início do parto pode haver infanticídio.

    • Para a doutrina majoritária, a vida extrauterina começa com o rompimento do saco amniótico. Alternativa correta letra D.

    • Letra D - Correta

      O crime de homicídio ocorre a partir do início do parto, quando começa a vida extrauterina. A partir dessa vida extrauterina ( nascimento ) pode haver o homicídio

      Caso houvesse o " estado puerperal " seria o crime de infanticídio.

    • GABARITO D)

      Assume relevante importância sabermos identificar o início da vida, pois, no homicídio, é protegida a vida humana extrauterina. Logo que o feto se desprende do útero materno, há vida humana que o Direito Penal tutela por meio da incriminação do homicídio.

      FONTE: https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/140550936/homicidio-intrauterino


    ID
    4909909
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2003
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação aos crimes contra a vida, contra a honra e contra o patrimônio, julgue o item subseqüente.


    No caso de aborto provocado pela gestante com auxílio de terceiro, há dois crimes autônomos: um praticado pela gestante e outro, pelo auxiliar, ficando afastada a participação.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO - ERRADO

      Trata-se de crime único. vamos por partes:

      1º O Aborto é um crime de mão própria ( parte da doutrina ) e somente pode ser praticado pela gestante ( Não confunda com crime próprio)

      com isso, não se admite a coautiria , mas participação.

      2º Acontece que na modalidade Autoaborto a doutrina admite a participação.

      Assim ensina Masson (2020) " é compatível com o concurso de pessoas, na modalidade participação. Destarte, se, exemplificativamente, uma mulher grávida ingere medicamento abortivo, que lhe fora fornecido pelo seu namorado, e em razão dessa conduta provoca a morte do feto, o enquadramento típico será o seguinte: a mulher é autora de autoaborto; e o namorado é partícipe do crime de autoaborto, definido como delito de mão própria e compatível com a conduta de induzir, instigar ou auxiliar, de forma secundária, a gestante a provocar aborto em si mesma. (110 )

      MAS TOME CUIDADO!

      Há, ainda hoje, divergência sobre o tema!

      Para Sanches, o crime é próprio, admitindo o concurso de agentes, inclusive na forma de coautoria (gestante e marido, juntos realizam manobras abortivas.

      Para Bittencourt e Masson o crime é de mão própria e merece tipificação diversa.

      -----------------------------------------------------------------------

      Fontes: C. Masson

      R. Sanches

      Material de aula.

    • GABA ERRADO

      Há, efetivamente, exceções pluralistas à teoria monista.

      De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato. Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do artigo 124 e o provocador de acordo com o artigo 126.

      pertencelemos!

    • Nova divisão: teoria pluralista dois autores respondem por crime autônomos; teoria dualista os autores respondem por um crime os partícipes respondem por outro.

      Abraços

    • Aborto = crime de mão própria

      Não admite co-autoria, mas admite participação

    • Há apenas um crime, e não dois crimes autônomos, conforme diz a questão.

      Saber isso, basta para acertar a questão.

        " Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

             Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

             Pena - detenção, de um a três anos."

    • Ambos respondem no art. 124, ela no autoaborto (ela realiza os meios executórios) e ele como partícipe do crime.

    • Alguém poderia me esclarecer essa questão, por favor? No meu entender, o terceiro provocador responderia pelo crime do artigo 126 do CP, de modo que não seria ele partícipe do crime do artigo 124.

    • A questão não fala que há um terceiro provocador. A questão fala que há um terceiro que auxilia a gestante a provocar o aborto. O autoaborto é crime de mão própria, não admite coautoria, mas admite participação. Logo, o terceiro que auxilia a gestante no seu intento criminal seria partícipe. No art 126 é um terceiro que provoca o aborto na gestante com o seu consentimento. Mas a questão diz que quem provocou o aborto foi a gestante, o terceiro apenas a auxiliou. Eu acho que é por aí o raciocínio.

    • Lições do autor Jamil Chaim Alves:

      Por ser crime de mão própria (somente a gestante pode praticar a conduta) não admite coautoria, contudo, admite participação.

      1° Será partcipe do crime de autoaborto (respondendo na mesma tipificação) se prestar auxilio moral ou material.

      2° se praticar ATO EXECUTÓRIO, será incurso no art. 126 (praticar aborto com o consentimento da gestante.

      pag. 777 do livro de d. penal.

      beijos no coração.

    • GABARITO: Errado

      Apesar do autoaborto (provocar o aborto em si mesma) ser um crime de mão própria, se admite a participação. Nesse caso, é considerado exceção pluralística, pois ambos respondem por crimes diferentes, conforme disposição do art. 126.

      Ex.: namorado compra remédios para realizar aborto, a pedido da namorada grávida. Ele responde pelo art. 126, enquanto ela responde pelo art. 124.

      Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.

      Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

      Fonte: Prof: Érico Palazzo (GranCursos)

    • Em 09/12/20 às 23:11, você respondeu a opção C.

      !

      Você errou!Em 09/12/20 às 18:41, você respondeu a opção C.

      !

      Você errou!

    • Gabarito: Errado

      Aborto --- crime de mão própria

      Crimes de mão própria - são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.

      Cuidado!! O crime de aborto admite a figura do partícipe mas nunca de co-autoria.

    • Gab. ERRADO

      Só haveria dois crimes, se fosse "Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante". Nesse caso, o autor responderia pelo art. 126 e a gestante pelo art. 124 (ambos do Código Penal).

      No caso da questão, houve um crime só. Os dois responderão em concurso de pessoas pelo art. 124, pois a gestante foi autora do art. 124 (auto aborto) e o terceiro foi partícipe.

    • Lembrar que o crime de aborto admite a figura do partícipe mas nunca de co-autoria.

    • Aborto = crime de mão própria

      Não admite co-autoria, mas admite participação

      FONTE: colega Luís Felipe

    • Para resolver a questão deve-se analisar que:

      Os atos executórios foram realizados pela própria gestante, figurando-se na hipótese de crime de autoaborto.

      O namorado apenas auxiliou a prática do ato executório pela gestante. Não foi ele que praticou o aborto com o consentimento da gestante, o que impossibilita o seu enquadramento no art. 126.

      E como fica a responsabilização do namorado? Responde como partícipe no crime de autoaborto da gestante.

      Apesar do crime de autoaborto ser de mão própria (defendido por parte da doutrina), na qual impossibilita a coautoria (ressaltando que o namorado não foi autor do crime), a doutrina entende a possibilidade de participação no referido crime.

    • No caso do crime de AUTOABORTO – É UM CRIME DE CONDUTA INFUNGÍVEL, de mão própria. Ou seja, somente a gestante poderá praticar o AUTOABORTO – ou consentir para que outrem realizem o aborto nela. Se um terceiro INDUZ, INCITA OU PRESTA AUXILIO (INDIRETAMENTE) para que a gestante pratique autoaborto – ELE RESPONDERÁ POR PARTICIPAÇÃO EM AUTOABORTO – nunca como COAUTOR – pois é um crime que para ser AUTOR PRECISA OSTENTAR A QUALIDADE DE GESTANTE. Por isso só poderá responder a título de participação. NÃO ADMITE COAUTORIA. 

    • Resposta Errada

      O aborto é classificado como crime de mão própria (só pode ser cometido diretamente pela pessoa).

      Admite a figura do partícipe mas nunca do coautor.

    • Assertiva E

      No caso de aborto provocado pela gestante com auxílio de terceiro, há dois crimes autônomos: um praticado pela gestante e outro, pelo auxiliar, ficando afastada a participação.

    •  o agente que induziu a gestante a cometer um aborto, acompanhando-a ao local ( ex: clínica ilegal) em que se realizaria o procedimento, deverá responder como partícipe do crime da própria gestante (aborto consentido – art. 124 do CP). A respeito, ensina Bitencourt: “Trata-se, nas duas modalidades [autoaborto e aborto consentido], de crime de mão própria, isto é, que somente a gestante pode realizar. Mas, como qualquer crime de mão própria, admite a participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como a consentir que terceiro lho provoque. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126.” (Tratado de Direito Penal, v. 2, p. 161-162).

    • Como ocorreu apenas o auxílio e o aborto admite participação, o crime não será autônomo(ou seja, o agente partícipe não responderá por um tipo penal independente).

    • Errada

      Sujeito passivo: feto

      Crime comum: qualquer um pode praticar o delito (art.126)

      Concurso de agentes: é possível, nas duas formas (coautoria e participação)

      Gestante responde pelo crime do art. 124 (provocar ou consentir)

      Auxiliar responde pelo crime do art. 126 (consentimento da gestante)

      Bem jurídico tutelado é a vida do ser humano em formação. A destruição da vida até o início do parto configura o aborto, que pode ou não ser criminoso.

      Aborto x Homicídio - uma relação ao objeto da proteção legal e outra em relação ao estágio da vida que se protege, sua formação embrionária, desde a concepção até momentos antes do início do parto.

      Qualquer crime de mão própria, admite-se a participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como consentir que terceiro lhe provoque.

      Co-autoria: impossibilidade. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126 CP.

      Bons estudos!

    • Ele não responde pelo 126 porque ele não proferiu atos executórios. Apenas auxiliou a gestante a executar seu crime do 124 e entrou como partícipe.

    • Gabarito (E)

      No caso de aborto provocado pela gestante com auxílio de terceiro, há dois crimes autônomos: um praticado pela gestante e outro, pelo auxiliar, ficando afastada a participação (incorrendo como partícipe do crime)

    • GABARITO ERRADO

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Aborto provocado por terceiro

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    • Admite a participação. (a despeito de ser crime de mão própria).

    • observação: a falta de atenção pode custar sua aprovação. por mais 1D1OTA que a questão pareça, leia com calma!

    • ART. 126 ABORTO PRATICADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.

      TIPO

      Provocar o aborto com o consentimento da gestante. Trata-se da figura de terceiro que praticou o aborto na gestante, com a concordância ou a pedido.

      • A GESTANTE RESPONDE PELO ART.124 (EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA).
      • O SUJEITO ATIVO PODE SER QUALQUER PESSOA, EXCETO A PRÓPRIA GESTANTE.
      • ESTE CRIME SÓ PODE SER PUNIDO SE PRATICADO DE FORMA DOLOSA.
      • O CRIME SE CONSUMA COM A MORTE DA CRIANÇA E A TENTATIVA É ADMITIDA.

      Fonte: Qapconsultoria.

    • O QUE É CRIME DE MÃO PRÓPRIA?

      O crime de mão própria é aquele que somente pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.

      Ex. autoaborto e consentimento para o aborto (art. 124, CP) - só pode ser cometido pela mulher grávida.

      QUAL A DIFERENÇA EM RELAÇÃO AOS CRIMES PRÓPRIOS?

      Os crimes próprios (ou especiais) reclamam uma situação fática ou jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo (ex. servidor público - peculato).

      POR QUE OS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITEM COAUTORIA? E PORQUE OS CRIMES PRÓPRIOS ADMITEM A COAUTORA?

      Os crimes de mão própria não admitem coautoria porque, conforme visto, só será autor a pessoa indicada no tipo penal.

      EXCEÇÃO: O crime de falsa perícia, mesmo sendo crime de mão própria, admite coautoria. E é simples entender porquê. Basta imaginar dois peritos que, de comum acordo, elaboram laudo pericial falso.

      Já os crimes próprios admitem coautoria porque a situação fática ou jurídica diferenciada do sujeito ativo é uma elementar do crime que se comunica aos demais agentes (art. 30 do CP).

      ADMITE-SE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA?

      Sim. O namorado que compra remédio abortivo para a namorada tomar é partícipe do delito.

      Cuidado! se esse namorado participar, de algum modo, de manobra abortiva, ele passará a ser sujeito ativo do crime do art. 126, CP.

      Obs. Pela teoria do domínio do fato, os crimes de mão própria podem ser praticados em coautoria.

    • 1º O Aborto é um crime de mão própria ( parte da doutrina ) e somente pode ser praticado pela gestante ( Não confunda com crime próprio)

      com isso, não se admite a coautiria , mas participação. Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.

      Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

    • 1º O Aborto é um crime de mão própria ( parte da doutrina ) e somente pode ser praticado pela gestante ( Não confunda com crime próprio)

      com isso, não se admite a coautiria , mas participação. Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.

      Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

    • Qualquer forma de execução praticada pelo terceiro (médico e etc.), no aborto com o consentimento da gestante, constitui delito autônomo do art.126 - e a gestante pelo 124 - exceção a teoria monista do concurso de agentes.

      O auxilio (participação) moral ou material afasta a coautoria, que não é admitida no crime de aborto, que é crime de mão própria. Mas admite a Participação, admitindo assim, o concurso de agentes - desde que o crime chegue ao menos a ser tentado (a tentativa é admitida no aborto em razão do abortamento) - respondendo, assim, o agente pelo mesmo crime da gestante do art.124.

    • No caso de aborto provocado pela gestante com auxílio de terceiro, há dois crimes autônomos: um praticado pela gestante e outro, pelo auxiliar, ficando afastada a participação. Errado!

      No caso em apreço há apenas um crime. A gestante que praticou o fato em si mesma, realizando o núcleo do tipo do artigo 124, auxiliada por um terceiro, partícipe, que não realiza o núcleo do tipo.

       Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

             Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

             Pena - detenção, de um a três anos.

      Aplica-se a teoria objetivo-formal, a qual divide a autoria em autor (aquele que realiza o núcleo do tipo) e partícipe (aquele que auxilia, induz ou instiga).

      Não há incidência do crime do artigo 126, pois nesse caso quem estaria realizando o aborto não seria a gestante, mas sim o terceiro - de forma consentida.

       Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

             Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Como a questão não fala que o terceiro está provocando o aborto, mas simplesmente auxiliando a gestante, não há incidência de dois tipos penais diversos, aplicando-se a teoria objetivo-formal, a qual faz divisão entre autor e partícipe.

      Todavia, caso o terceiro estivesse provocando o aborto com o consentimento da gestante, estaríamos em uma hipótese de aplicação da teoria pluralista (cada autor responderia por delito autônomo), a gestante pelo crime do art. 124 (aborto consentido) e o terceiro pelo crime do art. 126 (provocar aborto com o consentimento).

    • art. 124 - namorado que instiga a namorada levando-a à clínica responde como partícipe no crime de "provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho pratique".

      art. 126 – médico que é convencido por um amigo a realizar um aborto é autor no crime de provocar aborto com o consentimento da gestante; o amigo que o induz responde como partícipe.

    • Cuidado meus nobre!!

      Se o terceiro tivesse efetivamente praticado o aborto, colocado a mão na massa, aí sim, teríamos 2 crimes, no caso, seriam:

      GESTANTE RESPONDERIA - Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento - Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

      TERCEIRO RESPONDERIA -   Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

    • Não admitem coautoria, apenas participação.

    • O crime de Aborto é uma exceção a teoria monista do concurso de pessoas:

      Não esquecer que é crime de mão própria.

      Bons estudos!

    • Existe uma grande diferença entre efetivamente praticar o aborto e prestar auxílio.

    • Outro detalhe que despenca em prova:

      Aborto - crime de mão própria

      Não admite a coautoria , mas admite a participação.

      Infanticídio - Crime próprio

      Admite coautoria e participação ( Há divergência )

    • Aborto: Só gestante praticando, gestante praticando com auxílio de terceiro, terceiro praticando sem consentimento da gestante e terceiro praticando com consentimento da gestante.

    • Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

      Provocar aborto em si mesma é crime de mão própria, só podendo ser praticado pela própria gestante admitindo-se participação, mas jamais coautoria.

      Consentir que outrem lho provoque (também é crime de mão própria), responde a gestante pelo art.124 e quem provocou o aborto pelo art.126. Há exceção a teoria monista/unitária.

    • Aborto é crime de mão própria e por isso admite participação ( coautoria não).

      Logo, a gestante pratica o crime do art. 124 e o terceiro que auxiliou responde como partícipe.

      Qualquer erro, avisem! Valeu!

    • ABORTO

      ---> Art.124 PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM O SEU CONSENTIMENTO

      • SUJEITO ATIVO: MÃE
      • SUJEITO PASSIVO: PRODUTO DA CONCEPÇÃO (óvulo, embrião ou feto)

      .

      ---> Art.125 PRATICADO POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE

      • SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA
      • SUJEITO PASSIVO: MÃE E O PRODUTO DA CONCEPÇÃO = CRIME DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA

      .

      ---> Art.126 PRATICADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

      • SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA E A MÃE; PORÉM, ESTA RESPONDERÁ PELO Art.124.
      • SUJEITO PASSIVO: PRODUTO DA CONCEPÇÃO
      • AQUI O CONCURSO DE PESSOAS É POSSÍVEL DA DUAS FORMAS: COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO.

      .

      GABARITO ERRADO

    • Exceção a teoria monista - art. 29,CP

    • Exceção a teoria monista - art. 29,CP

    • Teorias adotadas no Brasil no Concurso de Pessoas:

      Regra : Teoria Monista (unitária): todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal;

      Exceção: Teoria Pluralista: prevê pluralidade de agentes que respondem por tipos penais distintos. Adotada no Brasil como exceção. Exemplos:

      a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

      b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

      c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

      d) falso testemunho e suborno (Art. 342§1°-testemunha subornada e 343 – quem suborna a testemunha)

      Complementando:

      Existem 3 teorias:

      1. Pluralista: cada pessoa responde por um crime próprio - o CP teria 1 milhão de páginas

      2. Dualista: há um crime para os autores e um para os particípes - o CP teria 500 mil páginas (metade da pluralista)

      3. Monista - adotado - crime único, sendo que cada um responde à medida de sua culpabilidade

    • Não esquecer:

      ABORTO = Crime de mão própria

      ²

      INFANTICÍDIO = Crime próprio

    • Aborto praticado pela a gestante ou ela autorizar outro a praticar o aborto nela é CRIME DE MÃO PRÓPRIA (crimes de mão própria admitem a participação, mas não a coautoria) e é uma exceção a teoria monista, exceção pluralista, onde a gestante responde pelo 124 e o que praticou o abroto nela pelo 126.

    • Crime de aborto é uma exceção à chamada teoria monista do concurso de pessoas,

      Segundo a teoria monista, os agentes (coautores e partícipes) envolvidos no mesmo contexto criminoso devem responder pelo mesmo tipo penal.

    • --->Provocar aborto em si mesma: chamado de autoaborto. Crime próprio (pois o crime só se consuma com a sua vontade). Admite a participação.

      ----> Consentir que outrem lho provoque: situação de exceção pluralística (quando mais de uma pessoa responde pelo mesmo crime. Sendo que um só praticou e os outros auxiliaram. chamamos de concurso de pessoas).

    • O grande lance está em identificar se o partícipe prestou auxílio material/moral ou se ele prestou os atos executórios.

      Pois na hipótese de ele ter prestado os atos executórios, responderá pelo art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante e a gestante responderá pelo art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outro provoque.

      Porém, caso ele apenas dê apoio moral ou material para que a gestante cometa o auto aborto, neste caso, tanto ele como a gestante responderão pelo art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outro provoque.

    • Aborto: Crime de mão própria. Pode haver participação, mas não coautoria!

    • Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

      Adminte Partcipação, não admite coautoria.

    • Se o aborto é realizado pela própria gestante (primeira parte do art. 124) com o auxílio de terceiro há a participação. Afastaria a participação caso fosse o aborto com o consentimento dela (segunda parte do art. 124) e praticado por terceiro havendo, assim, duas condutas distintas direcionadas a um único resultado (excessão à teoria monista referenciando à pluralística).

    ID
    4971610
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-RR
    Ano
    2003
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item seguinte.


    Na gravidez molar, configura-se crime de aborto o emprego, pela gestante, de meios abortivos que resultem na expulsão da mola.

    Alternativas
    Comentários
    • A mola hidatiforme, também conhecida por gravidez molar, é uma das várias patologias que podem levar à interrupção da gestação. Além de causar aborto, a doença pode evoluir para tumor trofoblástico gestacional, uma forma maligna que, se não tratada correta e precocemente, pode colocar a vida da mãe em risco.

      Abraços

    • GABARITO - ERRADO

      A gravidez molar consiste numa particular formação neoplástica, derivada principalmente das membranas fetais, sem que haja (ou sem que necessariamente haja) a presença de um embrião (op. Cit., p. 289).

      Ocorrendo gravidez extra-uterina ou gravidez molar, a interrupção não constituirá crime de aborto, porquanto não há vida a ser destruída em ambas as hipóteses. O produto patológico da gravidez extra-uterina não tem vida propriamente dita, e as verdadeiras molas não são fetos.

      https://renatomarcao.jusbrasil.com.br/artigos/160172520/reflexoes-sobre-o-crime-de-aborto

      Bons estudos!

    • "A Gravidez Molar, também conhecida como mola hidatiforme ou gravidez em mola, é uma complicação da gravidez, com alta capacidade para evolução tumoral maligna, caracterizada por apresentar o desenvolvimento de células com anormalidades, formando apenas um emaranhado celular, sendo comparado com cacho de uva."

      https://www.sanarmed.com/gravidez-molar

    • Vivendo e aprendendo.

    • Nunca ouvi falar.

      Viva o aprendizado!

    • Nunca nem vi

    • Complicando a vida do estudante ! Bonito

    • Vamos estudar assuntos da área da saúde pra saber o que significa gravidez molar E crimes. Só a CESPE mesmo viu!

    • Gravidez MOLAR? Meu Jah!!

    • Você Nunca saberá tudo na vida, sempre aparecerá algo nunca nem visto por você! KKK

    • Sobre o molar eu só lembrei do dente... kkk

    • Pensei que fosse concurso pra delegado, mas ao que parece era pra prova pra médico legista.

    • vários pensamentos vêm à mente

      F=K.X

      Coeficiente de elasticidade

      Mola na barriga

      estava com um dente na barriga

      kkkkkkkkkkkk pqp

      A mola hidatiforme, também conhecida por gravidez molar, é uma das várias patologias que podem levar à interrupção da gestação. Além de causar aborto, a doença pode evoluir para tumor trofoblástico gestacional, uma forma maligna que, se não tratada correta e precocemente, pode colocar a vida da mãe em risco.

      Nesse caso seria Aborto Necessário creio eu

    • Acertei no puro chute. A não ser que tenha passado despercebido, mas não vi esse termo no livro do Masson.

    • Nunca nem vi

    • Sei nem errar

    • Está parecendo questão de medicina legal kkkkk

    • Ótima questão pra deixar em branco. kkkk

    • A literatura médica comprova que a gravidez molar é uma doença gestacional e uma das suas consequências é o aborto espontâneo.

      Nesse contexto, a abrupta interrupção da gestação da autora não pode ser relacionada ao uso de um medicamento contraceptivo supostamente prescrito por médico do município réu.

      Ausente conduta ilícita do ente público, não há que se falar em procedência do pedido de indenização por danos morais.

      (TJ-MG - AC: 10625080787645001 MG)

    • nunca ouvi falar, hoje foi a primeira vez

    • Vão direto para os comentários finais (iniciais) da Kamilla Concurseira, do Matheus Oliveira e do Lúcio Weber. O resto são lágrimas de estudantes. Abraços!

    • Nunca nem vi.....

    • As piores provas são aquelas que nos avaliam pelo domínio do significado das palavras.
    • Só não vale pesquisar no google antes de responder a questão! :)

    • Ai cespe...

    • Lembrar das aulas de Medicina Legal: gravidez ectópica (óvulo implantado fora do útero). Sua extração não configura aborto.

    • Que isso meu Deus

    • Nem sabia que existia gravidez de mola.

    • GRAVIDEZ MOLAR: é um tumor benigno que se desenvolve no útero como resultado de uma gestação não viável. => sua interrupção não configura aborto.

    • se eu abro a prova e logo de cara vejo uma questão dessa eu choro

    • Errado.

      É assim que nasce os Transformers...

    • Oi, Deus!!!!! Sou eu de novo.

    • Gravidez molar????? O que um cara tem na cabeça quando elabora uma questão dessa???????.......

    • Essa questão não estaria passível de anulação? Pois dá a entender que foi a gestante que realizou o aborto, mas o aborto para não configurar crime só pode ser realizado por médico, ou estou equivocado?

    • Gravidez molar é uma complicação que, geralmente, conduz ao aborto pela inviabilidade do feto, podendo agravar-se e resultar em risco de morte para a gestante. Nem sempre há formação de feto, tornando-se um tumor. As causas ainda não são determinadas, mas apontam para má formação do embrião.

      Vale consultar o CP:

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

      Aborto necessário: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    • aí você me quebra na emenda!!!

    • Essa eu não sabia, também só consegui imaginar como alguém fica grávida de uma mola

    • questão deveria ser de medicina legal !!!

    • A Gestante pode ???????

    • Para mim a questão está errada, o aborto necessário deve ser praticado pleo médico, não pela gestante...

    • Gravidez Molar é aquela em que apresentar o desenvolvimento de células com anormalidades, nem chega a se forma um zigoto de fato. Sendo assim o gabarito é E, pois é um fato atípico.

    • gravidez molar: desenvolvimento completamente anormal do ovo. Não há aborto, pois é preciso se tratar de “embrião de vida humana”.

    • Acho que este tipo de questão não julga o conhecimento em direito penal, mas sim em anatomia, que, por acaso, não vi no edital. Desabafei!

    • ops ! pensei ser questão de direito penal, mas parece de anatomia humana .

    • Gravidez molar é um tumor benigno que se desenvolve no útero como resultado de uma gestação não viável.

      Se houver um embrião, infelizmente, ele não sobreviverá. Logo, não há crime de aborto.

    • Alguém aí anotou a placa?

    • Pra mim, seria filho de mecânico.

    • Isso é uma Gravidez Molar

      https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/43a2999a-4a

    • li molar lembrei de dente.. engravidou de um dente kkkk

    • A mola hidatiforme, também conhecida por gravidez molar, é uma das várias patologias que podem levar à interrupção da gestação. Além de causar aborto, a doença pode evoluir para tumor trofoblástico gestacional, uma forma maligna que, se não tratada correta e precocemente, pode colocar a vida da mãe em risco.

    • Errei por achar que o aborto necessário (CP Inciso I do art. 128) deveria ser realizado pelo médico.

      Porém, analisando melhor a questão, percebi que não se trata de aborto se, conforme a definição de "gravidez molar" apresentado pelos colegas, o feto não existe. Ou seja, seria uma espécie de extração de um enfermo que estaria sendo retirado.

    • Delegado tem que saber medicina agora? rs

    • se fosse um feto, crime de aborto. sendo uma mola (ou DIU, sei lá), não configura crime.

      ERRADO

    • Essa superou todas as expectativas da terra.

    • Que diabo é isso? Delegado e Ginecologista?

    • Mais uma palavra para não esquecer no mundo dos concursos. Rsrs

      A título de curiosidade sobre a palavra:

      gravidez molar é uma rara complicação da gestação que ocorre quando algo dá errado durante o processo de fertilização. As células que formariam a placenta se desenvolvem de maneira anormal, e o que se forma é um amontoado de células, e infelizmente não um bebê. Por isso, a gestação não tem como ir para a frente.

      Fonte: BrasilBabyCenter.com

      Resumindo: Não há o que comentar sobre crime de aborto, quando na verdade não houve desenvolvimento do feto.

      Resposta: Errado.

    • Se houver gravidez molar, o feto não sobreviverá. Fatalmente, se não há possibilidade de haver feto com vida, não há crime.

    • Palhaçada uma questão dessas!!

    • isso é questão de qual cadeira no curso de medicina ? afzzzzz

    • A título de curiosidade:

      Gravidez molar consiste em Tumor benigno que se desenvolve no útero como resultado de uma gestação não viável.

      Pode ou não haver a presença de um embrião ou tecido placentário. Se houver um embrião, infelizmente, ele não sobreviverá.

      A gestação pode parecer normal no início, mas quando os sintomas se desenvolvem, incluem sangramento vaginal que pode ser marrom escuro ou vermelho vivo, durante o primeiro trimestre, além de náuseas e vômitos.

      É preciso remover o tumor para evitar complicações graves.

      Errei a questão por que não fazia ideia do que é isso, e duvido muito que alguém consiga encontrar a descrição do assunto em algum livro de Direito Penal.

      Na verdade não sei qual o sentido do examinador questionar isso para um curso de carreira jurídica, e nem como isso vai tornar um melhor servidor público, caso o candidato saiba a resposta. No entanto, temos que nos enquadrar nas regras do examinador.

    • . Se não tem feto ou um bb. Não ha o que se fala no termo gravidez. Deveria ser outro nome menos gravidez..errei

    • gravidez molar===não há embrião===não há crime.

    • kkkkkkkkkkkkk

    • seria um crime impossível? aborto sem feto

    • A ``mola`` deve ser interpretada como o ato de se expurgar o tumor (que pode ou não estar adjunto a um nascituro). Percebamos que o tumor e o embrião (se houver) são elementos distintos aplicando-se com perfeição o disposto no art 17 do Diploma Penal Pátrio, com efeito, no que concerne a tentativa inidônea por impropriedade absoluta do objeto material.

      Conceitua-se objeto material, sucintamente, como o elemento corpóreo ou não sobre o qual repousa a conduta exarada pelo agente delitivo, in casu, necessariamente um nascituro (ou ovo fecundado - nidação) que detenha vida.

      A vida por seu turno é explanada, sob acepção médica, utilizada como subsidio para o conceito jurídico, sendo qualquer elemento animado que detenha atividade cerebral como conditio sine qua nom para funcionalidade regular dos sistemas constituintes do organismo com independência em relação ao corpo hospedeiro.

      A gravidez molar é uma variante espúria, gerada por desordens na replicação de moléculas de DNA de dupla cadeia , gerando anomalias no tecido, formando assim o tumor em relação causal. É uma patologia que afeta de forma fatal o feto, todavia expulsão da mola não exige, por regra a do embrião

      Tendo em mente a base propedêutica supracitada é possível concluir que, em tese, o comportamento da gestante subsume-se ao instituto do crime impossível\ tentativa inidonêa.

      Vale ressaltar que as bancas de concurso público hodiernamente vêm evitado abordar questões que envolvam patologias e congêneres sem a dada pertinência temática, evitando esses tipos de polêmicas para certames da área jurídica e policial.

    • Algumas questões vêm das profundezas do inferno. kkkkkkkk

    • Agora a pessoa precisa saber o que é uma "mola" dentro de um útero pra ser policial. Tá "serto".

    • Gravidez mola é Tumor benigno que se desenvolve no útero como resultado de uma gestação não viável. Se a gestação não é viável, não existe crime - crime impossível

    • grávida de um mol?? kkkk

    • Que é isso ? Nunca nem vi.

    • E eu sou mecânico pra saber de danado de mola..

    • Agora ter que ser formado em medicina tbm....

    • Tem que ser médico para responder a questão, de preferência, ginecologista.

    • Sou pedreiro e não entendo nada de molas kkkkk

    • mola hidatiforme

      kkk Para quem ta chorando igual a mim, o examinador pode da próxima cobrar n lugar de gravidez molar, o sinônimo acima.

      Mas agora sério, dá pra chutar e acertar.

      ABORTO é interromper a gravidez, e na prova falou em mola, não falou que retirou da barriga o feto.

    • "Gravidez mola é Tumor benigno que se desenvolve no útero como resultado de uma gestação não viável. Se a gestação não é viável, não existe crime - crime impossível"

      Resposta da Kyvia Brandao

    • é cada pergunta que essa banca faz pro aluno. tem que ser medico agr pra saber disso, espero que nao caia questões desse tipo no meu concurso

    • Pensei assim, se expulsou foi uma mola e não um feto, então não foi aborto kk

    • É muita frescura doutrinária! Que desespero para vender livros. PQP.

    • Nunca nem vi!
    • Já não bastava você ter que ser Expert em Direito, Leis, Português, agora o cabra tem que saber um pouco de medicina, porque tem doutrinador pra tudo quanto tipo de assunto.

    • vao direto ao comentario do LAZARO CARVALHO

    • Gente, isso é questão para delegado, e prova para delegado cai medicina legal também.

    • Mais perdida que cega em tiroteio com essa questão!!

    • Não sei o que diacho é GRAVIDEZ molar spaokposkaopsk mas segundo li no CP e não vi nada assim assinalei ERRADO.

    • se a pessoa está grávida de uma MOLA definitivamente ela não prática aborto. O.o
    • Na gravidez molar, não configura-se crime de aborto o emprego, pela gestante, de meios abortivos que resultem na expulsão da mola.

      Gravidez Molar é uma complicação na gravidez; células c/ anormalidades; apenas um emaranhado celular.

      Logo, o crime de aborto torna-se impossível.

    • que diacho era gravidez molar? agora, sei, bons estudos

    • GRAVIDEZ MOLAR NÃO É INTRAUTERINA.

    • Não há crime de aborto na gravidez molar e na gravidez extrauterina.

      ✓ Gravidez molar: nesse caso, não há tecnicamente um feto e, portanto, não se trata de aborto.

      ✓ Na gravidez extrauterina, há uma situação patológica e o feto se desenvolve fora do útero materno.

      ✓ Na gravidez molar e na gravidez extrauterina, há situações excepcionais que não constituem a “gravidez normal”. Para ser possível o crime de aborto, basta que haja uma gravidez normal, independentemente da viabilidade do feto.

      Comentários de aula do Prof. Cléber Masson.

    • Gravidez XORA BOY!

    • Querida PF, hoje aprendi que bebês tem uma mola.

    • Aí não é Direito Penal, isso é Medicina kkkkkkkkkk

    • Sinceramente, eu nem sabia que podia parir uma criança por um dente. Essa CESPE só pode estar de brincadeira.

    • A Gravidez Molar, também conhecida como mola hidatiforme ou gravidez em mola, é uma complicação da gravidez, com alta capacidade para evolução tumoral maligna, caracterizada por apresentar o desenvolvimento de células com anormalidades, formando apenas um emaranhado celular, sendo comparado com cacho de uva. LOGO não e CRIME DE ABORTO

      GAB: ERRADO

      Fonte: https://www.sanarmed.com/gravidez-molar

    • Na gravidez molar não existe feto, só o que existe é um emaranhado de células, desta forma não há aborto. No entanto, pode ocorrer gestação gemelar de um molar, que seria um feto mais um emaranhado de células, neste caso como há um feto e dependendo do caso concreto, se não ocasionar risco a mãe, é possível o crime de aborto.

    • gravidez molar? expulsão da mola? isso é prova para mecânico!

    • Kkkkk me divirto! Vida de concurseiro. Se não fosse assim não teria graça
    • nem o google conseguiu supri a minha sede de conhecimento no que tange a saber de "gravidez molar".

      e ERREI aff.

    • Nunca ouvi falar hehehe

      Vitória na guerra!

      Vamos empurrar o palito na banca!

    • Gabarito: ERRADO

      Para que se configure o abortamento, a gravidez deverá ser normal. A interrupção da gravidez extra-uterina (no ovário, fímbria, trompas ou na parede uterina) ou a da gravidez molar (formação degenerativa do óvulo fecundado) não configuram aborto, uma vez que o produto da concepção não atinge vida própria.

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/57513/o-aborto-no-codigo-penal-brasileiro

    • Pra alegria geral, eu errei também

      • QUE? lol
    • Quando o CESPE mistura Direito com Ciências Biológicas.

    • O diploma de medicina vem!

    • essa eu não sabia nem aqui e nem na china.

    • Eu estudei direito, não medicina, logo, errei. :/

    • Aborto "legal":

      a) gravidez de risco à vida da gestante;

      b) gravidez resultante de violência sexual; e

      c) anencefalia fetal – conforme o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2012.

      d) Gravidez molar - é uma das várias patologias que podem levar à interrupção da gestação. Além de causar aborto, a doença pode evoluir para tumor trofoblástico gestacional, uma forma maligna que, se não tratada correta e precocemente, pode colocar a vida da mãe em risco.

      Percebe-se que PATOLOGIAS LETAIS estão associadas ao "aborto legal".

      Ah então e no caso de microcefalia, pode? NÃO

      Na realidade, da análise legal, não há que se falar na opção de abortamento em caso de microcefalia, pois não se trata de patologia letal. E muito menos de padecer o feto de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, como preconiza o anteprojeto do Código Penal.

      https://jus.com.br/artigos/77599/o-aborto-e-a-microcefalia

    • Nunca ouvi falar sobre gravidez molar - crendospai

    • Na gravidez molar nem guri tem, como é que vai ser aborto?

    • GRÁVIDA DE UM DENTE?

    • A gravidez molar é uma rara complicação da gestação que ocorre quando dá errado durante o processo de fertilização, não há um beber .Por isso a gestação não tem como ir a frente.

    • Crime impossível.

    • nao sabia dessa kk

    • Imaginei a pessoa grávida de um dente

    • De mola só lembro de suspensão.

    • É o tipo de gravidez "vai e volta" ?

    • MOLAR.ÚTERO COM TUMOR. INVIÁVEL GESTAÇÃO.

    • GRAVIDEZ MOLAR : a mulher fica grávida de uma mola (parece um cacho de uva), não tem feto. Essa doença é um tipo de “tumor” da gestação, o feto não se forma, é uma alteração cromossômica, genética. A gravidez prossegue, mas o feto não vai ser formado.

    • Que questão da desgraça é essa.

    • A Gravidez Molar, também conhecida como mola hidatiforme ou gravidez em mola, é uma complicação da gravidez, com alta capacidade para evolução tumoral maligna, caracterizada por apresentar o desenvolvimento de células com anormalidades, formando apenas um emaranhado celular, sendo comparado com cacho de uva.

    • Eu só "acertei" porque não fazia idéia do que significava

    • a mulher ta gravida de uma mola ?

    • Pra responder essa questão, antes tem que se formar em medicina. pqp.

    • Nunca tinha ouvido falar kkkkkkkkkkkkkk

    • Ano: 2003 Banca: CESPE Órgão: General Motors Prova: Mecânico

      A mola da suspensão?

    • Nem sabia o que diabos era gravidez molar. Vivendo e aprendendo.

    • A gravidez molar implicaria em um feto juridicamente morto portanto não subsiste crime.

    • Pensei que era prova de mecânico

    • Só acertei a questão pq minha amiga que é da área da saúde me explicou o que é gravidez molar. KKKKKKK

    • qro ser delta, n medico .
    • Nunca ouvir falar nessa gravidez kkkkkk

    • que diacho é " gravidez molar " ? kkkkk

    • Delegado e nas horas vagas obstetra.

    • Gravidez molar é uma complicação da gravidez, com alta capacidade para evolução tumoral maligna, caracterizada por apresentar o desenvolvimento de células com anormalidades, formando apenas um emaranhado celular, sendo comparado com cachos de uva.

      Fonte: www.sanarmed.com

      A gravidez molar, portanto, é uma gravidez inviável e, por isso, a sua interrupção não configurará o crime de aborto. Além da gravidez molar, pode-se citar, também, como exemplo de gravidez inviável a gravidez ectópica ou tubária, que ocorre quando o óvulo fertilizado é implantado fora do útero.

    • É CADA QUESTÃO... MEU DEUS!!! QUAL A UTILIDADE DISSO NA ROTINA DA POLÍCIA???

    • Gravidez molar é o nome popular dado para a patologia mola hidatiforme. Basicamente, nesse distúrbio ocorre um erro no momento da fertilização do óvulo. Por conta disso, a placenta é gerada de forma anormal, causando o falecimento do feto.

    • Eu imaginei uma mulher grávida de uma mola :(

    • Achei que estava muito cansada lendo isso errado ahahahaha

    • Mais uma da série nunca ouvi falar... Gravidez molar??? Agora preciso de um curso de medicina também, o concurseiro não tem um dia de paz...

    • What? kkk

    • Gravidez molar? Annnnnnnnnn
    • Gravidez molar, é uma das várias patologias que podem levar à interrupção da gestação. Além de causar , a doença pode evoluir para tumor trofoblástico gestacional, uma forma maligna que, se não tratada correta e precocemente, pode colocar a vida da mãe em risco.

    • Ela está grávida de uma mola kkkk

    • NUNCA NEM VI

    • RAPAZEADA, TIVE QUE PESQUISAR PRA SABER O QUE SE TRATA KKKK

      GRAVIDEZ MOLAR: TEM HAVER COM UM TUMOR BENIGNO QUE SE DESENVOLVE NO EMBRIÃO E QUE PODE TORNAR-SE MALIGNO E MANIFESTAR-SE NA PAREDE UTERINA SE NÃO RETIRADO DENTRE A 6° E A 16° SEMANA DE GESTAÇÃO.

      O abortamento espontâneo é a morte do feto ou embrião de forma não provocada, ou a excreção de produtos da concepção antes da 20ª semana gestacional.

      Aproximadamente 10-15% das gestações apresentam hemorragias, de modo que o abortamento espontâneo se enquadra naquelas que ocorrem na 1ª metade da gestação sendo este enfatizado neste resumo.

      Se o aborto é considerado espontâneo, não há que se falar em crime !!

      Pensei assim... vivendo e aprendendo.

      Não tenham preguiça de pesquisar!!!!!!

    • Gabarito: Errado

      Gravidez molar é o nome popular dado para a patologia mola hidatiforme. Basicamente, nesse distúrbio ocorre um erro no momento da fertilização do óvulo. Por conta disso, a placenta é gerada de forma anormal, causando o falecimento do feto.

      Não responde pelo crime de aborto, sendo que nem ao menos houve crime.

    • Vivendo e aprendendo

    • Direito Penal? Não, pera..

    • Agora pronto, a cespe e o Qconcurso metendo filho com cara de mola. So essa plataforma memso, kkkkkkkkkkkkkkk

    • ... Tumor benigno que se desenvolve no útero como resultado de uma gestação não viável.

      Pode ou não haver a presença de um embrião ou tecido placentário. Se houver um embrião, infelizmente, ele não sobreviverá.

      A gestação pode parecer normal no início, mas quando os sintomas se desenvolvem, incluem sangramento vaginal que pode ser marrom escuro ou vermelho vivo, durante o primeiro trimestre, além de náuseas e vômitos.

      É preciso remover o tumor para evitar complicações graves.

    • Deu a mulesta....

    • Concurso de médico da Sta. Casa?

    • ela está gravida de um dente kkk

    • Questão de Direito Penal ou de mecânica automotiva?

    • QUANDO VC JA ESTUDA TEM UNS 3 ANOS E NUNCA OUVIU FALAR PQP

    • Gravidez Molar: é o nome popular dado para a patologia mola hidatiforme. Basicamente, nesse distúrbio ocorre um erro no momento da fertilização do óvulo. Por conta disso, a placenta é gerada de forma anormal, causando o falecimento do feto

    • fiquei confuso, não sabia se a questão era direito penal, biologia ou mecânica.

    • Uma mulher de nome Mercedes...

    • ah não sinceramente.... não dá. é questão de delegado e não de médico perito

    • JESUS AMADO

    • Agr tem que saber até os tipos de gravidez

    • agora, tenho que saber o que é uma gravidez molar. :v

    • Na gravidez molar, configura-se crime de aborto o emprego, pela gestante, de meios abortivos que resultem na expulsão da mola.

      ..

      Dilma houseff

    • QUE BIXIGA É MOLA?

    • Acertei por intuição! A gravidez molar ou mola hidatiforme agora eu sei oque é.
    • Gravidez Molar, também conhecida como mola hidatiforme ou gravidez em mola, é uma complicação da gravidez, com alta capacidade para evolução tumoral maligna.

    • Crime impossível

    • Lembrando:

      Direito processual penal. [...] 3. Em segundo lugar, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. 4. A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria. 5. A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos. 6. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios. 7. Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália. [...]

      (HC 124306, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2017 PUBLIC 17-03-2017)

    • Acho que nem a medicina sabia disso...Cespe deveria chamar é NASA.

    • Mas que presepada é uma gravidez molar?

    • a eu so pensei, "so é aborto se tiver vida intrauterina, uma mola não é vida então não tem aborto" kkkknem me perguntei o que era

    • Quem danado vai saber disso na hora da prova? Falta de bom senso da cespe

    • Gravidez molar é um tumor benigno que se desenvolve no útero como resultado de uma gestação não viável.

      Pode ou não haver a presença de um embrião ou tecido placentário. Se houver um embrião, infelizmente, ele não sobreviverá.

      Como coloca em risco a vida da mãe, será permitido o aborto.

    • GABARITO ERRADO.

      GRAVIDEZ MOLAR - Não há feto, tampouco embrião. Na há como configurar crime de aborto.

      ABORTO NECESSÁRIO - Realizado pelo médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Não há crime de aborto.

      ABORTO HUMANITÁRIO - Gravidez oriunda de estupro. O aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • E haja paciência !

    • mola hidatiforme, também conhecida por gravidez molar, é uma das várias patologias que podem levar à interrupção da gestação. Além de causar , a doença pode evoluir para tumor trofoblástico gestacional, uma forma maligna que, se não tratada correta e precocemente, pode colocar a vida da mãe em risco.

      pessoal,pesquisei e colei aqui,pois,nunca tinha ouvido falar nesse tipo de anomalia...para da minha revisão de fato.

      conhecimento é vida!!!

    • Ela engravidou de uma mola? Que p... é gravidez molar? Eu só quero ser policial Cespe...

    • KKKKKKKKKK também não conhecia

    • Nenhum Professore comenta essas aí. Pessoal gosta comentar só de moleza ou exemplo de livro. Legal...

    • Marquei pela intuição, como a questão falou na expulsão da mola, quer dizer que não havia feto, portanto não caracteriza aborto. Não se trata sequer de hipótese de aborto autorizado pois sequer existe aborto.


    ID
    5152186
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    PC-PI
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Analise as afirmativas abaixo:

    I - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’.
    II – A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão.
    III - Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é consentido pela gestante ou, quando incapaz, por seu representante legal.
    IV - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
    V - Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados, provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, resultar em lesão corporal grave à gestante, a pena inicialmente prevista será duplicada.
    São verdadeiras as afirmativas:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO ao TEMPO = A

       IV - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. ( ALTERAÇÃO LEGISLATIVA )

      ANTES:

      a consumação desse delito exigia RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE..

      NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

      HOJE:

      Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

      POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

      -----------------------------------------------

      I - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’. ( CORRETO )

      Os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa.

      OBS:

      Em regra: Todo crime tem um resultado Jurídico, mas nem todos têm resultado naturalístico..

      Classificação do delito de Homicídio >

      Comum

      Material

      de dano

      Forma Livre

      Instantâneo ( Para alguns )

      ou Instantâneo de Efeitos permanentes ( Para parcela da doutrina )

      -------------------------------------------------------------

       II – A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão. ( ERRADO )

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

             Pena - detenção, de dois a seis anos.

      ---------------------------------------------------------------

       III - ( CORRETO )

       Aborto necessário

        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

       Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Divida assim:

      terapêutico ou necessário: utilizado para salvar a vida da gestante ou impedir riscos iminentes à sua saúde em razão de gravidez anormal ( Estado de necessidade ) > excludente da antijuridicidade

      O aborto sentimental ou humanitário ou ético (CP, art. 128, II)

      --------------------------------------------------------------------------

      V - CAUSAS DE AUMENTO DO ABORTO ( ERRADO )

      rt. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas    causas, lhe sobrevém a morte.

      CUIDADO = A LESÃO OU MORTE NÃO PODEM SER PRATICADAS DOLOSAMENTE , SENÃO = CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO.

    • Atualizações :

      O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)

      induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

      Nomenclatura

      Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

      Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

      Bem Jurídico Tutelado

      Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.

      Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

      Consumação

      Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

      NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

      Depois >

      Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

      POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

      OBS:

      Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )

      Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

      AUMENTOS de Pena>

      § 3º A pena é duplicada:   

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

      § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

      § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

      Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria pessoal.)

      Obs: Não cobro nada para divulgar esse conteúdo aqui e o objetivo é que todos aprendam, mas ao fazer cópia indique a referência é forma correta de vc valorizar o esforço alheio.

      Bons estudos!

    • Questão desatualizada pelo PACOTE ANTICRIME.

      Atualmente a instigação e o induzimento ao suicídio é crime, mesmo sem a ocorrência de resultado naturalístico.

      Bastando o ato em si para configurar crime.

    • I - CORRETO - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’. TRATA-SE DE CRIME MATERIAL, OU SEJA, O CRIME SÓ É CONSUMADO COM A MORTE DA VÍTIMA.

      II - ERRADO - A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão. DETENÇÃO 02 A 06 ANOS.

      III - CORRETO - Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é consentido pela gestante ou, quando incapaz, por seu representante legal. ABORTO PARA SALVAR A VIDA INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. ABORTO EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DA VÍTIMA. ABORTO DE VÍTIMA MENOR OU INCAPAZ EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DO REPRESENTANTE LEGAL.

      IV - ERRADO - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO SÃO CRIMES PLURISSUBSISTENTES, OU SEJA, ADMITE-SE QUE A CONDUTA SEJA FRACIONADA. LOGO, A FORMA TENTADA É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE QUE INSTIGOU OU INDUZIU ALGUÉM A SE MATAR OU SE AUTOMUTILAR.

      V - ERRADO - Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados, provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, resultar em lesão corporal grave à gestante, a pena inicialmente prevista será duplicada. A PENA É DUPLICADA SOMENTE SE RESULTAR MORTE. RESULTANDO LESÃO CORPORAL GRAVE A PENA É AUMENTADA EM 1/3.

      GABARITO "D"

    • Homicídio simples

      Art. 121. Matar alguém:

      Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

      Homicídio privilegiado      

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

      Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

      II - por motivo fútil

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

      VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

      Pena - reclusão, de 12 a 30 anos

      Homicídio culposo

      § 3º Se o homicídio é culposo:

      Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

      Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos. 

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

      Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. 

      Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Aborto provocado por terceiro

      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de três a dez anos.

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Forma qualificada

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas    causas, lhe sobrevém a morte.

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

      Aborto necessário       

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Artigo 121. Matar alguém

      Pena- reclusão de 6 a 20 anos.

      Homicídio privilegiado

      § 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

      Artigo 122, §1 º. Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos (...)

      Forma qualificada aborto.

      Artigo. 127- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte,

      Artigo 128- Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      • Se não há outro meio de salvar a vida da gestante

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      • Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Infantícidio: Art 123 CP: Mata, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,durante o parto ou logo após:

      Pena: detenção, de dois a seis anos.

    • Acrescentando:

      Aborto Necessário / Terapêutico -

      ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

      Aborto Humanitário / Ético / Sentimental

      é o aborto nos casos de estupro. 

    • Repetição é o segredo, então vai:

      I - CORRETO - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’. TRATA-SE DE CRIME MATERIAL, OU SEJA, O CRIME SÓ É CONSUMADO COM A MORTE DA VÍTIMA.

      II - ERRADO - A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão. DETENÇÃO 02 A 06 ANOS.

      III - CORRETO - Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é consentido pela gestante ou, quando incapaz, por seu representante legal. ABORTO PARA SALVAR A VIDA INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. ABORTO EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DA VÍTIMA. ABORTO DE VÍTIMA MENOR OU INCAPAZ EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DO REPRESENTANTE LEGAL.

      IV - ERRADO - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO SÃO CRIMES PLURISSUBSISTENTES, OU SEJA, ADMITE-SE QUE A CONDUTA SEJA FRACIONADA. LOGO, A FORMA TENTADA É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE QUE INSTIGOU OU INDUZIU ALGUÉM A SE MATAR OU SE AUTOMUTILAR.

      V - ERRADO - Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados, provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, resultar em lesão corporal grave à gestante, a pena inicialmente prevista será duplicada. A PENA É DUPLICADA SOMENTE SE RESULTAR MORTE. RESULTANDO LESÃO CORPORAL GRAVE A PENA É AUMENTADA EM 1/3.

      GABARITO "D"

    • Alguém poderia tirar-me uma dúvida? Se existe homicídio na forma tentada, porque então ele é crime de resultado? Se o simples ato de tentar e a ação não se consumar contra a vontade do agente já é um delito? Onde meu raciocínio está equivocado? Grato desde já

    • Se existe homicídio na forma tentada, porque então ele é crime de resultado? Se o simples ato de tentar e a ação não se consumar contra a vontade do agente já é um delito?

      Bruno Enrique, não sei se vai te ajudar a minha explicação, mas o homicídio tentado é uma conduta que a subordinação à lei é mediata. Ou seja, o ato não se encaixa diretamente na lei. Então, é necessária uma outra norma para que haja a adequação típica. Surge a figura da norma integrativa. A tentativa (art. 14, II, CP) é uma norma integrativa, pois ela permite a ampliação temporal da figura típica. A gente fala em ampliação temporal, porque permite que a ocorrência do tipo penal não fique restrita ao momento da consumação do crime, de modo a englobar também atos que antecedem a consumação.

    • aborto

      permitido:

      Aborto necessário

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      lei seca:

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      ABORTO CRIMINOSO

      Quando houver concurso de pessoas, no crime do aborto, os crimes cometidos são diferentes para os intervenientes. Ex: gestante permite aborto e o medico, com o consentimento, pratica o crime. A gestante responderá pelo crime tipificado no art.  o medico responderá pelo crime do art. , ambos do .

      gab: D

    • IV- está desatualizada, agora este crime é formal!

    • Não tem-se uma lógica do tempo para saber quando é detenção e quando é Reclusão?

    • DEIXO AQUI QUE A IV ESTÁ CORRETA, POIS A TENTATIVA É PUNIDA SIM!

    • Na V, aumenta-se 1/3, duplicada é se a gestante morrer

    • Todas não estão corretas?

    • Essa questão é para ser tirada, pois esta desatualizada.

    • CRIME DE HOMICÍDIO É MATERIAL, NECESSITA DO RESULTADO

    • Comecei a questão e nem me dei ao trabalho de terminar. Cobrou pena eu quero é que vá tomar no c*

    • Com a modificação ocorrida recentemente, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação deixou de ser condicionado à produção do resultado naturalístico. Agora, se A instiga B a suicidar ou automutilar-se, caso não aconteça nada, o agente responde pelo caput (crime formal).

      É possível a tentativa, quando por exemplo o agente realiza a conduta por meio de uma carta escrita para a vítima, a qual é interceptada e não chega ao destinatário.

    • O QC poderia adaptar a questão ao ordenamento jurídico atual. Muito melhor do que excluí-la por desatualização. Como essa plataforma foi vendida pela bagatela de 200 milhões de reais o novo gestor poderia efetuar melhorias.


    ID
    5315023
    Banca
    FGV
    Órgão
    PC-RN
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Saulo se desentendeu, na fila do caixa de um supermercado, com outra consumidora, Viviane, que estava no 8º mês de gestação, e lhe desferiu um fortíssimo soco no rosto. Em razão do golpe, Viviane perdeu o equilíbrio e caiu com a barriga no chão. Ao ser levada ao hospital, foi constatado que Viviane apresentava lesão leve na face, mas que havia perdido o bebê em decorrência da queda.
    Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B

      ficou configurado o crime de lesão corporal gravíssima em razão do aborto, forma qualificada do delito

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      § 2° Se resulta: V - Aborto

    • Aborto preterintencional (dolo de lesão e culpa pelo resultado aborto).

      Julgado correlato:

      Apelação-Crime. Lesão Corporal Gravíssima. Materialidade e Autoria comprovadas. Aborto causado por queda da vítima, decorrente de violento empurrão desferido pelo réu. Comprovação de que o réu tinha pleno conhecimento da gravidez da vítima. Condenação que se impunha. Apelo improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Câmara Criminal/ Apelação Crime Nº 70034181941/ Relator Desembargador Manuel José Martinez Lucas/ Julgado em 14.04.2010).

    • GABARITO - B

      Duas situações jurídicas podem acontecer nesse caso:

      " SEMPRE COMEÇA PELO DOLO"

      Se o dolo é lesionar a gestante e de forma preterdolosa , leia-se, culposamente o feto morre =

      Lesão corporal gravíssima pelo aborto( Art. 129, § 2º,  V )

      Queridos, não existe aborto culposo ( o resultado culposo citado é o preterdolo)

      se a morte do feto foi proposital= sujeito deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125)

      _________________________________________________

      LESÕES GRAVES: P.I.D.A

      Perigo de vida

      Incapacidade para as ocupações Habituais por mais de 30 dias

      Debilidade permanente

      Aceleração do parto

      LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA

       perda ou inutilização do membro, sentido ou função

      enfermidade incurável

      Incapacidade permanente para o trabalho

      deformidade permanente

      aborto

      Fonte: R. SANCHES C.

    • a questão tenta confundir ao não falar lesão corporal gravíssima que é a mesma coisa de lesão corporal qualificada pelo aborto. pois o grau da lesão.. Ser grave ou gravíssima é qualificadora da lesão leve
    • Errei essa na prova :( "cai na cilada do enunciado ao dizer que a lesão foi leve" ...

    • a) Errada - Entende-se que lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). A morte ocorre sem a vontade do agente que em princípio só previa lesionar, e causou o resultado por imprudência imperícia ou negligencia, sendo previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, perceba que não se aplica ao caso narrado, uma vez que, a vítima não morreu, apenas ocorreu o aborto do feto em razão da lesão leve na face ocasionando a tipificação da qualificação segundo o Art. 129, §2º, V (Lesão Corporal Gravíssima);

      b) Correta. Art. 129, §2º, V, Mesmo intentando lesão leve no rosto da vítima, ocasionou a Lesão Corporal Gravíssima sendo qualificada pelo aborto;

      c) Errada. Não se trata apenas de aborto na modalidade de dolo eventual mesmo o agente assumindo o risco de o produzir, inclui-se a lesão corporal gravíssima sofrida pela gestante;

      d) Errada. Não se trata apenas de aborto culposo,  tendo em vista que, o aborto mencionado resultou de culpa, de uma conduta imprudente, negligente ou imperita, não podendo ser absorvida a lesão corporal grave que ocasionou o fato;

      e) Errada. Não se enquadra em Lesão Corporal Leve. (Justificativa na resposta da alternativa A)

      Corrijam-me se algo estiver errado.

      Bons estudos.

    • GABARITO: B

      Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

      § 2° Se resulta:

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    • G-E

      Observações sobre o crime de lesão corporal associado ao aborto ou ao parto precoce:

      1º A vítima, obviamente, deve ser mulher e gestante.

      2º O dolo do agente deve ser de causar lesão corporal

      3º O agente sabendo da condição de grávida da vítima não pode desferir o golpe na barriga, já que ele estaria assumindo o risco de causar o aborto(dolo eventual) e responderia pelo crime de aborto.

      e 4º o Saulo é um vaicilão do crlh!

    • LETRA B

      Lesão corporal

             Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

             Pena - detenção, de três meses a um ano.

             Lesão corporal de natureza grave

             § 1º Se resulta:

             I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

             II - perigo de vida;

             III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

             IV - aceleração de parto:

             Pena - reclusão, de um a cinco anos.

             § 2° Se resulta:

             I - Incapacidade permanente para o trabalho;

             II - enfermidade incuravel;

             III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

             IV - deformidade permanente;

             V - aborto:

             Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Crime Preterdoloso, Dolo na lesão culpa no aborto

      Boa Prova!!

    • O case é a chamada lesão corporal gravíssima (segunda a doutrina), ocorre quando a lesão corporal tem como resultado o aborto.

    • Uma dica: se atentem SEMPRE a INTENÇÃO do agente, ele quis dar um soco nela (dolo), e não causar o aborto. Responderá pelo resultado efetivamente buscado (soco = lesão que no caso foi leve) qualificado pelo aborto por simples tipificação legal (taxativamente previsto no art. 129, §2º, inciso V do CP), isso porque o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo (nem direto, nem eventual).

    • NAO SERIA CASO DE LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA?

    • Só uma dúvida, existe a modalidade de aborto CULPOSO ?

    • Trata-se de crime preterdoloso.

    • GABARITO B

      Nos crimes culposos temos que sempre nos atentar para a intenção do agente, bem como a previsibilidade do resultado, neste caso, precisamente no enunciado da questão ao afirmar "Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de:", podemos concluir que se trata de delito culposo qualificado pelo resultado, haja vista que quando diz "estado gravídico evidente' nos faz crer que o agente teve condições de previsibilidade do resultado. Lado outro, não há informações que nos possibilite afirmar que o agente quis o resultado, ou assumiu o risco da sua ocorrência.

      Assim, pelo resultado agravador ser oriundo de culpa, temos a ocorrência de delito preterdoloso, pois há dolo de lesionar e culpa no aborto.

      São elementos necessários para a ocorrência dos delitos culposos:

      CO VI RE RE NE TI

      COmportamento humano voluntário;

      VIolação do dever objetivo de cuidado;

      REsultado naturalístico involuntário;

      REsultado involuntário previsível;

      NExo entre conduta e resultado;

      TIpicidade;

      1. Não existe aborto culposo.
      2. As lesões corporais grave, gravíssima e seguida de morte qualificam o crime.
      3. A lesão corporal provocou o aborto. Logo, enquadra-se em gravíssima.

      Gabarito = B) lesão corporal qualificada pelo aborto;

    • Apesar de o CP não utilizar a expressão gravíssima, a doutrina a criou e vem sendo aceita pelos Tribunais.

      O fundamento está no art. 129, §2º, V do CP. Considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abortamento. Pune-se a lesão a título de dolo e o aborto (interrupção da gravidez) de forma culposa (CRIME PRETERDOLOSO). Não se confunde com o art. 127, 1ª parte (Aborto com o consentimento da gestante), pois neste o aborto é o resultado visado e a lesão corporal é apenas consequência, isto é, não querida pelos agentes.

      Na lesão corporal que resulta em aborto, a lesão é querida, já o aborto não.

      Fonte: Doutrinador Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal parte II.

    • A intenção de Saulo era apenas de ferir Viviane. Assim, houve dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto). Apesar de não constar o termo "gravíssima" no Código Penal, a doutrina caracteriza como lesão corporal gravíssima a causa de aumento de pena da lesão corporal grave (art. 129,§2º, CP):

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      § 2° Se resulta:

       V - aborto:

      Grecco, Rogério, 2015, 278:

            "Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.

            Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.

          O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.

          Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."

    • Essas questões que envolvem Aborto, Lesão Corporal, Homicídio SEMPRE ATENTEM-SE AO DOLO, a questão, se bem feita, ainda indiretamente ela diz o que o agente queria.

    • Gabarito: B

      Lesão corporal grave

      • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 
      • Perigo de vida;
      • Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
      • Aceleração de parto

      Lesão corporal gravíssima

      • Incapacidade permanente para o trabalho; 
      • Enfermidade incurável;
      • Perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 
      • Deformidade permanente; 
      • Aborto
    • Candidato, não viaje na interpretação. Não existe aborto na modalidade culposa. Atente-se ao dolo do agente. Enunciado traz com clareza a lesão corporal prevista no artigo 129, paragrafo 2º, inciso V.

    • A-lesão corporal seguida de morte;(não há morte se não chegou a nascer)

      B-lesão corporal qualificada pelo aborto;(correto)

      C-aborto na modalidade dolo eventual, apenas;(única questão que ainda pode gerar uma certa duvida, porém o desnaturado Saulo queria lesionar e não cometer o aborto)

      D-aborto culposo, ficando a lesão corporal absorvida;(não existe aborto culposo)

      E-lesão corporal leve em concurso formal com aborto na forma culposa.(não existe aborto culposo, nem terceiros nem a própria mãe responde por aborto culposo)

    • Ninguém bate martelo sem escopo. Basta analisar o dolo, isto é, o elemento anímico do agente.

    • Não existe aborto culposo.

    • LESÃO CORPORAL

      GRAVE - 30IN PE DE PARTORÁPIDO

      INCAPACIDADE DE OBRIGAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS

      PERIGO DE VIDA

      DEBILITAÇÃO EM MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

      ACELERAÇÃO DO PARTO

      GRAVÍSSIMA - P E I D A

      PERDA OU INUTILIZAÇÃO PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

      ENFERMIDADE INCURÁVEL

      INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

      DEFORMIDADE PERMANENTE

      ABORTO

      ERROS??? COMENTEM!!!

    • Esse resultado qualificador é necessariamente culposo. Do contrário (dolo de abortamento), o agente responde pelo crime de aborto.

      Ressalte-se que a gravidez deve ser de conhecimento do agente (ou pelo menos de possível conhecimento), sob pena de incorrer-se em responsabilidade penal objetiva.

    • Primeiramente, não existe aborto culposo e não pode ser classificado como homicídio, pois o bebê não chegou a nascer. De certa forma, foi um aborto espontâneo, em razão da queda da mãe, que veio em razão da conduta do agente. Logo, este responde pelo crime de aborto. Não poderia ser classificado como dolo eventual, porque neste, o agente assume o risco de que o crime ocorra, e no caso em tela, o agente ""somente"" queria lesão e não matar alguém.

    • Uma observação referente ao CRIME CULPOSO:

      Em regra, todo crime é DOLOSO.

      Quando o crime admitir a modalidade CULPOSA, virá descrito no tipo penal.

      Portanto, quando vier escrito "CULPOSO", então existe a possibilidade de culpa, se não vier, somente DOLO.

    • Qualificadora preterdolosa. È necessário que o agente saiba que a mulher está gravida e com isso evitar a chamada responsabilidade objetiva. LETRA B.

    • Gabarito: B. Sempre pensar na intenção do autor do crime, se era lesionar, então responde pela lesão, se fosse matar o feto seria aborto. Bons Estudos!!!
    • Se ele tivesse somente causado aceleração do parto, seria Lesão Corporal Grave

    • Acertei a questão, mas fiquei pensando se não poderia ser uma possibilidade de "responsabilidade objetiva", tendo em vista que não necessariamente o agente sabia a respeito da gravidez, mas então me dei conta que com 8 meses (que imagino foi colocado ali propositalmente) fica mais perceptível a condição.

    • B) lesão corporal qualificada pelo aborto;

    • lesão corporal gravíssima - matou a questão

    • Não existe aborto culposo

      Não existe aborto culposo

      Não existe aborto culpoao

    • LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO ABORTO É UMA DAS HIPÓTESES DE LESÃO GRAVÍSSIMA.

      LOGO, SE HOUVE ABORTO, HOUVE LESÃO GRAVÍSSIMA QUE É O MESMO QUE DIZER QUE HOUVE LESÃO QUALIFICADA PELO ABORTO..

      QUESTÃO DIFÍCIL

    • Acertei a questão pelo fato de saber que o agente, no Direito Penal, sempre responderá pela sua intenção, ou seja, ele sempre vai responder pelo que ele queria causar e não pelo que efetivamente causou. Quer ver um exemplo clássico? Vamos lá.

      "Zezinho, com intenção de matar, efetua vários disparos de arma de fogo contra Joãozinho que se encontra do outro lado da avenida, no entanto, em decorrência da distância terminou errando todos os disparos que acabaram por acertar pelezinho, vindo este a óbito."

      Zezinho irá responder por homicídio consumado com todas as circunstâncias e qualificadoras como se fosse Joãozinho que tivesse morrido.

      Na presente questão, a única intenção do agente era de lesionar (ANIMUS LAEDENDI) e não de provocar aborto que, inclusive, não existe na modalidade culposa.

      Desta feita, a presente assertiva revela-se o clássico crime PRETERDOLOSO (Dolo + Culpa) onde ocorre o dolo no crime anterior e culpa no posterior.

      DOLO na lesão e CULPA no resultado aborto.

      Espero ter contribuído com os colegas aqui da comunidade. Qualquer equívoco de minha parte. Fiquem à vontade para as devidas correções.

    • Nesse caso, o agente deverá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal dolosa qualificada pela ocorrência do aborto, na forma do art. 129, §2º, V do CP:

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      § 2° Se resulta:

      (...)

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      GABARITO: Letra B

    • Só existe aborto doloso. Se ele tivesse dolo no aborto, responderia por concurso formal de crimes (lesão corporal leve + aborto).

      • lesão corporal qualificada pelo aborto- VULGO LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

    • RUMO A PMCE

    •   § 2° Se resulta: lesão corporal gravíssima

             V - aborto:

             Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      percebe que o dolo/vontade do rapaz era lesioná-la dando um soco no seu rosto ( o que deu certo )

      mas de forma culposa ( por causa do soco que ele deu ) ela caiu e teve um aborto

      dolo na primeira conduta + culpa no resultado= crime preterdoloso 

    • até onde eu saiba o aborto do 129 somente no preter doloso

    • 129- V- Aborto na Lesão corporal é apenas preterdoloso. Se Houver o DOLO vai responder por art 125(sem consentimento da mãe) ou 126 ( aborto com consentimento da mãe).

    • Acertei porem a aumentativa se da pelo fato de ela estar grávida e não pelo aborto correto ?

    • O único crime contra a vida que admite a modalidade culposa é o homicídio. Os demais não admitem.

    • A questão trouxe a nomenclatura "lesão corporal qualificada pelo aborto", e está correta, visto que os requisitos necessários para que se caracterize a lesão corporal gravíssima são: (I) incapacidade permanente para o trabalho; (II) enfermidade incurável; (III) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (IV) deformidade permanente; ou (V) aborto.

      As questões podem trazer, por exemplo: "Lesão corporal qualificada pela incapacidade permanente para o trabalho", traduzindo-se como: lesão corporal gravíssima.

      Abraços.

      insta: @gabriel021pc

    • Sobre a letra E, lesão corporal leve em concurso formal com aborto na forma culposa.

      Não é possível lesão (qualquer grau) em concurso com aborto culposo, pois haveria dois crimes, sendo que já existe previsão de um crime só, que está no art. 129, § 2º, V. Só seria possível se falar em dois crimes, se o aborto fosse doloso (lesão [qualquer grau] + aborto do art. 125). 

    • Lembrando que, LC de natureza:

      grave - aceleração do parto

      gravíssima - aborto

    • aborto é uma qualificadora da lesão corporal. ou seja, gravíssima.

      reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

    • Três coisas importantes :

      1) Não existe aborto culposo

      2) Lesão corporal qualificada = Lesão corporal grave, gravíssima ou seguida de morte

      3)

      • Lesão corporal grave = Aceleração de parto
      • Lesão corporal gravíssima = Aborto
    • eu fui na letra C pq presumi que ele sabia do bebê e fez de propósito, sentei na graxa

    • A típica questão de "ficar achando pelo em ovo" quando na verdade é extremamente simples e aplicação pura da lei.

    • se tivesse lido as demais alternativas não teria errado de bobeira kkkkkk

    •   Lesão corporal de natureza grave

       A intenção foi praticar a lesão.

             § 2° Se resulta:

             I - Incapacidade permanente para o trabalho;

             II - enfermidade incuravel;

             III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

             IV - deformidade permanente;

             V - aborto:

             Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    • NÃO existe ABORTO CULPOSO no CP.

      Mas existe o Aborto PRETERDOLOSO, tipificado no CP como Lesão corporal GRAVÍSSIMA pelo aborto (Art. 129, § 2º, V).

      LESÕES GRAVES: P.I.D.A

      Perigo de vida

      Incapacidade para as ocupações Habituais por mais de 30 dias

      Debilidade permanente

      Aceleração do parto

      LESÕES GRAVÍSSIMAS: PEIDA

      Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

      Enfermidade incurável

      Incapacidade permanente para o trabalho

      Deformidade permanente

      Aborto

    • Isabelle, ele provavelmente tinha consciencia que a mulher estava gravida, pq a questao diz 8 mes ( a barriga ja aparece).Mas o soco foi no rosto e isso faz total diferenca dele querer o aborto ou nao.Se o soco fosse na barriga, ai sim teria o dolo no aborto, o que n aconteceu.

    • No caso, se enquadra na lesão corporal gravíssima, pelo aborto. Art. 129, V - C.P

      Obs: Não existe aborto culposo

    • Lembrando que a pena será duplicada...

    • Não existe aborto culposo!

      Não existe aborto culposo!

      Não existe aborto culposo!

      Não existe aborto culposo!

      Não existe aborto culposo!

      Não existe aborto culposo!

      Não existe aborto culposo!

      Não existe aborto culposo!

      Não existe aborto culposo!

      Não existe aborto culposo!

    • Resposta: B.

      O sujeito ao desferir um soco no rosto da vítima demonstra que a sua intenção era, tão somente, praticar lesão corporal, não tinha o dolo (nem direto, nem o eventual) de provocar o aborto. O aborto aqui foi decorrência de preterdolo, ou seja, a sua ocorrência foi em virtude de culpa. Por isso, o sujeito irá responder pelo crime de lesão corporal gravíssima, qualificada pelo aborto (art. 129, §2, V, do CP).

      Obs. não existe aborto na modalidade culposa.

    • -e um exemplo de preterdolo.

      O agente com animus de lesionar apenas, porém pelas consequências da lesão há o aborto.

    • eu odeio essas questões de múltiplas escolha

    • Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incuravel;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Cumpre dizer que não existe aborto na modalidade culposa.

    • Não existe aborto na forma culposa.

    • Prevalece o entendimento de que a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente, uma vez que se trata de crime preterdoloso. Assim sendo, se a morte do feto foi proposital, o sujeito deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).

      Masson, 2019.


    ID
    5430106
    Banca
    IDECAN
    Órgão
    PC-CE
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Janaína está grávida de dez semanas e deseja praticar um aborto. Ela descobre que está próximo à costa brasileira, mas em espaço classificado como “alto-mar”, o navio de uma ONG holandesa que viaja pelo mundo fornecendo informações, contraceptivos e realizando abortos seguros em gestações de até doze semanas, nos termos da legislação holandesa. Para tanto, Janaína aluga uma embarcação privada e sai do porto de Santos-SP com destino ao navio da mencionada organização não governamental, que está ancorado a vinte milhas náuticas da costa brasileira. Ali, de forma livre e consciente, Janaína realiza o aborto. Na volta, ao descer da embarcação alugada, já em solo brasileiro, Janaína é presa pela Polícia Federal pela prática de delito de aborto, sendo certo que ela confessa toda a sua conduta.


    Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: B

      A embarcação era estrangeira e estava em alto-mar (terra de ninguém). Nesse caso, considera-se uma situação de extraterritorialidade condicionada, tendo em vista que não há possibilidade de encaixar na incondicionada.

      Dentre as condições elencadas no art. 7º, §2º, não se preenche a dupla tipicidade (crime no estrangeiro e no brasil), pois a “manobra abortiva” não é crime na Holanda. Portanto, o Brasil não aplicará a sua lei penal por falta de preenchimento desse requisito específico.

      FONTE: ALFACON.

    • Essa questão foi pesadíssima. Na verdade essa prova em si foi muito pesada pelo próprio estilo: 100 questões de A a E e 4 discursivas de no min 10 e max 15 linhas cada. 6 horas de prova.

    • GABARITO - B

      embarcação estrangeira em alto-mar :

      em alto-mar, os navios devem se submeter exclusivamente à jurisdição do Estado do pavilhão. Isto significa que estão subordinados civil, penal e administrativamente ao Poder Jurisdicional do Estado sob cuja bandeira naveguem.

      Na Holanda a prática abortiva não é crime.

      CUIDADO!

      Para aplicação da lei brasileira em Extraterritorialidade condicionada ( praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados) devem ser satisfeitos os requisitos

      Do artigo 7, § 2º.

      MAIS CUIDADO AINDA!

      Não confundir com território brasileiro por extensão:

      Art. 5,   § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

      ---------

      Fonte: R. SANCHES , Manual.

    • E a parte que o "navio está ancorado" a 20 milhas?

      Não é relevante a zona contígua?

    • Entendi. Não me atentei que seria da competência brasileira se a embarcação fosse brasileira e em alto mar. No caso a embarcação era estrangeira e em alto mar, fazendo prevalecer a competência holandesa (princípio da bandeira ou pavilhão).

    • Até 12 milhas náuticas.

    • Não se aplica a lei brasileira em crimes no estrangeiro praticados por brasileiros?

    • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

      II - os crimes:

      c) praticados em aeronaves ou embarcações ( brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, ) quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

      Creio eu que se a embarcação fosse brasileira mesmo que privada o gab seria o E. Corrijam-me.

    • Errei na prova por pensar ser uma pegadinha quanto às milhas.

      Traumatizada, acrescentei aos meus resumos: PARA NÃO CONFUNDIR:

      a)      Mar territorial (faz parte do território brasileiro): 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da baixa-mar;

      OBS: a soberania do Estado brasileiro se estende ATÉ o mar territorial, art. 2º da CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY.

      b)     Zona contígua (não está compreendida no território nacional): estende-se das 12 até 24 milhas, onde o Brasil pode fiscalizar;

      c)      Zona econômica (não está compreendida no território nacional): estende-se das 12 até 200 milhas, onde o Brasil tem direito a explorações, conservação, aproveitamento;

    • O primeiro passo para resolução da questão é saber o conceito de águas internacionais ou alto-mar, que corresponde à porção do oceano que não está dentro das 12 milhas de país nenhum. É o mar que ficou no meio entre um país e outro, digamos assim, para ficar mais fácil de visualizar. Este é o alto-mar, também conhecido como TERRA DE NINGUÉM, porque ninguém dele é dono (lembrar-se de que nenhum país exerce soberania sobre o alto-mar), de modo que tudo que nele acontece é fato que se dá por acontecido dentro do país da bandeira da embarcação, que será considerada extensão do seu país. Dito isto, o segundo passo é memorizar a situação do NAVIO ABORTEIRO (encontrei em pesquisas na internet também com a nomenclatura: “barco do aborto”, "navio abortador em águas internacionais"), pertencente a uma organização não-governamental holandesa. A Holanda não pune o aborto. Assim sendo, Janaína teria praticado aborto em território de país que não pune aborto, de modo que não teria praticado crime algum.

    • so vai ser aplicada a lei divina para a aborteira, pois esta em alto mar, assim não cabendo a lei brasileira.

    • Cuidado para não desviar do assunto principal! Embarcação em alto mar = princípio da bandeira (punido pela lei do pais que ela representa).

      Ainda, é impossível ela ser punida aqui pq lá não era crime e não se trata de extraterritorialidade incondicionada.

    • vivendo e aprendendo

    • Questão cansativa .

    • Quando uma embarcação privada estiver em alto mar, ela pertencerá ao território da bandeira que ostenta. Ou seja, a embarcação privada holandesa em alto mar, pertence ao território holandês. Como o referido crime não traz uma hipótese de extraterritorialidade, não há como aplicar a lei brasileira para punir Janaína.

    • A alternativa A e C falam a mesma coisa.

    • Descobri um modo de fazer aborto. Trabalhar pra comprar um navio e ir fazer aborto no meio do oceano e ficar rico. STONKS.

    • DICA: ALTO-MAR = TERRA DE NÍNGUEM!!

      RUMO PMCE! 2021

      GAB: B de BRASIL

    • A nível de curiosidade, este fato é real, chama-se Woman on waves.

    • Para ajudar alguém que errou a questão pensando desse jeito:

      1) Sabia do princípio do pavilhão (Janaína não responderia pelo ato abortivo porque ausente uma das condições da extraterritorialidade);

      2) Sabia do princípio da ubiquidade (quanto ao lugar do crime);

      3) Sabia as fases do iter criminis (cogitação --> preparação --> execução --> consumação);

      4) Concluiu que o "ato de alugar um barco" é claramente preparatório;

      e....

      5) TRUPICOU pensando que Janaína responderia pelo aborto porque alugou o bendito barco!

      Explico: os atos preparatórios não são punidos (em regra!). É necessário iniciar os atos de execução:

      Art. 6º. CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão (atos de execução), no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    • 12 MILHAS NAUTICAS CORRESPONDEM TERRITORIO BR

    • Entendi errado também.

      Como o C.P pune os atos executórios, achei que classificaria como executório o fato dela ter embarcado com a única e exclusiva finalidade de abortar.

    • Questão interessante!

    • Vamos lá. Analisemos por partes para não nos perdermos:

      1- A pergunta que fazemos é ONDE foi praticado o crime. Logo, o LOCAL do crime.

      2- Navio estrangeiro da Holanda (na verdade Países Baixos) em alto-mar -> aplica-se o princípio da representação/bandeira/pavilhão. Logo, o crime foi cometido em "outro país".

      3- Aborto cometido em alto-mar (terra de ninguém) = além das 12 milhas náuticas. O Brasil tem soberania marítima e aérea em uma faixa que corre junto ao litoral com largura de 22 km (12 milhas náuticas). Logo, trata-se de caso de EXTRATERRITORIALIDADE.

      4- O Brasil pode punir esse crime em território nacional? Em tese sim, desde que preenchidos alguns requisitos. No caso, vemos que:

      a) A agente era brasileira -> art. 7, II, b, do CP. Então em tese ela poderia ser punida. MAS NÃO BASTA ISSO:

      b) Os requisitos do § 2º TËM DE SER OBSERVADOS CUMULATIVAMENTE!!!

      No caso, um dos requisitos ("ser o fato punível também no país em que foi praticado") não foi observado!

      Por qual motivo?

      Porque o fato é atípico na Holanda (Países Baixos), pois permitido o aborto até 12 semanas de gestação (a autora do fato estava grávida de 10 semanas).

    • LETRA B

    • Questão tao bacana que eu errei;

    • considera-se territorio brasileiro somente até 12 milhas marítimas.

    • Muito bem elaborada!

    • Exemplo de questão que realmente testa conhecimento. sem decorebas idiotas e nomes esquisitos que ninguém sabe.

    • mas o início da conduta não é exatamente quando ela aluga a embarcação privada com o objetivo de chegar até a embarcação holandesa ?
    • Alugar um barco não é crime, embora tenha servido para ir até o navio. Mesma coisa quando alguém compra uma faca no Brasil para matar alguém em um país vizinho.

    • Não é punível no Brasil se a conduta praticada no estrangeiro não for ilícita nesse país.

      Como é legal o aborto com até 12 semanas de gestação na Holanda e ela a fez com 10 semanas e em navio de bandeira holandesa fora do território Brasileiro não haverá crime algum.

    • Território propriamente dito:

      • Superfície terrestre;
      • Mar territorial (Até 12 milhas);
      • Águas interiores;
      • Espaço aéreo correspondente

    • Quem não foi afobado q nem eu (q errei a questão pq não li tudo), conseguiria matar essa com mais calma. As letras D e E são absurdas, e A e C falam basicamente a mesma coisa, sobrando a B... as vezes vc bate o olho na questão e se desespera, não pode deixar isso acontecer...

    • Gabarito: B

      Obs.: A organização não-governamental holandesa "Women on the waves", dirigida pelo médico holandês Marco Van Basten, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo gestantes que desejam realizar aborto.

    • Assinalei a altervativa "D", pois extrai da redação que a embarcação estava em mar territorial do Brasil, com aplicação do art. 5º, §2º, do CP.

      Também tenho dúvida sobre a aplicação do "direto de passagem inocente" (art. 3º, 8.617/93).

      Mas se alto-mar não é território nacional, além de 12 milhas náuticas, ok então...

    • Não é punível no Brasil se a conduta praticada no estrangeiro não for ilícita nesse país.

      Como é legal o aborto com até 12 semanas de gestação na Holanda e ela a fez com 10 semanas e em navio de bandeira holandesa fora do território Brasileiro não haverá crime algum.

    • Olha como as coisas se repetem:

      Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TCM-RJ Prova: FGV - 2008 - TCM-RJ - Auditor

      A organização não-governamental holandesa Expanding minds, dirigida pelo psicólogo holandês Johan Cruiff, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo pessoas que desejam consumir substâncias entorpecentes que alteram a percepção da realidade. O prefeito de um município decide embarcar para fazer uso recreativo da substância Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. Na ocasião em que ele fez uso dessa substância, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país.

      Sabendo que a lei brasileira pune criminalmente o consumo de substância entorpecente e que a maconha é considerada pela legislação brasileira uma substância entorpecente, ao passo que a Holanda admite esse consumo para fins recreativos, assinale a alternativa correta a respeito do crime praticado pelo prefeito.

      Alternativas

      A) nenhum crime.

    • Gab: B

      Como Janaína estava em alto-mar, a lei seguida será a da bandeira do barco (holandesa). Então, se a questão diz que na Holanda o aborto não é crime, pela lei brasileira também não haverá crime algum.

    • No alto-mar (terra de ninguém), será aplicado o Princípio da Bandeira ou também conhecido como Princípio do Pavilhão. Ou seja, será aplicada a lei do "país da bandeira". Nesse caso, o país da bandeira é a Holanda, e nela não se pune aborto até 12 semanas de gestação. Janaína estava com apenas 10 semanas. Pronto! Sem crime nenhum.

    • Acertei, mas essa banca foi o cão nessa prova!

      Gabarito: B

      PMPI, vai que cole!

    • GABARITO: B

      A embarcação era estrangeira e estava em alto-mar (terra de ninguém). Nesse caso, considera-se uma situação de extraterritorialidade condicionada, tendo em vista que não há possibilidade de encaixar na incondicionada.

      Dentre as condições elencadas no art. 7º, §2º, não se preenche a dupla tipicidade (crime no estrangeiro e no brasil), pois a “manobra abortiva” não é crime na Holanda. Portanto, o Brasil não aplicará a sua lei penal por falta de preenchimento desse requisito específico

    • as embarcações estrangeiras e privadas só serão consideradas extensões do território brasileiro se estiverem no mar territorial ou em porto nacional.

    • O enunciado narra a conduta de Janaína, que, estando grávida de 10 semanas, submeteu-se a um aborto em um navio de uma ONG holandesa, ancorado a vinte milhas náuticas da costa brasileira. Partindo deste contexto fático, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

       

      A) Incorreta. No momento em que Janaina alugou um barco e se dirigiu à embarcação holandesa, com a finalidade de se submeter a um aborto, não estava realizando atos executórios do aborto, mas apenas atos preparatórios, que são impuníveis no ordenamento jurídico brasileiro, pelo que não poderia ser responsabilizada penalmente no Brasil pela conduta praticada.

       

      B) Correta. De acordo com o § 1º do artigo 5º do Código Penal: “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar". Desta forma, uma vez que se tratava de embarcação holandesa que se encontrava em alto mar, já que fora dos limites do território brasileiro (artigo 1º da Lei nº 8.617/1993), não se aplica ao fato ali ocorrido a lei brasileira, pelo que Janaína não poderia ser responsabilizada penalmente pelo crime de aborto no Brasil.  

       

      C) Incorreta. Como já afirmado, o fato de Janaina ter alugado um barco para se dirigir à embarcação holandesa não consiste na realização de atos executórios do aborto, mas tão somente de atos preparatórios, pelo que não poderia ser responsabilizada por nenhum tipo penal por esta conduta, uma vez que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os atos preparatórios são impuníveis

       

      D) Incorreta. O fato foi praticado em alto mar e no interior de navio estrangeiro, sendo certo que à luz da legislação da Holanda, país de origem do navio, o aborto até 12 semanas de gestação não se configura em conduta criminosa. Desta forma, considerando que Janaina estava com 10 semanas de gestação quando se submeteu ao aborto, sua conduta é atípica, não havendo possibilidade de aplicação ao caso da lei brasileira ao caso.

       

      E) Incorreta. O fato foi praticado fora do território brasileiro. Embora a regra seja a aplicação da lei brasileira no território brasileiro, há possibilidade de aplicação da lei penal brasileira em fatos ocorridos fora do território brasileiro, desde que se configure uma das hipóteses elencadas no artigo 7º, incisos I e II, do Código Penal. Como o fato não se encaixa em nenhuma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada (artigo 7º, inciso I, do Código Penal), pode se afirmar a impossibilidade de responsabilização penal de Janaina, à luz da lei brasileira, uma vez que, para isso, tratando-se, em tese, de caso de extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, inciso II, alínea 'b', do Código Penal), deveriam se fazer presentes as condições elencadas no § 2º do mesmo dispositivo legal antes mencionado, dentre as quais está a exigência de que a conduta seja tida como crime no território em que foi praticado, o que não ocorre na hipótese, uma vez que o aborto até 12 semanas de gestação não é conduta típica na Holanda

       

      Gabarito do Professor: Letra B

    • Para responder esta questão seria necessário saber que a Holanda permite o aborto. "crime algum".

    • "É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

      SOMENTE PORTO OU MAR TERRITORIAL DO BRASIL. ALTO MAR, NÃO.

    • Tem que ter coragem, ne

    • Art. 5 § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

      é só imaginar que esse artigo faz parte da lei do pais estrangeiro também, pelos princípios da reciprocidade e da soberania.

    • Muito da hora essa questão. A linha de cometimento do crime ou não é muito tênue, hora se comete o aborto,ceteris paribus, na embarcação brasileira: Há crime de aborto. Se comete na holandesa não há crime!

    • Alternativa B

      1) A embarcação encontrava-se à 20 milhas náuticas da costa brasileira, na chamada zona contígua, que não integra o território físico brasileiro para fins penais

      2) Não estando a embarcação em território brasileiro ou a 12 milhas de qualquer país, ou seja, em alto-mar, considera-se a bandeira da embarcação: holandesa

      3) Embora seja um crime praticado por brasileiro no estrangeiro (art. 7°, II, b), trata-se de caso em que se aplica a extraterritorialidade condicionada, devendo ser obedecidas as condições previstas no §2° do mesmo artigo

      4) Uma das condições do art. 7°, §2° é ser o fato punível também no país em que foi praticado, o que não é o caso, já que o aborto é legalizado no país em questão

      Sendo assim, uma vez não cumpridas as condições previstas, não deve ser aplicada a lei brasileira ao caso

    • O Supremo Tribunal Federal decidiu, terça-feira (29.11.2016), que aborto praticado até o terceiro mês de gestação não é crime.

    •  § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

      Olha q em alto-mar é considerado território nacional

    • Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências.

      Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 12 (doze) milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

      A QUESTÃO DIZ A 20 MILHAS NAÚTICAS( JÁ NÃO É TERRITORIO BRASIL), PRINCIPIO DA BANDEIRA HOLANDESA.

      Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial.

    • Esse concurso foi ano passado e até aqui ainda erro questões dele. Isso que é sofrer. Kkkk

    • em resumo, alto- mar embarcação Holandesa... NÃO É CRIME ABORTO NA HOLANDA (faltou a questão citar tal fato importante) pelo fato de q para ser punível por crime lá fora, o crime tem que ser tipico lá no país e no brasil tb, a questão ficaria mais didática apenas expondo não ser crime na holanda.

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    • o MAR territorial brasileiro é de 12 MINHAS , a questão falou que a mulher abortou em um navio privado a 20 MILHAS.

      DEUS É CONTIGO. 2022 VOCÊ SERÁ APROVADO. (A)

    • Questão bem bolada!!!


    ID
    5485177
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-AL
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.


    O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.

    Alternativas
    Comentários
    • QUESTÃO ESQUISITA

      TRATA-SE DO CRIME DE AMEAÇA DO ART. 147 DO CP. A QUESTÃO, CONTUDO DEIXA DÚVIDAS, POIS NÃO INFORMOU SE HOUVE AMEAÇA DE CAUSAR-LHE UM MAL INJUSTO E GRAVE (ELEMENTAR DO TIPO), APENAS LIMITANDO-SE A DIZER QUE HOUVE GRAVE AMEAÇA, NELA PODENDO COMPREENDER QUALQUER TIPO DE AMEAÇA, INCLUSIVE O DE PROVOCAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE.

      ADEMAIS, o crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.

      Se estiver errada, corrijam-me!!!

      Grata!

    • ERRADA

      Nada de esquisita!

      AMEAÇA X CONSTRANGIMENTO ILEGAL

      No crime de ameaça o mal injusto e grave contra a vítima visa apenas amedrontá-la, intimidá-la.

      No constrangimento ilegal o sujeito ativo deseja uma conduta positiva ou negativa do sujeito passivo.

      Logo, não há que se falar em Ameaça. É uma diferença sutil , mas que já caiu outras vezes.

      Fonte: Masson.

    • De fato, o delito do artigo 124 é crime próprio e não admite coautoria: "(...) admite-se a participação como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como a consentir que lhe provoque. (...) Contudo, se o terceiro além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime NÃO PERMITE, mas como autor do delito do art. 126".

      Quanto à segunda parte da assertiva: o artigo publicado em: emanuelmotta.jusbrasil. com. br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal, "o crime de aborto provocado pela gestante OU COM O SEU CONSENTIMENTO se consuma quando, INICIADA A MANOBRA ABORTIVA visando a interrupção da gestação resulta-se morte do nascituro (...)".

    • A PRIMEIRA PARTE ESTA CORRETISSIMA, PORQUANTO NAO ADMITE COAUTORIA, APENAS PARTICIPAÇÃO; A QUESTAO ERRA NA PARTE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO, POIS NAO É NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO, MAS SIM NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO

    • Consentimento para o aborto

      Art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

      Pena - detenção, de um a três anos.

      1) Não se admite coautoria (crime de mão própria); mas a participação é possível. O terceiro que pratica o aborto nessa situação responde pelo crime do art. 126 (aborto com consentimento da gestante).

      2) Tratando-se de crime de resultado, exige-se, para a consumação, a ocorrência de morte do produto da concepção. É possível a tentativa (ex.: feto nasce com vida).

      LRP, Código, 2017, p. 424-425.

    • É constrangimento pois exige que alguém faça algo através de amaça:

      .

      Há dois erros na assertiva:

      1) trata-se de constrangimento ilegal e não ameaça;

      2) sendo constrangimento ilegal, este é um crime material que se consuma quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que a lei proíbe.

      .

      A coação pode ser absoluta, quando o agente não dá nenhum direito à ação ou omissão da vítima (obrigar a tirar o chapéu, impedir que a esposa saia com determinado vestido).

      Será relativa, como ensina Júlio Mirabete (Manual de direito penal, volume II, 25ª edição, pág. 157), “quando não é proibida a pretensão do comportamento ativo ou passivo da vítima, porém não tem o sujeito ativo direito de empregar violência ou grave ameaça para consegui-lo” (o pagamento de uma dívida de jogo), Haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões, se o agente constrange a vítima a praticar algo que poderia ser obtido através de meios legais (recebimento de promissória vendida, despejo).

      Trata-se de um crime material, que se consuma com o efetivo constrangimento da vítima, pois seria tentado, se não fosse atingido o fim visado.

    • O aborto não admite coautoria, mas sim participação.

    • O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.

      CORRETO, ADMITE PARTICIPAÇÃO.

      ANUI = PERMISSÃO

      Consuma-se no momento da morte do nascituro e não da permissão da gestante.

      Complementando:O momento consumativo do delito de aborto ocorre com a morte do feto, em consequência da interrupção da gravidez. Ainda, afirma-se que fica desnecessária a existência da expulsão.

      https://jus.com.br/artigos/12391/sobre-o-momento-de-consumacao-do-crime-de-aborto-consentido-pela-gestante

    • trata- se de crime de mão própria, não se admitindo coautoria.
    • O aborto com consentimento da gestante é uma exceção à teoria monista, ou seja, a gestante responde por um crime (pelo consentimento do aborto - art. 124) e o participe por outro (crime de provocar aborto com consentimento da gestante - art. 126).

      Pensei em dois erros, primeiro que para haver a consumação é necessária a morte do feto e segundo, não se pune a cogitação no inter criminis.

    • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

      A primeira parte está correta, pois não admite coautoria, apenas participação; a questão erra na parte do momento da consumação, pois não é no momento da aceitação, mas sim no momento da morte do nascituro.

    • anui = dar permissão

    • Não admite coautoria no ato de CONSENTIR O ABORTO, mas admite a PARTICIPAÇÃO no ATO ABORTIVO. A questão inicia correta, mas erra quando fala que não é necessário iniciar o ato abortivo, precisa ser iniciado mas caso o nascituro não morra, admite-se a forma tentada.

    • Está previsto no art. 124 do CP:

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Nesse caso, o sujeito ativo só pode ser a mãe (gestante).

      No caso de estarmos diante da segunda hipótese (permitir que outra pessoa pratique o aborto em si), o crime é praticado somente pela mãe, respondendo o terceiro pelo crime do art. 126 (Exceção à teoria monista, que é a teoria segundo a qual os comparsas devem responder pelo mesmo crime). Assim, este crime é um crime DE MÃO PRÓPRIA. 

    • ---> Art.126 PRATICADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

      ·       CRIME MATERIAL: CONSUMA-SE COM A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ

      ·        CRIME PLURISSUBSISTENTE: DE CONDUTA FRACIONÁVEL, DE POSSÍVEL TENTATIVA

      ·        CRIME COMUM: SUJEITO ATIVO QUALQUER PESSOA E A MÃE; PORÉM, ESTA RESPONDERÁ PELO Art.124.

      ·        SUJEITO PASSIVO: PRODUTO DA CONCEPÇÃO

      ·        AQUI O CONCURSO DE PESSOAS É POSSÍVEL DA DUAS FORMAS: COAUTORIA PARTICIPAÇÃO(no artigo 124 é crime próprio e não admite coautoria)

      .

      .

      .

      GABARITO ERRADO

    • O crime de auto-aborto admite a figura do partícipe mas nunca de co-autoria.

    • O aborto não admite coautoria, mas sim participação.

      GABARITO: ERRADO

    • ERRADO

      QC trocou os gabaritos.

      O crime da ABORTO É DE MÃO PRÓPRIA e consequentemente não admite a COAUTORIA, Contudo é possível

      a participação.

      O que vale salientar e já foi bem explanado é que a consumação é com a morte.

    • ADENDO - DIVERGÊNCIA

      Auto-aborto  ou aborto consentido

      Sujeitos do crime:  sujeito ativo do crime apenas a gestante. Há divergência:

      • corrente: próprio, admitindo coautoriamas em uma forma especial →  exceção à teoria monista -  tipo penal distinto. (Sanches)

      • corrente:  mão própria → motivo pelo qual somente admitiria participação, mas não coautoria. →  ao coautor a lei prevê um tipo penal distinto. (Bittencourt, Samer)

      *obs: adotada a teoria do domínio do fato, essa distinção entre crime próprio e crime de mão própria fica enfraquecida →  nem sempre se resume naquele que executa o verbo nuclear.

    • Crime material
    • O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.

      Nessa primeira parte negritada, há divergência doutrinária:

      Para Bitencourt, trata-se de crime de mão própria, admitindo a participação de terceiros, mas não a coautoria, respondendo o terceiro provocador nas penas do art. 126 do CP.

      Para Rogério Sanches, o crime é próprio, admitindo o concurso de agentes, inclusive na forma de coautoria (por exemplo, gestante e seu marido, juntos, realizam manobras abortivas). É especial, no entanto, pois o marido será punido em tipo diverso e com pena independente, exceção pluralista à teoria monista.

      O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.

      Na segunda parte negritada, consiste o erro da questão. Cuida-se de crime material, consuma-se com a morte do feto ou a destruição do produto da concepção.

      Fonte: Rogério Sanches.

    • crime de auto-aborto admite a figura do partícipe mas nunca de coautoria

    • AUTOR, COAUTOR E PARTÍCIPE

      FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/629427766/entenda-a-diferenca-entre-autor-coautor-e-participe

      Por Lhais Silva Baia

      O concurso de pessoas ocorre quando, no delito, concorrem duas ou mais pessoas para sua efetivação. E para que se possa utilizar de suas regras, é necessário que se esteja diante de uma infração penal capaz de ser praticada por uma pessoa, mas que admita o concurso de pessoas – os chamados crimes unissubjetivos.

      É necessário, portanto, observar a presença de alguns requisitos. Quais sejam: pluralidade de agentes e de condutas, nexo de causalidade das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração pena. Por conseguinte, dentre os personagens do concurso de pessoas têm-se os autores, coautores e partícipes.

      Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

      Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

      O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

      A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

      Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

      As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

      A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

      A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo , caput, do , prescreve:

      Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.

    • A questão cobrou conhecimento acerca do crime de Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, previsto no art. 124 do Código Penal.

      O crime de aborto consentido (art. 124, CP) é um crime de mão própria, ou seja, somente a mulher grávida poderá cometer não admitindo coautoria (admite-se participação).

      O referido crime é também um crime material, ou seja, somente se consuma quando, de fato, ocorrer o aborto. O mero consentimento, sem que haja a execução do procedimento abortivo não configura o crime.

      Gabarito, errado.
    • FALSO

      Não admite coautoria, mas admite participação.

      Se consuma com a interrupção da gestação/morte do feto.

      Admite tentativa (há execução do crime, mas o feto sobrevive).

      Trecho errado: consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.

    • Cadê os comentários dos profs

    • (Questão Revisão)

      Fonte:projeto_1902

      1ºO crime de consentimento para o aborto não admite coautoria, (CERTO)

      • Não admite coautoria, mas admite participação.

      2º consumando-se no momento em que a gestante anui (dar permissão) para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro. (ERRADO)

      • ITER CRIMINIS

      1º) Cogitação:

      • Fase intelectual – Não Punível

      2º) Preparação:

      • Em regra é não punível, porém possui exceções que são puníveis. Quando por si só constitui crime autônomo.

      #Ponto de Ouro:

      • Crime Impossível – Art. 17 – C.P

      3º) Execução

      • Em regra, é punível

      I. Consumação e/ou Tentativa (Art. 14, I, C.P).

      • Arrependimento posterior (Art. 16 – C.P)
      • Exaurimento (Art. 317§ 20 C.P)

      II.  Desistência voluntaria Arrependimento eficaz

      •  (Art. 15, C.P) Fatos Praticados

      Atenção!!!!

      • Concurso de pessoas nos delitos culposos: É possível, mas somente pode haver a coautoria, nunca participação (nem mesmo autoria mediata!).

    • Trata-se de um crime de MÃO PRÓPRIA, pois só pode ser cometido pela gestante. No caso de ela permitir que uma terceira pessoa provoque o aborto nela, ela responderá pelo artigo 124 e o terceiro responderá pelo artigo 126, ou seja, de qualquer forma a mãe só responde pelo artigo 124 (o crime do art. 124 só pode ser praticado pela mãe do bebê). É uma exceção à teoria monista, que diz que os comparsas devem responder pelo mesmo crime.

      Obs.: O Sujeito passivo é o produto da concepção (embrião ou feto)

      É possível perceber que a mãe pode praticar esse crime de duas formas distintas:

      ▪ Gestante pratica o aborto em si própria

      ▪ Gestante permite que outra pessoa pratique o aborto nela.

    • se CONSUMA com a MORTE do FETO.

    • O crime de consentimento para o aborto não admite coautoria , consumando-se no momento em que a gestante anui para sua realização, ainda que não haja a execução do procedimento abortivo por terceiro.

      Art. 124 do CP Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.

      Sujeito Ativo: Mulher grávida.

      Impossível a coautoria, limitando-se o terceiro à condição de partícipe Ex: namorado que fornece dinheiro para custear o aborto.

      Crime de mão própria.

      Sujeito Passivo: Produto da concepção.

      Tipo Subjetivo: Dolo

      Consumação: Com a morte do produto da concepção (decorrente das manobras abortivas). Tentativa: Admissível 

    • O crime de aborto admite coautoria e participação.

      Ex: o pai( coautoria) que junto com a mãe decidem praticar o aborto e procuram um estudante de medicina(partícipe) para fazer o aborto.

    • O aborto não admite coautoria, mas sim participação.

      Consuma no momento da morte do nascituro.

    • É permitido coautoria e partícipe

    • crime DE MÃO PRÓPRIA = não admite coautoria, mas admite partícipe. O erro está em afirmar que consumou-se no momento em que anui para a sua realização, mesmo que não tenha sido executado. Errado, pois a tentativa é plenamente possível. Gabarito errado

    • Realmente não admite COAUTORIA, admite apenas PARTICIPAÇÃO.

      E o momento da consumação é com a ocorrência de morte do produto da concepção e NÃO NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO

      #PMPB

    • comentário do professor: A questão cobrou conhecimento acerca do crime de Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, previsto no art. 124 do Código Penal. O crime de aborto consentido (art. 124, CP) é um crime de mão própria, ou seja, somente a mulher grávida poderá cometer não admitindo coautoria (admite-se participação). O referido crime é também um crime material, ou seja, somente se consuma quando, de fato, ocorrer o aborto. O mero consentimento, sem que haja a execução do procedimento abortivo não configura o crime. Gabarito, errado.
    • A PRIMEIRA PARTE ESTA CORRETISSIMA, PORQUANTO NAO ADMITE COAUTORIA, APENAS PARTICIPAÇÃO; A QUESTAO ERRA NA PARTE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO, POIS NAO É NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO, MAS SIM NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO

    • O CONSENTIMENTO para o aborto não admite coautoria, pois é crime de mã própria. O aborto em si, admite. Temos que ter cuidado com isso.

      A primeira parte está correta. O erro está quando se fala em consumação no momento do consentimento.

    • GABARITO: ERRADO

      NAO ADMITE COAUTORIA, APENAS PARTICIPAÇÃO; A QUESTÃO ERRA NA PARTE DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO, POIS NAO É NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO, MAS SIM NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO.

      *O erro está no final da questão...

      Bons estudos!

    • Questão 99% certa e 1% errada é portanto, uma questão 100% errada.

    • Art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

      Pena - detenção, de um a três anos.

      1) Não se admite coautoria (crime de mão própria); mas a participação é possível. O terceiro que pratica o aborto nessa situação responde pelo crime do art. 126 (aborto com consentimento da gestante).

      2) Tratando-se de crime de resultado, exige-se, para a consumação, a ocorrência de morte do produto da concepção. É possível a tentativa (ex.: feto nasce com vida).

      LRP, Código, 2017, p. 424-425.

    • Aborto:

      Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque→ D, de 1 a 3 anos.

      - crime de mão própria → admite apenas a participação não admite coautoria;

      - não é crime material, logo a sua consumação se inicia quando começa o procedimento.

      esse foi o entendimento em uma aula do professor juliano.

    • Consuma-se o crime na morte do nascituro.

    • Gente qual a diferença do artigo 124 e o 126?. ambos são provocados com o consentimento da gestante.

             Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

             Pena - detenção, de um a três anos.

       Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

             Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    • Errado.

      Crime material.

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      Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

      RESUMOS

      SIMULADOS

      QUESTOES

    • O crime de aborto consentido (art. 124, CP) é um crime de mão própria, ou seja, somente a mulher grávida poderá cometer não admitindo coautoria (admite-se participação).

      O referido crime é também um crime material, ou seja, somente se consuma quando, de fato, ocorrer o aborto. O mero consentimento, sem que haja a execução do procedimento abortivo NÃO configura o crime.

    • O aborto não admite coautoria, mas sim participação.

      A CONSUMAÇÃO NÃO ACONTECE NO MOMENTO DA ACEITÇÃO DA GESTANTE MAS,ACONTECE NO MOMENTO DA MORTE DO NASCITURO.

    • aborto -Crime de mão própria . Não admite coautoria, mas sim participação consuma-se no momento da aceitação -Infanticídio -Matar em estado puerperal(expulsão do feto) ou logo após. admite coautoria e participação é crime próprio
    • 1ª parte - correta

      SUJEITO ATIVO NO CRIME DO ART.124 DO CP

      Os crimes previstos no art.124 do Código Penal são de mão própria (de atuação pessoal/conduta infungível), pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não admite coautoria, somente participação.

      2ª parte - errada

      CONSUMAÇÃO

      A consumação do crime dá-se com morte do feto, resultante da interrupção dolosa da gravidez. Pouco importa tenha a morte se produzido no útero materno ou depois da prematura expulsão provocada pelo agente. É crime material, a consumação ocorre com a superveniência do resultado naturalístico ( alteração do mundo exterior).

    • Ponto a ponto...

      Aborto

      124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque

      Pena – detenção, de 1 a 3 anos. (médio potencial ofensivo)

      ⇾ Objetivo jurídico: vida humana (feto tem expectativa de vida)

      ⇾ Objeto material: feto

      ⇾ Gravidez: a partir da fecundação

      ⇾ métodos contraceptivos que atuam após a fecundação: exercício regular do direito (excludente de ilicitude)

      ⇾ Não há aborto culposo

      ⇾ crime de mão própria (não admite coautoria)

      ⇾ crime material

      Provocar aborto em si mesma

      ⇾ Permite partícipe (Namorado que compra remédio abortivo = art. 124 )

      consentir que outrem lhe provoque

      ⇾ Exceção pluralística (ambos concorrem para o mesmo crime, mas respondem por crimes diferentes), ou seja, a Gestante = art. 124; quem provocou o aborto = art 126

    • o crime se consuma no momento da morte

    ID
    5604571
    Banca
    FGV
    Órgão
    PC-RJ
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que toca à causa de aumento de pena do feminicídio, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Novamente a banca adotou um posicionamento particular do professor e delegado Bruno Gilaberte (PCERJ).

      Ctrl C, Ctrl V do livro dele.

      Seguem alguns entendimentos dele sobre as causas de aumento do feminicídio:

      Feminicídio e causa de aumento gestação/3 meses posteriores

      1. Não é coligada a qualquer tutela da vida do nascituro

      2. A pena não é aumentada porque a vida do nascituro fica em risco ou é extinta (teria um abortamento em concurso formal impróprio)

      3. A razão de condição de sexo feminino não a justifica (seria bis in idem)

      4. O que justifica é a menor capacidade defensiva, decorrente de sua condição

      5. Não há aumento em gravidez anembrionária porque não há gestação, nem em pseudociese (que sequer fecundação existe)

      6. A verificação da gestação é o 1º passo; 2º é analisar se a gestante apresenta, de fato, maior vulnerabilidade – não se cuidando de mera presunção, mas constatação fática.

      7. É necessário averiguar a real condição da vítima – não basta a constatação temporal nos 3 meses posteriores

       

    • Agora eu tenho que estudar baseado em entendimento minoritário, não estou fazendo prova de delegado (que tem banca local) para saber o posicionamento do professor e delegado Bruno Gilaberte.

    • Segundo entendimento do Da Cunha....

    • Professor Bruno é enorme. Todavia, em nenhum momento foi relatado que o cargo de inspetor seguiria os parâmetros do cargo de Delegado, o qual os professores escolhidos fazem a prova e a banca apenas realiza a logística. Caso fosse assim estudaríamos com afinco uma doutrina minoritária como a do Gilaberte.

      Enfim, fica aqui o meu protesto...

      GAB LETRA A

    • Bizarro! Ressalto que foi cobrado o posicionamento de doutrinador MINORITÁRIO (este pertencente à banca de delegado do RJ) indo de encontro, inclusive, com os entendimentos dos Tribunais Superiores, contrariando até mesmo súmula vinculante! Isso tudo sem sequer a banca ter mencionado qualquer bibliografia no edital ou referência ao autor no enunciado. Estranho...tudo MUITO estranho!

    • Errei na prova e errei hoje de novo. Ok...

    • FGV É PÉSSIMA!

    • É o tipo de questão que a gente fica até em dúvida de colocar no material, porque não se sabe se terá utilidade em outro momento, como alguns colegas disseram, é um entendimento minoritário, que sequer foi citado no edital, fica complicado prestar concurso assim. Se mesmo não estando presente no edital, a questão pelo menos tivesse citado "de acordo com o entendimento de fulano... blá, blá, blá..." Enfim, a FGV.

    • GAB:A

      a causa relacionada à prática durante a gestação não é coligada a qualquer tutela da vida do nascituro;

    • Se algum dia eu elogiei a FGV, eu não me recordo

      Entendo que queira cobrar o entendimento de UM DOUTRINADOR específico, ainda que minoritário, como relatado pelos colegas, mas pelo menos avisasse no edital né, em concurso público, imagina-se que se adotará o entendimento majoritário, ou que se especifique na própria questão que deseja a assinalação do entendimento de uma parte da doutrina. Entrei com recurso nessa e em duas outras questões unicamente de penal pela mesma razão: cobrou-se o entendimento minoritário, sem ser informado ao candidato, embora eu ache que a FGV pode permanecer com os gabaritos inalterados

      Segue os argumentos.

      A causa de aumento de pena prevista no art. 121, §7º, inciso I, do Código Penal, não leva em consideração a condição do sexo feminino, sendo enfoque maior a fragilidade da mulher gestante ou parturiente. Consoante leciona Rogério Sanches (págs. 354/355, Código Penal para concursos, 9º edição) o aumento da pena se justifica inclusive em situações em que se demonstra a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação e não exatamente o feto. Esse inclusive é o entendimento da banca na questão em comento, ao assinalar a alternativa A como correta: "a causa relacionada à prática da gestação não é coligada a qualquer tutela da vida do nascituro". Ocorre que a questão possui dois itens corretos, uma vez que o item E também está verdadeiro, ao afirmar que a causa relacionada à prática durante a gestação tutela também os casos de gravidez anembrionária. Anembrionária é a gravidez que acontece quando o óvulo fertilizado se implanta no útero da mulher, mas não desenvolve um embrião, ocasionando em aborto natural no primeiro trimestre da gestação. Assim como na gestação molar, não tem vida propriamente dita, eis que não há feto, o que impede, por exemplo, que haja o crime de aborto pela impropriedade absoluta do objeto (crime impossível). No entanto, como a causa de aumento do feminicídio visa penalizar o agente que pratica a conduta contra a vítima que está mais vulnerável pela gestação, a inviabilidade do feto é irrelevante. Dessa forma, havendo duas alternativas corretas para a questão, esta deverá ser anulada pela banca.

      Gabarito dado pela banca: A

      Gabarito proposto: Anulação

    • Isso é uma safadeza.

    • bela porcaria

    • Esse é o tipo de questão que desconstrói anos de estudos e conceitos formados, com mencionado por um colega aqui, não vale nem a pena acrescentar no material tal informação.
    • Cara de boa essa prova vai ser anulada, não é possível kkkk

    • Essa prova foi só pra ganhar $

      +50.000 inscritos x 150,00 = +7 milhões

    • STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.829 - RJ (2020/0028195-4)

      Aborto tutela a vida do feto.

      Feminicídio majorado em virtude da gestação - tutela a mulher gestante. Mais vulnerável, portanto.

      Os bens jurídicos protegidos são diversos.

    • Chego até a pensar que essa prova foi feita para os amiguinhos que não passarm na prova de delegado

    • Pelo menos uma biografia no edital ajudaria a dar um rumo.. Já que vai contra tudo que estudei até agora !
    • Se eu tivesse 5 horas pra fazer somente esta questão, ainda assim, erraria.
    • Essa prova foi pra Juiz ou inspetor? Totalmente desnecessário. É uma questão pior que a outra. Não vale nem a pena se estressar com essa banca.

    • Na aula do G7 do Renato Brasileiro: "Os fundamentos dessa majorante (“crime praticado durante a gestação”) estão calcados na covardia do agente, na fragilidade física e emocional da vítima e na dimensão do dano, pois o agente, além de matar a mulher, destrói uma vida em formação." Não bastava a FGV cagar nas provas de Português, agora nos vem com essa série de entendimentos minoritários de autor que nem todo mundo conhece.

    • Jesus KKKKKKKKKKK

      Só acertei pq faz pouco tempo que li sobre no livro do R. Sanches

      "...o aumento da pena se justifica inclusive nas situações em que demonstrada a inviabilidade do feto, pois o objeto da proteção especial é a mulher em fase de gestação, não exatamente o feto."

    • Questões bizarras. Palhaçada.

    • olhem, eu pensei que depois de um ano e meio estudando eu estaria preparado para meu concurso, mas essa prova me fez pequeno, a mais dificil prova que já vi, essas questoes são um nivel que nem imaginava que seria possivel, minha nossa, tanto julgado e doutrinas duvidosas pela maioria, assim fica difícil, mas espero que a PC AM não venha assim, creio que eles esgotaram esses assuntos malucos tudo nessa prova.

    • Que questão fuleira

    • delegado Bruno Gilaberte (PCERJ) passa por cima do código penal e as leis extravagantes.

    • Letra A, e por que a questão está correta apesar do enunciado não muito claro? pelo seguinte fato: a causa de aumento do feminicidio não está relacionada com a vida do nascituro ou feto e sim proteger a vida da gestante em si em momento de vulnerabilidade, pronto é isso. A questão afirma que ''a gestação não é coligada a qualquer tutela da vida do nascituro'' é realmente não é, quando a mãe sofre um feminicidio e está grávida o feto é acometido por aborto provocado por terceiro SEM CONSENTIMENTO da gestante, é o entendimento majoritário nos tribunais. (vide HC 141.701/RJ).

      Agora vou colocar um exemplo pra ficar mais claro, vamos lá: Floresnildo atraído por grande ódio a sua ex namorada Josecrilda e sabendo que esta se encontra grávida de 5 meses desfere 8 facadas em sua cabeça matando-a, e provocando também a morte do feto em face do aborto.

      Como é que fica isso? observa-se, há dois crimes diferentes (feminicído e aborto sem o consentimento) em uma só conduta, pois o feminicídio tutela a vida da gestante e o aborto do feto, então: Concurso Formal impróprio, pois os crimes resultam de desígnos autônomos.

      Como bem destacado pelo Min. Relator, no crime de aborto provocado por terceiro, apesar de ser necessário que a vítima esteja grávida, o bem tutelado pelo ordenamento jurídico é a vida do feto (CC 104.842/PR) e no homicídio contra a gestante, o Código Penal protege quem está mais vulnerável” (Resp 1.672.789/SP).

    • Fico pensando!!! você se empenha em estudar doutrinas e mais doutrinas majoritárias e vem a banca FGV inovando nos entendimentos cobrando posicionamentos minoritários

      Novamente a banca adotou um posicionamento particular do professor e delegado Bruno Gilaberte (PCERJ).

    • Olhem a estatística, nunca vi uma questão com tanta divergência de resposta.

    • Essa prova parece que foi feita para beneficiar umas pessoas ai.. não é possível!

    • Essa prova foi para selecionar juizes federais e não meros inspetores .

    • Se a banca da PCBA for FGV, eu tô no sal!
    • Será q só eu não consegui entender as alternativas?

    • Meu Deus, primeira vez que vejo uma estatística tão dispersa igual essa.

      Questão lamentável, ainda mais para uma prova de Inspetor (...)

    • É DE CAIR O C@ DA B#ND@

    • Sinto cheiro de manipulação...

    • Deveria ter como anular questões assim, totalmente injusto com quem estuda tanto com os entendimentos corretor. Não sei quem é esse delegado,mas... Parabéns a banca!

    • Errei na prova e aqui! Continuo sem entender! O que a banca fez nessa prova foi surreal. Tomara que anule!

    • Feminicídio majorado tutela a vida da mulher gestante.

      O gabarito deu errado e afirma que o este crime tutela a vida do feto.

      O que tutela a vida do feto é o aborto.

    • Eu fiz essa prova e tenho quase certeza que foi comprada, rj é uma sujeira tremenda, infelizmente..

    • A- a causa relacionada à prática durante a gestação não é coligada a qualquer tutela da vida do nascituro; 

    • Pera que vou orar e pedir uma revelação divina pra saber que o alecrim dourado FGV cobrou baseada em entendimento minoritário de um delegado, raiai!

    • tem coisa errada nessa questão

      Art. 121

       § 2° Se o homicídio é cometido:

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

       Pena - reclusão, de doze a trinta anos

      § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

      agravado pelo artigo

       Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

       II - ter o agente cometido o crime:

       h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;   

      enquanto o artigo 121, § 7º, I, consoante com o Art. 61, II, h, tutelam a vida da mulher em estado vulnerável pela gravidez

      o artigo 125 cp protege o feto como bem jurídico

       Aborto provocado por terceiro

             Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

             Pena - reclusão, de três a dez anos.

      esse pensamento minoritário não se harmoniza com a jurisprudência do STJ. Para o colegiado enquanto no crime de aborto sem consentimento da da gestante o bem tutelado é o feto, no homicídio contra a gestante, o bem tutelado é a mulher

    • A vida extrauterina é o critério utilizado para se saber se o crime cometido é o homicídio e não o abordo. De acordo com a doutrina, a vida extrauterina começa com o início do parto.

    • Pessoal, minha contribuição. Independentemente de qualquer posição minoritária ou não, acho que o gabarito sequer se valeu de livro de ninguém. Vejamos cada alternativa:

      A - a causa relacionada à prática durante a gestação não é coligada a qualquer tutela da vida do nascituro - de fato, não é. A gestação é uma circunstância objetiva, utilizada pelo legislador como causa de aumento de pena, nada se referindo à proteção da vida intrauterina, cujo bem jurídico possui tutela em outro tipo penal

      B - se o feminicídio é praticado contra uma mulher grávida, há consunção da hipótese de abortamento; evidentemente, não há

      C - o que justifica o incremento da sanção penal na prática durante a gestação é a condição de sexo feminino - evidentemente, não é o caso

      D - a causa relacionada à prática durante a gestação tem início no momento em que a vida do nascituro surge como viável - não há nada no dispositivo que nos leve a concluir por esse caminho

      E - a causa relacionada à prática durante a gestação tutela também os casos de gravidez anembrionária. "A gravidez anembrionada ou anembrionária ocorre quando após a fecundação do óvulo e processo de implantação o saco gestacional se forma, porém o embrião não é formado. Por esse motivo, este fenômeno também é chamado de ovo cego, uma analogia a um ovo vazio, onde apenas existe a casca"

      Qualquer erro, por favor, avisem-me, mas acho que o gabarito foi justo

    • O concurseiro não tem um dia de paz

    • Já rodei essa questão umas 20 vezes ou mais. E até hoje não entendi PORR@ NENHUMA!

    • Fui atropelada nessa prova.

    • É cada questão que me faz questionar se estou estudando da maneira correta....

    • ABSURDO uma questão dessas! É impressão minha ou as provas no Rio de janeiro são sempre difíceis e polêmicas?

    • Que questão difícil !!!

    • Não faz qualquer sentido lógico, porque se não é a vida intrauterina o bem sendo tutelado, mas apenas a condição de gestante da mulher (que fica mais vulnerável), não tem porque não incidir a causa de aumento em caso de gravidez anembrionária. Há gestação igual.

    • Carioca e sua Legisl. Penal própria

    • ATE QUANDO IREMOS ATURAR BANCAS QUE CLARAMENTE FAZEM PROVAS PARA QUE AS "CARTAS MARCADAS" ENTREM !!! ESSA BANCA TEM QUE SER INVIABILIZADA A FAZER QQ PROVA NESSE PAÍS

    • O que esta comissão fez com os candidatos foi uma covardia sem precedentes.

    • FGV é uma V#rgonh%
    • Essas questões estão me dando depressão. Não acertei sequer uma questão dessa banca, hoje.

    • O negócio é o seguinte, quase não falo aqui pq entendo que é de suma importância o colega expor um comentário pertinente a pergunta agregando valor a resposta e compreensão dos demais, pois então, aí fica um monte de CHORÃO reclamando da BANCA. Vai chorar em outro lugar, quando acesso os comentários um bando de pessoas com fragilidade emocional avançada, desse jeito será que serve para ser POLICIA, se está resolvendo questões para concurso na area de segurança publica, suponhamos que quer fazer parte. Mas desse jeito? chorando o dia inteiro? e mais vai chorar em casa não na plataforma!

    • "[...] Nesse caso, e partindo da premissa de que o indivíduo conhece a gravidez, a ele será imputado dois crimes: feminicídio circunstanciado (Art. 121, §2°, inc. VI, e 7° inc I) e aborto SEM o consentimento da gestante (Art. 125 do CP), com Dolo Direto ou Eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (Art. 70, caput do CP, parte final). Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva." (Código penal Comentado / Cleber Masson. - 8° ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. pg. 616)

      "[...] Ressaltado que o Aborto não é pressuposto da causa de aumento, e, caso do homicídio decorra a morte querida ou aceita, do ser humano em gestação, o agente responderá, em concurso formal pelo homicídio majorado e pelo aborto." (Código penal para Concursos: Rogério Sanches Cunha - 15. ed., rev., atual. e ampl. -Salvador: JusPodivm, 2022 - pg. 488)

    • E assim continuamos... PROVA DE DELEGADO RJ.

      Rosmênio ingressou no estacionamento de um grande supermercado com a intenção de subtrair um automóvel. De posse do material necessário, abriu um veículo, fez ligação direta, mas foi impedido de sair do local pela ação dos seguranças. Levado à delegacia de polícia da circunscrição, a autoridade policial o autuou no crime de furto qualificado tentado, cuja pena privativa de liberdade é de 2 a 8 anos de reclusão. Considerando-se o instituto da fiança, é correto afirmar que, nessa situação hipotética:

      RESPOSTA DA BANCA:

      É admissível a concessão de fiança pela autoridade policial, por se tratar de crime tentado.

      CPP:

      Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.    

      Posição minoritária:? Deve ser tb.

    • Depois não querem que pensemos mal da lisura do certame. cobrar doutrina de quem nunca se ouviu falar (meu caso) me faz achar que foi pra favorecer o amiguinho da banca.

    • absurdo !

    • Não acredita que a FGV fez uma prova para agente da Polícia Civil do RJ com nível de dificuldade para concurso de delegado, magistratura ou até promotoria. E o pior não é apenas isso, a FGV teve a audácia de cobrar doutrina minoritária em concurso na primeira fase, a qual exige posicionamento dominante da doutrina e jurisprudência. Absurdo! Essa prova deveria ser anulada.

    • Acredito que a resposta esteja no REsp. nº 1.860.829-RJ, do STJ:

      "Tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade..."

      No voto, o Relator Nefi Cordeiro grifa a decisão tomada pelo TJ-RJ em acórdão, que diz: "Não há bis in idem quanto à incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal no crime de homicídio contra gestante e a condenação pelo crime de aborto, porquanto as duas normas visam tutelar bens jurídicos diferentes: a agravante tutela pessoas em maior grau de vulnerabilidade e o aborto diz respeito ao feto"

      Ou seja:

      Quando o legislador insere aumento de pena no feminicídio, é para proteger a mulher, e não o feto, pois para a tutela do feto se aplica o art. 125/CP (aborto provocado por terceiro).

    • A questão menciona que não tem relação da gestação durante a vida uterina. Pois uma das qualificadoras do feminicídio diz que só basta a mulher está grávida. Por isso a questão certa é A

    • Gente, alguém explica porque a letra A tá certa?

    • entende o STJ que a imputação simultânea do crime de aborto e da qualificadora de feminicídio praticado contra mulher grávida em crime de homicídio não gera dupla valoração e, portanto, é plenamente possível. Isso porque as hipóteses tutelam bens jurídicos distintos.

      Relator, o ministro Nefi Cordeiro explicou que as hipóteses tutelam bem jurídicos diferentes e podem coexistir. O crime de aborto provocado por terceiro visa à proteção da vida do feto, enquanto a majorante do feminicídio contra grávida protege quem está mais vulnerável.

      portanto não gera bis in idem

      causa relacionada à prática durante a gestação tutelam bens jurídicos contra grávida protegendo quem está mais vulnerável. Em relação ao feto o crime de aborto que visa à sua proteção.

    • Isso porque é concurso para inspetor de policia!?

    • Eu não entendi foi nada.

    • ESSE ENTENDIMENTO JÁ FOI POSTULADO PELO STF.

      APÓS 3 MESES DE VIDA. PERDOE-ME SE EU ESTIVER ENGANADO!

    • Questão sensacional! Cobrou um entendimento recente do STJ! Vamos lá:

      "Partindo da premissa de que o indivíduo conhece a gravidez, a ele serão imputados dois crimes: feminicídio circunstanciado (CP, art. 121, §§ 2.º, inc. VI, e 7.º, inc. I) e aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), com dolo direto ou eventual, em concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, parte final), pois a pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Todavia, se a gestação era ignorada pelo agente, não poderão ser reconhecidos nem o crime de aborto nem a majorante, em respeito à inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva." Cléber Masson, 2019.

      STJ - 2020: não há bis in idem quanto à incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal no crime de homicídio contra gestante e a condenação pelo crime de aborto, porquanto as duas normas visam tutelar bens jurídicos diferentes: a agravante tutela pessoas em maior grau de vulnerabilidade e o aborto diz respeito ao feto.

      REsp 1860829/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020

      A) a causa relacionada à prática durante a gestação não é coligada a qualquer tutela da vida do nascituro; CORRETA. Conforme entendimento do STJ em 2020, o crime contra a gestante visa tutelar a mulher que se encontra em maior grau de vulnerabilidade.

      B) se o feminicídio é praticado contra uma mulher grávida, há consunção da hipótese de abortamento; ERRADA. Já comentado acima.

      C) o que justifica o incremento da sanção penal na prática durante a gestação é a condição de sexo feminino; ERRADA. Já comentado acima. É a condição de vulnerabilidade.

      D) a causa relacionada à prática durante a gestação tem início no momento em que a vida do nascituro surge como viável; ERRADA. Já comentado acima. Como afeta a mulher em situação de vulnerabilidade, pode incidir desde logo.

      E) a causa relacionada à prática durante a gestação tutela também os casos de gravidez anembrionária. ERRADA.

      Qualquer erro, avisem-me.

    • VTCCCCCCCCCCCCCCCC FGV


    ID
    5621173
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IBAMA
    Ano
    2022
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação à ilicitude e às suas causas de justificação, julgue o item que se segue. 


    Considere que uma mulher penalmente imputável tenha provocado em si um aborto, restando caracterizados, objetivamente, quando da sua conduta, os pressupostos do estado de necessidade, os quais eram totalmente desconhecidos da autora. Nessa situação hipotética, a falta dos elementos subjetivos de justificação acarreta a ilicitude da conduta e enseja a punição da autora pelo crime correspondente.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: CERTO

      10.3.2. Requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade no caso concreto 

      a) Inevitabilidade da conduta.

      O comportamento (lesão ao bem jurídico alheio) deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação de risco.

      (...)

      b) Razoabilidade do sacrifício.

      É preciso que a ofensa ao bem jurídico alheio seja razoável, de acordo com o senso comum. É o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou de terceiro e o dano que será causado em outro bem para afastá-lo. (...).

      (...)

      c) Conhecimento da situação justificante.

      Não se aplica a excludente quando o sujeito não tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. O conhecimento acerca da situação de risco é chamado de elemento subjetivo da excludente de ilicitude. Veja-se, por exemplo, que qualquer pessoa pode realizar aborto para salvar a vida da gestante de perigo atual. Cuida-se, na hipótese, de estado de necessidade em que um bem jurídico é eliminado (a vida do feto) para salvar outro (a vida da gestante) que se encontra em situação de risco. Se alguém, todavia, realiza o aborto meramente por dinheiro e só depois disso se descobre que a gravidez em andamento estava prestes a provocar uma grave hemorragia na gestante (gravidez tubária), não se mostra presente o elemento subjetivo da excludente em estudo, e o sujeito incorre em crime de aborto.

      Informação retirada do site: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-exclusao-da-ilicitude/estado-de-necessidade . Acesso em 14/03/2022

    • Neste caso, não seria atípico?

    • gab C

      em resumo, a conduta amparada por estado de necessidade deve ser inevitável, deve haver equivalência dos bens em risco (no estado de necessidade justificante) e a parte deve saber que está em estado de necessidade. No caso da questão, ela não sabia, o que retira o caráter de excludente de ilicitude e ela passa a responder pelo fato.

    • GAB C

      ESTADO DE NECESSIDADE

      Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para SALVAR de PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito PRÓPRIO ou ALHEIO, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

      • § 1º - NÃO pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo – EX: policial.
      • § 2º - Embora razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena PODERÁ ser reduzida de 1/3 a 2/3 – caso seja sacrificado o bem / direito de MAIOR valor NÃO há exclusão, podendo haver redução da pena.

    • Gabarito: CERTO

      O estado de necessidade possui requisitos objetivos e subjetivos.

      • Requisitos objetivos:

      Perigo atual,

      que a situação de perigo não tenha sido provocada voluntariamente pelo agente,

      salvar direito próprio ou alheio,

      inexistência de dever legal de enfrentar o perigo,

      inevitabilidade do comportamento lesivo,

      inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado.

      • Requisito subjetivo:

      ➝ conhecimento da situação de fato justificante.

      Nesse caso, como a autora não sabia que estava diante de uma situação de fato justificante, não é possível reconhecer o estado de necessidade. Além do mais, foi a própria autora quem praticou o aborto e segundo o código penal não se pune o aborto praticado por médico.

    • Direto ao Ponto:

      Requisitos para do estado de necessidade no caso concreto 

      1- Inevitabilidade da conduta.

      2- Razoabilidade do sacrifício.

      3-Conhecimento da situação justificante. Ou seja, o sujeito ativo deve ter consciência do estado de necessidade.

    • Conforme o artigo 124 C.P " Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem o provoque: Pena - reclusão, de três a seis anos".

    • Considere que uma mulher penalmente imputável tenha provocado em si um aborto, restando caracterizados, objetivamente, quando da sua conduta, os pressupostos do estado de necessidade, os quais eram totalmente desconhecidos da autora. Nessa situação hipotética, a falta dos elementos subjetivos de justificação acarreta a ilicitude da conduta e enseja a punição da autora pelo crime correspondente.

    • GAB. CERTO

      Requisitos para do estado de necessidade no caso concreto: 

      1- Inevitabilidade da conduta.

      2- Razoabilidade do sacrifício.

      3- Conhecimento da situação justificante. Ou seja, o sujeito ativo deve ter consciência do estado de necessidade.

    • Nessa prova do IBAMA caiu 23 questões de penal, na PF caíram entre 4~6. Pra vc ver como é balanceado de acordo com o cargo. O importante pro policial é saber programar em R mesmo e saber estatística da nasa

    • Resumindo: A autora deveria saber que estava agindo em estado de necessidade (conhecimento - subjetivo - da situação justificante)

    • CERTO

      Objetivamente:

      Pondera o professor Cesar R. Bitencourt que um dos requisitos do Estado de Necessidade é o elemento subjetivo

      " vontade de salvamento"

      São suas as palavras:

      Essa motivação do agente deve ser configurada no momento da ação, de modo que não estará justificada a ação se houver a mera coincidência de fatores objetivos justificantes, desconhecidos ou não desejados pelo agente, posteriormente constatados. Aliás, a exigência do elemento subjetivo integra a previsão permissiva, que exige que o fato praticado pelo agente seja “para salvar... direito próprio ou alheio”. Se faltar essa finalidade específica a ação não estará justificada, não configurando, portanto, o estado de necessidade. ( Grifo pessoal )

    • o sujeito ativo deve ter consciência do estado de necessidade

      • Requisito subjetivo:

      ➝ conhecimento da situação de fato justificante.

      Nesse caso, como a autora não sabia que estava diante de uma situação de fato justificante, não é possível reconhecer o estado de necessidade. Além do mais, foi a própria autora quem praticou o aborto e segundo o código penal não se pune o aborto praticado por médico.

    • Ela estava em estado de necessidade, mas como não sabia que estava em estado de necessidade não estava em estado de necessidade. Véi, psicodélico!!!
    • Caso o feto já estivesse morto dentro dela, e posteriormente causasse uma infecção? o fato dele está morto não caracterizaria crime impossível?

    • Li...li novamente...e quando cheguei a conclusão de que a lei sempre vai querer beneficiar o réu de alguma forma, marquei e errei!!!

    • O estado de necessidade possui requisitos objetivos e subjetivos.

      • Requisitos objetivos:

      ➝ Perigo atual,

      ➝ que a situação de perigo não tenha sido provocada voluntariamente pelo agente,

      ➝ salvar direito próprio ou alheio,

      ➝ inexistência de dever legal de enfrentar o perigo,

      ➝ inevitabilidade do comportamento lesivo,

      ➝ inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado.

      • Requisito subjetivo:

      a) Inevitabilidade da conduta.

      O comportamento (lesão ao bem jurídico alheio) deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação de risco.

      (...)

      b) Razoabilidade do sacrifício.

      É preciso que a ofensa ao bem jurídico alheio seja razoável, de acordo com o senso comum. É o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou de terceiro e o dano que será causado em outro bem para afastá-lo. (...).

      (...)

      c) Conhecimento da situação justificante.

      Não se aplica a excludente quando o sujeito não tem conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. O conhecimento acerca da situação de risco é chamado de elemento subjetivo da excludente de ilicitude. Veja-se, por exemplo, que qualquer pessoa pode realizar aborto para salvar a vida da gestante de perigo atual. Cuida-se, na hipótese, de estado de necessidade em que um bem jurídico é eliminado (a vida do feto) para salvar outro (a vida da gestante) que se encontra em situação de risco. Se alguém, todavia, realiza o aborto meramente por dinheiro e só depois disso se descobre que a gravidez em andamento estava prestes a provocar uma grave hemorragia na gestante (gravidez tubária), não se mostra presente o elemento subjetivo da excludente em estudo, e o sujeito incorre em crime de aborto.