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B
Lei 7.210/84 Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar
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So para os es"quecidos
"O que é a remição?
Remição é...
- o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente
- de reduzir o tempo de cumprimento da pena
- mediante o abatimento
- de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou
- de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho."
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/a-remicao-pelo-trabalho-podera-ser.html
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Isso é Processo Penal.
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obs: Trata-se de direito material, tendo em vista que a remição influência sobre a pena. Pelo menos, assim entendi. Boa sorte a todos.
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Enunciado pra quebrar o gelo. Eu fiquei rindo aqui imaginando a situação, kkkkkk.
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Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
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kkkkkkkkkk eu fico pensando se fosse o kid, ri d+ !
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É uma questão pra "quebrar o gelo" mesmo rsrsr.
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estude brincando. kkkkk
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Uma história horrivel dessa para perguntar isso! :-/
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Rindo muito com o enunciado dessa questão kkkkk
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A questão deixa claro se tratar de falta grave.
Apenas para fins de conhecimento, trata-se da seguinte falta grave:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
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Resposta na lata: em caso de falta GRAVE, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, levando- se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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São questões como essa que nos proporcionam uma pequena descontração e alegria nos dias difíceis e exaustivos de estudos. Vamos vencer!
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Rindo do enunciado da questão jkkjkjkjkjkjkjkjkjkjkjkjkjkj ASP GO
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KKKKKKKKKKKKK
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kkkkkkkkk esse é zuero
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Quando se coloca um adolescente para elaborar a questão. kkkkkkk
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" ...abaixou as calças, balançou sua genitália e afirmou que era daquilo que o Diretor precisava para ocupar o seu dia"
O que será que se passa na cabeça de um examinador desse? kkkkkkkkkkkkkkkk
Gabartio:B
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Complementando:
A tipificação da falta grave se deu em razão do:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Por seu turno:
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
(...)
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
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É LEP OU LEPO, KKKK
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"Essa pequena parte da minha vida, chama-se FELICIDADE" saushauhsuahsuahs
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Consequências das faltas graves: interrupção do prazo para progressão de regime, regressão de regime, revogação de saídas temporárias, perda de até 1/3 do tempo remido, conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, aplicação de sanções disciplinares.
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto.
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se n fosse a balançada, eu teria errado a questão.
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GAB B
7210/84
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Complemento...
Poderia ter como consequência:
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
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É a lei do LEPo LEPo
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Art. 50 e Art. 127 + Jurisprudência sobre falta e remissão de pena, a FGV simplesmente ama cobrar.
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a perda parcial dos dias remidos, limitada ao patamar máximo de 1/3 a revogação do tempo a ser remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
a ser remido? vai perder o que ainda nem remiu? É cada examinador analfabeto
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