SóProvas


ID
1105546
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante inspeção de rotina em presídio, em julho de 2013, o Diretor da Unidade, quando de passagem por determinada ala, foi afrontado por um detento, que, atrás das grades, abaixou as calças, balançou sua genitália e afirmou que era daquilo que o Diretor precisava para ocupar o seu dia. Instaurado o devido procedimento administrativo disciplinar para apurar o cometimento de falta grave pelo condenado, com descrição precisa do fato e observância do contraditório e da ampla defesa, com assistência prestada por Defensor Público desde o início, concluiu-se pela sua ocorrência. Perante o Juízo das Execuções Penais, antes da homologação, o apenado foi novamente ouvido, acompanhado por Defensor Público. Como resultado do reconhecimento do cometimento de falta grave, enquadrada nos Arts. 50, VI, e 52 da Lei nº 7.210/1984, o juiz da execução penal poderá decretar.

Alternativas
Comentários
  • B


    Lei 7.210/84 Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

  • So para os es"quecidos

    "O que é a remição?

    Remição é...

    - o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

    - de reduzir o tempo de cumprimento da pena

    - mediante o abatimento

    - de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/a-remicao-pelo-trabalho-podera-ser.html

  • Isso é Processo Penal. 

  • obs: Trata-se de direito material, tendo em vista que a remição influência sobre a pena. Pelo menos, assim entendi. Boa sorte a todos.

  • Enunciado pra quebrar o gelo. Eu fiquei rindo aqui imaginando a situação, kkkkkk.

  • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • kkkkkkkkkk eu fico pensando se fosse o kid, ri d+ !

  • É uma questão pra "quebrar o gelo" mesmo rsrsr.

  • estude brincando. kkkkk

  • Uma história horrivel dessa para perguntar isso! :-/

  • Rindo muito com o enunciado dessa questão kkkkk

  • A questão deixa claro se tratar de falta grave.

     

     

    Apenas para fins de conhecimento, trata-se da seguinte falta grave:

     

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    

     

     

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

  • Resposta na lata: em caso de falta GRAVE, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, levando- se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


  • São questões como essa que nos proporcionam uma pequena descontração e alegria nos dias difíceis e exaustivos de estudos. Vamos vencer!

  • Rindo do enunciado da questão jkkjkjkjkjkjkjkjkjkjkjkjkjkj ASP GO

  • KKKKKKKKKKKKK

  • kkkkkkkkk esse é zuero

  • Quando se coloca um adolescente para elaborar a questão. kkkkkkk

  • " ...abaixou as calças, balançou sua genitália e afirmou que era daquilo que o Diretor precisava para ocupar o seu dia"

    O que será que se passa na cabeça de um examinador desse? kkkkkkkkkkkkkkkk

    Gabartio:B

  • Complementando:

    A tipificação da falta grave se deu em razão do:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (...)

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    Por seu turno:

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    (...)

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

  • É LEP OU LEPO, KKKK

  • "Essa pequena parte da minha vida, chama-se FELICIDADE" saushauhsuahsuahs

  • Consequências das faltas graves: interrupção do prazo para progressão de regime, regressão de regime, revogação de saídas temporárias, perda de até 1/3 do tempo remido, conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, aplicação de sanções disciplinares.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto.

  • se n fosse a balançada, eu teria errado a questão.

  • GAB B

    7210/84

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

  • Complemento...

    Poderia ter como consequência:

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

  • É a lei do LEPo LEPo

  • Art. 50 e Art. 127 + Jurisprudência sobre falta e remissão de pena, a FGV simplesmente ama cobrar.

  • a perda parcial dos dias remidos, limitada ao patamar máximo de 1/3 a revogação do tempo a ser remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    a ser remido? vai perder o que ainda nem remiu? É cada examinador analfabeto

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