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ID
1105549
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do Art. 59, considerando-se, em seguida, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e aumento. À luz dos critérios de aplicação da pena, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 59 do CP: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime:

    Essa é chamada PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA e como se pode constatar o bem protegido não consta no rol elencado no artigo, portanto o juiz não pode levá-lo em consideração.

  • a) Errada. 

    " [...] Deparando-se com réus que ostentam as mesmas circunstâncias judiciais, como ocorre no caso, não se faz necessário que o magistrado realize um procedimento de dosimetria de pena para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes são comuns e justificam a aplicação da pena". (EDcl no HC 164.239/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012);

    b) Errada. De acordo com o STJ (HC 226703 / ES), "mostra-se indevida a exasperação da pena-base, pela valoração negativa dos motivos e consequências do crime, mediante circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente inválidos, como a busca do lucro fácil. Redução do aumento da pena-base que se impõe";


  • Peço licença para o colega Julio, mas o seu comentário é tão útil quanto o comentário que foi criticado. Ademais é sabido que alguns colegas (não sei se muitos ou poucos) não são sócios do site. Assim, não tem acesso ao gabarito. Dessa forma, o comentário da colega, provavelmente, busca ajudar esses colegas.

  • Correta E

     e) descabe considerar como circunstância judicial negativa, na primeira fase de fixação da pena, o bem protegido pelo próprio tipo penal.

    Meu raciocínio: as qualificações do bem jurídico protegido pelo tipo penal são avaliados na SUBSUNÇÃO (adequação típica/ tipicidade), ou seja, na fase prévia que determina se o fato é crime ou não. 
    A fase de aplicação da pena (punibilidade) já venceu essa etapa, e avalia pelo método trifásico primeiramente a pena base e circunstâncias judiciais. Os critérios aqui são FATO- VÍTIMA - AGENTE. 
    Daí, o Art. 59 do CP fala em culpabilidade, antecedentes, conduta social, persoanlidade, circusntâncias do fato, motivos, comportamento da vítima, todos elementos que não se referem ao tipo penal e o bem jurídico protegido
  • a) viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus quando as circunstâncias judiciais são comuns. (ERRADO) - Aos réus que se encontram incursos dentro das mesmas circunstâncias judiciais, o Magistrado pode dispensar um procedimento de dosimetria distinto para cada um deles, desde que de forma motivada.

    b) no delito de tráfico de drogas, a propagação do mal e busca de lucro fácil são elementos autorizadores da exasperação da pena-base. (ERRADO) - Para essa assertiva, é importante relembrar a definição do sistema da exasperação: "O sistema da exasperação preconiza a aplicação da pena mais grave, dentre as previstas para os crimes integrantes, sempre acrescida de um quantitativo fixo ou variável, este último fazendo referência aos demais crimes que compõem o concurso de delitos". Logo, não se utiliza a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos motivos e consequências do crime através das próprias circunstâncias inerentes ao tipo penal (ex: busca do lucro fácil).

    c) no delito de roubo, a não restituição dos bens à vitima é elemento autorizador da exasperação da pena-base. (ERRADO). A mesma definição da letra B, aplica-se ao caso em tese.

    d) no delito de receptação qualificada, a busca do lucro fácil é elemento autorizador da exasperação da pena-base. (ERRADO). A mesma definição da letra B aplica-se ao caso em tese.

    e) descabe considerar como circunstância judicial negativa, na primeira fase de fixação da pena, o bem protegido pelo próprio tipo penal. (CORRETA) O artigo 59 do CPB é claro no seu enunciado, ao aduzir que: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime..." Em que pese constatar que essa é a PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, é importante esclarecer não há previsão do bem protegido como circunstância negativa.



  • bom Heleno, mas faltou fundamentação

  • Exasperar = aumentar; agravamento de uma situação.

     

    A) ERRADA. Conforme entendimento do STF, nesse caso, não há violação ao princípio da individualização da pena.

     

     

    B) ERRADA. Aqui o cálculo da pena-base é diferente. Lei 11.343. Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

     

    C) ERRADA. Art. 157. A não restituição faz parte do tipo penal roubo, então nem faz sentido exasperar a pena por algo que fez com que se consumasse o crime (núcleo do tipo).

     

     

    D) ERRADA. Quase a mesma explicação da letra C. O lucro fácil faz parte da receptação qualificada. É por isso que o agente comete o crime.

     

     

    E) CORRETA. Mesmo raciocínio da "C" e da "D". Justamente porque a violação do bem jurídico protegido é que constitui o crime, então não dá para aumentar a pena por incidência do bem jurídico que já foi incluído na punição.  

  • Não sei pq, mas lembrei deste artigo rs

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    O mesmo pode ser aplicado ao caput do art. 59, CP, por 3 motivos:

    a) o art. 59 não prevê o bem jurídico tutelado como circunstância judicial negativa.

    b) Analogia in bonam partem é permitida no direito penal (aplicando-se, assim, o artigo 61).

    c) Princípio da vedação ao bis in idem. Se o bem jurídico já é considerado para a tipificação, não poderia ser para a majoração da pena-base.