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a) a lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado
ou ao crime permanente, mesmo se a sua vigência é anterior à cessação da
continuidade ou da permanência.
Errada - Súmula 711do STF: A lei penal mais grave aplica-se
ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à
cessação da continuidade ou permanência.
b) a superveniência da Lei nº 12.015/2009 não tornou
possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de
estupro e atentado violento ao pudor, ainda que praticados nas mesmas
circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.
Errada - Ao contrário do que está dito no item, o STJ e o
STF entendem que o crime de estupro e de atentado violento ao pudor
correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do
crime continuado.
Crime Continuado: CP, Art. 71. Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada,
em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
STJ - Informativo 468 (trecho)
Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a
continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e
reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP,
ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso,
adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao
pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a
possibilidade do crime continuado.
STF - RHC 105916 (trecho)
... 2. A partir da Lei nº 12.015/2009, passou a ser admitida
a possibilidade da unificação das condutas de estupro e de atentado violento ao
pudor, considerando-as crime único ou crime continuado, a depender das
circunstâncias concretas dos fatos. 3. Tratando-se de estupro de vulnerável, a
norma da Lei nº 12.015/2009 que regeria a conduta do condenado, se esta tivesse
ocorrido sob sua vigência, seria a do art. 217-A e não a do art. 213 do Código
Penal. Ainda que o novo tipo penal comine penas em abstrato superiores às
previstas na redação pretérita dos artigos 213 e 214 do Código Penal, a possibilidade
de unificação pode levar a pena inferior ao resultado da condenação em concurso
material pela lei anterior. 4. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à
condenação transitada em julgado a lei mais benigna...
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c) na aplicação da pena privativa de liberdade, o aumento
decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a
pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa
especial de aumento.
CERTA
"O crime continuado, em qualquer de suas espécies,
constitui-se em causa obrigatória de aumento da pena, e incide, por corolário, na
terceira fase de aplicação da pena.”
“O concurso formal perfeito é causa de aumento de pena, e
incide, por corolário, na terceira fase de aplicação da pena. E na aplicação da
pena privativa de liberdade, esse aumento não incide sobre a pena-base, mas sobre
a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento”
Trecho de: Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado -
Parte Geral - Vol. 1.
d) a majoração derivada de concurso formal ou ideal de
delitos deve incidir sobre a pena-base, e não sobre aquela a que já se ache
acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento.
Errada - mesma explicação do item anterior.
e) no crime continuado, a redução do prazo de prescrição por
causa da menoridade se dá quanto a todos os crimes que compõem a ficção
jurídica, ainda que seu reconhecimento alcance delitos praticados depois de
completar vinte e um anos de idade.
Errada
CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)
anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Conforme Rogério Sanches em seu CP para concursos:
"Prevalencendo o agente das mesmas
circunstancias de tempo, local e modo de execução (art. 71 do CP),
praticando vários crimes da mesma espécie, sendo alguns antes dos vinte e um anos do criminoso e outros depois,
a redução só incidira nos crimes cometidos antes da maioridade (art. 119 do CP)."
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da
punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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Quanto a letra D o STF decidiu:
PENA. CONCURSO FORMAL. CALCULO DO AUMENTO (CRITÉRIO). O CALCULO DA MAJORAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA DEVE INCIDIR SOBRE A PENA TOTAL QUE O JUIZ FIXARIA SE NÃO HOUVESSE ESTE AUMENTO, E NÃO SOBRE A PENA-BASE SIMPLESMENTE (PRECEDENTE: RECR. N. 86.032-SP). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL CONHECIDO E PROVIDO.
(STF - RE: 87674 SP , Relator: CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 15/12/1978, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16-03-1979 PP-01824 EMENT VOL-01124-02 PP-00387 RTJ VOL-00091-03 PP-00935)
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Também não entendi qual o erra da letra E!
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A prescrição é causa de extinção da punibilidade, logo, a redução não alcança os delitos praticados após 21 anos.
E só pra lembrar, concurso de crimes é gênero que são espécies concurso material, concurso formal e crime continuado.
Talvez fique mais fácil, espero ter ajudado, mas confesso que tb tive dificuldades de entender
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Erro da letra E:
E).........alcance delitos praticados DEPOIS de completar 21 anos.
Não alcança os delitos praticados depois, mas só os praticados ANTES de completar 21 anos,como a Lília explicou.
Espero ter ajudado os colegas no entendimento da questão.
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D) No concurso formal perfeito a pena é aumentada de 1/6 até a 1/2 metade. Já no crime continuado a pena é aumentada 1/6 a 2/3. Estas causas de aumento de pena incidem no terceiro momento do critério trifásico. E na aplicação da pena privativa de liberdade, esse aumento não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento.
E) no crime continuado, a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade se dá apenas em relação aos delitos praticados até vinte e um anos de idade.
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em síntese: pena base (incluído as qualificadoras como circunstancias judiciais, salvo quando agravantes ou causa de aumento da pena; lembrando que uma qualificadora é utilizada antes da análise da pena base) + agravantes e atenuantes + causas de aumento e diminuição e sobre tudo 1]6 a 2]6.
espero ter ajudado
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LETRA E: Rogério Sanches : Prevalecendo-se o agente das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução
(art. ll do CP), praticando vários crimes da mesma espécie, sendo alguns antes dos vinte
e um anos do criminoso e outros depois, a redução só incidirá nos crimes cometidos antes
da maioridade (arí:. 119 do CP). Já no caso de crime permanente, iniciado na menoridade e
terminado na maioridade, não se reduz o prazo prescricional.
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Sistema de exasperação!
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que questão violenta.
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EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Condenação. Pena privativa de liberdade. Cálculo. Dosimetria. Crimes contra relações de consumo. Crime continuado. Causa especial de aumento prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.137/90. Aplicação sobre a pena-base. Consideração ulterior da causa geral constante do art. 71 do CP sobre a pena -base já aumentada. HC denegado. Precedentes. Na aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento.
(RHC 86080, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 30-06-2006 PP-00017 EMENT VOL-02239-01 PP-00175 RTJ VOL-00201-02 PP-00624 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 510-512 RMP n. 35, 2010, p. 211-214)
Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=103002
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Obediência à redação do STF reproduzida na questão, já que não concordo com o significação dada à pena-base e à noção de qualificadora.
-.-'
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Alguém saberia me dizer o erro da alternativa b)? Pq, até onde eu sei, a partir de 2009, o delito de atentado violento ao pudor deixou de existir, passando a integrar o delito de estupro.
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Larissa, o erro é o "não", já que passando a integrar o mesmo tipo, passou a ser possível a continuidade delitiva, mas a alternativa diz que NÃO é possível.
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Uma questão que reproduziu o "direito" do STF... A circunstância qualificadora é analisada na primeira fase da dosimetria, ou seja, na determinação da pena base, que será fixada dentro dos limites mínimo e máximo da pena abstrata cominada para a figura qualificada!!!
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1°- PENA BASE (art. 59, incluindo as qualificadoras do crimes)
2° Agravantes e atenuantes;
3° Majorantes e minorantes;
Após tudo isso: o aumento pelo concurso.
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O aumento decorrente do concurso de delitos é aplicado ao final, após a aplicação das demais eventuais qualificadoras.
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a assertiva dada como gabarito é: "na aplicação da pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento."
Realmente o aumento não incide sobre a pena base e sim sobre a pena acrescida por causa especial de aumento de pena, na 3ª fase. E aí a questão considerou sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora OU causa especial de aumento??? NÃO... talvez o que o examinador quis dizer é que essa pena já estaria aumentada por qualificadora lá na pena base. Mas... quem sou eu na fila do pão né...
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Questão da lógica, pois o cálculo será no final. Mas a questão é pesada!
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o examinador só esqueceu que qualificadora e majorante são coisas diferentes kk mas vai na menos errada