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ADMINISTRATIVO.PROCESSO DISCIPLINAR. DADOS OBTIDOS EM INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que é possível a utilização, como prova emprestada em processo administrativo disciplinar, de dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, desde que esta tenha sido judicialmente autorizada para a produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, nos termos da L. 9.296 /96 (STF, Inq-QO-QO 2424 / RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 20.06.2007, DJ 24.08.2007)
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Alternativa E - Assim já decidiu o STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação,objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 560223 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33,n. 388, 2011, p. 35-40)
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Como de repente alguém pode ter ficado com a mesma dúvida que eu em relação ao trecho "contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova" trago o seguinte julgado do Supremo:
"EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. (Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS)
Espero ter contribuído. Bons estudos a todos.
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Movimento Estratégico Independente de Entorpecentes Rústicos - MEIER. Hehehe.
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Sobre a alternativa C:
"A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de
quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que
a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou
chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. Ora, "[a]o
se pensar em interceptação de comunicação telefônica é de sua
essência que o seja em face de dois interlocutores". [...] A
autorização de interceptação, portanto [...], abrange a participação
de qualquer interlocutor no fato que está sendo apurado e não apenas
aquela que justificou a providência." (GRECO FILHO, Vicente.
Interceptação telefônica: Considerações sobre a Lei 9.296 de 24 de
julho de 1996 - São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 20/21).
3. É, portanto, lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de
interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na
autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato
criminoso objeto da investigação. Precedentes." - STJ, (RHC 34.280/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014)
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Em relação ao item "a", tido como correto, a jurisprudência assim diz:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS AVALIADAS COMO PRESCINDÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PUNIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDE DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A CONDUTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ADMINISTRATIVA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. (STF - RMS 24194, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001)
No que tange ao item "b", trata-se de aplicação da Teoria da Descoberta Inevitável, que afirma que: Se o órgão da persecução penal demonstrar que a prova derivada da ilícita teria sido produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária, tal prova deve ser considerada válida.
No item "c", é equivocada o entendimento de ilícita, haja vista foram cumpridas todos requisitos legais para a realização de interceptação telefônica. Senão, vejamos: 1. "Após demonstrar a inviabilidade de outros meios de prova"; 2. "decorrente de juízo positivo do Magistrado competente"; 3. " investigação criminal sobre tráfico de drogas"(crime com pena de reclusão)
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Justificativa erro da letra B
E MENTA: Habeas Corpus. Interceptação telefônica. Criação de número interno para simples desvio de chamadas. Alcance da interceptação. Alteração de objeto. Ausente. Ordem denegada. O terminal telefônico criado internamente por operadora de telefonia, com o simples fim de efetuar desvio de chamadas de um terminal objeto de interceptação judicial, é alcançado pela medida constritiva incidente sobre este último. Ordem denegada.
(STF - HC: 96156 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 16/11/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00240)
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Sobre a alternativa d
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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No tocante a letra "D".
"(...) É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. (...) ". (STJ - 6ª Turma. RHC Nº 25.268/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
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Gente como ninguém falou acerca da letra "e" eis a resposta:
a alternativa denota uma hipótese de gravação elaborada por uma (conhecedora do fato) durante uma conversa com outrem (este desconhecedor do fato). Assim, não há o que se falar em interceptação telefônica, pois nesta última necessariamente ambas as partes da conversa são DESCONHECEDORES DA GRAVAÇÃO.
Deste modo, a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA,diferentemente da interceptação telefônica, é meio de prova que dispensa à autorização judicial, servindo inclusive, como meio de prova lícita.
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Interceptações telefônicas lato sensu, sendo espécies:
a) Interceptação telefônica stricto sensu:
- terceiro registra o diálogo de dois interlocutores sem a ciência de nenhum deles.
- Incide a tutela do art. 5, XII, CF.
- Se realizada sem ordem judicial: ilícita;
b) Escuta telefônica:
- terceiro registra diálogo de dois interlocutores com a ciência de um e sem a ciência do outro.
- Incide a tutela do art. 5, XII, CF.
- Se realizada sem ordem judicial: de regra, ilícita. Poderá ser lícita, mesmo sem ordem, se praticada em legítima defesa ou estado de necessidade.
c) Gravação telefônica:
- Não há terceiro. Um dos interlocutores registra a conversa que mantém com o outro.
- Não incide a tutela do art. 5, XII, CF, embora possa incidir o inciso X.
- Com ou sem ordem judicial será lícita desde que não viole a intimidade (art. 5, X, CF).
- Com ou sem ordem judicial será ilícita se violar a intimidade. Reputa-se violada a intimidade se houver traição de confiança ou segredo profissional.
Por outro lado, interceptações ambientais compreendem toda e qualquer forma de captação de sons, imagens ou sinais eletromagnéticos que não se utilizam da linha telefônica. São aqueles realizadas por meio de filmadoras, gravadores acústicos, transmissores e outros equipamentos similares.
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GABARITO: LETRA A
Lembrando que, em processos administrativos, a interceptação só poderá ser na qualidade de prova emprestada.
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Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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A FGV faz uns enunciados gigantescos ohhh banquinha que gosta de enfeitar o pavão
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O gabarito é de acordo com entendimento do STF, contudo o professor Renato Brasileiro faz uma ressalva em relação a esse julgado: "Com a devida vênia, importante ressalva deve ser feita quanto ao julgado em questão. Apesar de o Supremo ter considerado como prova emprestada o aproveitamento dos dados obtidos em interceptação telefônica contra outros agentes, cujos ilícitos administrativos despontaram em virtude da colheita dessa prova, queremos crer que, em relação a eles, tais elementos não podem ser considerados a título de prova emprestada, haja vista que só se pode considerar como tal a prova produzida em relação àquele que tenha participado em contraditório da admissibilidade e colheita no processo originário, mesmo que o contraditório seja diferido, com ocorre nas interceptações telefônicas. Logo, se não foi observado o contraditório em relação aos outros acusados, não há falar em prova emprestada. Isso, no entanto, não impede a utilização desses elementos informativos colhidos na interceptação telefônica como notitia criminis acerca de de eventuais ilícitos administrativos praticados pelos demais agentes. (RENATO BRASILEIRO, 2017, p. 601)"
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A pegadinha da questão é, na verdade, a resposta da pergunta: "O princípio da serendipidade vale também no PAD?" Esse anunciado todo era pra saber a resposta dessa pergunta.
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Resposta letra A: Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa
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Uma coisa não ficou clara pra mim. Quando no texto diz: "...em atividade de jornalismo investigativo, determinado repórter consegue gravar conversa com “Paulão B. Vulcão”, na qual este admite ser o líder da facção criminosa..."
Ou seja, não foi com autorização judicial. Então, como essa prova pode ser lícita?
Me confundi todo no enunciado da questão.
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a) CORRETA. o STF tem admitido a prova decorrente de dados de interceptação telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar, podendo ser utilizada contra a mesma pessoa em relação às quais os dados foram colhidos e até mesmo contra outras servidores “pegos” cometendo supostos ilícitos no âmbito da interceptação:
PROVA EMPRESTADA. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. (STF, Pet 3683 / MG)
b) INCORRETA. Vimos que, na prática, as operadoras de telefonia dispõem de um mecanismo de chaves em que ocorre o desvio das chamadas telefônicas para um terminal de acesso, sendo desviadas posteriormente para a autoridade policial, que terá acesso a elas.
Dessa forma, a alternativa está incorreta, pois não há na Lei de Interceptação Telefônica restrição quanto à técnica ou à forma que a operadora de telefonia vai usar para efetivar a medida.
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
c) INCORRETA. Para o STJ, são válidas as provas decorrentes da SERENDIPIDADE ou do ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS, que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou de outros sujeitos ativos que possuem (ou não) ligação com o objeto da investigação, não sendo necessária ordem judicial específica para autorizar a investigação contra o Paulão B. Vulcão.
É certo que a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico e telemático não comporta todos os nomes das possíveis pessoas que possam contactar o indivíduo constrito em seu aparelho de telefonia, sendo que, acaso obtido algum indício de novos fatos delitivos ou mesmo da participação de terceiros na prática de ilícitos, em encontro fortuito (serendipidade), não há falar em nulidade da interceptação, pois ainda que não guardem relação com os fatos criminosos e/ou constritos primevos, o material logrado deve ser considerado, possibilitando inclusive a abertura de uma nova investigação (RHC n. 57.763/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/10/2015).
d) INCORRETA. A interceptação telefônica terá o prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período (+ 15 dias) caso comprovada a indispensabilidade do meio de prova!
Se necessário, o prazo da interceptação pode ser renovado por sucessivas vezes por decisão fundamentada:
"(...) É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. (...) ". (STJ - 6ª Turma. RHC Nº 25.268/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
e) INCORRETA. A Lei nº 9.296/96 NÃO é aplicável à gravação telefônica (ou clandestina)! Não por ela ser proibida, mas por NÃO haver necessidade de autorização judicial para ser considerada válida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a validade da prova obtida por gravação clandestina deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando tiver por finalidade a prova de que o “gravador clandestino” é vítima de uma ação/investida criminosa praticada por outrem.
Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402.717/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 13.02.2009).
Resposta: A
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Pra que um enunciado deste tamanho? pqp
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Em prova não leia enunciado enorme, apenas identifique se pede a correta ou incorreta e depois tente responder com as assertivas... somente se não for possível é que deve-se ler enunciado enorme. Sobra tempo pra se bater com as questões em que não dá pra fazer isso.
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até agora não entendi a situação prática da letra B, alguém consegue dar um exemplo??
Rachei com o Fábio aspira kkkkkk, certeza que pegaram do tropa de elite
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A questão teve um texto imenso para falar sobre a prova emprestada
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d) INCORRETA. A interceptação telefônica terá o prazo máximo de 15 dias, renovável por igual período (+ 15 dias) caso comprovada a indispensabilidade do meio de prova!
Se necessário, o prazo da interceptação pode ser renovado por sucessivas vezes por decisão fundamentada:
"(...) É possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, já que o prazo de 15 dias, previsto no art. 5º da Lei n.º 9.296/96, é prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, devendo-se observar, contudo, o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a atividade investigatória, comprovada concretamente em decisão fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. (...) ". (STJ - 6ª Turma. RHC Nº 25.268/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
e) INCORRETA. A Lei nº 9.296/96 NÃO é aplicável à gravação telefônica (ou clandestina)! Não por ela ser proibida, mas por NÃO haver necessidade de autorização judicial para ser considerada válida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a validade da prova obtida por gravação clandestina deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando tiver por finalidade a prova de que o “gravador clandestino” é vítima de uma ação/investida criminosa praticada por outrem.
Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402.717/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 13.02.2009).
Resposta: A
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a) CORRETA. o STF tem admitido a prova decorrente de dados de interceptação telefônica como prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar, podendo ser utilizada contra a mesma pessoa em relação às quais os dados foram colhidos e até mesmo contra outras servidores “pegos” cometendo supostos ilícitos no âmbito da interceptação:
PROVA EMPRESTADA. (...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. (STF, Pet 3683 / MG)
b) INCORRETA. Vimos que, na prática, as operadoras de telefonia dispõem de um mecanismo de chaves em que ocorre o desvio das chamadas telefônicas para um terminal de acesso, sendo desviadas posteriormente para a autoridade policial, que terá acesso a elas.
Dessa forma, a alternativa está incorreta, pois não há na Lei de Interceptação Telefônica restrição quanto à técnica ou à forma que a operadora de telefonia vai usar para efetivar a medida.
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
c) INCORRETA. Para o STJ, são válidas as provas decorrentes da SERENDIPIDADE ou do ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS, que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou de outros sujeitos ativos que possuem (ou não) ligação com o objeto da investigação, não sendo necessária ordem judicial específica para autorizar a investigação contra o Paulão B. Vulcão.
É certo que a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico e telemático não comporta todos os nomes das possíveis pessoas que possam contactar o indivíduo constrito em seu aparelho de telefonia, sendo que, acaso obtido algum indício de novos fatos delitivos ou mesmo da participação de terceiros na prática de ilícitos, em encontro fortuito (serendipidade), não há falar em nulidade da interceptação, pois ainda que não guardem relação com os fatos criminosos e/ou constritos primevos, o material logrado deve ser considerado, possibilitando inclusive a abertura de uma nova investigação (RHC n. 57.763/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/10/2015).