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ID
1105564
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao regime de cumprimento de pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – UNIFICAÇÃO.

    Para definir o novo regime de cumprimento da pena, considerado aquele alusivo à execução em curso, soma-se a pena imposta na condenação superveniente, podendo o resultado implicar a regressão – inteligência dos artigos 111 e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal. (HC 96824 RS - Relator Min. Marco Aurélio - publicação: DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00063)

  • Letra A: errada

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA INFERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. III � É ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o paciente ou fatos concretos a justificar a decisão. (STF - HC: 118560 SP)

    Letra B: errada

    EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.  3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. Em tese, viável a imposição de regime inicial fechado mesmo para o cumprimento de pena inferior a oito anos em condenações por tráfico de drogas. (STF - HC: 107407 MG)

    Letra C: errada:

    Ementa: Habeas Corpus. Execução de pena privativa de liberdade. Cometimento de falta grave. Fuga. Regressão cautelar para regime prisional mais gravoso. Possibilidade. Inaplicabilidade da regra contida no § 2º do art. 118 da Lei nº 7.210/84. Precedentes. Procedimento administrativo disciplinar. Ocorrência. Ordem denegada. �A fuga do condenado justifica a regressão cautelar para o regime fechado, sendo certo que, por óbvio, se houve fuga não há como acenar com a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal� (HC 84.112/RJ) 

    Letra E: errada

    PENA - PROGRESSÃO - FALTA GRAVE - AFASTAMENTO. Não configura constrangimento ilegal o fato de o Juízo da Execução afastar a eficácia de ato referente à progressão no cumprimento da pena quando cometida falta grave, estando em curso o processo administrativo penal para a respectiva elucidação.(STF - HC: 94924 SP)


  • Com relação a assertiva D:

    PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – UNIFICAÇÃO. Para definir o novo regime de cumprimento da pena, considerado aquele alusivo à execução em curso, soma-se a pena imposta na condenação superveniente, podendo o resultado implicar a regressão – inteligência dos artigos 111 e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal (STF HC 96824).


    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).


    E sobre as assertiva A e B, vale a leitura das SUMs 718, 719/STF e 440/STJ.


  • LEP:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:


    (...)

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada  ao restante da pena em execução, torne incabível o regime


  • Apenas lapidando relevante trecho do comentário acerca da alternativa "A"... 


    "III � É ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e INexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o paciente ou fatos concretos a justificar a decisão. (STF - HC: 118560 SP)"

  • Art. 118, II, LEP - letra D.