-
C) Situação hipotética: João, reincidente, foi preso preventivamente em 3/2/2012 e, após regular processamento do feito, em 5/2/2014, foi condenado a oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio. A defesa interpôs recurso de apelação e, entre os pleitos, requereu a progressão do regime de cumprimento de pena. Assertiva: Nessa situação, mesmo preenchidos os requisitos para a progressão, o pedido não deverá ser conhecido, sob pena de o tribunal incorrer em supressão de instância.
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
-
Resposta correta: Letra C
Letra B: O juiz poderá definir a monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária do apenado que está no regime fechado ou no semiaberto, ou quando ele determinar a prisão domiciliar. ERRADO
O erro está em "fechado", segundo letra da lei 12.258/2010:
"Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;"
-
d) Situação hipotética: Maria foi processada e condenada pela prática de crime. Após o trânsito em julgado da sentença, ela iniciou o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado. Alguns meses depois, sobreveio-lhe nova condenação por outro crime, cuja pena também deveria ser cumprida em regime fechado. Assertiva:Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, em se tratando de unificação de penas, a data base para a concessão da progressão da pena a Maria será a do trânsito em julgado da sua primeira condenação. ERRADO. Conta-se do trânsito em julgado da segunda condenação.
Data Base - Condenação Superveniente
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II - A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III - Habeas corpus denegado. (STF. HC 101023, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00834)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consoante orientação sedimentada desta Corte Superior, "sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). 2. O marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória do apenado. Precedentes do STJ e do STF. 3. Ordem concedida em parte, apenas para fixar a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória do paciente como marco interruptivo para a concessão de futuros benefícios da execução penal. (STJ. HC 209.528/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011)
-
Colega J R, acredito que o fundamento de a alternativa C ser a correta não é a SV 26... pois a alternativa não fala em homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (que seriam hediondos, conforme Lei 8072/90, art. 1º, I), mas apenas "homicídio".
Salvo engano, acho que seria o art. 66, III, "b", da Lei de Execuções Penais, que atribui ao Juízo da execução a competência para decidir sobre progressão ou regressão de regimes. Assim, sendo dele a competência, o tribunal estaria incorrendo em supressão de instância se decidisse isso.
-
Letra C)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 386, § 2º, DO CPP. EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao contrário do sustentado pela impetrante, não se infere omissão a ser sanada no acórdão hostilizado, já que o Colegiado estadual procedeu à detração, nos moldes do art. 386, § 2º, do CPP, tendo reconhecido que o regime fechado seria o cabível na hipótese, em razão da reincidência específica do réu, porém, ante a imposição de reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o tempo de prisão cautelar, estabeleceu o regime prisional semiaberto.
3. A detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal, pois versa sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo ao réu, não sendo admissível a valoração de circunstâncias não previstas na legislação de regência, sob pena de violação do princípio da legalidade. In casu, porém, o acórdão reconheceu ser cabível o regime fechado, tendo estabelecido o meio prisional semiaberto por ter computado do quantum da reprimenda o tempo de segregação preventiva, não tendo o órgão colegiado procedido ao exame indevido de requisitos alheios à detração.
4. Hipótese na qual o acórdão determinou a execução provisória da pena, com fulcro no novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o desconto de mais 5 (cinco) meses de pena após o julgamento do apelo poderá eventualmente ensejar a transferência do paciente para o regime menos gravoso, devendo tal matéria ser analisada pelo Juízo das Execuções, a quem compete avaliar a possibilidade de concessão de benefícios prisionais. Mais: considerando que a progressão de regime de cumprimento da pena não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta vedada a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Se a defesa não se insurgiu quanto ao cabimento do regime prisional fechado nas razões da impetração, descabe o exame da idoneidade dos fundamentos invocados pelo Colegiado de origem para o recrudescimento do regime prisional.
6. Writ não conhecido.
(HC 380.710/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
-
DICA:
c) Situação hipotética: João, reincidente, foi preso preventivamente em 3/2/2012 e, após regular processamento do feito, em 5/2/2014, foi condenado a oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio. A defesa interpôs recurso de apelação e, entre os pleitos, requereu a progressão do regime de cumprimento de pena. Assertiva: Nessa situação, mesmo preenchidos os requisitos para a progressão, o pedido não deverá ser conhecido, sob pena de o tribunal incorrer em supressão de instância.
COMPETE A JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES A DELIBERAÇÃO A CERCA DA PROGRESSÃO UMA VEZ ATENDIDOS OS REQUESITOS.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/condenado-tem-direito-progressao-partir.html
A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.
A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.
STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016.
STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015.
-
CORRETA LETRA C.
Justificativa da letra B - Lei de execução penal - 7.210/84 - art. 146-B, inciso II e IV.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
-
a) De acordo com o STF, o exame de cessação da periculosidade poderá ser ordenado, mediante requerimento, desde que o sentenciado tenha cumprido mais da metade do prazo da medida imposta. (ERRADO)
Súmula 520, STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
Art. 777, CPP: Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
Art. 176 da LEP (Lei 7.210/84): Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
-
Erro da alternativa D:
Situação hipotética: Maria foi processada e condenada pela prática de crime. Após o trânsito em julgado da sentença, ela iniciou o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado. Alguns meses depois, sobreveio-lhe nova condenação por outro crime, cuja pena também deveria ser cumprida em regime fechado. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, em se tratando de unificação de penas, a data base para a concessão da progressão da pena a Maria será a do trânsito em julgado da sua primeira condenação.
-
juntando os cometários corretos da galera:
a) art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. O juiz poderá definir a monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária do apenado que está no regime fechado ou no semiaberto, ou quando ele
b) O erro está em "fechado", segundo letra da lei 12.258/2010:
"Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;"
c) CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 386, § 2º, DO CPP. EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. (HC 380.710/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
d) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II - A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III - Habeas corpus denegado. (STF. HC 101023, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00834)
-
A) ERRADO.
Súmula 520, STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
Art. 777, CPP: Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
Art. 176 da LEP (Lei 7.210/84): Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
B) ERRADO.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
C) CERTO.
Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
D) ERRADO.
Conta-se do trânsito em julgado da segunda condenação.
-
Salvo melhor juízo, a Questão é passível de anulação. Como se observa do enunciado da letra D, em momento algum a questão afirma que houve segunda condenação com trânsito em julgado. Portanto, não se pode presumir, como faz crer a resposta, que a primeira condenação não se revele apta como marco interruptivo válido para fins de benefícios da execução penal.
-
A) ERRADA: Não é necessário que para requerer o exame, o sentenciado tenha cumprido mais da metade do prazo da medida. O exame pode ser pedido a qualquer tempo.
Súmula 520, STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
Art. 777, CPP: Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
Art. 176 da LEP (Lei 7.210/84): Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
B) ERRADA: O erro está em “fechado“, segundo a letra da lei 12.258/2010:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
C) CORRETA: A questão deixa claro que João é reincidente, mas foi mal elabora em seu contexto geral. Entendo que nesse caso aplica-se o entendimento do STF assentado no RHC 142463/MG
Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma. RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877).
D) ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, em se tratando de unificação de penas, a data base para a concessão da progressão da pena a Maria será a do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
(HC 292.568/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
-
A alternativa "c" considera que o fundamento para impedir a progressão de regime seria a supressão de instância, ainda que preenchidos os requisitos para tanto.
Não consigo deixar de entender que tal afirmação vai na contramão da Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Talvez eu não tenha notado algo, não sei...se algum colega puder comentar seria muito bem-vindo
-
A letra C, pelo menos na minha visão, não tem relação com a reincidência, uma vez que só fala que ele foi condenado por homicídio. Para existir essa relação, deveria o homícidio ser qualificado ou a hipótese do homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, para que progredisse conforme a fração de 3/5 por ser reincidente.
Ao colega Filipe Bonavides, na assertiva fala que ele está preso faz 2 anos. Quando ele foi condenado, o juiz manda tirar cópia dos autos para que se inicie o cumprimento provisório da pena, enquanto tramita a apelação. A questão, na minha visão, não ignorou o conteúdo da Súmula 716, porque ela diz que o pedido não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância, o que está certo, pois quem analisará a progressão de regime será o juiz da execução, seja o cumprimento provisório ou definitivo da pena. O Tribunal não pode analisar a progressão de regime nesse caso.
Espero ter contribuído
-
Atenção quanto à assertiva D!
Houve recente alteração de entendimento no STJ:
RHC 79294 / MS
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. DECISÃO ADEQUADA. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. I - Segundo a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva é indispensável que o réu tenha praticado as condutas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. II - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a hipótese de crime único e a aplicação da continuidade delitiva, por entender que não foram demonstrados os requisitos exigidos. Ao revés, concluíram que se tratam de crimes autônomos, o que demonstraria a habitualidade criminosa. III - Rever o entendimento assentado para reconhecer que houve crime único ou a figura da continuidade delitiva demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do recurso ordinário em habeas corpus. IV - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base para a progressão de regime. V - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. VI - A decisão que modificou o termo a quo para a progressão de regime em face da unificação de penas, estabelecendo como novo marco a data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória, está em confronto com a nova orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça e, portanto, configura constrangimento ilegal. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a fixação da data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória como novo marco para a progressão de regime, como consequência da unificação das penas.
-
Realmente a questão parece estar desatualizada, pois o STJ mudou seu entendimento quanto à data-base para contagem do tempo para progressão de regime. Vide REsp. 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 622). No entanto, a alternativa "d" se refere à jurisprudência do STF e não do STJ. Sinceramente, não encontrei jurisprudencia sobre entendimento do STF. Desta forma, não sei se a questão apresentaria, agora, duas alternativas corretas ("c" e "d"). Resumindo: se o entendimento do STF for o mesmo do STJ (decisão REso 1.557.461) a alternativa "d" também estará correta.
-
Atenção! Questão desatualizada ante mudança de entendimento do STJ:
"A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)."
-
-
Está correta a "C". Após a condenação, o juiz deve expedir a Guia de Recolhimento Provisória -- estamos falando de réu julgado preso e que permaneceu preso --. A Guia é remetida para o juízo da execução penal, qual deverá deliberar acerca da progressão. Não sendo concedida a progressão pelo juiz da EP, cabe agravo em execução.
Bons estudos.
-
Isso aí, Jungla More. Alternativa D desatualizada:
"A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)."
-
A) ERRADA: Não é necessário que para requerer o exame, o sentenciado tenha cumprido mais da metade do prazo da medida. O exame pode ser pedido a qualquer tempo.
Súmula 520, STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
Art. 777, CPP: Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
Art. 176 da LEP (Lei 7.210/84): Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
B) ERRADA: O erro está em “fechado“, segundo a letra da lei 12.258/2010:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
C) CORRETA: A questão deixa claro que João é reincidente, mas foi mal elabora em seu contexto geral. Entendo que nesse caso aplica-se o entendimento do STF assentado no RHC 142463/MG
Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma
D) DESATUALIZADA: De acordo com o entendimento do STF, em se tratando de unificação de penas, a data base para a concessão da progressão da pena será a do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. HC 292.568/GO.
"A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)."