SóProvas



Questões de Cumprimento de Pena


ID
35806
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, a que faz jus o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A lei é clara e cristalina como a água de uma nascente: § 2º do art. 126 da Lei n.º 7.210/84: "O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição."
  • A Lei de Execução Penal (7.210/84), prevê no caput do artigo 126 que "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".Tal abatimento é feito à razão de um dia de pena por três de trabalho (§ 1º do artigo 126 da Lei de Execuções Penais).
  • Artigo 128 da Lei 7.210/84: "O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto".
  • LETRA C - é possivel a perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave, mas não é possível haver a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios.

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
    1. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
    IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    2. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº 09 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto.
    2. O disposto no artigo 127 da Lei n.º 7.210/1984 foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58 (Súmula Vinculante n.º 09).
    3. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso para a concessão de benefícios inerentes à execução penal.
    (HC 188.185/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011)
  • Letra C.

    LEP.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 
    (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
  • c) O condenado que for punido com falta grave não per- derá os dias remidos, mas terá a contagem reiniciada a partir da data da infração disciplinar.

      Segundo a alteração trazida pela Lei 12.433/11, o art. 127 da LEP ficou com a seguinte redação:

     "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
  • "A" e "B" INCORRETAS -  LEP, Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    (...)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    C) INCORRETA. LEP, Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    D) INCORRETA. LEP, Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • A LEP diz no Art. 126, §4º :
     §4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
     

    Letra E
  • Lembrando que no aberto o trabalho não é remição, pois ser obrigação

    Abraços


ID
35809
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O réu foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime aberto, tendo o juiz deixado de fixar as condições porque a substituiu por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Transitada em julgado a sentença foi expedida carta de execução. Realizada a audiência admonitória, o condenado não cumpriu a pena restritiva de direitos, em razão do que o Ministério Público pediu a conversão desta em pena privativa de liberdade, no regime aberto, com estabelecimento de condições. O juiz da execução deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 44, § 4o, do Código Penal - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
  • Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    V - determinar:


             a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

  • A justificativa da questão encontra-se no Art 113, LEP, dispositivo que se encontra inserido no título V da lei, que trata da EXECUÇÃO das penas em espécies, segundo o qual: "o ingresso do condenado em regime ABERTO supõe a aceitação do seu programa e das condições impostas pelo juiz", donde se deduz, pela própria disposição topográfica do referido artigo, se tratar do juízo da execução.  Combinando-se o dispositivo com o Art. 66, V, b, LEP, tem-se que: "Compete ao juiz da execução determinar a converção da pena restritiva de direitos (...) em privativa de liberdade". No caso em tela, trata-se da conversão de medida de segurança, em razão do descumprimento das suas condições, em pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO.

    Por conseguinte, caberá ao juízo da execução acolher o pedido e, convertendo a pena, fixar as condições para o regime aberto, consoante o disposto na alternativa "C".
  • Transitou, vai tudo para o juízo da execução

    Abraços

  • Após trânsito em julgado em Juízo competente, remete-se os autos para o efetivo cumprimento de sentença penal para o Juízo da Execução Penal. Neste ponto, em respeito a coisa julgada, não há possibilidade de alteração da pena imposta no Juízo Criminal. Se a pena de restritiva de direito foi imposta, de rigor seu cumprimento na forma do inteiro teor da sentença.

    Jurisprudência:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Não cabe ao Juízo da Execução Penal realizar a modificação da pena fixada pelo Juízo competente para a apreciação da ação penal, cabendo-lhe, tão somente, a determinação da forma de cumprimento. (TRF-4 - EP: 50107048020204047002 PR 5010704-80.2020.4.04.7002, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 07/10/2020, OITAVA TURMA).

    Ajustamento às aptidões do apenado é diferente da possibilidade de alteração:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTOO Juízo da Execução Criminal tem a competência de, motivadamente, alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos fixada no título judicial, visando ajustá-la às aptidões do sentenciado. Contudo, não lhe é permitida a modificação da própria espécie de pena alternativa, mesmo porque, se assim fosse, não se trataria de ajustamento de condições ou características da pena alternativa, como determina a legislação (art. 148 da LEP), mas sim de afastamento completo da própria reprimenda fixada no título judicial em execução, com nítida afronta à coisa julgada. Precedente. Negado provimento. (TJ-SP - EP: 00054433520198260496 SP 0005443-35.2019.8.26.0496, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 20/02/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/02/2020).

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O artigo 66 da Lei de Execuções Penais não atribui ao Juiz da Execução a competência para modificar a decisão já transitada em julgado. Nos termos do artigo 148 da Lei de Execuções Penais, a competência do Juízo da Execução limita-se à alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade fixada na condenação, ajustando-a as condições pessoais do condenado, sendo-lhe vedado, contudo, substituí-la por pena restritiva de direitos de natureza diversa. (TJ-MG - AGEPN: 10000205468101001 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2020).


ID
92632
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nicolas Santíssimo foi preso em flagrante como suspeito do assassinato de sua esposa. Durante o inquérito, permaneceu preso, assim como durante toda a instrução criminal que se seguiu à denúncia por homicídio privilegiado que foi oferecida em seu desfavor. Ao ser interrogado, confessou o crime. No momento da pronúncia, o juiz revogou a prisão por constatar que não estavam presentes os requisitos da preventiva. Julgado pelo Tribunal do Júri, Nicolas foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe facultado o direito de apelar em liberdade.

O apelo de Nicolas não foi provido pelo Tribunal que, ao denegar a apelação, decretou a prisão de Nicolas na forma do art. 312, devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei. Nicolas interpôs recurso especial e extraordinário, os quais foram admitidos, processados e aguardam remessa para julgamento nos tribunais superiores. Considerando que Nicolas já ficara preso durante quase quatro anos, a defesa de Nicolas requereu, e o Tribunal determinou a extração de carta de execução de sentença e sua remessa à Vara de Execuções Penais (VEP) para imediata execução da sentença.

A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão A: não há que se falar de inconstitucionalidade da prisão ora decretada, visto que no caso em comento existem indícios suficientes da autoria do crime.

    Questão B:  a carta de sentença pode ser extraída em caso de execução provisória.

    Questão C: como já expresso anteriormente não existe exigência de trânsito em julgado para a extração da carte de sentença.

    Questão D: Correta.

  • Colegas, a decretação da prisão cautelar em apelação de sentença condenatoria recorrivel não caracterizaria Reformatio in pejus, algo vedado segundo a mais nova jusrisprudência dos tribunais superiores??

  • Há uma sentença recorrível dando a faculdade do réu de recorrrer em liberdade. Se o Tribunal negar a apelação e expedir mandado de prisão é uma reformatio in pejus, pois não houve o transito em julgado da decisão. 

    No meu modesto entendimento, a prisão é ilegal. 
  • Discordo dos colegas. Ela seria ilegal se fosse exclusivamente em razão da denegação da apelação, ou seja, da confirmação da sentença condenatória. Esta modalidade de prisão cautelar já não era aceita e atualmente está extinta do ordenamento. Mas a prisão, no caso, foi  feita pelo preenchimento dos requisitos do art. 312, ou seja, foi decorrente da prisão provisória. E como o Recurso Especial e Extraordinário não têm efeito suspensivo, a prisão e a execução provisória da sentença são válidas.

    A questão foi elaborada com base na seguinte jurisprudência do STF:

    Habeas Corpus. 2. Réu em liberdade durante toda a instrução criminal e até julgamento da apelação criminal. 3. Expedição de mandado de prisão com fundamento no improvimento da apelação da defesa. 4. A jurisprudência do STF orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do recurso especial ou recurso extraordinário, apesar de não ter efeito suspensivo, a constrição provisória da liberdade deve estar fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. 5. Considerados o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e a ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão preventiva, a manutenção da condenação em sede de apelação, por si só, não é fundamento suficiente para a custódia cautelar do paciente antes do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Ordem deferida para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer do acórdão condenatório em liberdade até o trânsito definitivo da condenação criminal.
    (HC 101676, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00969)

    Porém, na questão, houve indicação dos elementos concretos para basear a prisão preventiva, portanto, ela é legal.
  • Lendo melhor o enunciado da questão, realmente há elementos para o decreto condenatório cautelar (...devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei...), destarte não configura a reformatio in pejus, permanecendo incólume o princípio da presunção da inocência...
  • Acredito que não houve reformatio in pejus por parte do Tribunal ao decretar a prisão preventiva de João tendo em vista que a questão não explicitou se houve apenas recurso da defesa ou se a acusação também recorreu. Isso porque para o STJ apenas haverá reformatio in pejus se o acusado tiver adquirido o direito de apelar em liberdade e recorrendo (recurso exclusivo da defesa) o tribunal decretar a sua prisão preventiva.

    A título ilustrativo, segue recente julgado do STJ sobre o tema:


    HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    1. A decretação da prisão cautelar pela Corte a quo, em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus (Precedentes STJ).

    2. Evidente, in casu, o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição lhe foi outorgado o direito de aguardar o julgamento pelo Júri em liberdade, pois respondeu ao feito solto, tendo sido decretada a sua prisão preventiva pela Corte Estadual sem que houvesse pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, em manifesta violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

    3.  Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para anular a prisão preventiva do paciente, decretada no acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 9000003-13.2011.8.26.0001, determinando-se seja expedido o alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; restando prejudicada a análise dos fundamentos da decretação da segregação cautelar bem como do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar no presente mandamus.

    (HC 250.471/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012)
  • não sei se pela data da prova, mas não consigo considerar a questão correta, pois veja:

    concordo que a prisão poderia ter sido decretada com base no art. 312 do CPP, conforme entendimento do STF, contudo, é de se notar que não poderia o Tribunal determinar a extração da carta de execução de sentença por ser inconstitucional a execução provisória da pena, como se observa pelo inteiro teor do julgamento,  transcrito em parte:

    Esta Suprema Corte, no julgamento, por maioria, do HC 84.078/MG (Pleno, Rel. Min. Eros Grau, por maioria, j. 05.02.2009, Dje-035, de

    25.02.2010), alterou sua jurisprudência anterior e assentou que “ofende o

    princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art.

    312 do CPP”.

    (...) Portanto, inviável, na hipótese, a execução provisória da pena, reputada inconstitucional por esta Suprema Corte, condicionado está o início da fase executiva ao trânsito em julgado da condenação criminal.

    o inteiro teor está nesse link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5136001

  • SÚMULA Nº 716

    ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  • SÚMULA Nº 717

    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

  • Alternativa correta letra D 

    d) A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência, ao passo quea extração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado é adequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu.

    Analisando o item D:

    1. A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência. CERTO

    De fato,quando o Tribunal decretou a prisão de Nicolas, o fez na forma do art. 312,devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei. A decisão foi baseada, portanto, em um dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.

    Não o fez sob o fundamento de que, denegada a apelação por ele interposta, deveria aguardar preso o julgamento dos seus recursos Especial e Extraordinário que foram admitidos e que não têm efeito suspensivo, pois isto, sim violaria o princípio da presunção de inocência. Assim já decidiu o STF:

    O art. 637 do CPP estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n.7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se,temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.  (HC 84078)

    CONTINUA...


  • 2. A extração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado é adequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu. CERTO

    A questão informa que: 1. Nicolas foi preso em flagrante, e que durante o inquérito,permaneceu preso, assim como durante toda a instrução

    criminal e que sua prisão durou quase quatro anos.

    2. Nicolas foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado.

    3. A defesa de Nicolas requereu, e o Tribunal determinou a extração de carta de execução de sentença para imediata execução da sentença.

    Nicolas foi condenado a pena de reclusão de 6 anos em regime fechado. Só que Nicolas já ficou preso cautelarmente por quase 4 anos.

    Assim, ele já faz jus à progressão de regime, porque cumpriu no mínimo 1/6 da pena, conforme determina o art.112 da LEP.

    Então, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, com a imediata extração de carta de sentença executória ea expedição de guia de execução provisória, Nicolas poderá começar a cumprir a pena imposta. E como ele já cumpriu muito mais do que 1/6 da  pena privativa de liberdade, pode até progredir para o regime aberto, (antigamente era admitido pelos Tribunais a progressão per saltum e a questão é de 2009; hoje, não mais - Súmulan. 491- É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional DJe 13/08/2012 - STJ),e neste sentido seria mais benéfico para Nicolas.


  • Inicialmente, vale destacar que o tema da questão está relacionado à aplicação do princípio da presunção de inocência (ou da não-culpabilidade), previsto no art. 5º, LVII da CF, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória


    Alternativa correta: letra "D"


    Primeiramente, a prisão preventiva decretada em razão da sentença condenatória não viola o princípio da presunção de inocência, desde que presentes seus requisitos e a decisão seja motivada
    NO caso da questão, o Tribunal considerou haver elementos indicadores de que o acusado pretendia fugir para não cumprir a pena em caso de confirmação da condenação. Assim,trata-se de um dos motivos presentes no art. 312 do CPP

    Quanto à execução provisória da pena, ela não é possível enquanto não houver o trânsito em julgado, de modo que a prisão, até entao, seja provisória. Porém, admite-se  a execução da pena em benefício do acusado, conforme súmula 716 do STF
  • Em que pese a questão esteja totalmente correta, acredito que, em 2018, ela não seria assim redigida

    Se houve condenação em segunda instância, já não há preventiva

    É prisão prisão

    Desatualizada

    Abraços


ID
107854
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" está correta na medida em que o condenado sofrerá falta disciplinar grave porque ele não tem o direito de fugir (embora muitos acreditem nisso!), mas no caso ele não incorreu em nenhum crime, visto que não causaou dano ao patrimônio público e nem praticou violência (ou ameaça)contra a pessoa.
  • Lei 7.210/84Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:II-Fugir.
  • LETRA C

     Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

            Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm

  • A) ERRADA.
    No processo civil os recursos de apelação serão, em regra, recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo. As exceções estãos estabelecidas no art. 520 do CPC. No ECA, no entanto, o recurso de apelação será recebido no efeito devolutivo, apenas. Ressalvados os casos estabelecidas pelo estatuto, em que se receberá em ambos os efeitos.
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    B) ERRADA.
    Os princípios que regem as ações penais públicas, bemo como a atuação da parquet não admitem a aplicação do instituto da perempção.
    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
     I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
     II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    C)ERRADA
    LEI 9.099/95.
    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    D) ERRADA. 
    A norma processual, ao regular a prisão preventiva, não estabelece diferença de tratamento, no tocante aos crimes de iniciativa penal privada. Cabendo, inclusive, ao juiz decretá-la, a prisão preventiva, de ofício.
     Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

    D) CERTO.
    LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
     II - fugir;
  • Com relação a alternativa "D".
    Sou iniciante nessa área, alguém pode me esclarecer uma dúvida...
    O Fato do IP só poder ser iniciado na APPC com a representação não impediria o juiz de decretar a prisão preventiva? Visto que a prisão preventiva só possa ser decretada no IP ou na ação penal???
    Desde já agradeço!!
  • Valdyr, acho que entendi sua dúvida. E você tem razão no seu raciocínio. Acredito que a confisão se deu pela pobre redação da questão. O que a assertiva quis dizer foi que a prisão preventiva depende da representação, quando na verdade não depende. A alternativa pressupõe que já existe um processo em curso, e para o iníco desse processo sim, é exigida a representação, desde que se trate de crime de APPC, já exidida para a instauração do IP.
    Instaurada a ação penal pública condicionada, o juiz podera decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
  • Realmente a D está muito confusa. Só dá para acertar por eliminação, pois a E é claramente certa.

    A prisão preventiva em crime de ação privada sempre depende de representação do ofendido, aquela representação que autoriza a instauração do inquérito.
    Acho que a banca usou representação no sentido mais amplo, como se fosse requerimento de prisão.

    Péssima redação.

  • Não é somente a pedido do particular

    Abraços

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Juiz não pode mais decretar a PP de ofício, o que tornaria a alternativa d também correta:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       


ID
116245
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante a execução da pena privativa de liberdade, o sentenciado

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 197 da Lei 7210/84. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
  • A regra é que o Agravo em Execução não tenha efeito suspensivo.Para se dar efeito suspensivo é preciso que se ingresse com Mandado de Segurança.
  • Letra A - ERRADO - Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.Letra B - ERRADOLetra C - CORRETO - Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.Letras D e E - ERRADO - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
  • Complementando os comentários:   a) poderá remir a pena na proporção de um dia para cada cinco trabalhados. ERRADO Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:  I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho   Atenção - Redação nova - Lei nº 12.433/2011   b) não poderá postular progressão de regime sem estar representado por advogado. ERRADO   Art. 41 - Constituem direitos do preso: XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito   Além disso, esta postulação é cabível via habeas corpus, que dispensa qualquer formalidade. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECÍFICO. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus é remédio constitucional cabível para prevenir ou reparar lesão ao direito de ir, vir e ficar, ainda quando haja previsão legal de recurso específico. 2. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração. (STJ, HC 9.971/MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 188)    c) poderá interpor agravo de decisões proferidas pelo juiz da execução penal, não tendo o recurso efeito suspensivo. CORRETO Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.    d) não poderá manter contato com o mundo exterior, a não ser quando expressamente autorizado pelo juiz. ERRADO Art. 41 - Constituem direitos do preso: (...) XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.    e) não poderá obter permissão de saída se estiver em regime fechado. ERRADO Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
  • Pode ser concedida:

    Permissão de Saida =  Semiaberto, Fechados e Provisórios

    Saida Temporaria = Semiaberto


    Fé!!!!

  • E o prazo do agravo é 5 dias

    Abraços

  • Para incrementar o tema:

    Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”.


ID
135103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão e do habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, se alguém puder me ajudar, não entendi o erro da letra b, se o morador de rua oferece risco para a aplicação da lei penal, ele não poderia ter decretada sua prisão preventiva?
  • Letra "D" errada, a prisão preventiva ocorre antes do pedido de extradição ser formalmente feito, não se confundindo com a decretação da prisão após o pedido de extradição. Vide  Lei 6.815:

      "Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
            Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
            § 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
            § 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.
            § 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida."
  • Letra B - ERRADA. O erro está em dizer que a preservação da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal bastam por si sós para fundamentar a decretação da prisão preventiva. A doutrina exige-se ainda a prova de existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria. 

  • d) A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, destina-se a assegurar a execução de eventual ordem de extradição, mas comporta, em regra, liberdade provisória e prisão domiciliar.

    ERRADA  - A questão vai de encontro a disposição literal em lei:

    " Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue."

  • Na verdade a alternativa B está errada, pois diz que o fato de ser morador de rua, por só, é suficiente para  a decretação da preventiva.

    A jurisprudência assevera que o simples fato de ser morador de rua não justifica a decretação da prisão cautelar nem o fato do réu ser muito rico.

     

  • Altenativa  C errada porque na verdade o CPP não veda expressamente a prisão em flagrante do agente que se apresente à autoridade policial, ainda que logo após a prática de crime, o que encontramos a este respeito :

     

    De acordo com o CPP :

    Art. 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

     

    Guilherme de Souza Nucci defende que a apresentação pode não descaracterizar o flagrante delito e algumas situações geram o clamor público e o periculum in mora instala-se, destacando: "não se pode utilizar o artifício da apresentação espontânea unicamente para afastar o dever da autoridade policial de dar voz de prisão em flagrante, com a lavratura do auto, a quem efetivamente merece. Imagine-se o indivíduo que mata, cruelmente várias pessoas e, logo em seguida, com a roupa manchada de sangue e o revólver na mão, adentra uma delegacia, apresentando-se"

     

    Contudo existe o entendimento do STF no sentido de que:
    APRESENTAÇÃO ESPONTANEA, EMBORA NÃO IMPECA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, TAMBÉM NÃO PERMITE A AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO DELINQUENTE QUE ESPONTANEAMENTE SE APRESENTA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO.
     

  • Como ninguém comentou a respeito da assertiva "A",  lá vou eu:

    Pessoa jurídica não pode ser paciente(pessoa em favor de quem o HC é ajuizado) em habeas corpus, pois, é óbvio, não está sujeita à pena privativa de liberdade. Quando da violação a direito de pessoa jurídica em matéria penal, será admissivel MANDADO DE SEGURANÇA, sempre que não existir recurso específico para combater a ilegalidade.
  • Alternativa "A" está errada, pois destoante do posicionamento pacífico do STF:

    HC: IMPETRAÇÃO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA E NÃO CONHECIMENTO - 1
    A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus em que os impetrantes-pacientes, pessoas físicas e empresa, pleiteavam, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, em desfavor da empresa e dos sócios que a compõem, por suposta infração do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. Sustentavam, para tanto, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que os pacientes teriam sido responsabilizados duplamente pelos mesmos fatos, uma vez que já integralmente cumprido termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual. Alegavam, ainda, a inexistência de prova da ação reputada delituosa e a falta de individualização das condutas atribuídas aos diretores. HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921). Informativo STF nº 516, de agosto de 2008. 
  • Em complementação às postagens anteriores, mencionamos que a alternativa "C" também está INCORRETA pois vai contra a Jurisprudência firmada pela STF, in verbis:

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO. PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL: CONCLUSÃO. CPP, art. 317. I. - A apresentação espontânea do acusado não impede seja decretada sua prisão preventiva. CPP, art. 317. II. - Decreto de prisão preventiva corretamente fundamentado. III. - Excesso de prazo para conclusão de inquérito policial não caracterizado. IV. - H.C. indeferido.
    (HC 74858, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 19/12/1996, DJ 18-04-1997 PP-13769 EMENT VOL-01865-01 PP-00199)

     

  • Na verdade o erro da alternativa C é que a presentação do acusado ao delegado impede a prisão em flagrante, mas isso é entendimento doutrinário, não está espreso no CPP, como afirma a assertiva.

    Contudo, isso não impede a decretação de prisão preventiva conforme determinação expressa do CPP (art. 317)

    Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza..
  • No que atine à questão D, e apenas em complemento aos comentários do colega Tiago, vale ressaltar que a liberdade provisória nos processos de extradição vem sendo admitida pelo STF, caso a caso, por uma questão de proporcionalidade. De todo modo, também não seria a regra a sua concessão nos processos de extradição.

    INFORMATIVO Nº 479

    TÍTULO
    Prisão Preventiva para Fins de Extradição: Bons Antecedentes e Princípio da Proporcionalidade - 2

    PROCESSO

    HC - 91657

    ARTIGO
    Asseverou-se que, apesar da especificidade das custódias para fins extradicionais e a evidente necessidade das devidas cautelas em caso de seu relaxamento ou de concessão de liberdade provisória, seria desproporcional o tratamento ora dispensado ao instituto da prisão preventiva para extradição no contexto normativo da CF/88. Diante disso, afirmou-se que a prisão preventiva para fins de extradição haveria de ser analisada caso a caso, sendo, ainda, a ela atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade, quando seriam avaliadas sua necessidade, sua adequação e sua proporcionalidade em sentido estrito. Tendo em conta os bons antecedentes do paciente e a necessidade de ser verificada a compatibilidade da custódia com o princípio da proporcionalidade, a fim de que esta seja limitada ao estritamente necessário, entendeu-se que, na hipótese, estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão do habeas corpus. Considerou-se o fato de o paciente ser pessoa pública, há muito conhecida no Brasil nos meios desportivos e sociais, e de não ter oferecido qualquer tipo de resistência quando de sua prisão, nem demonstrado intenção de fugir ou de se ausentar do país, não havendo, dessa forma, risco para a instrução criminal em curso pelo governo requerente ou para o processo de extradição. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que indeferiam o writ, mantendo a jurisprudência da Corte no sentido de que prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade do processo extradicional e deve perdurar até o julgamento final da causa (Lei 6.815/80, art. 84, parágrafo único). HC 91657/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2007. (HC-91657)
  • b) Morador de rua que não comprove residência fixa ou ocupação lícita oferece risco à aplicação da lei penal, de forma que sua prisão, para preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pode ser validamente lastreada em tais fundamentos, por si sós.

    No meu entendimento o morador de rua pode ter a prisão preventiva para aplicação da lei penal (risco de fuga), e não da preservação da ordem pública (não é só pq é morador de rua que perturba a paz social).
  • Até o momento não entendi o comentário da JECKLANE.
    Se por um lado não explicou nada sobre a questão, por outro foi arrogante e incoveniente para esta sessão de estudo coletivo.
  • Nada no direito é "por si só"

    Abraços

  • Atualmente, segundo a Lei 13.445/2017 o Estado interessado na extradição deverá requerer a prisão cautelar:

    Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

     

    § 2o  O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.

     

    Art. 86.  O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada em virtude da recente decisão do STF que ordena a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas para a entrada do mais novo sentenciado, não se convertendo, portanto, a pena deste do regime semiaberto para o aberto... conforme a letra E afirma.

    Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Precedente representativo

    Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, .]

  • b) Morador de rua que não comprove residência fixa ou ocupação lícita oferece risco à aplicação da lei penal, de forma que sua prisão, para preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pode ser validamente lastreada em tais fundamentos, por si sós.

     

    Errada.

     

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PACIENTE NÃO INFORMOU ENDEREÇO. MORADOR DE RUA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 437.623/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 21/05/2018).

    2. A simples alegação de que o Paciente não informou seu endereço por ser morador de rua não é fundamento idônea para a decretação da segregação preventiva. Assim, no caso, não foi justificada concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

    3. Ordem de habeas corpus concedida.

    (HC 492.834/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019)

     

    Ademais:

     

    STJ/2019: A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

     

  • d) A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, destina-se a assegurar a execução de eventual ordem de extradição, mas comporta, em regra, liberdade provisória e prisão domiciliar.

     

    Errada.

     

    EMENTA Extradição executória.  Revogação da prisão. Não ocorrência de situação excepcional que justifique a revogação da medida constritiva da liberdade da extraditanda. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins extradicionais. Precedentes. Pedido deferido, assegurando-se a detração do tempo de prisão no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80).  [...] ”. 6. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, NÃO COMPORTANDO A LIBERDADE PROVISÓRIA OU A PRISÃO DOMICILIAR, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 7. De acordo com o art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80 o Governo da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo durante o qual a extraditanda permanecer presa no Brasil por força do pedido formulado. 8. Extradição deferida.


    (Ext 1274, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)

    Ademais:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A prisão para fins de extradição, embora tenha natureza cautelar, não se submete às disposições legais referentes à prisão preventiva. Seus requisitos estão previstos na Lei nº 13.445/2017, que é lei especial em relação ao CPP, na matéria extradicional. 2. A prisão decretada nos autos é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello), salvo a verificação, em concreto, das hipóteses previstas no art. 86 da Lei nº 13.445/2017. Esse entendimento não foi alterado com a entrada em vigor da Lei nº 13.445/2017. 3. Não se enquadrando o Agravante em nenhuma das hipóteses excepcionais de revogação da prisão para fins de extradição, previstas no art. 86 da Lei nº 13.445/2017, a oitiva do Ministério Público Federal após a decretação da prisão, e por sua manutenção, não lhe trouxe nenhum prejuízo. 4. Desprovimento do Agravo.

    (Ext 1531 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2018 PUBLIC 04-05-2018)

     

    Te vejo na posse!


ID
211603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação especial e segundo entendimento do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) STF Súmula nº 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
     

    b) Infomativo 560/STF - 2009: ... o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.

     

  • c) STF Súmula nº 696: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    d) Informativo 555/STF - 2009
    É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, impõem-se a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (cf., por exemplo, HC 86.990, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 9.6.2006. Precedentes).

    e) STF Súmula nº 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
     

  • a) ERRADA: O prazo é de 5 (cinco) dias.

    b) ERRADA: Trata-se de atipicidade da conduta e não condição objetiva de punibilidade.

    c) CORRETA:  Art.384, § 1o. CPP. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    d) ERRADA: O cometimento de falta grave pelo executado implica:

    Suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela (art. 57,§ único,LEP), mediante a instauração de procedimento disciplinar (arts. 59 e 60,LEP), bem como a regressão de regime penitenciário (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125) e a perda do direito aos dias remidos (art. 127).

    e) ERRADA: Deve ser inferior a 1 ano e não 2 anos.

  • Letra "C". A questão envolve o art. 28 do CPP e encontra abrigo tanto na jurisprudência do STF quanto do STJ:

    "EMENTA: 1 - Em face do princípio da fungibilidade, não é suscetível de causar prejuízo ao paciente a controvérsia existente acerca do cabimento, na espécie, de correição parcial ou de apelação. 2 - Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099-95). A recusa do promotor em propô-la deve ser submetida ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica, no que couber, do art. 28 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal: RE 75.343, T. Pleno, sessão de 12-11-97."  (HC 76439, OCTAVIO GALLOTTI, STF)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Egrégia 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que, em havendo divergência entre o órgão acusador e o magistrado, quanto à aplicação da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95), tem incidência o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, não havendo falar em concessão, ex officio, do instituto despenalizador pelo próprio órgão julgador. 2. "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal." (Súmula do STF, Enunciado nº 696). 3. Agravo regimental improvido. " (AGRESP 200501610163, HAMILTON CARVALHIDO, - SEXTA TURMA, 14/08/2006)

     

  • Só para fazer uma observação.

    Um dos colegas afirmou que a letra B estaria errada por ser caso de atipicidade e não de condição objetiva de punibilidade.

    Esse não foi o posicionamento do STF, a questão está errada porque o crime citado é formal e a exigência do fim do procedimento administrativo se aplica somente aos crimes materiais. Por isso a questão não está correta.

    Vejamos:

    Infomativo 560/STF - 2009: ... o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.

     

  • Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto noart. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamentodefinitivo do tributo.
  • O enunciado da referida súmula apenas se aplica aos chamados "crimes materiais", que se encontram previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90. Nesta ordem de considerações, é plenamente possível a instauração de inquérito policial ou de ação penal, mesmo ausente o encerramento de processo administrativo com a finalidade de constituição definitiva do crédito tributário, para a persecução dos delitos previstos no art. 2º da mencionada lei.

  • Creio que esta questão era passível da anulação, pois o item "b" também está correto, pois sendo o crime de sonegação fiscal um crime material (HC 91.725/SP, de 10/11/2009, STF), este delito somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, aplicando-lhe, assim, a sumula vinculante.

  • Thiago, conforme demonstrado abaixo pelos colegas, o STF já afirmou que o crime de sonegação fiscal é um crime formal, não sendo, portanto, necessário a decisão final do procedimento administrativo fiscal.
    Também errei...hehe
    Bons estudos!
  • Hugo,
    creio que o STF é vacilante neste assunto, pois o HC que citei diz que o crime de sonegação fiscal é crime material. Portanto, repito, creio que a questão era passível de anulação, uma vez que até os ministros do Supremo que votaram neste habeas corpus que citei errariam esta questão.
    Bons estudos!
  • Pessoal, desculpem se a pergunta é impertinente, mas se o crime previsto no Art.  2º da Lei 8.137/90 é denominado de "sonegação fiscal", qual o crime (tipo penal) previsto no  Art.1º da referida lei? Alguém sabe?

  • A pergunta do Dr. Vitor aí de cima é extremamente pertinente, pois a Súmula vinculante 24, STF se aplica tão somente aos crimes de sonegação fiscal material (exigem resultado naturalístico, ou seja, prejuízo ao erário público) que configuram as formas do art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90. A contrário senso, não se exige o lançamento tributário e a consequente constituição do crédito tributário para o início da persecução penal (instauração da ação penal ou inquérito policial) nos crimes de sonegação fiscal na modalidade formal, ou seja, para esses crimes, basta a violação de obrigações tributárias assessorias (ex: art. 2 e demais artigos da lei).
  • Vitor, o art. 1º trata dos "crimes contra a ordem tributária".

    Abs,
  • 28 do CPP por analogia

    Abraços

  • Sobre a Letra B continuo não entendendo o motivo de estar errada.

    Anotação própria:

    O STJ têm considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência de Administração

    ~> Por esse motivo o juiz não pode receber ação penal por crime de sonegação fiscal sem o encerramento do procedimento de lançamento, uma vez que está impossibilitado de fazer qualquer juízo de valor acerca da existência ou não do crédito tributário.

  • Pessoal, a fundamentação CORRETA do gabarito:

    "A norma que trata da matéria (art. 89, caput, da LEI 9099) está assim redigida: “O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos” (...).

    Súmula 696 STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    SIMPLES ASSIM...

  • Súmula 696 do STF – O STF sumulou entendimento no sentido de que, caso haja recusa de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, o Juiz deverá, caso discorde do MP, encaminhar os autos ao Chefe do MP, por analogia ao art. 28 do CPP (aplicável ao arquivamento do Inquérito Policial).

  • Questão nível hard kkk

  • Gabarito C

    Conforme a Súmula nº 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Comentário sobre a alternativa "B":

    B) Com relação ao crime de sonegação fiscal, o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime contra a ordem tributária, haja vista que somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. ERRADA

    Veja texto esclarecedor de LFG:

    No dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo , inciso , da Lei nº /90, antes do lançamento definitivo do tributo .

    Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa nos delitos tributários do art. , inc. , da Lei /1990. Consolidou-se, agora, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo).

    A discussão técnica versava sobre o seguinte: o lançamento é condição objetiva de punibilidade (como dizia Sepúlveda Pertence) ou faz parte da própria tipicidade (Joaquim Barbosa). Está decifrado o enigma: o lançamento faz parte da tipicidade. Sem ele não existe o tipo penal referido (art. 1º), que não se confunde com o art. 2º da mesma Lei (Lei /1990), visto que este último é crime formal. (...)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2029945/crimes-tributarios-sumula-vinculante-24-do-stf-exige-exaurimento-da-via-administrativa


ID
232624
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A concessão de anistia é atribuição do Congresso Nacional, sendo veiculada por lei federal, dirigindo-se a fatos e não a pessoas. Alcança e extingue, com efeito ex tunc, todas as consequências penais, atingindo o jus puniendi do Estado, e pode ser concedida antes ou depois da instauração do processo.

II - O incidente da execução penal denominado de desvio restará configurado quando houver mudança do curso normal da execução, implicando favorecimento ilegítimo do apenado.

III - A competência jurisdicional para o processo de execução provisória de preso condenado pela Justiça Federal, com trânsito em julgado para a acusação, pendente de recurso apenas da defesa, recolhido em presídio estadual de segurança máxima, será do Juiz Estadual das Execuções Penais em que estiver localizado o estabelecimento penal.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO:

    II - CORRETO:  Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    III - CORRETO:  Súmula nº. 192 do Superior Tribunal de Justiça: "compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".

     

  • Anistia

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
     

    anistia (português brasileiro) ou amnistia (português europeu) (do grego amnestía, "esquecimento"; pelo latim tardio amnestia) é o ato pelo qual o poder público (poder legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. Enquanto a graça ou indulto, concedido pelo chefe de Estado, suprime a execução da pena, sem suprimir os efeitos da condenação, a anistia anula a punição e o fato que a causa.

  • Apenas complementando as respostas dos colegas...

    I - A concessão de anistia é atribuição do Congresso Nacional, sendo veiculada por lei federal, dirigindo-se a fatos e não a pessoas. Alcança e extingue, com efeito ex tunc, todas as consequências penais, atingindo o jus puniendi do Estado, e pode ser concedida antes ou depois da instauração do processo. CORRETA

    CF art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: 
    VIII - concessão de anistia;

    LEP, art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    LEP art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Anistia: espécie de ato legislativo federal, ou seja, lei penal(lei penal anômala, ou seja, aquela que nasce para esquecer o fato criminoso), devidamente sancionada pelo Executivo, através do qual o Estado, em razão de clemência, política, etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (os extrapenais permanecem).
    Anistia é concedida por meio de lei e não por meio de decreto.
    Não é capaz de gerar reincidência
    Espécies de anistia:
     
    1.a) própria: quando concedida antes da condenação;
    1.b) imprópria: quando concedida após da condenação;
     
    2.a) irrestrita: quando atinge indistintamente a todos os criminosos;
    2.b) restrita: atinge certos criminosos, exigindo-se condições pessoais do agente para obtenção do benefício;
     
    3.a) incondicionada: não impõe qualquer requisito para a obtenção do benefício;
    3.b) condicionada: impõe requisito para a concessão do benefício. Ex.: requisito da reparação do dano: só é anistiado aquele que repara o dano;
     
    4.a) comum: incide sobre delitos comuns;
    4.b) especial: incide sobre o delitos políticos. A Lei 7170/83 traz a definição de crimes políticos.
     
    Ex.: lei A anistiou, mas foi revogada pela lei B. Evitou a extinção da punibilidade dos mensaleiros? Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei maléfica. 


    (continua...)
  • (...continuando)

    II - O incidente da execução penal denominado de desvio restará configurado quando houver mudança do curso normal da execução, implicando favorecimento ilegítimo do apenado. CORRETA

    LEP art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    LEP art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.


    Excesso de execução Desvio de execução
    Relaciona-se com a quantidade da pena, ou seja, cumpre-se mais pena do que deveria. É a hipertrofia da punição. Ex.: condenado a 10 anos, o agente cumpre 11 anos. Relaciona-se com a qualidade da pena. Ex.: condenado ao semi-aberto cumpre a pena no fechado, por falta de vaga.

    III - A competência jurisdicional para o processo de execução provisória de preso condenado pela Justiça Federal, com trânsito em julgado para a acusação, pendente de recurso apenas da defesa, recolhido em presídio estadual de segurança máxima, será do Juiz Estadual das Execuções Penais em que estiver localizado o estabelecimento penal. CORRETA

    STJ, súmula: 192. Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
  • Sobre o item II,


    “o desvio refere-se a situações nas quais, em dado momento, a execução passa a destoar dos parâmetros estabelecidos pela lei ou por decisão judicial, podendo referir-se não apenas ao afrontamento de direitos do sentenciado como também a benefícios impropriamente concedidos”. Assim, por exemplo, será caracterizado o desvio quando é concedido livramento condicional antes de cumprido o lapso temporal necessário.


    (Fonte: Norberto Ávena, Execução Penal Esquematizado, 2014.)


    Bons estudos.

  • Se for presídio federal, fica sob jurisdição federal

    Abraços


ID
248353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta tendo como referência o posicionamento do STF e a legislação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - Correta:

    SÚMULA Nº 715 - STF
     
    A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
     

  • b) ERRADA: SÚMULA 707: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    c) ERRADA: Súmula 697 do STF: A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO

    d) ERRADA: Essa súmula perdeu a eficácia.

    e) ERRADA: Súmula 705 do STF: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
  • c) É vedado o relaxamento de prisão processual por excesso de prazo nos processos por crimes hediondos. 

    Errado.
     
      Relaxamento Revogação Liberdade provisória
     
     
     
     
     
     
    Conceito
    Dos direitos e deveres individuais e coletivos
     
    Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
     
    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
     
    Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém.
     
     
     
     
     
    A revogação da prisão ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a prisão.
     
     
     
     
     
    A liberdade provisória é uma medida de contra cautela que substitui a prisão em flagrante, desde que o acusado preencha certos requisitos, ficando o agente submetido ao cumprimento de certas condições.
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

    Excesso de prazo torna a prisão ilegal
  • Prisão temporária:
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Prisão preventiva:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • d) errada. Admite-se a progressão de regime em crime hediondos: SÚMULA 471 STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”

    Ademais, permite-se até mesmo o regime inicial diverso do fechado nos crimes hediondos, desde que satisfeitos os requisitos legais, sendo, portanto, inconstitucional o art. 2º, § 1º, da lei 8072\90 que exige o regime inicial fechado no caso daqueles crimes, consoante os princípios da vedação do excesso e da individualização da pena. Nesta esteira:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03). (...). 5. Fixação de regime inicial fechado. Fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Declaração incidental de inconstitucionalidade (HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013). Superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 6. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar ao Juízo de primeiro grau que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, proceda a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º do CP.

    (RHC 120334, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014)


  • Só cumpre 30, mas para ser beneficiado precisa respeitar a pena total fixada.

    Abraços

  • EXEMPLO:

    TÍCIO condenado com trânsito em julgado a pena de 60 anos de prisão. Sabe-se que no Brasil, só se cumpre no máximo 30 anos. Para conseguir o benefício X tício deve cumprir 1/3 da pena. Essa fração vai recair sobre os 60 anos de pena imposta, e não sobre os 30 anos. Logo, para conseguir o benefício X, TÍCIO deverá cumprir 20 anos e não 10 anos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, POIS O LIMITE DA PENA, APÓS A MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO É DE 40 ANOS.


ID
248383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA: Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Desta forma, trata-se de benefício concedido 5x ao ano pelo período de 7 dias totaliazando 35 dias ao ano.


    a) ERRADA: Art. 146-A, Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) 

    c) ERRADA: Não é competência do Juízo da Execução Penal o reconhecimento da continuidade delitiva. A propósito, veja o art. 66 da LEP.


    e) ERRADA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para aferição do requisito objetivo ao deferimento de comutação de pena. 2. Segundo a jurisprudência que se firmou nesta Corte, os requisitos exigidos para a comutação de penas estão taxativamente previstos nos Decretos presidenciais, que, no caso, é o Decreto nº 6.706/08. Assim, qualquer outra exigência configura constrangimento ilegal. A exigência de prévia submissão do apenado a exame criminológico para o deferimento de comutação da pena não encontra respaldo legal, decorrendo, daí, constrangimento ilegal, conforme linha de jurisprudência consolidada em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP, mediante a qual se deferiu a comutação de pena ao paciente. (STJ; HC 169.266; Proc. 2010/0068016-3; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 19/08/2010; DJE 06/09/2010)
  • alternativa a errada uma vez que mesmo no caso de cometimento de falta grava a revoação do monitoramento é facultativa:  

    Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

            I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

            II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) 

  • LETRA C
    c) Entre as competências expressas do juízo da execução penal tem-se a unificação e soma de penas, a detração e a remição, o reconhecimento de continuidade delitiva em sede de execução e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

     Apesar da possibilidade do reconhecimento de continuidade delitiva em sede de execução, não é expressa.    STF,  no  exame  do  tema  consignou  que  "Resulta,  pois,  nos  termos  da  parte  final  do  art.  82  C.Pr.Pen.,  que,  tanto  o  juízo  da  existência  do  crime  continuado,  quanto,  se for o caso,  a unificação  das penas,  hão de proceder-se  no juízo  da execução. "  (HC  81.134-5/RS,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  DJ  de 06/09/2007)
  • rocesso
    REsp 1134367 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0145421-9
    Relator(a)
    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    01/09/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 12/09/2011
    Ementa
    				EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DEBENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVACONDENAÇÃO. PRECEDENTES.1. Consoante orientação sedimentada desta Corte Superior,"sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena- seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagemdo prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, quedeverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantesa serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QuintaTurma, DJU de 18/8/08).2. O marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito aeventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado dasuperveniente sentença condenatória do apenado (Precedentes: HC n.º187.447/RS, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2011; REsp n.º 1133977/RS,QUINTA TURMA, DJe 15/03/2010; AgRg no REsp 982773/RS, QUINTA TURMA,DJe 21/09/2009).3. Recurso especial parcialmente provido, para fixar a data dotrânsito em julgado da nova sentença condenatória como marcointerruptivo para concessão de futuros benefícios ao apenado, orarecorrido.
  • a) Admite-se a monitoração eletrônica de presos que se encontrem no regime semiaberto ou em prisão domiciliar, sendo obrigatória a revogação do monitoramento nos casos de prática de falta grave, quando esta constituir crime doloso, cominando-se a necessária regressão de regime prisional e vedando-se nova progressão. Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
    IV - determinar a prisão domiciliar;
    Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave

    b) As saídas temporárias são concedidas aos presos que se encontrem em regime prisional semiaberto, pelo juízo da execução penal, cuja finalidade é visitar a família, frequentar curso supletivo profissionalizante ou participar em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. No atual disciplinamento legal, o prazo máximo para gozo desse benefício será de quarenta e cinco dias por ano, concedido em até quatro vezes ao longo do ano, em qualquer caso. Errado,
    Da Permissão de Saída
    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
    Da Saída Temporária
    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    I - visita à família;
    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 
    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
    I - comportamento adequado;
    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
    Desta forma, trata-se de benefício concedido 5x ao ano pelo período de 7 dias totaliazando 35 dias ao ano.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
    II - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    c) Entre as competências expressas do juízo da execução penal tem-se a unificação e soma de penas, a detração e a remição, o reconhecimento de continuidade delitiva em sede de execução e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Errado,
    Não é competência expressa do Juízo da Execução Penal o reconhecimento da continuidade delitiva.

    d) Ocorrendo unificação de penas, seja por crime anterior, seja por crime posterior ao início de cumprimento da sanção penal, interrompe-se a contagem do lapso temporal para progressão de regime prisional, calculando-se este sobre o restante da pena unificada e passando-se a contar o novo prazo a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Correto.

    e) Entre os efeitos decorrentes da prática de falta disciplinar grave, pelo sentenciado, está o reinício da contagem do lapso temporal para comutação das penas.
    Errado,
    não há esse reinício da contagem do lapso temporal para comutação das penas. A comutação das penas é ato discricionário do Presidente da República.
  • Ao meu ver esta questão é desatualizada.
    Trabalho em Penitenciária apenas com execução penal, e a Unificação da pena nunca foi levada como marco interruptivo para a concessão da progressão, sendo que as decisões da VEP são fundamentadas com várias jurisprudências com tal entendimento.

  • O entendimento do STJ ainda é o mesmo conforme se verifica do arresto abaixo transcrito:


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. FATO ANTERIOR OU POSTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. NOVO CÁLCULO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PERÍODO AQUISITIVO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
    AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    - Esta Corte pacificou o entendimento de que sobrevindo nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo é o trânsito em julgado da nova condenação.
    - Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1265659/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 14/12/2012)
  • Monitoração Eletrônica: hipóteses de deferimento:

    a) Quando o juiz autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
    b) Quando determinar a prisão domiciliar.

    Em relação à detração, vale asseverar que a Lei n. 12.736/12 dispôs que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
  • Questão desatualizada, diante da recente mudança de entendimento do STJ:

    "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)."

  • Salvo melhor juízo, esta desatualizada, a interrupção e a fixação da data-base ocorre no dia em que praticada a infração que irá interromper o prazo.Ou seja, ocorrida a unificação da pena, a concessão de novo benefício terá como termo a quo a data da prática da infração (data-base). Veja entendimento do STJ:

    SUM. 534 do STJ:"A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração


ID
253330
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Impõe-se a devolução do prazo para recorrer, se quando da intimação da sentença penal condenatória, o réu não foi indagado sobre o seu desejo de recorrer.
II. a suspensão do livramento condicional dar-se-á mediante decisão judicial específica e, alcançando o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena.
III. Em razão da independência de instância, mesmo depois de intentado a ação penal, o juiz da ação cível não poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
V. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou no exercício regular do direito.

Estão CORRETAS as afirmações em:

Alternativas
Comentários
  • III - Art. 64, parágrafo único, CPP - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.IV - 

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

     

     

     

                       I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime 

     
    V - Art. 65, CPP- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Mas para tornar certa a obrigação de indenizar, não teria que ser condenação transitada em julgado nao? 
  • Só uma complementação do item III:

    Se correrem, simultâneos, os feitos civil e penal, o juízo civil poderá sobrestar a ação civil, aguardando a decisão a penal, para evitar decisões conflitantes. É o que preceitua o parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.

    O art. 110 do Código de Processo Civil prescreve, no mesmo sentido: “Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. Decidiu o STJ: “Justifica-se sustar o curso do processo civil, para aguardar o desfecho do processo criminal, se a defesa se funda na alegação de legítima defesa, admissível em tese” (STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3a T., j. 23/06/98, p. DJ 18/12/98).

    Não importa qual ação foi inicialmente proposta, se a civil ou a penal. Havendo simultaneidade, a legislação prescreve que o juiz civil tem a faculdade de paralisar, temporariamente, o processamento do feito, aguardando a decisão criminal. Obviamente, tal regra não pode ser usada como artifício para burlar a reparação, retardando-a, em prejuízo da efetividade. De toda sorte, a paralisação não pode ser superior a um ano (Código de Processo Civil, art, 265, § 5º).

    Fonte: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=1163



  • Em relação ao item II achei este julgado que traz o fundamento para o examinador ter considerado a questão correta.


    LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERÍODO. PROVA. EXTINÇÃO. PENA.
     
    O término do período de prova do livramento condicional deu-se sem qualquer decisão do juízo quanto à suspensão ou prorrogação do prazo. Somente quase um mês depois, houve decisão revogando o livramento em razão do cometimento de novo delito durante aquele período. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Aduziu o Min. Hélio Quaglia Barbosa que a suspensão do livramento condicional deve dar-se mediante decisão judicial específica e, alcançado o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. Por outro lado, a sentença que reconhece a extinção do benefício tem natureza declaratória, e não constitutiva. Precedentes citados do STF: HC 81.879-0-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: RHC 14.967-RJ, DJ 19/12/2003; HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003, e RHC 8.363-RJ, DJ 24/5/1999. RHC 16.107-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/6/2004.

    Fonte site STF
  • Alguém poderia explicar/fundamentar por que o item I está errado ?  Obrigada!

  • Há uma presunção de que, uma vez intimado, ele já está sabendo que pode recorrer

    O importante é se ele foi intimado ou não

    Abraços

  • Quanto ao item I:

    -> Se o réu quando da intimação da sentença manifesta o seu desejo inequívoco de recorrer, considera-se nesse momento interposto o recurso de apelação, mesmo que a defesa protocole o recurso fora do prazo legal. Todavia, se o oficial de justiça não indaga na intimação acerca do interesse de recorrer da sentença, não ocorre nulidade, conforme entendimento do STJ:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 77964 SP 2007/0044342-4 (STJ)

    DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO SOBRE O DESEJO DO RÉU EM RECORRER. 1. Evidenciado que o Tribunal Estadual não exarou qualquer manifestação à respeito da dosimetria da pena, porquanto já havia o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como conhecer da impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Entretanto, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual é viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, quando evidenciado, sem a necessidade de exame de provas, eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, resultando daí flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 3. Ademais, a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. 4. Precedentes desta Corte. 5. Não há previsão legal para que o réu, ao ser intimado da sentença condenatória, seja, também, consultado sobre o seu desejo de recorrer. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, denegado o writ. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a alegação de erro na dosimetria apresentada na impetração originária (HC n.º 1.006.605- 3/8-00), como entender de direito

  • I. Impõe-se a devolução do prazo para recorrer, se quando da intimação da sentença penal condenatória, o réu não foi indagado sobre o seu desejo de recorrer. ERRADO

    Se o réu quando da intimação da sentença manifesta o seu desejo inequívoco de recorrer, considera-se nesse momento interposto o recurso de apelação, mesmo que a defesa protocole o recurso fora do prazo legal. Todavia, se o oficial de justiça não indaga na intimação acerca do interesse de recorrer da sentença, não ocorre nulidade, conforme entendimento do STJ.

    II. a suspensão do livramento condicional dar-se-á mediante decisão judicial específica e, alcançando o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. CORRETO

    LEP

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    III. Em razão da independência de instância, mesmo depois de intentado a ação penal, o juiz da ação cível não poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. ERRADA

    Art. 64,

    parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. CORRETO

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação:

     

              I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    V. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou no exercício regular do direito. CORRETO

    Art. 65, CPP- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    "Abraços".

  • IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    Aprofundando mesmo, não torna certa não, pois precisa de legítimidade no civel...

    Se for aprofundar mesmo, o meu raciocínio está certo.

    Mas se for a regrinha, está alternativa está correta

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO GENÉRICO (EFEITOS AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:    

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:       

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • A quinta não é bem assim! Via de regra o estado de necessidade exclui o dever de indenizar.

    Mas se o guaipeca se exceder e não for culpa da vitima o terceiro, agirá em estado de necessidade agressivo e indenizará.


ID
258235
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a progressão de regime de apenado reincidente específico, condenado por crime equiparado a hediondo (art. 12 da Lei no 6.368/76) praticado no ano de 2006, dar-se-á após o cumprimento no regime anterior (requisito objetivo) de qual prazo?

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO:

    O STJ, PACIFICANDO A DISCUÇÃO, EDITOU RECENTEMENTE A SÚMULA  471.

    ESSA QUESTÃO É ATUALIZADÍSSIMA.  PROVAVELME TE SE REPETIRÁ EM OUTRAS PROVAS:


    471. OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 1464/97 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI 7210/84 (LEP) PARA A PROGRESÃO DE REGIME PRISIONAL.
  • Complementando - STF - Súmula Vinculante 26

    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.


  • HC 184892 / SP
    HABEAS CORPUS
    2010/0169040-8

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE
    REGIME.
    DELITO PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.464/07.
    IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
    EXIGÊNCIA DO DESCONTO DE 2/5 DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
    EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    I. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime
    prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes do
    advento da Lei n.º 11.464/07, deve ser o previsto no art. 112 da Lei
    de Execução Penal, qual seja, - 1/6 (um sexto).
    II. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três
    quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão
    de regime
    aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º
    11.464/07
    , por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir
    para prejudicar o réu.
    III. Deve ser reformado o acórdão combatido, tão somente para
    afastar a aplicação da Lei 11.464/07 e determinar que o Juízo da
    Vara de Execuções adote como critério objetivo temporal para a
    progressão do regime o previsto no art. 112 da LEP, mantendo-se, no
    mais, a condenação imposta ao réu.
    IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator
  • Súmula 471 STJ

    Órgão Julgador Terceira Seção

    Data do julgamento 23/02/2011

    Data da publicação 28/02/2011

    Enunciado

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.  

  • Súmula 471 do STJ:

    "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional."

    Art. 112, caput,  da Lei nº 7.210/1984:

    "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."

    Resposta correta = "A"

     

  •  

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
     

    “Art. 2o ......................................
    ..................................................
    II - fiança.
    § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
    § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.





     

  • A lei mais gravosa entrou em vigência no ano de 2007. Desse modo, a lei mais gravosa não retroage p/ atingir fatos cometidos anteriormente.

     

    Portanto, aplica-se a regra geral da progressão de regime, isto é, cumprimento de 1/6 da pena.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A Súmula assenta a proibição de lei prejudicial retroativa

  • Então, a partir 2007 a pena passou a ser 3/5 e isso

  • olhar sempre se é anterior a 2007!

  • Cuidado com a data da questão!

    Para os crimes hediondos e equiparados o requisito objetivo deve atingir os patamares de 2/5, para os réus primários, e 3/5 para réus reincidentes, da pena efetivamente cumprida.

    Fonte: Curso de direito penal, volume 1, ed 2019 - Fernando Capez

  • Progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados:

    Fatos cometidos antes da lei 11.464/07

    Progressão de regime com 1/6 da pena

     Aplicação da Súmula 471/STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 para progressão de regime prisional.

    Fatos cometidos na vigência da lei 11.464/07

    Progressão de regime com 2/5 da pena para primários

    Progressão de regime com 3/5 da pena para reincidentes

    Fatos cometidos na vigência da lei 13.964/2019

    Sem resultado morte:

    40% para primários (equivale a 2/5)

    60% para reincidentes (equivale a 3/5)

     Com resultado morte:

    50% para primários - vedado o livramento condicional

    70% para reincidentes - vedado o livramento condicional


ID
298672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens subseqüentes.

Suponha que Lúcio, colombiano, tenha praticado crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internaciona de entorpecentes. Nessa situação, não poderia o agente aguardar solto o julgamento de extradição contra ele formulada pelo governo do Panamá.

Alternativas
Comentários
  •  

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de estrangeiro acusado de cometer diversos crimes, e que possui contra si um pedido de extradição em andamento.

    Enquanto aguardava a instrução do pedido pelo país requerente, o paciente permaneceu preso por 15 meses, sendo que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80) determina o prazo máximo de 90 dias para a prisão preventiva do extraditando.

    Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.

    § 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.

    § 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.

    Diante da ilegalidade verificada pelo excesso de prazo na prisão preventiva, o STF já havia concedido um habeas corpus em momento anterior. Veja a ementa.

    Ext 1054 QO. EXTRADIÇÃO - PEÇAS - DEFICIÊNCIA - PRISÃO DO EXTRADITANDO - RELAXAMENTO. Uma vez configurada a inércia do Governo requerente no cumprimento de diligência visando a instruir o pedido de extradição e projetada a prisão do extraditando no tempo, incumbe o relaxamento, expedindo-se alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias.

  • ERRADO.

    A hipótese levantada na questão foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC 91657/SP (Informativo nº 479), julgado em 13.09.2007.

    Referido habeas corpus foi deferido em favor de nacional colombiano, acusado da suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internacional de entorpecentes, a fim de que aguarde solto o julgamento da extradição contra ele formulada pelo Governo do Panamá, determinando a expedição de alvará de soltura, que deverá conter as seguintes cautelas:

    a) o depósito do passaporte do extraditando no STF;
    b) a advertência ao extraditando sobre a impossibilidade de, sem autorização do relator da Extradição no STF, deixar a cidade de seu domicílio no Estado de São Paulo; e
    c) a obrigação de atender a todos os chamados judiciais.

    O informativo 479 destaca que “em nosso Estado de Direito, a prisão seria uma medida excepcional e, por isso, não poderia ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos, não havendo razão, tanto com base na CF quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não fosse aplicado no que tange às prisões preventivas para fins de extradição”.

    Explicação dada pelo professor Emerson Castelo Branco.

  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A prisão preventiva para fins de extradição é medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal.

    A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.
    Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade. Sendo assim, caso haja um estrangeiro preso há sim possibilidade dele aguardar o julgamento do pleito extradicional em liberdade.

    Importante ainda ressaltar que a prisão preventiva para fins de extradição possui requisitos diversos da prisão preventiva prevista no Código de Processo Penal. Enquanto esta exige a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP, aquela é pressuposto necessário para o prosseguimento do pedido de extradição. Prende-se o estrangeiro para que o processo extradicional tenha seu curso, trata-se de condição de procedibilidade. De forma excepcional, o STF admite a liberdade do estrangeiro em casos de excesso de prazo ou presença de outras ilegalidades
  • Assertiva Incorreta. (Parte II)

    No sentido do exposto, seguem julgados do STF:

    (....) 5. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais. Agravo regimental prejudicado.(...). (Ext 1234, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011)

    (...) 1. Prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade da ação extradicional, não se confundindo com a segregação preventiva de que trata o Código de Processo Penal. 2. Esse entendimento jurisprudencial já foi, por vezes, mitigado, diante de uma tão vistosa quanto injustificada demora na segregação do extraditando e em situações de evidente desnecessidade do aprisionamento cautelar do estrangeiro requestado.(...) (Ext 1254 QO, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe-180 DIVULG 19-09-2011 PUBLIC 20-09-2011 EMENT VOL-02590-01 PP-00076)
  • Galera,
    Foi publicada no DOU do dia 10/07/2012 a Lei nº 12.683/12, que altera a Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro).

    Segue o link da Lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument

    Bons estudos!
  • Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80) determina o prazo máximo de 90 dias para a prisão preventiva do extraditando.
    Errado
  • Só lembrar q por força d liberdade provisória, o juiz pode livrar solto qualquer pessoa em qualquer situação. Pode cometer crime hediondo, inafiançável etc. Cm a presunção d inocência conjugada cm a prisão cm última ratio, cm exceção, os bandidos podem td nesse país.
  • Questão

    Suponha que Lúcio, colombiano, tenha praticado crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internacional de entorpecentes. Nessa situação, não poderia o agente aguardar solto o julgamento de extradiçãocontra ele formulada pelo governo do Panamá.

    Art. 83. São condições para concessão da extradição:

    (...)

    § 4o Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.

    § 5o Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4o, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.

    (...)

    Desse modo, a alternativa está errada, pois afirma que a manutenção da prisão é obrigatória.

    Gabarito errado. ❌


ID
306934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Considerando o entendimento do STF a respeito de temas relativos ao processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 705 - A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

    B => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 706 - É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    C => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 713 - O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO.

    D => E
    Justificativa: Súmula nº 717 - Progressão de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão Especial -     Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    E => C
    Justificativa:
    Súmula 714/STF. Crime contra a honra. Servidor público no exercício da função pública. Ação penal. Legitimidade do servidor e do Ministério Público mediante representação. CF/88, art. 5º, X. CP, art. 145. Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), art. 40, I, «b». «É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A nulidade oriunda de prevenção é relativa, senão vejamos, caso um juiz não-prevento pratique atos processuais, ao ser reconhecida sua incompetência, o mesmo poderá enviar o processo ao juiz competente e não ocorrerá a extinção do processo, diferentemente da litispendência...
  • A alternartiva e) está correta de acordo com a Súmula 714 do STF. Entretanto, observem que, segundo o próprio STF, no julgamento do INQ1939, na verdade a legitimação não seria concorrente, mas sim alternativa. Para o Supremo, uma vez oferecida a representação pelo funcionário público autorizando o Ministério Público a agir, estaria preclusa a possibilidade de ajuizamento da queixa-crime, logo, não se trata de legitimação concorrente, mas sim alternativa.


    Inq 1939 / BA - BAHIA 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  03/03/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: I. Ação penal: crime contra a honra do servidor público, propter officium: legitimação concorrente do MP, mediante representação do ofendido, ou deste, mediante queixa: se, no entanto, opta o ofendido pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada: electa una via... II. Ação penal privada subsidiária: descabimento se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP não se mantém inerte, mas requer diligências que reputa necessárias. III. Processo penal de competência originária do STF: irrecusabilidade do pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República, se fundado na falta de elementos informativos para a denúncia.

    Bons estudos a todos.

  • Alguns dizem que é alternativa

    Abraços

  • Súmula 714 STF - letra E
  • Considerando o entendimento do STF a respeito de temas relativos ao processo penal, é correto afirmar que: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
421459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o que estabelece a LEP quanto ao trabalho do
preso, julgue os itens seguintes.

O condenado por crime político está desobrigado ao trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    LEI 7.210:

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

  • O_O ashuauhshusua só pr rir msm...

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Lembrando que, além do político, ao preso provisório também é facultado o trabalho.

     

    LEP - Lei 7.210/84

    Art. 31, parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm

  • Desde qndo político trabalha? Na prisão não é diferente
  • ERRADO

     

    Nem o preso político nem o preso provisório estão obrigados ao trabalho. 

     

    Soa até engraçado esse trecho da LEP que diz que o preso, condenado, é obrigado ao trabalho. Só quem já foi agente penitenciário é que sabe a desgraça que acontece dentro de presídios. Um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional" mesmo. 

  • Existe crime político? A CF não proíbe ...!?


ID
421462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o que estabelece a LEP quanto ao trabalho do
preso, julgue os itens seguintes.

Ao condenado à pena privativa de liberdade é facultativa a atividade laboral, respeitadas suas aptidões, sua capacidade e sua necessidade.

Alternativas
Comentários
  • LEP, Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

  • Errado. Somente preso provisório é facultado o trabalho.

  • atividade( laboral ) ,, sinonimo de trabalho

  • existe trabalho forçado no Brasil?
  • Se não existe trabalho forçado como uma pessoa pode ser obrigado a trabalhar ??
  • Art. 31 - LEP. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

  • Eu acertei a questão, porém não sei o porquê de estar certa ; É dito na CF que é vedado trabalho forçado, visto que na CF diz uma coisa e a LEP, diz outra................... Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. FIQUEI CONFUSO


ID
446164
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o enunciado que não corresponde a entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é uma das súmulas do STF mais cobradas em matéria penal:

    SÚMULA Nº 711
     
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA
  • Essa questão é uma pegadinha...veja que ele quer o entendimento SUMULADO... não que os outros não estejam corretos, mas ele quer o entendimento que virou súmula.
  • Embora a questão seja de fato uma pegadinha, esta não se relaciona com o fato de a matéria ser ou não sumulada. Na verdade, trata-se de questão destinada aos leitores desatentos (como fui), pois todas são objetos de súmula. Ocorre que a inserção de um "NÃO" em meio a súmula passa desapercebido diante de uma leitura sem atenção.

    Bons estudos, colegas!
  • a) Súmula Vinculante nº 9

    b) Súmula nº 455 do STJ

    c) Súmula nº 96 do STJ

    d) Súmula nº 711 do STF, mas sem o "não"

    e) Súmula nº 720 do STF
  • Importante salientar que a Súmula Vinculante n. 9 que fundamenta a assertiva "A" está em parte superada, em razão da nova disposição do art. 127 da LEP que determina a perda de até 1/3 dos dias remidos e não mais do total dos dias remidos pelo sentenciado. (Lei.12.433/11)

    Abç e bons estudos.
  • Típica questão de examinador inseguro/preguiçoso. Fez para entregar a gráfica no dia anterior a noite antes de dormir.

  • Daqui a pouco vão perguntar o endereço do tribunal também.

  • "C" é a alternativa correta. Infelizmente a banca errou e o concurseiro da época dormiu no ponto!

ID
615454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as súmulas do STF.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "D" é muito interessante, uma vez que autoriza a execução provisória de uma pena sem que haja o trânsito em julgado. Tal questão ofende ou não ou princípio da presunção de inocência?

    Para que se tenha a execução provisória é necessário que haja os seguintes requisito: 1 – réu preso cautelarmente; 2 – condenado e decretada a prisão preventiva, ou mantida; 3 – réu apelou; 4 – o MP não apelou; 5 – juiz determina a expedição de carta de guia provisória, encaminhando o sentenciado para a VEC para cumprir pena.

    Quanto à pergunta deixada, notem que o STF entende pela possibilidade da execução provisória, se e somente se estiverem presentes os requisitos de uma prisão cautelar:

    HC 102111 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  16/11/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE NO ÉDITO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (ART. 312 DO CPP). PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Prejudicado o habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva em face da superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título a embasar a custódia. II – Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva fundada apenas na gravidade do delito e em sua repercussão social. III - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV – Ordem concedida.


    Porém, tal entendimento não é unânime:
    HC 107547 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  17/05/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turm

    Ementa

    Habeas Corpus. 2. Execução provisória da pena. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Precedente firmado no HC 84.078/MG de relatoria do Min. Eros Grau. 3. Superação da Súmula 691. 4. Ordem concedida


  • Súmula Nº705 STF: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
  • C) A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo CP, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, tais como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. 715/STF
  • Vejamos a Súmula que desmente a alternativa B:

    SÚMULA Nº 723
    , DO STF. 
    NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

ID
624652
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação sumulada do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • sumula 723 STF, É A LETRA D, entao porque o erro????
  • Erro da letra D:

    SÚMULA Nº 718

     
    A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.
  • STF Súmula nº 721 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

    Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual

        A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadua


  • Alguém sabe o erro da alternativa "b"? 

    Segundo a súmula 721 do STF, já citada, a competência do Tribunal do Júri prevalece se o foro por prerrogativa estiver previsto EXCLUSIVAMENTE em Constituição Estadual. 
  • Cuidado!!! A questão é sacana.

    A - A súmula 720 aduz que "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres" assim não refere-se asvias fluviais.

    D- A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO pode constituir motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
  • Dúvida!?
    Para o STF, em sua maioria, para haver crime continuado, o crime de mesma espécie, não teria de ser o mesmo do tipo (restritivo, ou seja, ou todos os crimes seriam do tipo simples ou todos seriam do tipo derivado)!? Pois neste caso não haveria como falar em crime mais ou menos grave e a questão C não seria falsa!?
  • Questão desatualizada Súmula Vinculante 45.

  • DESATUALIZADA, alternativa b correta:


    [...]Assim, não obstante a competência do Tribunal do Júri também tenha previsão em nível constitucional (art. 5º, XXXVIII da CF), a regra especial do foro especial ratione personae determinada na Constituição Federal, afasta a regra geral do Júri. Dá-se, por exemplo, no caso de um Deputado Federal que cometa crime doloso contra a vida, tal parlamentar não será julgado pelo Júri, mas sim pelo Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o artigo 102, I, b da CF.


    As Constituições Estaduais também podem outorgar foro especial por prerrogativa de função a autoridades dos seus Estados, isso em razão da simetria ou paralelismo com a carta maior. Isso significa que as autoridades estaduais que podem ter foro especial são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na Constituição de 1988.

    Todavia, se o foro especial por prerrogativa de função for estabelecido “exclusivamente” na Constituição Estadual, neste caso, esta regra não poderá prevalecer sobre a competência constitucional do Júri (art. 5º, XXXVIII da CF).


    Sobre o tema, em 2015, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 45, vejamos:

    “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Nessa linha, se um Procurador de Estado que possui foro especial estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual, vier a cometer um crime doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri, e não pelo foro privilegiado.


    O teor da Súmula Vinculante nº 45 não é novidade, pois somente repetiu a redação daSúmula n° 712 do STF, como se vê:

    Súmula 721 – “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”


    https://oab.grancursosonline.com.br/jurisprudencia-comentada-comentarios-sobre-a-sumula-vinculante-no-45-stf/


ID
785029
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manoel, condenado a doze anos pelo crime de extorsão mediante sequestro, descobre ser portador de doença grave no décimo quinto mês de cumprimento de pena.Na hipótese,Manoel:

Alternativas
Comentários
  • Por estar o tema da questão fora do conteúdo programático, banca opina pela ANULAÇÃO da questão.
  • A reposta correta seria a letra E, pois prisão domiciliar na LEP só é permitida  ao reeducando que goze de regime aberto (Art. 117, caput, LEP)

  • O problema da questão é que se baseia pela redação da LEP, quando, na verdade, o CPP (que foi cobrado no edital) usa a expressão  extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011), o que não significa que ser portador de uma doença grave implique em estar extremamente debilitado, como é o caso do portador do HIV que não manifesta qualquer debilidade a ponto de ser deferida prisão domiciliar apenas por portar o vírus (doença) de natureza grave. Destarte, a alternativa "E" estaria incompleta, do ponto de vista do CPP, o qual foi cobrado em edital, e, portanto, estaria errada.

  • Acredito que após essa prova, a Policia do RJ numa mais irá chamar essa banca lixo para fazer outros concursos. A maioria das questões foram anuladas.


ID
859573
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
  • Quanto ao item "b", vale destacar o teor da súmula 611 do STF: "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação da lei mais benigna".
  • PUTZ!
    Achei que fosse a "A" errada, mas é literalmente o disposto no artigo infra:

    “Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.”


    Redação dada pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 = Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.
  • ALTERNATIVA A) CORRETA

    LEP

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a  requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.


    ALTERNATIVA B) CORRETA

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:


    ALTERNATIVA C) ERRADA

    LEP - Art. 52 § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a  segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    ALTERNATIVA D) CORRETA

    ALTERNATIVA E) CORRETA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do  estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
  • Complementando os comentários abaixo deixo o Conceito de Regime Disciplinar Diferenciado:

    Nas palavras do doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete (2004, p.116):

    "O regime disciplinar diferenciado(...) não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimesfechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória,mas sim um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maiorgrau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, aser aplicado como sanção disciplinar ou como medida de caráter cautelar, tantoao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei".


  • Em outras questões aqui do QC, aparece como sendo a "D" errada sob a justificativa que a prisão domiciliar se aplica isoladamente, pois ela não é uma medida cautelar em si, mas uma forma alternativa de execução da prisão preventiva nos casos específicos (art. 318, CPP).

    Alguém me da uma luz? 
    Favor responda no meu mural.

  • Douglas:

    LEP

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)



ID
862588
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Apenas existe a previsão de de trabalho facultativo aso pressos provisórios. Os presos com mais 60 anos terá um trabalho diferenciado.
    "Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
    Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoa e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
    §2º Os maiores de 60 anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade."


    B) Errada. O trabalho externo é só para os presos em regime fechado.
    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    C) Errada. A alternativa está errada porque no caso do regime aberto do livramento condicional a pena não é remida pelo trabalho, que já é uma condição do regime.
    Art. 126. §6º. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de rpova, observando o disposto no inciso I do §1º deste artigo.

    D) Correta. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento. Tal benefício é concedido aos apenados do regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios.
    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto  e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.


    E)  Errada. A falta grave só revoga até 1/3.
    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observando o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    PS: todos os artigos são da LEP.
  • APENAS P/DIFERENCIAR:

    Das Autorizações de Saída

    SUBSEÇÃO I

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • Apenas completando o comentário da Pollyanna, que praticamente abrangeu tudo, eu colo mais um dispositivo da LEP que ajuda a resolver a alternativa A:

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.


  • Esta questão está desatualizada, pois de acordo com o art.127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

  • E - ERRADA. 

    A questão não está desatualizada. Está incorreto mesmo o item. 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) 

    Ora, a letra E fala em revogação de 2/3 do tempo remido, o que não procede, pois a revogação se LIMITA A 1/3. 

  • Caros Corujinha Gaiata e SCHMITT.

    A questão não esta desatualizada.

    Caso a banca colocasse na alternativa e) 1/3,  teriamos duas alternativas corretas, o que não é possível concordam?

    alternativa correta letra D)

  • PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder. Concedido pelo Diretor.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal" = Juiz. Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização. (1/4 ~ 1/6)


ID
862591
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tratando-se de réu reincidente, condenado pelos crimes de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual praticado contra menor de 18 anos (art. 231, § 2o , inciso I, do Código Penal) e roubo qualificado pelo emprego de arma (art. 157, § 2o , inciso I, do Código Penal), o tempo de cumprimento de pena exigido por lei para que possa ele ser promovido ao regime semiaberto e para obter o livramento condicional é de

Alternativas
Comentários
  • LEI 7210 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).

    CP Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
                II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime dolosoArt. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

    sao hediondos somente:
    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);
    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
  • Entendo que a questão devia ser anulada, salvo melhor juízo. Vejamos:

    A questão diz o seguinte:

    "Tratando-se de réu reincidente, condenado pelos crimes de tráfico internacional(...)"

    O Código Penal diz assim:

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    Em nenhum momento a questão afirma REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, por isso creio que o tempo necessário será de 1/3. 
  • FELIPE,

    a reincidência está implícita, vez que a questão menciona dois crimes, sendo que a progressão do primeiro (tráfico internacional de pessoas) se dará com o cumprimento de 1/6 da pena.
  • não existe forma culposa para os delitos apresentados. ;)
  • Pessoal,

    com relação ao crime : 
     tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual praticado contra menor de 18 anos (art. 231, § 2o , inciso I, do Código Penal) - atenção, pois o referido crime não é hediondo, tampouco equiparado. V. Lista da Lei 8.072/90.

    Para ocorrer a progressão de regime, aplica-se a regra geral ( prevista na Lep):


    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. 

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    Com relação ao livramento condicional, aplica-se o entendimento do CP:



    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

    Desta feita, com relação a este crime se dará a progressão de regime com 1/6 da pena cumprida (aliada a outras condições) e seu livramento condicional se dará com o cumprimento de 1/2 da pena (aliada a outras condições).


     

  • Com relação ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma (art. 157, § 2o , inciso I, do Código Penal):

    A progressão de regime dar-se-a pela regra geral da LEP, art. 112.


    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. 

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 


    Com relação ao livramento condicional deve-se aplicar a regra do art. 83 do CP.



    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Dessa forma aplica-se ao caso a progressão de regime com o cumprimento de ao menos 1/6 da pena (aliado a outras condições) e a concessão do livramento condicional com o cumprimento de 1/2 da pna (aliada a outras condições).

    Bons Estudos!

  • O raciocínio do colega Felipe tem sentido, pois a questão não menciona ser o acusado reincidente em crime doloso. Também não se pode considerar que os referidos crimes não admitem a forma culposa, isso porque a questão não fala em "reincidência específica", somente "reincidência". 
  • Roubar com arma culposamente e muita criatividade. 


    Não interessa a reincidência. A regra geral do código é o livramento com metade da pena cumprida.

    1/3, na verdade, configura uma exceção. Mesmo que o condenado não seja reincidente, ele precisa do requisito cumulativo "bons antecedentes"  o que será afastado pelo simples fato de ser reincidente em crime culposo.

  • Para a progressão de regime temos as seguintes proporções:

    1) 1/6 - para crimes comuns (reincidentes ou não);

    2) 2/5 - para crimes hediondos;

    3) 3/5 - para reincidência em crimes hediondos.



    Para o livramento condicional temos as seguintes proporções:

    1) 1/3 - para crimes comuns;

    2) metade (1/2) - para reincidência em crimes comuns;

    3) 2/3 - para crimes hediondos;

    4) Não é concedido o benefício para reincidentes em crimes hediondos.


    Sabendo esses dados, pode-se concluir que as duas únicas assertivas que batem as proporções dos benefícios são "a" e a "b", pois poderiam estar se referindo a crimes comuns de não reincidentes no caso da assertiva "a" e crimes comuns de reincidentes em caso da assertiva "b". Como a questão menciona a reincidência, a correta só poderia ser a assertiva "b".


  • É interessante notar que o crime do artigo 218 B do CP (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) passou a ser considerado crime hediondo pela Lei 12.978 de 2014, enquanto que o crime mencionado na questão, o de tráfico internacional de pessoa para fins de exploração sexual em sua forma majorada, contra menor de 18 anos, não foi incluído no mencionado rol.

  • A alternativa b) tambem estaria incorreta, pois exige-se para a concessão do livramento, no caso, o cumprimento de MAIS DA METADE da pena, e não metade, nos termos do art. 83 do CP.

  • Gabarito correto, nenhuma das condutas tipificadas são hediondas.

  • Atenção para a Lei 13.344/16 que alterou a redação do art. 83, V, CP, acrescentando o trafico de pessoas

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Com a vigência da Lei nº 13.344 de 2016, passou-se a exigir o cumprimento de no mínimo 2/3 da pena para a conceção de livramento condicional ao condenado por crime de tráfico de pessoas, vez que tal lei modificou o inciso V, do art. 83 do CP, contudo este crime continua não sendo considerado hediondo ou equiparado.

    "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)"

    Vale lembrar também que a citada Lei, revogou os arts.231 e 231-A (Trafico Internacional de Pessoa para fim de exploração Sexual), migrando tais condutas típicas para o art. 149-A (Tráfico de Pessoas), todos do CP. Assim, acredito ter ocorrido, neste caso, o princípio da CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA.


    "Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;  

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional."

     


ID
875872
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o sistema penal brasileiro, considere as seguintes afirmativas:

1. As principais modalidades de pena são: privativa de liberdade, restritiva de direitos e medida de segurança.

2. As penas privativas de liberdade de reclusão e detenção podem ser cumpridas nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

3. O pagamento da multa é destinado ao Fundo Penitenciário e não à vítima ou seus familiares.

4. A reabilitação é a suspensão de determinados efeitos da sentença condenatória após o decurso de dois anos contados a partir da extinção da pena.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa

    B- Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

    A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    C- Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-mul�ta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz nã


ID
875875
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o conceito de progressão de regime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Conforme o art. 112 da Lei de Execuções Penais "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a TRANSFERÊNCIA PARA REGIME MENOS GRAVOSO".

    Cumpre lembrar que "a progressão de regime prisional integra a individualização da pena, em sua fase executória, e destina-se ao cumprimento de sua finalidade de prevenção especial, mediante a busca da preparação do condenado para a sua reinserção na sociedade".

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Kléber Masson
  • A letra E trata-se do instituto da REMIÇÀO, vide art. 126 e seguintes da LEP.

    A letra D, trata -se do institudo da SAÍDA TEMPORÁRIA art. 122 e seguintes da LEP.

    E a letra B, sursis

  • E a "C", do livramento condicional.

  • Gabarito A

    Artigos correspondentes a cada alternativa:

    A - art. 33 § 2º do CP (PROGRESSÃO DE REGIME);

    B - art. 77 do CP (SURSIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA);

    C - art. 83 do CP (LIVRAMENTO CONDICIONAL);

    D - art. 122 e seguintes da LEP (SAÍDA TEMPORÁRIA);

    E - art. 126 e seguintes da LEP (REMIÇÃO).


ID
875878
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos requisitos da progressão de regime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Apesar de ausente previsão legal, a jurisprudência admite o reinício da contagem do requisito temporal da progressão de regime no caso de cometimento de falta grave. (Certo)
    HABEAS CORPUS Nº 135.190 - RS (2009/0081625-3)
    RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
    EMENTA
    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. O cometimento de falta grave pelo condenado implica o reinício da contagem dos prazos para obter os benefícios de progressão de regime. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    2. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga caracteriza falta grave, justificando a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução.
    3. Ordem denegada.

  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
    COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. CONDENADO FLAGRADO NA POSSE DE UM APARELHO CELULAR
    SEM CHIP E BATERIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O PLEITO DE NOVA PROGRESSÃO.
    ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/3 PREVISTA NO ART. 127 DA
    LEP. LIMITE DE REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM
    CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O acórdão questionado está em perfeita consonância com a
    jurisprudência desta Corte, consagrada no sentido de que a posse pelo detento,
    no ambiente carcerário, de qualquer artefato destinado à comunicação com outros
    presos ou com o ambiente externo, ainda que o equipamento isoladamente
    considerado não possua tal aptidão, configura falta disciplinar grave, nos
    termos do inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/1984 (introduzido pela Lei
    11.466/2007). Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
    que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo
    para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento
    da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa
    pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 3. A Lei
    12.433/2011 alterou a redação do art. 127 da LEP para limitar a revogação dos
    dias remidos à fração de um terço, mantendo a previsão de reinício da contagem
    do prazo para a obtenção de benefícios. A nova lei mais benéfica, portanto, deve
    retroagir para beneficiar o condenado, por força do que dispõe o art. 5º, XL, da
    Constituição Federal. 4. Recurso ordinário improvido. Ordem concedida de ofício,
    para que o juízo da execução limite a perda dos dias remidos em até um
    terço.

    (RHC 114967, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
    julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC
    06-11-2013)

  • Alternativa B: Errada.

    Diferente do que afirma a questão, em caso de condenação superior a trinta anos, a progressão se dará com base na pena total imposta judicialmente e não na pena unificada conforme o art. 75 do Código Penal.

    http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1307

  • GABARITO: E

     

    SÚMULA do STJ 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

  • Atualmente, esta questão está desatualizada. A Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime) incluiu o parágrafo 6o no artigo 112 da LEP:

    "§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente." 

    Assim, com a referida alteração, pode-se dizer que há previsão legal de reinício da contagem do requisito temporal da progressão de regime no caso de cometimento de falta grave, o que tornaria a letra "E" incorreta.

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
909085
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Detração é:

Alternativas
Comentários
  • A detração é instituto estampado no artigo 42 do Código Penal, que ensina o seguinte: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".

    Assim, correta a alternativa B.
  • Remição: é o direito que o preso tem de remir (ou descontar) dias de sua pena pelo seu trabalho; de acordo com a LEP, a razão é de um dia de pena para três de trabalho, ou seja, a cada três dias trabalhados, o réu tem direito a um dia de liberdade - art. 126, LEP.
  • Letra a: Errada: Quando isso ocorre é repristinação.  Letra b: Correta: Detração CP. Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.  Letra c: Errada: Remissão é o instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pela, abreviar o tempo da duração da sentença.  Letra d. Errada: CP Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


     
  • A letra "d" trata da conversão no curso da execução da pena, e está prevista na LEP, e não no CP:

    Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

    I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

    II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

    III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.


  • Lembrando que detração não se confunde com remição

    Abraços

  • Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Segundo o dispositivo referido, a detração penal pode ocorrer nas hipóteses de:

    a)    Prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro

    b)    Prisão administrativa

    c)     Internação em casas de saúde

    É o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.

    Trata-se de incidente de execução, previsto no art. 66, III, c, da LEP. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será expedida guia de recolhimento para dar início ao processo de execução. 

    O tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena (ou medida de segurança) imposta no final da sentença.

    René DOTTI: “Consiste a detração no abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou mesmo em outro estabelecimento similar”.

    BITENCOURT: "Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação".

    Por razões pragmáticas, a competência para deliberar sobre a detração penal sempre foi do Juiz das Execuções Penais, pois não se ignora o tempo que pode levar entre a sentença condenatória e o início da execução penal.

    Cabe detração penal nas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como se fossem modalidades de prisão provisória?

    Resposta: Não. O CP é claro: só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa.

  • O que é detração penal?

    A detração penal ocorre quando

    - o juiz desconta

    - da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu

    - o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado

    - ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança)

    DOD Plus – outros julgados sobre detração

    A detração penal não se aplica à pena de prestação pecuniária

    Não é possível a aplicação da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária. Isso porque, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade (em que se admite a detração).

    STJ. 5ª Turma. REsp 1853916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em04/08/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 401.049/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    O STJ em 2021 decidiu o seguinte:

    O tempo que o réu ficou submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar com tornozeleira pode ser descontado da pena imposta na condenação. É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre detração.

    A- Incorreta - A alternativa trata da repristinação, que só pode ocorrer com disposição expressa em lei. Art. 2º, § 3 , Decreto-Lei 4.657/42: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 42: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".

    C- Incorreta - A alternativa trata da remição, prevista no art. 126 da Lei 7.210/84 (LEP): "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".

    D- Incorreta - Além de não se tratar da detração, a alternativa dispõe equivocadamente sobre os requisitos da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, pois estampa o texto do art. 180/LEP, considerado pela doutrina revogado tacitamente pelo art. 44 do CP.

    Art. 44/CP: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
914659
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O sistema punitivo brasileiro é progressivo. Por meio dele o condenado passa do regime inicial de cumprimento de pena mais severo para regime mais brando, até alcançar o livramento condicional ou a liberdade definitiva.

A respeito da progressão de regime, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SALVO MELHOR JUÍZO, PENSO QUE A RESPOSTA É A SEGUINTE:

    Art. 33,§ 4 Codigo Penal. O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    c/c


    Art.112 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    CORRETA: ALTERNATIVA "C"

    BONS ESTUDOS
  • Sobre a letra D

    "Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução." LEP

    E apenas pra complementar o Art. 112, LEP:
    "§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."
  • Sobre a letra "a" é importante mencionar que a vedação da progressão por saltos tem entendimento sumulado no STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional (Súmula 491).
     
    Sobre a letra "b" é importante conferir que o STF já se manifestou sobre a possibilidade de progressão de regime no caso de condenação por crimes hediondos:
    “PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90
    INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
    (HC 85483, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2006, DJ 30-06-2006 PP-00015 EMENT VOL-02239-01 PP-00156 RJP v. 2, n. 11, 2006, p. 115-119 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 479-487)”
     
    Ainda o STJ tem entendimento sumulado sobre a aplicação do art. 112 da LEP para as condenações anteriores a Lei n. 11.464/2007:
    “Súmula 471 STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
  • sobre a letra D, vale ressaltar que cabe ao juiz da execuçao decidir sobre a progressao e nao ao juiz setenciante.
  • A alternativa (a) está errada. Do regime fechado o sentenciado deve ir para o regime semiaberto e, após, para o aberto. Nesse sentido a súmula 491 do STJ: “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

    A alternativa (b) está errada. Os crimes hediondos também se submetem ao sistema progressivo, embora os lapsos para progressão sejam diferenciados. Nos termos do art. 2º, § 2º, do CPP (alterado pelo Lei 11.464/07), a progressão de regime nos crimes hediondos ocorre após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente. Quando aos crimes praticados antes da Lei 11.464/07, aplica-se o lapso de 1/6 (súmula 471 do STJ).

    A alternativa (c) está certa. O art. 33, § 4o do CP estabelece que o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    A alternativa (d) está errada O pedido de progressão é feito ao juiz da execução, e o magistrado, antes de decidir, deve ouvir o Ministério Público.

  • O que acontece se o condenado por crimes contra a administração pública não repara o dano, cumpre sua pena toda no regime inicial? e a exigência de um 1/6 da pena não ofende o princípio da individualidade da pena? E O STF ja se manifestou http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2014/06/stf-derruba-exigencia-de-16-da-pena-para-trabalho-externo-no-semiaberto.html 

  • "Requisito OBJETIVO adicional no caso de condenados por crime contra a Administração Pública:

    No caso de crime contra a Administração Pública, para que haja a progressão será necessária ainda:

    Isso está previsto no  do art.  do :

    Constitucionalidade do  do art.  do 

    A defesa de um dos condenados no “Mensalão” alegou que esse requisito exigido pelo  do art.  do  seria inconstitucional por representar uma espécie de “prisão por dívida”. O STF concordou com o argumento? Esse dispositivo viola a CF/88?

    NÃO. O  do art.  do  é CONSTITUCIONAL.

    Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo sem previsão expressa, deve ser permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida.

    STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772).

    Fonte:

  • A) No sistema brasileiro não se admite a progressão por saltos;

    B) Em 2007, a Lei 11.464/07 passou a possibilitar a progressão de regime para os crimes hediondos;

    C) Item correto;

    D) O pedido de progressão é endereçado ao Juiz da Execução, nos termos do art. 66, III, b da LEP.


ID
1025017
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A prática de novo crime implica na revogação obrigatória do benefício concedido no que diz respeito ao sursis processual.

II - Segundo interpretação decorrente da Lei 11.313/06 que criou os Juizados na Justiça Federal, cabe transação penal nos crimes de ação pública ou privada cuja pena máxima não ultrapasse dois anos.

III - Havendo concurso de crimes, não caberá a proposta da suspensão do feito, independentemente da soma das penas estabelecida para os delitos.

IV - O acusado, regularmente citado, pode optar por não apresentar a resposta estabelecida no artigo 406 do CPP, prosseguindo-se o feito com as fases subsequentes.

V - Nos casos dos processos suspensos por força do artigo 366 do CPP, quando o acusado não é citado pessoalmente, a recente reforma na legislação do Tribunal do Júri permitiu o prosseguimento do feito, julgando- se os acusados sem a sua presença.

Alternativas
Comentários
  • No caso de citação por edital, o que estabeleceu o legislador (veja-se o art. 363, § 4º do CPP) foi que o procedimento só deveria ter seguimento com o ‘comparecimento’ do acusado, jamais na sua ausência


ID
1026019
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à execução de sentença penal condenatória, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d diz o contrário do que prevê a lei, pois é justamente no regime fechado em que é admtido o trabalho externo do preso em serviços e obras públicas, nos termos do art. 36 da Lei da Execução Penal: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    No mesmo sentido, art. 34, § 3º do Código Penal: art. 34 (...).

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
    Bons estudos!
    A luta continua...
  • Alguém saberia explicar o porquê da alternativa C estar correta?

    Trata-se de DIREITO SUBJETIVO? Eu creio que não, porque as testemunhas podem SIM pedir que o acusado seja retirado da sala na imposibilidade da audiência ser realizada por videoconferência:


    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Marilia Mendes, o Estado tem o dever de levar o preso até a audiência; trata-se de direito subjetivo, pois diz respeito à ampla defesa positiva, ou seja, participar da produção da prova para defender-se

    Abraços

  •   a) CORRETA. Segundo o art. 52 da LEP o regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

    b) CORRETA. Art. 185. § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. 

    c) CORRETA. O caso mais emblemático foi o de Fernandinho Beira Mar, em que o Estado se preparou lojisticamente para transporta-lo da  Penitenciária Federal de Segurança Máxima de Catanduvas, no Oeste do Paraná, para a audiência que aconteceu no Rio de Janeiro, estima-se um gasto estatal de 120 mil, interrogatório no qual ele não iria prestar nenhuma informação à justiça, apenas acompnhar o depoimento de testemunhas. Isso, porque o uso de videoconferência em julgamentos foi considerado inconstitucional, segundo fundamentação de garantia do acusado e para resguardar à integridade dos depoimentos e julgamento, garantindo que nenhuma testemunha seja coagida, o que não seria possível por videoconferência. Portanto, acompanhar a audiência de oitiva de testemunhas de acusação em novo processo, é um direito subjetivo do acusado e não faculdade do juiz. 

    d) ERRADA. Fundamento do art. 34 § 3º do CP e 36 da LEP.  Mesmo para o preso que se encontra em regime fechado. 

    e) CORRETA. Segundo a súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça afirma que “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Portanto, o exame criminológico não é obrigatório para progressão de regime prisional. 

      

     


ID
1056379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as súmulas dos tribunais superiores aplicáveis ao direito processual penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.

  • Gabarito letra D

    Letra A

    STJ Súmula nº 455Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Letra B

    STJ Súmula nº 439 - Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada

     Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Letra C - não sei

    Letra D

    STJ Súmula nº 441Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Letra E

    STF Súmula nº 717 - Progressão de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão Especial

    Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.



  • COMPLEMENTANDO:


    Gabarito letra D

    Letra A

    STJ Súmula nº 455 
    - Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora

    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Letra B 

    STJ Súmula 
    nº 439 - Admissibilidade 
    - Exame Criminológico - Decisão Motivada

     Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO“.

    Letra C

    SÚMULA Nº 715, STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Letra D 

    STJ Súmula nº 441 
    - Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Letra E

    STF Súmula nº 717 - Progressão de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão Especial

    Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


  • Informativo 546, STJ, 3a seção:

    DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

    DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Aplica-se, nessa situação, o entendimento consagrado na Súmula 441 do STJ. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

    DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A prática de falta grave não interrompe automaticamente o prazo necessário para a concessão de indulto ou de comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Precedentes citados: AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2013; e AgRg no AREsp 199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014. 

  • Acredito que a letra E refira-se à Súmula nº 716 do STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". O problema é se há ou não necessidade de trânsito em julgado para a acusação, visto que a pena ainda pode ser aumentada. Tal fato já foi considerado em precedente do STJ: "A ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, encontrando-se pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo, impede a concessão de benefícios da execução, tendo em vista a possibilidade de modificação da quantidade da pena imposta, bem como do regime prisional fixado para o cumprimento da reprimenda, o que afasta a incidência da Súmula n.° 716/STF" (STJ: HC46051/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 12/12/2005, p. 407). Todavia, o STF entende que a progressão de regime não está condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, porém, nesse caso, deve se tomar como referência a pena máxima em abstrato: "A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a execução provisória admite a progressão de regime prisional a partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a pena do Paciente. Incidência, na espécie, da Súmula 716 deste Supremo Tribunal" (HC 90893 / SP; Rel. Min. Cármen Lúcia; J. 05/06/2007; Primeira Turma; DJ 17-08-2007).

  • C: incorreta.

    “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução” (Súmula 715, STF).


  • HABEAS CORPUS. ROUBO. SEQUESTRO. EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA NA MODALIDADE VISITAÇÃO AO LAR.
    POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
    SÚMULA 716/STF. RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
    2. É entendimento pacífico nesta Corte Superior acerca da possibilidade de execução provisória da pena pelo condenado, mesmo quando pendente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual (precedentes).
    3. A Resolução n. 113/2010 do CNJ  permite ao preso provisório o gozo dos benefícios da execução independentemente dos efeitos do recurso interposto e, ainda, não faz quaisquer ressalvas quanto à parte recorrente.
    4. A Súmula 716 do STF dispõe sobre o tema e não deixa qualquer questionamento quanto a possibilidade de progressão de regime ou concessão de benefícios antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para cassar a decisão que  determinou a transferência do Paciente para estabelecimento destinado à custódia de presos cautelares e restabelecer o regime semiaberto dando continuidade regular aos benefícios da execução penal provisória.
    (HC 297.283/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)

  • Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. 

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. • Importante. • Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

  •                                                                                                                Falta grave

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de Livramento condicional. Súmula 441/STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535/STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

  • Tem a Súmula 441 do STJ que diz: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

     

    E a aplicação na jurisprudência =

     

    "A falta grave não interfere no livramento condicional por ausência de previsão legal, ou seja, porque a LEP não determinou essa consequência (STF. 5º Turma. HC 263.361/SP, Rel Min Laurita Vaz, julgado em 07/05/2013"

     

    GAB: D

  • Lembrei dessa questão por lembrar de quando estudava pra Polícia Penal de SC, rsrs..

  • Gab: D

    Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e nem para a comutação de pena ou o indulto (Súmula n. 535/STJ).


ID
1105564
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao regime de cumprimento de pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – UNIFICAÇÃO.

    Para definir o novo regime de cumprimento da pena, considerado aquele alusivo à execução em curso, soma-se a pena imposta na condenação superveniente, podendo o resultado implicar a regressão – inteligência dos artigos 111 e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal. (HC 96824 RS - Relator Min. Marco Aurélio - publicação: DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00063)

  • Letra A: errada

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA INFERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. III � É ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o paciente ou fatos concretos a justificar a decisão. (STF - HC: 118560 SP)

    Letra B: errada

    EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.  3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. Em tese, viável a imposição de regime inicial fechado mesmo para o cumprimento de pena inferior a oito anos em condenações por tráfico de drogas. (STF - HC: 107407 MG)

    Letra C: errada:

    Ementa: Habeas Corpus. Execução de pena privativa de liberdade. Cometimento de falta grave. Fuga. Regressão cautelar para regime prisional mais gravoso. Possibilidade. Inaplicabilidade da regra contida no § 2º do art. 118 da Lei nº 7.210/84. Precedentes. Procedimento administrativo disciplinar. Ocorrência. Ordem denegada. �A fuga do condenado justifica a regressão cautelar para o regime fechado, sendo certo que, por óbvio, se houve fuga não há como acenar com a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal� (HC 84.112/RJ) 

    Letra E: errada

    PENA - PROGRESSÃO - FALTA GRAVE - AFASTAMENTO. Não configura constrangimento ilegal o fato de o Juízo da Execução afastar a eficácia de ato referente à progressão no cumprimento da pena quando cometida falta grave, estando em curso o processo administrativo penal para a respectiva elucidação.(STF - HC: 94924 SP)


  • Com relação a assertiva D:

    PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – UNIFICAÇÃO. Para definir o novo regime de cumprimento da pena, considerado aquele alusivo à execução em curso, soma-se a pena imposta na condenação superveniente, podendo o resultado implicar a regressão – inteligência dos artigos 111 e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal (STF HC 96824).


    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).


    E sobre as assertiva A e B, vale a leitura das SUMs 718, 719/STF e 440/STJ.


  • LEP:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:


    (...)

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada  ao restante da pena em execução, torne incabível o regime


  • Apenas lapidando relevante trecho do comentário acerca da alternativa "A"... 


    "III � É ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e INexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o paciente ou fatos concretos a justificar a decisão. (STF - HC: 118560 SP)"

  • Art. 118, II, LEP - letra D.


ID
1177615
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao pagamento da pena de multa, dispõe o art. 687 do CPP que o juiz poderá, desde que o condenado o requeira e se as circunstâncias justificarem essa prorrogação,

Alternativas
Comentários
  •    Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

            I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

            II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

     

            I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

     

            II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.

  • Cobrar dispositivo revogado tacitamente é FODAAAAAA

    O examinador não conhece a LEP?


ID
1289104
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para cumprir sete dias de pena de reclusão que ainda restavam, a foragida Marta foi recapturada às dezenove horas de domingo. O respectivo mandado de prisão, depois de formalizado seu cumprimento, foi juntado aos autos do processo de execução penal logo no dia imediato à prisão.

Precisamente, Marta deverá em princípio ser solta

Alternativas
Comentários
  • E)

    CP

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum



    OBS:CPP


    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

      

    § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


  • Só lembrar que os prazos tem que "favorecer o réu,acusado etc"

    Como a prisão é ruim para o réu, utiliza a melhor contagem, que no caso é do CP. 

    Como a recurso é bom para o réu utiliza a contagem do CPP que é melhor para ele nesse caso.

  • Melhor explicando e de acordo com o que se pede na questão, como se trata de direito de locomoção do indivíduo, o prazo deve ser contabilizado sob a ótica do direito material, qual seja, o previsto no Art. 10, do Código Penal (inclui-se o dia do começo). Portanto, no caso em tela, temos o prazo inicial a ser computado como sendo o domingo em que Marta foi recapturada e encerrando-se, assim, no sábado imediato (totalizando 7 dias).

    Cumpre destacar que o tema não é pacífico no caso específico da contagem do prazo de conclusão do Inquérito Policial para indiciado preso, ou seja, uns adotam a teoria em que prevalece o teor do Art. 10 do Código Penal e outros adotam a aplicação do Art. 798, §1°, do Código de Processo Penal (excluindo-se o dia do começo).

  • Deve ser solta no SÁBADO? 


    De acordo com o art. 10 do CP, INCLUI o dia do começo.


    Mesmo recapturada do domingo às 19 horas, conta-se esse dia como dia CUMPRIDO. Portanto, com faltam 7 dias de pena, ficará presa no DOMINGO (1), SEGUNDA (2), TERÇA (3), QUARTA (4), QUINTA (5), SEXTA (6) e SÁBADO até às 23:59 min (7).


    Portanto, deverá ser solta às 0:00 horas de DOMINGO.


    Caso ela seja solta no SÁBADO, não terá cumprido os 7 dias.


    Alguém sabe explicar??

  • O prazo é material, ou seja, inclui-se o dia do começo(sábado) e excluir o ultimo dia no caso o domingo devendo ser solto no sábado imediatamente, outra dica para saber se o prazo é material ou processual, basta analisa o caso concreto se for mais benéfico ao réu o prazo material esse será aplicado (caso em questão) e vice e versa.

  • Código Penal

    Frações não computáveis da pena

       Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.


  • Estou com o Theo Costa. Ela deveria ser solta no outro domingo, não no sábado. Valber Valente, o dia do começo é domingo (data em que foi capturada).


  • Estou com uma dúvida. Se formos sempre pensar em favor do réu, então sempre utilizaremos os prazos referentes ao código penal, já que se incluirá o dia do começo (dia em em o indivíduo foi preso) e excluirá o último. Já que o códio processual penal é sempre desfavorável ao réu, pois não incluirá o dia do começo da prisão.

    Alguém pode me ajudar?
    Obrigado.
  • Prazo Penal Conta-se o dia todo brother.

  • Também cai na pegadinha de responder domingo, só que na verdade é sábado mesmo, só que será solto às 23 horas e 59 minutos que é quando se completa 7 dias. 00:00 hora já é domingo e começaria a ter abuso de autoridade.

  • Minha opinião:

    Ela foi capturada no domingo (1), aqui já conta como um dia (art.10 e 11 do CP). Assim, segunda (2), terça (3), quarta (4), quinta (5 ), sexta (6) e sábado (7). Portanto, para o direito penal, no primeiro minuto do SÁBADO ela poderá ser solta (00h01min). 

    Ela passando 1 min do sábado presa, já conta como o dia todo, pois no direito penal se despreza a fração de dia.

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    As horas, os minutos e os segundos (frações de dias) não são consideradas para efeito de contagem da pena. Para efeito de contagem de prazos, as frações de dias são irrelevantes. Considera-se apenas os dias de contagem da pena, pouco importando o momento do dia que iniciou ou terminou (horas, minutos etc).

  • Não é bem assim cleiton, alguns prazos quando aplicada regra elástica de contagem de prazo do cpp são benéficas ao réu a exemplo um prazo para interpor recurso.

  • Prazo Penal será contado o primeiro dia,independentemente do horário,assim como dispõe o CP no seu artigo 11

    Desprezam-se,nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos,as frações de dia,e,na pena de multa,as frações de cruzeiros.

  • Se o prazo material penal é em meses ou anos, deve-se incluir o dia do início e "excluir" o dia do final. Na verdade, a expressão excluir o dia do final é atécnica. Assim, por exemplo, um prazo de 1 mês que começou em 5 março, termina em 4 de abril, não porque o dia 5 tenha sido excluído, mas porque na contagem dos meses constata-se que o prazo finda no dia 4 (entre o dia 5 março e o dia 4 de abril decorreram 31 dias). Nessa toada, entre o dia 10 de qualquer mês e o dia 9 do mês subsequente, haverá passado um mês, o mesmo se repete com qualquer data de um mês com a data imediatamente anterior do mês subsequente.
     

     

  • Não sou ban-ban em nada, mas a facilidade de algumas questões para concursos de magistratura e MP me chocam.. Vai ver se existe uma questãozinha desse nível p Analista - Área Judiciária...

    Com certeza, a dificuldade para aspirantes a juiz e promotor está nas fases seguintes.

  • Acredito que a dificuldade está no corte que é muito alto.

    No TJSP já chegou a 87 questões.

     

    abs.

  • Segundo CPP art 11, exclui o ultimo dia... Assim, deverá ser posta em liberdade no sabado imediato...

    Uma Ressalva!! AQUI É LUGAR PARA COMENTARIOS SOBRE AS QUESTÕES NO INTUITO DE MAXIMIZAR O APRENDIZADO E NÃO FICAR OBSERVANDO NIVEL DE QUESTÃO PARA X CARGO, QUEM FALA ISSO É CONDUTA DE FRUSTRAÇÃO POR NÃO LOGRAR EXITO NO CARGO ALMEJADO! HUMILDADE EM PRIMEIRO LUGAR.. ANALISTAS, MAGISTRADOS, TECNICOS, PROMOTORES, DEFENSORES, DELEGADOS.. TODOS ESTÃO TRABALHANDO EM PROL DA COLETIVIDADE, INDEPENDENTE DE SER ATIVIDADE MEIO(TECNICOS E ANALISTAS) OU ATIVIDADE FIM... ENFIM, ESTÃO A SERVIÇO DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO.. O QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO ESPAÇO A STATUS E FALTA DE HUMILDADE... MENOS, GENTE!!!

  • 1 minuto de prisão de um dia já conta como um dia inteiro de cumprimento de pena, inclusive o primeiro e o último dia

  • Alguém poderia me explicar o significado de o prazo correr no cartório? E se não corre no cartório, onde correria? 

  • Até sábado às 23:59h ela ainda cumprirá pena. A liberdade somente ocorrerá às 00:00h, já no domingo. Por que o gabarito é sábado? 

  • Eu ConcursadaFederal, o prazo não é contado em minutos ou horas, mas em dia, meses e anos, senão veja-se o art. 10 do Código Penal:

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

     

    Assim, não é preciso ficar preso até às 23:59 do último dia do prazo. Há um julgado do STJ que ajuda a entender isso:

     

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Execução de pena. Saída temporária (art. 122 da Lei nº 7.210/84). Prazo não superior a sete dias (art. 124 da Lei nº 7.210/84). Natureza penal. Contagem. Artigo 10 do Código Penal. Inclusão do dia do começo no cômputo do prazo. Autorização para que o preso se ausente do presídio ou a ele retorne à zero hora. Descabimento. Impossibilidade de se computar o prazo em horas (art. 11, CP). Necessidade de preservação da segurança penitenciária. Ordem denegada. 1. A saída temporária (art. 122 da Lei nº 7.210/84) é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. 2. O prazo máximo de sete dias previsto no art. 124 da Lei nº 7.210/84 tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. 3. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária (art. 10, CP). 4. Não há como se autorizar o paciente a se ausentar do presídio ou a ele retornar à zero hora, não apenas por importar em indevida contagem do prazo em horas (art. 11, CP), como também por questões de evidente segurança penitenciária. 5. Ordem denegada.
    (HC 130883, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 16-06-2016 PUBLIC 17-06-2016)

     

    Espero ter ajudado! :)


ID
1298122
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, de acordo com as Súmulas do Supremo Tribunal Federal, e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.

    Súmula Nº 717 do STF: “Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial”.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. DICA: a questão falou que tal fato não exige motivação desconfie, pois no ramo do Direito, praticamente tudo deve ser motivado em cumprimento do mandamento constitucional do artigo 93, IX.

    Súmula  Nº 719 do STF:  "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Súmula Nº 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    Súmula Nº 716 do STF: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Súmula Nº 718 do STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”.

  • Questão para o candidato não zerar na prova!

  • E que venham mais dessas para não zerar... 

  • Prova do MPPR muito bem distribuída! 

  • Atenção para alteração legislativa recente no CPP:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

  • Segundo o artigo 32 do Código Penal as penas são privativas de liberdade; restritivas de direito e multa. No tocante as penas privativas de liberdade, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado; semi-aberto e aberto e a pena de detenção em regime semi-aberto e aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.

    O citado artigo traz ainda que a execução da pena no regime: 1) fechado: deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média; 2) semi-aberto: deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; 3) aberto: deverá ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Os condenados a pena superior a 8 (oito) anos devem começar o cumprimento no regime fechado. Os não reincidentes (o reincidente inicia no regime fechado) com pena superior a 4 (quatro) anos e desde que não exceda a 8 (oito) anos deve começar o cumprimento no regime semi-aberto. Já os não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá cumpri-la em regime aberto.

    A) INCORRETA: Segundo a súmula 717 do STF o fato de o réu se encontrar em prisão especial “NÃO impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado".

    B) INCORRETA: Segundo a súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução." Tenha atenção que a lei 13.964/2019 alterou o artigo 75 do Código Penal e este atualmente traz o limite de 40 (quarenta) anos para cumprimento das penas privativas de liberdade.

    D) INCORRETA: Segundo a súmula 716 do STF: “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

    E) INCORRETA: Segundo a súmula 718 do STF: “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."

    Resposta: C

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


ID
1392973
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que

Alternativas
Comentários
  • gab. C

    LEP:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;



  • Letra D. Errado.

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;


  • Não será cobrado no concurso para escrevente do TJSP 2017.

  • Art. 50.  Não previsto no edital para escrevente do TJ-SP interior.

  • Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que, NÃO ENTENDI, SE O CARA  JÁ ESTÁ CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMO O MESMO IRÁ DESCUMPRIR NO SEMI ABERTO ALGUMA CONDIÇÃO ??????????????????

  • Concordo com Helder Araújo! Questão confusa, e também, segundo a LEP:

    "Comete falta grave, o condenado a pena privativa de liberdade, que possuir, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem".

  • Atualização legislativa:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; letra a

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; letra d

    IV - provocar acidente de trabalho; letra b

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; letra c

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • A. incitar ou participar de movimento para impor a ordem ou a disciplina.

    A palavra correta deria PERVERTER

    B. sofrer acidente de trabalho quando em liberdade.

    Sofrer um acidente de trabalho não é falta nenhuma, CAUSAR o acidente que consiste em falta grave

    C. descumprir, no regime aberto, as condições impostas.

    D. possuir, devidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem

    Só é falta grave se o condenado possuir INDEVIDAMENTE tal instrumento

    E. descumprir as regras da liberdade assistida.

    Liberdade assistida tem a ver com pena restritiva de direitos


ID
1392979
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Competências: LEP 7.210/84

    A) Juiz da Execução (Art.66 inciso VI)

    B) Juiz da Execução (Art.66 inciso IX)

    C) Juiz da Execução (Art.66 inciso V letra D)

    D) Ministério Público (Art.68 inciso II letra D)

    E) Juiz da Execução (Art.66 inciso VI)


  • Desde de quando o MP substitui a pena por medida de segurança? Que eu saiba ele pode requerer.
    Prova do cespe era pegadinha certa passivel de anulação.

  • LEP 7.210

     

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

    II - requerer:

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

    b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

    c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    d) a revogação da medida de segurança;

    e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

    f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

     

  • Não previsto no edital para escrevente do TJ-SP interior.

  • MEU PRA QUE FICAR ESCREVENDO QUE NÃO CAIRÁ E TJ, SÓ ATRAPALHA OS QUE LEEM OS COMENTÁRIOS, POR FAVOR ASPIRANTES CONCURSEIROS SE RESERVEM AOS SEUS PRETENDIDOS ......

  • Gente, basta usar o filtro e escolher apenas questões que estão no SEU edital. Simples. :)
    Bons estudos!

  • Izabela, só não ter os comentários.

    Mais simples ainda ;)

      

    ~Não cai no TJSP

  • Não cai no TJSP! Ta incomodado com meu comentário? Me processa rsss
  • Vou comentar 2021, só para incomodar. Não no TJSP

  • Assim preconiza o artigo 68 da Lei de Execução Penal (LEP - Lei nº 7.210/1984):

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

    II - requerer:

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

    b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

    c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    d) a revogação da medida de segurança;

    e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

    f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

    Ressalta-se que as demais alternativas são incumbência do Juiz da Execução (Art. 66 da LEP).


ID
1444231
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São requisitos exigíveis para a concessão do chamado sursis simples, exceto

Alternativas
Comentários

  • Requisitos para o chamado Sursis Simples

    Art. 77 CP Sursis

    A execução de pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do CP.

    Art. 44 CP As Penas Restritivas de Direitos são autônomas e Substituem as Penas Privativas de Liberdade, quando :

    I - pena privativa de liberdade aplicada não superior a 4(quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou , qualquer seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    Incisos II e III do art. 44 CP são semelhantes aos incisos I e II do Art. 77 CP.

    Letra a) INCORRETA.


ID
1590574
Banca
SEGPLAN-GO
Órgão
SEAP-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: B


    Questão de acordo com o disposto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984).


    “Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente”. 


    Bons estudos. \o/


ID
1786960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, em que o magistrado agiu em consonância com a jurisprudência sumulada do STF ou do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.Data de AprovaçãoSessão Plenária de 16/10/2014
  • A- errada. Súmula 705, STF.

    B- errada. Súmula 533, STJ.

    C- errada. Súmula 707, STF.

    D - correta. Súmula vinculante 35.

    E- errada. Súmula 536, STJ.

  • A) SÚMULA 705 STF :A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

    B) Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    C) SÚMULA 707 STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    D) Súmula Vinculante35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial'. CORRETA

    E) Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.


  • Sobre a letra C:

    Houve denúncia. Primeiramente, o juiz analisará se RECEBE ou REJEITA a denúncia. Para isso, ele irá verificar as hipóteses do art. 395. Caso ele rejeite, o MP irá interpor RESE (ART. 581, I). Até esse momento, o denunciado não foi citado para responder à acusação, o que só ocorre quando o juiz RECEBE a denúncia. A questão é: deve o denunciado ser intimado para oferecer contrarrazões ao RESE? SIM. Se ele não for intimado, mesmo que seja nomeado defensor dativo para contrarrazoar, isso não supre a nulidade. Isso porque o provimento do RESE irá determinar a instauração da relação processual, com o RECEBIMENTO da denúncia. Caso o Tribunal acolha o RESE, com o recebimento da denúncia o denunciado é devidamente citado para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 dias, procurando obter a absolvição sumária (art. 397).
  • Letra "D":

    STF: súmula vinculante 35, conforme já dito pelos colegas.

    Porém, mister fazer a seguinte anotação:

    STJ: a sentença homologatória de transação penal possui eficácia de coisa julgada material e formal, o que a torna definitiva, não sendo possível a posterior instauração de AP quando descumprido o acordo.

  • OBS.:    A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características:

     

    NATUREZA JURÍDICA:  tem natureza homologatória e NÃO faz coisa julgada material.

  • Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Juiz Substituto

    A sentença de transação penal, nos termos do artigo 76, parágrafo 5º , da Lei nº 9.099/95, tem as seguintes características:

     a) tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material. CERTO.

     b) tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada apenas material.

     c) possui natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada formal e material.

     d) possui natureza absolutória e não faz coisa julgada formal e material.

  • Ótima questão

  • Nesse sentido: “O Tribunal, após reconhecer a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal (Lei 9.099/95, art. 76) e negou provimento ao apelo extremo. Aduziu-se que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal.

     

    Em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 35 nesse mesmo sentido: “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Em suma, quer se trate de descumprimento de multa ou de restritiva de direitos aplicadas em razão de transação penal, a solução será o desencadeamento da ação penal.

     

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)

  • Requisitar Inquérito Policial no âmbito do JECRIM? Parece-me uma impropriedade. Foi o que me fez duvidar da asseriva.

  • Não confundir:


    É cabível a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA nos processos sujeitos à Lei Maria da Penha.


    Não cabe a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO!

  • GABARITO D

    S V. 35 / STF “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

  • Pessoal, por mais que a letra D esteja correta, fiquei na dúvida porque ali diz INQUÉRITO POLICIAL, e no Jecrim não tem inquérito policial.

  • Felicidade é um mero estudante de carreiras policiais acertar uma questão de Juiz à 00:30 de um sábado a noite chuvoso e melancólico.

  • ATUALIZAÇÃO 2020

    Mudança de entendimento STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    STJ foi no mesmo sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Súmula 533 STJ superada.

    Fonte: Dizer o Direito

  • EXCELENTE QUESTAO PARA REVISAR

  • O enunciado exigiu expressamente o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores sobre determinados temas. Nota-se, portanto, a importância do estudo das súmulas nos dias que antecedem a prova para que fiquem gravadas em sua memória. A questão pede a assertiva que descreve uma situação prática em que o magistrado atuou de acordo com o entendimento jurisprudencial.

    A) Incorreta, pois a atitude do magistrado foi contrária ao entendimento sumulado nº 705 do STF que diz:

    “Súmula 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta."

    Dessa forma, é entendimento pacificado nos Tribunais Superiores de que: “Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa" (STF. HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012). Entende-se, portanto, que prevalece a vontade do defensor, constituído ou nomeado, em razão do conhecimento técnico para avaliar as consequências da não impugnação da decisão penal condenatória.

    B) Incorreto, pois está em dissonância com a Súmula 533 do STJ que dispõe:

    “Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."

    Atenção! Mesmo que esta súmula ainda esteja vigente, não tendo sido formalmente cancelada, houve uma modificação deste entendimento. Explico.

    Em um caso concreto, o Ministério Público recorreu ao STF argumentando que se o apenado é ouvido em audiência, onde teve a ampla possibilidade de justificar sobre o ato cometido (falta grave), essa audiência já supre a necessidade de processo administrativo disciplinar. O STF concordou com este entendimento, firmando a seguinte tese, em Repercussão Geral:

    “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping)."

    C) Incorreta. O entendimento sumulado 707 do STF dispõe que: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".

    Assim sendo, pela própria redação do entendimento sumulado, é possível afirmar que a intimação não é facultativa neste caso concreto, pois se assim fosse, haveria total afronta ao princípio do contraditório previsto constitucionalmente.

    D) Correta, pois é a exata ideia trazida pela Súmula Vinculante nº 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    E) Incorreta. A atitude narrada está em contrariedade ao que dispõe a súmula 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".

    Antes mesmo da publicação deste entendimento sumulado, o art. 41 da Lei nº 9.099/95 já trazia a previsão de que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.

    Assim, ainda que a suspensão condicional do processo tenha aplicabilidade para delitos praticados sob outros ritos, não somente ao sumaríssimo, em razão da vedação legal expressa, o instituto não é aplicado para os delitos cometidos sob o rito da Lei Maria da Penha, ainda que haja uma pacificação entre as partes, como afirmado na assertiva.

    Gabarito do professor: Alternativa D.

  • GAB. D

    S V. 35 / STF “A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

  • A) SÚMULA 705 STF :A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

         

    B) Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, – Tema 941) (Info 985).

         

    C) SÚMULA 707 STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

         

    D) Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial'.

         

    E) Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

         

    GABARITO: D

    .


ID
1948489
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da execução das penas em espécie e incidentes de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 192 STJ:

     

    COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

  • Súmula 192 do STJ: Compete ao juizo das execuções penais do ESTADO a execução das penas impotas a sentenciados pela justiça FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração ESTADUAL.

  • a) conforme citado;

    b) a Lei diz que ao MP cabe requerer a revogação do livramento (art. 68, II, e), na prática também requer a concessão. No entanto desde 2003 o CP não opina mais sobre o livramento:

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; (revogado)

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    c) quem executa é a Fazenda Pública;

    d) art. 700, CPP - não suspende multa, pena acessória, efeitos da condenação e custas.

    e) o livramento da pena ocorre na execução, competindo ao juiz da execução

     

  • Letra A. Correta. Apenas para ilustrar segue julgado do STF que expõe essa questão já sumula de STJ (Sum. 192):

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. PENA CUMPRIDA EM PRESÍDIO ESTADUAL. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A Justiça Estadual é competente para apreciar as demandas da execução penal de condenados pela Justiça Federal, quando o réu cumpre pena em presídio estadual. Precedentes: RE 145.318, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14/10/1994, RE 246.977, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/2001, e RE 375.608, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/04/2003. 2. In casu o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RÉU SENTENCIADO POR JUIZ FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA E INCIDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 1- São questões de ordem prática, que definem que a execução da pena fique a cargo dos juízes estaduais, no escopo de evitarem-se decisões conflitantes, em prejuízo do executado e da própria sociedade. 2- Portanto, a execução penal e, consequentemente, os pedidos a ela relativos devem estar afetos ao Juízo das Execuções Penais estadual, mesmo tendo sido o preso condenado pelo Juízo Federal, a teor da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Agravo improvido. ” 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (grifamos)

    (RE 815.546/ PE, Rel. Min. Luiz Fux).

  • C) Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • Complementando as respostas da Carol Maio:

    a) conforme citado;

    b) O erro está em: " cujo relatório fica adstrito o Juiz".

    c) Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    d) art. 700, CPP - não suspende multa, pena acessória, efeitos da condenação e custas.

    e) o livramento da pena ocorre na execução, competindo ao juiz da execução

  • A) CORRETA – Sumula 192 do STJ

     

    "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual."

     

    B) INCORRETA – acredito que existam dois erros:

     

    Primeiro erro – o Ministério Público, segundo a LEP, não requer livramento condicional.

     

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    II - requerer:

    e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

     

    Segundo erro – a expressão “a cujo relatório ficará adstrito o Juiz” parece que está equivocada, embora eu não tenha encontrado nada na LEP sobre isso. No entanto, o juiz aprecia livremente a prova, conforme art. 155 do CPP:

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    C) INCORRETA – Sumula 521 do STJ

     

    "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."

     

    D) INCORRETA – literalidade do art. 700 do CPP

     

    Art. 700.  A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

     

    E) INCORRETA – concessão de livramento condicional é competência do juiz da execução e não do juiz que proferiu a sentença condenatória.

     

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    e) livramento condicional;

  • c) A pena de multa, não paga pelo sentenciado, será convertida em título executivo de dívida, ficando a cargo do Ministério Público propor a execução no Juízo da Execução Criminal do local em que tramitou o processo.

    ERRADA. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     

    Complementando os estudos: INFORMATIVO 558 STJ

    O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória.

     

    É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal.

     

    Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • MNEMÔNICO de outro coleguinha QC:

    "...aonde o preso vai, a execução vai atrás"

  • O SURSIS  não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas

  • Complementando comentário dos colegas quanto a alternativa b.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; 

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

     

    LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    e) livramento condicional;

    LEP, Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    LEP, Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Com a alteração promovida pela lei 10.792/03, o Conselho Penitenciário não emite mais parecer sobre o livramento condicional. A Lei de Execuções Penais apenas determina que o Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, seja ouvido. No entanto, a decisão sobre sua concessão cabe ao juiz da execução. 

  • O sursis abrange apenas a pena privativa de liberdade. Sursis é a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. É a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 02 anos, que pode ser suspensa de 02 a 04 anos (art. 77, CP).

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL – condenado a pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 2 anos

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    Mais de 1/3 se não reincidente e com bons antecedentes ou mais da 1/2 se reincidente nos casos de crimes comuns. No caso de crimes hediondos, mais de 2/3, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza. Ou seja, sendo reincidente em crime hediondo, NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Exige-se a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    REQUISITOS SUBJETIVOS:

    Comportamento carcerário satisfatório + bom desempenho no trabalho + aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

    HIPÓTESES DE REGOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – OBRIGATÓRIA E FACULTATIVA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    a)        Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício – o tempo de prova não conta como cumprimento de pena e não se concederá em relação à mesma pena novo livramento. O restante da pena cominada não é somado à nova pena para efeito de concessão do benefício.

     

    b)        Condenação à pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido antes da vigência do benefício – o tempo de prova conta como cumprimento de pena e é possível a concessão do novo livramento em relação a mesma pena, desde que presentes os requisitos. Soma-se o restante da pena à pena nova para efeito de concessão do benefício.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    a)        Condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes na sentença

    b)        Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade

  • A concessão do livramento condicional da pena competirá ao Juiz DA EXECUÇÃO 

  • Comentários acerca da letra B. Fundamento legal arts. 712 e 713 do CPP.

     b) O livramento condicional poderá ser requerido pelo Ministério Público, em favor do sentenciado, sendo certo que as condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo relatório ficará adstrito o Juiz.

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediatne requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. ERRADA, pois o Ministério Público não pode requerer o livramento condicional. 

    Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz. 

  • A) CORRETA – Sumula 192 do STJ

     

    "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual."

     

    B) INCORRETA – acredito que existam dois erros:

     

    Primeiro erro – o Ministério Público, segundo a LEP, não requer livramento condicional.

     

    Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    II - requerer:

    e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

     

    Segundo erro – a expressão “a cujo relatório ficará adstrito o Juiz” parece que está equivocada, embora eu não tenha encontrado nada na LEP sobre isso. No entanto, o juiz aprecia livremente a prova, conforme art. 155 do CPP:

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    C) INCORRETA – Sumula 521 do STJ

     

    "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública."

     

    D) INCORRETA – literalidade do art. 700 do CPP

     

    Art. 700.  A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

     

    E) INCORRETA – concessão de livramento condicional é competência do juiz da execução e não do juiz que proferiu a sentença condenatória.

     

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    e) livramento condicional;

  • ITEM C-sobre a  legitimidade para a execução fiscal de multa  ver STF DIA 13 DEZ 18, NOTICIAS.Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

    Legitimidade para execução de multas em condenações penais é do Ministério Público

  •  a) Compete ao Juízo da Execução Penal do Estado a execução da pena imposta a sentenciado pela Justiça Federal, quando recolhido a estabelecimento sujeito à administração estadual.

     

    LETRA A - CORRETA 

     

    Execução penal

     

    A competência é determinada com base na natureza do presídio (não interessa qual foi o juízo do processo de conhecimento).

     

     S. 192 STJ: “Compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual”.

     

    Lei n. 11.671/08, art. 2º: “A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso”.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Questão desatualizada. Pena de multa é do MP

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    13/12/2018


    Questão de ordem

     Decisão de Julgamento

    TRIBUNAL PLENO

    Decisão: O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.


    Firmou-se o entendimento de que o MP tem legitimidade para cobrança da pena de multa sob o rito da lei de execuções penais e nesta respectiva vara, sendo que a Fazenda Pública poderia agir somente após o prazo de 90 dias de inércia do MP, já sob o rito da lei de execução fiscal e respectiva vara.


    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11541

  • GABARITO E COMENTÁRIOS ABAIXO DESATUALIZADOS!

    Inicialmente, é preciso ressaltar o esforço dos colegas em contrinuir para com a preparação dos demais candidatos. Buscar a jurisprudência mais recente, comentar sobre o texto de lei, esclarecer dúvidas dos demais candidato sem qualquer retorno é digno de enaltecimento! Espero que Deus possa retribuí-los na busca de seus sonhos.

    Sem mais delongas, vejamos o contexto jurisprudencial e legislativo sobre a questão.

    Em um primeiro momento, a jurisprudencia do STF (pleno), no julgamento da ADI 3150, estabeleceu que a legitimidade para executar a pena de multa era do Ministério Público, podendo exercer essa atribuição a Fazendo Pública somente nos casos de inércia do parquet por prazo superior a 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória (legitimidade subsidiária).

    Ocorre que o Pacote Anticrime (Lei 13.869/19) deu nova redação ao art. 51 do CP. Por conseguinte, a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazendo Pública foi abolida. Superada a Súmula 521 do STJ e o entendimento do Supremo estampado no info 927. A legitimidade passa a ser exclusiva do MP, devendo ser seguido o rito dos arts. 164 e 170 da LEP (resumo da análise realizado pelo Rogério Sanches e Cleber Masson).


ID
2393428
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao cumprimento da pena é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) E

    De acordo com o artigo 33, CP - a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto. Já a pena de detenção pode tanto ser cumprinda em em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

  •  a)A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     b)CORRETA. CP, art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.

    c) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    d) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

     e) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • QUESTÃO ANULADA SEM JUSTIFICATIVAS OFICIAIS DA BANCA. Analisando as alternativas há duas alternativas corretas.

    b) As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.

    Cópia Literal do CP, art. 33, § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    d) O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 6 (seis), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. 

    Cópia "quase" Literal do CP, art. 33, § 2º, b - "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto"

    Veja que a alternativa fala não exceda a 6 (seis), e a lei não exceda a 8 ( oito), logo, quem pode até 8 (oito) anos, pode até 6 ( seis).


ID
2395378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento dos tribunais superiores sobre os incidentes e os procedimentos afetos às execuções penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Situação hipotética: João, reincidente, foi preso preventivamente em 3/2/2012 e, após regular processamento do feito, em 5/2/2014, foi condenado a oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio. A defesa interpôs recurso de apelação e, entre os pleitos, requereu a progressão do regime de cumprimento de pena. Assertiva: Nessa situação, mesmo preenchidos os requisitos para a progressão, o pedido não deverá ser conhecido, sob pena de o tribunal incorrer em supressão de instância.

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Resposta correta: Letra C

     

    Letra B: O juiz poderá definir a monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária do apenado que está no regime fechado ou no semiaberto, ou quando ele determinar a prisão domiciliar. ERRADO

    O erro está em "fechado", segundo letra da lei 12.258/2010:

    "Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    IV - determinar a prisão domiciliar;"

  • d) Situação hipotética: Maria foi processada e condenada pela prática de crime. Após o trânsito em julgado da sentença, ela iniciou o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado. Alguns meses depois, sobreveio-lhe nova condenação por outro crime, cuja pena também deveria ser cumprida em regime fechado. Assertiva:Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, em se tratando de unificação de penas,  a data base para a concessão da progressão da pena a Maria será a do trânsito em julgado da sua primeira condenação. ERRADO. Conta-se do trânsito em julgado da segunda condenação.

    Data Base - Condenação Superveniente


    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II - A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III - Habeas corpus denegado. (STF. HC 101023, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00834) 

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consoante orientação sedimentada desta Corte Superior, "sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas" (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). 2. O marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória do apenado. Precedentes do STJ e do STF. 3. Ordem concedida em parte, apenas para fixar a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória do paciente como marco interruptivo para a concessão de futuros benefícios da execução penal. (STJ. HC 209.528/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011) 

  • Colega J R, acredito que o fundamento de a alternativa C ser a correta não é a SV 26... pois a alternativa não fala em homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (que seriam hediondos, conforme Lei 8072/90, art. 1º, I), mas apenas "homicídio".

     

    Salvo engano, acho que seria o art. 66, III, "b", da Lei de Execuções Penais, que atribui ao Juízo da execução  a competência para decidir sobre progressão ou regressão de regimes. Assim, sendo dele a competência, o tribunal estaria incorrendo em supressão de instância se decidisse isso.

  • Letra C)

     

    CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 386, § 2º, DO CPP. EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
    2. Ao contrário do sustentado pela impetrante, não se infere omissão a ser sanada no acórdão hostilizado, já que o Colegiado estadual procedeu à detração, nos moldes do art. 386, § 2º, do CPP, tendo reconhecido que o regime fechado seria o cabível na hipótese, em razão da reincidência específica do réu, porém, ante a imposição de reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o tempo de prisão cautelar, estabeleceu o regime prisional semiaberto.
    3. A detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal, pois versa sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo ao réu, não sendo admissível a valoração de circunstâncias não previstas na legislação de regência, sob pena de violação do princípio da legalidade. In casu, porém, o acórdão reconheceu ser cabível o regime fechado, tendo estabelecido o meio prisional semiaberto por ter computado do quantum da reprimenda o tempo de segregação preventiva, não tendo o órgão colegiado procedido ao exame indevido de requisitos alheios à detração.
    4. Hipótese na qual o acórdão determinou a execução provisória da pena, com fulcro no novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o desconto de mais 5 (cinco) meses de pena após o julgamento do apelo poderá eventualmente ensejar a transferência do paciente para o regime menos gravoso, devendo tal matéria ser analisada pelo Juízo das Execuções, a quem compete avaliar a possibilidade de concessão de benefícios prisionais. Mais: considerando que a progressão de regime de cumprimento da pena não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta vedada a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
    5. Se a defesa não se insurgiu quanto ao cabimento do regime prisional fechado nas razões da impetração, descabe o exame da idoneidade dos fundamentos invocados pelo Colegiado de origem para o recrudescimento do regime prisional.
    6. Writ não conhecido.
    (HC 380.710/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

  • DICA:

    c) Situação hipotética: João, reincidente, foi preso preventivamente em 3/2/2012 e, após regular processamento do feito, em 5/2/2014, foi condenado a oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio. A defesa interpôs recurso de apelação e, entre os pleitos, requereu a progressão do regime de cumprimento de pena. Assertiva: Nessa situação, mesmo preenchidos os requisitos para a progressão, o pedido não deverá ser conhecido, sob pena de o tribunal incorrer em supressão de instância.

     

    COMPETE A JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES A DELIBERAÇÃO A CERCA DA PROGRESSÃO UMA VEZ ATENDIDOS OS REQUESITOS.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/condenado-tem-direito-progressao-partir.html

     

    A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.

    A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.

    STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016.

    STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015.

  • CORRETA LETRA C.

    Justificativa da letra B - Lei de execução penal - 7.210/84 - art. 146-B, inciso II e IV.

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO); 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

  • a) De acordo com o STF, o exame de cessação da periculosidade poderá ser ordenado, mediante requerimento, desde que o sentenciado tenha cumprido mais da metade do prazo da medida imposta. (ERRADO)

    Súmula 520, STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

    Art. 777, CPP: Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

    Art. 176 da LEP (Lei 7.210/84): Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

  • Erro da alternativa D:

     

    Situação hipotética: Maria foi processada e condenada pela prática de crime. Após o trânsito em julgado da sentença, ela iniciou o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado. Alguns meses depois, sobreveio-lhe nova condenação por outro crime, cuja pena também deveria ser cumprida em regime fechado. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, em se tratando de unificação de penas, a data base para a concessão da progressão da pena a Maria será a do trânsito em julgado da sua primeira condenação.

  • juntando os cometários corretos da galera:

    a)      art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta. O juiz poderá definir a monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária do apenado que está no regime fechado ou no semiaberto, ou quando ele

    b)      O erro está em "fechado", segundo letra da lei 12.258/2010:

    "Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    IV - determinar a prisão domiciliar;"

    c)  CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 386, § 2º, DO CPP. EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. (HC 380.710/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

    d) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II - A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III - Habeas corpus denegado. (STF. HC 101023, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00834) 

  • A) ERRADO.
    Súmula 520, STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
    Art. 777, CPP: Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
    Art. 176 da LEP (Lei 7.210/84): Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

     

    B) ERRADO.
    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 
    I - (VETADO); 
    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  
    III - (VETADO); 
    IV - determinar a prisão domiciliar; 

     

    C) CERTO.
    Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

    D) ERRADO.
    Conta-se do trânsito em julgado da segunda condenação.

  • Salvo melhor juízo, a Questão é passível de anulação. Como se observa do enunciado da letra D, em momento algum a questão afirma que houve segunda condenação com trânsito em julgado. Portanto, não se pode presumir, como faz crer a resposta, que a primeira condenação não se revele apta como marco interruptivo válido para fins de benefícios da execução penal.

  • A) ERRADA: Não é necessário que para requerer o exame, o sentenciado tenha cumprido mais da metade do prazo da medida. O exame pode ser pedido a qualquer tempo.

     

    Súmula 520, STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

     

    Art. 777, CPP: Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

     

    Art. 176 da LEP (Lei 7.210/84): Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

     

    B) ERRADA: O erro está em “fechado“, segundo a letra da lei 12.258/2010:

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

     

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    IV - determinar a prisão domiciliar;

     

    C) CORRETA: A questão deixa claro que João é reincidente, mas foi mal elabora em seu contexto geral. Entendo que nesse caso aplica-se o entendimento do STF assentado no RHC 142463/MG

    Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma. RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

     

    D) ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, em se tratando de unificação de penas, a data base para a concessão da progressão da pena a Maria será a do trânsito em julgado da última sentença condenatória.

     

    Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.

    (HC 292.568/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)

  • A alternativa "c" considera que o fundamento para impedir a progressão de regime seria a supressão de instância, ainda que preenchidos os requisitos para tanto.

    Não consigo deixar de entender que tal afirmação vai na contramão da Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Talvez eu não tenha notado algo, não sei...se algum colega puder comentar seria muito bem-vindo 

     

  • A letra C, pelo menos na minha visão, não tem relação com a reincidência, uma vez que só fala que ele foi condenado por homicídio. Para existir essa relação, deveria o homícidio ser qualificado ou a hipótese do homicídio praticado  em atividade típica de grupo de extermínio, para que progredisse conforme a fração de 3/5 por ser reincidente.

    Ao colega Filipe Bonavides, na assertiva fala que ele está preso faz 2 anos. Quando ele foi condenado, o juiz manda tirar cópia dos autos para que se inicie o cumprimento provisório da pena, enquanto tramita a apelação. A questão, na minha visão, não ignorou o conteúdo da Súmula 716, porque ela diz que o pedido não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância, o que está certo, pois quem analisará a progressão de regime será o juiz da execução, seja o cumprimento provisório ou definitivo da pena. O Tribunal não pode analisar a progressão de regime nesse caso.

    Espero ter contribuído 

  • Atenção quanto à assertiva D!

    Houve recente alteração de entendimento no STJ:

    RHC 79294 / MS

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. DECISÃO ADEQUADA. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. I - Segundo a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva é indispensável que o réu tenha praticado as condutas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. II - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a hipótese de crime único e a aplicação da continuidade delitiva, por entender que não foram demonstrados os requisitos exigidos. Ao revés, concluíram que se tratam de crimes autônomos, o que demonstraria a habitualidade criminosa. III - Rever o entendimento assentado para reconhecer que houve crime único ou a figura da continuidade delitiva demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do recurso ordinário em habeas corpus. IV - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que a superveniência de nova condenação, no curso da execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a fixação de nova data-base para a progressão de regime. V - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. VI - A decisão que modificou o termo a quo para a progressão de regime em face da unificação de penas, estabelecendo como novo marco a data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória, está em confronto com a nova orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça e, portanto, configura constrangimento ilegal. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a fixação da data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória como novo marco para a progressão de regime, como consequência da unificação das penas.

  • Realmente a questão parece estar desatualizada, pois o STJ mudou seu entendimento quanto à data-base para contagem do tempo para progressão de regime. Vide REsp. 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 622). No entanto, a alternativa "d" se refere à jurisprudência do STF e não do STJ. Sinceramente, não encontrei jurisprudencia sobre entendimento do STF. Desta forma, não sei se a questão apresentaria, agora, duas alternativas corretas ("c" e "d"). Resumindo: se o entendimento do STF for o mesmo do STJ (decisão REso 1.557.461) a alternativa "d" também estará correta.

  • Atenção! Questão desatualizada ante mudança de entendimento do STJ:

    "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)."

  • Está correta a "C". Após a condenação, o juiz deve expedir a Guia de Recolhimento Provisória -- estamos falando de réu julgado preso e que permaneceu preso --. A Guia é remetida para o juízo da execução penal, qual deverá deliberar acerca da progressão. Não sendo concedida a progressão pelo juiz da EP, cabe agravo  em execução. 

     

    Bons estudos.

  • Isso aí, Jungla More. Alternativa D desatualizada:

    "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)."

  • A) ERRADA: Não é necessário que para requerer o exame, o sentenciado tenha cumprido mais da metade do prazo da medida. O exame pode ser pedido a qualquer tempo.

    Súmula 520, STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

    Art. 777, CPP: Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

    Art. 176 da LEP (Lei 7.210/84): Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

     

    B) ERRADA: O erro está em “fechado“, segundo a letra da lei 12.258/2010:

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto

    IV - determinar a prisão domiciliar;

     

    C) CORRETA: A questão deixa claro que João é reincidente, mas foi mal elabora em seu contexto geral. Entendo que nesse caso aplica-se o entendimento do STF assentado no RHC 142463/MG

    Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave. STF. 1ª Turma

     

    D) DESATUALIZADA: De acordo com o entendimento do STF, em se tratando de unificação de penas, a data base para a concessão da progressão da pena será a do trânsito em julgado da última sentença condenatória.

    Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente, devendo ser considerado como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. HC 292.568/GO.

    "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621)."


ID
2395393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    João, maior de setenta anos de idade ao tempo do fato, foi condenado pelo crime de estelionato à pena privativa de liberdade de quatro anos e três meses de reclusão em regime inicial semiaberto e, ainda, ao pagamento de cinquenta dias-multa, fixado o valor de um vinte avos do salário mínimo vigente.
Nessa situação hipotética, conforme o CPP,

Alternativas
Comentários
  •  b) o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.

    Decreto-Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940, Art. 50  - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais

  •  a) caso o presidente da República conceda a João graça parcial, o benefício não poderá ser recusado.

    ERRADA: CPP, Art. 739.  O condenado poderá recusar a comutação da pena.

     

     b) o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.

    CORRETA: CPP, Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira: II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.

     

     c) João terá direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos, e somente este ou o seu advogado poderá requerê-lo ao juízo da execução penal, tendo em vista a natureza personalíssima da pena.

    ERRADA:

    CPP, Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (...) [João foi condenado a 4 anos e  três meses, portando enquadra-se na hipótese]

    CPP, Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

     

     d) o requisito temporal do livramento condicional será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato.

    ERRADA: não há tal previsão no CPP. A alternativa é para confundir com a redução de prazo de prescrição, do art. 115 do CP.

  •  a) caso o presidente da República conceda a João graça parcial, o benefício poderá ser recusado.

     b) o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.   (correta)

     c) João terá direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos, e poderá requerê-lo o sentenciado, seu cônjuge ou parente em linha reta, o diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

     d) o requisito temporal do livramento condicional não será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato.  (não há previsão legal)

  • Campanha "Não repita o que o colega já disse".

  • Gab B

     

        O fundamento dessa alternativa B pode ser extraído, outrossim, do CP, art. 50:

     

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

     

  • Letra B 

    ART. 169 e parágrafo primeiro da LEP

  • Alguém saberia uma esquematização de quais artigos do livro IV do CPP continuam em vigor após a LEP?

  • Gabarito B.

    Dispõe: Art. 50 CP;

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

     

    Bons Estudos.

  • Gancho:

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • O erro da alternativa D e que o autor tem de contar com mais de 70 anos não na data do fato mas na data da sentença, conforme determina o art. 115 CP.

  • Pessoal, s.m.j., os artigos do CPP que tratam de pontos relacionados a execução penal foram revogados pela LEP, que é lei posterior. De modo que não sei se o comentário mais curtido é o verdadeiro embasamento legal da questão em tela.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Concurseiro Humano, o enunciado da questão é claro ao afirmar que "Nessa situação hipotética, conforme o CPP,". Portanto, estão corretos os comentários pautados no referido diploma legal. =)

     

  • Colega, se ele tem mais de 70 anos na data do fato ele certamente tem mais de 70 anos na data da sentença (é uma consequencia lógica). A questão apenas tentou confundir com a hipótese de redução pela metade da prescrição

  • Esqueceram de dizer que o nome do acusado é Benjamin Button. Sofrível essa questão...

  • GABARITO: B

     

    CP. Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

  • Comentário da colega:

    a) CPP, art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    b) CPP, art. 687.

    c) CPP, art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos (...) [João foi condenado a quatro anos e três meses]

    CPP, Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

    e) Não há tal previsão no CPP. A alternativa busca confundir com a redução de prazo de prescrição do art. 115 do CP:

    CP, art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.

  • A) caso o presidente da República conceda a João graça parcial, o benefício não poderá ser recusado.

     Art. 739.  O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    .

    B) o juiz poderá, a requerimento do réu, demonstradas as circunstâncias que o justifiquem, permitir que o pagamento da pena de multa se faça em parcelas mensais.

    Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira: II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.

    CP: Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         

    § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:        

    a) aplicada isoladamente;        

    b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;       

    c) concedida a suspensão condicional da pena.        

    § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        

    .

    C) João terá direito ao livramento condicional, preenchidos os requisitos, e somente este ou o seu advogado poderá requerê-lo ao juízo da execução penal, tendo em vista a natureza personalíssima da pena.

    Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (...) [João foi condenado a 4 anos e três meses, portando enquadra-se na hipótese]

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

    .

    D) o requisito temporal do livramento condicional será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato.

    Não há tal previsão no CPP. A alternativa é para confundir com a redução de prazo de prescrição, do art. 115 do CP.

    CP:  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

  • (não há previsão legal)

    Para o requisito temporal do livramento condicional não será reduzido pela metade, em razão de João contar com mais de setenta anos de idade na data do fato. 


ID
2400826
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando-se as regras de competência sumuladas pelo STJ, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b corretaSumula 192 do  STJ " Compete ao Juízos Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual"

     

    Alternativa c incorreta: Sumula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por convenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades"

     

    Alternativa d incorreta: Sumula 62 do STJ: "Compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada"

     

    Discordo do gabarito. 

     

     

  • Realmente, Flávio...essa questão parece estar com o gabarito errado. 

     

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL INATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. Conforme o enunciado da Súmula nº 147/STJ,  "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".
    2. Não estando demonstrada que a ameaça sofrida se deu por conta do regular exercício das funções de Auditor fiscal, afastada a competência da Justiça Federal, por não se vislumbrar qualquer ofensa a bens ou interesses da União.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Teófilo Otoni - MG, o suscitado.
    (CC 126.136/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 11/03/2013)

  • Ou a banca está errada ou o qconcursos lançou o gabarito incorreto. Gabarito correto é letra B.

  • GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO:  CONFORME SÚMULA 192 DO STJ: COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇOES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A STENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS Á ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

  • Houve alteração de gabarito pela banca : https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/67_68729.pdf

  • A) Se o crime for praticado por um funcionário público federal no exercício da função respectiva, será apurado na Justiça Federal (STJ, CC nº 101.470/MG, rel. Min. Celso Limongi, j. 01.02.11). São exemplos os casos de crimes praticados por policiais federais; por funcionário do INCRA que abusa de suas funções; o tráfico de influência, por desprestigiar a administração pública federal; o abuso de autoridade por tenente da Marinha, cf. súmula nº 172, STJ etc.

  • O gabarito preliminar deu a alternativa A como certa. Depois parece que mudaram para a B. Ocorre que a banca retirou do ar o aviso de alteração de gabarito...

     

    Em relação a A, imagino que a JF só será competente se o funcionário público ameaçar ao exercer sua função. A alternativa não determina essa possibilidade.

  • Essa Súmula 62 Está superada, não? Qual o Erro da D? 

  • O gabarito foi sim alterado para alternativa "B".

    Ocorre que a letra "D" também está correta, posto que a súmula 62 encontra-se superada.

     

    "A falsa anotação ou omissão de registro de lavor na CTPS de empregado constitui fato típico previsto atualmente no art. 297, § 3º, II e § 4º, do CP.

    À luz do entendimento fixado pela 3ª Seção do STJ em outubro de 2014 (AgRg no CC 131442 RS e CC135200 SP), no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP (figura típica equiparada à falsificação de documento público), o sujeito passivo é a Autarquia Previdenciária (INSS) e, eventualmente, de forma secundária, o particular (terceiro prejudicado com a omissão das informações), por isso a competência é da Justiça Federal. Nessa mesma linha já havia se posicionado a 3ª Seção do STJ em fevereiro de 2008 (CC 58443 MG).

    Vale dizer, a falsa anotação ou omissão de registro na CTPS acarreta potencial lesão ao interesse e patrimônio da União, por isso atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF).

    Esta orientação veio de encontro àquela fixada na Súmula 62 do STJ, criada em 1992,época em que o CP ainda não havia sido alterado pela Lei n. 9.983/2000, que introduziu os §§, 3º e 4º no art. 297 do CP.

    Muito embora o STJ ainda não tenha afirmado expressamente que a Súmula 62 foi superada, a análise da jurisprudência da Corte indica claramente nesse sentido, razão pela qual esta Súmula merece ser cancelada"

     

    Fonte: http://direitosumularbrasileiro.blogspot.com.br/2015/03/atualizacao-n6-sumula-62-do-stj.html

  • alternativa a: Súmula n. 147 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. 

    alternativa b: Súmula 192 do STJ: compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual. ]

    alternativa c: Súmula n. 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas.  
    alternativa d: Súmula 62 do STJ: compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. 
     

  • Pessoal, sobre a alternativa C.
    Sim. O enunciado da questão quer súmulas, mas apenas Complementando:

    CF, Art. 109, IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Sobre a alternativa D e da Súmula 62 do STJ:

    Há uma corrente que diz: Se a falsa anotação na carteira de trabalho tiver sido produzida com o objetivo de gerar efeito perante a previdência social, a competência será da Justiça Federal (STJ CC 58443); caso contrário, a competência será da Justiça Estadual. [anotação cursinho]

  • A assertiva correta (Súmula 192 STJ) foi tema da prova do XIII exame de Ordem, questão aberta, foi a última questão que fiz, isto faltava um minuto para entregar o caderno de provas. Oh sufoco.... Nunca mais esqueço.

    .

    Concurseira Souza, embora a súmula esteja superada, ela ainda não foi cancelada oficialmente, e o enunciado pede conforme as súmulas; por isto o gabarito ser a letra B. Dificil aceitar, mas fazer o quê, a banca 2017 ainda cobra.

  • Concordo com o colega Fabrício, a Cespe também vem fazendo essa pegadinha, a súmula deve ser expressamente cancelada, ainda que na prática ela já esteja superada. Vale dizer, ela está vigente, todavia ineficaz. Caso sejamos testados pela literalidade, vamos pela literalidade. Diferente seria se enunciado afirmasse: Conforme recentes decisões do colendo STJ, a competência para...mesmo contrariando enunciado sumulado é da Justiça Federal.

  • Colegas, peço perdão pela pergunta caso considerem inoportuna, mas não achei nada que me dissesse (google) o motivo pelo qual a Súmula estaria superada. Podem me ajudar?

  • Fonte: Dizer o Direito

    De quem é a competência para julgar o crime do art. 297, § 4º do CP?

    Justiça FEDERAL. Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP).

    STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

  • GABARITO: B 

     

    A) Súmula 147 do STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal [E NÃO O INVERSO], quando relacionados com o exercício da função. . 

     

    B) Súmula 192 do STJ -  Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. 

     

    C)  Súmula 38 do STJ - Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas.

     

    D) Súmula 62 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. 

  • Observação importante:
    decisão recente da 3a Seção do STJ, alterou esse
    entendimento declarando competir à Justiça Federal o
    julgamento desse delito
    :

    "A competência para processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada, é da Justiça Federal." 

    ( Nestor Tavora 2017)

  • Pra quem acha que a Súm. 62 do STj foi superada, veja a Q798460 e seus comentários.

  • LIVRO SÚMULAS STF E STJ DO DIZER O DIREITO (página 191):

    COMENTÁRIO SÚMULA 62 STJ:

    O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP (INF 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo  empregatício na CTPS (art. 297, §4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, §3º do CP).

  • a) Enunciado 147 do STJ. 
    b) Enunciado 192 do STJ. 
    c) Art. 109, IV, da CR. 
    d) Enunciado 62 do STJ.

  • a) Súmula nº 147, do STJ -  “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. 

  • Aprofundamento sobre alternativa D:

    Alternativa D - Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.

    O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Sobre a alternativa C, nada obstante a literalidade da Constituição (art. 109, IV, CR), o STJ, por algum motivo, entendeu necessário editar uma súmula sobre o tema:

    Súmula 38-STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • https://www.conjur.com.br/2016-mar-22/nao-assinar-carteira-trabalho-crime-federal-trf 

     

    Os casos que envolvem falsa anotação ou omissão do registro da carteira de trabalho são da alçada da Justiça Federal, e não da Justiça comum estadual. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento a recurso do Ministério Público Federal.

  • GABARITO LETRA B

    A questão pediu as normas relativas a competência constantes nas súmulas do STJ, portanto a alternativa D está errada, muito embora já exista entendimento contrário, de que se trata de competência da Justiça Federal (vide CC 135.200-SP constante do informativo 554 do STJ).

  • De quem é a competência para julgar o crime do art. 297, § 4º do CP? Justiça FEDERAL. Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554). Por que a competência é da Justiça Federal? Qual é o interesse federal na causa? O lesado não foi apenas o empregado? NÃO. No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social) uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado. Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal. O empregado é prejudicado de forma apenas de forma indireta, reflexa. Para o STJ, o objetivo do legislador, ao acrescentar o aludido tipo penal, foi o de proteger a Previdência Social e, de forma reflexa e secundária, os interesses do trabalhador. Tais circunstâncias fazem com que o referido crime seja de competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF/88.

    Mudança de entendimento  Vale ressaltar que houve uma mudança na jurisprudência do STJ que, anteriormente, decidia de forma diversa e decidia, até bem pouco tempo, que a competência era da Justiça Estadual. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 107.283/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2014.

    O art. 297, § 4º do CP prevê o seguinte delito:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 — Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena — reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983/2000)

    (...)

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I — na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II — na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III — em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983/2000)

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-competencia-para-julgar-o-crime-do.html

     

  • SUMULA 192/STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

    Gabarito: B


ID
2402065
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Elvira foi condenada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em 21/01/2016, à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de porte de arma de uso restrito ocorrido em 18/04/2015. Em 01/12/2015, Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado. Ela ficou custodiada por ordem do juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR até 10/02/2016, data em que foi absolvida pelo roubo.

Considerando o caso concreto, em relação ao direito à detração penal, Elvira

Alternativas
Comentários
  • Sexta Turma

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

  • Complementando esse é o teor do Informativo 456, STJ.

  • Aff.. estava indo bem até aqui: "para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida."

     

    E na boa, no final, não vai dar no mesmo?

    Contei que no momento da sentença condenatória, ela já estava presa por determinação do outro Juízo. 

    Ridículo esse gabarito em prova DPGE.

  • GABARITO: A.

  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2620954/stj-autoriza-detracao-por-prisao-em-outro-processo-mas-estipula-peculiaridades

  • O examinador embaralha as datas e isso pode causar dúvidas. Vamos colocar na ordem cronológica para facilitar a compreensão.

     

     

    Em 18/04/2015 praticou o crime de porte de arma de uso restrito.

    Em 01/12/2015, Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado.

    Ela ficou custodiada por ordem do juízo da 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR até 10/02/2016, data em que foi absolvida pelo roubo.

    Elvira foi condenada em 21/01/2016 pelo crime de porte de arma de uso restrito.

    Assim, considerando o caso concreto, em relação ao direito à detração penal, Elvira tem direito à detração porque o crime pelo qual foi condenada ocorreu antes (18/04/2015) da sua prisão provisória (01/12/2016). 

     

    Neste sentido, entende o STJ:

     

    DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    Informativo nº 0476

     

     

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Gabarito: A)

  • Antes de responder uma questão sobre detração (art. 42 do CP), eu respiro fundo e repito: é proibido criar conta-corrente criminal, é proibido criar conta-corrente criminal, é proibidio criar conta-corrente criminal.

     

    O Judiciário não assina cheque p/ criminoso, o Judiciário não assina cheque p/ criminoso.

     

    Essa é minha dica p/ não errar mais Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO: A

     

    1) CÓDIGO PENAL: Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

    2) JURISPRUDÊNCIA DO STJ: “ (...) é cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena” (Informativo  509/STJ). 

     

    3) ORDEM CRONOLÓGICA DOS FATOS: 

    18/04/2015 - Elvira comete crime de porte de arma de uso restrito (delito 1)

    01/12/2015 -  Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado (delito 2) 

    21/01/2016 - Elvira foi condenada pelo crime de porte de arma (delito 1). 

    10/02/2016 -  Elvira foi absolvida pelo roubo majorado (delito 2). 

     

    4) OS FATOS EM LINHA DO TEMPO: 

     

    Porte de arma restrito______ Roubo  (começa a prisão) ______ Condenação por porte de arma ______ Absolvição do roubo. 

     

    5) CONCLUSÃO:  Pela jurisprudência do STJ é possível aproveitar esse período de prisão (em vermelho), pois ocorreu após o crime de porte de arma (crime 1). 

  • Cristiano respondeu tudo! Parabéns pela explanação!

  • Se me permitem, fazendo logo a ressalva de que este pessamento revoge ao tema puramente de direito penal. É que o sistema, no geral, é indulgente com os faltosos. Assim desde sempre. Vide que a pessoa pratica um fato e em decorrencia dele é mantida presa cautelarmente e no curso do processo prova-se sua inocência e a consequente liberdade, O período que passou presa não lhe pode ser reposto, mas se ele já foi condenada por outro delito, cometido anteriormente, é possível a detração o que leva a conclusão de quando mais faltoso com o Estado e com a sociedade, mais créditos e benefícios se obtém. 

  • A Jurispudência, às vezes, ainda que parcialmente, utiliza-se das normas trazidas pelo CPM: Art 67.

     

  • Lei 7.960/89, Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.Combinado com o artigo 1, c, caberá prisão temporária ao crime de roubo praticado. Ora, se se prorrogar a prisão temporária, que supostamente ocorrera em 01.12.2015, haverá um prazo de 10 dias, findando tal prisão em 11.01.2015. Haverá, por conseguinte, um período de 11.01.2015 até 10.02.2016 custodiado inocentemente, cabendo indenização do Estado, inclusive, pelo referido tempo cumprido?  Além disso, haverá um período de 10 dias podendo ser utilizado na detração da pena imposta pelo primeiro crime cometido, qual seja, de porte de arma de uso restrito, eis que a jurisprudência do STJ corrobora tal entendimento:

    Sexta Turma

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    Dúvida: usa-se todo o tempo de pena cumprido na detração ou somente os dias cumpridos de prisão temporária?

  • Só eu buguei o cerebelo com essa questão de antes e depois de provisória e crime anterior e posterior, mas com absolvição @#$$§ßł...0101010100101110.....????????

  • Inicialmente, você lembra o que é detração penal?

    A detração penal ocorre quando:

    - o juiz

    - desconta

    - da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu

    - o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa)

    - ou o tempo em que ficou internado (em hospital de custódia).

     

    Qual é o juízo responsável por realizar a detração?

    A Lei n.° 12.736/2012 estabeleceu que o exame da detração deve ser feito já pelo juiz do processo de conhecimento, ou seja, pelo magistrado que condenar o réu.

    Dessa forma, foi imposto um novo dever ao juiz na sentença condenatória, qual seja, o de analisar se o réu ficou preso provisoriamente, preso administrativamente ou internado no curso do processo e, caso tenha ficado, esse tempo deverá ser descontado, pelo magistrado, da pena imposta ao condenado.

    O objetivo da lei foi o de tornar mais célere a concessão dos benefícios da execução penal ao condenado, em especial quanto ao regime de cumprimento de pena.

     

    O juízo das execuções penais ainda pode continuar fazendo detração?

    SIM. A Lei n.° 12.736/2012 impôs ao juízo da condenação que faça, já na sentença, a detração devida. Entretanto, a Lei não revogou, expressa ou tacitamente, o art. 66, III, c, da LEP. Assim, ainda é possível que o juízo das execuções penais faça a detração penal sempre que o juízo da condenação não tome essa providência ou, ainda, nas hipóteses em que algum período de prisão ou internação não tenha sido considerado na sentença por equívoco ou falta de informação.

     

    Com essa previsão legal, pode-se dizer que há uma fase no critério trifásico de dosimetria da pena?

    NÃO. O critério trifásico de dosimetria da pena continua o mesmo: 

    1-circunstâncias judiciais; 

    2-agravantes e atenuantes; 

    3-causas de aumento e de diminuição.

    A detração realizada na sentença ocorre após ser concluída a dosimetria da penaantes da fixação do regime inicial de cumprimento. Esse é o momento da detração na sentença.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/comentarios-lei-127362012-que-antecipa.html

     

     

    "E quando você pensar em desistir, lembre-se dos motivos que te fizeram aguentar até agora."

    Bons estudos.

  • Vejam a lógica: caso se permitisse que o sujeito tivesse o benefício da detração para crimes cometidos após a segregação cautelar de um delito no qual ele cometeu e já foi absolvido, teríamos o que a doutrina chama de CRÉDITO DE PENA. Isso geraria uma “carta branca” para o criminoso cometer crimes posteriores podendo compensar o tempo de prisão anterior. Ou seja, imaginem 1 ano de segregação cautelar com absolvição do delito. O preso, em tese, teria o direito de abater 1 ano de prisão para crimes futuros. NÃO É PERMITIDO!

    A jurisprudência admite para os crimes "anteriores" à segregação cautelar do delito posterior, no qual o sujeito foi absolvido e cumpriu parte da pena provisoriamente. Como o crime cometido, e que fora condenado, foi anterior, então, por questão de justiça, ele se beneficia do tempo de prisão provisária do segundo delito em que ele restou inocentado. É como se esse tempo de prisão indevido (réu foi absovido) "retroagisse" para beneficiar o réu que cumpre pena por um delito anterior.

  • 10/01/2019 - Comete crime A

    10/02/2019 - Comete crime B (presa cautelarmente)

    10/03/2019 - Absolvida crime B (liberada)

    10/04/2019 - Condenada crime A

    Tem direito à detração porque o crime A ocorreu antes da sua prisão provisória no crime B. 

  • Não entendi uma coisa:

    Prisão em flagrante é diferente de provisória.

    Na questão diz: Em 01/12/2015, Elvira foi presa em flagrante pelo crime de roubo majorado.

    E a alternativa correta diz: tem direito à detração porque o crime pelo qual foi condenada ocorreu antes da sua prisão provisória.

    Prisão em flagrante: momento e local do crime, podendo ser convertida em prisão preventiva (provisória) (CPP, art. 310).

  • Roberta,

    O motivo é a redação expresa do art. 387, veja:

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    (...)

    § 2  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.            

  • Complementando:

    Resumo do julgado – Info 693

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693)

     

    Não é possível a aplicação da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária. Isso porque, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade (em que se admite a detração).

    STJ. 5ª Turma. REsp 1853916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em04/08/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 401.049/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.


ID
2402107
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Taís foi condenada à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado, tendo progredido ao regime aberto. No curso da execução, porém, foi novamente presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto simples. Em razão disso, foi regredida ao regime fechado, sendo determinada, ainda, a alteração da data-base para o reconhecimento do direito à progressão de regime e do direito ao livramento condicional.

Considerando o caso concreto e o entendimento jurisprudencial predominante, é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Complementando...

     

    INFORMATIVO 531, STF: A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer decisão que concedera livramento condicional ao paciente. No caso, beneficiado com a progressão de regime prisional, o paciente fugira, apresentando-se espontaneamente meses depois. Por conseguinte, o juízo das execuções criminais decretara a regressão do paciente para o regime semi-aberto e, em momento posterior, a ele deferira pedido de liberdade condicional, ao reputar já cumpridos 1/3 do total da pena, bem como presente satisfatória conduta carcerária (CP, art. 83). O Ministério Público, então, interpusera agravo de execução, rejeitado, o que ensejara a apresentação de recurso especial, provido monocraticamente, para fixar a data de recaptura do paciente como termo inicial para o cálculo do lapso temporal do livramento condicional. Inicialmente, esclareceu-se que a questão debatida, na espécie, consistiria em saber se a falta grave poderia ser utilizada como data-base para novo cômputo do prazo para a concessão do referido benefício. [...] Relativamente a este benefício, destacou-se que o seu requisito temporal é aferido a partir da quantidade de pena efetivamente cumprida, a qual não sofre alteração com eventual cometimento de falta grave, uma vez que o tempo de pena já cumprido não pode ser desconsiderado. Assim, na hipótese de fuga, o período em que o paciente esteve foragido não será computado como tempo de pena cumprida. Concluiu-se, dessa forma, que a relatora do recurso especial, à revelia dos enunciados legais, criara novo lapso temporal para a liberdade condicional para condenado com bons antecedentes (cumprimento de mais um período de 1/3 da pena). Os Ministros Menezes Direito e Carmén Lúcia deferiram o writ, por considerar que, no presente caso, o juiz examinara, nos termos do art. 83 do CP, os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional. Por fim, cassou-se a decisão monocrática proferida no recurso especial. HC 94163/RS, rel. Min. Carlos Britto, 2.12.2008. (HC-94163)

  • A) Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

     

    B e C) Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

     

    D) Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.


    E) A regressão cautelar encontra amparo no poder geral de cautela, pois o comportamento do apenado demonstra sua clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.” (STJ, HC 339.090, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 05.04.2016) 

  • Gabarito: C.

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Fonte: Dizer o direito.

  • O conhecimento exigido para acertar a questão é:

    -Saber que a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, logo a data-base inicia-se do cometimento da infração;

    -A prática de falta grave, que deve ser aferida e reconhecida em PA com contraditório e ampla defesa, não interrompe o prazo para o livrameneto condicional;

     

  • Você quer ser Defensor Público? Estude muito a LEP, Decreto de Indulto e cumprimento de pena em geral. 

     

    Afinal, o Brasil possui a 4° maior população carcerária do Planeta e o número só aumenta.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Caríssimos, a questão também demandava o conhecimento de que a revogação do livramento condicional somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentança penal condenatório do novo crime, nos termos do art. 86, I, CP

     Revogação do livramento

            Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

  • Letra C correta. ilícita a alteração da data-base para o cálculo do livramento condicional, mesmo que reconhecida a prática de falta grave. 

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSEQUENTE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA EM QUE O REEDUCANDO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DA QUINTA TURMA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Revisão da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, para alinhar-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma de modo a fixar, como data-base para subsequente progressão de regime, aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício.

    Não haverá alteração de data-base para o livramento condicional e progressão de regime com a prática de falta grave, tal data-base continuará sendo aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP.

  • Atençao! Olhadinha no Info 621 do STJ!

    Mudança de entendimento!

    A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

  • Complementando:


    "A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC,info 621)"

  • GABARITO: C

    Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 

  • MUITA ATENÇÃO COM A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELO "PACOTE ANTICRIME"

    Houve a inclusão de um requisito ao artigo 83, inciso III do Código Penal, que trata sobre o livramento condicional. Agora, para a concessão do livramento condicional, deve estar comprovado que o apenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

    " Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

    IIII - comprovado: (Lei 13.964/2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    COM A LEI Nº 13.964/19, que fez alterações no CP e outras leis, um dos requisitos para a concessão do Livramento condicional é NÃO TER PRATICADO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.

    "Art. 83 CP -. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos, desde que:

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto"

  • Não acho que a questão esteja desatualizada e a súmula 441 continua vigente.

    A interrupção de prazo significa dizer que o prazo é zerado e sua contagem é reiniciada. O art. 83, III, b, do CP prevê a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Nada fala sobre interrupção. Na lição do Prof. Cléber Masson, a Súmula 441 do STJ, segundo a qual “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional” permanece válida, mesmo após o advento do pacote anticrime. Segundo o professor, à luz do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do CP, a prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela tiver sido praticada nos últimos 12 meses. Portanto, a falta grave não interrompia o prazo para o livramento condicional e continua não interrompendo mesmo após o Pacote Anticrime. Interromper é zerar o que já havia contabilizado e recomeçar. No caso, o que o art. 83, III, b, traz é a impossibilidade de que se conceda o livramento condicional a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses. Não fala nada de interrupção.

  • A questão cobrou o conhecimento jurisprudencial acerca do cometimento de falta grave cometida pelo preso no curso da execução penal.


    A Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inc. LV estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".  Desta forma, em qualquer processo em que uma pessoa esteja sendo acusada de ter cometido determinado fato terá o direito de se defender amplamente, seja através da autodefesa ou de defesa técnica.


    O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 5, afirmando que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".


    Apesar do processo para apurar falta disciplinar no âmbito da execução penal ser administrativo, não se aplica a Súmula Vinculante n° 5, isso porque  prevalece o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (Súmula 533 do STJ).


    Desta forma, no processo que apura falta disciplinar no âmbito da execução penal o preso tem direito a autodefesa e também a defesa técnica não sendo possível o reconhecimento da falta disciplinar sem a observância dessas regras.


    Atenção: O preso não será obrigado a falar caso queira ficar em silêncio, conforme regra do art. 5°, inc. LXIII da CF/88.



    B Errada. O cometimento de falta grave no curso da execução da pena interrompe a contagem do prazo para a obtenção da progressão de regime. Contudo, a afirmativa erra ao afirmar que a falta grave também interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.  O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 441 em sentido contrário ao afirmado na alternativa, estabelecendo que “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441 do STJ).



    C – Correta. (vide comentários da alternativa B).

    D – Errada. (vide comentários da alternativa B).


    E – Errada. De acordo com o entendimento do STJ: “A prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva" (Tese – STJ, edição n° 7).



    Assertiva correta: letra C.


    Gabarito do Professor: Letra C.

  • Eu fiquei com dúvida na alternativa D porque diz "suspeita de novo crime". Se é aberto um inquérito e feita uma denúncia já configura "suspeita de novo crime"?
  • : "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    : "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    : "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

     - tese firmada: "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."

  • Súmula 533 DO STJ RELATIVIZADA STJ ACOMPANHA ENTENDIMENTO DO STF!

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. • Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.

    • Superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi “relativizado”.

    Veja a tese fixada pelo STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941). Diante disso, o próprio STJ tem se curvado ao entendimento do Supremo. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

  • Possível desatualização da questão em razão da nova redação do art. 83, CP.

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...)

        III - comprovado:             

        a) bom comportamento durante a execução da pena;             

         b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

         c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

         d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    Dito de outra forma, o cometimento de falta grave pode alterar a data-base para a concessão do livramento condicional após o advento da reforma processual (Lei n. 13.964/2019).

    Obs. Lembrando-se que mesmo com o novo requisito não se pode afirmar que a falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, isso porque o prazo não volta a correr no todo, mas "paralisa" o benefício nos próximos 12 meses.

  • Acredito que a questão seria passível de recurso, haja vista que a mera suspeita de cometimento de delitos não autoriza a alteração da data-base para progressão de regime, sendo necessária perquirição administrativa mínima com observância do devido processo legal...

  • CUIDADO! ATUALIZÇÃO: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).


ID
2402110
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere às faltas disciplinares graves,

Alternativas
Comentários
  • O benefício da comutação de penas previsto no Decreto de indulto natalino deve ser negado quando o apenado tiver praticado falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mesmo que a respectiva decisão homologatória tenha sido proferida posteriormente. Assim, não terá direito de comutação de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.549.544-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/9/2016 (Info 591).

    STF. 2ª Turma. RHC 133443/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842).

    STF. 2ª Turma. HC 132236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/8/2016 (Info 837).

  • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

  • A Lei de Execução Penal (n.º 7.210/84), em seu art. 52, caput, considera como falta grave o condenado que pratica fato previsto como crime doloso. (art. 28, Lei 11.343)

  • Decreto 8.615/2015 - Estava expresso no edital da prova.

     

    Art. 5º  A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015

     

    A questão era saber se o fato ocorrido antes da publicação do decreto com punição depois ainda dava direito ao gozo do indulto. Os informativos postados pelo colega Edmundo respondem essa pergunta.

    Ou seja, basta o fato ter ocorrido antes, ainda que a punição se dê depois.

     

    E os fatos o ocorridos posteriormente à publicação do decreto?

    § 1º  A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas. 

     

    Nessa caso a pessoa pode receber indulto condicionado à não sanção pelo cometimento da falta grave ocorrida depois da publicação do Decreto.

     

     

  • Amigos,

     

    Em relação à alternativa E, o STF julgará recurso do MP do Rio Grande do Sul (RE 972.598) pela desnecessidade de PAD quando for feita oitiva do condenado em audiência de justificação, desde que presentes o defensor e o representante do Ministério Público.

     

    OBS 1: O plenário do STF deverá julgar ainda este ano!

    OBS 2: Quem tiver interesse em receber dicas diárias, procure o instagram: @cmaterialonline (CMO)

     

  • Por que a C está errada? não encontrei nenhum julgado do STJ negando a afirmativa. Os que eu encontrei, tanto no STJ como nos TJs, foram no sentido de confirmá-la, como este, por exemplo:

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1052342 RS 2008/0093143-8 (STJ)

    Data de publicação: 28/09/2009

    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENADO FORAGIDO. SAÍDA TEMPORÁRIA. RETORNO ESPONTÂNEO TRÊS DIAS APÓS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. SANÇÃO DISCIPLINAR. MEDIDA ADEQUADA E SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. O retorno espontâneo do foragido três dias após não permite o reconhecimento da falta grave, principalmente quando ausentes consequências do ato indisciplinar. 2. Não há falar em regressão de regime, perda dos dias remidos e alteração da data-base para concessão de outros benefícios se a sanção disciplinar se mostrou suficiente, adequada e proporcional. 3. Inexiste violação ou dissídio jurisprudencial quando o acórdão se arrima em preceitos maiores do ordenamento jurídico. 4. Recurso não-provido.

  • De acordo com os precedentes trazidos pelos colegas, a questão merece ser anulada.

     

    Conforme o gabarito (letra A), a homologação a posteriori de falta grave ocorrida antes da edição do decreto presidencial impede a declaração do indulto.

     

    Essa assertiva não está totalmente correta, porque apenas a falta grave ocorrida nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto e homologada a posteriori é que impede a declaração do indulto. Se a falta grave ocorreu antes desse período, conclui-se que o apenado terá direito ao indulto. Na afirmativa dada como correta, não há especificação do período, motivo pelo qual - salvo melhor juízo - a questão é digna de anulação.

     

    Se eu estiver errado, peço que os colegas me corrijam.

     

    Avante, galera... nossa hora vai chegar!!! 

     

     

     

  • Sobre a alternativa "E" estar CORRETA:
     

    http://emporiododireito.com.br/profanando-a-sumula-533-do-stj-pelo-retorno-da-igreja-da-verdade-real-por-gleucival-zeed-estevao/

    "O processo administrativo é de todo prescindível, pois o que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, é o devido processo legal. Assim, praticada uma conduta que, em tese, se amolda ao disposto no art. 50, da LEP, duas são as autoridades competentes para, cada uma no seu campo de atuação, apurar e julgar o fato, aplicando, consequentemente, as sanções previstas em lei."
     

    "A súmula 533, data vênia, deve ser interpretada, portanto, no sentido de que a imprescindibilidade do processo administrativo destina-se apenas ao diretor do estabelecimento prisional, voltado, assim, para a imposição somente das sanções previstas no art. 53, da LEP. Ao juízo, por outro lado, não se impõe condicionantes para o reconhecimento de falta disciplinar grave e, por consequência, para a aplicação das “sanções judiciais”, desde que observado o devido processo legal em juízo."

     

    “PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INTERRUPÇÃO DE LAPSO TEMPORAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO. DIAS REMIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    1. A competência para instauração do procedimento disciplinar para apuração da falta grave foi definida pela Lei de Execuções Penais em seu art. 195 que dispõe: “O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.” II. Ademais, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º, da LEP, sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando a realização de audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório” (…) (HC 219.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012). Grifei.

    Destarte, embora o processo administrativo disciplinar possa servir de elemento de convicção, não deve ser tratado como requisito indispensável para iniciar o procedimento judicial previsto no art. 194 e seguintes, da LEP, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição."

  • A questão foi anulada pela banca.

  • Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". Falaram: pela recorrida, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. 

  • *A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).


ID
2402455
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as prisões, analise as assertivas abaixo.


I - Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

II - Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em seu domicílio.

III - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverá assiná-lo pelo menos uma pessoa que haja testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

IV-Será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


Das afirmações acima, qual(is) está(ão) correta(s)? 

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. ART. 289-A, P. 1º DO CPP.

    II - INCORRETA. SERA RECOLHIDO EM CELA DISTINTA DO MESMO ESTABELECIMENTO ENAO EM SEU DOMICILIO. ART. 295, P. 2º DO CPP.

    III - INCORRETA, POIS COM O CONDUTOR DEVERAO ASSINA-LO PELO MENOS DUAS PESSOAS E NAO APENAS UMA COMO MENCIONADO NA QUESTAO. ART. 304, P. 2º DO CPP.

    IV - CORRETA. ART. 313, P. UNICO DO CPP.

     

  •  

    GABARITO:  LETRA “B”

     

    I -  (CORRETA ) Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

     

    II -  (INCORRETA)

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.  

     

    III –  (INCORRETA)

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

    § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

     

    IV – (CORRETA)

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

     

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

     

     

    "Para o alto e avante, guerreiros"

  • I - Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

     

    II - Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em seu domicílio.

     

    III - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverá assiná-lo pelo menos uma pessoa que haja testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

     

    IV- Será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     

  • Bastava saber que a letra B estava errada.

  • Alternativa B.

    I- Conforme o artigo 289-A, CPP

    IV- Conforme o artigo 313, CPP

  • Será recolhido em seu domicílio, o ca##lho! Vamos colocá-lo nem que seja dentro de um dos banheiros.

    Força, guerreiros(as)! TMJ.

  • o agente policial não deveria?

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      

    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:

    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.

    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    I – CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 289-A, §1º, do Código de Processo Penal. É importante destacar que o agente policial também poderá cumprir o mandado de prisão não registrado no Conselho Nacional de Justiça, sendo necessário nesse caso verificar a legalidade do mandando e comunicar ao juiz que o expediu, conforme parágrafo segundo do citado artigo.

    II – INCORRETA: Segundo o artigo 295, §2º, do Código de Processo Penal, no caso de não ter estabelecimento específico para preso especial, este será recolhido em cela distinta no mesmo estabelecimento.


    III – INCORRETA: a inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação), artigo 304, §2º, do Código de Processo Penal.

    IV- CORRETA: A presente afirmativa traz a hipótese de decretação de prisão preventiva prevista no artigo 313, §1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei 13.964/2019.

    Resposta: B

     

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.




  • eliminou a ll já era

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    ➥ Vejamos: 

    I - (CORRETA ) Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

     

    II - (INCORRETA)

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.  

     

    III – (INCORRETA)

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

    § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

     

    IV – (CORRETA)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

     

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

     

     

  • § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)


ID
2408203
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando em conta as disposições da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), responda a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

    bons estudos

  • a) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    b) Art. 126, § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    c) Art. 126, § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    d) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: 

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Correto é o item B. Uma observação apenas quanto ao item A: a lei dizer que a revogação da saída temporária é "automática" não exclui a necessidade de o juiz fundamentar a decisão judicial de revogação, até porque, trata-se de um imperativo constitucional (art. 93, IX, CF). Ela é automática no que diz respeito ao seu momento, ao tempo em que é considerada; isso não significa que o juiz não precisa fundamentar a decisão, até porque o apenado precisará saber os motivos da revogação para poder recorrer, p. ex.

  • a) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    b) CORRETA

    c) A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. 

    d) 

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: 

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  •  a) O Benefício da Saída temporária será, após decisão fundamentada da Autoridade Judiciária competente, revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. 

    FALSO

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

     

     b) O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

    CERTO

    Art. 126. § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

     

     c) A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Diretor do Estabelecimento Prisional e a defesa. 

    FALSO

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: c) detração e remição da pena;

    Art. 126. § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

     d) Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento penal, concedida exclusivamente pela Autoridade Judiciária responsável pela execução penal, mediante escolta, quando houver necessidade de tratamento médico. 

    FALSO

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a Lei de Execução Penal (lei 7.210/84).


    Vejamos alguns entendimentos já emanados pelo Superior Tribunal de Justiça com relação ao tema falta grave:


    1)    “É necessária a individualização da conduta para reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente; (edição nº. 146 da Jurisprudência em Teses)";

    2)    “A desobediência aos agentes penitenciários configura falta de natureza grave, a teor da combinação entre os art. 50, VI, e art. 39, II e V, da Lei de Execuções Penais;" (edição nº. 146 da Jurisprudência em Teses);

    3)    “A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP;" (edição nº. 146 da Jurisprudência em Teses);

    4)    “A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP;" (edição nº. 146 da Jurisprudência em Teses);

    5)    “O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, a teor dos art. 50, VI e art. 146-C da Lei n. 7.210/1989 – LEP;" (edição nº. 146 da Jurisprudência em Teses);

    6)    “A fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado;" (edição nº. 146 da Jurisprudência em Teses).

    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que a saída temporária será revogada automaticamente na hipótese de ocorrer uma das situações descritas, artigo 125 da lei 7.210/84.

    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 126, §4º, da lei 7.210/84.

    C) INCORRETA: A remissão realmente será declarada pelo Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, artigo 126, §8º, da lei 7.210/84.

    D) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta pelo fato de que referida autorização para saída, mediante escolta, será concedida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, artigo 120, parágrafo único, da lei 7210/84.


    “Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso."

    Resposta: B

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.



  • O benefício será AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando:

    • o condenado praticar fato definido como crime doloso,
    • for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou
    • revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado

  • a) independe de decisão judicial, a revogação é automática.

    b) literalidade do §4, 126 da LEP

    c) (...) Ouvidos o MP e a defesa

    d) Permissão: quem concede é o Diretor do Estabelecimento. Apenas em caso de morte ou doença grave dos parentes relacionados ou para tratamento médico. COM ESCOLTA.

    Autorização: Quem concede é o juiz da execução. Não tem escolta, mas pode ter tornozeleira eletrônica se juiz determinar. (adicionado pelo PAC)


ID
2563129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos juizados especiais criminais, às nulidades, aos recursos no processo penal e à execução penal, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Pedro, no curso da execução da pena privativa de liberdade à qual fora condenado, praticou fato definido como crime doloso. Assertiva: Nessa situação, Para fins de regressão de regime prisional, o reconhecimento de falta grave decorrente da prática do referido crime independe do trânsito em julgado de sentença condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato, OU SEJA SE O CIDAÃO JÁ SE ENCONTRA DETIDO, E SE TEM CERTEZA DA INFRAÇÃO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE ESPERAR UM TRÃNSITO EM JULGADO, VISTO QUE A SEGURANÇA DE OUTROS DETENTOS PODERÁ ESTÁ EM RISCO CASO ESTE DETENTO NÃO SEJA POSTO COM OUTROS DE IGUAL PERICULOSIDADE>>>

  • Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • FALTA GRAVE

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.  STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    ATRAPALHA

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE

    · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Complementando...

    As faltas disciplinares classificam-se em: leves, médias e graves.

     Faltas leves e médias: são definidas pela legislação local (estadual), que deverá prever ainda as punições aplicáveis.

     Faltas graves: estão previstas nos arts. 50 a 52 da LEP.

    Obs.: A aplicação das sanções disciplinares somente poderá ocorrer após ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar

  • Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    CERTO

     

     

    Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.

     

     

  • Pílula de conhecimento: Não depende do trânsito em julgado em processo judicial, mas, eu imagino, que dependerá de processo disciplinar no âmbito penitenciário. Porém, a LEP autoriza aplicação de medidas cautelares imediatamente como, por exemplo, isolamento do apenado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • nem o cometimento do primeiro delito depende de transito em julgado para colocar o indivíduo no cárcere quem dirá um segundo nessas condições

  • Sobre o tema...

    Entendimento do STJ:

    (...) O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato(...) (STJ, 3a Seção. REsp 1336561/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Thereza de Assis Moura, julgado em 25/09/2013. Recurso repetitivo).

    Fonte: Livro de súmulas do STF e do STJ, 5a edição, página 459, 2019.

  • Os três principais argumentos para sustentar esse entendimento são os seguintes:

    1) Para configurar falta grave, o art. 52 da LEP não exige a condenação por crime doloso. O referido artigo menciona que a prática de fato previsto como crime doloso já representa falta grave.

    2) Caso fosse necessário aguardar a condenação do réu com trânsito em julgado, a previsão do art. 52 seria inócua na prática, uma vez que um processo penal, para transitar em julgado, demora, em regra, anos, havendo a possibilidade concreta de o réu terminar o cumprimento da pena anterior sem que tivesse sido julgado o novo delito cometido.

    3) O procedimento administrativo de apuração e punição de falta grave decorrente da prática de crime doloso deve respeitar o a ampla defesa e o contraditório, de forma que não há prejuízo ao apenado.

    S. 526 STJ. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento de pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Os três principais argumentos para sustentar esse entendimento são os seguintes:

    1) Para configurar falta grave, o art. 52 da LEP não exige a condenação por crime doloso. O referido artigo menciona que a prática de fato previsto como crime doloso já representa falta grave.

    2) Caso fosse necessário aguardar a condenação do réu com trânsito em julgado, a previsão do art. 52 seria inócua na prática, uma vez que um processo penal, para transitar em julgado, demora, em regra, anos, havendo a possibilidade concreta de o réu terminar o cumprimento da pena anterior sem que tivesse sido julgado o novo delito cometido.

    3) O procedimento administrativo de apuração e punição de falta grave decorrente da prática de crime doloso deve respeitar o a ampla defesa e o contraditório, de forma que não há prejuízo ao apenado.

    S. 526 STJ. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento de pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.

    A maior tristeza do pobre é ter que estudar !!!!!!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – 7.210/1984. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; a súmula 526 do STJ corrobora esse entendimento: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal – 7.210/1984. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; a súmula 526 do STJ corrobora esse entendimento: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 526/STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • misturei o novo entendimento de que não se inicia cumprimento de pena sem antes transito em julgado. nada a ver.

    é assim: condenado com T.Ju pelo Crime 1 começa a cumprir pena. Durante essa execução, comete crime doloso C2 (ou preterdoloso ou tentativa de doloso). Abre-se um processo administrativo disciplinar e sim constata-se o cometimento do crime doloso 2 considerado falta grave. Para aplicação das sanções respectivas, não é necessário esperar pelo trânsito em julgado do C2, dado que a falta grave atrapalhou a execução da sentença JÁ TJu. do C1.

    espero ter ajudado, Cespe vem com tudo, mas estaremos preparados.

  • TJu = transito em julgado

    CJu = coisa julgada

    meus estudos são todos codificados. não dá tempo de escrever tudo por extenso...


ID
2582062
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre execução penal.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

     

    B) Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
     

    C) CORRETA
    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

     

    D) SÚMULA N. 192. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.

     

    E) Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, "compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiçafederal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". 

  • GABARITO "C"

    Quero saudar ao nobre colega colaborador "Marcos Fogaça" pelo seu brilhante comentário. Data vênia, discorde de sua fundamentação na alternativa "E", na minha singela opinião, a fundamentação tem guarida no Art.2º . P. Ú. da LEP.

    Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

    _______

    Abraço !!!

  • Gabarito, alternativa C.

    Ao Juiz da execução criminal compete compor e instalar o Conselho da Comunidade. Deverá existir ao menos um Conselho da Comunidade em cada comarca composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. 

    A obtenção dos recursos materiais e humanos para a melhoria da assistência ao preso ou internado compete ao Conselho da Comunidade, estando dentre as suas atribuições.

    Já a questão da competência do juiz da execução de penas impostas pela Justiça Federal, Militar e Eleitoral é resolvida pela Súmula 192 do STJ.

     

     

  • ITEM D - LEI Nº 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008. (Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.)

    Art. 2o  A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso. 

  • Competirá ao Juiz Estadual se o estabelecimento prisional for de administração estadual.

    Abraços

  • Letra (C).

    LEP - 7210/84

    Compete ao juiz da execução.

    Art. 66, IX - Compor e instalar conselho da comunidade.

  • A questão exigiu o conhecimento acerca da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). O gabarito foi extraído das disposições normativas da LEP e dos entendimentos sumulados que possuem correlação com o tema.

    A cobrança de pelo menos uma questão da LEP é questão praticamente certa em todos os concursos das carreiras jurídicas, principalmente em razão da sua íntima conexão com os temas do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    A) Incorreta, pois não está inserido dentro do rol de atribuições do Juiz da Execução, nos termos do art. 66, da Lei nº 7.210/84. Na verdade, a atribuição de diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou interno compete ao Conselho da Comunidade, conforme art. 81, IV, da LEP.

    B) Incorreta, pois é competência do juiz da execução aplicar aos casos a lei posterior que seja mais benéfica ao condenado, nos termos do art. 66, I, da LEP.

    Vale mencionar, ainda, que há entendimento sumulado neste sentido. A súmula 611 do STF dispõe que: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

    Também é possível fazer um link com o Código Penal, no art. 2º, parágrafo único que dispõe: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

    C) Correta. De fato, cabe ao juiz da execução compor e instalar o Conselho da Comunidade, conforme o inciso IX, do art. 66, da LEP.

    D) Incorreta, por contrariar a súmula 192 do STJ. O entendimento sumulado preleciona que Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.

    Importante mencionar que, ainda que a condenação ainda não tenha transitado (condenado provisório), se o réu estiver preso em unidade prisional estadual, a competência para decidir sobre os incidentes da execução penal, a título de exemplo, a antecipação da progressão de regime, será da Justiça Estadual. STJ. CC 125.816/RN, j. em 09/10/2013.

    E) Incorreta, pois a Lei de Execução Penal menciona expressamente no art. 2º, parágrafo único, que as suas disposições se aplicam igualmente ao preso provisório, e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar.

    Gabarito do professor: alternativa C.

ID
2582068
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Entre os direitos e deveres do condenado, afirma-se corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

     

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

  • Entre os direitos e deveres do condenado, afirma-se corretamente que

     a) não é direito do condenado ter audiência com o diretor do estabelecimento em que cumpre a pena. ERRADA. Art. 41 - Constituem direitos do preso: XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

     b) não constitui dever do condenado conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina.ERRADA. Art. 39. Constituem deveres do condenado:IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

     c) não constitui dever do condenado manter asseio na cela. ERRADA. Art. 39. Constituem deveres do condenado:IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; PARA QUEM NÃO SABIA COMO EU: asseio substantivo masculino 1. qualidade do que é limpo; higiene, limpeza.

     d) não constitui direito do condenado a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo. ERRADA. Art. 41 - Constituem direitos do preso: VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

     e) não é direito do condenado manter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita de forma irrestrita. CORRETA. NÃO É DE FORMA IRRESTRITA.... XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

  • HABEAS CORPUS STF nº  70814-5/SP

    “HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENCA E DO ACORDAO - OBSERVANCIA - ALEGACAO DE INTERCEPTACAO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZACAO DE COPIAS XEROGRAFICAS NAO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO.

    (...)

    - A administração penitenciária, com fundamento em razoes de segurança publica, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a clausula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus.

  • CORRETA A ALTERNATIVA E

     

    Constitui direito do preso o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, não se tratando, portanto, de garantia irrestrita, o que torna certa a assertiva.

     

    Quanto às demais, o direito à audiência especial com o diretor do estabelecimento e à  proteção contra qualquer forma de sensacionalismo estão expressamente elencados no art. 41 da LEP, ao passo que a adoção de conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina e a manutenção da limpeza na cela são deveres expressamente elencados no art. 39 da LEP.

     

  • a) não é direito do condenado ter audiência com o diretor do estabelecimento em que cumpre a pena. - Errada

     Art. 41. Constituem direitos do preso:

    XIII - audiência especial com o direitor do estabelecimento. 

     

     b) não constitui dever do condenado conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina.  Errada

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

     

     c)  não constitui dever do condenado manter asseio na cela.  Errada

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

     

     d) não constitui direito do condenado a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo.  Errada

    Art. 41. Constituem direitos do preso:

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

     

     e)  não é direito do condenado manter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita de forma irrestrita. CERTA

    Art. 41. Constituem direitos do preso:

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

     

  • SUPREMO JÁ DEFINIU: IMUNIDADE EPISTOLAR NÃO PODE FUNCIONAR COMO OBSTÁCULO À PERSECUSÃO OU ESCUDO PARA PRÁTICA CRIMINOSA; TROCANDO EM MIÚDOS: A CARTA PODE SER VIOLADA, SE O SUJEITO USA PARA PRATICAR CRIME, COMUNICAR COM COMPARSAS OU CONSTITUÍ O PRÓPRIO CORPO DE DELITO. 

     

  • O tema exigido na questão possui previsão da Lei nº 7.210/84, de imprescindível leitura para as provas das carreiras jurídicas, principalmente para o cargo de Defensor Público, pois está intimamente relacionado com as funções desta nobre carreira.

    A) Incorreta, pois há expressa previsão na LEP deste direito. O art. 41, inciso XIII, da Lei nº 7.210/84 preleciona que é direito do preso: “XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento."

    B) Incorreta, por contrariar o que dispõe o art. 39, inciso IV que preleciona ser dever do preso: “IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina."

    C) Incorreta. Constitui dever do condenado, previsto expressamente na LEP, no inciso IX, do art. 39, o dever de manter a higiene pessoal e o asseio da cela e do alojamento.

    D) Incorreta. É direito do condenado a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, sendo, inclusive, a redação do art. 41, VIII, da Lei nº 7.210/84.

    E) Correta. É direito do condenado, previsto no inciso XV, do art. 41, da Lei nº 7.210/84, manter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, porém, este direito não se dará de forma irrestrita. Poderá se utilizar da correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação, desde que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Importante mencionar, ainda sobre o tema, que o descumprimento dos deveres previstos no art. 39, incisos II e V, constituem falta grave, com previsão no art. 50, da LEP. Os deveres são:
    II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; E
    V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

    Abaixo, alguns julgados sobre os direitos e deveres do preso para contribuir com seu conhecimento global sobre a matéria:

    - É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas. STJ. 6ª Turma. RMS 48818-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/11/2019 (Info 661).

    - Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. STJ. 6ª Turma. REsp 1788562-TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/09/2019 (Info 657).

    - Ficando comprovado que o reeducando efetivamente exerceu o trabalho artesanal, ele tem direito à remição. A alegação do Ministério Público no sentido de que é impossível controlar as horas trabalhadas com artesanato não é um argumento válido. Cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio. Caso concreto: o apenado trabalhou na confecção de tapetes por 98 dias, tendo direito à remição de 32 dias de pena. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1720785/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2018.

    - É possível a remição de pena com base no trabalho exercido durante o período em que o apenado esteve preso em sua residência (prisão domiciliar). A fim de evitar uma interpretação restritiva da norma, impõe-se o reconhecimento dos dias trabalhados, ainda que em prisão domiciliar. Em se tratando de remição da pena é possível fazer uma interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1689353/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/02/2018.

    Gabarito do professor: alternativa E.


ID
2604976
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere hipoteticamente que uma nova lei reduza a pena mínima de determinada infração penal. Mesmo havendo o trânsito em julgado, se o agente já não tiver cumprido a pena que lhe fora imposta, a lex mitior será aplicada. Nessa hipótese, trata-se de caso de

Alternativas
Comentários
  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: É a lei posterior mais benéfica, mantendo-se, no entanto, a incriminação. Poderá retroagir em benefício do réu em qualquer fase, mesmo após o trâsito em julgado.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS: É a lei posterior que, embora mantenha  incriminação, é prejudicial ao réu. Por isso é irretroativa, aplicando-se a lei anterior mais benéfica, que terá a caracteristica da ultratividade.

  • A Lex mitior, ou novatio legis in mellius, ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição, já transcrito, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Essa previsão está contida também no art. 2°, § único do CP. UM SALVE PARA OS FUTUROS GETOPIANOS DO DF. Bons Estudos e Faca na Caveira!
  • 1) NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA (nova lei incriminadora): Um fato que anteriormente era tido penalmente como ATÍPICO, passa a configurar crime com o advento da nova lei.

    2) NOVATIO LEGIS IN PEJUS (nova lei maléfica): A lex gravior será aplicada. Nessa situação temos o surgimento de uma nova lei que agrava a situação do réu (prejudicial ao réu).

    3) NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: A lex mitior será aplicada. É a lei mais favorável que a anterior.

    4) ABOLITIO CRIMINIS: Cessam os efeitos penais condenatórios, salvo os de natureza civil.

    ATENÇÃO QUANTO À SÚMULA 711 STF, NO TOCANTE AOS CRIMES CONTINUADOS/PERMANENTES!!!

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é ANTERIOR à cessação da continuidade ou permanência!"

  • Dava pra responder ate quem não sabia nada do assunto hein!!

  • a) abolitio criminis.

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    b) princípio da continuidade normativo-típica.

    Ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.

    c) novatio legis in pejus.

    Nessa situação temos o surgimento de uma nova lei que agrava a situação do réu.

    d) abolitio criminis temporalis.

    Casos em que a lei possibilita ao agente regularizar, num prazo determinado, a sua situação jurídico-penal, isentando-o de responsabilidade.

    e) novatio legis in mellius.

    Quer dizer que surgiu uma nova lei mais branda.

  • SÓ PORQUE FOI PARA O CHOAEM. QUERO VER DIA 20/05. KKKK

  • Eu memorizei assim:

     

    In Mellius = É mel na boquinha do bandido = Traz benefício.

    In Pejus = É prejuízo para o bandido = Traz malefício.

     

  • Lembrando

    Lex tertia: 1ª Teoria da Ponderação Global ou Universal, conservadores, não admitem a fusão de leis; 2ª Teoria da Ponderação Diferenciada, mais novos, admite a fusão de leis; a súmula 501 do STJ segue a Teoria da Ponderação Global ou Universal, vedando-a. Lex tertia é ponderada universal.

    Abraços

  • Questão pra nao zerar na prova. DADA.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios do direito penal e processual penal, mais precisamente acerca da retroatividade da lei. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. A abolitio criminis ocorre quando a lei nova deixa de considerar crime determinada conduta, o que faz com que essa lei nova retroaja e seja aplicado a fatos passados em benefício do réu, não é o caso trazido na questão. 
    b) ERRADA. A continuidade normativo-típica ocorre quando determinado tipo penal é revogado de determinado dispositivo, porém a conduta continua sendo crime, contida em outro tipo penal, caracterizada como outro tipo de crime, é o caso por exemplo, do atentado violento ao pudor que era tipificado no art. 214 do CP e foi revogado. Porém tal conduta continuou sendo crime, mas agora considerada como estupro previsto no art. 213 do CP.
    c) ERRADA. A novatio legis in pejus ocorre quando a lei nova dá ao fato criminoso um tratamento mais gravoso, mais prejudicial ao réu, não é o caso trazido na questão.

    d) ERRADA. A abolitio criminis temporalis ocorre quando a lei dá um determinado lapso de tempo para que o agente regularize a sua situação para isentá-lo de responsabilidade e o mesmo não vir a cometer o crime, ou seja, revoga temporariamente determinado crime para que o indivíduo se adeque juridicamente.

    e) CORRETA. A novatio legis in mellius é a lei benéfica ao réu, mesmo ainda mantendo o fato criminoso como tal, traz um tratamento mais brando e por isso retroagirá, é justamente o caso trazido na questão em que a nova lei reduz a pena mínima e retroagirá mesmo para aquele que já estiver cumprindo a pena, devendo ser refeito o cálculo da pena. 


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.  
    Referências Bibliográficas:
     ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte geral (arts.  1º a 200). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.  

ID
2669605
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos enunciados a seguir, assinale o que representa entendimento já sumulado pelo STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) O excesso de prazo na instrução, independentemente de quem o produz, gera constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão.

    Errada. Enunciado 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. O enunciado é concretização do brocardo nemo turpitudinem suam audire potest (ninguém será ouvido alegando a própria torpeza). Se a própria defesa deu causa ao excesso de prazo, não pode ela própria se voltar contra as consequências de seus atos.

     

    B) É admissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Errada. Enunciado 493: É inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial no regime aberto. Cuidado para não confundir com o entendimento do STJ que permite que medidas equivalentes a penas substitutivas sejam consideradas como condições da suspensão condicional do processo (STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 25.11.2015).

     

    C) Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado, salvo se houver falta grave.

    Errado. Enunciado 40: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

     

    D) A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Correta. Enunciado 441: Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional. Por outro lado, a falta grave tem diversas consequências, quais sejam (i) interrompe o prazo para a progressão de regime, (ii) acarreta regressão de regime, (iii) causa revogação das saídas temporárias, (iv) pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos, (v) pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado, (vi) causa suspensão ou restrição de direitos, (vii) pode ensejar isolamento em cela própria e (viii) pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdade. Por outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (salvo, nos dois últimos casos, se houver condição específica de não haver o agente praticado falta grave).

     

    E) É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal.

    Errada. Enunciado 330: É desnecessária a resposta preliminar nos crimes funcionais instruídos com inquérito policial. Vale dizer: não é dispensável em todos os processos por crimes funcionais, mas apenas naqueles instruídos com inquérito policial. Ressalte-se, ainda, que o STF discorda da posição adotada pelo STJ.

  • Gab. D

     

    Informativo 546 STJ

    Consequências decorrentes da prática de falta grave:

     

    * Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 

    * Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). 

    * Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 

     

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 . A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    A FALTA GRAVE tem como consequência: 

    - PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena
    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.

    STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo PRD, esta poderá ser convertida em PPL

           

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, SALVO se o requisito for expressamente previsto no DECRETO PRESIDENCIAL.

  • O Renato Z e o Neymar Júnior, quero dizer Órion Júnior, estão dando show no Qconcursos. Ótimo trabalho!

     

    Estão merecendo convocação p/ as segundas fases de certames difíceis Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Se for causado pela defesa, não gera

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Súmula 441/STJ - 18/12/2017. Pena. Execução da pena. Livramento condicional. Falta grave. Não interrupção do prazo. CP, arts. 83, II.

    «A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.»

  • Súmula 441, do STJ= "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional".

  • Eu fico imensamente grato aos colegas que perdem um tempinho para ajudar os demais com comentários de qualidade e grande conteúdo. Gratidão!

  • Vi esse comentário do colega Lussio Lebre em outra questão e achei interessante 

    The falta grave: I- interrompe o prazo para a progressão de regime, II- acarreta regressão de regime, III-- causa revogação das saídas temporárias, IV- pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos,  V  pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado, VI- causa suspensão ou restrição de direitos, (vii) pode ensejar isolamento em cela própria e (viii) pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdadePor outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (nos dois últimos casos se houver condição específica de não haver o agente praticado falta grave).

  • Informativo 546 do STJ

    DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    Precedentes citados: AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2013; e AgRg no AREsp 199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28/10/2013.

    , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

  • ATENÇAO ÀS ALTERAÇOES DO PACOTE ANTICRIME - LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Salvo engano, o entendimento sumulado pelo STJ na Sumula 441 (Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional) encontra-se superado!!!

     

  • Logo, logo, a questão estará desatualizada...(Pacote Moro)

  • Exemplo de falta grave

    O art. 50 da Lei de Execuções Penais dispõe sobre o que pode levar o sentenciado a pena privativa de liberdade a cometer falta grave, aplicando-se também ao preso provisório que cometer tais infrações. Dentre as infrações expressas no art. 50 da Lei de Execuções Penais, a mais freqüente é a prevista no inciso VII, que diz: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  • Mesmo com a alteração pelo pacote anticrime (art. 83, III, b - requisito do livramento condicional: não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses), a súmula 441 do STJ não foi superada.

    A falta grave, por si só, não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    A falta grave apenas o interromperá se for cometida nos últimos 12 meses anteriores à obtenção do benefício.

    (Samer Agi)


ID
2712115
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao processo em geral, marque a alternativa CORRETA, quanto aos enunciados de súmula de jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto letra B - Súmula 716, STF. Caiu na Segunda Fase da OAB, XXV Exame de Ordem.

  • Não é permitida a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena.

    Abraços

  • GABARITO: Letra B

     

     

    a) INCORRETO. Súmula 444 STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

     

    b) CORRETO. Súmula 716 STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

     

    c) INCORRETO. Súmula 440 STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."

     

    d) INCORRETO. Sumula 21 STJ: “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

     

    e) INCORRETO. Súmula 712 STF: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa."

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Na dúvida, vá naquela que mais beneficia o peba!

  • gab- b-

    "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela
    determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória." (Súmula 716).

    importante:

    Súmula: 471 - STJ.

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) (MPSC-2014)

    (TJPI-2015-FCC): A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a progressão de regime prisionalBL: art. 112 da LEP.

     

    Explicação: Para a progressão de regime prisional não impõe a análise da culpabilidade.

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) (MPSC-2014)

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003).

    fonte....fonte/cp/eu/ colaborador Eduardo/qc.

  • Atenção! 

     

    Informativo- STJ- 596

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

     

  • pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso do prazo de 80 (oitenta) dias, para conclusão da instrução, segundo o STJ. Qual o erro ? so os 80 dias?

  • Acredito que a ausência do termo "em julgado" torna a questão incorreta.

    Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito (em julgado) da sentença condenatória.

  • luiz lc   isso! somente o prazo ta errado. 

  • GABARITO: B

     

    SÚMULA 716 DO STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • LER SÚMULAS

    LER SÚMULAS

    LER SÚMULAS

    LER SÚMULAS

    LER SÚMULAS

  • LETRA B

    a) Errada. SÚMULA 444-STJ – é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • A atual sumula 716 ( resposta da questao) encontra-se prejudicada hoje ( 12 / 11/2019) com a nova posicao do STF em nao permitir a execucao da pena antes do transito em julgado. Obs : progressao de regime envolve execucao da pena. Abracos

  • Não nos esqueçamos!!

    "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em “investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao artigo 5°, inciso LIV (presunção de não culpabilidade), do texto constitucional” (HC 151.431/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes."

  • A questão não está desatualizada! A súmula 716 não está prejudicada. Ainda que o STF tenha alterado seu entendimento e passado a não mais admitir a execução provisória da pena, ela ainda vale para a prisão cautelar. Se alguém está preso preventivamente por tempo suficiente para progredir de regime, esse direito deve ser garantido a ele. Eventual recurso pendente de julgamento não impede a progressão de regime.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos enunciados de súmulas de jurisprudência.

    A – Incorreta. A súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça  impede a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena.

    Súmula 444 – STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

    B – Correta. Para o Supremo Tribunal Federal “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (Súmula 716 – STF).

    C – Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça veda  o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 440 – STJ: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".

    D – Incorreta. O prazo para conclusão da instrução criminal é de 81 dias, porém, esse prazo, conforme o Superior Tribunal de Justiça “não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais”. (AgRg no HC 589.664/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 14/09/2020).

    Segundo a súmula 21 do STJ, sem falar em prazo, estabelece que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”.

    E – Incorreta. É nula e não anulável a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Súmula 712 – STF: "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.”

    Gabarito, letra B.

  • li todas e nao sabia, fui na mais favorável ao cidadão em conflito com a lei, deu certo.

  • Fui pela lógica.. não iriam querer prejudicar o " camarada"..hahahahaha

  • Súmula 716 do STF- Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


ID
3536449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade e do sistema de progressão de regime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - Correta

    LEP - LEI 13964/19

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    Letra C - Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    (...)

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O

    LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime

    hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Atenção para o fato de que esta prova é de 2017, quando ainda não estavam vigentes as alterações na progressão de regime do pacote anticrime (Lei 13.964/19).

    Deve-se atentar também para as provas que cobrem fatos ocorridos ANTES da vigência desta lei, que tornou, em regra, mais gravosos os requisitos para progressão de regime carcerário (lex gravior).

  • GAB B

    O que podemos salvar dessa questão para o seu estudo:

    1º) A alternativa "b" continua atual e correta!

    2º) A progressão de regime é agora por %.

    3º) Sobre o exame criminológico é importante que você tenha em mente:

    • Na lep (7.210/84), o exame é obrigatório para os condenados em regime fechado e facultativo para os em regime semiaberto.
    • Entretanto, há jurisprudências que consolidam o exame criminológico ser facultativo. (Súmula 46 e 439)
    • "Para fins de progressão de regime o exame criminológico é facultativo."
    • "Admite-se exame criminológico pela peculiaridades do fato, sendo que o juiz deve fundamentar a decisão."
  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3642835
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Podem obter autorização para saída temporária os 

Alternativas
Comentários
  • A respeito da saída temporária e permissão de saída, STJ e STF anularam questão dissertativa de concurso por terem trocados os institutos, exigindo os efeitos de um no lugar do outro

    Abraços

  • Permissão de saída (arts. 120 e 121/LEP):

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira (homoafetivas inclusive), ascendente, descendente ou irmão;

    II - Necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Saída Temporária (art. 122 a 125/LEP):

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - Visita à família;

    II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (cláusula aberta; atende a individualização da pena, juiz analisa caso a caso).

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

  • Saída temporária

    Sem vigilância

    Semiaberto

  • por qual motivo o Preso provisório não pode ?

  • acredito que seja pq a saida temporaria é um beneficio para o PRESO JA CONDENADO

    I - Visita à família;

    II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (cláusula aberta; atende a individualização da pena, juiz analisa caso a caso).

    o preso PROVISORIO não foi condenado ainda, e esta preso para garantir uma futura condenação ( pode haver o perigo do cara fugir) ou para não atrapalha a investigação ( o cara solto pode sumir com as provas ou atrapalhar de outra forma) não faria nem um sentido manter ele preso pra evitar essas situacoes e depois liberar ele por 7 dias p/ por exemplo visitar a família.. por isso ele so pode ter permissão para sair (uma medida de extrema excepcionalidade ex:

    I - Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira (homoafetivas inclusive), ascendente, descendente ou irmão;

    II - Necessidade de tratamento médico

    Erros me avisem por favor

  • 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário

    1/4 (um quarto), se reincidente

  • Gabarito: A.

    LEP: Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para

    saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I. visita à família;

    II. freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III. participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.


ID
5088901
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado na sua forma tentada. A ação penal se desenvolveu em severa obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Além disto, todas as regras de procedimento foram observadas pelo juízo processante. Ao final da tramitação da ação penal, foi prolatada sentença penal condenatória, sendo aplicada em desfavor de Antônio a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Considerando os fatos apresentados, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

  • Rapaz. Pesadado.

  • Gabarito letra "a".

    a) Correta, consoante súmula 491 do STJ.

    b) Incorreta, pois o STJ consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime, mas o magistrado pode solicitar a realização do exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.

    c) Incorreta, pois no regime semiaberto o trabalho é admissível, bem como, a frequência fora do estabelecimento prisional, a cursos supletivos profissionalizantes de de instrução de segundo grau ou superior (art. 35, §2, do CP).

    d) Incorreta, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (art. 34, §1º, do CP).

    e) Incorreta, porque é inconstitucional a fixação de regime fechado baseado unicamente na hediondez do delito (HC nº 111.840).

  • Segundo o artigo 32 do Código Penal as penas são privativas de liberdade; restritivas de direito e multa. No tocante as penas privativas de liberdade, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado; semi-aberto e aberto e a pena de detenção em regime semi-aberto e aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.       

    O citado artigo traz ainda que a execução da pena no regime: 1) fechado: deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média; 2) semi-aberto: deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; 3) aberto: deverá ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.     

    Os condenados a pena superior a 8 (oito) anos devem começar o cumprimento no regime fechado. Os não reincidentes (o reincidente inicia no regime fechado) com pena superior a 4 (quatro) anos e desde que não exceda a 8 (oito) anos deve começar o cumprimento no regime semi-aberto. Já os não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderão cumpri-la em regime aberto.  


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula (491) nesse sentido: “
    É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional". Vejamos julgados no STJ:


    "[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. NECESSIDADE DO PRÉVIO DESCONTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR.

    ...] Hipótese em que o magistrado da execução deferiu a progressão para o regime semiaberto com data retroativa e, logo em seguida, antes mesmo do cumprimento da decisão, deferiu nova progressão para o regime aberto. II. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a denominada progressão de regime per saltum, considerando a inteligência do art. 112 da Lei de Execução Penal, no qual é estabelecido que o sentenciado deve descontar 1/6 da pena imposta no regime em que se encontra e, posteriormente, progredir para o regime subsequente. [...]" (HC 191223 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)


    "EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO. PRETENSÃO DE PASSAGEM DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO SEM O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto ou diretamente do semiaberto ao aberto sem, contudo, preenchimento do lapso temporal de 1/6 exigido pela lei, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário. [...]" (HC 173668 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011)"


    B) INCORRETA: A progressão de regime independe de exame criminológico, mas este poderá ser determinado pelo Juiz em decisão devidamente fundamentada, nesse sentido o HC 197496 e a súmula vinculante 26 do STF:


    “HC 197496

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 17/03/2021

    Publicação: 19/03/2021

    Decisão

    (...) perigosidade do agente. (…) De fato, a Lei nº 10.792/03 alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal (mantida essa essência no novo regramento introduzido pela Lei n° 13.964, de 24.12.2019), afastando a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime. O Juízo pode, entretanto, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, valer-se da prova técnica para formação de sua convicção pessoal”. (eDOC 10, p. 176) Percebe-se que o ato impugnado serviu-se dos dados relativos ao paciente para caracterizar a necessidade do exame criminológico: crimes praticados com violência – três delitos de roubo majorado –, longa pena por cumprir e falta grave no curso da execução. É fato que, apesar do silêncio da Lei 10.792/2003 a respeito do exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, o que vejo que ocorreu no presente caso. Nesse sentido, além da Súmula Vinculante 26, cito alguns (...)”

     

    SÚMULA VINCULANTE 26   

    “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”


    C) INCORRETA: É possível o trabalho externo e a frequencia a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, no regime SEMI-ABERTO, artigo 35, §2º, do Código Penal. No regime fechado o trabalho externo é permitido em serviços ou obras públicas, artigo 34, §3º, do Código Penal:

     

    “Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.”

     

    “Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”


    D) INCORRETA: No regime fechado o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno, artigo 34, §1º, do Código Penal:

     

    “Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno

    (...)”


    E) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já julgou que o artigo 2º, §1º, da lei 8.072/90 (crimes hediondos), que prevê obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado em crimes hediondos, é INCONSTITUCIONAL, vejamos trecho do julgado do ARE 1052700 RG

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIMEINICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, da LEI8.072/1990. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.1. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido.”


    Resposta: A


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.