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ID
1105576
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em uma rotina de aproximadamente dois anos, Eduarda aguardava o ônibus da companhia VAIVAI LTDA às 6h da manhã para seguir para seu trabalho. Ocorre que, naquele dia, por um mero capricho, o motorista resolveu não parar naquele ponto de ônibus, apesar de Eduarda lhe fazer o sinal.

Caso Eduarda venha a sofrer danos por não chegar a tempo no local de trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RODOVIÁRIO PRESTADO PELA COMPANHIA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE, DURANTE A VIAGEM REALIZADA ENTRE O TRAJETO DE DIONÍSIO CERQUEIRA E MEDIANEIRA/PR, OCORREU UMA SÉRIE DE INCIDENTES, TAIS COMO O FATO DE QUE HAVIA UM CASAL FAZENDO SEXO DENTRO DO VEÍCULO, SENDO QUE UM DELES ESTAVA TRAJADO DE MOTORISTA DA EMPRESA, BEM COMO CHOVIA DENTRO DO ÔNIBUS E, AINDA, QUE O VEÍCULO QUEBROU DURANTE A VIAGEM, PERMANECENDO O AUTOR MAIS DE TRÊS HORAS NA BEIRA DA ESTRADA, AO RELENTO. A responsabilidade das empresas de transporte por defeitos na prestação do serviço - nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - independe da existência da culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior. Não há dúvida que houve a prestação defeituosa do serviço contratado, já que não atingiu a qualidade esperada, pois o veículo quebrou e o autor permaneceu mais de três horas na beira da estrada, trazendo-lhe prejuízo. Nesse ponto, vale ressaltar que a ré não se desincumbiu de comprovar que o autor fora transportado por outro veículo em tempo hábil ou que a ré tenha prestado assistência aos passageiros durante o período. Cabia à demandada prestar o serviço tal qual fora contratado com o consumidor, levando o autor ao seu destino dentro do tempo pactuado, exceto na ocorrência de excludentes previstas no CDC . Não tendo sido isso o que ocorreu, evidenciando-se que a ré prestou o serviço de forma deficiente, frustrando as expectativas do consumidor e lhe causando uma infinidade de transtornos, devem esses ser reparados. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042877886, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/02/2013)

  • Não concordo com a jurisprudência colacionada por H. Novato, pois no caso da jurisprudência já houve um contrato com a empresa de ônibus a partir do momento em que o consumidor passou na roleta. No caso em tela a Eduarda nem mesmo chegou a pegar o ônibus. Errei a questão e não concordo com o gabarito!

  • Nesse caso, a letra A está correta, pois, se observarmos o enunciado da questão, veremos que existe a HABITUALIDADE, no trecho que diz: "Em uma rotina de aproximadamente dois anos, Eduarda aguardava o ônibus da companhia VAIVAI LTDA às 6h da manhã para seguir para seu trabalho". Portanto, tendo em vista o princípio da confiança, Eduarda tinha certeza de que o ônibus passaria no horário.

  • Discordo do gabarito bem como da jurisprudência colecionada pelo colega H. Novato, uma vez que: 

    1) A jurisprudência colecionada refere-se a responsabilidade por FATO do serviço prevista no art. 14 do CDC, vício este não aplicado em nesta situação, já que a responsabilidade pelo fato do serviço refere-se, tão e somente, aos riscos à saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros, isto é, responsabilidade por risco ou ofensa à sua incolumidade física e/ou psíquica (art. 12 e 14 do CDC). 

    2) Ressalta-se que a ´´reparação dos danos causados aos consumidores`` prevista no art. 12 do CDC,  refere-se exclusivamente áqueles ocasionados pelos ´´defeitos``, bem como por ´´informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos``, proporcionando desta forma um ACIDENTE DE CONSUMO. 

    § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    3) São duas situações distintas. Uma refere-se ao fato de Eduarda ter perdido o ônibus por culpa do motorista, situação esta acobertada pelo CDC, na qual obriga a empresa VAIVAI LTDA  se responsabilizar pelo VÍCIO DO SERVIÇO, e não pelo FATO DO SERVIÇO. Outra situação totalmente diferente refere-se ao fato de Eduarda sofrer danos por não chegar a tempo no local de trabalho, ou seja, nada impede que de uma relação de consumo, HAJA RESPONSABILIDADE CIVIL ORIUNDA DO CÓDIGO CIVIL.  

    EX: 

    Ilustrando, imagine o caso de um consumidor que perde um voo em decorrência de ato da cia. aérea, e por isso deixa de fechar um negócio importante na cidade de destino. Nesse caso, com base na teoria do diálogo das fontes, apesar de se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso será o do CC/2002 (3 anos), pois não se trata de acidente de consumo. Outros bons exemplos são a negativa de cobertura por parte dos seguros de assistência à saúde (planos de saúde) e a interrupção de serviços essenciais como o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, com inegável potencial ofensivo aos direitos da personalidade.

    A esse respeito, vale transcrever o Enunciado nº 411, aprovado na V Jornada de Direito Civil – CJF/STJ, com o seguinte teor: “Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

    (VITOR GLINSKI  - http://jus.com.br/artigos/25398/responsabilidade-por-fato-e-vicio-de-produtos-e-servicos-entenda-a-diferenca).

    NESTE SENTIDO, ACREDITO QUE O GABARITO CORRETO DEVERIA SER A LETRA ´´B``, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL ORIUNDA DO CC AFERE-SE PELA ANÁLISE DA CULPA. 

  • Penso que o gabarito está correto (letra A). Concluo isso a partir da leitura do art. 22 e seu P. Único do CDC:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


    Ainda o P. Único é claro ou dizer que as PJs responderão pelos danos na forma do CDC. Assim, a regra diz que a resp civil perante o consumidor é objetiva.

  • Letra - A correta, como bem disse a empresa prestadora de serviço público, no caso a concessionária tem responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa. Só para constar ouve sim a contratação do serviço, a partir do momento que é feito o sinal para o motorista.

  • Olha, também discordo do gabarito. Creio que se deve perscrutar o ânimo do motorista e as circunstâncias do caso concreto. Marquei letra B.

    Entendo que, pela habitualidade com que a consumidora pegava o ônibus ("aproximadamente dois anos"), bem como pelo sinal que ela deu, mas o motorista - por "mero capricho", é de se ressaltar - não parou, houve sim uma contratação do serviço de transporte, mas que foi injustificadamente recusado. O "mero capricho" do enunciado já denota essa ilegalidade.

    A respeito da responsabilização objetiva ou subjetiva, depende-se de muitas circunstâncias para se aferir se a conduta do motorista foi injusta/ilegal. Se ele não parasse porque o carro precisava urgentemente de um reparo na garagem? E se houvesse algum passageiro precisando de auxílio médico imediato? E se algum assaltante forçasse o motorista a não parar (há de tudo nesse país)? A injustiça de se responsabilizar objetivamente a empresa é notória, quase irrefutável, ao meu ver.

    MAS, como foi por mero capricho do "motô", houve típica e clássica negligência em sua conduta, deixando a consumidora ao relento sem razão. Houve antinormatividade em sua conduta caprichosa, mas se existisse um caso que justificasse o "vácuo" dado à moça, como os que citei acima, não haveria o que indenizar.

    É o que penso. Abs!

  • Observem que a questão fala "por um mero capricho, o motorista resolveu não parar ".

    Não foi à toa que a questão falou isso.
    Imagine se todos os dias o motorista simplesmente resolvesse não parar naquela parada específica, deixando os consumidores daquele ponto prejudicados?
    Fica lógico então a existência de responsabilidade objetiva da empresa. Até porque ela tem que instruir os motoristas e fiscalizar para que o serviço esteja sendo prestado da forma adequada.

  • Em regra a Responsabilidade adotada pelo Código Consumerista é Objetiva, salvo em casos excepcionais é que teremos uma relação de consumo com a Responsabilidade Subjetiva, tal como ocorre nos casos dos profissionais liberais prevista no artigo 14, §4 do CDC. 


    Ressalta-se, por oportuno, que o motorista equipara-se a Agente Público, tendo em vista o serviço de transporte ser prestado pelo particular por força de delegação prevista na constituição federal (art. 175), sendo certo de que este tipo de delegação de serviço público, o Estado transfere a mera execução do serviço, permanecendo titular do mesmo, motivo pelo qual também responde (O Estado) de forma objetiva (art. 36, §6 -CF/88).
    Ainda, sobre a responsabilidade do motorista, a mesma é subjetiva. 
    #segueofluxooooo
  • O fundamento, antes de tudo, é constitucional: Art. 37, parágrafo 6°.

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


    A) há responsabilidade civil objetiva de VAIVAI LTDA .

    Há responsabilidade civil objetiva de VAIVAI LTDA .

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) a responsabilidade civil de VAIVAI LTDA dependerá da comprovação de culpa do motorista.

    A responsabilidade civil de VAIVAI LTDA é objetiva e independe da comprovação de culpa.

    Incorreta letra “B”.

    C) não há qualquer responsabilidade civil de VAIVAI LTDA, por ainda não haver relação contratual.

    Há responsabilidade civil de VAIVAI LTDA, que é objetiva, independentemente da existência ou não de contrato.

    Incorreta letra “C”.

    D) há responsabilidade civil objetiva apenas do motorista.

    Há responsabilidade civil objetiva da empresa VAIVAI LTDA .

    Incorreta letra “D”.


    E) há uma hipótese de fato do consumidor.

    Há responsabilidade civil objetiva de VAIVAI LTDA.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.