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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Observe que na letra "E" é usada a palavra "APENAS" cuidado com esse tipo de termo, principalmente com a banca CESPE. Como podemos verificar na lei não é apenas uma as hipoteses excludentes de responsabilidades por parte do fornecedor de serviços. Por isso, somente a letra "D" é a correta.
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Letra D:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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Lembrando que a responsabilidade dos PROFISSIONAIS LIBERAIS será apurada mediante a verificação de culpa...
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resposta certa "D"
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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meio compicada essa questão pq no $3° do artigo 14: O fornecedor de serviços só nao sera responsabilizado quando provar:
I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II= A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
Entao acho que essa questão deveria ser revista pois existim duas respostas corretas, a letra B e D.
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Realmente muito confusa. A questão fala em responsabilidade e não resposta. É claro que o banco tem que responder independente da existência de culpa. Mas a responsabilidade em ressarcir é dele independente de culpa?
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O que corretamente explica a questão é a Súmula 479 do STJ que diz:
"As instituições financeiras respondem OBJETIVAMENTE pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em âmbito de operações bancárias."
Pelo fato da responsabilidade ser objetiva, a obrigação de indenizar independe da existência de culpa.
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Entendimento de que a alternativa "E" é a correta.
Em casos de saques indevidos na conta bancária de clientes, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, salvo se conseguir provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, quando for constatada a hipossuficiência – fragilidade - do consumidor, o ônus de comprovar o dano é do banco, e não do cliente. Com base nesses entendimentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), vítima de um saque não autorizado em sua conta.
2014
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Maryane.. esta questão de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa exclusiva da vítima não se abrange às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista. Existe uma regra própria para elas.
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ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
GAB D
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Galera.... muita gente pode estar se perguntando aí:
O Banco vai ter que arcar com as despesas MESMO que não tenha culpa, se sumir algum dinheiro da minha conta? E se alguém com má fé diz que sumiu (mesmo tendo sacado), o banco vai ter que ressarcir?
Primeiro lugar que o banco não vai arcar NADA... quem vai arcar é o FGC. É um fundo feito exatamente pra isso.
Segundo lugar que essa pessoa vai entrar em processo investigativo, e se for comprovada a má fé vai se ferrar.
E terceiro lugar, tem que ficar CLARA a falha na prestação de serviços. Se o banco tiver como provar que aquela pessoa sacou, obviamente ele não vai precisar pagar.
Bem... é isso.
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Caso isso aconteça, voce vai responder a tantas perguntas no banco, por exemplo o computador que voce usa pra acessar a página no banco, se fez viagem, e voce nao pode entrar em contradição. A principio o banco é responsável, mas ele pode reverter a culpa pra vc.
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SÚMULA N. 479 - 27/08/2012
As instituições financeiras respondem objetivamente (ou seja, independentemente da existência de culpa) pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DJ-e 01/08/2012 - STJ
http://www.stj.jus.br/webstj/Institucional/Biblioteca/Clipping/2Imprimir.asp?seq_edicao=2514
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ART 14 O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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Alternativa “D”:
Neste caso, a RESPONSABILIDADE do banco é OBJETIVA, ou seja,
independe da existência de culpa,
segundo o Artigo 14, CDC, pois mirando atender bem para conquistar ou manter a
clientela, finaliza providências planejadas com esse desiderato sem executá-las
com o cuidado exigido para a segurança dos envolvidos, direta ou indiretamente.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça
publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições
financeiras RESPONDEM OBJETIVAMENTE pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A Folha de São Paulo (B4 – Mercado, 30.6.2012) destacou:
“STJ diz que responsabilidade de instituições financeiras é gerir contas com
segurança”.
O enunciado facilita o julgamento dos casos pendentes e
evita a discussão inócua sobre o dever que os bancos assumem, independentemente
de prova da culpa, de repor os danos que consumidores amargam pela insegurança
das atividades bancárias.
Ideal de efetividade e de rapidez dos veredictos, tal como
determinam os artigos 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A) é inexistente, pois as
instituições financeiras são isentas do cumprimento do Código de Defesa do
Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula
297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A responsabilidade do Banco é objetiva,
independentemente da existência de culpa. As instituições financeiras não
são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta letra “A”.
B) é factível, desde que comprovada sua culpa ou negligência.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do Banco é objetiva,
independentemente da existência de culpa, não sendo necessário provar culpa ou
negligência.
Incorreta letra “B”.
C) é integral e não há excludentes, por expressa disposição do Código de Defesa
do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade do Banco é objetiva,
independentemente da existência de culpa. Mas não é integral, pois por
expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor há excludentes de
responsabilidade.
Incorreta letra “C”.
D) independe da existência de culpa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do Banco é objetiva,
e independe da existência de culpa.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) pode ser afastada apenas na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima.
CDC:
Art. 14. § 3° O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
A responsabilidade do Banco pode ser afastada nas
hipóteses de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
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Prezado colega Igor, a alternativa E está equivocada, smj, em razão do "apenas". O caso fortuito e a força maior, quando EXTERNOS, também excluem a responsabilidade do fornecedor, por romper o nexo causal da responsabilidade civil.
Abs!
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a) é inexistente, pois as instituições financeiras são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. INCORRETA- Art. 3º, § 2°- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
b) é factível, desde que comprovada sua culpa ou negligência. INCORRETA -ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
c) é integral e não há excludentes, por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. INCORRETA - Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
d) independe da existência de culpa. CORRETA - ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
e) pode ser afastada apenas na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima. INCORRETA- O que a faz ficar incorreta é a palavrinha “apenas”, pois são excludentes de resp. também a culpa exclusiva de terceiro ou se comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
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Letra A. Errado: já sabemos que se aplica sim o CDC às instituições financeiras. STJ, Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Letra B. Errado: se aplicável o CDC, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente de culpa, conforme art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Letra C. Errado: no próprio CDC temos 2 excludentes da responsabilidade objetiva: defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Letra D. Certo! Esta é a definição de responsabilidade objetiva.
Letra E. Errado: o erro está na palavra “apenas”. A responsabilidade pode ser afastada em 2 situações (e não apenas em uma): defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Gabarito: D
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Gente, o erro da letra A é que a responsabilidade do banco não é afastada APENAS na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima.
Há outra hipótese de afastabilidade da responsabilidade. Vejamos:
Art. 14 do CDC -
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vamos nos atentar às palavras como APENAS, SOMENTE, SALVO, VEDADO.
A banca bolou uma pegadinha e muitos caíram, mas quem está lendo esse comentário não cairá. Amém!
Vamos firmes rumo à aprovação!
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A letra A está errada porque os bancos figuram as relações de consumo como fornecedores prestando serviços bancários, e, portanto, cabe a eles a responsabilidade. Logo, a responsabilidade do banco não é inexistente.
Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica (....) que desenvolvem atividade de (...) prestação de serviços.
Art. 3o §2o. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária (...)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde (...) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)
A letra B está errada porque não é necessário a comprovação de culpa do fornecedor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)
A letra C está errada porque existem hipóteses que excluem a responsabilidade do fornecedor. Ou seja, quando o fornecedor, perfazendo o seu dever de ônus da prova, comprovar que o defeito não existe ou, ainda, comprovar que a culpa do fato é exclusiva do consumidor ou de terceiro, haverá afastamento da sua responsabilidade, de forma que ele não arcará com a reparação dos danos.
Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A letra E está errada porque a responsabilidade do fornecedor poderá ser afastada sob duas hipóteses e não apenas na comprovação de culpa de consumidor/terceiro. Esta alternativa, a meu ver, consta com uma pegadinha induzindo o candidato ao erro, por isso é preciso ficar atento à palavra APENAS.
Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Art. 14 do CDC -O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Gaba D