SóProvas


ID
1105582
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eduardo, pedreiro, foi contratado por Cíntia para fazer uma reforma em sua casa, incluindo a construção de duas paredes. Uma das paredes levantadas por Eduardo tombou e ocasionou danos ao fogão, à geladeira e a um bebedouro automático. Cíntia se negou a pagar o serviço parcial realizado por Eduardo e, por fim, ambos procuraram a Defensoria Pública. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Nunca vi fato do serviço relacionado com danos à objetos (e não à pessoas). Não houve danos à saúde da pessoa, mas mero dano econômico. Creio que caracterizaria VÍCIO do serviço e estaria correta a letra D.


  • CDC
    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Alt. C

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor,atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão ou standard – art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação ou bystandard – art. 17 do CDC).

    É importante memorizar: no caso de vício do produto ou do serviço, não há danos à saúde física ou psicológica do consumidor. O prejuízo é meramente patrimonial, atingindo somente o próprio produto ou serviço.

    http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2012/09/06/dicas-para-a-oab-direito-do-consumidor-responsabilidade-por-fato-e-vicio-do-produto-e-do-servico/

  • Faz-se necessário esclarecer que haverá fato do serviço, sempre que houver acidente de consumo. No caso em questão houve acidente de consumo, pois o serviço defeituoso causou danos ocasionou danos ao fogão, à geladeira e a um bebedouro automático da consumidora, sem nenhuma relação com o serviço contratado, estando caracterizado o fato do serviço.

    Somente seria vício do serviço se a parede caísse sem causar nenhum outro dano à consumidora, além do estabelecido no contrato firmado entre as partes.

  • Desde quando Pedreiro é profissional liberal ? Logo independe de culpa, sendo uma questão passível de anulação.


  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, essa é a regra, ou seja responsabilidade civil objetiva


    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a  verificação de culpa. Aqui a responsabilidade é subjetiva, é exceção a regra, já que profissional liberal também é fornecedor, no caso acima a banca considerou Eduardo como profissional liberal, sendo sinônimo de profissional autônomo.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO X FATO:



    VÍCIO do serviço e do produto:


    - Natureza intrínseca


    - Recai sobre o produto ou serviço


    - Exemplo: eu compro um aparelho celular e ele não liga.


    - Legitimados para propor ação = somente o consumidor padrão (= consumidor strictu sensu).


    - Fala-se em decadência.


    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:


    I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;


    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    FATO do serviço e do produto:


    - É o acidente de consumo


    - Natureza extrínseca


    - Recai sobre o consumidor


    - Exemplo: em compro um aparelho celular e ao ligar ele explode me causando dano.


    - Legitimados para propor ação = o consumidor padrão e o equiparado.


    - Fala-se em prescrição


    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/01/cdc-responsabilidade-civil-pelo-vicio-x.html


  • É sério esse gabarito? Concordo com o Guerrero Celta

  • É considerado fato do produto sim, mas o pior é, como Gilberto Vasconcelos mencionou, a qualificação como profissional liberal. O pedreiro é um trabalhador autônomo, não um profissional liberal.

  • Desde quando pedreiro é um profissional liberal?

  • Na minha opinião, a questão fez referência a um contrato de prestação de serviços, tutelado pelo Código Civil,  ficando descaracterizada a relação de consumo.

  • Pra quem ficou na dúvida se seria mesmo fato do serviço, assim como eu, segue um trecho do livro de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor, 2014, pág 117) que pode ajudar:

     

     

    "No vício – seja do produto ou do serviço –, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço –, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos)."

  • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A) não há relação de consumo em razão da vulnerabilidade recíproca.

    Há relação de consumo e a responsabilidade civil é pelo fato do serviço, e a responsabilidade de Eduardo será apurada mediante verificação de culpa.

    Incorreta letra “A”.


    B) há relação de consumo, mas não há responsabilidade civil de Eduardo em razão da vulnerabilidade recíproca.

    Há relação de consumo e a responsabilidade civil é pelo fato do serviço, e a responsabilidade de Eduardo será apurada mediante verificação de culpa.

    Incorreta letra “B”.


    C) trata-se de responsabilidade civil pelo fato do serviço por parte de Eduardo, que na hipótese será determinada mediante a verificação de culpa.

    Trata-se de responsabilidade civil pelo fato do serviço por parte de Eduardo, que na hipótese será determinada mediante a verificação de culpa.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) trata-se de responsabilidade civil pelo vício do serviço por parte de Eduardo, que na hipótese será determinada mediante a verificação de culpa.

    Trata-se de responsabilidade civil pelo fato do serviço por parte de Eduardo, que na hipótese será determinada mediante a verificação de culpa.

    Incorreta letra “D”.

    E) não há relação de consumo por ausência de seus elementos.

    Há relação de consumo, havendo fornecedor, consumidor e como objeto a prestação de serviços.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Gabarito: C

    Foi o fato do serviço que causou o dano. O pedreiro terá que provar que não teve culpa.

  • Também achei que fosse um contrato de prestação de serviços, regido pelo CC/02... senão, toda treta com pedreiro seria regulada pelo CDC, o que não é comum na rotina forense...

  • Sim, tá "sertinho"!

  • nao entendi pq foi considerada relacao de consumo...

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA NO IMÓVEL. PEDREIRO PARTICULAR. ABANDONO DA OBRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATANTE PESSOA IDOSA. INCAPACIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA.

    1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa idosa, os contratos de pequena empreitada para serviços de construção ou reforma de imóvel, pois estas são disciplinadas pelo Código de Processo Civil e do Código Civil, tanto no ônus da prova, responsabilidade civil contratual, bem como a consequente reparação de danos, conforme já assentado por esta E. Corte de Justiça. 1.1. Inexistindo relação de consumo, não pode ser aplicada a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Se o valor dispendido pela contratante equivale ao serviço executado, mesmo que haja abandono da obra, não há o que restituir quanto ao valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa por parte desta.

    3. Se há previsão contratual apenas da contratação de mão de obra, não pode a contratante cobrar valores arcados com materiais utilizados na reforma.

    4. Se não há elementos nos autos capazes de demonstrar que o abandono da obra por parte do Réu tenha violado algum dos direitos da personalidade da Autora, embora pessoa idosa, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar.

    5. Não havendo comprovação nos autos de que o descumprimento contratual ofendeu direito da personalidade não há que se falar em dano moral.

    6.Recurso conhecido e desprovido.

    (, 20150110448635APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 2/5/2016. Pág.: 176/201, TJDFT)