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O art. 37, parágrafo único, do ECA, determina que no pedido para controle judicial do ato de nomeação do tutor, somente será deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
GABARITO: E
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Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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entendo, pela leitura dos arts. 37, paragrafo unico c/c 28, parag.2°, que seja necessário, além da comprovação de vantagem ao tutelando e a inexistencia de outra pessoa para assumi-la, também o consentimento do maior de 12 anos.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 37, § único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la;
a) se for para o maior interesse da adolescente, pode ser nomeado um tutor legítimo ou um tutor dativo;
b) idem a "a";
c) não é nula, mas será deferida somente se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la (Art. 37, § único);
d) idem a "c";
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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A questão requer conhecimento sobre o procedimento de tutela no caso de morte dos responsáveis legais de uma adolescente. Conforme o enunciado da questão, a modalidade da tutela é a testamentária, aquela que o tutor é nomeado por ato de última vontade,no caso em tela por meio de um testamento. Acontece que Carla, adolescente, demonstra desinteresse pela indicação testamentária, afirmando que não possui afinidade com o Tio, tutor testamentário.
Segundo o Artigo 37, parágrafo único,do Estatuto da Criança e do Adolescente, "na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la ". Isto significa dizer que a tutela só será deferida se comprovado que a medida é vantajosa para a adolescente.
Se for para o maior interesse da adolescente, poderá ser nomeado ou um tutor legítimo ou dativo, diferente da indicação testamentária. Não podemos falar que a nomeação testamentária é nula ou ineficaz, tendo em vista que ela parte da vontade de quem a redige e no enunciado não há qualquer menção à vícios na vontade dos responsáveis legais. Portanto, a única alternativa correta é a letra E.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Como o tutor foi nomeado por testamento, a tutela somente será deferida a Flávio se ficar comprovado que a medida é vantajosa para Carla.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
Gabarito: E
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1) GUARDA (art. 33 à 35): ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL e EDUCACIONAL + NÃO IMPLICA PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME
OBS.: MENOR VIRA DEPENDENTE PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS, MAS NÃO VIRA SUCESSOR
Art. 33, § 4º - Salva expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica (não é na mesma ação), a pedido do interessado ou do MP.
2) TUTELA (art. 36 à 38): GUARDA e ADMINISTRAÇÃO DOS BENS + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME
TUTOR NOMEADO POR TESTAMENTO: Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 do Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
3) ADOÇÃO (art. 39 a 52-D): VÍNCULO FAMILIAR + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + IRREVOGÁVEL + ALTERAÇÃO DO NOME
OBS.: MENOR VIRA DEPENDENTE e SUCESSOR
Art. 40. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.