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ID
1105585
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria e Eduardo estavam retornando para sua residência quando o motorista do ônibus que os conduzia perdeu o controle do veículo, vindo a colidir com um caminhão, fato que ocasionou a morte do casal. Eles deixaram testamento nomeando Flávio, irmão de Eduardo, como tutor de Carla, única filha do casal, à época com treze anos de idade. Carla, contudo, após tomar conhecimento dos fatos, manifestou para a sua avó materna a insatisfação com a indicação testamentária de seu tutor, alegando que não tinha qualquer afinidade com seu tio Flávio. Com o intuito de satisfazer a neta, a avó de Carla procurou a Defensoria Pública para obter esclarecimentos a respeito dos fatos. Na hipótese, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • O art. 37, parágrafo único, do ECA, determina que no pedido para controle judicial do ato de nomeação do tutor, somente será deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    GABARITO: E


  • Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • entendo, pela leitura dos arts. 37, paragrafo unico c/c 28, parag.2°, que seja necessário, além da comprovação de vantagem  ao tutelando e a inexistencia de outra pessoa para assumi-la, também o consentimento do maior de 12 anos.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 37, § único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la;

    a) se for para o maior interesse da adolescente, pode ser nomeado um tutor legítimo ou um tutor dativo

    b) idem a "a";

    c) não é nula, mas será deferida somente se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la (Art. 37, § único);

    d) idem a "c";

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • A questão requer conhecimento sobre o procedimento de tutela no caso de morte dos responsáveis legais de uma adolescente. Conforme o enunciado da questão, a modalidade da tutela é a testamentária, aquela que o tutor é nomeado por ato de última vontade,no caso em tela por meio de um testamento. Acontece que Carla, adolescente, demonstra desinteresse pela indicação testamentária, afirmando que não possui afinidade com o Tio, tutor testamentário. 
    Segundo o Artigo 37, parágrafo único,do Estatuto da Criança e do Adolescente, "na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la ". Isto significa dizer que a tutela só será deferida se comprovado que a medida é vantajosa para a adolescente. 
    Se for para o maior interesse da adolescente, poderá ser nomeado ou um tutor legítimo ou dativo, diferente da indicação testamentária. Não podemos falar que a nomeação testamentária é nula ou ineficaz, tendo em vista que ela parte da vontade de quem a redige e no enunciado não há qualquer menção à vícios na vontade dos responsáveis legais. Portanto, a única alternativa correta é a letra E.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Como o tutor foi nomeado por testamento, a tutela somente será deferida a Flávio se ficar comprovado que a medida é vantajosa para Carla.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Gabarito: E

  • 1) GUARDA (art. 33 à 35): ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL e EDUCACIONAL + NÃO IMPLICA PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME

    OBS.: MENOR VIRA DEPENDENTE PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS, MAS NÃO VIRA SUCESSOR

    Art. 33, § 4º - Salva expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica (não é na mesma ação), a pedido do interessado ou do MP.

    2) TUTELA (art. 36 à 38): GUARDA e ADMINISTRAÇÃO DOS BENS + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME

    TUTOR NOMEADO POR TESTAMENTO: Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 do Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    3) ADOÇÃO (art. 39 a 52-D): VÍNCULO FAMILIAR + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + IRREVOGÁVEL + ALTERAÇÃO DO NOME

    OBS.: MENOR VIRA DEPENDENTE e SUCESSOR

    Art. 40. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.