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Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, INCLUÍDO nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
**** PORTANTO, ESTÁ ERRADA A PARTE FINAL: "não incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede, caso a distância da nova sede, em relação ao local de exercício atual, seja superior a 1.000 km." ****
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Considere que Pedro, já na condição de servidor em determinado município, tenha de entrar em exercício em outro município em razão de ter sido removido. Nessa situação, Pedro terá, no mínimo, dez dias e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do respectivo ato, se ele não estiver em licença ou afastado legalmente, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, não incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede, caso a distância da nova sede, em relação ao local de exercício atual, seja superior a 1.000 km. ESTE TEMPO INCLUI O TEMPO PARA DESLOCAMENTE INDEPENDENTE DA DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO
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Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A questão está ERRADA
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É pra reforçar, Felipe. Comentários baseado na lei seguido de comentários livres é legal.
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Essa questão é engraçada kkk
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MAXIMO 30 dias, INCLUÍDO nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
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Nada é citado sobre a distância. O prazo de 10 a 30 dias é para o deslocamento.
"em relação ao local de exercício atual, seja superior a 1.000 km"
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Um mês pra se deslocar e instalar, sem mais nem menos.
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ERRADO.
A questão estava certa até certo ponto, mas sua parte final diz:
"... não incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede, caso a distância da nova sede, em relação ao local de exercício atual, seja superior a 1.000 km"
Sendo que o art. 18 da Lei 8.112/90 prevê:
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
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Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão
de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício
provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados
da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições
do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para
a nova sede. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.97)
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente,
o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término
do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n. 9.527,
de 10.12.97)
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
(Incluído pela Lei n. 9.527, de 10.12.97)
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O erro está no NÃO incluído. Sendo que é o correto é está incluído.
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ERRADO
O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, reesdistribuido, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo , dez e , no máximo, trinta dias de prazo , contados da publicação do ato, para retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, INCLUÍDO NESSE PRAZO O TEMPO NECESSÁRIO para o deslocamento para nova sede.
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A resposta já está na pergunta
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Mínimo 10 dias
Máximo 30 dias
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Contados da publicação do ATO.
Incluído no prazo o tempo para deslocamento.
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***ERRADO***
***LEI 8.112/90
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, INCLUÍDO nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
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letra da lei 8112,
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.