SóProvas


ID
110560
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante aos juízes federais, considere:

I. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

II. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

III. Na hipótese de grave violação de direitos humanos, o Advogado Geral da União, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

IV. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A 1ª assertiva está correta:Art. 109, §2: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.A 2ª assertiva tb está correta:Art. 109, §3: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.A 3ª afirmação encontra-se ERRADA pelos trechos em maiúsculo:Art. 109,§ 4: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.A 4ª afirmação está certa:Art. 109, § 1: As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
  • A única assertiva INCORRETA é a III. O elaborador da questão tenta induzir a erro o concurseiro no que concerne a competência para solicitação de deslocamento, que  nos termos proposto pela questão, é do STJ e não do STFcomo colocado na questão. A competência do STF para tais fins está bem explicitada no artigo 109§4º da CF.
  • Só para corrigir o comentário da colega Anni, a 3ª afirmativa que está incorreta encontra-se Art. 109,§ 5° e não no 4°, como foi mencionado.Bons estudos a todos!
  • A opção correta é a letra C

    Vejamos cada item:
    I) Correta. Art. 109 -  § 2º
    II)  Correta. Art. 109 -§ 3º
    III) Errada. Art. 109 - § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,  incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
    IV) Correta. Art. 109 - § 1º

    Vamos continuar estudando!!
  • Na hipótese de grave violação de direitos humanos, o Advogado Geral da União O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA - PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Supremo Tribunal Federal SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Art. 109, § 5º CF/88)


    Para ampliar os conhecimentos:

    As causas relativas a direitos humanos, em princípio, são de competência dos juizes estaduais, das quais serão excetuadas as de grave ameaça a direitos humanos, que pela suscitação do incidente de deslocamento de competência será transferida para justiça Federal. Essa possibilidade foi criada pela EC 45/2004 (reforma do Judiciário),

    No Brasil somente 2 IDCs existem, dos quais apenas um foi deferido:

    O primeiro IDC aconteceu no caso da Ir. Dorothy Stang em 2005, - IDC 01/PA do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em que o pedido foi indeferido.
    O segundo IDC foi do crime contra o ex-vereador Manoel Mattos, esse em 2009, e com pedido deferido o processo sai da Justiça Estadual da Paraíba e passa a ser julgado na Justiça Federal. 
  • Diferenças entre o art. 109 - I e o art 109 - II:

    As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte

    Já as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas:
    - na seção judiciária onde for domiciliado o autor
    - naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda
    - onde esteja situada a coisa
    - ou ainda no DF

    A banca poderá inverter os dois conceitos
  • I) C

    109 § 2.º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que
    for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
    onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.


    II) C
    109 § 3.º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados
    ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
    sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
    poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.

    III) E
    109 §5 No lugar de Advogado Geral da União--> Procurador Geral da República.

    IV) C
    § 1.º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver
    domicílio a outra parte.
  • atos internacionais que o Brasil tem que cumprir --> STJ

    conceder EXEQUATUR --> STJ

    cumprir o EXEQUATUR --> JUIZ FEDERAL

  • INCIDENTE DE DESLOCAMENTE DE COMPETêNCIA:

    Solicitado: PGR

    Perante ao STJ

    Para deslocar para a JF

    Em qualquer tempo ou fase.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Questão desatualizada. Atualmente a alternativa II está errada. A redação do art. 109, §3º foi alterada pela EC nº 103/2019:

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 

  • Originariamente, a redação do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF, estabelecia que nos locais onde não houvesse vara federal, seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que fosse parte instituição de previdência social (INSS), com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal.

     

    Constava também que, observada essa condição (ausência de órgão da Justiça Federal na Comarca), a lei poderia permitir que outras causas de competência material da Justiça Federal fossem processadas na Justiça Estadual (também com recurso para o TRF).

    Pois bem, a EC 103/2019 alterou a redação do §3º art. 109 da CF no tocante às demandas previdenciárias, veja:

     

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    A regra anterior, tinha uma razão de ser, pois buscava a maior eficácia no acesso à justiça, já que permitia-se que grupos mais hipossuficientes em geral pudesse ajuizar ações previdenciárias sem deslocar-se de seu foro domiciliar.

    Contudo, com a alteração dada pela EC 103/2019, essa competência delegada com eficácia plena foi revogada.

     

    Então não existe mais a possibilidade de ter a competência delegada, inclusive nas demandas previdenciárias?

    Não é bem isso. É que, com a redação anterior, a delegação da competência em ações que tinha o INSS de um lado e o segurado de outro tinha eficácia plena, porém, agora, com a nova redação, para haver a delegação para a Justiça Estadual deve haver integralização da norma constitucional por meio de lei federal. Caberá ao legislador federal definir em que situações é possível admitir a delegação de competência federal para a Justiça Estadual.

     

    Alterações promovidas pela Lei 13.876/2019:

    Ainda em 2019 a Lei 13.876/2019 alterou a Lei 5.10/66 (que organiza a Justiça Federal de Primeira Instância) para regulamentar hipóteses de processamento de ações na Justiça Estadual de causas que forem parte instituição de previdência social e segurado.

     

    Desta forma, restou mantida a existência da competência material delegada, da Justiça Federal para a Estadual em ações para obtenção de benefício de natureza pecuniária contra o, INSS (autarquia federal), porém, apenas se a Comarca da Justiça Estadual do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de Vara Federal.

    Lado outro, para os casos em que haja Vara Federal em distância de até 70 km do domicílio do seguradonão existe mais a possibilidade de ajuizamento de ações contra o INSS na Justiça Estadual, devendo o segurado demandar perante a Justiça Federal em um dos foros concorrentes do art. 109, § 2º, da CF, entre os quais está o de seu domicílio.

  • As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa,  ou, ainda, no Distrito Federal