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ID
110569
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos Bens Reciprocamente Considerados, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "Alternativa B"CÓDIGO CIVILCAPÍTULO IIDos Bens Reciprocamente ConsideradosArt. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
  • O julgado a seguir auxilia no entendimento da questão:"EMENTA: IMISSÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO PREÇO. CUMPRIMENTO DO MANDADO. BENS MÓVEIS. PERTENÇAS. ART. 94 NOVO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO INCLUSÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO SEGUEM O PRINCIPAL. VOTO VENCIDO. Restando incontroverso nos autos que no cumprimento do mandado de imissão de posse, foram mantidos no imóvel os armários embutidos, bens estes considerados pertenças, e que não foram oferecidos junto ao bem para a venda, é de se determinar a entrega dos bens ao antigo proprietário, tendo em vista o disposto no art. 94 do novo Código Civil que define que os negócios que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do fato.V.v.: A pertença permanece materialmente desvinculada do bem cuja utilidade ou finalidade econômica se encontra subordinada, guardando com ele uma relação adstrita ao aspecto jurídico ou econômico. Portanto, se houver aderência material, ainda que a coisa aderente conserve sua autonomia, não há falar em pertença, mas em parte integrante que via de regra segue o principal." (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0145.07.410226-3/001 )
  • Amigão, posso estar errado, mas não creio que o julgado ajude a esclarecer a questão, pois no caso em si pelo que eu entendi, foi considerado uma benfeitoria e não uma pertença, já que por ser EMBUTIDO os armários, estas FAZEM parte do principal, e sua retirada pode prejudicar o bem principal mesmo que não modifique sua característica.Creio que para esclarecer o item basta a leitura da legislação, que diz claramente que as pertenças não contam nos negócios jurídicos da coisa principal, salvo por lei, manifestação de vontade das partes contratantes ou circunstância do caso, logo, EM VIA DE REGRA as pertenças NÃO vão junto com o principal.Bons estudos a todos.
  • alternativa correta letra "B".esclarecendo, caro amigo um armário embutido nao é um bem reciprocamente considerado e sim um bem considerado em si mesmo. Um armário embutido entra na mesma classificação de um ar condicionado em um imovel, pois ele será considerado imovel por acessao intelectual, que sao bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imovel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.vlw!
  • Caro amigo, acho que você não leu o enunciado da questão, o examinador quer a alternativa INCORRETA!

     

     

  • As pertenças não seguem necessariamente a lei geral de gravitação jurídica, por meio da qual o acessório sempre seguirá a sorte do principal. Por isso, se uma propriedade rural for vendida, desde que não haja cláusula que aponte em sentido contrário, o vendedor não estará obrigado a entregar máquinas, tratores e equipamentos agrícolas nela utilizados.

  • Art. 93   São PERTENÇAS os bens que NÃO constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou aformoseamento de outro.

    Art. 94   Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


  • Galera, todas as alternativas estão fundamentadas no CC/02. Vejamos:

    a) São voluptuárias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. CORRETO
    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
    § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
    b)    Em regra, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças.
    ERRADO
    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
    c)     Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
    CORRETO
    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
    d)    Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
    CORRETO
    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
    e) Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
    CORRETO
    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
  • Gabarito = B

    Quando uma casa ou um carro são vendidos, não seguem junto, respectivamente, os móveis que a guarnecem, nem o aparelho de CD, a não ser que combinado pelas partes. 

     

    Art. 94 do CC/02

  • Gab: B art. 94 CC

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  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • art. 96, § 1º, do Código Civil, são voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    Art. 94 do Código Civil, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 92 do Código Civil, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 97 do Código Civil, não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.