► Consequências da Evicção parcial:
- Se considerável, direitos do evicto → 1. Rescisão do contrato; ou 2. restituição de parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
- Se não considerável, direitos do evicto → 1. indenização.
a) Errada. Em desacordo com o art. 455 do CC. Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão
do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
b) Errada. Segundo o art. 448 do CC não existe tal vedação. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
c) Errada. Segundo o art. 447 do CC, a evicção pode ocorrer se aquisição tiver sido realizada em hasta pública. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
d) Certa. Vide art. 450, § único do CC. Art. 450, Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
e) Errada. Segundo o art. 457 do CC, não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Créditos: Prof. Dicler Forestieri.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.