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ID
110575
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações de dar, considere:

I. Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, exceto por força maior ou caso fortuito.

II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados.

III. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

IV. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA"Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito."II. CORRETA"Art. 233. A obrigação de DAR coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso."III. CORRETA"Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu."IV. CORRETA"Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação."
  • * É dogmático o pensamento no direito civil brasileiro, segundo o qual o gênero não perece nunca: antes da escolha, não pode o devedor alegar caso fortuito ou força maior para se eximir da obrigação de pagar (Art. 246 CCB).Obs.: Todavia, se o gênero é limitado na natureza é defensável a tese, segundo a qual se este gênero é limitado na natureza, uma vez extinto, poderá o devedor se eximir da obrigação.
  • I.  Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, exceto por força maior ou caso fortuito.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados.

    Art. 233. A obrigação de DAR coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    III.  Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    IV. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Alternativa Correta: Letra "e"

  • A respeito das obrigações de dar, considere:

    I. Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, exceto por força maior ou caso fortuito. FALSO. Conforme a art. 246 do CC, o devedor, antes da escolha, não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, AINDA que por força maior (evento previsível, mas inevitável) ou caso fortuito (evento imprevisível). Isto porque ainda não há individualização da coisa, devendo este art. 246 ser lido em sintonia com a primeira parte do artigo antecedente. 

    II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados. CORRETO. ART. 233 do CC. Aplica-se o princípio da gravitação jurídica, pois o bem acessório segue o bem principal. 

    III. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. CORRETO. Art. 235 do CC. O devedor não sendo culpado pela deterioração da coisa terá duas opções: resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.  

    IV. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. CORRETO. Art. 237 do CC. Obs. Tais melhoramentos são também denominados cômodos obrigacionais. Como melhoramentos devem ser incluídos os frutos, os produtos, bens acessórios que são retirados do principal sem lhe diminuir a quantidade. 
  • Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.