SóProvas


ID
1105768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do terceiro setor e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens subsequentes.

No direito pátrio, as empresas privadas delegatárias de serviço público não se submetem à regra da responsabilidade civil objetiva do Estado

Alternativas
Comentários
  • Errado.


    Artigo 37, § 6º/CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.

  • ERRADO. Pois as empresas privadas prestadoras de serviço público submetem-se sim à regra da responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Vejam essa outra questão da mesma banca:

    Q58229 (CESPE - 2010 - AGU - ContadorA responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.  Gabarito: Certo


  • Errado. As empresas privadas prestadoras de serviço público submetem-se à regra da responsabilidade civil OBJETIVA do ESTADO. 

    QUESTÃO CLÁSSICA. ART. 37, §6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

  • Errado!

    CF § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A responsabilidade objetiva abrange:

     

    - A ADMINISTRAÇÃO DIRETA ( UNIÃO, ESTADOS, D.F e MUNICÍPIOS )

     

    - TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO INDEPENDENTEMENTE DA ATIVIDADE QUE EXERÇAM.  (AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PUBLICAS DE DIREITO PUBLICO)

     

    - AS DEMAIS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIREITO PRIVADO DESDE QUE PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ( AS EMPRESAS PUBLICAS, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS FUNDAÇÕES PUBLICAS DE DIREITO PRIVADO)

     

    -  AS PERMISSIONÁRIAS, AS CONCESSIONARIAS e as AUTORIZADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE EMBORA NÃO INTEGREM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA RESPONDEM OBJETIVAMENTE.

     

    FICAM EXCLUÍDAS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO PARAGRAFO 6 DA C.F AS EMPRESAS PUBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLOREM ATIVIDADES ECONÔMICAS. 

     

     

    COMENTÁRIO FEITO COM BASE NOS ENSINAMENTOS DE MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO - PAG: 778, 20 EDIÇÃO.

    QUE JESUS SEJA LOUVADO!!!

     

  • A lei é clara! Veja: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (CF/88, art. 37, § 6º).

  • Com base no art. 37, §6º, da CF/88, tanto as pessoas jurídicas de direito público como as pessoas jurídicas de direito privado, desde que estas últimas sejam prestadoras de serviços públicos, submetem-se à regra da responsabilidade civil objetiva, prescindindo-se, portanto, do exame do elemento culpa (ou dolo). Assim sendo, é de se concluir que as empresas privadas delegatários de serviços públicos estão, sim, abrangidas pela mencionada norma.

    Gabarito: Errado


  • Pessoas Jurídicas de Direito Público e Pessoas Jurídicas de Direito Privado, estão sob a responsabilidade, na modalidade risco administrativo.

    Obs: apenas as empresas públicas e S.E.M exploradoras de atividades econõmicas não estão sujeitas.

  • Nossaaaa...esqueci da lei..=(((


  • GABARITO "ERRADO".

    as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários e permissionários são pessoas jurídicas de direito privado e, como tal, não estão inerentemente vinculadas à responsabilidade objetiva, como ocorre com as pessoas de direito público.

     Assim, as pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam serviços públicos como uma decorrência do regime jurídico próprio do serviço público, e não pela qualidade da pessoa. 

    É que a responsabilidade objetiva é garantia do usuá­rio independentemente de quem realize a prestação. Por isso, desempenhando outras atividades, como uma atividade econômica, por exemplo, empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas somente à responsabilidade subjetiva.


    FONTE: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza.

  • Toda pessoa Jurídica de Direito Publico ou Privado que seja prestadora de serviços ao Estados, se submete a regra de responsabilidade civil do Estado

  • Os delegatários da prestação de serviços públicos (concessionários e permissionários) estão sob a responsabilidade na modalidade risco administrativo. 


    Obs; as PJ de Direito Privado, prestadora de serviço público, estão também sob a responsabilidade, na modalidade risco administrativo. Porém, as PJ de Direito Privado, exploradoras de atividade econômica não estão, onde o agente responderá subjetivamente, na modalidade do código civil.

  • Falou em prestadora de serviço público já pode saber que vale a responsabilidade civil do Estado.

  • A constituição em seu atr 37, § 6º  determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


    Entretanto, quem responderá objetivamente são as empresas, visto que estas pessoas jurídicas prestam o serviço público em seu nome, por sua conta e risco. A responsabilidade do Estado será subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público.

  • Errada.

    Complementando...

    As empresas estatais que exploram atividade econômica tem responsabilidade com base no Código Civil; o artigo da Contituição não as alcança.

     

  • Gabarito: ERRADO

    De acordo com o art. 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, nessa qualidade.

  •  Art. 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, nessa qualidade.

  • Erradíssimo.

    As delegatárias de serviço público, quando no exercício da atividade delegada (prestação de serviço público), respondem objetivamente.

  • As prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, independentemente de sua personalidade jurídica.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Errado.

    As delegatárias de serviço público são pessoas jurídicas de direito privado que prestam um serviço público. Como consequência, respondem de forma objetiva (tais como a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público) pelos danos causados a particulares. Nesse sentido é o teor do artigo 37, §6º, da Constituição Federal:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Delegatário, permissionários e concessionários prestadores de serviços públicos se submetem a responsabilidade objetiva.

    Gabarito, errado.

  • Comentário:

    Conforme expressamente previsto no art. 37, §6º da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, entre as quais se incluem as empresas privadas delegatárias de serviço público, se submetem sim à regra da responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Gabarito: Errado

  • Dentre as pessoas privadas que prestam serviço público:

     

    Concessionárias e permissionárias responsabilidade será sempre objetiva, tanto no caso usuário quanto de terceiros. Fundamento: art. 25, da Lei 8.987/1995

     

    Estatais (EP e SEM) que prestem serviço público: respondem de forma objetiva. Mas as que exercem atividade econômica respondem de forma subjetiva.

     

    Parcerias Público-Privadas:

     

    Patrocinada Prestação de serviço público: responsabilidade objetiva.

     

    Administrativa: Prestação de serviço público: responsabilidade objetiva. Prestação de serviço administrativo: responsabilidade subjetiva (art. 927, CC)

    • CESPE

     A responsabilidade civil objetiva do Estado abrange as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sendo excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Gabarito: Certo

  • ERRADO

    As delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público) , quando no exercício da atividade delegada , respondem objetivamente.

  • Responsabilidade Objetiva do Estado na modalidade Risco Administrativo

    CF/88 Art.37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Como se percebe, o dispositivo alcança as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos. Portanto, a abrangência alcança:

    a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;

    b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;

    c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).

    Entretanto, essa responsabilidade não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, cuja responsabilidade será regida pelas normas do Direito Civil e do Direito Comercial. Por exemplo, se o Banco do Brasil causar prejuízos a terceiros, a sua responsabilidade não será objetiva, devendo o particular comprovar o dolo ou culpa do agente dessa entidade (responsabilidade subjetiva).

    Jurisprudência

    Quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o entendimento atual do STF é que ela alcança os usuários e os não usuários do serviço3 . Nesse sentido, vale transcrever parte da ementa do RE 591.874/MS: 

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.

    Herbert Almeida - Estratégia

    Gabarito: ERRADO

  • Gab.: ERRADO!

    Responsabilidade Civil do Estado, alcance:

    - União/ Estados/ DF/ Municípios;

    - Autarquias;

    - Fundações Públicas;

    - EP/ SEM -> prestadora de serviço público (OBJETIVA); exploradora de atividade econômica (SUBJETIVA - mesma regra da iniciativa privada); 

    - Delegatários de Serviço Público (Concessionários/ Permissionários); 

  • ERRADO

    Respondem OBJETIVAMENTE:

    -> (Empresas Privadas) Prestadoras de Serviços Públicos – mediante DELEGAÇÃO

    (Concessionárias, Permissionárias, Autorizadas