SóProvas


ID
1105771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do terceiro setor e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Otávio é dirigente de cooperativa destinada à promoção de assistência social em cuja estrutura há conselho administrativo, mas não conselho fiscal. Marcos é dirigente de fundação privada, sem fins lucrativos, destinada à promoção do voluntariado, em cujo organograma se encontra conselho fiscal, mas não conselho administrativo. Ambos os dirigentes buscam a qualificação das referidas entidades como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Nessa situação, ambas as pessoas jurídicas mencionadas estão legalmente impedidas de serem qualificadas como OSCIP

Alternativas
Comentários
  • Gab. E


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

      I - as sociedades comerciais;

      II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

      III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e   confessionais;

      IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

      V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

      VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

      VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

      VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

      IX - as organizações sociais;

      X - as cooperativas;

      XI - as fundações públicas;

      XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

      XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal



    Acredito que o erro da questão está em AFIRMAR categoricamente que AMBOS estão impedidos legalmente de se qualificar como OSCIP.

  • ERRADA

    Conforme comentário da colega Vanessa, anteriormente fica evidente que a cooperativa de Otávio não poderá alcançar a classificação de OSCIP em razão do impedimento do inciso X da Lei 9790/99  e já a Fundação Privada de Marcos poderá sim ser classificada como OSCIP, pois o impedimento em relação a fundações se encontram nos incisos XI e XII da lei já supracitada que são respectivamente as Fundações Públicas e as Fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou fundações públicas. Diante do exposto, o impedimento legal se aplica apenas à situação de Otávio com a cooperativa apenas.


  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    X - as cooperativas;

      XI - as fundações públicas;

      XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    Destrinchando: no caso de cooperativas, não há possibilidade de se qualificar como uma organizações da sociedade civil de interesse público(OSCIP), explícito no inciso X. Já em relação à fundação privada —dirigida por Marcos—, não há óbice quanto à qualificação como OSCIP, pois não se trata de uma fundação pública(incisos XI e XII), e sim privada. Logo, questão errada.


  • Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    (...)

    III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

    (...)

  • Olha a questão aí pessoal, ela está errada.

    onsidere a seguinte situação hipotética. Otávio é dirigente de cooperativa destinada à promoção de assistência social em cuja estrutura há conselho administrativo, mas não conselho fiscal. Marcos é dirigente de fundação privada, sem fins lucrativos, destinada à promoção do voluntariado, em cujo organograma se encontra conselho fiscal, mas não conselho administrativo. Ambos os dirigentes buscam a qualificação das referidas entidades como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Nessa situação, ambas as pessoas jurídicas mencionadas estão legalmente impedidas de serem qualificadas como OSCIP (ERRADOOOOOOOO) . A fundação privada de Marcos pode se qualificada como uma OSCIP uma vez que nela se encontra conselho fiscal.



    Observem o que está na lei 9.637/1998 - OS: A lei exige que a OS possua um conselho de administração, do qual participem representantes do poder público; não exige que a OS tenha conselho fiscal.

    Agora, observem o que está na lei 9.790/1999 - OSCIP: A lei exige que a OSCIP tenha um conselho fiscal; não exige que a OSCIP tenha conselho de administração. Não há exigência de que existam representantes do poder público em algum órgao da entidade.

  • A resposta correta é a da Charlotte!

  • A lei exige que a OSCIP tenha um conselho fiscal;não exige que a OSCIP tenha conselho de administração.


    Considere a seguinte situação hipotética. Otávio é dirigente de cooperativa destinada à promoção de assistência social em cuja estrutura há conselho administrativo, mas não conselho fiscal..."


    Pessoal está esquecendo de alguns fatores que podem ser decisivos em concursos..

  • -OSCIP= TEM CONSELHO FISCAL

    - OS= TEM CONSELHO ADMINISTRATIVO

  • Cristiano,

    Permita-me discordar de você, pois lendo a lei não foi esta a interpretação que eu tive pois a lei como vc mesmo colocou diz:

      "Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

      X - as cooperativas;

      XI - as fundações públicas;

      XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;"


    No meu entender nenhuma fundação pode ser classificada como OSCIP tanto a pública quanto a privada pois o inciso XII diz fundações de direito privado e o inciso XI diz fundações públicas. Deste modo na questão acima nenhuma das duas(cooperativa e fundação) podem ganhar a qualificação de OSCIP, pelo menos foi o que entendi pela leitura da lei.


    Abs


  • Então, o que eu entendi da questão após algumas releituras foi: A cooperativa de Otávio não pode em hipótese alguma ser qualificada com OSCIP, dada a redação do artigo 2º, inciso X. Já a fundação privada de Marcos, poderia sim ser qualificada como OSCIP, pois a mesma possui conselho fiscal, requisito necessário para qualificação como OSCIP, de acordo com o artigo 4º, inciso III. Apesar do inciso XII do artigo 3º mencionar "as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;" note que a questão em momento algum afirmou que a fundação de Marcos foi "criada por órgão público ou por fundações públicas;" que no meu entendimento é onde encontra-se o erro da questão. Caso a questão afirmasse que essa fundação privada de Marcos tivesse sido criada por órgão ou fundação pública, a questão estaria correta.

    Essa é a minha opinião. Corrijam-me por favor, caso eu esteja errado.

    Grato.

  • A pegaddinha está aqui: "Marcos é dirigente de fundação privada, sem fins lucrativos, destinada à promoção do voluntariado, em cujo organograma se encontra conselho fiscal, mas não conselho administrativo."


    Art 4º Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

  • Chutei corretamente. A questão possui muitos itens, i.e., a chance de um destes itens listados estar errada na composição de cada empresa na referida situação hipotética é grande demais.


  • CERTA - A lei exige que a OSCIP tenha um conselho fiscal, não exige que a OSCIP tenha um conselho de administração. Já para a OS é necessário o conselho de administração, do qual participem representantes do poder público.

  • Quanto à cooperativa do Otávio, não há dúvidas acerca de seu impedimento para qualificação como OSCIP. Corrijam-me se eu estiver errada, mas acho que o que torna a questão incorreta é o fato de não podermos afirmar, com certeza, que a fundação do Marcos foi criada por órgão público ou por fundação pública, já que são essas as circunstâncias que impedem a qualificação de fundação privada como OSCIP. Bons estudos a todos!

  • Adriano Caratti, só agora vi que sua fundamentação é igual à minha. hehe Mas é isso aí. Creio que esse seja o erro da questão.

  • Simplificando: A cooperativa não pode em hipótese alguma ser classificada como OSCIP por vedação legal (art. 2º, Lei das OSCIP), o que já obsta o pleito de Otávio. Mas a fundação privada sem Conselho de Administração pode obter a qualificação, por não haver essa exigência, sendo necessário apenas Conselho Fiscal (art. 4º, Lei das OSCIP). Por isso, a entidade de Marcos pode sim obter a certificação, o que torna a questão errada. 

  • Não podem ser qualificadas como OSCIP:

    - cooperativas

    -  empresas

    - OS

    - partidos políticos

    -  sindicatos

    - organizações religiosas

    Gabarito: ERRADO

  • Errada.

    > OS: Tem conselho admisitrativo/ não tem conselho fiscal.

    > OSCIP: Não tem conselho administrativo/ tem conselho fiscal.

  • As cooperativas não podem ser qualificadas como OSCIP.

  • A entidade de Otávio nao pode ser OSCIP por dois motivos: é cooperativa e nao há conselho fiscal.

    Se lembrasse de alguma dessas informaçoes já dava pra matar a questao de cara.

  • Sinto-me na obrigação de discordar do gabarito. Para constituição da OSCIP suscitada por Marcos faltou a questão fazer menção ao seu tempo de constituição. Afinal, além dos requisitos elencados e já muito bem debatidos pelos colegas (direito privado, sem fins lucrativos, destina a promover o voluntariado, possuidora de conselho fiscal), a OSCIP deve ser constituída há, no minimo, 3 anos. 

     

    Logo, considero que a questão está CERTA ao afirmar que ambas estão legalmente impedidas. 

  • Mariana Cruz, Quando a banca é o Cespe, o fato de não citar TODAS as características de alguma coisa não deixa a questão errada. Você pode discordar, xingar, reclamar. Porém, o quanto antes você entender e aceitar, melhor para você. Afinal o objetivo do concurseiro é só acertar questões e passar na prova, não doutrinar sobre as matérias. Enfim, só uma dica.
  • Diego Marins

    Melhor comentário.

    Obrigada!

  • Errado.

    A lei exige que a Oscip tenha um Conselho Fiscal

    Não exige que a Oscip tenha um Conselho de Administração.

    Não há exigência de que existam representantes do Poder Público em algum órgão da entidade