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Alternativa B"Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum."
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Letra B
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
comentários: A incapacidade relativa é uma exceção pessoal e ela somente poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal. A intenção do legislador é proteger os interesses do relativamente incapaz em relação aos agentes de má-fé nos NJ bilaterais. Assim, se num negócio jurídico um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, presumindo-se que deveria saber, desde o início da celebração do negócio, com quem estava negociando. Somente o incapaz ou seu representante legal poderá invocar a anulabilidade do ato para proteger seu patrimônio contra abusos de outrem.
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Incapacidade relativa como exceção pessoal: Por ser a incapacidade relativa uma
exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu
representante. Como a anulabilidade dó ato negocial praticado por relativamente incapaz
é um beneficio legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o
próprio incapaz ou seu representante legal o deverá invocar. Assim, se num negócio um
dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade
deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e
porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz. Se o contratante for
absolutamente incapaz, o ato por ele praticado será nulo (CC, art. 166, 1), pouco importando
que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz ou pelo incapaz, tendo em
vista que o Código Civil, pelo art. 168, parágrafo único, não possibilita ao magistrado
suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem, impondo-se-lhe até
mesmo o dever de declará-la de ofício.
• Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do
direito ou da obrigação comum: Se o objeto do direito ou da obrigação comum for
indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a
incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que
invocada pelo capaz, aproveitando aos co-interessados capazes, que porventura houver.
Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará
autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que
indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum.
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Caros colegas de estudos,
a boa doutrina ensina que, em direito, não se pode generalizar, tampouco tornar uma afirmativa absoluta.
Desta forma, ainda que seja garantido ao relativamente incapaz alegar sua condição em benefício próprio, o código civil prevê exceção em caso de dolo por parte do menor, conforme se extrai do art. 180 do codex.
Art. 180 . O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Bons estudos!
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Maycon Muniz, preste atenção no enunciado! Está claro lá: EM REGRA
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Gab. B
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INCAPACIDADE RELATIVA
1. NÃO PODE SER INVOCADA PELA A OUTRA PARTE EM BENEFICIO PROPRIO
2.NEM APROVEITADA PELOS COINTERESSADOS
SALVO = INDIVISÍVEL
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.