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CPP"Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias."
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CPPArt. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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Recurso: Apelação Comum ou do Tribunal do Júri.
Cabimento: Cabível das sentenças definitivas condenatórias, absolutórias ou desclassificatórias de primeiro grau.
Norma: Art. 593 do CPP e Art. 600 do CPP.
Prazo: 05 dias para interpor a contar da intimação; 08 dias para a apresentação das razões e contra razões.
Nos processos de contravenção o prazo é de 03 dias.
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Colegas concurseiros, alguém, de forma breve, poderia me ajudar? Eu trabalho na justiça do trabalho e não entendo com funciona o trâmite do recurso na esferal penal, como que é isso, 5 dias pra apela e 8 para apresentar razões e contrarrazões?
Agradeço desde já
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Colega, essa regra funciona da seguinte forma: dentro do prazo de cinco dias, a parte comunica ao juiz que pretende apelar. Em seguida, o juiz intima a parte para que ela apresente as razões. Em seguida a parte apresenta as razões dentro de oito dias. se esse procedimento estiver errado, alguem me corrija.
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Contribuindo:
Apelação:
-Da denegação do recurso de apelação caberá RESE;
-No JECRIM (Juizados Especiais Criminais) - o Prazo é de 10 dias (apelação + razões, juntas);
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Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 DIAS cada um para OFERECER RAZÕES, SALVO nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 DIAS.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 DIAS, após o Ministério Público.
§ 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior. (3 DIAS)
§ 3o Quando forem 2 OU MAIS os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
GABARITO -> [C]
1 VAGA É MINHA!
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Nos termos do art. 600 do CPP, o prazo para oferecimento das razões e contrarrazões será de OITO DIAS, para recorrente e recorrido.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
Entretanto, caso haja assistente de acusação, esse terá o prazo de TRÊS dias para apresentar suas razões, nos termos do §1° do art. 600 do CPP:
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
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Por gentileza, alguém poderia me explicar quem é a figura do "apelado"?