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ID
1106119
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a acumulação de um cargo remunerado de magistrado com outro cargo remunerado de professor é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;



  • Pessoal, queria uma ajuda nessa questão: o cargo de magistrado é considerado nesse caso como um cargo técnico (que exige habilitação específica), por isso é possível acumular com um de professor, é isso?

  • C. Concurseira, a resposta está no art. 95, parágrafo único, inciso I, que diz: "Ao juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério."


    Bons estudos!

  • Galera, salvo me engano, e quem tem certeza poderia confirmar, por gentileza, o magistrado é de natureza política (pelo menos pra doutrina e jurisprudência dominante). Não é natureza técnica. Ele pode cumular com outro de professor por expressa autorização constitucional. 

  • Boa questão, envolve um duplo conhecimento. Obrigado pelos esclarecimentos Labor!

  • Galera, a acumulação de cargo de magistrado com o cargo de professor não está fora do teto remuneratório.

  • CNJ - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006

    Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

    Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

    II - de caráter permanente:

    a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal;

  • A pergunta é relativamente tranquila e pode ser respondida com conhecimento do texto constitucional. Veja o disposto no art. 95, par. único, I: "Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério". Ou seja, esta acumulação é permitida, devendo ser observadas as normas constitucionais que disciplinam o teto da remuneração dos servidores (art. 37, XI da CF/88) e a compatibilidade de horários.

    Gabarito: letra D. 

  • CF/88

    Art. 37 , XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Teto Remuneratório): (...)

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    (...)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

     

  • Magistério é o nome dado para o cargo de professor, envolvendo todo o seu exercício dentro desta profissão.

    https://www.significados.com.br/magisterio/

    É atribuído o nome de magistrado à pessoa que recebeu poderes da nação ou do governo central para governar ou administrar a justiça. Tal designação cabe aos desembargadores, ministros, juízes, administrador ou governador. O presidente da república é considerado o primeiro magistrado da nação, aquele que detém a mais alta autoridade política e administrativa. Popularmente, o termo é mais utilizado em meio à área jurídica, para se referir aos cargos de chefia dentro da hierarquia do poder judiciário.

    No Brasil, os magistrados são tão somente os juízes, membros do Poder Judiciário, apesar de ambas as categorias (magistrados e membros do Ministério Público) gozarem das garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

    https://www.infoescola.com/direito/magistrado/

  • GABARITO: D

    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • A pergunta é relativamente tranquila e pode ser respondida com conhecimento do texto constitucional. Veja o disposto no art. 95, par. único, I: "Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério". Ou seja, esta acumulação é permitida, devendo ser observadas as normas constitucionais que disciplinam o teto da remuneração dos servidores (art. 37, XI da CF/88) e a compatibilidade de horários.

    Gabarito: letra D. 

  • O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal não torna desatualizada a presente questão. Ora, o enunciado "observadas as normas constitucionais que disciplinam o teto da remuneração mensal dos servidores públicos e a compatibilidade de horário" não é excluído pela construção jurisprudencial de que o teto deve ser considerado isoladamente para cada cargo. De uma forma ou de outra, o teto deverá ser observado, bem como a compatibilidade de horários.

    Gabarito: d)

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;      

       

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:             

     

    a) a de dois cargos de professor;              

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;   

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.