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ID
110620
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à sentença, de acordo com o Código de Processo Penal, é certo que:

Alternativas
Comentários
  • CPPa) ERRADA"Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão."b) CORRETA"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."c) ERRADA"Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume."d) ERRADA"Art. 384 (...)§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento."e) ERRADA"Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."MEU COMENTÁRIO Nº 200 :)
  • Letra 'b'.Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
  • Complementando os comentários abaixo, o Art. 383 do CPP é o caso da EMENDATIO LIBELLI!
  • Alternativa A - Incorreta - Art. 382, CPP: Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão;

    Alternativa B - Correta - Art. 383, CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que em cosnequência, tenha de aplicar pena mais grave;

    Alternativa C - Incorreta - Art. 391, CPP: O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume;

    Alternativa D - Incorreta - CPP, art. 384.(...), §4º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento:

    Alternativa E - Incorreta - Art. 385, CPP: "Nos crimes de ação pública o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada"; 
  • é a famosa emendatio libelli....irmã do "muchacho" libelli
  • Qual a mens legis aqui?

    Simples.

    O juiz não muda a descrição DO FATO contido na denúncia ou queixa, porque tal são de competência alheia. DESCRIÇÃO DO FATO, tanto na denúncia ou na queixa, não pode ser alterada pelo juiz. Mas junto com a descrição do fato, vem uma definição jurídica, com uma capitulação. É esta capitulação que o Juiz PODE SIM, modificar, aplicando, se preciso for, pena mais grave. 

    Isso ocorre porque, quanto à capitulação jurídica, e quanto à pena, o Juiz é o Estado atuante ali, ele DECIDE a respeito da PENA (e da capitulação). 

    Resultado: conte-se a história do jeito que quiserem, e arrolem uma pena do tamanho que acharem - ao final, a palavra, sobre esta, é do Juiz. 

    E fim de papo. 
  • Por que a questão foi anulada??