-
gabarito ) proceder ao recolhimento no primeiro dia de normalização do serviço.
-
Para o Concurso do TJ RJ 2014, há que se estudar a CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA em duas partes, sendo uma delas, Noções de Custas Judiciais (arts. 162 a 171). Essa questão consta no artigo 164 da Consolidação Normativa Judicial, sendo correta, a letra A.
Bons Estudos!
-
Gab A
Lei 3.350/99
* Art. 33 – Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 2º - O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no 1º dia de normalização do serviço.
-
- CAIU DE NOVO EM 2014
Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:
Mário, advogado, distribuiu, no Foro Central da Comarca da Capital, uma ação de cobrança de cotas condominiais, deixando, contudo, de realizar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, em razão de greve bancária, a qual mantinha todas as agências fechadas, inclusive da instituição bancária responsável pelo recebimento dos recolhimentos do Tribunal de Justiça. Considerando a paralisação bancária, é correto afirmar que:
LETRA D CORRETA
-
Gabarito Letra (A)
Art. 33 – Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 2º - O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
-
No caso apresentado pelo item, de acordo com o Artigo 33, § 2º, da Lei nº 3.350/1999, Dafne deverá proceder ao recolhimento de custas judiciais do processo X no primeiro dia de normalização do serviço.
Observe:
Art. 33. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 1º Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
§ 2º O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
-
* Art. 33 – Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 1o - Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
§ 2o - O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
-
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
-DAS CUSTAS JUDICIAIS
Art.164. O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciário e acréscimo legal devido em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
-
Gabarito Letra A
Art. 164. O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
-
Código de Normas da CGJ
Art. 131. O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos
legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária,
será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
Art. 130. Constitui falta grave o servidor remunerado pelos cofres públicos
receber diretamente importância destinada ao pagamento de custas,
emolumentos e taxa judiciária, salvo expressa determinação legal.