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Lei 3350/99, Art. 19 - As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.
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Alguém sabe me dizer se essa questão está desatualizada depois do cpc/2015?
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Lei 3350/99, Art. 19 --> sem alteracoes
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Eu acho que se tivesse desatualizada estaria sinalizada como algumas estão, por exemplo, as de processo penal.
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Lei 3350/99, Art. 19 - As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.
Resposta correta: Letra E
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(Eu mesma): "Alguém sabe me dizer se essa questão está desatualizada depois do cpc/2015?"
R. Não está não:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
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Art. 19 - As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.
alguem poderia me explicar essa questão?
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - as custas serão
pagas e recolhidas pelos interessados diretamente nas serventias judiciais;
O Art. 19 da Lei
3.350/1999
afirma que “As custas serão pagas e recolhidas pelos
interessados EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INDICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
,
cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no
caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de
ofício, pelo Juiz". Sobre o assunto, é importante conhecer os incisos do
Art.
10 da Lei 3.350/1999
, que dispõe sobre o que a norma considera como custas
ou despesas judiciais. Pessoal, não se paga diretamente nas serventias
judiciais, mas sim em estabelecimento bancário indicado pelo TJ.
B) Incorreta - as custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em
estabelecimento bancário de sua preferência, desde que o valor seja aquele
indicado na Tabela;
O Art.
19 da Lei 3.350/1999
afirma que “As custas serão pagas e recolhidas
pelos interessados em estabelecimento bancário INDICADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu
adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público
ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz". Sobre o assunto, é importante conhecer os
incisos do
Art. 10 da Lei 3.350/1999, que dispõe sobre o que a norma
considera como custas ou despesas judiciais. Pessoal, não se paga em
estabelecimento bancário da sua preferência, mas sim em estabelecimento
bancário indicado pelo TJ.
C) Incorreta - as custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em
estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao
Ministério Público, nos termos da lei vigente, o seu adiantamento no caso de
diligências por ele requeridas;
O Art.
19 da Lei 3.350/1999
afirma que “As custas serão pagas e recolhidas
pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de
Justiça
, CABENDO AO AUTOR, nos termos da lei processual vigente,
o seu adiantamento no caso de atos e diligências REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO OU ORDENADAS, DE OFÍCIO, PELO JUIZ
". Sobre o assunto, é importante
conhecer os incisos do
Art. 10 da Lei 3.350/1999, que dispõe sobre o que
a norma considera como custas ou despesas judiciais. Pessoal, cabe ao Autor
realizar o adiantamento das custas e não ao Ministério Público.
D) Incorreta - no caso de diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, não
haverá pagamento de custas;
O Art.
19 da Lei 3.350/1999
afirma que “AS CUSTAS SERÃO PAGAS e recolhidas
pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo tribunal de
justiça,
cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o
seu adiantamento no caso de
atos e diligências requeridas pelo
ministério público ou
ORDENADAS, DE OFÍCIO, PELO JUIZ". Sobre o assunto,
é importante conhecer os incisos do
Art. 10 da Lei 3.350/1999, que
dispõe sobre o que a norma considera como custas ou despesas judiciais.
Pessoal, conforme analisado na norma, com certeza haverá pagamento de custas
quando houver diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz.
E) Correta - cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o
recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo
Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.
O Art.
19 da Lei 3.350/1999
afirma que “AS CUSTAS SERÃO PAGAS E RECOLHIDAS
pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo tribunal de
justiça,
CABENDO AO AUTOR, nos termos da lei processual vigente, o
seu ADIANTAMENTO no caso de ATOS E DILIGÊNCIAS requeridas pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ou ordenadas, de ofício, PELO JUIZ".
sobre o assunto, é importante
conhecer os incisos do
Art. 10 da Lei 3.350/1999, que dispõe sobre o que
a norma considera como custas ou despesas judiciais. Pessoal, a alternativa
está corretíssima. Pronto, encontramos o nosso gabarito!
Resposta: E
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CAPÍTULO IV
Do Pagamento das Custas
Art. 19 - As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.
R= cabe ao autor, nos termos da lei processual vigente, adiantar o recolhimento das custas no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo juiz.