SóProvas


ID
1106233
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Fernanda, funcionária pública do Tribunal de Justiça, recém empossada, está com dificuldades em efetuar a autuação e a formação dos autos dos processos. Seu superior hierárquico explicou que

Alternativas
Comentários
  • c) o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem remuneração, que retomará a sequência do volume encerrado.

  • Vamos analisar as alternativas com base na CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:

    a) ERRADA - art. 189, os autos (EM REGRA) não excederão 200 fls em cada volume. 

    b) ERRADA - não há que se falar em renumeração, quando do desentranhamento de peças. art. 188 §2º

    c) CORRETA - para encerrar e abrir um novo volume, deve-se lavrar os respectivos termos e não é necessário numerá-los - art. 189 V

    d) ERRADA - quando os autos são restaurados, deve-se usar a mesma cor de capa - art. 187 §5º

  • GABARITO: C

     

    CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA PARTE JUDICIAL

     

    a) ERRADA. Art. 189. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume.

     

    b) ERRADA. Art. 188, § 2º. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração.

     

    c) CORRETA. Art. 189, V. O encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

     

    d) ERRADA. Art. 187, § 5º. Na Restauração de Autos será usada a mesma cor da capa dos autos que estão sendo restaurados.

     

    e) ERRADA. Art. 187, § 4º. Eventuais alterações de partes e seus advogados que ocorram no curso do processo deverão ser anotadas na capa dos autos.

  • Po, ta escrito sem remuneração ... errei por isso....


    V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante

    lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração,

    que retomará a sequência do volume encerrado.


  • Art. 189. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume, observando-se o seguinte:

    I - as folhas serão reunidas por meio de grampo-encadernador metálico (grampo-trilho ou colchete) ou plástico. Não ultrapassando o número de 30 (trinta) folhas, sua reunião poderá dar-se por meio de colchetes (grampos de latão) ou grampos comuns;

    II - o grampo-encadernador será aplicado sobre a capa do volume e não interceptará a última contracapa;

    III - na apensação de autos aplicar-se-á colchete (grampo de latão) ou linha espessa;

    IV - a folha de dimensão reduzida será colada sobre outra que seja alcançada pelo grampo;

    V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

    Art. 188. As folhas dos autos serão numeradas em ordem crescente, sem rasura, no alto, à direita de cada folha, mantendo-se a numeração dos que se originem de outra serventia.

    § 1º. A denúncia acompanhada de inquérito ou outro procedimento constituirá a folha número 02, complementada por letras, de forma a preservar a seqüência numérica dos autos que a instruem.

    § 2º. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração.

    § 3º. Quando, em razão de erro ou omissão, for necessário emendar a numeração, inutilizar-se-á o lançamento errado, renumerando-se os autos na forma deste artigo, e certificando-se. 

  • Art. 187. A capa de autuação obedecerá ao padrão do Tribunal de Justiça, lançando-se etiqueta de autuação aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça e apresentará a seguinte coloração:

    I. ROSA: Ação Monitória, Renovatória, Desapropriação, Processos Criminais, Atos Infracionais, Nunciação de Obra Nova, Revisional de Benefício (INSS), Separação Judicial, Divórcio Litigioso, Extinção de Condomínio, Declaração de ausência, Petição de herança, Anulação de Partilha, Anulação de Testamento, Arbitramento de Taxa de Ocupação, Anulação de Doação e as demais Ações de rito ordinário;

    II. BRANCA: Carta Precatória, Carta de Sentença, Carta Rogatória, Habilitações, Requerimentos de Alvarás, Busca e Apreensão na forma do Decreto-lei nº 911/69, Ações Cautelares, Ação de Prestação de Contas, Notificações, Interpelações, Protestos, Justificações, Habeas Corpus, Execução de Créditos Tributários, Procedimentos para Aplicação de Medidas Protetivas, Habilitação para adoção, Representação Administrativa, Impugnações de Créditos, Ação de Usucapião, Ação de Depósito, Ação Popular, Oposição, Produção Antecipada de Provas, Ação Civil Pública, Apuração de Haveres, Ações do Juizado Especial Cível e Incidentes processuais;

    III. AZUL: Execução de Título Extrajudicial, Homologação de Acordo Extrajudicial, Inventário, Arrolamento, Requerimentos Consensuais, Separação Consensual, Divórcio Consensual, Queixa Crime, Pedido de Providências, Revogação de Procuração, Retificação/Anulação de Registro Imobiliário, Vistoria, Ações Divisória e Demarcatória e Dúvida Inversa de competência de Registros Públicos;

    IV. VERDE: Mandado de Segurança e de Injunção, Mandados Coletivos ou Individuais, Habeas Data, Processos do Júri (pronunciados), Ações de Despejo, Ações de Registro Civil, Guarda, Interdições, Tutelas, Curatelas, Ações de Retificação/Anulações de Registro Civil de Pessoas Naturais, Alvarás de sepultamento/cremação, ações do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

    V. CINZA: Requerimento de Falência, Falência, Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, Concordatas, Testamento, Procedimento de Jurisdição Voluntária da Infância e da Juventude;

    VI. PALHA: Ação de Alimentos, Ações Revisionais, Execução de Alimentos, Ação de Reintegração, Manutenção, Imissão na Posse e Interdito Proibitório, Consignação em Pagamento, Embargos à execução e de terceiros, Insolvência Civil, Adoção e Destituição do Poder Familiar, Adjudicação Compulsória, Acidentária e Dúvidas de Competência de Registro Público, Ações do Juizado Especial Criminal e as demais Ações de rito sumário.

  • Art. 187:

    § 1º. A denúncia acompanhada de inquérito ou outro procedimento constituirá a folha número 02, complementada por letras, de forma a preservar a seqüência numérica dos autos que a instruem.

    § 2º. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração.

    § 3º. Quando, em razão de erro ou omissão, for necessário emendar a numeração, inutilizar-se-á o lançamento errado, renumerando-se os autos na forma deste artigo, e certificando-se. 

  • Mesmo com os processos eletrônicos esse procedimento é adotado?

  • V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

  • só eu li remuneração???

  • A opção correta diz "remuneração".

  • Na letra C, está escrito remuneração ao invés de renumeração, igualmente na prova, que também está com erro de digitação. No mínimo deveria ter sido anulada.

  • A) ERRADO Art. 189. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume, observando-se o seguinte:

    V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

    B) ERRADO Art. 188. As folhas dos autos serão numeradas em ordem crescente, sem rasura, no alto, à direita de cada folha, mantendo-se a numeração dos que se originem de outra serventia.

    § 2º. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração.

    C) CERTO Art. 188. As folhas dos autos serão numeradas em ordem crescente, sem rasura, no alto, à direita de cada folha, mantendo-se a numeração dos que se originem de outra serventia.

    § 2º. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração.

    Art. 189. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume, observando-se o seguinte:

    V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

    D) ERRADA Art 187. A capa de autuação obedecerá ao padrão do Tribunal de Justiça, lançando-se etiqueta de autuação aprovada pela e apresentará a seguinte coloração:

    §5º Na Restauração de Autos será usada a mesma cor da capa dos autos que estão sendo restaurados.

    E) ERRADA Art 187;§4 eventuais alterações de partes e seus advogados que ocorram no curso do processo deverão ser anotadas na capa dos autos.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A luz da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vamos analisar a questão: 

    LETRA A - ERRADA. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume, observando-se o seguinte:  

    LETRA B - ERRADA. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração. 

    LETRA C - CORRETA. Art. 189 [...] 

    V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado. 

    LETRA D - ERRADA. Na Restauração de Autos será usada a mesma cor da capa dos autos que estão sendo restaurados 

    LETRA E - ERRADA. Eventuais alterações de partes e seus advogados que ocorram no curso do processo deverão ser anotadas na capa dos autos 

  • Há que se observar que houver um erro de digitação: trocou-se a palavra '"numeração" ( palavra correta segundo a lei) por 'remuneração'.

    Se for um erro da prova, esta questão deveria ter sido anulada,devido o gabarito conter vício.

  • a) ERRADA - Art. 189. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume.

    -

    b) ERRADA - Art. 188., § 2º O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração.

    -

    c) CERTA - Art. 189. V - O encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

    -

    d) ERRADA - Art. 187, § 5º Na Restauração de Autos será usada a mesma cor da capa dos autos que estão sendo restaurados.

    -

    e) ERRADA - Art. 187, § 4º Eventuais alterações de partes e seus advogados que ocorram no curso do processo deverão ser anotadas na capa dos autos.

  • Art. 159. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos físicos não excederão duzentas folhas em cada volume, e o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

  • - AUTOS FÍSICOS NÃO EXCEDERÃO DUZENTAS FOLHAS EM CADA VOLUME

    - SALVO CASO ESPECIAL

    - Encerramento/abertura de novo volume

    - folhas suplementares e SEM numeração

    - retoma a sequência do volume encerrado 

  • Conforme o novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro em

    Vigência a contar de 07/01/2021.

    A)ERRADA, JUSTIFICATIVA Art. 159. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos físicos não excederão duzentas folhas em cada volume, e o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

    B) ERRADA, JUSTIFICATIVA Art. 158. As folhas dos autos físicos remanescentes serão numeradas em ordem crescente, sem rasura, no alto, à direita de cada folha, mantendo-se a numeração dos que se originem de outra serventia. No processo eletrônico o próprio sistema providenciará a numeração.

    § 1o. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se no local do desentranhamento, mantendo a mesma numeração.

    C) CORRETA, GABARITO, apesar do erro de digitação.

    JUSTIFICATIVA Art. 159. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos físicos não excederão duzentas folhas em cada volume, e o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

    D)ERRADA, JUSTIFICATIVA Art. 157. Os autos processuais serão formados eletronicamente mediante distribuição no portal próprio. § 2o. A capa para os processos físicos, ainda autuados, será branca, vedada a modificação de capas antigas sem que haja deterioração das mesmas. § 3o. Enquanto existirem sobras de outras cores de capa, estas poderão ser utilizadas para restauração de processos físicos deteriorados.

    Art. 206. g) verificação quanto à condição da capa dos autos físicos, inclusive com eventual restauração, podendo utilizar a cor original, se houver em estoque, ou capa branca, colando-se o que restar da autuação sobre a nova capa;

    E)Art. 157. Os autos processuais serão formados eletronicamente mediante distribuição no portal próprio.

    § 5o. Eventuais alterações de partes e seus advogados que ocorram no curso do processo deverão ser anotadas no sistema informatizado.