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Questões de Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial


ID
187354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 61 a 69 deverão ser respondidas tendo como
base o CODJERJ.

Assinale a opção incorreta acerca da composição, do funcionamento e das competências do TJRJ.

Alternativas
Comentários
  • CODJERJ

    A) Art.17 § 3º- Como órgão de disciplina e correição dos serviços judiciais e extrajudiciais de primeira instância atuará a Corregedoria-Geral da Justiça.

    B) Art. 19 - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é constituído de vinte e cinco membros, dele fazendo parte o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça provendo-se metade das vagas por antiguidade, em ordem decrescente, e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do encargo.

    C) Art.21 - A Seção Criminal será constituída pelos dois Desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais.

    D) Art.19 § 2º - O desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara Isolada, terá nesta a distribuição reduzida da metade, a título de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada naquele órgão.

    E) Art.17- O Tribunal de Justiça compõe-se de 180 (cento e oitenta) desembargadores e tem como Órgãos Julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do artigo 93, da Constituição da República e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
  • não entendi pq essa questão foi anulada.
  • A questão foi anulada por causa da opção E, pois na época do edital do concurso havia menos que 180 desembargadores no TJ/RJ.
  • Atualmente a D seria a opção a ser marcada.

  • Lei Estadual nº 6.956/2015 - ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RJ.

    Segue abaixo a fundamentação teórica que encontrei, se houver algum erro por favor me informem.

    A) Art. 21 A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, disciplina e fiscalização das atividades administrativas e funcionais da Primeira Instância do Poder Judiciário e dos Serviços Notariais e Registrais, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

    B) Art. 27 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça atua por delegação do Tribunal Pleno e é constituído de vinte e cinco desembargadores, sendo 13 (treze) vagas preenchidas por antiguidade e 12 (doze) por eleição.

    C) Art. 31 - O Tribunal de Justiça terá, no mínimo, trinta e cinco Câmaras com a principal atribuição de julgar os recursos interpostos contra as decisões dos órgãos julgadores de primeiro grau.

    §2º Cada Câmara terá, no mínimo, três desembargadores

    D) Art. 27 - § 3º O Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara terá, nesta, a distribuição reduzida em 1/3 (um terço).

    E) Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 180 (cento e oitenta) Desembargadores.


ID
187360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 61 a 69 deverão ser respondidas tendo como
base o CODJERJ.

Assinale a opção em que todas as comarcas listadas são comarcas de primeira entrância.

Alternativas
Comentários
  • Letra B  está correta !

    A - Itaboraí é de segunda entrância.
    C - Rio das ostras, Angra dos Reis, Armação de Búzios  são de segunda entrância.
    D - Teresópolis é de segunda entrância.
    E- Todas são de entrância especial

    FONTE: CODJERJ - Art. 13, 14 e 15

    As comarcas são classificadas de acordo com número de habitantes, número de eleitores, extensão territorial, movimento forense e receita tributária.
  • Vale ressaltar que para a criação de comarca é requisito o número determinado de habitantes OU de Eleitores, não sendo necessárias as duas condições concomitantemente.
  • Alternativa B

    Primeira Entrancia, são cidades menos que as cidades de segunda Entrancia.

    Arraial do Cabo, Iguaba Grande, Itatiaia, Laje de Muriaé, Mangaratiba

    u , ou  oOutra possivel resposta que veio para confundir foi: Arraial do Cabo, Iguaba Grande, Itatiaia, Teresópolis, Mangaratiba, atenção ja que Petropolis é entrancia especial, podemos associar que Terosopolis é uma cidade de porte medio, não cidade pequena.

    Bons estudos
  • Entrância Especial (12 comarcas) - Macete
    Um turista veio ao RJ e resolveu conhecer 12 cidades, diferentes, de nosso Estado. (12 é o nº total de comarcas de Entrância Especial).
    Começou pela Capital: Comarca da Capital
    Logo após, resolveu conhecer 4 cidades da baixada fluminense: Duque de Caxias, São João de Meriti, Belford Roxo e Nova Iguaçú.
    Atravessou a Baía de Guanabara: Niterói e São Gonçalo
    Em seguida visitou 3 cidades da serra: Petrópolis, Teresópolis e Nova Friburgo
    E por último mais 2 cidades (CAVO): Campos dos Goytacazes e Volta Redonda.

    2ª Entrância (32 comarcas divididas e 9 grupos) - Macete 
    1º Grupo - Angra dos Reis, Araruama, Cabo Frio, Saquarema, Paraíba do Sul, Queimados, Resende.
                       Angra A CASA do Paraíba Queimado de Resende.

    2º Grupo - Macaé, Mari e Ma   =    Maca-ri-

    3º Grupo - Valença, Três Rios,  Vassouras
                       V - Valença
                       T - Três Rios
                       V - Vassouras


    4º Grupo - Rio Bonito e Nilópolis   - Rio Nilo
    5º Grupo -  Big Brother Brasil (os 3 B`s) - Barra Mansa, Barra do Piraí e Bom Jesus do Itabapoana
    6º Grupo - São Fidelis invadiu as 3 festas juninas -  São Fidelis, Santo Antônio de Pádua, São Pedro da Aldeia e São João da Barra. 
    7º Grupo - MMC (mínimo múltiplo comum, da matemática) - Mesquita, Miracema e Cachoeiras de Macacu.
    8º Grupo - Os 3 Ita`s - Itaperuna, Itaboraí e Itaguaí
    9º Grupo - JARS - Japeri, Armação de Búzios, Rio das Ostras e Seropédica.

    A resposta certa: Letra B - 
    Arraial do Cabo, Iguaba Grande, Itatiaia, Laje de Muriaé, Mangaratiba

  • esse tipo de questão eu nem faço força para resolver, não tem tempo hábil para decorar os grupos e regiôes.

    Me recuso.

  • Agora sério, qual a relevância de se perguntar isso em prova de consurso?

  • ARTIGO 13 E 14 DO LODJERJ!!!!!!!!!!!

  • Art. 13 As Comarcas são de Entrância Comum e de Entrância Especial, esta constituída das Comarcas da Capital, de Belford Roxo, de Cabo Frio, de Campos dos Goytacazes, de Duque de Caxias, de Niterói, de Nova Friburgo, de Nova IguaçuMesquita, de Petrópolis, de São João de Meriti, de São Gonçalo, de Teresópolis e de Volta Redonda.

    Art. 14 São Comarcas de Entrância Comum as de Angra dos Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Cambuci-São José de Ubá, Cantagalo, Carapebus-Quissamã, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro-Macuco, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itagauí, Italva-Cardoso Moreira, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje de Muriaé, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade-Varre-Sai, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua-Aperibé, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Moraes, Três Rios-Areal-Levy Gasparian, Valença e Vassouras.

  • AH MAS OLHA!

  • Tipo da questão que destruiu a minha confiança

  • Questão desatualizada.

    Comarcas de Entrância Especial:

    Capital

    Belford Roxo

    Cabo Frio

    Campos

    Duque de Caxias

    Itaboraí

    Macaé

    Maricá

    Niterói

    Nova Friburgo

    Nova-iguaçu-Mesquita

    Petrópolis

    São João de Meriti

    São Gonçalo

    Teresópolis

    Volta Redonda

  • COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL SÃO 17 . EU SOU TJRJ.

  • Eu decorei dividindo o Rio em Regiões. São as maiores da Baixada, região Serrana, região dos Lagos e Niterói, a "intrusa" é Volta Redonda. Bons estudos !

  • Desatualizada
  • Todas errradas.

    Entrância Especial e Entrância Comum.


ID
187363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 61 a 69 deverão ser respondidas tendo como
base o CODJERJ.

Acerca da divisão judiciária do TJRJ, julgue os itens abaixo.

I Cada comarca é compreendida por um único município, podendo compreender uma ou mais varas.

II Mediante aprovação do TJRJ, e por ato de seu presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da comarca, em caso de necessidade ou relevante interesse público.

III O território do estado, para efeito da administração da justiça, divide-se em regiões judiciárias, comarcas, distritos, subdistritos, circunscrições e zonas judiciárias.

IV O TJRJ, com sede na cidade do Rio de Janeiro, tem jurisdição em todo o território do estado.

V O CODJERJ regula a organização e a divisão judiciárias do estado do Rio de Janeiro, bem como a administração e o funcionamento da justiça e de seus serviços auxiliares.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CODJERJ

    I - Art. 5º § 1º - Cada comarca compreenderá um município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo compreender uma ou mais varas.

    II - Art. 9º - Mediante aprovação do Tribunal de Justiça, e por ato de seu Presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da comarca, em caso de necessidade ou relevante interesse público.

    III - Art. 5º - O Território do Estado, para efeito da administração da Justiça, divide-se em regiões judiciárias, comarcas, distritos, subdistritos, circunscrições e zonas judiciárias.

    IV - Art. 3º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, tem jurisdição em todo o território do Estado.

    V - Art. 1º - Este Código regula a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como a administração e o funcionamento da Justiça e seus Serviços Auxiliares.
  • O item I é o único errado!!! então, não tem resposta
  • Apenas a alternativa I está incorreta: 
    CODJERJ

    I - Art. 5º § 1º - Cada comarca compreenderá um município, OU MAIS DE UM, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo compreender uma ou mais varas.

    II - Art. 9º - Mediante aprovação do Tribunal de Justiça, e por ato de seu Presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da comarca, em caso de necessidade ou relevante interesse público.

    III - Art. 5º - O Território do Estado, para efeito da administração da Justiça, divide-se em regiões judiciárias, comarcas, distritos, subdistritos, circunscrições e zonas judiciárias.

    IV - Art. 3º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, tem jurisdição em todo o território do Estado.

    V - Art. 1º - Este Código regula a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como a administração e o funcionamento da Justiça e seus Serviços Auxiliares.

    Reportar abuso

  • QUESTÃO ANULADA POR FALTA DE RESPOSTA. SÓ O ITEM I ESTÁ ERRADO!!!

  • Lei Estadual nº 6.956/2015 - ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RJ.

    I Cada comarca é compreendida por um único município, podendo compreender uma ou mais varas. (ERRADA)

    Art. 9º - § 1º Cada Comarca compreenderá um ou mais Municípios, desde que contíguos.

    II Mediante aprovação do TJRJ, e por ato de seu presidente, poderá ser transferida, provisoriamente, a sede da comarca, em caso de necessidade ou relevante interesse público. (CORRETA)

    Art. 9º - § 4º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá transferir, provisoriamente, a sede de Comarca, Juízo ou Juizado, em caso de necessidade ou relevante interesse público.

    III O território do estado, para efeito da administração da justiça, divide-se em regiões judiciárias, comarcas, distritos, subdistritos, circunscrições e zonas judiciárias. (CORRETA)

    Art. 9º O território do Estado, para efeito da administração do Poder Judiciário, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas, Distritos, Subdistritos, Circunscrições e Zonas Judiciárias.

    IV O TJRJ, com sede na cidade do Rio de Janeiro, tem jurisdição em todo o território do estado. (CORRETA)

    Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 180 (cento e oitenta) Desembargadores.

    V O CODJERJ regula a organização e a divisão judiciárias do estado do Rio de Janeiro, bem como  administração e o funcionamento da justiça e de seus serviços auxiliares. (ERRADA)

    O CODJERJ (Resolução 01/75) foi revogado, em parte, pela Lei 6.956/15, denominada Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre as normas gerais de administração e funcionamento do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares.


ID
187366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 61 a 69 deverão ser respondidas tendo como
base o CODJERJ.

No que concerne aos juízes de direito, julgue os próximos itens.

I A delegação de processos pelo juiz de direito ao juiz auxiliar obedecerá, entre outros, o seguinte critério estabelecido pelo presidente do tribunal: os feitos de numeração ímpar, em cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de numeração par, ao auxiliar.

II Na Região Judiciária Especial, correspondente às comarcas de entrância especial, terão exercício juízes de direito regionais de entrâncias do interior, cabendo-lhes substituir e auxiliar os respectivos juízes de direito titulares, conforme designação da presidência do tribunal.

III A designação de juiz para o Serviço de Distribuição da Corregedoria será feita para o período de dois meses, não podendo o mesmo juiz ser designado mais de uma vez em cada ano.

IV Em nenhuma hipótese, o juiz de direito poderá delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à sua vara.

V Nas varas em que houver juiz auxiliar, a este caberá a substituição de juiz de direito, designando-se outro juiz para as funções de auxiliar, sempre que necessário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • CODJERJ

    I- CERTO. Art.76 § 4º - Na falta de prévia estipulação de critérios de delegação, os feitos de numeração ímpar, em cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de numeração par, ao auxiliar.

    II - CERTO. Art.75 - Na Região Judiciária Especial, correspondente às comarcas de entrância especial, terão exercício 123 juízes de direito regionais de entrância do interior, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir e auxiliar os respectivos juízes de direito titulares, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

    III - CERTO. Art. 75 § 3º - A designação do juiz para o Serviço de Distribuição da Corregedoria será feita para o período de dois meses, não podendo o mesmo juiz ser designado mais de uma vez em cada ano.

    IV - CERTO. Art. 75 § 2º - Em nenhuma hipótese poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à sua vara.

    V - CERTO. Art. 75 § 1º - Nas varas em que houver juiz auxiliar, a este caberá a substituição de juiz de direito, designando-se outro juiz para as funções de auxiliar, sempre que necessário. 
  • A redação do item II da questão foi alterada, de entrancias do interior, para entrancia comum. Acho que hj o item estaria errado.

    Art. 75 - Na Região Judiciária Especial, correspondente às comarcas de entrância especial, terão exercício 126 Juízes de Direito regionais de entrância comum, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir e auxiliar os respectivos Juízes de Direito titulares, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
  • Só para anotar, não existem regionais de entrância do interior, apenas de entrância especial e comum, estas numeradas de 1ª e 2ª entrâncias. 

    Não foi o presidente que estipulou a distribuição de feitos ímpares e pares, e sim a lei. 
    O estranho é que: A CESPE, famosa por dar valor ao que está escrito na lei, ter tido o descuido de colocar entrância do interior, tal qual inexistente, e falar que o Presidente designa determinada ação, previamente designada pela lei, de forma automática.
    Reparem que, numa outra questão, onde a CESPE fala exatamente o que tá na lei, colocando uma palavra sinônima, é quase certo de estarmos errados. E estes dois itens não são sinônimos e nem parecidos com o que tá no CODJERJ, óbvio, a grosso modo, falam a mesma coisa.
  • A I não está certa!!! existe um enorme diferença entre " obedecerá" e em " Na falta de prévia estipulação de critérios de delegação".... obedecerá é imposiçao, sem alternativa , enquanto na verdade o estabelecimento de numeração par e ímpar é apenas uma sugestão, pois somente ocorre na falta de estipulação de critérios... 

    além disso, o art. não fala que é um estipulação do presidente... 

    muitas vezes a banca é rigorosa em mudanças de palavras , outras vezes não... 

  • Os Codejerjs que existem no site do Tribunal parecem estar desatualizados. Alguém sabe me dizerse é só nas livrarias que podemos achá-lo conmpleto??

  • Nesse novo edital 2020 o CODJERJ (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) está na lei LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015. Na antiga, que está sem nº de lei o que não está rabiscado no CODJERJ

    Título I - Dos serventuários titulares

    Título II - Dos serventuários auxiliares

    Título III - Dos serventuários de atribuições especiais

    Título IV - Das serventias das comarcas de segunda e primeira entrâncias

    Título V - Dos funcionários da justiça

    Título VI - Das disposições gerais

    Título VII - Das disposições transitórias

  • SOBRE: I A delegação de processos pelo juiz de direito ao juiz auxiliar obedecerá, entre outros, o seguinte critério estabelecido pelo presidente do tribunal: os feitos de numeração ímpar, em cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de numeração par, ao auxiliar. - - - QUESTÃO ESTÁ CERTA, PORÉM DESATUALIZADA.

    CODERJ (NÃO ESTÁ VALENDO MAIS)

    Art 76 § 4º - Na falta de prévia estipulação de critérios de delegação, os feitos de numeração ímpar, em cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de numeração par, ao auxiliar.

    LODERJ (SITUAÇÃO PARECIDA E VÁLIDA) ;)

    Art. 41 § 1º Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia, caberão ao juiz de direito titular, e os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.

    SOBRE: IV Em nenhuma hipótese, o juiz de direito poderá delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à sua vara. - - - QUESTÃO ESTÁ CERTA, PORÉM DESATUALIZADA.

    CODERJ (NÃO ESTÁ VALENDO MAIS)

    ART 76 - § 2º - Em nenhuma hipótese poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à sua vara.

    LODERJ (SITUAÇÃO PARECIDA E VÁLIDA) ;)

    Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz de direito titular.

    § 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à serventia judicial.

  • Lei 6956/15

    I) Art. 41 - § 1º Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia, caberão ao juiz de direito titular, e os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.

    2) art 37 Art. 37. Os juízes de direito da Região Judiciária Especial exercerão as funções de substituição e auxílio nas Comarcas de Entrância Especial, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.

    3) Art. 34 Parágrafo único. O Juiz de Direto não poderá atuar mais de quatro anos em funções de auxílio à Administração Superior do Tribunal de Justiça.

    4) Art. 41 § 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à serventia judicial.

    5) Art. 36. Os juízes de direito titulares serão substituídos, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância: I – pelos juízes de direito das regiões judiciárias; II – em caso de necessidade, por outro juiz titular da mesma Comarca ou de Comarca próxima.

    Art. 39. Os juízes com exercício na Primeira Região Judiciária funcionarão em substituição ou auxílio de juízes de direito de qualquer região, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça


ID
187372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 61 a 69 deverão ser respondidas tendo como
base o CODJERJ.

Assinale a opção incorreta a respeito das correições.

Alternativas
Comentários
  • Item incorreto: D

    CODJERJ - Seção III - Das correições
    a) CORRETO Art. 45 - A correição consiste na inspeção dos serviços judiciários, para que sejam executados com regularidade, e no conhecimento de denúncias ou pedidos de providências.

    b) CORRETO Art. 48 - A correição geral, observado calendário organizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, será realizada anualmente pelos titulares de juízos, nas serventias a eles diretamente subordinadas, pelos juízes com a atribuição de diretor de foro, nos serviços comuns a diversas varas e nos do foro extrajudicial.

    c) CORRETO Art. 47 - A correição permanente das serventias, por inspeção constante e através da verificação de autos, livros ou atos submetidos a exame judicial, caberá aos juízes de direito a que estiverem direta e exclusivamente subordinadas, ou, quanto às comuns a diversas varas ou do foro extrajudicial, aos juízes a que a atribuição for cometida por este Código.

    d) ERRADO Art. 45 - Parágrafo Único - As correições serão realizadas nos termos de instruções baixadas pelo Corregedor-Geral da Justiça.

    e) CORRETO Art. 46 - O Corregedor-Geral da Justiça visitará anualmente, em correição ordinária, pelo menos três comarcas, sem prejuízo de outras correições extraordinárias que entender de realizar, pessoalmente ou por autoridade judiciária que designar.

  • Alternativa D errada
    Art 45 paragrafo unico -  As correições serão realizadas nos termos de instruções baixadas pelo presidente do TJ Corregedor-Geral da Justiça.

    Bons estudos
  • correição é uma das áreas de atuação fundamentais da Controladoria-Geral da União (CGU) e consiste nas atividades relacionadas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos e à aplicação das devidas penalidades. A unidade da CGU responsável pelas atividades relacionadas à “correição” é a Corregedoria-Geral da União (CRG).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • LEI 6956/15

    B) Art. 23 A Correição Geral, observado calendário organizado pela Corregedoria Geral da Justiça, será realizada anualmente pelos Magistrados nas serventias a eles diretamente subordinadas, e, nas demais serventias, pelos Juízes especialmente designados pelo Corregedor-Geral da Justiça.

  • A Questão encontra-se desatualizada, mas dá para justificar as alternativas pela redação da Consolidação Normativa em vigor em 2020.

    CAPÍTULO III DA FUNÇÃO CORREICIONAL Seção I Das correições, fiscalizações e inspeções:

    Art. 1º A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais da primeira instância do Poder Judiciário, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, nos termos dos artigos 21 a 23 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 31/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 19/05/2015)

    Art. 118. A função correicional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre os serviços judiciais, sendo exercida em todo o Estado do Rio de Janeiro pelo Corregedor-Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, nos termos da lei.

    Art. 121. A correição geral ordinária será realizada anualmente pelos Juízes de Direito, nos serviços judiciais, observado o calendário organizado pela Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 120. A correição permanente dos serviços judiciais consiste na fiscalização por parte da Corregedoria Geral da Justiça e dos Juízes de Direito, por meio de inspeção constante e através de verificação de autos processuais, livros, papéis ou atos submetidos a exame judicial.

    Art. 130. As inspeções serão feitas: I – por determinação do Corregedor-Geral da Justiça; II – por determinação do Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça; III – por determinação do Juiz de Direito Dirigente do NUR; IV – por solicitação de Juiz de Direito; V – por solicitação do Escrivão ou Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia do serviço. (Redação do inciso alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)


ID
187378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a opção correspondente a ato que não é expedido pelo corregedor-geral da justiça do estado do Rio de Janeiro no exercício de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • Errada letra D, NOTIFICAÇÃO !

    CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO RJ - PARTE JUDICIAL

    Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada seqüência anual:

    I - Provimento - instrumento de caráter normativo interno e externo, por meio do qual, a Corregedoria Geral da Justiça organiza seus órgãos e atividades, visando regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como para consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de normatizar os atos concernentes às Serventias Judiciais e seus serviços;

    II - Portaria - instrumento para aplicar disposições legais a caso concreto, bem como para indicar substituto de serviço oficializado e delegar competência, para o desempenho de funções, ou instaurar sindicância, procedimento administrativo disciplinar ou outro evento de natureza apuratória;

    III - Convocação - instrumento pelo qual se convoca Magistrados e servidores para participarem de atividades administrativas;

    IV - Aviso - instrumento de divulgação de notícias de interesse geral, normas, instruções ou orientações uniformizadas voltadas para grupos ou atividades específicos ou não, no âmbito interno e externo;
     
    V - Ordem de Serviço - instrumento utilizado para transmitir, no âmbito interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando a maneira de ser conduzido determinado serviço ou atividade;

    VI - Ato Reservado - instrumento, por meio do qual, o Corregedor-Geral da Justiça dá ciência aos Magistrados de decisões judiciais, exaradas em processos judiciais ou administrativos, que tramitam em segredo de justiça.

    VII - Ato Executivo – instrumento para determinar providências concernentes ao regime jurídico e a vida funcional do servidor da justiça.
  • O item A e B também não estariam errados? Não vi Circular e Resolução como atos expedidos pelo CGJ.
  • e onde se encaixa a notificação nesse artigo 2º da consolidação?

  • Faço a maior confusão com os tipos de atos, mas, para resolver a questão bastava saber que corregedor não expede notificação.

    Tá certo esse raciocínio?

  • Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual:

    I - Provimento - instrumento de caráter normativo interno e externo, por meio do qual, a Corregedoria Geral da Justiça organiza seus órgãos e atividades, visando regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como para consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de normatizar os atos concernentes às Serventias Judiciais e seus serviços;

    II - Portaria - instrumento para aplicar disposições legais a caso concreto, bem como para indicar substituto de serviço oficializado e delegar competência, para o desempenho de funções, ou instaurar sindicância, procedimento administrativo disciplinar ou outro evento de natureza apuratória;

    III - Convocação - instrumento pelo qual se convoca Magistrados e servidores para participarem de atividades administrativas;

    IV - Aviso - instrumento de divulgação de notícias de interesse geral, normas, instruções ou orientações uniformizadas voltadas para grupos ou atividades específicos ou não, no âmbito interno e externo;

    V - Ordem de Serviço - instrumento utilizado para transmitir, no âmbito interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando a maneira de ser conduzido determinado serviço ou atividade; VI - Ato Reservado - instrumento, por meio do qual, o Corregedor-Geral da Justiça dá ciência aos Magistrados de decisões judiciais, exaradas em processos judiciais ou administrativos, que tramitam em segredo de justiça.

    REVOGADO: VII - Ato Executivo – instrumento para determinar providências concernentes ao regime jurídico e a vida funcional do servidor da justiça. (Inciso revogado pelo Provimento CGJ n.º 43/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015) 

  • Mas gente... Não há notificação e muito menos circular na Consolidação!

  • LEI Nº 6956 

    Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe: 

    X - expedir atos normativos, atos reservados, avisos, circulares, convites,

    convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias de sua competência;

  • Acredito que o invés de "notificação" seria "portaria"

    Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual:

    II - Portaria - instrumento para aplicar disposições legais a caso concreto, bem como para indicar substituto de serviço oficializado e delegar competência, para o desempenho de funções, ou instaurar sindicância, procedimento administrativo disciplinar ou outro evento de natureza apuratória;

  • Desatualizada!! Não existe mais Resolução na CNCGJ/TJRJ

  • a) ERRADA - Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual:

    I - Provimento - instrumento de caráter normativo interno e externo, por meio do qual, a Corregedoria Geral da Justiça organiza seus órgãos e atividades, visando regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como para consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de normatizar os atos concernentes às Serventias Judiciais e seus serviços;

    -

    b) ERRADA - Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual:

    IV - Aviso - instrumento de divulgação de notícias de interesse geral, normas, instruções ou orientações uniformizadas voltadas para grupos ou atividades específicos ou não, no âmbito interno e externo;

    -

    c) ERRADA - Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual:

    I - Provimento - instrumento de caráter normativo interno e externo, por meio do qual, a Corregedoria Geral da Justiça organiza seus órgãos e atividades, visando regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como para consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de normatizar os atos concernentes às Serventias Judiciais e seus serviços;

    -

    d) CERTA - A notificação é um ato que não é expedido pelo corregedor-geral da justiça do estado do Rio de Janeiro no exercício de suas funções.

    -

    e) ERRADA - Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual:

    IV - Aviso - instrumento de divulgação de notícias de interesse geral, normas, instruções ou orientações uniformizadas voltadas para grupos ou atividades específicos ou não, no âmbito interno e externo;

  • ATOS DO CORREGEDOR:

    PROVIMENTO

    PORTARIA

    CONVOCAÇÃO

    AVISO

    ORDEM DE SERVIÇO

    ATO RESERVADO

    ALÉM DESSES, Art. 22 inc. XVIII do CODJ - expedir atos normativos, atos reservados, avisos, circulares, convites, convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias de sua competência.


ID
187381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nos dispositivos da CNCGJ, assinale a opção em que todas as penas são disciplinares.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A, correta, cheguei pelo processo de eliminação e com base no art 212, contudo a Lei não apresenta "repreensão"  e sim : advertência;- censura;- demissão.

    É sempre bom lembrar que exoneração não é punição.

    Bons estudos
  • Advertência, repreensão e multa são penalidades disciplinares previstas no art. 44, XIX, do CODJERJ.
    Apesar de o CNCGJ não mencionar repreensão em seu artigo 212, o decreto estadual 2.479/75 o faz como segue:

    Art. 292 – São penas disciplinares:

    I – advertência;
    II – repreensão;
    III – suspensão;
    VI – multa;
    V – destituição de função;
    VI – demissão;
    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    E exoneração não é pena mesmo.
    []'s
  • Questão de mais de dez anos atrás, mas encontrei na CNCGJ atual algumas menções a advertência, repreensão e multa, apesar de não constarem em um artigo específico sobre penas disciplinares. Segue:

    Art. 135. Caberá recurso administrativo, no prazo de 08 (oito) dias, ao Conselho da Magistratura: (Caput do artigo alterado pelo Provimento CGJ n.º 25/2014, publicado no D.J.E.R.J. de 30/05/2014)

    c) das decisões administrativas proferidas por Juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Dirigente de NUR que aplicarem as penalidades de advertência, repreensão ou multa, cabendo ao Corregedor-Geral da Justiça exercer o respectivo juízo de reconsideração. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 44/2013, publicado no D.J.E.R.J. de 01/07/2013)

    Parágrafo único. Consoante o disposto no inciso XII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Corregedor-Geral da Justiça apreciar os recursos interpostos contra as decisões dos Juízes de Direito que aplicarem penalidades disciplinares aos seus servidores, sendo que o exame do recurso pelo Corregedor-Geral da Justiça será realizado em última instância nas hipóteses de aplicação das penas de advertência, repreensão ou multa. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 31/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 19/05/2015)

    O art. 44 do CODJERJ, que dispunha sobre competências do Corregedor-Geral e mencionava também aplicação de advertência, repreensão e multa, salvo engano, foi revogado. Já demissão é meio que a pena disciplinar mais conhecida (e mais temida, creio eu).

  • Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    Art. 295 – A pena de REpreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de REincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Pena de banimento já descarta, pq não existe pena de caráter perpétuo!

  • Gabarito Letra A

    Art. 292. São penas disciplinares:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – suspensão;

    VI – multa;

    V – destituição de função;

    VI – demissão;

    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    -

    ATENÇÃO

    A exoneração e o banimento do serviço público não são penas disciplinares.

  • Vejam, a tal pena de "banimento" não existe e "exoneração" não é penalidade. Assim, excluindo-se as opções em que estão presentes esses itens, fica restando apenas a alternativa A, que é a correta.

  • Convém ressaltar que o art. 292 mencionado está no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 2479/79) e não na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CNCGJ.


ID
187384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação aos magistrados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Mas não sei onde está a fundamentação.

  • Alguém sabe dizer onde está a fundamentação dessa questão? não achei em lugar nenhum!!

  • Questão: Em relação aos magistrados, assinale a opção correta:

    a) Na apuração de faltas disciplinares de servidores, todas as decisões proferidas serão necessariamente precedidas de relatório e fundamentação, e devidamente anotadas.

    O que eu achei no CODJERJ foi:

    Art. 72 - Aos juízes de direito vinculados aos respectivos juízos, compete em geral:

    IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, provocando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça;


    O fato de na alternativa possuir a palavra TODAS achei que fosse pegadinha... mas depois lembrei e pesquisei sobre o princípio da Motivação.

    Princípio da motivação

    O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão. A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação, é possível aferir a verdadeira intenção do agente.

    Se você quer os acertos, esteja preparado para os erros."
    Carl Yastrzemski



  • A - CORRETA

    B - ART. 72 IX, CODJERJ - "aos juízes de direito compete: decidir as reclamações contra atos praticados por serventuários ou empregados de seu juízo"

    C - ART 44, IX, CODJERJ - "... ferias e licanças por motivo de saude ate sessenta dias, que serao concedidas pelos juizes de direito das comarcas do interior"

    Para as demais não encontrei fundamentaçao.

  • Erro da D:

    ATO NORMATIVO 4/2009, Art. 14. O servidor designado secretário de Juiz poderá desvincular-se da função através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, dando ciência ao Juiz.

    Erro da E:

    ATO NORMATIVO 4/2009, Art. 12. O Juiz de primeiro grau, em exercício na função judicante ou em auxílio da Administração Judiciária Superior, poderá ter um secretário escolhido dentre os servidores do quadro único de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, desde que integrantes dos cargos de Técnico Judiciário Juramentado, Auxiliar Judiciário, Auxiliar de Cartório, excetuados os Substitutos, Responsáveis por Expedientes de Serventias e Estagiários.

  • Aparentemente, boa parte dessa questão, como as disposições que se encontram no art. 72 (Aos juízes de direito vinculados aos respectivos juízos, compete...) foi revogada do CODJERJ. Se eu estiver errada e der pra encontrar em outro lugar, alguém avisa por favor :)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Gabarito Letra A

    Art. 34 Aos juízes de direito incumbe:

    IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;


ID
187390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Os deveres específicos do servidor da justiça incluem

Alternativas
Comentários
  • Estatuto dos servidores da justiça_Lei 5256/66

    CAPÍTULO I
    Dos Deveres

    Art. 743 - Além dos deveres comuns a todos os funcionários do Estado, os servidores da
    Justiça têm o dever especial de exercer com zêlo e dignidade as funções que lhes são
    atribuídas em lei, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo a lei e
    observando fielmente o Regimento de Custas.

    Art. 744 - Aos servidores, com relação aos serviços da Justiça, cumpre:
    I - permanecer em seus serviços todos os dias úteis durante as horas do expediente;
    II - exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gôzo de licença ou
    férias, ou para exercer tarefa de interêsse público relevante;
    III - facilitar às autoridades competentes a inspeção de seus serviços;
    IV - não admitir que escreventes e demais auxiliares de seus cartórios sejam testemunhas
    instrumentais dos atos que lavraram;
    IV - dar às partes, independentemente de pedido, recibo discriminado de custas, e cotar, nos
    autos do processo, nos livros ou nos papéis que fornecer, a quantia recebida, parcela por
    parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado.

    Parágrafo único - A falta de cumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o
    servidor à multa de três dias da remuneração mensal, paga em selos estaduais, inutilizados em
    ofício dirigido ao diretor do fôro.

  • Art. 150. Ao Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

    XXX - fiscalizar o correto recolhimento dos tributos e demais valores devidos;

    XXIV - zelar pelo perfeito recolhimento das custas e despesas devidas, fiscalizando e reprimindo as exigências descabidas e os valores indevidos;

    XIX - exercer a guarda e o controle do material permanente e de consumo, solicitando o que for necessário ao setor próprio do Tribunal de Justiça, ou designar servidor para fazê-lo;

  • Da CNCGJ Judicial:

    Art. 150. Ao Chefe de Serventia*, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres (*Redação alterada em 2015, questão "meio" desatualizada?):

    XXIV - zelar pelo perfeito recolhimento das custas e despesas devidas, fiscalizando e reprimindo as exigências descabidas e os valores indevidos;

    XIX - exercer a guarda e o controle do material permanente e de consumo, solicitando o que for necessário ao setor próprio do Tribunal de Justiça, ou designar servidor para fazê-lo;

  • Ato Normativo 3/2009

    Art. 24. São deveres específicos do servidor da Justiça em geral:

     

    I - reproduzir nome e número de matrícula, de modo a permitir sua identificação em qualquer ato que venha a firmar;

    II - permanecer na sede de seu exercício todos os dias úteis e de plantão, durante as horas do expediente, salvo motivo expresso em lei, comunicado à autoridade a que estiver diretamente subordinado;

    III - agir com disciplina e ordem no serviço, tratando com urbanidade as partes, seus procuradores e o público em geral;

    IV - exercer suas funções pessoalmente;

    V - respeitar as determinações das autoridades a que estiver direta ou indiretamente subordinado;

    VI - fiscalizar a contagem e o recolhimento de tributos e custas;

    VII - fornecer recibo de qualquer importância recebida em razão da função;

    VIII - fornecer recibo de documento entregue em cartório, quando à parte o exigir; tratando-se de petição, o recibo será passado na respectiva cópia, se a apresentar o interessado, utilizando-se carimbo-datador, se houver;

    IX - facilitar todos os meios, quando de inspeções permanentes ou periódicas, às autoridades em exercício dessa incumbência;

    X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

    XI - guardar sigilo sobre processo ou diligência que deva tramitar em segredo de justiça;

    XII - praticar os atos e executar os trabalhos compatíveis com suas funções, e os que lhe forem designados por seus superiores hierárquicos; e

    XIII - trajar-se de maneira compatível com a dignidade da Justiça e com o decoro público.

  • O erro da letra E não está no seu conteúdo, mas no comando da questão.

    A resposta é letra de lei como vista nos comentários anteriores. No entanto a banca pediu o dever específico do servidor de justiça, pode gerar dúvida se não souber letra de lei.

  • Gabarito Letra A

    Art. 150. Ao Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

    XXIV - zelar pelo perfeito recolhimento das custas e despesas devidas, fiscalizando e reprimindo as exigências descabidas e os valores indevidos;

    XIX - exercer a guarda e o controle do material permanente e de consumo, solicitando o que for necessário ao setor próprio do Tribunal de Justiça, ou designar servidor para fazê-lo;

  • DEVERES !

    Cuidado, pessoal!

    Poderia ser a LETRA E, mas como trata-se de deveres a mais correta é LETRA A.


ID
187396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação à freqüência e ao horário de trabalho do servidor da justiça, assinale a opção correta de acordo com a CNCGJ.

Alternativas
Comentários
  •      Isso já mudou.
       Dos Deveres                            

    Seção II - Do horário de trabalho
    Art. 153. As serventias judiciais funcionarão em todo o Estado, para atendimento ao público, das 11h às 18h, excetuando-se o regime especial dos Juizados Especiais e das Varas da Infância e da Juventude.



    Questão desatualizada...
  • Depois de muuuito pesquisar achei algumas respostas no ATO NORMATIVO Nº 03/2009

    b) O juiz poderá flexibilizar, por portaria da vara, o horário de expediente de servidor que a ele estiver vinculado

    Art. 26. Os servidores cumprirão jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, vedada a adoção de flexibilizações,

    rodízios ou casuísmos, se outra, de natureza especial, não for autorizada em Lei ou por ato do Presidente do Tribunal

    de Justiça.

    d) O expediente interno se dará sempre antes do início da abertura dos trabalhos para o público externo.

    Art. 26.§ 3º. O expediente interno será atendido antes ou depois do período indicado no caput.

    e)As faltas de servidores serão abonadas pelo corregedor-geral.

    Art. 29. Ao Titular, assim como ao Diretor de unidade organizacional caberá abonar as faltas dos servidores

    subordinados até o máximo de 03 (três) por mês, desde que estes apresentem comprovação do impedimento.


  • Seção II - Do horário de trabalho

    Art. 153. As serventias judiciais funcionarão em todo o Estado, para atendimento ao público, das 11h às 18h, excetuando-se o regime especial dos Juizados Especiais e das Varas da Infância e da Juventude.

    § 1º. As Varas da Infância e da Juventude funcionarão, para atendimento ao público, no horário das 09h às 18h, com uma hora a mais de expediente interno, a critério do Juiz, atendidas as peculiaridades locais, com anuência da Corregedoria Geral da Justiça.

    § 2º. Os Juizados Especiais e Adjuntos funcionarão, para atendimento ao público, no horário das 10h às 18h.

  • Art. 153. As serventias judiciais funcionarão em todo o Estado, para atendimento ao público, das 11h às 18h, excetuando-se o regime especial dos Juizados Especiais e das Varas da Infância e da Juventude.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Seção II - Do horário de trabalho

    Art. 153. As serventias judiciais funcionarão em todo o Estado, para atendimento ao público, das 11h às 18h, excetuando-se o regime especial dos Juizados Especiais e das Varas da Infância e da Juventude.


ID
304372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base no CODJERJ, julgue os seguintes itens.

I Considere a seguinte situação hipotética.
Fernando, às 17 h 50 min, ajuizou ação, sob o rito ordinário, requerendo concessão de tutela antecipada para ser transferido, às expensas do poder público, para uma unidade de tratamento intensivo em hospital particular, considerando que não havia leitos disponíveis na rede pública, que ele não poderia arcar com os custos do tratamento particular e que corria risco de vida.
Nessa situação, não estando presente nenhum juiz com competência para apreciar a matéria, desde que Fernando requeira justificadamente, a petição poderá ser despachada por juiz de vara criminal.
II Considere a seguinte situação hipotética. Norberto é juiz titular da 1.ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, tendo sido designado Eustáquio para o auxiliar nos feitos da vara.
Nessa situação, cabe a Norberto delegar feitos ao juiz auxiliar, podendo fazê-lo na quantidade de até dois terços dos feitos distribuídos à vara.
III O juiz de direito titular da 1.ª vara criminal de determinada comarca do estado do Rio de Janeiro será competente para processar e julgar os feitos relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que, não havendo vara específica instalada, prevê o CODJERJ que a competência será do juiz da vara criminal de menor número.
IV Compete ao TJRJ o julgamento dos habeas corpus impetrados em face de decisão de juiz de vara do juizado especial cível de comarca do estado do Rio de Janeiro.
V Aos juízes de direito das comarcas de um só juízo compete exercer as atribuições de diretor do foro.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • V Aos juízes de direito das comarcas de um só juízo compete exercer as atribuições de diretor do foro - Tenho certeza que esta correta, qual a segunda correta?

    Abç

    Bons estudos
  • I - Fernando, às 17 h 50 min, ajuizou ação, sob o rito ordinário, requerendo concessão de tutela antecipada para ser transferido, às expensas do poder público, para uma unidade de tratamento intensivo em hospital particular, considerando que não havia leitos disponíveis na rede pública, que ele não poderia arcar com os custos do tratamento particular e que corria risco de vida.
    Nessa situação, não estando presente nenhum juiz com competência para apreciar a matéria, desde que Fernando requeira justificadamente, a petição poderá ser despachada por juiz de vara criminal.  – INCORRETO

    Art 74 Parágrafo único - A substituição, nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais, far-se-á da seguinte maneira:
    f) nos casos urgentes, não estando presente nenhum juiz da mesma competência, e desde que os interessados o requeiram justificadamente, as petições poderão ser despachadas por outro qualquer juiz;
     
    II Considere a seguinte situação hipotética. Norberto é juiz titular da 1.ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, tendo sido designado Eustáquio para o auxiliar nos feitos da vara.
    Nessa situação, cabe a Norberto delegar feitos ao juiz auxiliar, podendo fazê-lo na quantidade de até dois terços dos feitos distribuídos à vara. – INCORRETO

    Art. 76 - § 4º - Na falta de prévia estipulação de critérios de delegação (QUE NÃO PODERÁ EXCEDER A A MAIS DA METADE DOS FEITOS CONFORME § 2), os feitos de numeração ímpar, em cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de numeração par, ao auxiliar.
     
    III O juiz de direito titular da 1.ª vara criminal de determinada comarca do estado do Rio de Janeiro será competente para processar e julgar os feitos relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que, não havendo vara específica instalada, prevê o CODJERJ que a competência será do juiz da vara criminal de menor número. INCORRETO

    Art 68, V, C - Nas comarcas onde não houver previsão legal ou a instalação de Juizado Especial Cível e/ou Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal, será instalado um Juizado Especial Adjunto Cível e/ou Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal.
    Art. 94 - IX - trinta Juízos de Direito de Varas Criminais: 1ª à 4ª - exclusivas do Júri; as demais de competência genérica e uma de Execuções Penais;

    Continua

  • IV - Compete ao TJRJ o julgamento doshabeas corpus impetrados em face de decisão de juiz de vara do juizado especial cível de comarca do estado do Rio de Janeiro. – INCORRETO

    b) Haverá na Comarca da Capital, sete Turmas Recursais, sendo cinco Cíveis e duas Criminais, com competência para julgamento de mandados de segurança, habeas corpus, e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir a competência.
     
     
    V - Aos juízes de direito das comarcas de um só juízo compete exercer as atribuições de diretor do foro. – CORRETO

    Art 72 § 1º - Aos juízes de direito das comarcas de um só juízo compete, ainda em geral:
    I - exercer as atribuições de diretor do foro;


    Portanto, só há uma alternativa correta. Discordo do gabarito, não vi erro nas outras.
  • Sabrina,

    O gabarito está correto, a alternativa I e V estao corretas.

    Qualquer juiz em caso de urgência poderá despachar, pode reparar no seu próprio comentário.

    Abraços.
  • Ops... rs é verdade Cassio, eu li uma coisa e vi outra. Está certo.. rs

    Obrigada!
  • GABARITO LETRA B, 2 alternativas corretas, sendo I e V
    I Considere a seguinte situação hipotética.
    Fernando, às 17 h 50 min, ajuizou ação, sob o rito ordinário, requerendo concessão de tutela antecipada para ser transferido, às expensas do poder público, para uma unidade de tratamento intensivo em hospital particular, considerando que não havia leitos disponíveis na rede pública, que ele não poderia arcar com os custos do tratamento particular e que corria risco de vida. Nessa situação, não estando presente nenhum juiz com competência para apreciar a matéria, desde que Fernando requeira justificadamente, a petição poderá ser despachada por juiz de vara criminal. CORRETA
    Art. 74, “f” – “nos casos urgentes, não estando presente nenhum juiz da mesma competência, e desde que os interessados o requeiram justificadamente, as petições poderão ser despachadas por outro qualquer juiz;”

    II Considere a seguinte situação hipotética. Norberto é juiz titular da 1.ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, tendo sido designado Eustáquio para o auxiliar nos feitos da vara.
    Nessa situação, cabe a Norberto delegar feitos ao juiz auxiliar, podendo fazê-lo na quantidade de até dois terços dos feitos distribuídos à vara. INCORRETO
    Art.76, §2º - “ Em nenhuma hipótese poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da METADE dos feitos distribuídos a sua vara.


    III O juiz de direito titular da 1.ª vara criminal de determinada comarca do estado do Rio de Janeiro será competente para processar e julgar os feitos relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que, não havendo vara específica instalada, prevê o CODJERJ que a competência será do juiz da vara criminal de menor número. INCORRETA
    Art. 68, V, “c” – “Nas comarcas onde não houver previsão legal ou a instalação de Juizado Especial Cível e/ou Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e Especial Criminal, será instalado um Juizado Especial Adjunto Cível e/ou Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e Especial Adjunto Criminal.”

    IV Compete ao TJRJ o julgamento dos habeas corpus impetrados em face de decisão de juiz de vara do juizado especial cível de comarca do estado do Rio de Janeiro. INCORRETA
    Art. 68, V, “b” – “ Haverá na Comarca da Capital, sete Turmas Recursais, sendo cinco Cíveis e duas criminais, com COMPETÊNCIA para o julgamento de Mandado de Segurança, HABEAS CORPUS e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais...”

    V Aos juízes de direito das comarcas de um só juízo compete exercer as atribuições de diretor do foro. CORRETA
    Art 72, § 1º - Aos juízes de direito das comarcas de um só juízo compete, ainda em geral: I - exercer as atribuições de diretor do foro;
  • alternativa A - Entendo que caberia a interpretação prevista no artigo 74, parágrafo único, I, b) do CODJERJ: Casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais.

    Normalmente, o Juiz competente seria um do Cível. Como nenhum DA MESMA COMPETÊNCIA estava presente, caberia a substituição na ordem do CODJERJ: Órfãos, Família e Fazenda. Mas a CESPE copiou e colou o texto da alínea f), sem esgotar as outras opções.

    Reparem que o verbo "poderá" evita problemas com recursos, porque sim, há casos em que a petição poderá ser despachada por um Juiz Criminal. É uma hipótese remota, mas existe. Até um Juiz com competencia para questão militar poderia despachar. 

    É o tipo de questão na qual até quem conhece bem a lei se confunde.  Bons estudos!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!

    O ANTIGO CODJERJ ESTÁ REVOGADO, PELO ADVENTO DA LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015

    ***********************************************************************************************

    Quanto ao ítem II, atenção ao artigo 41 do LODJERJ

    Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz de direito titular.

    § 1º Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia, caberão ao juiz de direito titular, e os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.

    § 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar *** MAIS DA METADE ***dos feitos distribuídos à serventia judicial


ID
304399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 84 a 90 devem ser respondidas com base na
CNCGJ.

Com relação à estrutura e ao funcionamento da Corregedoria- Geral de Justiça, assinale a opção que retrata, corretamente, o ato e sua finalidade, que será expedido pelo corregedor-geral de justiça, no cumprimento de suas funções e observando a seqüência anual.

Alternativas
Comentários
  • Questão suspeita... não há previsão de resolução para o Corregedor.


    Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada seqüência anual:
     
    I - Provimento - instrumento de caráter normativo interno e externo, por meio do qual, a Corregedoria Geral da Justiça organiza seus órgãos e atividades, visando regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como para consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de normatizar os atos concernentes às Serventias Judiciais e seus serviços;
    II - Portaria - instrumento para aplicar disposições legais a caso concreto, bem como para indicar substituto de serviço oficializado e delegar competência, para o desempenho de funções, ou instaurar sindicância, procedimento administrativo disciplinar ou outro evento de natureza apuratória;
    III - Convocação - instrumento pelo qual se convoca Magistrados e servidores para participarem de atividades administrativas;
    IV - Aviso - instrumento de divulgação de notícias de interesse geral, normas, instruções ou orientações uniformizadas voltadas para grupos ou atividades específicos ou não, no âmbito interno e externo;
    V - Ordem de Serviço - instrumento utilizado para transmitir, no âmbito interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando a maneira de ser conduzido determinado serviço ou atividade;
    VI - Ato Reservado - instrumento, por meio do qual, o Corregedor-Geral da Justiça dá ciência aos Magistrados de decisões judiciais, exaradas em processos judiciais ou administrativos, que tramitam em segredo de justiça.
    VII - Ato Executivo – instrumento para determinar providências concernentes ao regime jurídico e a vida funcional do servidor da justiça.
  • Sempre faço confusão com os tipos de atos e suas funções...

  • Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual:

    I - Provimento - instrumento de caráter normativo interno e externo, por meio do qual, a Corregedoria Geral da Justiça organiza seus órgãos e atividades, visando regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como para consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de normatizar os atos concernentes às Serventias Judiciais e seus serviços;

    II - Portaria - instrumento para aplicar disposições legais a caso concreto, bem como para indicar substituto de serviço oficializado e delegar competência, para o desempenho de funções, ou instaurar sindicância, procedimento administrativo disciplinar ou outro evento de natureza apuratória;

    III - Convocação - instrumento pelo qual se convoca Magistrados e servidores para participarem de atividades administrativas;

    IV - Aviso - instrumento de divulgação de notícias de interesse geral, normas, instruções ou orientações uniformizadas voltadas para grupos ou atividades específicos ou não, no âmbito interno e externo;

    V - Ordem de Serviço - instrumento utilizado para transmitir, no âmbito interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando a maneira de ser conduzido determinado serviço ou atividade;

    VI - Ato Reservado - instrumento, por meio do qual, o Corregedor-Geral da Justiça dá ciência aos Magistrados de decisões judiciais, exaradas em processos judiciais ou administrativos, que tramitam em segredo de justiça.

    VII - Ato Executivo – instrumento para determinar providências concernentes ao regime jurídico e a vida funcional do servidor da justiça. (Inciso revogado pelo Provimento CGJ n.º 43/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015). 

  • De onde tiraram resolução, gente? Não está na consolidação!

  • ATOS DO CORREGEDOR:

  • Letra A - Resolução, para consolidar normas atinentes a matéria de sua competência.

  • Gente, a questão é de 2008, de 12 anos atrás. Não existe o ato Resolução na Consolidação Normativa do TJRJ. O gabarito atualmente seria Provimento, conforme o Art. 2, inciso I:

    I - Provimento - instrumento de caráter normativo interno e externo, por meio do qual, a Corregedoria Geral da Justiça organiza seus órgãos e atividades, visando regulamentar, esclarecer e viabilizar a aplicação de disposições legais, bem como para consolidar normas atinentes à matéria de sua competência ou modificar a Consolidação Normativa, com a finalidade de normatizar os atos concernentes às Serventias Judiciais e seus serviços; 

    Basta buscar no Google por "Provimentos da CGJ do TJRJ". Faça o teste depois com "resolução da CGJ do TJRJ" e vocês verão que não há resoluções expedidas pela CGJ.

    Bons estudos a todos.

  • Além de não saber de onde a resolução veio, a descrição do item A, se refere ao "provimento". Não entendi nada...


ID
304408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 84 a 90 devem ser respondidas com base na
CNCGJ.

Acerca dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Os recursos em processo administrativo terão efeito suspensivo, em regra. ERRADA.


    Art. 137 - Os recursos aqui disciplinados não terão efeito suspensivo.

    b) Das decisões proferidas pelo corregedor-geral da justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 dias. CORRETA

    Art. 134 - Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (dias) 


    c) Não há previsão, na CNCGJ, de recurso hierárquico. - Não sei justificar

    d) O corregedor-geral da justiça não poderá, de ofício, dar efeito suspensivo à decisão. ERRADA
    Art. 137 - Parágrafo único: Havendo justo receio de prejuízo de dfícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à decisão.

    e) Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o corregedor-geral da justiça poderá, nos termos da CNCGJ, anular a própria decisão. ERRADA. Como visto na letra D, ele poderá dar efeito suspensivo à decisão.



  • A base legal da alínea C está na CNCGJ Extrajudicial, que deve ter sido cobrada no último concurso. No de 2012 não será cobrada.

    Segue o artigo:
    Art. 109. Caberá recurso hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias:
  • Desatualizada

    Art. 134. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias. (Caput do artigo alterado pelo Provimento CGJ n.º 25/2014, publicado no D.J.E.R.J. de 30/05/2014) 

  • Art. 134. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias. (Caput do artigo alterado pelo Provimento CGJ n.º 25/2014, publicado no D.J.E.R.J. de 30/05/2014)

    § 1º. Apreciado o pedido de reconsideração, este não poderá ser renovado em qualquer hipótese.

    § 2º. No ato de interposição do pedido de reconsideração, o requerente comprovará o recolhimento do valor necessário ao processamento do mesmo, para as despesas de custeio.

    § 3º. São dispensados de recolhimento os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 4º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o requerente, intimado, não vier a supri-la no prazo de 05 (cinco) dias. 

    ---------------------------------------------

    Ou seja, questão desatualizada!!!

  •  Atualmente, não há resposta correta. Vejamos as alternativas de acordo com a CNCGJ atualizada:

    a) Os recursos em processo administrativo terão efeito suspensivo, em regra. 

    Art. 137. Os recursos aqui disciplinados não terão efeito suspensivo.

    b) Das decisões proferidas pelo corregedor-geral da justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 dias.

    Art. 134. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias.

    c) Não há previsão, na CNCGJ, de recurso hierárquico.

    Art. 135. Caberá recurso administrativo, no prazo de 08 (oito) dias, ao Conselho da Magistratura: (exemplo de recurso hierárquico na CNCGJ)

    d) O corregedor-geral da justiça não poderá, de ofício, dar efeito suspensivo à decisão.

    Art. 137 Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à decisão.

    e) Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o corregedor-geral da justiça poderá, nos termos da CNCGJ, anular a própria decisão.

    Art. 137 Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Corregedor-Geral da Justiça poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à decisão. (não há menção a anulação de decisão e sim dar efeito suspensivo a decisão.)


ID
304411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 84 a 90 devem ser respondidas com base na
CNCGJ.

Quanto à disciplina sobre os magistrados prevista na CNCGJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra e.

    Art. 138 da CNCGJ => Em decorrência da atividade correicional permanente cabe ao magistrado:
    I - decidir sobre reclamações que lhe forem apresentadas contra servidor vinculado ao seu Juízo;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Art. 134. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá pedido de reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias.

    (Caput do artigo alterado pelo Provimento CGJ n.º 25/2014, publicado no D.J.E.R.J. de 30/05/2014)


    RJGR


  • CAPÍTULO V - DOS MAGISTRADOS

    Seção I - Das Disposições Gerais

    Art. 138. Em decorrência da atividade correicional permanente cabe ao magistrado:

    I - decidir sobre reclamações que lhe forem apresentadas contra servidor vinculado ao seu Juízo;

    II - apurar faltas e aplicar as penas disciplinares de sua competência.

    Art. 139. A designação de audiências é ato privativo do magistrado, que diligenciará para que sejam realizadas no local, dia e hora marcados.

    Parágrafo único. Na designação de audiências o magistrado deverá observar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República.

  • Qual o erro da letra "D" ?

  • Vcs sabem o fundamento da B, C e D?

  • A) Art. 139. A designação de audiências é ato privativo do magistrado, que diligenciará para que sejam realizadas no local, dia e hora marcados. (CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA)

    B) e C) Art. 13. O Juiz comunicará à DGPES, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, a freqüência e a concessão de férias ao seu secretário, estas devendo coincidir com um dos períodos de férias do magistrado. (ATO NORMATIVO 4/2009)

    § 1º. Durante o outro período de férias do magistrado a que estiver vinculado, bem como em suas licenças e impedimentos, o secretário prestará auxílio à secretaria da respectiva Vara. (ATO NORMATIVO 4/2009)

    D) Art. 14. O servidor designado secretário de Juiz poderá desvincular-se da função através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, dando ciência ao Juiz. (ATO NORMATIVO 4/2009)

    E) Art. 138. Em decorrência da atividade correicional permanente cabe ao magistrado:

    I - decidir sobre reclamações que lhe forem apresentadas contra servidor vinculado ao seu Juízo; (CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA)

    FONTE:

  • GABARITO: E

    Art. 138. Em decorrência da atividade correicional permanente cabe ao magistrado:

    I - decidir sobre reclamações que lhe forem apresentadas contra servidor vinculado ao

    seu Juízo;(RESPOSTA DA QUESTÃO)

    II - apurar faltas e aplicar as penas disciplinares de sua competência.

    Art. 139. A designação de audiências é ato privativo do magistrado, que diligenciará para que

    sejam realizadas no local, dia e hora marcados.

    Parágrafo único. Na designação de audiências o magistrado deverá observar o inciso LXXVIII do

    artigo 5º da Constituição da República.

    #AJAJ

  • Atualização: Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro!

    Art.103-Em decorrência da atividade correcional permanente cabe ao magistrado:

    I- decidir sobre reclamações que lhe forem apresentadas contra servidor vinculado ao seu juízo;

  • Art. 138. Em decorrência da atividade correicional permanente cabe ao magistrado: I - decidir sobre reclamações que lhe forem apresentadas contra servidor vinculado ao seu Juízo;


ID
304414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As questões de 84 a 90 devem ser respondidas com base na
CNCGJ.

À luz da CNCGJ, julgue os itens seguintes, relativos a ausência do titular e vacância do cargo.

I O titular não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.
II Equipara-se ao titular, para os efeitos da CNCGJ, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.
III O substituto será designado, mediante indicação do titular ou do responsável pela serventia, com a anuência do juiz.
IV No impedimento ou falta ocasional do titular e de seu substituto, a substituição recairá no técnico judiciário juramentado com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
V Em caso de vacância do cargo de titular, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • A resposta para esta questão está no artigo 154.

    Seção III - Da ausência do Escrivão e da vacância da função
    Art. 154. O Escrivão não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.
    § 1º. Equipara-se ao Escrivão, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.
    § 2º. O substituto será designado, mediante indicação do Escrivão ou do Responsável pela serventia, com a anuência do Juiz.
    § 3º. No impedimento ou falta ocasional do Escrivão e de seu Substituto, a substituição caberá ao Analista Judiciário com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
    § 4º. Na hipótese da serventia não contar com Analista Judiciário, a substituição caberá ao Técnico de Atividade Judiciária com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.
    § 5º. Em caso de vacância da função de Escrivão, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o Substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.

    Só não consigo entender como o item IV está certo: é analista, e não técnico.
    []'s
  • Letra e.

    Achei que o item IV foi mal elaborado, pois só caberá ao Técnico na hipótese da serventia não contar com Analista Judiciário.

  • A questão deve estar desatualizada

  • eu acho que o " seu substituto" é o analista....

  • Eu marquei a D como resposta correta com embasamento no art. 154. Vejamos:

    Seção III - Da ausência do Chefe de Serventia e da vacância da função (Redação do título da Seção alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    .

    Art. 154. O Chefe de Serventia não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua. (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    .

    § 1º. Equipara-se ao Chefe de Serventia, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    .

    § 2º. O substituto será designado, mediante indicação do Chefe de Serventia, com a anuência do Juiz. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    .

    § 3º. No impedimento ou falta ocasional do Chefe de Serventia e de seu Substituto, a substituição caberá ao Analista Judiciário com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    .

    § 4º. Na hipótese da serventia não contar com Analista Judiciário, a substituição caberá ao Técnico de Atividade Judiciária com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.

    .

    § 5º. Em caso de vacância da função de Chefe de Serventia, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o Substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

  • Questão maldosa, de dupla interpretação. deveria ser anulada.

  • Absurdo esta questão!! Os colegas já comentaram: analista, caso não tenha, aí sim, técnico judiciário com maior tempo.

  • Atualmente o gabarito da questão é letra D.

  • Pessoal, a questão está desatualiza, essa questão ocorreu no concurso em 2008, e a nova redação em relação ao analista foi feita em 2015.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA = HOJE SEM GABARITO = TODAS ERRADAS

    Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial

    I O titular não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.

    Art. 154. O Chefe de Serventia não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.

    II Equipara-se ao titular, para os efeitos da CNCGJ, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.

    Art. 154. § 1º. Equipara-se ao Chefe de Serventia, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.

    III O substituto será designado, mediante indicação do titular ou do responsável pela serventia, com a anuência do juiz.

    Art. 154. § 2º. O substituto será designado, mediante indicação do Chefe de Serventia, com a anuência do Juiz.

    IV No impedimento ou falta ocasional do titular e de seu substituto, a substituição recairá no técnico judiciário juramentado com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.

    Art. 154. § 3º. No impedimento ou falta ocasional do Chefe de Serventia e de seu Substituto, a substituição caberá ao Analista Judiciário com maior tempo de serviço no cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos que praticar.

    V Em caso de vacância do cargo de titular, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.

    Art. 154. § 5º. Em caso de vacância da função de Chefe de Serventia, passa a responder desde logo pelo expediente da serventia o Substituto anteriormente designado, salvo ato dispondo de modo diverso.


ID
576574
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Marque a alternativa que NÃO se coaduna com a disciplina jurídica da reclamação (arts. 219/225 do CODJERJ):

Alternativas
Comentários
  • Letra A- ERRADA!

    O prazo é de 5 dias contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão ou do ato omisso objeto da reclamação, conforme o Art. 220 do Codjerj.

    Bons estudos!

  • SE COADUNAM:

    B)  - Art. 219 - São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou de órgão do Ministério Público, as omissões do juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.

    C)  -  Art. 225 - Se o órgão que julgar procedente a reclamação apurar falta funcional do juiz, poderá mandar anotar o fato na matrícula do mesmo, sem prejuízo das sanções cabíveis.

    D)  - Art. 223 - O relator da reclamação, quando indispensável para a salvaguarda dos direitos do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias improrrogáveis, a execução do despacho reclamado.

    E)  - Art. 224 - Solicitadas as informações, que o juiz reclamado prestará em cinco dias, e ouvido em igual prazo o Ministério Público, o relator aporá o seu 'visto' e colocará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão.
  • CAPITULO VI

    Art. 220 - A reclamação será manifestada perante os respectivos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão, ou do ato omissivo objeto da reclamação.

  • Art. 211, Regimento Interno TJRJ - A reclamação será manifestada perante o Vice-Presidente do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão reclamada.


ID
696127
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 39 referem-se a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Ana Luiza é Assistente Social do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assim, Ana Luiza

Alternativas
Comentários
  • CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA DO TJRJ.

    Seção X - Do Assistente Social Judicial 

    Art. 414. Os Assistentes Sociais são hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculados ao Serviço de Apoio aos Assistentes Sociais. 


  • apenas para complementar

    REG INTERNO:

    § 4º Nos casos em que o Comissário de Justiça da Infância, da Juventudee do Idoso, Psicólogos e Assistentes Sociais, por ordem expressa do Juiz,exercerem sua atividade em dias em que não haja expediente forense (...)

    ->>>>>> aqui mostra indícios de subordinação

    § 5º O Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, Psicólogos e Assistentes Sociais poderão compensar as horas extraordinariamente trabalhadas em dia a ser definido pelo o Juiz da serventia, que deverá fazer constar no ponto do dia em que o servidor estiver ausente, informando inclusive a data trabalhada pelo servidor que ensejou a compensação. ->>>>>>>> novamente mais indícios de subordinação


ID
696130
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 39 referem-se a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Visando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários de sua Vara, a juíza Vitória poderá criar rotinas complementares, através de

Alternativas
Comentários
  • Consolidação Normativa : "Art. 249. O Juiz poderá, através de ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, criar rotinas complementares, objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários."

  • Art. 249. O Juiz poderá, através de ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, criar rotinas complementares, objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários. 

  • ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

  • ATENÇÃO!! A RESPOSTA ENCONTRA-SE NO ARTIGO 2º DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA, QUAL SEJA:

    Art. 2º o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual:

    I – Provimento II – Portaria III – Convocação IV – Aviso

    V – Ordem de Serviço - instrumento utilizado para transmitir, no âmbito

    interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados

    visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando a

    maneira de ser conduzido determinado serviço ou atividade;

    VI – Ato Reservado

    VII – Ato Executivo

    **************************** AGORA REPAREM *************************

    § 1º Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos poderão expedir ou baixar

    os atos constantes dos incisos II e V, observados os limites do exercício de

    suas atribuições administrativas.

    § 2º Apenas os atos disciplinados nos incisos I, II, III e IV do caput deste

    artigo, tornar-se-ão públicos mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico,

    os demais a publicidade se dará através de veículo próprio. Atenção: a Ordem de Serviço não está incluída aqui, portanto a publicidade será por: Veículo Próprio.

    ************************************* A RESPOSTA ESTÁ AQUI *******************

    § 3º A Ordem de Serviço proveniente do Juiz de Direito terá sua eficácia

    sujeita a prévia homologação do Corregedor-Geral da Justiça.

    Resumindo:

    Ordem de serviço -> instrumento para organizar e melhor funcionar a estrutura interna;

    Ordem de serviço -> publicidade feita em "veículo próprio" do tribunal;

    Ordem de serviço -> Juiz solicita

    Ordem de serviço -> Corregedor Geral da Justiça aprova (homologa)

    ~Abraço!

  • Fonte (Comentário Abaixo): Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ (http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/1042444/cncgj-judicial-2020.pdf/e2350f2f-eee8-9f09-e1c4-8c894cabe4af?version=1.3)

    A – CERTA / B – ERRADA / C - ERRADA

    Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual:

    V -Ordem de Serviço -instrumento utilizado para transmitir, no âmbito interno da unidade organizacional, ordens uniformes aos respectivos subordinados visando organizar as atividades da estrutura interna, indicando a maneira de ser conduzido determinado serviço ou atividade;

    § 1º. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos poderão expedir ou baixar os atos constantes dos incisos II e V, observados os limites do exercício de suas atribuições administrativas.

    § 3º. A Ordem de Serviço proveniente do Juiz de Direito terá sua eficácia sujeita a prévia homologação do Corregedor-Geral da Justiça.

    Art. 249. O Juiz poderá, através de ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, criar rotinas complementares, objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários.

    D – ERRADA / E - ERRADA

    Art. 2º. No cumprimento de suas funções, o Corregedor-Geral da Justiça expedirá observada sequência anual

    VI -Ato Reservado -instrumento, por meio do qual, o Corregedor-Geral da Justiça dá ciência aos Magistrados de decisões judiciais, exaradas em processos judiciais ou administrativos, que tramitam em segredo de justiça.

    § 1º. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos poderão expedir ou baixar os atos constantes dos incisos II e V, observados os limites do exercício de suas atribuições administrativas.

  • Art. 219. O juiz poderá, através de ordem de serviço cuja eficácia se sujeita à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, criar rotinas complementares, amparada nas Leis e nos atos normativos internos, objetivando a regularidade e a celeridade dos serviços cartorários.

    REDAÇÃO ATUALIZADA


ID
696133
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 39 referem-se a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Jorge, advogado de Luan, teve acesso à sentença do processo de seu cliente dois dias antes da publicação do pronunciamento judicial no órgão oficial, retirando, inclusive, os autos para melhor analisá-los. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art 198- Consolidação Normativa : "Se o advogado, estagiário ou parte interessada, tiver acesso ao pronunciamento judicial antes da publicação no órgão oficial ou assemelhado, inclusive por retirada de autos com apensos, o serventuário certificará tal fato, constando o dia e a hora em que tal haja ocorrido, iniciando-se a contagem do prazo."


  • Art. 198. Se o advogado, estagiário ou parte interessada, tiver acesso ao pronunciamento judicial antes da publicação no órgão oficial ou assemelhado, inclusive por retirada de autos com apensos, o serventuário certificará tal fato, constando o dia e a hora em que tal haja ocorrido, iniciando-se a contagem do prazo. 

  • o serventuário certificará tal fato, constando o dia e a hora em que tal haja ocorrido, iniciando-se a contagem do prazo.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    À luz da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no caso de um advogado, estagiário ou parte interessada, tiver acesso à sentença do processo antes da publicação no órgão oficial, o serventuário deverá certificar tal ato, constando o dia e a hora que ocorreu, iniciando assim a contagem do prazo. 

    Art. 198. Se o advogado, estagiário ou parte interessada, tiver acesso ao pronunciamento judicial antes da publicação no órgão oficial ou assemelhado, inclusive por retirada de autos com apensos, o serventuário certificará tal fato, constando o dia e a hora em que tal haja ocorrido, iniciando-se a contagem do prazo. 

  • Complementando o que já foi dito...

    B - ERRADA / D - ERRADA

    Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ (http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/1042444/cncgj-judicial-2020.pdf/e2350f2f-eee8-9f09-e1c4-8c894cabe4af?version=1.3)

    Art. 195. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJERJ, nos termos do artigo 4º, 3º da Lei Federal nº. 11.419/06.

    Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, nos termos do artigo 4º, 4º da Lei referida no caput, e término em dia útil de expediente forense integral.

  • Art. 165. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJERJ, nos termos do artigo 4º, § 3º da .

     

    Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, nos termos do artigo 4º, § 4º da Lei Federal nº. 11.419/06, e término em dia útil de expediente forense integral.

    REDAÇÃO ATUALIZADA - 2021

  • Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial

    Vigência a contar de 07/01/2021

    Atualizada em 17/08/2021

    Subseção VII

    Da publicação

    Art. 165. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJERJ, nos termos do artigo 4º, § 3º da Lei Federal nº. 11.419/06.

    Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, nos termos do artigo 4º, § 4º da Lei Federal nº. 11.419/06, e término em dia útil de expediente forense integral. 

    Art. 167. Se o advogado, estagiário ou parte interessada, tiver acesso ao pronunciamento judicial antes da publicação no órgão oficial ou assemelhado, inclusive por retirada de autos físicos com apensos, o serventuário certificará tal fato, constando o dia e a hora em que tal haja ocorrido, iniciando-se a contagem do prazo. 


ID
696136
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 39 referem-se a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Madalena, que reside na cidade do Rio de Janeiro, propôs ação de reparação de dano perante a 3a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em face de Gregório, que reside em São Paulo, por fato ocorrido na cidade do Rio de Janeiro. Madalena, em conversa com sua vizinha Nilda, contou a respeito da propositura da ação, encorajando-a, também, a propor ação de reparação de dano na justiça comum da cidade do Rio de Janeiro em face de Matheus, com endereço certo na cidade do Rio de Janeiro, por fato ocorrido na mesma cidade. As citações judiciais serão cumpridas, em regra, por

Alternativas
Comentários
  • Data maxima venia, o gabarito, ao meu sentir, afigura-se incorreto.

    Ora, segundo a clara dicção do art. 222, caput, do CPC, "[a] citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: [...]".

    Nota-se, portanto, que a pretensão indenizatória deduzida por Madalena não se amolda, s.m.j, às exceções contidas nas letras "a" até "f" do precitado art. 222, de tal sorte que, em ambas as hipóteses descrias no enunciado da questão em apreço, o ato citatório deveria ocorrer pela via postal.

    Pelas razões expostas, creio que a resposta correta consiste na letra "b" da questão (ou seja, a citação, via de regra, há de ocorrer em ambos os casos pela via postal).

    Sugestões acerca da (in)correção do gabarito?

    Paz e Bem a Todos!
  • complementando:

    Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos. 


  • Mas se Gregório mora em São Paulo, ele não deveria ser citado por precatória? 


    E então, segundo o art. 192 da CNCGJ-RJ: "art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por Oficial de Justiça quando: [...] IV - tratar-se de carta de ordem ou precatória."


    Ou estou errada?

  • Eu também considerei o cara morar em São Paulo, como se a citação fosse por carta precatória. 

    Acho q a resposta é postal devido ao enunciado pedir "em regra".

  • CPC - Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    CNCGJ:

    Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenhaendereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos. 


  • Contudo, no meu entendimento, a questão é vaga quando se refere à residência do Gregório, em SP, pois nela o examinador diz que ele reside em SP, apenas, não mencionando se é em endereço certo, como no caso do Mateus, que reside no Rio, em endereço certo. Mas como a questão é superficial nesse sentido, e melhor optar pela regra contida tanto no CPC (lei geral), quanto pela Consolidação (específica). 

    Cabe lembrar que a referida CNCGJ foi recentemente atualizada: http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/1038412/cncgj-judicial-atualizada-13-11-2014.pdf?v=90

    Incluindo no texto a precatória eletrônica dentro do Estado do RJ. 

  • Subseção VI - Das citações e intimações

    Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.

    Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

    I – houver determinação legal ou judicial nesse sentido;

    II – tratar-se de ações de estado;

    III - o diligenciado for incapaz;

    IV - o diligenciado for pessoa de direito público;

    V - o autor justificadamente o requerer;

    VI - o diligenciado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    VII - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

    VIII – tratar-se de carta de ordem ou de carta precatória;

    IX- tratar-se de medida de caráter urgente, de acordo com o disposto no artigo 352-D, § 2º, deste diploma legal. (Artigo e seus respectivos incisos alterados pelo Provimento CGJ n.º 18/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 23/03/2017).

    -------------------------------------

    Enfim, a questão pode gerar confusão. Acertei porque entendo que a citação por correios pode ser feita para qualquer Comarca do país tendo endereço certo.

    Logo, via de regra, postal.

  • Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.

  • via postal em ambos os casos.

  • Entendo que alguns amigos poderiam considerar a possibilidade de o gabarito ser carta precatória, mas ressalto que a carta precatória não é uma modalidade de citação/intimação, mas ato de cooperação entre juízos.

    Observem o art. 246 do CPC/2015:

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Não consta carta precatória no rol do artigo. Ela seria cabível caso fosse necessário citar por oficial de justiça no caso de o citando residir em uma comarca diversa do juízo processante.

    Dessa forma, a Consolidação Normativa do TJRJ, em seu art. 190, traz a regra geral para citações e intimações: que é a via postal. Caso se afigure alguma hipótese do art. 192, do mesmo diploma normativo, será possível a citação por meio de oficial de justiça, e nesse caso, seria expedida carta precatória para citação do citando que residisse em comarca distinta do juízo processante. Mas, mesmo em tal hipótese, a citação seria feita por oficial de justiça e não por carta precatória.

    Bom estudo a todos!!

  • Devo concluir, diante do gabarito, que não será expedida Carta Precatória para citar pessoa que reside em outro estado nas ações civis, desde que se saiba onde reside o citando. Esse é o ponto, então: que a citação pode ser via postal para qualquer lugar do Brasil. Pois, caso fosse via C. Precatória, necessariamente seria em seguida remetido ao Oficial de Justiça para cumprir a diligência. Na lide Madalena x Gregório, apesar do enunciado nos conduzir a achar que será expedida C.P., não é o caso, pois dá a entender que é sabido o endereço de Gregório em SP, o que permite o uso da via postal, regra geral.

  • A regra, de acordo com a Consolidação Normativa do RJ, é a citação e intimação via postal.A comunicação feita por oficial de justiça será realizada de maneira excepcional.

  • CITAÇÃO = VIA POSTAL EM REGRA.

  • Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial

    Vigência a contar de 07/01/2021

    Atualizada em 17/08/2021

    Das citações e intimações

    Art. 160. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, sempre que possível, por meio eletrônico, sendo a forma postal admitida quando impossível o meio eletrônico.

    Parágrafo único. A distribuição direta no PJe ou malote digital, será obrigatória nos estados em que estiverem disponíveis, preferindo-se o primeiro ao segundo.

    Art. 162. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador, quando: 

    § 4º. Nas varas com competência criminal, as citações e intimações serão feitas unicamente por oficial de justiça avaliador. 

    Das rotinas aplicáveis aos Juizados Especiais Criminais 

    Art. 333. Os atos de intimação serão feitos por carta com Aviso de Recebimento ou por aplicativo de mensagens, se disponível e aceito, e os de citação por mandado acompanhado de cópia da denúncia ou queixa, observada a regra do art. 68 da Lei 9.099/95. 


ID
696139
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 40 a 42 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Para a criação e classificação das Comarcas será considerado, dentre outros, o movimento forense dos municípios do Estado, no qual serão computados apenas os processos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B)

    Fundamento: Art. 10, §2º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro

    Capítulo II - Da Criação e Classificação das Comarcas

    Art. 10 - Para a criação e a classificação das comarcas, serão considerados os números de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos município do Estado.

    § 2º - Serão computados, no movimento forense, apenas os processos de qualquer natureza que exijam sentença de que resulte coisa julgada.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! O art. 10 do CODJERJ foi revogado.

    A LODJERJ (Lei de organização e divisão judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sancionada em 2015, após o último concurso do TJRJ, traz em seu artigo 12:

    Art. 12 - Na criação ou elevação das Comarcas, o Tribunal de Justiça, ao elaborar o respectivo projeto de lei, levará em consideração as normas constitucionais que disciplinam o acesso aos serviços judiciais e, notadamente, o movimento forense, a arrecadação tributária e a respectiva população.


ID
696145
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 40 a 42 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Antônio, desembargador, é portador de doença grave e precisa de tratamento de saúde. De acordo com informações de seu médico, há grandes chances de cura. Porém, para tanto, serão necessários, pelo menos, 60 dias de licença para o tratamento. Referida licença

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A"
    O Código que regula a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro assim dispõe:
    Capítulo III - Das licenças e férias
    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.
    § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.
    § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
    § 3º - Encontrando-se o juiz impossibilitado de comparecer ao juízo por motivo de doença própria ou em pessoa de família, ser-lhe-á dado substituto, computando-se o período de ausência na licença, se concedida.
  • No novo LODJERJ não se define um prazo determinado para a licença para tratamento de saúde, essa ficará a critério do médico

    Art. 99 - As licenças nos incisos I, II e III, do art. 97, serão concedidas pelo órgão médico oficial 

    competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado 

    nos respectivos laudos.

    ...

    Art. 110 - A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido 

    do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.

    § 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que 

    necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

    § 2º - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica, 

    sempre que este a solicitar.

    Tmj e bons estudos!

  • contraindicação e não contra-indicação.


ID
696412
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 61 a 64 referem-se a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Benedito, Escrivão da 5º Vara Cível do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, verifica que determinada causa, que versa sobre direitos difusos, encontra-se paralisada por 35 dias em decorrência da contumácia da parte. Neste caso, Benedito

Alternativas
Comentários
  • Letra B:

    Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, Escrivão dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão. 

  • Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão. (Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

  • Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Escrivão Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão. (Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

  • Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Escrivão Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão. (Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

  • Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Escrivão Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão. (Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

  • Contumácia = teimosia

    Teimosia: Contumácia

  • Complementando o que já foi dito até aqui…

    Obs: Chefe de Serventia é o nome atual dado ao antigo cargo de Escrivão

    A – ERRADA

    Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ

    Art. 250. O Chefe de Serventia ou servidor a sua ordem dará cumprimento à ordem legal do processo realizando, independentemente de despacho judicial:

    VIII -fazer conclusos, em quarenta e oito horas, os autos paralisados há mais de 30 (trinta dias), certificando omotivo;

    Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão.

    C – ERRADA

    Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ

    Art. 223. Serão remetidos ao arquivo definitivo os autos dos processos findos, após cumpridas todas as formalidades legais e observado o disposto nesta Consolidação.

    D – ERRADA

    A questão não diz se o processo em questão é civil ou penal, por exemplo. No processo civil, por exemplo, só existe notificação em caso de jurisdição voluntária (não dá pra saber se é o caso).

    Fonte:

    Obs: Conforme a Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ [Art. 250 IV a)], de fato, o Chefe de Serventia realiza comunicações de atos processuais independentemente de despacho judicial

    E – ERRADA

    Conforme a Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ [Subseção XI - Do arquivamento (Art. 222 a 229-B)], há três tipos de arquivamento: o definitivo, o especial e o provisório. O arquivamento que depende de autorização do Corregedor-Geral da Justiça é o especial (Art. 224)

  • Gabarito Letra B

    Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão.

    OBS: Chefe de Serventia é o nome atual dado ao antigo cargo de Escrivão.

  • Art. 226. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, ocorrendo paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias em decorrência da contumácia da parte, o chefe de serventia dará vista dos autos ao Ministério Público, certificando o ocorrido, antes de abrir conclusão. 

  • - CAUSAS SOBRE INTERESSE OU DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS 

    -PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS POR CONTUMÁCIA DA PARTES

    -DÁ VISTA DOS AUTOS AO MP ANTES DE ABRIR CONCLUSÃO


ID
696415
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 61 a 64 referem-se a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Jair, juiz da 4º Vara Cível do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, determinou a remessa de autos judiciais antigos e findos, aptos a serem arquivados, ao contador judicial para o cálculo das custas judiciais, tendo em vista a complexidade de tais cálculos. Jair

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Conforme o artigo 170 da Consolidação Normativa  da Corregedoria -  parte judicial

  • Art. 170. É vedada a remessa de autos judiciais aos Contadores Judiciais para o exclusivo cálculo das custas judiciais e taxa judiciária, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 3350/99, salvo na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e findos, aptos para serem arquivados, mediante certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos para fazê-los, e determinação judicial.

  • E) CORRETA

    A) ERRADA, pois de acordo com Art. 170 É vedada a remessa de autos judiciais aos Contadores Judiciais para o exclusivo cálculo das custas judiciais e taxa judiciária, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 3350/99, salvo na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e findos, aptos para serem arquivados, mediante certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos para fazê-los, e determinação judicial. 

    B) ERRADA Pelos mesmos motivos explanados no item anterior, os autos que serão arquivados e que necessitam de cálculos COMPLEXOS das custas PODEM ser enviados aos contadores!

    C)ERRADA, pois os cálculos precisam ser complexos e a serventia não deve ter conhecimento específico

    D) ERRADA, POIS É NECESSÁRIO A CERTIDÃO

  • PRECISA DA CERTIDÃO DE SERVENTIA!!!!

  • Gabarito Letra E

    Art. 170. É vedada a remessa de autos judiciais aos Contadores Judiciais para o exclusivo cálculo das custas judiciais e taxa judiciária, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 3350/99, salvo na hipótese de cálculos complexos nos processos antigos e findos, aptos para serem arquivados, mediante certidão da serventia, atestando a ausência de conhecimentos específicos para fazê-los, e determinação judicial.

  • Art. 192. Serão remetidos ao arquivo definitivo os autos dos processos findos, após cumpridas todas as formalidades legais e observado o disposto neste Código de Normas. 


ID
696418
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 61 a 64 referem-se a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lucas, devidamente credenciado pela Corregedoria, foi designado como Orientador Voluntário pelo Juiz, por meio de Portaria, especificamente para participar dos programas de atendimento aos adolescentes em cumprimento de medida de liberdade assistida. O Juízo de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude poderá, excepcionalmente, contar com Lucas pelo período de

Alternativas
Comentários
  • Art 425 da consolidação:

    Art. 425. O Juízo de Direito com competência na matéria de Infância e Juventude poderá, excepcionalmente, contar com Colaboradores e Orientadores Voluntários, que exercerão suas atividades sob a coordenação dos Comissários de Justiça, nas Comarcas onde os houver, por período de 12 meses, sem ônus para os cofres públicos, mediante indicação do Juiz e autorização do Corregedor-Geral da Justiça, sendo necessário o cadastramento dos mesmos na Corregedoria, podendo ser dispensados, ad nutum, tanto pelo Juízo a que estiver subordinado como pelo Corregedor-Geral da Justiça.

    Gab.: A

  • Questão desatualizada:

    Artigo e seus respectivos parágrafos revogados pelo Provimento CGJ n.º 20/2019, publicado no D.J.E.R.J. de 16/05/2019 - art 425 da Consolidação Normativa


ID
696421
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 61 a 64 referem-se a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Carla, advogada, ao notar que há mais de 06 meses não recebia intimações sobre a Ação que propôs em nome de seu cliente Adriano, protocolou petição requerendo o prosseguimento do feito ao juiz da 3º Vara Cível do Foro Central do Rio de Janeiro, Vara perante a qual o processo corria. Ocorre que, Carla não tinha conhecimento de que o referido processo havia sido arquivado. Dessa maneira, a petição protocolada

Alternativas
Comentários
  • Letra B:

    art 230, § 1º: São consideradas petições de juntada impossível: 

    I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento; 

  • CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CGJ/RJ 

    Subseção XII - Das Petições 

    Art. 230. As petições sempre deverão indicar, no cabeçalho, o órgão jurisdicional a 

    que são dirigidas, bem como o número e o nome das partes do processo, sendo, 

    preferencialmente impressas em tinta preta e em papel tamanho 21 cm x 29,7 cm, 

    com furação padrão, assim como seus anexos, a fim de facilitar a formação dos 

    autos do processo. 

    § 1º. São consideradas petições de juntada impossível: 

    I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de 

    desarquivamento;

    Letra B.


  • Subseção XII - Das Petições

    Art. 230. As petições sempre deverão indicar, no cabeçalho, o órgão jurisdicional a que são dirigidas, bem como o número e o nome das partes do processo, sendo, preferencialmente impressas em tinta preta e em papel tamanho 21 cm x 29,7 cm, com furação padrão, assim como seus anexos, a fim de facilitar a formação dos autos do processo.

    § 1º. São consideradas petições de juntada impossível:

    I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento;

    II – a petição destinada a processo cuja competência tenha sido declinada e que a baixa tenha sido lançada no sistema;

    III – petição sujeita à distribuição ou anotação no distribuidor, cujo pedido de distribuição por dependência tenha sido deferido;

    IV – petição destinada a processo de número diverso do apontado.

    § 2º. O Escrivão, Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia ou Substituto que considerar impossível a juntada de petição não contemplada nos incisos anteriores deverá certificar as razões de sua convicção ao Juiz em exercício na serventia, para que este analise o cabimento da exclusão. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015) 

    § 3º. Determinando o Magistrado a exclusão da mensagem de “petições a serem juntadas”, caberá ao Escrivão, Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia ou Substituto lançar no sistema o motivo pelo qual a mensagem foi excluída. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015) 

  • De acordo com Art. 230 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial no § 1º I, São consideradas petições de juntada impossível: a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento.

    CORRETA B

    A) C) ERRADAS, pois

    É Necessário de pedido de desarquivamento. Não é automático

    D) ERRADA, pois as Causas de juntada impossível:

    I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento;

    II – a petição destinada a processo cuja competência tenha sido declinada e que a baixa tenha sido lançada no sistema;

    III – petição sujeita à distribuição ou anotação no distribuidor, cujo pedido de distribuição por dependência tenha sido deferido;

    IV – petição destinada a processo de número diverso do apontado. 

  • Fazendo uma pergunta não de cabeça de estudante, mas de um leigo: Se a pessoa não está sabendo que seu processo foi arquivado, como ela vai pedir para desarquivar ? Mesmo sendo resolvido facilmente lendo o art. 230, §1, I, dei uma bugada nessa! =/

  • Gabarito Letra B

    Art. 230. § 1º. São consideradas petições de juntada impossível:

    I - a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento;

  •  1º. São consideradas petições de juntada impossível:

    I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento;

    II – a petição destinada a processo cuja competência tenha sido declinada e que a baixa tenha sido lançada no sistema;

    III – petição física sujeita à distribuição ou anotação no distribuidor, cujo pedido de distribuição por dependência tenha sido deferido;

    IV – petição em papel destinada a processo físico de número diverso do apontado.

    V – petição inicial recebida por e-mail funcional ou da serventia, exceto quando expressamente autorizado.

  • Art. 208. As petições sempre deverão indicar, no cabeçalho, o órgão jurisdicional a que são dirigidas, bem como o número e o nome das partes do processo, sendo, preferencialmente impressas ou digitalizadas em formato A4 (21 cm x 29,7 cm).

    § 1o. São consideradas petições de juntada impossível:

    I – a petição recebida cujo processo esteja arquivado, e não contenha pedido de desarquivamento;

    II – a petição destinada a processo cuja competência tenha sido declinada e que a baixa tenha sido lançada no sistema;

    III – petição física sujeita à distribuição ou anotação no distribuidor, cujo pedido de distribuição por dependência tenha sido deferido;

    IV – petição em papel destinada a processo físico de número diverso do apontado.

    V – petição inicial recebida por e-mail funcional ou da serventia, exceto quando expressamente autorizado . (2021).  


ID
696424
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 65 a 67 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Bruno foi eleito Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal. Após um ano de exercício efetivo do cargo, Bruno faleceu em razão de um acidente aéreo. Neste caso, proceder-se-á, dentro de

Alternativas
Comentários
  • Codjerj. Art. 18 §3º - Vagando, no curso do biênio, qualquer dos cargos referidos neste artigo, assim como os de membros eleitos do CM, proceder-se-á, dentro de 10 dias, à eleição do sucessor, para o tempo restante, salvo se este for inferior a 03 meses, caso em que será convocado o desembargador mais antigo.

  • Essa questão está atualizada ou não?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão está desatualizada, agora está em vigor lei 6956 de 2015

    Art 27 § 5o Se houver vacância na parte eleita de órgão especial, será realizada eleição no prazo de 30 (trinta) dias devendo os eleitos completar o período de mandato dos seus respectivos antecessores.


ID
696427
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 65 a 67 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Ubirajara, irmão de Ulisses, juiz de direito, faleceu de insuficiência cardíaca. Ulisses

Alternativas
Comentários
  • Codjerj - Art. 210 - O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do seu cargo, a não ser:

    3 - em caso de falecimento de seu descendente ou ascendente consanguíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de 08 (oito) dias.

  • Gabarito : Letra D

    Artigo 210 do CODJERJ

    Art. 210 - O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do seu cargo, a não ser:

    1 - em gozo de licença ou férias;

    2 - revogado;

    3 - em caso de falecimento de seu descendente ou ascendente consangüíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de oito dias;

    4 - em caso de força-maior ou calamidade pública;

    5 - a serviço eleitoral, por determinação do tribunal respectivo.

    § 1º - Revogado pela Lei 1563/89

    § 2º - O afastamento deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça 

  • Gabarito:D

    Fundamento: Artigo 210.

  • Gabarito Letra D

    Art. 225. Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:

    II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

  • Votem a favor da Emenda Global (Emenda que melhora a PEC 32 da reforma administrativa):

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2289949

    Mais informações: https://www.instagram.com/servirbrasil/

    https://linklist.bio/servirbrasil (pra quem não tem conta no instagram)


ID
696430
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 65 a 67 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Fábio, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro há 20 anos, completará 70 anos de idade dentro de uma semana. Anteriormente à carreira de juiz, exerceu a função de analista judiciário no mesmo Tribunal durante 06 anos. Fábio

Alternativas
Comentários
  • Observe que o foco da questao nao e o valor do beneficio, se integral ou proporcional, mas se o servidor se aposenta ou nao compulsoriamente aos 70 anos de idade.
  • Codjerj - Art. 185 §2º - Completados os 70 anos, ficará o magistrado automaticamente afastado do cargo.

  • CODJERJ


    Art. 185 - Os magistrados serão aposentados, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por 

    invalidez comprovada e, facultativamente, após trinta anos de serviço público.


    § 2º - Completados os setenta anos, ficará o magistrado automaticamente afastado do cargo.


    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998


    "Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do  § 3º:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;


  • Questão desatualizada. Hoje, a aposentadoria compulsória é com 75 anos, em razão da famigerada "pec da bengala".

  • Alguém sabe me esclarecer se o TJ-RJ tem aposentado compulsoriamente aos 70 ou aos 75 anos?

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 185.


ID
696466
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 41 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Adolfo e José são juízes. Paula, irmã de José, nutricionista, é casada com Adolfo. Quanto à possibilidade de Adolfo e José terem, simultaneamente, assento na mesma Seção, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 179-Não podem, simultaneamente, ter assento na mesma Câmara, Grupo ou Seção, juízes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

  • Tem que colocar um sistema de indexação mais efetivo. Tem muita questão repetida. Já vi questão repetida 5 vezes.


ID
696472
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 41 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Lineu, magistrado, foi punido com censura por falta de cumprimento dos deveres do cargo. O magistrado deseja concorrer à promoção por merecimento. Neste caso, Lineu poderá

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A)

    Fundamento: Art. 212, §4º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro

    Art. 212 - Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
    I - advertência;
    II - censura;
    III - demissão.

    § 4º - O juiz censurado ficará inabilitado para concorrer a promoção por merecimento pelo período de um ano.

ID
696475
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 41 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Mário ingressou na magistratura há um ano e exerce, com decoro e justiça, o cargo de juiz substituto. A promoção por merecimento de Mário, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C)

    Fundamento: Art. 93, II, b Constituição Federal.

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
  • As questões de números 36 a 41 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

    Codjerj - Art. 164 - O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de Juiz Substituto, cujo vencimento básico é igual aos dos juízes de direito da 1ª entrância. As promoções subsequentes far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, dentre os que tiverem cumprido, pelo menos, (02) dois anos de exercício na respectiva entrância.

  • II - promoção de entrância para entrância?

    alternadamente:

    antigüidade e merecimento,

    atendidas as seguintes normas

    PROMOÇÃO: JUIZ - 3 vezes seguindas ou 5 vezes alternadas em lista de MERECIMENTO.

    PARA O MERECIMENTO: 2 anos de exercício e integrar quinta parte da lista de ANTIGUIDADE

    Abraço

  • Alternativa "C", Artigo 93, inciso, II, alínea "b" da Constituição 1988.


ID
696478
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 41 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Antônio, desembargador, é portador de doença grave e precisa de tratamento de saúde. De acordo com informações de seu médico, há grandes chances de cura. Porém, para tanto, serão necessários, pelo menos, 60 dias de licença para o tratamento. Referida licença

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    CODJERJ - ART. 198 - §2º


  • Resposta: letra A. fundamentos:

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

    § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.

    § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

  • a) Certa.

    Capítulo III - Das licenças e férias

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

    § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

    b)Errada.

    Capítulo III - Das licenças e férias

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

    § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.

    c) Errada.

    Capítulo III - Das licenças e férias

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

    § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. 

    d)Errada.

    Capítulo III - Das licenças e férias

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

    § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.

    § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. 

    e)Errada.

    Capítulo III - Das licenças e férias

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

    § 1º - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.


ID
696571
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 41 referem-se ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Adolfo e José são juízes. Paula, irmã de José, nutricionista, é casada com Adolfo. Quanto à possibilidade de Adolfo e José terem, simultaneamente, assento na mesma Seção, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C)

    Fundamento: Art. 179 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro

    Capítulo IV - Dos impedimentos e das incompatibilidades

    Art. 179 - Não podem, simultaneamente, ter assento na mesma Câmara, Grupo ou Seção, juízes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
  • Questão desatualizada.

    Art. 179 da CODJERJ foi revogado.

    No entanto, não achei nenhum outro dispositivo legal que substituiria esse.


ID
697015
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 61 a 65 referem-se à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Francisco propôs Ação de Reparação de Dano em face de Jade perante a Justiça Comum Cível da cidade do Rio de Janeiro, cidade esta na qual ambos são residentes. Houve tentativa de citação via postal, porém, foi devolvida a correspondência por impossibilidade de entrega ao destinatário. Dessa forma, deverá

Alternativas
Comentários
  • d) 

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

     

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


    CPC
  • Na CNCGJ/RJ, a fundamentação se encontra no "art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por Oficial de Justiça quando: (...) II - for devolvida a correspondencia, por impossibilidade de entrega ao destinatário;"


    Gabarito D

  • Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

    I – houver determinação legal ou judicial nesse sentido;

    II – tratar-se de ações de estado;

    III - o diligenciado for incapaz;

    IV - o diligenciado for pessoa de direito público;

    V - o autor justificadamente o requerer;

    VI - o diligenciado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    VII - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

    VIII – tratar-se de carta de ordem ou de carta precatória;

    IX- tratar-se de medida de caráter urgente, de acordo com o disposto no artigo 352-D, § 2º, deste diploma legal. (Artigo e seus respectivos incisos alterados pelo Provimento CGJ n.º 18/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 23/03/2017)

  • Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

    VII - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

  • Consolidação Normativa

    Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

    VII - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

  • Consolidação Normativa do TJRJ

    Em regra as citações serão feitas pela via postal.

    Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.

    Entretanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a citação será feita por Oficial de Justiça

    Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

     

    I       – houver determinação legal ou judicial nesse sentido;

    II      – tratar-se de ações de estado;

    III    - o diligenciado for incapaz;

    IV    - o diligenciado for pessoa de direito público;

    V     - o autor justificadamente o requerer;

    VI    - o diligenciado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    VII  - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

    VIII – tratar-se de carta de ordem ou de carta precatória;

    IX- tratar-se de medida de caráter urgente, de acordo com o disposto no artigo 352-D, § 2º, deste diploma legal.

  • Complementando o que já foi dito aqui (e repetindo alguns pontos por didática)...

    A – ERRADA

    Novo CPC / 15

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    B – ERRADA [citação por hora certa]

    Novo CPC / 15

    Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    OBS: O Antigo CPC / 1973, vigente na época desse concurso, previa 3 tentativas/vezes

    C – ERRADA

    Novo CPC / 15

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    Obs 1: Novo CPC / 15 - Art. 256. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

    Obs 2: Nova Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ

    Art. 194. A intimação de advogados e a citação editalícia nos processos cíveis e criminais serão efetuadas pelo DJERJ, sem prejuízo das demais publicações exigidas por lei.

    Obs 2: Na Antiga Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ, tal orientação constava no art. 247 VII

    D – CERTA

    Novo CPC / 15

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Nova Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ

    Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

    VII -frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

    E – ERRADA

    Novo CPC / 15

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  • A possibilidade “frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico” foi RETIRADA no novo Código de Normas (Prov. 82.20)-CGJ. Veja art. 162 que ela não consta na relação.

    Só não sei o porquê!


ID
697018
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 61 a 65 referem-se à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Roberto, residente na cidade do Rio de Janeiro, propôs Ação de Reparação de Dano perante a Justiça Comum Cível da mesma cidade, por fato ali ocorrido, em face de Maria, que possui endereço certo na cidade de Niterói. A citação de Maria será feita, em regra, por

Alternativas
Comentários
  • Letra doArt. 245-A. As cartas precatórias expedidas para cumprimento no Estado do 
    Rio de Janeiro adotarão, obrigatoriamente, a forma eletrônica, sendo vedada a 
    utilização de outro meio. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, 
    publicado no DJERJ de 03/10/2011)
     
    § 1º. Na excepcional hipótese de não funcionamento do sistema informatizado, 
    as cartas precatórias para cumprimento de medidas urgentes serão 
    encaminhadas por fax. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, 
    publicado no DJERJ de 03/10/2011)
     
    § 2º. Caso o Juízo deprecado não seja o competente para a prática do ato, a 
    carta precatória deverá ser devolvida para o Juízo deprecante a fim de que seja 
    encaminhada para o Juízo competente. (Parágrafo acrescido pelo Provimento 
    CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)
    Art. 245-B. As Serventias deprecantes deverão digitalizar as peças necessárias 
    à instrução das cartas precatórias. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 
    65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)
    § 1º. Feita a digitalização, o arquivo será assinado eletronicamente pelo 
    Magistrado e automaticamente encaminhado ao Juízo deprecado, através do 
    sistema informatizado. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, 
    publicado no DJERJ de 03/10/2011)
    § 2º. Havendo necessidade de encaminhamento de depoimentos colhidos por 
    meio audiovisual (Resolução OE nº 14/2010), a respectiva mídia será 
    encaminhada ao Juízo de destino por meio de malote, certificando-se na carta 
    precatória eletrônica. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, 
    publicado no DJERJ de 03/10/2011)
  • Esta questão deveria ser anulada, uma vez que, em regra, a citação deverá ser feita pela via postal com aviso de recebimento, conforme Art. 190 da CNCGJ, bem como o Art. 222 do CPC. Só haveria a necessidade de citação mediante Carta Precatória, caso a diligência dependesse de cumprimento por OJA que só poderia ser realizada após a impossibilidade pela via postal.

  • No livro revisaço TJ RJ da juspodivm consta gabarito letra D, alguém confirma se foi modificado?

  • Gabarito D: conforme CPC: Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 87094 SP 2007/0145447-4 (STJ)

    Data de publicação: 06/06/2008

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPINAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO RÉU EM HORTOLÂNDIA, PERTENCENTE À COMARCA DE SUMARÉ. DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO CÍVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS COMARCAS DE SUMARÉ E CAMPINAS FORAM UNIFICADAS POR NORMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, DE MODO QUE O ATO PODERIA SER PRATICADO DIRETAMENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. - O art. 230 do CPC dispensa a expedição de Carta Precatória para cumprimento de mandados de citação entre Comarcas contíguas.Assim, verificando-se as hipóteses desse dispositivo legal, é desnecessária a expedição da referida Carta, que apenas torna mais oneroso o desenvolvimento do processo. - Na hipótese dos autos, há Lei Complementar Estadual que reconhece, de maneira expressa, a existência da Região Metropolitana de Campinas, composta, entre outras, pelas cidades de Campinas e Hortolândia (Lei Compl. Estadual nº 870 /2000).É possível, portanto, é passível de aplicação à hipótese dos autos o art. 230 do CPC . Conflito conhecido para estabelecimento da competência da Justiça Federal, ora suscitante, para cumprimento do mandado decitação.

  • Subseção VI - Das citações e intimações Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos. 

  • ATENÇÃO!!

    Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.

  • Não entendi o erro da C. Alguém saberia?

  • Bianca, essa é uma questão que mistura elementos da Consolidação Normativa com o CPC.

    Na CN, em seu art. 190, ela dispõe que "As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos."

    No CPC, no art. 248, é disposto que "Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

    § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

    Perceba que o §1º do art. 248 do CPC não dispõe com todas as letras que será uma carta "com aviso de recebimento", pois isso está escrito de outra maneira (exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo).

    Sendo assim, é certo que a intimação não pode ser feita apenas por uma carta simples, mas sim por uma carta registrada contendo aviso de recebimento, para que o Chefe de Serventia possa ter ciência se o citando foi citado/intimado de fato ou se mudou de endereço, se ocorreu algum imprevisto, etc.

    -------------------------------------------------------------------------------

    Vale a pena conferir também outras passagens onde se fala sobre carta com AR:

    Art. 231 CPC / Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    Art. 269 CPC / Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Art. 313. Compete aos Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis – NADAC:

    III – expedir a citação remetendo-a via postal, com Comprovante de Entrega ou Aviso de Recebimento (AR), conforme o caso, acompanhada de cópia da petição inicial;

  • Questão estranha. Olha o comentário do professor do Estratégia Concursos

    À luz da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, as citações em outras comarcas serão realizadas por meio de carta precatória, as quais serão obrigatoriamente na forma eletrônica, vedada a utilização de outro meio. 

    Art. 245-A. As cartas precatórias expedidas para cumprimento no Estado do Rio de Janeiro adotarão, obrigatoriamente, a forma eletrônica, sendo vedada a utilização de outro meio 

    ==============================================================================================================

    A carta precatória é um instrumento utilizado para requisitar a outro juiz o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo, em razão do requerido estar em outra área territorial. É por meio da Carta Precatória que os atos processuais são repassados de uma cidade à outra.

  • Complementando a resposta de Caio Villas, atenção à Súmula 429 do STJ: "A citação pessoal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento."

  • O material do estratégia diz que p gabarito é letra A, com base no art. 245-A da Consolidação Normativa-Parte Judicial. E é exatamente isso que diz o artigo e a questão é para ser respondida com base na legislação do TJRJ. Não entendi nada...

  • O Gabarito dessa Questão foi Alterado para Alternativa D

    Questão 62

    Prova (Tipo 1) – pag 13

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/26327/fcc-2012-tj-rj-analista-judiciario-execucao-de-mandados-prova.pdf?_ga=2.128113548.1059868656.1605296329-1437776731.1605296329

    Gabarito Original – pag 3

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/26327/fcc-2012-tj-rj-analista-judiciario-execucao-de-mandados-gabarito.pdf?_ga=2.128113548.1059868656.1605296329-1437776731.1605296329

    Gabarito (Alteração) – pag 2

    https://arquivos.qconcursos.com/concurso/justificativa/1897/tj-rj-2012-diversos-cargos-justificativa.pdf?_ga=2.128113548.1059868656.1605296329-1437776731.1605296329

  • Continuando...

    A – ERRADA

    Comarcas Contíguas, de fácil comunicação, ou da mesma Região Metropolitana (no Caso da Questão) – A citação pode ser feita por carta com aviso de recebimento ou por carta precatória

    Comarcas Distantes (ex: Paraty e Campos dos Goytacazes) – A citação só pode ser feita por carta precatória

    Fonte:

    _https://www.youtube.com/watch?v=zI0XLTt80l8

    _Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil): Art. 255 caput

    _Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ: Art. 245-A caput

    OBS: De fato, a carta precatória é feita, em regra, por meio eletrônico [Fonte: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil) - Art. 232 caput]

    B – ERRADA

    Erro 1: Ver Alternativa A

    Erro 2: As Cartas Precatórias são transmitidas por fax em caso de urgência [Fonte: Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ - Art. 110 § 2º]

    C – ERRADA

    Não há citação por carta simples no Processo Civil [Fonte: Comentário de "Caio Villas"]

    Obs: a citação será cumprida por Oficial de Justiça, nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio ou por meio eletrônico. O caso em questão é um dentre vários casos em que é permitida a citação por Oficial de Justiça [Fonte - Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil): Art. 249 caput e 275 caput]

    D – CERTA

    Fonte:

    _Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil) - Art. 231 caput Inciso I

    _Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ – Art. 290 caput

    E – ERRADA

    A Citação por edital é feita quando não é possível qualquer outra forma de citação. Para demais informações, ver Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil) – Art. 256 caput Incisos I a III

    Obs: A citação por edital é, de fato, feita pelo Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro [Fonte: Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ – Art. 194 caput]

  • ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO:

    Art. 160. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, sempre que possível, por meio eletrônico, sendo a forma postal admitida quando impossível o meio eletrônico.

  • Questão desatualizada, cuidado.


ID
697021
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 61 a 65 referem-se à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lina, advogada, fez carga de um processo no qual atua como procuradora do réu. Ao notar que Lina não devolveu os autos no prazo estabelecido, José, Escrivão da Serventia Judicial, deverá intimar Lina,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Conforme art. 250, XII Consolidação Normativa da Corregedoria da Justiça 

  • XII - intimar o advogado detentor de autos não devolvidos no prazo estabelecido, por DJERJ da Justiça a restituí-los em 24 horas e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício e independentemente do recolhimento de custas, de tudo comunicando ao Juiz e em caso de reiterado descumprimento ou não localização do detentor, o fato deverá ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil;


    Art. 250, XII da Consolidação Normativa.

  • Questão desatualizada:

    Consolidação Normativa . art 250 XII - intimar o advogado detentor de autos não devolvidos no prazo estabelecido, por DJERJ da Justiça a restituí-los em 3 (três) dias e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício e independentemente do recolhimento de custas, de tudo comunicando ao Juiz e em caso de reiterado descumprimento ou não localização do detentor, o fato deverá ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil;

  • Questão desatualizada. Esse artigo foi alterado em 2017, constando agora o prazo de 3 (três) dias.

  • Art. 250. O Chefe de Serventia ou servidor a sua ordem dará cumprimento à ordem legal do processo realizando, independentemente de despacho judicial: (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 04/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 25/01/2016) 

    XII - intimar o advogado detentor de autos não devolvidos no prazo estabelecido, por DJERJ da Justiça a restituí-los em 3 (três) dias e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício e independentemente do recolhimento de custas, de tudo comunicando ao Juiz e em caso de reiterado descumprimento ou não localização do detentor, o fato deverá ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação do inciso alterada pelo Provimento CGJ n.º 48/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 29/09/2017) 

  • Cuidado o prazo mudou. As respostas da Isa H estão desatualizadas.

    XII - intimar o advogado detentor de autos não devolvidos no prazo estabelecido, por DJERJ da Justiça a restituí-los em 3 (três) dias e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício e independentemente do recolhimento de custas, de tudo comunicando ao Juiz e em caso de reiterado descumprimento ou não localização do detentor, o fato deverá ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil;

  • Tão desatualizada que fala em ESCRIVÃO. O nome atual é CHEFE DE SERVENTIA.
  • c) comentada errada!

  • c) comentada errada!

  • c) comentada errada!

  • Atenção para a redação do novo Código de Normas que substituiu a antiga Consolidação Normativa, e que alterou o cargo de Escrivão da serventia judicial para chefe de serventia.

    Art. 220. O chefe de serventia ou servidor a sua ordem dará cumprimento à ordem legal do processo realizando, independentemente de despacho judicial:

    XII - intimar por DJERJ da Justiça o advogado detentor de autos não devolvidos no prazo estabelecido, para restituí-los em 3 (três) dias e, em caso de descumprimento, expedir mandado de busca e apreensão de ofício, independentemente do recolhimento de custas, de tudo comunicando ao Juiz. Em caso de reiterado descumprimento ou não localização do detentor, o fato deverá ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil;


ID
697024
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 61 a 65 referem-se à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O Ministério Público propôs Ação de Interdição perante a 5a Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro em face de Letícia, que padece de retardo mental severo – C.I.D. 10 – F 71.1 - fato este que a impede de exercer os atos da vida civil. Nesse caso, o Ministério Público será intimado dos atos processuais

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    Art. 194 , § 2º. Os Órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública serão intimados pessoalmente dos atos processuais, correndo os prazos a que estiverem sujeitos da data da respectiva ciência. 

  • Subseção VII - Do órgão oficial de publicação

    Art. 193. O DJERJ é o órgão oficial de divulgação dos atos judiciais referentes aos processos em tramitação em todas as Comarcas do Estado.

    Art. 194. A intimação de advogados e a citação editalícia nos processos cíveis e criminais serão efetuadas pelo DJERJ, sem prejuízo das demais publicações exigidas por lei.

    § 1º. A citação e intimação pelo DJERJ não exclui as demais formas previstas em lei, que serão utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob determinação do Juiz.

    § 2º. Os Órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública serão intimados pessoalmente dos atos processuais, correndo os prazos a que estiverem sujeitos da data da respectiva ciência.

  • Complementando o que já foi dito até aqui

    A – ERRADA [Comentário de Futura escrevente (tecconcursos)]

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    Obs: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    B - ERRADA / D - ERRADA

    Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ

    Art. 194. A intimação de advogados e a citação editalícia nos processos cíveis e criminais serão efetuadas pelo DJERJ, sem prejuízo das demais publicações exigidas por lei.

    Obs 1: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

    Art. 224

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Obs 2: Sobre a Obs acima, disposição idêntica na Lei Nacional 11.419 / 2006 (Processo Eletrônico) [Art. 4º § 4º] e na Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ [Art. 195 parágrafo único]

    C – ERRADA / E - ERRADA [Comentário do Professor Tiago Zanolla (tecconcursos), Michel Rocha e Vivian Henriques]

    Obs 1: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

    Art. 183 § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    Remessa (AgRg no AREsp STJ 1609893 / AL 2020): o prazo conta-se a partir da data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão [item 1]

    Obs 2: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil) [Art. 180 caput] também diz que a intimação, nesse caso, é pessoal

    Observações Gerais Complementares

    Tanto o Direito de Família quanto de Sucessões são ramos do Direito Civil

    Fonte:

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_de_fam%C3%ADlia

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8838/Introducao-ao-direito-das-sucessoes

  • De acordo com o novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial:

    Art. 164, § 3º. Os Órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública serão intimados pessoalmente dos atos processuais, correndo os prazos a que estiverem sujeitos da data da respectiva ciência.


ID
697027
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 61 a 65 referem-se à Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Laerte propôs Ação de Cobrança em face de Margarida. A ação foi distribuída a uma das Varas Cíveis do Foro Central do Rio de Janeiro. Como Laerte não possui condições de arcar com as custas do processo, requereu ao juiz a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que foi deferido. Leonardo, irmão de Laerte, propôs Ação de Cobrança em face de Magda. A ação foi distribuída a uma das Varas Cíveis do Foro Central do Rio de Janeiro. Diferentemente de Laerte, o pedido de Leonardo de gratuidade processual não foi deferido, tendo ele que arcar com as custas do processo. Lurdes propôs, perante o Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro, Ação de Indenização por acidente de veículo em face de Paulo. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do 1o grau de jurisdição serão pagas antecipadamente por

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    Art. 167. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do Primeiro Grau de Jurisdição serão pagas antecipadamente. 

    § 1º. Excetuam-se os casos em que o interessado for beneficiário de assistência judiciária gratuita, houver autorização normativa em contrário ou deferimento pelo Juiz, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário. 

    § 2º. Nas hipóteses de ajuizamento de ações judiciais nas quais ocorrer o recolhimento das custas judiciais, taxa judiciária, emolumentos de registro e baixa, além dos acréscimos legais devidos em um ano e a propositura da ação no exercício seguinte, já estando em vigor a nova tabela de custas, será devida a complementação da diferença até atingir o valor da nova tabela. 

    § 3º. Excepcionam ainda a regra estipulada no caput deste artigo o recolhimento de custas e de taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, efetuado de acordo com os artigos 51 § 2º, 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95. 


  • Art. 167. As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do Primeiro Grau de Jurisdição serão pagas antecipadamente.

    § 1º. Excetuam-se os casos em que o interessado for beneficiário de assistência judiciária gratuita, houver autorização normativa em contrário ou deferimento pelo Juiz, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário.

    § 2º. Nas hipóteses de ajuizamento de ações judiciais nas quais ocorrer o recolhimento das custas judiciais, taxa judiciária, emolumentos de registro e baixa, além dos acréscimos legais devidos em um ano e a propositura da ação no exercício seguinte, já estando em vigor a nova tabela de custas, será devida a complementação da diferença até atingir o valor da nova tabela.

    § 3º. Excepcionam ainda a regra estipulada no caput deste artigo o recolhimento de custas e de taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, efetuado de acordo com os artigos 51 § 2º, 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95.

  • La

  • Laerte -não irá pagar, pois teve a gratuidade deferida

    Leonardo - irá pagar, pois teve a gratuidade indeferida

    Lurdes - não irá pagar, pois ajuizou a ação no juizado especial, ao qual não é cobrado custas/despesas em 1°grau

  • Complementando o que já foi dito...

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

    Lei Nacional 9.099 / 1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

  • LAERTE = CONSEGUI GRATUIDADE, ENÃO NÃO PAGARÁ.

    LEONARDO= NÃO CONSEGUIU GRATUIDADE, LOGO PAGARÁ.

    LURDES= NÃO PAGARÁ, POIS NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM JUIZADOS ESPECIAIS.

    LETRA A


ID
697045
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 36 a 39 referem-se a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Considere:

I. Participar, quando solicitado, das audiências, a fim de esclarecer aspectos técnicos da psicologia.

II. Articular recursos públicos e comunitários para encaminhamento de jurisdicionados e serventuários às instituições e programas a cada caso.

III. Participar de reuniões inter e intraprofissionais.

IV. Apresentar relatórios estatísticos trimestrais ao Serviço de Apoio aos Psicológos.

São deveres e atribuições do Psicólogo, dentre outros, os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 419. São deveres e atribuições do Psicólogo: .

    .

    VI – participar, quando solicitado, das audiências, a fim de esclarecer aspectos técnicos da psicologia;

    .

    XI – articular recursos públicos e comunitários para encaminhamento de jurisdicionados e serventuários às instituições e programas a cada caso;

    .

    XIV – participar de reuniões inter e intraprofissionais;

    .

    XVII – apresentar relatórios estatísticos mensais ao Serviço de Apoio aos Psicólogos;

    .

  • I, II e III.

  • Consolidação Normativa atualizada até 06/11/2020

    Art. 423. São deveres e atribuições do Psicólogo:

    VI – participar, quando solicitado, das audiências, a fim de esclarecer aspectos técnicos da psicologia;

    XI – articular recursos públicos e comunitários para encaminhamento de jurisdicionados e serventuários às instituições e programas a cada caso;

    XIV – participar de reuniões inter e intraprofissionais;


ID
1106233
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Fernanda, funcionária pública do Tribunal de Justiça, recém empossada, está com dificuldades em efetuar a autuação e a formação dos autos dos processos. Seu superior hierárquico explicou que

Alternativas
Comentários
  • c) o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem remuneração, que retomará a sequência do volume encerrado.

  • Vamos analisar as alternativas com base na CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL:

    a) ERRADA - art. 189, os autos (EM REGRA) não excederão 200 fls em cada volume. 

    b) ERRADA - não há que se falar em renumeração, quando do desentranhamento de peças. art. 188 §2º

    c) CORRETA - para encerrar e abrir um novo volume, deve-se lavrar os respectivos termos e não é necessário numerá-los - art. 189 V

    d) ERRADA - quando os autos são restaurados, deve-se usar a mesma cor de capa - art. 187 §5º

  • GABARITO: C

     

    CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA PARTE JUDICIAL

     

    a) ERRADA. Art. 189. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume.

     

    b) ERRADA. Art. 188, § 2º. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração.

     

    c) CORRETA. Art. 189, V. O encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

     

    d) ERRADA. Art. 187, § 5º. Na Restauração de Autos será usada a mesma cor da capa dos autos que estão sendo restaurados.

     

    e) ERRADA. Art. 187, § 4º. Eventuais alterações de partes e seus advogados que ocorram no curso do processo deverão ser anotadas na capa dos autos.

  • Po, ta escrito sem remuneração ... errei por isso....


    V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante

    lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração,

    que retomará a sequência do volume encerrado.


  • Art. 189. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume, observando-se o seguinte:

    I - as folhas serão reunidas por meio de grampo-encadernador metálico (grampo-trilho ou colchete) ou plástico. Não ultrapassando o número de 30 (trinta) folhas, sua reunião poderá dar-se por meio de colchetes (grampos de latão) ou grampos comuns;

    II - o grampo-encadernador será aplicado sobre a capa do volume e não interceptará a última contracapa;

    III - na apensação de autos aplicar-se-á colchete (grampo de latão) ou linha espessa;

    IV - a folha de dimensão reduzida será colada sobre outra que seja alcançada pelo grampo;

    V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

    Art. 188. As folhas dos autos serão numeradas em ordem crescente, sem rasura, no alto, à direita de cada folha, mantendo-se a numeração dos que se originem de outra serventia.

    § 1º. A denúncia acompanhada de inquérito ou outro procedimento constituirá a folha número 02, complementada por letras, de forma a preservar a seqüência numérica dos autos que a instruem.

    § 2º. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração.

    § 3º. Quando, em razão de erro ou omissão, for necessário emendar a numeração, inutilizar-se-á o lançamento errado, renumerando-se os autos na forma deste artigo, e certificando-se. 

  • Art. 187. A capa de autuação obedecerá ao padrão do Tribunal de Justiça, lançando-se etiqueta de autuação aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça e apresentará a seguinte coloração:

    I. ROSA: Ação Monitória, Renovatória, Desapropriação, Processos Criminais, Atos Infracionais, Nunciação de Obra Nova, Revisional de Benefício (INSS), Separação Judicial, Divórcio Litigioso, Extinção de Condomínio, Declaração de ausência, Petição de herança, Anulação de Partilha, Anulação de Testamento, Arbitramento de Taxa de Ocupação, Anulação de Doação e as demais Ações de rito ordinário;

    II. BRANCA: Carta Precatória, Carta de Sentença, Carta Rogatória, Habilitações, Requerimentos de Alvarás, Busca e Apreensão na forma do Decreto-lei nº 911/69, Ações Cautelares, Ação de Prestação de Contas, Notificações, Interpelações, Protestos, Justificações, Habeas Corpus, Execução de Créditos Tributários, Procedimentos para Aplicação de Medidas Protetivas, Habilitação para adoção, Representação Administrativa, Impugnações de Créditos, Ação de Usucapião, Ação de Depósito, Ação Popular, Oposição, Produção Antecipada de Provas, Ação Civil Pública, Apuração de Haveres, Ações do Juizado Especial Cível e Incidentes processuais;

    III. AZUL: Execução de Título Extrajudicial, Homologação de Acordo Extrajudicial, Inventário, Arrolamento, Requerimentos Consensuais, Separação Consensual, Divórcio Consensual, Queixa Crime, Pedido de Providências, Revogação de Procuração, Retificação/Anulação de Registro Imobiliário, Vistoria, Ações Divisória e Demarcatória e Dúvida Inversa de competência de Registros Públicos;

    IV. VERDE: Mandado de Segurança e de Injunção, Mandados Coletivos ou Individuais, Habeas Data, Processos do Júri (pronunciados), Ações de Despejo, Ações de Registro Civil, Guarda, Interdições, Tutelas, Curatelas, Ações de Retificação/Anulações de Registro Civil de Pessoas Naturais, Alvarás de sepultamento/cremação, ações do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

    V. CINZA: Requerimento de Falência, Falência, Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, Concordatas, Testamento, Procedimento de Jurisdição Voluntária da Infância e da Juventude;

    VI. PALHA: Ação de Alimentos, Ações Revisionais, Execução de Alimentos, Ação de Reintegração, Manutenção, Imissão na Posse e Interdito Proibitório, Consignação em Pagamento, Embargos à execução e de terceiros, Insolvência Civil, Adoção e Destituição do Poder Familiar, Adjudicação Compulsória, Acidentária e Dúvidas de Competência de Registro Público, Ações do Juizado Especial Criminal e as demais Ações de rito sumário.

  • Art. 187:

    § 1º. A denúncia acompanhada de inquérito ou outro procedimento constituirá a folha número 02, complementada por letras, de forma a preservar a seqüência numérica dos autos que a instruem.

    § 2º. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração.

    § 3º. Quando, em razão de erro ou omissão, for necessário emendar a numeração, inutilizar-se-á o lançamento errado, renumerando-se os autos na forma deste artigo, e certificando-se. 

  • Mesmo com os processos eletrônicos esse procedimento é adotado?

  • V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

  • só eu li remuneração???

  • A opção correta diz "remuneração".

  • Na letra C, está escrito remuneração ao invés de renumeração, igualmente na prova, que também está com erro de digitação. No mínimo deveria ter sido anulada.

  • A) ERRADO Art. 189. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume, observando-se o seguinte:

    V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

    B) ERRADO Art. 188. As folhas dos autos serão numeradas em ordem crescente, sem rasura, no alto, à direita de cada folha, mantendo-se a numeração dos que se originem de outra serventia.

    § 2º. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração.

    C) CERTO Art. 188. As folhas dos autos serão numeradas em ordem crescente, sem rasura, no alto, à direita de cada folha, mantendo-se a numeração dos que se originem de outra serventia.

    § 2º. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração.

    Art. 189. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume, observando-se o seguinte:

    V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

    D) ERRADA Art 187. A capa de autuação obedecerá ao padrão do Tribunal de Justiça, lançando-se etiqueta de autuação aprovada pela e apresentará a seguinte coloração:

    §5º Na Restauração de Autos será usada a mesma cor da capa dos autos que estão sendo restaurados.

    E) ERRADA Art 187;§4 eventuais alterações de partes e seus advogados que ocorram no curso do processo deverão ser anotadas na capa dos autos.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A luz da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vamos analisar a questão: 

    LETRA A - ERRADA. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume, observando-se o seguinte:  

    LETRA B - ERRADA. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração. 

    LETRA C - CORRETA. Art. 189 [...] 

    V - o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado. 

    LETRA D - ERRADA. Na Restauração de Autos será usada a mesma cor da capa dos autos que estão sendo restaurados 

    LETRA E - ERRADA. Eventuais alterações de partes e seus advogados que ocorram no curso do processo deverão ser anotadas na capa dos autos 

  • Há que se observar que houver um erro de digitação: trocou-se a palavra '"numeração" ( palavra correta segundo a lei) por 'remuneração'.

    Se for um erro da prova, esta questão deveria ter sido anulada,devido o gabarito conter vício.

  • a) ERRADA - Art. 189. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos não excederão duzentas folhas em cada volume.

    -

    b) ERRADA - Art. 188., § 2º O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se o fato em folha inserida no lugar da que se desentranhou, mantendo a mesma numeração.

    -

    c) CERTA - Art. 189. V - O encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

    -

    d) ERRADA - Art. 187, § 5º Na Restauração de Autos será usada a mesma cor da capa dos autos que estão sendo restaurados.

    -

    e) ERRADA - Art. 187, § 4º Eventuais alterações de partes e seus advogados que ocorram no curso do processo deverão ser anotadas na capa dos autos.

  • Art. 159. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos físicos não excederão duzentas folhas em cada volume, e o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

  • - AUTOS FÍSICOS NÃO EXCEDERÃO DUZENTAS FOLHAS EM CADA VOLUME

    - SALVO CASO ESPECIAL

    - Encerramento/abertura de novo volume

    - folhas suplementares e SEM numeração

    - retoma a sequência do volume encerrado 

  • Conforme o novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro em

    Vigência a contar de 07/01/2021.

    A)ERRADA, JUSTIFICATIVA Art. 159. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos físicos não excederão duzentas folhas em cada volume, e o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

    B) ERRADA, JUSTIFICATIVA Art. 158. As folhas dos autos físicos remanescentes serão numeradas em ordem crescente, sem rasura, no alto, à direita de cada folha, mantendo-se a numeração dos que se originem de outra serventia. No processo eletrônico o próprio sistema providenciará a numeração.

    § 1o. O desentranhamento de peças dos autos não induz renumeração, bastando certificar-se no local do desentranhamento, mantendo a mesma numeração.

    C) CORRETA, GABARITO, apesar do erro de digitação.

    JUSTIFICATIVA Art. 159. Ressalvado caso especial, a cujo respeito o Juiz decidirá, os autos físicos não excederão duzentas folhas em cada volume, e o encerramento e a abertura de novo volume serão efetuados mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas suplementares e sem numeração, que retomará a sequência do volume encerrado.

    D)ERRADA, JUSTIFICATIVA Art. 157. Os autos processuais serão formados eletronicamente mediante distribuição no portal próprio. § 2o. A capa para os processos físicos, ainda autuados, será branca, vedada a modificação de capas antigas sem que haja deterioração das mesmas. § 3o. Enquanto existirem sobras de outras cores de capa, estas poderão ser utilizadas para restauração de processos físicos deteriorados.

    Art. 206. g) verificação quanto à condição da capa dos autos físicos, inclusive com eventual restauração, podendo utilizar a cor original, se houver em estoque, ou capa branca, colando-se o que restar da autuação sobre a nova capa;

    E)Art. 157. Os autos processuais serão formados eletronicamente mediante distribuição no portal próprio.

    § 5o. Eventuais alterações de partes e seus advogados que ocorram no curso do processo deverão ser anotadas no sistema informatizado.


ID
1106236
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No tocante à Administração Interna, os lançamentos de conclusão e preparo dos atos necessários ao cumprimento das diligências é atribuição básica, dentre as equipes de processamento integrado das serventias, da equipe

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. As equipes de processamento integrado das serventias terão as seguintes atribuições básicas: 

    I - equipe de processamento: movimentação e inserção de dados nos terminais  de movimentação processual, dentre outras;

    II. equipe de digitação: lançamentos de conclusão, preparo dos atos necessários ao cumprimento das diligências, expedição da certidão de 

    publicação nos casos previstos no § 1º do artigo 204 desta Norma, dentre outras; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 53/2011, publicado no DJERJ de 15/08/2011)


  • poderia me informar a fundamentação? art. 173 de que lei por favor? 


  • art 173 da CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA da corregedoria, que trata do PROCESSAMENTO INTEGRADO, que é um dos temas do edital.

    Boa sorte!

  • Fernando, segue o link da Consolidação Normativa Judicial, cobrada no Edital do Concurso do TJ RJ 2014, tanto para técnico como para analista: http://cgj.tjrj.jus.br/consultas/legislacao/consolidacao-normativa-parte-judicial

    Vamos analisar a Questão:

    De fato está prevista no art. 173 da Consolidação, mas veja, existem apenas 3 Equipes de Processamento Integrado

    São elas:

    Equipe de Processamento

    Equipe de Digitação

    Equipe de Preparação Administrativa.

    A resposta é letra C. É atribuição básica da equipe de DIGITAÇÃO, lançamentos de conclusão, preparo dos atos necessários ao cumprimento das diligencias, expedição de certidões de publicação.

    Bons estudos!

  • A única alternativa que apresentava uma das equipes do processamento integrado é a C. As demais opções não existem na Consolidação Normativa. 

  • LIVRO II - FORO JUDICIAL TÍTULO

    I - Dos serviços judiciais

    CAPÍTULO I - Das Escrivanias

    Subseção I - Do Processamento Integrado e do Escrivão Chefe de Serventia

    Art. 172. A administração interna das escrivanias deverá observar os princípios da legalidade e da eficiência e será organizada segundo o padrão do processamento integrado em equipes, sendo exercida pelo Escrivão ou Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia, sob a supervisão do Juiz de Direito em exercício na vara.

    Parágrafo único. A gerência do cartório deverá ser voltada para o atendimento dos seguintes objetivos:

    I - unificação da metodologia de trabalho visando ao melhor gerenciamento das atividades cartorárias;

    II - simplificação dos procedimentos a serem adotados nas diversas áreas de aplicação dos serviços judiciais;

    III - capacitação dos servidores para desempenho das diversas etapas do processamento integrado;

    IV - fortalecimento da função de chefia e liderança do Escrivão ou Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia e seu constante aprimoramento;

    V - aperfeiçoamento dos serviços judiciários.

    Art. 173. As equipes de processamento integrado das serventias terão as seguintes atribuições básicas:

    I - equipe de processamento: movimentação e inserção de dados nos terminais de movimentação processual, dentre outras;

    II. equipe de digitação: lançamentos de conclusão, preparo dos atos necessários ao cumprimento das diligências, expedição da certidão de publicação nos casos previstos no § 1º do artigo 204 desta Norma, dentre outras;

    III - equipe de preparação administrativa: remessa de processos e correspondências, restauração de capas, controle de material e de expediente, atendimento ao público bem como autuação e arquivo, quando for o caso.

    § 1º. As equipes acima mencionadas, sempre que necessário, serão auxiliadas por apoio logístico.

    § 2º. Nas serventias de maior movimento a equipe de apoio logístico poderá assumir tarefas próprias da equipe administrativa.

    § 3º. Compete ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia organizar, a seu critério, o rodízio de atendimento ao público e entre os integrantes das diversas equipes.

    § 4º. Competirá à DGFAJ, sempre que determinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, o monitoramento e a fiscalização da manutenção do sistema de processamento integrado em equipes.

    § 5º. Caberá ao Chefe de Serventia organizar as atribuições das equipes de acordo com os locais virtuais, em relação aos processos eletrônicos.

  • Resumindo:

    Equipe de processamento - Movimenta

    Equipe de digitação - prepara os atos

    Equipe de preparação administrativa - Move o processo em relação ao que é externo ao cartório

  • Gabarito: C

    Fundamento: artigo 173.

    #fénoPaiqueaCespecai

  • Para quem já foi estagiário, rs:

    I - equipe de processamento: movimentação e inserção de dados nos terminais de movimentação processual, dentre outras; - geralmente - os analistas judiciários

    II. equipe de digitação: lançamentos de conclusão, preparo dos atos necessários ao cumprimento das diligências, expedição da certidão de publicação nos casos previstos no § 1º do artigo 204 desta Norma, dentre outras; - geralmente - os técnicos judiciários

    III - equipe de preparação administrativa: remessa de processos e correspondências, restauração de capas, controle de material e de expediente, atendimento ao público bem como autuação e arquivo, quando for o caso. - geralmente - os técnico judiciários e estagiários

    § 1º. As equipes acima mencionadas, sempre que necessário, serão auxiliadas por apoio logístico = estagiário, rs

    § 2º. Nas serventias de maior movimento a equipe de apoio logístico poderá assumir tarefas próprias da equipe administrativa. (confirma o citado no item III)

  • Gabarito Letra C

    Art. 173. II. equipe de digitação: lançamentos de conclusão, preparo dos atos necessários ao cumprimento das diligências, expedição da certidão de publicação nos casos previstos no § 1º do artigo 204 desta Norma, dentre outras;

  • Chega uma hora que vai!

    Em 24/09/20 às 21:48, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 27/08/20 às 21:21, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 04/08/20 às 21:22, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • Art. 140. As equipes de processamento integrado das serventias terão as seguintes atribuições básicas:

     

    I - Equipe de processamento: movimentação, aplicação dos despachos ordinatórios, além de outras atribuições processantes atribuídas pelo juiz ou chefe de serventia;

     

    II. equipe de digitação: lançamentos de conclusão, preparo dos atos necessários ao cumprimento das diligências, expedição da certidão de publicação nos casos previstos no § 1º do artigo 173, dentre outras;

     

    III - equipe de preparação administrativa: remessa de processos e correspondências, restauração de capas, apoio logístico, controle de material e de expediente, atendimento ao público bem como autuação e arquivo, quando for o caso

  • Novo Código de Normas: Art. 140.


ID
1106239
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considere:

I. Nome do Juiz.
II. Nome das partes e dos respectivos advogados.
III. Nome e assinatura do servidor.
IV. Matrícula do servidor.

O termo de conclusão mencionará, além da data e do número do feito, os itens indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A resposta CORRETA é a letra A. Art. 246 da Consolidação Normativa Judicial.

    Bons Estudos!
  • GABARITO: A

     

    Consolidação Normativa Judicial.

    Subseção I - Das rotinas aplicáveis às serventias judiciais em geral

     

    Art. 246. O termo de conclusão mencionará:

     

    I - o nome do Juiz;

     

    II - o número do feito;

     

    III - data;

     

    IV - nome, assinatura e matrícula do servidor.

     

    OBS.: o nome das partes e dos advogados não se enquadra no dispositivo mencionado.

  • Subseção I - Das rotinas aplicáveis às serventias judiciais em geral

    Art. 246. O termo de conclusão mencionará:

    I - o nome do Juiz;

    II - o número do feito;

    III - data;

    IV - nome, assinatura e matrícula do servidor.

    Esse não exite!

    Nome das partes e dos respectivos advogados

  • Gabarito: A

    Fundamento: 246, Consolidação normativa.

  • Art. 246. O termo de conclusão mencionará:

    I - o nome do Juiz;

    II - o número do feito;

    III - data;

    IV - nome, assinatura e matrícula do servidor.

  • Gabarito Letra A

    Art. 246. O termo de conclusão mencionará:

    I - o nome do Juiz;

    II - o número do feito;

    III - data;

    IV - nome, assinatura e matrícula do servidor.

  • Na publicação em DJERJ sim, constará o nome dos advogados e das parte, mas nos termos de conclusão NÃO. Não confunda com o Art. 196 da Consolidação.

  • A lógica é a seguinte:

    a)Para qual juiz está sendo aberta a conclusão?

    b) Quem está abrindo a conclusão(nesse caso deve constar os dados necessários do serventuário: nome , matrícula e sua assinatura)

    c)Quando está sendo aberta a conclusão?(data)

  • No site tem a lei com código de normas e não normativa. É a mesma coisa? pois ela teve atualização em 2021

    CNCGJ - arte Judicial - Vigência a contar de 07/01/2021- Subseção I

    Das rotinas aplicáveis às unidades judiciais em geral

    Art. 215. O termo de conclusão mencionará, nos processos físicos:

    I - o nome do Juiz;

    II - o número do feito;

    III - data;

    IV - nome, assinatura e matrícula do servidor.

  • Art. 215, Código de Normas: O termo de conclusão mencionará, nos processos físicos: 

    I - o nome do Juiz;

    II - o número do feito;

    III - data;

    IV - nome, assinatura e matrícula do servidor.

    GABARITO: LETRA A


ID
1106242
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Mariana é servidora pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Após o devido cumprimento de uma carta precatória eletrônica, tendo em vista tratar-se do Juízo deprecado, Mariana digitalizou todas as peças geradas durante o cumprimento da ordem para restituição, também pelo sistema informatizado, ao Juízo deprecante. Porém, depois da digitalização, Mariana ficou com dúvidas a respeito do que fazer com as peças físicas. As peças físicas referidas serão

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber qual artigo dessa questao!

  • Art. 245-D. Caberá ao Juízo deprecado cumprir a carta precatória, digitalizando todas as peças geradas durante o cumprimento da ordem para restituição, também pelo sistema informatizado, ao Juízo deprecante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo precedente. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

     Parágrafo único.

     As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)


  • GABARITO: B

    CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA PARTE JUDICIAL

    Subseção XIV – Da carta precatória eletrônica

    Art. 245-D, Parágrafo único. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.

  • Art. 245-D. As cartas precatórias oriundas de outros Tribunais direcionadas às competências

    eletrônicas deste Tribunal, após serem distribuídas pelo Distribuidor, tramitarão eletronicamente no

    Juízo Deprecado, a quem caberá a digitalização das peças.

    § 1.º Caso a carta precatória tenha sido enviada ao Distribuidor por Malote Digital, após a

    distribuição, serão encaminhadas por este à serventia de destino, para o aproveitamento das peças

    já digitalizadas.

    § 2.º As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua

    digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.

  • Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    Parte Judicial

    Atualizada em 16/05/2019

    Art. 245-D. As cartas precatórias oriundas de outros Tribunais direcionadas às competências eletrônicas deste Tribunal, após serem distribuídas pelo Distribuidor, tramitarão eletronicamente no Juízo Deprecado, a quem caberá a digitalização das peças. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ n.o 65/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 03/10/2011, tendo a redação de seu caput alterada pelo Provimento CGJ n.o 95/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 20/10/2016, com vigência a partir de 1/11/2016)

    § 1.o Caso a carta precatória tenha sido enviada ao Distribuidor por Malote Digital, após a distribuição, serão encaminhadas por este à serventia de destino, para o aproveitamento das peças já digitalizadas. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ n.o 65/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 03/10/2011, tendo sua redação e numeração alteradas pelo Provimento CGJ n.o 95/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 20/10/2016, com vigência a partir de 01/11/2016)

    § 2.o As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados. (Antigo parágrafo único, acrescido pelo Provimento CGJ n.o 65/2011 - publicado no D.J.E.R.J. de 03/10/2011, renumerado pelo Provimento CGJ n.o 95/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 20/10/2016, com vigência a partir de 01/11/2016)

  • Marquei A mas a correta é 30 dias e depois descarta!

    Fundamento: artigo 245-D, parágrafo 2.

  • Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    Parte Judicial

    Atualizada em 06/03/2020

    Art. 245-D. Caberá ao Juízo deprecado cumprir a carta precatória, digitalizando todas as peças geradas durante o cumprimento da ordem para restituição, também pelo sistema informatizado, ao Juízo deprecante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo precedente. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

    § 2.o As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados. 

  • Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial - Atualizada em 19/10/2020

    ***QUESTÃO DESATUALIZADA***

    ***Revogado PELA CNCGJ - PARTE JUDICIAL - 19/10/2020

    Art. 245-D. As cartas precatórias oriundas de outros Tribunais direcionadas às competências eletrônicas deste Tribunal, após serem distribuídas pelo Distribuidor, tramitarão eletronicamente no Juízo Deprecado, a quem caberá a digitalização das peças. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ n.º 65/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 03/10/2011, tendo a redação de seu caput alterada pelo Provimento CGJ n.º 95/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 20/10/2016, com vigência a partir de 01/11/2016) (Redação antiga)

    § 2.º As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados. (Antigo parágrafo único, acrescido pelo Provimento CGJ n.º 65/2011 - publicado no D.J.E.R.J. de 03/10/2011, renumerado pelo Provimento CGJ n.º 95/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 20/10/2016, com vigência a partir de 01/11/2016) (Redação antiga)

    ***NOVA REDAÇÃO (CNCGJ - PARTE JUDICIAL - 19/10/2020) ****

    Art. 245-D. As cartas precatórias e processos serão recebidos eletronicamente de outros Tribunais no serviço de distribuição, onde serão distribuídos como processos eletrônicos e somente tramitarão eletronicamente. (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 74/2020, publicado no D.J.E.R.J. de 19/10/2020)

    § 1º. O recebimento de cartas precatórias e processos remetidos de outros Tribunais no Distribuidor será por Malote Digital, onde, após instaurado e distribuído o processo, serão neste juntados eletronicamente todos os documentos eletrônicos encaminhados. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 74/2020, publicado no D.J.E.R.J. de 19/10/2020)

    § 2º. O processo eletrônico, já com todos os anexos inseridos, será encaminhado à Central ou ao Núcleo de Autuação, onde houver. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 74/2020, publicado no D.J.E.R.J. de 19/10/2020)

    § 3º. A Central ou Núcleo de Autuação, após a certificação das custas, enviará o processo à serventia judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 74/2020, publicado no D.J.E.R.J. de 19/10/2020)

    § 4º. As cartas precatórias físicas e processos físicos de outros Tribunais serão recusados na Distribuição e devolvidos ao remetente com fundamento nesta norma e nos artigos 3º e 4º da Resolução CNJ nº 100/2009, com a orientação para que sejam encaminhados por Malote Digital. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 74/2020, publicado no D.J.E.R.J. de 19/10/2020)

  • a lei teve outra atualização. tem uma feita em Vigência a contar de 07/01/2021 e não achei o Art 245-D. A questão ficou desatualizada. Se alguém puder ajudar agradeço.

  • Art. 40. A comunicação das retificações, baixas, cancelamentos, exclusões de partes e restaurações remetidas pelos cartórios através do sistema aos Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados, será feita por ofícios eletrônicos emitidos pelo sistema de informática.

    Art. 41. No caso de serventias cujo registrador é oficializado, as anotações referentes às distribuições, redistribuições, retificações, baixas, cancelamentos, exclusões de partes e restaurações serão feitas pelos próprios cartórios diretamente no sistema, ficando dispensada qualquer outra comunicação.

  • Questão desatualizada atualmente

  • *********REDAÇÃO ATUALIZADA*************

    Art. 237. As serventias deprecantes deverão digitalizar as peças necessárias à instrução das cartas precatórias, caso se trate de processo físico.

     

    § 1º. A carta precatória eletrônica, andamento 10 - texto 1112 do sistema eletrônico judicial, será assinada digitalmente pelo magistrado e encaminhada automaticamente ao Juízo deprecado, através do sistema.

     

    § 2º. Havendo necessidade de encaminhamento de depoimentos colhidos por meio audiovisual (Resolução OE nº 14/2010), a respectiva mídia será encaminhada ao Juízo de destino por meio de malote físico, certificando se na carta precatória eletrônica.

    (...)

    Art. 239. As cartas precatórias e processos serão recebidos eletronicamente de outros Tribunais no serviço de distribuição, onde serão distribuídos como processos eletrônicos e somente tramitarão eletronicamente.

     

    § 1º. O recebimento de cartas precatórias e processos remetidos de outros Tribunais, no distribuidor, será por Malote Digital, onde, após instaurado e distribuído o processo, serão juntados eletronicamente todos os documentos eletrônicos encaminhados.

     

    § 2º. O processo eletrônico, já com todos os anexos inseridos, será encaminhado à Central ou ao Núcleo de Autuação, onde houver.

     

    § 3º. A Central ou Núcleo de Autuação, após a certificação das custas, enviará o processo à serventia judicial.

     

    § 4º. As cartas precatórias físicas e processos físicos de outros Tribunais serão recusados na distribuição e devolvidos ao remetente, com fundamento nesta norma e nos artigos 3º e 4º da , com a orientação para que sejam encaminhados por Malote Digital.

    Achei bem complicadinho de entender comparando a redação antiga com a atual; mas, pelo que eu entendi, hoje não há mais a possibilidade ou necessidade de peças físicas ou de guarda-las. Caso eu tenha entendido errado, por favor me expliquem.

  • E se digitalizou mas não conseguiu enviar?

  • Art. 245-D. 2.º As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.


ID
1106245
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A comarca X do Rio de Janeiro possui população de oitenta mil habitantes, sendo vinte e cinco mil eleitores. O seu movimento forense anual é de dois mil feitos judiciais e a sua receita tributária municipal é vinte mil vezes superior ao salário mínimo vigente na comarca da capital. A Comarca X, para a elevação de comarca à segunda entrância,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CODJERJ

    Art. 12. - São requisitos essenciais para elevação de comarca à segunda entrância: 

     I - população mínima de setenta mil habitantes ou vinte mil eleitores; 

     II - movimento forense anual de, pelo menos, mil feitos judiciais; 

     III - receita tributária municipal superior a quinze mil vezes o salário mínimo vigente na comarca da capital 

    do Estado. 


  • GABARITO: E

     

    COMARCA X                                      REQUISITOS          

    População: 80 mil                             70 mil (preenchido)

    Eleitores: 25 mil                                20 mil (preenchido)

    Movimento forense: 2 mil feitos        1 mil (preenchido)

    Receita: 20 vezes maior                    15 vezes maior (preenchido)

     

    Art. 12 do CODJERJ. - São requisitos essenciais para elevação de comarca à segunda entrância:

    I - população mínima de setenta mil habitantes ou vinte mil eleitores;

    II - movimento forense anual de, pelo menos, mil feitos judiciais;

    III - receita tributária municipal superior a quinze mil vezes o salário mínimo vigente na comarca da capital do Estado.

    Parágrafo único - Se um dos requisitos não alcançar o quantitativo mínimo, mas dele se aproximar, poderá, a critério do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, ser proposta a elevação da entrância da comarca.

  • CODJERJ revogado nessa parte! Agora, segundo a LODJERJ:

    Art. 12 Na criação ou elevação das Comarcas, o Tribunal de Justiça, ao elaborar o respectivo projeto de lei, levará em consideração as normas constitucionais que disciplinam o acesso aos serviços judiciais e, notadamente, o movimento forense, a arrecadação tributária e a respectiva população.

    Para saber um pouco mais sobre a diferença entre comarca, entrância e instância, remeto os colegas ao http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82385-cnj-servico-saiba-a-diferenca-entre-comarca-vara-entrancia-e-instancia

    :^)

  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Capítulo II

    Da criação e classificação das Comarcas

    Art. 12 Na criação ou elevação das Comarcas, o Tribunal de Justiça, ao elaborar o respectivo

    projeto de lei, levará em consideração as normas constitucionais que disciplinam o acesso aos

    serviços judiciais e, notadamente, o movimento forense, a arrecadação tributária e a respectiva

    população.

    Art. 13 As Comarcas são de Entrância Comum e de Entrância Especial, esta constituída das

    Comarcas da Capital, de Belford Roxo, de Cabo Frio, de Campos dos Goytacazes, de Duque de

    Caxias, de Niterói, de Nova Friburgo, de Nova Iguaçu-Mesquita, de Petrópolis, de São João de

    Meriti, de São Gonçalo, de Teresópolis e de Volta Redonda.

    Art. 14 São Comarcas de Entrância Comum as de Angra dos Reis, Araruama, Armação de

    Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana,

    Cachoeiras de Macacu, Cambuci-São José de Ubá, Cantagalo, Carapebus-Quissamã, Carmo,

    Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro-Macuco, Duas Barras, Engenheiro Paulo de

    Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itagauí, Italva-Cardoso Moreira, Itaocara, Itaperuna,

    Itatiaia, Japeri, Laje de Muriaé, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira,

    Miracema, Natividade-Varre-Sai, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes,

    Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio

    das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua-Aperibé, São Fidélis,

    São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da

    Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro,

    Tanguá, Trajano de Moraes, Três Rios-Areal-Levy Gasparian, Valença e Vassouras.

  • Gabarito: E. (Porém o dispositivo que trata essa parte foi revogado!)

    O art. 12 da LODJ (Lei de organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) versa que:

    "na criação ou elevação das Comarcas, o Tribunal de Justiça, ao elaborar o respectivo projeto de lei, levará em consideração as normas constitucionais que disciplinam o acesso aos serviços judiciais e, notadamente, o movimento forense, a arrecadação tributária e a respectiva população."

    Quando o CODJERJ estava em vigor os critérios para criar/elevar Comarcas eram mais específicos. O LODJ, porém, não especifica quais os parâmetros usados para avaliar se uma Comarca possui movimento forense, arrecadação tributária e população suficiente para se elevar a um outro tipo de entrância.

    Em busca ao site do TJ, achei algumas notícias que tratavam do assunto de elevação de Comarca e, segundo o Presidente do TJ, desembargador Claudio de Mello Tavares, o município interessado em ter sua Comarca elevada precisa apresentar um documento com os dados estatísticos específicos sobre o número de processos que tramitam na comarca, assim como o de sentenças, quantidade de juízes e todas as informações necessárias para que a solicitação possa ser apresentada para avaliação do Órgão Especial do TJRJ.

    A competência de avaliação do Órgão Especial está fundamentada no Regimento Interno do TJRJ, nos arts. 3, VI, alínea 'e', no item VII, alínea 'a' do mesmo artigo.

    Art.3º Compete ao Órgão Especial:

    VI - deliberar sobre: 

    e) assuntos de ordem interna, mediante convocação especial do Presidente, para esse fim, por iniciativa própria ou a requerimento de um ou mais Desembargadores; 

    VII - propor à Assembleia Legislativa: 

    a) a alteração da organização e da divisão judiciária; 

    Notícias relacionadas:

    Presidente do TJRJ recebe comitiva de Maricá que reivindica elevação de comarca para entrância especial

    http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6463909

    Comarca de Itaboraí é elevada à Entrância Especial

    http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6751281

  • Gabarito E mas a questão está desatualizada. Não há especificação em números. Apenas os seguintes requisitos: Movimento forense, arrecadação tributária, consulta a respectiva população e autorização legislativa.

  • Gabarito E mas a questão está desatualizada. Não há especificação em números. Apenas os seguintes requisitos: Movimento forense, arrecadação tributária, consulta a respectiva população e autorização legislativa.

  • Gabarito E mas a questão está desatualizada. Não há especificação em números. Apenas os seguintes requisitos: Movimento forense, arrecadação tributária, consulta a respectiva população e autorização legislativa.


ID
1106251
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Lindoval foi nomeado, no Tribunal de Justiça, Corregedor- Geral da Justiça e, sendo assim, em razão de seu cargo, visitará, em correição

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CODJERJ

    Capítulo III - Da Corregedoria Geral da Justiça 

    Seção I - Da organização

    Art. 46 - O Corregedor-Geral da Justiça visitará anualmente, em correição ordinária, pelo menos três 

    comarcas, sem prejuízo de outras correições extraordinárias que entender de realizar, pessoalmente ou por 

    autoridade judiciária que designar. 


  • GABARITO: B (Art. 46 do CODJERJ). O Corregedor-Geral da Justiça visitará anualmente, em correição ordinária, pelo menos três comarcas, sem prejuízo de outras correições extraordinárias que entender de realizar, pessoalmente ou por autoridade judiciária que designar.

  • GABARITO: B (Art. 46 do CODJERJ). O Corregedor-Geral da Justiça visitará anualmente, em correição ordinária, pelo menos três comarcas, sem prejuízo de outras correições extraordinárias que entender de realizar, pessoalmente ou por autoridade judiciária que designar.

  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Art. 23 A Correição Geral, observado calendário organizado pela Corregedoria Geral da Justiça,

    será realizada anualmente pelos Magistrados nas serventias a eles diretamente subordinadas, e,

    nas demais serventias, pelos Juízes especialmente designados pelo Corregedor-Geral da Justiça.

    Obs: A lei 6.956-2015 revogou a anterior. As respostas dos colegas acima estão erradas.

    CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

    Art. 120. A correição permanente dos serviços judiciais consiste na fiscalização

    por parte da Corregedoria Geral da Justiça e dos Juízes de Direito, por meio de

    inspeção constante e através de verificação de autos processuais, livros,

    papéis ou atos submetidos a exame judicial.

    Art. 121. A correição geral ordinária será realizada anualmente pelos Juízes de

    Direito, nos serviços judiciais, observado o calendário organizado pela

    Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 122. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional,

    realizável a qualquer momento, podendo abranger todos os serviços judiciais

    da Comarca, ou apenas alguns.

    § 1º. As correições extraordinárias serão determinadas pelo Corregedor-Geral

    da Justiça, nos casos expressamente previstos na legislação ou quando

    necessárias.

    § 2º. As correições extraordinárias não dependem de prévio aviso e sua

    presidência poderá ser delegada aos Juízes de Direito, aos Juízes Auxiliares

    da Corregedoria e aos Juízes Dirigentes dos Núcleos Regionais.

  • Atenção: O artigo 46 do CODJERJ foi revogado! Questão desatualizada.

  • A CODJERJ foi substituída pela LODERJ e tal dispositivo foi revogado. O mais próximo que a LODERJ chega de tal disposição é o seguinte:

    Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:

    XIX - expedir atos de regulamentação do exercício da atividade correicional e adotar as providências para a realização da Correição Geral Anual, sem prejuízo de correições extraordinárias e especiais;


ID
1106254
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Apolo é desembargador do Tribunal de Justiça. Seus vencimentos, sem o cômputo das vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória, serão fixados por lei, em quantia não inferior aos vencimentos

Alternativas
Comentários
  • CODJERJ

    Art. 192 - Os vencimentos dos desembargadores serão fixados, por lei, em quantia não inferior aos dos Secretários de Estado, nem superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO: E (Art. 192 do CODJERJ). Os vencimentos dos desembargadores serão fixados, por lei, em quantia não inferior aos dos Secretários de Estado, nem superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

  • Revogado pela lei 6.956/95.

  • Gabarito: letra E.

    Apesar do CODJERJ ter sido revogado em sua maioria, o livro II, título III continua valendo. E é nele que encontramos o art. 192.

    Informação adicional: o livro III do CODJERJ também continua valendo, é o que diz o art. 68 do LODJ:

    Art. 68 Continuam em vigor a Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do CODJERJ), e o Título III do Livro II da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975 (essa é a resolução que aprova e faz entrar em vigor o CODJERJ) com as alterações posteriores, no que não conflitarem com a presente Lei ou até que sejam alterados por normas supervenientes.

    Para confirmar o que eu estou falando, abra o CODJERJ e verá que só essas partes não possuem seus dispositivos riscados do livro, porque são as únicas que ainda estão em vigor de acordo com a LODJ.

  • Gabarito: E

    #umavagajáéminha!

  • Gabarito: E

    Fundamento: Codjerj, artigo 192.

    #umavagajáéminha!

  • Gabarito: E

    Fundamento: Codjerj, artigo 192.

    #umavagajáéminha!

  • Gabarito: E

    Fundamento: Codjerj, artigo 192.

    #umavagajáéminha!

  • Gabarito: E

    Fundamento: Codjerj, artigo 192.

    #umavagajáéminha!

  • qualquer servidor não pode ganhar mais que um ministro de STF. EU SOU O TJRJ.

  • CODJERJ

    Art. 192 - Os vencimentos dos desembargadores serão fixados, por lei, em quantia não inferior aos dos Secretários de Estado, nem superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Vem que o pai tá on.


ID
1106257
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Orfeu é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Cratos é juiz de direito da 3a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. As licenças de Orfeu e de Cratos serão concedidas pelo

Alternativas
Comentários
  • CODJERJ

    Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.


  • GABARITO: C (Art. 198 do CODJERJ).

     

    As licenças são concedidas:

    pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e

    pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.

     

  • Lei nº 6956/2015 Data da Lei 13/01/2015 Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Seção III 

    Do Presidente

    Art. 17 O Presidente do Tribunal de Justiça é o Chefe do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo suas atribuições:

    V - conceder férias e licenças aos magistrados;

    Seção V

    Do Corregedor-Geral da Justiça

    Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:

    IX- praticar todos os atos referentes à lotação, designação, movimentação, concessão de férias e licenças dos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria;

  • Gabarito: C

    Artigos 17 e 22!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, pela LODJ, compete ao presidente do Tribunal de Justiça a concessão de férias aos Magistrados de 1o grau.

    Observar o art. 17, V da Lei 6.956/15.

  • Regimento interno

    conselho da magistratura:

    XXI- conceder licença aos Juízes de primeiro grau;

    LODERJ

    compete ao presidente:

     conceder férias e licenças aos magistrados; 


ID
1106260
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Leucósia, advogada militante na capital do Rio de Janeiro, pretende passar a virada de ano em Búzios, já que possui uma casa na praia de Geribá. Assim, consultou o Código de Organização e Divisão Judiciárias e descobriu que os prazos processuais ficarão suspensos no período compreendido entre

Alternativas
Comentários
  • CODJERJ art 230 §2º Os prazos processuais ficarão suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive

  • GABARITO: A (Art. 230, § 2º do CODJERJ).

    Os prazos processuais ficarão suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

  • Questão desatualizada. O que vale, hoje, é o NCPC, os prazos ficarão suspensos de 20 dezembro a 20 de janeiro.

  • Art. 220 CPC. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 66 LODJERJ §1º Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo casos de urgência, não havendo expediente no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.

    Atenção! São duas coisas diferentes:

    Suspensão dos prazos processuais -> 20 dezembro a 20 janeiro

    Não tem expediente no fórum -> 20 dezembro a 6 janeiro (Dia de Reis)

    :^)

  • Lei nº 6956/2015 Data da Lei 13/01/2015 Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Título V

    Das disposições finais e transitórias

    Art. 66 Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciário:

    I - aos sábados, domingos e no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);

    II - nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais;

    III - segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;

    IV - quinta e sexta-feira da Semana Santa;

    V - em feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios sede das respectivas Comarcas.

    § 1º Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo casos de urgência, não havendo expediente no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.

    § 2º Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das 9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo.

    § 3º O Presidente do Tribunal de Justiça divulgará escala de plantão de magistrados para os dias e horários em que não houver expediente forense.

    Art. 67 Por motivo de ordem pública, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá decretar o fechamento de fórum ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente respectivo antes da hora legal. 

  • CODJERJ

    Art. 66 Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciário:

    ...

    § 1º Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo casos de urgência, não havendo expediente no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.

    A questão não está desatualizada. De fato, até o dia 6, estão suspensos os prazos, além de não haver expediente forense. Estarão suspensos os prazos até o dia 20 de janeiro, logo, o dia 6 está compreendido nesse interstício.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. AGORA OS PRAZOS FICAM SUSPENSOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO.

    LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    Art. 66, § 1º Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo casos de urgência, não havendo expediente no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.

  • Gabarito: A de A questão não está desatualizada!

    Fundamento: Codjerj, artigo 66.

  • A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA SIM.

    ARTIGO 66

    § 1º Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20

    de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo

    casos de urgência, não havendo expediente no período compreendido entre 20 de dezembro e 06

    de janeiro, inclusive.

    A questão se refere a prazos processuais.

  • - ATOS PROCESSUAIS SUSPENSOS ENTRE 20 DEZ E 20 JANEIRO

    - NÃO HÁ EXPEDIENTE ENTRE 20 DEZ E 06 JANEIRO, INCLUSIVE.


ID
1346857
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Inclui-se entre os deveres do escrivão ou responsável pelo expediente, independentemente de delegação pelo magistrado:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B - Consolidação Normativa: Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:IX - organizar e manter em ordem o arquivo da serventia, de modo a permitir a localização imediata dos autos, papéis e livros encerrados;

  • Questão Desatualizada

    Fonte (Comentário Abaixo): Consolidação Normativa TJ-RJ (Parte Judicial) (http://conhecimento.tjrj.jus.br/documents/10136/18186/cncgj-judicial.pdf?=v03)

    A - ERRADA

    Art. 138. Em decorrência da atividade correicional permanente cabe ao magistrado:

    I - decidir sobre reclamações que lhe forem apresentadas contra servidor vinculado ao seu Juízo;

    B – CERTA (Mas Desatualizada)

    Redação Antiga

    Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

    Redação Atual

    Art. 150. Ao Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

    (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    Redação Não Modificada

    IX - organizar e manter em ordem o arquivo da serventia, de modo a permitir a localização imediata dos autos, papéis e livros encerrados;

    C – ERRADA

    Art. 139. A designação de audiências é ato privativo do magistrado, que diligenciará para que sejam realizadas no local, dia e hora marcados.

    D – ERRADA

    Art. 6º § 5º. § 6º. Cabe à Diretoria Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais, entre outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral da Justiça:

    II - gerenciar atividades de monitoramento extrajudicial;

    E – ERRADA

    Art. 138. Em decorrência da atividade correicional permanente cabe ao magistrado:

    II - apurar faltas e aplicar as penas disciplinares de sua competência.  

  • Gab. B - Consolidação Normativa: Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:IX - organizar e manter em ordem o arquivo da serventia, de modo a permitir a localização imediata dos autos, papéis e livros encerrados;

  • Gabarito: B

    Questão desatualizada. Essa tarefa é atribuída atualmente ao chefe da serventia.

    #Avitoriaécertagurreirasegurreiros

  • NOMENCLATURA ATUAL: CHEFE DE SERVENTIA!!

    2020.

  • Primeiramente, a nomenclatura do antigo responsável pelo expediente foi mudada quando da revogação da Consolidação Normativa pelo novo Código de Normas da Corregedoria do RJ, passando a ser chamado agora de chefe de serventia.

    Desta forma, cabe ao chefe de serventia o dever de organizar os arquivos, conforme se confere no artigo destacado a seguir:

    Art. 116. Ao chefe de serventia, hierárquica e funcionalmente subordinado ao juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres: 

    [...]

    X - organizar e manter em ordem o arquivo da serventia, de modo a permitir a localização imediata dos autos, documentos e livros encerrados; 

    GABARITO: LETRA B


ID
1346878
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Renato, servidor lotado em Vara Cível da Comarca da Capital, combina com um amigo advogado mantê-lo sempre informado do andamento dos processos em que ele atua e que tramitam em sua serventia. Acerta que todo final do dia remeterá e-mail informando os andamentos processuais. Chegando tal fato ao conhecimento do responsável pelo gerenciamento da serventia, é correto afirmar que a ele:

Alternativas
Comentários
  • GAb - B  - Consolidação Normativa : Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres: XXI - prestar informações sobre o andamento dos processos ou designar servidor para fazê-lo, sendo vedada a prestação de informação por telefone ou por e-mail;

  • Consolidação Normativa

    Art. 150. Ao Chefe da Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres: 

    XXI - prestar informações sobre o andamento dos processos ou designar servidor para fazê-lo, sendo vedada a prestação de informação por telefone ou por e-mail;

  • Gabarito: B

    Atribuição do chefe de serventia.

    Fundamento: artigo 150.

    #VemTJ

    #FénoPaiqueabancacai

  • Por favor alguém pode me dizer o nome dessa lei, o número dessa lei? As pessoas estão comentando apenas consolidação normativa e o artigo e apenas com essas duas informações é impossível saber o que é isso, onde está, onde procurar! Alguém sabe o nome e o número dessa lei? Por favor? Obrigada

  • Seção I - Dos deveres dos Responsáveis pelo gerenciamento das Serventias

    Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres: (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.o 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    XXI - prestar informações sobre o andamento dos processos ou designar servidor para fazê-lo, sendo vedada a prestação de informação por telefone ou por e-mail;

  • Gabarito B - Art. 150, XXI da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

  • Marcela Dos Anjos, baixe o vade mecum do gran cursos no site deles. É de graça e possui todas as leis que cairão para o TJRJ. De técnico e analista.

  • Gabarito Letra B

    Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres: 

    XXI - prestar informações sobre o andamento dos processos ou designar servidor para fazê-lo, sendo vedada a prestação de informação por telefone ou por e-mail;

  • Marcela Dos Anjos, Boa tarde!

    Você deve se basear no que o edital solicita. O caso que temos aqui é da CNCGJ - Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, conforme previsão do edital 2020 (Analista e Técnico).

    É importante sempre olhar o que o edital pede em cada matéria. Caso necessite acessar a lei, decretos, regimentos e etc... de forma segura com as devidas atualizações vigentes, basta procurar no site do próprio órgão quando se tratar de leis próprias ou no site do Planalto(Clica em: "Legislação Federal") os demais como: Códigos, Constituição 1988 e etc...

    Planalto: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/

    TJRJ: http://conhecimento.tjrj.jus.br/legislacao/consolidacao-normativa

    **Fundamental olhar sempre no site, visto que a consolidação sofre atualização o tempo todo, inclusive agora que estou escrevendo aqui fui olhar no site para colocar aqui o link e acabei de ver que o meu pdf salvo já está desatualizado.

  • A) não cabe a aplicação de qualquer medida disciplinar contra o serventuário, pois não existe vedação legal à conduta acima descrita;

    B) cabe a aplicação de medida disciplinar contra o serventuário, já que se inclui dentre os deveres dos responsáveis pelo gerenciamento das serventias prestar informações sobre o andamento dos processos ou designar servidor para fazê-lo, sendo vedada, porém, a prestação de informações por telefone ou por e-mail;

    C) não cabe a aplicação de qualquer medida disciplinar contra o serventuário, na medida em que a prestação de informações de andamentos processuais por e-mail só é vedada na hipótese de processos que tramitam sob segredo de justiça;

    D) não cabe a aplicação de medida disciplinar contra o serventuário pelo responsável pelo gerenciamento da serventia, posto que a aplicação de medidas disciplinares é de competência exclusiva do Corregedor Geral de Justiça;

    E) cabe a aplicação de medida disciplinar contra o serventuário, desde que esteja o serventuário em estágio probatório.

    Art. 150. Ao Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

    XXI - prestar informações sobre o andamento dos processos ou designar servidor para fazê-lo, sendo vedada a prestação de informação por telefone ou por e-mail; (CNCGJ - PARTE JUDICIAL)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O novo código de normas que alterou a consolidação normativa dispõe o seguinte:

    Art. 116. Ao chefe de serventia, hierárquica e funcionalmente subordinado ao juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

    (...)

    XXII - prestar informações sobre o andamento dos processos ou designar servidor para fazê lo, inclusive por e mail funcional, dentro do horário do expediente forense;

    Logo, verifica-se que é possível prestar informações sobre o andamento de processos por email FUNCIONAL, dentro do horário do expediente.


ID
1365310
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É correto afirmar, em relação à reclamação, que ela deve:

Alternativas
Comentários
  • ATO de RECLAMAR  - > RECONSIDERAÇÂO/ ATO

  • CODJERJ:

    Capítulo VI - Da reclamação

    Art. 220 - A reclamação será manifestada perante os respectivos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão, ou do ato omissivo objeto da reclamação.

     

    VAMOS PRA DENTRO!!!

  • Revogado

  • A) ERRADA. O CODJERJ, no capítulo que dispõe sobre a reclamação (artigos 219 a 225), não prevê que esta deva individualizar a infração praticada pelo juiz. O que se deve demonstrar, segundo o art. 219, é que a omissão ou despacho irrecorrível do juiz resultou de erro de ofício ou de abuso de poder, ou importou na inversão da ordem legal do processo.

    B) ERRADA. A reclamação não deve ser apresentada em face de qualquer ato praticado por órgão jurisdicional de primeira instância que afronte os interesses do autor. Não é qualquer despacho ou omissão que enseja a reclamação, uma vez que, segundo o art. 219 do CODJERJ, esta deve ser apresentada em face de despacho irrecorrível ou de omissão do juiz que tenha sido resultado de erro de ofício ou abuso de poder, ou que tenha importado na inversão da ordem legal do processo.

    C) CERTA. A reclamação deve ser antecedida de pedido de reconsideração da decisão ou do ato a que se refere, porque, conforme prevê o art. 220 do CODJERJ, a reclamação deve ser manifestada no prazo de 05 dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão ou do ato omissivo objeto da reclamação.

    D) ERRADA. O prazo para apresentação da reclamação é de 05 dias, contados da publicação da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração, conforme art. 220 do CODJERJ.

    E) ERRADA. A reclamação não culmina com a remoção compulsória do juiz de direito. O que o CODJERJ prevê, em seu art. 225, é que, sendo julgada procedente a reclamação, e havendo falta funcional do juiz, o órgão julgador poderá mandar anotar o fato na matrícula do magistrado, sem prejuízo das sanções cabíveis.

  • Michel essa parte do CODJERJ não foi revogada, ainda está vigente.

  • Charles quais artigos respondem essa questão?

  • ser antecedida de pedido de reconsideração da decisão ou do ato a que se refere;

  • AMIGOS, ATENÇÃO!!!

    A Lei 6956/2015 prevê em seu artigo 68: Continuam em vigor a Res 05/77 e o Título III do Livro II da Res 01/75, com as alterações posteriores, no que não conflitarem com a presente Lei ou até que sejam alterados por normas supervenientes.

    ~~~ NÃO ENTENDERAM? ~~~

    vou explicar!!!

    ===> O LODJERJ revogou o CODJERJ? SIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIMMMM!!

    ===> Tem exceções???

    SIIIMMMMMMMMMMMMMMMM!!

    Os artigos 184 a 225 do CODJERJ ainda estão valendo, naquilo que não conflitar com a LODJERJ!

    Abraços.


ID
1365316
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do Executor de Mandados e de sua atividade funcional, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ao se realizar uma prisão, o Estado tem a responsabilidade sobre o indivíduo. Serve para resguardar o Estado das condições gerais do preso.

  • A) ERRADA. Os oficiais de justiça, além de exercerem suas funções perante a central de mandados, também as exercem junto ao cartório judicial, ao NAROJA (Núcleo de Apoio Recíproco aos Oficiais de Justiça Avaliadores) e perante qualquer outro órgão da administração onde for designado, conforme art.

    B) ERRADA. No art. 345 da Parte Judicial da Consolidação Normativa, que estipula os casos de auxílios e substituições entre oficiais de justiça avaliadores, não há previsão de delegação do cumprimento do mandado nos casos de sobrecarga de serviço. E no art. 348, § 4º, há proibição ao oficial de justiça avaliador de transferir a outrem execução do mandado, salvo prévia autorização do juiz coordenador da central de mandados.

    C) CERTA. O oficial de justiça, ao cumprir mandados de prisão, deve certificar sobre a preservação da integridade física do preso, conforme art. 334 da Parte Judicial da Consolidação Normativa.

    D) ERRADA. O oficial de justiça deve cumprir os atos processuais no prazo de 20 dias úteis, a contar da disponibilização do mandado regular e válido, segundo o art. 336 da Parte Judicial.

    E) ERRADA. Incompleto o cumprimento do ato processual, o oficial de justiça deve requerer novo prazo ao juiz coordenador da central de mandados/NAROJA ou ao juiz diretor do FORUM, conforme art. 337 da Parte Judicial.

  • A) ERRADA. Art. 332.da Parte Judicial da Consolidação Normativa. O Oficial de Justiça Avaliador exercerá suas funções junto ao Cartório Judicial, a Central de Mandados, ao NAROJA – Núcleo de Apoio Recíproco aos Oficiais de Justiça Avaliadores, ou a qualquer outro órgão da administração onde for designado.

    B) ERRADA.352 § 4º. É defeso ao Oficial de Justiça Avaliador transferir a outrem a execução do mandado, salvo prévia autorização do Juiz Coordenador das Centrais de Cumprimento de Mandados. 

    Art. 334. O Oficial de Justiça Avaliador cumprirá, pessoalmente, o mandado que lhe for distribuído, exibindo-o e identificando-se no início da diligência, declinando nome e função e apresentando, obrigatoriamente, a carteira funcional.

    C) CERTA. Art. 338. da Parte Judicial da Consolidação Normativa. O Oficial de Justiça Avaliador deverá certificar sobre a preservação da integridade física do preso. 

    D) ERRADA. Artigo 340. Os atos processuais serão cumpridos no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da disponibilização do mandado regular e válido.

    E) ERRADA. Art. 341. Incompleto o cumprimento do ato processual, o Oficial de Justiça Avaliador certificará o ocorrido, requerendo novo prazo ao Juiz Coordenador da Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA ou ao Juiz Diretor do Fórum.


ID
1365319
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao escrivão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - C  : Art. 154.CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA-  O Escrivão Chefe de Serventia não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua. (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

  • A) ERRADA. No impedimento ou ocasional falta do chefe de serventia ou de seu substituto designado, o escrivão será substituído pelo analista judiciário com maior tempo de serviço no cartório, independentemente de designação, conforme art. 154, § 3º, da Parte Judicial da Consolidação Normativa.

    B) ERRADA. O chefe de serventia pode ser substituído por serventuário por ele indicado, com a anuência do juiz, conforme art. 154, § 2º, da Parte Judicial.

    C) CERTA. O chefe de serventia não pode se ausentar do cartório sem que nele permaneça quem o substitua, segundo o art. 154 da parte judicial.

    D) ERRADA. Na seção da parte judicial que dispõe sobre a utilização do sistema de processamento de dados, não há previsão de aprovação pela Corregedoria Geral de Justiça das indicações dos servidores para operação dos serviços informatizados.

    E) ERRADA. Constitui falta grave o chefe de serventia manter processo desarquivado no cartório, sem a devida atualização do andamento no sistema, conforme art. 165, parágrafo único, da parte judicial.

  • Colega Flavio,

    PROVIMENTO 38/2015

    Art. 1º. Alterar a redação dos dispositivos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, conforme quadro que segue, que passarão a conter a expressão "Chefe de Serventia" ...

    .......em substituição às expressões "Escrivão", "Responsável pelo Expediente", "Titular de Direção de Serventia" e "Titular de Serventia":

     

    Rio de Janeiro, 23 de junho de 2015.

     

     

    Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

    Corregedora Geral da Justiça

    Abraço!

  • Chefe de Serventia pode-se entender Escrivão conforme nosso colega Thales Castro explicou. Obrigado Thales.

  • Retificando a resposta do colega Gabriel Gomes na alternativa E, o artigo de referência é Art.156, parágrafo único e não art. 165, parágrafo único, da parte judicial. A troca deve ter sido na Digitação.

  • Complementando a resposta do colega Gabriel Gomes, no caso da letra A, caso não tenha analista, técnico judiciário com maior tempo de serviço.

  • CNCGJ, parte judicial, Atualizada em 11/02/2020 Seção III - Da ausência do Escrivão Chefe de Serventia e da vacância da função

    • A) por tratar-se de função personalíssima, é vedada a sua substituição por outro serventuário do Poder Judiciário que não tenha sido previamente designado escrivão;

    Art 154,

    § 1º. Equipara-se ao Chefe de Serventia, para os efeitos desta Consolidação, todo aquele que, de qualquer modo, responda pela serventia.

    2º. O substituto será designado, mediante indicação do Chefe de Serventia, com a anuência do Juiz.

    .

    .

    • B) pode ser substituído por qualquer serventuário do Poder Judiciário indicado por ele, independentemente da anuência de qualquer outra autoridade;

    Art 154,

    2º. O substituto será designado, mediante indicação do Chefe de Serventia, com a anuência do Juiz.

    .

    .

    • C) não pode ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua;

    Art. 154. O Chefe de Serventia não poderá ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua

    .

    .

    • D) não pode indicar servidores, sem prévia aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, para operação dos serviços informatizados;

    art 154§ 2º. O substituto será designado, mediante indicação do Chefe de Serventia, com a anuência do Juiz.

    .Art. 156. Ao Chefe de Serventia caberá, ademais:

    I - designar servidores para a operação dos serviços informatizados, segundo as necessidades cartorárias, de modo a prover:

    VI - comunicar ao Juiz de Direito a que estiver vinculado, bem como ao órgão de informática e à Corregedoria-Geral da Justiça, os fatos que impeçam a plena utilização do sistema;

    ..

    .

    • E) pode manter processo desarquivado na serventia, sem a devida atualização do andamento no sistema de informática – DCP, desde que certifique as respectivas razões.

    Art 156, Parágrafo único. Constitui falta grave manter na serventia processo desarquivado sem a devida atualização do andamento no sistema de informática - DCP.

  • Art. 120. O chefe de serventia não poderá se ausentar do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua.

  • Artigo no Novo Código de Normas: Art. 120.

  • Não pode ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua;


ID
1365322
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

As certidões de débito dos processos judiciais devem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 209. Os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária.

    (Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 42/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015)

  • A) ERRADA. As certidões de débito não devem ser encaminhadas via protocolo geral, mas sim de forma eletrônica, via Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP (Projeto Comarca), por meio de rotina própria, conforme art. 207 da Parte Judicial da Consolidação Normativa. Na subseção que trata da Certidão de Débito, não há disposições sobre o registro dessas certidões.

    B) CERTA. O trâmite dos débitos relativos à multa penal deve ser o mesmo dos débitos relativos às custas e à taxa judiciária, conforme art. 209 da Parte Judicial.

    C) ERRADA. Não há essa previsão na Consolidação Normativa. O art. 212 prevê que as certidões de débito são emitidas eletronicamente pelas serventias ou pelas centrais de arquivamento.

    D) ERRADA. As certidões de débito não podem informar de forma global os débitos relativos a fundos específicos e ao fundo especial do TJ. Os débitos referentes aos fundos específicos devem ser informados, na certidão de débito, de forma individualizada e apartada dos débitos do FETJ, conforme art. 208 da Parte Judicial.

    E) ERRADA. As certidões de débito devem ser emitidas com base nas informações dos processos judiciais cadastradas no DCP - Sistema de Distribuição e Controle Processual, segundo o art. 210.

  • complementando o comentário dos colegas…

    Fonte (Comentário do Comentário Acima): Professor Marcelo Sales (tecconcursos)

    C – ERRADA

    Art. 211. Será de responsabilidade do Chefe de Serventia Judicial ou de seu substituto o encaminhamento dos autos às Centrais e aos Núcleos de Arquivamento, para a certificação das custas finais ou a extração da Certidão de Débito ao DEGAR, devendo ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido no parágrafo 1º, artigo 5º da Lei Estadual nº 5351 de 15 de dezembro2008, não sendo liberada pelo sistema a emissão daquelas que não contenham o preenchimento dos dados obrigatórios.(Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 42/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015)

  • Observaram a palavra débito no comando da questão e da alternativa?

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    LETRA A - ERRADA. A consolidação fala em ordem sequencial para as caixas de arquivo, não do registro das certidões 

    LETRA B - CORRETA. 

    Art. 209. Os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária.  

    LETRA C - ERRADA. A responsabilidade é do Chefe de Serventia Judicial. 

    LETRA D - ERRADA. Os débitos referentes aos Fundos específicos serão informados na Certidão de Débito de forma individualizada 

    LETRA E - ERRADA. A Certidão de Débito será criada com base nas informações do processo judicial cadastradas no Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP 

  • As certidões de débito dos processos judiciais devem:

    A) ser registradas, em ordem sequencial, no livro próprio existente em cada serventia, e encaminhadas via protocolo geral, arquivando-se a respectiva cópia em pasta própria.

    As certidões de débito devem ser encaminhadasde forma eletrônica, via Sistema de Distribuição e Controle Processual - DCP (Projeto Comarca), por meio de rotina própria, conforme art. 207 da Parte Judicial da Consolidação Normativa. A consolidação fala em ordem sequencial para as caixas de arquivo, não do registro das certidões.

    B)considerar que os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária

    Art. 209. Os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária.

    C) ser conferidas pelo Juiz de Direito, sendo de sua responsabilidade o respectivo conteúdo e o zelo pela observância dos requisitos formais.

    Art. 211. Será de responsabilidade do Chefe de Serventia Judicial ou de seu substituto o encaminhamento dos autos às Centrais e aos Núcleos de Arquivamento, para a certificação das custas finais ou a extração da Certidão de Débito ao DEGAR, devendo ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido no parágrafo 1º, artigo 5º da Lei Estadual nº 5351 de 15 de dezembro2008, não sendo liberada pelo sistema a emissão daquelas que não contenham o preenchimento dos dados obrigatórios.(Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 42/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 08/07/2015)

    Oart. 212 prevê que as certidões de débito são emitidas eletronicamente pelas serventias ou pelas centrais de arquivamento.

    D) informar, de forma global, os débitos referentes aos Fundos específicos e ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

    Os débitos referentes aos fundos específicos devem ser informados, na certidão de débito, de forma individualizada e apartada dos débitos do FETJ, conforme art. 208 da Parte Judicial.

    E) ser emitidas com base nas informações cadastradas na respectiva serventia.

    As certidões de débito devem ser emitidas com base nas informações dos processos judiciais cadastradas no DCP - Sistema de Distribuição e Controle Processual, segundo o art. 210

  • Eu li certidão de óbito...chega por hoje

  • Art. 179. Os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - ser registradas, em ordem sequencial, no livro próprio existente em cada serventia, e encaminhadas via protocolo geral, arquivando-se a respectiva cópia em pasta própria;



    Pessoal, pelo Art. 177 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial , entende-se que “A certidão de débito dos processos judiciais deverá ser encaminhada de forma eletrônica ao Departamento de Gestão da Arrecadação (DEGAR/DGPCF) através de rotina própria".


    B) Correta - considerar que os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária;


    Corretíssima! Encontramos o nosso gabarito. Observe que o Art. 179 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial assevera que “Os débitos referentes à multa penal seguirão o mesmo trâmite daqueles relativos às custas e à taxa judiciária".

    C) Incorreta - ser conferidas pelo Juiz de Direito, sendo de sua responsabilidade o respectivo conteúdo e o zelo pela observância dos requisitos formais;



    Veja que, sobre responsabilidade, o Art. 181 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial apenas assevera que “Será de RESPONSABILIDADE DO CHEFE DE SERVENTIA JUDICIAL, OU DE SEU SUBSTITUTO , o encaminhamento dos autos às centrais e aos núcleos de arquivamento, onde existirem, para a certificação das custas finais ou a extração da certidão de débito ao DEGAR, devendo ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido no parágrafo 1º, artigo 5º da Lei Estadual nº 5.351 de 15 de dezembro 2008, não sendo liberada pelo sistema a emissão daquelas que não contenham o preenchimento dos dados obrigatórios".


    D) Incorreta - informar, de forma global, os débitos referentes aos Fundos específicos e ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça;



    O Art. 178 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial dispõe que “Os débitos referentes aos fundos específicos serão informados na certidão de débito de FORMA INDIVIDUALIZADA e APARTADA dos débitos referentes aos valores devidos ao FETJ". Tomem cuidado com esses detalhes. A informação é dada de forma individualizada e não de forma global.


    E) Incorreta - ser emitidas com base nas informações cadastradas na respectiva serventia



    O Art. 180 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial assevera que “A certidão de débito será criada com base nas INFORMAÇÕES DO PROCESSO JUDICIAL CADASTRADAS NO SISTEMA INFORMATIZADO ".


    Resposta: B



ID
1368943
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com os olhos voltados à divisão territorial, para fins de administração da Justiça, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • codjerj: art 7° A instalação do distrito ter se á por feita com a posse do juiz de paz, perante o juiz de Direito da comarca.

     

  • Que distrito é esse? Pra que serve?

  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Capítulo VIII

    Dos Juízes de P az

    Art. 64 Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos

    Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes.

    §1º A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos ou de quaisquer

    incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo juiz de

    direito competente em matéria de Registro Civil.

    §2º Nos casos de falta, ausência ou impediment o do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao

    juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

    Art. 65 Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da

    Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos

    juízes de paz e decidindo os casos omissos.

    Parágrafo único Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado

    no art. 98, inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o

    processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do

    Tribunal de Justiça.

  • DESATUALIZADA!!!

  • Os Distritos são a divisão territorial da Justiça de Paz, (Cartórios Extrajudiciais) que fazem, sobretudo Casamentos... Os Juízes de Paz são pessoas leigas, donas de Cartórios. Qd há controvérsias durante os procedimentos do Casamento, o Casamento eh feito pela Juízo de Registro Civil de Pessoas Naturais.

    Se eu falei algo errado, me corrijam.

    CF/88

    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

    Segundo a CF, tinha de ter Concurso pra Juiz de Paz, mas no Estado do Rio isso não foi regulamentado.

  • Art. 64 Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos Serviços do

    Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes.

  • o distrito será instalado com a posse do Juiz de Paz;

  • Complicada pois a lei não fala especificamente o que o gabarito pede, mas:

    A) as comarcas sempre equivalem a um Município;ERRADA

    Art. 9º O território do Estado, para efeito da administração do Poder Judiciário, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas, Distritos, Subdistritos, Circunscrições e Zonas Judiciárias.

    § 1º Cada Comarca compreenderá um ou mais Municípios, desde que contíguos.

    B) as comarcas sempre correspondem a um conjunto de Municípios;ERRADA

    Mesmo comentário da A.

    C) cada Vara corresponde a uma comarca;ERRADA

    As Varas ficam dentro das comarcas. Existem comarcas de varas únicas, mas existem também Comarcas que contêm diversas Varas.

    D) o distrito será instalado com a posse do Juiz de Paz; CERTO

    Mas não achei em lugar nenhum na lei algo que corrobore essa resposta. Os comentários dos outros colegas não trouxeram isso.

    E) a região judiciária engloba pelo menos dois Municípios. ERRADA

    A região judiciária é um conjunto de comarcas e estas podem ou não englobar 2 ou mais municípios.

    § 2º As Regiões Judiciárias serão integradas por grupos de Comarcas ou Varas, conforme resolução do Tribunal de Justiça.

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 64

    #FÉNOPAIQUEACESPECAI

  • Art. sétimo da CODERJ, revogada pela LODERJ.

  • Dispõe a Lei nº6.956/15, a LODERJ (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro):

    Art. 64 Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá UM juiz de paz e ATÉ DOIS suplentes.

    DOS JUÍZES DE PAZ

    Os Juízes de Paz são juízes leigos competentes para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar processos de habilitação, sem, contudo, ter caráter jurisdicional.


ID
1368946
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É correto afirmar, em relação ao responsável pelo expediente, que ele deve:

Alternativas
Comentários
  • Consolidação Normativa: art. 150 VI.

  • ATENÇÃO! Nova redação de 2015:

    Art. 150. Ao Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres: [não é mais "Responsável pelo expediente"]

    VI - controlar a frequência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em livro ou outro meio apropriado

    :^)

  • CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

    CAPÍTULO VI - DOS DEVERES

    Seção I - Dos deveres dos Responsáveis pelo gerenciamento das Serventias

    Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

    (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    I - exercer todas as atribuições de direção de serventia previstas na legislação em vigor;

    II - exercer a chefia direta da serventia, organizando, comandando e supervisionando todos os seus serviços e atividades, segundo as diretrizes traçadas pelo respectivo Juiz, obedecidas as instruções gerais baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça;

    III - cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais e os preceitos legais vigentes;

    IV - comparecer, diariamente, à serventia do juízo, cumprindo a carga horária de trabalho que lhe for estabelecida;

    V - controlar e organizar as férias e licenças dos seus subordinados e demais servidores vinculados à serventia, submetendo, quando necessário, as respectivas escalas e requerimentos à aprovação do Juiz;

    VI - controlar a frequência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em livro ou outro meio apropriado;

    VII - manter a serventia aberta e em regular funcionamento durante o horário de expediente;

    VIII - providenciar para que interessados e partes sejam atendidos nos prazos estabelecidos em lei e nesta Consolidação;

    IX - organizar e manter em ordem o arquivo da serventia, de modo a permitir a localização imediata dos autos, papéis e livros encerrados;

    X - exercer a administração do pessoal em exercício ou vinculado funcionalmente à sua serventia, zelando pela manutenção da disciplina, da ordem e da hierarquia;

    XI - observar e fazer observar a relação de subordinação hierárquica mantida com o Juiz e com os órgãos da Administração Superior do Poder Judiciário;

  • CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

    CAPÍTULO VI - DOS DEVERES

    Seção I - Dos deveres dos Responsáveis pelo gerenciamento das Serventias

    Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

    (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    XII - processar pessoalmente os feitos que lhe forem distribuídos em razão de lei ou por determinação expressa do Juiz ou da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente os processos disciplinares instaurados;

    XIII - distribuir os serviços da serventia, designando os servidores responsáveis por cada atribuição, inclusive as de processamento;

    XIV - zelar pela boa imagem da Justiça, prestigiando e estimulando a probidade, a produtividade, a celeridade e a qualidade dos serviços;

    XV - responsabilizar-se pela preparação técnica e constante aperfeiçoamento dos seus subordinados, mediante supervisão e orientação pessoal, além de indicação para curso e treinamento oficiais;

    XVI - lavrar, ou fazer lavrar, os atos e termos dos processos a seu cargo, subscrevendo, quando for o caso, os redigidos pelos demais servidores;

    XVII - lavrar certidões próprias do seu ofício, sobre as quais aporá a sua pública fé, observadas as disposições legais pertinentes, inclusive as relativas ao sigilo processual;

    XVIII - elaborar os relatórios estatísticos do Juízo das serventias não informatizadas;

    XIX - exercer a guarda e o controle do material permanente e de consumo, solicitando o que for necessário ao setor próprio do Tribunal de Justiça, ou designar servidor para fazê-lo;

    XX - zelar pela realização das audiências, pela regularidade dos livros e pelo fiel registro das petições iniciais, audiências, sentenças e demais atos sujeitos a tal procedimento; (Redação antiga)

    XX - zelar pela realização das audiências, pela regularidade dos livros e pelo fiel cadastramento das petições inicias; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 58/2011, republicado no D.J.E.R.J. de 17/10/2011)

    XXI - prestar informações sobre o andamento dos processos ou designar servidor para fazê-lo, sendo vedada a prestação de informação por telefone ou por e-mail;

    XXII - providenciar a extração de cartas, formais, guias, ofícios e demais expedientes, nos termos da legislação em vigor;

    XXIII - fazer afixar em local visível na serventia tabela de custas e valores;

    XXIV - zelar pelo perfeito recolhimento das custas e despesas devidas, fiscalizando e reprimindo as exigências descabidas e os valores indevidos;

    XXV - sugerir ao Juiz, dentre os servidores da serventia, o seu substituto legal;

  • CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

    CAPÍTULO VI - DOS DEVERES

    Seção I - Dos deveres dos Responsáveis pelo gerenciamento das Serventias

    Art. 150. Ao Escrivão ou Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres:

    (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    XXVI - cumprir e fazer cumprir as rotinas de instruções administrativas baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça, especialmente aquelas necessárias ao cumprimento dos atos que não dependem de despacho judicial, nos termos da legislação em vigor;

    XXVII - tratar com urbanidade as autoridades constituídas, os advogados e o público em geral;

    XXVIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e privada;

    XXIX - facilitar, por todos os meios e formas, as atividades de inspeção, fiscalização e correição (ordinária e extraordinária) por parte das autoridades judiciárias competentes;

    XXX - fiscalizar o correto recolhimento dos tributos e demais valores devidos;

    XXXI - levar ao conhecimento do Juiz as irregularidades que extrapolem sua alçada de resolução;

    XXXII - praticar, às suas expensas, os atos que deva renovar por culpa sua;

    XXXIII - exercer outras atribuições e tarefas que lhe sejam ordenadas pelo Juiz;

    XXXIV - certificar, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo as irregularidades ou omissões e fazendo conclusões dos autos, se for o caso, podendo designar servidor para fazê-lo;

    XXXV - fornecer ao Juiz que tenha atuado durante o mês em referência, certidão de autos conclusos;

    XXXVI - acompanhar os indicadores de desempenho, monitorando os dados estatísticos do cartório mensalmente, através dos relatórios expedidos pelo sistema;

    XXXVII - abrir diariamente o correio eletrônico da serventia, ou designar servidor para fazê-lo;

    XXXVIII - zelar pelo correto encaminhamento dos autos a outras unidades deste Tribunal, sendo vedada a utilização de grampos, de folhas dobradas ou grampeadas à contra capa, salvo determinação Judicial em contrário;

    XXXIX - verificar, nos pedidos de desarquivamento, a exatidão da informação do processo no sistema informatizado - DCP, providenciando, se necessário, a alteração que garanta a fidedignidade da informação, ou designar servidor para fazê-lo;

    XL - zelar pela exclusão da mensagem de "petições a serem juntadas", que foram encaminhadas através dos serviços de Protocolo (PROGER'S) informatizados no sistema DCP, nos casos em que comprovadamente seja impossível a juntada física das petições, na forma prevista nesta Consolidação.

  • GABARITO : LETRA C - ARTIGO 150, INCISO VI DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA.

  • ERRO DA LETRA E

    e) fiscalizar a conduta e instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a conduta dos servidores vinculados à sua serventia;

    O erro aqui foi colocar esse dever nas mãos do Chefe da Serventia, quando na verdade isso é função dos Juízes de Direito. O art. 34, IV da LODJ deixa isso explícito.

    Art. 34, IV LODJ / Aos juízes de direito incumbe:

    IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;

  • controlar a frequência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em livro ou outro meio apropriado;

  • Art. 150, CNCGJ - Ao  Chefe de Serventia, hierárquica e funcionalmente subordinados ao Juiz, incumbe, dentre outras 

    funções e deveres: 

    I - exercer todas as atribuições de direção de serventia previstas na legislação 

    em vigor; 

    II - exercer a chefia direta da serventia, organizando, comandando e 

    supervisionando todos os seus serviços e atividades, segundo as diretrizes 

    traçadas pelo respectivo Juiz, obedecidas as instruções gerais baixadas pela 

    Corregedoria Geral da Justiça; 

    III - cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais e os preceitos legais 

    vigentes; 

     

    IV - comparecer, diariamente, à serventia do juízo, cumprindo a carga horária 

    de trabalho que lhe for estabelecida; 

     

    V - controlar e organizar as férias e licenças dos seus subordinados e demais 

    servidores vinculados à serventia, submetendo, quando necessário, as 

    respectivas escalas e requerimentos à aprovação do Juiz; 

     

    VI - controlar a frequência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em 

    livro ou outro meio apropriado; 

     

    VII - manter a serventia aberta e em regular funcionamento durante o horário 

    de expediente; 

     

    VIII - providenciar para que interessados e partes sejam atendidos nos prazos 

    estabelecidos em lei e nesta Consolidação; 

     

    IX - organizar e manter em ordem o arquivo da serventia, de modo a permitir a 

    localização imediata dos autos, papéis e livros encerrados; 

     

    X - exercer a administração do pessoal em exercício ou vinculado 

    funcionalmente à sua serventia, zelando pela manutenção da disciplina, da 

    ordem e da hierarquia; 

     

    XI - observar e fazer observar a relação de subordinação hierárquica mantida 

    com o Juiz e com os órgãos da Administração Superior do Poder Judiciário; 

  • Para quem vai fazer o próximo TJRJ, atentem para os artigos que serão exigidos, pois não são todos. Abs.

  • Primeiramente, não é mais utilizada a nomenclatura "Responsável pelo expediente", mas sim "Chefe de Serventia".

    Além disso, com a substituição do Código de Normas pela Consolidação Normativa, a resposta se encontra no artigo 116, inciso VI, da Parte Judicial do novo Código:

    Art. 116. Ao chefe de serventia, hierárquica e funcionalmente subordinado ao juiz, incumbe, dentre outras funções e deveres: 

    VI - controlar a frequência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em livro ou outro meio apropriado; 

    Definição do Chefe de Serventia: O chefe de serventia é uma função de confiança, indicada livremente pelo magistrado titular dentre os analistas judiciários ou técnicos de atividade judiciária sem especialidade, desde que comprovadamente capacitados para a função e que não tenham pontos que os desabonem em sua folha funcional.

    GABARITO: LETRA C


ID
1368949
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A gerência de cada cartório judicial deve atender aos seguintes objetivos:

Alternativas
Comentários
  • A questão NÃO se refere ao CODJERJ, MAS  À Consolidação normativa: artigo 172 parágrafo único, "IV - fortalecimento da função de chefia e liderança do Escrivão ou Responsável pelo Expediente e seu constante aprimoramento;"

     

    VAMOS PRA DENTRO!!!

  • PERFEITAMENTE GLAUCO RIBEIRO!

  • Subseção I - Do Processamento Integrado e do Chefe de Serventia (Redação do título da Subseção alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015) 

    Art. 172. A administração interna das escrivanias deverá observar os princípios da legalidade e da eficiência e será organizada segundo o padrão do processamento integrado em equipes, sendo exercida pelo Chefe de Serventia, sob a supervisão do Juiz de Direito em exercício na vara. (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

    Parágrafo único. A gerência do cartório deverá ser voltada para o atendimento dos seguintes objetivos

    I - unificação da metodologia de trabalho visando ao melhor gerenciamento das atividades cartorárias; letra B errada

    II - simplificação dos procedimentos a serem adotados nas diversas áreas de aplicação dos serviços judiciais; letra C errada

    III - capacitação dos servidores para desempenho das diversas etapas do processamento integrado;

    IV - fortalecimento da função de chefia e liderança do Chefe de Serventia e seu constante aprimoramento; letra A certa

    (Redação do inciso alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015) 

    V - aperfeiçoamento dos serviços judiciáriosletra D errada

    Fiz uma busca pelo termo, a CN não trata nada sobre "qualidade de vida". letra E errada

  • Atenção, questão desatualizada.

    o, "IV - fortalecimento da função de chefia e liderança do chefe de serventia e seu constante aprimoramento;"

     

  • ATUALIZANDO

    Art. 172. A administração interna das escrivanias deverá observar os princípios da legalidade e da eficiência

    e será organizada segundo o padrão do processamento integrado em equipes, sendo exercida pelo Chefe de

    Serventia, sob a supervisão do Juiz de Direito em exercício na vara.

    Parágrafo único. A gerência do cartório deverá ser voltada para o atendimento dos seguintes objetivos:

    I - unificação da metodologia de trabalho visando ao melhor gerenciamento das atividades cartorárias;

    II - simplificação dos procedimentos a serem adotados nas diversas áreas de aplicação dos serviços judiciais;

    III - capacitação dos servidores para desempenho das diversas etapas do processamento integrado;

    IV - fortalecimento da função de chefia e liderança do Chefe de Serventia e seu constante aprimoramento;

    V - aperfeiçoamento dos serviços judiciários.

  • fortalecer a função de chefia e liderança do escrivão;

  • Na redação atualizada está no art 139

  • De acordo com o novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

    Art. 139. A administração interna dos cartórios deverá observar os princípios da  legalidade e da eficiência e será organizada segundo o padrão do  processamento integrado em equipes, sendo exercida pelo chefe de serventia, sob a supervisão do juiz de direito em exercício na vara. 

    Parágrafo único. A gerência do cartório deverá ser voltada para o atendimento dos seguintes objetivos: 

    I - unificação da metodologia de trabalho visando ao melhor gerenciamento das atividades cartorárias; (LETRA B - ERRADA)

    II - simplificação dos procedimentos a serem adotados nas diversas áreas de aplicação dos serviços judiciais; (LETRA C - ERRADA)

    III - capacitação dos servidores para desempenho das diversas etapas do processamento integrado; (LETRA E - ERRADA)

    IV - fortalecimento da função gestora e de liderança do chefe de serventia e  seu constante aprimoramento; (LETRA A - CORRETA)

    V - aperfeiçoamento dos serviços judiciários. (LETRA D - ERRADA)


ID
1368952
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao assistente social judicial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra (a)

     

    Nesse sentido as ponderações de Fávero (2004) são elucidativas:

    No espaço do judiciário, o Assistente Social, geralmente, é subordinado administrativamente a um Juiz de Direito – ator privilegiado nessa instituição, na medida em que sua ação concretiza imediatamente a ação institucional. Esta relação de subordinação, não raras vezes determina relações de subalternidade, em razão do autoritarismo muitas vezes presente no meio institucional. Todavia o Assistente Social é autônomo no exercício de suas funções, o que se legitima, fundamentalmente, pela competência teórico-metodológica e ético-política por meio do qual executa o seu trabalho. Autonomia garantida legalmente, com base no Código de Ética, na lei de regulamentação da profissão, no próprio ECA, na legislação civil. (FÁVERO, 2004:30)

  • o cara ta lendo doutrina até para legislação especifica, kkkkkkkkkk o bixo ta pegando msm

  • O QUE ACHEI MAIS PRÓXIMO DA RESPOSTA:

    REG INTERNO:

    § 4º Nos casos em que o Comissário de Justiça da Infância, da Juventude

    e do Idoso, Psicólogos e Assistentes Sociais, por ordem expressa do Juiz,

    exercerem sua atividade em dias em que não haja expediente forense, deverá

    ser aberto espaço no livro de ponto, referente àquela data, para assinatura

    do servidor, que deverá colocar o horário de início e final da atividade, conforme

    constante no relatório apresentado ao Juízo.

    § 5º O Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, Psicólogos

    e Assistentes Sociais poderão compensar as horas extraordinariamente

    trabalhadas em dia a ser definido pelo o Juiz da serventia, que deverá fazer

    constar no ponto do dia em que o servidor estiver ausente, informando inclusive

    a data trabalhada pelo servidor que ensejou a compensação.

  • Consolidação Normativa

    Parte Judicial

    Atualizada em 04/05/2016

    Art. 414. Os Assistentes Sociais são hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito (...)

  • Consolidação Normativa atualizada até 06/11/2020.

    Art. 418. Os Assistentes Sociais são hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculados ao Serviço de Apoio aos Assistentes Sociais.


ID
1369285
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

É correto afirmar, em relação aos psicólogos judiciais, que estão:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 419. São deveres e atribuições do Psicólogo:

    XV – observar o plano geral de ação proposto pelo Serviço de Apoio aos Psicólogos, com aprovação do Corregedor-Geral de Justiça;

  • a) hierarquicamente subordinados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos;

    Não, pois de acordo com o art. 417 da Consolidação Normativa - Parte Judicial, eles são subordinados hierarquicamente ao Juiz de Direito (e não ao Serviço de Apoio aos Psicólogos). A este último eles são tecnicamente vinculados.

    Art. 417 CN - parte judicial / Os Psicólogos são hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos.

    b) tecnicamente vinculados à Corregedoria Geral da Justiça, incluindo as diretrizes de atuação que venha a estabelecer;

    Resposta na letra A, mesmo fundamento do art. 417. Os psicólogos judiciais estão vinculados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos.

    c) exclusivamente vinculados, no desempenho de suas atribuições, ao Código de Ética da Corregedoria Geral da Justiça;

    Não. O Psicólogo Judicial vai dar prioridade a estrita observância dos princípios contidos no Código de Ética da Profissão. Então são dois erros: o primeiro está em afirmar que os Psicólogos Judiciais estão vinculados ao Código de Ética, quando na verdade, por letra de lei, apenas é dito que eles vão priorizar a observância dos princípios contidos no Código de Ética da profissão (art. 419, §único CN - parte judicial). O segundo erro foi afirmar que se trata do Código de Ética da Corregedoria Geral da Justiça, quando o correto está em afirmar que se trata do Código de Ética da PROFISSÃO.

    Art. 419 CN - parte judicial / São deveres e atribuições do Psicólogo:

    §único / O Psicólogo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições, primará pela estrita observância aos princípios do respeito e da valorização do ser humano, de acordo com o estabelecido no Código de Ética da profissão.

  • d) vinculados ao plano geral de ação proposto pelo Serviço de Apoio aos Psicólogos, com aprovação do Corregedor-Geral da Justiça;

    Gabarito. O primeiro fundamento está no art. 417 CN - parte judicial ao afirmar que os Psicólogos Judiciais estão vinculados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos. O segundo fundamento está no art. 419, inciso XV da mesma Consolidação, dispondo que os Psicólogos Judiciais devem observar o plano geral de ação proposto pelo Serviço de Apoio aos Psicólogos, com aprovação do Corregedor-Geral de Justiça.

    Art. 417 CN - parte judicial / Os Psicólogos são hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos.

    Art. 419, inciso XV CN - parte judicial / observar o plano geral de ação proposto pelo Serviço de Apoio aos Psicólogos, com aprovação do Corregedor-Geral de Justiça;

    e) proibidos de realizar e colaborar com pesquisas, programas e atividades relacionadas à prática profissional dos psicólogos, isso em razão do sigilo das informações ao seu dispor.

    Não. Pois no próprio art. 419, inciso IX da CN - parte judicial está disposto que realizar e colaborar com pesquisas, etc. é dever do Psicólogo Judicial.

    Art. 419, IX CN - parte judicial / realizar e colaborar com pesquisas, programas e atividades relacionadas à prática profissional dos Psicólogos, no âmbito do Poder Judiciário, objetivando seus aperfeiçoamentos técnicos e a produção de conhecimentos;

  • vinculados ao plano geral de ação proposto pelo Serviço de Apoio aos Psicólogos, com aprovação do Corregedor-Geral da Justiça;

  • Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro 

    Parte Judicial 

    Atualizada em 11/02/2020 

    Seção XI - Do Psicólogo Judicial 

     

    Art. 421. Os Psicólogos são hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito 

    e tecnicamente vinculados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos. 

  • Se está buscando exercícios para nível médio (TJRJ edital: 28/02/2020, prova: 'sabe Deus quando...'), o assunto desta questão está fora do seu conteúdo programático.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especificamente sobre os deveres e atribuições do Psicólogo e sobre o plano geral de ação. De fato, os psicólogos judiciais devem observar o plano geral de ação proposto pelo Serviço de Apoio aos Psicólogos e portanto, há sim tal vinculação. Ademais, o plano deve ser aprovado pelo Corregedor-Geral de Justiça.

     

    Frise-se ainda que os psicólogos judiciais são hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito. A vinculação ao Serviço de Apoio aos Psicólogos, é de ordem técnica. Vejamos:

     

    Art. 421. Os Psicólogos são hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos.

     

    Art. 423. São deveres e atribuições do Psicólogo:

    XV – observar o plano geral de ação proposto pelo Serviço de Apoio aos Psicólogos, com aprovação do Corregedor-Geral de Justiça;

    Vejamos as demais alternativas:

     

    a) hierarquicamente subordinados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos; ERRADO. São hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito, estando apenas tecnicamente vinculados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos.

     

    Art. 421. Os Psicólogos são hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos.

     

    b) tecnicamente vinculados à Corregedoria Geral da Justiça, incluindo as diretrizes de atuação que venha a estabelecer; ERRADO. São hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito, estando apenas tecnicamente vinculados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos e não à Corregedoria Geral da Justiça. O que a Corregedoria faz é aprovar o plano geral de ação.

     

    Art. 421. Os Psicólogos são hierarquicamente subordinados ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculados ao Serviço de Apoio aos Psicólogos.

     

    c) exclusivamente vinculados, no desempenho de suas atribuições, ao Código de Ética da Corregedoria Geral da Justiça; ERRADO. E o Código de Ética da profissão, não será observado? Claro que será! A norma afirma inclusive que observarão os princípios do respeito e da valorização do ser humano, de acordo com o Código de Ética da profissão.

     

    Art. 423. São deveres e atribuições do Psicólogo:

    Parágrafo único. O Psicólogo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições, primará pela estrita observância aos princípios do respeito e da valorização do ser humano, de acordo com o estabelecido no Código de Ética da profissão;

     

    Portanto, o gabarito é a alternativa D.



ID
1372003
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Consolidação Normativa Judicial RJ

    A) incorreta. Está subordinado ao Juiz, não ao Serviço de apoio.

    Art. 420. O Analista Judiciário na Especialidade de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso é hierarquicamente subordinado ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculado ao Serviço de Apoio aos Comissários de Justiça [...]

    B) incorreta

    Art. 420. [...] e exerce funções de fiscalização, de garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente vedando-lhe o porte de arma.

    C) correta

    Art. 422. São deveres e atribuições do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso: 

    X – fiscalizar a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 269 desta Consolidação; 

    D) incorreta

    IX – fiscalizar a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos locais e eventos definidos na Lei Federal nº 8.069/90, observando as regulamentações da Autoridade Judiciária;  

    E) incorreta

    XII – realizar, sob determinação da Autoridade Judiciária, sindicâncias para apuração de fatos relativos a infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90, ou na Lei 10.471/03, elaborando relatórios e/ou laudos técnicos;  

    Não encontrei fundamento mais específico sobre a publicização das sindicâncias. No entanto, acredito que o erro esteja em "ampla publicidade" e "todas".

    GABARITO: C

    :^)

  • Letra "E: deve conferir ampla publicidade a todas as sindicâncias que venha a realizar." (INCORRETA)

    Veja o que dispõe o inciso II do art. 422 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial - Atualizada em 25/10/2019:

    Art. 422. São deveres e atribuições do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso:

    II – observar sigilo sobre sindicâncias e diligências;

  • Art. 426. São deveres e atribuições do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso:

     

    II – observar sigilo sobre sindicâncias e diligências;

     

    X – fiscalizar a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 269 desta

    Consolidação;

  • Esse assunto está na CODJERJ parte juidicial, da Seção XII - Do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso. Para quem está no técnico judiciário não vai cair essa parte na legislação e nem na legislação especial. Pelo menos não está cobrando no atual edital de 2020. O edital está indo até o CAPÍTULO III – DAS CENTRAIS DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Se eu estiver errada comentem

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - está diretamente subordinado ao Serviço de Apoio aos Comissários de Justiça;



    Pessoal, o Art. 507 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial assevera que “O Analista Judiciário na Especialidade de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso é HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO ao Juiz de Direito e TECNICAMENTE VINCULADO ao Serviço de Apoio aos Comissários de Justiça e exerce funções de fiscalização, de garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente vedando-lhe o porte de arma". A subordinação é ao Juiz de Direito, porém há uma vinculação técnica ao Serviço de Apoio. Memorize isso!


    B) Incorreta - possui porte de arma, sempre que atuar com adolescentes infratores;



    Pessoal, o Art. 507 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial assevera que “O Analista Judiciário na Especialidade de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso é hierarquicamente subordinado ao juiz de direito e tecnicamente vinculado ao serviço de apoio aos comissários de justiça e exerce funções de fiscalização, de garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente VEDANDO-LHE O PORTE DE ARMA". A norma não fez exceções, havendo vedação geral ao porte de arma.


    C) Correta - fiscaliza a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem;



    Corretíssima! O Art. 509 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial assevera que “São deveres e atribuições do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso: (...) X – fiscalizar a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem, observando o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 256 deste Código de Normas;". Encontramos o nosso gabarito.


    D) Incorreta - estabelece a regulamentação a ser seguida para a participação de crianças em espetáculos públicos;



    O Art. 509 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial assevera que “São deveres e atribuições do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso: (...) IX – fiscalizar a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos LOCAIS E EVENTOS definidos na Lei Federal nº 8.069/90, observando as regulamentações da Autoridade Judiciária; (...) XV – inspecionar previamente locais e estabelecimentos (...) necessários para a autorização judicial mediante alvará de entrada e permanência de criança ou adolescente em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas e estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, bem como para participação de criança ou adolescente em ESPETÁCULOS PÚBLICOS e seus ensaios e certames de beleza". Ainda sobre o assunto o Art. 511 assevera que “O Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, terá LIVRE INGRESSO EM CLUBES, CASAS DE DIVERSÕES OU ESPETÁCULOS, exclusivamente no exercício de suas funções, e respeitada ordem de serviço e escala organizada pelo Juiz, que estabelecerá rodízio para áreas determinadas ou estabelecimentos específicos, salvo casos de urgência, quando qualquer Comissário de Justiça adotará as medidas adequadas, submetendo-as incontinenti à Autoridade Judiciária". Esses são os deveres e ações do comissário que nada tem a ver com o estabelecimento de regulamentação. Leia com calma esses dispositivos e vá com eles para a sua prova.


    E) Incorreta - deve conferir ampla publicidade a todas as sindicâncias que venha a realizar.



    O Art. 509 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial diz que “São deveres e atribuições do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso: (...) XII – realizar, sob supervisão da Autoridade Judiciária, sindicâncias para apuração de fatos relativos a infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90, ou na Lei 10.471/03, elaborando relatórios e/ou laudos técnicos;". Observe que o Comissário não deve dar ampla publicidade às sindicâncias. Na verdade, ele apenas deve proceder às sindicâncias. Tome muito cuidado com essas pegadinhas.


    Resposta: C



ID
1372006
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

respeito das citações e intimações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

    Subseção VI - Das citações e intimações

    Art. 190. As citações e intimações judiciais serão cumpridas, em regra, por via postal, desde que o destinatário daqueles atos tenha endereço certo, servido pela Empresa de Correios e Telégrafos.

    Art. 192. Os atos de comunicação processual serão cumpridos por oficial de justiça avaliador quando:

    I – houver determinação legal ou judicial nesse sentido;

    II – tratar-se de ações de estado;

    III - o diligenciado for incapaz;

    IV - o diligenciado for pessoa de direito público;

    V - o autor justificadamente o requerer;

    VI - o diligenciado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    VII - frustrada a realização do ato pelo correio ou por meio eletrônico;

    VIII – tratar-se de carta de ordem ou de carta precatória;

    IX- tratar-se de medida de caráter urgente, de acordo com o disposto no artigo 352-D, § 2º, deste diploma legal.

    § 1º. Os mandados judiciais mencionados nos incisos I, 2ª parte e V, deste artigo deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com a cópia da expressa ordem judicial que determinou seu cumprimento por oficial de justiça avaliador.

    (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 18/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 23/03/2017)

    § 2.º Nas hipóteses dois incisos VI e VII os mandados deverão ser instruídos com certidão cartorária que indique incidir as situações neles tratadas. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 120/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 09/12/2016, com vigência a contar de 09/01/2017)

    § 3.º O cartório fará constar obrigatoriamente dos mandados, no campo observação, em qual dos incisos enumerados neste artigo se funda a sua expedição, incorrendo em falta funcional a indicação proposital equivocada. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 120/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 09/12/2016, com vigência a contar de 09/01/2017)

    § 4º. Nas Varas com competência Criminal, as citações e intimações serão feitas unicamente por oficial de justiça avaliador.

    (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 18/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 23/03/2017)

  • Citação por correio:

    É a forma mais rápida e eficaz das citações, já que pode ser feita em qualquer lugar do país. Entretanto, a lei permite ao autor optar pela citação por mandado sempre que o desejar, sendo que no seu silêncio far-se-á a citação por carta.

    Importante dizer que a citação por correio não será admitida nas ações de estado; quando for ré pessoa incapaz; quando for ré pessoa de direito público; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, conforme disposição do art. 247, do CPC. 

  • GABA: D

  • Essa questão está desatualizada. O PROVIMENTO 18/2017 alterou o artigo 192 da Consolidação.  

                 


ID
5583037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é considerada de juntada impossível


I petição recebida cujo processo esteja arquivado e não contenha pedido de desarquivamento.

II petição física sujeita à distribuição ou anotação no distribuidor, cujo pedido de distribuição por dependência tenha sido deferido.

III petição em papel destinada a processo físico de número diverso do apontado.


Assinale a opção correta. 

Alternativas

ID
5583040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assinale a opção correta, quanto ao cadastramento e ao processamento das audiências de custódia.  

Alternativas

ID
5583043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cartas precatórias de trâmite exclusivo nesse estado, expedidas para cumprimento de diligências, devem recolher as custas no juízo

Alternativas
Comentários
  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - deprecado, antecipadamente.

     

    O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, APÓS O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE ". Para fins de conhecimento, carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser cumprida pela autoridade judiciária deprecante.



    B) Incorreta - deprecante, antecipadamente.


     

    O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, APÓS O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE ". Para fins de conhecimento, carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser cumprida pela autoridade judiciária deprecante.



    C) Incorreta - deprecado, após o cumprimento, mesmo sem devolução. 



    O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, APÓS O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE ". Para fins de conhecimento, carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser cumprida pela autoridade judiciária deprecante.


    D) Correta - deprecante, após o cumprimento e a devolução.



    O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, APÓS O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE". Para fins de conhecimento, carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser cumprida pela autoridade judiciária deprecante.


    E) Incorreta - deprecado, após o cumprimento e a devolução.



    O art. 134 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que “As custas referentes aos feitos judiciais de competência originária do primeiro grau de jurisdição serão pagas antecipadamente". Prosseguindo, o parágrafo nono do dispositivo assevera que “As cartas precatórias de trâmite exclusivo neste Estado, expedidas para cumprimento de diligências ou atos processuais determinados de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, não suscitam o recolhimento antecipado de custas, que devem ser pagas, APÓS O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO, NO JUÍZO DEPRECANTE ". Para fins de conhecimento, carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos diferentes, que possui o objetivo de cumprir um ato processual, como por exemplo, uma citação, que não pode ser cumprida pela autoridade judiciária deprecante.


    Resposta: D


  • Deprecante, após o cumprimento e a devolução


ID
5625808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

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ID
5627041
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TJ-RJ
Ano
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Provas
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Assuntos

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