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ID
1106242
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Mariana é servidora pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Após o devido cumprimento de uma carta precatória eletrônica, tendo em vista tratar-se do Juízo deprecado, Mariana digitalizou todas as peças geradas durante o cumprimento da ordem para restituição, também pelo sistema informatizado, ao Juízo deprecante. Porém, depois da digitalização, Mariana ficou com dúvidas a respeito do que fazer com as peças físicas. As peças físicas referidas serão

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber qual artigo dessa questao!

  • Art. 245-D. Caberá ao Juízo deprecado cumprir a carta precatória, digitalizando todas as peças geradas durante o cumprimento da ordem para restituição, também pelo sistema informatizado, ao Juízo deprecante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo precedente. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

     Parágrafo único.

     As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)


  • GABARITO: B

    CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA PARTE JUDICIAL

    Subseção XIV – Da carta precatória eletrônica

    Art. 245-D, Parágrafo único. As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.

  • Art. 245-D. As cartas precatórias oriundas de outros Tribunais direcionadas às competências

    eletrônicas deste Tribunal, após serem distribuídas pelo Distribuidor, tramitarão eletronicamente no

    Juízo Deprecado, a quem caberá a digitalização das peças.

    § 1.º Caso a carta precatória tenha sido enviada ao Distribuidor por Malote Digital, após a

    distribuição, serão encaminhadas por este à serventia de destino, para o aproveitamento das peças

    já digitalizadas.

    § 2.º As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua

    digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.

  • Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    Parte Judicial

    Atualizada em 16/05/2019

    Art. 245-D. As cartas precatórias oriundas de outros Tribunais direcionadas às competências eletrônicas deste Tribunal, após serem distribuídas pelo Distribuidor, tramitarão eletronicamente no Juízo Deprecado, a quem caberá a digitalização das peças. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ n.o 65/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 03/10/2011, tendo a redação de seu caput alterada pelo Provimento CGJ n.o 95/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 20/10/2016, com vigência a partir de 1/11/2016)

    § 1.o Caso a carta precatória tenha sido enviada ao Distribuidor por Malote Digital, após a distribuição, serão encaminhadas por este à serventia de destino, para o aproveitamento das peças já digitalizadas. (Parágrafo acrescido pelo Provimento CGJ n.o 65/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 03/10/2011, tendo sua redação e numeração alteradas pelo Provimento CGJ n.o 95/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 20/10/2016, com vigência a partir de 01/11/2016)

    § 2.o As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados. (Antigo parágrafo único, acrescido pelo Provimento CGJ n.o 65/2011 - publicado no D.J.E.R.J. de 03/10/2011, renumerado pelo Provimento CGJ n.o 95/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 20/10/2016, com vigência a partir de 01/11/2016)

  • Marquei A mas a correta é 30 dias e depois descarta!

    Fundamento: artigo 245-D, parágrafo 2.

  • Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    Parte Judicial

    Atualizada em 06/03/2020

    Art. 245-D. Caberá ao Juízo deprecado cumprir a carta precatória, digitalizando todas as peças geradas durante o cumprimento da ordem para restituição, também pelo sistema informatizado, ao Juízo deprecante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo precedente. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ nº 65/2011, publicado no DJERJ de 03/10/2011)

    § 2.o As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados. 

  • Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial - Atualizada em 19/10/2020

    ***QUESTÃO DESATUALIZADA***

    ***Revogado PELA CNCGJ - PARTE JUDICIAL - 19/10/2020

    Art. 245-D. As cartas precatórias oriundas de outros Tribunais direcionadas às competências eletrônicas deste Tribunal, após serem distribuídas pelo Distribuidor, tramitarão eletronicamente no Juízo Deprecado, a quem caberá a digitalização das peças. (Artigo acrescido pelo Provimento CGJ n.º 65/2011, publicado no D.J.E.R.J. de 03/10/2011, tendo a redação de seu caput alterada pelo Provimento CGJ n.º 95/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 20/10/2016, com vigência a partir de 01/11/2016) (Redação antiga)

    § 2.º As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados. (Antigo parágrafo único, acrescido pelo Provimento CGJ n.º 65/2011 - publicado no D.J.E.R.J. de 03/10/2011, renumerado pelo Provimento CGJ n.º 95/2016, publicado no D.J.E.R.J. de 20/10/2016, com vigência a partir de 01/11/2016) (Redação antiga)

    ***NOVA REDAÇÃO (CNCGJ - PARTE JUDICIAL - 19/10/2020) ****

    Art. 245-D. As cartas precatórias e processos serão recebidos eletronicamente de outros Tribunais no serviço de distribuição, onde serão distribuídos como processos eletrônicos e somente tramitarão eletronicamente. (Redação do caput do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 74/2020, publicado no D.J.E.R.J. de 19/10/2020)

    § 1º. O recebimento de cartas precatórias e processos remetidos de outros Tribunais no Distribuidor será por Malote Digital, onde, após instaurado e distribuído o processo, serão neste juntados eletronicamente todos os documentos eletrônicos encaminhados. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 74/2020, publicado no D.J.E.R.J. de 19/10/2020)

    § 2º. O processo eletrônico, já com todos os anexos inseridos, será encaminhado à Central ou ao Núcleo de Autuação, onde houver. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 74/2020, publicado no D.J.E.R.J. de 19/10/2020)

    § 3º. A Central ou Núcleo de Autuação, após a certificação das custas, enviará o processo à serventia judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 74/2020, publicado no D.J.E.R.J. de 19/10/2020)

    § 4º. As cartas precatórias físicas e processos físicos de outros Tribunais serão recusados na Distribuição e devolvidos ao remetente com fundamento nesta norma e nos artigos 3º e 4º da Resolução CNJ nº 100/2009, com a orientação para que sejam encaminhados por Malote Digital. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ n.º 74/2020, publicado no D.J.E.R.J. de 19/10/2020)

  • a lei teve outra atualização. tem uma feita em Vigência a contar de 07/01/2021 e não achei o Art 245-D. A questão ficou desatualizada. Se alguém puder ajudar agradeço.

  • Art. 40. A comunicação das retificações, baixas, cancelamentos, exclusões de partes e restaurações remetidas pelos cartórios através do sistema aos Ofícios de Registro de Distribuição não oficializados, será feita por ofícios eletrônicos emitidos pelo sistema de informática.

    Art. 41. No caso de serventias cujo registrador é oficializado, as anotações referentes às distribuições, redistribuições, retificações, baixas, cancelamentos, exclusões de partes e restaurações serão feitas pelos próprios cartórios diretamente no sistema, ficando dispensada qualquer outra comunicação.

  • Questão desatualizada atualmente

  • *********REDAÇÃO ATUALIZADA*************

    Art. 237. As serventias deprecantes deverão digitalizar as peças necessárias à instrução das cartas precatórias, caso se trate de processo físico.

     

    § 1º. A carta precatória eletrônica, andamento 10 - texto 1112 do sistema eletrônico judicial, será assinada digitalmente pelo magistrado e encaminhada automaticamente ao Juízo deprecado, através do sistema.

     

    § 2º. Havendo necessidade de encaminhamento de depoimentos colhidos por meio audiovisual (Resolução OE nº 14/2010), a respectiva mídia será encaminhada ao Juízo de destino por meio de malote físico, certificando se na carta precatória eletrônica.

    (...)

    Art. 239. As cartas precatórias e processos serão recebidos eletronicamente de outros Tribunais no serviço de distribuição, onde serão distribuídos como processos eletrônicos e somente tramitarão eletronicamente.

     

    § 1º. O recebimento de cartas precatórias e processos remetidos de outros Tribunais, no distribuidor, será por Malote Digital, onde, após instaurado e distribuído o processo, serão juntados eletronicamente todos os documentos eletrônicos encaminhados.

     

    § 2º. O processo eletrônico, já com todos os anexos inseridos, será encaminhado à Central ou ao Núcleo de Autuação, onde houver.

     

    § 3º. A Central ou Núcleo de Autuação, após a certificação das custas, enviará o processo à serventia judicial.

     

    § 4º. As cartas precatórias físicas e processos físicos de outros Tribunais serão recusados na distribuição e devolvidos ao remetente, com fundamento nesta norma e nos artigos 3º e 4º da , com a orientação para que sejam encaminhados por Malote Digital.

    Achei bem complicadinho de entender comparando a redação antiga com a atual; mas, pelo que eu entendi, hoje não há mais a possibilidade ou necessidade de peças físicas ou de guarda-las. Caso eu tenha entendido errado, por favor me expliquem.

  • E se digitalizou mas não conseguiu enviar?

  • Art. 245-D. 2.º As peças físicas serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização. Decorrido este prazo os documentos serão descartados.