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ID
1106245
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A comarca X do Rio de Janeiro possui população de oitenta mil habitantes, sendo vinte e cinco mil eleitores. O seu movimento forense anual é de dois mil feitos judiciais e a sua receita tributária municipal é vinte mil vezes superior ao salário mínimo vigente na comarca da capital. A Comarca X, para a elevação de comarca à segunda entrância,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CODJERJ

    Art. 12. - São requisitos essenciais para elevação de comarca à segunda entrância: 

     I - população mínima de setenta mil habitantes ou vinte mil eleitores; 

     II - movimento forense anual de, pelo menos, mil feitos judiciais; 

     III - receita tributária municipal superior a quinze mil vezes o salário mínimo vigente na comarca da capital 

    do Estado. 


  • GABARITO: E

     

    COMARCA X                                      REQUISITOS          

    População: 80 mil                             70 mil (preenchido)

    Eleitores: 25 mil                                20 mil (preenchido)

    Movimento forense: 2 mil feitos        1 mil (preenchido)

    Receita: 20 vezes maior                    15 vezes maior (preenchido)

     

    Art. 12 do CODJERJ. - São requisitos essenciais para elevação de comarca à segunda entrância:

    I - população mínima de setenta mil habitantes ou vinte mil eleitores;

    II - movimento forense anual de, pelo menos, mil feitos judiciais;

    III - receita tributária municipal superior a quinze mil vezes o salário mínimo vigente na comarca da capital do Estado.

    Parágrafo único - Se um dos requisitos não alcançar o quantitativo mínimo, mas dele se aproximar, poderá, a critério do Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, ser proposta a elevação da entrância da comarca.

  • CODJERJ revogado nessa parte! Agora, segundo a LODJERJ:

    Art. 12 Na criação ou elevação das Comarcas, o Tribunal de Justiça, ao elaborar o respectivo projeto de lei, levará em consideração as normas constitucionais que disciplinam o acesso aos serviços judiciais e, notadamente, o movimento forense, a arrecadação tributária e a respectiva população.

    Para saber um pouco mais sobre a diferença entre comarca, entrância e instância, remeto os colegas ao http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82385-cnj-servico-saiba-a-diferenca-entre-comarca-vara-entrancia-e-instancia

    :^)

  • LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE

    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Capítulo II

    Da criação e classificação das Comarcas

    Art. 12 Na criação ou elevação das Comarcas, o Tribunal de Justiça, ao elaborar o respectivo

    projeto de lei, levará em consideração as normas constitucionais que disciplinam o acesso aos

    serviços judiciais e, notadamente, o movimento forense, a arrecadação tributária e a respectiva

    população.

    Art. 13 As Comarcas são de Entrância Comum e de Entrância Especial, esta constituída das

    Comarcas da Capital, de Belford Roxo, de Cabo Frio, de Campos dos Goytacazes, de Duque de

    Caxias, de Niterói, de Nova Friburgo, de Nova Iguaçu-Mesquita, de Petrópolis, de São João de

    Meriti, de São Gonçalo, de Teresópolis e de Volta Redonda.

    Art. 14 São Comarcas de Entrância Comum as de Angra dos Reis, Araruama, Armação de

    Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana,

    Cachoeiras de Macacu, Cambuci-São José de Ubá, Cantagalo, Carapebus-Quissamã, Carmo,

    Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro-Macuco, Duas Barras, Engenheiro Paulo de

    Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itagauí, Italva-Cardoso Moreira, Itaocara, Itaperuna,

    Itatiaia, Japeri, Laje de Muriaé, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira,

    Miracema, Natividade-Varre-Sai, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes,

    Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio

    das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua-Aperibé, São Fidélis,

    São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da

    Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro,

    Tanguá, Trajano de Moraes, Três Rios-Areal-Levy Gasparian, Valença e Vassouras.

  • Gabarito: E. (Porém o dispositivo que trata essa parte foi revogado!)

    O art. 12 da LODJ (Lei de organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) versa que:

    "na criação ou elevação das Comarcas, o Tribunal de Justiça, ao elaborar o respectivo projeto de lei, levará em consideração as normas constitucionais que disciplinam o acesso aos serviços judiciais e, notadamente, o movimento forense, a arrecadação tributária e a respectiva população."

    Quando o CODJERJ estava em vigor os critérios para criar/elevar Comarcas eram mais específicos. O LODJ, porém, não especifica quais os parâmetros usados para avaliar se uma Comarca possui movimento forense, arrecadação tributária e população suficiente para se elevar a um outro tipo de entrância.

    Em busca ao site do TJ, achei algumas notícias que tratavam do assunto de elevação de Comarca e, segundo o Presidente do TJ, desembargador Claudio de Mello Tavares, o município interessado em ter sua Comarca elevada precisa apresentar um documento com os dados estatísticos específicos sobre o número de processos que tramitam na comarca, assim como o de sentenças, quantidade de juízes e todas as informações necessárias para que a solicitação possa ser apresentada para avaliação do Órgão Especial do TJRJ.

    A competência de avaliação do Órgão Especial está fundamentada no Regimento Interno do TJRJ, nos arts. 3, VI, alínea 'e', no item VII, alínea 'a' do mesmo artigo.

    Art.3º Compete ao Órgão Especial:

    VI - deliberar sobre: 

    e) assuntos de ordem interna, mediante convocação especial do Presidente, para esse fim, por iniciativa própria ou a requerimento de um ou mais Desembargadores; 

    VII - propor à Assembleia Legislativa: 

    a) a alteração da organização e da divisão judiciária; 

    Notícias relacionadas:

    Presidente do TJRJ recebe comitiva de Maricá que reivindica elevação de comarca para entrância especial

    http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6463909

    Comarca de Itaboraí é elevada à Entrância Especial

    http://www.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6751281

  • Gabarito E mas a questão está desatualizada. Não há especificação em números. Apenas os seguintes requisitos: Movimento forense, arrecadação tributária, consulta a respectiva população e autorização legislativa.

  • Gabarito E mas a questão está desatualizada. Não há especificação em números. Apenas os seguintes requisitos: Movimento forense, arrecadação tributária, consulta a respectiva população e autorização legislativa.

  • Gabarito E mas a questão está desatualizada. Não há especificação em números. Apenas os seguintes requisitos: Movimento forense, arrecadação tributária, consulta a respectiva população e autorização legislativa.