LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 23 A Correição Geral, observado calendário organizado pela Corregedoria Geral da Justiça,
será realizada anualmente pelos Magistrados nas serventias a eles diretamente subordinadas, e,
nas demais serventias, pelos Juízes especialmente designados pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Obs: A lei 6.956-2015 revogou a anterior. As respostas dos colegas acima estão erradas.
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA
Art. 120. A correição permanente dos serviços judiciais consiste na fiscalização
por parte da Corregedoria Geral da Justiça e dos Juízes de Direito, por meio de
inspeção constante e através de verificação de autos processuais, livros,
papéis ou atos submetidos a exame judicial.
Art. 121. A correição geral ordinária será realizada anualmente pelos Juízes de
Direito, nos serviços judiciais, observado o calendário organizado pela
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 122. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional,
realizável a qualquer momento, podendo abranger todos os serviços judiciais
da Comarca, ou apenas alguns.
§ 1º. As correições extraordinárias serão determinadas pelo Corregedor-Geral
da Justiça, nos casos expressamente previstos na legislação ou quando
necessárias.
§ 2º. As correições extraordinárias não dependem de prévio aviso e sua
presidência poderá ser delegada aos Juízes de Direito, aos Juízes Auxiliares
da Corregedoria e aos Juízes Dirigentes dos Núcleos Regionais.