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CODJERJ
Art. 192 - Os vencimentos dos desembargadores serão fixados, por lei, em quantia não inferior aos dos Secretários de Estado, nem superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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GABARITO: E (Art. 192 do CODJERJ). Os vencimentos dos desembargadores serão fixados, por lei, em quantia não inferior aos dos Secretários de Estado, nem superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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Revogado pela lei 6.956/95.
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Gabarito: letra E.
Apesar do CODJERJ ter sido revogado em sua maioria, o livro II, título III continua valendo. E é nele que encontramos o art. 192.
Informação adicional: o livro III do CODJERJ também continua valendo, é o que diz o art. 68 do LODJ:
Art. 68 Continuam em vigor a Resolução nº 05, de 24 de março de 1977 (Livro III do CODJERJ), e o Título III do Livro II da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975 (essa é a resolução que aprova e faz entrar em vigor o CODJERJ) com as alterações posteriores, no que não conflitarem com a presente Lei ou até que sejam alterados por normas supervenientes.
Para confirmar o que eu estou falando, abra o CODJERJ e verá que só essas partes não possuem seus dispositivos riscados do livro, porque são as únicas que ainda estão em vigor de acordo com a LODJ.
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Gabarito: E
#umavagajáéminha!
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Gabarito: E
Fundamento: Codjerj, artigo 192.
#umavagajáéminha!
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Gabarito: E
Fundamento: Codjerj, artigo 192.
#umavagajáéminha!
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Gabarito: E
Fundamento: Codjerj, artigo 192.
#umavagajáéminha!
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Gabarito: E
Fundamento: Codjerj, artigo 192.
#umavagajáéminha!
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qualquer servidor não pode ganhar mais que um ministro de STF. EU SOU O TJRJ.
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CODJERJ
Art. 192 - Os vencimentos dos desembargadores serão fixados, por lei, em quantia não inferior aos dos Secretários de Estado, nem superior aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Vem que o pai tá on.