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CODJERJ
Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.
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GABARITO: C (Art. 198 do CODJERJ).
As licenças são concedidas:
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça a desembargadores, e
pelo Conselho da Magistratura, a juízes de direito e juízes substitutos.
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Lei nº 6956/2015 Data da Lei 13/01/2015 Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Seção III
Do Presidente
Art. 17 O Presidente do Tribunal de Justiça é o Chefe do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo suas atribuições:
V - conceder férias e licenças aos magistrados;
Seção V
Do Corregedor-Geral da Justiça
Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:
IX- praticar todos os atos referentes à lotação, designação, movimentação, concessão de férias e licenças dos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria;
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Gabarito: C
Artigos 17 e 22!
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QUESTÃO DESATUALIZADA, pela LODJ, compete ao presidente do Tribunal de Justiça a concessão de férias aos Magistrados de 1o grau.
Observar o art. 17, V da Lei 6.956/15.
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Regimento interno
conselho da magistratura:
XXI- conceder licença aos Juízes de primeiro grau;
LODERJ
compete ao presidente:
conceder férias e licenças aos magistrados;