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Artigo 34: É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto de :
I - um cargo de juiz com outro de professor;
II - dois cargos de professor;
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV - dois cargos privativos de médico.
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Acho que fica mais fácil lembrarmos dos requisitos de acumulação de cargos, que estão elencados na CF, Art. 37, XVI. Bons estudos!!
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Gabarito D
CF - Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CERJ - Art. 77. XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) e de dois cargos privativos de médico.
D 2479/79 - Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:
I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;
II – dois cargos de professor;
III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
IV – dois cargos privativos de médico.
§ 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
D 220/75 - Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:
I - um cargo de juiz com outro de professor;
II - dois cargos de professor;
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
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Atenção !!!
A alínea IV foi implicitamente alterada pelo novo
texto constitucional: agora a permissão de cumulação
se estende a “profissionais da saúde”
.....e não mais apenas
de “de dois cargos privativos de médico”, como estabelecia
o texto anterior.
OBS: só cargos ou empregos de profissões regulamentadas é que podem ser cumuladas, e até o limite máximo de dois (três empregos ou cargos não será permitido).
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O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de professor, desde que a carga horária não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.
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Item I. CERTO. Artigo 34, IV, do Decreto nº 220/1975.
Item II. CERTO. Artigo 34, I, do Decreto nº 220/1975.
Item III. CERTO. Artigo 34, II, do Decreto nº 220/1975.
Item IV. CERTO. Artigo 34, III, do Decreto nº 220/1975.
Item V. ERRADO. Não há previsão legal ou constitucional.
Gabarito: Letra D.
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De onde tiraram esses dois cargos privativos de Advogado no decreto lei 220/75?
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Comentário:
Vamos analisar o Art. 34 do Decreto-lei nº 220/1975:
Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:
I - um cargo de juiz com outro de professor;
II - dois cargos de professor;
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - dois cargos privativos de médico.
GABARITO: Letra D
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Gabarito Letra D
Art. 34. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto de :
I - um cargo de juiz com outro de professor;
II - dois cargos de professor;
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV - dois cargos privativos de médico.
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Essas questões só mostram que devia ter começado a estudar para concurso antes..
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Professor ensina ao professor.
Médico ensina ao médico.
Professor ensina ao juiz.
Professor ensina ao Técnico e ao cientista.