SóProvas


ID
1106266
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere:

I. Dois cargos privativos de médico.
II. Um cargo de juiz com outro de professor.
III. Dois cargos de professor.
IV. Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
V. Dois cargos privativos de advogado.

De acordo com o Decreto-Lei no 220/75, é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários nas hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 34: É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto de :

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    IV - dois cargos privativos de médico.

  • Acho que fica mais fácil lembrarmos dos requisitos de acumulação de cargos, que estão elencados na CF,  Art. 37, XVI. Bons estudos!!

  • Gabarito D

     

    CF - Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    CERJ - Art. 77. XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) e de dois cargos privativos de médico.

     

    D 2479/79 - Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:
    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;
    II – dois cargos de professor; 
    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
    IV – dois cargos privativos de médico.
    § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

     

    D 220/75 - Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • Atenção !!!

    A alínea IV foi implicitamente alterada pelo novo

    texto constitucional: agora a permissão de cumulação

    se estende a “profissionais da saúde

    .....e não mais apenas

    de “de dois cargos privativos de médico”, como estabelecia

    o texto anterior.

    OBS: só cargos ou empregos de profissões regulamentadas é que podem ser cumuladas, e até o limite máximo de dois (três empregos ou cargos não será permitido).

  •  O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de professor, desde que a carga horária não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.

  • Item I. CERTO. Artigo 34, IV, do Decreto nº 220/1975.

    Item II. CERTO. Artigo 34, I, do Decreto nº 220/1975.

    Item III. CERTO. Artigo 34, II, do Decreto nº 220/1975.

    Item IV. CERTO. Artigo 34, III, do Decreto nº 220/1975.

    Item V. ERRADO. Não há previsão legal ou constitucional.

    Gabarito: Letra D.

  • De onde tiraram esses dois cargos privativos de Advogado no decreto lei 220/75?

  • Comentário: 

    Vamos analisar o Art. 34 do Decreto-lei nº 220/1975:

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    GABARITO: Letra D

  • Gabarito Letra D

    Art. 34. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto de :

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    IV - dois cargos privativos de médico.

  • Essas questões só mostram que devia ter começado a estudar para concurso antes..

  • Professor ensina ao professor. Médico ensina ao médico. Professor ensina ao juiz. Professor ensina ao Técnico e ao cientista.