SóProvas



Questões de Decreto-Lei nº 220 de 1975 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro


ID
134326
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A apuração de irregularidade praticada por servidor estadual do Rio de Janeiro será feita mediante

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art. 146 da Lei 8112/90. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
  • Alguém poderia me explicar onde está o erro da letra B, dado que:

    Art. 146 da Lei 8112/90. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

  • A questão fala sobre servidor ESTADUAL  do Rio de Janeiro, logo a lei correspondente é a 220/75 e decreto 2.479/79, não 8.112 ( servidores federais). Pra mim, a letra C seria a correta por ser completa, Vide art. 319, alínea b, 2.479. A letra b não me parece correta por faltar a destituição de função, jubilação ou disponibilidade,(art. 320, 2.479).

  • A resposta da letra B, embora correta, não está completa. Já a letra C está correta e completa.

    Letra C

  • Também não entendi pra mim a certa é a LETRA C.
  • A resposta correta é a letra "c".

  • b) Nem sempre a penalidade de demissão será feito Processo Administrativo Disciplinar, pois  vc pode ser demitido por rito sumário, no caso de abandono de cargo.

    c) A advertência é verbal e será registrada no assentamento do servidor. Não é aberto Sindicância para penalidade advertência.

  • Gabarito E

    Dec. 220/75 - Art. 61. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover, imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância. 

    Parágrafo único - A autoridade promoverá a apuração da irregularidade diretamente por meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando: 3 - For apurar abandono de cargo ou função. (letra A)

     

    Art. 63. Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo. (letra C)

     

     

    Dec. 2479/79 - Art. 301. A pena de cassação de aposentadoria, jubilação ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível:
    I – praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão;
    II – aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;
    III – perdeu a nacionalidade brasileira, ou, se português, for de declarada extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos. (letra B)

     

    Art. 320. O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade. (letra E)

     

    Art. 323. Se, de imediato ou no curso do processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a comunicará ao Ministério Público. (letra D)

  • C e E corretas e de acordo com o decreto

  • Acredito que o erro da C seja que essas penalidades citadas, apesar de não ser obrigatório, podem ser apuradas diretamente pelo PAD. O decreto não vincula quaisquer penalidades à apuração por sindicância, e diz ainda que seu efeito é meramente investigativo:

    Art. 311 - A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação.

    Já quanto ao PAD, ele cita expressamente as penalidades vinculadas a ele (caso da letra E):

    Art. 320 - O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    Corrijam-me se me equivoquei :)

  • ATENÇÃO À DIFERENÇA:

    Se a autoridade toma ciência de uma irregularidade:

    -> REGRA: Apuração sumária por SINDICÂNCIA

    -> EXCEÇÃO: Inquérito obrigatório nas hipóteses

    -- MP já ofereceu denúncia

    -- Prisão em flagrante

    -- Apuração de abandono de cargo ou função

    Na aplicação de penas, o inquérito é obrigatório:

    -> Suspensão +30d

    -> Destituição de função

    -> Demissão

    -> Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade

    Percebam que a legislação não prevê expressamente a letra C, mas a letra E - sendo esta, portanto, a resposta adequada.

    Vídeo explicativo, Prof. Bruno Eleitoral: https://www.youtube.com/watch?v=SHU3fMmfhqI&list=PL99HGk0Uw0gtdV7HSC5zmgjg1faRr5t9-&index=12

    GABARITO: E

    :^)

  • Acho que na C faltou a multa

    Art. 63 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.

  • a questão pegou no detalhe!

    o erro da letra C - sindicância, quando a penalidade em tese cabível for advertência, repreensão, suspensão até 30 dias ou multa correspondente ... (faltou multa correspondente)

    na literalidade do art. 63 do DL 220/75 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias OU MULTA CORRESPONDENTE, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.

    O examinador estava com espírito suíno.

    Senhor, por mais questões inteligentes e não decorebas.

  • No Decreto-Lei nº 220/75 - Inquérito Administrativo e Apuração Sumária.

    No Decreto nº 2479/79 - Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.

    O examinador quis saber a respeito do Decreto-Lei nº 220/75, que não faz menção ao Processo Administrativo Disciplinar, mas sim ao Inquérito Administrativo. São nomenclaturas diferentes. Da mesma maneira, não há Sindicância no referido Decreto-Lei, mas sim Apuração Sumária.

  • Art. 63 - DECRETO 220/75 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.

  • A questão pegou no detalhe!

    O ERRO da letra C:

    Sindicância, quando a penalidade em tese cabível for advertência, repreensão, suspensão até 30 dias ou multa correspondente ... (Faltou multa correspondente).

    Art. 63 do DL 220/75 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias OU MULTA CORRESPONDENTE, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.

    No Decreto-Lei nº 220/75 - Inquérito Administrativo e Apuração Sumária.

    No Decreto nº 2479/79 - Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.

    OBS: O examinador quis saber a respeito do Decreto-Lei nº 220/75, que não faz menção ao Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, mas sim ao Inquérito Administrativo e Apuração Sumária.

    São nomenclaturas diferentes !!!

  • A questão pegou no detalhe!

    O ERRO da letra C:

    Sindicância, quando a penalidade em tese cabível for advertência, repreensão, suspensão até 30 dias ou multa correspondente ... (Faltou multa correspondente).

    Art. 63 do DL 220/75 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias OU MULTA CORRESPONDENTE, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.

    No Decreto-Lei nº 220/75 - Inquérito Administrativo e Apuração Sumária.

    No Decreto nº 2479/79 - Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.

    OBS: O examinador quis saber a respeito do Decreto-Lei nº 220/75, que não faz menção ao Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, mas sim ao Inquérito Administrativo e Apuração Sumária.

    São nomenclaturas diferentes !!!

  • Alguma alma caridosa pode me explicar, OBJETIVAMENTE NO DL 220 ou no 2479, qual o erro da B????

  • A letra E: inquérito administrativo sempre que a penalidade cabível em tese for suspensão por mais de 30 dias.

    Lei 220/1975

    Art. 63 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à

    advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável

    pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a

    instauração do inquérito administrativo.

    Essa resposta certa letra E é duvidosa, pois há grande diferença entre por mais de 30 dias e até 30 (trinta) dias .

  • Vamos analisar os dispositivos do Regulamento (Alternativas “a” e “b”):

    Alternativa “a”:

    Art. 341 – O processo administrativo disciplinar de abandono de cargo observará, no que couber, as disposições deste Capítulo. (O capítulo o qual o Artigo se refere é sobre o Processo administrativo disciplinar, ou seja, a apuração da irregularidade não será realizada por meio de apuração sumária).

    Alternativa “b”:

    Art. 320 – O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    Achei mal elaborada a alternativa “b”, que não deixa de estar correta! Mas sempre precisamos encontrar a alternativa mais correta! Ok? Veja que a redação completa do Art. 320 contempla mais outras penalidades e não somente demissão e cassação de aposentadoria, como informa a alternativa.

    Alternativa “c”:

    Art. 63 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.

    Conforme se depreende do Estatuto, caso não fique evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, apura-se a irregularidade por meio da apuração sumária (ou sindicância). Note que faltou “ou multa correspondente” para que a alternativa ficasse correta! Da mesma forma que a alternativa anterior, a “c” não deixa de estar correta, mas não está completa, como se vê no Art. 63! Fala sério hein! Concurseiro sofreeee! Haha

    Alternativa “d”:

    Vamos analisar o Estatuto:

    Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover, imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.

    Parágrafo único - A autoridade promoverá a apuração da irregularidade diretamente por meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando:

    1 - Já existir denúncia do Ministério Público;

    2 - Tiver ocorrido prisão em flagrante; e

    3 - For apurar abandono de cargo ou função.

    Veja que não existe nenhuma intervenção direta do superior imediato! O que ocorre é que quando já houver denúncia do Ministério Público, a autoridade promoverá a apuração diretamente por meio de inquérito administrativo (ou processo administrativo disciplinar). Ou seja, não será necessária a sindicância sumária primeiro. Ok?

    Alternativa “e”:

    Segue o Art. 64 do Estatuto:

    Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Este é o gabarito da questão que a banca divulgou! E aí? Será que, seguindo a ideia de correção das outras alternativas, eu poderia dizer que esta é a alternativa correta? Para mim, mais uma vez, não deixa de estar correta, mas se fosse levar em conta o critério de estar ou não completa a alternativa, faltariam também as outras penalidades (destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade). Enfim, creio que esta questão deveria ter sido anulada! Mas o importante é você entender! Ok? Vamos para próxima!

    GABARITO: Letra E

  • a) ERRADA - Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.

    Parágrafo único - A autoridade promoverá a apuração da irregularidade diretamente por meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando:

    3 - For apurar abandono de cargo ou função.

    -

    -

    b) ERRADA - Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    ATENÇÃO

    A questão pediu o DL 220 e não a lei 2.479.

    No DL 220 é inquérito administrativo e na Lei 2.479 é processo administrativo disciplinar

    Portanto o correto é inquérito administrativo e não processo administrativo disciplinar.

    -

    -

    c) ERRADA - Art. 63 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.

    ATENÇÃO

    A questão pediu o DL 220 e não a lei 2.479.

    No DL 220 é Inquérito Administrativo e Apuração Sumária na Lei 2.479 é Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.

    Portanto o correto é Apuração Sumária e não Sindicância.

    -

    -

    d) ERRADA - Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.

    Parágrafo único - A autoridade promoverá a apuração da irregularidade diretamente por meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando:

    1 - Já existir denúncia do Ministério Público:

    -

    -

    e) CERTA - Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Qual o erro da letra B?

  • A questão não específica Decreto 220 ou

    2479

  • O erro da B foi chamar de PAD e não de Inquérito administrativo. Jesus

  • Inquérito e Apuração = 220 ( Vogal com vogal)

    Processo Adm e Sindicância = 2479 ( consoante com consoante)


ID
739810
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Por força da legislação estadual, os pais adotivos têm direito a licença maternidade e paternidade. No Estado do Rio de Janeiro, consoante o Estatuto dos Servidores, o período de licença maternidade corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • essa questao nao ta errada nao?

    A Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou na quinta-feira, por unanimidade na última discussão, a ampliação da licença-maternidade de 120 para 180 dias em todo o Estado. O projeto de lei 3.104/2006, de autoria do deputado Coronel Jairo (PSC), cria o Programa Maternidade Cidadã, que incentiva as empresas privadas a estender a licença remunerada para as funcionárias. O Poder Executivo terá agora 30 dias para sancionar o texto

    decreto 220/75:
    art.19:
    ...
    III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.” (NR)* Redação dada pela Lei Complementar
    nº 128 de 26 de julho de 2009. 
  • Por força da legislação estadual, os pais adotivos têm direito a licença maternidade e paternidade. No Estado do Rio de Janeiro, consoante o Estatuto dos Servidores, o período de licença maternidade corresponde a...
    o problema e esse!

  • De acordo com o Estatuto dos Servidores do estado do Rio de Janeiro (DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975), o   período de licença é de 6 meses  . Vejam:
    Art. 19 - Conceder-se-á licença:
    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
    III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses;
    * III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses, prorrogável no caso de aleimento materno, por, no mínimo, mais de 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias:* Redação dada pela Lei nº 800/1984.
    * Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, que concede licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem filhos.

    * III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)
    * Nova redação dada pela Lei COMPLEMENTAR Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009.
  • Ok! diante de tanta discussão, o que está valendo a final, a CF ou a nova redação do Estatuto???? 

    Bom, na minha opinião, vale a nova redação do Estatuto, visto que a questão di"Por força da legislação estadual" além de ser mais recente. Ou será que meu raciocínio está errado?
  • Após a interposição de recursos pelos candidatos, a Banca examinadora alterou o gabarito para Letra D !!!

    Vide site da CEPERJ (concurso Procon/Advogado).
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • ACERTEI

  • A licença maternidade (abordamos como licença à gestante), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Decreto-Lei nº 220/1975, terá o período de 06 (seis) meses.

    Observe:

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    III- à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo;

    Gabarito: Letra D.

  • 180 dias = 6 meses

  • Art. 1º - Fica concedida licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem filhos

    Art. 2º - O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção.

    Parágrafo único – O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade.

  • Gab: D

    DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)

  • Art. 2º - O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção.

    Parágrafo único – O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade.

  • Gabarito Letra D

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.

  • Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

    STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

    Não existe fundamento constitucional para tratar de forma desigual a mãe gestante e da mãe adotante, assim como não há razão para diferenciar o adotado mais velho do mais novo.

    Desse modo, se a Lei prevê o prazo de 120 dias de licença-gestante, com prorrogação de mais 60 dias, tal prazo (inclusive com a prorrogação) deverá ser garantido à mulher que adota uma criança (não importando a idade).

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/322890354/prazo-da-licenca-adotante-deve-ser-obrigatoriamente-o-mesmo-da-licenca-maternidade


ID
740719
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, havendo a invalidação de ato demissional de servidor público, ocorrerá:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal apesar de no comando da questão está se referindo ao estatuto dos servidores do Rio de Janeiro, eu busquei fundamentos na 8112/90
    Segundo Elyesley Silva no seu livro Lei 8112/90 Mapas Mentais, A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriomente  ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens,inclusive as remunerações e demais vantagens pecuniárias, promoções, tempo de serviço,, a que faria jus o servidor se em exercíciol estivesse (art. 28). Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade até oseu adequado aproveitamento em outro cargo( art. 28 1º).
  • REINTEGRAÇÃO

    Art. 31 - Reintegração o reingresso do funcionário no serviço público, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão.
    Art. 32 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado
    1º se o cargo houver sido transformado, far-se-á a reintegração no que dele resultar.
    No caso de extinção do cargo anteriormente ocupado, far-se-á a reintegração em cargo de vencimentos equivalentes, respeitada habilitação; não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento. 
    3º Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.
  • De acordo com o Estatuto dos Servidores do Estado do rio de Janeiro (DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979), temos a seção que fala sobre a Reintegração:
    Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo. (ALTERNATIVA E  - ERRADA)
    Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.
    Art. 41 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.
    Parágrafo único – Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, o funcionário será reintegrado no cargo extinto, que será restabelecido, como excedente.
    Art. 42 – A reintegração ocorrerá sempre no sistema de classificação a que pertencia o funcionário. (ALTERNATIVA B - ERRADA)
    Art. 43 – Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar, se não estável, será exonerado de plano; ou, se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito à indenização.
    Parágrafo único – Se estável, o funcionário que houver ocupado o lugar do reintegrado será obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não.
    Art. 44 – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
  • Art. 31 - Reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão.
    Art. 32 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado

    1º se o cargo houver sido transformado, far-se-á a reintegração no que dele resultar.
    2º No caso de extinção do cargo anteriormente ocupado, far-se-á a reintegração em cargo de vencimentos equivalentes, respeitada habilitação; não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento.
    3º Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o seu ocupante será exonerado, ou se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.
  • Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.

    § 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

    Decreto-lei 220-1975

  • Gabarito: C

    caso extinto o cargo anteriormente ocupado, o servidor será reintegrado em outro de vencimento equivalente, observada sua habilitação profissional.

  • ACERTEI

  • A alternativa C está correta e apresenta disposições correspondentes à reintegração.

    No caso de ser invalidada a demissão do funcionário público, será ele reintegrado e ressarcido.

    A reintegração se fará, em regra, no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração.

    Caso o cargo do funcionário público se encontre extinto, a reintegração se fará em outro cargo de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

  • Alternativa “a”: O servidor é posto em disponibilidade quando o seu cargo é extinto ou declarada sua desnecessidade e não quando há a invalidação de ato demissional. Art. 25 do Estatuto.

    Alternativa “b”: A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de classificação a que pertencia o funcionário.

    Alternativa “c”: Esta é a alternativa correta! Art. 5º, §1º do Estatuto assim dispõe:

    Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.

    § 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.

    Alternativa “d”: Não existe essa previsão na lei!

    Alternativa “e”: O rt. 40 do Decreto 2.479/1979 prevê sobre o assunto:

    Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    GABARITO: C

  • Esquece a 8112.... Não se aplica!

  • Gabarito Letra C

    Art. 41 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.


ID
740722
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O funcionário público que restar incapacitado para o cargo que ocupa, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, poderá:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal apesar de no comando da questão está se referindo ao estatuto dos servidores do Rio de Janeiro, eu busquei fundamentos na 8112/90

    Segundo Elyesley Silva no seu livro Lei 8112/90 Mapas Mentais, Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificanda em inspeção médica(art. 24).
    Anote-se que, sempre que possivel, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde até 24 meses, ao final dos quais, se não estiver apto para o serviço público será aposentado por invalidez permanente ( art. 188, 1º)

  • De acordo com o Decreto nº 2.749/1979:

    Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.
    Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:
    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;
    II – provimento em outro cargo.
    § 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.
    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.
    Art. 59 – A readaptação será processada:
    I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;
    II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva.

    O que qualifica a alternativa (A) como correta.
    O que qualifica a letra (a) 
  • Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.
    Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:
    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;
    II – provimento em outro cargo.
    Art. 59 – A readaptação será processada:

    I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;

    II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva.
  • Em linhas gerais, os estatutos estaduais são muito semelhantes à Lei 8112/90. Aqui no Tocantins, por exemplo, há pequenas alterações, como a previsão do "remanejamento" como um etapa anterior e necessária à readaptação. Mas, conhecendo-se as definições do Estatuto dos Servidores Federais, com certeza, consegue-se resolver a maioria das questões referentes aos estatutos estaduais.
  • Na minha modesta opinião, e que me perdoe a banca, a questão poderia estar melhor formulada.
    Somente cheguei a certeza de que se tratava de readaptação de servidor, devido ao termo incapacitado, uma vez que demitido será o considerado inabilitado na avaliação de desempenho.
  • art.7º Decreto Lei 220/75

  • a) DL 220/75 Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.

    b) DL 2.479/79 Art. 56 -Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

    c) ver letra b

    d) ver letra b

    e) ver letra b

  • ACERTEI

  • A alternativa cobra o conhecimento previsto no Artigo 7º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

    O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo

    Poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais

    Gabarito: Letra A.

  • O Art. 7º do Estatuto prevê sobre o assunto mencionado na questão:

    Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.

    GABARITO: A

  • Gabarito Letra A

    Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais.

  • LEI ESTADUAL SERVIDORES RJ

    Não poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquirido estabilidade.

  • Readapto o incapacitado


ID
785110
Banca
FEC
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), são hipóteses de licença sem vencimento:

I. para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional; ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular.

II. para desempenho de mandato eletivo.

III. a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três)meses.

Dos itens acima, apenas:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 19 do Dec-lei 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro): Art. 19 - Conceder-se-á licença:

     I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

     II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo; 

    III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR) 

    IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;

     V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

     VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro; 

    VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

     VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares. IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo. 

    Desta forma, apenas os itens I e II correspondem a licenças sem vencimento


  • Gabarito: C

  • A questão aborda LICENÇA SEM VENCIMENTO e de acordo com o DECRETO LEI 220/75 no seu artigo 19 as únicas opções, na questão, que tratam de licença sem vencimento, são os incisos V e VII logo, gabarito letra C

  • ERREI

  • ACERTEI

  • Item I. CERTO. A licença para acompanhar cônjuge se dará sem vencimento.

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    V- sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    Item II. CERTO. A licença para mandato eletivo se dará sem vencimento.

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

    Item III. ERRADO. A licença prêmio se dará com vencimento e vantagens.

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    Gabarito: Letra C. 

  • Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

    VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo.

  • Gabarito Letra C

    I) CERTO - Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    -

    II) CERTO - Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

    -

    III) ERRADO - Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

  • HIPÓTESES DE LICENÇA SEM VENCIMENTO

    • Acompanhamento de cônjuge eleito para o Congresso Nacional;
    • Mandado servir em outras localidades, se militar;
    • Servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;
    • Desempenho de mandato eletivo;

ID
849406
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos servidores civis do estado do Rio de Janeiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A (só para os que querem colar a resposta..hehe).

    Abraço.
  • LEI 2479

    Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
  • A)  Alternativa correta 
    Comentario acima!!^^ 

    B)   Alternativa errada 
    Vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas. 

    C)   Alternativa errada
    A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promoverimediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.

    D)  Alternativa errada
    Prescreverá em dois anos a falta sujeita à pena de suspensão.

    E) Alternativa errada
    A pena de demissão será aplicada em caso de embriaguez habitual.

  • A alternativa  A  também está errada, uma vez que não é qualquer pessoa , e sim qualquer pessoa da família. Um estranho não pode. Art 174, p. único, 8112/90.


  • art. 174, 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    Deveria ter sido anulada!

  • Justificativa da banca

    Art. 77, parágrafo único do Decreto-Lei nº 220/75: “Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.”

    O inquérito administrativo mencionado pelo Decreto-Lei nº 220/75 é o atual “processo administrativo”. Notar que a 

    citada legislação é de 1975.

    A questão foi elaborada dentro do conteúdo do item “Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro”, que abrange tanto o Decreto nº 220/75, quanto o seu regulamento, além da doutrina acerca da matéria.

    O art. 52, III do Decreto-Lei nº 220/75 prevê textualmente a pena de demissão para embriaguez habitual.

    Quanto à questão que afirma poder a autoridade promover a apuração sumária, o erro encontra-se na previsão de que se trata de uma faculdade (pode), quando na verdade se trata de um dever.


  • Letra “a”: está correta a afirmativa, encontrando base expressa no art. 77, parágrafo único, do Decreto-lei 220/75, do Estado do Rio de Janeiro.

    Letra “b”: a norma que disciplina esta matéria é o art. 86 do Decreto-lei 220/75, nos termos do qual a vedação abrange parentesco até segundo grau, e não até o terceiro, como afirmado, equivocadamente.

    Letra “c”: o equívoco deste item está no fato de ter afirmado que a autoridade pode promover a apuração sumária, dando a falsa ideia de que se cuida de mera faculdade, o que não é correto. A rigor, a apuração de irregularidade pela autoridade competente constitui genuíno dever de agir (poder-dever). E o art. 61 do DL 220/75 é claro, no ponto, ao estabelecer que a autoridade “está obrigada” a apurar.

    Letra “d”: o prazo prescricional relativo à pena de suspensão é de dois anos, e não de cinco (art. 57, I, DL 220/75).

    Letra “e”: a embriaguez habitual rende ensejo à penalidade de demissão, e não de suspensão (art. 52, III, DL 220/75).

    Gabarito: A

  • Conforme os colegas falaram, SÓ uma pessoa da FAMÍLIA poderá requerer a Revisão. Contudo isso é previsão da lei8112/90 em seu art.174 §1º.  Essa questão é sobre estatuto dos servidores civis do RJ (que não conheço). Aqui vai minha sugestão para o qconcursos: Tentem separar as questões que se revistam de matérias de estatutos estaduais. Avante!

  • a)Correta ,Decreto lei 220/75 , Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

    b) Errada, Art. 86 - É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas.

    c)Errada, Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.

    d)Errada , Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:1) à pena de demissão ou destituição de função;2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    e) Errada, Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

    #OperaçaoVouSerPapaCharlie

    www.somostodosconcurseiros.net

    370 questeoes ineditas do decreto 3044 e 2479

     

  • GABARITO LETRA “A” 

     

    a) Correta, Decreto lei 220/75, Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

    b) ErradaArt. 86 - É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas.

    c) Errada, Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover, imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.

    d) Errada, Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    e) Errada, Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

     

     

  • a) CERTA - Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

    -

    b) ERRADA - Art. 86 - É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas.

    -

    c) ERRADA - Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.

    -

    d) ERRADA - Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    -

    e) ERRADA - Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

  • D 220

    Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

    Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

    Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

    Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.

    Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

    Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

    D2479

    Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

    Art. 344 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

    Art. 345 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

    Art. 346 – O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Governador que decidirá sobre o pedido.

    Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    Parágrafo único – No desenvolvimento de seus trabalhos a Comissão Revisora observará as disposições do Capítulo anterior, no que couber, e não colidir com as deste.

    Art. 348 – O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

    Art. 349 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.


ID
958558
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito das penas disciplinares aos servidores, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Rio de Janeiro (Decreto-lei 220/75) prevê que o inquérito administrativo precederá sempre a aplicação de penas de:

Alternativas
Comentários
  • gab. B

    Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função,demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.


    (Não é qualquer suspensão. Apenas aquelas superiores a 30 dias)
  • Gabarito: B

    Inquérito administrativo precede sempre aquelas penalidades mais graves:

    1- Demissão

    2- Cassação da aposentadoria e disponibilidade

    3- Suspensão por mais de 30 dias

    4- Destituição da função

  • GALERA, QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA, PASSIVA DE RECURSO E ANULAÇÃO. A LETRA B, C E D ESTÃO CORRETAS.


    Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Gustavo Ferreira,

    a questão está correta. É obrigatório APENAS se for uma suspensão por mais de 30 dias.

    As alternativas B e D colocam apenas ''suspensão'', logo podem ser mais ou menos que 30 dias.

    Atenção ao comando da questão. Quando ela diz ''sempre'', remete assim à obrigatoriedade.

  • ACERTEI

  • A questão não é mal formulada. Pelo contrário, ela exige leitura atenta e interpretação correta. As bancas fazem as questões para o candidato errar!
  • Gabarito Letra B

    Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Decreto 2479/79

    Art. 320 – O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • Nossa, péssima questão. Meu Deus!

    Letra C e D tbm estariam corretas, pois na questão não é orientado NECESSARIAMENTE o que está na letra do decreto-lei 220/75.

    Deveria ser anulada msm.

  • Inquérito Administrativo procederá:

    • Suspensão + 30 dias;
    • Destituição de função;
    • Demissão
    • Cassação de Aposentadoria
    • Cassação de Disponibilidade

    Só acertei porque acabei de ler a lei, acho que se fosse na prova teria muita dificuldade de responder..

    #retafinalTJRJ

  • Não é qualquer SUSPENSÃO e sim as suspensões com MAIS DE 30 DIAS.

  • SINDICÂNCIA

    • Poderá resultar em aplicação de repreensão e suspensão;
    • Se a suspensão > 30 dias → cabe a instauração de processo administrativo disciplinar;

    Base Legal:

    • Decreto Lei 220/75, Art. 313;

ID
999328
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Após aprovado em concurso público, o servidor, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, é designado para:

Alternativas
Comentários
  • O estágio experimental é uma figura atípica instituída pelo Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, caracterizando-se, como uma das fases do concurso público a que se submete o candidato que almeja titularizar um cargo efetivo no âmbito estadual.   O concurso público no Estado do Rio de Janeiro será compreendido de 03 (três) fases, quais sejam: provas ou provas e títulos; exame de sanidade físico e mental e estágio experimental. Durante o período denominado estágio experimental  será averiguado a performance do candidato quanto aos desempenhos das atividades do cargo que o mesmo visa ocupar. O período do estágio experimental não será inferior à 06 (seis) meses nem superior à 12 (doze) meses e durante tal estágio o candidato irá receber o percentual de 80% (oitenta por cento)  do salário do cargo público que almeja ingressar, ressaltando-se que se o candidato for aprovado neste estágio experimental irá receber toda a diferença do montante que deixou de perceber.
  • Esta questão não seria passível de anulação? Pois, desde 2011 o Estágio Experimental foi extinto.

    "Lei Complementar 140/2011

    Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.

    Art. 2º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os estágios experimentais serão cumpridos integralmente por todos os candidatos que tenham sido ou vierem a ser convocados na ordem de classificação do respectivo certame, segundo os dispositivos legais e regulamentares que regiam o instituto na data de publicação da presente Lei Complementar."


    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/a99e317a9cfec383032568620071f5d2/574bfbfef4e7a6f1832578a9005e21a2?OpenDocument
  • GENTE, COMO A CEPERJ DEU UM MOLE DESSES? SÓ EM CAPS LOCK MESMO!!!

  • Essa questão não foi anulada (embora todos achamos que deveria ser), pois o dispositivo ainda encontra-se presente no estatuto Decreto-Lei 220/75, embora tenha sido revogado pela Lei Complementar 140/2011... infeizmente temos que nos submeter ao que eles decidem... nao existe recurso do recurso ne...

  • deveria ser anulada, pois desde 2011 não se aplica mais o estágio experimental.

  • Que questão meia boca... Nem parece fgv

  • Desatualizada

  • =A questão nos leva para o referido estatuto e nesse o item 3, do § 1º, do art. 2º diz - desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio experimental, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

    A revogação do estágio experimental não está expressa no DL 220/75.

    Dessa forma a letra C é considerada a certa.

    :(

  • Com base nas informações fornecidas logo acima, pode-se concluir que o gabarito é a letra C.

    Após aprovação em concurso público, o servidor será designado para estágio experimental.

  • Na dúvida, marca conforme o 220. Estágio Experimental (mesmo não existindo mais)
  • As bancas fazem questões de acordo com o decreto, mesmo estando desatualizado! Estudem a lei seca pra não se confundirem. É marcar Estágio experimental sem vacilar e acertar a questão.


ID
999331
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Caio, servidor efetivo, é autorizado a realizar curso no exterior pelo período de doze meses. Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, esse período é considerado como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A questão em tela encontra-se fundamentada no artigo 11 do decreto-lei 220/75. Observe: 


    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
  • Decreto 2479/79
    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
    XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
  • A questão não disse se o curso seria feito no interesse da Administração, então a resposta "tratamento para interesse particular" também poderia ser correta.

  • O candidato agora tem que ser vidente, adivinhar o que está na cabeça do examinador.

    A questão não fala se havia ou não interesse para a administração pública.

    A princípio, se a questão não mencionou, não poderíamos acrescentar informação ao caso, o que traria como resposta o afastamento por interesse particular.

  • Exato, caros colegas Vinicius Lima e Luciana Salgado.

    Fui pela mesma linha de raciocínio e entendi que se a questão não mencionou o interesse para a Administração, o afastamento seria de interesse único e exclusivo do servidor.

  • ACERTEI

  • Data a máxíma vênia, entendo que a questão está correta, na medida em que um servior efetivo, "não estável", só pode licenciar-se no interesse da administração. No período do estágio probatório não há previsão no estatuto de licença para tratar de interesse particular. Durante esse período, inclusive, é constituida uma comissão especial para ficar no pé do estagiando, que avaliará sua 'assuidade', produtividade e eficiência. Como seria possível tal avaliação se o camarada estivesse no exterior?

  • Para aqueles que esperavam o comando expresso" no interesse da administração", ele está presente de forma implícita( é autorizado)

  • O período de afastamento apresentado pelo item será considerado como de efetivo serviço, sendo, pois, a Letra E o gabarito da alternativa.

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

  • concessões - não trabalha e conta como efetivo exercício

    - férias

    - casamento e luto: 8 dias

    - estudo(12m) e missão oficial no país/exterior, no interesse da Adm (autorizado pelo Gov)

    - licenças remuneradas (saúde; saúde de familiar; gestante e quinquênio)

    - prestar prova ou exame de concurso público

    - acidente de trabalho ou doença compulsória

    - o período que ficou preso/suspenso, porém foi absolvido no final

    - mumus público (júri, serviço militar, mesário,...)

  • Segue o Art. 11 do Decreto-lei 220/1975:

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    X - prestação de prova ou exame em concurso público;

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

    A resposta se encontra no inciso IX do dispositivo! Caso o servidor realize estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que haja interesse para Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses, considerar-se-á efetivo exercício.

    GABARITO: E

  • A questão diz que o funcionário foi autorizado a realizar o curso, mas não disse que foi no interesse do serviço público.

  • Gabarito Letra E

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

  • Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    • * X - prestação de prova ou exame em concurso público.

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

    * § 1º - As faltas do servidor por motivo de doença, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou laudo médico expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou delegar atribuições. (AC)

    * § 2º - Admitir-se-á, na hipótese de inexistência de órgão médico oficial do Estado na localidade, atestado expedido por órgão médico de outra entidade pública, dentre estes os Hospitais do IASERJ, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. (AC)

    Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.

    Art. 13 - O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar-se-á somente para desempenho de cargo ou função de confiança e com ônus para a unidade requisitante.

  • Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    X - prestação de prova ou exame em concurso público.

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

  • A questão te induz ao erro, pois não diz que o curso é para atender interesse da administração.

  • a questão não deixa claro se é a interesse da organização pública ou do próprio interessado.

  • D 2479

    Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    I – férias;

    II – casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial;

    IV – exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador, sem prejuízo do vencimento do funcionário;

    V – estágio experimental;

    VI – licença-prêmio;

    VII – licença para repouso à gestante;

    VIII – licença para tratamento de saúde;

    IX – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses;

    X – acidente em serviço ou doença profissional;

    XI – doença de notificação compulsória;

    XII – missão oficial;

    XIII – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    XIV – prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;

    XV – recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XVI – suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XVII – convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    XVIII – trânsito para ter exercício em nova sede;

    XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoas da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior;

    XX – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e V, do artigo 74;

    XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

    XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

    XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74;

    XXI – mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;

    XXII – mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;

    XXIII – mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74.

    Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador.

  • Questão nula,em nenhum momento se fala no interesse da Administração.


ID
999334
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a licença por motivo de doença em pessoa da família será com vencimento e vantagens integrais nos primeiros:

Alternativas
Comentários
  • resposta certa: letra e

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

  • Gabarito: E

    Vamos pensa e assim... Administração pública é uma mae pro funcionário. Entao se ele ficar doente ela vai cuidar dele. Direitos e vantagens integrais. Se alguém da família dele ficar doente, ela tb cuida mas no primeiro ano vai receber integralmente e no outro 2/3.

  • DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA

    *Integrais -> nos 1ºs 12 meses;

    *2/3 -> nos 12 meses seguintes.

  • ACERTEI

  • É possível de se observar que o assunto licença por motivo de doença em pessoa da família é bastante explorado.

    Atenção com esse tema.

    O gabarito é a letra E.

    Segundo o Artigo 19, II, do Decreto-Lei nº 220/1975, nos primeiros 12 (doze) meses, a licença por motivo de doença em pessoa da família se dará com vencimentos e vantagens integrais. Nos 12 (doze) meses posteriores, a referida licença se dará com 2/3 (dois) terços do vencimento e vantagens, no máximo

  • Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    OBS: Vamos pensar assim:

    A Administração pública é uma mãe para o funcionário.

    Entao, se ele ficar doente, ela cuida com todos os Direitos e vantagens Integrais por 1 ANO.

    MAS, se alguém da família ficar doente, ela TAMBÉM cuida, PORÉM, no primeiro ano, vai receber integralmente e no SEGUNDO ANO 2/3.

  • resposta certa: letra e

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

  • Gabarito Letra E

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

  • Decreto 2479/79

    Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário.

    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.


ID
999337
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O servidor público estadual, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, tem direito a licença- prêmio pelo prazo de 3 (três) meses depois de cada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Questão amparada no artigo 19 do decreto-lei 220/75: 


    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro.

  • Decreto 2479/79

    Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

  • atenção ao termo interrupto nas pegadinhas das bancas ex: se o funcionário teve algum tipo de licença 

  • Sobre Licença Premio:

    Por três meses, a cada cinco anos.

    Não pode ter suspensão ou multa.

    É descontado em 90 dias em caso de "SAD": Saúde, afastamento do conjuge, doença em pessoa da família.

    Sem falta, salvo abonado.

  • A alternativa D está correta, já que a licença-prêmio, pelo período de 03 (três) meses, será concedida depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

  • Gabarito Letra D

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

  • Os servidores que ingressarem no serviço público estadual do Rio de Janeiro a partir de 2022 não farão jus à esta licença, infelizmente.

  • D 2479

    Art. 129 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

    § 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:

    1) sofrido pena de suspensão ou de multa;

    2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;

    3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.

    § 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada uma das licenças referidas no item 3, do parágrafo anterior, a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio.

    § 3º - O gozo da licença prevista no inciso III, do art. 97, não prejudicará a contagem do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio.

    § 4º - Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício.

    Art. 130 – O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

    D220

    Art. 19

    VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;


ID
999340
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Mévio, servidor estadual, é preso preventivamente, por ordem do Juiz da Vara Criminal. Durante o período em que durar o processo até a condenação definitiva , nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, Mévio deixará de perceber:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Questão amparada no artigo 21 decreto-lei 220/75: 

    Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    I – um terço do vencimento e vantagensdurante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.

    A prisão preventiva é uma prisão cautelar e por isso, é expedida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, se aplica o disposto no artigo 21, I.
  • Prisão preventiva: recebe 2/3 e deixa de receber 1/3 Prisão definitiva sem demissaõ: Recebe 1/3 e deixa de receber 2/3

  • Se é preventiva - perde menor valor (1/3) e ganha maior (2/3) pois ainda não é culpado de nada.

    Se é definitiva - Perde valor maior 2/3 (olha aí a punição por que fez cagada!) - e ganha 1/3 por que já é culpado.

  • Preventiva: 1/3

    Definitiva: 2/3

    Macete bobo: D de definitiva e D de Dois terços.

    Gabarito: B

  • ACERTEI

  • A letra B está correta, já que, no caso apresentado pela questão, Mévio deixará de perceber 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, já que ficou sujeito à recolhimento à prisão por decisão judicial não definitiva (a alternativa fala em prisão preventiva).

  • Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.

    II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e

    III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

  • Questão amparada no artigo 21 decreto-lei 220/75: 

    Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.

    A prisão preventiva é uma prisão cautelar e por isso, é expedida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, se aplica o disposto no artigo 21, I.

    OBS:

    Se é preventiva: Perde menor valor (1/3) e ganha maior (2/3) pois ainda não é culpado de nada.

    Se é definitiva: Perde valor maior 2/3 (olha aí a punição por que fez cagada!) - e ganha 1/3 por que já é culpado.

  • Perda a remuneração

    preso preventivo: 1/3

    preso Definitivo, sem perder o cargo: Dois terços (2/3)

    falta não abonada: perde o dia de trabalho

  • Gabarito Letra B

    Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.

  • Gabarito: B

    Art. 21 - O funcionário deixará de receber:

    I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal. ( Gabarito)

    II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade; e

    III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

  • Decreto 2479/79

    Art. 145 – O funcionário deixará de receber:

    I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

  • Preventivo: precisa rezar muito pra sair dessa situação: ganha 2 terços pra rezar

    Definitivo: reza menos pq já não tem mais jeito: ganha somente 1 terço pra rezar

  • D 2479

    Art. 145 – O funcionário deixará de receber:

    I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;

    Diferente

    D220

    I – um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.


ID
999343
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As reposições por servidores públicos à Fazenda, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, ocorrerão, regra geral, em parcelas mensais não excedentes, em relação ao vencimento, à:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Questão fundamentada no artigo 22 do decreto-lei 220/75. Observe:

    Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.
  • obrigada professor por responder esta questão. Estes atos são bem dificeis de definir mesmo.
  • Vdd, mas a questão tava fácil.
  • Senhor professor uma pergunta, qual a diverença pedagógica em realizar estudos específicos para concurso e estudos específicos para uma faculdade.
  • Confirmado email...
  • No meu entender está na prática reiterada e exaustiva de exercícios, na leitura pura de artigos de lei e na disciplina e persistência. Já na faculdade, temos que ter em mente que não é uma competição. Muito pelo contrário. A faculdade de Direito requer muita leitura, muito diálogo, troca de informações, pesquisas, seminários, atividades que podem e devem ser feitas a médio e longo prazos. Não é necessário se ater à letra fria da lei, pois a lei é o instrumento utilizado no dia a dia pelo operador jurídico. Portanto, são dois estudos completamente diferentes, e de rotinas diferentes.
  • Não, Celso, nem todo mundo que faz direito vai se tornar advogado, ou seja, será que precisa ser tão comunicativo? Digo isso, porque sou um pouco tímido.
  • Marcos, a comunicação não é objeto, tão somente, do Bacharel que outrora opta pela advocacia, mas imprescíndivel à vida e ao aprendizado contínuo.
  • Se ainda estudante, busque orientção com seu professor de oratória.
  • Isso quer dizer, que não posso cursar direito, devido a minha timidez?
  • Óbvio que não. Timidez não é, nem nunca será impedimento para alguém cursar Direito. De sorte, verás que quanto maior for o seu saber jurídico menor será a sua timidez. Boa sorte no seu vestibular e, sobretudo, nos seu quinquênio acadêmico, o qual lhe provará que nada resiste a persistência, a leitura, o aprendizado, a prática e o treino. Fé em Deus e bons estudos!
  • Óbvio que não. Timidez não é, nem nunca será impedimento para alguém cursar Direito. De sorte, verás que quanto maior for o seu saber jurídico menor será a sua timidez. Boa sorte no seu vestibular e, sobretudo, nos seu quinquênio acadêmico, o qual lhe provará que nada resiste a persistência, a leitura, o aprendizado, a prática e o treino. Fé em Deus e bons estudos!
  • Óbvio que não. Timidez não é, nem nunca será impedimento para alguém cursar Direito. De sorte, verás que quanto maior for o seu saber jurídico menor será a sua timidez. Boa sorte no seu vestibular e, sobretudo, nos seu quinquênio acadêmico, o qual lhe provará que nada resiste a persistência, a leitura, o aprendizado, a prática e o treino. Fé em Deus e bons estudos! "JUST DO IT"
  • Valeu, nota 10 para você, muito bom seu comentário, obrigado por tudo!
  • Verdade tudo se resumo em Fé e acreditar e si mesmo, boa sorte queridos!!!
  • Desculpe a minha ignorância, alguém aí pode me esclarecer sobre o edital de Agente Penitenciário DF, não tem redação? E como é feito o somatório final?
  • Decreto 2479/79

    Art. 148 – As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serão descontadas, em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.


  • Em caso de ma fe não se admite parcelamento!

    Gabarito: A

  • ACERTEI

  • Gabarito: Letra A.

    Os descontos, que serão feitos em parcelas mensais, não poderão exceder à décima parte do vencimento.

    Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra a, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos:

    Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.

    Resposta: A

  • Gabarito Letra A

    Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.


ID
999346
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar de dívida relacionada com:

Alternativas
Comentários
  • Eu fui por eliminação e dessa forma não tem como ser outra resposta senão a...

    Letra D.

    A meu ver, para as outras opções, não existe lei que regulamente isso.
  • GABARITO: LETRA D

    Tal questão encontra-se fundamentada no artigo 23 do  decreto-lei 220/75. Observe:

    Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

    I - de prestação de alimentos; e

    II - de dívida para com a Fazenda Pública.

  • Decreto 2479/79 Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:
    I – prestação de alimentos determinada judicialmente;
    II – dívida para com a Fazenda Pública.

  • Alimentos e Fazenda pública.

  • ACERTEI

  • A alternativa D está correta, sendo, portanto, o gabarito da questão.

    Nos casos de dívida com a Fazenda Pública e de prestação de alimentos, como exceções, o vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário poderá ser objeto de penhora, conforme estabelece o Art. 23 do Estatuto.

    Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

    I - de prestação de alimentos; e

    II  - de dívida para com a Fazenda Pública.

  • Dívida com a Fazenda Pública (limitado ao parcelamento de 10% da remuneração por mês; se usou de má fé, não será parcelado)

    Pensão alimentícia

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra D, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos:

    Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

    I - de prestação de alimentos; e

    II - de dívida para com a Fazenda Pública.

    Resposta: D

  • Gabarito Letra D

    Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

    II - de dívida para com a Fazenda Pública.

  • Decreto Estadual 2.479

    Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos

    além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:

    I – prestação de alimentos determinada judicialmente;

    II – dívida para com a Fazenda Pública.

  • D 2479

    Art. 147 – O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:

    I – prestação de alimentos determinada judicialmente;

    II – dívida para com a Fazenda Pública.

    Art. 148 – As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serão descontadas, em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.

    § 1º - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria-Geral do Estado.

    § 2º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou vier a falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente.

    =

    D 220

    Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.

    Parágrafo único - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.

    Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:

    I - de prestação de alimentos; e

    II - de dívida para com a Fazenda Pública.


ID
1103893
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria está preocupada porque seu companheiro, o preguiçoso João, servidor ocupante de cargo efetivo estadual do Rio de Janeiro do Poder Executivo, nos últimos seis meses, já faltou ao serviço quinze dias interpoladamente, porque não gosta de acordar cedo. Temendo que seu companheiro possa ser demitido, Maria procurou orientação e descobriu que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1975, é causa de demissão a ausência ao serviço, sem causa justificada, por

Alternativas
Comentários
  • A maioria errou porque levou em consideração a 8112/90.


    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

     Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    O que nem se encontra entre as alternativas acima.

  • então essa questão ta errada tem que tirar

  • DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.

    Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V - abandono de cargo;

    * VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996

    VII - insubordinação grave em serviço;

    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

    * § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.



  • Estatuto dos Servidores do Rio de Janeiro

  • VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

     § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.  

  • Para a galera do concurso do TJRJ: Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
    III – embriaguez, habitual ou em serviço;
    IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
    V – abandono de cargo;
    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
    VII – insubordinação grave em serviço;
    VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    IX – desídia no cumprimento dos deveres.

    § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares

    Fé em Deus, sem competição....

  • É estatuto do RJ isso...

  • FGV, assim você quebra nossas pernas!  Cuidado! A lei 8112/90 diz:

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
    Mas aqui, a questão cobra SEGUNDO O DECRETO-LEI n.º 220.  A) vinte dias, interpoladamente, durante o período de doze meses, ou dez dias consecutivos.
  • Questão fundamentada num decreto mto antigo! 

    Aff...

  • A questão pediu segundo o Decreto 220/75, em seu art. 52 (...) VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por vinte dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses; (...) §1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias consecutivos. [Redação dada pela Lei complementar 85/96] 


    Mas, atenção porque o Decreto 2479/79, que regulamenta o Decreto 220/75 trata da mesma matéria mas dispõe de forma diferente, em seu art. 298. (...) VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses; (...) §1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 dias consecutivos.

    Agora, qual dos dois tá valendo... não sei! Penso que seja o do Decreto 220 por ser mais recente, mas para fins de questões de concurso deve-se ter atenção sobre qual o decreto que a questão ta pedindo.. Força!
  • A questão pede expressamente o que diz o Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1975. Não tem como confundir!

  • A questão menciona que é segundo o decreto 220/75. Então a resposta deverá corresponder ao que está disposto neste decreto. Estagiei em Comissão de Inquérito Administrativo então sei que na prática é assim...


    Decreto 220/75

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    (...)

    V - abandono de cargo;

    VI - Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.

    (...)

    §1º - para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.






  • É um absurdo o que eles fazem em relação a esses 2 decretos. Um Absurdo!

  • Tamily, os dois decretos estão em vigor, ocorre que o Dec 2479 traz muitos conflitos de normas e por essa razão, talvez a FGV escolha em aplicar o Dec 220 que é menos conflitante!

  • Tamily, os dois decretos estão em vigor, ocorre que o Dec 2479 traz muitos conflitos de normas e por essa razão, talvez a FGV escolha em aplicar o Dec 220 que é menos conflitante!

  • Galera estudando pra servidor da DPE/RJ (2019), esse decreto não cai, né?! 

  • Não, despenca.

  • Corre atrás, Isis! Vai despencar na prova!

    Gabarito:A

    Só anulariam se tivesse a opção 20 dias.

    Fundamento: artigo 52

  • Boa tarde pessoal.

    Questão de interpretação.

    O comando da questão refere-se ao Decreto-Lei 220/1975, então será de 20 dias, interpoladamente, durante o prazo de 12 meses, ou de 10 dias consecutivos.

    Nota:

    Interpoladamente = dia sim, dia não

    Então, 20:2 = 10 dias consecutivos sem trabalhar

    Fundamento Legal:

    Decreto-Lei 220/1975 - Art, 56, inciso VI.

    Apêndice:

    Por um lado, caso o comando da questão tratasse do Decreto Estadual 2.479/1979, seria 60 dias, interpoladamente, durante o prazo de 12 meses. Portanto, 30 dias sem trabalhar (Art 298, § 1º).

    Por outro lado, caso o comando da questão tratasse da Lei 8.112/1990, seria 30 dias consecutivos (Art. 138)

    Nesse caso, como podemos perceber tanto o texto da Lei 8.112/90 quanto do Decreto Estadual 2.479/79 são idênticos.

  • ACERTEI

  • 1.interpoladamente significa intercalado,ou seja, não faltou os 20 dias direto,foi um pouco em cada mês rsrs.. (no Decreto 2479/79,art 298 são 60 dias)

    então:

    Pena de demissão

    Não abandono de cargo

    2.falta por 10 dias direto (consecutivo) (no Decreto 2479/79,art 298 são 30 dias)

    então:

    Pena de demissão

    Abandono de cargo

    *prescrição de 05 anos p os dois casos,já que tem pena de demissão.

    DECRETO-LEI Nº 220/75 > Art. 52

    GAB A

    SE ERRADA ME CORRIJAM, POR FAVOR!

  • Galera que está estudando para TJRJ, ESQUEÇAM A 8.112!!! Isso não te pertence mais!!! (pelo menos por enquanto)
  • DL 220, art 52

    ausência : 20 dias dentro de 12m

    abondono : 10 dias consecutivos

    DEC 2479, art 298

    ausência : 60 dias dentro de 12m

    abondono : 30 dias consecutivos

  • Gab A - 20 e 10

  • Decreto 220/75 = 20 dias interpoladamente ou 10 dias consecutivos (abandono de cargo), tudo no período de 12 meses!

    Por outro lado,

    Decreto 2479/79 = 60 dias interpoladamente ou 30 dias consecutivos (abandono de cargo), tudo no período de 12 meses!

    Macete: O decreto publicado primeiro 75 (menor número de dias) e o decreto publicado por último 79 (maior número de dias).

    Não tem jeito, na hora da prova precisa verificar qual é o decreto mencionado no comando da questão.

  • Gabarito Letra A

    Art. 52. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

  • Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

     VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

     § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

  • Gabarito Letra A

    DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

    Bom estudo

  • A RESPEITO de AUSÊNCIA AO SERVIÇO e ABANDONO DE CARGO sem causa justificada por 12 meses. Depende de qual lei a questão pede:

    decreto 220/1975 (dica: ano menor, menos contagem de dias)

    interpoladamente - 20 dias

    sucessivamente - 10 dias

    lei 2476/1979 (dica: ano maior, mais contagem de dias)

    interpoladamente: 60 dias

    sucessivamente: 30 dias

  • Abandono de cargo = 10 dias consecutivos prescrição 05 anos

    Ausência de serviço = 20 dias interpolados em 12 meses prescrição 05 anos


ID
1103896
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Joana, servidora ocupante de cargo efetivo da administração direta do Estado do Rio de Janeiro, está grávida. Ansiosa para conhecer seus direitos em razão de sua atual condição, Joana consultou o Decreto-Lei n.º 220/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, oportunidade em que aprendeu que

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI 220/75 
    Art. 19 - Conceder-se-á licença:  III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.   * § 8º - No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.   * §9º - A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.
  • Alguém sabe qual o erro da letra d?

  • LETRA  A - a será concedida licença à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de quatro meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias. (INCORRETO)

    Art. 19 - Conceder-se-á licença: III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de SEIS MESES, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. 


    LETRA B - a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. (CORRETA SEGUNDO ART. 19 §8º)


    LETRA C - à servidora pública em gozo da licença maternidade e/ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, independentemente de requerimento da servidora. (INCORRETO)

    Art 19 §9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, MEDIANTE REQUERIMENTO DA SERVIDORA.


    LETRA D - a servidora afastada por motivo de licença gestante será considerada em efetivo exercício, para todos os fins, exceto para fins de promoção por merecimento. (INCORRETO)

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias; II - casamento e luto, até 8 (oito) dias; III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal; IV - o estágio experimental; V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional; VI - licença para tratamento de saúde; VII - doença de notificação compulsória; VIII - missão oficial; IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses; X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público; X - prestação de prova ou exame em concurso público. XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal; XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal; XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.


    LETRA E - NÃO HÁ PREVISÃO

  • De acordo com a Lei 8112, funciona da seguinte forma: A regra é de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, é um ato vinculado e pode ser exercido a partir do nono mês de gestação ou antes, conforme prescrição médica. Existem alguns casos excepcionais, como:
    I. NASCIMENTO PREMATURO: o direito pode ser exercido a partir do parto, visto que a gestante não teve como planejar o nascimento.
    II. NATIMORTO: 30 dias de licença, salvo se ela não for julgada apta, nesse caso os 30 dias podem ser prolongados.
    III. ABORTO ATESTADO POR MÉDICO OFICIAL: licença de 30 dias remunerados.
    IV. ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL:
    a) 90 dias: até 1 ano de idade; (prorrogação de 45 dias, se necessário)
    b) 30 dias: mais de 1 ano de idade. (prorrogação de 15 dias, se necessário. *a criança deve ter mais de 1 ano de idade e menos de 12).
    V. NASCIMENTO OU ADOÇÃO (LICENÇA PATERNIDADE): 5 dias

  • Renata Novello, acho que o erro da letra d eh " exceto para fins de promoçao por merecimento". Se eu estiver errada, peco aos meus colegas que se pronunciem.

  • Cuidado com os comentários porque a questão esta tratando de regime jurídico estadual no caso do Estado do Rio de Janeiro, Decreto-Lei n.º 220/75, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a lei 8112 é uma lei federal que trata do Estatuto dos Servidores Federais, são leis distintas que embora tenha algumas similaridades ha disposições que tratam de forma diversa, melhor não misturar alhos com bugalhos.

  • Cassiano Barroso o decreto 2479 do site da ALERJ está desatualizado. Os professores disseram isso. atualmente nos 2 decretos constam 6 meses de licença gestante.

  • No Decreto 220 = 6 Meses
    No Decreto 2479 = 4 Meses 
    Na 8.112 = 4 meses 
    Na CF = 4 meses


     

  • Leandro não é 4 meses. o decreto da alerj está desatualizado.

  • A respeito da alternativa D:

    Art. 11 do Decreto 220/75: Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    V - (...) licença à gestante (...)

  • ACERTEI

  • 4 meses???? muito pouco p eu ficar com meu futuro bebezinho!!!

    Q bom q é 6! rsrs

  • a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. (ART. 19 §8º)

  • Letra A. ERRADA. Segundo o Artigo 19, III, do Estatuto, a licença à gestante tem como prazo o período de 06 (seis) meses.

    Letra B. CERTA. O item está de acordo com o Artigo 19, § 8º, do Decreto-Lei nº 220/1975.

    § 8º - No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.

    Letra C. ERRADA. A licença prêmio poderá ser concedida à servidora pública em gozo de licença maternidade e/ou aleitamento materno, imediatamente após o término de referida licença, contudo, dependerá de requerimento da servidora.

    Letra D. ERRADA. A servidora afastada por motivo de licença gestante será considerada em efetivo exercício, para todos os fins, inclusive para fins de promoção por merecimento, conforme estabelece o Artigo 11, V, do Estatuto.

    Letra E. ERRADA. Não há previsão legal nesse sentido. 

  • Qual o erro da letra D? O art. 11 (V) diz que será considerado de efetivo exercício o afastamento.

  • Recém-nascido pré-termo = prematuro.
  • Monique Barbosa, o erro está na exceção da regra colocada na assertiva pela palavra "exceto". O art. 11, v do Dec.-Lei 220 dispõe que é considerado efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de "licença-maternidade", bem como na leitura completa da lei, não há sequer numa exceção no caso de maternidade.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A) será concedida licença à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de quatro meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 19, inciso III, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.19 - Conceder-se-á licença:  III - à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo.

    Alternativa B) a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 19, §8º, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).

    Alternativa C) à servidora pública em gozo da licença maternidade e/ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, independentemente de requerimento da servidora. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 19, §9º, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: § 9º - A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.

    Alternativa D) a servidora afastada por motivo de licença gestante será considerada em efetivo exercício, para todos os fins, exceto para fins de promoção por merecimento. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 79, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.79 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: VII - licença para repouso à gestante.

    Alternativa E) no concurso de remoção seguinte ao nascimento de seu filho, a servidora em licença gestante terá prioridade para se remover, de maneira que fique mais perto de sua residência constante em sua folha de assentamento funcional. A assertiva está incorreta em razão desta previsão não constar no Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).

    Resposta: B

  • a) ERRADA - Art. 19. Conceder-se-á licença: III - à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. 

    -

    b) CERTA - § 8º No caso do inciso III, a licença à gestante de recém-nascidos pré-termo será acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo – 37 semanas de idade gestacional – e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.

    -

    c) ERRADA - Art 19. §9º A servidora pública em gozo da licença maternidade e ou aleitamento materno será concedida, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.

    -

    d) ERRADA - Art. 11. Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    -

    e) ERRADA - A servidora em licença gestante não terá prioridade para se remover.

  • pré-termo= prematuro.

  • haaaaaaa entendi, ela vai ganhar as semanas caso o bebe nasça prematura

  • Art. 19 - DL 220

    * III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)


ID
1105465
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maurício é ocupante de cargo efetivo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de aneiro. Ele realizou provas escrita e física para o cargo de Oficial de Cartório da Polícia Civil, tendo sido convocado para etapa seguinte do concurso, consistente em curso de formação na ACADEPOL, que tem a mesma natureza de qualquer outra prova ou exame de concurso público e durante a qual o candidato não recebe remuneração. No caso em tela, de acordo com o Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho 1975, Maurício .

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia esclarecer o gabarito? Após a leitura do Decreto-Lei nº220 indicado no enunciado, em especial deste artigo:

    § 5º - O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual direta ou autárquica ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto no inciso IV do art. 20 e ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.


    Concluí que a resposta correta seria a Letra B, afinal o funcionário não percebe os vencimentos.

  • o erro da alternativa (b) é: Estágio Experimental encontra-se revogado.

  • Compartilho da dúvida da colega Ana Paula.

    O parágrafo 5° do artigo 2° do decreto 220/75, salvo melhor entendimento, é claro ao dizer que o candidato designado para estágio experimental - sem perder de vista o a Lei Complementar 220/2011, que extinguiu o estágio experimental -, sendo ocupante, "em caráter efetivo, de cargo ou empregoem órgão da Administração Estadual direta ou autárquica ficará dele afastadocom a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto noinciso IV do art. 20 e ressalvado o salário-família, continuando filiado àmesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição. (o grifo é meu). Note-se ainda, que o dispositivo faz remissão ao inciso IV, do artigo 20 do decreto em comento, que traz o seguinte comando:

    Art. 20 -O funcionário deixará de recebervencimentos e vantagens, exceto gratificação adicional por tempo de serviço,quando se afastar do exercício do cargo.

    Em outros termos, o par. 5° do artigo 2², remete o leitor ao artigo 20, inciso IV, que prevê a perda dos vencimentos. Por tais razões, entendi como correta a opção "D".


  • Essa questão provavelmente deve ter sido anulada ou, será anulada pela banca, haja vista que o Decreto-Lei 220/75 em seu parágrafo quinte é claro quanto à perda do vencimento do servidor.

  • Estatuto dos Servidores do Rio é complicado

  • Estatuto dos Servidores do Rio é complicado

  • GABARITO LETRA E- QUESTÃO CAPCIOSA!

    Importantíssimo: o Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro sofreu alteração este ano, produzida pela LC 140/2011, que extinguiu o estágio experimental. Infelizmente, o legislador carioca apenas revogou expressamente o parágrafo 2ª do artigo 2ª do DL 220/75. As demais disposições legislativas do estatuto que abordam o assunto (estágio experimental) se encontram revogadas apenas tacitamente e existem materiais sendo oferecidos com revogações expressas que não aconteceram, conforme se verifica no site da Alerj que já realizou esta última alteração.

    Fé, força e foco

    Que Deus proteja a todos nós!

  • É importante ressaltar que o sujeito não está em estágio.... como a questão diz, não passa de mais uma etapa do concurso. A Banca usou de artimanha para confundir o candidato, mas, o enunciado deixa claro quando diz: "que  tem  a mesma  natureza  de  qualquer  outra  prova  ou  exame  de  concurso  público". Ou seja, o não há nada que anule a questão ou atente contra o DL220/75. 

  • Vejamos cada opção, em busca da correta:

    a) Errada: como o próprio enunciado esclarece, o curso de formação na ACADEPOL é apenas uma etapa do concurso, o que significa dizer que o aluno ainda não tomou posse no novo cargo. É, ainda, um candidato. De tal modo, inexiste qualquer incompatibilidade em sua permanência no anterior cargo efetivo. Não há, em suma, acumulação indevida de cargos, razão pela qual descabe exigir que o candidato exonere-se de seu anterior cargo público.

    b) Errada: o item aborda o instituto do estágio experimental. Aqui, cumpre dizer que o candidato deveria se recordar que tal instituto restou extinto pela Lei Complementar n.º 140/2011, nos seguintes termos: “Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.” Como se vê, se o próprio instituto não mais vigora, é evidente que está incorreta a alternativa que cogita da concessão da licença para algo que não mais existe no mundo jurídico.

    c) Errada: os mesmos comentários acima são válidos, cabendo, ainda, mencionar que, mesmo se o estágio experimental ainda vigorasse, a hipótese não seria de licença, e sim de afastamento (art. 2º, §5º c/c art. 20, IV, DL 220/75), e, de todo o modo, sem vencimentos, ao contrário do previsto nesta opção.

    d) Errada: este item estaria, em tese, embasado justamente nos aludidos arts. 2º, §5º c/c 20, IV, DL 220/75. Ocorre que, como visto, não mais vigoram, vez que revogados pelo art. 1º da LC 140/2011.

    e) Certa: pode-se apontar, aqui, o disposto no art. 20 do DL 220/75, que elenca o rol de situações em que o servidor deve deixar de receber vencimentos e vantagens, sendo certo que este dispositivo não contempla hipótese de afastamento para cursos de formação em outro cargo público, como na espécie. Refira-se, ainda, que, em se tratando de norma restritiva de direitos, não comporta interpretações extensivas.


    Gabarito: E





  • Alguém saberia me dizer com base em que artigo o gabarito é letra E?? Achei que fosse sem remuneração esse afastamento. Independente do estágio experimental ter acabado, achei que esse afastamento fosse licença para cuidar de interesses particulares. 

  • A Jurisprudência admite o afastamento sem prejuízo da remuneração. VEJAM:


    MANDADO DE SEGURANCA DES. CELIA MELIGA PESSOA - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO JÁ SERVIDOR. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DA

    REMUNERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUE É ETAPA DE CONCURSO PARA O OUTRO CARGO. POSSIBILIDADE. Mandamus impetrado contra ato de não autorização do afastamento de servidores, sem prejuízo da remuneração, dos cargos que exercem (inspetores de segurança e administração penitenciária, classe III) para que possam participar da segunda fase do concurso para provimento do cargo de inspetor de polícia da Polícia Civil de 6ª classe, que consiste no curso de formação profissional. O curso de formação profissional é a segunda etapa do concurso a que se submeteram os impetrantes, tendo caráter eliminatório e classificatório, sendo, assim, eliminado do certame o candidato que dele não participar. Evidencia-se, portanto, que citado curso tem natureza de prova, exame em concurso público, de modo que incide da espécie o artigo 11, inciso X do Decreto-Lei nº 220/75, segundo o qual "considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de prestação de prova ou exame em concurso público." Entendimento pacífico nesta Corte que se harmoniza com o princípio constitucional da ampla acessibilidade os cargos e empregos públicos por aqueles que preencham os requisitos legais. CONCESSÃO DA SEGURANÇA". 

    -----------------------------------------------------

    MANDADO DE SEGURANÇA.

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEPOL. A participação no curso de formação da Academia de Polícia Civil é etapa do concurso para o cargo de inspetor de polícia civil, sendo certo que, se o concursando não participar do referido curso, será excluído do certame. Assim, é induvidoso que o referido curso possui natureza de prova, exame em concurso público, a atrair a incidência do artigo 11, X, do Decreto-Lei 220/75. Interpretação diversa contrariaria o princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos por aqueles que preencham os requisitos legais. Razoabilidade da interpretação favorável ao afastamento do servidor para participar do curso de formação, que se corrobora pelo teor do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8112/90), que expressamente autoriza o afastamento do servidor para participar de curso de formação. Precedentes do TJRJ e do eg. STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 0033257-60.2013.8.19.0000 - 


  • Fundamento da banca - Jurisprudência do STJ e STF: Uma vez que não há previsão expressa na legislação sobre a matéria em tela. A banca considerou que o afastamento para curso de formação constitui etapa do concurso. Hipóteses de afastamento previstas no art, 11, X, do decreto 220, prestação de prova ou exame em concurso público. Diferentemente do que prevê o estatuto federal, não existe em âmbito estadual a previsão expressa de afastamento para curso de formação na mesma esfera.


    Fonte: Professora Raquel Tinoco.

  • Discordo da resposta correta, pois no texto fala em "sem prejuízo de sua remuneração no cargo de inspetor" e no comentário do professor, item c, informa que é sem percepção dos rendimentos.

  • O Estatuto em questão atualizado já contempla a novo texto (incluso pela LC 110/2005)

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    X - prestação de prova ou exame em concurso público.

  • So agora entendi... Obrigada pelos comentários! Melhor que os do professor! Trocando em miúdos... acadepol é uma fase do concurso ainda. Não é estágio experimental. Portanto, ele irá continuar recebendo a remuneração dele e participando do curso como se em exercício estivesse.

    Gabarito: E

  • Boa tarde pessoal.

    Questão de interpretação.

    Decerto, o estágio experimental foi revogada pela L.C. 140/2011, mas a questão não se trata sobre isso, uma vez que, o curso da ACADEPOL constituía uma das etapas do concurso público para o cargo de Oficial de Cartório da Polícia Civil. Portanto, o comando da questão queria saber se Maurício continuaria recebendo ou não o seu vencimento como inspetor.

    A resposta é sim, pois a lei considera Maurício em efetivo exercício mesmo afastado devido a um novo concurso ou exame que estava prestando.

    Fundamento Legal:

    Decreto-Lei 220/1975. Art. 11, inciso X.

  • socorro hhahaha

    Em 19/03/19 às 20:16, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 10/03/19 às 15:16, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 15/02/19 às 00:40, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: 

    * X - prestação de prova ou exame em concurso público.
    * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 110/2005.

    A questão diz claramente que o curso de formação na ACADEPOL, tem a mesma natureza de qualquer outra prova ou exame de concurso público.

  • Bom, na questão é dito: "...curso de formação na ACADEPOL, que tem a mesma natureza de qualquer outra prova ou exame de concurso público...". Então, deveríamos nos guiar por aí.

    Além disso, segundo a 2.479:
    Art. 79 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
    XIV - prestação de prova ou exame em concurso público;

     

    Quanto ao não prejuizo da remuneração, vejam o comentário da Neila Silva.

  • Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    * X - prestação de prova ou exame em concurso público.

     Evidencia-se, portanto, que citado curso tem natureza de prova, exame em concurso público, de modo que incide da espécie o artigo 11, inciso X do Decreto-Lei nº 220/75, segundo o qual "considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de prestação de prova ou exame em concurso público." Entendimento pacífico nesta Corte que se harmoniza com o princípio constitucional da ampla acessibilidade os cargos e empregos públicos por aqueles que preencham os requisitos legais. CONCESSÃO DA SEGURANÇA". 

    Art. 20 -O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação adicional por tempo de serviço,quando se afastar do exercício do cargo.

    Ora, se a lei considera em efetivo exercício o funcionário afastado peara prestar prova e exame em concurso, não há de se falar da aplicação do art. 20. Afinal, ele diz que o prejuízo se dará QUANDO SE AFASTAR DO EXERCÍCIO. O que não corresponde ao caso em tela.

  • DL. 220-75

    Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.

    § 1º - O concurso objetivará avaliar:

    1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;

    - Títulos (pós-graduação, mestrado, doutorado, experiência profissional, etc.)

    2) condições de sanidade físico-mental; e

    3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio

    experimental

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    - O servidor esteja afastado temporariamente das atribuições do cargo, o tempo de serviço continua sendo contado para todos os efeitos legais.

    X - prestação de prova ou exame em concurso público.

    D. 2479-79

    Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.

    § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

    - Atualmente é apenas cargo, para administração direta ou autárquica, essa lei é de 1979 por isso trata de cargo e emprego.

  • DL. 220-75

    Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público.

    § 1º - O concurso objetivará avaliar:

    1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;

    - Títulos (pós-graduação, mestrado, doutorado, experiência profissional, etc.)

    2) condições de sanidade físico-mental; e

    3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio

    experimental

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    - O servidor esteja afastado temporariamente das atribuições do cargo, o tempo de serviço continua sendo contado para todos os efeitos legais.

    X - prestação de prova ou exame em concurso público.

    D. 2479-79

    Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.

    § 1º - O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou em órgão da Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio-moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

    - Atualmente é apenas cargo, para administração direta ou autárquica, essa lei é de 1979 por isso trata de cargo e emprego.

  • Comentários:

    Letra A. ERRADA. Maurício terá sim direito ao afastamento do cargo de inspetor.

    Letra B. ERRADA. Maurício poderá se afastar do seu cargo para que possa participar do curso de formação na ACADEPOL, contudo, os fundamentos apresentados pela questão estão incorretos, não existindo previsão legal de licença para cumprimento de estágio experimental em outro cargo.

    Letra C. ERRADA. Os fundamentos apresentados pelo item para que Maurício se afaste de seu cargo para participar de curso na ACADEPOL estão incorretos, assim como a alternativa B.

    Letra D. ERRADA. Maurício receberá sua remuneração no cargo de inspetor.

    Letra E. CERTA. Maurício, de acordo com o Artigo 11, X, do Estatuto, tem direito ao afastamento de seu atual cargo de inspetor para que possa participar do curso de formação na ACADEPOL sendo o período correspondente ao mencionado afastamento considerado como de efetivo exercício.

    Como o afastamento é considerado efetivo exercício, não haverá prejuízo na remuneração de Maurício.

  • Revisar!

  • Para entender a questão tem que saber que o Curso de formação da ACADEPOL ainda faz parte do Concurso público que o candidato participou, sendo inclusive eliminatório!!!!

  • Aplica-se analogicamente o estatuto federal - 8112:

    art.20

    § 4  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.            

    § 5  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.  

  • É uma etapa do concurso

  • B e C) descarta logo de cara, porque já tem 1000 anos que não existe mais estágio experimental.

    a) "Errada: como o próprio enunciado esclarece, o curso de formação na ACADEPOL é apenas uma etapa do concurso, o que significa dizer que o aluno ainda não tomou posse no novo cargo. É, ainda, um candidato. De tal modo, inexiste qualquer incompatibilidade em sua permanência no anterior cargo efetivo. Não há acumulação indevida de cargos, razão pela qual descabe exigir exoneração do candidato de seu anterior cargo público" - comentário do professor do QC

    Daí só sobram a D e a E mesmo! E gabarito!

  • só fiquei em dúvida em relação aos vencimentos e vantagens. No enunciado diz justamente o contrário

  • Acadepol é só uma etapa do concurso.

  • SEM PREJUIZO DA REMUNERAÇÃO, PENSEI QUE ELE PEDIA O AFASTAMENTO E IRIA PARA O CURSO SÓ COM TRIÊNIO POR EXEMPLO SE CASO TIVESSE DIREITO

  • A título de curiosidade, vale conhecer a Lei estadual 7333/2016:

    DISPÕE SOBRE O DIREITO DO SERVIDOR A INFORMAÇÃO SOBRE A OPÇÃO DE AFASTAMENTO OU EXONERAÇÃO DO CARGO, EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    D E C R E T A:

    Art. 1º - Para efeito do disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o servidor público estável, em virtude de aprovação em novo concurso público, deverá optar entre o pedido de afastamento do cargo ou sua exoneração.

    Parágrafo único - Caberá ao órgão público, ao qual o servidor público estiver vinculado, a informação, através de documento oficial, sobre as consequências das opções de que trata o caput deste artigo.

    Art. 2º - Optando pelo afastamento, o servidor público deverá ser informado qual o procedimento a ser adotado, no caso do seu retorno ao cargo.

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • que legal, será que na prática da certo isso?

  • Adorei essa questão apesar de ter errado!!!

  • GAB: E

    Fui pela 8.112 e acertei, porem nao sei se esta certo meu raciocinio.

    O servidor era inspetor prisional do RJ e foi para o curso de formacao da Policia civil do RJ, ou seja, os dois cargos pertencem ao mesmo estado.

    Acredito que se fosse para CFP de outro estado da federacao nao receberia remuneracao de inspetor.

    Pela 8.112, um servidor do Depen q vai fazer o curso de formacao da PRF continuara recebendo salario do Depen.(deve ser de nivel federal)

    Qualquer equivoco me avisem!


ID
1106263
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Doroti, servidora pública civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, pretende viajar para a Grécia objetivando participar do casamento de sua melhor amiga. De acordo com o Decreto-Lei no 220/75, o afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do

Alternativas
Comentários
  • Pra quem não conhece, e ou, tá com preguiça de dar aquela procurada, segue o texto que confere na resposta correta e o link para eventual consulta. Art. 12, do Decreto Lei 220/75: O afastamento para o exterior, exceto em caso de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/13a8832c3ad51674832569d0006c75a4/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument
    Bons Estudos pessoal!!
  • Gabarito E

     

    D 220/75 - Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.

     

    D 2479/79 - Art. 79 – Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
    Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador.
     

  • ACERTEI

  • A alternativa E é o gabarito da questão, conforme estabelece o Artigo 12 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.

  • Decreto-Lei 220/75:

    Art.12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado

  • Gabarito Letra E

    Art. 12. O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.

  • OBS: se fosse servidora do Poder Judiciário (TJ-RJ) a autorização não seria do governador, acho que seria do presidente do tribunal.

  • Poder Executivo = Autorização do Governador

    Poder Judiciário = Autorização do Presidente do TJ

    Poder Legislativo = Autorização do Presidente da Assembleia Legislativa

  • O governador tem que estar muito atoa para se preocupar com isso, se bem que no rio os 5 últimos estão em Bangu!

    rumo a PCERJ 2022

  • ESTATUTO FUNCIONARIOS - PODER EXECUTIVO - RIO DE JANEIRO

    DL 220/75

    Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/13a8832c3ad51674832569d0006c75a4/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument

    TITULO I - DO PROVIMENTO, DO EXERCICIO E DA VACANCIA

    Art. 12 ► AFASTAMENTO PARA O EXTERIOR

    • Para Doroti poder viajar para a Grécia para o casamento de sua amiga: depende de prévia AUTORIZAÇÃO do Governador do Estado;


ID
1106266
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere:

I. Dois cargos privativos de médico.
II. Um cargo de juiz com outro de professor.
III. Dois cargos de professor.
IV. Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
V. Dois cargos privativos de advogado.

De acordo com o Decreto-Lei no 220/75, é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários nas hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 34: É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto de :

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    IV - dois cargos privativos de médico.

  • Acho que fica mais fácil lembrarmos dos requisitos de acumulação de cargos, que estão elencados na CF,  Art. 37, XVI. Bons estudos!!

  • Gabarito D

     

    CF - Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    CERJ - Art. 77. XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

    a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) e de dois cargos privativos de médico.

     

    D 2479/79 - Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:
    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;
    II – dois cargos de professor; 
    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
    IV – dois cargos privativos de médico.
    § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

     

    D 220/75 - Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • Atenção !!!

    A alínea IV foi implicitamente alterada pelo novo

    texto constitucional: agora a permissão de cumulação

    se estende a “profissionais da saúde

    .....e não mais apenas

    de “de dois cargos privativos de médico”, como estabelecia

    o texto anterior.

    OBS: só cargos ou empregos de profissões regulamentadas é que podem ser cumuladas, e até o limite máximo de dois (três empregos ou cargos não será permitido).

  •  O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de professor, desde que a carga horária não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.

  • Item I. CERTO. Artigo 34, IV, do Decreto nº 220/1975.

    Item II. CERTO. Artigo 34, I, do Decreto nº 220/1975.

    Item III. CERTO. Artigo 34, II, do Decreto nº 220/1975.

    Item IV. CERTO. Artigo 34, III, do Decreto nº 220/1975.

    Item V. ERRADO. Não há previsão legal ou constitucional.

    Gabarito: Letra D.

  • De onde tiraram esses dois cargos privativos de Advogado no decreto lei 220/75?

  • Comentário: 

    Vamos analisar o Art. 34 do Decreto-lei nº 220/1975:

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    GABARITO: Letra D

  • Gabarito Letra D

    Art. 34. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto de :

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    IV - dois cargos privativos de médico.

  • Essas questões só mostram que devia ter começado a estudar para concurso antes..

  • Professor ensina ao professor. Médico ensina ao médico. Professor ensina ao juiz. Professor ensina ao Técnico e ao cientista.

ID
1106269
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Jamiltom, funcionário público civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, é reincidente em falta já punida com repreensão. Neste caso, de acordo com o Decreto-Lei no 220/75, no caso de reincidência em falta já punida com repreensão será aplicada a pena de

Alternativas
Comentários
  • Decreto - Lei 220/75:

    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.


  • Gabarito D

    D2479/79 - Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
    I – falta grave;
    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • Copia e cola para fins de memorização:

    Decreto - Lei 220/75:


    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    Gabarito: D

    O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

  • Decreto - Lei 220/75:

    GABARITO: D

    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo

  • DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57)

    Art. 46 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57)

    Art. 46 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

  • Decreto - Lei 220/75:

    Art. 50

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder 180 dias.

  • Decreto-Lei 220/75:

    Art.50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não

    ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

  • Atenção. Complementando os outros comentários: de acordo com o D2479, havendo dolo ou má-fé na falta de cumprimento dos deveres, a pena será de suspensão.

  • Gabarito Letra D

    Art. 50. A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    III reincidência em falta já punida com repreensão.

  • Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • Vamos ver o Art. 50 do Estatuto:

    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    GABARITO: Letra D

  • Falta de cumprimento dos deveres - REPREENSÃO

    Falta de cumprimento dos deveres com dolo ou má fé - SUSPENSÃO

    Falta grave - SUSPENSÃO

    Falta grave comprovada má fé - DEMISSÃO

    Negligência - ADVERTÊNCIA

    Advertência reiterada - REPREENSÃO

    Repreensão reiterada - SUSPENSÃO

    Falta de exação - DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO

    Fulano cometeu infração sujeita a pena de demissão quando ainda estava na ativa - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DE DISPONIBILIDADE

    pra cima !!

  • ADLeia - ADvertência

    RE-SUscita - REpreensão, SUspensão

    MUtilada - MUlta

    DEstruída - DEStituição de função

    DEmitida - DEMissão

    CAssada -  CAssação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade

  • No caso a suspensão poderia ser substituída por 50% da remuneração do agente, devendo ele permanecer em exercício.

    #retafinalTJRJ


ID
1247824
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Decreto-Lei n. 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), são penalidades disciplinares:

I. demissão.
II. aposentadoria compulsória.
III. prisão administrativa.
IV. repreensão.
V. disponibilidade.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que disponibilidade não é pena e sim a cassação de disponibilidade. (art.292, D. 2479)

  • Letra e.


    Art. 46, Decreto-Lei 220/75 - São penas disciplinares:

    I - advertência;
    II - repreensão;
    III - suspensão;
    IV - multa;
    V - destituição de função;
    VI - demissão;
    VII - cassação de aposentadoria, jubilação oudisponibilidade.

  • Que questão bizarra!

  • Fiz esta questão por exclusão, visto que com certeza a I e a IV tratam de penas disciplinares, e a única alternativa que contém ambas é a E.

    Mas pra mim esta questão deveria ter sido anulada visto que disponibilidade em si não é penalidade, e sim sua cassação.

  • Das Penalidades Das Penalidades Das Penalidades Das Penalidades
    Art.46 - São penas disciplinares: São penas disciplinares: São penas disciplinares: São penas disciplinares:
    I  - advertência advertência advertência advertência;
    II - repreensão repreensão repreensão repreensão;
    III - suspensão suspensão suspensão suspensão;
    IV - multa multa multa multa;
    V  - destituição de função destituição de função destituição de função destituição de função;
    VI - demissão demissão demissão demissão;
    VII - cassação cassação cassação cassação  dededede  aposentadoria, aposentadoria, aposentadoria, aposentadoria,  jubilação jubilação jubilação jubilação  ou disponibili- ou disponibili- ou disponibili- ou disponibili-
    dade
    . dade.

  • O certo seria cassação de disponibilidade. Disponibilidade é outra coisa.

  • Como assim disponibilidade é forma de punição? A cassação da disponibilidade que é. Então, se o cargo for extinto e o servidor entrar em disponibilidade, isso será uma forma de punição ao servidor? Que escroto...

  • As definições de bizarro foram atualizadas! Penalidade é a cassação e não a disponibilidade em si!

    Penalidades:

    Advertencia---> Em caso de negligência. Prescreve em 2 anos

    Repreensão---> Por escrito em caso de desobediência. Preescreve em 2 anos

    Multa

    Suspensão--> Preescreve em 2 anos

    Demissão---> Preescreve em 5 anos

    Cassação de aposentadoria e disponibilidade. ---> Preescreve em 5 anos

  • QUESTÃO PARA SER ANULADA!! MARQUEI A LETRA " E " POR ELIMINAÇÃO, POIS AS FORMAS PREVISTAS NO DECRETO E NA QUESTÃO, SÓ TEM A I e a IV.


    Art. 46 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • Corretas: I, IV e V - Gabarito: E

    Art. 46, Decreto-Lei 220/75 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - REPREENSÃO;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - DEMISSÃO;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou DISPONIBILIDADE.

  • Na moral.. essa questão não foi anulada?? Como é possível? Disponibilidade é diferente de cassação de disponibilidade. Isso é um absurdo!!

  • hauhsuhaushuahushuahsuhauhsuhaushuahushua que questão horrível, e nem foi anulada :o 

    São coisas bem diferentes "FGVzinha"

    1) Instituto da Disponibilidade 
    2) Penalidade de Cassação da Disponibilidade 

     

  • Nossa disponibilidade!

    ex:extinto o cargo ou declarada sua necessidade , o funcionário estável será posto em disponibilidade.

    E o seu aproveitamento é o retorno ao seu serviço do funcionário q estava em disponibilidade.

  • VERGONHAAA

  • Claramente alguém que não conhece o instituto da disponibilidade foi quem elaborou a presente questão.

  • ERREI

    FALTOU LEITURA E ATENÇÃO

  • Vejo um erro nessa questão. A DISPONIBILIDADE em si não é uma penalidade. Sua cassação sim, mas não ela propriamente.

  • Socorrrrro!!!

  • PRISÃO ADMINISTRATIVA NÃO É PENALIDADE DISCIPLINAR

    PRISÃO ADMINISTRATIVA NÃO É PENALIDADE DISCIPLINAR

    PRISÃO ADMINISTRATIVA NÃO É PENALIDADE DISCIPLINAR

    Gab E

  • Não concordo que Disponibilidade seja uma penalidade, porém tá no Estatuto, então temos que aceitar!!!

  • FGV sua demonia

  • mnemônico: ARECADE MULTA DESU

    Advertência. REpreensão. CAssação de (aposentadoria, jubilição, disponibilidade). DEstituição da função. MULTA. DEmissão. SUspensão

  • Bruno Otávio, concordo em gênero, número e grau.

    Esses nossos legisladores (emoji com facepalm)

  • Capítulo V

    DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57)

    Art. 46 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • Erro crasso da banca. Desde quando disponibilidade é pena? E não consta isso no estatuto. O que é penalidade é a cassação de disponibilidade.

    Disponibilidade: é a suspensão temporária do exercício das atribuições do servidor em virtude da inexistência de cargo público, mediante o recebimento de remuneração proporcional ao tempo de serviço, enquanto não houver ato de Aproveitamento em outro cargo público.

  • Essa questão não foi anulada por que? Precisa de convite?

    V. disponibilidade virou penalidade?

    É o famoso: "Quem acertou, errou."

  • Só acertei por exclusão, sendo a I e a IV corretas, a resposta só poderia ser a E, apesar dessa disponibilidade aí ter sido nada a ver mesmo

  • Na verdade a penalidade se chama cassação de disponibilidade e não disponibilidade. Questão passível de recurso.

  • Errei a questão, no entanto só me conformei após ter revisto a lei.

    Para aminha infelicidade ou felicidade, segundo o Decreto-Lei n. 220/75

    a questão está correta.

    MORAL DA HISTÓRIA: melhor erra agora do que na prova.

  • para TJRJ em breve, Cespe ai voar em cima disso.

  • Art. 46 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • questão tosca e anulável. Disponibilidade não é penalidade. Aff!

  • É CASSACÃO DE DISPONIBILIDADE

    BANCA B*R*A, SABE NEM INTERPRETAR A LEI

  • Sacanagem uma questão dessa, fazer de TUDO para pegar os candidatos, até uma questão mal elaborada. Podem até anular a questão, mas isso complica o candidato na hora da prova..

  • Gabarito Letra E

    Art. 46 - São penas disciplinares:

    II - repreensão;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • como é que não anularam essa questão? aeaisjaehash

  • como é que não anularam essa questão?

  • Quando o examinador faltou às aulas de interpretação de texto. kkkkkk pelo amor de Deus! É rir pra não chorar, pois pode vir uma questão dessas na minha prova.

  • Só acertei por eliminação. Essa questão devia ser anulada. Não é disponibilidade e sim cassação de disponibilidade, ne? Coisas bem diferentes!

  • Alooo FGV o que é pena disciplinar é a cassação de disponibilidade e não a disponibilidade

  • Acertei por eliminação essa questão, erro na redação.Neste caso deveria ser CASSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE

  • disponibilidade não é penalidade. Cassação da disponibilidade, sim. Questão equivocada. Esses examinadores cagam em questões de legislação estadual, pois eles não conhecem.
  • uma vergonha!!!!!
  • Essa questão deveria ter sido anulada!

    São PENALIDADES das INFRAÇÕES DISCIPLINARES:

    • Advertência
    • Repreensão
    • Suspensão
    • Multa
    • Destituição da Função
    • Cassação da Aposentadoria ou de Disponibilidade

  • Num é puçivil

  • Erro de digitação, faltando alguma palavra, está certo para a FGV. Resolvi algumas questões desse tipo em português.

  • Entendi foi nada

  • Vergonhoso!

  • atente se:

    repreensão : descumprimento dos deveres.

    supensão : descumprimento dos deveres com dolo ou má fé;

    falta grave;

    repreensão reiterada.

    demissão: falta grave ( má fé)

    advertência: negligência do servidor

    repreensão: advertência reiterada.

    cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: foi cometido falta grave, sujeito a demissão, no exercício da ativa.

    obs. foi supracitado alguns casos, para completude pesquise. Um pouco da minha contribuição.

  • Art. 46, Decreto-Lei 220/75 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - REPREENSÃO;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - DEMISSÃO;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou DISPONIBILIDADE.

  • Acertei por eliminação. Mas, a pena é CASSAÇÃO da disponibilidade e não a disponibilidade.

  • Considerando o Capítulo V - DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57), mais especificamente os incisos II, VI e VII do Art. 46, do Decreto Nº220/1975, o gabarito é a letra E.

    Art. 46 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • QUESTÃO HORROROSA, MAL ESCRITA!!! Li e reli várias vezes e não vi minha resposta nas opções, mesmo sabendo que os colegas abaixo, responderam por eliminação a E. Agora, lamentável e falta de respeito com quem está estudando para conquistar um sonho, e a banca ***** solta esse tipo de coisa!!!! E olha que recebem uma baba pra isso!!! Editando o comentário: Agora que vi que a banca era FGV...que isso!!!!


ID
1313272
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Decreto Lei n. 220/75, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de

I. férias;
II. casamento e luto, até 30 (trinta) dias;
III. desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
IV. licença por interesse pessoal;
V. missão oficial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra D, pois são considerados de efetivo exercício os itens trazidos nas assertivas I, III e V, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), vejamos:

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

    Resposta: D

  • Gabarito Letra D

    Art. 11. Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

  • D 2479

    Art. 97- Conceder-se-á licença:

    I – para tratamento de saúde;

    II – por motivo de doença em pessoa da família;

    III – para repouso à gestante;

    IV – para serviço militar, na forma da legislação específica;

    V – para acompanhar o cônjuge;

    VI – a título de prêmio;

    VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo.

    *Não preve licença para trata de interesse particular e para servidor da área da saúde

    D 220

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    III - 

    * III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)

    IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;

    V - 

    V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

    * VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo.

  • DL nº 220/75 - ESTATUTO FUNCIONARIO PUBLICO CIVIL - RJ

    Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/13a8832c3ad51674832569d0006c75a4/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument

    EFETIVO EXERCICIO

    ► Art. 11 - Motivos que consideram em efetivo exercício para os funcionarios afastados:

    • Férias;
    • Casamento e luto: até 8(oito) dias;
    • Desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
    • Estágio experimental;
    • Licença-Prêmio, Licença-Gestante, Acidente em Serviço ou Doença Profissional;
    • Licença para Tratamento de Saúde;
    • Doença de Notificação Compulsória;
    • Missão Oficial;
    • Estudo no exterior ou qualquer parte do território nacional - desde que seja de interesse para a Adm. Pública (e não deve ultrapassar 12 meses);

ID
1313281
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Decreto Lei n. 220/75 prevê diversos tipos de condutas passíveis da aplicação de pena disciplinar de demissão pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. As alternativas a seguir apresentam comportamentos passíveis de demissão, segundo o mencionado Decreto, à exceção de uma.

Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- D - ART- 52 DO DECRETO LEI 220- A AUSÊNCIA AO SERVIÇO SEM JUSTA CAUSA POR 10 DIAS CONSECUTIVOS 

  • Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;
    III - embriaguez habitual ou em serviço;
    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
    V - abandono de cargo;
    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    VII - insubordinação grave em serviço;
    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

  • Gab "D"

    Ausência INjustificada

  • RESOLUÇÃO:

    As causas para pena de demissão estão dispostas no art. 52 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos:

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V - abandono de cargo;

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    VII - insubordinação grave em serviço;

    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

    As assertivas A, B, C e E são causas de demissão conforme acima disposto. Portanto, nosso gabarito é a letra D, pois são ausências injustificadas que geram a demissão e não as ausências justificadas, nos termos do art. 52, inciso VI, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).

    Resposta: D

  • Gabarito Letra D

    Art. 52. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

  • Ausência justificada ao serviço por 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses

  • Leiam devagar, colegas :)

  • DECRETO-LEI Nº. 220/75

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    ...

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    GABARITO: Letra D

  • Hoje não Satanás, hoje não !!!

  • Demissão por falta de 10 dias consecutivos ou 20 dias não consecutivos no período de 12 meses

  • justificada nem precisei lê o restante

  • Considerando os incisos II, III, IV, V, VI do art 52, a resposta é a letra D.

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V - abandono de cargo;

    * VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    VII - insubordinação grave em serviço;

    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

    * § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.


ID
1346863
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o tema “Direitos e Vantagens” disposto no Decreto-Lei 220/1975, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 97- Conceder-se-á licença:

    II – por motivo de doença em pessoa da família

    Os artigos do Decreto-Lei 220/1975 que tratam especificamente daLicença por Motivo de Doença em Pessoa da Família são:

    Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Art. 118 – A licença referida no artigo anterior será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário.

    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
    Gabarito letra C
  • Letra A : Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    Letra B:  Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço. § 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    Letra D: Art. 19 - Conceder-se-á licença: VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    Letra E: Art. 19 - Conceder-se-á licença: VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.



  • Resposta: Letra "C" - vide art. 19 inciso II do Dec-Lei 220/75.

  • GABARITO- C- ART. 19 - CONCEDER-SE A LICENÇA - II- POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 

  • extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será demitido; disponível é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço; Não é permitido conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação; Certo! não se concederá licença para trato de interesses particulares; É concedido. conceder-se-á licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo. Sem vencimento

    Gabarito: C


  •  Complementando o comentário dos colegas, a critério de comparação, a licença correspondente a Alternativa E, na Lei Nacional 8.112 / 1990 tem o nome de afastamento

    Lei Nacional 8.112 / 1990

    Seção II - Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo


    Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições (...)


    [A questão, segundo a pesquisa que fiz, ainda está de acordo com a redação atual da lei]

  • Assertiva A: "extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será demitido;". Comentário: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será mesmo demitido? Demissão é punição! Está errada esta assertiva! Olha só o que diz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.". Trata-se do artigo 25 do aludido decreto (estatuto).

    Assertiva B: "é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;". Comentário: É mesmo permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço? Está errada esta assertiva! Olha só o que diz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.". É o que diz o artigo 18, "caput", §1º, do Decreto-Lei 220 de 1975: "O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço. §1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.".

    Assertiva C: "conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação;". Comentário: "Conceder-se-á licença: [...] II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;". É o que diz o artigo 19, "caput", II, do Decreto-Lei nº 220 de 1975. Esta assertiva está correta! Aliás, é bom frisar que vários dispositivos do Decreto-Lei nº 220 de 1975 regulamentam o direito do funcionário público estável à "licença por motivo de doença em pessoa da família".

  • Continuação do comentário anterior...

    Assertiva D: "não se concederá licença para trato de interesses particulares;". Comentário: É verdade que, nos termos do Decreto-Lei nº 220 de 1975, "não se concederá licença para trato de interesses particulares"? Está errada esta assertiva! Olha só o que diz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Conceder-se-á licença: [...] sem vencimentos, para trato de interesses particulares.". É o que diz o artigo 19, "caput", VIII, do Decreto-Lei nº 220 de 1975. 

    Assertiva E: "conceder-se-á licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo.". Comentário: É verdade que será concedida licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo? Com vencimento? Está errada esta assertiva! Olha só o que diz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Conceder-se-á licença: [...] sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.". É o que diz o artigo 19, "caput, VII, do Decreto-Lei nº 220 de 1975. Mas olha só, a título de comparação, o que diz o artigo 36 do referido decreto: "Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.". É preciso, portanto, ter cuidado, para não confundir.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Referências:

    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/83b1e11a446ce7f7032569ba0082511c/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument

    Sou advogado (OAB/RJ 176.424), pós-graduando ("lato sensu") em Direito Processual Civil e Direito Empresarial pela UCAM, e, é claro, também "concurseiro".

    Minhas principais redes sociais:

    - Instagram: @raphael_vaz82;

    - Twitter: @vazmonteiro82;

    - LinkedIn: Raphael Vaz Monteiro;

    - Facebook: "idem".

  • Resumo

    SEM $:

    Acompanhar cônjuge eleito p/ Cong. Nacional;

    Mandato Eletivo;

    Interesses Particulares;

    Servidor da área da saúde contratado por cooperativa ou emp. terceirizada;

  • Letra A. ERRADA. Segundo o Artigo 25 do Decreto-Lei nº 220/1975, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    Letra B. ERRADA. De acordo com o Artigo 18, § 1º, do Decreto Lei nº 220/1975, é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    Letra C. CERTA. A licença por motivo de doença em pessoa da família se dará na forma estabelecida em legislação, porém, o Decreto-Lei nº 220/1975 apresenta algumas regras aplicáveis à esta licença.

    Observe:

    Letra D. ERRADA. A licença para trato de interesses particulares poderá, sim, ser concedida, conforme dispõe o Artigo 19, VIII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

    Letra E. ERRADA. A licença para o desempenho de mandato eletivo se dará sem vencimento.  

  • ERRADO

    a) Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.". 

    ERRADO

    b) É mesmo permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço? 

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.".

    É o que diz o artigo 18, "caput", §1º, do Decreto-Lei  220 de 1975:

    "O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço. §1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.".

    CORRETO

    c) "Conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação;"

    "Conceder-se-á licença: [...] II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;". É o que diz o artigo 19, "caput", II, do Decreto-Lei nº 220 de 1975. 

    ERRADO

    d)  É verdade que, nos termos do Decreto-Lei nº 220 de 1975, "não se concederá licença para trato de interesses particulares"?

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Conceder-se-á licença: [...] sem vencimentos, para trato de interesses particulares.". 

    ERRADO

    e) É verdade que será concedida licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo? 

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220 de 1975): "Conceder-se-á licença: [...] sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.". 

    OBS: O artigo 36 do referido decreto INFORMA:

    "Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.".

    É preciso, portanto, ter cuidado, para não confundir.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A) extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável será demitido. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 25 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    Alternativa B) é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art.90, §3º do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.90 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas por ano civil, de acordo com a escala respectiva. § 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

    Alternativa C) conceder-se-á licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida na legislação. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 97, inciso II e artigos 117, 118 e 119 do  Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.97 - conceder-se-á licença: II - por motivo de doença em pessoa da família.

    Art.117 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Art.118 - A licença referida no artigo anterior será concedida ou prorrogada, a pedido do funcionário. Art.119 - A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

    Alternativa D) não se concederá licença para trato de interesses particulares. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 19, inciso VIII, do  Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.19 - Conceder-se-á licença: VIII - sem vencimento, para o trato de interesses particulares.

    Alternativa E) conceder-se-á licença, com vencimento, para o desempenho de mandato eletivo. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 19, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.19 - Conceder-se-á licença:  VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

    Resposta: C

  • a) ERRADA - Art. 25. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    -

    b) ERRADA - Art. 18. § 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    -

    c) CERTA - Art. 19. Conceder-se-á licença:

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    -

    d) ERRADA - Art. 19. Conceder-se-á licença: 

    VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    -

    e) ERRADA - Art. 19 - Conceder-se-á licença

    VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

  • Alternativa “a”: Errada!

    Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    Alternativa “b”: Errada!

    Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.

    § 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    Alternativa “c”: Correta!

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    Alternativa “d”: Errada!

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    Alternativa “e”: Errada!

    Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

    GABARITO: Letra C

  • GABARITO C

    a) Errada. De acordo com o art. 25, “extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço”.

    b) Errada. Diferentemente do que informa a alternativa, é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    • Art. 18, § 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    c) Certa. A licença por motivo de doença em pessoa da família consta como uma das que podem ser concedidas aos servidores estaduais, desde que, para isso, sejam observados os requisitos legais.

    • Art. 19. Conceder-se-á licença:
    • II – por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    d) Errada. A licença para trato de interesses particulares é, desde que atendidos os requisitos legais, passível de concessão aos servidores.

    • Art. 19. Conceder-se-á licença:
    • VIII – sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    e) Errada. Em virtude de mandato eletivo, a licença será concedida sem remuneração.

    • Art. 19. Conceder-se-á licença:
    • VII – sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.
  • Decreto 220/75

    Art. 19- Licenças:

    Com Remuneração

    Tratamento de Saúde

    Doença em familiar

    Gestante

    Licença Prêmio

    Sem Remuneração

    Acompanhar cônjuge

    Mandato Eletivo

    Interesse Particular


ID
1365328
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No âmbito da responsabilidade administrativa dos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. É possível que um mesmo fato enseje a responsabilidade civil, penal e administrativa do funcionário público, porque as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre sim, segundo o art. 45 do Decreto-Lei 220.

    B) ERRADA. A pena de cassação de aposentadoria é permitida, sendo previstas no Decreto-Lei 220, em seu art. 46, a cassação de aposentadoria como pena disciplinar aplicável ao aposentado, nas hipóteses nele previstas.

    C) ERRADA. Nos termos do § 1º do art. 50 do Decreto-Lei 220, a pena de suspensão não pode superar 180 dias.

    D) ERRADA. A destituição tem natureza de sanção disciplinar, conforme art. 46 do Decreto-Lei 220.

    E) CERTA. Nos termos do art. 44 do Decreto-Lei 220, a responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, desde que sejam comprometedoras da dignidade e do decoro da função pública.

  • GABARITO: E

    Nos termos do art. 44 do Decreto-Lei 220, a responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, desde que sejam comprometedoras da dignidade e do decoro da função pública.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A) não é possível que um mesmo fato enseje a responsabilidade do funcionário público nessa esfera e nas instâncias civil e penal. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 45 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

    Alternativa B) não é admitida a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, já que a aposentadoria dissolve o vínculo funcional e faz surgir o vínculo previdenciário. A assertiva está incorreta, pois essa é uma das penas trazidas pela lei, no art.46, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.46 - São penas disciplinares: VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    Alternativa C) a pena disciplinar de suspensão não pode superar 30 (trinta) dias corridos, de modo a não comprometer a subsistência do funcionário público e de sua família. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art.50, §1º, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de: § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    Alternativa D) a destituição de função não tem a natureza jurídica de sanção disciplinar, refletindo mero ato discricionário da autoridade competente. A assertiva está incorreta em razão do disposto no art. 46, inciso V, do  Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos: Art.46 - São penas disciplinares: V - destituição de função.

    Alternativa E) resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho de cargo ou função, ou mesmo fora dele, quando comprometedoras da dignidade e do decoro da função pública. A assertiva está correta tendo em vista o disposto no art. 44 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).

    Resposta: E

  • a) ERRADA - Art. 45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

    -

    b) ERRADA - Art. 46 - São penas disciplinares:

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    -

    c) ERRADA - Art. 50. § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    -

    d) ERRADA - Art. 46 - São penas disciplinares:

    V - destituição de função;

    -

    e) CERTA - Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

  • cargo efetivo= nomeação e exoneração (sem caráter punitivo) ou demissão (com caráter punitivo)

    cargo em comissão= livre nomeação e livre exoneração (sem caráter punitivo) ou destituição de função (com caráter

    punitivo)

    função de confiança= designação e dispensa (sem caráter punitivo) ou destituição de função (com caráter punitivo) 

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • DL 220/75 - ESTATUTO FUNCIONARIOS PUBLICOS - PODER EXECUTIVO - RJ

    TITULO IV - DA ACUMULACAO

    CAPITULO IV - DA RESPONSABILIDADE

    ► Art. 44

    • A esfera de responsabilidade administrativa compreende as eventuais violações à dignidade e ao decoro da função pública;
    • A conduta pode ser tanto comissiva quanto omissiva, cajo seja realizada no desempenho do cargo ou função; ou também fora dele;

    -----

    CESPE: Anão é possível que um mesmo fato enseje a responsabilidade do funcionário público nessa esfera e nas instâncias civil e penal;

    FALSO

  • CESPE: a pena disciplinar de suspensão não pode superar 30 (trinta) dias corridos, de modo a não comprometer a subsistência do funcionário público e de sua família;

    FALSO

    -----

    DL 220/75 - ESTATUTO FUNCIONARIOS PUBLICOS - PODER EXECUTIVO - RJ

    Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/13a8832c3ad51674832569d0006c75a4/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument

    TITULO IV - DA ACUMULACAO

    CAPITULO V - DAS PENALIDADES

    ► Art. 50 - Da pena de Suspensão

    • O limite estatutário previsto para a pena de suspensão é de 180 dias;

    Casos de aplicação da pena de suspensão:

    • Falta grave;
    • Desrespeito a proibições que não ensejam pena de demissão;
    • Reincidência em falta que já foi punida com repreensão;

    • A pensa de supensão: PODE ser convertida em multa, quando houver conveniência para o serviço;


ID
1372015
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A sistemática adotada pelo Decreto-lei nº 220/1975, a respeito da responsabilidade administrativa dos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro, permite afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra E: 

    Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

    Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

  • letra b (errada)

    Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  •  Complementando o comentário nos colegas…

    A – ERRADA


     Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.


    Observação: Há Casos excepcionais em que há apuração diretamente por inquérito administrativo conforme Art. 61 Parágrafo único

  • Letra A: INCORRETA: Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Letra B: INCORRETA: Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Letra C: INCORRETA: A sindicância poderá resultar nas penalidades de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente.

    Letra D: INCORRETA: Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta. (não diz nada quanto à penalidade)

    Letra E: GABARITO: Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

  • Gabarito E. Fundamento: artigo 59 e 60.

  • A)O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    B)Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    C)Dec 220/75Art. 62 - A apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único funcionário.

    Art. 63 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração do inquérito administrativo.

    D)Dec 220/75 Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

    E) Decreto 2479/79 Art. 309 – A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem pena. (CORRETA)

  • ERREI

  • Em 19/03/20 às 01:27, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 18/03/20 às 17:40, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    KKK acho melhor eu vender miçanga

  • a) ERRADA - Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    -

    b) ERRADA - Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    -

    c) ERRADA - A sindicância poderá resultar nas penalidades de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente.

    -

    d) ERRADA - Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

    -

    e) CERTA - Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

  • Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Integrante do Quadro de Pessoal da Polícia Civil poderá ser afastado do exercício do cargo ou da função, sem perda de vencimentos, por prazo não superior a 30 dias, a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública, nas seguintes hipóteses:

    ▪ Quando existam indícios suficientes da prática de transgressão disciplinar grave;

    ▪ quando a medida se impuser no interesse da ordem pública;

    ▪ quando houver necessidade do afastamento para que o servidor não venha a influir na apuração da falta.

    Também é chamado de afastamento preventivo

    Fonte: Estratégia

  • a) letra de lei do artigo 64.

    Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    b) Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    c) Art. 311 – A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação.

    Art. 319 – Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado o seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível (repreensão, advertência, suspensão inferior a 30 dias ou multa correspondente), ressalvada a hipótese prevista no artigo 313 (suspensão por período superior a 30 dias). 

    d) Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

    e) GABARITO:  Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.


ID
1565950
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Maria é médica e pretende prestar concurso público, com a intenção de obter mais de um cargo público. A propósito do tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:


    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


  • A letra "b" contraria entendimento recente do STJ, no sentido de que, para fins de aferição de compatibilidade da remuneração com o teto constitucional, e sendo os cargos cumulados licitamente, deve-se considerar cada um isoladamente (STJ, RMS 33134/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 05.11.2012).

  • letra b - errada - http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI201881,61044-Teto+Constitucional+e+Cumulacao+de+Cargos+Publicos



    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – TETO CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS – INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO – CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO – SEGURANÇA JURÍDICA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 
    1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 
    2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 
    3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 
    4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

    O precedente firmado pelo STJ, orientado por uma correta interpretação do artigo 37, inciso XI, da CF1, constitui importante conquista para os servidores públicos em geral, sendo certo que sua essência deve ser estendida às hipóteses de cumulação lícita de cargos públicos.


    Assim como a CF autoriza a cumulação dos proventos de aposentadoria e de pensão, autoriza, igualmente, a cumulação de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, sendo certo que, também igualmente, sobre a remuneração de ambos os cargos irá incidir a contribuição previdenciária, dado o caráter contributivo do sistema, vide artigo 402 da CF.


    Nesse contexto, na linha do precedente adotado pelo STJ, o servidor que, de forma lícita, cumular dois cargos públicos, não deve sofrer a incidência do teto remuneratório sobre a soma das suas remunerações, mas sim sobre cada uma delas, isoladamente.

  • Eu não vejo erro algum na A. Vamos analisar! É lícito acumular um cargo da área de saúde (um médico de hospital público) com o cargo de professor? Não está prevista esta acumulação no rol permitido. Então eu entendo que é ilegal. Alguém poderia ajudar?

  • Ben, em se tratando de profissionais da saúde, a CF autoriza a acumulação de dois cargos PRIVATIVOS dessas carreiras. Assim, por exemplo, um médico pode acumular os cargos de médico na SEDF e de professor da faculdade de medicina da UnB, mas NÃO pode acumular o cargo de médico com o de professor de Biologia da SEDF.

  • AFF este negocio de constituição x entendimento de não sei quem é uma bosta, e não deveria ser cobrado em áreas que não sejam formação em direito, acho muito relativo este conhecimento, e muito vasto para quem não tem domínio do mesmo, deveria ser banido os "entendimentos" externos ao proclamado na CF/88, isso é só um desabafo, vai olhar no edital, nem esta cobrando nenhuma súmula, somente a DIREITO CONSTITUCIONAL tendo vista a constituição.

  • Qual o o erro da letra "a"??? Profissional da saúde somente se acumula com cargo dessa mesma natureza, não é pra ser assim!?

  • Resposta certa letra  : E

    O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974

     Artigo 34

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

  • Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • Quanto ao erro da alternativa "a", a cumulação dos cargos de médico de um hospital público com o cargo de professor de uma universidade pública não seria ilícitapois tal hipótese encontra respaldo na própria Constituição, nos casos de cumulação de cargo de professor com outro científico/técnico (alínea "b", inciso XVI, do art. 37).


    O ponto chave, nesse caso, seria a possibilidade de cargo de médico ser classificado como cargo científico. Sobre tal possibilidade, assim já se manifestou o STJ:


    "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA CIENTÍFICA. PROFESSOR. POSSIBILIDADE. (...)4. O art. 37, XVI, da Constituição impõe como regra a impossibilidade de acumulação de cargos. As exceções se encontram taxativamente listadas em suas alíneas e devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo da norma, que é o de proibir a acumulação remunerada de cargos públicos. 5. É certo que a Constituição disciplinou a situação dos profissionais de saúde em norma específica e nela admitiu a acumulação de dois cargos ou empregos privativos, ambos nessa área (art. 37, XVI, "c"). 6. Contudo, não se pode desconhecer que o cargo de médico possui natureza científica, por pressupor formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio. Essa é, em breve síntese, a noção de cargo "técnico ou científico", conforme se depreende dos precedentes do STJ (RMS 32.031/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011; RMS 24.643/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16.2.2009). 7. A acumulação exercida pela recorrente se amolda, portanto, à exceção inserta no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. De fato, parece desarrazoado admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico e, entretanto, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível. 8. Por fim, verifica-se que é incontroversa a questão da compatibilidade de horários (40 horas semanais, sem dedicação exclusiva na Universidade Federal de Goiás, e 20 horas semanais, no exercício da atividade de médica reumatologista, no Hospital da Polícia Militar de Goiás - fls. 45-46). 9. Recurso Ordinário provido" STJ, 2ª Turma, ROMS – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 39157, DJE 07 mar 2013.


    Logo, alternativa incorreta.


  • ART 37. - CF88

       XVI -  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

      a)  a de dois cargos de professor;

      b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

      c)  a de dois cargos privativos de médico;


    a) é ilícita a acumulação de cargo de médico de um hospital público com o cargo de professor de uma universidade pública; (ERRADO) - É CORRETO vedada a acumulação.

     b)na acumulação remunerada de cargos públicos, o limite remuneratório incide sobre a soma das remunerações percebidas pelo servidor público; (ERRADO) - É CORRETO XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;

    c)a administração pública deverá adequar a carga horária da servidora para possibilitar a acumulação remunerada de cargos;(ERRADO) - A adm.publica não adequa nada, apenas verifica a COMPATIBILIDADE DE HORARIOS.

    d)o cargo de auditor do Tribunal de Contas poderá ser acumulado com o cargo de médico, pois ambos são cargos com profissão regulamentada;(ERRADO)

    e)no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a acumulação de cargo técnico-científico com um cargo de professor é condicionada à correlação de matérias entre os cargos. 

  • A letra "A" está errada pela palavra "ILÍCITA" 

  • Questão controversa, pois o art. 39, §11, CF faz referência ao art. 37, XI com relação a possibilidade de acumulação remuneratória, tendo o seu limite no referido art. 37, XI. sendo assim, a letra B estaria em conformidade com a CF. 

  • Letra B :

    STF

    TETO CONSTITUCIONAL PARCELAS PERCEBIDAS CUMULATIVAMENTE CUMULAÇÃO AFASTADA NA ORIGEM ALCANCE DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ANTERIOR E NA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

    1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

    Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário nº 612.975/MT, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.

    O Tribunal de origem concedeu ordem em mandado de segurança assentando o direito que teve como adquirido, a teor do disposto no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal à consideração, para efeito do teto remuneratório, das parcelas percebidas de forma isolada, e não cumulativa. Em síntese, concluiu tratar-se, em última análise, de tetos individualizados conforme a parcela remuneratória. A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público.
  • a alternativa A, conforme a CRFB/88, está correta, o chato é ver os tribunais dando entendimento que melhor lhes convêm. E a E é letra da lei.

  • Só queria saber qual a real fundamentação da alínea e)? Onde está escrito que é preciso haver correlação?

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979


    Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de:

    I – um cargo de juiz com outro de magistério superior;
    II – dois cargos de professor; 
    III – um cargo de professor com outro técnico ou científico
    IV – dois cargos privativos de médico.

    § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • Gabarito: E

    Um de Juiz com o de professor

    Dois cargos privativos de médico.

    Professor com um de técnico ou científico

    Dois de professor.

    § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    - um cargo de juiz com outro de professor; 

    - dois cargos de professor; 

    - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou 

    - dois cargos privativos de médico. 

     - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. 

     - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas. 

     - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção: 

    1) conjunta, de pensões civis ou militares;

    2) de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

    3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;

    4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e 5) de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.

  • Decreto-Lei 220/1975

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • Decreto 2479/79 Art 271 § 1º - A acumulação, em qualquer dos casos, só é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • ERREI

  • errei

  • Decreto-Lei 220/1975

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • errei pois achei que a letra E estava incompleta pois faltou a compatibilidade de horario! eu marquei a letra A

  • Qual erro da D?

  • A história da Maria não tem nada a ver com o que foi pedido na questão, por isso que estava dando problema de interpretação.

  • Esse é o erro da LETRA D 

     

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

     

    IV - dois cargos privativos de médico.

     

    Não é acumulavel cargo de auditor com o de médico 

  • Só citando como exemplo, o Ministro do STF Luis Roberto Barroso é professor titular de Direito Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

  • Eu Mesma, o erro da d) é que mesmo se amoldasse em alguma das hipóteses dos incisos do referido artigo - que também não é o caso -, a vedação principal está no §1º do Art. 34 do Dec.-Lei 220/75, o qual determina que "Em qualquer dos casos, a cumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.".

    editei aqui em virtude de ter colocado Dec.-Lei 200 ao invés de Dec.-Lei 220.

  • Art. 34 Dec.-Lei 220/75

    Determina que "Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.".

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

     IV - dois cargos privativos de médico.

     

    Não é acumulável cargo de auditor com o de médico 

  • Requisitos para a acumulação (Artigo 34, §1º, Decreto-Lei nº 220/1975)

    . Correlação de matérias.

    . Compatibilidade horários.

    Gab -> E

  • Alternativa “a”: É lícita! Segue a previsão do Estatuto:

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    Alternativa “b”: O STF entende que o teto remuneratório do serviço público se aplica à remuneração de cada cargo, quando em acumulação:

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    Alternativa “c”: A Administração Pública não tem o dever de adequar os horários da servidora! Segue o Decreto-lei:

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

    Alternativa “d”: Não há a previsão dessa acumulação!

    Alternativa “e”: Esta é a alternativa correta! O Decreto-lei 220/1975 detalha o assunto:

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

    GABARITO: E

  • ACUMULAÇÃO

    - juiz x professor

    - professor x professor

    - professor x técnico ou científico

    - médico x médico

     

    - estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade economia mista e subsidiárias.

    - somente é admitida se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários

  • Gabarito Letra E

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

  • Acumulação ilegítima: É obrigado a escolher um dos cargos.

    Acumulação ilegítima apurada má fé: Inquérito administrativo e pode restituir o que ganhou de forma indevida.

  • E que diabos tem de errado com a alternativa A?

  • queria saber o erro da letra b

    o teto remuneratório incide sobre remuneração .... será que é sobre vencimentos então?

    alguém sabe

  • O erro da B é que não se soma os tetos remuneratórios. Já em relação a alternativa “a” fiquei chateada. É vedado então se o fizer acredito ser ilegal. Muito complexo…
  • QUESTÃO "A" ERRADA, JUSTIFICATIVA: DEC. 2479 ART. 275,276 E 278, O QUE TB PODE DAR BASE PARA A ACERTIVA "E", JUSTIFICATIVA: ART. 271, §1º

  • III - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    Alguém sabe informar se policial é considerado cargo técnico?

    Já vi questões falando que sim e outras que não

  • Não entendi a condição de correlação de matérias entre os cargos.

  • É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto:

    • Juiz + professor
    • professor + professor
    • professor + técnico/científico
    • dois cargos privativos de médico

    Somente é permitida a acumulação se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

  • O STF entende que o teto remuneratório do serviço público se aplica à remuneração de cada cargo, quando em acumulação:

     

    “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

  • Decreto maldito não explica o que é cargo técnico ou científico e eu sou obrigado a advinhar que o cargo de médico é técnico. Vai te fuder


ID
2457175
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É sabido que os prazos prescricionais indicados no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220/1975) são aplicados, por analogia, aos funcionários das serventias extrajudiciais para efeito de aplicação de sanções disciplinares administrativas. Com base nisso, assinale a alternativa que apresenta corretamente esses prazos.

Alternativas
Comentários
  • d) 2 (dois) anos para pena de multa. 

  •  

    DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975

    Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

     

    DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979
    Art. 303 – Prescreverá:

    I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;
    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade..

  • Demi55ão, Ca55ação de aposentadoria e disponibilidade---> Prescreve em 5 anos

    Advertência, Repreensão, Multa e Suspensão---> Prescreve em 2 anos.


  • Aonde vou, vanessa esta, jaja to encontrando ela até na padaria

  • HAHAHAHAHAHAHA MORTA Denis! Espero encontra- lo na Defensoria!

  • Art. 57 - Prescreverá:

    I - Em 2 anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • Decreto 2479/79

    Art. 303 – Prescreverá:

    I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • Prescreverá em 2 anos: "ARMS" A advertência; R epreensão ; M ulta ; S uspensão ; Bons Estudos!!!!
  • ERREI

    FAZER LEITURA DO ART. 57

  • Lembrando q prescrição de 180 dias na Advertência eh na 8112

  • Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência,

    repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

  • Embora esteja expresso no regulamento juridico, existe algo que na matemática se chama pertinência , conjunto etc ... A letra "A" caberia corretamente , já que 5 anos contém 2 anos e 2 anos está contido em 5 anos , e 5 anos é o prazo máximo para uma prescrição ... sem contar que na questão ele não disse que queria expressamente ... questão de raciocinio lógico

  • Prescreverá

    -> Em 2 anos = advertência, repreensão, multa ou suspensão.

    -> Em 5 anos = destituição de função e cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    Não sei se funciona para todos, mas gravei conforme a gravidade das penas, quando maior a gravidade maior o prazo prescricional = 2 e 5 anos.

    Bons estudos!!!

  • Só pensar que a suspensão pode ser convertida em multa, então as duas tem prazo prescricional em 2 anos
  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra D, pois ocorrerá a prescrição para a pena de multa em 2 (dois) anos, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), vejamos:

    Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    §2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

     

    Resposta: D

  • Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

  • ARMS (Advertência, Repreensão, Multa e Suspensão) em inglês é braços. Quantos braços vc tem? 2. 2 anos.

  • PRESCRIÇÃO DAS PENAS:

    2 anos:

    ⇾ advertência, repreensão, multa, suspensão

    5 anos:

    ⇾ demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de função

  • Gabarito Letra D

    Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

  • Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

  • No Estatuto dos Servidores do RJ, só existem dois prazos prescricionais:

    2 anos => advertência, repreensão, multa e suspensão

    5 anos => demissão ou destituição de função e cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    Quanto mais grave a sanção, maior o prazo prescricional.

  • Gabarito: D

    2 anos: advertência, repreensão, multa e suspensão;

    5 anos: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de função;


ID
2920621
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre a pena de suspensão, prevê o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo decreto que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta das letras:

    A - I – falta grave; II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão; III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    C - § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    D - § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,

    E- § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • A) Decreto 220/75 Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    B)Decreto 220/75Art. 50 § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar. (CORRETO)

    C) Decreto 2479/79 Art 296 § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    D) Decreto 2479/79 Art 296 § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    E) Decreto 2479/79 Art 296 § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • ERREI

    Leitura atenta do art. 50

  • A letra A está incorreta. A suspensão se aplica à falta grave e não à falta média.

     

    A letra B está correta, sendo, portanto, o gabarito da questão.

    Segundo o Artigo 50, § 1º, do Decreto-Lei nº 220/1975, a pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias. O Artigo 64 define que o inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    A Letra C está incorreta. A exceção apresentada pelo item não tem previsão legal. O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    A Letra D e a Letra E estão incorretas. 

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • a) ERRADA - Art. 50. A pena de suspensão será aplicada em casos de: I - falta grave;

    -

    b) CERTA - Art. 50. § 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    Art. 313 - Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar

    -

    c) ERRADA - Art 296. § 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    -

    d) ERRADA - Art 296. § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    -

    e) ERRADA - Art 296. § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • Vamos ver as disposições do Decreto 2.479/1979:

    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;

    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    Art. 313 – Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.

    Ou seja, a pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias (Art. 296, §1º), sendo certo que deverá ser precedida de processo administrativo disciplinar sempre que houver condenação à suspensão por mais de 30 (trinta) dias (Art. 313).

    GABARITO: Letra B

  • Condenação?

  • Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V - abandono de cargo;

    VI - 

    * VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    VII - insubordinação grave em serviço;

    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

    § 1º - 

    * § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.


ID
2920624
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que tange ao provimento de cargo público de servidor civil do Estado do Rio de Janeiro, o ordenamento jurídico estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • A) Decreto 2479/79 Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.

    B) Decreto 220/75 Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado.

    C) Decreto 2479/79 Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    D) Decreto 2479/79 Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado. (CORRETO)

    E) Decreto 2479/79 Art 58 § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

  • Uma pequena correção na explicação na questão D e E da Ana Carolina, quanto ao número dos artigos.

    Decreto 2.479/79

    SEÇÃO III

    Do Aproveitamento

    Art. 45 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em

    disponibilidade.

    Art. 46 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e

    vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    SEÇÃO IV

    Da Readaptação

    Art. 50, § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação

    de vencimento.

    FIQUE ATENTO !!!!

    Segundo o Decreto-Lei nº 220/1975, a estabilidade é adquirida após 2 anos de efetivo exercício, mas segundo a Constituição de 1988 esse período é de 3 anos.

  • Nesse caso, vale o prazo do decreto-lei ou da constituição?

  • Mariana Sampaio, prevalece a constituição! Sempre a Constituição! É a supremacia da Constituição!

  • Acertei

    Dedução óbvia.

    LER COMENTÁRIO da ANA CAROLINA

  • Estabilidade: Decreto 2479: dois anos. CF 88: 3 anos. Vale a Lei Maior. Observação: Estágio Experimental foi extinto!
  • Alguém poderia me explicar o erro da letra B? Está errada por que o estágio experimental foi extinto?

  • Qual é o erro da B? Essa questão é antiga. Não deveria ser pelo motivo de o estágio ter sido extinto

  • A) Decreto 2479/79 Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.

    B) Decreto 220/75 Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado.

    FIQUEM ATENTOS !!!!

    Segundo o Decreto-Lei nº 220/1975, a estabilidade é adquirida após 2 anos de efetivo exercício, mas segundo a Constituição de 1988 esse período é de 3 anos.

    C) Decreto 2479/79 Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    D) Decreto 2479/79 Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado. (CORRETO)

    E) Decreto 2479/79 Art 58 § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

  • a - função de confiança: todos servidores / cargo em comissão: mínimo 65% de servidores no poder judiciário estadual do RJ

    b - primeiro o servidor é nomeado e assim que entra em exercício, fará o estágio experimental. O erro da questão está na palavra "precedida "

    c - reintegração ocorre na via judicial ou administrativa

    d - gabarito

    e - readaptação acontece em cargo compatível, sem diminuição ou elevação do salário.

  • Colegas, a primeira coisa que os cursinhos ensinam é que mesmo tendo perdido a eficácia, se o enunciado da questão pedir a resposta de acordo com a lei tal, a resposta é com base nessa lei! Tem q ficar atento, o estágio experimental não existe mais, mas nós temos que saber a letra de lei, mesmo que a CF disponha em sentido diverso.

  • a) ERRADA - Art. 22. O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.

    -

    b) ERRADA - Art. 3º O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental em que tenha sido aprovado.

    -

    c) ERRADA - Art. 40. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    -

    d) CERTA - Art. 53. Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54. O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    -

    e) ERRADA - Art 58. § 2º A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

  • OBS: Lei complementar 140/11

    Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º,

    do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais

    dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio

    Bons estudos!!

  • Não consegui entender o erro da letra B, ao meu ver está correta também...


ID
2920627
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito das licenças a que os servidores públicos civis do Rio de Janeiro têm direito, a lei prevê o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

  • A) Decreto 220/75 Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    B) Decreto 220/75Art. 19 - Conceder-se-á licença: II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo; (CORRETO)

    C)Decreto 220/75Art. 19 - Conceder-se-á licença: V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    Decreto 2479/79 Art. 97- Conceder-se-á licença: V – para acompanhar o cônjuge;

    Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. (Ou seja, o funcionário que for acompanhar o conjuge pode permanecer em licença por prazo superior a 24 meses).

    D)Decreto 220/75Art. 19 - Conceder-se-á licença:VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    E)Decreto 2479/79 Art. 139 – O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

  • ERREI

    Ler o comentário da ANA CAROLINA:

    A) Decreto 220/75 Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    B) Decreto 220/75Art. 19 - Conceder-se-á licença: II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo; (CORRETO)

    C)Decreto 220/75Art. 19 - Conceder-se-á licença: V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    Decreto 2479/79 Art. 97- Conceder-se-á licença: V – para acompanhar o cônjuge;

    Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses. (Ou seja, o funcionário que for acompanhar o conjuge pode permanecer em licença por prazo superior a 24 meses).

    D)Decreto 220/75Art. 19 - Conceder-se-á licença:VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    E)Decreto 2479/79 Art. 139 – O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

  • Gabarito : B

    Orientações: Vermelho (não deveria conter) X Verde (deveria conter)

    A - a licença para tratamento de saúde do servidor será concedida, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo, sendo indispensável a inspeção médica, exceto para o caso de prorrogação; (com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 - vinte e quatro - meses)

    B - o servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    C - a licença para acompanhar o cônjuge será sem vencimentos, tendo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por igual período; (Obs: por tempo indeterminado. Encerrado a licença, 30 dias para retornar ao trabalho)

    D - após cada QUINQUÊNIO de efetivo exercício, o servidor fará jus à licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo;

    E - investido o servidor no mandato de VEREADOR e havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo mais os subsídios a que faz jus, sem necessidade de obter licença para mandato no Executivo.

  • Letra A. ERRADA. O item está em desacordo com o Artigo 110 do Decreto nº 2.479/1979.

    Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.

    § 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

    Letra B. CERTA. A alternativa está de acordo com o Artigo 19, II, do Decreto-Lei nº 220/1975.

    Letra C. ERRADA. O prazo apresentado pelo item não encontra previsão legal.

    Letra D. ERRADA. A licença prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; dar-se-á com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    Letra E. ERRADA. No caso apresentado pela alternativa, deverá sim o funcionário público investido no mandato de prefeito obter licença para mandato eletivo, que se dará sem vencimento.

  • a) ERRADA - Art. 19.Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    -

    b) CERTA - .Art. 19. Conceder-se-á licença: II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    -

    c) ERRADA - Art. 19. Conceder-se-á licença: V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    Art. 98. Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

    -

    d) ERRADA - Art. 19. Conceder-se-á licença: VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    -

    e) ERRADA - Art. 139. O funcionário investido no mandato eletivo de Prefeito ou Vice-Prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

  • Alternativa “a”: Errada! Os Arts. 110 e 111 do Regulamento informam que é necessária a inspeção médica tanto na concessão quanto na prorrogação da licença para tratamento da saúde do servidor.

    Alternativa “b”: Corretíssima! O Art. 119 do Regulamento confirma a alternativa.

    Alternativa “c”: Errada! O Art. 126 do Regulamento prevê que a licença deverá ser renovada de 2 em 2 anos, não dispondo de um prazo específico.

    Alternativa “d”: Errada! O Art. 129 do Regulamento informa que a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas Autarquias, o servidor terá direito à licença-prêmio de 3 meses.

    Alternativa “e”: Errada! O Art. 139 do Regulamento dispõe que o servidor investido no mandato eletivo de Prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral, até o término do mandato, sendo lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. Ou seja, ele não poderá acumular vencimento e as vantagens do cargo com os subsídios. Quem poderá acumular é o vereador! Não confunda! Dê uma olhado no Art. 141.

    GABARITO: Letra B

  • Ex Officio apenas a licença pra tratamento de saúde !

  • No Decreto nº 2479/79 em seu artigo 110:

    Art. 110 – A licença para tratamento de saúde será concedida, ou prorrogada, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.

    § 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, no local onde se encontrar o funcionário.

    Portanto, o erro está no fato de a alternativa A dizer que o caso de prorrogação é isento de inspeção médica.

    a) ERRADA - A licença para tratamento de saúde do servidor será concedida, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo, sendo indispensável a inspeção médica, exceto para o caso de prorrogação;

  • 2479

    Art. 141 – Investido o funcionário no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; inexistindo compatibilidade, ficará afastado do exercício do seu cargo sem percepção do vencimento e vantagens.

    Já caiu em prova! Vereador percebe vencimentos e vantagens do cargo + subsídio.

    Constituição Federal

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:         

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.    

  • Art. 19. Conceder-se-á licença:

    I – para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    II – por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    * III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis me ses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica ofcial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)

    * Nova redação dada pela Lei COMPLEMENTAR N. 128, DE 26 DE JUNHO DE 2009.

    IV – para serviço militar, na forma da legislação específica;

    V – sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    * Nova redação dada pela Lei n. 800/1984.

    VI – a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    VII – sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

    * VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    * Acrescentado pela Lei n. 490/1981.

    IX – Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo.

  • CESPE: a licença para tratamento de saúde do servidor será concedida, ex officio ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo, sendo indispensável a inspeção médica, exceto para o caso de prorrogação;

    ERRADO

    DEC. 2.479/79 - ESTATUTO FUNC. - PODER EXECUTIVO - RJ

    ► TITULO V - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

    ► CAPITULO III - DAS LICENCAS

    ► SECAO II - DA LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAUDE

    ► Art. 110

    • Quando da concessão (OU prorrogação) de licença para tratamento de saúde do servidor, ex officio ou a pedido, é indispensável a inspeção médica que será realizada, sempre que necessária, onde o funcionário estiver;

  • CESPE: E) após cada triênio de efetivo exercício, o servidor fará jus à licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo;

    FALSO

    • É a cada quinquênio e não triênio;


ID
2920630
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Estabelece o estatuto dos servidores civis do estado do Rio de Janeiro que é proibido ao servidor:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 40 - Ao funcionário é proibido: IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

    B) Art. 40 - Ao funcionário é proibido: I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

    C) Art. 40 - Ao funcionário é proibido:

    V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade: (CORRETO)

    D) Art. 40 - Ao funcionário é proibido: VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;

    E)Art. 40 - Ao funcionário é proibido: IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

  • Errei

    Leitura Art. 40

  • Gabarito : C .

    Observação na Opção D:

    pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, a percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;

    Decreto LEI 220/75:

    Art. 40 - Ao funcionário é proibido: 

    VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;

    Bons Estudos !!!!

  • Acertei. UHUU, boa garoto

  • Orientação:

    Vermelho (não deviria conter) X Verde (deveria conter)

    A - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidário, exceto se filiados ao mesmo partido político;

    B - PODE criticar, em trabalho assinado, as autoridades e atos da Administração Pública, sob ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

    C - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    D - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, SALVO QUANDO SE TRATAR DE percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;

    E - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, SALVO quando prestar depoimento em processo administrativo, sendo autorizado, contudo, nos casos em que depuser em processo judicial.

  • GABARITO: C

    AO FUNCIONÁRIO É PROIBIDO:

    Art.40 - V - Participar de diretoria,gerência,administração,conselho técnico ou administrativo,empresa ou sociedade.

    COMENTÁRIO SOBRE A (LETRA E) - Art.40 - IX - Revelar fatos ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial,policial ou administrativo.

    NÃO DESISTA!

  • DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975

    Art. 40 - Ao funcionário é proibido:

    a) coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidário, exceto se filiados ao mesmo partido político;

    art. 47. IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

    b) criticar, em trabalho assinado, as autoridades e atos da Administração Pública, sob ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

    art. 47. I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

    c) participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    art. 47. V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

    d) pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, a percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;

    art. 47. VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;

    e) revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, quando prestar depoimento em processo administrativo, sendo autorizado, contudo, nos casos em que depuser em processo judicial.

    art. 47. IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

  • DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975:

    Art. 40 - Ao funcionário é proibido:

    I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

    IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

    V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade: 1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;

    IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo.

  • Letra A. ERRADA. É proibido ao servidor público coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária.

    Letra B. ERRADA. É vedado ao servidor referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço.

    Letra C. CERTA. O item apresenta, corretamente, uma proibição aplicável ao servidor público do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o Artigo 40, V, 1, do Decreto-Lei nº 220/1975.

    Art. 40 - Ao funcionário é proibido:

    V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

    Letra D. ERRADA. É proibido ao servidor público do Rio de Janeiro pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil.

    Letra E. ERRADA. É vedado ao servidor revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo

  • a) ERRADA - Art. 40. Ao funcionário é proibido: IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

    -

    b) ERRADA - Art. 40. Ao funcionário é proibido:  I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

    -

    c) CERTA - Art. 40. Ao funcionário é proibido:  V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade

    -

    d) ERRADA - Art. 40. Ao funcionário é proibido:  VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;

    -

    e) ERRADA - Art. 40. Ao funcionário é proibido:  IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

  • Segue o Estatuto:

    Art. 40 – Ao funcionário é proibido:

    I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

    IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

    VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;

    IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

    A melhor resposta está na letra “C”, porém a banca foi superficial e generalizou quando o servidor participa de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade. Pela norma, deve-se levar em conta os itens 1, 2 e 3 do inciso V do Art. 286 do Decreto 2.479/1979.

    GABARITO: Letra C

  • Não entendi pq não é a letra A. Alguém poderia me ajudar?

  • DECRETO 2.479/79 Art. 286 - Ao funcionário é proibido: V - Participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
  • CAPÍTULO III

    DAS PROIBIÇÕES

    Art. 286. Ao funcionário é proibido:

    I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

    II – retirar, modifcar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

    III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;

    IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

    VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

    VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consanguíneo ou afm, até o segundo grau civil;

    VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vanta gens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

    IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

    X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

    XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;

    XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

    XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;

    XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;

    XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;

    XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

    XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente.


ID
2920633
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que tange à revisão do processo administrativo que tenha resultado pena disciplinar, o estatuto dos servidores públicos civis do Rio de Janeiro dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 2.479\79

    Art. 343 - Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

  • Decreto 220/75

    A)Art 77 - Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa. (Correto)

    B)Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    C) Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    D) Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (não fala sobre o servidor receber metade dos vencimentos)

    E) Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

  • GABARITO: A

    DECRETO - LEI -Art 77 - Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

    NÃO DESISTA!

  • Art. 77, p.ú do DL 220/75

    Letra de lei!!!!

    IMPORTANTE NOS CONCURSOS.

  • A revisão não é um ato personalíssimo, podendo qualquer pessoa a solicitar, na hipótese de falecimento, desaparecimento ou incapacidade do servidor. (Artigo 77, parágrafo único).

    Gab -> A

  • A Letra A está correta. 

    É isso mesmo, caro(a) aluno(a): na hipótese de servidor público falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão do inquérito administrativo poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

    A alternativa B está incorreta. A parte final do item não possui previsão legal.

    Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    A Letra C está incorreta. Os prazos apresentados pelo item estão incorretos. 

    Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    A Letra D está incorreta. A indenização mencionada pelo item não tem previsão legal. 

    Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

    A Letra E está incorreta. 

  • a) CERTA - Art. 77. Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa. 

    -

    b) ERRADA - Art. 77. Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    -

    c) ERRADA - Art. 81. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    -

    d) ERRADA - O servidor não recebe a metade dos vencimentos.

    Art. 82. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

    -

    e) ERRADA - Art. 79. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

  • Seguem os dispositivos correspondentes do Regulamento para cada alternativa!

    Alternativa “a”: Esta é o gabarito da questão!

    Art. 343, § único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

    Alternativa “b”

    Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Alternativa “c”:

    Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    Alternativa “d”:

    Art. 349 – Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (não existe essa previsão de indenização).

    Alternativa “e”:

    Art. 345 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

    GABARITO: Letra A

  • O ERRO DA LETRA "C" ESTÁ NO PRAZO, QUE É DE 90 DIAS, NÃO 60.

  • Essa parte final que fala qualquer pessoa que me pegou, já que eu achava que teriam direitos a requerer revisão do PAD seriam os pais, descendentes e irmãos. Não esqueço mais!!

    DECRETO - LEI -Art 77 - Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.


ID
2920636
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No ano de 2009, o preguiçoso Manoel da Silva, servidor ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro, se ausentou do serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. No mês de julho de 2012, Manoel foi surpreendido ao receber citação em um processo administrativo disciplinar. Ao conversar com Joaquim, profundo conhecedor do estatuto dos servidores, sobre o prazo para o poder público lhe aplicar sanção disciplinar, Manoel soube corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • é Manoel, se a LC que dispõe sobre a avaliação de desempenho for aprovada, não só tu, mas muitos servidores estáveis vão rodar em função de dissídia. 

  • Decreto 220/75: Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    V - abandono de cargo;

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    * § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

  • Existem vários "Manoéis" por aí.

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;

    III – embriaguez, habitual ou em serviço;

    IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V – abandono de cargo;

    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    VII – insubordinação grave em serviço;

    VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

    IX – desídia no cumprimento dos deveres.

    § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares 

    DECRETO-LEI 220/75

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V - abandono de cargo;

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    VII - insubordinação grave em serviço;

    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

    § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

    GABARITO D

  • ####### Casca de banana

    A) ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    PENA DE DEMISSÃO? SIIIIIIM

    ABANDONO DO CARGO? NÃAÃAOOOOOOOOO

    B) ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    PENA DE DEMISSÃO? SIMMMM

    ABANDONO DE CARGO? SIIIIMMM

  • Questão feita dia 19/09?2019

    Errei

    LEMBRAR QUE:

    Abandono de cargo = 10 dias consecutivos -> prescrição 05 anos

    Ausência de serviço = 20 dias interpolados em 12 meses -> 05 anos

  • DECRETO LEI 220/75

    ...

    Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

  • DECRETO LEI 220/75

    ...

    Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    § 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

  • Só entendi com a explicação da Wandinha Addams.

    Aí percebi que o Estatuto foi alterado:

    VI - 

    * VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    § 1º - 

    * § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    Contudo essas alterações não constam do Regulamento.

  • GABARITO D

  • DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

  • DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

  • É só vc pensar assim:

    1.interpoladamente significa intercalado,ou seja, não faltou os 20 dias direto,foi um pouco em cada mês rsrs.. (no Decreto 2479/79,art 298 são 60 dias)

    então:

    Pena de demissão

    Não abandono de cargo

    2.falta por 10 dias direto (consecutivo) (no Decreto 2479/79,art 298 são 30 dias)

    então:

    Pena de demissão

    Abandono de cargo

    *prescrição de 05 anos p os dois casos,já que tem pena de demissão.

    DECRETO-LEI Nº 220/75 > Art. 52

    GAB D

    SE ERRADA ME CORRIJAM, POR FAVOR!

  • O abandono de cargo se dá após 10 dias consecutivos sem aparecer no trabalho e sem motivo justificado. Se no período de 12 meses o funcionário faltar 20 dias (mesmo que não consecutivos) também pode levar um pé na b... Nas duas situações ele responde ao PAD.
  • De acordo com o professor Vinício Ferreira, trata-se de inassiduidade habitual e não abandono de cargo.

  • É a mesma coisa que inassiduidade habitual prevista na 8.112/90

  • Inassiduidade habitual. Demissão.

  • Ausência ao serviço não se confunde com abandono de cargo. No primeiro, serão 20 dias interpolados em 12 meses, no segundo 10 dias consecutivos. Ambos os casos desde que sejam injustificadas.

  • Vamos lá simplificar essa questão:

    No ano de 2009, o preguiçoso Manoel da Silva se ausentou do serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses [ Nesse caso, a pena imposta ao servidor deveria ter sido a demissão]. No mês de julho de 2012 [3 anos depois], Manoel foi surpreendido ao receber citação em um processo administrativo disciplinar. Ao conversar com Joaquim, profundo conhecedor do estatuto dos servidores, sobre o prazo para o poder público lhe aplicar sanção disciplinar, Manoel soube corretamente que:

    ***Não ocorreu prescrição, sendo que a falta funcional de ausência, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses não constitui abandono de cargo, mas outra falta autônoma que também gera demissão e prescreve em 05 (cinco) anos***

    Vamos às observações:

    Em relação às prescrições:

    É só lembrar que as faltas menos graves prescrevem em até 2 anos e mais graves em até 5.

    No caso do preguiçoso Manoel, não ocorreu a prescrição ainda, visto que a pena imposta para as faltas de 20 dias deveria ter sido a DEMISSÃO (prescrição em 5 anos). Este fato foi apurado 3 anos depois, o que faz com que ainda haja tempo para demiti-lo. Se suas faltas fossem menos graves, e fosse possível a aplicação de penalidade como advertência, por exemplo, já haveria passado o tempo do Poder Público lhe aplicar sanção disciplinar. Como as faltas foram graves, o Poder Público ainda pode lançar mão da demissão desse servidor, uma vez que ainda não foram completados 5 anos. Vale lembrar que essa faltas injustificadas não correspondem à abandono de cargo!

  • Abandono de cargo é diferente de ausência ao serviço sem causa justificada, os dois ensejam demissão com prazo prescricional de 5 anos.

    No caso em questão se trata de ausência ao serviço em que difere os dias

  • Abandono de cargo: falta por 10 dias consecutivos sem justificativa. Pena Demissão. Ausência por 20 dias, interpoladamente, no período de 12 meses. Pena Demissão.
  • A PENA DE DEMISSÃO SERÁ APLICADA NOS CASOS DE

    . Abandono de cargo = ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 dias consecutivos, para fins exclusivamente disciplinares.

    . Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses (é o que se chama de inassiduidade habitual).

    INTERPOLADAMENTE? De maneira interpolada; com interpolação; de modo intercalado ou interrompido.

  • A Letra D é o gabarito da questão.

    Manoel da Silva se ausentou do serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, praticando o que chamamos em nossa aula de inassiduidade habitual. A conduta praticada por Manoel da Silva está sujeita à pena de demissão, que prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos.

    As respostas para o item se encontram previstas nos Artigos 52, VI e 57, II, 1, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

    A letra A está incorreta. À falta narrada pelo item se aplica a pena de demissão e o fato não está prescrito.

    A Letra B está incorreta. O fato não prescreveu e ao caso se aplica a pena de demissão.

    A Letra C está incorreta. A falta cometida não foi o abandono de cargo. 

    A Letra E está incorreta. A falta praticada por Manoel da Silva prescreve em 05 (cinco) anos.

  • 10 dias seguidos ➜ abandono de cargo

    20 dias durante 12 meses ➜ falta ao serviço

    Em ambos a pena é DEMISSÃO

  • Gabarito Letra D

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    V - abandono de cargo;

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

  • Nesse caso não é Abandono de cargo e sim Ausência de serviço (ou inassiduidade habitual)

    Abandono de cargo ==> 10 dias consecutivos -> prescrição 05 anos

    Ausência de serviço ==> 20 dias interpolados em 12 meses -> prescrição 05 anos

  • Nesta questão, vou precisar detalhar! Entenda isso! Preste atenção!

    Seguem as disposições do Estatuto:

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    V - abandono de cargo;

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    Segue o Regulamento:

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses

    § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

    Bom, a pergunta é sobre o Estatuto, mas vou estender um pouco para o Regulamento também! Além de entender a questão, gostaria que você entendesse o assunto!

    Fato é que o servidor se ausentou do serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Para o Estatuto, isso não é abandono de cargo, porque este só se configura com a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos. 

    Veja que o abandono de cargo e a ausência de 20 (vinte) dias são situações diferentes, que geram demissão, conforme o Art. 52 do Estatuto. E como a ausência de 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses, gera demissão, então, conforme o Art. 57, II, 1), o prazo de prescrição, para este caso, é de 5 (cinco) anos! Logo, como estava ainda dentro dos 5 (cinco) anos, a prescrição ainda não tinha ocorrido! Por isso o gabarito é a letra “D”.

    Mas vou além! Prestem atenção! Conforme o Estatuto, a demissão por abandono de cargo leva em conta o tempo de 10 dias e a demissão por ausência ao serviço, 20 dias, tudo conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996! Note que são diferentes do Regulamento, que prevê o abandono de cargo de 30 dias e a ausência ao serviço de 60 dias. E o que aprendemos? Que a função do Decreto 2.479/1979 (Regulamento) é regulamentar o Decreto-lei 220/1975 (Estatuto). Ou seja, o Regulamento não pode extrapolar o Estatuto! Logo, devemos entender que os prazos do Estatuto são os corretos! Mas fiquem ligados! Não sabemos os limites da loucura da banca! Então saiba que, conforme o Regulamento, os prazos são diferentes! Infelizmente o Regulamento não foi atualizado! Ufaaaa, deu para entender?

    GABARITO: Letra D

  • ABANDONO DE CARGO = FALTA POR 10 DIAS CONSECUTIVOS = GERA DEMISSÃO = PRESCREVE EM 5 ANOS

    AUSÊNCIA AO SERVIÇO = FALTA POR 20 DIAS, INTERPOLADAMENTE, EM 12 MESES = GERA DEMISSÃO = PRESCREVE EM 5 ANOS

  • ABANDONO DE CARGO => Dez

    AUSÊNCIA AO SERVIÇO => Vinte

  • Decreto 220:

    10 dias seguidos ➜ abandono de cargo

    20 dias durante 12 meses ➜ falta ao serviço

    Em ambos a pena é DEMISSÃO.

    Decreto 2.479

    30 dias seguidos ➜ abandono de cargo

    60 dias durante 12 meses ➜ falta ao serviço

    Em ambos a pena é DEMISSÃO.

    Se estiver algo errado, corrijam-me!

  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979.

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    V – abandono de cargo;

    VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares 

    DECRETO-LEI 220/75

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    V - abandono de cargo;

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    § 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

    ATENÇÃO AO COMANDO DA QUESTÃO!!!

    HÁ DIFERENÇA NOS TEMPOS DE CARGO!


ID
2920639
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O companheiro de Dona Yolanda, servidora civil do Estado do Rio de Janeiro, faleceu. A funcionária tem direito a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

  • Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I - casamento;

    II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos

  • DECRETO ESTADUAL 2479/1979

    TÍTULO VI

    Das Concessões

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I - casamento;

    II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

    § 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período.

    § 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum.

  • Questão feita dia 19/09/2019

    Acertei

  • Alguém sabe apontar o erro da alternativa E?

  • Errei. Revisar

  • Rafael Fernandes

    Não é necessária a sentença judicial reconhecendo a União estável.

    DECRETO ESTADUAL 2479/1979

    TÍTULO VI

    Das Concessões

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I - casamento;

    II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

    § 1º- Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos e feriados compreendidos no período.

    § 2º - A qualidade de companheiro ou companheira, exclusivamente para esse efeito, será demonstrada pela coabitação por prazo mínimo de 02 (dois) anos, desnecessária em havendo filho comum.

  • Decreto-Lei nº 220/75

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: (...)

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

  • GABARITO: A

    Decreto-Lei nº 220/75

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de: (...)

    II - casamento e lutoaté 8 (oito) dias;

    NÃO DESISTA!!

  • Como disse o professor na aula: Aconteceu coisa ruim com o funcionário, ele fica 8 dias em casa. E coisa ruim inclui o casamento! Kkkk
  • GAB : A

    Decreto-Lei 220/75 -( Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do RJ)

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.

  • Como vocês sabem que a contagem de prazo é em dias corridos?

  • Art. 85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.

  • Rafaella Mello,

    Art.85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.

  • Decreto-Lei 220/75 -( Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do RJ)

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    Art. 85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.

  • Segue o Regulamento:

    Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I - casamento;

    II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

    GABARITO: Letra A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO 2.479

    Art. 225 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 dias consecutivos por motivo de: II - FALECIMENTO do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

    § 1º- COMPUTAR-se-ão, para os efeitos deste artigo, os SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS compreendidos no período.

    Art. 353 – Os PRAZOS previstos neste Regulamento serão contados por DIAS CORRIDOS. 

  • Gabarito Letra A

    Art. 225. Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:

    II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos ou irmãos.

  • Ia morrer sem saber desse nome

  • Claro que computa sábado, domingo é feriado. Quer dizer então que ela fica triste e de luto só em dia útil? Dona Yolanda cai na gandaia pra esquecer a dor no fds? Será que sextou?! De acordo com o artigo 85, não!!

  • DECRETO 2.479/79

    TÍTULO VI

    DAS CONCESSÕES

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 225. Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário

    poderá faltar ao serviço até (oito) dias consecutivos por motivo de:

    I – casamento;

    II – falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, flhos

    ou irmãos.

    § 1º Computar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os sábados, domingos

    e feriados compreendidos no período.

    DECRETO 220/75

    Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:

    I - férias;

    II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;

    III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;

    IV - o estágio experimental;

    V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;

    VI - licença para tratamento de saúde;

    VII - doença de notificação compulsória;

    VIII - missão oficial;

    XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

    XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;

    XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e

    XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.


ID
2947612
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Às vésperas da última eleição, João, Técnico Médio da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, enviou mensagem pelo aplicativo de celular WhatsApp para um grupo de colegas, todos lotados na mesma repartição pública, consistente em uma figura com meme de determinado candidato a cargo eletivo. Por motivo de intolerância ideológica e política, José, igualmente servidor ocupante de cargo efetivo da Defensoria Pública, após receber a mensagem, desferiu cinco socos no rosto de João, causando-lhe lesões corporais graves.


Com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, após o devido processo administrativo disciplinar, João está sujeito à pena disciplinar de:

Alternativas
Comentários
  • Certamente a banca cometeu um erro de digitação !

    A conduta de João não pode ser enquadrada no gabarito da questão , alternativa ( E ) .

  • Fiquei na dúvida entre B e E, aparentemente, a banca considerou o art. 303, que seria aplicado no caso de José ( deferiu os socos) e não para João(enviou o meme). Alguns falam em anulação...

    Art. 303 – Prescreverá:

    I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

  • Essa questão não foi anulada?

  • Questão ANULADA, pessoal. Já notifiquei o QC. Estaria certinho se a pergunta trocasse "João" por "José"

    :^)

  • Se não tivesse sido anulada, o gabarito seria letra E.

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro

    (Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975)

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    (...)

    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    Art. 57 - Prescreverá:

    (...)

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. (No caso, crime de lesão corporal)

    Regulamento (Decreto nº 2479 de 08 de março de 1979). 

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    (...)

    IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    Art. 303 – Prescreverá:

    (...)

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

    ------------------------

    Observar que os capítulos DAS PENALIDADES, tanto do Estatuto, quanto do seu Regulamento, são praticamente idênticos, então estudando um, você estará estudando o outro. No entanto, existem detalhes diferentes, então leiam com atenção.

  • João toma porrada e ainda é punido? kkkkk

ID
2947687
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, ocupante do cargo efetivo de Técnico Médio da Defensoria Pública, foi condenado à pena disciplinar de suspensão de 60 (sessenta) dias, após regular processo administrativo disciplinar (PAD). Enquanto cumpria a sanção disciplinar, João obteve provas de fatos novos comprobatórios de sua inocência, que não foram trazidos e analisados no PAD.

No caso em tela, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, João deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    DECRETO Nº 2479, DE 08 DE MARÇO DE 1979 (APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

    Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    -----------------------------------------------------

    OBS: Não confundir com a revisão do processo da lei 8.112, que prevê um prazo de conclusão dos trabalhos pela comissão de 60 dias.

    Lei 8.112/90

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

  • Complementando Roberto Frois,

    Decreto-Lei 220/75, art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

  • Resolvida dia 19/09/2019

    Acertei.

  • Rodrigo Mendes, se está no edital, pode ter ctz que ao menos uma questão será cobrada. Se vc quer ser servidor do MP/RJ, acho que vale a pena ler ele sim! kk

  • Art. 77. Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Art. 81. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/90538/decreto-lei-220-75

  • 90 +30 = #rumoaotjrj

  • GABARITO: A

    DECRETO - LEI 220/75 - Art. 81. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    NÃO DESISTA!

  • Pra quem não sabe, PAD e Inquérito Administrativo são a mesma coisa. Tô dizendo porque eu não sabia.
  • Gab: A

    Decreto-Lei 220/75 -( Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do RJ)

    Fala em seu Art.77 que poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios de inocência do funcionário punido.

    Todavia no Art. 81 fala que a revisão do processo será encaminhado à comissão revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias, a juízo do Secretário de Estado de ADM.

  • Decreto-Lei 220/75 -( Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do RJ)

    Art. 77. Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Art. 81. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

  • Queria saber é que eficácia tem isso? A pessoa é suspensa por 60 dias e demora 90 p/p + 30?

    Quando sair a decisão a pessoa já tem voltado a trabalhar faz tempo!

  • Não sei se ajuda...

    Prazos:

    suspensão temporária: 30+90

    inquérito administrativo: 90+30+...= até 180

    inquérito administrativo (em abandono de cargo): 60+30+30=120

    Comissão fazer relatório e enviar à autoridade: 60

    autoridade julgar:

    Secretário de Adm: 20 dias

    Secretário de Adm --8 dias--> Governador: 20 dias

    Pedir revisão: qualquer tempo, desde que novas provas

    Comissão Revisora fazer relatório: 90+30

    Governador julgar: 30

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra A, tendo em vista o disposto nos artigos 343 e 347 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    Resposta: A

  • Havendo fatos novos não conhecidos anteriormente, caberá a revisão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), feita por uma Comissão ReVisora e deverá ser concluída no prazo de 90 (noVenta dias) + prorrogável por mais 30 dias. Total= 120 dias.

    #Desistir jamais!

  • Gab: A

    E não há q se falar em reintegração se a questão não mencionar pena de demissão

  • Elayne, no caso a pessoa não estaria buscando o direito de voltar a trabalhar (não é reintegração) e sim lutando pelos vencimentos e beneficios que ficariam suspensos naquele prazo. Afinal, voltar trabalhar ela vai no fim do prazo da suspensão, independente de recurso ou não, mas só com o recurso a pessoa é indenizada.

  • Gabarito Letra A

    Art. 343. Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Art. 347. Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

  • Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Art. 347 – Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    Vê-se que a alternativa “a” está de acordo com o Regulamento. Não se esqueça que a Comissão Revisora possui um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por 30 (trinta) dias. 

    GABARITO: Letra A

  • Fonte: ARIAL

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • TB DÁ BASE PARA A ACERTIVA "A" - DEC 220 - ART. 77, 80 e 81

  • Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido. Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

    Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

    Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

    Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.

    Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

    Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

  • Gabarito: A

    DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.

    Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.

    Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

    Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

    Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

    Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que decidirá sobre o pedido.

    Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.

    Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

    Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

  • Esse decreto é horrível, cheio de prazos distintos

  • O requerimento de revisão do PAD é encaminhado para o Governador que a autoriza ou não, mas a revisão em si é feita pela Comissão Revisora no prazo de 90 dias prorrogável por mais 30 dias.

  • GAB: letra A

    REVISÃO é o ÚNICO meio de impugnação nesse caso.


ID
3191320
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João, Técnico do Ministério Público lotado na Secretaria do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), cometeu o crime de violação de sigilo funcional, na medida em que revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo. O servidor vazou informações sigilosas para familiares de investigados, contando detalhes sobre o deferimento e cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão, fato que frustrou a diligência.

Assim agindo, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220/1975) e a Lei Estadual nº 5.891/2011 (que dispõe sobre o quadro permanente dos serviços auxiliares do MPRJ), após regular processo administrativo disciplinar, João está sujeito à penalidade disciplinar da:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI 220/75

    ART 40 Ao funcionário é proibido: 

    IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

     

    Decreto 2479/79

     

    ART 286 - Ao funcionário é proibido:

     

    IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

     

     

    LEI Nº 5891, DE 14 DE JANEIRO DE 2011

    Art. 42. Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público a aplicação de sanções disciplinares, exceto a de demissão, aos servidores ocupantes de cargo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cabendo recurso da decisão, no prazo de quinze dias, ao Procurador-Geral de Justiça.

    Parágrafo único. A sanção de demissão, proposta pelo Secretário-Geral do Ministério Público, será aplicada pelo Procurador-Geral de Justiça, com recurso para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observado o mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Decreto lei 220/1975

    art. 40 -  Ao funcionário é proibido: 

    lX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

    *Sendo este crime passível de demissão aplicado pelo PGJ, prescrevendo no mesmo prazo do crime praticado.

  • Governador não se intromente em assuntos administrativos do MP.

  • Alguem pode me explicar?

    Art. 56 - São competentes para aplicação de penas disciplinares:

    I - o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

  • Salve, galera! Conforme o Decreto-lei 220/75, a penalidade de demissão é aplicada pelo Governador. PORÉM, Tratando-se de servidor do Poder judiciário estadual, a demissão é aplicada pelo presidente do Tribunal de justiça; Tratando-se de servidor do Ministério Público estadual, a demissão é aplicada pelo Procurador geral de justiça. A questão é do concurso do MPRJ, realizado em 2019. Quem tá estudando para TJRJ, assim como eu, marcou a letra D e errou acertando kkkkkk
  • Art.57 - Prescreverá:

    Quanto à prescrição:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 1) à pena de demissão ou destituição de função; 2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. §2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

  • Conforme o Decreto-lei 220/75.

    A penalidade de demissão é aplicada pelo Governador, PORÉM !!!

    1.Tratando-se de servidor do Poder judiciário estadual: A demissão é aplicada pelo presidente do Tribunal de justiça;

    2.Tratando-se de servidor do Ministério Público estadual: A demissão é aplicada pelo Procurador geral de justiça.

    Art.57 - Prescreverá:

    Quanto à prescrição:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: 1) à pena de demissão ou destituição de função; 2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. §2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

  • A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. Assim, se a infração disciplinar praticada pelo servidor público estiver prevista como crime em lei penal, o prazo prescricional será aquele previsto na lei penal. Artigo 57, §1º.

  • Em regra a demissão é aplicado pelo Governador do Estado, mas se tratando do Poder Judiciário, Ministério Público quem iria aplicar a sanção máxima será o chefe do respectivo orgão ( Presidente do TJ ou Procurador Geral de Justiça )

  • DL 220/1975

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé; 

    Art. 40 - Ao funcionário é proibido: 

    IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; 

    Art. 57 - Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

    § 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. 

    ATENÇÃO: quanto a competência para a aplicação da punição, importante observar que esta prova é do MPE-RJ que possui autonomia no estatuto disciplinar de seus membros. Portanto, se faz necessário adequar a resposta a depender da Instituição.

    Neste caso, resposta correta: E

    !!!Ao QC!!!: seria muito importante investir em professores para a correção destas legislações estaduais. Seria um diferencial.

  • No caso, não é o Governador que aplica a demissão no Ministério Público

    PRESCRIÇÃO DAS PENAS:

    2 anos:

    ⇾ advertência, repreensão, multa, suspensão

    5 anos:

    ⇾ demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de função

     

    Atenção: a prescrição começa da data do evento punível e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.

     

    Obs: a falta prescreve junto com o crime 

    COMPETENTES PARA APLICAR AS PENAS

     

    Governador ( chefe do respectivo poder ): em qualquer caso + privativamente demissão, cassação de aposentadoria ou disponib.

    Secretários de Estado: qualquer caso, menos privativas do governador. (Houve inquérito? secretário de Estado de Administração)

    Dirigentes de unidades admin: advertência, repreensão, suspensão até 30 dias ou multa. (Houve inquérito? secretário de Estado de Administração)

     

    Destituição de função: aplicada por quem houver designado.

  • As penas de demissão em geral prescrevem em 5 anos, A exceção fica a cargo de crimes

  • Senhoooor!!!!!!

    Em 19/08/21 às 18:31, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/08/21 às 21:21, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 11/08/21 às 16:44, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 06/05/21 às 20:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/04/21 às 19:48, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/02/21 às 21:15, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 29/01/21 às 16:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Realmente não sabia!!!! Fui direto no GOVERNADOR rs

  • Pessoal, quem for prestar TJ RJ aí, chama no número aí, por favor. Sou de Sampa, mas não conheço o RIo. Tel: 9 6283-3225


ID
5351857
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro (decreto-lei nº 220/75), entre as hipóteses previstas de aplicação da pena de demissão, está a caracterização de abandono de cargo. Nos termos da legislação mencionada e para os fins exclusivamente disciplinares, considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por:

Alternativas
Comentários
  • Para não confundir:

    Art. 52

    V - Abandono de cargo (10 dias consecutivos -sem justa causa)

    VI - Ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias (seguidos ou não) durante o período de 12 meses

  • Vale a pena ressaltar a divergência entre o Estatuto e o Regulamento.

  • ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses -- art52,VI abandono de cargo 10 dias CONSECUTIVOS, sem justa causa. art52 primeiro parágrafo...
  • Eu tô procurando apostila em papel do conteudo do TJRJ em volume unico para analista e tecnico. Vcs me indicam algum?

  • Abandono de Cargo = 10 dias consecutivos

    Ausência ao Serviço = 20 dias, interpolados, no período de 12 meses.

  • somente um complemento para quem estuda o regulamento 2479:

    Abandono: 30 dias seguidos

    Inassiduidade: 60 dias no ano.

  • Pessoal, quem é de Sampa e vai prestar TJ/RJ?

  • GABARITO: LETRA A

    Porém, cabe ressaltar a divergência entre o Decreto-Lei nº 220/75 e o Decreto nº 2479/79.

    Decreto-Lei nº 220/75: Art. 52, § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

    Decreto nº 2479/79: Art. 298, § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

    Muita atenção ao enunciado da questão e ver qual dos dois decretos ela está pedindo.

  • Decreto-Lei nº 220/75: abandono de cargo , sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos

    Decreto nº 2479/79: abandono de cargo, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

  • Também existe divergência entre o Decreto 220 e o decreto 2479 quanto à ausência ao serviço. No primeiro: faltar ao serviço, sem justa causa, por 20 dias, interpoladamente, num período de 12 meses. No segundo: faltar ao serviço, sem justa causa, por 60 dias, interpoladamente, num período de 12 meses.

ID
5567290
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

José, perito criminal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que exerce a função de diretor de determinado Posto Regional de Polícia Técnica e Científica, responde a processo administrativo disciplinar (PAD) por falta grave. No curso do PAD, ficou comprovado que José, no exercício das funções, está ocultando provas imprescindíveis para total elucidação dos fatos apurados. Dessa forma, com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220/1975), o secretário de Polícia Civil verificou que o afastamento de José era necessário para que não continuasse influindo na apuração da falta e, de forma fundamentada, decretou sua suspensão preventiva: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Decreto-Lei nº 220/1975

    Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

     § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.

  • Complementando:

    Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e NÃO constitui pena.

    Resposta: C

  • Cada matéria uma Galáxia de assuntos.

  • Letra C para não assinantes.

    Vai dar certo, confia!

    #PCERJ2022

  • Rumo a PCERJ em nome de Jesus.

  • VI – Da Suspensão Preventiva*

    * Nova redação dada pela  

    A) Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

    B) Vide letra A

    C) * § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.”

    D) * Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

    E) vide letra C

    Gabarito letra C

  • JÁ DEU CERTO!

    PCERJ ME AGUARDE!!

    FÉ PARA TODOS!!


ID
5582890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Álvaro, Marcos e Renato, funcionários públicos civis do estado do Rio de Janeiro, cometeram transgressão disciplinar sujeita às seguintes penas disciplinares: Álvaro — repreensão; Marcos — destituição de função; Renato — demissão.


Considerando-se o disposto no Decreto-lei n.º 220/1975, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, obrigatoriamente deverá ser instaurado inquérito administrativo antes da aplicação 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra e

    Art. 64 do Decreto-Lei n.º 220/1975:

    Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

  • Cespe legis RJ dúvida DL 220/1975

    Art. 64. O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função (Marcos), demissão (Renato) e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Álvaro — repreensão não está no rol do artigo!

    Erro a questão pq fico pensando que destituição de função de confiança é de livre exoneração! Alguém pode me ajudar?!


ID
5585002
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

José, perito criminal da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que exerce a função de diretor de determinado Posto Regional de Polícia Técnica e Científica, responde a processo administrativo disciplinar (PAD) por falta grave. No curso do PAD, ficou comprovado que José, no exercício das funções, está ocultando provas imprescindíveis para total elucidação dos fatos apurados. Dessa forma, com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 220/1975), o secretário de Polícia Civil verificou que o afastamento de José era necessário para que não continuasse influindo na apuração da falta e, de forma fundamentada, decretou sua suspensão preventiva:

Alternativas
Comentários
  • Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

     § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.

    * Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

    GAB LETRA C

  • VI – Da Suspensão Preventiva*

    * Nova redação dada pela  

    A) Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

    B) Vide letra A

    C) * § 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.”

    D) * Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

    E) vide letra C

    Gabarito letra C


ID
5623552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Suponha que, no estado do Rio de Janeiro, ocorram as seguintes situações.


I Ana recebe dois proventos decorrentes de aposentadorias de dois cargos de médica do estado;

II Raquel recebe duas pensões, uma civil e outra militar, ambas do estado;

III Cecília recebe pensão e aposentadoria, ambas do estado.


Nessas situações, nos termos do Decreto-lei n.º 220/1975, a percepção cumulativa apresentada caberá a 

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

    I - um cargo de juiz com outro de professor;

    II - dois cargos de professor;

    III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

    IV - dois cargos privativos de médico.

    § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

    § 2º - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.

    § 3º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:

    1) conjunta, de pensões civis ou militares;

    2) de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

    3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;

    4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e

    5) de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.