-
Decreto - Lei 220/75:
Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
-
Gabarito D
D2479/79 - Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I – falta grave;
II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III – reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.
-
Copia e cola para fins de memorização:
Decreto - Lei 220/75:
Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
Gabarito: D
O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
-
Decreto - Lei 220/75:
GABARITO: D
Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo
-
DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57)
Art. 46 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
-
DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57)
Art. 46 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
-
Decreto - Lei 220/75:
Art. 50
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder 180 dias.
-
Decreto-Lei 220/75:
Art.50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não
ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
-
Atenção. Complementando os outros comentários: de acordo com o D2479, havendo dolo ou má-fé na falta de cumprimento dos deveres, a pena será de suspensão.
-
Gabarito Letra D
Art. 50. A pena de suspensão será aplicada em casos de:
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
-
Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.
-
Vamos ver o Art. 50 do Estatuto:
Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
GABARITO: Letra D
-
Falta de cumprimento dos deveres - REPREENSÃO
Falta de cumprimento dos deveres com dolo ou má fé - SUSPENSÃO
Falta grave - SUSPENSÃO
Falta grave comprovada má fé - DEMISSÃO
Negligência - ADVERTÊNCIA
Advertência reiterada - REPREENSÃO
Repreensão reiterada - SUSPENSÃO
Falta de exação - DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO
Fulano cometeu infração sujeita a pena de demissão quando ainda estava na ativa - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DE DISPONIBILIDADE
pra cima !!
-
ADLeia - ADvertência
RE-SUscita - REpreensão, SUspensão
MUtilada - MUlta
DEstruída - DEStituição de função
DEmitida - DEMissão
CAssada - CAssação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade
-
No caso a suspensão poderia ser substituída por 50% da remuneração do agente, devendo ele permanecer em exercício.
#retafinalTJRJ