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ID
1106269
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Jamiltom, funcionário público civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, é reincidente em falta já punida com repreensão. Neste caso, de acordo com o Decreto-Lei no 220/75, no caso de reincidência em falta já punida com repreensão será aplicada a pena de

Alternativas
Comentários
  • Decreto - Lei 220/75:

    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.


  • Gabarito D

    D2479/79 - Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
    I – falta grave;
    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • Copia e cola para fins de memorização:

    Decreto - Lei 220/75:


    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    Gabarito: D

    O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

  • Decreto - Lei 220/75:

    GABARITO: D

    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo

  • DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57)

    Art. 46 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • DAS PENALIDADES (ART. 46 a 57)

    Art. 46 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

  • Decreto - Lei 220/75:

    Art. 50

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder 180 dias.

  • Decreto-Lei 220/75:

    Art.50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não

    ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

  • Atenção. Complementando os outros comentários: de acordo com o D2479, havendo dolo ou má-fé na falta de cumprimento dos deveres, a pena será de suspensão.

  • Gabarito Letra D

    Art. 50. A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    III reincidência em falta já punida com repreensão.

  • Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

  • Vamos ver o Art. 50 do Estatuto:

    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    GABARITO: Letra D

  • Falta de cumprimento dos deveres - REPREENSÃO

    Falta de cumprimento dos deveres com dolo ou má fé - SUSPENSÃO

    Falta grave - SUSPENSÃO

    Falta grave comprovada má fé - DEMISSÃO

    Negligência - ADVERTÊNCIA

    Advertência reiterada - REPREENSÃO

    Repreensão reiterada - SUSPENSÃO

    Falta de exação - DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO

    Fulano cometeu infração sujeita a pena de demissão quando ainda estava na ativa - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DE DISPONIBILIDADE

    pra cima !!

  • ADLeia - ADvertência

    RE-SUscita - REpreensão, SUspensão

    MUtilada - MUlta

    DEstruída - DEStituição de função

    DEmitida - DEMissão

    CAssada -  CAssação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade

  • No caso a suspensão poderia ser substituída por 50% da remuneração do agente, devendo ele permanecer em exercício.

    #retafinalTJRJ