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ID
1106428
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Respeita o princípio da isonomia

Alternativas
Comentários
  • A resposta é "d", mas só achei fundamentação para "a", "b" e "c". 
     
    A) ADI 3260/RN: O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (LC 141/96), que concede isenção aos membros do parquet, inclusive inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. 

    B) RE 236881/RS: O artigo 150 , inciso II , da Constituição Federal , consagrou o princípio da isonomia tributária, que impede a diferença de tratamento entre contribuintes em situação equivalente, vedando qualquer distinção em razão do trabalho, cargo ou função exercidos. 2. Remuneração de magistrados. Isenção do imposto de renda incidente sobre averba de representação, autorizada pelo Decreto-lei 2.019/83. Superveniência da Carta Federal de 1988 e aplicação incontinenti dos seus artigos 95, III, 150, II, em face do que dispõe o § 1º do artigo 34 do ADCT- CF/88 . Conseqüência: Revogação tácita, com efeitos imediatos, da benesse tributária. 

    C) ADI 1655/AP: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 356/97, ARTIGOS 1º E 2º. TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO AO TRANSPORTE ESCOLAR VINCULADO À COOPERATIVA DO MUNICÍPIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE MULTA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E À DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DESIGUAL A CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCONSTITUCIONALIDADE.

  • CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


  • CONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE.(...) 3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela �simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas� (CF, artigo 179).4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente�.Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 411.781-AgR/PR e AI 383.999/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 514.586/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 286.218/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 286.289/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 419.154/RN e AI 452.642-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 288.064/RS, Rel. Min. Eros Grau

  • Não sou especialista, mas irei comentar com base no que entendi...

    Sobre a alternativa E, creio que ela está errada por "condicionar" a isenção ao fato de manter-se associado. Se formos adentrar na CF 88, no próprio art 5° já temos a vedação:

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    .....

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    Dessa forma, entendendo que o art 5º trata dos" direitos fundamentais" e que este está relacionado com os direitos de 2ª geração (sociais, culturais, e econômicos), portanto temos a direta ligação com a igualdade.

    Enfim, espero ter ajudado....

    Bons estudos! ;)

  •  Princípio da isonomia tributária

    Art.150 CF: - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Os princípios tributários derivam de dispositivos genericamente tratados no texto constitucional.

    Isonomia genérica – preâmbulo, art.5º  “caput” e inciso I, art.3º,IV ambos da CF

    Isonomia tributária vai preconizar o tratamento igual aos “tributariamente” iguais.

    No direito tributário deve haver o tratamento isonômico aos tributariamente iguais. Além disso, há de haver o tratamento desigual aos tributariamente desiguais

    sob essa ótica fica fácil perceber que a alternativa "d" é a que melhor se adequa ao conceito de igualdade tributária




  • A: os servidores e membros do Poder Judiciário não possuem isenções.

    B: magistrados são contribuintes do IR

    C: há imunidade tributária

    D: gabarito

    E: seria imunidade e não isenção.

    Acredito que seja isso...

  • Quanto ao comentário do Pedro, muito bom, só acho válido pontuar que houve um equívoco.
     No que concerne à assertiva C, trata-se de ISENÇÃO  e não de imunidade, uma vez que a previsão que desonera os transportes escolares, assim como taxistas e também deficientes é infraconstitucional!

    Imunidade: previsão constitucional

    Isenção: previsão infraconstitucional...


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "D"

  • Na verdade, é perfeitamente viável o tratamento diferenciado a veículos destinados ao transporte escolar. O que não procede é a exigência para que tais sejam necessariamente inscritos em Cooperativa do Município, visto desrespeitar tanto o disposto constitucional que trata da isonomia tributária (tratando de forma distinta contribuintes em situação equivalente – inscritos e não inscritos) quanto o que trata da liberdade de associação. É neste sentido o entendimento do STF:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 356/97, ARTIGOS 1º E 2º. TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO AO TRANSPORTE ESCOLAR VINCULADO À COOPERATIVA DO MUNICÍPIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE MULTA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E À DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DESIGUAL A CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Norma de efeitos concretos. Impossibilidade de conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. Alegação improcedente. O fato de serem determináveis os destinatários da lei não significa, necessariamente, que se opera individualização suficiente para tê-la por norma de efeitos concretos. Preliminar rejeitada. 2. Lei Estadual 356/97. Cancelamento de multa e isenção do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito Federal. Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá. Inconstitucionalidade. A Constituição Federal outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios da igualdade, da isonomia e da liberdade de associação. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 1655 AP, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 03/03/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-01 PP-00156).

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • Vamos começar pelo item correto, a letra “D”: trata-se de entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 236.604-7/PR.

    Contexto: o município de Curitiba questionava dispositivo do Decreto Lei 406/68 quanto ao fato de o ISS sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ser calculado, “por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho” (art. 9º, §1º), ou seja, Curitiba queria tributar sobre o rendimento bruto e alegava que o regime de cobrança anual com valor fixo era uma forma de isenção heterônoma. (À época, não existia a Lei Complementar 116/2003).

    Voto do Min. Sepúlveda Pertence resume o entendimento unânime do Supremo Tribunal:

    “Não se trata de isenção, sequer parcial: não ofende a igualdade, na medida em que o tratamento peculiar que se lhes deu pretende fundar-se em características gerais e próprias das sociedades de profissionais liberais, especificamente dos que trabalham sob responsabilidade pessoal do executante do trabalho e não da pessoa jurídica, seja qual for a profissão das enumeradas na lista que tem, todas, essas características; finalmente, a organização em sociedade não autoriza presumir maior capacidade contributiva”.

    Agora vamos ver o erro dos outros itens:

    Letra “A”: isenção em favor do Ministério Público e aos membros e servidores do Poder Judiciário = distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    Letra “B”: verba de representação percebida especificamente pelos magistrados = distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    Letra “C”: regime diferenciado para motoristas cooperados a cooperativas de trabalho contratadas pela Administração Municipal = distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    Letra “E”: isenção para associados a determinadas associações de interesse público = distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    GABARITO: D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: errada. Tal benefício, instituído tão somente em razão do cargo que o servidor ocupa, fere o Princípio da Isonomia.

    Alternativa B: errada. Tal como a assertiva anterior, há violação do Princípio da Igualdade

    Alternativa C: errada. Tal benefício fere o Princípio da Isonomia, na medida em que aqueles não contratados serem mais onerados por não terem vínculo com a Administração Pública. 

    Alternativa D: Segundo o STF:” Não se trata de isenção, sequer parcial: não ofende a igualdade, na medida em que o tratamento peculiar que se lhes deu pretende fundar-se em características gerais e próprias das sociedades de profissionais liberais, especificamente dos que trabalham sob a responsabilidade pessoal do executante do trabalho e não da pessoa jurídica, seja qual for a profissão das enumeradas na lista que tem, todas,  essas  características;  finalmente,  a  organização  em  sociedade  não  autoriza  presumir  maior capacidade contributiva (RE 236.604-7/PR).” Alternativa correta. 

    Alternativa E: errada. Tal benefício fere o Princípio da Isonomia