SóProvas


ID
1106434
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei Pernambucana sobre a cobrança de ICMS vigora há décadas. Após discussões acaloradas no Plenário do STF por ocasião do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, determinado dispositivo da lei é considerado inconstitucional. Entretanto, havia pedido subsidiário da PGE/PE para que, em ocorrendo a decretação da inconstitucionalidade, que os efeitos da decisão valessem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão em decorrência dos severos efeitos da decisão ao orçamento público. Referido pedido

Alternativas
Comentários
  • lei 9868


    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Assunto equivocado. Matéria envolvida: controle de constitucionalidade, especialmente modulação de efeitos em controle difuso, concernente à disciplina de direito constitucional.

  • Essa questão se encaixa mais em direito constitucional que tributário.

  • Gente, a questão trata da relação do Direito Tributário com os demais ramos do Direito. 

  • Questão interdisciplinar com tendência para o controle de constitucionalidade

    ADI genérica regra - Erga omnes e efeitos ex tunc
     
    exceção poderá ser concedida pelo stf e terá efeitos Ex nunc


    Controle Difuso - Inter partes e efeitos ex tunc
    O Senado através de resolução poderá tornar os efeitos Erga omnes e Ex nunc


  • GAB C : poderá vir a ser acolhido pelo STF, pois no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade o Tribunal poderá decidir que os efeitos da decisão só terão eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado pela Corte.

  • GABARITO LETRA C 

    LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

    ARTIGO 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.