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lei 9868
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Assunto equivocado. Matéria envolvida: controle de constitucionalidade, especialmente modulação de efeitos em controle difuso, concernente à disciplina de direito constitucional.
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Essa questão se encaixa mais em direito constitucional que tributário.
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Gente, a questão trata da relação do Direito Tributário com os demais ramos do Direito.
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Questão interdisciplinar com tendência para o controle de constitucionalidade
ADI genérica regra - Erga omnes e efeitos ex tunc
exceção poderá ser concedida pelo stf e terá efeitos Ex nuncControle Difuso - Inter partes e efeitos ex tunc
O Senado através de resolução poderá tornar os efeitos Erga omnes e Ex nunc
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GAB C : poderá vir a ser acolhido pelo STF, pois no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade o Tribunal poderá decidir que os efeitos da decisão só terão eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado pela Corte.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
ARTIGO 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.