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ID
1106446
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É taxa decorrente da prestação de serviço público passível de ser validamente cobrada:

Alternativas
Comentários
  • Alguém contribui?

    Obrigado!


  • Consoante a interpretação do STF, os valores cobrados a título de custas processuais e emolumentos judiciais e extrajudiciais são tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988. 


    É o que ficou decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin nº. 1.444), cuja ementa foi assim proferida:


    "Já ao tempo da EC 1/1969, julgando a Rp 1.094-SP, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que ‘as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (§ 29 do art. 153 da EC 1/1969), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa’ (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 8-8-1984). Orientação que reiterou, a 20-4-1990, no julgamento do RE 116.208-MG. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. O art. 145 admite a cobrança de ‘taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei." (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.)


    O julgamento da ADIn nº 1.709 reitera o entendimento de subsunção da instituição e cobrança das custas processuais e emolumentos ao regime do sistema tributário nacional:


    "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes." (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 31-3-2000.)

    Fonte: http://blogdireitotributario.blogspot.com.br/2011/03/custas-judiciais-e-emolumentos-taxa-ou.html?m

  • a) tarifa.

    b) taxa em razão de serviço público - CORRETA.

    c) taxa em razão do exercício de poder de polícia.

    d) taxa em razão do exercício de poder de polícia.

    e) inconstitucional, pois não se trata de serviço público específico e divisível.

  • À titulo de complementação para a letra "e" :


    as obras de pavimentação asfáltica, estando inserida no contexto de OBRAS PÚBLICAS, devem ensejar a contribuição de melhoria, e NÃO taxa, em face da ausencia dos requisitos da especificidade e divisibilidade.


    Fonte: Manual de Direito tributário. Eduardo Sabbag. Pg. 444.

  • TÍTULO IV

    Taxas

      Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

      Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

      Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

      Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

      Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

      I - utilizados pelo contribuinte:

      a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

      b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

      II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

      III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

      Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.


  • É importante informar aos nobres colegas que no ano de 2013 no concurso de cartorários do TJ-PE a FCC (questão 319920) não considerou as custas e emolumentos como taxas, contrariando a jurisprudência do STF. Assim, percebe-se que a banca tem mudado de posicionamento de um ano para cá. 

    Abraços a todos. 

  • Só uma dúvida: a fiscalização não compreende exercício do poder de polícia? e o poder de polícia não é atividade passível de ser fato gerador do tributo taxa? Pq C e D estão erradas?

  • C e D estão erradas pq justamente decorrem do poder de polícia, quando a questão pede que decorra de serviço público.

  • O valor cobrado pelo Tribunal de Justiça para que o interessado possa desarquivar autos de processos findos possui natureza jurídica de TAXA. As taxas somente podem ser instituídas por meio de lei em sentido estrito(princípio constitucional da legalidade tributária). Se essa taxa de desarquivamento é instituída por Portaria do TJ, é inconstitucional. STJ. Corte Especial. AI no RMS 31170-SP, rel. Min. Teori Albino ZAvascki, julgado em 18/04/2012.

  • Obs.: Para a doutrina, exercício do poder de polícia não é serviço público, por isso alternativas "C" e "D" estão erradas, a questão quer saber quanto à taxa de serviço público.

  • GABARITO: B

    Informações adicionais retiradas do site do STF - A Constituição e o Supremo - Jurisprudência anotada:

    ____________________

    Sobre o item B

    As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do STF. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF. [ADI 1.145, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002.] Vide MS 28.141, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011. Vide RE 233.843, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009

     

    A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. [ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997.] = ADI 3.260, rel. min. Eros Grau, j. 29-3-2007, P, DJ de 29-6-2007 Vide ADI 1.926 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-4-1999, P, DJ de 10-9-1999.

     

    ____________________

    Sobre o item E

     

    Taxa de pavimentação asfáltica. (…) Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária. [RE 140.779, rel. min. Ilmar Galvão, j. 2-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.].

  • b) custas processuais.

    Trata-se de serviço posto à disposição do contribuinte de forma indivisível.

  • referente à taxa de pavimentação asfáltica.  não cabe TAXA  ( pois prepondera Obra)

    referente à Taxa de Recapeamento asfáltico  -  CABERÁ TAXA    ( pois prepondera Serviço)

    Eu li isto ontem no Livro Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • O STF julgou que as CUSTAS JUDICIAIS e EMOLUMENTOS DE CARTÓRIOS são tributos na espécie TAXA. Porém, são taxas que você só paga se usar o serviço.

    Abraços