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Gabarito: c;
CF88...
Art. 146. Cabe à lei complementar:
....
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Bons Estudos;
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Súmula Vinculante 8
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Prescrição e decadência são tratados em Lei Complementar.
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a "D" também esta errada, pois o Estado e os Municipios podem intituir CM, não é reservada somente a União.
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QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO - alternativa C (totalmente incorreta - contrária à lei e a SV 8 STF - só pode ser por LC)
Ao meu ver gabarito seria letra D.
CF art. 177
§ 4º A
lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (C.I.D.E) relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá
atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001)
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Questão passivel de recurso - continuando - gabarito D.
Finalmente, quanto às CIDEs, por constituírem suas matérias monopólio da União, por óbvio que a lei que as instituírem deverá partir do mesmo ente federativo.
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Ta certinho. Foi perguntado qual característica é INAPLICÁVEL, ou seja, é para marcar a incorreta. A "c" está incorreta porque prescrição e decadência só pode ser regulada por norma geral, no caso LC.
A CIDE só pode ser criada pela União, portanto, é uma característica aplicável. Não podendo ser gabarito.
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a anterioridade anual não se aplica às CIDE's... acho que cabe recurso!
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Também fiquei com a mesma dúvida sobre a aplicabilidade da anterioridade anual à CIDE, mas vendo minhas anotações, percebi que apenas em caso de diminuição ou reestabelecimento de alíquota é que não se aplica a anterioridade anual. No caso de aumento, seria aplicado.
Alguém me corrija, por favor, se estiver errada.
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a) COMPATÍVEL. O art. 146, III, a, se refere à instituição de imposto, o que não é o caso. Dessa forma, não há exigência de LC para instituir CIDE.
b) COMPATÍVEL. A CIDE obedece SIM aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, por expressa disposição do art. 149 da CF, com exceção apenas do RESTABELECIMENTO DE CIDE-COMBUSTÍVEL.
c) INCOMPATÍVEL, como já dito pelos colegas.
d) COMPATÍVEL. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
e) COMPATÍVEL. As CIDE exigem destinação específica. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA NAYARA QUANTO À LETRA B, A CIDE-COMBUSTÍVEL NÃO É EXCEÇÃO À ANTERIORIRDADE APENAS QUANTO AO SEU RESTABELECIMENTO, MAS TAMBÉM QUANTO À SUA REDUÇÃO (SE HOUVER MAJORAÇÃO, APLICA-SE A ANTERIORIDADE).
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.