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ID
1106473
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São características inaplicáveis ao regime jurídico constitucional das contribuições de intervenção no domínio econômico,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: c;

    CF88...

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    ....

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Bons Estudos;

  • Súmula Vinculante 8

    SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


    Prescrição e decadência são tratados em Lei Complementar.


  • a "D" também esta errada, pois o Estado e os Municipios podem intituir CM, não é reservada somente a União.


  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO - alternativa C (totalmente incorreta - contrária à lei e a SV 8 STF - só pode ser por LC)

    Ao meu ver gabarito seria letra D.

    CF art. 177 

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (C.I.D.E) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Questão passivel de recurso - continuando - gabarito D.

     Finalmente, quanto às CIDEs, por constituírem suas matérias monopólio da União, por óbvio que a lei que as instituírem deverá partir do mesmo ente federativo. 

  • Ta certinho. Foi perguntado qual característica é INAPLICÁVEL, ou seja, é para marcar a incorreta. A "c" está incorreta porque prescrição e decadência só pode ser regulada por norma geral, no caso LC. 

    A CIDE só pode ser criada pela União, portanto, é uma característica aplicável. Não podendo ser gabarito. 

  • a anterioridade anual não se aplica às CIDE's... acho que cabe recurso!

  • Também fiquei com a mesma dúvida sobre a aplicabilidade da anterioridade anual à CIDE, mas vendo minhas anotações, percebi que apenas em caso de diminuição ou reestabelecimento de alíquota é que não se aplica a anterioridade anual. No caso de aumento, seria aplicado.

    Alguém me corrija, por favor, se estiver errada.

  • a) COMPATÍVEL. O art. 146, III, a, se refere à instituição de imposto, o que não é o caso. Dessa forma, não há exigência de LC para instituir CIDE.

    b) COMPATÍVEL. A CIDE obedece SIM aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, por expressa disposição do art. 149 da CF, com exceção apenas do RESTABELECIMENTO DE CIDE-COMBUSTÍVEL.

    c) INCOMPATÍVEL, como já dito pelos colegas.

    d) COMPATÍVEL. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    e) COMPATÍVEL. As CIDE exigem destinação específica. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA NAYARA QUANTO À LETRA B, A CIDE-COMBUSTÍVEL NÃO É EXCEÇÃO À ANTERIORIRDADE APENAS QUANTO AO SEU RESTABELECIMENTO, MAS TAMBÉM QUANTO À SUA REDUÇÃO (SE HOUVER MAJORAÇÃO, APLICA-SE A ANTERIORIDADE).

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.